RELATÓRIO sobre o projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de protecção
7.12.2010 - (00002/2010 – C7‑0006/2010 – 2010/0802(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos InternosComissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Relatoras: Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Carmen Romero López
(Artigo 51.º - Reuniões conjuntas das comissões)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de protecção
(00002/2010 – C7‑0006/2010 – 2010/0802(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a iniciativa emanada de um grupo de Estados-Membros (00002/2010),
– Tendo em conta a alínea b) do artigo 76.°, a alínea d), segundo parágrafo, n.° 1 do artigo 82.° e o n.º 4 do artigo 289.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais o projecto de acto lhe foi apresentado pelo Conselho (C7-0006/2010),
– Tendo em conta o nºs 3 e 15 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado, no quadro do Protocolo n.º 2 sobre a aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade, por um Parlamento nacional segundo o qual o projecto de acto legislativo não é conforme ao princípio de subsidiariedade,
– Tendo em conta as contribuições transmitidas pelos parlamentos nacionais sobre o projecto de acto legislativo,
– Tendo em conta os artigos 37.°, 44.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 51.º do seu Regimento;
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7‑0354/2010),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura a seguir apresentada;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros.
POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU[1]*
EM PRIMEIRA LEITURA
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[DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
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relativa à decisão europeia de protecção |
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O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, alíneas a) e d),
Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, República da Bulgária, República da Estónia, Reino de Espanha, República Francesa, República Italiana, República da Hungria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Finlândia e Reino da Suécia,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça.
(2) O artigo 82, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais.
(3) De acordo com o Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu na reunião de 10 e 11 de Dezembro de 2009, o reconhecimento mútuo poderá ser alargado a todos os tipos de sentenças e decisões judiciais que, em função do sistema jurídico, podem ser penais ou administrativas. O Programa exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a examinarem as formas de melhorar a legislação e as medidas práticas de apoio à protecção das vítimas. O programa assinala também que as vítimas de crime podem ser objecto de medidas de protecção especial, as quais devem ser eficazes em toda a União. A presente directiva faz parte de uma série de medidas coerentes e abrangentes sobre os direitos das vítimas.
(4) A resolução do Parlamento Europeu de 26 de Novembro de 2009 sobre a eliminação da violência contra as mulheres convida os EstadosMembros a aperfeiçoarem a legislação e as políticas nacionais destinadas a combater todas as formas de violência contra as mulheres e a agirem no sentido de combater as causas da violência contra as mulheres, nomeadamente através de medidas de prevenção, e exorta a União a assegurar o direito à assistência e ao apoio a todas as vítimas de violência. A resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2009, apoia a proposta de adopção de uma decisão europeia de protecção das vítimas.
(5) Num espaço comum de justiça sem fronteiras internas, é necessário assegurar que a protecção oferecida a uma pessoa singular num Estado-Membro seja mantida e continuada em qualquer outro Estado-Membro para o qual a pessoa se desloque ou se tenha deslocado. Deverá também ser assegurado que o legítimo exercício, pelos cidadãos da União, do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE) e do artigo 21.º do TFUE, não resulte numa perda da sua protecção.
(6) A fim de atingir esses objectivos, a presente directiva deverá definir as regras segundo as quais a protecção decorrente de determinadas medidas de protecção adoptadas nos termos da legislação de um Estado-Membro ("Estado de emissão") pode ser alargada a outro Estado-Membro no qual a pessoa protegida decida residir ou permanecer ("Estado de execução")▌.
(6-A) A presente directiva tem em conta as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, bem como o facto de ser possível fornecer uma protecção eficaz mediante decisões de protecção tomadas por uma autoridade que não seja um tribunal penal. A presente directiva não estabelece a obrigação de modificar os sistemas nacionais para adoptar medidas de protecção.
(6-B) A presente directiva é aplicável às medidas de protecção destinadas a proteger uma pessoa contra os actos criminosos de outra pessoa que possam, seja de que forma for, pôr em perigo a sua vida, ou a sua integridade física, psicológica e sexual – por exemplo, as que impeçam qualquer forma de assédio –, bem como a sua dignidade ou liberdade pessoal – por exemplo as que impeçam o rapto, a perseguição e outras formas de coerção indirecta, e visem prevenir novos actos criminosos ou reduzir as consequências de anteriores actos criminosos. Estes direitos individuais da pessoa protegida correspondem a valores fundamentais reconhecidos e salvaguardados em todos os Estados-Membros. É importante salientar que a presente directiva é aplicável a medidas de protecção que visam proteger quaisquer vítimas e não apenas as vítimas de violência de género, tendo em conta as especificidades de cada tipo de crime perpetrado.
(6-C) A presente directiva é aplicável às medidas de protecção, independentemente da natureza – penal, civil ou administrativa – da autoridade judicial ou equivalente que profere a decisão em causa, no âmbito de processo penal ou de qualquer outro processo relativo aos actos que tenham sido ou possam ter sido objecto de processo num tribunal competente, nomeadamente, em matéria penal.
(6-D) A presente Directiva destina-se a ser aplicada a medidas de protecção emitidas em favor de vítimas, ou possíveis vítimas, de crimes; não deverá ser aplicada às medidas tomadas para fins de protecção das testemunhas.
(6-E) Se uma medida de protecção, tal como definida na presente directiva, for adoptada para a protecção de um familiar da pessoa principal, poderá igualmente ser solicitada uma decisão europeia de protecção (DEP) para o referido familiar, no respeito das condições estabelecidas na presente directiva.
(6-F) Todos os pedidos de emissão de uma DEP devem ser tratados com a celeridade adequada, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo a sua urgência, a data prevista de chegada da pessoa protegida ao território do Estado de execução e, na medida do possível, o grau de risco para a pessoa protegida.
(6-G) Quando, em conformidade com a presente directiva, forem fornecidas informações à pessoa causadora de perigo ou à pessoa protegida, estas informações deverão igualmente ser fornecidas, se for caso disso, ao tutor ou representante da pessoa em causa. É, além disso, conveniente velar por que as informações fornecidas, em conformidade com a presente directiva, à pessoa protegida, à pessoa causadora de perigo ou aos seus representantes legais, o sejam numa língua que possam compreender.
(6-H) Nos procedimentos de emissão e reconhecimento de uma decisão europeia de protecção, as autoridades competentes deverão prestar a devida atenção às necessidades das vítimas, incluindo as pessoas particularmente vulneráveis como, por exemplo, os menores ou as pessoas com deficiência. É, além disso, conveniente velar por que as informações fornecidas, em conformidade com a presente directiva, à pessoa protegida ou à pessoa causadora de perigo, o sejam numa língua que possam compreender.
▌
(6-I) Para aplicação da presente directiva, a medida de protecção pode ter sido imposta no seguimento de uma sentença, na acepção do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas[2] , ou no seguimento de uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.º da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva[3] .
(6-J) Em conformidade com o artigo 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e com o artigo 47.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a pessoa causadora de perigo deverá dispor da possibilidade de ser ouvida e de contestar a medida de protecção, quer durante o processo conducente à adopção da medida de protecção quer antes da emissão da decisão europeia de protecção.
(7) A fim de prevenir a prática de um crime ou de novo crime contra a vítima no Estado de execução, este último deverá dispor de uma base legal para reconhecer a decisão previamente adoptada a favor da vítima no Estado de emissão, evitando ao mesmo tempo a necessidade de a vítima instaurar um novo processo ou voltar a apresentar provas no Estado de execução como se o Estado de emissão não tivesse adoptado aquela decisão. O reconhecimento da decisão europeia de protecção pelo Estado de execução implica, nomeadamente, que a autoridade competente desse Estado admite, dentro dos limites estabelecidos pela presente directiva, a existência e a validade da medida de protecção imposta no Estado de emissão, reconhece a situação de facto descrita na decisão europeia de protecção e aceita que essa protecção seja prestada e continue a ser prestada ao abrigo da sua legislação nacional.
(8) A presente directiva contém um número taxativo de obrigações ou proibições, as quais, sempre que são impostas no Estado de emissão e constam da decisão europeia de protecção, deverão ser reconhecidas e aplicadas no Estado de execução, sem prejuízo das restrições previstas na presente directiva. Poderão igualmente existir outras medidas de protecção a nível nacional, como, por exemplo, quando prevista pela legislação nacional, a obrigação de a pessoa causadora de perigo permanecer num determinado local. Estas medidas podem ser impostas pelo Estado de emissão no âmbito do procedimento de adopção de uma das medidas de protecção que podem, de acordo com o disposto na presente directiva, constituir a base de uma decisão europeia de protecção.
(8-A) Uma vez que existem nos Estados-Membros diferentes tipos de autoridades (civis, penais ou administrativas) competentes para emitir e executar medidas de protecção, parece adequado prever um elevado grau de flexibilidade no mecanismo de cooperação entre os Estados-Membros ao abrigo da presente directiva. Por conseguinte, a autoridade competente do Estado de execução não tem de tomar em todos os casos a mesma medida de protecção que foi decidida no Estado de emissão; antes dispõe de uma certa margem para tomar qualquer medida que considere adequada e apropriada nos termos da sua legislação nacional num caso semelhante para dar continuidade à protecção da pessoa protegida, à luz da medida de protecção adoptada no Estado de emissão e da sua descrição na decisão europeia de protecção.
(8-B) As obrigações ou proibições que são objecto da presente directiva incluem, nomeadamente, medidas destinadas a restringir o contacto pessoal ou à distância entre a pessoa protegida e a pessoa causadora de perigo, por exemplo, impondo certas modalidades para esses contactos ou impondo restrições ao conteúdo das comunicações.
(8-C) A autoridade competente do Estado de execução deverá informar a pessoa causadora de perigo, a autoridade competente do Estado de emissão e a pessoa protegida de qualquer medida adoptada com base na decisão europeia de protecção. Na notificação da pessoa causadora de perigo, há que prestar a devida atenção ao interesse da pessoa protegida de não ver divulgado o seu endereço ou outras coordenadas. Esses dados deverão ficar excluídos da notificação, desde que a menção do endereço ou outras coordenadas não faça parte da obrigação ou proibição imposta, como medida de execução, à pessoa causadora de perigo.
(8-D) Se a autoridade competente do Estado de emissão retirar a decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de execução deverá pôr termo às medidas que tiver tomado para dar execução à decisão europeia de protecção, no entendimento que a autoridade competente do Estado de execução pode tomar – de forma autónoma, nos termos da sua legislação nacional – quaisquer medidas de protecção ao abrigo da sua legislação nacional para proteger a pessoa em causa.
(9) Atendendo a que a presente directiva trata de situações em que é a pessoa protegida que se desloca para outro Estado-Membro, a execução das suas disposições não implica qualquer transferência, para o Estado de execução, de poderes relacionados com penas principais, suspensas, alternativas, condicionais ou acessórias, ou com medidas relativas à segurança impostas à pessoa causadora de perigo, se esta última continuar a residir no Estado que emitiu a medida de protecção.
(10) Sempre que adequado, deverá poder recorrer-se a meios electrónicos para efeitos de aplicação prática das medidas adoptadas nos termos da presente directiva, de acordo com a legislação e procedimentos nacionais.
(10-A) No âmbito da cooperação entre as autoridades que intervêm na salvaguarda da pessoa protegida, a autoridade competente do Estado de execução deverá comunicar à autoridade competente do Estado de emissão qualquer violação das medidas tomadas no Estado de execução em cumprimento de uma decisão europeia de protecção. Esta comunicação deverá permitir à autoridade competente do Estado de emissão decidir prontamente sobre qualquer reacção apropriada em termos da medida de protecção imposta no seu Estado à pessoa causadora de perigo. Tal reacção pode incluir, se for caso disso, a imposição de uma medida privativa de liberdade em substituição da medida não privativa de liberdade inicialmente imposta, por exemplo, em alternativa à detenção preventiva ou em consequência da suspensão de uma pena. Entende-se que tal decisão, por não consistir na imposição ex novo de uma sanção penal para nova infracção penal, não interfere com a possibilidade de o Estado de execução vir a impor, se for caso disso, sanções penais ou não penais em caso de violação das medidas tomadas para cumprimento da decisão europeia de protecção.
(10-B) Atendendo às diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, se o Estado de execução não previr medidas de protecção nos casos semelhantes à situação de facto descrita na decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de execução deverá comunicar à autoridade competente do Estado de emissão qualquer violação da medida de protecção descrita na decisão europeia de protecção de que tenha tido conhecimento.
(10-C) Para conseguir uma aplicação harmoniosa da presente directiva em cada caso específico, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução deverão exercer as suas competências ao abrigo do disposto na presente directiva tendo em conta o princípio ne bis in idem.
(10-D) A pessoa protegida não será obrigada a suportar os custos do reconhecimento da decisão europeia de protecção se estes forem desproporcionados relativamente a um caso nacional semelhante. Na aplicação da presente directiva, os Estados-Membros deverão velar por que, após o reconhecimento da decisão europeia de protecção, a pessoa protegida não seja obrigada a iniciar novos procedimentos nacionais para obter da instância de execução, como consequência directa do reconhecimento da decisão europeia de protecção, a adopção de uma decisão de qualquer medida prevista na legislação nacional para um caso semelhante, a fim de garantir a protecção da pessoa protegida.
(10-E) Tendo em conta o princípio do reconhecimento mútuo em que se baseia a presente directiva, os Estados-Membros deverão promover, o mais amplamente possível, o contacto directo entre as autoridades competentes na aplicação do mesmo instrumento.
(10-F) Sem prejuízo da independência da justiça e das diferenças de organização do poder judicial na União Europeia, os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de solicitar às instâncias responsáveis pela formação de juízes, magistrados do Ministério Público, agentes da polícia e funcionários judiciais envolvidos nos procedimentos que visam a emissão ou reconhecimento de uma decisão europeia de protecção, que propiciem uma formação adequada, consonante com os objectivos da presente directiva.
(10-G) Para facilitar a avaliação da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão Europeia os dados pertinentes sobre a aplicação dos procedimentos nacionais relativos à decisão europeia de protecção e, pelo menos, os dados sobre o número de decisões europeias de protecção solicitadas, emitidas e/ou reconhecidas. A este respeito, poderiam também ser úteis outros tipos de dados, como, por exemplo, os dados sobre os tipos de infracções.
(11) Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente a protecção das pessoas em perigo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente, dada a natureza transfronteiriça das situações em causa, e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus potenciais efeitos, ser mais adequadamente alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.
(11-A) A presente directiva deverá contribuir para a protecção das pessoas que se encontram em situação de perigo, completando assim, mas sem os afectar, os instrumentos já existentes neste domínio, tais como a Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho e a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho.
(11-B) Se uma decisão relativa a uma medida de protecção for abrangida pelo âmbito do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[4] , do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental[5] , ou da Convenção da Haia de 1996 relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Protecção das Crianças[6] , o reconhecimento e a execução dessa decisão deverão ser levados a cabo em conformidade com o disposto no instrumento jurídico em causa.
(11-C) Os Estados-Membros e a Comissão deverão incluir, se for caso disso, informações sobre a decisão europeia de protecção nas suas campanhas de educação e sensibilização sobre a protecção das vítimas de actos criminosos.
(11-D) Os dados pessoais tratados no âmbito da execução da presente decisão-quadro deverão ser protegidos em conformidade com a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal[7] , e com os princípios estabelecidos na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, que foi ratificada por todos os Estados-Membros.
(11-E) A presente directiva deverá respeitar os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em conformidade com o artigo 6.º do TUE;
(11-F) Na aplicação da presente directiva, os Estados-Membros são incentivados a ter em consideração os direitos e princípios consagrados na Convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW).
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo -1.ºObjectivo
A presente directiva estabelece regras que permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi imposta uma medida de protecção destinada a proteger uma pessoa contra um acto criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma decisão europeia de protecção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade à protecção da pessoa em causa no território deste último, na sequência da prática, no Estado de emissão, de um acto que tenha sido ou possa ter sido objecto de um processo num tribunal competente, nomeadamente, em matéria penal.
Artigo 1.ºDefinições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1) "Decisão europeia de protecção", uma decisão ▌tomada por uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro relativamente a uma medida de protecção, com base na qual uma autoridade judicial ou equivalente de outro Estado-Membro toma qualquer medida ou medidas apropriadas, ▌ao abrigo da sua legislação nacional, com vista a dar continuidade à salvaguarda da pessoa protegida;
2) "Medida de protecção", uma decisão adoptada no Estado-Membro de emissão de acordo com a sua legislação e procedimentos nacionais pela qual são impostas a uma pessoa causadora de perigo uma ou mais das obrigações ou proibições referidas no artigo 4.º‑B, em benefício de uma pessoa protegida com vista a proteger esta última contra um acto criminoso que possa pôr em perigo a sua vida, a sua integridade física ou psicológica, a sua liberdade pessoal ou a sua integridade sexual.
3) "Pessoa protegida", a pessoa singular que é objecto da protecção decorrente de uma medida de protecção adoptada pelo Estado de emissão;
4) "Pessoa causadora de perigo", a pessoa singular à qual tenha sido imposta uma ou mais das obrigações ou proibições referidas no artigo 4.º-B;
5) "Estado de emissão", o Estado-Membro em que tenha sido ▌adoptada a medida de protecção que constitui a base para a emissão de uma decisão europeia de protecção;
6) "Estado de execução", o Estado-Membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão europeia de protecção com vista ao seu reconhecimento;
7) "Estado de controlo judicial", o Estado-Membro para o qual tenha sido transferida uma sentença, na acepção do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.º da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho.
▌
Artigo 4.ºDesignação das autoridades competentes
1. Cada Estado-Membro informa a Comissão da autoridade ou das autoridades judiciárias ou equivalentes que, segundo a respectiva legislação nacional, são competentes para emitir uma decisão europeia de protecção e para reconhecer essa decisão, nos termos da presente directiva, quando esse Estado-Membro for o Estado de emissão ou o Estado de execução.
▌
3. A Comissão faculta as informações recebidas a todos os Estados-Membros. Qualquer alteração dos elementos referidos no n.º 1 será imediatamente notificada pelos Estados-membros à Comissão.
Artigo 4.º-ARecurso à autoridade central
1. Os Estados-Membros podem designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o preveja, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades competentes.
2. Um Estado-Membro pode, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade central ou às suas autoridades centrais a transmissão e a recepção administrativas de quaisquer decisões europeias de protecção, bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito. Em consequência, todas as comunicações, consultas, trocas de informação, inquirições e notificações entre autoridades competentes podem ser tratadas, se for apropriado, com a assistência da(s) autoridade(s) central(is) do Estado-Membro em causa.
3. Os Estados-Membros que pretendam utilizar as possibilidades estabelecidas no presente artigo devem comunicar à Comissão as informações relativas à autoridade central ou às autoridades centrais designadas. Essas indicações vinculam todas as autoridades do Estado-Membro de emissão.
Artigo 4.º-BCondição da existência de uma medida de protecção ao abrigo da legislação nacional
A decisão europeia de protecção só pode ser emitida quando tiver sido previamente tomada no Estado de emissão uma medida de protecção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes obrigações ou proibições:
(a) Proibição de entrar em certas localidades ou lugares, ou nas zonas definidas, em que a pessoa protegida resida, trabalhe ou em que se encontre de visita;
(b) proibição ou regulação do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio electrónico ou normal, fax, ou quaisquer outros meios; ou
(c) proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.
Artigo 5.ºEmissão da decisão europeia de protecção
1. Pode ser emitida uma decisão europeia de protecção quando a pessoa protegida decidir residir ou já residir noutro Estado-Membro, ou quando a pessoa protegida decidir permanecer ou já permanecer noutro Estado-Membro. Ao decidir da emissão de uma decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de emissão tem em conta, nomeadamente, a duração do período ou períodos de tempo que a pessoa protegida prevê para a sua estadia no Estado de execução, bem como a importância da necessidade de protecção.
1-A. A autoridade judicial ou equivalente do Estado de emissão pode emitir uma decisão europeia de protecção apenas a pedido da pessoa protegida e após verificação de que a medida de protecção preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 4.º.
2. A pessoa protegida ▌pode apresentar um pedido de emissão de decisão europeia de protecção quer à autoridade competente do Estado de emissão quer à autoridade competente do Estado de execução. Se esse pedido for apresentado no Estado de execução, a respectiva autoridade competente deve transferi-lo o mais rapidamente possível para a autoridade competente do Estado de emissão ▌.
2-A. Antes da emissão de uma decisão europeia de protecção, a pessoa causadora de perigo terá o direito de ser ouvida e o direito de contestar a medida de protecção, se não tiver beneficiado desses direitos durante o procedimento conducente à adopção da medida de protecção.
3. Quando uma autoridade ▌adoptar uma medida de protecção que contenha uma ou mais das obrigações estabelecidas no artigo 4.º-B, informa a pessoa protegida, por qualquer meio apropriado conforme com a legislação nacional, da possibilidade que esta tem de requerer uma decisão europeia de protecção caso tencione deslocar-se para outro Estado-Membro, bem como as condições de base desse requerimento. A autoridade aconselha a pessoa protegida a apresentar o pedido antes de sair do território do Estado de emissão.
3-A. Se a pessoa protegida tiver um tutor ou representante, este pode apresentar o pedido referido nos n.ºs 2 e 3 em nome da pessoa protegida.
3-B. Quando o pedido de emissão de uma decisão europeia de protecção for rejeitado, a autoridade de emissão informará a pessoa protegida sobre todas as vias de recurso previstas, se for caso disso, pela legislação nacional para recorrer desta decisão.
Artigo 6.ºForma e conteúdo da decisão europeia de protecção
A decisão europeia de protecção é emitida segundo o modelo constante do Anexo I da presente directiva. Deve conter, em particular, as seguintes informações:
(a) A identidade e a nacionalidade da pessoa protegida, bem como a identidade e a nacionalidade do seu tutor ou representante legal, se a pessoa protegida for menor ou legalmente incapaz;
(b) a data a partir da qual a pessoa protegida tenciona residir ou fazer a sua estadia no Estado de execução e o período ou os períodos de estadia, se conhecidos;
(c) o nome, o endereço, os números de telefone e de fax e o endereço electrónico da autoridade competente do Estado de emissão;
(d) a identificação (p. ex. mediante número e data) do acto jurídico que contém a medida de protecção com base na qual é emitida a decisão europeia de protecção;
(e) um resumo dos factos e circunstâncias que levaram à imposição da medida de protecção no Estado de emissão;
(f) as obrigações ou proibições impostas ao abrigo da medida de protecção à pessoa causadora de perigo, a sua duração e a indicação ▌da pena ou sanção, se aplicável, em caso de violação da respectiva obrigação ou proibição;
(f-A) a utilização de um dispositivo técnico, se for caso disso, que tenha sido atribuído à pessoa protegida ou à pessoa causadora de perigo, para efeitos de aplicação da medida de protecção;
(g) a identidade e a nacionalidade da pessoa causadora de perigo, bem como as suas coordenadas de contacto;
(g-A) se a instância de emissão dispuser desta informação sem necessidade de proceder a novas investigações, informações sobre se foi concedida à pessoa protegida e/ou à pessoa causadora de perigo assistência jurídica gratuita no Estado de emissão;
(h) quando adequado, outras circunstâncias que possam influenciar a avaliação do perigo que ameaça a pessoa protegida;
(i) a indicação expressa, quando aplicável, de que já foi transferida para o Estado de controlo uma sentença, na acepção do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.º da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, e a identificação da autoridade competente desse Estado para a execução dessa sentença ou decisão.
Artigo 7.ºProcedimento de transmissão
1. Para transmitir a decisão europeia de protecção à autoridade competente do Estado de execução, a autoridade competente do Estado de emissão utiliza qualquer meio que permita conservar registo escrito, por forma a que a autoridade competente do Estado-Membro de execução possa verificar a sua autenticidade. Todas as comunicações oficiais são também efectuadas directamente entre as referidas autoridades competentes.
2. Se a autoridade competente do Estado de execução ou de emissão não for conhecida da autoridade competente do outro Estado, esta última autoridade procede a todas as inquirições pertinentes, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia referida na Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia[8], do membro nacional da Eurojust ou do sistema nacional de coordenação da Eurojust do seu Estado, a fim de obter as informações necessárias.
3. Se uma autoridade do Estado de execução receber uma decisão europeia de protecção e não tiver competência para a reconhecer, deve transmitir oficiosamente a decisão à autoridade competente e informar imediatamente desse facto a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.
Artigo 8.ºMedidas no Estado de execução
1. Ao receber uma decisão europeia de protecção transmitida nos termos do artigo 7.º, a autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer essa decisão e tomar, sem demora infundamentada, todas as medidas que seriam aplicáveis nos termos da sua legislação nacional num caso semelhante, tendo em vista assegurar a protecção da pessoa protegida, a menos que decida invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento referidos no artigo 9.º.
1-A. A medida adoptada pela autoridade competente do Estado de execução nos termos do n.º 1, bem como qualquer outra medida tomada com base numa decisão subsequente referida no artigo 9.º-A, deve corresponder, tanto quanto possível, à medida de protecção decidida no Estado de emissão.
2. A autoridade competente do Estado de execução informa a pessoa causadora de perigo, a autoridade competente do Estado de emissão e a pessoa protegida sobre todas as medidas adoptadas em aplicação do n.º 1, bem como sobre os eventuais efeitos jurídicos do incumprimento destas medidas, tal como previsto no direito nacional e em conformidade com o artigo 9.º-A, n.º 2. Não serão dados a conhecer à pessoa causadora do perigo o endereço ou outras coordenadas da pessoa protegida, salvo se tal for necessário para a execução da medida adoptada em aplicação de n.º 1.
2-A. Se a autoridade competente do Estado de execução considerar que as informações transmitidas com a decisão europeia de protecção nos termos do artigo 6.° estão incompletas, informa sem demora a autoridade de emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito, estabelecendo um prazo razoável para que a autoridade de emissão preste a informação em falta.
Artigo 9.ºMotivos de recusa do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção
▌.
2. A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento de uma decisão europeia de protecção nas seguintes circunstâncias:
(a) A decisão europeia de protecção não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido pela autoridade competente do Estado de execução;
(b) não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 4.º;
(c) a medida de protecção diz respeito a um acto que não constitui uma infracção penal nos termos da legislação do Estado de execução;
(c-A) a protecção deriva da execução de uma pena ou medida abrangida por uma amnistia nos termos da legislação nacional do Estado de execução e o acto ou comportamento que está na sua origem é da competência deste Estado, nos termos da sua legislação nacional;
(d) a pessoa causadora de perigo beneficia de uma imunidade nos termos da legislação do Estado de execução, o que impede ▌a adopção de medidas com base numa decisão europeia de protecção;
(f) o procedimento criminal interposto contra a pessoa causadora de perigo pelo acto ou comportamento relativamente ao qual a medida de protecção foi adoptada não se encontra prescrito nos termos da legislação do Estado de execução, sempre que esse acto ou comportamento caia sob a alçada da respectiva legislação nacional;
(g) o reconhecimento da decisão europeia de protecção seria contrário ao princípio ne bis in idem;
(h) segundo a legislação do Estado de execução, a pessoa causadora de perigo não pode, pela sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos actos ou comportamentos que determinaram a medida de protecção.
(i) a medida de protecção diz respeito a uma infracção penal que, nos termos da legislação do Estado de execução, se considere ter sido cometida, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu território.
3. Quando a autoridade competente do Estado de execução se recuse a reconhecer uma decisão europeia de protecção por um dos fundamentos supracitados, deve:
a) informar, sem demora injustificada, o Estado de emissão e a pessoa protegida desta recusa e da respectiva motivação;
b) informar, se for caso disso, a pessoa protegida sobre a possibilidade de solicitar a adopção de uma medida de protecção em conformidade com o seu direito interno;
c) informar, se for caso disso, a pessoa protegida sobre as vias de recurso oferecidas pela legislação nacional para contestar a decisão.
Artigo 9.º-ALei aplicável e competência no Estado de execução
1. O Estado de execução tem competência para tomar e executar medidas no seu território na sequência do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção. A legislação do Estado de execução é aplicável à adopção e execução da decisão prevista no artigo 8.º, n.º 1, incluindo as regras sobre recursos contra decisões adoptadas no Estado de execução relativas à decisão europeia de protecção.
2. Em caso de violação de uma ou mais das medidas tomadas pelo Estado de execução na sequência do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de execução tem, em aplicação do n.º 1, competência para:
a) Impor sanções penais e tomar quaisquer outras medidas em consequência da violação de tais medidas, se a mesma constituir infracção penal segundo a lei do Estado de execução;
b) tomar quaisquer decisões não penais relativas à violação;
c) tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias para fazer cessar a violação, na pendência, se for caso disso, de subsequente decisão do Estado de emissão.
3. Caso o Estado de execução não preveja, a nível nacional, que sejam tomadas medidas num caso semelhante, a autoridade competente do Estado de execução comunica à autoridade competente do Estado de emissão qualquer violação da medida de protecção descrita na decisão europeia de protecção de que tenha tido conhecimento.
Artigo 9.º-BNotificação em caso de violação
A autoridade competente do Estado de execução notifica a autoridade competente do Estado de emissão ou do Estado de controlo de qualquer violação da medida ou medidas tomadas com base na decisão europeia de protecção. A notificação é feita por meio do formulário constante do Anexo II.
Artigo 10.º
Competência no Estado de emissão
1. A autoridade competente do Estado de emissão tem competência exclusiva para tomar decisões relacionadas com:
(a) A renovação, revisão, modificação, revogação e retirada da medida de protecção e, consequentemente, da decisão europeia de protecção;
(b) a aplicação de uma medida privativa de liberdade na sequência da revogação da medida de protecção, desde que a medida de protecção tenha sido aplicada com base numa sentença, na acepção do artigo 2.° da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou numa decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.° da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho.
▌
2. A legislação do Estado de emissão é aplicável às decisões tomadas nos termos do n.º 1.
3. Quando já tenha sido transferida para outro Estado-Membro, ou é transferida após a emissão da decisão europeia de protecção, uma sentença, na acepção do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.º da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, as decisões subsequentes são tomadas em conformidade com as disposições aplicáveis constantes dessas decisões-quadro.
3-A. A autoridade competente do Estado de emissão informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de todas as decisões tomadas em conformidade com o n.º 1.
3-B. Se a autoridade competente do Estado de emissão revogar ou retirar a decisão europeia de protecção em conformidade com o n.º 1, alínea a), a autoridade competente no Estado de execução põe termo às medidas adoptadas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, assim que seja notificada pela autoridade competente do Estado de emissão.
3-C. Se a autoridade competente do Estado de emissão tiver modificado a decisão europeia de protecção nos termos do n.º 1, alínea b), a autoridade competente do Estado de execução deve, conforme apropriado:
(a) alterar, nos termos do artigo 8.º, as medidas tomadas com base na decisão europeia de protecção; ou
(b) recusar a execução da obrigação ou proibição modificadas, se estas não estiverem incluídas nas obrigações ou proibições referidas no artigo 4.°-B, ou se as informações transmitidas com a decisão europeia de protecção nos termos do artigo 6.° estiverem incompletas e não tiverem sido completadas dentro do prazo fixado pela autoridade competente do Estado de execução nos termos do artigo 8.°, n.º 3.
Artigo 11.ºMotivos de
suspensão de medidas tomadas com base numa decisão europeia de protecção
1. A autoridade competente do Estado de execução pode suspender as medidas adoptadas em execução de uma decisão europeia de protecção:
(a) Sempre que existam indícios claros que provem que a pessoa protegida não reside, ou não permanece, no território do Estado de execução, ou o abandonou definitivamente;
(b) sempre que, de acordo com a sua legislação nacional, tenha caducado a duração máxima das medidas adoptadas em execução da decisão europeia de protecção;
(c) no caso referido no artigo 10. °, n.º 6, alínea b).
(d) sempre que seja transferida para o Estado de execução, após o reconhecimento da decisão europeia de protecção, uma sentença, na acepção do artigo 2.º da Decisão-Quadro 20008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.º da Decisão-Quadro 2009/828/JAI do Conselho.
1-A. A autoridade competente do Estado de execução informa imediatamente de tal decisão a autoridade competente do Estado de emissão e, se possível, a pessoa protegida.
1-B. Antes de suspender as medidas em conformidade com a alínea b) do n.º 1, a autoridade competente do Estado de execução pode convidar a autoridade competente do Estado de emissão a facultar informações sobre se ainda é necessária a protecção prevista pela decisão europeia de protecção nas circunstâncias do caso concreto em apreço. A autoridade competente do Estado de emissão responde imediatamente a este convite.
Artigo 11.º-APrioridade no reconhecimento de uma decisão europeia de protecção
A decisão europeia de protecção deve ser reconhecida coma mesma prioridade que seria conferida a um caso nacional semelhante, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, incluindo a sua urgência, a data prevista de chegada da pessoa protegida ao território do Estado de execução e, na medida do possível, o grau de risco para a pessoa protegida.
▌
Artigo 15.ºConsultas entre as autoridades competentes
Sempre que adequado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correcta e eficiente aplicação da presente directiva.
Artigo 16.ºLínguas
1. A decisão europeia de protecção deve ser traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão para a ou as línguas oficiais do Estado de execução.
2. O formulário referido no artigo 9.°-B é traduzido pela autoridade competente do Estado de execução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de emissão.
3. Aquando da adopção da presente directiva ou em data posterior, qualquer Estado‑Membro pode indicar, em declaração depositada junto da Comissão, que aceita a tradução para uma ou várias outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.
Artigo 17.ºCustos
Os encargos resultantes da aplicação da presente directiva devem ser suportados pelo Estado de execução, nos termos da sua legislação nacional, com excepção dos encargos incorridos exclusivamente no território do Estado de emissão.
Artigo 18.ºRelação com outros acordos e convénios
1. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais vigentes à data de entrada em vigor da presente directiva, na medida em que permitam aprofundar ou alargar os objectivos desta última e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de adopção de medidas de protecção.
2. Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente directiva, na medida em que permitam aprofundar ou alargar os objectivos desta última e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de adopção de medidas de protecção.
3. Os Estados-Membros devem notificar ▌a Comissão, até ...*, dos acordos e convénios vigentes a que se refere o n.º 1 que desejem continuar a aplicar. Os Estados-Membros devem notificar também ▌a Comissão de quaisquer novos acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura.
Artigo 18.º-AArticulação com outros instrumentos
1. A presente directiva não afecta a aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[9], nem do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000[10], nem da Convenção da Haia de 1996 relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de protecção dos filhos, nem da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
2. A presente directiva não afecta a aplicação da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho e da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho.
Artigo 19.ºExecução
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ... *. Devem comunicar imediatamente à Comissão essa data. Quando os Estados-Membros adoptarem essas medidas, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da respectiva publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão o texto das disposições essenciais da legislação nacional que adoptarem nos domínios abrangidos pela presente directiva.
Artigo 19.º-ARecolha de dados
Para facilitar a avaliação da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão Europeia os dados pertinentes sobre a aplicação dos procedimentos nacionais relativos à decisão europeia de protecção e, pelo menos, os dados sobre o número de decisões europeias de protecção solicitadas, emitidas e/ou reconhecidas.
Artigo 20.ºRevisão
Até ... **, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva. O relatório será, se necessário, acompanhado de propostas legislativas.
________________
* JO: inserir a data correspondente a três anos após a entrada em vigor da directiva.
** JO: inserir a data correspondente a quatro anos após a entrada em vigor da directiva.
Artigo 21.ºEntrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em ▌,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I:
DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃOreferida no artigo 6.º da
DIRECTIVA 2010/…/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de …RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO[11]*
As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada
Estado de emissão: Estado de execução:
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(a) Informações relativas à pessoa protegida: Apelido: Nome(s) próprio(s): Nome anterior ou nome de solteiro(a) (se aplicável): Sexo: Nacionalidade: Número de identificação ou número da segurança social (se existirem): Data de nascimento: Local de nascimento: Endereços/residências: – no Estado de emissão: – no Estado de execução: – noutro local: Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas): |
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Caso a informação esteja disponível sem necessidade de mais investigações, foi concedida à pessoa protegida assistência judiciária gratuita no Estado de emissão? Sim. Não. Desconhecido. Nos casos em que a pessoa protegida seja menor ou legalmente incapaz, informações relativas ao tutor ou representante da pessoa singular: Apelido: Nome(s) próprio(s): Nome de solteira ou anterior, se aplicável: Sexo: Nacionalidade: Endereço administrativo:
|
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(a-A) A pessoa protegida decidiu residir ou já reside no Estado-Membro de execução, ou decidiu permanecer ou já permanece no Estado-Membro de execução. Data a partir da qual a pessoa protegida pretende residir ou permanecer no Estado de execução (quando conhecida): Período(s) de estadia (quando conhecidos):
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||
(b) Foram fornecidos dispositivos técnicos à pessoa protegida ou à pessoa causadora de perigo para reforçar a medida de protecção:
Sim; indicar resumidamente os instrumentos utilizados:
Não. |
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(c) Autoridade competente que emitiu a decisão europeia de protecção: Designação oficial: Endereço completo: N.º tel.:. (prefixo nacional) (prefixo local) N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local) Dados da(s) pessoa(s) a contactar Apelido: Nome(s) próprio(s): Funções (título/grau): N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local) N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local) Endereço electrónico (event.): Línguas que podem ser usadas na comunicação:
|
||
(d) Identificação da medida de protecção com base na qual foi emitida a decisão europeia de protecção: A medida de protecção foi emitida em (data: DD-MM-AAAA): A medida de protecção adquiriu força executória em (data: DD-MM-AAAA):
N.º do processo a que se refere a medida de protecção (se existir):
Autoridade que adoptou a medida de protecção:
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(e) Resumo dos factos e descrição das circunstâncias, incluindo, se for caso disso, a qualificação jurídica da infracção, que levaram à imposição da medida de protecção mencionada na alínea d) supra: |
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(f) Indicações relativas à(s) obrigação(ões) ou proibição(ões) imposta(s) pela medida de protecção à pessoa causadora de perigo: – Natureza da(s) obrigação(ões)/proibição(ões): (podem ser assinaladas várias quadrículas): proibição de a pessoa causadora de perigo entrar em determinadas localidades ou lugares ou em zonas definidas, em que a pessoa protegida resida, trabalhe ou em que se encontre de visita; – se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão quais as localidades, os lugares ou as zonas definidas em que a pessoa causadora de perigo está proibida de entrar: proibição ou regulamentação do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio electrónico ou normal, fax, ou quaisquer outros meios; – se for assinalada esta quadrícula, fornecer todos os pormenores relevantes: proibição ou regulamentação de se aproximar da pessoa protegida a menos de uma distância prescrita; – se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão a distância que a pessoa causadora de perigo deve observar em relação à pessoa protegida: – Indicar a duração do período durante o qual a(s) obrigação(ões) acima mencionadas é (são) imposta(s) à pessoa causadora de perigo: – Indicação da pena ou sanção, se aplicável, em caso de inobservância da proibição:
|
||
(g) Informações relativas à pessoa causadora de perigo à qual tenha(m) sido imposta(s) a(s) obrigação(ões)/proibição(ões) mencionada(s) na alínea f): Apelido: Nome(s) próprio(s): (event.) Nome anterior ou nome de solteiro(a): (event.) Alcunhas ou pseudónimos: Sexo: Nacionalidade: Número de identificação ou número da segurança social (se existirem): Data de nascimento: Local de nascimento: Endereços/residências: – no Estado de emissão: – no Estado de execução: – noutro local: Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas): Indicar os seguintes dados, se disponíveis: – Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa (bilhete de identidade, passaporte):
Caso a informação esteja disponível sem necessidade de mais investigações, foi concedida à pessoa causadora de perigo assistência judiciária gratuita no Estado de emissão? Sim. Não. Desconhecido.
|
||
(h) Outras circunstâncias que poderiam influenciar a avaliação do perigo susceptível de afectar a pessoa protegida (informação facultativa):
|
||
(h-A) Outras informações úteis (por exemplo, quando disponíveis e em caso de necessidade, informações sobre outros Estados onde as decisões de protecção foram anteriormente adoptadas relativamente à mesma pessoa protegida):
|
||
(i) Assinalar a quadrícula, se for caso disso, e completar: já foi transmitida a outro Estado-Membro uma sentença, na acepção do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho – Se for assinalada esta quadrícula, indicar os contactos da autoridade competente à qual foi transmitida a sentença: já foi transmitida a outro Estado-Membro uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.° da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho – Se for assinalada esta quadrícula, indicar os contactos da autoridade competente à qual foi transmitida a decisão sobre medidas de controlo: Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia de protecção e/ou do seu representante, confirmando a exactidão do seu conteúdo: Nome: Funções (título/grau): Data: N.º de processo (se existir): (event.) Carimbo oficial: |
||
ANEXO II
FORMULÁRIOreferido no artigo
9.º-B da
DIRECTIVA 2010/…/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de …RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO[12]*
NOTIFICAÇÃO DE UMA VIOLAÇÃO DA MEDIDA DE PROTECÇÃO TOMADA COM BASE NA DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO
As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada
(a) Dados sobre a identidade da pessoa causadora de perigo: Apelido: Nome(s) próprio(s): (event.) Nome de solteira ou anterior: (event.) Alcunhas ou pseudónimos: Sexo: Nacionalidade: Número de identificação ou número da segurança social (se existirem): Data de nascimento: Local de nascimento: Endereço: Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):
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|
(b) Dados sobre a identidade da pessoa protegida: Apelido: Nome(s) próprio(s): (event.) Nome anterior ou nome de solteiro(a): Sexo: Nacionalidade: Data de nascimento: Local de nascimento: Endereço: Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas): |
|
(c) Dados sobre a decisão europeia de protecção: Decisão proferida em: N.º de processo (se existir): Autoridade que emitiu a decisão: Designação oficial: Endereço: |
|
(d) Dados sobre a autoridade responsável pela execução da medida de protecção (se existir) tomada no Estado de execução em conformidade com a decisão europeia de protecção: Designação oficial da autoridade: Nome da pessoa a contactar: Funções (título/grau): Endereço: N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local) (número) Fax: (prefixo nacional) (prefixo local) (número) Endereço electrónico: Línguas que podem ser usadas na comunicação: |
|
(e) Violação da(s) obrigação(ões) impostas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de execução após reconhecimento da decisão europeia de protecção e/ou de quaisquer outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente: A violação diz respeito à(s) seguinte(s) obrigação(ões) ou proibição(ões) (podem ser assinaladas mais do que uma quadrícula): proibição de entrar em certas localidades ou lugares ou em zonas definidas, em que a pessoa protegida resida, trabalhe ou em que se encontre de visita; proibição ou regulamentação do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio electrónico ou normal, fax, ou quaisquer outros meios; proibição ou regulamentação de se aproximar da pessoa protegida a menos de uma distância prescrita; qualquer outra medida, correspondente à medida de protecção com base na decisão europeia de protecção, tomada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de execução após o reconhecimento da decisão europeia de protecção. Descrição da(s) violação(ões) (local, data e circunstâncias específicas): Nos termos do artigo 9.º-A, n.º 2, - medidas adoptadas no Estado de execução resultantes do incumprimento: - possível consequência jurídica do incumprimento no Estado de execução: Outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente Descrição dos factos: |
|
(f) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com a violação: Apelido: Nome(s) próprio(s): Endereço: N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local) (número) N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local) (número) Endereço electrónico: Línguas que podem ser usadas na comunicação: Assinatura da autoridade que emite o formulário e/ou do seu representante, confirmando a exactidão do seu conteúdo: Nome: Funções (título/grau): Data: (event.) Carimbo oficial:
|
|
- [1] * Alterações: o texto novo ou modificado é assinalado em negrito e itálico; as supressões são assinaladas pelo símbolo ▌.
- [2] JO L 337 de 16.12.2008, p. 102.
- [3] JO L 294 de 11.11.2009, p. 20.
- [4] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
- [5] JO L 338 de 23.12.2003, p. 1
- [6] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
- [7] JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.
- [8] JO L 348 de 24.12.2008, p. 130.
- [9] * JO: inserir a data correspondente a três meses após a entrada em vigor da directiva.
JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. - [10] JO L 338 de 23.12.2003, p. 1.
- [11] * JO: queira inserir o número e a data da presente directiva
- [12] * JO: queira inserir o número e a data da directiva
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta de directiva que foi apresentada por 12 Estados-Membros relativa à decisão europeia de protecção é uma iniciativa destinada à prevenção da criminalidade. Com efeito, a actuação dos Estados-Membros quando aplicam decisões de protecção das vítimas termina na fronteira do Estado emissor. Mas as vítimas deslocam-se através dos vários Estados-Membros por muitas razões, em muitos casos para evitar o crime. Estas deslocações deixam-nas indefesas quando a cooperação judiciária e policial não acciona um mecanismo de alerta e prevenção para a sua própria defesa que funcione rápida e eficazmente em todo o território europeu. A introdução deste mecanismo de cooperação judicial e policial é a origem desta iniciativa. A actuação dos Estados-Membros demonstra que a nível europeu a criminalidade pode ser evitada quando o agressor ou os agressores estão identificados.
A Decisão-Quadro do Conselho de 15 de Março de 2001 relativa ao estatuto da vítima em processo penal e a Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade acolhem a Recomendação do Conselho da Europa de 28 de Junho de 2005 sobre a situação da vítima no quadro do direito penal e do processo penal, mas não abordam a prevenção da criminalidade – o tema que aqui se coloca.
O Programa de Estocolmo e o seu Plano de Acção acolhem a necessidade de abordar a situação de vítimas, a luta contra a violência e a necessidade de simplificar o acesso à justiça no espaço judiciário europeu, particularmente nos procedimentos de cooperação transnacional (Programa de Estocolmo, 3.4.1). A comunicação sobre o Plano de Acção de aplicação do Programa de Estocolmo (COM(2010)171)1 realça que devem ser examinadas e reduzidas as diferenças em matéria de protecção das vítimas da criminalidade, tendo em vista aumentar o nível de protecção através de todos os meios disponíveis e, neste contexto, é proposta a adopção de uma proposta legislativa relativa a um instrumento abrangente sobre a protecção das vítimas e de um plano de acção relativo a medidas práticas incluindo o estabelecimento de uma decisão europeia de protecção.
De acordo com os procedimentos derivados da aplicação do Tratado de Lisboa, o artigo 51.º de Regimento do Parlamento permite a transversalidade na elaboração de relatórios. O presente relatório teve a oportunidade de contar com os contributos dos debates da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, bem como a cooperação entre as duas relatoras.
O Conselho Europeu apresentou a sua primeira proposta de directiva relativa a uma decisão europeia de protecção das vítimas em 5 de Janeiro de 2010. Desde então a proposta foi múltiplas vezes alterada e revista pelo Conselho. Grande parte do conteúdo e a construção da base jurídica da proposta do Conselho basearam-se num questionário ao qual 20 Estados‑Membros da UE responderam em Outubro de 2009.
O presente relatório e as alterações propostas por ambas as relatoras baseiam-se na versão do Conselho de 22 de Janeiro.
O Conselho define a protecção das vítimas como a aplicação dos mecanismos adequados destinados a evitar a repetição do mesmo crime ou o cometimento de outro crime diferente, eventualmente mais grave que o anterior, pelo mesmo autor contra uma pessoa que já tenha sido vítima da sua conduta. Estas medidas de protecção são aplicáveis apenas no território onde as medidas foram estabelecidas por uma autoridade legal. O que o Conselho tem em vista é um mecanismo que alargue estas medidas de protecção a outro Estado-Membro. Ou por outras palavras, quer-se evitar uma situação na qual a vítima teria de reiniciar todo o procedimento judicial de obtenção de medidas de protecção ao mudar-se para outro Estado‑Membro.
Posição das relatoras
As relatoras concordam amplamente com a proposta do Conselho. Tendo em conta o Plano de Acção de Estocolmo, a iniciativa da União Europeia que visa manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça, que foi aprovado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 10 e 11 de Dezembro, a presente directiva é a primeira de muitas iniciativas que se vão seguir a fim de alcançar estes objectivos. Importa não só impedir que as vítimas de violência sejam ofendidas no seu país pelos agressores, mas também que beneficiem em toda a União Europeia deste tipo de medidas preventivas. Por essas razões, as relatoras apoiam o conceito global da decisão de protecção.
O âmbito de aplicação da iniciativa é deliberadamente aberto. Embora a maioria das decisões de protecção vigentes se destinem às mulheres vítimas de violência de género, qualquer outra vítima de violência – menina, menino, mulher ou homem – com um agressor identificado pode ser abrangida por esta iniciativa. Neste contexto, o Programa de Estocolmo especifica que as vítimas de crimes, incluindo terrorismo, mais vulneráveis ou em situações particularmente expostas, como as pessoas sujeitas a repetidas violências em relações íntimas, as pessoas vítimas de violência com base no sexo, ou as pessoas vítimas de outros tipos de crimes num Estado-Membro de que não são nacionais nem residentes, necessitam de especial apoio e protecção jurídica. Uma decisão europeia de protecção deverá por conseguinte ser aplicável a todas as vítimas de crimes, como vítimas de tráfico de seres humanos, vítimas de mutilações genitais femininas, casamentos forçados, assassínios de honra, incesto, violência de género, testemunhas, vítimas de terrorismo e vítimas da criminalidade organizada, independentemente da idade ou do sexo da vítima, sempre que a identidade do agressor é conhecida. Se a vítima for demasiado jovem para a emissão de uma decisão, precisa da assistência e aprovação de um tutor ou de um representante legal.
As alterações propostas à directiva melhoram o texto nos seguintes aspectos:
– melhoria das condições nas quais se fundamenta a revogação da decisão europeia de protecção,
– continuidade na defesa legal,
– redução dos motivos de não reconhecimento ou rejeição da decisão europeia de protecção,
– prazos para a eficácia da decisão que deverá ser emitida em 20 dias,
– especificação na situação de deslocação da vítima.
Contudo, as relatoras estão conscientes da complexidade da iniciativa e dos desafios que a directiva poderá enfrentar no futuro. É preciso ultrapassar o facto de os sistemas judiciários dos Estados-Membros serem diferentes e de os processos poderem ser penais, civis ou administrativos.
A intenção das relatoras é assegurar a melhor protecção possível das vítimas, nomeadamente garantindo a segurança jurídica necessária. Convém que as vítimas beneficiem de procedimentos claros e sejam sempre informadas sobre as medidas disponíveis no Estado de emissão e nos Estados nos quais tencionam instalar-se ou já se instalaram. Além disso, convém que os motivos de recusa sejam tão restritivos quanto possível e que a vítima seja claramente informada sobre as razões da recusa.
Além disso, a protecção das vítimas não significa apenas a protecção física. A dignidade das vítimas também tem de ser tida em consideração quando se fala na protecção das vítimas. Como referido na Decisão-Quadro do Conselho relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à protecção das vítimas e que revoga a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, "qualquer acção da União neste domínio tem de respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos, em especial na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta da UE) e na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), nomeadamente a dignidade humana". Refere-se igualmente que importa que todas as disposições que visam apoiar as vítimas no exercício concreto dos seus direitos no processo penal, como medidas de assistência, assistência psicológica e aconselhamento jurídico, fortaleçam as vítimas e contribuam para reforçar o respeito pela sua dignidade. As relatoras consideram imperativo incluir a protecção às vítimas que vise restabelecer a sua dignidade e o respeito que lhes é devido como seres humanos sempre que as vítimas decidam mudar-se para outro país ou já estejam a viver noutro Estado‑Membro.
A directiva protege as vítimas que são maltratadas por uma única pessoa. A realidade mostra, contudo, que mais do que uma pessoa poderá ameaçar ou ofender outra pessoa. Se um tribunal judicial julga um grupo de pessoas e são impostas medidas de protecção, importa que a decisão europeia de protecção, caso tenha sido emitida, também abranja a protecção contra a violência cometida por um grupo de pessoas.
Esta iniciativa de um grupo de Estados-Membros não prevê a assistência moral, a qual deverá ser incluída na directiva. As vítimas que sofrem danos morais em resultado de qualquer tipo de violência precisam da informação certa e de assistência sobre a forma como podem começar uma nova vida sem perder as medidas de protecção que foram impostas, antes mesmo de terem a ideia de se instalar noutro Estado-Membro. Durante o processo esta assistência deverá ser considerada.
O presente relatório é o resultado do trabalho das duas relatoras a fim de garantir que a decisão europeia de protecção seja um instrumento forte em termos de proporcionar um porto mais seguro para as vítimas de violência através das fronteiras dos Estados-Membros.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
Juan Fernando López Aguilar
Presidente da
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
BRUXELAS
e
Eva-Britt Svensson
Presidente da
Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a base jurídica da iniciativa tendo em vista a adopção de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à Decisão Europeia de Protecção (00002/2010 – C7-0006/2010 – 2010/0802(COD))
Caros Colegas,
A proposta de uma Decisão Europeia de Protecção baseia-se numa iniciativa conjunta de doze Estados-Membros[1] a favor da elaboração de uma Directiva, apresentada em Janeiro de 2010[2]. O objectivo do diploma consiste em facilitar e melhorar a protecção conferida às vítimas de crimes, ou possíveis vítimas de crimes, que se desloquem entre diferentes Estados-Membros, em especial, crimes que possam pôr em perigo a vida, a integridade física, psicológica e sexual ou a liberdade pessoal das próprias vítimas. O desiderato último é o de evitar a ocorrência de novos actos criminosos e atenuar as consequências dos actos anteriores.
A base jurídica da Directiva proposta é a alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º do TFUE, relativo à cooperação em matéria penal.
Por carta de 7 de Outubro de 2010, solicitaram V. Ex.as à Comissão dos Assuntos Jurídicos a emissão de um parecer sobre a base jurídica da proposta. Afigura-se, no entanto, que, na sequência de um voto de orientação com vista às negociações a realizar com o Conselho no quadro de uma reunião conjunta das suas comissões, foi aprovada, nos termos do artigo 51.º do Regimento, uma alteração a introduzir à alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º do TFUE, relativos ao reconhecimento das sentenças e decisões judiciais, como base jurídica suplementar.
I. Antecedentes
O Tratado de Lisboa aboliu o antigo sistema de pilares e, agora, praticamente toda a legislação referente ao que passou a ser o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, incluindo o artigo 82.º, sobre cooperação judiciária em matéria penal, inserto no Capítulo 4 do Título V do TFUE, tem de ser aprovada nos termos do processo legislativo ordinário.
Neste campo, persiste uma pequena excepção à regra geral, segundo a qual assiste à Comissão o direito exclusivo de iniciativa legislativa, designadamente, nos termos do artigo 76 º do TFUE, que prevê que um quarto dos Estados-Membros possam encetar legislação nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial (bem como na esfera da cooperação administrativa que com ela se relacione).
O Conselho apresentou a sua primeira proposta de Directiva relativa a uma Decisão Europeia de Protecção das Vítimas em 5 de Janeiro de 2010[3]. Desde então a proposta foi múltiplas vezes alterada e revista pelo Conselho. Grande parte do conteúdo e da elaboração da base jurídica da proposta do Conselho fundamentaram-se num questionário ao qual responderam 20 Estados-Membros da UE, em Outubro de 2009[4].
A iniciativa visa criar uma Decisão Europeia de Protecção das vítimas de violência, segundo a qual as medidas de protecção adoptadas num Estado-Membro podem ser reconhecidas, administradas e executadas pelos tribunais de um segundo Estado-Membro. Um tal sistema obviaria a necessidade de uma pessoa protegida desenvolver um processo paralelo no Estado‑Membro em que ela própria (que é a vítima) resida, ou tenha passado a residir.
A lógica subjacente à proposta é a de que as vítimas de crimes não só têm direito ao respeito, à reparação dos danos que lhes foram causados e a ver o agressor punido com base num julgamento equitativo que garanta plenamente os direitos de todas as partes, mas também têm o direito de ser protegidas da possibilidade de serem vítimas de outro delito, principalmente se cometido pela mesma pessoa.
Em conformidade, deverão existir mecanismos adequados para evitar a repetição do mesmo crime — ou o cometimento de um crime diverso, mas eventualmente mais grave do que o primeiro — pelo mesmo agressor contra uma pessoa que já tenha sido vítima do seu comportamento. Os fenómenos de reincidência são particularmente frequentes nos casos de agressão sexual, apesar de também ocorrerem em outras formas de crime, como o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de menores.
Todos os Estados-Membros da UE aplicam medidas tendentes a proteger a vida, a integridade física, psíquica ou sexual e a liberdade das vítimas, mas a sua eficácia encontra-se actualmente limitada ao território do Estado que as adoptou, ficando a vítima privada da protecção que delas decorre quando se desloca para além das respectivas fronteiras. Ora, a protecção concedida por um Estado-Membro às vítimas de um crime não deveria ficar limitada ao seu território, mas sim acompanhá-las nas suas deslocações.
Com base nos números disponíveis, e apenas no que respeita aos delitos de carácter sexual, pode calcular-se que mais de cem mil mulheres residentes na UE usufruem de medidas de protecção de índole vária, adoptadas pelos Estados‑Membros em resposta a essa forma de violência. Estes números não têm em conta as vítimas do tráfico de seres humanos humano e outros delitos.
Atendendo à facilidade com que os autores dos crimes podem movimentar-se na UE, afigura‑se justo e adequado que deva ser possível permitir que o alcance das medidas de protecção adoptadas num Estado-Membro seja alargado, de molde a proteger uma vítima que pretenda exercer o seu direito de livre circulação. Na ausência de uma tal acção, as vítimas teriam de enfrentar uma escolha difícil entre a renúncia ao seu direito de livre circulação enquanto cidadãos comunitários ou a abdicação do seu direito à protecção. Ora, isto é inaceitável.
O Parlamento Europeu tem repetidamente apelado aos Estados-Membros para que revejam a administração dos procedimentos jurídicos e tomem medidas para eliminar os obstáculos que impedem que as mulheres obtenham protecção jurídica[5].
Note-se ainda que o legislador comunitário não esteve inactivo no domínio da protecção das vítimas. Há que chamar a atenção para a existência da Decisão-Quadro 2001/220/JAI, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, como forma de lidar com a questão dos direitos processuais das vítimas[6], bem como da Directiva 2004/80/CE do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade[7].
Na verdade, a protecção das vítimas é um dos principais objectivos da União Europeia no domínio da liberdade, da segurança e da Justiça, motivo por que o Programa de Estocolmo de reforço da liberdade, da segurança e da Justiça na União Europeia, aprovado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 10 e 11 de Dezembro 2009, declara que as vítimas ou as testemunhas de crimes que estejam em risco devem ser objecto de medidas especiais para uma protecção eficaz no território da União.
Em 17 de Fevereiro de 2010, o Serviço Jurídico do Conselho emitiu um parecer[8], a pedido da própria instituição, em que concluiu que a alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º do TFUE pode ser invocada como base jurídica da proposta de Directiva, embora, se se quer dar à iniciativa o relevo que ela merece enquanto instrumento de reconhecimento de decisões judiciais, seja conveniente referir também a alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º do TFUE.
II. A posição das comissões competentes
Na já citada reunião conjunta de 29 de Setembro de 2010 da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, foi aprovado um elevado número de alterações à proposta de Directiva, na sequência do voto de orientação para se definir o mandato dos relatores para a negociação com o Conselho, com vista a alcançar um compromisso em primeira leitura.
A alteração 1 desse pacote procede, justamente, ao aditamento da alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º do TFUE, referente ao reconhecimento de todas as formas de sentenças e decisões judiciais como base jurídica suplementar. Indiscutivelmente, este aspecto prende-se com as sentenças e as decisões judiciais do foro penal.
Em simultâneo, foram aprovadas outras alterações (as alterações 18 e 84), que explicitamente referem que a Directiva proposta não irá afectar a aplicação dos – tal como não irá alterar ou substituir os – actuais instrumentos de reconhecimento mútuo em matéria cível.
Na exposição de motivos do projecto de relatório de 20 de Maio de 2010, os relatores afirmam que "concordam, em grande parte, com a proposta do Conselho", ao mesmo tempo que sublinham que o alcance da iniciativa é deliberadamente amplo e que uma Decisão Europeia de Protecção deverá, por conseguinte, ser aplicável a todas as vítimas de crimes, como as vítimas de tráfico de seres humanos, de mutilações genitais femininas, de casamentos forçados, de assassínios de honra, de incesto, de violência sexual, bem como as pessoas que se tornaram vítimas por terem testemunhado, as vítimas do terrorismo e as vítimas da criminalidade organizada, independentemente da sua idade ou sexo e sempre que seja conhecida a identidade do agressor. Aí se afirma ainda que as alterações visam melhorar o texto proposto, mediante a garantia da "continuidade da protecção jurídica" e a limitação dos "motivos de recusa do reconhecimento, ou de rejeição, de uma Decisão Europeia de Protecção".
III. A base jurídica proposta
A base jurídica apresentada para a Directiva proposta é a alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º do TFUE. As comissões competentes propõem o aditamento à base jurídica da alínea a) do mesmo artigo.
Artigo 82.º TFUE[9]
(ex-artigo 31.º TUE)
1. A cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados‑Membros nos domínios a que se referem o n.º 2 e o artigo 83.º.
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam medidas destinadas a:
a) Definir regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento em toda a União de todas as formas de sentenças e decisões judiciais;
b) Prevenir e resolver os conflitos de jurisdição entre os Estados-Membros;
c) Apoiar a formação de magistrados e de funcionários e agentes de justiça;
d) Facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados‑Membros, no âmbito da investigação e do exercício da acção penal, bem como da execução de decisões.
2. ...
3. ...
IV. Análise do objectivo e do conteúdo
É jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a escolha da base jurídica de um acto comunitário tem de fundamentar-se em elementos objectivos susceptíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do acto[10].
Dada a amplitude da questão a que se tem de dar resposta, é necessário abordá-la analisando a forma como se pretende que a Decisão Europeia de Protecção funcione.
O que é a Decisão Europeia de Protecção?
Entende-se por "Decisão Europeia de Protecção" (doravante designada "DEP") "uma decisão judicial relativa a uma medida de protecção emitida por um Estado-Membro e destinada a facilitar que outro Estado-Membro tome, quando adequado, uma medida de protecção ao abrigo da sua legislação nacional com vista a salvaguardar a vida, a integridade física e psicológica, a liberdade ou a integridade sexual de uma pessoa"[11];
Consequentemente, uma DEP só pode ser emitida quando o Estado emissor já tiver procedido à publicação de uma medida de protecção.
Entende-se por medida de protecção "uma decisão adoptada por uma autoridade competente de um Estado-Membro que imponha a uma pessoa causadora de perigo uma ou mais das obrigações ou proibições previstas no artigo 2.º, n.º 2, desde que a violação dessas obrigações ou proibições constitua uma infracção penal nos termos da legislação do Estado-Membro em causa ou seja de outro modo punível com pena privativa de liberdade nesse Estado-Membro";
As proibições e obrigações definidas no n.º 2 do artigo 2.º são as seguintes:
a) Proibição de entrar em determinadas localidades ou lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida reside ou em que se encontra de visita;
b) Obrigação de permanecer num lugar determinado, eventualmente durante períodos especificados;
c) Obrigação de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de emissão;
d) Obrigação de evitar o contacto com a pessoa protegida; ou
e) Proibição de se aproximar da pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.
Emissão de uma DEP
A DEP pode ser emitida, sempre que a pessoa protegida tencione sair, ou tenha saído, do território do Estado de emissão, a fim de ir para outro Estado-Membro. A emissão de uma DEP está condicionada à aprovação prévia de uma medida de protecção no Estado emissor.
Uma DEP só pode ser emitida por uma autoridade judicial ou por outra autoridade competente[12] do Estado emissor, a pedido da pessoa protegida (a pessoa protegida pode apresentar o pedido à autoridade competente do Estado de execução, mas essa autoridade deverá, então, encaminhar o pedido para a autoridade competente do Estado emissor).
As autoridades que adoptem uma medida de protecção na acepção da Directiva ficam vinculadas ao dever de informar a pessoa protegida sobre a disponibilidade de uma DEP, caso essa pessoa pretenda mudar-se para outro Estado-Membro. As autoridades em causa têm também o dever de aconselhar a pessoa interessada a solicitar uma DEP antes da mudança.
Forma da DEP
A proposta de Directiva inclui, em anexo, um formulário normalizado. O formulário deve conter informações sobre a identidade e a nacionalidade da pessoa protegida[13]; o uso de quaisquer instrumentos tecnológicos colocados à sua disposição; informações acerca da autoridade competente do Estado emissor; a identificação da medida de protecção com base na qual a DEP foi emitida; um resumo dos factos e circunstâncias que levaram à imposição da medida de protecção; as obrigações ou proibições impostas pela medida de protecção, a sua duração e a indicação expressa de que a respectiva violação constitui uma infracção penal nos termos do Direito do Estado emissor, ou é de outro modo punível com pena de privação da liberdade; a identidade da pessoa causadora de perigo; quaisquer outras circunstâncias que possam ter influência na avaliação do perigo e, se for caso disso, a indicação expressa de que a sentença, na acepção do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.º da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, já transitaram para outro Estado‑Membro, a par da identificação da autoridade competente para a execução dessa sentença ou decisão.
O Estado de execução é obrigado a reconhecer uma DEP?
O artigo 3.º obriga os Estados-Membros a reconhecerem uma DEP emitida em conformidade com a Directiva, devendo observar-se que o n.º 2 do artigo 3.º prevê que "a presente directiva não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do TUE."
No entanto, ao abrigo do artigo 9.º, um Estado-Membro pode contrapor uma recusa fundamentada de reconhecimento de uma DEP. Os motivos permitidos dessa recusa são os seguintes:
a) A Decisão Europeia de Protecção não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido pela autoridade competente do Estado de execução;
b) Não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 2.º, n.º 2[14];
c) A protecção deriva da execução de uma pena ou medida abrangida por amnistia nos termos da legislação nacional do Estado de execução e os factos que estão na sua origem são da competência deste Estado, nos termos da sua legislação nacional;
d) A pessoa causadora de perigo beneficia de uma imunidade ao abrigo da legislação do Estado de execução, que o impede de adoptar as medidas de protecção;
O que é que acontece no Estado de execução?
Nos termos do artigo 8.º da proposta de Directiva, a autoridade competente do Estado de execução tem de
a) Reconhecer a DEP e tomar todas as medidas que seriam aplicáveis nos termos da sua legislação nacional num caso semelhante, tendo em vista assegurar a protecção da pessoa protegida (a menos que decida invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento);
b) Informar a pessoa causadora de perigo de quaisquer medidas tomadas no Estado de execução;
c) Tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias necessárias para assegurar uma protecção continuada da pessoa protegida; e
d) Notificar imediatamente a autoridade competente do Estado emissor de toda e qualquer violação da medida de protecção subjacente à Decisão Europeia de Protecção (recorrendo ao formulário normalizado).
A autoridade competente do Estado de execução tem de comunicar as medidas adoptadas, quer à autoridade competente do Estado emissor, quer à pessoa protegida.
Acção subsequente à emissão de uma DEP
Só o Estado emissor pode renovar, rever, revogar ou alterar a medida de protecção, emitir um mandado de captura ou instaurar um novo processo penal à pessoa causadora de perigo, o que deve fazer ao abrigo da sua própria legislação (artigo 10.º).
O Estado de execução só pode revogar o reconhecimento de uma DEP, se existirem provas de que a pessoa protegida abandonou definitivamente o seu território (artigo 11.º).
As decisões tomadas pela autoridade competente do Estado de execução ao abrigo da presente Directiva regem-se pela respectiva legislação nacional (artigo 13.º).
V. Conclusão
Dada a natureza da proposta de se instituir uma Decisão Europeia de Protecção, tal como decorre da análise precedente, afigura-se inteiramente adequado aditar-se à base jurídica composta pela alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º do TFUE, que visa facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias ou outras equivalentes, tanto no âmbito da investigação e do exercício da acção penal, como no da execução de decisões judiciais, a alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º do TFUE, que define "regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento em toda a União de todas as formas de sentenças e decisões judiciais".
Consequentemente, entende-se que a alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º do TFUE pode ser invocada como base jurídica da proposta de Directiva, embora, se se quer dar à iniciativa o relevo que ela merece enquanto instrumento de reconhecimento de decisões judiciais, seja conveniente referir também a alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º do TFUE.
VI. Recomendação
A comissão procedeu à apreciação do assunto em epígrafe na sua reunião de 28 de Outubro de 2010.
Na sua reunião de 28 de Outubro de 2010, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por unanimidade[15], recomendar o seguinte: a proposta de Directiva deve ser adoptada com base no disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 82.º do TFUE.
Com as minhas mais cordiais saudações,
Klaus-Heiner Lehne
- [1] Os Estados-Membros em causa são os seguintes: Bélgica, Bulgária, Estónia, Espanha, França, Itália, Hungria, Polónia, Portugal, Roménia, Finlândia e Suécia.
- [2] Vide documento PE-CONS 2/10, de 22 de Janeiro de 2010.
- [3] Vide Documento 17513/09, de 5 de Janeiro de 2010.
- [4] Vide Documento 5002/10, de 6 de Janeiro de 2010.
- [5] Vide Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Setembro de 1997, sobre a necessidade de desenvolver na União Europeia uma campanha de recusa total da violência contra as mulheres (JO C 304 de 6.10.1997, p. 55). Vide também a sua Resolução, de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência contra as mulheres (JO C 288 E de 25.11.2006, p. 66).
- [6] JO L 82 de 22.03.2001, p. 1.
- [7] JO L 261 de 06.08.2004, p. 15.
- [8] Vide Documento 6516/10 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2010.
- [9] Sublinhado nosso.
- [10] Acórdão do Tribunal de Justiça, de 3 de Setembro de 2009, proferido no Processo C-166/07, Parlamento Europeu / Conselho da União Europeia, que ainda não figura na Colectânea.
- [11] Artigo 1.º da proposta de Directiva.
- [12] Nos termos do artigo 4.º, os Estados-Membros têm de comunicar ao Secretariado-Geral do Conselho a autoridade ou autoridades com competência para a emissão e o reconhecimento de Decisões Europeias de Protecção. Os Estados-Membros podem designar autoridades não judiciais como autoridades competentes, desde que essas autoridades possuam competência para tomar decisões de natureza análoga nos termos dos respectivos Direitos e procedimentos internos.
- [13] Bem como do representante legal do interessado, caso a pessoa protegida seja menor de idade ou não tenha capacidade jurídica.
- [14] Cf. supra.
- [15] Encontravam-se presentes na votação final os seguintes deputados: Raffaele Baldassarre (Presidente em exercício), Sebastian Valentin Bodu (Vice-Presidente), Eva Lichtenberger (relatora), Françoise Castex, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Daniel Hannan, Kurt Lechner, Bernhard Rapkay, Diana Wallis, Cecilia Wikström e Tadeusz Zwiefka..
PROCESSO
Título |
Decisão europeia de protecção |
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Referências |
00002/2010 – C7-0006/2010 – 2010/0802(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE-FEMM (reuniões conjuntas de comissões -artigo 51.º) 27.1.2010 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
LIBE |
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Relator(es) Data de designação |
Carmen Romero López 2.3.2010 |
Teresa Jiménez-Becerril Barrio 2.3.2010 |
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Contestação da base jurídica Data do parecer JURI |
JURI 28.10.2010 |
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Exame em comissão |
3.5.2010 |
1.6.2010 |
22.6.2010 |
2.9.2010 |
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29.9.2010 |
25.11.2010 |
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Data de aprovação |
29.11.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 0 5 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Regina Bastos, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Andrea Češková, Carlos Coelho, Marije Cornelissen, Silvia Costa, Tadeusz Cymański, Cornelia Ernst, Edite Estrela, Iratxe García Pérez, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Philippe Juvin, Juan Fernando López Aguilar, Astrid Lulling, Claude Moraes, Elisabeth Morin-Chartier, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Raül Romeva i Rueda, Judith Sargentini, Nicole Sinclaire, Birgit Sippel, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Eva-Britt Svensson, Britta Thomsen, Wim van de Camp, Axel Voss, Renate Weber, Marina Yannakoudakis, Anna Záborská |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Izaskun Bilbao Barandica, Ioan Enciu, Ana Gomes, Franziska Keller, Kartika Tamara Liotard, Rovana Plumb, Kyriacos Triantaphyllides, Cecilia Wikström, Glenis Willmott |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Eider Gardiazábal Rubial, María Irigoyen Pérez, Arlene McCarthy, Judith A. Merkies, Peter Skinner, Jutta Steinruck |
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