Relatório - A7-0334/2010Relatório
A7-0334/2010

RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013)

22.11.2010 - (12818/2010 – C7‑0277/2010 – 2010/0231(NLE)) - ***

Comissão da Cultura e da Educação
Relatora: Doris Pack

Processo : 2010/0231(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0334/2010
Textos apresentados :
A7-0334/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013)

(12818/2010 – C7‑0277/2010 – 2010/0231(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–    Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (12818/2010),

–    Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa "Juventude em Acção" e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013) (13104/09),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do n.º 4 do artigo 165, do n.º 4 do artigo 166, bem como do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0277/2010),

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0334/2010),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.        Antecedentes e procedimento

Apesar de ter optado por não pertencer ao Espaço Económico Europeu, a Suíça tem-se mostrado invariavelmente interessada em estreitar os laços de cooperação com a UE nos domínios da educação, formação e juventude.

Inicialmente, as bases jurídicas dos programas da UE nos domínios da educação, formação e juventude não previam a participação da Suíça, mas em 2006 a situação alterou-se quando o Parlamento e o Conselho adoptaram decisões para o estabelecimento dos programas "Juventude em Acção" e “Aprendizagem ao longo da vida” 2007-2013.

Em Fevereiro de 2008, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações sobre a participação da Suíça nos dois programas. Foi obtido um acordo em Agosto de 2009 e o Conselho já adoptou uma decisão relativa à sua assinatura e aplicação provisória a partir de 2011.

Nos termos do §6 do Artigo 218 do TFEU, o Conselho tem de obter a aprovação do Parlamento Europeu para que o acordo possa entrar em vigor. O Parlamento não pode alterar o acordo, nem a proposta de decisão do Conselho relativa à sua entrada em vigor, mas pode, se assim entender, rejeitar a proposta de decisão e, consequentemente, o acordo).

2.        Principais pontos do acordo sobre a participação da Suíça nos programas

· As condições, as regras e os procedimentos aplicáveis aos projectos e iniciativas apresentados pelos participantes da Suíça no âmbito destes programas serão idênticos aos aplicados aos Estados-Membros.

· A Suíça estabelecerá uma Agência Nacional para coordenar a execução dos programas a nível nacional e dará anualmente uma contribuição financeira a cada programa (em 2011, 1,7 milhões para o programa “Juventude em Acção" e 14,2 milhões para o programa “Aprendizagem ao longo da vida”.

· A Suíça conformar-se-á às disposições da União Europeia em matéria de controlo financeiro e auditoria, incluindo os controlos a efectuar pelos organismos da União Europeia e pelas autoridades suíças.

· O Acordo será aplicado até ao termo dos programas, ou até uma das duas partes notificar a outra do seu desejo de lhe pôr termo.

· Os representantes suíços participarão nas reuniões dos comités dos programas, na qualidade de observadores, para o exame dos pontos que digam respeito à Suíça.

3.        Recomendação da relatora

As decisões do Parlamento e do Conselho para o estabelecimento dos programas "Juventude em Acção" e “Aprendizagem ao longo da vida”, adoptadas em 2006, já previam, em princípio, a participação da Suíça. O acordo negociado pela Comissão com as autoridades suíças é bastante positivo: alarga os benefícios dos programas à Suíça, salvaguardando os interesses, nomeadamente financeiros, da UE. A relatora recomenda, por isso que o Parlamento aprove a proposta de decisão do Conselho.

* * *

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

18.11.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Malika Benarab-Attou, Lothar Bisky, Piotr Borys, Jean-Marie Cavada, Santiago Fisas Ayxela, Petra Kammerevert, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Doris Pack, Marie-Thérèse Sanchez-Schmid, Marietje Schaake, Marco Scurria, Joanna Senyszyn, Timo Soini, Emil Stoyanov, Helga Trüpel, Marie-Christine Vergiat, Sabine Verheyen, Milan Zver

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Seán Kelly, Georgios Papanikolaou