RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco
25.11.2010 - (COM(2010)0289 – C7-0143/2010 – 2010/0160(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Jean-Paul Gauzès
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco
(COM(2010)0289 – C7-0143/2010 – 2010/0160(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0289),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0143/2010),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de …,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0340/2010),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, composto por uma rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalharão em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente a Autoridade Bancária Europeia (ABE), a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), com o objectivo de melhorar a qualidade e a coerência da supervisão nacional, reforçar a supervisão dos grupos transfronteiras através da criação de colégios de supervisores e estabelecer um conjunto único de regras aplicável a todas as instituições financeiras no mercado único. O Conselho salientou que Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve ter poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco. Por outro lado, a Comissão continua a ser responsável por fazer cumprir os Tratados e, nomeadamente, o título VII, capítulo 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo às regras comuns de concorrência, de acordo com as disposições adoptadas para a aplicação dessas regras. |
(3) Nas suas conclusões de 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a instituição de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, composto por uma rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalharão em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), com o objectivo de melhorar a qualidade e a coerência da supervisão nacional, reforçar a supervisão dos grupos transfronteiras através da criação de colégios de supervisores e estabelecer um conjunto único de regras aplicável a todas as instituições financeiras no mercado único. O Conselho salientou que Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve ter poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco. Por outro lado, a Comissão continua a ser responsável por fazer cumprir os Tratados e, nomeadamente, o título VII, capítulo 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo às regras comuns de concorrência, de acordo com as disposições adoptadas para a aplicação dessas regras. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) foi instituída pelo Regulamento (UE) n.º…/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 JO L… | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) O âmbito de acção da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve ser bem definido, para que todas as partes envolvidas neste mercado possam identificar a autoridade competente no domínio de actividade das agências de notação de risco. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados assumirá a responsabilidade geral pelas questões relacionadas com o registo e a supervisão permanente das agências de notação registadas. |
(4) O âmbito das competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve ser bem definido, para que todas as partes envolvidas neste mercado possam identificar a autoridade competente no domínio de actividade das agências de notação de risco. A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) será exclusivamente responsável pelo registo e pela supervisão permanente das agências de notação registadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) A fim de aumentar a concorrência entre agências de notação de risco, evitar possíveis conflitos de interesses ao abrigo do modelo «emitente-pagador», particularmente negativos no que se refere à notação de instrumentos financeiros estruturados, e reforçar a transparência e a qualidade das notações de instrumentos financeiros estruturados, as agências de notação de risco registadas ou certificadas devem poder aceder à lista de instrumentos financeiros estruturados que estejam a ser notadas pelas agências concorrentes. As informações relativas a essas notações devem ser fornecidas pelo emitente ou por um terceiro com ele relacionado para permitir a emissão de notações não solicitadas concorrentes sobre instrumentos financeiros estruturados. A emissão dessas notações não solicitadas deve promover a utilização de mais de uma notação para cada instrumento financeiro estruturado. O acesso aos sítios Web só deve ser concedido se as agências de notação de risco forem capazes de garantir a confidencialidade das informações pedidas. |
(5) A fim de aumentar a concorrência entre agências de notação de risco, evitar possíveis conflitos de interesses ao abrigo do modelo «emitente-pagador», particularmente negativos no que se refere à notação de instrumentos financeiros, e reforçar a transparência e a qualidade das notações de instrumentos financeiros, as agências de notação de risco registadas ou certificadas devem poder aceder às informações sobre os instrumentos financeiros que estejam a ser notados pelas agências concorrentes designadas, a fim de poderem fornecer notações não solicitadas. A emissão dessas notações não solicitadas deve promover a utilização de mais de uma notação para cada instrumento financeiro. O acesso aos sítios Web só deve ser concedido se as agências de notação de risco forem capazes de garantir a confidencialidade das informações pedidas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) Para o exercício eficaz das suas funções, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados terá o direito de solicitar todas as informações necessárias directamente às partes envolvidas nos mercados financeiros. As autoridades dos EstadosMembros serão obrigadas a apoiar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na obtenção de resposta a tais pedidos. |
(11) Para o exercício eficaz das suas funções, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) terá o direito de solicitar todas as informações necessárias directamente às partes envolvidas nos mercados financeiros. As autoridades dos EstadosMembros serão obrigadas a apoiar a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários) e dos Mercados na obtenção de resposta a tais pedidos e assegurarão que a informação necessária seja disponibilizada sem demora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) Para exercer eficazmente os seus poderes de supervisão, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados terá o direito de realizar investigações e inspecções no local. No exercício de tais poderes de supervisão, respeitará os direitos de defesa das pessoas sujeitas a procedimentos, dando-lhes a oportunidade de serem ouvidas. |
(12) Para exercer eficazmente os seus poderes de supervisão, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) terá o direito de realizar investigações e inspecções no local sem aviso prévio. No exercício de tais poderes de supervisão, respeitará os direitos de defesa das pessoas sujeitas a procedimentos, dando-lhes a oportunidade de serem ouvidas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) As autoridades competentes devem cooperar com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e prestar-lhe a assistência necessária. A AEVMM pode delegar tarefas de supervisão específicas nas autoridades competentes, por exemplo quando uma medida de supervisão requeira conhecimentos e experiência das condições locais, mais facilmente disponíveis a nível nacional. Entre as possíveis tarefas que podem ser delegadas incluem-se a realização de actos específicos no quadro das investigações e inspecções no local, a avaliação de pedidos de registo e tarefas relacionadas com a actividade de supervisão diária. Os pormenores da delegação de tarefas, nomeadamente os procedimentos e as eventuais compensações às autoridades competentes nacionais, devem ser especificados nas orientações. |
(13) As autoridades competentes devem comunicar quaisquer informações exigidas nos termos do presente regulamento à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e com ela cooperar. A AEVMM pode delegar tarefas de supervisão específicas nas autoridades competentes, por exemplo quando uma medida de supervisão requeira conhecimentos e experiência das condições locais, mais facilmente disponíveis a nível nacional. Entre as possíveis tarefas que podem ser delegadas incluem-se a realização de actos específicos no quadro das investigações e inspecções no local, a avaliação de pedidos de registo e tarefas relacionadas com a actividade de supervisão diária. Os pormenores da delegação de tarefas, nomeadamente os procedimentos e as eventuais compensações às autoridades competentes nacionais, devem ser especificados nas orientações. Para as agências de notação de risco cujo volume de negócios seja inferior a [… ], a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve igualmente poder delegar parte das suas funções de supervisão nas autoridades competentes. As funções relativas ao registo não devem ser objecto desta delegação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve poder propor à Comissão a imposição de sanções pecuniárias compulsórias. Estas sanções pecuniárias compulsórias terão por finalidade de pôr termo a infracções identificadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garantir o fornecimento de informações completas e correctas a pedido desta autoridade e obrigar agências de notação de risco e outros a sujeitar-se a uma investigação. Por outro lado, para efeitos de dissuasão e para obrigar as agências de notação de risco a cumprir o regulamento, a Comissão deverá também dispor da possibilidade de impor multas, a pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de infracção, deliberadamente ou por negligência, de disposições específicas do regulamento. As multas devem ser dissuasivas e proporcionadas à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica da agência de notação em causa. Os critérios pormenorizados para a fixação do montante e os aspectos processuais relacionados com as multas deverão ser estabelecidos pela Comissão através de um acto delegado. Os EstadosMembros deverão continuar a ser competentes apenas para efeitos da determinação e aplicação das regras respeitantes às sanções pela infracção à obrigação de as empresas financeiras só poderem usar, para efeitos regulamentares, notações do risco de crédito emitidas por agências registadas em conformidade com o presente regulamento. |
(15) A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deve poder impor sanções pecuniárias compulsórias. Estas sanções pecuniárias compulsórias terão por finalidade de pôr termo a infracções identificadas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), garantir o fornecimento de informações completas e correctas a pedido desta autoridade e obrigar agências de notação de risco e outros a sujeitar-se a uma investigação. Por outro lado, para efeitos de dissuasão e para obrigar as agências de notação de risco a cumprir o regulamento, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deverá também dispor da possibilidade de impor multas em caso de infracção, deliberadamente ou por negligência, de disposições específicas do regulamento. As multas devem ser dissuasivas e proporcionadas à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica da agência de notação em causa. Os critérios pormenorizados para a fixação do montante e os aspectos processuais relacionados com as multas deverão ser estabelecidos pela Comissão através de um acto delegado. Os EstadosMembros deverão continuar a ser competentes apenas para efeitos da determinação e aplicação das regras respeitantes às sanções pela infracção à obrigação de as empresas financeiras só poderem usar, para efeitos regulamentares, notações do risco de crédito emitidas por agências registadas em conformidade com o presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 17-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(17-A) O registo de uma agência de notação de risco emitido por uma autoridade competente deverá ser válido em toda a União após a transferência dos poderes de supervisão das autoridades competentes para a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com a presente alteração, pretende-se tornar inequívoco que não será obrigatório um novo ou segundo registo a partir da data de entrada em funções da AEVMM em Janeiro de 2011. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 18-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(18-A) No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão atempada e permanente das informações sobre documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 18-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(18-B) O Parlamento Europeu e o Conselho deverão dispor de três meses a contar da data de notificação para levantar objecções a um acto delegado. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo deve poder ser prorrogado por três meses no que respeita a domínios de preocupação significativos. Deve igualmente ser possível que o Parlamento Europeu e o Conselho informem as outras instituições da sua intenção de não formular objecções. A rápida aprovação de actos delegados é particularmente aconselhável quando é necessário cumprir prazos, nomeadamente caso o acto de base fixe um calendário para a adopção de actos delegados pela Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 18-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(18-C) Na Declaração (n.º 39) relativa ao artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, a Conferência tomou conhecimento da intenção da Comissão de consultar os peritos designados pelos EstadosMembros para a elaboração dos seus projectos de actos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-A – Título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-A – n.º 2 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-A – n.º 2 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-A – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-A – n.º 2-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-A – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-A – n.º 3-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-B - ponto 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-B – n.º 1 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-B – n.º ponto 1 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-B – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-B – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-B – n.º 2-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 – alínea b-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 14 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 15 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 16 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 16 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 17 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 17 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 18 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 18 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 18 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 19 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Título III – capítulo II – título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 21 – n.º 2 – frase introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 21 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 21 – n.º 3 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 11-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 22-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com os acordos Basileia II/Basileia III, as agências de notação de risco assumem competências de autoridade pública. Embora o presente regulamento submeta as agências a um certo grau de supervisão, as notações não são verificadas quanto à sua validade e fundamentação. A crise financeira mostrou, contudo, que é urgentemente necessário fazê-lo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 23 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 23-A – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 23-B – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 23-C – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 23-C – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 23-C – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 24 – n.º 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 24 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 24 – n.º 3 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 24 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 17 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 26 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 17 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 27 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 17 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 27 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 19 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 30.º | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 19 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 31 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-A – n.º 4 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-A – n.º 4 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-A – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-A – n.º 4-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-B – n.º 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 63 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-C – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 64 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-C – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 65 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-D – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 66 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-E | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 67 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 26 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 38-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 68 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 26 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 38-B – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 69 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 26 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 38-C – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 70 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 26 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 38-C – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 71 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 27-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 39-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 72 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 29 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 40-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 73 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 29 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 40-A – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 74 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 29 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 40-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 75 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 29 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 40-A – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 76 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 29 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 40-A – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 77 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 29 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 40-A – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 78 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 29 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 40-A – n.º 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 79 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo I – ponto 2-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Anexo I – Secção E – título II – ponto 2 – alínea b-A) (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A apresentação regular de uma relação de notações solicitadas e não solicitadas serve para que a AEVMM possa controlar se foi atingida a proporção necessária de notações não solicitadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 80 Proposta de regulamento – acto modificativo ANEXO II Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Anexo III – título III – alínea m) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A apresentação regular de uma relação de notações solicitadas e não solicitadas serve para que a AEVMM possa controlar se foi atingida a proporção necessária de notações não solicitadas. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A crise financeira mundial, para que as agências de notação de risco contribuíram em parte, demonstrou a necessidade de introduzir um dispositivo de enquadramento e supervisão das agências de notação risco.
Foi esse o objectivo da adopção, em 2009, do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco. Ele permitiu a criação, a nível europeu, de um sistema de registo e supervisão das agências de notação de risco que emitem notações utilizadas na União Europeia. Prevê igualmente as condições da utilização na União Europeia de notações emitidas por agências de países terceiros, aplicando um sistema duplo de equivalência e aval das notações.
Aquando dos debates que antecederam a adopção do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, o relator insistiu na necessidade de uma supervisão integrada das agências de notação de risco e um controlo comum dos seus produtos à escala da União Europeia. Este princípio foi acolhido, e a Comissão comprometeu-se a formular uma proposta legislativa neste sentido.
O acordo alcançado sobre a arquitectura de supervisão europeia, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2011, torna agora possível a aplicação efectiva da supervisão das agências de notação. No Regulamento CE n.º [… ] que institui a AEVMM, é salientado que esta autoridade exercerá poderes de supervisão próprios, nomeadamente sobre as agências de notação de risco.
A Comissão Europeia apresentou em 2 de Junho de 2010 uma proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º1060/2009. Esta proposta destina-se essencialmente a organizar a autorização e a supervisão das agências de notação de risco pela AEVMM. Esta verá serem-lhe atribuídos poderes próprios de supervisão, mas também poderes de investigação, e poderá impor sanções no caso da não aplicação do presente regulamento.
O relator acolhe muito favoravelmente a abordagem da Comissão Europeia em relação a este dossiê.
O relator propõe concentrarmos a nossa reflexão sobre a introdução da AEVMM na supervisão das agências e sobre a definição das suas novas funções e dos seus novos poderes. É indispensável, com efeito, que, desde a sua criação, a AEVMM possa estar em condições de exercer as suas competências para assegurar uma supervisão sólida das agências de notação de risco activas na União Europeia, bem como as de países terceiros cujas notações forem autorizadas na União Europeia.
De resto, a Comissão proporá em 2011 diversas medidas complementares relativas à notação. Entretanto, o Parlamento aprovará um relatório de iniciativa com propostas sobre essa matéria.
Convém sublinhar que os Estados Unidos decidiram igualmente dotar-se de regras de supervisão mais estritas neste domínio. A Comissão teve-as em consideração para preparar uma harmonização internacional ulterior.
Nestas condições, as alterações limitam-se a introduzir precisão ou clarificações no texto, nomeadamente no que respeita aos poderes da AEVMM nas suas relações com as autoridades competentes nacionais.
Finalmente, o Tratado de Lisboa previu novos instrumentos jurídicos. Assim, a revisão do Regulamento (CE) n°1060/2009 permite, em aplicação do artigo 290.º do Tratado, a introdução de actos delegados em substituição da comitologia. Este novo procedimento assegurará um melhor controlo do Parlamento Europeu sobre actos que deseja, por razões evidentes de eficácia, delegar à Comissão Europeia.
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (18.11.2010)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco
(COM(2010)0289 – C7‑0143/2010 – 2010/0160(COD))
Relator de parecer: Klaus-Heiner Lehne
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) A União Europeia deve ponderar instituir uma agência pública europeia de notação de risco, cujo principal objectivo consista em emitir notações independentes e imparciais, sem que seja influenciada ou limitada por considerações de natureza comercial; a agência efectuará uma segunda notação obrigatória em resposta a cada notação apresentada por uma agência de notação registada e a funcionar na União Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O sector das agências de notação é altamente concentrado, sendo o mercado partilhado por apenas poucas sociedades. Estas sociedades são empresas privadas, pelo que visam maximizar os seus lucros. A fim de garantir que as notações sejam emitidas independentemente de qualquer propósito de maximização do lucro, a União Europeia deveria ponderar criar uma agência pública de notação do risco. Já no presente os bancos nacionais dos EstadosMembros têm criado junto do BCE departamentos de avaliação. Uma segunda notação emitida por uma agência pública europeia de notação de risco deveria proporcionar mais segurança. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) Para o exercício eficaz das suas funções, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados terá o direito de solicitar todas as informações necessárias directamente às partes envolvidas nos mercados financeiros. As autoridades dos EstadosMembros serão obrigadas a apoiar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na obtenção de resposta a tais pedidos. |
(11) Para o exercício eficaz das suas funções, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados terá o direito de solicitar todas as informações necessárias directamente às partes envolvidas nos mercados financeiros. As autoridades dos EstadosMembros serão obrigadas a apoiar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na obtenção de resposta a tais pedidos e assegurarão que a informação necessária seja disponibilizada sem demora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) Para exercer eficazmente os seus poderes de supervisão, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados terá o direito de realizar investigações e inspecções no local. No exercício de tais poderes de supervisão, respeitará os direitos de defesa das pessoas sujeitas a procedimentos, dando‑lhes a oportunidade de serem ouvidas. |
(12) Para exercer eficazmente os seus poderes de supervisão, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados terá o direito de realizar investigações e inspecções no local. No exercício de tais poderes de supervisão e de investigação, a Autoridade aplicará os seus procedimentos com base no pleno respeito dos direitos de defesa das pessoas e dos agentes de notação de risco sujeitos a procedimentos, acautelando que não seja violado o segredo profissional aplicável no Estado-Membro em que residem. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O segredo profissional e o estatuto juridicamente privilegiado da profissão de advogado constituem um princípio genericamente reconhecido nos EstadosMembros. Cada um tem o direito de consultar um advogado para obter aconselhamento, o que se tem de processar numa base de rigorosa confidencialidade. A obrigação que incumbe ao advogado por força do segredo profissional serve o interesse judicial da administração. O TJE realçou em dois casos a importância de que se reveste o privilégio jurídico para a continuidade dos processos jurídicos. Uma autoridade competente investida dos poderes propostos pela presente alteração poderia lesar seriamente a confidencialidade e o privilégio jurídicos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve poder propor à Comissão a imposição de sanções pecuniárias compulsórias. Estas sanções pecuniárias compulsórias terão por finalidade de pôr termo a infracções identificadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garantir o fornecimento de informações completas e correctas a pedido desta autoridade e obrigar agências de notação de risco e outros a sujeitar-se a uma investigação. Por outro lado, para efeitos de dissuasão e para obrigar as agências de notação de risco a cumprir o regulamento, a Comissão deverá também dispor da possibilidade de impor multas, a pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de infracção, deliberadamente ou por negligência, de disposições específicas do regulamento. As multas devem ser dissuasivas e proporcionadas à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica da agência de notação em causa. Os critérios pormenorizados para a fixação do montante e os aspectos processuais relacionados com as multas deverão ser estabelecidos pela Comissão através de um acto delegado. Os EstadosMembros deverão continuar a ser competentes apenas para efeitos da determinação e aplicação das regras respeitantes às sanções pela infracção à obrigação de as empresas financeiras só poderem usar, para efeitos regulamentares, notações do risco de crédito emitidas por agências registadas em conformidade com o presente regulamento. |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve poder impor sanções pecuniárias compulsórias. Estas sanções pecuniárias compulsórias terão por finalidade de pôr termo a infracções identificadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garantir o fornecimento de informações completas e correctas a pedido desta autoridade e obrigar agências de notação de risco e outros a sujeitar-se a uma investigação. Por outro lado, para efeitos de dissuasão e para obrigar as agências de notação de risco a cumprir o regulamento, a Comissão deverá também dispor da possibilidade de impor multas, a pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de infracção, deliberadamente ou por negligência, de disposições específicas do regulamento. As multas devem ser dissuasivas e proporcionadas à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica da agência de notação em causa. Os critérios pormenorizados para a fixação do montante e os aspectos processuais relacionados com as multas deverão ser estabelecidos pela Comissão através de um acto delegado. Os EstadosMembros deverão continuar a ser competentes apenas para efeitos da determinação e aplicação das regras respeitantes às sanções pela infracção à obrigação de as empresas financeiras só poderem usar, para efeitos regulamentares, notações do risco de crédito emitidas por agências registadas em conformidade com o presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Se a AEVMM terá poderes para sancionar as agências, nomeadamente cancelando o seu registo (a medida mais severa de que dispõe), uma medida como a imposição de uma multa também se insere dentro do seu âmbito de competências, com base no princípio de que “mais também significa menos”. Deixar o poder de impor multas nas mãos da AEVMM contribuiria também para garantir uma maior objectividade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 18 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(18) A Comissão deve ser dotada de poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado no que se refere à alteração e especificação suplementar dos critérios de avaliação da equivalência do quadro regulamentar e de supervisão de um país terceiro, a fim de tomar em consideração a evolução dos mercados financeiros, a adopção de um regulamento relativo às taxas e a alteração dos anexos. |
(18) A fim de ter em consideração a evolução dos mercados financeiros, a adopção de um regulamento relativo às taxas e à alteração dos anexos, devem ser delegados na Comissão os poderes para adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado no que se refere à alteração e especificação suplementar dos critérios de avaliação da equivalência do quadro regulamentar e de supervisão de um país terceiro. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
|
No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão tempestiva e permanente das informações e documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea e) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 5 – n.º 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 6 – n.º 4 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 7 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-C (novo) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-A – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As diferenças deste tipo são perigosas para os investidores, e a AEVMM deve investigar as razões da sua existência e tomar medidas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-B – n.º 1 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O objectivo é assegurar uma sobrevivência eficaz em condições de máxima transparência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 8-B – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 10 – n.º 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 13-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 19 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 20 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 23-B – n.º 1 – introdução | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 23-B – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 23-C – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 24 – n.º 1 – alínea a-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 24 – n.º 3 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 24 – n.º 3 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 24 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver justificação da alteração 4. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-A – n.º 4 – frase introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-B – n.º 1 – frase introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver justificação da alteração 4. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-C – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver justificação da alteração 4. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-C – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-D – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver justificação da alteração 4. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-D-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 24 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 36-E | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver justificação da alteração 4. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 25 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 37 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 26 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 38-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 26 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 38-B | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 26 Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Artigo 38-C | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1-A (novo) Directiva 2006/48/CE Anexo VI – parte 3 – ponto 1 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de regulamento – acto modificativo Anexo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1060/2009 Anexo I – Secção B – ponto 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco |
|||||||
Referências |
COM(2010)0289 – C7-0143/2010 – 2010/0160(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ECON |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 23.6.2010 |
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Relator de parecer Data de designação |
Klaus-Heiner Lehne 23.6.2010 |
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Exame em comissão |
20.9.2010 |
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||||
Data de aprovação |
27.10.2010 |
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||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 0 0 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Marielle Gallo, Daniel Hannan, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Diana Wallis, Cecilia Wikström e Tadeusz Zwiefka. |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Piotr Borys, Kurt Lechner e Angelika Niebler. |
|||||||
PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco |
|||||||
Referências |
COM(2010)0289 – C7-0143/2010 – 2010/0160(COD) |
|||||||
Data de apresentação ao PE |
2.6.2010 |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 23.6.2010 |
|||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 23.6.2010 |
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||||
Relator(es) Data de designação |
Jean-Paul Gauzès 15.6.2010 |
|
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Exame em comissão |
8.7.2010 |
5.10.2010 |
26.10.2010 |
9.11.2010 |
||||
Data de aprovação |
22.11.2010 |
|
|
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||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
31 4 7 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Philippe Lamberts, Werner Langen, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Olle Schmidt, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Herbert Dorfmann, Sari Essayah, Ashley Fox, Robert Goebbels, Enrique Guerrero Salom, Sophia in ‘t Veld, Gay Mitchell, Gianni Pittella |
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Data de entrega |
25.11.2010 |
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