Relatório - A7-0342/2010Relatório
A7-0342/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração

29.11.2010 - (COM(2009)0322 – C7‑0055/2009 – 2009/0098(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Agustín Díaz de Mera García Consuegra


Processo : 2009/0098(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0342/2010
Textos apresentados :
A7-0342/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração

(COM(2009)0322 – C7‑0055/2009 – 2009/0098(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0322),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º e o artigo 66.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0055/2009),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, o artigo 74.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0342/2010),

1.  Aprova a posição infra em primeira leitura;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea c) do n.° 2 do artigo 79.º e o artigo 74.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[1],

Considerando o seguinte:

(1)    O Regulamento (CE) n.º 377/2004[2] do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração, prevê a obrigação de estabelecer formas de cooperação entre os agentes de ligação da imigração dos Estados-Membros, os objectivos dessa cooperação, as funções e qualificações adequadas dos agentes de ligação, bem como as suas responsabilidades perante o país de acolhimento e o Estado-Membro que procede ao destacamento.

(2)    A Decisão 2005/267/CE[3] do Conselho estabeleceu uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da Internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros («ICONet»), para o intercâmbio de informações sobre a migração irregular, a entrada e a imigração ilegais e o regresso de residentes em situação ilegal. Os elementos para o intercâmbio de informações devem incluir as redes de agentes de ligação da imigração.

(3)    O Regulamento (CE) n.º 2007/2004[4] criou uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX). Compete à Agência FRONTEX elaborar análises de risco, tanto gerais como específicas, para apresentar ao Conselho e à Comissão.

(4)    Os agentes de ligação da imigração têm de recolher informações relativas à imigração ilegal a utilizar a nível operacional ou a nível estratégico ou a ambos os níveis. Essas informações podiam dar um contributo importante para as actividades da Agência FRONTEX em matéria de análises de riscos, sendo conveniente para o efeito instituir uma cooperação mais estreita entre as redes de oficiais de ligação da imigração e a FRONTEX.

(5)    Todos os Estados-Membros devem ter possibilidade, quando o considerarem adequado, de convocar reuniões entre os agentes de ligação da imigração destacados numa determinada região ou país a fim de reforçar a sua cooperação. Nestas reuniões, devem participar os representantes da Comissão e da agência FRONTEX, podendo igualmente ser convidados outros organismos e autoridades, como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e o Gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

(6)    A Decisão n.º 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[5], de 23 de Maio de 2007, cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», a fim de contribuir para o reforço do domínio da liberdade, da segurança e da justiça e para a aplicação do princípio da solidariedade entre Estados-Membros. Os recursos disponíveis ao abrigo desse fundo podem ser utilizados para promover as actividades organizadas pelos serviços consulares e por outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros e para apoiar o reforço das capacidades operacionais das redes dos agentes de ligação da imigração, favorecendo deste modo uma cooperação mais eficaz, através destas redes, entre os Estados-Membros.

(7)    O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem ser informados periodicamente das actividades das redes de agentes de ligação da imigração em regiões e/ou países específicos que tenham um interesse especial para a União Europeia, bem como da situação nessas regiões e/ou países em matéria de imigração ilegal. A selecção dessas regiões e/ou países específicos, que se reveste de um interesse especial para a União Europeia, deve basear-se em indicadores objectivos em matéria de migrações, tais como as estatísticas sobre a migração ilegal e as análises de riscos elaboradas pela Agência FRONTEX, e deve estar em conformidade com a política externa global da UE.

(8)    O Regulamento (CE) n.º 377/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)    Dado que os objectivos da acção prevista, nomeadamente a adaptação das actuais disposições da União relativas à criação e ao funcionamento das redes de agentes de ligação da imigração a fim de tomar em consideração as alterações introduzidas no direito da União, bem como a experiência prática adquirida neste contexto, não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, ser realizados de uma melhor forma a nível da União, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(10)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo n.º 2 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consagrados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(11)  O Reino Unido participa no presente regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo (n.º 19) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen[6].

(12)  A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo (n.º 19) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do n.º 2 do artigo 6.º da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[7].

(13)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.º do referido Protocolo, no prazo de seis meses a contar da adopção do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(14)  No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes últimos à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[8], que é abrangido pelo domínio referido no ponto A do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo.

(15)  Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE, conjugados com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE[9] do Conselho.

(16)  Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se referem os pontos A e E do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/261/CE[10] do Conselho,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração

O Regulamento (CE) n.° 377/2004 é alterado do seguinte modo:

1       O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

(a)    No n.º 1, é suprimido o segundo período.

(b)    É aditado o seguinte n.º 2 com a seguinte redacção:

"3.    As informações referidas nos n.os 1 e 2 são disponibilizadas na rede segura de informação e de coordenação acessível através da Internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros criada pela Decisão 2005/267/CE do Conselho* (seguidamente denominada «ICONet»), na secção consagrada às redes de agentes de ligação da imigração. A Comissão fornece igualmente estas informações ao Conselho

__________________

*JO L 83 de 1.4.2005, p. 48.";

2       O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

         (a)    O nº 1, segundo travessão é substituído pelo seguinte texto:

                  "–     proceder à troca de informações e experiências práticas, nomeadamente em reuniões e através da ICONet.

                  –      proceder à troca de informações, quando adequado, sobre a experiência relacionada com o acesso dos requerentes de asilo à protecção,»

         (b)    O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

                  "2.    Os representantes da Comissão e da Agência FRONTEX criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004* têm direito a participar nas reuniões organizadas no âmbito da rede de agentes de ligação da imigração, embora essas reuniões possam ser realizadas na ausência desses representantes, se tal for necessário por motivos de ordem operacional. Podem também ser convidados outros organismos e entidades, se necessário.

__________________

* JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.";

         (c)    No n.° 3, é aditado o seguinte período:

                  "Estas reuniões podem igualmente ser organizadas por iniciativa de outros Estados-Membros.";

3       O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

         "Artigo 6.º

         1.      O Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho da União Europeia ou, se esse Estado-Membro não estiver representado no país ou na região em causa, o Estado-Membro que exercer em seu lugar as funções de Presidência, deve elaborar no final de cada semestre um relatório, dirigido ao Conselho, ao Parlamento Europeu e à Comissão, sobre as actividades das redes de agentes de ligação da imigração em regiões e/ou países específicos que tenham um interesse especial para a União Europeia, bem como sobre a situação nessas regiões e/ou países no que se refere às questões da imigração ilegal, tomando em consideração todos os aspectos pertinentes, incluindo os direitos humanos. A selecção, na sequência de consulta aos Estados-Membros e à Comissão, dessas regiões e/ou países específicos com especial interesse para a União Europeia deve basear-se em indicadores objectivos em matéria de migrações, tal como as estatísticas sobre a imigração ilegal, as análises de risco e outras informações/relatórios pertinentes elaborados pela Agência FRONTEX e pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, e deve tomar em consideração a política externa global da UE.

         2.      Esses relatórios são elaborados segundo o modelo previsto na Decisão 2005/687/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2005, relativa ao modelo uniforme dos relatórios sobre as actividades das redes de agentes de ligação da imigração e sobre a situação no país de acolhimento no que se refere às questões da imigração ilegal*, e indicam os critérios de selecção relevantes.

         3.      Com base nos referidos relatórios, e tomando em consideração, se tal for pertinente, os aspectos relacionados com os direitos humanos, a Comissão deve fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho, anualmente, um resumo factual e, se for caso disso, recomendações sobre o desenvolvimento das redes de agentes de ligação da imigração.»

__________________

* JO L 264 de 08.10.2005, p. 8.".

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em..., em …

Pelo Parlamento Europeu                                                                Pelo Conselho

O Presidente                                                                                  O Presidente

  • [1]        Posição do Parlamento Europeu de...
  • [2]        JO L 64 de 2.3.2004, p. 1.
  • [3]        JO L 83 de 1.4.2005, p. 48.
  • [4]        JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.
  • [5]        JO L 144 de 6.6.2007, p. 22.
  • [6]        JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
  • [7]        JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
  • [8]        JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
  • [9]        JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
  • [10]       JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Quando, em 19 de Fevereiro de 2004, foi adoptado o regulamento que é agora objecto de modificação, a agência FRONTEX não tinha ainda sido formalmente criada. A adopção pelo Conselho do Regulamento que institui a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas ocorreu 8 meses mais tarde, mais precisamente em 26 de Outubro de 2004.

Com base nas competências reconhecidas pelo regulamento que a institui, a agência FRONTEX deve efectuar análises de risco em função das informações recolhidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, facilitar a cooperação operacional entre os Estados-Membros e os países terceiros, cooperar com as autoridades competentes de países terceiros ou organizações internacionais, por exemplo, através da troca de experiências em matéria de controlos nas fronteiras, da formação de guardas de fronteira, do intercâmbio de informações operacionais e de operações conjuntas.

O Regulamento original (n.º 337/2004), de 19 de Fevereiro de 2004, definia os agentes de ligação da imigração como sendo qualquer representante de um Estado-Membro, destacado no estrangeiro pelos serviços de imigração ou por outra autoridade competente para estabelecer ou manter contactos com as autoridades do país de acolhimento, no sentido de contribuir para a prevenção e combate da imigração ilegal, para o regresso dos imigrantes ilegais e para a gestão da imigração legal.

É óbvio que, pelas suas próprias competências, os agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros poderiam contribuir fortemente para a consecução dos objectivos da agência FRONTEX, sobretudo se tivermos em consideração que a agência não dispõe de representação fora do território da União.

A proposta de alteração do Regulamento do Conselho (CE) n.° 377/2004 pretende aproveitar os conhecimentos e experiências dos agentes de ligação da imigração em prol da agência FRONTEX e vice-versa, aspecto que não estava previsto no regulamento inicial.

A proposta de alteração prossegue os objectivos seguintes: utilizar as competências dos agentes de ligação e da agência FRONTEX no interesse mútuo, tirar proveito das informações obtidas pelas redes de agentes de ligação e intercambiá-las através da ICONet (rede segura de informação e de coordenação para os serviços dos Estados-Membros responsáveis pela gestão dos fluxos migratórios), aceder ao Fundo para as Fronteiras Externas a fim de reforçar a criação de redes de agentes de ligação e facilitar o seu funcionamento e, finalmente, contribuir para o sistema de apresentação dos relatórios semestrais.

Para atingir estes objectivos, são alterados os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Regulamento n.° 377/2004.

A base jurídica proposta é a alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º e o artigo 66.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Esta base implica a aplicação do sistema de "geometria variável" relativamente à posição do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca no que concerne o protocolo de Schengen. Foram ainda foram ponderadas as consequências da modificação proposta relativamente aos protocolos assinados neste domínio pela Islândia, Noruega, Suíça e Lichtenstein.

De um ponto de vista técnico, a modificação proposta é pertinente e necessária. Os momentos difíceis que a União Europeia atravessa exigem uma gestão adequada dos fluxos de imigração. Esta gestão deve ser entendida na sua dupla vertente: a gestão da imigração legal e a gestão da imigração irregular ou clandestina.

As instituições da União Europeia devem comprometer-se a garantir no futuro a utilização da terminologia semântica e jurídica adequada e compatível com as legislações nacionais dos Estados-Membros, cujo objectivo é substituir “imigração ilegal” por “imigração irregular”.

PROCESSO

Título

Criação de uma rede de oficiais de ligação da imigração

Referências

COM(2009)0322 – C7-0055/2009 – 2009/0098(COD)

Data de apresentação ao PE

8.7.2009

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

14.7.2009

Relator(es)

       Data de designação

Agustín Díaz de Mera García Consuegra

29.9.2009

 

 

Exame em comissão

29.9.2009

5.11.2009

1.12.2009

7.4.2010

 

26.10.2010

25.11.2010

 

 

Data de aprovação

25.11.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

46

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Sonia Alfano, Roberta Angelilli, Rita Borsellino, Simon Busuttil, Philip Claeys, Carlos Coelho, Rosario Crocetta, Cornelis de Jong, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Juan Fernando López Aguilar, Clemente Mastella, Véronique Mathieu, Louis Michel, Claude Moraes, Jan Mulder, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Birgit Sippel, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp, Axel Voss, Manfred Weber, Renate Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Anna Maria Corazza Bildt, Anne Delvaux, Ioan Enciu, Evelyne Gebhardt, Ana Gomes, Stanimir Ilchev, Ádám Kósa, Petru Constantin Luhan, Marie-Christine Vergiat, Cecilia Wikström

Data de entrega

29.11.2010