RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
6.12.2010 - (COM(2010)0613 – C7-0345/2010 – 2010/2251(BUD))
Comissão dos Orçamentos
Relatora: Barbara Matera
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(COM(2010)0613 – C7-0345/2010 – 2010/2251(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0613 – C7 0345/2010),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1] (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o seu ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2] (Regulamento FEG),
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0357/2010),
A. Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais específicos para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial, bem como para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho,
B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG, para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, foi alargado de modo a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica mundial,
C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficazmente possível, de acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adoptada na reunião de conciliação de 17 de Julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 17 de Maio de 2006 relativas à adopção de decisões de mobilização do FEG,
D. Considerando que a Espanha apresentou pedidos de assistência relativamente a 350 casos de despedimento ocorridos em 143 empresas da divisão 13 (Fabricação de têxteis) da NACE Rev. 2, na região de Comunidad Valenciana de nível NUTS II,
E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG,
1. Solicita às instituições participantes no processo que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do FEG;
2. Recorda o compromisso assumido pelas instituições no sentido de assegurarem um procedimento simples e rápido para a adopção das decisões relativas à mobilização do FEG, a fim de prestar, de uma só vez e de forma limitada no tempo, um apoio individual destinado a ajudar os trabalhadores afectados por despedimentos provocados pela globalização e pela crise económica e financeira; salienta o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração no mercado de trabalho dos trabalhadores despedidos;
3. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, deve garantir-se que este Fundo apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; reitera que a assistência do FEG não substitui as acções que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções colectivas, nem financia a reestruturação de empresas ou sectores;
4. Observa que as informações disponibilizadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a ser financiado pelo FEG incluem dados pormenorizados relativos à complementaridade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais; reitera o apelo para que uma avaliação comparativa destes dados seja igualmente apresentada nos seus relatórios anuais;
5. Congratula-se com o facto de a Comissão, no contexto da mobilização do FEG, ter proposto uma fonte de dotações de pagamento alternativa aos recursos do Fundo Social Europeu não utilizados, dando seguimento às frequentes chamadas de atenção do Parlamento Europeu sobre o facto de o FEG ter sido criado como instrumento específico separado, com objectivos e prazos que lhe são próprios, e de, por conseguinte, ser necessário identificar rubricas orçamentais adequadas para a realização de transferências;
6 Salienta, no entanto, que, neste caso, para possibilitar a mobilização do FEG, se procederá à transferência de dotações de pagamento de uma rubrica orçamental consagrada ao apoio às PME e à inovação; deplora as graves limitações da Comissão aquando da execução dos programas em matéria de competitividade e inovação, em particular durante uma crise económica que deveria acentuar substancialmente a necessidade de tal apoio;
7. Relembra que o funcionamento e o valor acrescentado do FEG devem ser avaliados no contexto da avaliação geral dos programas e de diversos outros instrumentos criados pelo AII de 17 de Maio de 2006, no âmbito do processo de revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013;
8. Acolhe com satisfação o novo formato da proposta da Comissão, que, na sua exposição de motivos, inclui informação clara e pormenorizada sobre a candidatura, analisa os critérios de elegibilidade e explica as razões que conduziram à sua aprovação, em conformidade com os pedidos formulados pelo Parlamento;
9. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
10. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de xxx
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2010/009 ES/Comunidad Valenciana Textiles, Espanha)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1], e, nomeadamente, o seu n.º 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2], e, nomeadamente o seu artigo 12.º, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.
(2) O âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.
(3) O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.
(4) A Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em 143 empresas da divisão 13 («Fabricação de têxteis») da NACE Rev. 2, numa única região de nível NUTS II, a Comunidad Valenciana (ES52), em 22 de Março de 2010, tendo-a complementado com informações adicionais até 17 de Junho de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 2 059 466 euros.
(5) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,
DECIDEM:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 2 059 466 euros em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.º
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Antecedentes
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi instituído para prestar um apoio complementar aos trabalhadores afectados pelas consequências de importantes mudanças na estrutura do comércio internacional.
Nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1] e do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006[2], o Fundo não pode exceder um montante máximo de 500 milhões de EUR, obtidos a partir da margem existente sob o limite máximo global de despesas do ano anterior e/ou de dotações de autorização anuladas dos dois anos precedentes, com exclusão das que dizem respeito à subcategoria 1b. Os montantes adequados são inscritos no orçamento como dotações provisionais assim que forem identificadas margens suficientes e/ou autorizações anuladas.
Relativamente ao procedimento para activar o Fundo, a Comissão, em caso de avaliação favorável de uma determinada candidatura, apresenta à autoridade orçamental uma proposta de mobilização do Fundo e, simultaneamente, o pedido de transferência correspondente. Paralelamente, poderá ser realizado um trílogo para chegar a acordo sobre a utilização do Fundo e os montantes requeridos. O trílogo pode assumir a forma simplificada.
II. Ponto da situação: a proposta da Comissão
Em 29 Outubro 2010, a Comissão adoptou uma nova proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a favor da Espanha, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial.
Esta é a vigésima sétima candidatura a ser examinada no âmbito do orçamento de 2010 e refere-se à mobilização de um montante global de 2 059 466 euros do FEG a favor da Espanha. Diz respeito a 544 casos de despedimento (dos quais 350 podem receber assistência) que ocorreram em 143 empresas que operam na divisão 13 («Fabricação de têxteis») da NACE Rev. 2, durante o período de referência de nove meses de 13 Abril de 2009 a 12 de Janeiro de 2010.
A candidatura, com a referência EGF/2010/009 ES/Comunidad Valenciana Textiles, foi apresentada à Comissão em 22 de Março de 2010 e completada com informação adicional até 17 de Junho de 2010. Baseou-se nos critérios previstos no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento FEG, que subordinam a intervenção à ocorrência de, pelo menos, 500 despedimentos, num período de nove meses, em empresas da mesma divisão da NACE Rev. 2, numa região ou em duas regiões contíguas de nível NUTS II de um Estado-Membro e foi apresentada no prazo de 10 semanas (artigo 5.º do mesmo regulamento).
A avaliação da Comissão baseou-se na avaliação dos seguintes factores: relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou a crise financeira, a natureza imprevista desses despedimentos, prova do número de despedimentos e cumprimento dos critérios da alínea b) do artigo 2.º, explicação da natureza imprevista desses despedimentos, identificação das empresas que procederam aos despedimentos e dos trabalhadores potenciais beneficiários de assistência, descrição do território em causa e das suas autoridades e outras partes interessadas, impacto dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional, pacote coordenado de serviços personalizados a financiar, incluindo a sua compatibilidade com as acções financiadas pelos Fundos Estruturais, datas em que se iniciou ou se tenciona dar início às prestações de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos, procedimentos de consulta dos parceiros sociais, sistemas de gestão e controlo.
De acordo com a avaliação da Comissão, a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo regulamento do FEG e recomenda à Autoridade Orçamental que aprove os pedidos.
A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência (DEC 43/2010), no valor total de 2 059 466 euros, da reserva do FEG (40 02 43), em dotações de autorização, bem como da rubrica orçamental "Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação – Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação" (01 04 04), em dotações de pagamento, para as rubricas orçamentais do FEG (04 05 01).
A relatora vê com agrado que a Comissão continua a identificar fontes alternativas de dotações de pagamento, diversas das dotações do FSE não utilizadas, de acordo com os pedidos frequentes do Parlamento Europeu.
Contudo, considera que a orientação seguida nos últimos casos (rubrica orçamental consagrada ao apoio ao espírito empresarial e à inovação) não é satisfatória, dadas as limitações graves encontradas pela Comissão ao executar os programas no domínio da competitividade e inovação. Num período de crise económica, estas dotações deveriam, de facto, ser bastante aumentadas. Convida, por conseguinte, a Comissão a prosseguir os seus esforços para identificar rubricas orçamentais mais adequadas para as dotações de pagamento no futuro.
O AII permite a mobilização do Fundo até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.
Em 2010, a autoridade orçamental já aprovou dezasseis propostas relativas à mobilização do Fundo e uma transferência para a assistência técnica no montante total de 54 878 360 euros que, somados ao montante adicional de 26 732 196 euros relativo às outras propostas em discussão (incluindo a presente), deixam um montante disponível de 418 389 444 euros até ao fim de 2010.
III - Processo
A Comissão apresentou um pedido[3] de transferência destinado a inscrever dotações específicas de autorização e de pagamento no orçamento de 2010, como requerido pelo ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006.
O trílogo sobre a proposta da Comissão de uma decisão de mobilização do FEG pode assumir a forma simplificada (troca de cartas), como previsto no n.º 5 do artigo 12.° da base jurídica, a menos que não haja acordo entre o Parlamento e o Conselho.
Segundo um acordo interno, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) deve ser associada ao procedimento, a fim de prestar um apoio e um contributo construtivos à avaliação das candidaturas ao Fundo.
Após a sua avaliação, a Comissão EMPL do Parlamento Europeu emitiu o seu parecer sobre a mobilização do Fundo, tal como consta da carta anexa ao presente relatório.
A declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, adoptada na reunião de conciliação de 17 de Julho de 2008, confirmou a importância de garantir um procedimento rápido, no pleno respeito do Acordo Interinstitucional, para a aprovação de decisões relativas à mobilização do Fundo.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
ES/jm
D(2010)59710
Senhor Alain Lamassoure
Presidente da Comissão dos Orçamentos
ASP 13E158
Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para o Processo FEG/2010/009 ES/Comunidad Valenciana Textile (COM(2010)613 final)
Senhor Presidente,
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) e o seu Grupo de Trabalho sobre o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização examinaram a mobilização deste Fundo para o processo FEG/2010/009 ES/Comunidad Valenciana Textile e aprovaram o seguinte parecer.
A EMPL e o Grupo de Trabalho sobre o FEG são favoráveis à mobilização do Fundo relativamente à candidatura em epígrafe. A este respeito, a EMPL apresenta algumas observações, embora tal não ponha em causa a transferência dos pagamentos.
As deliberações da EMPL basearam-se nas seguintes considerações:
A) Considerando que a candidatura cumpre os critérios de intervenção FEG previstos no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento FEG e diz respeito a 350 de 544 despedimentos ocorridos num período de referência de nove meses entre 13 de Abril de 2009 e 12 de Janeiro de 2010, em 143 empresas classificadas na divisão 13 (Fabricação de têxteis) da NACE Rev. 2 da região de nível NUTS II da Comunidad Valenciana;
B) Considerando que as autoridades espanholas alegam que as importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização provocaram um aumento substancial nas importações de têxteis para a UE no período de 2004-2008 e uma diminuição de 15% na procura de têxteis espanhóis entre 2005 e 2008; que a recessão no sector foi agravada pela crise financeira e económica, resultando numa queda de 17% na produção de têxteis em 2008 comparativamente ao mesmo período de 2007;
C) Considerando que o modelo empresarial na Comunidad Valenciana se caracteriza por uma elevada presença de pequenas e médias empresas, principalmente especializadas na fabricação de mobiliário, calçado, têxteis, cerâmica e brinquedos; que, todavia, o sector dos serviços representa 60% do total do emprego na região;
D) Considerando que o número de despedimentos no sector têxtil da Comunidad Valenciana aumentou 40,61% em dois anos (2008-2009); que o impacto destes despedimentos a nível local é significativo devido à concentração do sector num número reduzido de áreas, dado que a actividade têxtil está localizada em distritos industriais onde este sector é predominante;
E) Considerando que 61,7% dos trabalhadores visados são homens e que 22,5% dos visados têm mais de 55 anos;
F) Considerando que quatro dos trabalhadores visados são portadores de deficiência;
G) Considerando que 52,1% dos trabalhadores visados são operadores de máquinas; que 36,2% dos trabalhadores visados são técnicos, pessoal administrativo e artífices e operários;
H) Considerando que 79,9% dos trabalhadores visados apenas têm o ensino básico (até ao fim do ensino obrigatório); que 17,4% têm o ensino secundário superior ou o ensino superior;
I) Considerando que a medida “Formação para melhorar competências” será complementada, a título voluntário, por um estágio remunerado a tempo parcial com uma duração de 14 meses;
Por conseguinte, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução sobre a candidatura espanhola que aprovar:
1. Concorda com a Comissão em como estão satisfeitas as condições para uma contribuição financeira a título do Regulamento FEG;
2. Recorda a candidatura EGF/2009/014 ES/Comunidad Valenciana, que dizia respeito a 1 916 de 2 425 casos de despedimento ocorridos na mesma região e no mesmo sector em Espanha, em 2008/2009, na divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 na região de nível NUTS II da Comunidad Valenciana, bem como a candidatura EGF/2010/005 ES/Comunidad Valenciana - Natural Stone, que dizia respeito a 528 casos de despedimento ocorridos na mesma região;
3. Conclui que é necessária uma abordagem integrada para superar os desafios enfrentados pela região da Comunidad Valenciana, no que diz respeito à perda de postos de trabalho no sector produtivo, abordagem essa da qual as medidas no âmbito do FEG apenas podem constituir uma parte;
4. Lamenta o início tardio das medidas (1 ano e 2 meses depois dos primeiros despedimentos); recorda aos Estados-Membros a importância de tomarem medidas imediatas de intervenção no mercado de trabalho, paralelamente às suas candidaturas ao FEG;
5. Gostaria de obter mais informações sobre as ferramentas electrónicas inovadoras que visam ajudar os trabalhadores despedidos, com baixo nível de qualificações, na procura individual de emprego;
6. Acolhe favoravelmente os cursos de formação que visam corrigir a inadequação entre a experiência profissional dos trabalhadores e as necessidades das empresas locais, que fazem parte do sector em causa ou de outros sectores.
Com os meus respeitosos cumprimentos,
Pervenche Berès
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
2.12.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
18 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Damien Abad, Lajos Bokros, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Lucas Hartong, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Vladimír Maňka, Barbara Matera, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel, Angelika Werthmann |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Paul Rübig e Georgios Stavrakakis. |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Senhor Jan Mulder |
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