RECOMENDAÇÃO referente à proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
9.12.2010 - (10028/2010 – C7‑0170/2010 – 2010/0062(NLE)) - ***
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Yannick Jadot
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
(10028/2010 – C7‑0170/2010 – 2010/0062(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (10028/2010),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (07636/2010),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 207.º e do n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 207.º, bem como do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do artigo 218.º e o n.º 7 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0170/2010),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0370/2010),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e da República do Congo.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Acordo de Parceria Voluntário entre o Congo e a União Europeia ("APV Congo-UE") tem por objectivo proporcionar uma moldura legislativa que permita (i) identificar e garantir a rastreabilidade dos produtos de madeira; (ii) instaurar procedimentos de verificação governamental e independente que certifiquem que todos os produtos de madeira exportados pelo Congo para os mercados europeus foram obtidos, abatidos, transportados e exportados de maneira legal, a fim de implantar as bases de uma gestão e exploração legais no sector madeireiro congolês; e (iii) reforçar a aplicação da regulamentação florestal e da governação.
O APV Congo-UE foi concluído em 9 de Maio de 2009, entre a União Europeia e a República do Congo, na sequência de negociações relativamente breves. Inscreve-se no âmbito do Plano de Acção da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT, na sigla em inglês).
Aparentemente, a maioria dos critérios decorrentes das definições dos APV encontram-se preenchidos, nomeadamente a nível do processo de negociação, que se saldou por um acordo inovador cujo objectivo é lutar eficazmente contra as práticas de má governação que sustentam o comércio de madeira ilegal e a corrupção; e instaurar um sistema eficaz e transparente de controlo da legalidade no sector madeireiro e dos derivados de madeira.
O Congo exporta mais de 250 milhões de euros por ano de madeira e de derivados de madeira, sendo que mais de metade o são com destino à União Europeia[1]. Até à data, os inquéritos das ONG demonstraram que 20% da madeira congolesa importada pelo mercado europeu é de proveniência ilícita, quer se trate da produção, venda ou transformação, quer da exportação. As sucessivas guerras registadas entre 1993 e 1999 não melhoraram a situação, tendo favorecido o flagelo da corrupção. Tornava-se, por conseguinte, urgente instaurar métodos de combate ao comércio fraudulento de madeira a fim de melhor analisar e fiscalizar fluxos comerciais frequentemente complexos.
O Acordo de Parceria Voluntário Congo-UE, celebrado na observância das regras da OMC, prevê uma série de reformas políticas e legislativas que permitirão ao sector madeireiro do Congo instaurar práticas de boa governação e uma maior transparência. O APV institui um processo inovador com vista ao combate à fraude e à ilegalidade no âmbito do comércio da madeira: designadamente, uma definição da legalidade do comércio da madeira, a instauração de um sistema de verificação da legalidade, bem como auditorias independentes do conjunto do sistema em prol de uma maior sustentabilidade do comércio de madeira[2].
É importante garantir que todas as exportações de madeira e produtos de madeira procedentes do Congo que entram nos mercados europeus o façam dentro da legalidade e que as reformas políticas e legislativas postas em prática contribuam para a redução da pobreza e a melhoria tangível das condições de vida das populações, para a preservação do ambiente, em especial para a luta contra as alterações climáticas e a perda de biodiversidade, e garantam o respeito dos direitos das comunidades locais e das populações indígenas. As reformas políticas e legislativas devem igualmente permitir o reforço da transparência, da responsabilização e da integridade no sector florestal; combater eficazmente a corrupção; reforçar a sociedade civil local e o respeito dos direitos humanos; e sanear as relações comerciais com este país.
O acordo tornar-se-á efectivo assim que as alterações legislativas prometidas forem levadas a efeito e o sistema de verificação da legalidade instaurado. A emissão das primeiras licenças (autorizações) FLEGT, que apenas abrangerão a madeira exportada com destino à UE, deverá ter lugar em 2011.
O respeito do procedimento durante as negociações e o envolvimento dos representantes da sociedade civil local são demonstrativos do empenhamento da República do Congo, das partes envolvidas e da União Europeia na arquitectura de um APV exemplar.
O êxito deste APV reflecte-se igualmente no facto de o Congo ter decidido alargar o âmbito de aplicação do acordo a toda a madeira consumida ou exportada, não se cingindo apenas às exportações com destino à UE.
Por todos os aspectos expostos, o relator sugere que se apoie a posição do Conselho, sem, contudo, deixar de exprimir algumas apreensões no tocante à execução do APV, e solicita que, na fase de execução do acordo, sejam tidas em conta as recomendações seguintes:
1. O relator gostaria de recordar a importância da clareza do quadro jurídico, que constitui a base do APV. É essencial que a Comissão concentre toda sua atenção na sua estrutura e conteúdo.
2. O relator gostaria de sublinhar que a exploração industrial em muito larga escala das florestas naturais pode favorecer a degradação florestal e a desflorestação; e contribuir para a destruição do ambiente mundial.
3. O relator insiste, por conseguinte, na necessidade de garantir a integridade ambiental do APV, e, nomeadamente, de assegurar que as reformas políticas e regulamentares levadas a cabo no âmbito do acordo de parceria contribuam efectivamente para o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pela UE e pelo Congo com incidência ambiental e no desenvolvimento sustentável, em especial no tocante à conservação e à gestão sustentável dos recursos da biodiversidade, à luta contra as alterações climáticas e à redução da desflorestação e da degradação florestal. Neste contexto, solicita que a Comissão vele particularmente por que o APV não incentive a expansão da exploração florestal industrial nas zonas florestais intactas ricas em carbono armazenado ou nas demais florestas de elevado valor para a conservação da biodiversidade.
4. O relator insiste igualmente na necessidade de a UE adoptar medidas adicionais e complementares do presente APV a fim de combater a desflorestação e a degradação em larga escala das florestas intactas, com o intuito de promover a sua protecção. Sublinha, além disso, que, ao favorecer a importação de produtos de madeira procedentes destes espaços, a acção da UE poderá entrar em conflito com os objectivos por ela fixados em termos de luta contra as alterações climáticas e de protecção da biodiversidade.
5. O relator solicita que a Comissão e o Conselho procedam a uma avaliação independente e fiável do grau de cumprimento do respeito dos direitos humanos na República do Congo com o propósito da aplicação deste acordo[3]. Com efeito, só a liberdade de expressão e o livre acesso de todas as partes envolvidas na gestão florestal à informação poderão garantir um processo de execução do APV que seja aceitável. Apela-se à Comissão para que institua um sistema de avaliação e de supervisão independente neste âmbito.
6. Uma vez concluídas as grandes etapas do processo de implantação das instituições previstas no APV, a Comissão deverá garantir que a sua execução continue a assegurar o respeito das mesmas garantias e a sua conformidade com os objectivos do plano de acção FLEGT, bem como com os objectivos e o conteúdo das convenções internacionais. O papel da sociedade civil nacional independente e dos observadores externos será essencial para verificar a correcta execução do acordo, o respeito da liberdade de expressão e o acesso à informação sobre a gestão florestal e os rendimentos gerados pelos bens florestais, a fim de que a governação no sector seja efectivamente melhorada e a corrupção registe um declínio significativo. A fiscalização independente do reforço da lei deverá ser exercida pela sociedade civil local a médio prazo.
7. O relator congratula-se com os compromissos assumidos relativamente à melhoria da legislação existente. Com efeito, a vontade de actualizar e elaborar novos textos legislativos com o objectivo de melhorar a justiça social e o respeito dos direitos das comunidades locais e das populações indígenas é um aspecto essencial cuja concretização deve ir de par com a garantia de continuidade dos princípios de participação e de transparência. Como indicado no texto do acordo, estas melhorias legislativas deverão ficar concluídas antes da emissão das licenças FLEGT. Ambas as Partes deverão providenciar pela efectividade destes compromissos ao longo do período de vigência do acordo.
8. As ONG manifestaram o receio de que a sociedade civil nascente deste país não dispusesse do espaço político necessário para contrabalançar o poderio da indústria florestal. Segundo alguns observadores, o presente APV teria sido elaborado segundo um processo relativamente participativo, associando intervenientes não estatais e representantes das ONG e das populações indígenas, o que é animador.
9. O relator solicita que Comissão Europeia apresente nos seis meses seguintes à entrada em vigor de um APV, incluindo o APV concluído entre a UE e a República do Congo, um relatório sobre as medidas postas em prática para garantir, na fase de execução do acordo, não só a continuidade, mas também a preservação do diálogo iniciado durante as negociações entre as partes interessadas e a sociedade civil, incluindo as comunidades locais e as populações indígenas. O relatório deverá incluir igualmente uma avaliação das implicações e contribuições efectivas do conteúdo do APV para os compromissos internacionais da UE e do país signatário em matéria ambiental e de desenvolvimento sustentável e, nomeadamente, para a conservação e a gestão sustentável dos recursos da biodiversidade, a luta contra as alterações climáticas e a redução da desflorestação e da degradação florestal.
10. A Comissão deve velar por que os direitos das comunidades locais e autóctones, que são amiúde as primeiras vítimas das perturbações climáticas e ambientais, sejam respeitados e por que estas comunidades possam participar directamente na elaboração dos novos textos regulamentares e na fase de execução do acordo. O relator felicita-se pelo facto de as "grelhas de avaliação da legalidade" do APV deverem ter em conta os direitos das comunidades locais e das populações indígenas. É feita remissão para a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP) no preâmbulo do acordo, e o Governo congolês comprometeu-se (no APV) a elaborar legislação para assegurar a promoção e o respeito dos direitos das populações indígenas[4], bem como dos textos regulamentares que precisam os direitos e modalidades de participação das comunidades locais e das populações indígenas na gestão florestal.
11. Para garantir o declínio da corrupção, é importante incentivar e apoiar as medidas destinadas a garantir a independência do sistema judicial local, a criação de novos procedimentos judiciais, o direito de recurso individual dos cidadãos ou, pelo menos, das organizações da sociedade civil nos casos comprovados de corrupção ou de ilegalidade, bem como o respeito e a protecção dos direitos dos queixosos. Além disso, deverão ser equacionadas medidas coercivas e sanções judiciais e assegurado o controlo da sua aplicação em ligação com auditorias independentes. A sociedade civil local deve, neste sentido ocupar-se destes aspectos.
12. O artigo 15.º do APV sublinha a necessidade de recursos técnicos e financeiros suplementares para apoiar a instauração do sistema de fiscalização da legalidade da madeira. Formalmente, porém, o acordo não tem qualquer impacto financeiro directo no orçamento da União: a disponibilização de quaisquer recursos suplementares por parte da Comissão ou dos EstadosMembros está sujeita aos procedimentos normais de programação da ajuda. Por conseguinte, a República do Congo, por um lado, e a União Europeia, por outro, devem identificar e mobilizar financiamentos específicos, bem como os apoios técnicos e humanos necessários à implementação do acordo. Importa que, de um modo mais global, a União Europeia reflicta numa estratégia e num apoio financeiro substancial com vista à aplicação do presente acordo, assim como dos futuros acordos voluntários de parceria FLEGT, que estejam à altura dos desafios e da ambição destes acordos. Neste sentido, a Comissão do Comércio Internacional solicita à Comissão que preveja, no âmbito do próximo exercício orçamental, o montante da ajuda financeira que considera necessário para garantir a aplicação dos APV, no seu todo e individualmente, incluindo no que respeita ao acordo assinado com a República do Congo.
13. Por último, o relator solicita a instituição de um provedor de justiça, assim como de um procedimento de recurso e de conciliação para cada APV. O procedimento em questão deverá incluir um direito de recurso por parte da sociedade civil, que possa ser accionado em caso de incumprimento do calendário e das modalidades do acordo por uma ou por ambas as Partes.
14. Com base numa análise das novas competências conferidas pelo Tratado de Lisboa ao Parlamento Europeu em matéria de acordos comerciais, o relator insiste no papel acrescido que o Parlamento Europeu deveria desempenhar nesta matéria, e solicita que a Comissão preste contas ao Parlamento Europeu sobre as diferentes fases de negociação e sobre a aplicação dos APV.
15. Neste sentido, o Parlamento Europeu, através da sua Comissão do Comércio Internacional, pede para ser informado e simultaneamente destinatário dos documentos que são transmitidos ao Conselho como sejam, por exemplo, as actas das reuniões do Comité Misto de Execução do Acordo e relações das decisões, o relatório anual do Comité Misto de Execução do Acordo; os relatórios de missão e de auditoria do auditor independente do acordo; ou ainda os relatórios de avaliação da execução do acordo, incluindo os estudos sobre os impactos sociais, económicos e ambientais do presente acordo.
16. Num espírito de transparência e de cooperação, a lista exaustiva do nome das empresas (e accionistas) às quais as concessões são atribuídas deveria ser divulgada publicamente e colocada à disposição de todos os interessados, do mesmo modo que a União Europeia deveria publicar o nome dos operadores e importadores europeus, numa diligência de transparência recíproca.
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A posição favorável do relator relativamente à conclusão do Acordo de Parceria Voluntário com o Congo (Brazzaville) assenta na esperança de que todos os problemas previamente referidos sejam abordados em devido tempo e de forma satisfatória.
- [1] Comissão Europeia.
- [2] Counter Brief Loggingoff: a civil society counter-brief on the Congo-EU VPA (Março de 2010).
- [3] US Department of State, Bureau of Democracy, Human Rights, and Labor, 2009 Country Reports on Human Rights Practices, 11 de Março de 2010. Human Rights reports: Republic of the Congo.
- [4] O artigo 17.º do APV sobre a protecção social coloca a tónica na importância de minimizar os efeitos negativos de que o APV se poderia revestir para as comunidades indígenas e tem por objecto proporcionar "uma melhor compreensão dos modos de vida das comunidades indígenas e locais potencialmente afectadas" e vigiar "os efeitos do presente acordo para estas comunidades, tomando medidas razoáveis para atenuar os efeitos negativos".
PARECER da Comissão do Desenvolvimento (26.10.2010)
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre a proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
(10028/2010 – C7‑0170/2010 – 2010/0062(NLE))
Relatora: Eva Joly
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O objectivo do Acordo de Parceria Voluntário entre a UE e a República do Congo é fortalecer a governação florestal, promover os produtos de madeira congoleses e melhorar a competitividade deste país no mercado internacional.
Não obstante as aspirações legítimas do acordo, a Comissão do Desenvolvimento gostaria de lembrar que o mesmo será considerado bem sucedido se os objectivos do FLEGT e os compromissos acordados (reforço dos direitos de propriedade e de acesso à terra da comunidade, garantia da participação efectiva da sociedade civil - em especial dos povos indígenas - na formulação de políticas sobre questões relacionadas com a governação florestal, aumento da transparência e redução da corrupção) forem devidamente cumpridos.
A este respeito, há pelo menos duas questões que a Comissão do Desenvolvimento gostaria de destacar: por um lado, urge assegurar um processo coerente de reforma da governação florestal que tenha em linha de conta as necessidades das comunidades e dos povos indígenas que dependem da floresta e se baseie no envolvimento da sociedade civil no processo legislativo e numa gestão participativa das florestas, com o objectivo de melhorar a governação florestal e os mecanismos de fiscalização e combater a corrupção.
Por outro lado, e em relação com os objectivos acima referidos, os acordos devem definir regras claras indicando os papéis e as responsabilidades de todas as partes interessadas ao longo do processo de reforma legislativa, de desenvolvimento de medidas para tornar operacional o sistema de monitorização da madeira, de criação do quadro institucional e de sensibilização e fortalecimento da capacidade dos intervenientes.
Por último, a Comissão do Desenvolvimento gostaria de salientar que, não obstante tratarem das utilizações da floresta, o FLEGT e o regime de redução das emissões resultantes da desflorestação e degradação das florestas (REDD) são entendidos como iniciativa à parte e aplicados por diferentes ministros dos países parceiros. Por conseguinte, salienta que, sem uma ênfase na boa governação e no reconhecimento dos direitos das comunidades locais e dos povos indígenas, os mecanismos REDD podem ignorar os processos de consulta (e, quando seja caso disso, a governação e as reformas legislativas) que fazem parte do processo FLEGT. Por essa razão, os mecanismos REDD devem basear-se no processo de consulta do FLEGT e tratar das causas subjacentes à desflorestação e à degradação florestal.
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A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a propor a aprovação pelo Parlamento.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
26.10.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Thijs Berman, Michael Cashman, Véronique De Keyser, Nirj Deva, Charles Goerens, Catherine Grèze, Enrique Guerrero Salom, András Gyürk, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Franziska Keller, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Bill Newton Dunn e Birgit Schnieber-Jastram. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Horst Schnellhardt e Bart Staes. |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final |
Eider Gardiazábal Rubial, Anna Ibrisagic e Miroslav Mikolášik. |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
1.12.2010 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 2 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, David Campbell Bannerman, Harlem Désir, Christofer Fjellner, Joe Higgins, Yannick Jadot, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Keith Taylor, Paweł Zalewski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
George Sabin Cutaş, Małgorzata Handzlik, Salvatore Iacolino, Syed Kamall, Maria Eleni Koppa, Jörg Leichtfried, Michael Theurer, Jarosław Leszek Wałęsa |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Markus Pieper |
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