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9.12.2010 A7-0340/ 001-080
ALTERAÇÕES 001-080
apresentadas pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatório
Jean-Paul Gauzès A7-0340/2010
Agências de notação de risco (alteração do Regulamento (CE) n.° 1060/2009)
Proposta de regulamento (COM(2010)0289 – C7-0143/2010 – 2010/0160(COD))
_____________________________________________________________
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 3
Texto da ComissãoAlteração(3) Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, composto por uma rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalharão em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente a Autoridade Bancária Europeia (ABE), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), com o objectivo de melhorar a qualidade e a coerência da supervisão nacional, reforçar a supervisão dos grupos transfronteiras através da criação de colégios de supervisores e estabelecer um conjunto único de regras aplicável a todas as instituições financeiras no mercado único. O Conselho salientou que Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve ter poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco. Por outro lado, a Comissão continua a ser responsável por fazer cumprir os Tratados e, nomeadamente, o título VII, capítulo 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo às regras comuns de concorrência, de acordo com as disposições adoptadas para a aplicação dessas regras.(3) Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, composto por uma rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalharão em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), com o objectivo de melhorar a qualidade e a coerência da supervisão nacional, reforçar a supervisão dos grupos transfronteiras através da criação de colégios de supervisores e estabelecer um conjunto único de regras aplicável a todas as instituições financeiras no mercado único. O Conselho salientou que Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve ter poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco. Por outro lado, a Comissão continua a ser responsável por fazer cumprir os Tratados e, nomeadamente, o título VII, capítulo 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo às regras comuns de concorrência, de acordo com as disposições adoptadas para a aplicação dessas regras. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) foi criada pelo Regulamento (UE) n.º…/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1.1 JO L…
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 4
Texto da ComissãoAlteração(4) O âmbito de acção da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve ser bem definido, para que todas as partes envolvidas neste mercado possam identificar a autoridade competente no domínio de actividade das agências de notação de risco. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados assumirá a responsabilidade geral pelas questões relacionadas com o registo e a supervisão permanente das agências de notação registadas.(4) O âmbito das competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve ser bem definido, para que todas as partes envolvidas neste mercado possam identificar a autoridade competente no domínio de actividade das agências de notação de risco. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) será exclusivamente responsável pelo registo e pela supervisão permanente das agências de notação registadas.
Alteração 3
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 5
Texto da ComissãoAlteração(5) A fim de aumentar a concorrência entre agências de notação de risco, evitar possíveis conflitos de interesses ao abrigo do modelo «emitente-pagador», particularmente negativos no que se refere à notação de instrumentos financeiros estruturados, e reforçar a transparência e a qualidade das notações de instrumentos financeiros estruturados, as agências de notação de risco registadas ou certificadas devem poder aceder à lista de instrumentos financeiros estruturados que estejam a ser notadas pelas agências concorrentes. As informações relativas a essas notações devem ser fornecidas pelo emitente ou por um terceiro com ele relacionado para permitir a emissão de notações não solicitadas concorrentes sobre instrumentos financeiros estruturados. A emissão dessas notações não solicitadas deve promover a utilização de mais de uma notação para cada instrumento financeiro estruturado. O acesso aos sítios Web só deve ser concedido se as agências de notação de risco forem capazes de garantir a confidencialidade das informações pedidas.(5) A fim de aumentar a concorrência entre agências de notação de risco, evitar possíveis conflitos de interesses ao abrigo do modelo «emitente-pagador», particularmente negativos no que se refere à notação de instrumentos financeiros, e reforçar a transparência e a qualidade das notações de instrumentos financeiros, as agências de notação de risco registadas ou certificadas devem poder aceder às informações sobre os instrumentos financeiros que estejam a ser notados pelas agências concorrentes designadas, a fim de poderem fornecer notações não solicitadas. A emissão dessas notações não solicitadas deve promover a utilização de mais de uma notação para cada instrumento financeiro. O acesso aos sítios Web só deve ser concedido se as agências de notação de risco forem capazes de garantir a confidencialidade das informações pedidas.
Alteração 4
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 11
Texto da ComissãoAlteração(11) Para o exercício eficaz das suas funções, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados terá o direito de solicitar todas as informações necessárias directamente às partes envolvidas nos mercados financeiros. As autoridades dos EstadosMembros serão obrigadas a apoiar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na obtenção de resposta a tais pedidos.(11) Para o exercício eficaz das suas funções, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) terá o direito de solicitar todas as informações necessárias directamente às partes envolvidas nos mercados financeiros. As autoridades dos EstadosMembros serão obrigadas a apoiar a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários) e dos Mercados na obtenção de resposta a tais pedidos e assegurarão que a informação necessária seja disponibilizada sem demora.
Alteração 5
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 12
Texto da ComissãoAlteração(12) Para exercer eficazmente os seus poderes de supervisão, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados terá o direito de realizar investigações e inspecções no local. No exercício de tais poderes de supervisão, respeitará os direitos de defesa das pessoas sujeitas a procedimentos, dando-lhes a oportunidade de serem ouvidas.(12) Para exercer eficazmente os seus poderes de supervisão, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) terá o direito de realizar investigações e inspecções no local sem aviso prévio. No exercício de tais poderes de supervisão, respeitará os direitos de defesa das pessoas sujeitas a procedimentos, dando-lhes a oportunidade de serem ouvidas.
Alteração 6
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 13
Texto da ComissãoAlteração(13) As autoridades competentes devem cooperar com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e prestar-lhe a assistência necessária. A AEVMM pode delegar tarefas de supervisão específicas nas autoridades competentes, por exemplo quando uma medida de supervisão requeira conhecimentos e experiência das condições locais, mais facilmente disponíveis a nível nacional. Entre as possíveis tarefas que podem ser delegadas incluem-se a realização de actos específicos no quadro das investigações e inspecções no local, a avaliação de pedidos de registo e tarefas relacionadas com a actividade de supervisão diária. Os pormenores da delegação de tarefas, nomeadamente os procedimentos e as eventuais compensações às autoridades competentes nacionais, devem ser especificados nas orientações.(13) As autoridades competentes devem comunicar quaisquer informações exigidas nos termos do presente regulamento à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e com ela cooperar. A AEVMM pode delegar tarefas de supervisão específicas nas autoridades competentes, por exemplo quando uma medida de supervisão requeira conhecimentos e experiência das condições locais, mais facilmente disponíveis a nível nacional. Entre as possíveis tarefas que podem ser delegadas incluem-se a realização de actos específicos no quadro das investigações e inspecções no local, a avaliação de pedidos de registo e tarefas relacionadas com a actividade de supervisão diária. Os pormenores da delegação de tarefas, nomeadamente os procedimentos e as eventuais compensações às autoridades competentes nacionais, devem ser especificados nas orientações. Para as agências de notação de risco cujo volume de negócios seja inferior a [… ], a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve igualmente poder delegar parte das suas funções de supervisão nas autoridades competentes. As funções relativas ao registo não devem ser objecto desta delegação.
Alteração 7
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 15
Texto da ComissãoAlteração(15) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve poder propor à Comissão a imposição de sanções pecuniárias compulsórias. Estas sanções pecuniárias compulsórias terão por finalidade de pôr termo a infracções identificadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garantir o fornecimento de informações completas e correctas a pedido desta autoridade e obrigar agências de notação de risco e outros a sujeitar-se a uma investigação. Por outro lado, para efeitos de dissuasão e para obrigar as agências de notação de risco a cumprir o regulamento, a Comissão deverá também dispor da possibilidade de impor multas, a pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de infracção, deliberadamente ou por negligência, de disposições específicas do regulamento. As multas devem ser dissuasivas e proporcionadas à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica da agência de notação em causa. Os critérios pormenorizados para a fixação do montante e os aspectos processuais relacionados com as multas deverão ser estabelecidos pela Comissão através de um acto delegado. Os EstadosMembros deverão continuar a ser competentes apenas para efeitos da determinação e aplicação das regras respeitantes às sanções pela infracção à obrigação de as empresas financeiras só poderem usar, para efeitos regulamentares, notações do risco de crédito emitidas por agências registadas em conformidade com o presente regulamento.(15) A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve poder impor sanções pecuniárias compulsórias. Estas sanções pecuniárias compulsórias terão por finalidade de pôr termo a infracções identificadas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), garantir o fornecimento de informações completas e correctas a pedido desta autoridade e obrigar agências de notação de risco e outros a sujeitar-se a uma investigação. Por outro lado, para efeitos de dissuasão e para obrigar as agências de notação de risco a cumprir o regulamento, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deverá também dispor da possibilidade de impor multas em caso de infracção, deliberadamente ou por negligência, de disposições específicas do regulamento. As multas devem ser dissuasivas e proporcionadas à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica da agência de notação em causa. Os critérios pormenorizados para a fixação do montante e os aspectos processuais relacionados com as multas deverão ser estabelecidos pela Comissão através de um acto delegado. Os EstadosMembros deverão continuar a ser competentes apenas para efeitos da determinação e aplicação das regras respeitantes às sanções pela infracção à obrigação de as empresas financeiras só poderem usar, para efeitos regulamentares, notações do risco de crédito emitidas por agências registadas em conformidade com o presente regulamento.
Alteração 8
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 17-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração(17-A) O registo de uma agência de notação de risco emitido por uma autoridade competente deverá ser válido em toda a União após a transferência dos poderes de supervisão das autoridades competentes para a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).Justificação
Com a presente alteração, pretende-se tornar inequívoco que não será obrigatório um novo ou segundo registo a partir da data de entrada em funções da AEVMM em Janeiro de 2011.
Alteração 9
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 18-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração(18-A) No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão atempada e permanente das informações sobre documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.Alteração 10
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 18-B (novo)
Texto da ComissãoAlteração(18-B) O Parlamento Europeu e o Conselho deverão dispor de três meses a contar da data de notificação para levantar objecções a um acto delegado. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo deve poder ser prorrogado por três meses no que respeita a domínios de preocupação significativos. Deve igualmente ser possível que o Parlamento Europeu e o Conselho informem as outras instituições da sua intenção de não formular objecções. A rápida aprovação de actos delegados é particularmente aconselhável quando é necessário cumprir prazos, nomeadamente caso o acto de base fixe um calendário para a adopção de actos delegados pela Comissão.
Alteração 11
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 18-C (novo)
Texto da ComissãoAlteração(18-C) Na Declaração (n.º 39) relativa ao artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, a Conferência tomou conhecimento da intenção da Comissão de consultar os peritos designados pelos EstadosMembros para a elaboração dos seus projectos de actos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida.
Alteração 12
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 8-A – Título
Texto da ComissãoAlteraçãoInformações relativas a instrumentos financeiros estruturadosInformações relativas a instrumentos financeiros
Alteração 13
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 8-A – n.º 1
Texto da ComissãoAlteração1. O emitente de um instrumento financeiro estruturado ou um terceiro com ele relacionado deve fornecer à agência de notação de risco que designou, através de um sítio Web protegido por palavra-passe por cuja gestão será responsável, todas as informações necessárias para que a agência de notação de risco determine inicialmente ou controle a notação de risco de um instrumento financeiro estruturado, de acordo com a metodologia descrita no artigo 8.º, n.º 1.1. O emitente de um instrumento financeiro ou um terceiro com ele relacionado deve fornecer à agência de notação de risco que designou, através de um sítio Web adequadamente protegido por cuja gestão será responsável, todas as informações necessárias para que a agência de notação de risco determine inicialmente ou controle a notação de risco de um instrumento financeiro, de acordo com a metodologia descrita no artigo 8.º, n.º 1.
Alteração 14
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 8-A – n.º 2 – introdução
Texto da ComissãoAlteração2. Se outras agências de notação de risco registadas ou certificadas nos termos do presente regulamento solicitarem o acesso às informações referidas no n.º 1, este ser-lhes-á concedido sem demora desde que preencham as seguintes condições:2. Se outras agências de notação de risco registadas ou certificadas nos termos do presente regulamento solicitarem o acesso às informações referidas no n.º 1, este ser-lhes-á concedido desde que preencham as seguintes condições:
Alteração 15
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 8-A – n.º 2 – alínea b)
Texto da ComissãoAlteraçãob) Emitem notações anuais relativas a pelo menos 10% dos instrumentos financeiros estruturados relativamente aos quais solicita acesso às informações referidas no n.º 1.b) Adoptaram, aplicaram e executaram estratégias e procedimentos sólidos e adequados que garantam a fiabilidade e a elevada qualidade das suas notações de risco, incluindo das não solicitadas.
Alteração 16
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 8-A – n.º 2-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração2-A. As agências de notação de risco designadas e qualquer outra agência de notação de risco registada ou certificada informam imediatamente a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) se o acesso ao sítio Web adequadamente protegido não for fornecido em conformidade com o n.º 1 ou 2.
Alteração 17
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 8-A – n.º 2-B (novo)
Texto da ComissãoAlteração2-B. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) pode examinar e avaliar as causas de todas as diferenças significativas nas notações emitidas pelas diferentes agências de notação de risco para o mesmo instrumento financeiro e pode tirar conclusões em termos das medidas a tomar no âmbito do presente regulamento.
Alteração 18
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 8-A – n.º 3-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração3-A. Até 1 de Julho de 2012, a Comissão deve avaliar e apresentar um relatório sobre o funcionamento do presente artigo, incluindo os seus custos e benefícios, o seu impacto no nível de concentração no mercado das notações de risco, bem como sobre a fiabilidade das notações de risco na União, os investidores e os emitentes. A Comissão deve apresentar o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 19
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 8-A – n.º 3-B (novo)
Texto da ComissãoAlteração3-B. Até 1 de Julho de 2014, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve avaliar o funcionamento do presente artigo e, com base nessa avaliação, emitir um parecer destinado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. À luz desse parecer, a Comissão apresentará, se considerar necessário, propostas de alteração do presente artigo.
Alteração 20
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 8-B - n.° 1 – introdução
Texto da ComissãoAlteração1. As agências de notação de risco registadas na União devem manter um sítio Web protegido por palavra-passe que contenha:1. As agências de notação de risco ou os grupos de agências de notação de risco registados na União devem manter um sítio Web adequadamente protegido que contenha:
Alteração 21
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 8-B – n.º 1 – alínea a)
Texto da ComissãoAlteraçãoa) Uma lista dos instrumentos financeiros estruturados relativamente aos quais esteja a elaborar uma notação de risco, identificando o tipo de instrumento financeiro estruturado, o nome do emitente e a data de início do processo de notação;a) Uma lista dos instrumentos financeiros relativamente aos quais esteja a elaborar uma notação de risco, identificando o tipo de instrumento financeiro, o nome do emitente e a data de início do processo de notação;
Alteração 22
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 8-B – n.º 1 – alínea b)
Texto da ComissãoAlteraçãob) Assim que dela disponham, uma hiperligação para o sítio Web protegido por palavra-passe onde o emitente do instrumento financeiro estruturado ou um terceiro com ele relacionado apresenta as informações exigidas nos termos do artigo 8.º-A, n.º 1.b) Assim que dela disponham, uma hiperligação para o sítio Web adequadamente protegido onde o emitente do instrumento financeiro ou um terceiro com ele relacionado apresenta as informações exigidas nos termos do artigo 8.º-A, n.º 1.
Alteração 23
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 8-B – n.º 2
Texto da ComissãoAlteração2. Uma agência de notação de risco deve permitir o acesso imediato ao sítio Web protegido por palavra-passe referido no n.º 1 por qualquer agência de notação de risco registada ou certificada ao abrigo do presente regulamento, desde que a agência de notação de risco que solicitou esse acesso preencha os requisitos enunciados no artigo 8.º-A, n.º 2.2. Uma agência de notação de risco deve permitir o acesso imediato ao sítio Web adequadamente protegido referido no n.º 1 por qualquer agência de notação de risco registada ou certificada ao abrigo do presente regulamento, desde que a agência de notação de risco que solicitou esse acesso preencha os requisitos enunciados no artigo 8.º-A, n.º 2.
Alteração 24
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 8-B – n.º 2-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração2-A. A pedido, é facultado à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) acesso aos sítios Web adequadamente protegidos referidos no presente artigo e no artigo 8.º-A.
Alteração 25
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 8-B – n.º 2-B (novo)
Texto da ComissãoAlteração2-B. Qualquer agência de notação de risco registada ou certificada informa imediatamente a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), se o acesso a um sítio Web adequadamente protegido não lhe for fornecido em conformidade com o n.º 2.
Alteração 26
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 8 – alínea b-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 14 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)
Texto da ComissãoAlteraçãob-A) Ao n.º 3 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:"A autoridade competente referida no artigo 22.º é informada da abertura ou encerramento de qualquer sucursal ou filial no seu território."
Alteração 27
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 9
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 15 – n.º 3
Texto da ComissãoAlteração3. As agências de notação de risco podem apresentar os pedidos em qualquer uma das línguas oficiais da União.3. As agências de notação de risco apresentam os pedidos em qualquer uma das línguas oficiais da União e numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
Alteração 28
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 9
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 16 – n.º 1
Texto da ComissãoAlteração1. No prazo de 30 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, a AEVMM analisa o pedido de registo em função do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento por parte da agência de notação de risco.1. No prazo de 45 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) analisa o pedido de registo em função do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento por parte da agência de notação de risco.
Alteração 29
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 9
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 16 – n.º 3
Texto da ComissãoAlteração3. No prazo de 40 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, ou no prazo de 55 dias úteis se for aplicável o n.º 2 do presente artigo, a AEVMM adopta uma decisão de registo ou de recusa devidamente fundamentada.3. No prazo de 45 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, ou no prazo de 60 dias úteis se for aplicável o n.º 2 do presente artigo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) adopta uma decisão de registo ou de recusa devidamente fundamentada.
Alteração 30
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 9
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 17 – n.º 1
Texto da ComissãoAlteração1. No prazo de 40 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, a AEVMM analisa os pedidos de registo em função do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento por parte das agências de notação de risco.1. No prazo de 55 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) analisa os pedidos de registo em função do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento por parte das agências de notação de risco.
Alteração 31
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 9
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 17 – n.º 3
Texto da ComissãoAlteração3. No prazo de 50 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, ou no prazo de 65 dias úteis se for aplicável o n.º 2 do presente artigo, a AEVMM adopta decisões de registo ou de recusa individuais devidamente fundamentadas.3. No prazo de 55 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, ou no prazo de 70 dias úteis se for aplicável o n.º 2 do presente artigo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) adopta decisões de registo ou de recusa individuais devidamente fundamentadas.
Alteração 32
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 9
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 18 – n.º 1
Texto da ComissãoAlteração1. No prazo de 5 dias úteis a contar da adopção de uma decisão nos termos dos artigos 16.º, 17.º ou 20.º, a AEVMM notifica a agência de notação de risco interessada. Caso a AEVMM recuse o registo ou cancele o registo da agência de notação de risco, deve fundamentar devidamente a sua decisão.1. No prazo de 5 dias úteis a contar da adopção de uma decisão nos termos dos artigos 16.º, 17.º ou 20.º, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) notifica a agência de notação de risco interessada da concessão ou recusa do registo. Caso a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) recuse o registo ou cancele o registo da agência de notação de risco, deve fundamentar devidamente a sua decisão.
Alteração 33
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 9
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 18 – n.º 2
Texto da ComissãoAlteração2. A AEVMM notifica a Comissão e as autoridades competentes das decisões tomadas nos termos dos artigos 16.º, 17.º ou 20.º.2. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) notifica a Comissão, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e as autoridades competentes das decisões tomadas nos termos dos artigos 16.º, 17.º ou 20.º.
Alteração 34
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 9
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 18 – n.º 3
Texto da ComissãoAlteração3. A AEVMM publica no seu sítio Web a lista das agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento. Essa lista deve ser actualizada no prazo de 5 dias úteis a contar da adopção de decisões tomadas nos termos dos artigos 16.º, 17.º ou 20.º. 3. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) publica no seu sítio Web a lista das agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento. Essa lista deve ser actualizada no prazo de 5 dias úteis a contar da adopção de decisões tomadas nos termos dos artigos 16.º, 17.º ou 20.º. A Comissão publicará mensalmente essa lista actualizada no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 35
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 9
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 19 – n.º 2
Texto da ComissãoAlteração2. A Comissão adopta um regulamento relativo às taxas mediante actos delegados nos termos do artigo 38.º-A. Este regulamento deve determinar nomeadamente o tipo de taxas e os domínios a que se aplicam, o seu montante e o respectivo modo de pagamento. O montante das taxas cobradas às agências de notação de risco deve ser proporcional à sua dimensão e capacidade económica.2. A Comissão adopta medidas relativas às taxas mediante actos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, e sob reserva das condições previstas nos artigos 38.º-B e 38.º-C. Essas medidas devem determinar nomeadamente o tipo de taxas e os domínios a que se aplicam, o seu montante e o respectivo modo de pagamento. O montante das taxas cobradas às agências de notação de risco deve ser proporcional à sua dimensão e capacidade económica e à complexidade das actividades exercidas.
Alteração 36
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 10
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Título III – capítulo II – título
Texto da ComissãoAlteração10. O título do capítulo II do título III passa a ter a seguinte redacção: «Supervisão pela AEVMM».10. O título do capítulo II do título III passa a ter a seguinte redacção: «Supervisão pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)».
Alteração 37
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 11
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 21 – n.º 2 – introdução
Texto da ComissãoAlteração2. A AEVMM fornece e actualiza orientações em relação:2. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) fornece e actualiza normas técnicas em relação:
Alteração 38
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 11
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 21 – n.º 2-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração2-A. Nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º ..../2010 [AEVMM], a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) fornece e actualiza, até 7 de Junho de 2011, em cooperação com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) estabelecida no Regulamento (UE) n.º ..../2010 [ABE] e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) estabelecida no Regulamento (UE) n.º ..../2010 (AESPCR), orientações sobre o regime de validação previsto no n.º 3 do artigo 4.º.
Alteração 39
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 11
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 21 – n.º 3 – introdução
Texto da ComissãoAlteração3. Até [nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a AEVMM deve submeter projectos de normas técnicas à aprovação da Comissão nos termos do artigo 7.º do Regulamento …/… [AEVMM] em relação:3. Até ... *, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve submeter projectos de normas técnicas regulamentares à aprovação da Comissão nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM] em relação:_______________
* JO inserir data: nove meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento modificativo.
Alteração 40
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 11-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 22-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração(11-A) É aditado o seguinte artigo:"Artigo 22-ARevisão contínua de notações de risco1. No decorrer das operações das agências de notação de risco, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) procederá, sem aviso prévio e por amostragem aleatória, à revisão das notações de risco apresentadas pelas agências de notações de risco registadas nos termos do presente regulamento. Para o efeito, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) solicitará que a agência de notação de risco em causa lhe envie todas as informações utilizadas para elaborar a notação de risco em questão, bem como um relatório completo sobre o método de notação aplicado. A agência de notação de risco deverá transmitir as informações e o relatório solicitados no prazo máximo de três dias úteis a contar da data do pedido.2. A revisão a que se refere o n.º 1 terá como objectivo determinar se as notações de risco foram efectuadas de forma responsável de acordo com critérios objectivos válidos e nos termos do presente regulamento.3. Se, ao rever as notações, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) constatar infracções ao presente regulamento, poderá, em função da gravidade dessas infracções:a) instar a agência de notação de risco a esclarecer as circunstâncias;b) solicitar à agência de notação de risco que forneça informações suplementares;c) proceder à revisão de outras notações de risco apresentadas pela agência de notação de risco; oud) aplicar medidas de maior envergadura, tais como uma inspecção exaustiva da agência de notação de risco."Justificação
Com os acordos Basileia II/Basileia III, as agências de notação de risco assumem competências de autoridade pública. Embora o presente regulamento submeta as agências a um certo grau de supervisão, as notações não são verificadas quanto à sua validade e fundamentação. A crise financeira mostrou, contudo, que é urgentemente necessário fazê-lo.
Alteração 41
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 12
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 23
Texto da ComissãoAlteraçãoNo exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, nem a AEVMM nem quaisquer outras autoridades públicas dos EstadosMembros podem interferir no teor ou nas metodologias das notações de risco.No exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), a Comissão ou quaisquer outras autoridades públicas dos EstadosMembros não podem interferir no teor ou nas metodologias das notações de risco.
Alteração 42
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 13
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 23-A – n.º 2
Texto da ComissãoAlteração2. Ao solicitar as informações previstas no n.º 1, a AEVMM deve referir o presente artigo como base jurídica do pedido e indicar a finalidade do mesmo, especificar as informações solicitadas e fixar um prazo para o respectivo fornecimento. Deve ainda fazer referência às sanções previstas no artigo 36.º-B caso as informações exigidas sejam apresentadas de forma incompleta ou as respostas às questões colocadas sejam incorrectas ou enganadoras.2. Ao solicitar as informações previstas no n.º 1, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve referir o presente artigo como base jurídica do pedido e indicar a finalidade do mesmo, especificar as informações solicitadas e fixar um prazo para o respectivo fornecimento. Deve ainda fazer referência às sanções previstas no artigo 36.º-B caso as informações exigidas sejam apresentadas de forma incompleta ou as respostas às questões colocadas sejam incorrectas ou enganadoras. Se for caso disso, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deverá especificar os recursos jurídicos disponíveis nos termos do Regulamento (UE) n.º ..../2010 89 [AEVMM], bem como o direito de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia relativamente a qualquer decisão que imponha uma sanção pecuniária.
Alteração 43
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 13
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 23-B – n.º 3-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração3-A. Na ausência de normas da União aplicáveis à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), a investigação a que se referem os n.ºs 1 e 2 deve decorrer em conformidade com a legislação dos Estado-Membro em que é realizada.
Alteração 44
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 13
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 23-C – n.º 1
Texto da ComissãoAlteração1. Para o exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, a AEVMM pode proceder a todas as inspecções no local necessárias, com ou sem aviso prévio, nas instalações das pessoas referidas no artigo 23.º-A, n.º 1.1. Para o exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) pode proceder a todas as inspecções no local necessárias, com aviso prévio, nas instalações das pessoas referidas no artigo 23.º-A, n.º 1. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) pode igualmente proceder a inspecções no local sem aviso prévio, se o desenrolar adequado e a eficácia da inspecção assim o exigirem e nos casos em que a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) tiver motivos válidos para:a) suspeitar da ocorrência de uma infracção ao presente regulamento; oub) crer que tenham sido destruídos elementos de prova dessa infracção.
Alteração 45
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 13
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 23-C – n.º 3
Texto da ComissãoAlteração3. Os funcionários da AEVMM e outras pessoas por esta autorizadas a realizar inspecções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização por escrito que especifique o objecto e a finalidade da inspecção, bem como as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.º-B no caso de as pessoas em causa se oporem à inspecção. A autoridade competente do Estado-Membro em cujo território esteja prevista uma inspecção deve ser informada pela AEVMM da sua realização, com suficiente antecipação.3. Os funcionários da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e outras pessoas por esta autorizadas a realizar inspecções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização por escrito que especifique o objecto e a finalidade da inspecção, as pessoas designadas para a executar e a respectiva posição hierárquica na Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), bem como as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.º-B no caso de as pessoas em causa se oporem à inspecção. A autoridade competente do Estado-Membro em cujo território esteja prevista uma inspecção deve ser informada pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) da sua realização, com suficiente antecipação.
Alteração 46
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 13
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 23-C – n.º 5
Texto da ComissãoAlteração5. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção, ou os agentes mandatados ou nomeados por essa autoridade, devem, a pedido da AEVMM, prestar assistência activa aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela AEVMM. Para esse efeito, devem ter os poderes previstos no n.º 2.5. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção, ou os agentes mandatados ou nomeados por essa autoridade, devem, a pedido da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), prestar assistência activa aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados). Para esse efeito, devem ter os poderes previstos no n.º 2. A pedido, os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspecções no local.
Alteração 47
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 14
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 24 – n.º 1 – introdução
Texto da ComissãoAlteração1. Se uma agência de notação de risco registada cometer uma das infracções enumeradas no anexo III, a AEVMM deve tomar uma das seguintes decisões:Se uma agência de notação de risco registada cometer qualquer infracção às disposições do presente regulamento, incluindo as enumeradas no anexo III, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve tomar uma ou mais das seguintes decisões:
Alteração 48
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 14
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 24 – n.º 2-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração2-A. Antes de tomar as decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) dessas decisões.
Alteração 49
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 14
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 24 – n.º 3 – parágrafo 2
Texto da ComissãoAlteraçãoA AEVMM pode prorrogar o período a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo por três meses, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de causar perturbação no mercado ou instabilidade financeira.Por sua própria iniciativa, ou a pedido da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) pode prorrogar o período a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo por três meses, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de causar perturbação no mercado ou instabilidade financeira.
Alteração 50
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 14
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 24 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)
Texto da ComissãoAlteraçãoAo comunicar as suas decisões em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) informa as autoridades competentes relevantes do seu direito de recorrer para a Câmara de Recurso e para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos dos artigos 60.º e 61.º, respectivamente, do Regulamento (UE) n.º ..../2010 [AEVMM].
Alteração 51
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 17
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 26
Texto da ComissãoAlteraçãoA AEVMM e as autoridades competentes devem cooperar entre si sempre que tal seja necessário para efeitos do presente regulamento.A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e as autoridades competentes devem cooperar entre si sempre que tal seja necessário para efeitos do presente regulamento e da legislação sectorial aplicável.
Alteração 52
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 17
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 27 – n.º 1
Texto da ComissãoAlteração1. As autoridades competentes devem proceder sem demora à troca, entre si e com a AEVMM, das informações necessárias ao exercício das respectivas funções nos termos do presente regulamento.1. As autoridades competentes devem proceder sem demora à troca, entre si e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados), das informações necessárias ao exercício das respectivas funções nos termos do presente regulamento e da legislação sectorial pertinente.
Alteração 53
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 17
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 27 – n.º 2-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração2-A. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve transmitir às autoridades competentes dos EstadosMembros todas as informações que considera pertinentes em relação às agências de notação de risco que exercem actividades no território desses EstadosMembros.
Alteração 54
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 19
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 30
Texto da ComissãoAlteraçãoA AEVMM pode delegar tarefas de supervisão específicas na autoridade competente de um Estado-Membro. Estas medidas de supervisão podem incluir nomeadamente os pedidos de informações previstos no artigo 23.º-A e as investigações e inspecções no local previstas no artigo 23.º-C, n.º 6.A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) pode delegar tarefas de supervisão específicas de carácter não essencial e operacional na autoridade competente de um Estado-Membro e dar instruções pormenorizadas relativamente à execução dessas tarefas. Estas medidas de supervisão podem incluir nomeadamente os pedidos de informações previstos no artigo 23.º-A e as investigações e inspecções no local previstas no artigo 23.º-C, n.º 6.A delegação de tarefas não afecta a responsabilidade da AEVMM.A delegação de tarefas não afecta a responsabilidade da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados). As funções relativas ao registo e os poderes de decisão, incluindo a avaliação final e as decisões de acompanhamento referentes a infracções, não são delegados. Uma delegação pode ser revogada a qualquer momento.
Alteração 55
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 19
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 31 – n.º 2 – parágrafo 2
Texto da ComissãoAlteraçãoSe a AEVMM considerar o pedido injustificado, informa a autoridade competente notificante desse facto. Se considerar o pedido justificado, toma medidas adequadas para resolver a questão.Se a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) considerar o pedido injustificado, informa a autoridade competente notificante desse facto, por escrito, especificando os motivos. Se a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) considerar o pedido justificado, toma medidas adequadas para resolver a questão.
Alteração 56
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 24
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 36-A – n.º 1
Texto da ComissãoAlteração1. A pedido da AEVMM, a Comissão pode, mediante decisão, impor uma multa a uma agência de notação de risco quando esta tenha praticado, deliberadamente ou por negligência, uma das infracções enumeradas no anexo III. 1. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) pode impor uma multa a uma agência de notação de risco quando esta tenha praticado, deliberadamente ou por negligência, qualquer infracção às disposições do presente regulamento, incluindo as enumeradas no anexo III.
Alteração 57
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 24
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 36-A – n.º 3
Texto da ComissãoAlteração3. Sem prejuízo do n.º 2, quando a agência de notação de risco tenha obtido, directa ou indirectamente, vantagens financeiras quantificáveis com a infracção, o montante da multa deve ser pelo menos equivalente ao das referidas vantagens.3. Sem prejuízo do n.º 2, quando a agência de notação de risco tenha obtido, directa ou indirectamente, vantagens financeiras quantificáveis com a infracção, o montante da multa deve ser superior ao das referidas vantagens.
Alteração 58
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 24
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 36-A – n.º 4 – introdução
Texto da ComissãoAlteração4. A Comissão deve adoptar, mediante actos delegados nos termos do artigo 38.º-A, as regras de execução do presente artigo, especificando: 4. A Comissão deve adoptar, mediante actos delegados nos termos do artigo 38.º-A, e sob reserva das condições previstas nos artigos 38.º-B e 38.º-C, as regras de execução do presente artigo, especificando:
Alteração 59
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 24
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 36-A – n.º 4 – alínea a)
Texto da ComissãoAlteraçãoa) Critérios detalhados para a determinação do montante da multa; a) Os factores específicos aplicáveis ao cálculo da multa em conformidade com o n.º 2, para cada um dos seguintes critérios: i) A duração e a frequência da infracção;ii) O facto de a infracção ter revelado deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, nos sistemas de gestão ou no controlo interno da agência de notação de risco;(iii) O facto de a infracção ter facilitado, ocasionado ou estado de alguma forma ligada a actos de criminalidade financeira;(iv) A dimensão dos prejuízos ou do risco de prejuízos para os investidores;(v) O impacto potencial da infracção nas avaliações emitidas pela agência de notação de risco em causa;(vi) Se a infracção foi cometida intencional e deliberadamente, ou por negligência ou inadvertidamente;(vii) O nível de ganho obtido ou de perda evitada, ou que se pretendia obter ou evitar, directa ou indirectamente;(viii) A capacidade económica da agência de notação de risco ou do emitente de um instrumento financeiro estruturado ou do terceiro relacionado em causa;(ix) Se a agência de notação de risco ou o emitente de um instrumento financeiro estruturado ou o quadro superior do terceiro relacionado estavam conscientes da infracção ou de uma infracção potencial;
Alteração 60
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 24
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 36-A – n.º 4-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração4-A. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) assiste a Comissão na elaboração dos actos delegados referidos no n.º 4.
Alteração 61
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 24
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 36-A – n.º 4-B (novo)
Texto da ComissãoAlteração4-B. A Comissão deve adoptar, mediante actos delegados nos termos do artigo 38.º-A, e sob reserva das condições previstas nos artigos 38.º-B e 38.º-C, as regras de execução do presente artigo, especificando uma lista de multas, e os limites das mesmas, referentes às infracções enumeradas no anexo III.
Alteração 62
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 24
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 36-B – n.º 1 – introdução
Texto da ComissãoAlteração1. A pedido da AEVMM, A Comissão pode, mediante decisão, aplicar sanções pecuniárias compulsórias às pessoas referidas no artigo 23.º-A, n.º 1, a fim de as compelir a:1. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) pode aplicar sanções pecuniárias compulsórias às pessoas referidas no artigo 23.º-A, n.º 1, a fim de as compelir a:
Alteração 63
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 24
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 36-C – n.º 1
Texto da ComissãoAlteração1. Antes de impor multas ou sanções pecuniárias compulsórias em execução dos artigos 36.º-A e 36.º-B, a Comissão dá às pessoas sujeitas ao processo instruído a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões que levanta. A Comissão deve basear as suas decisões apenas nas acusações sobre as quais as partes em questão tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações. 1. Antes de impor multas ou sanções pecuniárias compulsórias em execução dos artigos 36.º-A e 36.º-B, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) dá às pessoas sujeitas ao processo instruído a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões que levanta. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) deve basear as suas decisões apenas nas acusações sobre as quais as partes em questão tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações.
Alteração 64
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 24
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 36-C – n.º 2
Texto da ComissãoAlteração2. Os direitos de defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo. As partes têm direito a consultar o processo em poder da Comissão, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na protecção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos internos da Comissão.2. Os direitos de defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo. As partes têm direito a consultar o processo em poder da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados), sob reserva do interesse legítimo de terceiros na protecção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos internos da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados).
Alteração 65
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 24
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 36-D – n.º 1
Texto da ComissãoAlteração1. A Comissão publica todas as multas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha imposto por força dos artigos 36.º-A e 36.º-B.1. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) publica todas as multas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha imposto em conformidade com os artigos 36.º-A e 36.º-B, a menos que tal divulgação possa afectar gravemente a estabilidade do mercado financeiro ou causar danos desproporcionados às partes interessadas.
Alteração 66
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 24
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 36-E
Texto da ComissãoAlteraçãoO Tribunal de Justiça delibera com jurisdição ilimitada sobre as decisões em que a Comissão tenha fixado uma multa ou uma sanção pecuniária compulsória. Pode anular, reduzir ou aumentar a multa ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.O Tribunal de Justiça delibera com jurisdição ilimitada sobre as decisões em que a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) tenha fixado uma multa ou uma sanção pecuniária compulsória. Pode anular, reduzir ou aumentar a multa ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.
Alteração 67
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 26
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 38-A – n.º 1
Texto da ComissãoAlteração1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 5.º, n.º 6, terceiro parágrafo, no artigo 19.º, n.º 2, no artigo 36.º-A, n.º 4, e no artigo 37.º é conferido à Comissão por um período indeterminado.1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 5.º, n.º 6, terceiro parágrafo, no artigo 19.º, n.º 2, no artigo 36.º-A, n.º 4, e no artigo 37.º é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de...*. A Comissão elabora um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogar nos termos do artigo 38.º-B. * JO inserir data de entrada em vigor do regulamento modificativo.
Alteração 68
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 26
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 38-B – n.º 2
Texto da ComissãoAlteração2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão pelo menos um mês antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os motivos de tal revogação.2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação de uma delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.
Alteração 69
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 26
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 38-C – n.º 1
Texto da ComissãoAlteração1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês. 1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por três meses.
Alteração 70
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 26
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 38-C – n.º 2 – parágrafo 1
Texto da ComissãoAlteração2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, o acto delegado entra em vigor na data nele prevista.2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, o acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
Alteração 71
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 27-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 39-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração(27-A) É inserido o seguinte artigo:"Artigo 39.º-ARelatório da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)Até 31 de Dezembro de 2011, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) avalia as necessidades de pessoal e de recursos que decorrem da assumpção dos seus poderes e deveres em conformidade com o presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão."
Alteração 72
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 29
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 40-A – n.º 1
Texto da ComissãoAlteração1. Todas as competências e deveres relacionados com as actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco conferidos às autoridades competentes dos EstadosMembros, independentemente de actuarem ou não na qualidade de autoridades competentes do Estado-Membro de origem, bem como aos colégios de autoridades, quando tenham sido estabelecidos, cessarão em [um mês após a entrada em vigor do presente regulamento].1. Todas as competências e deveres relacionados com as actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco conferidos às autoridades competentes dos EstadosMembros, independentemente de actuarem ou não na qualidade de autoridades competentes do Estado-Membro de origem, bem como aos colégios de autoridades, quando tenham sido estabelecidos, cessarão em 1 de Julho de 2011.
Alteração 73
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 29
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 40-A – n.º 2
Texto da ComissãoAlteração2. Todos os ficheiros e documentos de trabalho relacionados com as actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco, incluindo análises e medidas coercivas em curso, serão transferidos para a AEVMM em [um mês após a entrada em vigor do presente regulamento].2. Todos os ficheiros e documentos de trabalho relacionados com as actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco, incluindo análises e medidas coercivas em curso, serão transferidos para a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) em 1 de Julho de 2011.
Alteração 74
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 29
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 40-A – n.º 3
Texto da ComissãoAlteração3. As autoridades competentes e os colégios a que se refere o n.º 1 garantem que os registos e os documentos de trabalho existentes sejam transferidos para a AEVMM [um mês após a entrada em vigor do presente regulamento]. Essas autoridades competentes e colégios devem ainda prestar toda a assistência e aconselhamento necessários à AEVMM para facilitar a transferência e o início efectivos e eficientes das actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco.3. As autoridades competentes e os colégios a que se refere o n.º 1 garantem que os registos e os documentos de trabalho existentes sejam transferidos para a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) logo que possível, e o mais tardar em 1 de Maio de 2011, a fim de fomentar o bom funcionamento do processo. Essas autoridades competentes e colégios devem ainda prestar toda a assistência e aconselhamento necessários à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) para facilitar a transferência e o início efectivos e eficientes das actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco.
Alteração 75
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 29
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 40-A – n.º 4
Texto da ComissãoAlteração4. A AEVMM age como sucessora legal das autoridades competentes e colégios referidos no n.º 1 em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das actividades de supervisão e aplicação que tenham sido iniciados ao abrigo do presente regulamento antes de [um mês após a entrada em vigor do presente regulamento]. 4. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) age como sucessora legal das autoridades competentes e colégios referidos no n.º 1 em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das actividades de supervisão e aplicação que tenham sido iniciados ao abrigo do presente regulamento em 1 de Julho de 2011.
Alteração 76
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 29
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 40-A – n.º 4-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração4-A. Qualquer registo de uma agência de notação de risco em conformidade com Capítulo I efectuado por uma autoridade competente referida no n.º 1 do presente artigo permanece válido após a transferência de competências para a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).
Alteração 77
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 29
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 40-A – n.º 5
Texto da ComissãoAlteração5. Quando a fiscalização jurisdicional de uma decisão judicial tomada por uma autoridade competente a que se refere o n.º 1 do presente regulamento se encontre em curso em [um mês após a entrada em vigor do presente regulamento], o processo é transferido para o Tribunal Geral, salvo se o tribunal responsável pela fiscalização dessa decisão no Estado-Membro tiver de se pronunciar no prazo de dois meses a contar de [um mês após a entrada em vigor do presente regulamento].5. Quando a fiscalização jurisdicional de uma decisão judicial tomada por uma autoridade competente a que se refere o n.º 1 do presente regulamento se encontre em curso em 1 de Julho de 2011,o processo é transferido para o Tribunal Geral, salvo se o tribunal responsável pela fiscalização dessa decisão no Estado-Membro tiver de se pronunciar até 1 de Setembro de 2011.
Alteração 78
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 29
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Artigo 40-A – n.º 5-A (novo)
Texto da ComissãoAlteração5-A. Até 1 de Julho de 2014, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), no âmbito da sua supervisão permanente, deve proceder pelo menos a uma investigação de todas as agências de notação de risco abrangidas pelas suas competências de supervisão.
Alteração 79
Proposta de regulamento – acto modificativo
Anexo I – ponto 2-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Anexo I – Secção E – título II – ponto 2 – alínea b-A) (nova)
Texto da ComissãoAlteração(2-A) Na secção E, título II, ponto 2, é aditada a seguinte alínea:"b-A) Uma lista das notações elaboradas durante o ano que indique a proporção de notações não solicitadas."Justificação
A apresentação regular de uma relação de notações solicitadas e não solicitadas serve para que a AEVMM possa controlar se foi atingida a proporção necessária de notações não solicitadas.
Alteração 80
Proposta de regulamento – acto modificativo
ANEXO II
Regulamento (CE) n.º 1060/2009
Anexo III – Secção III – alínea m)
Texto da ComissãoAlteraçãom) As ANR violam o artigo 10.º, n.º 4, se não divulgarem as políticas e procedimentos que aplicam em relação às notações de risco não solicitadas.m) As ANR violam o artigo 10.º, n.º 4, se não divulgarem as políticas e procedimentos que aplicam em relação às notações de risco.Justificação
A apresentação regular de uma relação de notações solicitadas e não solicitadas serve para que a AEVMM possa controlar se foi atingida a proporção necessária de notações não solicitadas.
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