Relatório - A7-0301/2010Relatório
A7-0301/2010

RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Krzysztof Lisek

29.10.2010 - (2009/2244(IMM))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Eva Lichtenberger


Processo : 2009/2244(IMM)
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A7-0301/2010
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A7-0301/2010
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o pedido de levantamento da imunidade de Krzysztof Lisek

(2009/2244(IMM))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo o pedido de levantamento da imunidade de Krzysztof Lisek transmitido pelas autoridades judiciais polacas em 5 de Novembro de 2009, o qual foi comunicado na sessão plenária de 14 de Dezembro de 2009,

–   Tendo ouvido Krzysztof Lisek, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo aos Tratados,

–   Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de Maio de 1964 e em 10 de Julho de 1986[1],

–   Tendo em conta o artigo 151.º da Constituição da República da Polónia,

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0301/2010),

A. Considerando que foram instaurados processos penais contra Krzysztof Lisek, Deputado ao Parlamento Europeu, pelas autoridades judiciais polacas, tendo o Tribunal de Koszalin acusado Krzysztof Lisek do cometimento de infracções penais nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 296.º do Código Penal de 6 de Junho 1997, publicado no Diário da República polaco (“Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej”), n º 88, ponto 553, de 1997, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas; do artigo 586.º do Código das Sociedades Comerciais, de 15 de Setembro de 2000, publicado no Diário da República polaco, n º 94, ponto 1037, de 2000, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas; e dos n.os 1 e 2 do artigo 77.º da Lei da Contabilidade, de 29 de Setembro de 1994 (cuja versão consolidada foi publicada no Diário da República polaco, n.º 76, ponto 694, de 2002, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas),

B.  Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no respectivo território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; que a imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito; e que este facto não pode constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros,

C. Considerando que as acusações proferidas contra Krzysztof Lisek não se relacionam com opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções de Deputado ao Parlamento Europeu,

D. Considerando que, de acordo com o artigo 105.º da Constituição da República da Polónia, os Deputados ao Parlamento nacional ("Sejm") não podem ser responsabilizados do ponto de vista penal sem a anuência do próprio Parlamento,

E.  Considerando que o artigo 105.º prevê igualmente que um Deputado ao Parlamento nacional não possa ser responsabilizado por actividades desenvolvidas no âmbito das suas funções parlamentares, nem no decurso do mandato, nem após o seu termo,

F.  Considerando que Krzysztof Lisek é acusado, fundamentalmente, de delitos relativos à gestão e às actividades contabilísticas que desenvolveu como Presidente do Conselho de Administração da Associação Polaca do Cartão Jovem e da Campus Sp. no decurso de um período anterior à sua eleição para o Parlamento Europeu; e que os crimes de que Krzysztof Lisek é acusado nada têm a ver com suas actividades como Deputado ao Parlamento Europeu,

G. Considerando que não foi aduzida qualquer prova convincente da existência de fumus persecutionis,

H. Considerando, assim, que se afigura apropriado proceder ao levantamento da sua imunidade,

1.  Decide levantar a imunidade de Krzysztof Lisek;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da comissão responsável, às autoridades competentes da República da Polónia.

  • [1]  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 195, 1964, p. 435; Processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1986, p. 2391.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. OS FACTOS

Na sessão de 14 de Dezembro de 2009, o Presidente comunicou, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regimento, a recepção uma carta enviada pelas autoridades judiciais polacas, com data de 5 de Novembro de 2009, solicitando o levantamento da imunidade parlamentar do Deputado Krzysztof Lisek.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º do Regimento, o Presidente enviou o pedido constante da carta em referência à Comissão dos Assuntos Jurídicos.

O magistrado do Ministério Público de Koszalin solicitou ao Parlamento Europeu o levantamento da imunidade do Deputado Krzysztof Lisek, contra quem foi instaurada uma acção judicial no âmbito do Processo V Ds 24/09.

Krzysztof Lisek é acusado nesse processo pendente no Tribunal Penal de Koszalin por infracções nos termos:

-     dos n.os 1 e 3 do artigo 296.º do Código Penal de 6 de Junho 1997, publicado no Diário da República polaco, n º 88, ponto 553, de 1997, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas;

-     do artigo 586.º do Código das Sociedades Comerciais, de 15 de Setembro de 2000, publicado no Diário da República polaco, n º 94, ponto 1037, de 2000, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas;

-     e dos n.os 1 e 2 do artigo 77.º da Lei da Contabilidade, de 29 de Setembro de 1994 (versão consolidada publicada no Diário da República polaco, n.º 76, ponto 694, de 2002, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas).

A acção interposta contra Krzysztof Lisek assenta na alegação de que, pelo menos, entre 31 de Dezembro de 2002 e 31 de Outubro de 2006, em Gdańsk, no exercício das suas funções como Presidente do Conselho de Administração da Associação Polaca do Cartão Jovem e, como tal de responsável incumbido de gerir os assuntos financeiros e zelar pelos interesses patrimoniais da referida Associação, não logrou cumprir as obrigações que lhe estavam confiadas.

      No período compreendido entre 10 de Fevereiro de 2005 a 22 de Novembro de 2005, em Iława, Krzysztof Lisek, no exercício do cargo de Presidente do Conselho de Administração da Campus Sp., não solicitou a declaração de falência da Campus Sp. apesar do facto de as dívidas da empresa excederem o valor dos seus activos e de, assim, estarem reunidas as condições para a declaração de falência.

      Entre 30 de Setembro de 2004 e 31 de Dezembro de 2005, em Gdańsk, na sua qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Associação Polaca do Cartão Jovem, Krzysztof Lisek autorizou ilegalmente o lançamento de dados errados nos registos contabilísticos, no balanço anual, no relatório financeiro e em informações de carácter suplementar da referida Associação referentes aos anos de 2004 e 2005, ao não ter inscrito nos supracitados registos contabilísticos, não ter incluído no balanço anual dos exercícios de 2004 e 2005 e não ter referido no relatório financeiro nem nas informações de carácter suplementar da Associação referentes aos anos de 2004 e 2005 os empréstimos efectuados pela Associação Polaca do Cartão Jovem.

II. A LEI

A. Direito da União

Artigo 8.º

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus Membros beneficiam:

a.        no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b.        no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

O procedimento no Parlamento Europeu rege-se pelos artigos 6.º e 7.º do Regimento. As disposições em causa têm a seguinte redacção:

Artigo 6.º – Levantamento da imunidade

1.        O Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, procurará fundamentalmente manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções.

2.        Qualquer pedido dirigido ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado­‑Membro e cujo objecto seja o levantamento da imunidade de um deputado será comunicado ao Parlamento reunido em sessão plenária e enviado à comissão competente.

(...)

Artigo 7.º – Procedimentos relativos à imunidade

1.        A comissão competente apreciará sem demora e pela ordem da respectiva apresentação todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

2.        A comissão apresentará uma proposta de decisão que se limitará a recomendar a aprovação ou a rejeição do pedido de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

3.        A comissão poderá solicitar à autoridade competente todas as informações ou esclarecimentos que julgar necessários para dar parecer sobre se o levantamento da imunidade é ou não justificado. O deputado em questão terá a possibilidade de ser ouvido e poderá apresentar todos os documentos, ou outros elementos de prova escritos, que entender oportunos. Poderá fazer-se representar por outro deputado.

(...)

6.        No caso de um pedido de defesa de privilégios ou imunidades, a comissão precisará se as circunstâncias descritas constituem uma restrição administrativa ou de qualquer outra natureza à livre circulação dos deputados que se dirijam para ou regressem dos locais de reunião do Parlamento Europeu, por um lado, ou à emissão de opinião ou voto no exercício das suas funções, por outro lado, ou ainda se as mesmas são assimiláveis aos aspectos do artigo 10º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades que não são da competência do direito nacional, e convidará a autoridade em questão a tirar as ilações necessárias.

7         A comissão poderá emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas em nenhum caso poderá pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou actos que lhe são atribuídos, ainda que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.

(...)

B. Disposições aplicáveis da legislação nacional

A Constituição da República da Polónia

Artigo 105.º

1. Os Deputados não respondem por actividades exercidas no âmbito do mandato de Deputado, durante o seu período de validade nem depois de expirado este. Relativamente a essas actividades, os Deputados respondem apenas perante o Sejm e, se tiverem infringido direitos de terceiros, só podem ser levados a tribunal mediante consentimento do Sejm.

2. Desde o dia da proclamação dos resultados das eleições até ao dia em que o mandato expira, os deputados não podem ser processados criminalmente sem consentimento do Sejm.

3. Os processos penais instaurados contra alguma pessoa, antes do dia da sua eleição como deputado, serão suspensos a pedido do Sejm e até ao termo do mandato. O prazo de prescrição do processo penal será, nesse caso, alargado por tempo equivalente.

4. Um Deputado pode anuir a ser responsabilizado do ponto de vista penal. Nesse caso, as disposições previstas nos n.os não serão aplicáveis.

5. Os Deputados não serão detidos nem presos sem o consentimento do Sejm, excepto em caso de flagrante delito e quando a sua detenção for necessária para garantir o andamento correcto do processo. Toda e qualquer detenção será imediatamente comunicada ao Oficial de Polícia do Sejm, que poderá ordenar a libertação imediata do Deputado.

6. Serão especificados por lei princípios e procedimentos pormenorizados para responsabilizar criminalmente os Deputados.

N.os 1 e 3 do artigo 296.º do Código Penal de 6 de Junho 1997, publicado no Diário da República polaco, n º 88, ponto 553, de 1997, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas

1. Qualquer pessoa que, obrigada por lei, por decisão de um órgão competente ou por contrato a gerir o património ou a actividade comercial de uma pessoa singular, de uma pessoa colectiva ou de uma organização desprovida de personalidade jurídica, provoque significativos prejuízos financeiros, ao exorbitar os poderes que lhe foram confiados ou ao não cumprir as suas obrigações, fica sujeita a uma pena de três meses a cinco anos de prisão.

3. Se o autor do crime tipificado nos n.os 1 ou 2 causar prejuízos financeiros de grandes proporções, será passível de uma pena de um a dez anos de prisão.

Artigo 586.º do Código das Sociedades Comerciais, de 15 de Setembro de 2000, publicado no Diário da República polaco, n º 94, ponto 1037, de 2000, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas

Qualquer pessoa que, como membro de um Conselho de Administração de uma empresa ou como administrador de falências, não declare a falência de uma empresa, apesar da existência de condições que juridicamente a justifiquem,

- fica sujeito à aplicação de uma coima, de uma pena de limitação da liberdade ou de uma pena de prisão até um ano.

N.os 1 e 2 do artigo 77.º da Lei da Contabilidade, de 29 de Setembro de 1994 (versão consolidada publicada no Diário da República polaco, n.º 76, ponto 694, de 2002, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas)

Quem, de forma ilegal, permitir:

1)        a inobservância de normas contabilísticas, a organização de uma escrita que infrinja a lei ou o lançamento de dados falsos em registos contabilísticos,

2)        bem como a incapacidade de elaborar um relatório financeiro, a elaboração de um relatório que infrinja a lei ou a inclusão de dados falsos no respectivo articulado,

– fica sujeito à aplicação de uma coima, a uma pena de prisão até dois anos, ou a ambas.

III. CONSIDERAÇÕES DE CARÁCTER GERAL E FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA PROPOSTA

Tendo em conta o exposto, o pedido do magistrado do Ministério Público de Koszalin deverá ser tratado como um pedido de decisão do Parlamento Europeu no sentido de levantar a imunidade do Deputado Lisek, a fim de que ele possa ser responsabilizado do ponto de vista penal, tal como prevê o n.º 2 do artigo 105.º da Constituição polaca.

No que diz respeito à aplicabilidade do artigo 8.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, há que notar que as acusações pendentes contra Krzysztof Lisek não se referem a opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções de Deputado ao Parlamento Europeu.

Quanto ao artigo 9.º, e dado que as acusações pendentes contra Krzysztof Lisek se reportam a factos cometidos na Polónia, país de cuja cidadania o interessado usufruía ao tempo, a única parte aplicável é a que estipula que, "enquanto durarem as sessões do Parlamento, os seus Membros beneficiam: a) no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país".

Seguindo a prática estabelecida, o Parlamento Europeu poderia decidir não levantar a imunidade de um dos seus Membros, caso existissem suspeitas de que o processo se baseava numa intenção de prejudicar as respectivas actividades políticas (fumus persecutionis). Ora, no caso vertente, não há provas concludentes que apontem nesse sentido.

Com base nestas considerações e na documentação disponível, impõe-se a conclusão de que a imunidade parlamentar do Deputado Lisek deve ser levantada.

IV. CONCLUSÃO

Baseando-se nas considerações precedentes e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, depois de ponderar os argumentos a favor e contra o levantamento da imunidade do Deputado, recomenda que o Parlamento Europeu levante a imunidade parlamentar de Krzysztof Lisek.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

27.10.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

9

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Marielle Gallo, Antonio Masip Hidalgo, Bernhard Rapkay, Diana Wallis, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Eva Lichtenberger