Relatório - A7-0355/2010Relatório
A7-0355/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

6.12.2010 - (COM(2010)0083 – C7‑0073/2010 – 2010/0051(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator de parecer: József Szájer


Processo : 2010/0051(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0355/2010
Textos apresentados :
A7-0355/2010
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

(COM(2010)0083 – C7‑0073/2010 – 2010/0051(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0083),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 3 do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0073/2010),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, Comissão do Desenvolvimento, Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0355/2010),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2   Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Compete ao legislador, no pleno respeito dos critérios estabelecidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, decidir em cada acto de base a atribuição das competências de execução à Comissão, em conformidade com o n.º 2 do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Sempre que adequado, o mecanismo de controlo deve incluir a transmissão a um comité de recurso, que deverá reunir-se ao nível adequado.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Devem ser estabelecidos critérios para determinar o procedimento a utilizar para a adopção de actos de execução. Para alcançar maior coerência e garantir que os requisitos processuais são proporcionais à natureza dos actos de execução a adoptar, estes critérios devem ser vinculativos.

(8) Devem ser estabelecidos critérios para determinar o procedimento a utilizar para a adopção de actos de execução. Para alcançar maior coerência, os requisitos processuais devem ser proporcionais à natureza e ao impacto dos actos de execução a adoptar.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O procedimento de exame deve aplicar-se unicamente à adopção de medidas de alcance geral destinadas a executar os actos de base e de medidas específicas susceptíveis de ter um impacto importante. Este procedimento deve prever o controlo dos Estados­Membros, de modo que as medidas não possam ser adoptadas se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que a Comissão deve ter a possibilidade, não obstante um parecer negativo, de adoptar e aplicar as medidas durante um período de tempo limitado. A Comissão deve poder rever o projecto de medidas no caso de o comité não emitir qualquer parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

(9) O procedimento de exame deve aplicar-se, em particular, à adopção de medidas de alcance geral destinadas a executar os actos de base e de medidas específicas susceptíveis de ter um impacto importante. Este procedimento deve prever o controlo dos Estados­Membros, de modo que os actos não possam ser adoptados se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que a Comissão deve ter a possibilidade, não obstante um parecer negativo, de adoptar e aplicar os actos durante um período de tempo limitado. A Comissão deve poder rever o projecto de actos no caso de o comité não emitir qualquer parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

(Nota: A totalidade do texto deve ser adaptada de molde a incluir a expressão "actos de execução".)

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Quando o acto de base conferir competências de execução à Comissão relativamente a programas com incidências orçamentais significativas ou destinados a países terceiros, deve aplicar‑se o procedimento de exame.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B) O presidente do comité competente tenta encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité ou do comité de recurso e explica de que forma os debates e as propostas de modificação foram tidos em consideração. Para o efeito, a Comissão presta particular atenção às opiniões expressas no comité ou no comité de recurso sobre o projecto de medidas definitivas anti‑dumping ou compensatórias.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-C) Quando examinar a adopção de outros projectos de actos de execução relativos a sectores particularmente sensíveis como a tributação, a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e a protecção do ambiente, a Comissão, a fim de encontrar uma solução equilibrada, deve agir, na medida do possível, de molde a não contrariar qualquer posição predominante que possa surgir no comité de recurso contrária à adequação de um acto de execução.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) O procedimento consultivo deve aplicar-se em todos os outros casos e sempre que seja considerado o mais adequado.

(10) O procedimento consultivo deve, como regra geral, aplicar-se em todos os outros casos e sempre que seja considerado o mais adequado

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos informados com regularidade sobre os trabalhos do comité.

(12) O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados com regularidade e sem demora sobre os trabalhos do comité.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) O Parlamento Europeu ou o Conselho devem estar aptos a indicar à Comissão, em qualquer altura, que consideram que um projecto de medida de execução excede os poderes de execução previstos no acto de base, tendo em conta os seus direitos de fiscalização da legalidade de actos da União.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Deve ser assegurado o acesso do público às informações sobre os trabalhos do comité.

(13) Deve ser assegurado o acesso do público às informações sobre os trabalhos do comité em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão1.

 

_______________________

1 JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) A Comissão deve manter um registo contendo informações sobre os procedimentos do comité. Por conseguinte, devem aplicar-se à utilização desse registo as normas relativas à protecção de documentos classificados aplicáveis à Comissão.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A Decisão 1999/468/CE deve ser revogada. A fim de assegurar a transição entre o regime previsto na Decisão 1999/468/CE e o presente regulamento, qualquer referência na legislação existente aos procedimentos previstos nessa decisão, com excepção do procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A, deve considerar-se como uma referência aos procedimentos correspondentes previstos no presente regulamento. Os efeitos do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE devem ser mantidos no que diz respeito aos actos de base em vigor que façam referência a esse artigo.

(14) A Decisão 1999/468/CE deve ser revogada. A fim de assegurar a transição entre o regime previsto na Decisão 1999/468/CE e o presente regulamento, qualquer referência na legislação existente aos procedimentos previstos nessa decisão, com excepção do procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A, deve considerar-se como uma referência aos procedimentos correspondentes previstos no presente regulamento. Os efeitos do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE devem ser mantidos provisoriamente no que diz respeito aos actos de base em vigor que façam referência a esse artigo.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») exija que a adopção de actos de execução vinculativos pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») identifique a necessidade de condições uniformes de execução e exija, consequentemente, que a adopção de actos de execução pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

1. Um acto de base pode prever a aplicação do procedimento de exame ou do procedimento consultivo, em função do tipo de medidas de execução em causa.

1. Um acto de base pode prever a aplicação do procedimento consultivo ou do procedimento de exame, tendo em conta a natureza ou o impacto dos actos de execução requeridos.

2. O procedimento de exame só pode aplicar-se na adopção de:

2. O procedimento de exame aplicar-se-á em especial na adopção de:

(a) Medidas de execução de alcance geral;

(a) Actos de execução de alcance geral;

(b) Outras medidas de execução relacionadas com:

(b) Outros actos de execução relacionados com:

 

-i) programas com implicações significativas.

i) a política agrícola comum e a política comum da pesca;

i) a política agrícola comum e a política comum da pesca;

ii) o ambiente, a segurança ou a protecção da saúde ou a segurança das pessoas, animais ou plantas;

ii) o ambiente, a segurança ou a protecção da saúde ou a segurança das pessoas, animais ou plantas;

iii) a política comercial comum.

iii) a política comercial comum.

 

(iii-A) a tributação.

3. Relativamente a todas as outras medidas de execução e às medidas de execução referidas no n.º 2, quando se considere adequado, é aplicado o procedimento consultivo.

3. O procedimento consultivo aplica-se, como regra geral, à adopção de actos de execução que não estejam incluídos no âmbito de aplicação do n.º 2, embora possam igualmente aplicar-se, em casos devidamente justificados, à adopção dos actos de execução referidos nesse parágrafo.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que um acto de base preveja a aplicação dos procedimentos referidos nos artigos 4.°, 5.º e 6, são aplicadas as disposições previstas nos n.os 2 a 6.

1. Sempre que um acto de base preveja a aplicação dos procedimentos referidos nos artigos 4.° a 6, são aplicadas as disposições previstas nos n.os 2 a 7.

2. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados­Membros e presidido por um representante da Comissão.

2. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados­Membros. O comité é presidido pelo representante da Comissão. O presidente não participa nas votações do comité.

3. O presidente apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar.

3. O presidente apresenta ao comité um projecto dos actos a adoptar pela Comissão.

 

Excepto em casos devidamente justificados, o presidente convoca uma reunião num prazo inferior a 14 dias a contar da apresentação ao comité do projecto dos actos a adoptar e do projecto de ordem do dia. O comité emite o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. Os prazos devem ser proporcionais e prever que os representantes dos Estados­Membros tenham a possibilidade de examinar, antecipada e eficazmente, os projectos de actos e exprimir a sua opinião.

4. O comité examina o projecto de medidas. Até ser emitido um parecer, o presidente pode apresentar versões alteradas do projecto de medidas, a fim de ter em conta as discussões no comité. Com esse objectivo, o presidente pode convocar várias reuniões do comité. O comité emite o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão.

4. Até o comité emitir um parecer, qualquer membro do comité pode propor alterações e o presidente pode apresentar versões alteradas dos projectos de actos.

 

O presidente tenta encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível no seio do comité. O presidente informa o comité sobre a forma como foram tidos em consideração os debates e as propostas de alteração, nomeadamente no que respeita às propostas que contam com um amplo apoio no comité.

5. O presidente pode obter o parecer do comité por procedimento escrito. Envia aos membros do comité o projecto de medidas sobre o qual este se deve pronunciar e estabelece um prazo em função da urgência da questão. Considera-se que os membros do comité que não tenham manifestado expressamente a sua oposição ou a sua intenção de se abster dentro do prazo estabelecido deram o seu acordo tácito ao projecto de medidas.

5. Em casos devidamente justificados, o presidente pode obter o parecer do comité por procedimento escrito. Envia aos membros do comité o projecto de actos sobre o qual este se deve pronunciar e estabelece um prazo em função da urgência da questão. Considera-se que os membros do comité que não tenham manifestado expressamente a sua oposição ou a sua intenção de se abster dentro do prazo estabelecido deram o seu acordo tácito ao projecto de actos.

No prazo estabelecido em conformidade com o parágrafo anterior, qualquer membro do Comité pode solicitar que o procedimento escrito seja encerrado e que o exame do projecto de medidas seja feito numa reunião do comité. O presidente pode decidir manter o procedimento escrito ou encerrá-lo sem resultado; nesse caso, é convocada uma reunião do comité o mais rapidamente possível.

Salvo disposição em contrário no acto de base, o procedimento escrito será dado por encerrado sem resultados quando, no prazo referido no parágrafo anterior, a presidência decidir nesse sentido ou um membro do comité assim o solicitar. Nesses casos, o presidente convoca uma reunião do comité num prazo razoável.

6. O parecer do comité é exarado em acta. Cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

6. O parecer do comité é exarado em acta. Cada membro do comité tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão transmite, sem demora, a acta aos membros do comité.

 

6-A. Quando aplicável, o mecanismo de controlo deve incluir a transmissão a um comité de recurso.

 

O comité de recurso adoptará o seu regulamento interno por maioria simples com base numa proposta da Comissão.

 

Quando uma questão for submetida ao comité de recurso, este reúne-se não antes de terem decorrido 14 dias, excepto em casos devidamente justificados, e, o mais tardar, decorridas seis semanas a contar da data de apresentação da questão. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o comité de recurso emite o seu parecer no prazo de dois meses a contar da data da respectiva apresentação.

 

As reuniões do comité serão presididas por um representante da Comissão.

 

O presidente fixa a data da reunião do comité de recurso em estreita colaboração com os membros do comité, de molde a permitir que os Estados­Membros e a Comissão consigam assegurar um nível de representação adequado. A Comissão convoca a primeira reunião do comité de recurso no prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a fim de adoptar o seu regulamento interno.

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

1. O comité emite o seu parecer, se necessário procedendo a votação. Se o comité proceder a uma votação, o parecer é emitido pela maioria prevista no artigo 238.°, n.° 1, do Tratado.

1. Quando se aplicar o procedimento consultivo, o comité emite o seu parecer, se necessário procedendo a votação. Se o comité proceder a uma votação, o parecer é emitido por maioria simples dos membros que o compõem.

2. A Comissão decide sobre as medidas a adoptar, tendo em conta o mais possível as conclusões das discussões no comité e o parecer emitido. Informa o comité da forma como teve em conta esse parecer.

2. A Comissão decide sobre os actos a adoptar, tendo em conta o mais possível as conclusões das discussões no comité e o parecer emitido.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

1. O Comité emite o seu parecer por maioria qualificada, tal como previsto no artigo 16.°, n.os 4 e 5, do Tratado da União Europeia.

1. Nos casos em que se aplica o procedimento de exame, o Comité emite o seu parecer pela maioria prevista no artigo 16.º, n.os 4 e 5, do Tratado da União Europeia e, se for caso disso, no artigo 238.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sobre os actos a adoptar com base numa proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados­Membros no comité serão ponderados de acordo com a forma estabelecida nesses artigos.

2. Se o projecto de medidas estiver em conformidade com o parecer do comité, a Comissão adopta essas medidas, a menos que tenham surgido circunstâncias excepcionais ou novos elementos que justifiquem a não adopção das medidas. Nesses casos, o presidente pode apresentar ao comité um novo projecto das medidas a adoptar.

2. No caso de o comité emitir um parecer favorável, a Comissão pode aprovar os projectos de actos.

3. Se o projecto de medidas não estiver em conformidade com o parecer do comité, a Comissão não adopta essas medidas. O presidente pode apresentar ao comité o projecto de medidas para nova deliberação ou apresentar uma versão alterada do mesmo.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º-B, no caso de o comité emitir um parecer negativo, a Comissão não adopta esses actos. Quando se considerem necessários actos de execução, o presidente pode optar entre apresentar os projectos de actos no prazo de um mês ao comité de recurso para nova deliberação ou apresentar ao comité, no prazo de dois meses, uma versão alterada dos projectos de actos.

4. Se não for emitido qualquer parecer, a Comissão pode adoptar o projecto de medidas. Sempre que a Comissão não adopte o projecto de medidas, o presidente pode apresentar ao comité uma versão alterada do mesmo.

4. Se não for emitido qualquer parecer, a Comissão pode adoptar os projectos de actos, excepto nos casos previstos no próximo parágrafo. Sempre que a Comissão não adopte os projectos de actos, o presidente pode apresentar ao comité uma versão alterada dos mesmos.

 

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º-B, a Comissão não adopta os projectos de acto nos casos em que:

 

- as medidas dizem respeito à tributação, a serviços financeiros, à protecção da saúde ou da segurança das pessoas, dos animais ou das plantas, ou medidas de salvaguarda multilaterais definitivas, ou

 

- o acto de base assim o estipule, ou

 

- uma maioria simples dos membros que compõem o comité se opuserem a esses projectos.

 

Em qualquer um dos casos referidos no segundo parágrafo em que se considere que são necessários actos de execução, o presidente pode optar entre apresentar os projectos de acto no prazo de um mês ao comité de recurso para nova deliberação ou apresentar ao comité, no prazo de dois meses, uma versão alterada dos projectos de actos.

5. Em derrogação ao disposto no n.º 3, a Comissão pode adoptar um projecto de medidas que não esteja em conformidade com o parecer do comité nos casos em que a sua não adopção num prazo imperativo dê origem a uma perturbação significativa dos mercados ou a um risco para a segurança das pessoas ou para os interesses financeiros da União.

5. Em derrogação ao disposto no n.º 4, aplica-se o seguinte procedimento para a adopção de medidas definitivas antidumping ou compensatórias, no caso de o comité de exame não emitir um parecer e de uma maioria simples dos membros que o compõem se opor ao projecto de acto.

Nesse caso, a Comissão informa imediatamente o comité das razões que a levaram a adoptar as medidas e pode submetê-las a uma segunda deliberação do comité. Se as medidas adoptadas não estiverem em conformidade com o segundo parecer do comité, ou se não forem submetidas a uma segunda deliberação no prazo de um mês após a sua adopção, a Comissão deve proceder à sua revogação imediata. Se as medidas estiverem em conformidade com o segundo parecer do comité, ou se não for emitido qualquer parecer, essas medidas permanecem em vigor.

A Comissão efectuará consultas com os Estados­Membros. No prazo de, no mínimo, 14 dias e, o mais tardar, um mês, a contar da reunião do comité, a Comissão informa os membros do comité sobre os resultados dessas consultas e apresenta um projecto de acto ao comité de recurso. Em derrogação ao disposto no n.º 6-A do artigo 3.º, o comité de recurso reúne-se não antes de 14 dias e, o mais tardar, um mês após a apresentação do projecto de acto. O comité de recurso apresenta o seu parecer em conformidade com o artigo 5.º-A. Os prazos estabelecidos no presente parágrafo não afectam a necessidade de garantir que os prazos estabelecidos nos respectivos actos de base sejam respeitados.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

Transmissão ao comité de recurso

 

1. O comité de recurso emite o seu parecer pela maioria prevista no artigo 5.º, n.º 1.

 

2. Até à emissão do parecer, qualquer membro do comité de recurso pode propor modificações aos projectos de actos. A Comissão pode adaptar os projectos de actos.

 

A Presidência tenta encontrar soluções que reúnam o mais amplo apoio possível.

 

O presidente informa o comité de recurso sobre a forma como foram tidos em consideração os debates e as propostas de modificação, nomeadamente no que respeita às propostas que contam com um amplo apoio no comité de recurso.

 

3. Caso o comité de recurso emita um parecer favorável, a Comissão adopta os projectos de actos.

 

Se não for emitido qualquer parecer, a Comissão pode adoptar o projecto de medidas.

 

Caso o comité de recurso emita um parecer negativo, a Comissão não adopta os projectos de actos.

 

4. Em derrogação ao disposto no n.º 3, para a adopção de medidas de salvaguarda multilaterais definitivas, na ausência de um parecer positivo votado por maioria qualificada, a Comissão não adopta os projectos de actos.

 

5. Em derrogação ao disposto no n.º 1, no prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, o comité de recurso emite o seu parecer sobre os projectos definitivos de medidas antidumping ou compensatórias por maioria simples dos membros que o compõem.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-B

 

Adopção de actos em casos excepcionais

 

Em derrogação ao disposto no artigo 5.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo, a Comissão pode aprovar os projectos de actos quando for necessária a sua aprovação, sem demora, de molde a evitar perturbações significativas nos mercados no domínio da agricultura ou riscos para os interesses financeiros da União, na acepção do artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

 

Nesses casos, a Comissão apresenta, de imediato, os actos adoptados ao comité de recurso. Caso o comité de recurso emita um parecer negativo sobre os actos adoptados, a Comissão deve imediatamente revogá-los. Caso o comité de recurso emita um parecer positivo ou não emita parecer, esses actos devem permanecer em vigor.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

1. Em derrogação ao disposto nos artigos 4.° e 5.°, um acto de base pode estabelecer que, por imperativos de urgência, são aplicadas as disposições previstas nos n.os 2 a 5.

1. Em derrogação ao disposto nos artigos 4.° e 5.°, um acto de base pode estabelecer que, por imperativos de urgência devidamente justificados, são aplicadas as disposições previstas nos n.os 2 a 5.

2. A Comissão adopta medidas imediatamente aplicáveis.

2. A Comissão adopta actos que são imediatamente aplicáveis e que permanecerão em vigor por um período não superior a seis meses, salvo se o acto de base dispuser em contrário.

3. O presidente apresenta sem demora as medidas referidas no n.º 2 ao comité competente, a fim de obter o seu parecer, em conformidade com o procedimento previsto no acto de base.

3. O mais tardar 14 dias após a sua adopção, o presidente apresenta os actos referidos no n.º 2 à comissão competente, a fim de obter o seu parecer.

4. No caso do procedimento de exame, sempre que as medidas não estejam em conformidade com o parecer do comité nos termos do artigo 5.°, n.° 3, a Comissão revoga as medidas adoptadas em conformidade com o n.° 2.

4. No caso do procedimento de exame, sempre que o comité emita um parecer negativo, a Comissão revoga imediatamente os actos adoptados em conformidade com o n.° 2.

5. Em derrogação ao disposto no n.° 4, a Comissão pode manter as medidas em vigor por razões de protecção do ambiente ou de saúde ou segurança das pessoas, animais ou plantas, de conservação dos recursos marinhos, por razões de segurança ou para evitar a perturbação ou ameaça de perturbação dos mercados. Nesses casos, o presidente apresenta sem demora ao comité as mesmas medidas para uma segunda deliberação ou apresenta uma versão alterada das mesmas.

5. Sempre que a Comissão adopte medidas provisórias definitivas anti-dumping ou compensatórias, aplica-se o procedimento previsto no presente artigo. A Comissão adopta medidas provisórias após ter consultado ou, em casos de extrema urgência, após ter informado os Estados­Membros. Neste último caso, as consultas realizar-se-ão num prazo máximo de 10 dias após a notificação aos Estados­Membros das medidas adoptadas pela Comissão.

As medidas referidas no n.º 2 permanecem em vigor até serem revogadas ou substituídas por outro acto de execução.

 

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada comité adopta o seu regulamento interno, por maioria dos membros que o compõem e mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno a publicar pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

1. Cada comité adopta o seu regulamento interno, por maioria dos membros que o compõem e mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno a elaborar pela Comissão após consulta dos Estados­Membros. Esse modelo de regulamento interno é publicado pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Os comités já existentes adaptarão, na medida do necessário, o seu regulamento interno ao referido modelo.

Os comités já existentes adaptarão, na medida do necessário, o seu regulamento interno ao referido modelo.

2. Aplicam-se aos comités os princípios e condições em matéria de acesso do público aos documentos e de protecção de dados aplicáveis à Comissão.

2. Aplicam-se aos comités os princípios e condições em matéria de acesso do público aos documentos e as normas relativas à protecção de dados aplicáveis à Comissão.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão mantém um registo dos trabalhos dos comités que contém:

1. A Comissão mantém um registo dos trabalhos dos comités que contém:

 

(-a-A) Uma lista dos comités,

(a) As ordens de trabalhos das reuniões dos comités;

(a) As ordens de trabalhos das reuniões dos comités;

(b) As actas sumárias, juntamente com as listas das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados­Membros para os representar;

(b) As actas sumárias, juntamente com as listas das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados­Membros para os representar;

(c) O projecto de medidas sobre o qual os comités são chamados a emitir um parecer;

(c) O projecto de actos sobre o qual os comités são chamados a emitir um parecer;

(d) Os resultados das votações;

(d) Os resultados da votação,

(e) O projecto de medidas final na sequência do parecer dos comités;

(e) O projecto de actos final na sequência do parecer dos comités;

(f) As informações referentes à adopção final das medidas pela Comissão; e

(f) As informações referentes à adopção final dos actos pela Comissão; e

(g) Os dados estatísticos sobre o funcionamento dos comités.

(g) Os dados estatísticos sobre os trabalhos desenvolvidos pelos comités.

 

(1-A) A Comissão publica um relatório anual sobre o trabalho dos comités.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho têm acesso às informações referidas no n.º 1.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho têm acesso às informações referidas no n.º 1, em conformidade com as regras aplicáveis.

 

2-A. Ao mesmo tempo em que são enviadas aos membros do comité, a Comissão coloca à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho os documentos referidos no n.º 1, alíneas (a), (c) e (e), informando-os igualmente sobre a disponibilização desses documentos.

3. As referências de todos os documentos mencionados no n.º 1, alíneas a) a f), bem como as informações referidas no n.º 1, alínea g), são tornadas públicas no registo.

3. As referências de todos os documentos mencionados no n.º 1, alíneas a) a f), bem como as informações referidas no n.º 1, alínea g), são tornadas públicas no registo.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A

 

Direito de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho

 

Quando o acto de base for adoptado no quadro do processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu e o Conselho devem poder, em qualquer momento, indicar à Comissão que consideram que um projecto de acto de execução excede os poderes de execução previstos no acto de base. Nesse caso, a Comissão revê o projecto de medida em questão, tendo na máxima consideração as posições expressas, e comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho se tenciona manter, alterar ou retirar o projecto de acto de execução.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

É revogada a Decisão 1999/468/CE.

É revogada a Decisão 1999/468/CE.

O artigo 5.º-A da decisão revogada continuará a produzir efeitos no que diz respeito aos actos de base existentes que remetam para o mesmo.

O artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE continuará a produzir efeitos no que diz respeito aos actos de base existentes que remetam para o mesmo.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º

Artigo 10.º

Adaptação dos actos de base existentes

Disposições transitórias: adaptação dos actos de base existentes

1. Sempre que os actos de base adoptados antes da entrada em vigor do presente regulamento prevejam o exercício de competências de execução pela Comissão em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, aplicam-se as seguintes regras:

1. Sempre que os actos de base adoptados antes da entrada em vigor do presente regulamento prevejam o exercício de competências de execução pela Comissão em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, aplicam-se as seguintes regras:

(a) As referências ao artigo 3.° da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 4.° do presente regulamento;

(a) Quando o acto de base fizer referência ao artigo 3.° da Decisão 1999/468/CE, aplicar-se-á o procedimento consultivo referido no artigo 4.° do presente regulamento;

(b) As referências aos artigos 4.° e 5.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 5.° do presente regulamento.

(b) Quando o acto de base fizer referência aos artigos 4.° e 5.ºda Decisão 1999/468/CE, aplicar-se-á o procedimento de exame referido no artigo 5.° do presente regulamento;

 

(b-A) Quando o acto de base fizer referência ao artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE, aplicar-se-ão o segundo e terceiro parágrafos do n.º 4 do artigo 5.º do presente regulamento;

 

(b-B) Quando o acto de base fizer referência ao artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE, o acto de base deve ser considerado o acto de base na acepção do segundo travessão do segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 5.º;

(c) As referências ao artigo 6.° da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 6.° do presente regulamento;

(c) Quando o acto de base fizer referência ao artigo 6.º da Decisão 1999/468/CE, aplicar-se-á o artigo 6.º do presente regulamento

(d) As referências aos artigos 7.° e 8.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 8.° do presente regulamento.

(d) Quando o acto de base fizer referência aos artigos 7.º e 8.º da Decisão 1999/468/CE, aplicar-se-ão os artigos 8.º e 8.º-A do presente regulamento.

2. Os artigos 3.° e 7.° do presente regulamento aplicam-se a todos os comités existentes.

2. Os artigos 3.° e 7.° do presente regulamento aplicam-se a todos os comités existentes para efeitos no disposto no n.º  1.

 

2-A. O artigo 5.º-B do presente regulamento aplica-se apenas aos procedimentos existentes que façam referência ao artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE.

 

2-B. As disposições transitórias estabelecidas no presente artigo não prejudicam a natureza dos actos em questão.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Cláusula de revisão

 

O mais tardar cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, caso se justifique, de propostas legislativas adequadas.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2010.

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2011.

O artigo 10.º do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2010.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados­Membros.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados­Membros.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (23.6.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2010)0083 – C7‑0073/2010 – 2010/0051(COD))

Relator de parecer: Gabriele Albertini

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O artigo 291.º do TFUE prevê que, sempre que sejam necessárias condições uniformes de aplicação de actos juridicamente vinculativos da União e sejam conferidas competências de execução à Comissão Europeia, é aos Estados­Membros, e apenas a eles, que incumbe o controlo do exercício, pela Comissão, de tais competências de execução. Para este efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, definem previamente as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo dos Estados­Membros. O artigo 291.º do TFUE é claro: só os Estados­Membros devem controlar o exercício das competências de execução da Comissão. Isso não significa que o Parlamento fique privado de qualquer possibilidade de intervir, caso o exercício das competências de execução pela Comissão contrarie o desiderato do legislador. Com efeito, o Parlamento mantém a possibilidade de transmitir as suas observações à Comissão em qualquer momento do processo conducente à adopção de medidas de execução, ou mesmo depois de esse processo ter sido concluído, e em qualquer momento pode igualmente aprovar uma resolução para transmitir à Comissão a existência de potenciais problemas relativamente a um projecto de medidas de execução, não obstante o facto de não ter sido feita qualquer referência expressa no texto da proposta da Comissão. Simultaneamente, e como ficou demonstrado no âmbito do Processo C-403/05 do Tribunal de Justiça[1], nos casos em que a Comissão não tenha tido na devida conta as observações e as preocupações do Parlamento, este dispõe sempre da possibilidade de intentar uma acção de anulação no Tribunal de Justiça da União Europeia, caso entenda que a Comissão exorbitou as suas competências de execução. Deste modo, as prerrogativas do Parlamento, na sua qualidade de co-legislador, permanecem totalmente inalteradas. No entanto, para que o Parlamento possa exercer plenamente e em tempo útil as suas prerrogativas, é da maior importância que a Comissão o informe de forma cabal de todos os projectos de medidas, de todas as versões alteradas dos projectos de medidas e de todos os projectos de medidas definitivos, que tenciona adoptar nos termos do disposto no artigo 291.º TFUE. Assim, à medida que os projectos de medidas, as versões alteradas dos projectos de medidas e os projectos de medidas definitivos estiverem disponíveis, a Comissão deverá transmiti-los formalmente ao Parlamento Europeu. Essa comunicação suplementa o requisito de informação que foi conferido à Comissão em matéria de prestação de informações por intermédio do registo de comitologia. Finalmente, à luz da especificidade e do melindre político dos actos de execução a adoptar no âmbito dos instrumentos de assistência financeira externa e em consonância com a prática estabelecida no quadro do diálogo de controlo democrático, o Parlamento deverá dispor da oportunidade de contribuir para o processo conducente à definição do conteúdo dos projectos de actos de execução a adoptar ao abrigo dos instrumentos de assistência financeira externa.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A. A Comissão deve comunicar formalmente ao Parlamento Europeu os projectos de medidas, todas as versões alteradas dos projectos de medidas e os projectos de medidas definitivos, na sequência da entrega dos pareceres das comissões competentes e à medida que estejam disponíveis.

Justificação

É fundamental que a Comissão informe activamente o Parlamento de todos os projectos de medidas, das versões alteradas dos projectos de medidas e dos projectos de medidas definitivos, que pretenda aprovar nos termos do artigo 291.º do TFUE.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-B. No que diz respeito aos actos de execução ao abrigo de instrumentos de assistência financeira externa, o Parlamento Europeu será consultado pela Comissão no decurso do processo conducente à apresentação dos projectos de actos, ou de quaisquer versões alteradas desses actos.

Justificação

À luz da especificidade e do melindre político dos actos de execução a adoptar no âmbito dos instrumentos de assistência financeira externa e em consonância com a prática estabelecida no quadro do diálogo de controlo democrático, a Comissão deve consultar o Parlamento Europeu no decurso do processo conducente à apresentação dos projectos de actos a aprovar ao abrigo dos instrumentos de assistência financeira externa.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

12-A. O Parlamento Europeu e o Conselho, no exercício das suas prerrogativas específicas, podem, em qualquer fase do processo, transmitir à Comissão observações sobre os projectos de medidas, sobre todas as versões alteradas dos projectos de medidas e sobre os projectos de medidas definitivos, na sequência da entrega dos pareceres das comissões competentes e da forma que entenderem mais adequada.

Justificação

Por razões de clareza, deve ser reafirmado o facto de o Parlamento e o Conselho, na sua qualidade de co-legisladores e no exercício das suas prerrogativas específicas, manterem sempre a possibilidade de transmitir as suas observações à Comissão, qualquer que seja o momento do processo conducente à aprovação de medidas de execução, caso assim o entendam.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

12-B. O Parlamento Europeu e o Conselho, no exercício das suas prerrogativas específicas, podem, a qualquer momento, transmitir observações à Comissão sobre as medidas de execução, depois de estas terem sido adoptadas.

Justificação

Por razões de clareza, deve reafirmar-se que o Parlamento e o Conselho, na sua qualidade de co-legisladores e no exercício das suas prerrogativas específicas, dispõem sempre da possibilidade de transmitir as suas observações à Comissão, mesmo depois de as medidas de execução terem sido adoptadas.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.º-A

 

Actos de execução ao abrigo dos instrumentos de assistência financeira externa

 

Sempre que a Comissão adopte actos de execução ao abrigo de instrumentos de assistência financeira externa, o Parlamento Europeu será consultado pela Comissão no decurso do processo conducente à apresentação dos projectos de actos, ou de quaisquer versões alteradas desses actos, tendo em vista a respectiva apresentação à comissão encarregada de emitir de parecer, nos termos do disposto no artigo 4.º ou no artigo 5.º.

Justificação

À luz da especificidade e do melindre político dos actos de execução a adoptar no âmbito dos instrumentos de assistência financeira externa e em consonância com a prática estabelecida no quadro do diálogo de controlo democrático, a Comissão deve consultar o Parlamento Europeu no decurso do processo conducente à apresentação dos projectos de actos a aprovar ao abrigo dos instrumentos de assistência financeira externa.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. A Comissão deve comunicar formalmente ao Parlamento Europeu os projectos de medidas, todas as versões alteradas dos projectos de medidas e os projectos de medidas definitivos, na sequência da entrega dos pareceres das comissões competentes e à medida que estejam disponíveis.

Justificação

É fundamental que a Comissão informe activamente o Parlamento de todos os projectos de medidas, das versões alteradas dos projectos de medidas e dos projectos de medidas definitivos, que pretenda aprovar nos termos do artigo 291.º do TFUE. Este requisito de informação suplementa o que foi conferido à Comissão em matéria de prestação de informações por intermédio do registo de comitologia.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão mantém um registo dos trabalhos dos comités que contém:

1. Além de satisfazer os requisitos de informação ao abrigo do disposto no n.º ‑1, a Comissão mantém um registo dos trabalhos dos comités, que contém:

Justificação

É fundamental que a Comissão informe activamente o Parlamento de todos os projectos de medidas, das versões alteradas dos projectos de medidas e dos projectos de medidas definitivos, que pretenda aprovar nos termos do artigo 291.º do TFUE. Este requisito de informação suplementa, em todos os sentidos, o que foi conferido à Comissão em matéria de prestação de informações por intermédio do registo de comitologia.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) as posições dos representantes dos Estados­Membros, bem como os motivos que as fundamentam;

Justificação

O Parlamento Europeu (cujas sessões plenárias e reuniões de comissões são, todas elas, abertas ao público) deve poder ter acesso às posições dos representantes dos Estados‑‑Membros.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Parlamento Europeu e o Conselho têm acesso às informações referidas no n.º 1.

2. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Parlamentos nacionais têm acesso às informações referidas no n.º 1.

Justificação

A presente alteração constitui uma consequência das alterações 6 e 7. É fundamental que a Comissão informe activamente o Parlamento de todos os projectos de medidas, das versões alteradas dos projectos de medidas e dos projectos de medidas definitivos, que pretenda aprovar nos termos do artigo 291.º do TFUE. Este requisito de informação suplementa, em todos os sentidos, o que foi conferido à Comissão em matéria de prestação de informações por intermédio do registo de comitologia.

PROCESSO

Título

Controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Referências

COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

24.3.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Gabriele Albertini

14.4.2010

 

 

Exame em comissão

22.6.2010

 

 

 

Data de aprovação

22.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

53

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Sir Robert Atkins, Arnaud Danjean, Mário David, Marietta Giannakou, Ana Gomes, Andrzej Grzyb, Takis Hadjigeorgiou, Richard Howitt, Anna Ibrisagic, Anneli Jäätteenmäki, Jelko Kacin, Nicole Kiil-Nielsen, Maria Eleni Koppa, Andrey Kovatchev, Vytautas Landsbergis, Ryszard Antoni Legutko, Krzysztof Lisek, Sabine Lösing, Barry Madlener, Mario Mauro, Willy Meyer, Francisco José Millán Mon, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Norica Nicolai, Kristiina Ojuland, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Vincent Peillon, Alojz Peterle, Bernd Posselt, Cristian Dan Preda, Libor Rouček, Werner Schulz, Marek Siwiec, Ernst Strasser, Charles Tannock, Zoran Thaler, Inese Vaidere, Geoffrey Van Orden, Kristian Vigenin, Graham Watson e Boris Zala.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Nikolaos Chountis, Véronique De Keyser, Liisa Jaakonsaari, Evgeni Kirilov, Doris Pack, Teresa Riera Madurell, Tokia Saïfi, Marietje Schaake, György Schöpflin, Indrek Tarand, Traian Ungureanu e Luis Yáñez-Barnuevo Garcia.

  • [1]  JO C 315, 22.12.2007, p. 8.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (3.6.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2010)0083 – C7‑0073/2010 – 2010/0051(COD))

Relator: Gay Mitchell

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Cooperação para o Desenvolvimento cobre um conjunto relevante de actos da União Europeia (decisões de financiamento) que são adoptados no âmbito da Decisão de Comitologia: os relatórios anuais da Secretaria-Geral da Comissão Europeia mostram que no último triénio (2006-2008) a Comissão adoptou 795 medidas de execução neste domínio.

Estas medidas são adoptadas, na sua maior parte, de acordo com o "procedimento de gestão" previsto no artigo 4.º da Decisão CE/1999/468 (Comitologia).

No entender da Comissão DEVE, este procedimento não era satisfatório: por esse motivo, já tinham sido propostas, nos termos do antigo Tratado, alterações com vista à aplicação do procedimento de regulamentação com controlo às decisões referentes aos instrumentos de relações externas.

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as actuais disposições em matéria de comitologia terão de ser substituídas por actos delegados e actos de execução, em conformidade com o disposto nos artigos 290.º e 291.º do TFUE.

Estão actualmente a decorrer difíceis negociações com a Comissão e o co-legislador sobre o objectivo declarado de a Comissão DEVE aplicar aos instrumentos financeiros de relações externas a disposição do Tratado relativa aos actos delegados (artigo 290.º).

A Comissão do Desenvolvimento não pode, por conseguinte, aceitar uma transformação automática do actual "procedimento de gestão" em "procedimento de exame".

É extremamente importante recordar que o processo legislativo ordinário é aplicável à política de cooperação para o desenvolvimento e isso implica que o Parlamento e o Conselho actuem em pé de igualdade enquanto co-legisladores. Consequentemente, o Parlamento Europeu deve exercer todos os poderes de controlo conexos sempre que estejam em causa actos delegados e de actos de execução. Deve, nomeadamente, conservar os seus direitos actuais (direito de controlo, escrutínio democrático, acesso à informação) e a possibilidade de os ver reforçados após o Tratado de Lisboa.

Uma medida possível para assegurar que o Parlamento Europeu seja tratado em pé de igualdade passa pela concessão, aos seus representantes, do acesso às reuniões dos "comités de representantes dos Estados­Membros".

Por último, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho devem poder apresentar objecções a qualquer projecto de medida de execução que seja contrária a um acto da União.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos ao exercício das competências de execução pela Comissão em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Justificação

O regulamento proposto irá abranger todo o funcionamento das competências de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE, e não apenas o controlo. Além disso, o Parlamento Europeu enquanto co-legislador deverá ser tratado em pé de igualdade com o Conselho.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(3) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as regras e princípios gerais relativos ao exercício das competências de execução pela Comissão.

Justificação

Ver justificação da alteração 1.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) É necessário assegurar que os procedimentos aplicáveis a esse controlo sejam claros, efectivos e proporcionais à natureza dos actos de execução e reflictam os requisitos institucionais do Tratado, bem como a experiência adquirida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468/CE.

(4) É necessário assegurar que os procedimentos aplicáveis ao controlo sejam claros, efectivos e proporcionais à natureza dos actos de execução e reflictam os requisitos institucionais do Tratado e a igualdade entre o Parlamento Europeu e o Conselho no que se refere a todos os actos adoptados nos termos do processo legislativo ordinário, bem como a experiência adquirida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

Clarificação.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Devem ser estabelecidos critérios para determinar o procedimento a utilizar para a adopção de actos de execução. Para alcançar maior coerência e garantir que os requisitos processuais são proporcionais à natureza dos actos de execução a adoptar, estes critérios devem ser vinculativos.

(8) Sem prejuízo do procedimento a utilizar para a adopção de actos de execução, o qual é determinado no acto de base, o procedimento de exame deve, em princípio, ser utilizado para a adopção de medidas gerais de execução, sempre que sejam necessárias condições uniformes.

Justificação

A decisão de utilizar ou não o procedimento consultivo, que confere mais poder à Comissão, ou o procedimento de exame, em que os Estados­Membros têm mais poder, deve ser deixada ao co-legislador do acto de base.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O procedimento de exame deve aplicar-se unicamente à adopção de medidas de alcance geral destinadas a executar os actos de base e de medidas específicas susceptíveis de ter um impacto importante. Este procedimento deve prever o controlo dos Estados­Membros, de modo que as medidas não possam ser adoptadas se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que a Comissão deve ter a possibilidade, não obstante um parecer negativo, de adoptar e aplicar as medidas durante um período de tempo limitado. A Comissão deve poder rever o projecto de medidas no caso de o comité não emitir qualquer parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

(9) O procedimento de exame deve prever o controlo de modo a que as medidas não possam ser adoptadas se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que a Comissão deve ter a possibilidade, não obstante um parecer negativo, de adoptar e aplicar as medidas durante um período de tempo limitado. A Comissão deve poder rever o projecto de medidas no caso de o comité não emitir qualquer parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

Justificação

A decisão de utilizar ou não o procedimento consultivo, que confere mais poder à Comissão, ou o procedimento de exame, em que os Estados­Membros têm mais poder, deve ser deixada ao co-legislador do acto de base.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) O procedimento consultivo deve aplicar-se em todos os outros casos e sempre que seja considerado o mais adequado.

Suprimido

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») exija que a adopção de actos de execução vinculativos pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») exija condições de execução uniformes e preveja que a adopção de actos de execução pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

Justificação

Clarificação.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O procedimento de exame só pode aplicar-se na adopção de:

2. O procedimento de exame aplica-se em princípio na adopção de medidas gerais de execução, sempre que sejam necessárias condições uniformes.

(a) Medidas de execução de alcance geral;

 

(b) Outras medidas de execução relacionadas com:

 

i) a política agrícola comum e a política comum da pesca;

 

ii) o ambiente, a segurança ou a protecção da saúde ou a segurança das pessoas, animais ou plantas;

 

iii) a política comercial comum.

 

Justificação

A decisão de utilizar ou não o procedimento consultivo, que confere mais poder à Comissão, ou o procedimento de exame, em que os Estados­Membros têm mais poder, deve ser deixada ao co-legislador do acto de base.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Relativamente a todas as outras medidas de execução e às medidas de execução referidas no n.º 2, quando se considere adequado, é aplicado o procedimento consultivo.

Suprimido

Justificação

A decisão de utilizar ou não o procedimento consultivo, que confere mais poder à Comissão, ou o procedimento de exame, em que os Estados­Membros têm mais poder, deve ser deixada ao co-legislador do acto de base.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º-A

 

Objecções a projectos de medidas de execução

 

Sempre que o Parlamento Europeu ou o Conselho manifestarem a sua objecção a um projecto de medidas de execução cuja aprovação esteja prevista e que tenha sido apresentado a um comité por força de um acto de base aprovado nos termos do artigo 294.º do Tratado, por considerarem que tais medidas não respeitariam esse acto de base, a Comissão reanalisará o projecto.

 

A Comissão pode retirar os projectos de medidas de execução que tenham sido alvo de objecção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho, ou propor um novo projecto que tenha em conta as observações do Parlamento Europeu e do Conselho.

Justificação

O direito de controlo de que o Parlamento Europeu goza actualmente deve ser mantido. Por conseguinte, o artigo 8.º da Decisão 99/468 deve ser incluído no regulamento.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(e-A) as posições dos representantes dos Estados­Membros, e as respectivas justificações,

Justificação

As posições dos representantes dos Estados­Membros devem ser acessíveis ao Parlamento Europeu (que realiza todas as suas sessões e reuniões de comissões em público).

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Parlamento Europeu e o Conselho têm acesso às informações referidas no n.º 1.

2. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados­Membros têm igual acesso às informações referidas no n.º 1. Para o efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem ao mesmo tempo que os membros dos comités e nos mesmos termos todas as informações referidas no n.º 1.

Justificação

A alteração clarifica as modalidades de transmissão da informação, retomando as disposições pertinentes do Acordo Interinstitucional de 3 de Junho de 2008.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2-A. Os representantes do Parlamento Europeu têm acesso às reuniões dos comités na qualidade de observadores.

Justificação

As reuniões dos comités devem ser acessíveis aos observadores do Parlamento Europeu (cujas sessões e reuniões de comissões são públicas).

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

 

 

Artigo 9.º

Suprimido

Revogação da Decisão 1999/468/CE

 

É revogada a Decisão 1999/468/CE.

O artigo 5.º-A da decisão revogada continuará a produzir efeitos no que diz respeito aos actos de base existentes que remetam para o mesmo.

 

Justificação

Enquanto se aguarda a decisão sobre a aplicação do artigo 290.º (actos delegados) aos instrumentos financeiros das relações externas, a Decisão de Comitologia continua a ter uma aplicação limitada neste domínio.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que os actos de base adoptados antes da entrada em vigor do presente regulamento prevejam o exercício de competências de execução pela Comissão em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, aplicam-se as seguintes regras:

Suprimido

(a) As referências ao artigo 3.° da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 4.° do presente regulamento;

 

(b) As referências aos artigos 4.° e 5.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 5.° do presente regulamento.

 

(c) As referências ao artigo 6.° da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 6.° do presente regulamento;

 

(d) As referências aos artigos 7.° e 8.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 8.° do presente regulamento.

 

2. Os artigos 3.° e 7.° do presente regulamento aplicam-se a todos os comités existentes.

 

Justificação

Um alinhamento automático, tal como é sugerido pela Comissão, comprometeria as prerrogativas do Parlamento Europeu. Este poderia ser concedido depois de se chegar a acordo sobre a aplicação do artigo 290.º (actos delegados) aos instrumentos de relações externas.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º-A

 

Adaptação dos actos existentes

 

A Comissão compromete-se a examinar a legislação da União em vigor e a apresentar as necessárias propostas legislativas para o alinhamento daquela com as disposições do Tratado de Lisboa, em especial com os artigos 290.º e 291.º do TFUE, até 31 de Dezembro de 2010.

Justificação

Um alinhamento automático, tal como é sugerido pela Comissão, comprometeria as prerrogativas do Parlamento Europeu. Este poderia ser concedido depois de se chegar a acordo sobre a aplicação do artigo 290.º (actos delegados) aos instrumentos de relações externas.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º-B

 

Limitação do alinhamento

 

O artigo 10.º do presente regulamento é aplicável a:

 

Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento1;

 

Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006 , que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria2;

 

Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento3;

 

Regulamento (CE) n.º 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento4;

 

Regulamento (Euratom) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007 , que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear5;

 

Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006 , que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento6;

 

Regulamento (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)7;

 

Regulamento (CE) n.º 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento8;

 

Decisão 2006/526/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro9;

 

Regulamento (CE) n.° 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária10

 

1 JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

 

2  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1

 

3 JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.

4 JO L 386 de 29.12.2006, p. 1.

 

5 JO L 81 de 22.3.2007, p. 1.

 

6 JO L 405 de 30.12.2006, p. 41

 

7 JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

 

8 JO L 354 de 31.12.2008, p. 62

 

9 JO L 208 de 29.7.2006, p. 28.

 

10 JO L 163 de 2.7.1996, p. 1

Justificação

O alinhamento horizontal automático sugerido pela Comissão, enquanto se aguarda uma decisão sobre a aplicação do artigo 290.º (actos delegados) aos instrumentos das relações externas, irá criar um vazio jurídico. Não há nada no regulamento proposto que sugira que a Comissão irá propor uma análise preliminar tendo em vista a introdução de actos delegados. Consequentemente, se os artigos 9.º e 10.º da proposta se mantiverem, eliminando assim o actual procedimento de comitologia vinculativo, a presente alteração proporcionará ao Parlamento Europeu a base jurídica necessária para poder apresentar objecções a medidas que violem actos em matéria de relações externas.

Em contrapartida, se as alterações 14 e 15 forem aprovadas, evitando assim a eliminação do actual procedimento de comitologia, as alterações 17 e 18 caducarão.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O artigo 10.º do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2010.

Suprimido

Justificação

Consequência da supressão do artigo 10.º.

PROCESSO

Título

Controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Referências

COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

24.3.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Gay Mitchell

4.5.2010

 

 

Data de aprovação

2.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Michael Cashman, Corina Creţu, Nirj Deva, Charles Goerens, Catherine Grèze, Enrique Guerrero Salom, András Gyürk, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Franziska Keller, Gay Mitchell, Bill Newton Dunn, Maurice Ponga, David-Maria Sassoli, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Alf Svensson, Eleni Theocharous, Anna Záborská, Iva Zanicchi, Gabriele Zimmer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Fiona Hall, Wolf Klinz, Miguel Angel Martínez Martínez, Patrizia Toia

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (1.6.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2010)0083 – C7‑0073/2010 – 2010/0051(COD))

Relator: Vital Moreira

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as actuais disposições em matéria de comitologia terão de ser substituídas por actos delegados e actos de execução, nos termos dos artigos 290.º e 291.º do TFUE.

A adaptação da legislação existente às disposições do Tratado de Lisboa é da maior importância, em especial para as políticas (como a política comercial comum) que não foram adoptadas ao abrigo do processo de co-decisão e que, por isso, não foram alinhadas pelo controlo parlamentar reforçado através do procedimento de regulamentação com controlo (PRC) desde 2006.

Dado o número considerável de actos em causa e o processo, muitas vezes complexo, de distinção entre actos delegados e actos de execução, a Comissão do Comércio Internacional antevê negociações difíceis com a Comissão e o co-legislador, negociações essas que serão efectuadas caso a caso.

Ao aplicar o processo legislativo ordinário à política comercial comum, o TFUE coloca o Parlamento Europeu e o Conselho em pé de igualdade enquanto co-legisladores. O Parlamento deve, por isso, lutar por ser tratado também em pé de igualdade quando se trata de actos delegados e de actos de execução. Em especial, o Parlamento deve, pelo menos, manter os seus direitos actuais no que diz respeito a actos de «comitologia» relacionados com actos de base adoptados no âmbito do processo de co-decisão (direito de controlo, direito de veto, acesso à informação, etc.). Além disso, os representantes do Parlamento Europeu devem ter acesso às reuniões dos «comités de representantes dos Estados­Membros».

Por último, o Parlamento Europeu e o Conselho devem, ambos, dispor da possibilidade de objectar a um projecto de medida de execução que contrarie a intenção do co-legislador.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos ao exercício das competências de execução pela Comissão nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Justificação

O regulamento proposto irá abranger todo o funcionamento dos poderes de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE, e não apenas o controlo da Comissão pelos Estados­Membros. Além disso, o Parlamento Europeu, enquanto co-legislador, deve ser colocado em pé de igualdade com o Conselho.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(3) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as regras e princípios gerais relativos ao exercício das competências de execução pela Comissão.

Justificação

Vide justificação da alteração 1.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) É necessário assegurar que os procedimentos aplicáveis a esse controlo sejam claros, efectivos e proporcionais à natureza dos actos de execução e reflictam os requisitos institucionais do Tratado, bem como a experiência adquirida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468/CE.

(4) É necessário assegurar que os procedimentos aplicáveis ao controlo sejam claros, efectivos e proporcionais à natureza dos actos de execução e reflictam os requisitos institucionais do Tratado, a igualdade entre o Parlamento Europeu e o Conselho no que se refere a todos os actos adoptados nos termos do processo legislativo ordinário, bem como a experiência adquirida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

Clarificação à luz do disposto no artigo 291.º do TFUE.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Devem ser estabelecidos critérios para determinar o procedimento a utilizar para a adopção de actos de execução. Para alcançar maior coerência e garantir que os requisitos processuais são proporcionais à natureza dos actos de execução a adoptar, estes critérios devem ser vinculativos.

(8) Sem prejuízo do procedimento a utilizar para a adopção de actos de execução, o qual é determinado no acto de base, o procedimento de exame deve, em princípio, ser utilizado para a adopção de medidas gerais de execução, sempre que sejam necessárias condições uniformes.

Justificação

A decisão de utilizar ou não o procedimento consultivo, que confere mais poder à Comissão, ou o procedimento de exame, em que os Estados­Membros têm mais poder, deve ser deixada ao co-legislador do acto de base.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O procedimento de exame deve aplicar-se unicamente à adopção de medidas de alcance geral destinadas a executar os actos de base e de medidas específicas susceptíveis de ter um impacto importante. Este procedimento deve prever o controlo dos Estados­Membros, de modo que as medidas não possam ser adoptadas se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que a Comissão deve ter a possibilidade, não obstante um parecer negativo, de adoptar e aplicar as medidas durante um período de tempo limitado. A Comissão deve poder rever o projecto de medidas no caso de o comité não emitir qualquer parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

(9) O procedimento de exame deve prever o controlo de modo que as medidas não possam ser adoptadas se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que a Comissão deve ter a possibilidade, não obstante um parecer negativo, de adoptar e aplicar as medidas durante um período de tempo limitado. A Comissão deve poder rever o projecto de medidas no caso de o comité não emitir qualquer parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

Justificação

A decisão de utilizar ou não o procedimento consultivo, que confere mais poder à Comissão, ou o procedimento de exame, em que os Estados­Membros têm mais poder, deve ser deixada ao co-legislador do acto de base.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) O procedimento consultivo deve aplicar-se em todos os outros casos e sempre que seja considerado o mais adequado.

Suprimido

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) O presente regulamento não afecta as competências da Comissão, tal como estabelecidas no Tratado, no que se refere à aplicação das regras da concorrência,

(15) O presente regulamento não afecta as competências da Comissão, tal como estabelecidas no Tratado nem os procedimentos específicos criados para implementar a política comercial comum que actualmente não se baseiam na Decisão 1999/468/CE, no que se refere à aplicação das regras da concorrência. As disposições relativas a estes aspectos da política comercial comum devem ser definidas caso a caso pelo Conselho e pelo Parlamento, com base em cada proposta legislativa da Comissão, tendo em vista fixar os procedimentos de tomada de decisão adequados,

Justificação

Os procedimentos criados para a execução da política comercial comum que actualmente não são abrangidos pelo disposto na Decisão 1999/468/CE assim devem permanecer até que o Conselho e o Parlamento Europeu debatam caso a caso os procedimentos adequados no âmbito do próximo diploma "omnibus" relativo ao comércio, que deverá ser adoptado pela Comissão. Do mesmo modo, a alteração dos actos de base deve ser deixada ao critério do co‑legislador.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») exija que a adopção de actos de execução vinculativos pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») exija condições uniformes de execução e preveja que a adopção de actos de execução vinculativos pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

Justificação

Clarificação.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O procedimento de exame só pode aplicar-se na adopção de:

2. O procedimento de exame aplica-se em princípio na adopção de medidas gerais de execução, sempre que sejam necessárias condições uniformes.

a) Medidas de execução de alcance geral;

 

b) Outras medidas de execução relacionadas com:

 

i) a política agrícola comum e a política comum da pesca;

 

ii) o ambiente, a segurança ou a protecção da saúde ou a segurança das pessoas, animais ou plantas;

 

iii) a política comercial comum.

 

Justificação

A decisão de utilizar ou não o procedimento consultivo, que confere mais poder à Comissão, ou o procedimento de exame, em que os Estados­Membros têm mais poder, deve ser deixada ao co-legislador do acto de base. Além disso, a questão de saber se o procedimento de exame deve ser aplicado a domínios que relevam da competência exclusiva da União é muito controversa.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Relativamente a todas as outras medidas de execução e às medidas de execução referidas no n.º 2, quando se considere adequado, é aplicado o procedimento consultivo.

Suprimido

Justificação

A decisão de utilizar ou não o procedimento consultivo, que confere mais poder à Comissão, ou o procedimento de exame, em que os Estados­Membros têm mais poder, deve ser deixada ao co-legislador do acto de base.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Objecção a um projecto de medidas de execução

 

Sempre que o Parlamento Europeu ou o Conselho manifestarem a sua objecção a um projecto de medidas de execução, cuja aprovação está prevista e que foi apresentado a um comité por força de um acto de base aprovado nos termos do artigo 294.º do Tratado, por considerarem que tais medidas contrariam a intenção do legislador expressa no acto de base, a Comissão reanalisará o projecto.

 

Tendo em conta as razões da objecção e respeitando os prazos do procedimento em curso, a Comissão pode apresentar um novo projecto de medidas ao comité ou apresentar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, uma proposta em conformidade com o Tratado.

 

A Comissão informará o Parlamento Europeu, o Conselho e o comité do seguimento que decida dar e das razões que justificam essa decisão.

Justificação

O actual direito de controlo do Parlamento Europeu deve ser mantido. Por conseguinte, o artigo 8.º da Decisão 99/468 deve ser incluído no regulamento.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) As posições e as razões dos representantes dos Estados­Membros.

Justificação

As posições dos representantes dos Estados­Membros devem ser acessíveis ao Parlamento Europeu (que realiza todas as suas sessões e reuniões de comissões em público).

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Parlamento Europeu e o Conselho têm acesso às informações referidas no n.º 1.

2. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados­Membros têm igual acesso às informações referidas no n.º 1. Para este efeito, serão enviadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao mesmo tempo que aos membros dos comités, e nas mesmas condições, todas as informações referidas no n.º 1.

Justificação

A presente alteração clarifica as modalidades da transmissão de informações, retomando todas as disposições pertinentes do Acordo (JO 2008/C 143/01) entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo ao processo de aplicação da Decisão do Conselho 1999/468/CE, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, modificado pela Decisão 2006/512/CE de 3 de Junho de 2008.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2-A. A Comissão zela por que os representantes do Parlamento Europeu assistam às reuniões dos comités na qualidade de observadores. Caso a Comissão decida excluir a presença de representantes do Parlamento Europeu nas reuniões dos comités na qualidade de observadores, deverá justificar a sua decisão por escrito.

Justificação

As reuniões dos comités devem ser acessíveis aos observadores do Parlamento Europeu (cujas sessões e reuniões de comissões são públicas).

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

Prazo de revisão

 

A Comissão examina a legislação da União em vigor e apresenta as necessárias propostas legislativas para o alinhamento daquela com as disposições do Tratado de Lisboa e, em especial, com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, até 31 de Dezembro de 2010.

Justificação

O alinhamento do acervo com as presentes disposições sobre actos delegados e actos de execução é de importância essencial para os domínios políticos em que não tenha havido adopção nos termos do processo de co-decisão antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Deve proceder-se com urgência a uma apreciação caso a caso dessas disposições.

PROCESSO

Título

Controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Referências

COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

INTA

24.3.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Vital Moreira

28.4.2010

 

 

Exame em comissão

28.4.2010

 

 

 

Data de aprovação

1.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Kader Arif, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Harlem Désir, Christofer Fjellner, Joe Higgins, Yannick Jadot, Metin Kazak, David Martin, Vital Moreira, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Gianluca Susta, Iuliu Winkler, Jan Zahradil

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, Catherine Bearder, George Sabin Cutaş, Mário David, Béla Glattfelder, Salvatore Iacolino, Syed Kamall, Georgios Papastamkos

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (15.6.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2010)0083 – C7‑0073/2010 – 2010/0051(COD))

Relator de parecer: Antolín Sánchez Presedo

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) As competências de execução permitem adaptar ou actualizar certos elementos não essenciais de um acto de base, mas não podem ser alargadas para completar ou alterar esses elementos, aplicando-se nesses casos o artigo 290.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) No contexto do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o exercício das competências de execução pela Comissão era regido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999.

(2) No contexto do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o exercício das competências de execução pela Comissão era regido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999. Este regime deve ser revogado, a fim de dar cumprimento aos requisitos estabelecidos pela última reforma dos Tratados.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(3) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Este controlo não exclui ou restringe o controlo democrático resultante das disposições relativas aos princípios democráticos, às condições que regem o funcionamento das instituições e à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciadas, nomeadamente, nos artigos 5.°, 10.°, 11.° e 13.° do Tratado da União Europeia e no Protocolo n.° 2 anexo aos Tratados.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) É necessário assegurar que os procedimentos aplicáveis a esse controlo sejam claros, efectivos e proporcionais à natureza dos actos de execução e reflictam os requisitos institucionais do Tratado, bem como a experiência adquirida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468/CE.

(4) É necessário assegurar que os procedimentos aplicáveis ao controlo sejam claros, efectivos e proporcionais à natureza dos actos de execução e reflictam os requisitos institucionais do Tratado e a igualdade entre o Parlamento Europeu e o Conselho no que se refere a todos os actos adoptados nos termos do processo legislativo ordinário, bem como a experiência adquirida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468/CE.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Nos actos de base que requeiram o controlo dos Estados­Membros para a adopção de actos de execução pela Comissão, convém, para efeitos desse controlo, criar comités compostos pelos representantes dos Estados­Membros e presididos pela Comissão.

(5) Nos actos de base que requeiram o controlo dos Estados­Membros para a adopção de actos de execução pela Comissão, convém, para efeitos desse controlo, criar comités compostos pelos representantes dos Estados­Membros e presididos pela Comissão, bem como por observadores do Conselho e do Parlamento Europeu.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos informados com regularidade sobre os trabalhos do comité.

(12) A fim de garantir que as funções do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são integralmente respeitadas, estes devem ser plena e prontamente informados sobre os trabalhos do comité com suficiente antecedência antes da adopção de cada medida.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A Decisão 1999/468/CE deve ser revogada. A fim de assegurar a transição entre o regime previsto na Decisão 1999/468/CE e o presente regulamento, qualquer referência na legislação existente aos procedimentos previstos nessa decisão, com excepção do procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A, deve considerar-se como uma referência aos procedimentos correspondentes previstos no presente regulamento. Os efeitos do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE devem ser mantidos no que diz respeito aos actos de base em vigor que façam referência a esse artigo.

Suprimido

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») exija que a adopção de actos de execução vinculativos pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») identifique a necessidade de condições uniformes de execução e exija que a adopção ou aplicação de actos de execução pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Nos casos em que sejam necessários actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto de base, aplica-se o disposto no artigo 290.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. O procedimento de exame só pode aplicar-se na adopção de:

2. O procedimento de exame deve aplicar-se na adopção de:

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Relativamente a todas as outras medidas de execução e às medidas de execução referidas no n.º 2, quando se considere adequado, é aplicado o procedimento consultivo.

3. Relativamente a todas as outras medidas de execução e às medidas de execução referidas no n.º 2, quando se considere adequado, pode aplicar-se o procedimento consultivo.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados­Membros e presidido por um representante da Comissão.

2. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados­Membros e presidido pelo representante da Comissão, bem como por observadores do Conselho e do Parlamento Europeu.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

5. O presidente pode obter o parecer do comité por procedimento escrito. Envia aos membros do comité o projecto de medidas sobre o qual este se deve pronunciar e estabelece um prazo em função da urgência da questão. Considera-se que os membros do comité que não tenham manifestado expressamente a sua oposição ou a sua intenção de se abster dentro do prazo estabelecido deram o seu acordo tácito ao projecto de medidas.

5. O presidente pode obter o parecer do comité por procedimento escrito. Envia aos membros do comité e aos observadores o projecto de medidas sobre o qual este se deve pronunciar e estabelece um prazo em função da urgência da questão. Considera-se que os membros do comité que não tenham manifestado expressamente a sua oposição ou a sua intenção de se abster dentro do prazo estabelecido deram o seu acordo tácito ao projecto de medidas.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Oposição a um projecto de medidas de execução

 

1. Sempre que o Parlamento Europeu ou o Conselho manifestarem a sua oposição a um projecto de medidas de execução cuja aprovação está prevista e que foi apresentado a um comité por força de um acto de base aprovado nos termos do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por considerarem que tais medidas excedem as competências de execução previstas no acto de base, a Comissão reanalisará o projecto de medidas.

 

2. Tendo em conta as razões da oposição, a Comissão deve, respeitando os prazos do procedimento em curso, apresentar um novo projecto de medidas ao comité ou apresentar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, uma proposta com base no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

 

3. A Comissão informará o Parlamento Europeu, o Conselho e o comité do seguimento que decida dar e das razões que justificam essa decisão.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea e–A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) As posições dos membros do comité e a respectiva fundamentação;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Parlamento Europeu e o Conselho têm acesso às informações referidas no n.º 1.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho têm igual acesso às informações referidas no n.º 1. Para o efeito, serão enviadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao mesmo tempo que aos membros dos comités, e nas mesmas condições, todas as informações referidas no n.º 1.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A

 

Relatório anual sobre o exercício das competências de execução

 

A Comissão apresentará anualmente aos Estados­Membros um relatório sobre o exercício das competências de execução atribuídas à Comissão nos termos do artigo 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Estados­Membros podem apresentar observações, a anexar ao relatório.

 

O relatório anual, bem como o anexo, serão enviados ao Parlamento Europeu, aos parlamentos nacionais, ao Conselho Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-B

 

Alinhamento pelo acervo

 

Até [data] o mais tardar, a Comissão deve rever os actos de base aprovados antes da entrada em vigor do presente regulamento tendo em vista adaptar esses actos às novas regras relativas aos poderes delegados e às competências de execução estabelecidas nos artigos 290.° e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão apresentará regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados desta revisão. Se necessário, esses relatórios serão acompanhados de propostas legislativas.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.º

Suprimido

Revogação da Decisão 1999/468/CE

 

É revogada a Decisão 1999/468/CE.

 

O artigo 5.º-A da decisão revogada continuará a produzir efeitos no que diz respeito aos actos de base existentes que remetam para o mesmo.

 

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º

Suprimido

Adaptação dos actos de base existentes

 

1. Sempre que os actos de base adoptados antes da entrada em vigor do presente regulamento prevejam o exercício de competências de execução pela Comissão em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, aplicam-se as seguintes regras:

 

(a) As referências ao artigo 3.° da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 4.° do presente regulamento;

 

(b) As referências aos artigos 4.° e 5.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 5.° do presente regulamento.

 

(c) As referências ao artigo 6.° da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 6.° do presente regulamento;

 

(d) As referências aos artigos 7.° e 8.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 8.° do presente regulamento.

 

2. Os artigos 3.° e 7.° do presente regulamento aplicam-se a todos os comités existentes.

 

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.º-A

 

Revisão

 

No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, e tendo em conta os dados fornecidos pelos Estados­Membros, a Comissão apresentará um relatório geral sobre os procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, apresentará uma proposta legislativa.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

O artigo 10.º do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2010.

Suprimido

PROCESSO

Título

Controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Referências

COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ECON

24.3.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Antolín Sánchez Presedo

27.4.2010

 

 

Exame em comissão

20.5.2010

14.6.2010

 

 

Data de aprovação

14.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Vicky Ford, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Enikő Győri, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Wolf Klinz, Werner Langen, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Sławomir Witold Nitras, Ivari Padar, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Marta Andreasen, Elena Băsescu, Lajos Bokros, Herbert Dorfmann, Sari Essayah, Philippe Lamberts, Gay Mitchell, Sirpa Pietikäinen

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (2.6.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2010)0083 – C7‑0073/2010 – 2010/0051(COD))

Relator de parecer: Jo Leinen

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o quadro para a adopção dos actos de execução. Em particular, o n.º 3 do artigo 291.º prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho definam, por meio de regulamentos, as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados­Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão.

Na proposta de regulamento em apreço (COM(2010)0083), a Comissão visa tornar esta obrigação efectiva, instituindo o procedimento consultivo e o procedimento de exame que regem a adopção dos actos de execução.

Além disso, a proposta de regulamento deve pôr claramente em pé de igualdade o Parlamento Europeu e o Conselho no que se refere ao acesso às informações sobre as reuniões do comité ao abrigo dos novos procedimentos. Consequentemente, o artigo 8.º da proposta de regulamento deve ser reforçado de modo a especificar que o Parlamento Europeu e o Conselho têm igualdade de acesso a essas informações logo que as mesmas estejam disponíveis.

O alinhamento automático dos procedimentos consultivo, de gestão e de regulamentação existentes, previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Decisão de Comitologia[1], não é adequado sem uma revisão do acervo existente. Deve ser realizada uma revisão exaustiva do acervo existente a fim de determinar que medidas se inserem efectivamente no âmbito de aplicação das disposições relativas aos actos delegados constantes do artigo 290.º do TFUE e que medidas são abrangidas pelos actos de execução a que se refere o artigo 291.º do TFUE. Por conseguinte, o artigo 10.º da proposta de regulamento deve ser reforçado, de modo a exigir à Comissão a realização dessa revisão e a apresentação, na sequência da mesma, de uma proposta legislativa adequada.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O procedimento de exame deve aplicar‑se unicamente à adopção de medidas de alcance geral destinadas a executar os actos de base e de medidas específicas susceptíveis de ter um impacto importante. Este procedimento deve prever o controlo dos Estados­Membros, de modo que as medidas não possam ser adoptadas se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que a Comissão deve ter a possibilidade, não obstante um parecer negativo, de adoptar e aplicar as medidas durante um período de tempo limitado. A Comissão deve poder rever o projecto de medidas no caso de o comité não emitir qualquer parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

(9) O acto legislativo de base deve indicar as medidas em relação às quais se deve aplicar o procedimento de exame e as medidas em relação às quais se deve aplicar o procedimento consultivo. O procedimento de exame deve aplicar‑se unicamente à adopção de medidas de alcance geral destinadas a executar os actos de base e de medidas específicas susceptíveis de ter um impacto importante. Este procedimento deve prever o controlo dos Estados­Membros, de modo que as medidas não possam ser adoptadas se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que a Comissão deve ter a possibilidade, não obstante um parecer negativo, de adoptar e aplicar as medidas durante um período de tempo limitado. A Comissão deve poder rever o projecto de medidas no caso de o comité não emitir qualquer parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos informados com regularidade sobre os trabalhos do comité.

(12) O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser plena e prontamente informados, em pé de igualdade, sobre os trabalhos do comité logo que os documentos relevantes estejam disponíveis e devem ter igualdade de acesso às informações sobre esses trabalhos.

Justificação

Não basta informar o Parlamento Europeu e o Conselho “com regularidade”. Ambos devem ser informados em “tempo real”.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Se o projecto de medidas não estiver em conformidade com o parecer do comité, a Comissão não adopta essas medidas. O presidente pode apresentar ao comité o projecto de medidas para nova deliberação ou apresentar uma versão alterada do mesmo.

3. Se o projecto de medidas não estiver em conformidade com o parecer do comité, ou se não for emitido qualquer parecer pelo comité, a Comissão não adopta essas medidas e apresenta imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a adoptar ou uma versão alterada do projecto de medidas para nova deliberação e informa do facto o Parlamento Europeu.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5 – parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para efeitos do acto de base adoptado nos termos do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao projecto de medidas, qualquer que seja o parecer do comité, por considerarem que o projecto de medidas contradiz a intenção do legislador expressa no acto de base.

 

Nesse caso, as medidas propostas não são adoptadas. Tendo em conta as razões da objecção do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão pode apresentar ao comité um projecto de medidas revisto.

 

Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das acções que tenciona empreender.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Nesse caso, a Comissão informa imediatamente o comité das razões que a levaram a adoptar as medidas e pode submetê-las a uma segunda deliberação do comité. Se as medidas adoptadas não estiverem em conformidade com o segundo parecer do comité, ou se não forem submetidas a uma segunda deliberação no prazo de um mês após a sua adopção, a Comissão deve proceder à sua revogação imediata. Se as medidas estiverem em conformidade com o segundo parecer do comité, ou se não for emitido qualquer parecer, essas medidas permanecem em vigor.

Nesse caso, a Comissão informa imediatamente o comité, o Parlamento Europeu e o Conselho das razões que a levaram a adoptar as medidas e pode submetê-las a uma segunda deliberação do comité. Se as medidas adoptadas não estiverem em conformidade com o segundo parecer do comité, ou se não for emitido qualquer parecer, mas uma maioria, tal como definida no n.º 1 do artigo 238.º do TFUE, se opuser às medidas, ou se estas não forem submetidas a uma segunda deliberação no prazo de um mês após a sua adopção, a Comissão deve proceder à sua revogação imediata. Se as medidas estiverem em conformidade com o segundo parecer do comité, ou se não for emitido qualquer parecer e uma maioria, tal como definida no n.º 1 do artigo 238.º do TFUE, não se opuser às medidas, essas medidas permanecem em vigor.

Justificação

Se na segunda volta uma maioria simples dos Estados­Membros continuar a rejeitar as medidas, a Comissão não deve ser autorizada a adoptá-las.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Os resultados das votações;

(d) Os resultados das votações, incluindo a posição de cada Estado-Membro;

Justificação

É importante conhecer não só o resultado final das votações, mas também a forma como cada Estado-Membro votou.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Parlamento Europeu e o Conselho têm acesso às informações referidas no n.º 1.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho têm igualdade de acesso às informações referidas no n.º 1 e recebem ao mesmo tempo e nos mesmos termos essas informações, logo que as mesmas estejam disponíveis.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os representantes do Parlamento

Europeu têm acesso às reuniões dos comités na qualidade de observadores.

Justificação

O Parlamento deveria ser autorizado a assistir às reuniões dos comités.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão examina a legislação da UE em vigor e apresenta, até 31 de Dezembro de 2011, uma proposta legislativa que adapte a legislação da UE em vigor aos artigos 290.º e 291.º do TFUE e, em particular, que determine quais as medidas que se inserem no âmbito de aplicação das disposições relativas aos actos delegados, referidos no artigo 290.º do TFUE, ou as que são abrangidas pelas disposições relativas aos actos de execução, referidos no artigo 291.º do mesmo Tratado.

PROCESSO

Título

Controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Referências

COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ENVI

24.3.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Jo Leinen

7.4.2010

 

 

Exame em comissão

3.5.2010

 

 

 

Data de aprovação

2.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

52

0

5

Deputados presentes no momento da votação final

János Áder, Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Martin Callanan, Nessa Childers, Chris Davies, Bairbre de Brún, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Julie Girling, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Vladko Todorov Panayotov, Antonyia Parvanova, Mario Pirillo, Pavel Poc, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Daciana Octavia Sârbu, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Catherine Soullie, Salvatore Tatarella, Anja Weisgerber, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Judith A. Merkies, Miroslav Mikolášik, Rovana Plumb, Bart Staes, Kathleen Van Brempt, Anna Záborská

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Vicky Ford, Norbert Glante, Jan Kozłowski, Emma McClarkin

  • [1]  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (3.6.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2010)0083 – C7-0073‑/2010 – 2010/0051(COD))

Relator de parecer: Louis Grech

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A possibilidade de adoptar actos de execução está consagrada no artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que dispõe que, quando forem necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, o legislador pode conferir competências de execução à Comissão.

O Tratado de Lisboa coloca o Parlamento Europeu e o Conselho em pé de igualdade, quando for aplicável o processo legislativo ordinário, nomeadamente no que respeita à atribuição de competências de execução à Comissão. É, portanto, de especial importância manter o direito de controlo garantido ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho e assegurar a possibilidade de o co-legislador se opor aos projectos de medidas. Além disso, deve ser concedido ao Parlamento o acesso às reuniões dos comités; convém igualmente garantir algumas melhorias no que diz respeito às informações fornecidas ao Parlamento Europeu e ao Conselho (por exemplo, fornecer ordens de trabalho com antecedência, as actas das reuniões, listas de votação detalhada).

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(3) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Justificação

Alinhamento pelo texto do artigo 291.º do Tratado FUE.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Sempre que for aplicável o processo legislativo ordinário, nomeadamente no que respeita à atribuição de competências de execução à Comissão, é importante velar por que o Parlamento Europeu e o Conselho sejam colocados em pé de igualdade.

Justificação

Nos termos do Tratado de Lisboa, é extremamente importante garantir que o Parlamento seja colocado em pé de igualdade com o Conselho no que respeita à atribuição de competências de execução quando o acto de base for adoptado nos termos do processo legislativo ordinário.

Alteração   3

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos informados com regularidade sobre os trabalhos do comité.

(12) O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos plenamente informados com regularidade sobre os trabalhos do comité. Se tal for considerado necessário ao exercício do seu poder de controlo, o Parlamento Europeu deve ser autorizado a participar nas reuniões dos comités sem participar na votação relativa ao projecto de medidas de execução.

Alteração   4

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A Decisão 1999/468/CE deve ser revogada. A fim de assegurar a transição entre o regime previsto na Decisão 1999/468/CE e o presente regulamento, qualquer referência na legislação existente aos procedimentos previstos nessa decisão, com excepção do procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A, deve considerar-se como uma referência aos procedimentos correspondentes previstos no presente regulamento. Os efeitos do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE devem ser mantidos no que diz respeito aos actos de base em vigor que façam referência a esse artigo.

(14) A Decisão 1999/468/CE deve ser revogada. As referências constantes de actos de base existentes aos procedimentos referidos nessa decisão deveriam ser adaptadas com a brevidade possível e, em qualquer dos casos, o mais tardar em...*, às novas normas aplicáveis a competências delegadas ou de execução enunciadas nos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Na pendência dessa adaptação, a fim de assegurar a transição entre o regime previsto na Decisão 1999/468/CE e o presente regulamento, os procedimentos previstos no presente regulamento deveriam aplicar-se a título provisório sempre que a legislação existente faça referência aos procedimentos previstos nessa decisão, com excepção do procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A, que deve continuar a aplicar-se a título provisório.

 

_____________

 

* Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

O mecanismo de "alinhamento automático" previsto nos artigos 9.º e 10.º parece alicerçar-se no pressuposto errado de que todas as competências de execução actualmente sujeitas a procedimentos de comitologia distintos de procedimento de regulamentação com controlo deveriam, por força do Tratado de Lisboa, ser consideradas como competências para efeitos de adopção de actos de execução na acepção do artigo 291.º do TFUE. Tal não tem em conta o facto de as competências de execução poderem por vezes ser abrangidas pela categoria dos actos delegados (artigo 290.º TFUE) mesmo se não estiverem sujeitas ao procedimento de regulamentação com controlo. Qualquer alinhamento da legislação existente deveria, por conseguinte, ser efectuado caso a caso.

Alteração   5

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») exija que a adopção de actos de execução vinculativos pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») exija que, quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, a adopção de tais actos de execução vinculativos pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

Justificação

Alinhamento pelo texto do artigo 291.º do Tratado FUE.

Alteração   6

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Se o projecto de medidas estiver em conformidade com o parecer do comité, a Comissão adopta essas medidas, a menos que tenham surgido circunstâncias excepcionais ou novos elementos que justifiquem a não adopção das medidas. Nesses casos, o presidente pode apresentar ao comité um novo projecto das medidas a adoptar.

2. Se o projecto de medidas estiver em conformidade com o parecer do comité, a Comissão, sem prejuízo do artigo 6.º-A, adopta essas medidas, a menos que tenham surgido circunstâncias excepcionais ou novos elementos que justifiquem a não adopção das medidas. Nesses casos, o presidente pode apresentar ao comité um novo projecto das medidas a adoptar.

Justificação

Alinhamento com a introdução do novo artigo 6.º-A.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se não for emitido qualquer parecer, a Comissão pode adoptar o projecto de medidas. Sempre que a Comissão não adopte o projecto de medidas, o presidente pode apresentar ao comité uma versão alterada do mesmo.

4. Se não for emitido qualquer parecer, a Comissão pode, sem prejuízo do artigo 6.º-A, adoptar o projecto de medidas. Sempre que a Comissão não adopte o projecto de medidas, o presidente pode apresentar ao comité uma versão alterada do mesmo.

Justificação

Alinhamento com a introdução do novo artigo 6.º-A.

Alteração   8

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

5. Em derrogação ao disposto no n.º 3, a Comissão pode adoptar um projecto de medidas que não esteja em conformidade com o parecer do comité nos casos em que a sua não adopção num prazo imperativo dê origem a uma perturbação significativa dos mercados ou a um risco para a segurança das pessoas ou para os interesses financeiros da União.

5. Em derrogação ao disposto no n.º 3, a Comissão pode, sem prejuízo do artigo 6.º‑A, adoptar um projecto de medidas que não esteja em conformidade com o parecer do comité nos casos em que a sua não adopção num prazo imperativo dê origem a uma perturbação significativa dos mercados ou a um risco para a segurança das pessoas ou para os interesses financeiros da União.

Justificação

Alinhamento com a introdução do novo artigo 6.º-A.

Alteração   9

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. No caso do procedimento de exame, sempre que as medidas não estejam em conformidade com o parecer do comité nos termos do artigo 5.°, n.° 3, a Comissão revoga as medidas adoptadas em conformidade com o n.° 2.

4. No caso do procedimento de exame, sempre que as medidas não estejam em conformidade com o parecer do comité nos termos do artigo 5.°, n.° 3, a Comissão revoga as medidas adoptadas em conformidade com o n.° 2 do presente artigo.

Justificação

Para melhorar a redacção e evitar a confusão.

Alteração   10

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º-A

 

Controlo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho do exercício das competências de execução pela Comissão

 

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho considerarem que um projecto de medidas, cuja aprovação está prevista e que foi apresentado a um comité por força de um acto de base aprovado nos termos do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não está em conformidade com o acto de base, manifestarão a sua objecção ao mesmo e a Comissão reconsiderará o projecto. Tendo em conta as razões da objecção e respeitando os prazos aplicáveis ao procedimento em curso, a Comissão pode, quer apresentar um novo projecto de medidas ao comité, quer apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta com base no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

 

A Comissão informará o Parlamento Europeu, o Conselho e o comité do seguimento que decida dar a essa matéria e das razões que justificam essa decisão.

Justificação

O Parlamento deve conservar o direito de controlo garantido pelo artigo 8 º da Decisão relativa à comitologia (Decisão 1999/468/CE).

Alteração   11

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) As ordens de trabalhos das reuniões dos comités;

(a) As ordens de trabalhos das reuniões dos comités, que devem ser disponibilizadas dentro de um prazo razoável antes das reuniões,

Justificação

É necessário garantir que as ordens de trabalhos estão disponíveis com antecedência, para que o Parlamento tenha conhecimento o mais rapidamente possível das medidas propostas que serão discutidas na reunião preparando-se, assim, para as suas actividades futuras.

Alteração   12

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) As actas sumárias, juntamente com as listas das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados­Membros para os representar;

(b) As actas sumárias, juntamente com as listas das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados­Membros para os representar, bem como as actas disponíveis;

Justificação

Deve existir a possibilidade de ter acesso não só às actas sumárias, mas também às actas (a possibilidade de solicitar o acesso às actas está consagrada no Acordo Interinstitucional celebrado entre o Parlamento Europeu e a Comissão (2008/C 143/01)).

Alteração   13

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Os resultados das votações;

(d) Os resultados pormenorizados das votações, incluindo as declarações de voto dos diferentes Estados­Membros,

Justificação

É importante conhecer as razões dos votos contra ou das abstenções, pois isso pode dar uma boa indicação dos possíveis problemas relacionados com o projecto de medida.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O Parlamento Europeu tem o direito de assistir às reuniões dos comités.

 

Para este efeito, o Parlamento Europeu designa representantes que participarão nas reuniões. Informam sem demora a comissão parlamentar pertinente dos resultados do processo. Os representantes do Parlamento Europeu não participam na votação sobre o projecto de medidas de execução.

Justificação

É importante que o Parlamento conheça as razões subjacentes aos pareceres emitidos pelos comités. Para este efeito, é preferível que o Parlamento Europeu obtenha a informação directamente através dos seus próprios representantes. Estes últimos são meros representantes e não membros do comité, razão pela qual não participam nas votações que poderão ter lugar.

Alteração   15

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

É revogada a Decisão 1999/468/CE.

É revogada a Decisão 1999/468/CE com efeitos a partir de...*.

O artigo 5.º-A da decisão revogada continuará a produzir efeitos no que diz respeito aos actos de base existentes que remetam para o mesmo.

 

 

_____________

 

* Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

O mecanismo de "alinhamento automático" previsto nos artigos 9.º e 10.º parece alicerçar-se no pressuposto errado de que todas as competências de execução actualmente sujeitas a procedimentos de comitologia distintos de procedimento de regulamentação com controlo deveriam, por força do Tratado de Lisboa, ser consideradas como competências para efeitos de adopção de actos de execução na acepção do artigo 291.º do TFUE. Tal não tem em conta o facto de as competências de execução poderem por vezes ser abrangidas pela categoria dos actos delegados (artigo 290.º TFUE) mesmo se não estiverem sujeitas ao procedimento de regulamentação com controlo. Qualquer alinhamento da legislação existente deveria, por conseguinte, ser efectuado caso a caso.

Alteração   16

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.º-A

 

Adaptação dos actos de base existentes

 

9-A. Até...* o mais tardar, a Comissão revê os actos de base adoptados antes da entrada em vigor do presente regulamento tendo em vista adaptá-los às novas regras em matéria de competências delegadas e de execução referidas nos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão apresentará regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados desta revisão. Se for o caso, esses relatórios são acompanhados de uma proposta legislativa.

 

_____________

 

* Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

O mecanismo de "alinhamento automático" previsto nos artigos 9.º e 10.º parece alicerçar-se no pressuposto errado de que todas as competências de execução actualmente sujeitas a procedimentos de comitologia distintos de procedimento de regulamentação com controlo deveriam, por força do Tratado de Lisboa, ser consideradas como competências para efeitos de adopção de actos de execução na acepção do artigo 291.º do TFUE. Tal não tem em conta o facto de as competências de execução poderem por vezes ser abrangidas pela categoria dos actos delegados (artigo 290.º TFUE) mesmo se não estiverem sujeitas ao procedimento de regulamentação com controlo. Qualquer alinhamento da legislação existente deveria, por conseguinte, ser efectuado caso a caso.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Adaptação dos actos de base existentes

Medidas transitórias

1. Sempre que os actos de base adoptados antes da entrada em vigor do presente regulamento prevejam o exercício de competências de execução pela Comissão em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, aplicam-se as seguintes regras:

1. Na pendência da adaptação, nos termos do artigo 9.º-A, dos actos de base adoptados antes da entrada em vigor do presente regulamento que prevejam o exercício de competências de execução pela Comissão em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, aplicam-se as seguintes regras:

(a) As referências ao artigo 3.° da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 4.° do presente regulamento;

(a) Quando o acto de base faz referência ao artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE, aplica-se o procedimento consultivo a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento

(b) As referências aos artigos 4.° e 5.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 5.° do presente regulamento.

(b) Quando o acto de base faz referência aos artigos 4.º e 5.º da Decisão 1999/468/CE, aplica-se o procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento.

(c) As referências ao artigo 6.° da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 6.° do presente regulamento;

(c) Quando o acto de base faz referência ao artigo 6.º da Decisão 1999/468/CE, aplica-se o artigo 6.º do presente regulamento

(d) As referências aos artigos 7.° e 8.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 8.° do presente regulamento.

(d) Quando o acto de base faz referência ao artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, aplica-se o artigo 8.º do presente regulamento.

 

(d-A) Quando o acto de base faz referência ao artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE, aplica-se o artigo 6.º-A do presente regulamento.

2. Os artigos 3.° e 7.° do presente regulamento aplicam-se a todos os comités existentes.

2. Os artigos 3.° e 7.° do presente regulamento aplicam-se a todos os comités existentes para efeitos no disposto no n.  1.

Justificação

O mecanismo de "alinhamento automático" previsto nos artigos 9.º e 10.º parece alicerçar-se no pressuposto errado de que todas as competências de execução actualmente sujeitas a procedimentos de comitologia distintos de procedimento de regulamentação com controlo deveriam, por força do Tratado de Lisboa, ser consideradas como competências para efeitos de adopção de actos de execução na acepção do artigo 291.º do TFUE. Tal não tem em conta o facto de as competências de execução poderem por vezes ser abrangidas pela categoria dos actos delegados (artigo 290.º TFUE) mesmo se não estiverem sujeitas ao procedimento de regulamentação com controlo. Qualquer alinhamento da legislação existente deveria, por conseguinte, ser efectuado caso a caso.

PROCESSO

Título

Controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Referências

COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

24.3.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Louis Grech

7.4.2010

 

 

Exame em comissão

10.5.2010

 

 

 

Data de aprovação

3.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Cristian Silviu Buşoi, Lara Comi, António Fernando Correia De Campos, Jürgen Creutzmann, Christian Engström, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Eija-Riitta Korhola, Kurt Lechner, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Mitro Repo, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Róża Gräfin Von Thun Und Hohenstein, Kyriacos Triantaphyllides, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud e Barbara Weiler.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ashley Fox, Anna Hedh, Constance Le Grip, Emma McClarkin, Morten Messerschmidt, María Muñiz De Urquiza, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti e Wim van de Camp.

PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (1.6.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2010)0083 – C7‑0073/2010 – 2010/0051(COD))

Relator de parecer: Saïd El Khadraoui

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O artigo 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o quadro para a adopção dos actos de execução. Em particular, o n.° 3 do artigo 291.° prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho definam, por meio de regulamentos, as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados­Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão.

O alinhamento automático dos procedimentos consultivo, de gestão e de regulamentação previstos nos artigos 3.°, 4.° e 5.° da Decisão “Comitologia” não se afigura adequado. Importa realizar uma revisão exaustiva do acervo existente a fim de determinar que medidas se inserem efectivamente no âmbito de aplicação das disposições relativas aos actos delegados a que se refere o artigo 290.° do TFUE. A Comissão deve apresentar propostas legislativas adequadas para esse efeito. Enquanto essa revisão exaustiva não tiver sido realizada, as prerrogativas do legislador devem ser salvaguardadas

mediante disposições transitórias apropriadas.

Cumpre tirar partido da oportunidade de remediar as lacunas presentes nas práticas em vigor. Em particular, há que melhorar o acesso do Parlamento às informações relativas aos trabalhos de execução da legislação da UE. Por conseguinte, o artigo 8.° da proposta de regulamento deve ser reforçado.

Actualmente, os trabalhos de execução da legislação da UE não respeitam apenas à elaboração de actos de execução. Com efeito, casos há em que são precisamente as circunstâncias da ausência de um acto de execução que deveriam ser do conhecimento do legislador (p.ex. no contexto do procedimento de verificação da conformidade, previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º. 2099/2002, em que é avaliada a necessidade de transpor regras da OMI para o direito da União).

Em determinados casos ao abrigo da Decisão “Comitologia”, o acesso do Parlamento à informação foi veiculado pela cooperação interinstitucional, em que o exercício do “direito de controlo” durante o período de um mês desempenhou um papel importante (nomeadamente, no quadro de procedimentos confidenciais, como os referentes ao estabelecimento da “lista negra” das transportadoras aéreas, sujeitos à aplicação de um procedimento de urgência consensual). A abolição desse período só se afigura aceitável se o acesso tempestivo e total do Parlamento à informação for garantido.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos informados com regularidade sobre os trabalhos do comité.

(12) O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos plenamente informados sobre os trabalhos do comité, ao mesmo tempo que os membros do comité.

Justificação

Há que melhorar a informação ao dispor do Parlamento.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Até que o acervo da UE seja adaptado ao Tratado de Lisboa a este respeito, disposições transitórias devem permitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho o exercício de um controlo adequado, numa base casuística, das competências conferidas à Comissão ao abrigo do artigo 202.º do Tratado CE e agora abrangidas pela delegação de poderes a que se refere o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados­Membros e presidido por um representante da Comissão.

2. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados­Membros e presidido por um representante da Comissão. Os representantes do Parlamento Europeu têm acesso às reuniões dos comités na qualidade de observadores.

Justificação

Há que melhorar a informação ao dispor do Parlamento.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Parlamento Europeu e o Conselho têm acesso às informações referidas no n.º 1.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho têm, ao mesmo tempo que o comité, acesso às informações referidas no n.º 1, bem como a todas as demais informações relativas aos trabalhos do comité. As alterações subsequentes a documentos apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho são claramente identificadas, não devendo, porém, em caso algum, reduzir a transparência interinstitucional.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A

 

Assuntos objecto dos trabalhos dos comités

 

O Parlamento Europeu e o Conselho podem examinar, debater e comentar qualquer assunto que constitua objecto dos trabalhos dos comités.

Alteração   6

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O artigo 5.º-A da decisão revogada continuará a produzir efeitos no que diz respeito aos actos de base existentes que remetam para o mesmo.

2. O artigo 5.º-A da decisão revogada, com excepção dos seus números 3 e 4, continuará a produzir efeitos no que diz respeito aos actos de base existentes que remetam para o mesmo. O nº 2-A do artigo 10.º do presente regulamento é igualmente aplicável.

Justificação

É de aplicação o período mínimo para a formulação de objecções a actos delegados previsto na resolução do Parlamento, de 5 de Maio de 2010, sobre o poder de delegação legislativa.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 10 – Título

Texto da Comissão

Alteração

Adaptação dos actos de base existentes

Regras transitórias

Justificação

Impõe-se assinalar que estas regras são transitórias e apenas se aplicam durante o período de adaptação de todo o acervo ao Tratado de Lisboa no tocante a actos delegados e de execução.

Alteração   8

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Às medidas de alcance geral aplica-se o seguinte procedimento:

 

a) Antes de adoptar uma medida, a Comissão apresenta um projecto final ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

b) O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a essa medida no prazo de dois meses a contar da data da respectiva apresentação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses.

 

c) Se, no termo desse período, nem o Parlamento Europeu, nem o Conselho tiverem formulado objecções a essa medida, a Comissão procede à sua adopção. A medida pode ser adoptada e entrar em vigor antes da expiração desse período se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem, ambos, informado a Comissão do seu intento de não formular objecções.

 

d) Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a uma medida, esta não é adoptada. A instituição que formular objecções à medida expõe as razões que fundamentam as objecções em causa.

Justificação

Este mecanismo garante as prerrogativas do legislador e destina-se a casos em que um procedimento regulamentar ou de gestão aplicável à adopção de actos de alcance geral deva ser substituído por um procedimento aplicável a actos delegados. É de aplicação o período mínimo para a formulação de objecções a actos delegados previsto na resolução do Parlamento, de 5 de Maio de 2010, sobre o poder de delegação legislativa.

PROCESSO

Título

Controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Referências

COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

TRAN

24.3.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Saïd El Khadraoui

27.4.2010

 

 

Exame em comissão

31.5.2010

 

 

 

Data de aprovação

1.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Antonio Cancian, Michael Cramer, Ryszard Czarnecki, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Mathieu Grosch, Ville Itälä, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Vilja Savisaar, Olga Sehnalová, Dirk Sterckx, Silvia-Adriana Ţicău, Thomas Ulmer, Dominique Vlasto, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Paul Besset, Spyros Danellis, Tanja Fajon, Markus Ferber, Nathalie Griesbeck, Gilles Pargneaux, Dominique Riquet, Alfreds Rubiks, Salvatore Tatarella, Oldřich Vlasák, Sabine Wils

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (23.6.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2010)0083 – C7‑0073/2010 – 2010/0051(COD))

Relatora de parecer: Danuta Maria Hübner

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) É necessário assegurar que os procedimentos aplicáveis a esse controlo sejam claros, efectivos e proporcionais à natureza dos actos de execução e reflictam os requisitos institucionais do Tratado, bem como a experiência adquirida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468/CE.

(4) É necessário assegurar que os procedimentos aplicáveis a esse controlo sejam claros, transparentes, efectivos e proporcionais à natureza dos actos de execução e reflictam devidamente o novo quadro institucional e os requisitos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como a experiência adquirida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

Esclarecimento quanto ao novo quadro institucional introduzido pelo Tratado de Lisboa.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O novo quadro institucional reforça o papel do Parlamento Europeu como co‑legislador, colocando-o em pé de igualdade com o Conselho no âmbito do processo legislativo ordinário. Neste contexto, é conveniente que o Parlamento Europeu e o Conselho possam ver os seus pareceres serem tidos em consideração em condições de igualdade, nos casos em que considerem que um projecto de medidas apresentado a um comité excede as competências de execução atribuídas à Comissão pelo acto de base.

Justificação

Referência ao papel acrescido do Parlamento como co-legislador no novo quadro institucional.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia condiciona a atribuição de competências de execução à Comissão à necessária aplicação uniforme dos actos de execução, devendo os mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão obedecer a critérios de eficiência e de coerência.

Justificação

A necessidade da aplicação uniforme dos actos de execução é o fundamento da atribuição de competências de execução à Comissão. O controlo dos Estados deve ser efectuado de forma eficiente para poder produzir resultados efectivos e exercido de uma forma coerente para garantir uma previsibilidade quanto ao seu controlo.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Nos actos de base que requeiram o controlo dos Estados­Membros para a adopção de actos de execução pela Comissão, convém, para efeitos desse controlo, criar comités compostos pelos representantes dos Estados­Membros e presididos pela Comissão.

(5) Nos actos de base que requeiram a adopção de actos de execução pela Comissão, convém, para efeitos de controlo por parte dos Estados­Membros tal como previsto no artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, criar comités compostos pelos representantes dos Estados­Membros e presididos pela Comissão.

Justificação

A exigência de controlo por parte dos Estados­Membros decorre em geral do Tratado e não dos próprios actos de base.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Devem ser estabelecidos critérios para determinar o procedimento a utilizar para a adopção de actos de execução. Para alcançar maior coerência e garantir que os requisitos processuais são proporcionais à natureza dos actos de execução a adoptar, estes critérios devem ser vinculativos.

(8) Devem ser estabelecidos critérios para determinar o procedimento a utilizar para a adopção de actos de execução, para alcançar maior coerência e previsibilidade quanto à natureza dos actos de execução a adoptar. Contudo, estes critérios devem ter um carácter não vinculativo e o procedimento a utilizar deve ser determinado em cada acto de base.

Justificação

A escolha do procedimento deve ser deixada ao critério do legislador, numa base casuística, a fim de que o legislador possa avaliar as eventuais implicações da natureza do procedimento escolhido em relação a cada acto legislativo.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O procedimento de exame deve aplicar-se unicamente à adopção de medidas de alcance geral destinadas a executar os actos de base e de medidas específicas susceptíveis de ter um impacto importante. Este procedimento deve prever o controlo dos Estados­Membros, de modo que as medidas não possam ser adoptadas se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que a Comissão deve ter a possibilidade, não obstante um parecer negativo, de adoptar e aplicar as medidas durante um período de tempo limitado. A Comissão deve poder rever o projecto de medidas no caso de o comité não emitir qualquer parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

(9) O procedimento de exame deve, se necessário, ser aplicado no que respeita às medidas de alcance geral destinadas a executar os actos de base e de medidas específicas com implicações importantes, nomeadamente de carácter orçamental. Este procedimento deve prever o controlo dos Estados­Membros, de modo que as medidas não possam ser adoptadas se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que a Comissão deve ter a possibilidade, não obstante um parecer negativo, de adoptar e aplicar as medidas durante um período de tempo limitado. A Comissão deve poder rever o projecto de medidas no caso de o comité não emitir qualquer parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

Justificação

Esta alteração explicita o carácter não vinculativo dos procedimentos, ao mesmo tempo que reserva o procedimento de exame (que confere mais poderes aos Estados­Membros) para as medidas mais importantes.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos informados com regularidade sobre os trabalhos do comité.

(12) O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados sobre quaisquer trabalhos e documentação conexa do comité, ao mesmo tempo e nas mesmas condições que os comités.

Justificação

Os direitos do Parlamento em matéria de informação em tempo útil e nos moldes devidos devem ser preservados.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A Decisão 1999/468/CE deve ser revogada. A fim de assegurar a transição entre o regime previsto na Decisão 1999/468/CE e o presente regulamento, qualquer referência na legislação existente aos procedimentos previstos nessa decisão, com excepção do procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A, deve considerar-se como uma referência aos procedimentos correspondentes previstos no presente regulamento. Os efeitos do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE devem ser mantidos no que diz respeito aos actos de base em vigor que façam referência a esse artigo.

(14) A Decisão 1999/468/CE deve ser revogada. A fim de assegurar a transição entre o regime previsto na Decisão 1999/468/CE e o presente regulamento, deve aplicar-se um regime transitório em que qualquer referência na legislação existente aos procedimentos previstos nessa decisão, com excepção do procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A, deve considerar-se como uma referência aos procedimentos correspondentes previstos no presente regulamento. Os efeitos do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE devem ser mantidos no que diz respeito aos actos de base em vigor que façam referência a esse artigo. Este regime transitório não prejudica o poder de apreciação do legislador quanto à escolha do procedimento aplicável a quaisquer futuros actos legislativos.

Justificação

Qualquer medida de alinhamento deve ser considerada como transitória e não deve colidir com os direitos do legislador de decidir quanto ao tipo de actos e procedimentos a prever no futuro.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado "acto de base") exija que a adopção de actos de execução vinculativos pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos procedimentos e mecanismos de controlo aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado "acto de base") confira competências de execução à Comissão sempre que sejam necessárias condições uniformes de execução desse acto.

Justificação

Adaptação do texto ao artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O procedimento de exame só pode aplicar-se na adopção de:

2. Sem prejuízo do n.º 1, o procedimento de exame deve, se necessário, aplicar-se na adopção de medidas de execução de alcance geral e de medidas específicas com implicações importantes, nomeadamente de carácter orçamental.

a) Medidas de execução de alcance geral;

 

b) Outras medidas de execução relacionadas com:

 

i) a política agrícola comum e a política comum da pesca;

 

ii) o ambiente, a segurança ou a protecção da saúde ou a segurança das pessoas, animais ou plantas;

 

iii) a política comercial comum.

 

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Relativamente a todas as outras medidas de execução e às medidas de execução referidas no n.º 2, quando se considere adequado, é aplicado o procedimento consultivo.

3. Sem prejuízo do n.º 2, é aplicado o procedimento consultivo nos casos em que se considere adequado.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. Nas votações no seio do comité, o presidente não participa na votação.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Parlamento Europeu e o Conselho têm acesso às informações referidas no n.º 1.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho são informados sobre os trabalhos do comité e recebem as informações referidas no n.º 1 ao mesmo tempo e nas mesmas condições que os comités.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A

 

Poderes de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho

 

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho considerarem que um projecto de medidas apresentado a um comité por força de um acto de base aprovado nos termos do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia excede as competências de execução previstas nesse acto, a Comissão será informada e reanalisará o projecto de medidas. Tendo em conta a oposição formulada, a Comissão pode, respeitando os prazos do procedimento em curso, apresentar um novo projecto de medidas ao comité, dar seguimento ao procedimento ou apresentar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, uma proposta com base no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

 

A Comissão informará o Parlamento Europeu, o Conselho e o comité do seguimento que decida dar à oposição formulada e das razões que justificam essa decisão.

Justificação

O legislador deve continuar a ter o direito de se opor a quaisquer medidas adoptadas ao abrigo de um acto legislativo.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 10 – título

Texto da Comissão

Alteração

Adaptação dos actos de base existentes

Disposições transitórias

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) As referências aos artigos 7.° e 8.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 8.° do presente regulamento.

d) As referências aos artigos 7.° e 8.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências, respectivamente, aos artigos 8.° e 8.°-A do presente regulamento.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O regime transitório previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 não prejudica o direito de apreciação do legislador quanto ao procedimento aplicável em quaisquer futuros actos de base.

PROCESSO

Título

Controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Referências

COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

REGI

24.3.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Danuta Maria Hübner

27.4.2010

 

 

Exame em comissão

2.6.2010

 

 

 

Data de aprovação

21.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Luís Paulo Alves, Charalampos Angourakis, Sophie Auconie, Catherine Bearder, Jean-Paul Besset, Victor Boştinaru, Zuzana Brzobohatá, John Bufton, Alain Cadec, Salvatore Caronna, Tamás Deutsch, Danuta Maria Hübner, Ian Hudghton, Evgeni Kirilov, Constanze Angela Krehl, Petru Constantin Luhan, Ramona Nicole Mănescu, Iosif Matula, Erminia Mazzoni, Miroslav Mikolášik, Franz Obermayr, Jan Olbrycht, Wojciech Michał Olejniczak, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Monika Smolková, Georgios Stavrakakis, Nuno Teixeira, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák, Kerstin Westphal e Joachim Zeller.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jens Geier, Catherine Grèze, Andrey Kovatchev, Marie-Thérèse Sanchez-Schmid, Elisabeth Schroedter, Richard Seeber e Dimitar Stoyanov.

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Marian Harkin, Stanimir Ilchev e Alexandra Thein.

PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (5.5.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2010)0083 – C7‑0073/2010 – 2010/0051(COD))

Relator de parecer: Paolo De Castro

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

No âmbito do actual regime de comitologia, a PAC é a política que abrange a grande maioria dos actos de comitologia. Em 2006, foram adoptadas pela Comissão 1 576 medidas de execução (2007: 963 medidas; 2008: 439 medidas).

Em quase todos os casos, tais medidas são adoptadas nos termos do «procedimento de gestão» estabelecido no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE.

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as actuais disposições em matéria de comitologia terão de ser substituídas por actos delegados e actos de execução, nos termos dos artigos 290.º e 291.º do TFUE.

A adaptação da legislação existente às disposições do Tratado de Lisboa é da maior importância, em especial para as políticas (como a política agrícola) que não foram adoptadas ao abrigo do processo de co‑decisão e que, por isso, não foram alinhadas pelo controlo parlamentar reforçado através do procedimento de regulamentação com controlo (PRC) desde 2006.

Dado o número considerável de actos em causa e o processo, muitas vezes complexo, de distinção entre actos delegados e actos de execução, a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural antevê negociações difíceis com a Comissão e o co‑legislador, as quais serão efectuadas caso a caso.

É, por isso, inaceitável para a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, nesta fase, avançar com uma transformação automática dos actuais «procedimentos de gestão» em actos de execução («exame»), sem examinar caso a caso se a medida satisfaz os critérios de um acto delegado.

Solicita‑se, por isso, à Comissão que apresente, sem demora, as necessárias propostas legislativas para a adaptação do acervo.

Ao aplicar o processo legislativo ordinário à Política Agrícola Comum, o TFUE coloca o Parlamento Europeu e o Conselho em pé de igualdade enquanto co‑legisladores. O Parlamento deve, por isso, lutar por ser tratado também em pé de igualdade quando se trata de actos delegados e de actos de execução. Em especial, o Parlamento deve, pelo menos, manter os seus direitos actuais no que diz respeito a actos de «comitologia» relacionados com actos de base adoptados no âmbito do processo de co‑decisão (direito de controlo, acesso à informação, etc.). Além disso, os representantes do Parlamento Europeu devem ter acesso às reuniões dos «comités de representantes dos Estados­Membros».

Por último, o Parlamento Europeu e o Conselho devem, ambos, dispor da possibilidade de objectar a um projecto de medida de execução que contrarie a intenção dos co‑legisladores.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos ao exercício das competências de execução pela Comissão, nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Justificação

O regulamento proposto irá abranger todo o funcionamento das competências de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE, e não apenas o controlo. Além disso, o Parlamento Europeu, enquanto co-legislador, deve ser colocado em pé de igualdade com o Conselho.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(3) O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) exige que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as regras e princípios gerais relativos ao exercício das competências de execução pela Comissão.

Justificação

Vide justificação da alteração 1.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) É necessário assegurar que os procedimentos aplicáveis a esse controlo sejam claros, efectivos e proporcionais à natureza dos actos de execução e reflictam os requisitos institucionais do Tratado, bem como a experiência adquirida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468/CE.

(4) É necessário assegurar que os procedimentos aplicáveis ao controlo sejam claros, efectivos e proporcionais à natureza dos actos de execução e reflictam os requisitos institucionais do TFUE e a igualdade entre o Parlamento Europeu e o Conselho no que se refere a todos os actos adoptados nos termos do processo legislativo ordinário, bem como a experiência adquirida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

Clarificação.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Devem ser estabelecidos critérios para determinar o procedimento a utilizar para a adopção de actos de execução. Para alcançar maior coerência e garantir que os requisitos processuais são proporcionais à natureza dos actos de execução a adoptar, estes critérios devem ser vinculativos.

(8) Sem prejuízo do procedimento a utilizar para a adopção de actos de execução, o qual é determinado no acto de base, o procedimento de exame deve, em princípio, ser utilizado para a adopção de medidas gerais de execução, sempre que sejam necessárias condições uniformes.

Justificação

A decisão de utilizar ou não o procedimento consultivo, que confere mais poder à Comissão, ou o procedimento de exame, em que os Estados­Membros têm mais poder, deve ser deixada ao co-legislador do acto de base.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O procedimento de exame deve aplicar-se unicamente à adopção de medidas de alcance geral destinadas a executar os actos de base e de medidas específicas susceptíveis de ter um impacto importante. Este procedimento deve prever o controlo dos Estados­Membros, de modo que as medidas não possam ser adoptadas se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que a Comissão deve ter a possibilidade, não obstante um parecer negativo, de adoptar e aplicar as medidas durante um período de tempo limitado. A Comissão deve poder rever o projecto de medidas no caso de o comité não emitir qualquer parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

(9) O procedimento de exame deve prever o controlo de modo a que as medidas não possam ser adoptadas se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que a Comissão deve ter a possibilidade, não obstante um parecer negativo, de adoptar e aplicar as medidas durante um período de tempo limitado. A Comissão deve poder rever o projecto de medidas no caso de o comité não emitir qualquer parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

Justificação

A decisão de utilizar ou não o procedimento consultivo, que confere mais poder à Comissão, ou o procedimento de exame, em que os Estados­Membros têm mais poder, deve ser deixada ao co-legislador do acto de base.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) O procedimento consultivo deve aplicar-se em todos os outros casos e sempre que seja considerado o mais adequado.

Suprimido

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») exija que a adopção de actos de execução vinculativos pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») exija condições uniformes de execução e preveja que a adopção desses actos de execução vinculativos pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

Justificação

Clarificação.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 2 n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O procedimento de exame só pode aplicar-se na adopção de:

2. O procedimento de exame aplica-se, em princípio, na adopção de medidas gerais de execução, sempre que sejam necessárias condições uniformes.

a) Medidas de execução de alcance geral;

 

b) Outras medidas de execução relacionadas com:

 

i) a política agrícola comum e a política comum da pesca;

 

ii) o ambiente, a segurança ou a protecção da saúde ou a segurança das pessoas, animais ou plantas;

 

iii) a política comercial comum.

 

Justificação

A decisão de utilizar ou não o procedimento consultivo, que confere mais poder à Comissão, ou o procedimento de exame, em que os Estados­Membros têm mais poder, deve ser deixada ao co-legislador do acto de base.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 2 n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Relativamente a todas as outras medidas de execução e às medidas de execução referidas no n.º 2, quando se considere adequado, é aplicado o procedimento consultivo.

Suprimido

Justificação

A decisão de utilizar ou não o procedimento consultivo, que confere mais poder à Comissão, ou o procedimento de exame, em que os Estados­Membros têm mais poder, deve ser deixada ao co-legislador do acto de base.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º-A

 

Sempre que o Parlamento Europeu ou o Conselho manifestarem a sua objecção a um projecto de medidas de execução cuja aprovação está prevista e que foi apresentado a um comité por força de um acto de base aprovado nos termos do artigo 294.º do TFUE, por considerarem que tais medidas contrariam a intenção do legislador expressa no acto de base, a Comissão reanalisará o projecto.

 

Tendo em conta as razões da objecção e respeitando os prazos do procedimento em curso, a Comissão pode apresentar um novo projecto de medidas ao comité, ou apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no TFUE.

 

A Comissão informará o Parlamento Europeu, o Conselho e o comité do seguimento que decida dar e das razões que justificam essa decisão.

Justificação

O actual direito de controlo do Parlamento Europeu deve ser mantido. Por conseguinte, o artigo 8.º da Decisão 99/468 deve ser incluído no regulamento e reformulado de molde a permitir ao PE e ao Conselho manifestarem a sua objecção a medidas que contrariem a intenção do legislador expressa no acto de base.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 8 n.º 1 alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

e-A) As posições e as razões dos representantes dos Estados­Membros.

Justificação

As posições dos representantes dos Estados­Membros devem ser acessíveis ao Parlamento Europeu (que realiza todas as suas sessões e reuniões de comissões em público).

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 8 n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Parlamento Europeu e o Conselho têm acesso às informações referidas no n.º 1.

2. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados­Membros têm igual acesso às informações referidas no n.º 1. Para este efeito, serão enviadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao mesmo tempo que aos membros dos comités, e nas mesmas condições, todas as informações referidas no n.º 1.

Justificação

Esta alteração clarifica as modalidades de transmissão da informação, incorporando as disposições aplicáveis do Acordo Interinstitucional de 3 de Junho de 2008.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 8 n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2-A. Os representantes do Parlamento Europeu têm acesso às reuniões dos comités na qualidade de observadores.

Justificação

As reuniões dos comités devem ser acessíveis aos observadores do Parlamento Europeu (que realiza todas as suas sessões e reuniões de comissões em público).

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.º

Suprimido

Revogação da Decisão 1999/468/CE

 

É revogada a Decisão 1999/468/CE.

 

O artigo 5.º-A da decisão revogada continuará a produzir efeitos no que diz respeito aos actos de base existentes que remetam para o mesmo.

 

Justificação

Trata-se de uma consequência técnico-jurídica da supressão do artigo 10.º

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º

Suprimido

Adaptação dos actos de base existentes

 

1. Sempre que os actos de base adoptados antes da entrada em vigor do presente regulamento prevejam o exercício de competências de execução pela Comissão em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, aplicam-se as seguintes regras:

 

(a) As referências ao artigo 3.° da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 4.° do presente regulamento;

 

(b) As referências aos artigos 4.° e 5.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 5.° do presente regulamento.

 

(c) As referências ao artigo 6.° da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 6.° do presente regulamento;

 

(d) As referências aos artigos 7.° e 8.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 8.° do presente regulamento.

 

2. Os artigos 3.° e 7.° do presente regulamento aplicam-se a todos os comités existentes.

 

Justificação

O alinhamento do acervo com as presentes disposições sobre actos delegados e actos de execução é de importância essencial para os domínios políticos em que não tenha havido adopção nos termos do processo de co-decisão antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Deve proceder-se com urgência a uma apreciação caso a caso dessas disposições. Um alinhamento automático, tal como é proposto pela Comissão, poria em causa as prerrogativas do Parlamento Europeu.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º-A

 

Adaptação dos actos existentes

 

Até 31 de Dezembro de 2010, a Comissão examina a legislação da União em vigor e apresenta as necessárias propostas legislativas para o alinhamento daquela com as disposições do Tratado de Lisboa, em particular com os artigos 290.º e 291.º do TFUE.

Justificação

O alinhamento do acervo com as presentes disposições sobre actos delegados e actos de execução é de importância essencial para os domínios políticos em que não tenha havido adopção nos termos do processo de co-decisão antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Deve proceder-se com urgência a uma apreciação caso a caso dessas disposições.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

O artigo 10.º do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2010.

Suprimido

Justificação

Consequência da supressão do artigo 10.º

PROCESSO

Título

Controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Referências

COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AGRI

24.3.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Paolo De Castro

17.3.2010

 

 

Exame em comissão

12.4.2010

 

 

 

Data de aprovação

4.5.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Liam Aylward, Christophe Béchu, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Lorenzo Fontana, Béla Glattfelder, Martin Häusling, Esther Herranz García, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, Stéphane Le Foll, George Lyon, Gabriel Mato Adrover, Mairead McGuinness, Krisztina Morvai, James Nicholson, Rareş-Lucian Niculescu, Wojciech Michał Olejniczak, Georgios Papastamkos, Marit Paulsen, Britta Reimers, Ulrike Rodust, Giancarlo Scottà, Czesław Adam Siekierski e Csaba Sándor Tabajdi.

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Spyros Danellis e Milan Zver.

PARECER da Comissão das Pescas (15.6.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD))

Relator: Werner Kuhn

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as actuais disposições em matéria de comitologia terão de ser substituídas por actos delegados e actos de execução, nos termos dos artigos 290.º e 291.º do TFUE.

A adaptação da legislação existente às disposições do Tratado de Lisboa é da maior importância, em especial para as políticas (como a política da pesca) que não foram adoptadas ao abrigo do processo de co-decisão e que, por isso, não foram alinhadas pelo controlo parlamentar reforçado através do procedimento de regulamentação com controlo (PRC) desde 2006.

Dado o número considerável de actos em causa e o processo, muitas vezes complexo, de distinção entre actos delegados e actos de execução, a Comissão das Pescas antevê negociações difíceis com a Comissão e o co-legislador, as quais serão efectuadas caso a caso.

Ao aplicar o processo legislativo ordinário à Política Comum da Pesca, o TFUE coloca o Parlamento Europeu e o Conselho em pé de igualdade enquanto co-legisladores. O Parlamento deve, por isso, lutar por ser tratado também em pé de igualdade quando se trata de actos delegados e de actos de execução. Em especial, o Parlamento deve, pelo menos, manter os seus direitos actuais no que diz respeito a actos de «comitologia» relacionados com actos de base adoptados no âmbito do processo de co-decisão (direito de controlo, acesso à informação, etc.). Além disso, os representantes do Parlamento Europeu devem ter acesso às reuniões dos «comités de representantes dos Estados­Membros».

Por último, o Parlamento Europeu e o Conselho devem, ambos, dispor da possibilidade de objectar a um projecto de medida de execução que contrarie a intenção dos co-legisladores.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Pescas insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão Alteração

Alteração

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos ao exercício das competências de execução pela Comissão nos termos do artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Justificação

O regulamento proposto irá abranger todo o funcionamento das competências de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE, e não apenas o controlo. Além disso, o Parlamento Europeu, enquanto co-legislador, deve ser colocado em pé de igualdade com o Conselho.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão Alteração

Alteração

3. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

3. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia exige que o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam as regras e princípios gerais relativos ao exercício das competências de execução pela Comissão.

Justificação

Vide justificação da alteração 1.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão Alteração

Alteração

4. É necessário assegurar que os procedimentos aplicáveis a esse controlo sejam claros, efectivos e proporcionais à natureza dos actos de execução e reflictam os requisitos institucionais do Tratado, bem como a experiência adquirida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468/CE.

4. É necessário assegurar que os procedimentos aplicáveis ao controlo sejam claros, efectivos e proporcionais à natureza dos actos de execução e reflictam os requisitos institucionais do Tratado e a igualdade entre o Parlamento Europeu e o Conselho no que se refere a todos os actos adoptados nos termos do processo legislativo ordinário, bem como a experiência adquirida e a prática comum seguida na aplicação da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

Clarificação.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão Alteração

Alteração

8. Devem ser estabelecidos critérios para determinar o procedimento a utilizar para a adopção de actos de execução. Para alcançar maior coerência e garantir que os requisitos processuais são proporcionais à natureza dos actos de execução a adoptar, estes critérios devem ser vinculativos.

8. Sem prejuízo do procedimento a utilizar para a adopção de actos de execução, o qual é determinado no acto de base, o procedimento de exame deve, em princípio, ser utilizado para a adopção de medidas gerais de execução, sempre que sejam necessárias condições uniformes.

Justificação

A decisão de utilizar ou não o procedimento consultivo, que confere mais poder à Comissão, ou o procedimento de exame, em que os Estados­Membros têm mais poder, deve ser deixada ao co-legislador do acto de base.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão Alteração

Alteração

9. O procedimento de exame deve aplicar-se unicamente à adopção de medidas de alcance geral destinadas a executar os actos de base e de medidas específicas susceptíveis de ter um impacto importante. Este procedimento deve prever o controlo dos Estados­Membros, de modo que as medidas não possam ser adoptadas se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que a Comissão deve ter a possibilidade, não obstante um parecer negativo, de adoptar e aplicar as medidas durante um período de tempo limitado. A Comissão deve poder rever o projecto de medidas no caso de o comité não emitir qualquer parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

9. O procedimento de exame deve prever o controlo de modo que as medidas não possam ser adoptadas se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que a Comissão deve ter a possibilidade, não obstante um parecer negativo, de adoptar e aplicar as medidas durante um período de tempo limitado. A Comissão deve poder rever o projecto de medidas no caso de o comité não emitir qualquer parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

Justificação

A decisão de utilizar ou não o procedimento consultivo, que confere mais poder à Comissão, ou o procedimento de exame, em que os Estados­Membros têm mais poder, deve ser deixada ao co-legislador do acto de base.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão Alteração

Alteração

10. O procedimento consultivo deve aplicar-se em todos os outros casos e sempre que seja considerado o mais adequado.

Suprimido

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão Alteração

Alteração

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») exija que a adopção de actos de execução vinculativos pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») exija condições uniformes de execução e preveja que a adopção desses actos de execução vinculativos pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

Justificação

Clarificação.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

Alteração

2. O procedimento de exame só pode aplicar-se na adopção de:

2. O procedimento de exame aplica-se em princípio na adopção de medidas gerais de execução, sempre que sejam necessárias condições uniformes.

a) Medidas de execução de alcance geral;

 

b) Outras medidas de execução relacionadas com:

 

i) a política agrícola comum e a política comum da pesca;

 

ii) o ambiente, a segurança ou a protecção da saúde ou a segurança das pessoas, animais ou plantas;

 

iii) a política comercial comum.

 

Justificação

A decisão de utilizar ou não o procedimento consultivo, que confere mais poder à Comissão, ou o procedimento de exame, em que os Estados­Membros têm mais poder, deve ser deixada ao co-legislador do acto de base.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

Alteração

3. Relativamente a todas as outras medidas de execução e às medidas de execução referidas no n.º 2, quando se considere adequado, é aplicado o procedimento consultivo.

Suprimido

Justificação

A decisão de utilizar ou não o procedimento consultivo, que confere mais poder à Comissão, ou o procedimento de exame, em que os Estados­Membros têm mais poder, deve ser deixada ao co-legislador do acto de base.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Objecção a um projecto de medidas de execução

 

Sempre que o Parlamento Europeu ou o Conselho manifestarem a sua objecção a um projecto de medidas de execução cuja aprovação está prevista e que foi apresentado a um comité por força de um acto de base aprovado nos termos do artigo 294.º do Tratado, por considerarem que tais medidas contrariam a intenção do legislador expressa no acto de base, a Comissão reanalisará o projecto.

 

Tendo em conta as razões da objecção e respeitando os prazos do procedimento em curso, a Comissão pode apresentar um novo projecto de medidas ao comité ou apresentar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, uma proposta em conformidade com o Tratado.

 

A Comissão informará o Parlamento Europeu, o Conselho e o comité do seguimento que decida dar e das razões que justificam essa decisão.

Justificação

O actual direito de controlo do Parlamento Europeu deve ser mantido. Por conseguinte, o artigo 8.º da Decisão 99/468 deve ser incluído no regulamento.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 8 - n.º 1 - alínea e-A) (novo)

Texto da Comissão Alteração

Alteração

 

e-A) As posições e as razões dos representantes dos Estados­Membros.

Justificação

As posições dos representantes dos Estados­Membros devem ser acessíveis ao Parlamento Europeu (que realiza todas as suas sessões e reuniões de comissões em público).

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

Alteração

2. O Parlamento Europeu e o Conselho têm acesso às informações referidas no n.º 1.

2. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados­Membros têm igual acesso às informações referidas no n.º 1. Para este efeito, serão enviadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao mesmo tempo que aos membros dos comités, e nas mesmas condições, todas as informações referidas no n.º 1.

Justificação

Esta alteração clarifica as modalidades de transmissão da informação, incorporando as disposições aplicáveis do Acordo Interinstitucional de 3 de Junho de 2008.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2–A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Alteração

2-A. Os representantes do Parlamento Europeu têm acesso às reuniões dos comités na qualidade de observadores.

Justificação

As reuniões dos comités devem ser acessíveis aos observadores do Parlamento Europeu (que realiza todas as suas sessões e reuniões de comissões em público).

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

Prazo de revisão

 

Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão examina a legislação da União em vigor e apresenta as propostas legislativas necessárias para o alinhamento daquela com as disposições do Tratado de Lisboa e, em especial, com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Justificação

O alinhamento do acervo com as presentes disposições sobre actos delegados e actos de execução é de importância essencial para os domínios políticos em que não tenha havido adopção nos termos do processo de co-decisão antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Deve proceder-se com urgência a uma apreciação caso a caso dessas disposições.

PROCESSO

Título

Controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Referências

COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

PECH

24.3.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Werner Kuhn

7.4.2010

 

 

Data de aprovação

2.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, Kriton Arsenis, Alain Cadec, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Carl Haglund, Werner Kuhn, Isabella Lövin, Maria do Céu Patrão Neves, Britta Reimers, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Struan Stevenson, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Estelle Grelier, Raül Romeva i Rueda, Antolín Sánchez Presedo, Ioannis A. Tsoukalas

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (24.6.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD))

Relator: Juan Fernando López Aguilar

ALTERAÇÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Em conformidade com o n.º 1 do artigo 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nenhuma medida de execução pode restringir o exercício dos direitos e das liberdades reconhecidos pela Carta, se tal restrição não estiver definida por lei e não respeitar o conteúdo fundamental desses direitos e liberdades.

Justificação

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a obrigação de limitar apenas por lei os direitos fundamentais já previstos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem é agora reiterada pelo artigo 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O Parlamento Europeu já levantou, em várias oportunidades, a questão do não respeito dos direitos fundamentais em certas medidas adoptadas por força dos chamados "procedimentos de comitologia" (ver casos relativos aos princípios de "porto seguro", a decisão de adequação da Comissão do Acordo UE-EUA de 2004 sobre os dados PNR e, mais recentemente, as medidas de aplicação do Código das Fronteiras Schengen que definem o mandato FRONTEX).

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea (b) – subalínea iii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A) o espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

Justificação

O procedimento de exame é, por definição, o processo que reconhece e reforça o controlo, pelos Estados­Membros, do exercício das competências de execução da Comissão. Importa reconhecer o controlo reforçado pelos Estados­Membros, tendo em conta a importância específica dos vínculos existentes entre as ordens jurídicas europeia e nacional, conforme previsto no n.° 1 do artigo 67.° do Tratado FUE, bem como a importância e a natureza sensível das políticas relativas à liberdade, à segurança e à justiça ("1. A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados­Membros.")

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As referências de todos os documentos mencionados no n.º 1, alíneas a) a f), bem como as informações referidas no n.º 1, alínea g), são tornadas públicas no registo.

 

 

 

                      

3. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão1, as referências e os textos de todos os documentos mencionados no n.º 1, alíneas a) a f), bem como as informações referidas no n.º 1, alínea g), são tornadas públicas no registo.

 

1 JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

Justificação

O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 já se aplica ao texto relacionado com o processo de decisão em comitologia. Só se os textos preparatórios estiverem directamente disponíveis ao público qualquer parte interessada poderá chamar a atenção das instituições, designadamente do Parlamento Europeu, para a natureza eventualmente inadequada de um projecto de medida. Ao garantir a transparência adequada das medidas de execução ao nível da fase preparatória, a União Europeia está a contribuir não só para o direito dos seus cidadãos à transparência, como também para a eficácia do seu próprio processo de tomada de decisão.

PROCESSO

Título

Controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Referências

COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

LIBE

24.3.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Juan Fernando López Aguilar

10.5.2010

 

 

Exame em comissão

23.6.2010

 

 

 

Data de aprovação

23.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Roberta Angelilli, Gerard Batten, Mario Borghezio, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Carlos Coelho, Cornelis de Jong, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Tanja Fajon, Kinga Gál, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Clemente Mastella, Louis Michel, Claude Moraes, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp, Axel Voss, Manfred Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Edit Bauer, Andrew Henry William Brons, Anna Maria Corazza Bildt, Ioan Enciu, Nadja Hirsch, Ramón Jáuregui Atondo, Franziska Keller, Petru Constantin Luhan, Mariya Nedelcheva, Kyriacos Triantaphyllides

PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (15.6.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2010)0083 – C7‑0073/2010 – 2010/0051(COD))

Relator de parecer: Ashley Fox

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O procedimento de exame deve aplicar-se unicamente à adopção de medidas de alcance geral destinadas a executar os actos de base e de medidas específicas susceptíveis de ter um impacto importante. Este procedimento deve prever o controlo dos Estados­Membros, de modo que as medidas não possam ser adoptadas se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, excepto em circunstâncias muito excepcionais, em que a Comissão deve ter a possibilidade, não obstante um parecer negativo, de adoptar e aplicar as medidas durante um período de tempo limitado. A Comissão deve poder rever o projecto de medidas no caso de o comité não emitir qualquer parecer, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

(9) O procedimento de exame deve prever um método de controlo que permita aos Estados­Membros garantir que as medidas não possam ser adoptadas se não estiverem em conformidade com o parecer do comité, ou se o comité não emitir parecer. A Comissão deve contudo poder, em circunstâncias muito excepcionais a definir no acto de base, adoptar e aplicar as medidas durante um período de tempo limitado, durante o qual deverá submeter as medidas ao controlo pelos Estados­Membros. A Comissão deve poder rever o projecto de medidas, tomando em consideração as opiniões expressas no comité.

Justificação

A decisão sobre o procedimento a utilizar deve ser deixada ao legislador no acto de base. Na falta de parecer ou em caso de parecer negativo a Comissão só deve ser autorizada a aplicar as medidas por tempo limitado, para lhe dar tempo de modificar a sua proposta original.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) O procedimento consultivo deve aplicar-se em todos os outros casos e sempre que seja considerado o mais adequado.

(10) O procedimento consultivo deve aplicar-se nos casos em que não seja aplicável o procedimento de exame.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) O Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um determinado projecto de acto de execução excede as competências executivas previstas no acto legislativo de base. Nesse caso, a Comissão deve rever o projecto de medida em causa e informar o Parlamento Europeu e o Conselho do seguimento que decida dar e das razões que justificam essa decisão.

Justificação

Um direito de controlo, anteriormente previsto no artigo 8.º da Decisão relativa à comitologia, é necessário para, sendo o caso, permitir ao co-legislador indicar tempestivamente à Comissão que considera que um determinado projecto de acto de execução excede as competências de execução previstas no acto de base.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») exija que a adopção de actos de execução vinculativos pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

O presente regulamento estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos aplicáveis nos casos em que um acto juridicamente vinculativo da União (seguidamente designado «acto de base») identifique a necessidade de condições uniformes de implementação e exija que a adopção de actos de execução pela Comissão seja sujeita ao controlo dos Estados­Membros.

Justificação

A redacção do presente artigo deve reflectir explicitamente o facto de o artigo 291.º do TFUE permitir que sejam o Parlamento e o Conselho a identificar as situações em que são necessárias condições uniformes de execução dos actos adoptados no âmbito do processo legislativo ordinário e, por conseguinte, as situações em que as competências de execução devem ser conferidas à Comissão, e a decidir quais os controlos dos Estados­Membros que se aplicam ao exercício dessas competências de execução.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Um acto de base pode prever a aplicação do procedimento de exame ou do procedimento consultivo, em função do tipo de medidas de execução em causa.

1. Um acto de base pode prever a aplicação do procedimento de exame ou do procedimento consultivo, tendo em conta a natureza e o impacto das medidas de execução em causa.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Se o projecto de medidas não estiver em conformidade com o parecer do comité, a Comissão não adopta essas medidas. O presidente pode apresentar ao comité o projecto de medidas para nova deliberação ou apresentar uma versão alterada do mesmo.

3. Se o projecto de medidas não estiver em conformidade com o parecer do comité, ou se o comité não emitir parecer, a Comissão não adopta essas medidas. O presidente pode apresentar ao comité o projecto de medidas para nova deliberação ou apresentar uma versão alterada do mesmo.

Justificação

Um parecer negativo ou a falta de parecer deverão ter as mesmas consequências, levando a nova deliberação do comité antes da posterior adopção das medidas.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se não for emitido qualquer parecer, a Comissão pode adoptar o projecto de medidas. Sempre que a Comissão não adopte o projecto de medidas, o presidente pode apresentar ao comité uma versão alterada do mesmo.

Suprimido

Justificação

Ligada à alteração ao n.º 3 do artigo 5.º.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O presidente apresenta sem demora as medidas referidas no n.º 2 ao comité competente, a fim de obter o seu parecer, em conformidade com o procedimento previsto no acto de base.

3. O presidente apresenta imediatamente as medidas referidas no n.º 2 ao comité competente, a fim de obter o seu parecer, no prazo de um mês, em conformidade com o procedimento previsto no acto de base.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Objecção a projectos de medidas de execução

 

O Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um determinado projecto de acto de execução excede as competências executivas previstas no acto de base.

 

Tendo em conta os motivos da objecção e dentro dos prazos aplicáveis ao procedimento em curso, a Comissão pode apresentar um novo projecto de medidas ao comité ou apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Justificação

O actual direito de controlo do PE deve manter-se.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) As actas sumárias, juntamente com as listas das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados­Membros para os representar;

(b) As actas, juntamente com as listas das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados­Membros para os representar,

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Parlamento Europeu e o Conselho têm acesso às informações referidas no n.º 1.

2. O Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados­Membros têm igual acesso às informações. Recebem todas as informações referidas no n.º 1 simultaneamente e nas mesmas condições que os comités.

Justificação

Esclarece as modalidades de transmissão de informações, de acordo com o Acordo Interinstitucional de 3 de Junho de 2008.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que os actos de base adoptados antes da entrada em vigor do presente regulamento prevejam o exercício de competências de execução pela Comissão em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, aplicam-se as seguintes regras:

1. Até à adaptação dos actos de base adoptados antes da entrada em vigor do presente regulamento, sempre que estes actos prevejam o exercício de competências de execução pela Comissão em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, aplicam-se as seguintes regras:

(a) As referências ao artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 4.° do presente regulamento;

(a) Quando o acto de base fizer referência ao artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE, aplicar-se-á o procedimento consultivo a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento;

(b) As referências aos artigos 4.º e 5.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 5.º do presente regulamento.

(b) Quando o acto de base fizer referência aos artigos 4.º e 5.º da Decisão 1999/468/CE, aplicar-se-á o procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento;

(c) As referências ao artigo 6.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 6.º do presente regulamento;

(c) Quando o acto de base fizer referência ao artigo 6.º da Decisão 1999/468/CE, aplicar-se-á o artigo 6.º do presente regulamento;

(d) As referências aos artigos 7.º e 8.º da Decisão 1999/468/CE devem ser entendidas como referências ao artigo 8.º do presente regulamento.

(d) Quando o acto de base fizer referência aos artigos 7.º e 8.º da Decisão 1999/468/CE, aplicar-se-á o artigo 8.º do presente regulamento.

Justificação

Convém clarificar que as disposições transitórias previstas no artigo 10.º da proposta representam uma mera solução técnica, que não prejudica a necessária adaptação do acervo numa base casuística.

PROCESSO

Título

Controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Referências

COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFCO

24.3.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Ashley Fox

3.5.2010

 

 

Exame em comissão

17.5.2010

 

 

 

Data de aprovação

14.6.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Andrew Henry William Brons, Carlo Casini, Ashley Fox, Matthias Groote, Roberto Gualtieri, Zita Gurmai, Gerald Häfner, Ramón Jáuregui Atondo, Syed Kamall, Constance Le Grip, David Martin, Morten Messerschmidt, Paulo Rangel, Indrek Tarand, Rafał Trzaskowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Marietta Giannakou, Enrique Guerrero Salom, Alain Lamassoure, Íñigo Méndez de Vigo, Vital Moreira, Helmut Scholz

PROCESSO

Título

Controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

Referências

COM(2010)0083 – C7-0073/2010 – 2010/0051(COD)

Data de apresentação ao PE

9.3.2010

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

24.3.2010

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

24.3.2010

DEVE

24.3.2010

INTA

24.3.2010

BUDG

24.3.2010

 

CONT

24.3.2010

ECON

24.3.2010

EMPL

24.3.2010

ENVI

24.3.2010

 

ITRE

24.3.2010

IMCO

24.3.2010

TRAN

24.3.2010

REGI

24.3.2010

 

AGRI

24.3.2010

PECH

24.3.2010

CULT

24.3.2010

LIBE

24.3.2010

 

AFCO

24.3.2010

FEMM

24.3.2010

PETI

24.3.2010

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

2.6.2010

CONT

23.3.2010

EMPL

21.4.2010

ITRE

7.4.2010

 

CULT

22.3.2010

FEMM

20.4.2010

PETI

30.3.2010

 

Relator(es)

       Data de designação

József Szájer

23.3.2010

 

 

Exame em comissão

28.4.2010

31.5.2010

23.6.2010

5.7.2010

 

2.9.2010

22.11.2010

 

 

Data de aprovação

1.12.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Christian Engström, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Diana Wallis, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Sergio Gaetano Cofferati, Sajjad Karim, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Toine Manders, Arlene McCarthy, Angelika Niebler e József Szájer.

Data de entrega

6.12.2010