Relatório - A7-0288/2010Relatório
A7-0288/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

18.10.2010 - (COM(2010)0309 – C7‑0146/2010 – 2010/0171(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Bernhard Rapkay


Processo : 2010/0171(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0288/2010
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A7-0288/2010
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

(COM(2010)0309 – C7‑0146/2010 – 2010/0171(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0309),

–    Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0146/2010),

–    Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–    Tendo em conta a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa[1],

–    Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0288/2010),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Em conformidade com o artigo 27.° do Tratado da União Europeia, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança é apoiado pelo Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE). Este Serviço trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros e é composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros.

(1) Em conformidade com o artigo 27.° do Tratado da União Europeia, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o Alto Representante) é apoiado pelo Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE). Este Serviço trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros e é composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros. Este serviço constitui parte da administração europeia aberta, eficiente e independente prevista no artigo 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão deve funcionar como entidade competente para proceder a nomeações e autoridade investida do poder de celebrar contratos em relação aos funcionários do SEAE, com possibilidade de delegar estes poderes no SEAE. Como alguns membros do pessoal do SEAE, incluindo os chefes de delegação, terão de executar tarefas para a Comissão como parte das suas funções normais, deve prever-se a participação da Comissão nas decisões referentes a esses membros do pessoal.

(3) O Alto Representante deve funcionar como entidade competente para proceder a nomeações e autoridade investida do poder de celebrar contratos em relação aos funcionários do SEAE, com possibilidade de delegar estes poderes no SEAE. Os chefes de delegação terão de executar tarefas para a Comissão como parte das suas funções normais, deve prever-se a participação da Comissão em certas decisões referentes a esses membros do pessoal.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Os funcionários da União Europeia e os agentes temporários oriundos dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros devem ter os mesmos direitos e deveres e ser tratados em pé de igualdade, em especial no que respeita à elegibilidade para assumir todos os cargos em condições equivalentes. Não deve ser feita qualquer distinção entre agentes temporários oriundos dos serviços diplomáticos nacionais e funcionários da União no que toca à atribuição de funções a desempenhar em todos os domínios das actividades e políticas implementadas pelo SEAE.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Convém esclarecer que o pessoal do SEAE que executa tarefas para a Comissão como parte das suas funções deve respeitar as instruções dadas pela Comissão. Da mesma forma, os funcionários da Comissão que trabalham em delegações da União devem seguir as instruções do chefe de delegação, em especial no que se refere a questões administrativas e de organização e à execução do orçamento da União.

(4) Convém esclarecer que o pessoal do SEAE que executa tarefas para a Comissão como parte das suas funções deve, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 221º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, respeitar as instruções dadas pela Comissão. Da mesma forma, os funcionários da Comissão que trabalham em delegações da União devem seguir as instruções do chefe de delegação.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Para evitar dúvidas, deve confirmar-se que os funcionários e agentes temporários que ocupam um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o SEAE, nos termos da decisão do Conselho referida no artigo 27.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, são considerados transferidos com o seu posto. Esta disposição também deve ser aplicada aos agentes contratuais e aos agentes locais afectados a essa entidade organizacional. Devem ser adoptadas medidas específicas para assegurar que o pessoal abrangido pela transferência recebe orientação e assistência profissionais adequadas.

(5) Para evitar dúvidas, deve confirmar-se que os funcionários e agentes temporários que ocupam um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o SEAE, nos termos da Decisão 2010/427 do Conselho de 26 de Julho de 2010 que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa1 são considerados transferidos com o seu posto. Esta disposição deve ser aplicada mutatis mutandis aos agentes contratuais e aos agentes locais afectados a essa entidade organizacional. O pessoal abrangido por essa transferência será previamente informado.

 

1 JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Os funcionários do Conselho ou da Comissão que assumiram funções no SEAE devem poder candidatar-se a vagas na sua instituição de origem em condições de igualdade com os candidatos internos dessas instituições.

(6) Os funcionários de outras instituições que não o SEAE que assumiram funções no SEAE devem poder candidatar-se a vagas na sua instituição de origem em condições de igualdade com os candidatos internos dessa instituição.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Para ter em conta situações específicas de uma forma flexível (por exemplo, uma necessidade urgente de preencher uma vaga ou transferências futuras de tarefas de apoio do Conselho ou da Comissão para o SEAE), em casos excepcionais também deve ser possível uma transferência de funcionários no interesse do serviço, ou seja, sem publicação prévia da vaga, do Conselho ou da Comissão para o SEAE. Do mesmo modo, deve ser possível transferir funcionários no interesse do serviço do SEAE para o Conselho ou a Comissão.

(7) Até 30 de Junho de 2013, para ter em conta situações específicas de uma forma flexível (por exemplo, uma necessidade de transferências futuras de tarefas de apoio técnico do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o SEAE), em casos excepcionais devidamente justificados também deve ser possível uma transferência de funcionários no interesse do serviço com o seu lugar, ou seja, sem publicação prévia de uma vaga, do Conselho ou da Comissão para o SEAE.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Até 30 de Junho de 2014, no que respeita aos funcionários provenientes do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão que tenham sido transferidos para o SEAE na fase inicial, deverá ser possível transferir esses funcionários do SEAE sem o seu lugar, no interesse do serviço, do SEAE para o Conselho ou para a Comissão.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) É necessário garantir que os funcionários dos serviços diplomáticos nacionais, os candidatos do Conselho e da Comissão, bem como os candidatos internos, possam candidatar-se a postos no SEAE em condições de igualdade. O mais tardar a partir de 1 de Julho de 2013, esta medida deve ser igualmente aplicada aos funcionários de outras instituições. Contudo, a fim de garantir uma representação apropriada de funcionários dos serviços diplomáticos nacionais no SEAE, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão deve poder decidir que, até 30 de Junho de 2013, para os postos do grupo de funções AD pode ser dada prioridade aos candidatos dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros em caso de qualificações semelhantes.

(8) A fim de que o n.° 3 do artigo 27.° do Tratado da União Europeia, disposição que identifica três fontes de que poderá provir o pessoal do SEAE, produza efeitos, dever-se-á prever que, até 30 de Junho de 2013 o SEAE recrute exclusivamente funcionários oriundos do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, bem como pessoal dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros. Durante esse período, é necessário garantir que os funcionários dos serviços diplomáticos nacionais, os candidatos do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, bem como os candidatos internos, possam candidatar-se a postos no SEAE em condições de igualdade. Durante o mesmo período deverá contudo ser possível, em casos excepcionais e após terem sido esgotadas as possibilidades de recrutar das três fontes exclusivas, recrutar fora dessas fontes pessoal técnico de apoio, ao nível AD, necessário para o bom funcionamento do SEAE, como especialistas nos domínios da gestão de crises, da segurança e das TI. A partir de 1 de Julho de 2013 o acesso aos postos do SEAE deverá também estar aberto a funcionários de outras instituições.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Além disso, tendo em vista contribuir para a consecução do objectivo de que o pessoal dos serviços diplomáticos nacionais represente pelo menos um terço de todo o pessoal do SEAE a nível AD, é necessário prever uma derrogação temporária, até 30 de Junho de 2013, ao n.° 1 do artigo 98.° do Estatuto dos Funcionários que permita ao Alto Representante dar prioridade, para certos postos no grupo de funções AD no SEAE, a candidatos dos serviços diplomáticos nacionais em caso de qualificações equivalentes.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) A fim de garantir um equilíbrio adequado entre os diferentes componentes do pessoal do SEAE, e em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho, quando o SEAE tiver atingido a sua capacidade plena, o pessoal dos Estados-Membros deverá representar, pelo menos, um terço de todo o pessoal do SEAE a nível do grupo de funções AD e os funcionários da União deverão representar, pelo menos, 60% do pessoal do SEAE desse mesmo nível. Tal deverá incluir membros do pessoal oriundo dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros que se que se tenham convertido em funcionários permanentes da União nos termos do disposto no Estatuto dos Funcionários.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Os candidatos seleccionados dos serviços diplomáticos nacionais destacados pelos seus Estados-Membros devem ser contratados como agentes temporários e ficar assim em condições de igualdade com os funcionários. As disposições de aplicação a adoptar pelo SEAE devem garantir aos agentes temporários perspectivas de carreira equivalentes às dos funcionários.

(9) Os candidatos destacados pelos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros devem ser contratados como agentes temporários e ficar assim em condições de igualdade com os funcionários. Devem ser recrutados com base num processo objectivo e transparente e as disposições de aplicação a adoptar pelo SEAE devem garantir aos agentes temporários e funcionários perspectivas de carreira equivalentes no SEAE.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Nos termos do artigo 27.º do Estatuto dos Funcionários e do parágrafo1 do n.º 1 do artigo 12.º do Regime aplicável aos outros agentes, o recrutamento deve ser orientado de forma a garantir ao SEAE os serviços de funcionários e pessoal temporário do mais alto nível de qualidade, eficiência e probidade, e a partir da base geográfica mais ampla possível de nacionais dos Estados-Membros. Esta obrigação é aplicável ao SEAE no seu conjunto e também às suas diferentes componentes de pessoal, incluindo o pessoal temporário a que se refere a alínea e) do artigo 2.ºdo Regime aplicável aos outros agentes. O pessoal do SEAE deverá ainda incluir uma presença adequada e significativa de nacionais de todos os Estados-Membros.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B) O Alto Representante tomará medidas adequadas, como previsto nos news 2 e 3 do artigo 1-D do Estatuto dos Funcionários, para a promoção da igualdade de oportunidades para o género sub-representado em certos grupos de funções e mais especialmente no grupo de funções AD.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A fim de evitar aos funcionários dos serviços diplomáticos nacionais restrições desnecessárias em matéria de emprego no SEAE, devem ser adoptadas regras específicas sobre a duração dos contratos. Para esta categoria especial de agentes temporários, as regras relativas ao destacamento, às licenças por motivos pessoais e à idade máxima de reforma devem ser alinhadas pelas regras aplicáveis aos funcionários.

(10) A fim de evitar aos funcionários dos serviços diplomáticos nacionais restrições desnecessárias em matéria de emprego no SEAE, devem ser adoptadas regras específicas sobre a duração dos contratos, bem como uma garantia de reintegração no final do período de serviço, de acordo com as disposições relevantes. Para esta categoria especial de agentes temporários, as regras relativas ao destacamento e à idade máxima de reforma devem ser alinhadas pelas regras aplicáveis aos funcionários.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Estas regras específicas devem ser igualmente aplicáveis, a pedido das pessoas em causa, aos agentes temporários dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros contratados pelos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão antes da criação do SEAE, mas após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

(11) Estas regras específicas devem ser igualmente aplicáveis, com a concordância do Alto Representante e do serviço diplomático nacional em causa, aos agentes temporários dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros contratados pelos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão, ou cujo contrato haja sido modificado, antes da criação do SEAE, mas após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O SEAE pode, em casos específicos, recorrer a um número limitado de peritos nacionais destacados (PND) tendo em vista a execução de tarefas específicas, relacionadas nomeadamente com a gestão de crises ou com funções militares, sobre os quais o Alto Representante terá autoridade. O destacamento não deve ser contado para efeitos do terço do pessoal do SEAE a nível AD que deverá ser representado por pessoal dos Estados-Membros quando o SEAE atingir plena capacidade.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Para atenuar a carga administrativa do SEAE, o Conselho de Disciplina que existe na Comissão deve igualmente funcionar como Conselho de Disciplina para o SEAE, a menos que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão decida criar um Conselho de Disciplina no SEAE.

(12) Para atenuar a carga administrativa do SEAE, o Conselho de Disciplina que existe na Comissão deve igualmente funcionar como Conselho de Disciplina para o SEAE até que o Alto Representante decida criar um Conselho de Disciplina no SEAE. Essa decisão será tomada, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2011.

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A fim de assegurar a representação coerente do pessoal da Comissão e do SEAE nas delegações, deve prever-se que o Comité do Pessoal da Comissão representa igualmente o pessoal do SEAE, que será autorizado a votar e a candidatar-se nas suas eleições.

(13) Até que seja criado um Comité do Pessoal no SEAE, nos termos do primeiro travessão da alínea a) do nº 1 do artigo 9º do Estatuto dos Funcionários, o que deverá ocorrer o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011, deve prever-se que o Comité do Pessoal da Comissão representa igualmente o pessoal do SEAE, que será autorizado a votar e a candidatar-se nas suas eleições.

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) O presente regulamento deve entrar em vigor o mais breve possível, uma vez que as alterações propostas ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes constituem uma condição necessária para o bom funcionamento do SEAE,

(19) O presente regulamento deve entrar em vigor o mais breve possível, uma vez que as alterações ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes constituem uma condição necessária para o bom funcionamento do SEAE,

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Artigo 1-B – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

'(a) O Serviço Europeu para a Acção Externa, sob a autoridade do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão (a seguir referido como SEAE),»;

'(a) O Serviço Europeu para a Acção Externa (a seguir referido como SEAE),»

Alteração  22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 95 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os poderes conferidos pelo presente Estatuto à entidade competente para proceder a nomeações são exercidos pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão no que respeita ao pessoal do SEAE. O Alto Representante pode determinar quem exerce esses poderes no SEAE. É aplicável o artigo 2.º, n.º 2.

1. Os poderes conferidos pelo presente Estatuto à entidade competente para proceder a nomeações são exercidos pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (doravante "o Alto Representante") no que respeita ao pessoal do SEAE. O Alto Representante pode determinar quem exerce esses poderes no SEAE. É aplicável o artigo 2.º, n.º 2.

Alteração  23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 95 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Contudo, no que respeita aos chefes de delegação, os poderes relativos a nomeações são exercidos com base numa lista de candidatos aprovada pela Comissão no âmbito dos poderes que os Tratados lhe conferem. Esta disposição aplica-se mutatis mutandis às transferências no interesse do serviço.

2. No que respeita aos chefes de delegação, os poderes relativos a nomeações são exercidos através de um processo de selecção aprofundado, baseado no mérito e tendo em conta o equilíbrio entre géneros e proveniências geográficas, a partir de uma lista de candidatos aprovada pela Comissão no âmbito dos poderes que os Tratados lhe conferem1. Esta disposição aplica-se mutatis mutandis às transferências no interesse do serviço, feitas em circunstâncias excepcionais, e por prazo determinado, para um lugar de chefe de delegação.

 

____________________

1 Declaração da Comissão: "A Comissão fundamentará devidamente ao Alto Representante qualquer parecer negativo que eventualmente formule em relação a uma pessoa na lista de candidatos".

Alteração  24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A –Artigo 95 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

3. No que respeita aos funcionários SEAE que têm de realizar tarefas para a Comissão como parte das suas funções, a entidade competente para proceder a nomeações dá início aos inquéritos administrativos e instaura os processos disciplinares previstos nos artigos 22.º e 86.º e no Anexo IX a pedido da Comissão.

3. No que respeita aos chefes de delegação, caso tenham de realizar tarefas para a Comissão como parte das suas funções, a entidade competente para proceder a nomeações dá início aos inquéritos administrativos e instaura os processos disciplinares previstos nos artigos 22.º e 86.º e no Anexo IX a pedido da Comissão.

Alteração  25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 96

 

Texto da Comissão

Alteração

Não obstante o disposto no artigo 11.º, um funcionário da Comissão que trabalhe numa delegação da União deve seguir as instruções do chefe da delegação, em especial no que se refere a questões de organização e administrativas e, em conformidade com os actos jurídicos adoptados nos termos do artigo 322.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, à execução do orçamento da União.

Não obstante o disposto no artigo 11.º, um funcionário da Comissão que trabalhe numa delegação da União deve seguir as instruções do chefe da delegação, em conformidade com o papel deste, como previsto no artigo 5º da decisão 2010/427/UE do Conselho de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa1.

Um funcionário do SEAE que tenha de executar tarefas para a Comissão no âmbito das suas funções seguirá as instruções da Comissão no que se refere a essas tarefas.

Um funcionário do SEAE que tenha que executar tarefas para a Comissão no âmbito das suas funções seguirá as instruções da Comissão no que se refere a essas tarefas, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 221º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

As modalidades de execução deste artigo são acordadas pela Comissão e pelo SEAE.

As modalidades de execução deste artigo são acordadas pela Comissão e pelo SEAE.

 

1 JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

Alteração  26

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 97

 

Texto da Comissão

Alteração

Ao abrigo das condições estabelecidas no artigo 7.º, n.º 1, e não obstante o disposto nos artigos 4.º e 29.º, as entidades competentes para procederem a nomeações das instituições em causa podem, em casos excepcionais, actuando de comum acordo e exclusivamente no interesse do serviço, após terem ouvido o funcionário em causa, transferi-lo do Conselho ou da Comissão para o SEAE sem levar ao conhecimento do pessoal essa vaga. Qualquer funcionário do SEAE pode ser transferido para o Conselho ou para a Comissão nas mesmas condições.

Até 30 de Junho de 2014, relativamente aos funcionários que tenham sido transferidos para o SEAE nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho, em derrogação aos artigos 4.º e 29.º do presente Estatuto e nas condições estabelecidas no artigo 7.º, n.º 1, as entidades competentes para procederem a nomeações das instituições em causa podem, em casos excepcionais, actuando de comum acordo e exclusivamente no interesse do serviço, após terem ouvido o funcionário em causa, transferi-lo do SEAE para um lugar vago do mesmo grau no Secretariado-Geral do Conselho ou na Comissão sem levar ao conhecimento do pessoal essa vaga.

Alteração  27

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A –Artigo 98 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Para efeitos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), e sem prejuízo do disposto no artigo 97.°, ao prover uma vaga no SEAE, a entidade competente para proceder a nomeações examina as candidaturas dos funcionários do Conselho, da Comissão e do SEAE, dos agentes temporários a quem é aplicável o artigo 2.°, alínea e), do Regime aplicável aos outros agentes e do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados­Membros sem conceder prioridade a qualquer destas categorias.

1. Para efeitos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a) ao prover uma vaga no SEAE, a entidade competente para proceder a nomeações examina as candidaturas dos funcionários do Secretariado-Geral do Conselho, da Comissão e do SEAE, dos agentes temporários a quem é aplicável o artigo 2.°, alínea e), do Regime aplicável aos outros agentes e do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros sem conceder prioridade a qualquer destas categorias. Até 30 de Junho de 2013, em derrogação ao artigo 29.°, para os recrutamentos exteriores à instituição, o SEAE recrutará exclusivamente funcionários do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão, bem como pessoal dos serviços diplomáticos dos Estados-Membros. Contudo, em casos excepcionais e após esgotar as possibilidades de recrutamento em conformidade com as disposições supra, a entidade competente para proceder a nomeações poderá decidir recrutar exteriormente às fontes enumeradas na primeira frase pessoal de apoio técnico a nível AD necessário para o bom funcionamento do SEAE, como especialistas nos domínios da gestão de crises, da segurança e das TI.

Alteração  28

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A –Artigo 98 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A partir de uma data fixada pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão, mas o mais tardar a partir de 1 de Julho de 2013, a entidade competente para proceder a nomeações examinará igualmente as candidaturas de funcionários de outras instituições sem conceder prioridade a qualquer destas categorias.

A partir de 1 de Julho de 2013, a entidade competente para proceder a nomeações examinará igualmente as candidaturas de funcionários de instituições que não as referidas no primeiro parágrafo, sem conferir prioridade a qualquer destas categorias.

Alteração  29

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 98 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), e sem prejuízo do disposto no artigo 97.°, a entidade competente para proceder a nomeações, ao prover uma vaga no Conselho ou na Comissão, examina as candidaturas internas e dos funcionários do SEAE que eram funcionários da instituição em causa até se tornarem funcionários do SEAE, sem conceder prioridade a qualquer destas categorias.

2. Para efeitos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), e sem prejuízo do disposto no artigo 97.°, a entidade competente para proceder a nomeações de outras instituições que não o SEAE, ao prover uma vaga examina as candidaturas internas e dos funcionários do SEAE que eram funcionários da instituição em causa até se tornarem funcionários do SEAE, sem conceder prioridade a qualquer destas categorias.

Alteração  30

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A –Artigo 99 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A menos que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão decida criar um Conselho de Disciplina para o SEAE, o Conselho de Disciplina da Comissão funciona igualmente como Conselho de Disciplina do SEAE.

1. Até que o Alto Representante decida criar um Conselho de Disciplina para o SEAE, o Conselho de Disciplina da Comissão funciona igualmente como Conselho de Disciplina do SEAE. A decisão do Alto Representante será tomada o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011.

Alteração  31

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 99 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Em derrogação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), primeiro travessão, o Comité do Pessoal da Comissão representa igualmente os funcionários e outros agentes do EEAS.»

2. Até que seja criado um Comité do Pessoal no SEAE em conformidade com o disposto no primeiro travessão da alínea a) do nº 1 do artigo 1º, o que ocorrerá o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011, e em derrogação do disposto nesse travessão, o Comité do Pessoal da Comissão representa igualmente os funcionários e outros agentes do SEAE

Alteração  32

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 10

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades

Capítulo 10 – artigo 50-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Podem ser contratados por um período máximo de quatro anos. Os contratos podem ser renovados mais de uma vez por um período máximo de quatro anos de cada renovação. A renovação é concedida na condição de o destacamento do serviço diplomático nacional ser prorrogado pelo período correspondente ao período de renovação.

2. Podem ser contratados por um período máximo de quatro anos. Os contratos podem ser renovados por um período máximo de quatro anos. O período total de contratação não deve exceder oito anos. Todavia, em circunstâncias excepcionais e no interesse do serviço, o contrato poderá ser prorrogado, no final do oitavo ano, por um período máximo de dois anos. Cada Estado-Membro dará aos seus funcionários que tenham passado a agentes temporários no SEAE garantias de que serão imediatamente reintegrados no final do período de destacamento, de acordo com as disposições de direito nacional aplicáveis.

Alteração  33

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 10

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades

Capítulo 10 – Artigo 50-B – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros apoiarão a União no cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer responsabilidade prevista no artigo 22.º das Disposições especiais para os agentes temporários do SEAE aos quais seja aplicável a alínea e) do artigo 2.º deste Regime.

Alteração  34

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 10

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades

Capítulo 10 – artigo 50-C – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O artigo 40.º do Estatuto é aplicável por analogia. A licença por motivos pessoais não ultrapassará a duração do contrato. Não é aplicável o artigo 17.º do Regime aplicável aos outros agentes.

Suprimido

Alteração  35

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 13

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades

Artigo 121.°

 

Texto da Comissão

Alteração

A instituição assumirá, em matéria de segurança social, os encargos que incumbem aos empregadores face à regulamentação existente no local em que o agente for chamado a exercer as suas funções, salvo disposição em contrário do acordo da sede. A instituição pode instituir um sistema autónomo ou complementar de segurança social nos países onde a cobertura pelo sistema local não existe ou é insuficiente.»

A instituição assumirá, em matéria de segurança social, os encargos que incumbem aos empregadores face à regulamentação existente no local em que o agente for chamado a exercer as suas funções, salvo disposição em contrário do acordo da sede. A instituição instituirá um sistema autónomo ou complementar de segurança social nos países onde a cobertura pelo sistema local não existe ou é insuficiente.”

Alteração  36

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os funcionários e agentes temporários que ocupem um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) nos termos da decisão do Conselho adoptada em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia são considerados transferidos das instituições em causa para o SEAE na data fixada nessa decisão. Esta disposição também se aplica aos agentes contratuais e locais afectados a essa entidade organizacional, para quem as condições do contrato se mantêm inalteradas.

1. Os funcionários e agentes temporários que ocupem um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho são considerados transferidos das instituições em causa para o SEAE na data fixada nessa decisão. Esta disposição aplica-se mutatis mutandis aos agentes contratuais e locais afectados a essa entidade organizacional, para quem as condições do contrato se mantêm inalteradas. A autoridade competente para proceder a nomeações do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, informará previamente o pessoal afectado por essa transferência.

Quando uma parte de uma entidade organizacional é transferida e os funcionários e outros agentes afectados a essa parte da entidade não podem ser automaticamente identificados, o Conselho ou a Comissão, segundo o caso, decidem sobre a transferência do pessoal em conformidade com o Alto Representante e após consultar os funcionários e outros agentes potencialmente afectados.

 

Alteração  37

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A pedido dos interessados, os contratos dos agentes temporários dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros que tenham sido contratados após 30 de Novembro de 2009 e que ocupem um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o SEAE, nos termos da decisão do Conselho adoptada em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia são transformados, sem novo procedimento de selecção, em contratos nos termos do artigo 2.º, alínea e), do Regime aplicável aos outros agentes. Em tudo o resto as condições do contrato mantêm-se inalteradas. O pedido deve ser feito no prazo de um ano após a data de transferência fixada na decisão do Conselho adoptada em conformidade com o artigo 27.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.

2. Com a concordância do Alto Representante e dos serviços diplomáticos nacionais em causa, os contratos dos agentes temporários dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros que tenham sido contratados ou cujo contrato haja sido modificado após 30 de Novembro de 2009 e que ocupem um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o SEAE, nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho são transformados, sem novo procedimento de selecção, em contratos nos termos do artigo 2.º, alínea e), do Regime aplicável aos outros agentes. Em tudo o resto as condições do contrato mantêm-se inalteradas.

Alteração  38

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Até 30 de Junho de 2013, e em derrogação ao disposto no artigo 7.° do Estatuto dos Funcionários, os funcionários e outros agentes do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão que exerçam funções de apoio técnico ao SEAE podem, após serem ouvidos, ser transferidos para o SEAE por acordo comum das instituições em causa, respeitando plenamente as prerrogativas da autoridade orçamental. Essa transferência produzirá efeitos na data determinada na decisão orçamental relevante que preveja os postos e as dotações correspondentes no SEAE.

Alteração  39

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) Nos termos do artigo 27.º do Estatuto dos Funcionários e do parágrafo 1 do n.º 1 do artigo 12.º do Regime aplicável aos outros agentes, o recrutamento será realizado de forma a garantir ao SEAE os serviços de funcionários e pessoal temporário do mais alto nível de qualidade, eficiência e probidade, e a partir da base geográfica mais ampla possível de nacionais dos Estados-Membros. Esta obrigação é aplicável ao SEAE no seu conjunto e também às suas diferentes componentes de pessoal, incluindo o pessoal temporário a que se refere a alínea e) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes. O pessoal do SEAE incluirá ainda uma presença adequada e significativa de nacionais de todos os Estados-Membros1.

 

____________________

1 Declaração da Alta Representante sobre o equilíbrio geográfico no SEAE:

 

A Alta Representante atribui a maior importância ao recrutamento com uma base geográfica tão alargada quanto possível entre os nacionais dos Estados-Membros da União, bem como a assegurar uma presença adequada e significativa de nacionais de todos os Estados-Membros no Serviço.

 

" O SEAE deve tirar todo o partido da diversidade e riqueza de experiência e conhecimentos acumuladas nos diversos serviços de Negócios Estrangeiros da União.

 

A Alta Representante fará uso de todas as possibilidades que se oferecerem, em aplicação do procedimento de recrutamento do SEAE, para alcançar estes objectivos. Dedicará a esta questão uma secção no seu relatório anual sobre a ocupação de postos no SEAE."

Alteração  40

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C. De acordo com o disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 1-D do Estatuto dos Funcionários, o Alto Representante tomará medidas adequadas para a promoção da igualdade de oportunidades para o género sub-representado em certos grupos de funções e mais especialmente no grupo de funções AD1.

 

____________________

1 Declaração da Alta Representante sobre o equilíbrio de géneros no SEAE:

 

"A Alta Representante atribui a maior importância à promoção do equilíbrio de géneros no pessoal do SEAE.

 

Um factor fundamental para a promoção do equilíbrio de géneros é encorajar candidaturas de mulheres para postos no SEAE e remover os obstáculos a este propósito. Com base na experiência do processo de designação para a rotação 2010 dos chefes de delegação, o SEAE examinará as formas de melhor ter em conta os padrões, frequentemente não lineares, de candidaturas femininas nos futuros procedimentos de designação e como remover outros eventuais obstáculos. A Alta Representante identificará também as melhores práticas dos serviços diplomáticos nacionais e aplicá-las-á sempre que possível ao SEAE.

 

A Alta Representante fará pleno uso de todas as possibilidades que os n.°s 2 e 3 do artigo 1.°-D do Estatuto dos Funcionários oferecem na promoção do emprego de mulheres no Serviço.

 

A Alta Representante dedicará uma secção à questão do equilíbrio de géneros no seu relatório anual sobre a ocupação de postos no SEAE."

Alteração  41

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A fim de garantir uma representação adequada do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais no SEAE, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão pode decidir que, em derrogação do artigo 98.º, n.º 1, do Estatuto, até 30 de Junho de 2013, para certos postos no grupo de funções AD do SEAE pode ser concedida prioridade aos candidatos dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros em caso de qualificações substancialmente iguais.

3. A fim de garantir uma representação adequada do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais no SEAE, o Alto Representante decidirá que, em derrogação dos artigos 29º e 98.º, n.º 1, primeiro parágrafo do Estatuto, até 30 de Junho de 2013, para certos postos no grupo de funções AD do SEAE pode ser concedida prioridade aos candidatos dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros em caso de qualificações equivalentes.

Alteração  42

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-A

 

Em meados de 2013, o Alto Representante apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão acerca da implementação do presente regulamento, com especial ênfase no equilíbrio de género e geográfico entre o pessoal do SEAE.

  • [1]  1 JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (4.10.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades
(COM(2010)0309 – C7‑0146/2010 – 2010/0171(COD))

Relator de parecer: Jacek Saryusz-Wolski

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As alterações contidas no presente parecer inserem-se na via definida pela resolução legislativa do Parlamento Europeu de 8 de Julho de 2010 sobre a proposta de Decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa e reiteram o quadro jurídico global definido nessa mesma decisão, a fim de garantir um serviço para a acção externa coerente, eficaz, independente, e de índole verdadeiramente europeia, definido e construído no escrupuloso respeito do método comunitário. As alterações contidas no presente parecer visam três importantes objectivos: (i) definir um quadro operacional capaz de garantir a total independência e a lealdade do pessoal do SEAE no cumprimento das suas actividades, em particular no que diz respeito ao pessoal proveniente dos serviços diplomáticos nacionais, uma vez que não devem ser objecto de dupla cobertura, ou seja, responder quer ao Alto Representante quer à autoridade do respectivo serviço diplomático nacional de origem, mas agir exclusivamente sob as instruções e a responsabilidade do Alto Representante, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação; (ii) proporcionar ao Alto Representante - que, em conformidade com o n.° 12 do artigo 6.° da decisão do Conselho que estabelece o SEAE, tem competência para tomar medidas adequadas para ministrar ao pessoal do SEAE uma formação comum adequada, assente, nomeadamente, nas práticas e estruturas existentes ao nível nacional e da União, no ano seguinte à entrada em vigor daquela decisão - um sistema altamente valioso de formação e de desenvolvimento profissionais que vise a criação de um verdadeiro “espírito de corpo” entre o pessoal do SEAE e a integração das dimensões académicas e de investigação do norte, este e do sul da UE; e (iii) garantir uma representação geográfica e um equilíbrio entre os géneros na composição do pessoal do SEAE que sejam adequados. Para este efeito, as alterações contidas no presente parecer reiteram os princípios de base da decisão que estabelece o SEAE, como, por exemplo, a necessidade fundamental de garantir ao conjunto do pessoal do SEAE igualdade de tratamento e perspectivas de carreira, ou a necessidade de proporcionar, o mais rapidamente possível, aos funcionários das instituições da UE, para além do Conselho e da Comissão, designadamente aos funcionários do Parlamento Europeu, a possibilidade de se candidatarem a vagas no SEAE. Paralelamente, estas alterações visam reforçar e definir melhor os aspectos mais específicos consagrados quer na resolução legislativa que acompanha a decisão que estabelece o SEAE quer a própria decisão. Neste contexto, a disposição constante do n.° 7 da referida resolução, em que se considera que “as medidas específicas adicionais visadas no n.º 6 do artigo 6.º da Decisão do Conselho para o reforço do equilíbrio geográfico e dos géneros deveriam incluir, no que diz respeito ao equilíbrio geográfico, medidas análogas às que estão previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.º 401/2004 do Conselho”, se os nacionais de um ou mais Estados-Membros estiverem insuficientemente representados no SEAE, foi agora fundamentada através da disposição explícita nos termos da qual o Alto Representante poderia recorrer ao valor de referência Kinnock, estabelecida por força do alargamento de 2004, e adoptar medidas especiais e temporárias – designadamente, por meio de concursos, internos e externos, reservados unicamente aos nacionais dos Estados-Membros subrepresentados –, inspiradas no Estatuto dos Funcionários, e destinadas a restaurar um equilíbrio geográfico adequado. No que diz respeito ao pessoal do SEAE, os funcionários da UE estarão sujeitos ao Estatuto dos Funcionários, ao passo que o pessoal proveniente dos serviços diplomáticos nacionais, os agentes temporários e os agentes contratuais estarão sujeitos ao regime aplicável aos outros agentes, o que torna necessário, sempre que for caso disso, apresentar duas vezes a mesma alteração: uma primeira vez para verificar que está conforme com o Estatuto dos Funcionários, o que a torna aplicável aos funcionários da UE, e uma segunda vez para verificar que está em conformidade com o regime aplicável aos outros agentes, pelo que é aplicável ao pessoal do SEAE proveniente dos serviços diplomáticos nacionais, aos agentes temporários e aos agentes contratuais.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Em conformidade com o artigo 27.° do Tratado da União Europeia, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança é apoiado pelo Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE). Este Serviço trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros e é composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros.

(1) Em conformidade com o n. º 3 do artigo 27.° do Tratado da União Europeia, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança é apoiado pelo Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE). Este Serviço trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados-Membros e é composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal proveniente dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros.

Justificação

A terminologia utilizada no Regulamento que altera o Estatuto dos Funcionários e o regime aplicável deve ser coerente com a da Decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa. Em particular, o termo “destacado” só deveria ser utilizado na referência aos “peritos nacionais destacados”, a que se referem o considerando 12 e o n.°3 do artigo 6º daquela decisão. O número dos peritos nacionais destacados deveria ser limitado e não deveria ser contabilizado no terço do pessoal do SEAE que o pessoal proveniente dos Estados-Membros deverá representar quando o SEAE tiver alcançado a plenitude dos seus efectivos.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O SEAE faz parte da administração europeia aberta, eficiente e independente, prevista no artigo 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Justificação

De acordo com o relator da comissão JURI. Trata-se de sublinhar a natureza do SEAE enquanto parte de uma função pública europeia independente.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) Quando a SEAE tiver atingido a sua plena capacidade, os funcionários permanentes da União devem representar, de acordo com o artigo 6.º, n.º 9.º, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa1, pelo menos 60% do conjunto do pessoal do SEAE no nível AD, o que deverá reflectir-se em todos os graus da hierarquia do SEAE.

 

___________________

1 JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

N.º 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C) A noção de uma administração europeia implica, como princípio fundamental, uma representatividade adequada em termos de proveniência geográfica e um equilíbrio entre os géneros no que toca ao pessoal. O recrutamento para o preenchimento de vagas no SEAE deve basear-se no mérito e, ao mesmo tempo, garantir uma presença adequada a todos os níveis de nacionais provenientes de todos os Estados-Membros. Deverá também ser assegurado um equilíbrio adequado entre géneros a todos os níveis. Quando, no futuro, o SEAE organizar concursos para o recrutamento do seu pessoal, deverá ser conferir prioridade aos candidatos que figurem nas listas de reserva do EPSO para o provimento de lugares vagos no referido serviço.

Justificação

Importa que fique claro que a noção de uma administração europeia implica, enquanto requisito prévio, a necessidade de o Serviço Europeu de Acção Externa representar, efectivamente, todos os Estados-Membros da UE e cidadãos da União Europeia pelo que, enquanto tal, deve caracterizar-se por uma representatividade adequada em termos de proveniência geográfica e de género.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-D) O nº 7 da Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa considera que as medidas específicas adicionais visadas no n.º 6 do artigo 6º da Decisão do Conselho, para o reforço da representatividade geográfica, do equilíbrio institucional e do equilíbrio entre homens e mulheres deveriam incluir, no que diz respeito à representatividade geográfica, medidas semelhantes às que estão previstas no Regulamento (CE, Euratom) nº 401/2004 do Conselho.

Justificação

Tal como especifica o nº 7 da Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre a proposta de Decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa, deve ficar claro que o conceito de administração europeia requer, como condição prévia, que o SEAE seja verdadeiramente representativo de todos os Estados-Membros da UE e de todos os cidadãos da UE, pelo que se deve caracterizar por uma representação geográfica e por um equilíbrio entre os géneros que sejam adequados.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-E) À luz da insuficiente representação no presente de certos Estados-Membros na Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão Europeia, com o subsequente risco de que esta situação se repercute também no SEAE, devem ser introduzidas medidas temporárias que permaneçam em vigor, pelo menos, até 31 de Dezembro de 2020.

Justificação

O Serviço Europeu para a Acção Externa deve ser verdadeiramente representativo de todos os Estados Membros da União Europeia e dos cidadãos da União Europeia, devendo, como tal, caracterizar-se por uma representatividade geográfica e por um equilíbrio dos géneros adequado. A representação actualmente insuficiente de certos Estados-Membros na Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão Europeia justifica a adopção de medidas especiais a longo prazo que impeçam que este desequilíbrio também se repercute no SEAE.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-F) Os elementos do pessoal do SEAE devem cumprir as suas funções e regular a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da União. Não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, autoridade, organização ou pessoa exterior ao SEAE, nem de qualquer organismo ou pessoa que não seja o Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. Não podem aceitar qualquer remuneração, seja qual for a sua natureza, de uma proveniência exterior ao SEAE.

Justificação

Destina-se a garantir a coerência com a Decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa e a reiterar que, independentemente de o respectivo pessoal ser proveniente da administração da UE ou dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros, deve estar sujeito exclusivamente à autoridade do Alto Representante.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Todos os elementos do pessoal do SEAE abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e pelo Regime aplicável aos outros agentes devem ter os mesmos direitos e obrigações, independentemente de serem funcionários da União Europeia ou agentes temporários provenientes dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros, e devem ser tratados em pé de igualdade, nomeadamente no que respeita à elegibilidade para assumir todos os cargos no seio do SEAE em condições equivalentes. Não deve ser feita qualquer distinção entre agentes temporários provenientes dos serviços diplomáticos nacionais e funcionários da União Europeia no que diz respeito à atribuição de funções a desempenhar em qualquer domínio das actividades e das políticas levadas a cabo pelo SEAE.

Justificação

É essencial acentuar a igualdade de direitos e de obrigações, assim como no que diz respeito às perspectivas de carreira, para garantir um SEAE coerente e independente.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Para evitar dúvidas, deve confirmar-se que os funcionários e agentes temporários que ocupam um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o SEAE, nos termos da decisão do Conselho referida no artigo 27.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, são considerados transferidos com o seu posto. Esta disposição também deve ser aplicada aos agentes contratuais e aos agentes locais afectados a essa entidade organizacional. Devem ser adoptadas medidas específicas para assegurar que o pessoal abrangido pela transferência recebe orientação e assistência profissionais adequadas.

(5) Para evitar dúvidas, deve confirmar-se que os funcionários e agentes temporários que ocupam um posto numa entidade organizacional transferida do Secretariado-Geral do Conselho ou da Comissão para o SEAE, nos termos da decisão do Conselho referida no artigo 27.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, são considerados transferidos com o seu posto. Esta disposição também deve ser aplicada aos agentes contratuais e aos agentes locais afectados a essa entidade organizacional.

Justificação

Ainda que seja da competência do VP/AR tomar medidas adequadas para ministrar uma formação comum ao pessoal do SEAE, nos termos do n.° 12 do artigo 6º da Decisão do Conselho, afigura-se especialmente apropriado prever um considerando específico sobre estas questões tão importantes.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) O pessoal do SEAE deve ser integrado num sistema comum europeu de formação e desenvolvimento profissional, a fim de criar um sentimento comum de pertença e um espírito de corpo comum, assente, em particular, nas actuais práticas e estruturas da União. O Alto Representante, em cooperação com a Comissão, em particular, com o seu vice-presidente responsável pelas relações interinstitucionais e a administração, e em consulta com o Parlamento Europeu, deve tomar medidas apropriadas nesse sentido no prazo de um ano após a entrada em vigor da Decisão do Conselho .../... de ... que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa. Para esse efeito, os centros europeus de excelência académica que possuem uma longa tradição de assistência às instituições da União e um historial comprovado nos domínios da formação, investigação e análise do direito e das políticas da União, como o Colégio da Europa de Bruges e Natolin, e o Instituto Universitário Europeu de Florença, poderiam definir o sistema de formação destinado ao pessoal do SEAE em consulta com este serviço. Além disso, com base nos objectivos estabelecidos pelo SEAE, poderiam tirar proveito do potencial de competências existente das escolas diplomáticas dos Estados-Membros. Este processo conduziria, numa segunda fase e após ter sido adquirida experiência suficiente, à criação de uma Academia Diplomática Europeia.

Justificação

Um sistema de formação baseado em centros de excelência europeus, como o Colégio da Europa de Bruges e Natolin e o Instituto Universitário Europeu de Florença, juntamente com as escolas diplomáticas dos Estados-Membros, integraria as dimensões académicas e de investigação do norte (Bruges), este (Natolin) e do sul (Florença) da UE, mantendo a possibilidade de se continuar a recorrer, de forma coordenada e racional, aos centros de formação dos serviços diplomáticos nacionais, enquanto recurso muito valioso.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Para ter em conta situações específicas de uma forma flexível (por exemplo, uma necessidade urgente de preencher uma vaga ou transferências futuras de tarefas de apoio do Conselho ou da Comissão para o SEAE), em casos excepcionais também deve ser possível uma transferência de funcionários no interesse do serviço, ou seja, sem publicação prévia da vaga, do Conselho ou da Comissão para o SEAE. Do mesmo modo, deve ser possível transferir funcionários no interesse do serviço do SEAE para o Conselho ou a Comissão.

(7) Para ter em conta situações específicas de uma forma flexível (por exemplo, uma necessidade urgente de preencher uma vaga ou transferências futuras de tarefas de apoio do Conselho ou da Comissão para o SEAE), em casos excepcionais devidamente justificados também deve ser possível uma transferência de funcionários no interesse do serviço, ou seja, sem publicação prévia da vaga, do Conselho ou da Comissão para o SEAE. Do mesmo modo, deve ser possível transferir funcionários no interesse do serviço do SEAE para o Conselho ou a Comissão.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Face à relevância do papel e das competências do Parlamento Europeu no que diz respeito à definição dos objectivos e das opções fundamentais da política externa e de segurança comum, e tendo em conta o papel fundamental do Parlamento enquanto autoridade orçamental e o seu papel de controlo democrático, os funcionários do Parlamento Europeu deveriam poder candidatar-se a postos do SEAE o mais rapidamente possível.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) O SEAE poderá recorrer, em casos especiais, a um número limitado de peritos nacionais altamente especializados em regime de destacamento (PND) para desempenhar tarefas específicas com base numa descrição pormenorizada de funções a executar sob a autoridade do Alto Representante, e cujo destacamento não deveria ser contabilizado no terço do pessoal do SEAE que o pessoal proveniente dos Estados-Membros deverá representar quando o SEAE tiver alcançado a sua plena capacidade.

Justificação

Destina-se a garantir a coerência com a Decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa. Afigura-se essencial clarificar a posição dos PND destacados junto do SEAE na legislação relativa ao pessoal.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 95 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Contudo, no que respeita aos chefes de delegação, os poderes relativos a nomeações são exercidos com base numa lista de candidatos aprovada pela Comissão no âmbito dos poderes que os Tratados lhe conferem. Esta disposição aplica-se mutatis mutandis às transferências no interesse do serviço.

2. Contudo, no que respeita aos chefes de delegação, os poderes relativos a nomeações são exercidos por meio de um processo de selecção aprofundado, baseado no mérito e que garanta uma representatividade geográfica, um equilíbrio institucional e um equilíbrio entre homens e mulheres que sejam adequados, com base numa lista de candidatos aprovada pela Comissão no âmbito dos poderes que os Tratados lhe conferem.

Justificação

De acordo com o relator da comissão JURI. A expressão aditada no último período destina-se a clarificar que não se trata de todas as transferências no interesse do serviço, mas apenas das dos chefes de delegação.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 96 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Um funcionário do SEAE que tenha de executar tarefas para a Comissão no âmbito das suas funções seguirá as instruções da Comissão no que se refere a essas tarefas.

Nos domínios em que exerce as competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode, em conformidade com o artigo 221.º, n.º 2, do TFUE, dar instruções às delegações, que as executam sob a responsabilidade geral do chefe de delegação. A Comissão e o SEAE definirão de comum acordo as modalidades segundo as quais a Comissão dará instruções às delegações. Essas modalidades devem prever, em particular, que, quando a Comissão der instruções aos chefes de delegação, fornecerá simultaneamente uma cópia dessas instruções à administração central do SEAE.

Justificação

Destina-se a garantir a coerência com a Decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 96 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

As modalidades de execução deste artigo são acordadas pela Comissão e pelo SEAE.

Suprimido

Justificação

Decorre da alteração 15.

Alteração 17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 97

 

Texto da Comissão

Alteração

Ao abrigo das condições estabelecidas no artigo 7.º, n.º 1, e não obstante o disposto nos artigos 4.º e 29.º, as entidades competentes para procederem a nomeações das instituições em causa podem, em casos excepcionais, actuando de comum acordo e exclusivamente no interesse do serviço, após terem ouvido o funcionário em causa, transferi-lo do Conselho ou da Comissão para o SEAE sem levar ao conhecimento do pessoal essa vaga. Qualquer funcionário do SEAE pode ser transferido para o Conselho ou para a Comissão nas mesmas condições.

Ao abrigo das condições estabelecidas no artigo 7.º, n.º 1, não obstante o disposto nos artigos 4.º e 29.º, e pelo período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, as entidades competentes para procederem a nomeações das instituições em causa podem, por decisão devidamente fundamentada e em casos excepcionais, actuando de comum acordo e exclusivamente no interesse do serviço, após terem ouvido o funcionário em causa, transferi-lo do Conselho ou da Comissão para o SEAE, sem levar ao conhecimento do pessoal essa vaga. Qualquer funcionário do SEAE pode ser transferido para o Conselho ou para a Comissão nas mesmas condições.

Justificação

De acordo com o relator da comissão JURI. A presente derrogação é apenas necessária durante a fase de arranque, pelo que deverá ser limitada no tempo.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A –Artigo 98 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), e sem prejuízo do disposto no artigo 97.°, ao prover uma vaga no SEAE, a entidade competente para proceder a nomeações examina as candidaturas dos funcionários do Conselho, da Comissão e do SEAE, dos agentes temporários a quem é aplicável o artigo 2.°, alínea e), do Regime aplicável aos outros agentes e do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros sem conceder prioridade a qualquer destas categorias.

Para efeitos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), e sem prejuízo do disposto no artigo 97.°, ao prover uma vaga no SEAE, a entidade competente para proceder a nomeações examina as candidaturas dos funcionários do Conselho, da Comissão e do SEAE, dos agentes temporários a quem é aplicável o artigo 2.°, alínea e), do Regime aplicável aos outros agentes e do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros sem conceder prioridade a qualquer destas categorias. Nos termos do artigo 27.º do presente Estatuto e do n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 12.º do Regime aplicável aos outros agentes, o recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados com base na representatividade geográfica e garantindo simultaneamente o equilíbrio institucional e o equilíbrio entre homens e mulheres. Esta obrigação é aplicável ao SEAE no seu conjunto e também às suas diferentes componentes de pessoal, incluindo o pessoal temporário a que se refere o artigo 2.º, alínea e), do Regime aplicável aos outros agentes.

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A –Artigo 98 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A partir de uma data fixada pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão, mas o mais tardar a partir de 1 de Julho de 2013, a entidade competente para proceder a nomeações examinará igualmente as candidaturas de funcionários de outras instituições sem conceder prioridade a qualquer destas categorias.

A partir de uma data fixada pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão, mas o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2012, a entidade competente para proceder a nomeações examinará igualmente as candidaturas de funcionários de outras instituições que estão sujeitos ao mesmo estatuto e ao mesmo regime aplicável aos outros agentes que o SEAE, nas mesmas condições, sem conceder prioridade a qualquer destas categorias.

Justificação

De acordo com o relator da comissão JURI. Depois de Lisboa, a lista das instituições (artigo 13.° TUE) inclui igualmente o BCE que, no entanto, aplica o seu próprio estatuto (alinhado com o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, mas que estabelece amiúde condições distintas) e contempla um sistema simplificado, igualmente distinto, de recrutamento e contratos. Cabe precisar que só os funcionários aos quais é aplicável o mesmo Estatuto, nas mesmas condições, é que devem ser considerados candidatos ao SEAE. 1-A.

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 98 – n.º1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. No exame das candidaturas, a autoridade investida do poder de nomeação aplicará o objectivo de uma representatividade geográfica, de um equilíbrio institucional e de um equilíbrio entre homens e mulheres que sejam adequados. Dada a natureza excepcional da situação e a previsão quanto às necessidades gerais no futuro, deveriam ser organizados até 31 de Dezembro de 2020 concursos tendo em vista o recrutamento de funcionários provenientes dos Estados-Membros subrepresentados, a fim de garantir o respeito dos princípios enunciados no artigo 27.° do Estatuto, incluindo um recrutamento com base numa distribuição geográfica tão ampla quanto possível.

 

No exame das candidaturas, a autoridade investida do poder de nomeação deve sempre aplicar, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 9, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, o princípio de que os funcionários permanentes da União devem constituir, pelo menos, 60% do conjunto do pessoal do SEAE e que isto deve reflectir-se em todos os graus da hierarquia do SEAE.

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 98-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 98.°-A

 

Um Comité Consultivo para as Nomeações (CCN), constituído por representantes dos Estados-Membros, da Comissão, do Secretariado-Geral do Conselho e do Parlamento Europeu, assistirá o Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o Vice-Presidente da Comissão nas questões relativas ao recrutamento para o SEAE. O CCN acompanhará os processos de selecção para o SEAE a todos os níveis, assim como a evolução da provisão de lugares no SEAE, nomeadamente no que diz respeito ao equilíbrio entre os géneros e origens geográficas.

Justificação

De acordo com o relator da comissão JURI. Deverá ser aplicado um processo transparente e objectivo de recrutamento para o SEAE, utilizando as práticas existentes, com as modificações adequadas.

Alteração  22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 98-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 98.°-B

 

A fim de garantir um tratamento equitativo de todos os membros do pessoal do SEAE, independentemente do facto de virem ou não da administração da União Europeia ou dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à elegibilidade para assumirem todos os cargos e responsabilidades no seio do SEAE em condições equivalentes, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão, enquanto entidade competente para proceder a nomeações, elabora um quadro de equivalências entre os graus administrativos da UE, em especial dos níveis AD, e os graus de antiguidade da carreira diplomática, de molde a garantir que, na altura do recrutamento, o pessoal proveniente dos Estados-Membros obtenha um grau que corresponda à antiguidade média para esse grau específico.

Justificação

With the new grading system for ADs it takes between 9 to 12 years for an official to become AD 8. In the Classification on the diplomatic list used by the Commission, AD 8 corresponds to the diplomatic title of First Secretary. Often in the national diplomatic services only 3 to 5 years of experience are required to acquire such ranking. The same difference in time applies to higher rankings too, with the career path for ADs being much longer in comparison to national diplomats. A new table based on a comparative analysis of seniority would ensure full equality and equal career prospects and responsibilities for all EEAS staff.

Alteração  23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A (novo) – Artigo 98-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 98.°-C

 

Quando o SEAE tiver atingido a sua plena capacidade, o pessoal proveniente dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros deverá representar, pelo menos, um terço do total dos efectivos do SEAE ao nível AD. Do mesmo modo, os funcionários UE permanentes deverão representar, pelo menos, 60% do total dos efectivos do SEAE a todos os níveis.

Justificação

Destina-se a garantir a coerência com a Decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa.

Alteração  24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 98-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 98.°-D

 

O relatório anual sobre a ocupação dos lugares no SEAE, que deve ser apresentado pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 9 da Decisão 2010/427/UE do Conselho, deve incluir uma repartição de todo o pessoal por estatuto temporário ou permanente, nacionalidade e género, bem como por grupo de funções AD/AST e graus e posições ocupados. Qualquer afastamento do limite mínimo de 60% e da representatividade geográfica estabelecida como objectivo na Decisão 2010/427/UE do Conselho deve ser corrigido no prazo de um ano, incluindo através da adopção de medidas adicionais.

Alteração  25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 98-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 98.º- E

 

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, segundo e terceiro parágrafos, artigo 7.°, n.° 1, artigo 27.°, segundo parágrafo e artigo 29.°, n.° 1, alíneas a), b) e c) do presente Estatuto, até 31 de Dezembro de 2020, as vagas serão preenchidas, em conformidade com os objectivos indicativos em matéria de recrutamento definidos de acordo com o valor de referência Kinnock1, através da nomeação de nacionais dos Estados-Membros subrepresentados. As nomeações serão efectuadas em relação a todos os graus do grupo de funções AD, na sequência de concursos internos e externos, organizados com base documental e em provas, tal como se especifica no Anexo III do presente Estatuto.

____________

1 Objectivos indicativos adequados em matéria de recrutamento por Estado-Membro representando o valor relativo médio dos três critérios (expressos em percentagem): (1) número de habitantes, (2) número de lugares do Parlamento Europeu e (3) peso dos votos no Conselho (C(2003)0436).

Justificação

Tal como especifica o nº 7 da Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre a proposta de Decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa, deveria haver um sistema semelhante ao estabelecido pelo Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.° 401/2004 para corrigir o desequilíbrio geográfico.

Alteração  26

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 99-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 99.°-A

 

Antes de assumirem as suas funções, e quando se justifique, todos os membros do pessoal do SEAE de grau AD devem receber uma formação comum. Para o efeito será criada uma Academia Diplomática Europeia. Essa Academia coopera estreitamente com os organismos competentes nos Estados-Membros e com o Colégio Europeu de Segurança e de Defesa, sendo este último integrado após um período de transição. A formação baseia-se em programas de estudo uniformemente harmonizados, e inclui, se for caso disso, formação em procedimentos consulares e legações, bem como em diplomacia, prevenção de conflitos e relações internacionais, juntamente com conhecimentos sobre a história e o funcionamento da União Europeia. A Academia dará igualmente formação ao pessoal das missões da PESD e está aberta, caso necessário, a outros membros do pessoal que trabalhem para a União Europeia ou os Estados-Membros.

Alteração  27

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 5 – alínea b)

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

'(e) O agente destacado dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros contratado para ocupar, a título temporário, um lugar permanente no SEAE.»

'(e) O agente proveniente dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros contratado para ocupar, a título temporário, um lugar permanente no SEAE.»

Justificação

A terminologia utilizada no Regulamento que altera o Estatuto dos Funcionários e o regime aplicável deve ser coerente com a da Decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa. Em particular, o termo “destacado” só deveria ser utilizado na referência aos “peritos nacionais destacados”, a que se referem o considerando 12 e o n.°3 do artigo 6º daquela decisão. O número dos peritos nacionais destacados deveria ser limitado e não deveria ser contabilizado no terço do pessoal do SEAE que o pessoal proveniente dos Estados-Membros deverá representar quando o SEAE tiver alcançado a plenitude dos seus efectivos.

Alteração  28

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 6

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 3-A – n.º 1 – parágrafo 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

6. O artigo 3.º-B, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

«Os agentes contratados para exercerem funções a tempo inteiro ou a tempo parcial nas delegações da União podem ser afectados temporariamente à sede da Instituição no quadro do procedimento de mobilidade previsto nos artigos 2.° e 3.° do Anexo X do Estatuto.»

 

Justificação

De acordo com o relator da comissão JURI. O articulado é incoerente com os princípios da lealdade e da boa gestão financeira ter pessoal contratual afectado a lugares no SEAE, quando esse pessoal foi especificamente contratado para trabalhar em delegações. Constitui um alargamento da possibilidade de recrutar pessoal contratual que é incompatível com a independência da função pública da União Europeia.

Alteração  29

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 7

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 3-A – n.º 1 – parágrafo 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

7. O artigo 3.º-B, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

«Excepto nos casos referidos no artigo 3.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, o recurso a agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares é excluído quando for aplicável o artigo 3.º-A.»

 

Justificação

De acordo com o relator da comissão JURI. O articulado é incoerente com os princípios da lealdade e da boa gestão financeira ter pessoal contratual afectado a lugares no SEAE, quando esse pessoal foi especificamente contratado para trabalhar em delegações. Constitui um alargamento da possibilidade de recrutar pessoal contratual que é incompatível com a independência da função pública da União Europeia.

Alteração  30

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 - ponto 10

Regime aplicável aos outros agentes

Capítulo 10 – artigo 50-B – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os membros do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros que foram seleccionados no quadro do procedimento previsto no artigo 98.º, n.º 1, do Estatuto e que são destacados pelos seus serviços diplomáticos nacionais são contratados como agentes temporários nos termos do artigo 2.º, alínea e).

1. Os membros do pessoal provenientes dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros que foram seleccionados no quadro do procedimento previsto no artigo 98.º, n.º 1, do Estatuto são contratados como agentes temporários nos termos do artigo 2.º, alínea e). O grau administrativo atribuído a certos candidatos provenientes dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros deve corresponder ao grau que, com base no sistema de promoções aplicável aos funcionários da UE, corresponda aos anos de antiguidade e ao número de promoções no serviço diplomático nacional de origem.

Justificação

A terminologia utilizada no Regulamento que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades deve ser coerente com a Decisão do Conselho que cria o SEAE. O termo "destacado" só deve ser aplicado a peritos nacionais altamente especializados em regime de destacamento. Os funcionários do SEAE, independentemente da sua origem, devem poder aspirar às mesmas perspectivas de carreira.

Alteração  31

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 50-B-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 50.º-B-A

 

A partir de 2012, o Alto Representante, enquanto autoridade investida do poder de nomeação para o SEAE, apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a provisão de lugares no SEAE, o nível de conformidade com o requisito estabelecido no n.° 9 do artigo 6.° da Decisão do Conselho .../..., de ... que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa no que diz respeito à composição do pessoal do SEAE e à repartição do pessoal com base na respectiva nacionalidade e género pelos grupos de funções AD/AST, graus e posições ocupadas.

Justificação

O Parlamento e o Conselho, enquanto co-legisladores para as modificações necessárias ao Estatuto e ao regime aplicável aos outros agentes em articulação com a constituição do SEAE, devem ser mantidos ao corrente sobre a aplicação e a eficácia dessas modificações, especialmente no que se refere ao respeito dos limites numéricos fixados na decisão do Conselho e ao objectivo de uma representação geográfica e de um equilíbrio entre os géneros que sejam adequados em relação ao pessoal do SEAE.

Alteração  32

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 10

Regime aplicável aos outros agentes

Capítulo 10 – Artigo 50-B-B(novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 50.º-B-B

 

A fim de garantir um tratamento equitativo de todos os membros do pessoal do SEAE, independentemente do facto de virem ou não da administração da União Europeia ou dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à elegibilidade para assumirem todos os cargos e responsabilidades no seio do SEAE em condições equivalentes, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão, enquanto entidade competente para proceder a nomeações, elabora um quadro de equivalências entre os graus administrativos da UE, em especial dos níveis AD, e os graus de antiguidade da carreira diplomática, de molde a garantir que, na altura do recrutamento, o pessoal proveniente dos Estados-Membros obtenha um grau que corresponda à antiguidade média para esse grau específico.

Justificação

With the new grading system for ADs it takes between 9 to 12 years for an official to become AD 8. In the Classification on the diplomatic list used by the Commission, AD 8 corresponds to the diplomatic title of First Secretary. Often in the national diplomatic services only 3 to 5 years of experience are required to acquire such ranking. The same difference in time applies to higher rankings too, with the career path for ADs being much longer in comparison to national diplomats. A new table based on a comparative analysis of seniority would ensure full equality and equal career prospects and responsibilities for all EEAS staff.

Alteração  33

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 50-B-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 50.°-B-C

 

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, segundo e terceiro parágrafos, artigo 7.°, n.° 1, artigo 27.°, segundo parágrafo e artigo 29.° , n.° 1, alíneas a), b) e c) do presente Estatuto, até 31 de Dezembro de 2020, as vagas serão preenchidas até ao limite atribuído, tal como definido pelo valor de referência Kinnock1, através da nomeação de nacionais dos Estados-Membros subrepresentados. As nomeações serão efectuadas em relação a todos os graus do grupo de funções AD, na sequência de concursos internos e externos, organizados com base documental e em provas, tal como se especifica no Anexo III do presente Estatuto.

 

____________

1 Objectivos indicativos adequados em matéria de recrutamento por Estado-Membro representando o valor relativo médio dos três critérios (expressos em percentagem): (1) número de habitantes, (2) número de lugares do Parlamento Europeu e (3) peso dos votos no Conselho (C(2003)0436).

Justificação

Tal como especifica o nº 7 da Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre a proposta de Decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa, deveria haver um sistema semelhante ao estabelecido pelo Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.° 401/2004 para corrigir o desequilíbrio geográfico.

Alteração  34

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 10

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 50-B-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 50.º-B-D

 

1. O pessoal proveniente dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros devem poder candidatar-se a vagas no respectivo serviço diplomático nacional de origem em condições de igualdade com os candidatos internos desse mesmo serviço diplomático nacional.

 

2. Quando o serviço diplomático nacional de origem dos agentes temporários do SEAE solicite, para efeitos dos recursos organizacionais e humanos internos, um relatório de notação ou uma avaliação anual, o Alto Representante e o serviço diplomático nacional de origem implicado acordam as modalidades para o reconhecimento automático e a validade do relatório de notação ou da avaliação efectuada pelo Alto Representante em relação a todos os efectivos do SEAE provenientes desse serviço diplomático nacional.

 

3. Os relatórios de notação ou as avaliações anuais dos efectivos do SEAE provenientes dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros não podem ser, em caso algum, elaborados ou efectuados pelo serviço diplomático nacional de origem.

Justificação

O pessoal proveniente dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados-Membros ao serviço do SEAE deve ter as mesmas oportunidades de carreira como o pessoal que presta funções no serviço diplomático nacional de origem. Para garantir um SEAE independente, o pessoal proveniente dos serviços diplomáticos nacionais que esteja ao serviço do SEAE não deverá estar sujeito à autoridade do departamento dos recursos humanos do seu respectivo serviço diplomático nacional de origem por meio de avaliações ou relatórios de notação anuais. Só o VP/AR deverá ser responsável pela avaliação do pessoal do SEAE, independentemente da respectiva origem.

PROCESSO

Título

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

Referências

COM(2010)0309 – C7-0146/2010 – 2010/0171(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

AFET

23.6.2010

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Jacek Saryusz-Wolski

27.4.2010

 

 

Exame em comissão

20.9.2010

 

 

 

Data de aprovação

29.9.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

55

4

6

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Pino Arlacchi, Bastiaan Belder, Franziska Katharina Brantner, Frieda Brepoels, Elmar Brok, Michael Gahler, Ana Gomes, Andrzej Grzyb, Anna Ibrisagic, Anneli Jäätteenmäki, Ioannis Kasoulides, Tunne Kelam, Nicole Kiil-Nielsen, Maria Eleni Koppa, Paweł Robert Kowal, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Eduard Kukan, Alexander Graf Lambsdorff, Vytautas Landsbergis, Krzysztof Lisek, Ulrike Lunacek, Mario Mauro, Kyriakos Mavronikolas, Francisco José Millán Mon, Alexander Mirsky, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Norica Nicolai, Raimon Obiols, Ria Oomen-Ruijten, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Hans-Gert Pöttering, Cristian Dan Preda, Fiorello Provera, Libor Rouček, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Jacek Saryusz-Wolski, Adrian Severin, Ernst Strasser, Hannes Swoboda, Charles Tannock, Zoran Thaler, Inese Vaidere, Kristian Vigenin, Graham Watson

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Kader Arif, Elena Băsescu, Malika Benarab-Attou, Véronique De Keyser, Andrew Duff, Evgeni Kirilov, Marietje Schaake, György Schöpflin, Konrad Szymański, Indrek Tarand, Traian Ungureanu, Ivo Vajgl

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Zigmantas Balčytis, Olle Ludvigsson, Marek Henryk Migalski, Antigoni Papadopoulou, Pavel Poc

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (6.10.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades
(COM(2010)0309 – C7‑0146/2010 – 2010/0171(COD))

Relator de parecer: Filip Kaczmarek

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator de parecer apoia as alterações propostas no projecto de relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos, em particular, as alterações destinadas a assegurar que o recrutamento do pessoal para o SEAE continue a basear-se nos processos objectivos e transparentes consagrados no Estatuto dos Funcionários e no Regime aplicável aos outros Agentes.

Além disso, a proposta da Comissão é melhorada por via das alterações propostas pelo relator competente, que introduzem as disposições aplicáveis ao pessoal do SEAE incluídas no acordo político alcançado em relação a este serviço, em Madrid, em Junho último, especialmente as disposições em matéria de equilíbrio geográfico e de géneros e de equilíbrio entre pessoal proveniente das instituições da UE e dos serviços diplomáticos nacionais. Estas alterações devem ser apoiadas, o mesmo sucedendo com as alterações destinadas a abrir os lugares do SEAE a funcionários do Parlamento e de outras instituições a partir de 1 de Janeiro de 2012.

O relator identificou dois casos - importantes para a política de desenvolvimento da União - em relação aos quais entende que o acordo político alcançado pelas instituições em 21 de Junho, em Madrid, não se encontra reflectido de forma suficientemente clara no texto do projecto de decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa, considerando também que o regulamento que modifica o Estatuto dos Funcionários deveria comportar a necessária clarificação.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo -1.°

 

Definição

 

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

 

- "Serviço diplomático", qualquer serviço de um Estado-Membro que lide com qualquer aspecto da acção externa desse Estado-Membro relevante para as actividades do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE°, incluindo as suas políticas de defesa e segurança, desenvolvimento, ambiente e outras.

Justificação

Os grupos de trabalho sobre o SEAE acordaram que deveria ser prevista a possibilidade de agentes dos Estados-Membros envolvidos em domínios políticos como a defesa, o desenvolvimento, o ambiente e outros domínios abrangidos pela esfera de competências do SEAE trabalharem nesse serviço. Uma vez que, em muitos Estados-Membros, os agentes que trabalham noutros domínios da acção externa continuam a não fazer parte do "serviço diplomático", é necessário alargar o âmbito deste.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 96 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A presente disposição aplica-se, em particular, aos nºs 3, 4 e 5 do artigo 9.º (relativos aos instrumentos de acção externa e programação) da Decisão 2010/427/UE, do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa1.

 

________________________________

1 JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

Justificação

Article 9(3) of the Council decision states that the EEAS “shall have responsibility” for preparing Commission decisions on the three first stages of the programming cycle. Articles 9(4) and (5) provide that with regard to the EDF, the DCI and the ENPI, "any proposals (...) shall be prepared jointly by the relevant services in the EEAS and in the Commission under the responsibility of the Commissioner responsible for Development Policy.” Articles 1(3) and 6(4), however, determine that “the EEAS shall be placed under the authority of the High Representative” and that “the staff of the EEAS shall (...) neither seek nor take instructions from any government, authority, organisation or person outside the EEAS or from any body or person other than the High Representative.” The explicit clarification that the EEAS shall take instructions from the relevant Commissioners in the application of Article 9 is therefore absolutely necessary.

PROCESSO

Título

Modificação do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias

Referências

COM(2010)0309 – C7-0146/2010 – 2010/0171(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

23.6.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Filip Kaczmarek

22.6.2010

 

 

Exame em comissão

30.8.2010

 

 

 

Data de aprovação

5.10.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Michael Cashman, Corina Creţu, Véronique De Keyser, Nirj Deva, Philippe de Villiers, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Catherine Grèze, Enrique Guerrero Salom, András Gyürk, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Michał Tomasz Kamiński, Franziska Keller, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Bill Newton Dunn, Maurice Ponga, David-Maria Sassoli, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Alf Svensson, Eleni Theocharous, Patrice Tirolien, Ivo Vajgl, Frank Vanhecke, Anna Záborská, Iva Zanicchi, Gabriele Zimmer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Kriton Arsenis, Carlos Coelho, Giovanni Collino, Proinsias De Rossa, Harlem Désir, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Santiago Fisas Ayxela, Fiona Hall, Martin Kastler, Wolf Klinz, Eduard Kukan, Kartika Tamara Liotard, Krzysztof Lisek, Isabella Lövin, Miguel Angel Martínez Martínez, Linda McAvan, Emma McClarkin, Louis Michel, Csaba Őry, Vincent Peillon, Cristian Dan Preda, Niccolò Rinaldi, Judith Sargentini, Horst Schnellhardt, Francisco Sosa Wagner, Francesco Enrico Speroni, Bart Staes, Patrizia Toia, Åsa Westlund, Jan Zahradil

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Róża Gräfin von Thun und Hohenstein

PARECER da Comissão dos Orçamentos (30.9.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades
(COM(2010)0309 – C7‑0146/2010 – 2010/0171(COD))

Relatora: Nadezhda Neynsky

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O artigo 27.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia estabelece que o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) trabalha em colaboração com os serviços diplomáticos dos Estados­Membros e é composto por funcionários provenientes dos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissão e por pessoal destacado dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados­Membros.

Como sucede com todas as instituições e organismos da União, a contratação do pessoal do SEAE e a sua política de pessoal devem respeitar o quadro estabelecido pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (Estatuto dos Funcionários) e pelo Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (ROA). A fim de permitir que o SEAE funcione tal como previsto no Tratado da União Europeia, é necessário introduzir algumas alterações no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades.

O parecer da BUDG foi elaborado com base no documento de trabalho da relatora debatido na reunião da BUDG de 13 de Julho de 2010 (PE 445.751).

A proposta da Comissão visa essencialmente

-          introduzir as modificações necessárias para a constituição e o funcionamento do SEAE,

-          alterar as condições de trabalho nas delegações da União através de alterações mais técnicas (mas dispendiosas) referentes ao Anexo X do Estatuto dos Funcionários (aplicável ao pessoal cujo lugar de afectação é um país terceiro), aos agentes contratuais e aos agentes locais.

Por razões de transparência e também orçamentais[1], a relatora entende que as alterações se devem limitar ao necessário para a constituição e o funcionamento do SEAE, com as duas excepções infra, que são cruciais para a relatora e devem ser, no seu entender, apoiadas:

-          a aplicação dos benefícios do Anexo X aquando do gozo de licença parental/para assistência à família, a fim de apoiar o objectivo geral de conciliar melhor a vida privada e profissional e, em especial, suprimir um obstáculo para as mulheres que de outra forma poderiam estar interessadas em ocupar um lugar numa delegação da União.

-          e o reconhecimento formal no ROA dos regimes da segurança social e de seguro de doença a favor dos agentes locais em países em que a protecção social não existe ou é inadequada.

Importa igualmente salientar que, tanto quanto é do conhecimento da relatora, as alterações propostas são compatíveis ou têm mesmo em conta o acordo político alcançado em 21 de Junho de 2010, em Madrid.

No seu documento de trabalho, a relatora detectou alguns pontos fracos no impacto orçamental do regulamento tal como apresentado na ficha financeira legislativa da Comissão e nos documentos comprovativos (nomeadamente sobre a questão da licença parental supramencionada), que poderão suscitar dúvidas quanto à reclamada neutralidade orçamental da proposta. Neste contexto, a proposta rejeição tanto do novo processo de mobilidade como da aplicação do Anexo X ao pessoal contratual dará provavelmente origem a poupanças, protegendo simultaneamente a independência do funcionalismo público europeu.

Exige-se igualmente que o Alto Representante apresente um relatório sobre a execução do regulamento, assim que o SEAE tiver alcançado a velocidade de cruzeiro, nomeadamente sobre o equilíbrio entre os géneros e as origens geográficas do pessoal do SEAE e sobre as consequências financeiras efectivas da aplicação do benefício do Anexo 10 a funcionários em licença parental (aumento das licenças parentais/para assistência à família, substituição do pessoal, impacto no bom funcionamentos das delegações).

Outras alterações dizem respeito:

-          à protecção das prerrogativas orçamentais do Parlamento;

-          à rejeição da possibilidade de destacamento de pessoal já destacado

dos serviços diplomáticos nacionais,

-          à clarificação das responsabilidades orçamentais,

-          à rejeição da alteração da política de livre-trânsitos nas delegações,

-          e ao equilíbrio entre os géneros nas delegações.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Projecto de resolução legislativa

N.º 2-A (novo)

Projecto de resolução legislativa

Alteração

 

2-A. Salienta que as alterações propostas ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes devem ser neutras em termos orçamentais e, por conseguinte, compatíveis com o limite máximo da rubrica 5 do Quadro Financeiro Plurianual; recorda, todavia, que quaisquer dotações não previstas e que sejam necessárias para implementar o regulamento devem ser decididas no âmbito do processo orçamental anual;

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Todos os membros do pessoal do SEAE abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias devem ter os mesmos direitos e obrigações no seio do SEAE, quer sejam funcionários da União Europeia ou agentes temporários provenientes dos serviços diplomáticos dos Estados­Membros, e devem ser tratados em pé de igualdade, nomeadamente no que respeita à elegibilidade para assumir todos os cargos em condições equivalentes. Não deve ser feita qualquer distinção entre agentes temporários provenientes dos serviços diplomáticos nacionais e funcionários da União Europeia no que diz respeito à atribuição de funções a desempenhar em qualquer dos domínios das actividades e das políticas implementadas pelo SEAE.

Justificação

A igualdade de direitos e obrigações é crucial para garantir a existência de um SEAE coerente e independente. Tal deve ser assegurado no seio do SEAE, exceptuando a possibilidade de destacamento de pessoal já destacado dos serviços diplomáticos nacionais.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) Todo o pessoal da delegação, independentemente do seu estatuto e no exercício de todas as suas actividades, deve ficar sob a autoridade do Chefe de Delegação. Este deve responder perante o Alto Representante pela gestão global do trabalho da delegação e pela coordenação de todas as acções da União.

 

Sempre que os chefes das delegações actuarem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 51.°, deverão depender da Comissão que é a instituição responsável pela definição, exercício, controlo e avaliação das suas obrigações e responsabilidades de gestores orçamentais subdelegados.

 

Os funcionários que trabalhem numa delegação da União devem seguir as instruções do chefe da delegação quanto à execução do orçamento da União.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Convém esclarecer que o pessoal do SEAE que executa tarefas para a Comissão como parte das suas funções deve respeitar as instruções dadas pela Comissão. Da mesma forma, os funcionários da Comissão que trabalham em delegações da União devem seguir as instruções do chefe de delegação, em especial no que se refere a questões administrativas e de organização e à execução do orçamento da União.

(4) Convém esclarecer que o pessoal do SEAE que executa tarefas para a Comissão como parte das suas funções deve respeitar as instruções dadas pela Comissão, sob a responsabilidade geral do chefe de delegação. Da mesma forma, os funcionários da Comissão que trabalham em delegações da União devem seguir as instruções do chefe de delegação, em especial no que se refere a questões administrativas e de organização e à execução do orçamento da União.

Justificação

A execução do orçamento operacional da União deve claramente continuar a ser da competência e da responsabilidade da Comissão e do seu pessoal, em conformidade com o artigo 317.º do TFUE. Não se afigura adequado especificar que o chefe de delegação (SEAE) dê instruções a esse respeito. Todavia o AR/VP e os chefes de delegação devem ser informados das instruções.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) A noção de administração europeia exige, como princípio fundamental, uma representatividade geográfica adequada no que respeita ao pessoal. O recrutamento para os lugares do SEAE deverá, assentando embora no mérito, assegurar uma presença adequada a todos os níveis de nacionais de todos os Estados­Membros. Deve garantir-se igualmente um equilíbrio adequado entre os géneros a todos os níveis.

Justificação

Tal como especificado no n.º 7 da resolução legislativa do Parlamento Europeu, deveria ficar claro que a noção de uma administração europeia implica, como condição prévia, a necessidade de que o Serviço Europeu para a Acção Externa seja verdadeiramente representativo de todos os Estados­Membros da União Europeia e dos cidadãos da União Europeia, devendo, como tal, caracterizar-se por uma representatividade geográfica e por um equilíbrio dos géneros adequado.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) O n.º 7 da resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa declara que as medidas específicas adicionais visadas no n.º 6 do artigo 6.º da Decisão do Conselho para o reforço do equilíbrio geográfico e dos géneros deveriam incluir, no que diz respeito ao equilíbrio geográfico, medidas análogas às que estão previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.º 401/2004 do Conselho.

Justificação

Tal como especificado no n.º 7 da resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa, deveria ficar claro que a noção de uma administração europeia implica, como condição prévia, a necessidade de que o Serviço Europeu para a Acção Externa seja verdadeiramente representativo de todos os Estados­Membros da União Europeia e dos cidadãos da União Europeia, devendo, como tal, caracterizar-se por uma representatividade geográfica e por um equilíbrio dos géneros adequado.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C) Atendendo a que actualmente os nacionais de certos Estados­Membros estão insuficientemente representados na Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão Europeia, devem ser introduzidas medidas temporárias que permaneçam em vigor até 31 de Dezembro de 2020.

Justificação

O Serviço Europeu para a Acção Externa deve ser verdadeiramente representativo de todos os Estados Membros da União Europeia e dos cidadãos da União Europeia, devendo, como tal, caracterizar-se por uma representatividade geográfica e por um equilíbrio dos géneros adequado. O facto de actualmente certos Estados­Membros estarem insuficientemente representados na Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão Europeia justifica a introdução de medidas especiais a longo prazo para assegurar que este desequilíbrio não caracterize o SEAE.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Para ter em conta situações específicas de uma forma flexível (por exemplo, uma necessidade urgente de preencher uma vaga ou transferências futuras de tarefas de apoio do Conselho ou da Comissão para o SEAE), em casos excepcionais também deve ser possível uma transferência de funcionários no interesse do serviço, ou seja, sem publicação prévia da vaga, do Conselho ou da Comissão para o SEAE. Do mesmo modo, deve ser possível transferir funcionários no interesse do serviço do SEAE para o Conselho ou a Comissão.

(7) Para ter em conta situações específicas de uma forma flexível (por exemplo, uma necessidade urgente de preencher uma vaga ou transferências futuras de tarefas de apoio do Conselho ou da Comissão para o SEAE), em casos excepcionais devidamente justificados também deve ser possível uma transferência de funcionários no interesse do serviço, ou seja, sem publicação prévia da vaga, do Conselho ou da Comissão para o SEAE. Do mesmo modo, deve ser possível transferir funcionários no interesse do serviço do SEAE para o Conselho ou a Comissão.

Justificação

Os “casos excepcionais” de transferência de funcionários no interesse do serviço devem ser mais bem definidos, a fim de evitar nomeações arbitrárias e assegurar a transparência.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) É necessário garantir que os funcionários dos serviços diplomáticos nacionais, os candidatos do Conselho e da Comissão, bem como os candidatos internos, possam candidatar-se a postos no SEAE em condições de igualdade. O mais tardar a partir de 1 de Julho de 2013, esta medida deve ser igualmente aplicada aos funcionários de outras instituições. Contudo, a fim de garantir uma representação apropriada de funcionários dos serviços diplomáticos nacionais no SEAE, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão deve poder decidir que, até 30 de Junho de 2013, para os postos do grupo de funções AD pode ser dada prioridade aos candidatos dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados­Membros em caso de qualificações semelhantes.

(8) É necessário garantir que os funcionários dos serviços diplomáticos nacionais, os candidatos do Conselho e da Comissão e os candidatos internos possam candidatar-se a postos no SEAE em condições de igualdade. O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2012, esta medida deve ser igualmente aplicada aos funcionários de outras instituições. Contudo, a fim de garantir uma representação apropriada de funcionários dos serviços diplomáticos nacionais no SEAE, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão deve poder decidir que, até 31 de Dezembro de 2011 ou até o pessoal dos serviços diplomáticos nacionais representar um terço da totalidade do pessoal do SEAE de nível AD, consoante o que ocorrer primeiro, para os postos do grupo de funções AD pode ser dada prioridade aos candidatos dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados­Membros em caso de qualificações semelhantes.

Justificação

O prazo de um ano parece ser suficiente para garantir que todos os serviços diplomáticos nacionais estejam adequadamente representados no SEAE. Além disso, esta derrogação poderá ser suspensa ainda mais cedo, caso os seus objectivos sejam atingidos até de 31 de Dezembro de 2011. A presente alteração visa abrir com mais rapidez os lugares do SEAE também aos funcionários do Parlamento Europeu e das outras instituições.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Os candidatos seleccionados dos serviços diplomáticos nacionais destacados pelos seus Estados­Membros devem ser contratados como agentes temporários e ficar assim em condições de igualdade com os funcionários. As disposições de aplicação a adoptar pelo SEAE devem garantir aos agentes temporários perspectivas de carreira equivalentes às dos funcionários.

(9) Os candidatos seleccionados dos serviços diplomáticos nacionais destacados pelos seus Estados­Membros devem ser recrutados com base num processo objectivo e transparente e contratados como agentes temporários e ficar assim em condições de igualdade com os funcionários. As disposições de aplicação a adoptar pelo SEAE devem garantir perspectivas de carreira equivalentes para os agentes temporários e para os funcionários no SEAE.

Justificação

A primeira frase dispensa explicações. A segunda frase destina-se a assegurar perspectivas de carreira equivalentes para os agentes temporários e os funcionários, uma vez que o texto inicial poderia ser interpretado como incidindo principalmente nas perspectivas de carreira dos agentes temporários.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A fim de evitar aos funcionários dos serviços diplomáticos nacionais restrições desnecessárias em matéria de emprego no SEAE, devem ser adoptadas regras específicas sobre a duração dos contratos. Para esta categoria especial de agentes temporários, as regras relativas ao destacamento, às licenças por motivos pessoais e à idade máxima de reforma devem ser alinhadas pelas regras aplicáveis aos funcionários.

(10) A fim de evitar aos funcionários dos serviços diplomáticos nacionais restrições desnecessárias em matéria de emprego no SEAE, devem ser adoptadas regras específicas sobre a duração dos contratos. Para esta categoria especial de agentes temporários, as regras relativas às licenças por motivos pessoais e à idade máxima de reforma devem ser alinhadas pelas regras aplicáveis aos funcionários.

Justificação

Aos agentes dos serviços diplomáticos nacionais, estando já destacados para o SEAE, não deve ser concedido o direito de beneficiar das regras relativas ao destacamento aplicáveis aos funcionários. Um tal “segundo” destacamento permitir-lhes-ia obter lugares em outras instituições da UE, dando origem a uma eventual perda de competências para o novo serviço bem com à entrada de pessoal nas instituições da UE sem ser submetido aos processos tradicionais de selecção.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Para atenuar a carga administrativa do SEAE, o Conselho de Disciplina que existe na Comissão deve igualmente funcionar como Conselho de Disciplina para o SEAE, a menos que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão decida criar um Conselho de Disciplina no SEAE.

(12) Para atenuar a carga administrativa do SEAE, o Conselho de Disciplina que existe na Comissão deve igualmente funcionar como Conselho de Disciplina para o SEAE.

Justificação

A fim de evitar duplicações organizativas desnecessárias e assegurar a coerência das acções em campos de actividade semelhantes, o Conselho de Disciplina que existe na Comissão deve igualmente funcionar como Conselho de Disciplina para o SEAE, tal como proposto pelo seu Comité do Pessoal. Assim sendo, não deve ser deixada ao Alto Representante uma margem discricionária nesta matéria. É, todavia, proposta uma cláusula de revisão para verificar se tais organismos especiais são relevantes para o SEAE.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) À luz da experiência adquirida desde 2004, não existe, aparentemente, qualquer justificação para manter a limitação existente no que se refere à aplicação do Anexo X do Estatuto dos Funcionários aos agentes contratuais. Isto significa, em especial, que os agentes contratuais devem participar plenamente no processo de mobilidade previsto nos artigos 2.° e 3.° do Anexo X. Para tal, é necessário prever que os agentes contratuais que trabalham nas Delegações, a quem é aplicado o artigo 3.°-A do Regime aplicável aos outros agentes, podem ser afectados temporariamente à sede da instituição.

Suprimido

Justificação

Estas disposições não são necessárias para a constituição e o funcionamento do SEAE, que determinam o âmbito de aplicação da proposta da Comissão (ver exposição de motivos da Comissão). Além disso, o pessoal contratual foi especificamente contratado para trabalhar nas delegações.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) A fim de facilitar a tarefa dos membros do pessoal que viajam para fora da União Europeia no exercício das suas funções, deve ser possível a emissão de livre-trânsitos quando o interesse do serviço assim o exigir e os conselheiros especiais devem ser abrangidos por esta possibilidade.

Suprimido

Justificação

Estas disposições não são necessárias para a constituição e o funcionamento do SEAE, que determinam o âmbito de aplicação da proposta da Comissão (ver exposição de motivos da Comissão). Não se compreende que os livre-trânsitos sejam generalizados, já que actualmente apenas estão previstos para os funcionários superiores das delegações.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Artigo 23 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

7. O artigo 23.º, terceiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

«Os livre-trânsitos previstos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades são emitidos para chefes de unidade, funcionários dos graus AD12 a AD16, funcionários cujo local de afectação é fora do território da União Europeia e outros funcionários quando o interesse do serviço o exigir.»

 

Justificação

Estas disposições não são necessárias para a constituição e o funcionamento do SEAE, que determinam o âmbito de aplicação da proposta da Comissão (ver exposição de motivos da Comissão). Não se compreende que os livre-trânsitos sejam generalizados, já que actualmente apenas estão previstos para os funcionários superiores das delegações.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII A – Artigo 96 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Todo o pessoal da delegação, independentemente do seu estatuto e no exercício de todas as suas actividades, fica sob a autoridade do Chefe de Delegação. Este responde perante o Alto Representante pela gestão global do trabalho da delegação e pela coordenação de todas as acções da União.

 

Sempre que os chefes das delegações actuarem na qualidade de gestores orçamentais subdelegados em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 51.°, dependerão da Comissão que é a instituição responsável pela definição, exercício, controlo e avaliação das suas obrigações e responsabilidades de gestores orçamentais subdelegados.

 

Os funcionários que trabalhem numa delegação da União devem seguir as instruções do chefe da delegação quanto à execução do orçamento da União.

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 96 – n.ºs 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Não obstante o disposto no artigo 11.º, um funcionário da Comissão que trabalhe numa delegação da União deve seguir as instruções do chefe da delegação, em especial no que se refere a questões de organização e administrativas e, em conformidade com os actos jurídicos adoptados nos termos do artigo 322.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, à execução do orçamento da União.

Não obstante o disposto no artigo 11.º, um funcionário da Comissão que trabalhe numa delegação da União deve seguir as instruções do chefe da delegação, em especial no que se refere a questões de organização e administrativas e, em conformidade com os actos jurídicos adoptados nos termos do artigo 322.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, à execução do orçamento da União.

Um funcionário do SEAE que tenha de executar tarefas para a Comissão no âmbito das suas funções seguirá as instruções da Comissão no que se refere a essas tarefas.

Um funcionário do SEAE que tenha de executar tarefas para a Comissão no âmbito das suas funções seguirá as instruções da Comissão no que se refere a essas tarefas, sob a responsabilidade geral do chefe de delegação.

Justificação

A execução do orçamento operacional da União deve claramente continuar a ser da competência e da responsabilidade da Comissão e do seu pessoal, em conformidade com o artigo 317.º do TFUE. Não se afigura adequado especificar que o chefe de delegação (SEAE) dê instruções a esse respeito. Todavia o AR/VP e os chefes de delegação devem ser informados das instruções.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 97 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Ao abrigo das condições estabelecidas no artigo 7.º, n.º 1, e não obstante o disposto nos artigos 4.º e 29.º, as entidades competentes para procederem a nomeações das instituições em causa podem, em casos excepcionais, actuando de comum acordo e exclusivamente no interesse do serviço, após terem ouvido o funcionário em causa, transferi-lo do Conselho ou da Comissão para o SEAE sem levar ao conhecimento do pessoal essa vaga. Qualquer funcionário do SEAE pode ser transferido para o Conselho ou para a Comissão nas mesmas condições.

Ao abrigo das condições estabelecidas no artigo 7.º, n.º 1, e não obstante o disposto nos artigos 4.º e 29.º, as entidades competentes para procederem a nomeações das instituições em causa podem, em casos excepcionais devidamente justificados, actuando de comum acordo e exclusivamente no interesse do serviço, após terem ouvido o funcionário em causa, transferi-lo do Conselho ou da Comissão para o SEAE sem levar ao conhecimento do pessoal essa vaga. Qualquer funcionário do SEAE pode ser transferido para o Conselho ou para a Comissão nas mesmas condições.

Justificação

Os “casos excepcionais” de transferência de funcionários no interesse do serviço devem ser mais bem definidos, a fim de evitar nomeações arbitrárias e assegurar a transparência.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A –Artigo 98 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), e sem prejuízo do disposto no artigo 97.°, ao prover uma vaga no SEAE, a entidade competente para proceder a nomeações examina as candidaturas dos funcionários do Conselho, da Comissão e do SEAE, dos agentes temporários a quem é aplicável o artigo 2.°, alínea e), do Regime aplicável aos outros agentes e do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados­Membros sem conceder prioridade a qualquer destas categorias.

Para efeitos do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), e sem prejuízo do disposto no artigo 97.°, ao prover uma vaga no SEAE, a entidade competente para proceder a nomeações examina as candidaturas dos funcionários do Conselho, da Comissão e do SEAE, dos agentes temporários a quem é aplicável o artigo 2.°, alínea e), do Regime aplicável aos outros agentes e do pessoal dos serviços diplomáticos nacionais dos Estados­Membros sem conceder prioridade a qualquer destas categorias. Aquando da nomeação de pessoal para o SEAE, deve ser dada a devida atenção ao objectivo de assegurar uma representatividade geográfica adequada e o equilíbrio entre os géneros a todos os níveis hierárquicos e organizativos para todos os componentes do pessoal.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 98 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.°, segundo e terceiro parágrafos, artigo 7.°, n.º 1, artigo 27.°, segundo parágrafo e artigo 29.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do presente Estatuto, até 31 de Dezembro de 2020, as vagas serão preenchidas, em conformidade com os objectivos indicativos de recrutamento definidos de acordo com o valor de referência Kinnock[1], através da nomeação de nacionais dos Estados­Membros subrepresentados. As nomeações serão efectuadas em relação a todos os graus do grupo de funções AD, na sequência de concursos internos e externos, organizados com base documental e em provas, tal como se especifica no Anexo III do presente Estatuto.

 

[1] Comunicação de Neil KINNOCK C(2003)436/4

 

VRK (Valor de Referência Kinnock ) - objectivos indicativos adequados em matéria de recrutamento por Estado-Membro representando o valor relativo médio dos três critérios (expressos em percentagem): 1. número de habitantes, 2. número de lugares no PE, 3. peso dos votos no Conselho.

Justificação

Tal como especificado no n.º 7 da resolução legislativa do Parlamento Europeu, deveria existir um sistema análogo ao introduzido pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 401/2004 do Conselho para rectificar os desequilíbrios geográficos.

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 99 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A menos que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão decida criar um Conselho de Disciplina para o SEAE, o Conselho de Disciplina da Comissão funciona igualmente como Conselho de Disciplina do SEAE.

1. O Conselho de Disciplina da Comissão funciona igualmente como Conselho de Disciplina do SEAE.

Justificação

A fim de evitar duplicações organizativas desnecessárias e assegurar a coerência das acções em campos de actividade semelhantes, o Conselho de Disciplina que existe na Comissão deve igualmente funcionar como Conselho de Disciplina para o SEAE, tal como proposto pelo seu Comité do Pessoal. Assim sendo, não deve ser deixada ao Alto Representante uma margem discricionária nesta matéria. É, todavia, proposta uma cláusula de revisão para verificar se tais organismos especiais são relevantes para o SEAE.

Alteração  22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 6

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias

Artigo 3-A – n.º 1 – parágrafo 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

6. O artigo 3.º-B, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

«Os agentes contratados para exercerem funções a tempo inteiro ou a tempo parcial nas delegações da União podem ser afectados temporariamente à sede da Instituição no quadro do procedimento de mobilidade previsto nos artigos 2.° e 3.° do Anexo X do Estatuto.»

 

Justificação

Estas disposições não são necessárias para a constituição e o funcionamento do SEAE, que determinam o âmbito de aplicação da proposta da Comissão (ver exposição de motivos da Comissão). Além disso, o pessoal contratual foi especificamente contratado para trabalhar nas delegações.

Alteração  23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 7

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias

Artigo 3-B – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

7. O artigo 3.º-B, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

«Excepto nos casos referidos no artigo 3.º-A, n.º 1, segundo parágrafo, o recurso a agentes contratuais para o desempenho de tarefas auxiliares é excluído quando for aplicável o artigo 3.º-A.»

 

Justificação

Estas disposições não são necessárias para a constituição e o funcionamento do SEAE, que determinam o âmbito de aplicação da proposta da Comissão (ver exposição de motivos da Comissão). Além disso, o pessoal contratual foi especificamente contratado para trabalhar nas delegações.

Alteração  24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 10

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias

Capítulo 10 – artigo 50-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Podem ser contratados por um período máximo de quatro anos. Os contratos podem ser renovados mais de uma vez por um período máximo de quatro anos de cada renovação. A renovação é concedida na condição de o destacamento do serviço diplomático nacional ser prorrogado pelo período correspondente ao período de renovação.

2. Podem ser contratados por um período máximo de quatro anos. Os contratos podem ser renovados mais de uma vez por um período máximo de quatro anos. No total, a duração do contrato não deverá exceder oito anos. Todavia, em circunstâncias excepcionais e no interesse do serviço, o contrato poderá ser prorrogado, no final do oitavo ano, por um período máximo de dois anos. A renovação é concedida na condição de o destacamento do serviço diplomático nacional ser prorrogado pelo período correspondente ao período de renovação.

Justificação

A alterar visa ajustar a proposta da Comissão ao acordo alcançado em Madrid.

Alteração  25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 10

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias

Capítulo 10 – artigo 50-C – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os artigos 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto são aplicáveis por analogia. O período do destacamento não será superior à duração do contrato.

Suprimido

Justificação

Aos agentes dos serviços diplomáticos nacionais, estando já destacados para o SEAE, não deve ser concedido o direito de beneficiar das regras relativas ao destacamento aplicáveis aos funcionários. Um tal “segundo” destacamento permitir-lhes-ia obter lugares em outras instituições da UE, dando origem a uma eventual perda de competências para o novo serviço bem com à entrada de pessoal nas instituições da UE sem ser submetido aos processos tradicionais de selecção.

Alteração  26

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 12

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias

Artigo 118.°

 

Texto da Comissão

Alteração

12. O artigo 118.º passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

«Artigo 118.º

 

O Anexo X do Estatuto é aplicável por analogia aos agentes contratuais cujo local de afectação se situe num país terceiro. Todavia, o artigo 21.º do referido anexo só é aplicável se a duração do contrato não for inferior a um ano.»

 

Justificação

Estas disposições não são necessárias para a constituição e o funcionamento do SEAE, que determinam o âmbito de aplicação da proposta da Comissão (ver exposição de motivos da Comissão). Tal implicaria despesas adicionais e reduziria as dotações disponíveis no Título 5 do Quadro Financeiro Plurianual num momento em que a implementação do Tratado de Lisboa requer recursos financeiros adicionais.

Alteração  27

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-A

 

No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, o Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a sua aplicação, dando particular atenção ao requisito do equilíbrio entre géneros e origens geográficas do pessoal do SEAE, bem como à aplicação e consequências financeiras das disposições com impacto orçamental, designadamente a aplicação do Anexo 10 a funcionários em licença parental. O relatório avaliará igualmente a pertinência da constituição de um comité do pessoal e de um conselho disciplinar específicos no seio do SEAE.

Justificação

Uma cláusula de revisão deverá reforçar a transparência no que diz respeito à política de pessoal do SEAE e constituir uma oportunidade para fazer um balanço sobre o equilíbrio entre géneros e origens geográficas no Serviço e da pertinência da constituição de um comité do pessoal e de um conselho disciplinar específicos no seio do SEAE.

PROCESSO

Título

Alteração do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

Referências

COM(2010)0309 – C7-0146/2010 – 2010/0171(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

BUDG

23.6.2010

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Nadezhda Neynsky

21.6.2010

 

 

Data de aprovação

29.9.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Damien Abad, Alexander Alvaro, Marta Andreasen, Francesca Balzani, Reimer Böge, Lajos Bokros, Giovanni Collino, Andrea Cozzolino, Jean-Luc Dehaene, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Estelle Grelier, Carl Haglund, Lucas Hartong, Jutta Haug, Jiří Havel, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Barbara Matera, Nadezhda Neynsky, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel, Derek Vaughan, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jan Olbrycht e Georgios Stavrakakis.

Suplente(s) (n.º 2 do art. 178.º) presente(s) no momento da votação final

Sabine Verheyen

  • [1]  E em conformidade com a exposição de motivos da proposta da Comissão na qual se declara: "(...) Para além das adaptações à nova terminologia resultante da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as alterações propostas limitam-se ao necessário para a criação e funcionamento do SEAE."

PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (29.9.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades
(COM(2010)0309 – C7‑0146/2010 – 2010/0171(COD))

Relatora de parecer: Edit Herczog

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Convém esclarecer que o pessoal do SEAE que executa tarefas para a Comissão como parte das suas funções deve respeitar as instruções dadas pela Comissão. Da mesma forma, os funcionários da Comissão que trabalham em delegações da União devem seguir as instruções do chefe de delegação, em especial no que se refere a questões administrativas e de organização e à execução do orçamento da União.

(4) Convém esclarecer que o pessoal do SEAE que executa tarefas para a Comissão como parte das suas funções deve respeitar as instruções dadas pela Comissão, sob a responsabilidade geral do chefe de delegação. Da mesma forma, os funcionários da Comissão que trabalham em delegações da União devem seguir as instruções do chefe de delegação, em especial no que se refere a questões administrativas e de organização.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(4-A) Deve ser garantida a lealdade e a independência de todo o pessoal do SEAE, quer sejam funcionários da UE ou agentes temporários. O pessoal em causa deve beneficiar de igualdade de tratamento, gozar dos mesmos direitos e estar sujeito às mesmas obrigações.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(4-B) O Alto Representante deve adoptar as normas, equivalentes às estabelecidas na Decisão da Comissão C(2008)6866 de 12.11.08, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados e aos peritos nacionais em formação profissional nos serviços da Comissão, bem com na Decisão 2007/829/CE do Conselho1, ao abrigo das quais são colocados à disposição do SEAE peritos nacionais destacados (PND), com o objectivo de transmitir conhecimentos especializados. Essas normas devem determinar, em especial, que os PND exerçam as suas funções e ajam unicamente de acordo com os interesses da União e não aceitem, no exercício das suas funções, quaisquer instruções do seu empregador ou de um governo nacional.

 

 

__________

1Decisão do Conselho 2007/829/CE, de 5 de Dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que altera a Decisão 2003/479/CE (JO L 327 de 13.12.2007) p. 10).

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Para ter em conta situações específicas de uma forma flexível (por exemplo, uma necessidade urgente de preencher uma vaga ou transferências futuras de tarefas de apoio do Conselho ou da Comissão para o SEAE), em casos excepcionais também deve ser possível uma transferência de funcionários no interesse do serviço, ou seja, sem publicação prévia da vaga, do Conselho ou da Comissão para o SEAE. Do mesmo modo, deve ser possível transferir funcionários no interesse do serviço do SEAE para o Conselho ou a Comissão.

(7) Para ter em conta situações específicas de uma forma flexível (por exemplo, uma necessidade urgente de preencher uma vaga ou transferências futuras de tarefas de apoio do Conselho ou da Comissão para o SEAE), em casos excepcionais devidamente justificados também deve ser possível uma transferência de funcionários no interesse do serviço, ou seja, sem publicação prévia da vaga, do Conselho ou da Comissão para o SEAE. Do mesmo modo, deve ser possível transferir funcionários no interesse do serviço do SEAE para o Conselho ou a Comissão.

Justificação

A fim de evitar nomeações arbitrárias, afigura-se necessário justificar devidamente esse tipo de transferência.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Para atenuar a carga administrativa do SEAE, o Conselho de Disciplina que existe na Comissão deve igualmente funcionar como Conselho de Disciplina para o SEAE, a menos que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão decida criar um Conselho de Disciplina no SEAE.

(12) Para atenuar a carga administrativa do SEAE, o Conselho de Disciplina que existe na Comissão deve igualmente funcionar como Conselho de Disciplina para o SEAE.

Justificação

A fim de evitar duplicações desnecessárias, o Conselho de Disciplina da Comissão deve igualmente funcionar como Conselho de Disciplina para o SEAE.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 95-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 95.º-A

O pessoal do SEAE será seleccionado segundo um procedimento transparente, com base no mérito em termos de competências e de conhecimentos especializados pertinentes para as missões do SEAE, de modo a garantir os serviços de pessoal dotado dos mais altos níveis de capacidade, eficiência e integridade, e tendo como objectivo criar um equilíbrio regional, geográfico e de género no SEAE. O pessoal do SEAE deve contar com uma presença significativa de nacionais de todos os Estados­Membros.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 98-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 98.°-A

Sem prejuízo do disposto no Regulamento Financeiro, em nenhuma circunstância podem os funcionários ou agentes temporários do SEAE receber quaisquer pagamentos, contributos financeiros suplementares ou contributos de outro tipo, provenientes de qualquer fonte externa ao SEAE.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 98-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 98.°-B

O Código de Conduta Profissional, cuja elaboração compete ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão, deve ser seguido e respeitado por todo o pessoal do SEAE.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A –Artigo 99 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A menos que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão decida criar um Conselho de Disciplina para o SEAE, o Conselho de Disciplina da Comissão funciona igualmente como Conselho de Disciplina do SEAE.

1. O Conselho de Disciplina da Comissão funciona igualmente como Conselho de Disciplina do SEAE.

Justificação

A fim de evitar duplicações desnecessárias, o Conselho de Disciplina da Comissão deve igualmente funcionar como Conselho de Disciplina para o SEAE.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

Título VIII-A – Artigo 99-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 99.º-A

Os funcionários e agentes do SEAE cooperam estreitamente com o Organismo Europeu de Luta Antifraude, o qual detém competência exclusiva no âmbito da luta contra a fraude a nível do SEAE.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 10

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia

Artigo 50-B, n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

2-A. São responsáveis, nos termos do artigo 66.º do Regulamento Financeiro, pela sua actuação como agentes temporários do SEAE, mesmo depois de serem reintegrados nos respectivos serviços diplomáticos nacionais.

PROCESSO

Título

Modificação do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias

Referências

COM(2010)0309 – C7-0146/2010 – 2010/0171(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CONT

23.6.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Edit Herczog

23.3.2010

 

 

Exame em comissão

26.4.2010

31.5.2010

22.6.2010

12.7.2010

Data de aprovação

27.9.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Andrea Češková, Jorgo Chatzimarkakis, Andrea Cozzolino, Ryszard Czarnecki, Luigi de Magistris, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Ville Itälä, Cătălin Sorin Ivan, Iliana Ivanova, Jan Olbrycht, Crescenzio Rivellini, Christel Schaldemose, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Søren Bo Søndergaard

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Christofer Fjellner, Edit Herczog, Véronique Mathieu

PROCESSO

Título

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

Referências

COM(2010)0309 – C7-0146/2010 – 2010/0171(COD)

Data de apresentação ao PE

9.6.2010

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

JURI

23.6.2010

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

AFET

23.6.2010

DEVE

23.6.2010

INTA

23.6.2010

BUDG

23.6.2010

 

CONT

23.6.2010

ENVI

23.6.2010

AFCO

23.6.2010

FEMM

23.6.2010

Comissões que não emitiram parecer      Data da decisão

INTA

23.6.2010

ENVI

22.6.2010

AFCO

6.9.2010

FEMM

23.9.2010

Relator(es)

Data de designação

Bernhard Rapkay

18.1.2010

 

 

Exame em comissão

8.3.2010

29.4.2010

23.6.2010

2.9.2010

Data de aprovação

18.10.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

7

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alfredo Antoniozzi, Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Diana Wallis, Cecilia Wikström, Zbigniew Ziobro, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Paolo Bartolozzi, Luis de Grandes Pascual, Sajjad Karim, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Arlene McCarthy, Angelika Niebler

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Emine Bozkurt, Elmar Brok, Takis Hadjigeorgiou, Metin Kazak, Georgios Koumoutsakos, Baroness Sarah Ludford, Kyriakos Mavronikolas, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papastamkos, Kyriacos Triantaphyllides