Relatório - A7-0337/2010Relatório
A7-0337/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

2.12.2010 - (COM(2010)0568 – C7‑0332/2010 – 2010/2241(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relatora: Barbara Matera

Processo : 2010/2241(BUD)
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A7-0337/2010
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A7-0337/2010
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(COM(2010)0568 – C7‑0332/2010 – 2010/2241(BUD))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0568 – C7-0332/2010),

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1] (AII de 17 de Maio de 2006), e, nomeadamente, o seu ponto 28,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2] (Regulamento FEG),

–   Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0337/2010),

A. Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho,

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global,

C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficazmente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adoptada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à adopção de decisões de mobilização do FEG,

D. Considerando que a Alemanha apresentou um pedido de assistência relativo a 1.181 casos de despedimento distribuídos pelos quatro sítios de produção da empresa Heidelberger Druckmaschinen, em Baden-Württemberg, que opera no sector do fabrico de máquinas de impressão,

E.  Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.  Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.  Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

3.  Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;

4.  Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais, incluindo uma avaliação dos efeitos que estes serviços temporários e personalizados têm na reintegração a longo prazo no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

5.  Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6   Salienta que, neste caso, para possibilitar a mobilização do FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves deficiências da Comissão aquando da execução dos programas-quadro em matéria de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7.  Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e vários outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.  Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1
  • [2]  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de xxx

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura "FEG/2010/018 DE/Heidelberger Druckmaschinen”, Alemanha)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1], e, nomeadamente, o seu ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2], nomeadamente o n.º 3 do seu artigo 12.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)      O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi instituído para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial decorrentes da globalização e a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)      O âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica mundial.

(3)      O Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4)      Em 27 de Maio de 2010, a Alemanha apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados na empresa Heidelberger Druckmaschinen e apresentou informações complementares até 1 de Julho de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 8.308.555 euros.

(5)      O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta ao pedido apresentado pela Alemanha.

ADOPTARAM A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 8 308 555 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                                 O Presidente

  • [1]               JO C 139 de 14.6.2006, p. 1
  • [2]  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Antecedentes

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi instituído para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio internacional.

Nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1] e do artigo 12.° do Regulamento (CE) n.º 1927/2006[2], o Fundo não pode exceder um montante máximo de 500 milhões de euros, obtidos a partir da margem existente sob o limite máximo global de despesas do ano precedente e/ou de dotações para autorizações anuladas dos dois anos precedentes, com exclusão das que dizem respeito à subcategoria 1b. Os montantes adequados são inscritos no orçamento como dotações provisionais assim que forem identificadas margens suficientes e/ou autorizações anuladas.

Relativamente ao procedimento para activar o Fundo, a Comissão, em caso de avaliação favorável de uma determinada candidatura, apresenta à autoridade orçamental uma proposta de mobilização do Fundo e, simultaneamente, o pedido de transferência correspondente. Paralelamente, poderá ser realizado um trílogo para chegar a acordo sobre a utilização do Fundo e os montantes requeridos. O trílogo pode assumir a forma simplificada.

II. Situação actual: a proposta da Comissão

Em 15 de Outubro de 2010, a Comissão adoptou uma nova proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a favor da Alemanha, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial.

Esta é a vigésima quarta candidatura a ser examinada no âmbito do orçamento 2010 e refere-se à mobilização de um montante global de 8 308 555 euros do FEG a favor da Alemanha. Respeita a 1.181 despedimentos distribuídos pelos quatro sítios de produção da empresa Heidelberger Druckmaschinen AG, em Baden-Württemberg, que opera no sector do fabrico de máquinas de impressão, durante o período de referência de quatro meses, de 26 de Janeiro a 26 de Maio de 2010.

A candidatura, processo FEG/2010/018 DE/Heidelberger Druckmachinen, foi apresentada à Comissão em 27 de Maio de 2010 e complementada com informações adicionais até 1 de Julho de 2010. A candidatura baseou-se nos critérios de intervenção estabelecidos na alínea a) do artigo 2.º do Regulamento FEG, que condicionam a intervenção à ocorrência de, pelo menos, 500 despedimentos numa empresa, num período de quatro meses, incluindo os trabalhadores despedidos das empresas fornecedoras ou produtoras a jusante, e foi apresentada dentro do prazo de 10 semanas a que se refere o artigo 5.º do regulamento.

A avaliação da Comissão baseou-se na avaliação dos seguintes factores: relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou a crise financeira, a natureza imprevista desses despedimentos, prova do número de despedimentos e cumprimento dos critérios da alínea b) do artigo 2.º, explicação da natureza imprevista desses despedimentos, identificação das empresas que procederam aos despedimentos e dos trabalhadores potenciais beneficiários de assistência, descrição do território em causa e das suas autoridades e outras partes interessadas, impacto dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional, pacote coordenado de serviços personalizados a financiar, incluindo a sua complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais, datas em que se iniciou ou se tenciona dar início às prestações de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos, procedimentos de consulta dos parceiros sociais, sistemas de gestão e controlo.

De acordo com a avaliação da Comissão, a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo regulamento do FEG e recomenda à Autoridade Orçamental que aprove os pedidos.

A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência (DEC 38/2010), no valor total de 8.308.555 euros, da reserva do FEG (40 02 43), em dotações de autorização, bem como da rubrica orçamental "Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação – Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação" (01 04 04), em dotações de pagamento, para as rubricas orçamentais do FEG (04 05 01).

A relatora vê com agrado que a Comissão identificou uma fonte alternativa de dotações de pagamento, diversa das dotações do FSE não utilizadas, de acordo com os pedidos frequentemente reiterados pelo Parlamento Europeu.

Contudo, considera que a escolha feita neste caso (rubrica orçamental consagrada ao apoio ao espírito empresarial e à inovação) não é satisfatória, dadas as insuficiências graves constatadas pela Comissão ao executar os programas no domínio da competitividade e inovação. Num período de crise económica, estas dotações deveriam, de facto, ser bastante aumentadas. Convida, por conseguinte, a Comissão a prosseguir os seus esforços para identificar rubricas orçamentais mais adequadas para os pagamentos no futuro.

O Acordo Interinstitucional permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

Em 2010, a autoridade orçamental já aprovou quinze propostas relativas à mobilização do Fundo e uma transferência para a assistência técnica, no montante total de 47 432 497 euros, que, somados ao montante adicional de 26 254 726 euros relativo às outras propostas em discussão (incluindo a presente), deixam um montante disponível de 426 312 777 euros até ao fim de 2010.

III. Processo

A Comissão apresentou um pedido de transferência[3] destinado a inscrever dotações para autorizações e para pagamentos específicos no orçamento de 2010, como requerido pelo ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

O trílogo sobre a proposta de decisão de mobilização do FEG, apresentada pela Comissão, pode assumir a forma simplificada (troca de cartas), como previsto no n.º 5 do artigo 12.° da base jurídica, a menos que não haja acordo entre o Parlamento e o Conselho.

Segundo uma disposição interna, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) deverá ser associada ao procedimento, a fim de prestar um apoio e um contributo construtivos à avaliação das candidaturas ao Fundo.

Após a sua avaliação, a Comissão EMPL do Parlamento Europeu emitiu o seu parecer sobre a mobilização do Fundo, tal como consta do anexo ao presente relatório.

A declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, adoptada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, confirmou a importância de garantir um procedimento rápido, no pleno respeito do Acordo Interinstitucional, para a aprovação de decisões relativas à mobilização do Fundo.

  • [1]  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
  • [2]  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
  • [3]  DEC 38/2010 de 15 de Outubro de 2010

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

ES/jm

D(2010)54536

Exmo. Senhor Alain Lamassoure

Presidente da Comissão dos Orçamentos

ASP 13E158

Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) relativamente ao caso EGF/2010/018 DE/Heidelberger Druckmaschinen (COM(2010)568 final)

Senhor Presidente,

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG examinaram a mobilização deste Fundo relativamente ao caso EGF/2010/018 DE/Heidelberger Druckmaschinen, tendo aprovado o parecer que seguidamente se apresenta.

A EMPL e o Grupo de Trabalho sobre o FEG são favoráveis à mobilização do Fundo relativamente à candidatura em epígrafe. A este respeito, a EMPL apresenta algumas observações, embora tal não ponha em causa a transferência dos pagamentos.

As deliberações da EMPL basearam-se nas seguintes considerações:

A)  Considerando que esta candidatura é conforme com o artigo 2.º, alínea a), do Regulamento do FEG e abrange 1.263 despedimentos que ocorreram durante o período de referência de 4 meses compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 26 de Maio de 2010 em diferentes unidades de produção, na Alemanha, de uma empresa produtora de maquinaria de impressão;

B)  Considerando que 1.800 trabalhadores da Heidelberger Druckmaschinen na Alemanha e 1.140 trabalhadores da mesma empresa no estrangeiro foram despedidos com base em planos sociais já antes do início do período de referência para a candidatura ao FEG;

C)  Considerando que este sector foi directa e severamente atingido pela crise financeira e económica, seguindo a tendência geral do sector de produção de maquinaria que, em Abril de 2009, resultou numa diminuição de 52,6% do número de encomendas na Alemanha relativamente ao seu nível de Abril de 2008; considerando que, no caso da "Heidelberger Druckmaschinen AG", o total de vendas diminuiu 22% no segundo trimestre de 2009, em comparação com o mesmo período de 2008, e de 33% em comparação com o mesmo período de 2007;

D)  Considerando que, indirectamente, a crise financeira e económica também influenciou negativamente esta evolução, na medida em que provocou uma redução das despesas com material publicitário de mais de 9% na Europa, em comparação com igual período de 2008; considerando que, no sector da impressão, este redução provocou um nível mais baixo de utilização das capacidades de produção e um aumento do tempo de paragem do equipamento, e que, em consequência a indústria da impressão reagiu com reduções drásticas de despesas em bens de capital, o que, por sua vez, afectou os fabricantes de equipamento de impressão;

E)  Considerando que a "Heidelberger Druckmaschinen AG" tentou responder à crise com dois programas de adaptação, a saber, primeiro, uma redução de custos de 100 milhões € por ano e, seguidamente, medidas adicionais de redução de custos de 200 milhões € por ano;

F)  Considerando que a maioria dos despedimentos ocorreram em Baden-Württemberg (870 despedimentos, ou seja, 70% da totalidade dos trabalhadores despedidos) e, em menor escala, igualmente em outras unidades de produção situadas em Brandenburg e Nordrhein‑Westfalen; considerando que 870 despedimentos correspondem a 7 % do total de trabalhadores da produção de maquinaria e estão sujeitos a contribuições para a segurança social na grande zona de Heidelberg, sendo o aumento das taxas de desemprego significativamente maior nesta parte de Baden-Württemberg que no conjunto da Alemanha durante o mesmo período;

G)  Tendo em conta que, no seu considerando (4), o Regulamento do FEG indica que as acções do Fundo deverão ser realizadas de forma a “assegurar que a contribuição financeira do FEG se concentra nos trabalhadores das regiões e dos sectores económicos da Comunidade mais seriamente afectados";

H)  Considerando que 86,6% dos trabalhadores despedidos são homens e que aproximadamente 81,9% dos trabalhadores têm idades compreendidas entre 25 e 54 anos;

I)  Considerando que 64,9% dos trabalhadores despedidos são operários fabris, operadores de máquinas e montadores, e que 25% são empregados de escritório, técnicos e profissionais do sector;

J)  Considerando que a candidatura declara que a categoria de trabalhadores industriais, em que a maioria dos despedimentos ocorreram, tem um bom nível de qualificações;

K)  Considerando que, relativamente ao subsídio de procura de emprego, o subsídio de curta duração apenas será pago para os períodos em que os trabalhadores despedidos estiverem a participar activamente nas acções da política de mercado de trabalho activo propostas no âmbito da sociedade de transferência;

L)  Considerando que os trabalhadores que participam em acções por sua própria iniciativa também são elegíveis para o subsídio de procura de emprego/curta duração;

M)  Considerando que as medidas do FEG complementam e alargam, em termos de conteúdo e duração, as medidas que são apoiadas pelo FSE e que dependem do co-financiamento pela empresa que efectua os despedimentos;

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais solicita, consequentemente, à Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, que incorpore as seguintes sugestões na sua proposta de resolução sobre a candidatura alemã:

1.  Concorda com a Comissão em como estão satisfeitas as condições para uma contribuição financeira a título do Regulamento FEG;

2.  Congratula-se com a reacção rápida dos parceiros sociais e do Governo alemão aos despedimentos maciços, o que permitirá a aprovação do pedido de apoio do FEG pela autoridade orçamental cerca de 6 meses após a data de apresentação de candidatura;

3.  Congratula-se com a criação da chamada sociedade de transferência que, segundo o modelo alemão, é apoiada pelos parceiros sociais e financiada em grande parte pela empresa que efectua os despedimentos;

4.  Interroga-se se as medidas de redução de custos aplicadas pela "Heidelberger Druckmaschinen AG" antes dos despedimentos não resultaram já em despedimentos não abrangidos pela candidatura;

5.  Congratula-se com a possibilidade de os trabalhadores participarem nas acções por sua própria iniciativa; solicita è Alemanha mais informações sobre a relação entre estas acções e as incluídas no pacote coordenado de serviços personalizados;

6.  Congratula-se com a acção relativa ao workshop/grupo inter pares dedicada a aprendizes e à prestação de aconselhamento prático para a sua vida profissional e para o desenvolvimento adicional das suas perspectivas profissionais;

7.  Nota que a Alemanha propõe também iniciativas para grupos-alvo mais tradicionais como os dos trabalhadores com mais de 40 e mais de 50 anos de idade; solicita à Comissão que, neste contexto, incentive os Estados­Membros a conceberem e a implementarem medidas inovadoras que venham reforçar carreiras de trabalho mais longas e contribuir para a realização dos objectivos estabelecidos na Estratégia Europa 2020;

8.  Congratula-se com as medidas de promoção da mobilidade transfronteiras; salienta, porém, a deteriorada situação do mercado de trabalho na indústria de impressão nos Países Baixos (ver as candidaturas EFG/2009/24-30);

9.  Congratula-se com as medidas destinadas a utilizar o período de desemprego para actualizar e consolidar competências profissionais;

10.  Solicita à Comissão que examine em profundidade, em termos de formação profissional ou de estabelecimento de actividades por conta própria, os sectores para os quais os trabalhadores são reorientados, devendo o objectivo desta análise detalhada ser o de garantir a sustentabilidade da reintegração dos trabalhadores no mercado de trabalho e, assim, a boa utilização do FEG; considera que esta avaliação deverá ser feita na perspectiva dos objectivos estabelecidos na Estratégia Europa 2020.

Com os meus respeitosos cumprimentos,

Pervenche Berès

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

18.11.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

13

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Giovanni Collino, Jean-Luc Dehaene, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Ingeborg Gräßle, Carl Haglund, Lucas Hartong, Monika Hohlmeier, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Vladimír Maňka, Barbara Matera, László Surján, Derek Vaughan, Jacek Włosowicz