Relatório - A7-0340/2010Relatório
A7-0340/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco

25.11.2010 - (COM(2010)0289 – C7-0143/2010 – 2010/0160(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Jean-Paul Gauzès


Processo : 2010/0160(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0340/2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco

(COM(2010)0289 – C7-0143/2010 – 2010/0160(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0289),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0143/2010),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de …,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0340/2010),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, composto por uma rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalharão em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente a Autoridade Bancária Europeia (ABE), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), com o objectivo de melhorar a qualidade e a coerência da supervisão nacional, reforçar a supervisão dos grupos transfronteiras através da criação de colégios de supervisores e estabelecer um conjunto único de regras aplicável a todas as instituições financeiras no mercado único. O Conselho salientou que Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve ter poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco. Por outro lado, a Comissão continua a ser responsável por fazer cumprir os Tratados e, nomeadamente, o título VII, capítulo 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo às regras comuns de concorrência, de acordo com as disposições adoptadas para a aplicação dessas regras.

(3) Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, composto por uma rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalharão em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), com o objectivo de melhorar a qualidade e a coerência da supervisão nacional, reforçar a supervisão dos grupos transfronteiras através da criação de colégios de supervisores e estabelecer um conjunto único de regras aplicável a todas as instituições financeiras no mercado único. O Conselho salientou que Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve ter poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco. Por outro lado, a Comissão continua a ser responsável por fazer cumprir os Tratados e, nomeadamente, o título VII, capítulo 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo às regras comuns de concorrência, de acordo com as disposições adoptadas para a aplicação dessas regras. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) foi instituída pelo Regulamento (UE) n.º…/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1.

 

1 JO L…

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) O âmbito de acção da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve ser bem definido, para que todas as partes envolvidas neste mercado possam identificar a autoridade competente no domínio de actividade das agências de notação de risco. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados assumirá a responsabilidade geral pelas questões relacionadas com o registo e a supervisão permanente das agências de notação registadas.

(4) O âmbito das competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve ser bem definido, para que todas as partes envolvidas neste mercado possam identificar a autoridade competente no domínio de actividade das agências de notação de risco. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) será exclusivamente responsável pelo registo e pela supervisão permanente das agências de notação registadas.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A fim de aumentar a concorrência entre agências de notação de risco, evitar possíveis conflitos de interesses ao abrigo do modelo «emitente-pagador», particularmente negativos no que se refere à notação de instrumentos financeiros estruturados, e reforçar a transparência e a qualidade das notações de instrumentos financeiros estruturados, as agências de notação de risco registadas ou certificadas devem poder aceder à lista de instrumentos financeiros estruturados que estejam a ser notadas pelas agências concorrentes. As informações relativas a essas notações devem ser fornecidas pelo emitente ou por um terceiro com ele relacionado para permitir a emissão de notações não solicitadas concorrentes sobre instrumentos financeiros estruturados. A emissão dessas notações não solicitadas deve promover a utilização de mais de uma notação para cada instrumento financeiro estruturado. O acesso aos sítios Web só deve ser concedido se as agências de notação de risco forem capazes de garantir a confidencialidade das informações pedidas.

(5) A fim de aumentar a concorrência entre agências de notação de risco, evitar possíveis conflitos de interesses ao abrigo do modelo «emitente-pagador», particularmente negativos no que se refere à notação de instrumentos financeiros, e reforçar a transparência e a qualidade das notações de instrumentos financeiros, as agências de notação de risco registadas ou certificadas devem poder aceder às informações sobre os instrumentos financeiros que estejam a ser notados pelas agências concorrentes designadas, a fim de poderem fornecer notações não solicitadas. A emissão dessas notações não solicitadas deve promover a utilização de mais de uma notação para cada instrumento financeiro. O acesso aos sítios Web só deve ser concedido se as agências de notação de risco forem capazes de garantir a confidencialidade das informações pedidas.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Para o exercício eficaz das suas funções, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados terá o direito de solicitar todas as informações necessárias directamente às partes envolvidas nos mercados financeiros. As autoridades dos Estados­Membros serão obrigadas a apoiar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na obtenção de resposta a tais pedidos.

(11) Para o exercício eficaz das suas funções, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) terá o direito de solicitar todas as informações necessárias directamente às partes envolvidas nos mercados financeiros. As autoridades dos Estados­Membros serão obrigadas a apoiar a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários) e dos Mercados na obtenção de resposta a tais pedidos e assegurarão que a informação necessária seja disponibilizada sem demora.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Para exercer eficazmente os seus poderes de supervisão, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados terá o direito de realizar investigações e inspecções no local. No exercício de tais poderes de supervisão, respeitará os direitos de defesa das pessoas sujeitas a procedimentos, dando-lhes a oportunidade de serem ouvidas.

(12) Para exercer eficazmente os seus poderes de supervisão, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) terá o direito de realizar investigações e inspecções no local sem aviso prévio. No exercício de tais poderes de supervisão, respeitará os direitos de defesa das pessoas sujeitas a procedimentos, dando-lhes a oportunidade de serem ouvidas.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) As autoridades competentes devem cooperar com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e prestar-lhe a assistência necessária. A AEVMM pode delegar tarefas de supervisão específicas nas autoridades competentes, por exemplo quando uma medida de supervisão requeira conhecimentos e experiência das condições locais, mais facilmente disponíveis a nível nacional. Entre as possíveis tarefas que podem ser delegadas incluem-se a realização de actos específicos no quadro das investigações e inspecções no local, a avaliação de pedidos de registo e tarefas relacionadas com a actividade de supervisão diária. Os pormenores da delegação de tarefas, nomeadamente os procedimentos e as eventuais compensações às autoridades competentes nacionais, devem ser especificados nas orientações.

(13) As autoridades competentes devem comunicar quaisquer informações exigidas nos termos do presente regulamento à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e com ela cooperar. A AEVMM pode delegar tarefas de supervisão específicas nas autoridades competentes, por exemplo quando uma medida de supervisão requeira conhecimentos e experiência das condições locais, mais facilmente disponíveis a nível nacional. Entre as possíveis tarefas que podem ser delegadas incluem-se a realização de actos específicos no quadro das investigações e inspecções no local, a avaliação de pedidos de registo e tarefas relacionadas com a actividade de supervisão diária. Os pormenores da delegação de tarefas, nomeadamente os procedimentos e as eventuais compensações às autoridades competentes nacionais, devem ser especificados nas orientações. Para as agências de notação de risco cujo volume de negócios seja inferior a [… ], a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve igualmente poder delegar parte das suas funções de supervisão nas autoridades competentes. As funções relativas ao registo não devem ser objecto desta delegação.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve poder propor à Comissão a imposição de sanções pecuniárias compulsórias. Estas sanções pecuniárias compulsórias terão por finalidade de pôr termo a infracções identificadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garantir o fornecimento de informações completas e correctas a pedido desta autoridade e obrigar agências de notação de risco e outros a sujeitar-se a uma investigação. Por outro lado, para efeitos de dissuasão e para obrigar as agências de notação de risco a cumprir o regulamento, a Comissão deverá também dispor da possibilidade de impor multas, a pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de infracção, deliberadamente ou por negligência, de disposições específicas do regulamento. As multas devem ser dissuasivas e proporcionadas à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica da agência de notação em causa. Os critérios pormenorizados para a fixação do montante e os aspectos processuais relacionados com as multas deverão ser estabelecidos pela Comissão através de um acto delegado. Os Estados­Membros deverão continuar a ser competentes apenas para efeitos da determinação e aplicação das regras respeitantes às sanções pela infracção à obrigação de as empresas financeiras só poderem usar, para efeitos regulamentares, notações do risco de crédito emitidas por agências registadas em conformidade com o presente regulamento.

(15) A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve poder impor sanções pecuniárias compulsórias. Estas sanções pecuniárias compulsórias terão por finalidade de pôr termo a infracções identificadas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), garantir o fornecimento de informações completas e correctas a pedido desta autoridade e obrigar agências de notação de risco e outros a sujeitar-se a uma investigação. Por outro lado, para efeitos de dissuasão e para obrigar as agências de notação de risco a cumprir o regulamento, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deverá também dispor da possibilidade de impor multas em caso de infracção, deliberadamente ou por negligência, de disposições específicas do regulamento. As multas devem ser dissuasivas e proporcionadas à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica da agência de notação em causa. Os critérios pormenorizados para a fixação do montante e os aspectos processuais relacionados com as multas deverão ser estabelecidos pela Comissão através de um acto delegado. Os Estados­Membros deverão continuar a ser competentes apenas para efeitos da determinação e aplicação das regras respeitantes às sanções pela infracção à obrigação de as empresas financeiras só poderem usar, para efeitos regulamentares, notações do risco de crédito emitidas por agências registadas em conformidade com o presente regulamento.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) O registo de uma agência de notação de risco emitido por uma autoridade competente deverá ser válido em toda a União após a transferência dos poderes de supervisão das autoridades competentes para a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).

Justificação

Com a presente alteração, pretende-se tornar inequívoco que não será obrigatório um novo ou segundo registo a partir da data de entrada em funções da AEVMM em Janeiro de 2011.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão atempada e permanente das informações sobre documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 18-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-B) O Parlamento Europeu e o Conselho deverão dispor de três meses a contar da data de notificação para levantar objecções a um acto delegado. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo deve poder ser prorrogado por três meses no que respeita a domínios de preocupação significativos. Deve igualmente ser possível que o Parlamento Europeu e o Conselho informem as outras instituições da sua intenção de não formular objecções. A rápida aprovação de actos delegados é particularmente aconselhável quando é necessário cumprir prazos, nomeadamente caso o acto de base fixe um calendário para a adopção de actos delegados pela Comissão.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 18-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-C) Na Declaração (n.º 39) relativa ao artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, a Conferência tomou conhecimento da intenção da Comissão de consultar os peritos designados pelos Estados­Membros para a elaboração dos seus projectos de actos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-A – Título

 

Texto da Comissão

Alteração

Informações relativas a instrumentos financeiros estruturados

Informações relativas a instrumentos financeiros

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O emitente de um instrumento financeiro estruturado ou um terceiro com ele relacionado deve fornecer à agência de notação de risco que designou, através de um sítio Web protegido por palavra-passe por cuja gestão será responsável, todas as informações necessárias para que a agência de notação de risco determine inicialmente ou controle a notação de risco de um instrumento financeiro estruturado, de acordo com a metodologia descrita no artigo 8.º, n.º 1.

1. O emitente de um instrumento financeiro ou um terceiro com ele relacionado deve fornecer à agência de notação de risco que designou, através de um sítio Web adequadamente protegido por cuja gestão será responsável, todas as informações necessárias para que a agência de notação de risco determine inicialmente ou controle a notação de risco de um instrumento financeiro, de acordo com a metodologia descrita no artigo 8.º, n.º 1.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-A – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Se outras agências de notação de risco registadas ou certificadas nos termos do presente regulamento solicitarem o acesso às informações referidas no n.º 1, este ser-lhes-á concedido sem demora desde que preencham as seguintes condições:

2. Se outras agências de notação de risco registadas ou certificadas nos termos do presente regulamento solicitarem o acesso às informações referidas no n.º 1, este ser-lhes-á concedido desde que preencham as seguintes condições:

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-A – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Emitem notações anuais relativas a pelo menos 10% dos instrumentos financeiros estruturados relativamente aos quais solicita acesso às informações referidas no n.º 1.

b) Adoptaram, aplicaram e executaram estratégias e procedimentos sólidos e adequados que garantam a fiabilidade e a elevada qualidade das suas notações de risco, incluindo das não solicitadas.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-A – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As agências de notação de risco designadas e qualquer outra agência de notação de risco registada ou certificada informam imediatamente a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) se o acesso ao sítio Web adequadamente protegido não for fornecido em conformidade com o n.º 1 ou 2.

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-A – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) pode examinar e avaliar as causas de todas as diferenças significativas nas notações emitidas pelas diferentes agências de notação de risco para o mesmo instrumento financeiro e pode tirar conclusões em termos das medidas a tomar no âmbito do presente regulamento.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-A – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Até 1 de Julho de 2012, a Comissão deve avaliar e apresentar um relatório sobre o funcionamento do presente artigo, incluindo os seus custos e benefícios, o seu impacto no nível de concentração no mercado das notações de risco, bem como sobre a fiabilidade das notações de risco na União, os investidores e os emitentes. A Comissão deve apresentar o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-A – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. Até 1 de Julho de 2014, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve avaliar o funcionamento do presente artigo e, com base nessa avaliação, emitir um parecer destinado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. À luz desse parecer, a Comissão apresentará, se considerar necessário, propostas de alteração do presente artigo.

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-B - ponto 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As agências de notação de risco registadas na União devem manter um sítio Web protegido por palavra-passe que contenha:

1. As agências de notação de risco ou os grupos de agências de notação de risco registados na União devem manter um sítio Web adequadamente protegido que contenha:

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-B – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Uma lista dos instrumentos financeiros estruturados relativamente aos quais esteja a elaborar uma notação de risco, identificando o tipo de instrumento financeiro estruturado, o nome do emitente e a data de início do processo de notação;

a) Uma lista dos instrumentos financeiros relativamente aos quais esteja a elaborar uma notação de risco, identificando o tipo de instrumento financeiro, o nome do emitente e a data de início do processo de notação;

Alteração  22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-B – n.º ponto 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Assim que dela disponham, uma hiperligação para o sítio Web protegido por palavra-passe onde o emitente do instrumento financeiro estruturado ou um terceiro com ele relacionado apresenta as informações exigidas nos termos do artigo 8.º-A, n.º 1.

b) Assim que dela disponham, uma hiperligação para o sítio Web adequadamente protegido onde o emitente do instrumento financeiro ou um terceiro com ele relacionado apresenta as informações exigidas nos termos do artigo 8.º-A, n.º 1.

Alteração  23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Uma agência de notação de risco deve permitir o acesso imediato ao sítio Web protegido por palavra-passe referido no n.º 1 por qualquer agência de notação de risco registada ou certificada ao abrigo do presente regulamento, desde que a agência de notação de risco que solicitou esse acesso preencha os requisitos enunciados no artigo 8.º-A, n.º 2.

2. Uma agência de notação de risco deve permitir o acesso imediato ao sítio Web adequadamente protegido referido no n.º 1 por qualquer agência de notação de risco registada ou certificada ao abrigo do presente regulamento, desde que a agência de notação de risco que solicitou esse acesso preencha os requisitos enunciados no artigo 8.º-A, n.º 2.

Alteração  24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-B – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A pedido, é facultado à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) acesso aos sítios Web adequadamente protegidos referidos no presente artigo e no artigo 8.º-A.

Alteração  25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-B – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Qualquer agência de notação de risco registada ou certificada informa imediatamente a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), se o acesso a um sítio Web adequadamente protegido não lhe for fornecido em conformidade com o n.º 2.

Alteração  26

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 14 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Ao n.º 3 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

 

"A autoridade competente referida no artigo 22.º é informada da abertura ou encerramento de qualquer sucursal ou filial no seu território."

Alteração  27

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 15 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. As agências de notação de risco podem apresentar os pedidos em qualquer uma das línguas oficiais da União.

3. As agências de notação de risco apresentam os pedidos em qualquer uma das línguas oficiais da União e numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

Alteração  28

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. No prazo de 30 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, a AEVMM analisa o pedido de registo em função do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento por parte da agência de notação de risco.

1. No prazo de 45 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) analisa o pedido de registo em função do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento por parte da agência de notação de risco.

Alteração  29

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 16 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. No prazo de 40 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, ou no prazo de 55 dias úteis se for aplicável o n.º 2 do presente artigo, a AEVMM adopta uma decisão de registo ou de recusa devidamente fundamentada.

3. No prazo de 45 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, ou no prazo de 60 dias úteis se for aplicável o n.º 2 do presente artigo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) adopta uma decisão de registo ou de recusa devidamente fundamentada.

Alteração  30

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 17 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. No prazo de 40 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, a AEVMM analisa os pedidos de registo em função do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento por parte das agências de notação de risco.

1. No prazo de 55 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) analisa os pedidos de registo em função do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento por parte das agências de notação de risco.

Alteração  31

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 17 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. No prazo de 50 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, ou no prazo de 65 dias úteis se for aplicável o n.º 2 do presente artigo, a AEVMM adopta decisões de registo ou de recusa individuais devidamente fundamentadas.

3. No prazo de 55 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo, ou no prazo de 70 dias úteis se for aplicável o n.º 2 do presente artigo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) adopta decisões de registo ou de recusa individuais devidamente fundamentadas.

Alteração  32

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 18 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. No prazo de 5 dias úteis a contar da adopção de uma decisão nos termos dos artigos 16.º, 17.º ou 20.º, a AEVMM notifica a agência de notação de risco interessada. Caso a AEVMM recuse o registo ou cancele o registo da agência de notação de risco, deve fundamentar devidamente a sua decisão.

1. No prazo de 5 dias úteis a contar da adopção de uma decisão nos termos dos artigos 16.º, 17.º ou 20.º, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) notifica a agência de notação de risco interessada da concessão ou recusa do registo. Caso a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) recuse o registo ou cancele o registo da agência de notação de risco, deve fundamentar devidamente a sua decisão.

Alteração  33

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 18 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A AEVMM notifica a Comissão e as autoridades competentes das decisões tomadas nos termos dos artigos 16.º, 17.º ou 20.º.

2. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) notifica a Comissão, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e as autoridades competentes das decisões tomadas nos termos dos artigos 16.º, 17.º ou 20.º.

Alteração  34

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 18 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A AEVMM publica no seu sítio Web a lista das agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento. Essa lista deve ser actualizada no prazo de 5 dias úteis a contar da adopção de decisões tomadas nos termos dos artigos 16.º, 17.º ou 20.º.

3. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) publica no seu sítio Web a lista das agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento. Essa lista deve ser actualizada no prazo de 5 dias úteis a contar da adopção de decisões tomadas nos termos dos artigos 16.º, 17.º ou 20.º. A Comissão publicará mensalmente essa lista actualizada no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração  35

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 19 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão adopta um regulamento relativo às taxas mediante actos delegados nos termos do artigo 38.º-A. Este regulamento deve determinar nomeadamente o tipo de taxas e os domínios a que se aplicam, o seu montante e o respectivo modo de pagamento. O montante das taxas cobradas às agências de notação de risco deve ser proporcional à sua dimensão e capacidade económica.

2. A Comissão adopta medidas relativas às taxas mediante actos delegados, nos termos do artigo 38.º-A, e sob reserva das condições previstas nos artigos 38.º-B e 38.º-C. Essas medidas devem determinar nomeadamente o tipo de taxas e os domínios a que se aplicam, o seu montante e o respectivo modo de pagamento. O montante das taxas cobradas às agências de notação de risco deve ser proporcional à sua dimensão e capacidade económica e à complexidade das actividades exercidas.

Alteração  36

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 10

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Título III – capítulo II – título

 

Texto da Comissão

Alteração

10. O título do capítulo II do título III passa a ter a seguinte redacção: «Supervisão pela AEVMM».

10. O título do capítulo II do título III passa a ter a seguinte redacção: «Supervisão pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)».

Alteração  37

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 21 – n.º 2 – frase introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A AEVMM fornece e actualiza orientações em relação:

2. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) fornece e actualiza normas técnicas em relação:

Alteração  38

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 21 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º ..../2010 [AEVMM], a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) fornece e actualiza, até 7 de Junho de 2011, em cooperação com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) estabelecida no Regulamento (UE) n.º ..../2010 [ABE] e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) estabelecida no Regulamento (UE) n.º ..../2010 (AESPCR), orientações sobre o regime de validação previsto no n.º 3 do artigo 4.º.

Alteração  39

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 21 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Até [nove meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a AEVMM deve submeter projectos de normas técnicas à aprovação da Comissão nos termos do artigo 7.º do Regulamento …/… [AEVMM] em relação:

3. Até ... *, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve submeter projectos de normas técnicas regulamentares à aprovação da Comissão nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [AEVMM] em relação:

 

_______________

* JO inserir data: nove meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento modificativo.

Alteração  40

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 11-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 22-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 22-A

 

Revisão contínua de notações de risco

 

1. No decorrer das operações das agências de notação de risco, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) procederá, sem aviso prévio e por amostragem aleatória, à revisão das notações de risco apresentadas pelas agências de notações de risco registadas nos termos do presente regulamento. Para o efeito, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) solicitará que a agência de notação de risco em causa lhe envie todas as informações utilizadas para elaborar a notação de risco em questão, bem como um relatório completo sobre o método de notação aplicado. A agência de notação de risco deverá transmitir as informações e o relatório solicitados no prazo máximo de três dias úteis a contar da data do pedido.

 

2. A revisão a que se refere o n.º 1 terá como objectivo determinar se as notações de risco foram efectuadas de forma responsável de acordo com critérios objectivos válidos e nos termos do presente regulamento.

 

3. Se, ao rever as notações, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) constatar infracções ao presente regulamento, poderá, em função da gravidade dessas infracções:

 

a) instar a agência de notação de risco a esclarecer as circunstâncias;

 

b) solicitar à agência de notação de risco que forneça informações suplementares;

 

c) proceder à revisão de outras notações de risco apresentadas pela agência de notação de risco; ou

 

d) aplicar medidas de maior envergadura, tais como uma inspecção exaustiva da agência de notação de risco."

Justificação

Com os acordos Basileia II/Basileia III, as agências de notação de risco assumem competências de autoridade pública. Embora o presente regulamento submeta as agências a um certo grau de supervisão, as notações não são verificadas quanto à sua validade e fundamentação. A crise financeira mostrou, contudo, que é urgentemente necessário fazê-lo.

Alteração  41

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 23

 

Texto da Comissão

Alteração

No exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, nem a AEVMM nem quaisquer outras autoridades públicas dos Estados­Membros podem interferir no teor ou nas metodologias das notações de risco.

No exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), a Comissão ou quaisquer outras autoridades públicas dos Estados­Membros não podem interferir no teor ou nas metodologias das notações de risco.

Alteração  42

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 23-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Ao solicitar as informações previstas no n.º 1, a AEVMM deve referir o presente artigo como base jurídica do pedido e indicar a finalidade do mesmo, especificar as informações solicitadas e fixar um prazo para o respectivo fornecimento. Deve ainda fazer referência às sanções previstas no artigo 36.º-B caso as informações exigidas sejam apresentadas de forma incompleta ou as respostas às questões colocadas sejam incorrectas ou enganadoras.

2. Ao solicitar as informações previstas no n.º 1, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve referir o presente artigo como base jurídica do pedido e indicar a finalidade do mesmo, especificar as informações solicitadas e fixar um prazo para o respectivo fornecimento. Deve ainda fazer referência às sanções previstas no artigo 36.º-B caso as informações exigidas sejam apresentadas de forma incompleta ou as respostas às questões colocadas sejam incorrectas ou enganadoras. Se for caso disso, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deverá especificar os recursos jurídicos disponíveis nos termos do Regulamento (UE) n.º ..../2010 89 [AEVMM], bem como o direito de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia relativamente a qualquer decisão que imponha uma sanção pecuniária.

Alteração  43

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 23-B – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Na ausência de normas da União aplicáveis à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), a investigação a que se referem os n.ºs 1 e 2 deve decorrer em conformidade com a legislação dos Estado-Membro em que é realizada.

Alteração  44

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 23-C – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Para o exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, a AEVMM pode proceder a todas as inspecções no local necessárias, com ou sem aviso prévio, nas instalações das pessoas referidas no artigo 23.º-A, n.º 1.

1. Para o exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) pode proceder a todas as inspecções no local necessárias, com aviso prévio, nas instalações das pessoas referidas no artigo 23.º-A, n.º 1.

 

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) pode igualmente proceder a inspecções no local sem aviso prévio, se o desenrolar adequado e a eficácia da inspecção assim o exigirem e nos casos em que a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) tiver motivos válidos para:

 

a) suspeitar da ocorrência de uma infracção ao presente regulamento; ou

 

b) crer que tenham sido destruídos elementos de prova dessa infracção.

Alteração  45

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 23-C – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os funcionários da AEVMM e outras pessoas por esta autorizadas a realizar inspecções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização por escrito que especifique o objecto e a finalidade da inspecção, bem como as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.º-B no caso de as pessoas em causa se oporem à inspecção. A autoridade competente do Estado-Membro em cujo território esteja prevista uma inspecção deve ser informada pela AEVMM da sua realização, com suficiente antecipação.

3. Os funcionários da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e outras pessoas por esta autorizadas a realizar inspecções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização por escrito que especifique o objecto e a finalidade da inspecção, as pessoas designadas para a executar e a respectiva posição hierárquica na Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), bem como as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.º-B no caso de as pessoas em causa se oporem à inspecção. A autoridade competente do Estado-Membro em cujo território esteja prevista uma inspecção deve ser informada pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) da sua realização, com suficiente antecipação.

Alteração  46

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 23-C – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção, ou os agentes mandatados ou nomeados por essa autoridade, devem, a pedido da AEVMM, prestar assistência activa aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela AEVMM. Para esse efeito, devem ter os poderes previstos no n.º 2.

5. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção, ou os agentes mandatados ou nomeados por essa autoridade, devem, a pedido da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), prestar assistência activa aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados). Para esse efeito, devem ter os poderes previstos no n.º 2. A pedido, os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspecções no local.

Alteração  47

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 24 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Se uma agência de notação de risco registada cometer uma das infracções enumeradas no anexo III, a AEVMM deve tomar uma das seguintes decisões:

Se uma agência de notação de risco registada cometer qualquer infracção às disposições do presente regulamento, incluindo as enumeradas no anexo III, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve tomar uma ou mais das seguintes decisões:

Alteração  48

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 24 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Antes de tomar as decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) dessas decisões.

Alteração  49

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 24 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A AEVMM pode prorrogar o período a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo por três meses, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de causar perturbação no mercado ou instabilidade financeira.

Por sua própria iniciativa, ou a pedido da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) ou da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) pode prorrogar o período a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo por três meses, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de causar perturbação no mercado ou instabilidade financeira.

Alteração  50

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 24 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Ao comunicar as suas decisões em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) informa as autoridades competentes relevantes do seu direito de recorrer para a Câmara de Recurso e para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos dos artigos 60.º e 61.º, respectivamente, do Regulamento (UE) n.º ..../2010 [AEVMM].

Alteração  51

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 17

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 26

 

Texto da Comissão

Alteração

A AEVMM e as autoridades competentes devem cooperar entre si sempre que tal seja necessário para efeitos do presente regulamento.

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e as autoridades competentes devem cooperar entre si sempre que tal seja necessário para efeitos do presente regulamento e da legislação sectorial aplicável.

Alteração  52

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 17

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 27 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As autoridades competentes devem proceder sem demora à troca, entre si e com a AEVMM, das informações necessárias ao exercício das respectivas funções nos termos do presente regulamento.

1. As autoridades competentes devem proceder sem demora à troca, entre si e com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados), das informações necessárias ao exercício das respectivas funções nos termos do presente regulamento e da legislação sectorial pertinente.

Alteração  53

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 17

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 27 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve transmitir às autoridades competentes dos Estados­Membros todas as informações que considera pertinentes em relação às agências de notação de risco que exercem actividades no território desses Estados­Membros.

Alteração  54

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 19

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 30.º

 

Texto da Comissão

Alteração

A AEVMM pode delegar tarefas de supervisão específicas na autoridade competente de um Estado-Membro. Estas medidas de supervisão podem incluir nomeadamente os pedidos de informações previstos no artigo 23.º-A e as investigações e inspecções no local previstas no artigo 23.º-C, n.º 6.

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) pode delegar tarefas de supervisão específicas de carácter não essencial e operacional na autoridade competente de um Estado-Membro e dar instruções pormenorizadas relativamente à execução dessas tarefas. Estas medidas de supervisão podem incluir nomeadamente os pedidos de informações previstos no artigo 23.º-A e as investigações e inspecções no local previstas no artigo 23.º-C, n.º 6.

A delegação de tarefas não afecta a responsabilidade da AEVMM.

A delegação de tarefas não afecta a responsabilidade da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados). As funções relativas ao registo e os poderes de decisão, incluindo a avaliação final e as decisões de acompanhamento referentes a infracções, não são delegados. Uma delegação pode ser revogada a qualquer momento.

Alteração  55

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 19

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 31 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se a AEVMM considerar o pedido injustificado, informa a autoridade competente notificante desse facto. Se considerar o pedido justificado, toma medidas adequadas para resolver a questão.

Se a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) considerar o pedido injustificado, informa a autoridade competente notificante desse facto, por escrito, especificando os motivos. Se a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) considerar o pedido justificado, toma medidas adequadas para resolver a questão.

Alteração  56

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A pedido da AEVMM, a Comissão pode, mediante decisão, impor uma multa a uma agência de notação de risco quando esta tenha praticado, deliberadamente ou por negligência, uma das infracções enumeradas no anexo III.

1. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) pode impor uma multa a uma agência de notação de risco quando esta tenha praticado, deliberadamente ou por negligência, qualquer infracção às disposições do presente regulamento, incluindo as enumeradas no anexo III.

Alteração  57

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Sem prejuízo do n.º 2, quando a agência de notação de risco tenha obtido, directa ou indirectamente, vantagens financeiras quantificáveis com a infracção, o montante da multa deve ser pelo menos equivalente ao das referidas vantagens.

3. Sem prejuízo do n.º 2, quando a agência de notação de risco tenha obtido, directa ou indirectamente, vantagens financeiras quantificáveis com a infracção, o montante da multa deve ser superior ao das referidas vantagens.

Alteração  58

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-A – n.º 4 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão deve adoptar, mediante actos delegados nos termos do artigo 38.º-A, as regras de execução do presente artigo, especificando:

4. A Comissão deve adoptar, mediante actos delegados nos termos do artigo 38.º-A, e sob reserva das condições previstas nos artigos 38.º-B e 38.º-C, as regras de execução do presente artigo, especificando:

Alteração  59

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-A – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Critérios detalhados para a determinação do montante da multa;

a) Os factores específicos aplicáveis ao cálculo da multa em conformidade com o n.º 2, para cada um dos seguintes critérios:

 

i) A duração e a frequência da infracção;

 

ii) O facto de a infracção ter revelado deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, nos sistemas de gestão ou no controlo interno da agência de notação de risco;

 

(iii) O facto de a infracção ter facilitado, ocasionado ou estado de alguma forma ligada a actos de criminalidade financeira;

 

(iv) A dimensão dos prejuízos ou do risco de prejuízos para os investidores;

 

(v) O impacto potencial da infracção nas avaliações emitidas pela agência de notação de risco em causa;

 

(vi) Se a infracção foi cometida intencional e deliberadamente, ou por negligência ou inadvertidamente;

 

(vii) O nível de ganho obtido ou de perda evitada, ou que se pretendia obter ou evitar, directa ou indirectamente;

 

(viii) A capacidade económica da agência de notação de risco ou do emitente de um instrumento financeiro estruturado ou do terceiro relacionado em causa;

 

(ix) Se a agência de notação de risco ou o emitente de um instrumento financeiro estruturado ou o quadro superior do terceiro relacionado estavam conscientes da infracção ou de uma infracção potencial;

Alteração  60

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-A – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) assiste a Comissão na elaboração dos actos delegados referidos no n.º 4.

Alteração  61

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-A – n.º 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B. A Comissão deve adoptar, mediante actos delegados nos termos do artigo 38.º-A, e sob reserva das condições previstas nos artigos 38.º-B e 38.º-C, as regras de execução do presente artigo, especificando uma lista de multas, e os limites das mesmas, referentes às infracções enumeradas no anexo III.

Alteração  62

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-B – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A pedido da AEVMM, A Comissão pode, mediante decisão, aplicar sanções pecuniárias compulsórias às pessoas referidas no artigo 23.º-A, n.º 1, a fim de as compelir a:

1. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) pode aplicar sanções pecuniárias compulsórias às pessoas referidas no artigo 23.º-A, n.º 1, a fim de as compelir a:

Alteração  63

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-C – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Antes de impor multas ou sanções pecuniárias compulsórias em execução dos artigos 36.º-A e 36.º-B, a Comissão dá às pessoas sujeitas ao processo instruído a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões que levanta. A Comissão deve basear as suas decisões apenas nas acusações sobre as quais as partes em questão tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações.

1. Antes de impor multas ou sanções pecuniárias compulsórias em execução dos artigos 36.º-A e 36.º-B, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) dá às pessoas sujeitas ao processo instruído a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões que levanta. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) deve basear as suas decisões apenas nas acusações sobre as quais as partes em questão tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações.

Alteração  64

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-C – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os direitos de defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo. As partes têm direito a consultar o processo em poder da Comissão, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na protecção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos internos da Comissão.

2. Os direitos de defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo. As partes têm direito a consultar o processo em poder da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados), sob reserva do interesse legítimo de terceiros na protecção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos internos da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados).

Alteração  65

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-D – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão publica todas as multas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha imposto por força dos artigos 36.º-A e 36.º-B.

1. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) publica todas as multas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha imposto em conformidade com os artigos 36.º-A e 36.º-B, a menos que tal divulgação possa afectar gravemente a estabilidade do mercado financeiro ou causar danos desproporcionados às partes interessadas.

Alteração  66

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-E

 

Texto da Comissão

Alteração

O Tribunal de Justiça delibera com jurisdição ilimitada sobre as decisões em que a Comissão tenha fixado uma multa ou uma sanção pecuniária compulsória. Pode anular, reduzir ou aumentar a multa ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

O Tribunal de Justiça delibera com jurisdição ilimitada sobre as decisões em que a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) tenha fixado uma multa ou uma sanção pecuniária compulsória. Pode anular, reduzir ou aumentar a multa ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

Alteração  67

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 26

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 38-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 5.º, n.º 6, terceiro parágrafo, no artigo 19.º, n.º 2, no artigo 36.º-A, n.º 4, e no artigo 37.º é conferido à Comissão por um período indeterminado.

1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 5.º, n.º 6, terceiro parágrafo, no artigo 19.º, n.º 2, no artigo 36.º-A, n.º 4, e no artigo 37.º é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de...*. A Comissão elabora um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogar nos termos do artigo 38.º-B.

 

* JO inserir data de entrada em vigor do regulamento modificativo.

Alteração  68

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 26

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 38-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão pelo menos um mês antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os motivos de tal revogação.

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação de uma delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

Alteração  69

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 26

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 38-C – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por três meses.

Alteração  70

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 26

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 38-C – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, o acto delegado entra em vigor na data nele prevista.

2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, o acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

Alteração  71

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 27-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 39-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A) É inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 39.º-A

 

Relatório da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

 

Até 31 de Dezembro de 2011, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) avalia as necessidades de pessoal e de recursos que decorrem da assumpção dos seus poderes e deveres em conformidade com o presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão."

Alteração  72

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 29

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 40-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Todas as competências e deveres relacionados com as actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco conferidos às autoridades competentes dos Estados­Membros, independentemente de actuarem ou não na qualidade de autoridades competentes do Estado-Membro de origem, bem como aos colégios de autoridades, quando tenham sido estabelecidos, cessarão em [um mês após a entrada em vigor do presente regulamento].

1. Todas as competências e deveres relacionados com as actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco conferidos às autoridades competentes dos Estados­Membros, independentemente de actuarem ou não na qualidade de autoridades competentes do Estado-Membro de origem, bem como aos colégios de autoridades, quando tenham sido estabelecidos, cessarão em 1 de Julho de 2011.

Alteração  73

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 29

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 40-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Todos os ficheiros e documentos de trabalho relacionados com as actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco, incluindo análises e medidas coercivas em curso, serão transferidos para a AEVMM em [um mês após a entrada em vigor do presente regulamento].

2. Todos os ficheiros e documentos de trabalho relacionados com as actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco, incluindo análises e medidas coercivas em curso, serão transferidos para a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) em 1 de Julho de 2011.

Alteração  74

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 29

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 40-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. As autoridades competentes e os colégios a que se refere o n.º 1 garantem que os registos e os documentos de trabalho existentes sejam transferidos para a AEVMM [um mês após a entrada em vigor do presente regulamento]. Essas autoridades competentes e colégios devem ainda prestar toda a assistência e aconselhamento necessários à AEVMM para facilitar a transferência e o início efectivos e eficientes das actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco.

3. As autoridades competentes e os colégios a que se refere o n.º 1 garantem que os registos e os documentos de trabalho existentes sejam transferidos para a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) logo que possível, e o mais tardar em 1 de Maio de 2011, a fim de fomentar o bom funcionamento do processo. Essas autoridades competentes e colégios devem ainda prestar toda a assistência e aconselhamento necessários à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) para facilitar a transferência e o início efectivos e eficientes das actividades de supervisão e aplicação no domínio das agências de notação de risco.

Alteração  75

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 29

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 40-A – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A AEVMM age como sucessora legal das autoridades competentes e colégios referidos no n.º 1 em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das actividades de supervisão e aplicação que tenham sido iniciados ao abrigo do presente regulamento antes de [um mês após a entrada em vigor do presente regulamento].

4. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados) age como sucessora legal das autoridades competentes e colégios referidos no n.º 1 em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das actividades de supervisão e aplicação que tenham sido iniciados ao abrigo do presente regulamento em 1 de Julho de 2011.

Alteração  76

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 29

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 40-A – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Qualquer registo de uma agência de notação de risco em conformidade com Capítulo I efectuado por uma autoridade competente referida no n.º 1 do presente artigo permanece válido após a transferência de competências para a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).

Alteração  77

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 29

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 40-A – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Quando a fiscalização jurisdicional de uma decisão judicial tomada por uma autoridade competente a que se refere o n.º 1 do presente regulamento se encontre em curso em [um mês após a entrada em vigor do presente regulamento], o processo é transferido para o Tribunal Geral, salvo se o tribunal responsável pela fiscalização dessa decisão no Estado-Membro tiver de se pronunciar no prazo de dois meses a contar de [um mês após a entrada em vigor do presente regulamento].

5. Quando a fiscalização jurisdicional de uma decisão judicial tomada por uma autoridade competente a que se refere o n.º 1 do presente regulamento se encontre em curso em 1 de Julho de 2011,o processo é transferido para o Tribunal Geral, salvo se o tribunal responsável pela fiscalização dessa decisão no Estado-Membro tiver de se pronunciar até 1 de Setembro de 2011.

Alteração  78

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 29

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 40-A – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Até 1 de Julho de 2014, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), no âmbito da sua supervisão permanente, deve proceder pelo menos a uma investigação de todas as agências de notação de risco abrangidas pelas suas competências de supervisão.

Alteração  79

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo I – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Anexo I – Secção E – título II – ponto 2 – alínea b-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Na secção E, título II, ponto 2, é inserida a seguinte alínea:

 

"b-A) Uma lista das notações elaboradas durante o ano que indique a proporção de notações não solicitadas."

Justificação

A apresentação regular de uma relação de notações solicitadas e não solicitadas serve para que a AEVMM possa controlar se foi atingida a proporção necessária de notações não solicitadas.

Alteração  80

Proposta de regulamento – acto modificativo

ANEXO II

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Anexo III – título III – alínea m)

 

Texto da Comissão

Alteração

m) As ANR violam o artigo 10.º, n.º 4, se não divulgarem as políticas e procedimentos que aplicam em relação às notações de risco não solicitadas.

m) As ANR violam o artigo 10.º, n.º 4, se não divulgarem as políticas e procedimentos que aplicam em relação às notações de risco.

Justificação

A apresentação regular de uma relação de notações solicitadas e não solicitadas serve para que a AEVMM possa controlar se foi atingida a proporção necessária de notações não solicitadas.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A crise financeira mundial, para que as agências de notação de risco contribuíram em parte, demonstrou a necessidade de introduzir um dispositivo de enquadramento e supervisão das agências de notação risco.

Foi esse o objectivo da adopção, em 2009, do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco. Ele permitiu a criação, a nível europeu, de um sistema de registo e supervisão das agências de notação de risco que emitem notações utilizadas na União Europeia. Prevê igualmente as condições da utilização na União Europeia de notações emitidas por agências de países terceiros, aplicando um sistema duplo de equivalência e aval das notações.

Aquando dos debates que antecederam a adopção do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, o relator insistiu na necessidade de uma supervisão integrada das agências de notação de risco e um controlo comum dos seus produtos à escala da União Europeia. Este princípio foi acolhido, e a Comissão comprometeu-se a formular uma proposta legislativa neste sentido.

O acordo alcançado sobre a arquitectura de supervisão europeia, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2011, torna agora possível a aplicação efectiva da supervisão das agências de notação. No Regulamento CE n.º [… ] que institui a AEVMM, é salientado que esta autoridade exercerá poderes de supervisão próprios, nomeadamente sobre as agências de notação de risco.

A Comissão Europeia apresentou em 2 de Junho de 2010 uma proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º1060/2009. Esta proposta destina-se essencialmente a organizar a autorização e a supervisão das agências de notação de risco pela AEVMM. Esta verá serem-lhe atribuídos poderes próprios de supervisão, mas também poderes de investigação, e poderá impor sanções no caso da não aplicação do presente regulamento.

O relator acolhe muito favoravelmente a abordagem da Comissão Europeia em relação a este dossiê.

O relator propõe concentrarmos a nossa reflexão sobre a introdução da AEVMM na supervisão das agências e sobre a definição das suas novas funções e dos seus novos poderes. É indispensável, com efeito, que, desde a sua criação, a AEVMM possa estar em condições de exercer as suas competências para assegurar uma supervisão sólida das agências de notação de risco activas na União Europeia, bem como as de países terceiros cujas notações forem autorizadas na União Europeia.

De resto, a Comissão proporá em 2011 diversas medidas complementares relativas à notação. Entretanto, o Parlamento aprovará um relatório de iniciativa com propostas sobre essa matéria.

Convém sublinhar que os Estados Unidos decidiram igualmente dotar-se de regras de supervisão mais estritas neste domínio. A Comissão teve-as em consideração para preparar uma harmonização internacional ulterior.

Nestas condições, as alterações limitam-se a introduzir precisão ou clarificações no texto, nomeadamente no que respeita aos poderes da AEVMM nas suas relações com as autoridades competentes nacionais.

Finalmente, o Tratado de Lisboa previu novos instrumentos jurídicos. Assim, a revisão do Regulamento (CE) n°1060/2009 permite, em aplicação do artigo 290.º do Tratado, a introdução de actos delegados em substituição da comitologia. Este novo procedimento assegurará um melhor controlo do Parlamento Europeu sobre actos que deseja, por razões evidentes de eficácia, delegar à Comissão Europeia.

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (18.11.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco
(COM(2010)0289 – C7‑0143/2010 – 2010/0160(COD))

Relator de parecer: Klaus-Heiner Lehne

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) A União Europeia deve ponderar instituir uma agência pública europeia de notação de risco, cujo principal objectivo consista em emitir notações independentes e imparciais, sem que seja influenciada ou limitada por considerações de natureza comercial; a agência efectuará uma segunda notação obrigatória em resposta a cada notação apresentada por uma agência de notação registada e a funcionar na União Europeia.

Justificação

O sector das agências de notação é altamente concentrado, sendo o mercado partilhado por apenas poucas sociedades. Estas sociedades são empresas privadas, pelo que visam maximizar os seus lucros. A fim de garantir que as notações sejam emitidas independentemente de qualquer propósito de maximização do lucro, a União Europeia deveria ponderar criar uma agência pública de notação do risco. Já no presente os bancos nacionais dos Estados­Membros têm criado junto do BCE departamentos de avaliação. Uma segunda notação emitida por uma agência pública europeia de notação de risco deveria proporcionar mais segurança.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Para o exercício eficaz das suas funções, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados terá o direito de solicitar todas as informações necessárias directamente às partes envolvidas nos mercados financeiros. As autoridades dos Estados­Membros serão obrigadas a apoiar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na obtenção de resposta a tais pedidos.

(11) Para o exercício eficaz das suas funções, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados terá o direito de solicitar todas as informações necessárias directamente às partes envolvidas nos mercados financeiros. As autoridades dos Estados­Membros serão obrigadas a apoiar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na obtenção de resposta a tais pedidos e assegurarão que a informação necessária seja disponibilizada sem demora.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Para exercer eficazmente os seus poderes de supervisão, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados terá o direito de realizar investigações e inspecções no local. No exercício de tais poderes de supervisão, respeitará os direitos de defesa das pessoas sujeitas a procedimentos, dando‑lhes a oportunidade de serem ouvidas.

(12) Para exercer eficazmente os seus poderes de supervisão, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados terá o direito de realizar investigações e inspecções no local. No exercício de tais poderes de supervisão e de investigação, a Autoridade aplicará os seus procedimentos com base no pleno respeito dos direitos de defesa das pessoas e dos agentes de notação de risco sujeitos a procedimentos, acautelando que não seja violado o segredo profissional aplicável no Estado-Membro em que residem.

Justificação

O segredo profissional e o estatuto juridicamente privilegiado da profissão de advogado constituem um princípio genericamente reconhecido nos Estados­Membros. Cada um tem o direito de consultar um advogado para obter aconselhamento, o que se tem de processar numa base de rigorosa confidencialidade. A obrigação que incumbe ao advogado por força do segredo profissional serve o interesse judicial da administração. O TJE realçou em dois casos a importância de que se reveste o privilégio jurídico para a continuidade dos processos jurídicos. Uma autoridade competente investida dos poderes propostos pela presente alteração poderia lesar seriamente a confidencialidade e o privilégio jurídicos.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve poder propor à Comissão a imposição de sanções pecuniárias compulsórias. Estas sanções pecuniárias compulsórias terão por finalidade de pôr termo a infracções identificadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garantir o fornecimento de informações completas e correctas a pedido desta autoridade e obrigar agências de notação de risco e outros a sujeitar-se a uma investigação. Por outro lado, para efeitos de dissuasão e para obrigar as agências de notação de risco a cumprir o regulamento, a Comissão deverá também dispor da possibilidade de impor multas, a pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de infracção, deliberadamente ou por negligência, de disposições específicas do regulamento. As multas devem ser dissuasivas e proporcionadas à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica da agência de notação em causa. Os critérios pormenorizados para a fixação do montante e os aspectos processuais relacionados com as multas deverão ser estabelecidos pela Comissão através de um acto delegado. Os Estados­Membros deverão continuar a ser competentes apenas para efeitos da determinação e aplicação das regras respeitantes às sanções pela infracção à obrigação de as empresas financeiras só poderem usar, para efeitos regulamentares, notações do risco de crédito emitidas por agências registadas em conformidade com o presente regulamento.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve poder impor sanções pecuniárias compulsórias. Estas sanções pecuniárias compulsórias terão por finalidade de pôr termo a infracções identificadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garantir o fornecimento de informações completas e correctas a pedido desta autoridade e obrigar agências de notação de risco e outros a sujeitar-se a uma investigação. Por outro lado, para efeitos de dissuasão e para obrigar as agências de notação de risco a cumprir o regulamento, a Comissão deverá também dispor da possibilidade de impor multas, a pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de infracção, deliberadamente ou por negligência, de disposições específicas do regulamento. As multas devem ser dissuasivas e proporcionadas à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica da agência de notação em causa. Os critérios pormenorizados para a fixação do montante e os aspectos processuais relacionados com as multas deverão ser estabelecidos pela Comissão através de um acto delegado. Os Estados­Membros deverão continuar a ser competentes apenas para efeitos da determinação e aplicação das regras respeitantes às sanções pela infracção à obrigação de as empresas financeiras só poderem usar, para efeitos regulamentares, notações do risco de crédito emitidas por agências registadas em conformidade com o presente regulamento.

Justificação

Se a AEVMM terá poderes para sancionar as agências, nomeadamente cancelando o seu registo (a medida mais severa de que dispõe), uma medida como a imposição de uma multa também se insere dentro do seu âmbito de competências, com base no princípio de que “mais também significa menos”. Deixar o poder de impor multas nas mãos da AEVMM contribuiria também para garantir uma maior objectividade.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) A Comissão deve ser dotada de poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado no que se refere à alteração e especificação suplementar dos critérios de avaliação da equivalência do quadro regulamentar e de supervisão de um país terceiro, a fim de tomar em consideração a evolução dos mercados financeiros, a adopção de um regulamento relativo às taxas e a alteração dos anexos.

(18) A fim de ter em consideração a evolução dos mercados financeiros, a adopção de um regulamento relativo às taxas e à alteração dos anexos, devem ser delegados na Comissão os poderes para adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado no que se refere à alteração e especificação suplementar dos critérios de avaliação da equivalência do quadro regulamentar e de supervisão de um país terceiro. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos.

 

No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão tempestiva e permanente das informações e documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O considerando 8 passa a ter a seguinte redacção:

 

"(8) As agências de notação de crédito devem aplicar os elementos fundamentais do código de conduta das agências de notação de crédito produzido pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (Código IOSCO). Em 2006, uma Comunicação da Comissão sobre as agências de notação [11] convidou o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), recriado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão [12], a controlar a correcta aplicação do Código IOSCO e a apresentar-lhe um relatório anual.”

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea e)

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 5 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

«A Comissão deve definir outros critérios ou alterar os critérios estabelecidos no segundo parágrafo, alíneas a), b) e c), a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros. As referidas medidas serão adoptadas através de actos delegados nos termos do artigo 38.º-A e sujeitas às condições definidas nos artigos 38.º-B e 38.º-C.».

A Comissão deve ser dotada dos poderes para adoptar actos delegados nos termos do presente artigo definindo ou alterando os critérios estabelecidos no segundo parágrafo, alíneas a), b) e c), a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 6 – n.º 4 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Ao artigo 6.º é aditado o seguinte n.º 4:

 

"4. As agências de notação de risco derivam as suas receitas dos utilizadores da notação. Não devem receber receitas de entidades objecto de notação ou de terceiros com as mesmas relacionadas.”

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 7 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3b) O n.º 5 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"5. A remuneração e a avaliação do desempenho dos analistas de notação de risco e das pessoas que aprovam as notações de risco não devem ser função das receitas que as agências de notação de risco obtenham da sua relação com as entidades objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados por serviços suplementares da notação.”

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3c) O n.º 5 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"5. As agências de notação de crédito procedem ao seguimento das notações de crédito e à revisão das mesmas e das metodologias de uma forma permanente e com periodicidade mínima semestral, em particular quando ocorrerem alterações relevantes que possam ter impacto numa notação de crédito. As agências de notação de risco devem definir mecanismos internos para o acompanhamento do impacto da evolução das condições macroeconómicas ou dos mercados financeiros sobre as notações de risco.”

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-A – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A AEVMM examina todas as diferenças significativas nas notações emitidas pelas diferentes agências de notação de risco para o mesmo instrumento financeiro estruturado, e verifica se o caso em questão requer medidas no âmbito do presente regulamento.

Justificação

As diferenças deste tipo são perigosas para os investidores, e a AEVMM deve investigar as razões da sua existência e tomar medidas.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-B – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Uma lista dos instrumentos financeiros estruturados relativamente aos quais esteja a elaborar uma notação de risco, identificando o tipo de instrumento financeiro estruturado, o nome do emitente e a data de início do processo de notação;

a) Uma lista dos instrumentos financeiros estruturados relativamente aos quais esteja a elaborar uma notação de risco, identificando o tipo de instrumento financeiro estruturado, o nome do emitente e a data de início do processo de notação, assim como todas as informações utilizadas pela agência de notação de risco respectiva para determinar e/ou monitorizar a notação de risco emitida para um produto financeiro estruturado.

Justificação

O objectivo é assegurar uma sobrevivência eficaz em condições de máxima transparência.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 8-B – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. É concedido o mesmo acesso nas mesmas condições às autoridades nacionais competentes.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 9

 

Texto da Comissão

Alteração

A subcontratação de funções operacionais importantes não pode ser feita de modo que prejudique substancialmente a qualidade do controlo interno da agência de notação de risco e a possibilidade de a AEVMM proceder à supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento pela agência de notação de risco.

 

A subcontratação de funções operacionais importantes não pode ser feita de modo que prejudique substancialmente a qualidade do controlo interno da agência de notação de risco e a possibilidade de a AEVMM proceder à supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento pela agência de notação de risco. A subcontratação deve ser divulgada.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 10 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

O n.º 6 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

"6. As agências de notação de risco não podem utilizar o nome da AEVMM ou de uma autoridade competente de uma forma que indique ou sugira a validação ou aprovação, por essa autoridade, das suas notações de risco ou de quaisquer das suas actividades de notação de risco.».

Suprimido

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 13

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. O artigo 13° passa a ter a seguinte redacção:

 

“Artigo 13.º

Taxas de divulgação pública

 

As agências de notação de risco não devem cobrar honorários pelas informações fornecidas nos termos dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, n.º 4, 11.º e 12.º.”

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B. É inserido o seguinte artigo 13.º-A:

 

«Artigo 13.º-A

Taxas de notação

 

Antes de 1 de Janeiro de 2012, a Comissão deve apresentar um relatório de que conste um estudo das vantagens e desvantagens de uma eventual harmonização das taxas de notação ou da codificação de um sistema fixo da União em matéria de taxas de notação. A Comissão realizará, se necessário, uma consulta pública. À luz desse relatório, a Comissão apresentará, se considerar necessário, uma proposta legislativa.”

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 19 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão adopta um regulamento relativo às taxas mediante actos delegados nos termos do artigo 38.º-A. Este regulamento deve determinar nomeadamente o tipo de taxas e os domínios a que se aplicam, o seu montante e o respectivo modo de pagamento. O montante das taxas cobradas às agências de notação de risco deve ser proporcional à sua dimensão e capacidade económica.

2. A Comissão deve ser dotada dos poderes para adoptar actos delegados nos termos do presente artigo referentes a um regulamento relativo às taxas. Este regulamento deve determinar nomeadamente o tipo de taxas e os domínios a que se aplicam, o seu montante e o respectivo modo de pagamento. O montante das taxas cobradas às agências de notação de risco deve ser proporcional à sua dimensão e capacidade económica.

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 20

 

Texto da Comissão

Alteração

Cancelamento do registo

Cancelamento, anulação e retirada do registo

1. A AEVMM cancela o registo de uma agência de notação de risco caso esta:

a) Renuncie expressamente ao registo ou não tenha emitido qualquer notação de risco durante os seis meses anteriores;

1. A AEVMM cancela o registo de uma agência de notação de risco caso esta renuncie expressamente ao registo ou não tenha emitido qualquer notação de risco durante os seis meses anteriores.

b) Tenha obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;

A AEVMM anula o registo de uma agência de notação de risco caso esta tenha obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular.

 

A AEVMM retira o registo de uma agência de notação de risco, caso esta:

(c) Deixe de satisfazer as condições subjacentes ao registo; ou

(i) Deixe de satisfazer as condições subjacentes ao registo; ou

(d) Tenha infringido grave e reiteradamente as disposições do presente regulamento que regem as condições de actividade das agências de notação de risco.

(ii) Tenha infringido grave e reiteradamente as disposições do presente regulamento que regem as condições de actividade das agências de notação de risco.

2. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro onde sejam utilizadas as notações emitidas pela agência de notação de risco em causa considere que se verifica um dos casos previstos no n.º 1, pode solicitar à AEVMM que determine se estão preenchidas as condições para o cancelamento do registo. Caso decida não cancelar o registo da agência de notação de risco em causa, a AEVMM deve fundamentar devidamente a sua decisão.

2. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro onde sejam utilizadas as notações emitidas pela agência de notação de risco em causa considere que se verifica um dos casos previstos no n.º 1, pode solicitar à AEVMM que determine se estão preenchidas as condições para o cancelamento, a anulação ou a retirada do registo. Caso decida não cancelar, anular ou retirar o registo da agência de notação de risco em causa, a AEVMM deve fundamentar devidamente a sua decisão.

3. A decisão de cancelamento do registo produz efeitos imediatos em toda a União, sem prejuízo do período transitório para a utilização das notações de risco a que se refere o artigo 24.º, n.º 2.

3. A decisão de cancelamento, anulação ou de retirada do registo produz efeitos imediatos em toda a União, sem prejuízo do período transitório para a utilização das notações de risco a que se refere o artigo 24.º, n.º 2.

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 23-B – n.º 1 – introdução

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A AEVMM pode proceder a todas as investigações necessárias das pessoas referidas no artigo 23.º-A, n.º 1. Para esse efeito, os funcionários da AEVMM e outras pessoas autorizadas por esta autoridade devem ter poderes para:

1. A AEVMM pode proceder às investigações das pessoas referidas no artigo 23.º-A, n.º 1 que se revelem necessárias para efeitos de cumprimento das suas obrigações nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, os funcionários da AEVMM e outras pessoas autorizadas por esta autoridade devem ter poderes para:

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 23-B – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Na ausência de regras comunitárias aplicáveis à AEVMM, a investigação decorre em conformidade com as regras internas do território em que a mesma se realiza.

Alteração  22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 23-C – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os funcionários da AEVMM e outras pessoas por esta autorizadas a realizar inspecções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização por escrito que especifique o objecto e a finalidade da inspecção, bem como as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.º-B no caso de as pessoas em causa se oporem à inspecção. A autoridade competente do Estado‑Membro em cujo território esteja prevista uma inspecção deve ser informada pela AEVMM da sua realização, com suficiente antecipação.

3. Os funcionários da AEVMM e outras pessoas por esta autorizadas a realizar inspecções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização por escrito que especifique o objecto e a finalidade da inspecção, as pessoas designadas para a executar e a respectiva posição hierárquica, bem como as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 36.º-B no caso de as pessoas em causa se oporem à inspecção. A autoridade competente do Estado‑Membro em cujo território esteja prevista uma inspecção deve ser informada pela AEVMM da sua realização, com suficiente antecipação.

Alteração  23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 24 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Estabelecer multas e sanções pecuniárias compulsórias, em execução dos artigos 36.°-A e 36.°-B;

Alteração  24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 24 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Dez dias úteis, caso existam notações de risco do mesmo instrumento financeiro ou da mesma entidade emitidas por outras agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento; ou

a) Dez dias úteis a partir da data de publicação da decisão relativa ao sítio Web da AEVMM nos termos do n.° 4, caso existam notações de risco do mesmo instrumento financeiro ou da mesma entidade emitidas por outras agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento; ou

Alteração  25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 24 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Três meses, caso não existam notações de risco do mesmo instrumento financeiro ou da mesma entidade emitidas por outras agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento.

b) Dez dias úteis a partir da data de publicação da decisão relativa ao sítio Web da AEVMM nos termos do n.° 4, caso existam notações de risco do mesmo instrumento financeiro ou da mesma entidade emitidas por outras agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento.

Alteração  26

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 24 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Se for interposto recurso contra a decisão que impõe uma sanção, a publicação da decisão é suspensa até que haja uma decisão sobre esse recurso.

Alteração  27

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A pedido da AEVMM, a Comissão pode, mediante decisão, impor uma multa a uma agência de notação de risco quando esta tenha praticado, deliberadamente ou por negligência, uma das infracções enumeradas no anexo III.

1. A AEVMM pode impor uma multa a uma agência de notação de risco quando esta tenha praticado, deliberadamente ou por negligência, uma das infracções enumeradas no anexo III.

Justificação

Ver justificação da alteração 4.

Alteração  28

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-A – n.º 4 – frase introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão deve adoptar, mediante actos delegados nos termos do artigo 38.‑ºA, as regras de execução do presente artigo, especificando:

4. A Comissão deve ser dotada dos poderes para adoptar actos delegados relativos à adopção das regras de execução do presente artigo, especificando:

Alteração  29

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-B – n.º 1 – frase introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A pedido da AEVMM, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar sanções pecuniárias compulsórias às pessoas referidas no artigo 23.º-A, n.º 1, a fim de as compelir a:

1. A AEVMM pode aplicar sanções pecuniárias compulsórias às pessoas referidas no artigo 23.º-A, n.º 1, a fim de as compelir a:

Justificação

Ver justificação da alteração 4.

Alteração  30

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-C – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Antes de impor multas ou sanções pecuniárias compulsórias em execução dos artigos 36.º-A e 36.º-B, a Comissão dá às pessoas sujeitas ao processo instruído a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões que levanta. A Comissão deve basear as suas decisões apenas nas acusações sobre as quais as partes em questão tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações.

1. Antes de impor multas ou sanções pecuniárias compulsórias em execução dos artigos 36.º-A e 36.º-B, a AEVMM dá às pessoas sujeitas ao processo instruído a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões que a AEVMM levanta. A AEVMM deve basear as suas decisões apenas nas acusações sobre as quais as partes em questão tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações.

Justificação

Ver justificação da alteração 4.

Alteração  31

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-C – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os direitos de defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo. As partes têm direito a consultar o processo em poder da Comissão, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na protecção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos internos da Comissão.».

2. Os direitos de defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo. As partes têm direito a consultar o processo em poder da AEVMM, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na protecção dos seus segredos comerciais.

 

Alteração  32

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-D – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão publica todas as multas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha imposto por força dos artigos 36.º-A e 36.º-B.

1. A AEVMM publica todas as multas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha imposto por força dos artigos 36.º-A e 36.º-B.

Justificação

Ver justificação da alteração 4.

Alteração  33

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-D-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 36.º-D-A

 

Processo de consulta

 

A Comissão publica, o mais tardar em 1 de Junho de 2011, uma decisão que estabelece e define os termos respeitantes:

 

a) ao comité consultivo independente, que deve ser consultado antes de a AEVMM tomar uma decisão em execução do artigo 24.° e antes de a Comissão tomar uma decisão em execução dos artigos 36.°-A e 36.°-B;

 

b) ao funcionário que efectua a audição e assegura eficazmente o respeito do direito de audição em procedimentos que envolvem a AEVMM e/ou a Comissão nos termos do presente regulamento.

Alteração  34

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 36-E

 

Texto da Comissão

Alteração

O Tribunal de Justiça delibera com jurisdição ilimitada sobre as decisões em que a Comissão tenha fixado uma multa ou uma sanção pecuniária compulsória. Pode anular, reduzir ou aumentar a multa ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.»

 

O Tribunal de Justiça delibera com jurisdição ilimitada sobre as decisões em que a AEVMM tenha fixado uma multa ou uma sanção pecuniária compulsória. Pode anular, reduzir ou aumentar a multa ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.»

 

Justificação

Ver justificação da alteração 4.

Alteração  35

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 25

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 37

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode alterar os anexos por meio de actos delegados nos termos do artigo 38.º-A, sob reserva das condições previstas nos artigos 38.º-B e 38.º-C, a fim de tomar em consideração a evolução dos mercados financeiros, nomeadamente no plano internacional, em particular no que diz respeito a novos instrumentos financeiros.».

A Comissão deve ser dotada dos poderes para adoptar actos delegados nos termos do presente artigo referentes a alterações dos anexos, a fim de tomar em consideração a evolução dos mercados financeiros, nomeadamente no plano internacional, em particular no que diz respeito a novos instrumentos financeiros.».

Alteração  36

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 26

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 38-A

 

Texto da Comissão

Alteração

26. São aditados os artigos 38.º-A, 38.º-B e 38.º-C, com a seguinte redacção:

«Delegação de poderes

26. É aditado o seguinte artigo 38.º-A:

Artigo 38.º-A

“Artigo 38.º-A

Exercício da delegação

Exercício da delegação

1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 5.º, n.º 6, terceiro parágrafo, no artigo 19.º, n.º 2, no artigo 36.º-A, n.º 4, e no artigo 37.º é conferido à Comissão por um período indeterminado.

1. O poder de aprovar actos delegados é conferido à Comissão, sem prejuízo das condições estabelecidas no presente artigo.

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. A delegação é conferida por um período indeterminado.

3. O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 38.º-B e 38.º-C.

3. A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 6, terceiro parágrafo, no artigo 19.º, n.º 2, no artigo 36.º-A, n.º 4, e no artigo 37.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produzirá efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor.

 

4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Um acto delegado adoptado nos termos do artigo 5.º, n.º 6, terceiro parágrafo, do artigo 19.º, n.º 2, do artigo 36.º-A, n.º 4, e do artigo 37.º só entrará em vigor se não tiver sido manifestada oposição por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de dois meses ou se tanto o Parlamento como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não manifestarão oposição. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.

Alteração  37

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 26

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 38-B

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 38.º-B

Suprimido

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 6, terceiro parágrafo, no artigo 19.º, n.º 2, no artigo 36.º-A, n.º 4, e no artigo 37.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão pelo menos um mês antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os motivos de tal revogação.

 

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na decisão. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

Alteração  38

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 26

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Artigo 38-C

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 38.º-C

Suprimido

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

 

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, o acto delegado entra em vigor na data nele prevista.

 

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado exporá os motivos das mesmas."

 

Alteração  39

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1-A (novo)

Directiva 2006/48/CE

Anexo VI – parte 3 – ponto 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-A

Alterações à Directiva 2006/48/CE

 

O Anexo VI da Directiva 2006/48/CE é alterado da seguinte forma:

 

1. Na Parte 3, o n.º 2 do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

2. Uma instituição de crédito que decidir recorrer às avaliações de crédito elaboradas por uma ECAI elegível relativamente a uma determinada classe de posições deve utilizar essas avaliações de crédito de forma coerente no que diz respeito a todas as posições em risco pertencentes a essa classe. Além disso, a instituição de crédito deve usar pelo menos uma avaliação de risco não solicitada.

Alteração  40

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1060/2009

Anexo I – Secção B – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Na Secção B, o ponto 2 é suprimido.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco

Referências

COM(2010)0289 – C7-0143/2010 – 2010/0160(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ECON

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

23.6.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Klaus-Heiner Lehne

23.6.2010

 

 

Exame em comissão

20.9.2010

 

 

 

Data de aprovação

27.10.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Marielle Gallo, Daniel Hannan, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Diana Wallis, Cecilia Wikström e Tadeusz Zwiefka.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Kurt Lechner e Angelika Niebler.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco

Referências

COM(2010)0289 – C7-0143/2010 – 2010/0160(COD)

Data de apresentação ao PE

2.6.2010

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

23.6.2010

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

23.6.2010

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Jean-Paul Gauzès

15.6.2010

 

 

Exame em comissão

8.7.2010

5.10.2010

26.10.2010

9.11.2010

Data de aprovação

22.11.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

4

7

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Philippe Lamberts, Werner Langen, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Olle Schmidt, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Herbert Dorfmann, Sari Essayah, Ashley Fox, Robert Goebbels, Enrique Guerrero Salom, Sophia in ‘t Veld, Gay Mitchell, Gianni Pittella

Data de entrega

25.11.2010