RELATÓRIO sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 9/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão
25.11.2010 - (0000/2010 – C7‑0000/2010 – 2010/2238(BUD))
Comissão dos Orçamentos
Relator: László Surján
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 9/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, Secção III – Comissão
(0000/2010 – C7‑0000/2010 – 2010/2238(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 314.º, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o seu artigo 106.º-A,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[1], nomeadamente os seus artigos 37.º e 38.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, que foi definitivamente aprovado em 17 de Dezembro de 2009[2],
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[3],
– Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.º 9/2010 da União Europeia para o exercício de 2010, que a Comissão apresentou em 13 de Outubro de 2010 (COM(2010)0577),
– Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 9/2010, que o Conselho elaborou em ……. de 2010 (0000/2010 – C7-0000/2010),
– Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.º-E do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0341/2010),
A. Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.º 9/2010 ao orçamento geral de 2010 abrange os seguintes elementos:
– a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE num montante de 66,9 milhões de euros em dotações de autorização e dotações de pagamento relacionada com os efeitos dos aluimentos de terras e das graves inundações ocorridos na ilha da Madeira, em Portugal, e com os efeitos da tempestade Xynthia, ocorrida em França,
– uma redução correspondente de 66,9 milhões de euros nas dotações de pagamento da rubrica 06 04 14 03 — Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia – Sistema europeu de rede eólica offshore,
B. Considerando que a finalidade do projecto de orçamento rectificativo n.º 9/2010 é inscrever formalmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2010,
1. Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.º 9/2010;
2. Aprova a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.º 9/2010 sem alterações e encarrega o seu Presidente de declarar que o orçamento rectificativo n.º X/2010 foi definitivamente aprovado e de promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento Financeiro, a Comissão pode apresentar projectos de orçamento rectificativo em caso de "circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas".
No que se refere aos diferentes elementos do projecto de orçamento rectificativo n.º 9/2010, o relator tem a formular as seguintes observações:
1. Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE
A Comissão propõe a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia a favor de Portugal e França com base no ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII). O AII permite a mobilização do Fundo de Solidariedade até um limite máximo anual de 1000 milhões de euros.
As condições de elegibilidade para o Fundo estão especificadas no AII e no Regulamento (CE) n.º 2012/2002[1], que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia. É importante notar que o objectivo do Fundo não é a indemnização de danos privados, mas sim a reparação de infra-estruturas e o Fundo é um instrumento de refinanciamento.
Em 2010, até agora, a Comissão apresentou apenas uma proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade: uma proposta de 24 de Setembro de 2010 relativa à mobilização de 13,02 milhões de euros na sequência das graves inundações ocorridas na Irlanda em Novembro de 2009 (COM(2010)0534).
As autoridades portuguesas estimaram os prejuízos directos totais em 1080 milhões de euros. Este montante representa 0,68% do rendimento nacional bruto de Portugal. Uma vez que os prejuízos directos totais estimados excedem o limiar de 0,6% do RNB aplicável a Portugal para efeitos da mobilização do Fundo de Solidariedade, esta catástrofe constitui uma "catástrofe natural de grandes proporções" na acepção do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 que define as condições de mobilização do Fundo de Solidariedade e enquadra-se, pois, no âmbito de aplicação principal do regulamento.
As autoridades francesas estimaram os prejuízos directos totais causados pela catástrofe em 1425,43 milhões de euros. Este montante representa 41,12% do limiar normal para a mobilização do Fundo de Solidariedade aplicável a França em 2010: 3466,57 milhões de euros (ou seja, 3 mil milhões de euros a preços de 2002). Como neste caso os prejuízos totais estão abaixo do limiar normal, o pedido foi analisado pela Comissão com base no chamado critério da "catástrofe regional de carácter extraordinário" previsto no artigo 2.°, n.º 2 , último parágrafo do Regulamento (CE) n.º 2012/2002. Segundo este critério, pode beneficiar excepcionalmente da assistência do Fundo uma região atingida por uma catástrofe de carácter extraordinário, sobretudo uma catástrofe natural, que afecte a maior parte da sua população e tenha repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica da região.
A decisão de mobilização é objecto de um projecto de relatório paralelo que recomenda que essa decisão seja aprovada. O presente projecto de orçamento rectificativo segue-se à decisão de base em conformidade com o ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.
2. Financiamento
Após verificar que ambos os pedidos preenchem os critérios de elegibilidade do Regulamento (CE) n.º 2012/2002, a Comissão propôs a mobilização do Fundo de Solidariedade num montante de 31 255 790 euros para Portugal (inundações na Madeira) e de 35 635 750 euros para França (tempestade Xynthia), perfazendo um montante total de 66 891 540 euros a deduzir do limite máximo de 1000 milhões de euros em dotações de autorização e de pagamento. Propõe-se uma reafectação das dotações de pagamento correspondentes a partir da rubrica orçamental 06 04 14 03: Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia – Sistema europeu de rede eólica offshore.
Este montante de indemnizações deixará disponíveis para afectação durante o resto do ano pelo menos 92% do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Consequentemente, no POR n.º 9/2010, a Comissão apresenta a seguinte proposta:
Dados - Fundo de solidariedade
Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2010 |
Orçamento rectificativo n.º 9 |
Novo montante |
||||
DA |
DP |
DA |
DP |
DA |
DP |
||||
13 06 |
Fundo de Solidariedade |
|
|
|
|
|
|
|
|
13 06 01 |
Fundo de Solidariedade da União Europeia –– Estados-Membros |
3.2 |
13 022 500 |
13 022 500 |
66 891 540 |
66 891 540 |
79 914 040 |
79 914 040 |
|
|
Artigo 13 06 01 |
|
13 022 500 |
13 022 500 |
66 891 540 |
66 891 540 |
79 914 040 |
79 914 040 |
|
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Orçamento 2010http://www.faz.net/s/Rub6F18BAF415B6420887CBEE496F217FEA/Doc~E3197FD1D6113ÂFB803177738920E9B1~ATpl~Ecommon~Scontent.html |
Projecto de orçamento rectificativo n.º 9/2010 |
Novo montante |
||||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||||
06 04 |
Energias convencionais e renováveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
06 04 14 03 |
Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia — Sistema europeu de rede eólica offshore |
1.1 |
280 900 000 |
253 583 000 |
|
-66 891 540 |
280 900 000 |
186 691 460 |
|
A Comissão Europeia propõe uma redução correspondente das dotações de pagamento da rubrica orçamental 06 04 14 03: Projectos no domínio da energia para o relançamento da economia – Sistema europeu de rede eólica offshore.
O relator propõe, por conseguinte, que o projecto de orçamento rectificativo n.º 9/2010 seja aprovado.
- [1] Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3-8).
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
18.11.2010 |
|
|
|
||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
14 1 0 |
||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Giovanni Collino, Jean-Luc Dehaene, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Ingeborg Gräßle, Carl Haglund, Lucas Hartong, Monika Hohlmeier, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Vladimír Maňka, Barbara Matera, László Surján, Derek Vaughan e Jacek Włosowicz. |
|||||