RECOMENDAÇÃO referente ao projecto de Decisão do Conselho relativo à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União
29.10.2010 - (10496/2010 – C7-0330/2010 - 2010/0102(NLE)) - ***
Comissão dos Assuntos Externos
Relator: Graham Watson
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
referente ao projecto de Decisão do Conselho relativo à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União
(10496/2010– C7-0330/2010 - 2010/0102(NLE))
(Processo legislativo especial - aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (10496/2010),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, celebrado em 28 de Novembro de 1994[1].
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 114.º, 168.º, 169.º, 172.º, do n.º 3 do artigo 173.º, dos artigos 188.º, 192.º e da alínea a), segundo parágrafo do n.º 6, do n.º 7 e do n.º 8, segundo parágrafo, do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0000/2010),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0300/2010),
1. Aprova a celebração do Protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Moldávia.
- [1] JO L 181 de 24.6.1998, p. 3.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Acordo de Parceria e Cooperação entre a República da Moldávia e as Comunidades Europeias foi celebrado em 28 de Novembro de 1994 e, a partir de 2004, a Moldávia encontra-se abrangida pela Política Europeia de Vizinhança (PEV).
Em 5 de Março de 2007[1], o Conselho aprovou a abordagem enunciada na Comunicação da Comissão relativa à "abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários"[2]. Esta Comunicação prevê a possibilidade para os países parceiros da PEV de participarem em determinados programas e agências comunitárias, uma medida destinada a promover as reformas, a modernização e a transição. O projecto de recomendação em apreço tem por objecto a participação da República da Moldávia nos referidos programas comunitários, após o seu pedido expresso.
Em 18 de Junho de 2007, o Conselho emitiu directrizes à Comissão no sentido de negociar acordos-quadro relativos aos princípios gerais da participação nos programas comunitários com treze países vizinhos. As negociações com a República da Moldávia tiveram início em Março de 2008.
O Protocolo inclui um Acordo-Quadro relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas e agências comunitários, bem como as disposições-quadro previstas nesses protocolos para os países da PEV. Assim, a participação nos programas requer a elaboração de um Memorando de Entendimento que deve ser assinado por ambas as partes. Além disso, a participação dos países da PEV não se aplica a todos os programas comunitários, na medida em que respectivo o quadro jurídico e objectivos nem sempre permitem essa participação. Há três categorias de agências e programas: programas abertos à participação[3], programas em que a cooperação é possível[4]; e aqueles em que não é possível qualquer cooperação ou participação[5].
A República da Moldávia contribuirá financeiramente para os programas específicos em que participa. As participações financeiras variam de programa para programa e são estabelecidas no Memorando de Entendimento.
A celebração do Protocolo permitiria à Moldávia a sua abertura gradual ou participação reforçada em determinados programas comunitários, na medida em que proporciona uma oportunidade de promover mais ligações culturais, educativas, ambientais, técnicas e científicas, além do reforço das nossas relações políticas através da Parceria Oriental, bem como das negociações de um novo Acordo de Associação.
Por último, a estabilidade política e a democracia são essenciais para a completa aplicação do Protocolo, a fim de permitir a celebração dos necessários Memorandos de Entendimento. O actual impasse constitucional na Moldávia é por isso uma preocupação que deve ser abordada de forma rápida e eficiente. O fracasso do referendo constitucional de 5 de Setembro de 2010 é de lamentar, na medida em que teria permitido aliviar a crise constitucional. É necessário que a República da Moldávia proceda à execução do plano de acção da PEV e às reformas definidas nos documentos "Repensar a Moldávia". A realização de eleições, tal como exigida pela Constituição, é essencial para a futura estabilidade e prosperidade da Moldávia e o desenvolvimento das suas relações com a União Europeia. Todas as partes deveriam reunir-se para encontrar uma solução satisfatória e traduzir a confiança dos trabalhadores moldavos numa solução europeia. A União Europeia e o Conselho da Europa prestaram uma assistência considerável e devem continuar a fazê-lo, no sentido de corrigir esta situação de acordo com o calendário previsto.
- [1] Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 5 de Março de 2007.
- [2] COM(2006) 724 final de 4 de Dezembro de 2006.
- [3] Por exemplo:EEE, AESA; Alfândega 2013, Programa-quadro para a Competitividade e Inovação, etc.
- [4] Por exemplo: EUROFUND, EASA; HERCULE II, Pericles, Marco Polo, etc.
- [5] Por exemplo: CEDEFOP, ETF; Fundo de Solidariedade da União Europeia, etc.
RESULTADO DA VOTAÇÃO EM COMISSÃO
Data de aprovação |
28.10.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
49 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Pino Arlacchi, Franziska Katharina Brantner, Frieda Brepoels, Elmar Brok, Arnaud Danjean, Mário David, Marietta Giannakou, Ana Gomes, Andrzej Grzyb, Takis Hadjigeorgiou, Anneli Jäätteenmäki, Tunne Kelam, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Vytautas Landsbergis, Sabine Lösing, Ulrike Lunacek, Kyriakos Mavronikolas, Alexander Mirsky, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Raimon Obiols, Kristiina Ojuland, Ria Oomen-Ruijten, Pier Antonio Panzeri, Vincent Peillon, Alojz Peterle, Hans-Gert Pöttering, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Nikolaos Salavrakos, Jacek Saryusz-Wolski, Werner Schulz, Adrian Severin, Charles Tannock, Zoran Thaler, Geoffrey Van Orden, Kristian Vigenin, Graham Watson |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Christian Ehler, Kinga Gál, Georgios Koumoutsakos, Barbara Lochbihler, Norbert Neuser, Vittorio Prodi, Potito Salatto, Judith Sargentini, Marietje Schaake, Traian Ungureanu, Renate Weber |
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