Relatório - A7-0293/2010Relatório
A7-0293/2010

RELATÓRIO sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado à Comissão Europeia relativamente à queixa 676/2008/RT

27.10.2010 - (2010/2086(INI))

Comissão das Petições
Relatora: Chrysoula Paliadeli

Processo : 2010/2086(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0293/2010
Textos apresentados :
A7-0293/2010
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado à Comissão Europeia relativamente à queixa 676/2008/RT

(2010/2086(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Relatório Especial apresentado pelo Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu em 24 de Fevereiro de 2010,

–   Tendo em conta o segundo parágrafo, do n.º 1, do artigo 228.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 195.º do Tratado CE),

–   Tendo em conta os artigos 41.º, n.º 1, 42.º e 43.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu[1], modificada Decisão do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008[2],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Provedor de Justiça Europeu relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao Direito comunitário (COM(2002)0141)[3],

–   Tendo em conta a primeira frase do n.º 2 do artigo 205.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0293/2010),

A. Considerando que o artigo 228.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere poderes ao Provedor de Justiça Europeu para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou dos organismos da União,

B.  Considerando que as queixas apresentadas pelos cidadãos da UE constituem uma importante fonte de informação sobre possíveis infracções ao direito da União,

C. Tendo em conta que o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais estipula que "todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável”,

D. Considerando que, em 1 de Março de 2007, uma organização não governamental activa no domínio da protecção do ambiente solicitou à Comissão o acesso a informações e documentos, em poder da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria e do anterior Vice‑Presidente da Comissão responsável pela Indústria e o Empreendedorismo, que dizem respeito a reuniões entre a Comissão e representantes de fabricantes de automóveis, durante as quais foi debatida a abordagem da Comissão em matéria de emissões de dióxido de carbono dos veículos,

E.  Considerando que a Comissão autorizou o acesso a 15 das 18 cartas enviadas ao Comissário Günter Verheugen, mas que recusou o acesso a três cartas enviadas pelo fabricante de automóveis alemão Porsche, argumentando que a sua divulgação comprometeria a protecção dos interesses comerciais da empresa,

F.  Considerando que a alínea a) do artigo 1.º do Regulamento n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[4] prevê que o objectivo deste regulamento consiste em assegurar o acesso mais amplo possível aos documentos em poder do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão, e que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça Europeu, qualquer excepção a este princípio deve ser interpretado em sentido estrito,

G. Considerando que a Comissão recusou permitir o acesso do queixoso às referidas cartas enviadas pela Porsche AG, com base no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento 1049/2001, que estipula que "as instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção de interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas, incluindo a propriedade intelectual...",

H. Considerando que as cartas em causa foram enviadas pela Porsche AG no contexto da consulta pela Comissão das principais partes interessadas no que respeita à revisão da estratégia da Comissão que tem por objectivo reduzir as emissões de dióxido de carbono dos veículos automóveis ligeiros de passageiros; considerando ainda que era, portanto, provável que as três cartas contivessem informação sobre as relações comerciais da Porsche AG e que a Comissão poderia, por esse motivo, ter considerado que as cartas seriam abrangidas pela excepção prevista no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.º do Regulamento 1049/2001,

I.   Considerando que os serviços do Provedor de Justiça analisaram as três cartas enviadas pela Porsche AG, bem como a troca de mensagens electrónicas entre a Comissão e aquela empresa, nas quais a Comissão informava a Porsche da sua intenção de não divulgar as referidas cartas; considerando igualmente que o Provedor de Justiça, com base na análise efectuada, concluiu que a Comissão errou ao recusar o pleno acesso às cartas enviadas pela Porsche AG com base no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.º, e o acesso parcial às mesmas com base no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento 1049/2001[5], o que constitui um caso de má administração;

J.   Considerando que, em 27 de Outubro de 2008, o Provedor de Justiça apresentou um projecto de recomendação à Comissão dando a conhecer os pormenores da sua análise factual e jurídica, na qual referiu que a Comissão devia permitir o acesso à integralidade das três cartas enviadas pela Porsche AG ao anterior Vice-Presidente, Günter Verheugen, ou considerar a possibilidade de as divulgar parcialmente;

K. Considerando que o Provedor de Justiça, com base no artigo 195.º CE (actual artigo 228.º do TFUE), solicitou à Comissão que emitisse um parecer circunstanciado no prazo de três meses, ou seja, até 31 de Janeiro de 2009,

L.  Considerando que a Comissão não emitiu o seu parecer no prazo de três meses previsto no artigo 228.º do TFUE, mas que, pelo contrário, solicitou por seis vezes a prorrogação do referido prazo de apresentação do parecer circunstanciado relativo ao projecto de recomendação do Provedor de Justiça e que, em Julho e em Setembro de 2009, o Provedor de Justiça informou o Secretariado da Comissão quanto à sua intenção de apresentar um relatório especial ao Parlamento, na ausência de uma resposta ao seu projecto de recomendação,

M. Considerando que a nova Comissão, assim que iniciou funções, permitiu, de facto, o acesso às cartas, mas que tal ocorreu mais de 15 meses após a apresentação do projecto de recomendação, contrariamente aos três meses estipulados no Estatuto do Provedor de Justiça e no artigo 228.º do TFUE,

N. Considerando que a Comissão violou a sua obrigação de cooperar com o Provedor de Justiça com franqueza e boa fé durante o inquérito referente ao processo 676/2008/RT ao adiar, durante 15 meses, a sua resposta ao projecto de recomendação, prejudicando não só o diálogo interinstitucional, como também a imagem pública da União Europeia,

O. Considerando que o Provedor de Justiça registou atrasos por parte da Comissão no âmbito de outro caso relacionado com o acesso a documentos (355/2007(TN)FOR), relativamente ao qual deveria ter sido emitido um parecer circunstanciado do projecto de recomendação do Provedor de Justiça até 31 de Outubro de 2009, mas cuja apresentação não se verificou até ao momento,

P.  Considerando que, em 2009, a Comissão cumpriu os prazos originais de resposta às queixas de apenas quatro dos 22 casos analisados pelo Provedor de Justiça que envolvem acesso a documentos; que em 14 dos 22 casos a sua resposta foi enviada com mais de 30 dias de atraso e, em 6 casos, com 80 dias de atraso, no mínimo,

Q. Considerando que é da responsabilidade do Parlamento, enquanto único órgão eleito da União, salvaguardar e proteger a independência do Provedor de Justiça Europeu no cumprimento dos seus deveres para com os cidadãos europeus e acompanhar a execução das suas recomendações,

1.  Aprova as observações críticas do Provedor de Justiça e a sua recomendação à Comissão relativa à queixa 676/2008/RT;

2.  Reconhece que os atrasos excessivos em responder ao Provedor de Justiça neste processo constituem uma violação do dever de cooperação leal, tal como previsto pelo Tratado;

3.  Manifesta-se profundamente preocupado com a prática generalizada de adiamento e obstrução por parte da Comissão no que respeita aos inquéritos do Provedor de Justiça nos processos relacionados com questões de acesso a documentos;

4.  Relembra que, no contexto das consultas previstas no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento 1049/2001, a Comissão deve estabelecer um prazo de resposta para o autor de um documento e sublinha que deve exercer este poder, de modo a respeitar os seus próprios prazos[6];

5.  Recorda a jurisprudência relevante no que se refere ao princípio da cooperação leal (n.º 3 do artigo 4.º do TUE), segundo o qual as instituições da União têm o dever de cooperar mutuamente com boa fé nas suas relações e observa que esta obrigação está claramente estipulada no n.º 2 do artigo 13.º do TUE;

6.  Considera que a falta de cooperação da Comissão nesta matéria e noutros casos ameaça desgastar a confiança dos cidadãos na Comissão e comprometer a capacidade de supervisão adequada e eficaz do Provedor de Justiça e do Parlamento Europeu, colidindo, assim, com o princípio fundamental de Estado de Direito em que assenta a UE;

7.  Exige que a Comissão se comprometa com o Parlamento Europeu a, no futuro, cumprir o seu dever de cooperação leal com o Provedor de Justiça Europeu;

8.  Sublinha que, caso a Comissão não honre o seu compromisso e/ou insista em práticas de não cooperação com o Provedor de Justiça, o Parlamento pode sancionar a Comissão e que essas mesmas sanções podem incluir inter alia a inscrição na reserva de uma parte do orçamento da Comissão para despesas administrativas;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Provedor de Justiça Europeu.

  • [1]  JO L 113, 4.5.1994, p. 15.
  • [2]  JO L 189, 17.07.08, p. 25.
  • [3]  JO C 244, 10.10.2002, p. 5.
  • [4]  JO L 145, 31.05.01, p. 43.
  • [5]  O artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001 tem a seguinte redacção: "Quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das excepções, as restantes partes do documento são divulgadas."
  • [6]  O artigo 5.º, n.º 5, das normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, anexadas à Decisão da Comissão 2001/937/CE, prevê que: "O terceiro consultado dispõe de um prazo de resposta que não pode ser inferior a cinco dias úteis, mas que deve permitir à Comissão respeitar os seus próprios prazos de resposta."

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Os relatórios especiais constituem a arma máxima do Provedor de Justiça Europeu. As suas decisões não são juridicamente vinculativas e, portanto, o Provedor de Justiça vale-se da persuasão, da capacidade para convencer por meio de uma argumentação racional e, por vezes, da publicidade e do poder da opinião pública. O reduzido número de relatórios especiais apresentados pelo Provedor de Justiça ao Parlamento Europeu (17 desde 1995) são prova da abordagem de cooperação adoptada pelas instituições da UE na grande maioria dos casos.

No entanto, essa cooperação assenta, em parte, na possibilidade de apresentar um relatório especial ao Parlamento Europeu. Em especial, quando um projecto de recomendação é apresentado, o facto de se ter conhecimento de que o passo seguinte poderá ser a elaboração de um relatório especial contribui muitas vezes para persuadir a instituição ou o órgão em causa a alterar a sua posição. Os relatórios especiais devem, por conseguinte, ser apresentados apenas em caso de assuntos importantes, relativamente aos quais o Parlamento possa persuadir a instituição ou o órgão em causa a alterar a sua posição.

O Parlamento Europeu, enquanto órgão político, é soberano no tratamento dos relatórios especiais do Provedor de Justiça, no que respeita ao seu procedimento e ao fundo da sua abordagem e das suas acções. Ao avaliar um relatório especial, o Parlamento tem sempre em conta que o direito de se dirigir ao Provedor de Justiça, a par do direito de petição junto do Parlamento Europeu, constitui um direito fundamental de cidadania firmemente consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais, a qual passou a ter valor jurídico com o Tratado de Lisboa.

A queixa

Em 1 de Março de 2007, uma organização não governamental activa no domínio da protecção do ambiente solicitou o acesso a determinados documentos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Esses documentos diziam respeito a reuniões entre a Comissão Europeia e representantes de fabricantes de automóveis, durante as quais foi debatida a abordagem da Comissão em matéria de emissões de dióxido de carbono dos veículos.

Em Novembro de 2007, a Comissão autorizou o acesso a 15 das 18 cartas enviadas ao então Comissário Günter Verheugen. No entanto, a Comissão recusou o acesso a três cartas enviadas pelo fabricante de automóveis alemão Porsche, argumentando que a sua divulgação comprometeria a protecção dos interesses comerciais da empresa. O queixoso recorreu, então, ao Provedor de Justiça Europeu. Em Setembro de 2008, os serviços do Provedor de Justiça analisaram as referidas cartas nas instalações da Comissão. O Provedor de Justiça, com base na análise efectuada, concluiu, em 27 de Outubro de 2008, que a Comissão errou ao recusar o acesso às três cartas e, por conseguinte, apresentou um projecto de recomendação à Comissão, na qual referiu que a Comissão devia permitir o acesso à integralidade das três cartas ou considerar a possibilidade de as divulgar parcialmente.

Nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu estabelecido pelo Parlamento Europeu, a Comissão Europeia dispõe de um prazo de três meses para emitir um parecer circunstanciado sobre o projecto de recomendação do Provedor de Justiça. A data‑limite para a Comissão apresentar uma resposta seria, portanto, 31 de Janeiro de 2009. A Comissão não respondeu e solicitou uma prorrogação deste prazo em 30 de Janeiro de 2009. Posteriormente, a Comissão solicitou novas prorrogações deste prazo em 23 de Fevereiro, 26 de Março, 29 de Abril, 29 de Maio e 26 de Junho de 2009.

Após ter concedido à Comissão todas as prorrogações solicitadas do prazo inicial, o Provedor de Justiça informou a Comissão por escrito, em 3 de Julho de 2009, que não considerava evidente o motivo pelo qual a elaboração de um parecer circunstanciado demoraria tanto tempo, ao ponto de ser necessário prorrogar seis vezes um prazo que era já bastante amplo. Em 17 de Julho, a Comissão respondeu que não poderia apresentar uma resposta consistente, uma vez que se encontrava ainda em consulta com o terceiro (Porsche).

Em 30 de Setembro de 2009, 10 meses após a apresentação do projecto de recomendação, a Comissão Europeia comunicou ao Provedor de Justiça que decidira autorizar o acesso parcial às cartas em causa, tendo criado, para o efeito, versões editadas das mesmas. Para além disso, indicou a sua intenção de informar a Porsche sobre a sua decisão. Em 27 de Outubro de 2009, a Comissão explicou que a decisão de informar a Porsche havia sido enviada para tradução para a língua alemã e seria transmitida à empresa no início do mês de Novembro. O Provedor de Justiça enviou uma nova carta à Comissão, em 9 de Novembro de 2009, na qual solicitava uma cópia da carta de notificação enviada à Porsche, e pediu para ser informado sobre a conclusão do processo de concessão de acesso às cartas em questão. Em 4 de Dezembro de 2009, os serviços da Comissão informaram o gabinete do Provedor de Justiça, por telefone, de que a carta de notificação seria enviada em breve à Porsche.

Até 24 de Fevereiro de 2010, data da apresentação do seu relatório especial ao Parlamento Europeu, o Provedor de Justiça Europeu não tinha sido ainda informado da carta de notificação ou da divulgação das cartas. De facto, a partir do momento em que a Comissão iniciou funções e que o Provedor de Justiça apresentou o seu Relatório Especial, a Comissão concedeu o acesso às cartas. No entanto, esta disponibilização ocorreu mais de 15 meses após a apresentação do projecto de recomendação, contrariamente aos três meses estabelecidos pelo Parlamento Europeu no Estatuto do Provedor de Justiça e no artigo 228.º do TFUE.

Numa das suas diversas comunicações sobre o assunto, a Comissão Europeia explicou que a sua incapacidade de cumprimento da obrigação de resposta ao projecto de recomendação estava associada às consultas que decorriam com a Porsche relativamente à divulgação proposta dos documentos em causa. A Comissão justificou ainda a duração das referidas consultas alegando, em primeiro lugar, a perspectiva de alcançar um resultado positivo nas negociações com a Porsche relativamente à divulgação proposta e, em segundo lugar, a necessidade de conceder à Porsche um período de tempo razoável para intentar uma acção judicial contra a decisão da Comissão de divulgar os documentos em causa.

Relativamente ao primeiro argumento apresentado pela Comissão Europeia, importa recordar que, no âmbito das consultas previstas pelo Regulamento 1049/2001, a Comissão deve estabelecer um prazo de resposta para o terceiro consultado. A Comissão deve, sem dúvida, exercer este poder de modo a respeitar os seus próprios prazos. Relativamente ao segundo argumento da Comissão, importa realçar que a necessidade de permitir que a Porsche exerça os seus direitos legais não pode justificar o atraso extraordinário na primeira resposta ao projecto de recomendação e, consequentemente, na decisão de informar a Porsche da sua intenção de divulgar os documentos.

Neste sentido, é importante recordar a jurisprudência relativamente ao princípio de cooperação leal (n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia), segundo o qual as instituições da União têm o dever de cooperar mutuamente com boa fé nas suas relações. Esta obrigação está claramente estipulada no n.º 2 do novo artigo 13.º do Tratado da União Europeia.

Informações adicionais

Segundo o artigo 41° da Carta dos Direitos Fundamentais, "todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável",

Infelizmente, a experiência do Provedor de Justiça é que a Comissão, com demasiada frequência, não respeita os prazos estabelecidos pelo Regulamento 1049/2001 para tratar dos pedidos de acesso público. Pior ainda é o desempenho da Comissão, quando os cidadãos apresentam queixas ao Provedor em casos de acesso aos documentos.

Dos 22 casos tratados pelo Provedor de Justiça em 2009, a Comissão respeitou o prazo original de resposta à queixa em apenas quatro deles, ou seja, em menos de um quinto dos casos. Na maioria dos casos (14 dos 22) registou-se um atraso superior a 30 dias. Em mais de um quarto do total dos casos (6 dos 22), o atraso foi de 80 dias ou mais.

Em 4 de Maio de 2010, o Provedor de Justiça participou numa reunião da Comissão das Petições e apresentou o seu relatório especial. No seu discurso, o Provedor referiu que existia um outro caso acesso aos documentos (355/2007 (TN) PARA) relativamente ao qual a Comissão tinha adiado por três vezes a emissão do seu parecer circunstanciado sobre um projecto de recomendação. Estava aqui em causa uma queixa apresentada por uma ONG – “European Environmental Bureau”. O Provedor de Justiça apresentou um projecto de recomendação sobre caso em 29 de Junho de 2009. A Comissão deveria ter emitido o seu parecer em 31 de Outubro de 2009. Em 27 de Maio de 2010, a Comissão anunciou que só poderia emitir o seu parecer circunstanciado em 31 de Julho de 2010, alegando que a situação jurídica ainda não era clara.

Conclusões

O facto de a Comissão ter tido efectivamente acesso às cartas no processo 676/2008/RT após o Provedor de Justiça ter apresentado o seu relatório especial deve ser considerado um sucesso para o procedimento parlamentar de fiscalização dos trabalhos da Comissão, através dos inquéritos do Provedor de Justiça.

O Parlamento Europeu conclui, por conseguinte, que o atraso de 15 meses da resposta da Comissão Europeia ao projecto de recomendação e o incumprimento do seu compromisso de notificar a Porsche quanto à sua intenção de divulgação, além de violar a obrigação de cooperar com o Provedor de Justiça Europeu com franqueza e boa fé, é prejudicial, não só para o diálogo interinstitucional, como também para a imagem pública da UE.

No decurso do seu inquérito, o Provedor de Justiça Europeu determinou um caso de má administração e deu à Comissão Europeia todas as possibilidades de o solucionar. A falta de cooperação demonstrada pela Comissão nesta matéria ameaça desgastar a confiança dos cidadãos na mesma e comprometer a capacidade de o Provedor de Justiça e o Parlamento Europeu supervisionarem de forma adequada e eficaz. Além disso, colide com o princípio fundamental de Estado de direito em que a União Europeia assenta.

Além disso, torna-se óbvio que a Comissão incorre frequentemente em atrasos na resposta a pedidos de acesso a documentos, atrasa-se também substancialmente na resposta ao Provedor de Justiça na maioria dos casos de acesso aos documentos e, em alguns destes, os atrasos são muito longos. Ora, esta situação gera um problema sistémico ao privar os cidadãos de um dos principais benefícios que pode esperar ao exercer o seu direito fundamental de apresentar queixa ao Provedor de Justiça, ou seja, de obter uma solução mais rápida do que a conseguida intentando uma acção em Tribunal.

Por conseguinte, o Parlamento Europeu solicita à Comissão Europeia que reconheça que os atrasos excessivos na resposta ao Provedor de Justiça Europeu relativamente a este caso constituem uma violação do dever de cooperação leal visado no Tratado da União Europeia e se comprometa a respeitar a referida obrigação no futuro para com o Provedor de Justiça Europeu. Caso a Comissão não honre o seu compromisso e/ou insista em práticas de não cooperação com o Provedor de Justiça, o Parlamento pode sancionar a Comissão. Essas sanções podem incluir, inter alia, a inscrição na reserva de uma parte do orçamento da Comissão para despesas administrativas.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

25.10.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

10

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Victor Boştinaru, Pascale Gruny, Peter Jahr, Mariya Nedelcheva, Chrysoula Paliadeli, Nikolaos Salavrakos, Jarosław Leszek Wałęsa, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Axel Voss