Relatório - A7-0356/2010Relatório
A7-0356/2010

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

6.12.2010 - (COM(2010)0617 – C7-0344/2010 – 2010/2250(BUD))

Comissão dos Orçamentos
Relatora: Barbara Matera

Processo : 2010/2250(BUD)
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A7-0356/2010
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A7-0356/2010
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(COM(2010)0617 – C7-0344/2010 – 2010/2250(BUD))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0617 – C7-0344/2010),

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1] (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o seu ponto 28,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2] (Regulamento FEG),

–   Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0356/2010),

A. Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho,

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica mundial,

C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficazmente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adoptada na reunião de conciliação de 17 de Julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à adopção de decisões de mobilização do FEG,

D. Considerando que a Espanha apresentou um pedido de assistência relativo a 300 casos de despedimentos ocorridos em 66 empresas da divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 na região da Comunidad Valenciana, de nível NUTS II,

E.  Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,

1.  Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;

2.  Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;

3.  Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;

4.  Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais;

5.  Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;

6.  Salienta, no entanto, que, neste caso, para possibilitar a mobilização do FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves limitações da Comissão aquando da execução dos programas em matéria de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;

7.  Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;

8.  Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;

9.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

10. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 139, 14.6.2006, p. 1.
  • [2]  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de xxx

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/005 ES/Comunidad Valenciana Pedra Natural, Espanha).

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1], e, nomeadamente, o seu ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2], e, nomeadamente, o seu artigo 12.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)      O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)      O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)      O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(4)      A Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em 66 empresas da divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 numa única região de nível NUTS II, a Comunidad Valenciana (ES52), em 9 de Março de 2010, tendo-a complementado com informações adicionais até 25 de Maio de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 1 422 850 euros.

(5)      O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

DECIDEM:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 1 422 850 euros em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em,

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                                 O Presidente

  • [1]               JO C 139, 14.6.2006, p. 1.
  • [2]               JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I. Antecedentes

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi instituído para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio internacional.

Nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1] e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006[2], o Fundo não pode exceder um montante máximo de 500 milhões de EUR, obtidos a partir da margem existente sob o limite máximo global de despesas do ano anterior e/ou de dotações de autorização anuladas dos dois anos precedentes, com exclusão das que dizem respeito à sub-rubrica 1b. Os montantes adequados são inscritos no orçamento como dotações provisionais assim que forem identificadas margens suficientes e/ou autorizações anuladas.

Relativamente ao procedimento para activar o Fundo, a Comissão, em caso de avaliação favorável de uma determinada candidatura, apresenta à autoridade orçamental uma proposta de mobilização do Fundo e, simultaneamente, o pedido de transferência correspondente. Paralelamente, poderá ser realizado um trílogo para chegar a acordo sobre a utilização do Fundo e os montantes requeridos. O trílogo pode assumir a forma simplificada.

II. Ponto da situação: a proposta da Comissão

Em 29 Outubro 2010, a Comissão adoptou uma nova proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a favor da Espanha, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial.

Esta é a vigésima nona candidatura a ser examinada no âmbito do orçamento de 2010 e refere-se à mobilização de um montante global de 1 422 850 euros do FEG a favor da Espanha. Diz respeito a 528 casos de despedimento (dos quais 300 podem receber assistência) que ocorreram em 66 empresas da divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2, durante o período de referência de nove meses de 31 Março de 2009 a 30 de Dezembro de 2009.

A candidatura, com a referência EGF/2010/005 ES/Comunidad Valenciana Natural Stone, foi apresentada à Comissão em 9 de Março de 2010 e completada com informação adicional até 25 de Maio de 2010. Baseou-se nos critérios previstos no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento FEG, que subordinam a intervenção à ocorrência de, pelo menos, 500 despedimentos, num período de nove meses, em empresas da mesma divisão da NACE Rev. 2, numa região ou em duas regiões contíguas de nível NUTS II de um Estado-Membro e foi apresentada no prazo de 10 semanas (artigo 5.º do mesmo regulamento).

A avaliação da Comissão baseou-se na avaliação dos seguintes factores: relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou a crise financeira, a natureza imprevista desses despedimentos, prova do número de despedimentos e cumprimento dos critérios da alínea a) do artigo 2.º, explicação da natureza imprevista desses despedimentos, identificação das empresas que procederam aos despedimentos e dos trabalhadores potenciais beneficiários de assistência, descrição do território em causa e das suas autoridades e outras partes interessadas, impacto dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional, pacote coordenado de serviços personalizados a financiar, incluindo a sua compatibilidade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais, datas em que se iniciou ou se tenciona dar início às prestações de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos, procedimentos de consulta dos parceiros sociais, sistemas de gestão e controlo.

De acordo com a avaliação da Comissão, a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo regulamento do FEG e recomenda à Autoridade Orçamental que aprove os pedidos.

A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência (DEC 39/2010), no valor total de 1 422 850 euros, da reserva do FEG (40 02 43), em dotações de autorização, bem como da rubrica orçamental "Conclusão do programa para as empresas: melhoramento do quadro financeiro das pequenas e médias empresas (PME)" (01 04 05), em dotações de pagamento, para as rubricas orçamentais do FEG (04 05 01).

A relatora vê com agrado que a Comissão continua a identificar fontes alternativas de dotações de pagamento, diversas das dotações do FSE não utilizadas, de acordo com os pedidos frequentes do Parlamento Europeu.

Contudo, considera que a orientação seguida nos últimos casos (rubrica orçamental consagrada ao apoio ao espírito empresarial e à inovação) não é satisfatória, dadas as limitações graves encontradas pela Comissão ao executar os programas no domínio da competitividade e inovação. Num período de crise económica, estas dotações deveriam, de facto, ser bastante aumentadas. Convida, por conseguinte, a Comissão a prosseguir os seus esforços para identificar rubricas orçamentais mais adequadas para os pagamentos no futuro.

O AII permite a mobilização do Fundo até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

Em 2010, a autoridade orçamental já aprovou dezasseis propostas relativas à mobilização do Fundo e uma transferência para a assistência técnica, no montante total de 54 878 360 euros, que, somados ao montante adicional de 26 732 196 euros relativo às outras propostas em discussão (incluindo a presente), deixam um montante disponível de 418 389 444 euros até ao fim de 2010.

III. Processo

A Comissão apresentou um pedido de transferência[3] destinado a inscrever dotações específicas de autorização e de pagamento no orçamento de 2010, como requerido pelo ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.

O trílogo sobre a proposta de decisão de mobilização do FEG, apresentada pela Comissão, pode assumir a forma simplificada (troca de cartas), como previsto no n.º 5 do artigo 12.° da base jurídica, a menos que não haja acordo entre o Parlamento e o Conselho.

Segundo uma disposição interna, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) deverá ser associada ao procedimento, a fim de prestar um apoio e um contributo construtivos à avaliação das candidaturas ao Fundo.

Após a sua avaliação, a Comissão EMPL do Parlamento Europeu emitiu o seu parecer sobre a mobilização do Fundo, tal como consta do anexo ao presente relatório.

A declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, adoptada na reunião de conciliação de 17 de Julho de 2008, confirmou a importância de garantir um procedimento rápido, no pleno respeito do Acordo Interinstitucional, para a aprovação de decisões relativas à mobilização do Fundo.

  • [1]  JO C 139, 14.6.2006, p. 1.
  • [2]  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
  • [3]  DEC 39/2010 de 29 de Outubro de 2010

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

ES/jm

D(2010)59701

Deputado Alain Lamassoure

Presidente da Comissão dos Orçamentos

ASP 13E158

Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) no processo FEG/2010/005 ES/Comunidad Valenciana Pedra Natural (COM(2010)617 final)

Senhor Presidente,

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) e o seu Grupo de Trabalho sobre o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização examinaram a mobilização deste Fundo para o processo FEG/2010/005 ES/Comunidad Valenciana Pedra Natural e aprovaram o seguinte parecer:

A EMPL e o Grupo de Trabalho sobre o FEG são favoráveis à mobilização do Fundo relativamente à candidatura em epígrafe. A este respeito, a EMPL apresenta algumas observações, embora tal não ponha em causa a transferência dos pagamentos.

As deliberações da EMPL basearam-se nas seguintes considerações:

A)  Considerando que a presente candidatura se baseia na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento FEG e diz respeito a 300 casos de despedimentos (entre 528) ocorridos durante o período de referência de 9 meses, de 31 de Março de 2009 e 30 de Dezembro de 2009, em 66 empresas que operavam na divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 na região Comunidad Valenciana de nível NUTS II;

B)  Considerando que a crise financeira e económica afectou gravemente o sector da construção, não apenas em Espanha, tal como reconhecido no Plano de Relançamento da Economia Europeia e nos dados disponíveis subsequentemente que confirmaram o abrandamento significativo;

C)  Considerando que as autoridades espanholas alegam que as empresas do sector da construção efectuaram investimentos significativos no período antes da crise, na medida em que o mercado parecia estar em condições de absorver o aumento da produção; Considerando que o único risco esperado consistia no aumento gradual da capacidade de produção nas economias emergentes, em particular na China, Índia e Vietname;

D)  Considerando que o modelo empresarial na Comunidad Valenciana se caracteriza por uma elevada presença de pequenas e médias empresas especializadas sobretudo na manufactura de mobiliário, têxteis, cerâmica e brinquedos; Considerando, porém, que o sector dos serviços representa 60% do emprego total nesta região;

E)  Considerando que o número de despedimentos no sector do corte, da facetagem e do acabamento da pedra na Comunidad Valenciana aumentou em cerca de 405% nos dois últimos anos tendo sido considerado um sector seguro desde 2007;

F)  Considerando que 93,3% dos trabalhadores visados são homens e que 62% dos visados têm mais de 45 anos;

G)  Considerando que três dos trabalhadores visados são portadores de deficiência;

H)  Considerando que 46,7% dos trabalhadores visados são operadores de instalações e de máquinas; Considerando que 14,7% dos trabalhadores exerciam funções não qualificadas;

I)  Considerando que 51% dos trabalhadores visados se inscrevem na categoria de trabalhadores sem instrução ou que abandonaram a escola precocemente e 34% só dispõem de educação básica (fim da educação obrigatória);

J)  Considerando que as autoridades espanholas informam que todos os trabalhadores desempregados com mais de 45 anos de idade são elegíveis para assistência e que todos os trabalhadores sem instrução podem ser beneficiários das medidas;

K)  Considerando que a medida relativa à formação em competências profissionais relacionadas com a pedra natural será completada com dois meses de formação remunerada a tempo inteiro;

Por conseguinte, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução sobre a candidatura espanhola que aprovar:

1.  Concorda com a Comissão em como estão satisfeitas as condições para uma contribuição financeira a título do Regulamento FEG;

2.  Recorda a candidatura FEG/2009/14 ES/Comunidad Valenciana que abrangia 1.916 dos 2.425 despedimentos na mesma região e no mesmo sector em Espanha em 2008/2009 da divisão 23 da NACE Rev. 2 ("Fabricação de outros produtos minerais não metálicos"), bem como a candidatura FEG/2010/009/ES/Comunidad Valenciana -Têxteis relativa a 544 despedimentos na mesma região;

3.  Conclui que é necessária uma abordagem integrada para fazer face aos desafios enfrentados pela região da Comunidad Valenciana decorrentes da perda de postos de trabalho no sector da manufactura no âmbito da qual as medidas FEG apenas constituem uma parte da solução;

4.  Lamenta o início tardio das medidas (1 ano e três meses após os primeiros despedimentos); recorda aos Estados­Membros a importância de tomarem medidas imediatas de intervenção no mercado de trabalho, paralelamente às suas candidaturas ao FEG;

5.  Estaria interessado em conhecer a situação da medida inovadora "Apoio à procura individual de emprego em linha " para um grupo de trabalhadores com baixos níveis de instrução e com mais de 45 anos aos quais é também dada formação em TI de base;

6.  Regozija-se com o facto de os cursos de formação se destinarem a corrigir a discrepância em termos de competências entre a experiencia profissional dos trabalhadores e as necessidades das empresas locais dentro e fora do sector visado.

Com os meus respeitosos cumprimentos,

Pervenche Berès

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

2.12.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Damien Abad, Lajos Bokros, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Lucas Hartong, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Vladimír Maňka, Barbara Matera, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Paul Rübig e Georgios Stavrakakis.

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Senhor Jan Mulder