Relatório - A7-0360/2010Relatório
A7-0360/2010

RELATÓRIO Proposta de regulamento (UE) do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

7.12.2010 - (COM(2010)0105 – C7‑0315/2010 – 2010/0067(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator de parecer: Tadeusz Zwiefka


Processo : 2010/0067(CNS)
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A7-0360/2010
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A7-0360/2010
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

Proposta de regulamento (UE) do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

(COM(2010)0105 – C7‑0102/2010 – 2010/0067(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta – cooperação reforçada)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0105),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0102/2010),

–   Tendo em conta a sua posição, de 16 de Junho de 2010[1], pela qual aprovou o projecto de decisão do Conselho que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial,

-   Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial[2],

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Julho de 2010,

-   Tendo em conta o artigo 55.º e o n.º 3 do artigo do artigo 74.º-G do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, bem como da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0360/2010),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Exorta a Comissão a apresentar, com carácter de urgência, uma proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 2201/2003, limitada ao aditamento de uma cláusula de "forum necessitatis", antes da prometida revisão global do referido diploma;

4.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Citação 2

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta a Decisão […] do Conselho de […] que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial1,

Tendo em conta a Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial1,

____________________

1 JO L […] de […], p. […]

____________________

1 JO L 189 de 22.7.2010, p. 12.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A União fixou como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente este espaço, a União deve adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça.

(1) A União fixou como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. Para criar progressivamente este espaço, a União deve adoptar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça, em especial, sempre que isso se afigure indispensável ao correcto funcionamento do mercado interno.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Nos termos do artigo 81.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho adopta medidas relativas ao direito da família que tenham incidência transfronteiriça.

(2) Nos termos do artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas em causa devem incluir as que se destinam a assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados­Membros em matéria de conflitos de leis.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A Bulgária, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, a Hungria, a Áustria, a Roménia e a Eslovénia apresentaram posteriormente à Comissão um pedido em que comunicavam a intenção de instaurar entre si uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial e convidavam a Comissão a apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito.

(6) A Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia e a Eslovénia apresentaram posteriormente à Comissão um pedido em que comunicavam a intenção de instaurar entre si uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria matrimonial. Em 3 de Março de 2010, a Grécia retirou o seu pedido.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Em […], o Conselho adoptou a decisão […] que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

(7) Em 12 de Julho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/405/UE que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Em conformidade com o artigo 328.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados­Membros, desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela decisão de autorização. Estão também abertas em qualquer outro momento, desde que sejam respeitados, para além das referidas condições, os actos já adoptados nesse âmbito.

(8) Em conformidade com o artigo 328.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados­Membros, desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela decisão de autorização. Estão também abertas em qualquer outro momento, desde que sejam respeitados, para além das referidas condições, os actos já adoptados nesse âmbito. A Comissão e os Estados­Membros participantes numa cooperação reforçada devem assegurar que seja promovida a participação do maior número possível de Estados­Membros. O presente regulamento deve ser obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável apenas nos Estados­Membros participantes, em conformidade com os Tratados.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) O âmbito material e o dispositivo do presente Regulamento deverão ser coerentes com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003. No entanto, o presente regulamento não deve ser aplicável à anulação do casamento, mas sim unicamente à dissolução ou relaxação do vínculo matrimonial. A lei determinada pelas normas em matéria de conflitos de leis do presente regulamento deverá aplicar-se aos motivos do divórcio e da separação judicial. As questões preliminares sobre aspectos como a capacidade jurídica e a validade do casamento, ou relativas aos efeitos patrimoniais do divórcio ou da separação judicial, ao nome, à responsabilidade parental, às obrigações alimentares ou a quaisquer outras medidas acessórias, devem ser determinadas pelas normas em matéria de conflitos de leis aplicáveis no Estado-Membro participante em causa.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A fim de delimitar claramente o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, convém especificar os Estados­Membros que participam na cooperação reforçada.

(10) A fim de delimitar claramente o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, convém especificar os Estados­Membros que participam na cooperação reforçada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) O presente regulamento deve ter carácter universal, ou seja, as suas normas uniformes em matéria de conflitos de leis podem designar indiferentemente a lei de um Estado-Membro participante, a lei de um Estado-Membro não participante ou a lei de um Estado que não seja membro da União Europeia.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) O presente regulamento deve aplicar-se independentemente da natureza do tribunal em que o processo é instaurado.

(11) O presente regulamento deve aplicar-se independentemente da natureza do tribunal em que o processo é instaurado. Sempre que seja caso disso, o tribunal em que o processo é instaurado deverá ser escolhido em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Para permitir aos cônjuges a liberdade de escolha da lei aplicável com a qual tenham uma conexão estreita ou, na ausência de escolha, para que tal lei seja aplicada ao seu divórcio ou separação judicial, essa lei deve aplicar-se, ainda que não seja a de um dos Estados­Membros participantes. Em caso de escolha da lei de outro Estado-Membro, a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial1 pode informar os tribunais sobre o conteúdo da lei estrangeira.

(12) Para permitir aos cônjuges a liberdade de escolha da lei aplicável com a qual tenham uma conexão estreita ou, na ausência de escolha, para que tal lei possa ser aplicada ao seu divórcio ou separação judicial, essa lei deve aplicar-se, ainda que não seja a de um dos Estados­Membros participantes. Em caso de escolha da lei de outro Estado-Membro, a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial1, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão 568/2009/CE, de 18 de Junho de 20092, poderá informar os tribunais sobre o conteúdo da lei estrangeira.

____________________

1 JO L 174 de 27.06.01, p. 25.

____________________

1 JO L 174 de 27.06.01, p. 25.

2 JO L 168 de 30.06.2009, p. 35.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Melhorar a mobilidade dos cidadãos exige, por um lado, mais flexibilidade e, por outro, maior segurança jurídica. Para dar resposta a este objectivo, o presente regulamento deve reforçar a autonomia das partes em matéria de divórcio e separação judicial dando-lhes uma certa possibilidade de escolha da lei aplicável ao seu divórcio ou separação. Esta possibilidade não deve ser alargada à anulação do casamento, que está estreitamente ligada às condições de validade do casamento e relativamente à qual as partes não devem ter autonomia.

(13) Melhorar a mobilidade dos cidadãos exige, por um lado, mais flexibilidade e, por outro, maior segurança jurídica. Para dar resposta a este objectivo, o presente regulamento deve reforçar a autonomia das partes em matéria de divórcio e separação judicial dando-lhes uma certa possibilidade de escolha da lei aplicável ao seu divórcio ou separação.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Os cônjuges devem ter a possibilidade de escolher como lei aplicável ao divórcio e à separação judicial a lei de um país com o qual tenham conexões específicas ou a lei do foro. A lei escolhida pelos cônjuges deve respeitar os direitos fundamentais definidos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A possibilidade de escolher a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial não deve prejudicar o interesse superior da criança.

(14) Os cônjuges devem ter a possibilidade de escolher como lei aplicável ao divórcio e à separação judicial a lei de um país com o qual tenham conexões específicas ou a lei do foro. A lei escolhida pelos cônjuges deve respeitar os direitos fundamentais reconhecidos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Antes de escolherem a lei aplicável, é importante que os cônjuges tenham acesso a informações actualizadas sobre os aspectos essenciais, quer da lei nacional e da legislação da União, quer dos processos em matéria de divórcio e de separação judicial. Para garantir o acesso a informações adequadas de qualidade, a Comissão procede regularmente à sua actualização no sítio Internet destinado ao público criado pela Decisão 2001/470/CE do Conselho.

(15) Antes de escolherem a lei aplicável, é importante que os cônjuges tenham acesso a informações actualizadas sobre os aspectos essenciais, quer da lei nacional e da legislação da União, quer dos processos em matéria de divórcio e de separação judicial. Para garantir o acesso a informações adequadas de qualidade, a Comissão procede regularmente à sua actualização no sítio Internet destinado ao público criado pela Decisão 2001/470/CE, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão 568/2009/CE.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Caso os cônjuges não consigam chegar a acordo sobre a lei aplicável, devem seguir um procedimento de mediação que inclua, no mínimo, uma consulta a um mediador autorizado.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A escolha esclarecida de ambos os cônjuges constitui um princípio essencial do presente regulamento. Cada cônjuge deve saber exactamente quais são as consequências jurídicas e sociais da escolha da lei aplicável. A possibilidade de escolher de comum acordo a lei aplicável não deve prejudicar os direitos e a igualdade de oportunidades dos cônjuges. A este respeito, os tribunais nacionais devem estar conscientes da importância da escolha esclarecida de ambos os cônjuges no que diz respeito às consequências jurídicas do pacto atributivo de jurisdição.

(16) A escolha esclarecida dos cônjuges constitui um princípio essencial do presente regulamento. Cada cônjuge deve saber exactamente quais são as consequências jurídicas e sociais da escolha da lei aplicável. A possibilidade de escolher de comum acordo a lei aplicável não deve prejudicar os direitos e a igualdade de oportunidades dos cônjuges. A este respeito, os tribunais dos Estados­Membros participantes devem estar conscientes da importância da escolha esclarecida de ambos os cônjuges no que diz respeito às consequências jurídicas do pacto atributivo de jurisdição.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Devem ser introduzidas determinadas garantias para assegurar que os cônjuges têm consciência das consequências da sua escolha. O pacto atributivo de jurisdição deve no mínimo ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambas as partes. Todavia, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual previr requisitos formais suplementares, estes devem ser cumpridos. Por exemplo, tais requisitos formais suplementares podem existir num Estado-Membro participante onde o pacto seja inserido num contrato de casamento.

(17) As normas relativas à validade substancial e formal deverão ser definidas de forma a que a escolha esclarecida dos cônjuges seja facilitada e o seu consentimento respeitado, a fim de assegurar a segurança jurídica, bem como um melhor acesso à justiça. No que diz respeito à validade, devem ser introduzidas determinadas garantias para assegurar que os cônjuges têm consciência das consequências da sua escolha. O pacto atributivo de jurisdição deve no mínimo ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambas as partes. Todavia, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual no momento da celebração do pacto previr requisitos formais suplementares, estes deverão ser cumpridos. Por exemplo, tais requisitos formais suplementares podem existir num Estado-Membro participante onde o pacto seja inserido num contrato de casamento. Se, no momento da celebração do pacto atributivo de jurisdição, os cônjuges tiverem as suas residências habituais em vários Estados­Membros participantes que estabeleçam diferentes normas formais, a observância das normas formais num desses Estados será suficiente. Se, no momento da celebração do pacto atributivo de jurisdição, apenas um dos cônjuges tiver residência habitual num dos Estados­Membros participantes que estabeleça normas formais suplementares, essas normas deverão ser observadas.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Um pacto atributivo de jurisdição pode ser celebrado ou alterado o mais tardar na data da instauração do processo em tribunal, e mesmo durante o processo, se a lei do foro o previr. Nesse caso, deve ser suficiente que o tribunal registe a designação da lei aplicável nos termos da lei do foro.

(18) Um pacto atributivo de jurisdição pode ser celebrado ou alterado o mais tardar na data da instauração do processo em tribunal, e mesmo durante o processo, se a lei do foro o previr. Nesse caso, deve ser suficiente que o tribunal registe a designação da lei aplicável nos termos da lei do foro.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Na ausência de escolha da lei aplicável, o presente regulamento deve instaurar normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos baseados na existência de uma conexão estreita entre os cônjuges e a lei em causa, com vista a garantir a segurança jurídica e a previsibilidade e impedir situações em que um dos cônjuges pede o divórcio antes do outro para que o processo seja regido por uma lei específica que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses. Estes critérios de conexão foram escolhidos por forma a que o processo de divórcio ou separação judicial seja regido por uma lei com a qual os cônjuges tenham conexões estreitas e baseiam-se, em primeiro lugar, na lei do Estado da residência habitual dos cônjuges.

(19) Na ausência de escolha da lei aplicável, o presente regulamento deve instaurar normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos baseados na existência de uma conexão estreita entre os cônjuges e a lei em causa, com vista a garantir a segurança jurídica e a previsibilidade e impedir situações em que um dos cônjuges pede o divórcio antes do outro para que o processo seja regido por uma lei específica que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses. Tais elementos de conexão deverão ser escolhidos de molde a garantir que os processos de divórcio e de separação judicial sejam regidos por uma lei com a qual os cônjuges tenham conexões estreitas.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) Sempre que o presente regulamento se refira à nacionalidade como factor de conexão para a aplicação da lei de um Estado, a questão de se saber como lidar com casos que envolvam várias nacionalidades deve ser estabelecida de acordo com a legislação nacional, no pleno respeito dos princípios gerais da União Europeia.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B) Caso seja apresentado ao tribunal um pedido para converter uma separação judicial em divórcio, no qual as partes não tenham feito qualquer escolha quanto à lei aplicável, a lei que foi aplicada à separação judicial também deve ser aplicada ao divórcio. Essa continuidade promoverá a previsibilidade para as partes envolvidas e aumentará a segurança jurídica. Se a lei aplicada à separação judicial não previr a conversão da separação judicial em divórcio, o divórcio deve reger-se pelas normas em matéria de conflitos de leis que se aplicam, sempre que as partes não tenham procedido a outra escolha. Tal não deve impedir que os cônjuges tenham acesso ao divórcio com base noutras regras previstas no presente regulamento.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Em certas situações, deve no entanto aplicar-se a lei do tribunal em que o processo foi instaurado, sempre que a lei aplicável não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges, em razão do seu sexo, igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial.

(20) Em certas situações, deve no entanto aplicar-se a lei do tribunal em que o processo foi instaurado, sempre que a lei aplicável não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges, em razão do seu sexo, igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial. Este princípio não prejudica, porém, a cláusula de ordem pública.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) Em circunstâncias excepcionais, por considerações de interesse público, os tribunais dos Estados­Membros participantes devem ter possibilidade de recusar a lei estrangeira quando a sua aplicação num caso específico seja manifestamente contrária à ordem pública do foro. No entanto, os tribunais não devem poder aplicar a excepção de ordem pública para recusar a lei de outro Estado-Membro quando tal seja contrário à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o seu artigo 21.º, que proíbe qualquer forma de discriminação.

(21) Em circunstâncias excepcionais, por considerações de interesse público, os tribunais dos Estados­Membros participantes devem ter possibilidade de recusar uma disposição de uma lei estrangeira, quando a sua aplicação num caso específico seja manifestamente contrária à ordem pública do foro. No entanto, os tribunais não devem poder aplicar a excepção de ordem pública para recusar uma disposição de uma lei de outro Estado, quando tal seja contrário à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o seu artigo 21.º, que proíbe qualquer forma de discriminação.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) Sempre que o presente regulamento se refira ao facto de a lei do Estado-Membro participante onde é instaurado o processo não prever o divórcio, deverá ser entendido que a lei desse Estado não prevê a instituição do divórcio. Nesse caso, o tribunal não deverá ser obrigado a pronunciar uma sentença de divórcio por força do presente regulamento. Sempre que o presente regulamento se refira ao facto de a lei do Estado-Membro participante onde é instaurado o processo não reconhecer a validade do casamento em causa para efeitos do processo de divórcio, deverá entender-se, nomeadamente, que um tal casamento não existe no direito desse Estado-Membro. Nesse caso, o tribunal não deverá ser obrigado a pronunciar uma sentença de divórcio ou de separação judicial por força do presente regulamento.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Uma vez que existem Estados e Estados­Membros participantes nos quais coexistem dois ou mais sistemas de direito ou conjuntos de normas respeitantes às questões regidas pelo presente regulamento, é conveniente prever em que medida as disposições do presente regulamento são aplicáveis nas diferentes unidades territoriais desses Estados e dos Estados­Membros participantes.

(22) Uma vez que existem Estados e Estados­Membros participantes nos quais coexistem dois ou mais sistemas de direito ou conjuntos de normas respeitantes às questões regidas pelo presente regulamento, é conveniente prever em que medida as disposições do presente regulamento são aplicáveis nas diferentes unidades territoriais desses Estados e dos Estados­Membros participantes ou às diferentes categorias de pessoas desses Estados ou Estados­Membros participantes.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) Na ausência de normas atributivas de jurisdição, os cônjuges que optem pela lei aplicável do Estado da nacionalidade de um deles deverão, ao mesmo tempo, indicar a unidade territorial cuja lei aplicável pretendem adoptar, quando nesse Estado coexistem diferentes unidades territoriais cada qual com o seu próprio sistema jurídico ou conjunto de normas em matéria de divórcio.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu artigo 21.º, que proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. O presente regulamento deve ser aplicado pelos tribunais dos Estados­Membros participantes respeitando estes direitos e princípios.

(24) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu artigo 21.º, que proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. O presente regulamento deve ser aplicado pelos tribunais dos Estados­Membros participantes respeitando estes direitos e princípios.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – título

Texto da Comissão

Alteração

.

Âmbito de aplicação

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O presente Regulamento não se aplica às seguintes matérias, mesmo que elas surjam apenas como questão preliminar no âmbito de um processo de divórcio ou separação judicial:

 

a) a capacidade jurídica das pessoas singulares;

 

b) a existência, a validade ou o reconhecimento de um casamento;

 

c) a anulação de um casamento;

 

d) o nome dos cônjuges;

 

e) as consequências do matrimónio no plano patrimonial;

 

f) a responsabilidade parental;

 

g) as obrigações alimentares;

 

h) os fideicomissos ("trusts") ou sucessões.

Justificação

É necessário clarificar o âmbito de aplicação do presente Regulamento, tanto no âmbito de um considerando, como no próprio dispositivo, pelo menos em relação ao que é excluído.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro participante» um Estado-Membro que participa na cooperação reforçada sobre a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial por força da Decisão […] do Conselho, de […], que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e de separação judicial.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro participante» um Estado-Membro que participa na cooperação reforçada sobre a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial por força da Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e de separação judicial, ou por força de uma Decisão adoptada de acordo com o disposto no segundo ou no terceiro parágrafos do n.º 1 do artigo 331.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-A

Relação com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003

 

O presente regulamento não afecta a aplicação do Regulamento (CE) n.º 2201/2003.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-B

Definição

 

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tribunal» todas as autoridades que nos Estados­Membros participantes têm competência nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 2 – título

Texto da Comissão

Alteração

Carácter universal

Aplicação universal

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os cônjuges podem escolher de comum acordo a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial, desde que essa lei respeite os direitos fundamentais previstos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da ordem pública, entre as seguintes leis:

1. Os cônjuges podem concordar em designar a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial desde que se trate de uma das seguintes leis:

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) A lei do Estado da última residência habitual dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida no momento da celebração do pacto atributivo de jurisdição;

b) A lei do Estado da última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida à data da celebração do pacto atributivo de jurisdição; ou

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) A lei do Estado da nacionalidade de um dos cônjuges no momento celebração do pacto atributivo de jurisdição;

c) A lei do Estado da nacionalidade de qualquer um dos cônjuges à data da celebração do pacto atributivo de jurisdição; ou

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 3 - n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) A lei do foro.

d) A lei do foro.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sem prejuízo do n.º 4, o pacto atributivo de jurisdição pode ser celebrado e alterado a qualquer momento, o mais tardar até à data da instauração do processo em tribunal.

2. Sem prejuízo do n.º 3, um pacto atributivo de jurisdição pode ser celebrado e alterado a qualquer momento, o mais tardar à data da instauração do processo em tribunal.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O pacto referido no n.º 2 é reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os cônjuges. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».

3. Se a lei do foro assim o determinar, os cônjuges podem ainda designar a lei aplicável perante o tribunal durante o processo. Nesse caso, o tribunal deve registar essa designação nos termos da lei do foro.

Contudo, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual previr requisitos formais suplementares para esse tipo de pacto, tais requisitos devem ser aplicados. Se os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados­Membros participantes diferentes e se as leis desses Estados­Membros previrem requisitos formais diferentes, o pacto é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados pela lei de um desses países.

 

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se a lei do foro assim o determinar, os cônjuges podem ainda designar a lei aplicável em tribunal no decurso da tramitação do processo. Nesse caso, o tribunal deve registar essa designação nos termos da lei do foro.

Suprimido

Alteração  41

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-A

Aceitação e validade substancial

 

1. A existência e a validade de um pacto sobre a escolha da lei aplicável ou de alguma das suas disposições deverão ser reguladas pela lei que seria aplicável, por força do presente regulamento, se o pacto ou a disposição fossem válidos.

 

2. Todavia, um cônjuge, para demonstrar que não aceitou um pacto, pode invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual à data da instauração do processo em tribunal, se resultar das circunstâncias que não seria razoável determinar os efeitos do seu comportamento nos termos da lei designada no n.º 1.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-B

Validade formal

 

1. O pacto referido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º deverá ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os cônjuges. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».

 

2. Contudo, se a lei do Estado-Membro participante no qual os cônjuges têm a sua residência habitual no momento da celebração do pacto previr requisitos formais suplementares para esse tipo de pacto, tais requisitos devem ser aplicados.

 

3. Se os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados­Membros participantes diferentes à data da celebração do pacto e se as leis desses Estados previrem requisitos formais diferentes, o pacto é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados pela lei de um desses países.

 

4. Se apenas um dos cônjuges tiver residência habitual num Estado-Membro participante à data da celebração do pacto e se esse Estado tiver estabelecido normas formais suplementares aplicáveis a este tipo de pacto, serão essas as normas aplicáveis.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

Conversão da separação em divórcio

 

1. Nos casos em que a separação judicial seja convertida em divórcio, a lei aplicável ao divórcio é a lei aplicada à separação judicial, salvo se as partes optarem por outra via de acordo com o artigo 3.º.

 

2. Contudo, se a lei aplicável à separação judicial não previr a conversão da separação judicial em divórcio, deverá ser aplicável o artigo 4.º, salvo se as partes optarem por outra via de acordo com o artigo 3.º.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Aplicação da lei do foro

Aplicação da lei do foro

Sempre que a lei aplicável por força dos artigos 3.º ou 4.º não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial em razão do seu sexo, aplica-se a lei do foro.

Sempre que a lei aplicável por força dos artigos 3.º ou 4.º não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial em razão do seu sexo, aplica-se a lei do foro.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.º-A

 

Diferenças na lei nacional

 

Nada no presente regulamento obriga os tribunais de um Estado-Membro cuja lei não preveja o divórcio, ou não reconheça a validade do casamento em questão para efeitos do processo de divórcio, a pronunciarem uma sentença de divórcio por força da aplicação do disposto no presente Regulamento.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos

Estados­Membros com dois ou mais sistemas jurídicos - unidades territoriais

1. Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas normas de direito próprias em matéria de divórcio e separação judicial, cada unidade territorial é considerada um Estado para fins de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento.

1. Sempre que um Estado englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas normas de direito próprias em matéria de divórcio e separação judicial, cada unidade territorial é considerada um Estado para fins de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento.

 

1-A. Tratando-se de um tal Estado:

 

a) Toda a referência à residência habitual neste Estado se refere à residência habitual numa unidade territorial do mesmo.

 

b) Toda a referência à nacionalidade deverá ser entendida como uma referência à unidade territorial designada pela lei desse Estado ou, na ausência de normas aplicáveis, à unidade territorial escolhida pelos cônjuges ou, na ausência de escolha pelas partes, à unidade territorial com a qual o cônjuge ou os cônjuges apresentam um vínculo mais estreito.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A

Estados­Membros com dois ou mais sistemas jurídicos - conflitos interpessoais

 

Tratando-se de um Estado no qual coexistem dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis a diferentes categorias de pessoas no que respeita às questões regidas pelo presente regulamento, qualquer referência à lei aplicável desse Estado deverá ser considerada como uma referência ao sistema jurídico determinado pelas normas em vigor no mesmo. Na ausência de tais normas, aplicar-se-á a lei do sistema ou do conjunto de regras com o qual o cônjuge ou os cônjuges apresentam um vínculo mais estreito.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-B

 

Não aplicação do presente regulamento aos conflitos internos

 

Um Estado-Membro participante no qual coexistem dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas respeitantes às questões regidas pelo presente regulamento, não é obrigado a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que digam respeito unicamente a estes sistemas jurídicos ou conjuntos de normas.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Às regras formais aplicáveis aos pactos atributivos de jurisdição e à escolha da lei aplicável; bem como

a) Aos requisitos formais aplicáveis aos pactos atributivos de jurisdição e à escolha da lei aplicável, nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 3.º-B; bem como

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento aplica-se aos processos já instaurados

e aos pactos referidos no artigo 3.º e concluídos após a data de aplicação nos termos do artigo 13.º.

1. O presente regulamento aplica-se aos processos já instaurados e aos pactos referidos no artigo 3.º e concluídos depois da data de aplicação nos termos do artigo 13.º.

 

 

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Todavia, um pacto sobre a escolha da lei aplicável concluído em conformidade com a lei de um Estado-Membro participante antes da data de aplicação do presente regulamento também produz efeitos, desde que respeite as condições definidas no artigo 3.º, n.º 3, primeiro parágrafo.

 

Todavia, um pacto sobre a escolha da lei aplicável concluído antes da data de aplicação do presente regulamento também produz efeitos, desde que respeite o disposto nos artigos 3.º-A e 3.º-B.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções bilaterais ou multilaterais de que um ou mais Estados­Membros participantes sejam partes na data de adopção do presente regulamento e que digam respeito às matérias por ele regidas, sem prejuízo das obrigações dos Estados­Membros participantes por força do artigo 351.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

1. O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados­Membros participantes sejam partes na data de adopção, quer do presente regulamento, quer da decisão referida no n.º 2 do artigo 1.º, que estabelecem as normas aplicáveis aos conflitos de leis em matéria de divórcio ou separação judicial.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Não obstante o disposto no n.º 1, o presente regulamento prevalece, entre os Estados­Membros participantes, sobre as convenções e acordos que digam respeito às matérias por ele regidas de que os Estados­Membros participantes sejam partes.

2. Todavia, o presente regulamento, entre os Estados­Membros participantes, prevalece sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou mais Estados­Membros, na medida em que essas convenções incidam sobre matérias por ele regidas.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar em [cinco anos após a aplicação do presente regulamento], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à aplicação do presente regulamento. Se for caso disso, o relatório é acompanhado de propostas de adaptação.

1. O mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do presente Regulamento, e depois de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório relativo à respectiva aplicação. Se for caso disso, o relatório será acompanhado de propostas para a adaptação do presente regulamento.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Para o efeito, os Estados­Membros participantes deverão comunicar à Comissão informações relevantes sobre a aplicação do presente regulamento pelos respectivos tribunais.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para os Estados­Membros participantes nos termos de uma decisão adoptada em conformidade com o disposto no segundo ou no terceiro parágrafos do n.º 1 do artigo 331.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presente regulamento aplica-se a partir da data indicada na decisão em causa.

  • [1]  Textos Aprovados desta data, P6_TA(2010)0216.
  • [2]  JO L 189 de 22.7.2010, p. 12.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O relator reconhece a necessidade do presente Regulamento, ainda que entenda que vá haver muita decepção entre os cidadãos e os profissionais do Direito sobre o seu alcance limitado. Uma das razões para que isso aconteça são as restrições impostas pelo recurso ao processo de cooperação reforçada. O relator espera que, logo que o presente Regulamento seja aprovado, haja outros Estados­Membros a associarem-se a este esforço.

Globalmente, o relator considera que as alterações debatidas pelo Conselho com base na proposta da Comissão são sensatas, motivo por que as incorporou na sua esmagadora maioria, embora com algumas modificações. O relator aproveitou o ensejo para apresentar também um determinado número de alterações da sua autoria.

Primeiro, o relator entende que é indesejável a ideia de deixar o âmbito de aplicação virtualmente indefinido. Por isso, decidiu especificar num considerando e num artigo o que não se enquadra no âmbito do presente Regulamento.

Em segundo lugar, o relator considera que, antes de as partes decidirem fazer, ou renunciarem a fazer, uma opção no domínio do Direito, o tribunal deve certificar-se que usufruíram do benefício de uma adequada assistência jurídica.

Em terceiro lugar, o relator concorda com o facto de um Estado-Membro não poder ser obrigado a reconhecer como casamento – ainda que com o único propósito da sua dissolução – um acto que não seja considerado como tal pela legislação desse Estado e que, da mesma forma, seria contrário ao princípio da subsidiariedade, impor a um juiz de um Estado-Membro cuja legislação não prevê tal acto a exigência de pronunciar o divórcio. Por este motivo, o relator louva o aditamento pelo Conselho do artigo 7.º-A.

Contudo, sem uma disposição em matéria de forum necessitatis (que não seria possível incluir no presente Regulamento, adoptado, como foi, ao abrigo do processo de cooperação reforçada), a disposição constante do artigo 7.º-A, segundo a qual nada no respectivo articulado pode obrigar os tribunais de um Estado-Membro participante cuja lei não preveja o divórcio, ou não reconheça a validade do casamento em questão para efeitos do processo de divórcio, a pronunciarem-no por força da aplicação do disposto no presente diploma, afigura­‑se extremamente problemática. Isto acontece, porque as normas de competência jurisdicional em matéria de divórcio e separação judicial no quadro do Regulamento n.º 2201/2003 são peremptórias. Os artigos relevantes da regulamentação em apreço estatuem o seguinte:

Secção 1

Divórcio, separação e anulação do casamento

Artigo 3.º

Competência geral

1. São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:

a) Em cujo território se situe:

– a residência habitual dos cônjuges, ou

– a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou

– a residência habitual do requerido, ou

– em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou

– a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou

– a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido, quer seja nacional do Estado-Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu "domicílio";

b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do "domicílio" comum.

2. Para efeitos do presente regulamento, o termo "domicílio" é entendido na acepção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.

Artigo 4.º

Reconvenção

….

Artigo 5.º

Conversão da separação em divórcio

Artigo 6.º

Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º

Qualquer dos cônjuges que:

a) Tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro; ou

b) Seja nacional de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu "domicílio" no território de um destes dois Estados­Membros,

só por força dos artigos 3.º, 4.º e 5.º pode ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro.

Artigo 7.º

Competências residuais

….

A dificuldade entende-se melhor mediante um exemplo. O novo Regulamento sobre a lei aplicável já está em vigor. A e B são cidadãos nacionais de diferentes Estados­Membros, que contraíram matrimónio entre pessoas do mesmo sexo num dos Estados­Membros que aprovaram legislação que permite casamentos desse tipo. Essas pessoas fixaram a sua residência habitual durante três anos num dos Estados­Membros que não autorizam os casamentos entre pessoas do mesmo sexo, mas participou na adopção do Regulamento sobre a lei aplicável, ao abrigo do processo de cooperação reforçada. A e B pretendem agora proceder à dissolução do matrimónio. Segundo as normas do Regulamento n.º 2201/2003, os únicos tribunais com competência jurisdicional nestas circunstâncias são os tribunais do Estado-Membro onde os interessados têm a sua residência habitual. Se recorrerem a um dos tribunais locais para o divórcio, o tribunal tem de aceitar a sua competência jurisdicional, mas, então, proceder-se-á à aplicação do disposto no artigo 7.º-A e o divórcio não será pronunciado. Note-se que, em caso de divórcio, o Regulamento n.º 2201/2003 não prevê a prorrogação da jurisdição ou a transferência do caso para um tribunal melhor colocado para apreciar o processo.

Manifestamente, trata-se de um cenário que não é justo para o casal do exemplo, o qual teria de arrostar com um série considerável de transtornos e de perda de tempo, a fim de conseguir fazer dar entrada a um processo de divórcio sob a alçada de um tribunal com outra competência jurisdicional, na acepção do artigo 3.º.

A melhor maneira de lidar com a situação seria prever o forum necessitatis, o que só pode ser conseguido mediante a alteração do Regulamento n.º 2003/2001, tendo em conta as restrições que caracterizam o processo de cooperação reforçada e o facto de a proposta de regulamento em apreço se reportar apenas à determinação da lei aplicável.

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (COM(2006)0399 – C6-0305/2006 – 2006/0135(CNS)

Artigo 7.º-A

               "Forum necessitatis"

Nos termos do presente regulamento, se o tribunal competente se situar num Estado-Membro cuja lei não preveja o divórcio ou não reconheça a existência ou a validade do casamento em causa, competência é atribuída:

              a) ao Estado-Membro da nacionalidade de um dos cônjuges; ou

              b) ao Estado-Membro em que o casamento tenha sido celebrado.

Uma vez que a Comissão não está vinculada a proceder à revisão do Regulamento n.º 2201/2003 até 2012, e, de facto, não o fará senão muito mais tarde, o relator propõe que, sem se interferir com o direito de iniciativa da Comissão, esta instituição seja instada a apresentar, com carácter de grande urgência, uma proposta de alteração ao referido Regulamento, única e exclusivamente com o objectivo de introduzir uma cláusula de forum necessitatis.

Este projecto de relatório representa o ponto de vista inicial do relator. Ele reserva-se o direito de apresentar alterações posteriores, em especial, à luz do parecer solicitado ao Serviço Jurídico.

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (29.11.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

Proposta de regulamento do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial
(COM(2010)0105 – C7-0315/2010 – 2010/0067(CNS))

Relatora de parecer: Evelyne Gebhardt

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O objectivo da presente proposta de regulamento consiste em estabelecer um quadro jurídico claro e abrangente que cubra as regras relativas ao direito aplicável, facultando às partes um certo grau de autonomia. Até ao presente, um casal "internacional" que pretendesse o divórcio encontrava-se sujeito às regras em matéria de competência previstas no Regulamento (CE) n.º 2201/2003do Conselho [1] (conhecido por "Bruxelas II A"), que permitem aos cônjuges efectuarem uma escolha no quadro de vários critérios diferentes em matéria de competência. A partir do momento em que um processo de divórcio entra num tribunal de um Estado-Membro, a lei aplicável é determinada segundo as normas de conflito de leis desse Estado. No entanto, estas normas nacionais são muito heterogéneas. A natureza díspar dessas regras pode dar origem a um certo número de problemas no caso de divórcios "internacionais". Para além da ausência de segurança jurídica que advém da dificuldade de os cônjuges determinarem a lei que se aplica ao seu caso, é de assinalar um risco, que a Comissão considera real, de "corrida aos tribunais", expressão que se reporta a uma situação em que o cônjuge que dispõe de melhores informações tenta ser o primeiro a recorrer ao tribunal regido pela lei que melhor serve os seus interesses. O objectivo da proposta da Comissão é limitar os riscos mencionados e compensar as deficiências referidas, em especial tornando possível às partes escolherem de comum acordo o direito aplicável, e tendo em conta a resolução legislativa do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2008 sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2201/2003 no que respeita à competência e institui regras relativas ao direito aplicável em matéria matrimonial[2].

O artigo 3º constitui uma inovação, na medida em que pela primeira vez se introduz a possibilidade de os cônjuges designarem de comum acordo a lei aplicável no seu processo de divórcio. A relatora entende que seria racional prever ainda a possibilidade de escolher a lei do Estado da residência habitual dos cônjuges, no qual habitem no momento em que o acordo for concluído, bem como a lei do Estado em que o casamento foi contraído.

A regra sobre a aplicação da lex fori, quando o direito aplicável não permita o divórcio ou separação judicial, deve ser complementada por uma regra de forum necessitatis que confira competência, em casos transfronteiriços e em certas condições, a um tribunal de outro Estado-Membro.

Haverá então que assegurar que a opção escolhida pelas partes seja consciente, ou seja, que ambos os cônjuges tenham sido devidamente informados sobre as consequências práticas da sua escolha. Neste aspecto, importa que nos interroguemos sobre a melhor maneira de garantir que sejam comunicadas informações completas e fiáveis aos signatários da convenção de atribuição de competência, antes de o acto ser assinado. Importa igualmente que o acesso às informações seja garantido, independentemente da situação financeira de cada cônjuge. Importa zelar por que os dois cônjuges recebam informações exactas e completas quanto às consequências da escolha da lei aplicável ao divórcio, especialmente dado que a legislação dos Estados­Membros difere consideravelmente em numerosos aspectos (como os fundamentos, as formas que o divórcio assume, as condições da sua obtenção, o período de separação requerido e outros aspectos determinantes para o processo). Além do mais, não sendo o direito imutável, é possível que uma convenção que designa a lei aplicável, assinada num dado momento, já não corresponda às expectativas legítimas das partes no momento em que deveria produzir efeitos, no caso de a legislação do país em causa ter entretanto sido modificada. Por conseguinte, a relatora acolhe favoravelmente a proposta da Comissão a este propósito.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O presente regulamento visa instituir um quadro jurídico claro e completo em matéria de lei aplicável ao divórcio e separação judicial nos Estados­Membros participantes e garantir aos cidadãos soluções adequadas em termos de segurança jurídica, previsibilidade e flexibilidade, bem como impedir situações em que um cônjuge pede o divórcio antes do outro para que o processo seja regido por uma lei específica, que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses.

(9) O presente regulamento visa instituir um quadro jurídico claro e completo em matéria de lei aplicável ao divórcio e separação judicial nos Estados­Membros participantes e garantir aos cidadãos soluções adequadas em termos de segurança jurídica, previsibilidade e flexibilidade, bem como impedir situações em que um cônjuge ou parceiro registado pede o divórcio antes do outro para que o processo seja regido por uma lei específica, que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Para permitir aos cônjuges a liberdade de escolha da lei aplicável com a qual tenham uma conexão estreita ou, na ausência de escolha, para que tal lei seja aplicada ao seu divórcio ou separação judicial, essa lei deve aplicar-se, ainda que não seja a de um dos Estados­Membros participantes. Em caso de escolha da lei de outro Estado-Membro, a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial[10] pode informar os tribunais sobre o conteúdo da lei estrangeira.

(12) Para permitir aos cônjuges ou parceiros registados a liberdade de escolha da lei aplicável com a qual tenham uma conexão estreita ou, na ausência de escolha, para que tal lei seja aplicada ao seu divórcio ou separação judicial ou à dissolução da parceria registada, essa lei deve aplicar-se, ainda que não seja a de um dos Estados­Membros participantes. Em caso de escolha da lei de outro Estado-Membro, a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial[10] pode informar os tribunais sobre o conteúdo da lei estrangeira.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Melhorar a mobilidade dos cidadãos exige, por um lado, mais flexibilidade e, por outro, maior segurança jurídica. Para dar resposta a este objectivo, o presente regulamento deve reforçar a autonomia das partes em matéria de divórcio e separação judicial dando-lhes uma certa possibilidade de escolha da lei aplicável ao seu divórcio ou separação. Esta possibilidade não deve ser alargada à anulação do casamento, que está estreitamente ligada às condições de validade do casamento e relativamente à qual as partes não devem ter autonomia.

(13) Melhorar a mobilidade dos cidadãos exige, por um lado, mais flexibilidade e, por outro, maior segurança jurídica. Para dar resposta a este objectivo, o presente regulamento deve reforçar a autonomia das partes em matéria de divórcio e separação judicial dando-lhes uma certa possibilidade de escolha da lei aplicável ao seu divórcio ou separação. Esta possibilidade deve ser igualmente alargada à anulação do casamento e às parcerias registadas, a fim de evitar a discriminação contra as diferentes formas em que se exerce o direito ao respeito pela vida privada e familiar.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Os cônjuges devem ter a possibilidade de escolher como lei aplicável ao divórcio e à separação judicial a lei de um país com o qual tenham conexões específicas ou a lei do foro. A lei escolhida pelos cônjuges deve respeitar os direitos fundamentais definidos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A possibilidade de escolher a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial não deve prejudicar o interesse superior da criança.

(14) Os cônjuges ou parceiros registados devem ter a possibilidade de escolher como lei aplicável ao divórcio e à separação judicial ou à dissolução da parceria registada a lei de um país com o qual tenham conexões específicas ou a lei do foro. A lei escolhida pelos cônjuges ou parceiros registados deve respeitar os direitos fundamentais definidos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A possibilidade de escolher a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial ou à dissolução da parceria registada não deve prejudicar o interesse superior da criança. Em particular, quando o divórcio ou a separação judicial envolverem filhos menores dos cônjuges, a escolha da lei aplicável ao divórcio ou à separação judicial deve ser efectuada tendo em conta os princípios estabelecidos no artigo 24.º da Carta, dando o primado ao interesse superior das crianças, ao dever de ouvir a sua opinião nas decisões que lhes digam respeito e ao direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com os dois progenitores, salvo quando tal seja contrário ao seu interesse.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Antes de escolherem a lei aplicável, é importante que os cônjuges tenham acesso a informações actualizadas sobre os aspectos essenciais, quer da lei nacional e da legislação da União, quer dos processos em matéria de divórcio e de separação judicial. Para garantir o acesso a informações adequadas de qualidade, a Comissão procede regularmente à sua actualização no sítio Internet destinado ao público criado pela Decisão 2001/470/CE do Conselho.

(15) Antes de escolherem a lei aplicável, é importante que os cônjuges ou parceiros registados tenham acesso a informações actualizadas sobre os aspectos essenciais, quer da lei nacional e da legislação da União, quer dos processos em matéria de divórcio, de separação judicial e de dissolução de parceria registada, incluindo a opção de mediação. Os cônjuges devem ser informados sobre as diferentes formas de divórcio e as condições de obtenção de divórcio previstas nas legislações dos Estados­Membros em questão. Para garantir o acesso a informações adequadas de qualidade, a Comissão procede regularmente à sua actualização no sítio Internet destinado ao público criado pela Decisão 2001/470/CE do Conselho, e o Estado-Membro em que decorre o processo de divórcio deve disponibilizar aos cônjuges todas as informações de que necessitem.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A escolha esclarecida de ambos os cônjuges constitui um princípio essencial do presente regulamento. Cada cônjuge deve saber exactamente quais são as consequências jurídicas e sociais da escolha da lei aplicável. A possibilidade de escolher de comum acordo a lei aplicável não deve prejudicar os direitos e a igualdade de oportunidades dos cônjuges. A este respeito, os tribunais nacionais devem estar conscientes da importância da escolha esclarecida de ambos os cônjuges no que diz respeito às consequências jurídicas do pacto atributivo de jurisdição.

(16) A escolha esclarecida de ambos os cônjuges ou parceiros registados constitui um princípio essencial do presente regulamento. Cada cônjuge ou parceiro registado deve saber exactamente quais são as consequências jurídicas e sociais da escolha da lei aplicável. A possibilidade de escolher de comum acordo a lei aplicável não deve prejudicar os direitos e a igualdade de oportunidades dos cônjuges ou parceiros registados. A este respeito, os tribunais nacionais devem estar conscientes da importância da escolha esclarecida de ambos os cônjuges ou parceiros registados no que diz respeito às consequências jurídicas do pacto atributivo de jurisdição.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Devem ser introduzidas determinadas garantias para assegurar que os cônjuges têm consciência das consequências da sua escolha. O pacto atributivo de jurisdição deve no mínimo ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambas as partes. Todavia, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual previr requisitos formais suplementares, estes devem ser cumpridos. Por exemplo, tais requisitos formais suplementares podem existir num Estado-Membro participante onde o pacto seja inserido num contrato de casamento.

(17) Devem ser introduzidas determinadas garantias para assegurar que os cônjuges ou parceiros registados têm consciência das consequências da sua escolha. O pacto atributivo de jurisdição deve no mínimo ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambas as partes. Todavia, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges ou parceiros registados têm a sua residência habitual previr requisitos formais suplementares, estes devem ser cumpridos. Por exemplo, tais requisitos formais suplementares podem existir num Estado-Membro participante onde o pacto seja inserido num contrato de casamento.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Na ausência de escolha da lei aplicável, o presente regulamento deve instaurar normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos baseados na existência de uma conexão estreita entre os cônjuges e a lei em causa, com vista a garantir a segurança jurídica e a previsibilidade e impedir situações em que um dos cônjuges pede o divórcio antes do outro para que o processo seja regido por uma lei específica que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses. Estes critérios de conexão foram escolhidos por forma a que o processo de divórcio ou separação judicial seja regido por uma lei com a qual os cônjuges tenham conexões estreitas e baseiam-se, em primeiro lugar, na lei do Estado da residência habitual dos cônjuges.

(19) Na ausência de escolha da lei aplicável, o presente regulamento deve instaurar normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos baseados na existência de uma conexão estreita entre os cônjuges ou parceiros registados e a lei em causa, com vista a garantir a segurança jurídica e a previsibilidade e impedir situações em que um dos cônjuges ou parceiros registados pede o divórcio, a separação judicial ou a dissolução da parceria antes do outro para que o processo seja regido por uma lei específica que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses. Estes critérios de conexão foram escolhidos por forma a que o processo de divórcio, de separação judicial ou de dissolução da parceria registada seja regido por uma lei com a qual os cônjuges ou parceiros registados tenham conexões estreitas e baseiam-se, em primeiro lugar, na lei do Estado da residência habitual dos cônjuges ou parceiros registados.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Em certas situações, deve no entanto aplicar-se a lei do tribunal em que o processo foi instaurado, sempre que a lei aplicável não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges, em razão do seu sexo, igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial.

(20) Em certas situações, deve no entanto aplicar-se a lei do tribunal em que o processo foi instaurado, sempre que a lei aplicável não preveja o divórcio, a separação judicial ou a dissolução da parceria registada ou não conceda a um dos cônjuges ou parceiros registados igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial ou à dissolução de parceria registada por motivos proibidos pelo artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) O conceito de "residência habitual" deverá ser interpretado em conformidade com o escopo do presente regulamento. O seu significado deverá ser determinado pelo juiz, caso a caso, com base em factos. Esta expressão não remete para um conceito de direito nacional, mas sim para um conceito autónomo, próprio do direito da União.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento é aplicável, nas situações que implicam um conflito de leis, ao divórcio e à separação judicial.

1. O presente regulamento é aplicável, nas situações internacionais que implicam um conflito de leis, ao divórcio, à separação judicial, à anulação do casamento e à dissolução da parceria registada.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os cônjuges podem escolher de comum acordo a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial, desde que essa lei respeite os direitos fundamentais previstos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da ordem pública, entre as seguintes leis:

1. Os cônjuges ou parceiros registados podem escolher de comum acordo a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial ou à dissolução da parceria registada, desde que essa lei respeite os direitos fundamentais previstos nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o princípio da ordem pública, entre as seguintes leis:

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) A lei do Estado da última residência habitual dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida no momento da celebração do pacto atributivo de jurisdição;

(b) A lei do Estado da última residência habitual dos cônjuges ou parceiros registados, desde que um deles ainda aí resida no momento da celebração do pacto atributivo de jurisdição desde que a aplicação da referida lei não seja desfavorável ao cônjuge ou parceiro mais fraco;

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) A lei do foro.

(d) A lei do Estado em que tenha sido contraído o casamento ou a parceria registada.

Justificação

Parece racional que este critério seja incluído com os outros para efeitos de escolha do direito aplicável, e que o critério da lex fori seja abolido para maior protecção da parte mais fraca.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. "Residência habitual", o local em que a pessoa tem o seu domicílio normal.

Justificação

Há que estabelecer uma definição de "residência habitual", de modo a evitar, tanto quanto possível, interpretações arbitrárias. Cabe ao tribunal, como é evidente, apreciar todos os factos relevantes, antes de aplicar a definição.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sem prejuízo do n.° 4, o pacto atributivo de jurisdição pode ser celebrado e alterado a qualquer momento, o mais tardar até à data da instauração do processo em tribunal.

2. Sem prejuízo do n.° 4, o pacto atributivo de jurisdição pode ser celebrado e alterado a qualquer momento, o mais tardar até à data da instauração do processo em tribunal. No acordo, deve ser considerada a possibilidade de recorrer à mediação para dirimir eventuais divergências relativas ao divórcio ou à separação judicial.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Contudo, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual previr requisitos formais suplementares para esse tipo de pacto, tais requisitos devem ser aplicados. Se os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados­Membros participantes diferentes e se as leis desses Estados­Membros previrem requisitos formais diferentes, o pacto é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados pela lei de um desses países.

Contudo, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges ou parceiros registados têm a sua residência habitual previr requisitos formais suplementares para esse tipo de pacto, tais requisitos devem ser aplicados. Se os cônjuges ou parceiros registados tiverem a sua residência habitual em Estados­Membros participantes diferentes e se as leis desses Estados­Membros previrem requisitos formais diferentes, o pacto é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados pela lei de um desses países.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Se o pacto integrar uma convenção antenupcial, devem cumprir-se os requisitos formais aplicáveis a esta última.

Justificação

Vem esclarecer situações em que o direito de um Estado-Membro ou o contrato de casamento estipulem uma convenção antenupcial.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Se a lei do foro assim o determinar, os cônjuges podem ainda designar a lei aplicável perante o tribunal durante a tramitação do processo. Nesse caso, o tribunal deve registar essa designação nos termos da lei do foro.

4. Se a lei do foro assim o determinar, os cônjuges ou parceiros registados podem ainda designar a lei aplicável perante o tribunal durante a tramitação do processo. Nesse caso, o tribunal deve registar essa designação nos termos da lei do foro.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 4 – texto introdutório

Texto da Comissão

Alteração

Na ausência de escolha nos termos do artigo 3.º, o divórcio e a separação judicial serão regidos pela lei do Estado:

Na ausência de escolha nos termos do artigo 3.º, o divórcio, a separação judicial, a anulação do casamento ou a dissolução da parceria registada serão regidos, em ordem decrescente, pela lei do Estado:

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Da residência habitual dos cônjuges à data da instauração do processo em tribunal ou, na sua falta,

(a) Da residência habitual dos cônjuges ou parceiros registados à data da instauração do processo em tribunal, ou, na sua falta,

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Da última residência habitual dos cônjuges, desde que esse período não tenha terminado há mais de um ano antes da instauração do processo em tribunal, na medida em que um dos cônjuges ainda resida nesse Estado no momento da instauração do processo em tribunal, ou, na sua falta,

(b) Da última residência habitual dos cônjuges ou parceiros registados, desde que esse período não tenha terminado há mais de um ano antes da instauração do processo em tribunal, na medida em que um dos cônjuges ou parceiros ainda resida nesse Estado no momento da instauração do processo em tribunal, ou, na sua falta,

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Da nacionalidade de ambos os cônjuges à data da instauração do processo em tribunal, ou, na sua falta,

(c) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou parceiros registados à data da instauração do processo em tribunal, desde que a aplicação da referida lei não seja desfavorável ao cônjuge ou parceiro mais fraco, ou, na sua falta,

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) em que o casamento ou parceria registada tenha ocorrido ou, não sendo assim,

Justificação

A escolha de um país pelas partes, para nele celebrarem o seu casamento, deveria levar à presunção legítima de que tal também implica a possível aceitação dos tribunais desse país.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A) "Residência habitual", o local em que a pessoa tem o seu domicílio normal.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Aplicação da lei do foro

Aplicação dos princípios da lei do foro e da forum necessitatis

Sempre que a lei aplicável por força dos artigos 3.º ou 4.º não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial em razão do seu sexo, aplica-se a lei do foro.

1. Sempre que a lei aplicável por força dos artigos 3.º ou 4.º não preveja o divórcio, a separação judicial ou a dissolução da parceria registada, ou não conceda a um dos cônjuges ou parceiros igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial ou à dissolução da parceria por motivos proibidos pelo artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aplica-se a lei do foro.

 

2. Quando o tribunal competente se situar num Estado-Membro cujo direito não preveja o divórcio ou separação judicial, ou dissolução de parceria registada, a competência caberá:

 

(a) ao Estado-Membro da nacionalidade de um dos cônjuges ou parceiros; ou

 

(b) ao Estado-Membro em que o casamento ou parceria registada tenha sido celebrado.

Justificação

Nalguns casos, a aplicação do direito nacional poderia ser um obstáculo para certas pessoas residentes num Estado­Membro que pretendam divorciar-se ou separar-se. Portanto, o interesse de uma pessoa em obter a separação ou o divórcio, como expressão de autonomia pessoal deve primar sobre a aplicação do direito nacional por aplicação do princípio da lei do foro. Se o direito do tribunal competente não permitir o divórcio ou separação judicial, poderá ser conferida competência a um tribunal de outro Estado-Membro se se encontrarem preenchidas determinadas condições relativas a certos casos transfronteiras.

PROCESSO

Título

Aplicação de uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável ao divórcio e à separação de corpos

Referências

(COM(2010)0105 – C7-0315/2010 – 2010/0067(CNS))

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

LIBE

7.10.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Evelyne Gebhardt

10.5.2010

 

 

Exame em comissão

23.6.2010

15.11.2010

25.11.2010

 

Data de aprovação

25.11.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

4

16

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Sonia Alfano, Roberta Angelilli, Rita Borsellino, Simon Busuttil, Carlos Coelho, Rosario Crocetta, Cornelis de Jong, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Juan Fernando López Aguilar, Clemente Mastella, Véronique Mathieu, Louis Michel, Claude Moraes, Jan Mulder, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Renate Sommer, Wim van de Camp, Axel Voss, Manfred Weber, Renate Weber, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Anna Maria Corazza Bildt, Anne Delvaux, Ioan Enciu, Evelyne Gebhardt, Ana Gomes, Stanimir Ilchev, Ádám Kósa, Petru Constantin Luhan, Marie-Christine Vergiat, Cecilia Wikström

  • [1]  Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, JO L 338 de 23.12.2003, p.1.
  • [2]  Textos aprovados, P6_TA(2008)0502.

PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (30.11.2010)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

Proposta de regulamento (UE) do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial
(COM(2010)0105 – C7‑0315/2010 – 2010(/0067(CNS))

Relatora de parecer: Angelika Niebler

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Contexto:

Um dos principais objectivos da União Europeia consiste em manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação das pessoas. O quadro legislativo a nível europeu para os divórcios ou separações judiciais de casamentos binacionais é, neste momento, pouco claro em relação à questão de saber que legislação deve ser aplicada, o que frequentemente resulta numa "corrida aos tribunais", em que um dos cônjuges introduz o processo de divórcio garantindo, assim, que este será regido pela legislação que melhor irá proteger nomeadamente os seus interesses. A proposta de regulamento visa garantir a segurança jurídica dos casais que se encontram nessa situação e zelar pela previsibilidade e pela flexibilidade.

Dado que o direito da família é um domínio particularmente sensível da legislação nacional, a proposta de regulamento da Comissão Europeia não visa prioritariamente uniformizar a lei aplicável aos divórcios e tampouco o direito da família, visando antes encontrar uma regulação comum para determinar que legislação nacional se aplica em caso de divórcio de um casamento binacional. Actualmente são celebrados cerca de 300 000 novos casamentos binacionais por ano na UE, o que faz ascender o número total de casamentos internacionais já existentes a 16 milhões. A nível da UE, cerca de 140 000-170 000 desses casamentos resultam anualmente num divórcio. Estes números e as leis extremamente diferenciadas em matéria de direito material que vigoram no conjunto da União Europeia evidenciam que é premente prever uma maior segurança jurídica para os casos de divórcio ou de separação.

Por conseguinte, a Comissão Europeia propõe o reforço da autonomia das partes em caso de divórcio e separação judicial dando-lhes a possibilidade, num determinado quadro, de escolherem a lei a aplicar ao seu divórcio ou separação. Assim, os cônjuges devem poder optar pela lei do país com o qual têm uma relação especial, contanto que essa legislação seja compatível com os valores comuns da União Europeia.

Posição da relatora:

A relatora do parecer apoia, em princípio, o teor da lei aplicável ao divórcio e à separação judicial.

As alterações contidas no presente parecer visam adaptar a proposta da Comissão de modo a excluir inequivocamente uma discriminação com base no género e a garantir a igualdade de oportunidades a ambos os cônjuges, bem como a fazer com que o bem-estar dos filhos se encontre no cerne da questão.

Por fim, a relatora considera, no entanto, que não se deve ficar por uma regulamentação uniforme a nível europeu do direito aplicável aos divórcios e às separações judiciais, mas que, numa segunda fase, devem igualmente ser definidas as consequências do divórcio (regime matrimonial, pensão de alimentos, repartição compensatória dos direitos à pensão). As presentes normas não respeitam às consequências de um divórcio.

Alterações

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) O artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que, na realização de todas as suas acções, a União terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Se os cônjuges não conseguirem chegar a acordo sobre a lei aplicável, deverão submeter-se a um processo de mediação que inclua, pelo menos, uma consulta com um mediador acreditado.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A escolha esclarecida de ambos os cônjuges constitui um princípio essencial do presente regulamento. Cada cônjuge deve saber exactamente quais são as consequências jurídicas e sociais da escolha da lei aplicável. A possibilidade de escolher de comum acordo a lei aplicável não deve prejudicar os direitos e a igualdade de oportunidades dos cônjuges. A este respeito, os tribunais nacionais devem estar conscientes da importância da escolha esclarecida de ambos os cônjuges no que diz respeito às consequências jurídicas do pacto atributivo de jurisdição.

(16) A escolha esclarecida de ambos os cônjuges constitui um princípio essencial do presente regulamento. Cada cônjuge deve saber exactamente quais são as consequências jurídicas e sociais da escolha da lei aplicável. A possibilidade de escolher de comum acordo a lei aplicável não deve prejudicar os direitos e a igualdade de oportunidades dos cônjuges. A este respeito, os tribunais nacionais devem estar conscientes da importância da escolha esclarecida de ambos os cônjuges no que diz respeito às consequências jurídicas do pacto atributivo de jurisdição. Aquando do registo da jurisdição, os cônjuges devem ser informados sobre as consequências jurídicas advenientes da escolha dessa jurisdição. As disposições nacionais segundo as quais podem ser atribuídas ajudas processuais a um dos cônjuges devem ser aplicadas em conformidade.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Devem ser introduzidas determinadas garantias para assegurar que os cônjuges têm consciência das consequências da sua escolha. O pacto atributivo de jurisdição deve no mínimo ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambas as partes. Todavia, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual previr requisitos formais suplementares, estes devem ser cumpridos. Por exemplo, tais requisitos formais suplementares podem existir num Estado-Membro participante onde o pacto seja inserido num contrato de casamento.

(17) Devem ser introduzidas determinadas garantias para assegurar que os cônjuges têm consciência das consequências da sua escolha. O pacto atributivo de jurisdição deve ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambas as partes e ser autenticado por um notário. Todavia, se a lei do Estado-Membro participante no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual previr requisitos formais suplementares, estes devem ser cumpridos. Por exemplo, tais requisitos formais suplementares podem existir num Estado‑Membro participante onde o pacto seja inserido num contrato de casamento.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Em certas situações, deve no entanto aplicar-se a lei do tribunal em que o processo foi instaurado, sempre que a lei aplicável não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges, em razão do seu sexo, igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial.

(20) Deverá, no entanto, ser aplicada a lei do tribunal em que o processo foi instaurado, sempre que a lei aplicável não preveja o divórcio ou a separação judicial, ou não conceda a um dos cônjuges, em virtude do seu sexo, igualdade de acesso e de tratamento relativamente ao divórcio ou à separação judicial.

Justificação

A fim de proteger os direitos fundamentais dos homens e das mulheres durante o divórcio ou a separação judicial importa garantir a igualdade de acesso e de tratamento dos cônjuges.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) Os Estados­Membros devem ter em consideração a possibilidade de aplicar as disposições do presente regulamento às uniões de facto registadas em caso de confronto entre normas de conflitos diferenciadas até haver normas específicas para estes casos; nestes casos devem ser tidos em conta os diferentes sistemas jurídicos dos Estados­Membros. Isto não implica uma obrigação jurídica de reconhecer uniões de facto registadas.

Justificação

O presente regulamento aplica-se ao divórcio e à separação judicial e não à dissolução de uniões de facto registadas. A fim de evitar a discriminação de outros tipos de união, importa alargar o âmbito de aplicação do regulamento.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) Em circunstâncias excepcionais, por considerações de interesse público, os tribunais dos Estados­Membros participantes devem ter possibilidade de recusar a lei estrangeira quando a sua aplicação num caso específico seja manifestamente contrária à ordem pública do foro. No entanto, os tribunais não devem poder aplicar a excepção de ordem pública para recusar a lei de outro Estado-Membro quando tal seja contrário à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o seu artigo 21.º, que proíbe qualquer forma de discriminação.

(21) Em circunstâncias excepcionais, por considerações de interesse público, os tribunais dos Estados­Membros participantes devem ter possibilidade de recusar a lei estrangeira quando a sua aplicação num caso específico seja manifestamente contrária à ordem pública do foro. No entanto, os tribunais não devem poder aplicar a excepção de ordem pública para recusar a lei de outro Estado-Membro quando tal seja contrário à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial ao seu artigo 21.º, que proíbe qualquer forma de discriminação, e ao seu artigo 23.º, que prevê a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios.

Justificação

Para respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos europeus, importa limitar a excepção de ordem pública.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento é aplicável, nas situações que implicam um conflito de leis, ao divórcio e à separação judicial.

1. O presente regulamento é aplicável ao divórcio, à separação judicial e à dissolução de um casamento.

Justificação

Precisamente para as mulheres, nomeadamente quando ocupam determinadas posições, é importante que ainda não estejam divorciadas, pelo que é desejável alargar o âmbito de aplicação. (A frase sucessiva não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. O pacto referido no n.º 2 é reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os cônjuges. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».

3. O pacto referido no n.º 2 é reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os cônjuges e deve ser autenticado por um notário.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que a lei aplicável por força dos artigos 3.º ou 4.º não preveja o divórcio ou não conceda a um dos cônjuges igualdade de acesso ao divórcio ou à separação judicial em razão do seu sexo, aplica-se a lei do foro.

Sempre que a lei aplicável por força dos artigos 3.º ou 4.º não preveja o divórcio ou a separação judicial, ou não conceda a um dos cônjuges igualdade de acesso ou garanta a igualdade de tratamento relativamente ao divórcio ou à separação judicial em razão do seu sexo, aplica-se a lei do foro.

Justificação

A fim de salvaguardar os direitos fundamentais das mulheres e dos homens importa assegurar a igualdade de acesso e de tratamento dos cônjuges durante um divórcio ou uma separação judicial.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

A aplicação de uma disposição da lei designada nos termos do presente regulamento só pode ser recusada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

A aplicação de uma disposição da lei designada nos termos do presente regulamento só pode ser recusada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro. No entanto, os tribunais não devem poder aplicar a excepção de ordem pública para recusar a lei de outro Estado-Membro quando tal seja contrário à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial ao seu artigo 21.º, que proíbe qualquer forma de discriminação, e ao seu artigo 23.º, que prevê a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios.

Justificação

Para respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos europeus, importa limitar a excepção de ordem pública.

PROCESSO

Título

Aplicação de uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável ao divórcio e à separação de corpos

Referências

COM(2010)0105 – C7-0315/2010 – 2010/0067(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

JURI

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

FEMM

7.10.2010

 

 

 

Relatora de parecer

       Data de designação

Angelika Niebler

4.5.2010

 

 

Exame em comissão

28.10.2010

30.11.2010

 

 

Data de aprovação

30.11.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Andrea Češková, Marije Cornelissen, Tadeusz Cymański, Edite Estrela, Ilda Figueiredo, Iratxe García Pérez, Lívia Járóka, Philippe Juvin, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Astrid Lulling, Elisabeth Morin-Chartier, Siiri Oviir, Nicole Sinclaire, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Eva-Britt Svensson, Marc Tarabella, Britta Thomsen, Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Izaskun Bilbao Barandica, Vilija Blinkevičiūtė, Antigoni Papadopoulou, Sirpa Pietikäinen

PROCEDIMENTO

Designação

Aplicação do processo de cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial

Remissões

COM(2010)0105 – C7-0315/2010 – 2010/0067(CNS)

Data de consulta do PE

28.4.2010

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

JURI

7.10.2010

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

LIBE

7.10.2010

FEMM

7.10.2010

 

 

Relator(es)

Data de designação

Tadeusz Zwiefka

28.4.2010

 

 

Exame em comissão

31.5.2010

23.6.2010

28.10.2010

 

Data de aprovação

2.12.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Evelyn Regner, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Sergio Gaetano Cofferati, Luis de Grandes Pascual, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Angelika Niebler

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Oreste Rossi