Relatório - A7-0371/2010Relatório
A7-0371/2010

RECOMENDAÇÃO referente ao projecto de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

9.12.2010 - (12796/2010 – C7‑0339/2010 – 2010/0217(NLE)) - ***

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Yannick Jadot

Processo : 2010/0217(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0371/2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente ao projecto de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

(12796/2010 – C7‑0339/2010 – 2010/0217(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto de Decisão do Conselho (12796/2010),

–   Tendo em conta o Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (13187/2010),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 207.º e do n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 207.º, bem como do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do artigo 218.º e do n.º 7 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0339/2010),

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0371/2010),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República dos Camarões.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo de Parceria Voluntário entre os Camarões e a União Europeia ("APV Camarões‑UE") tem por objectivo proporcionar um quadro legislativo que permita (i) identificar e garantir a rastreabilidade dos produtos de madeira; (ii) instaurar procedimentos de verificação governamental e independente que certifiquem que todos os produtos de madeira exportados pelos Camarões para os mercados europeus foram obtidos, abatidos, transportados e exportados de maneira legal, a fim de implantar as bases de uma gestão e exploração legais no sector madeireiro camaronês; e (iii) reforçar a aplicação da regulamentação florestal e da governação.

O APV Camarões-UE foi concluído em 6 de Maio de 2010 entre a União Europeia e a República dos Camarões na sequência de negociações que se prolongaram por cinco anos (incluindo o período de pré-negociação). Inscreve-se no âmbito do Plano de Acção da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT, na sigla em inglês).

Aparentemente, a maioria dos critérios decorrentes das definições dos APV encontram-se preenchidos, nomeadamente a nível do processo de negociação, que se saldou por um acordo inovador e participativo cujo objectivo é lutar eficazmente contra as práticas de má governação que sustentam o comércio de madeira ilegal e a corrupção, e instaurar um sistema eficaz e transparente de controlo da legalidade no sector madeireiro e dos derivados de madeira.

Com 40% do seu território ocupado por florestas, a República dos Camarões é o principal exportador africano de madeira de folhosas para a Europa. Oitenta por cento da madeira serrada é vendida na UE (sobretudo em Itália e Espanha), tendo o valor das suas exportações de madeira e derivados de madeira atingido, em 2006, 481 milhões de dólares US, montante este que foi gerado, na sua maior parte, pelas vendas à UE (362 milhões de dólares US). Todavia, este sector regista graves problemas a nível de governação que arrastam consigo uma degradação ambiental, desigualdades, empobrecimento e corrupção. Não obstante as medidas tomadas pelo governo, as actividades fraudulentas prosseguem, nomeadamente em virtude de pouquíssimas sanções serem efectivas[1].

Tornava-se, por conseguinte, urgente instaurar métodos de combate ao comércio fraudulento de madeira, a fim de melhor analisar e fiscalizar fluxos comerciais frequentemente complexos.

O Acordo de Parceria Voluntário Camarões-UE, celebrado na observância das regras da OMC, prevê uma série de reformas políticas e legislativas que permitirão ao sector madeireiro dos Camarões instaurar práticas de boa governação e uma maior transparência. O APV institui um processo inovador com vista ao combate à fraude e à ilegalidade no âmbito do comércio da madeira: designadamente, uma definição da legalidade do comércio da madeira, a instauração de um sistema de verificação da legalidade, bem como auditorias independentes do conjunto do sistema em prol de uma maior sustentabilidade do comércio de madeira.

É importante garantir que todas as exportações de madeira e produtos de madeira procedentes dos Camarões que entram nos mercados europeus o façam dentro da legalidade, que assegurem o respeito dos direitos das comunidades locais e indígenas e que tenham um impacto efectivo a nível do combate contra a corrupção e do reforço das capacidades da sociedade civil local.

O acordo tornar-se-á efectivo assim que as alterações legislativas prometidas forem levadas a efeito e o sistema de verificação da legalidade instaurado. A emissão das primeiras licenças (autorizações) FLEGT, que apenas abrangerão a madeira exportada com destino à UE, deverá ter lugar em 2012.

O respeito do procedimento durante as negociações, nomeadamente mediante o envolvimento e a participação da sociedade civil local, demonstra o empenhamento comum da República dos Camarões, das partes envolvidas e da União Europeia na arquitectura de um APV exemplar.

O êxito deste APV reflecte-se igualmente no facto de os Camarões terem decidido alargar o âmbito de aplicação do acordo a toda a madeira consumida ou exportada, não se cingindo apenas às exportações com destino à UE.

Por todos os aspectos expostos, o relator sugere que se apoie a posição do Conselho, sem, contudo, deixar de formular algumas reservas adicionais no tocante à execução do APV, e solicita que, na fase de execução do acordo, sejam tidas em conta as recomendações seguintes:

1. O relator gostaria de recordar a importância da clareza do quadro jurídico, que constitui a base do APV. É essencial que a Comissão concentre toda sua atenção na sua estrutura e conteúdo.

2. O relator gostaria de sublinhar que a exploração industrial em muito larga escala das florestas naturais pode favorecer a degradação florestal e a desflorestação e contribuir para a destruição do ambiente mundial.

3. O relator insiste, por conseguinte, na necessidade de garantir a integridade ambiental do APV, e, nomeadamente, de assegurar que as reformas políticas e regulamentares levadas a cabo no âmbito do acordo de parceria contribuam efectivamente para o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pela UE e pelos Camarões em matéria ambiental e de desenvolvimento sustentável, em especial no que se refere à conservação e à gestão sustentável dos recursos da biodiversidade, à luta contra as alterações climáticas e à redução da desflorestação e da degradação florestal. Neste contexto, solicita que a Comissão vele particularmente por que o APV não incentive a expansão da exploração florestal industrial nas zonas florestais intactas ricas em carbono armazenado ou nas demais florestas de elevado valor para a conservação da biodiversidade.

4. O relator insiste igualmente na necessidade de a UE adoptar medidas adicionais e complementares do presente APV a fim de combater a desflorestação e a degradação em larga escala das florestas intactas com o intuito de promover a sua protecção. Sublinha, além disso, que, ao favorecer a importação de produtos de madeira procedentes destes espaços, a acção da UE poderá entrar em conflito com os objectivos por ela fixados no domínio da luta contra as alterações climáticas e da protecção da biodiversidade.

5.  O relator congratula-se com os compromissos assumidos relativamente à melhoria da legislação existente. É necessária uma reforma do enquadramento jurídico do sector florestal camaronês, a fim de tornar possível um APV consentâneo com os objectivos do plano de acção FLEGT e de assegurar uma execução do APV conforme com todas as convenções internacionais e com os requisitos sociais e ambientais. O exercício de actualização e elaboração de novos textos legislativos com o objectivo de melhorar a justiça social e o respeito dos direitos das comunidades locais e das populações indígenas deve assegurar a continuidade dos princípios de participação e de transparência. Como indicado no texto do acordo, estas melhorias legislativas deverão ficar concluídas antes da emissão das licenças FLEGT.

6.  O papel da sociedade civil nacional independente e dos observadores externos será essencial para verificar a correcta aplicação do acordo, a fim de que a governação no sector madeireiro seja efectivamente melhorada e a corrupção registe um declínio significativo. A fiscalização independente do reforço da lei deverá ser exercida pela sociedade civil local a médio prazo. A fiscalização e o desenvolvimento de medidas complementares para melhorar a governação do sector florestal deve extravasar do círculo restrito daqueles que negociaram o APV.

7.  O relator solicita que Comissão Europeia apresente nos seis meses seguintes à entrada em vigor de um APV, incluindo o APV concluído entre a UE e a República dos Camarões, um relatório sobre as medidas postas em prática para garantir, na fase de execução do acordo, não só a continuidade, mas também a preservação do diálogo iniciado durante as negociações entre as partes interessadas e a sociedade civil, incluindo as comunidades locais e as populações indígenas. O relatório deverá incluir igualmente uma avaliação das implicações e contribuições efectivas do conteúdo do APV para os compromissos internacionais da UE e do país signatário em matéria ambiental e de desenvolvimento sustentável e, nomeadamente, para a conservação e a gestão sustentável dos recursos da biodiversidade, a luta contra as alterações climáticas e a redução da desflorestação e da degradação florestal.

8.  Segundo alguns observadores, o presente APV teria sido elaborado segundo um processo participativo sem precedentes, associando intervenientes não estatais e os representantes das ONG (mas sem qualquer envolvimento directo das comunidades locais e das populações indígenas). É, porém, indispensável instaurar mecanismos eficazes e sólidos para assegurar, no futuro, uma participação contínua da sociedade civil que permita reforçar as capacidades das partes interessadas, e garantir que as comunidades locais e as populações indígenas sejam directamente associadas à fase de execução. Para esse efeito, assim como para assegurar uma aceitação mais alargada das reformas projectadas, é indispensável melhorar os canais de comunicação, bem como promover uma campanha de informação e sensibilização do público camaronês a montante do APV.

9.  A Comissão deve velar por que os direitos das comunidades locais e das populações indígenas, que são amiúde as primeiras vítimas das perturbações climáticas e ambientais, sejam respeitados e por que estas comunidades possam participar directamente na elaboração dos novos textos regulamentares e na fase de execução do acordo. O Governo camaronês é de opinião que deveriam ser as ONG a entrar em contacto com essas comunidades e populações. O relator solicita que, na fase de execução do acordo, seja concedida uma especial atenção ao respeito dos direitos destas comunidades, designadamente nas grelhas de avaliação da legalidade do APV.

10. Para garantir o declínio da corrupção, é importante incentivar e apoiar as medidas destinadas a garantir a independência do sistema judicial local, a criação de novos procedimentos judiciais, o direito de recurso individual dos cidadãos ou, pelo menos, das Organizações da Sociedade Civil nos casos comprovados de corrupção ou de ilegalidade, bem como o respeito e a protecção dos direitos dos queixosos. Além disso, deverão ser equacionadas medidas coercivas e sanções judiciais e assegurado o controlo da sua aplicação em ligação com auditorias independentes. A sociedade civil nascente deve, neste sentido capacitar-se destes aspectos.

11. O artigo 15.º do APV sublinha a necessidade de recursos técnicos e financeiros suplementares para apoiar a instauração do sistema de fiscalização da legalidade da madeira. Formalmente, porém, o acordo não tem qualquer impacto financeiro directo no orçamento da União: a disponibilização de quaisquer recursos suplementares por parte da Comissão ou dos Estados-Membros está sujeita aos procedimentos normais de programação da ajuda. Por conseguinte, a República dos Camarões, por um lado, e a União Europeia, por outro, devem identificar e mobilizar financiamentos específicos, bem como os apoios técnicos e humanos necessários à implementação do acordo. Importa que, de um modo mais global, a União Europeia reflicta numa estratégia e num apoio financeiro substancial com vista à aplicação do presente acordo – assim como dos futuros acordos voluntários de parceria FLEGT – que estejam à altura dos desafios e da ambição destes acordos. Neste sentido, o relator solicita à Comissão que preveja, no âmbito do próximo exercício orçamental, o montante da ajuda financeira que considera necessário para garantir a aplicação dos APV, no seu todo e individualmente, incluindo no que respeita ao Acordo assinado com a República dos Camarões.

12. Por último, o relator solicita a instituição de um provedor de justiça, assim como de um procedimento de recurso e de conciliação para cada APV. O procedimento em questão deverá incluir um direito de recurso por parte da sociedade civil que possa ser accionado em caso de incumprimento do calendário e das modalidades do acordo por uma ou por ambas as Partes.

13. Com base numa análise das novas competências conferidas pelo Tratado de Lisboa ao Parlamento Europeu em matéria de acordos comerciais, o relator insiste no papel acrescido que o Parlamento Europeu deveria desempenhar nesta matéria, e solicita que a Comissão preste contas ao Parlamento Europeu sobre as diferentes fases de negociação e sobre a aplicação dos APV.

14. Neste sentido, o Parlamento Europeu, através da sua Comissão do Comércio Internacional, pede para ser informado e simultaneamente destinatário dos documentos que são transmitidos ao Conselho como sejam, por exemplo, as actas das reuniões do Comité Misto de Execução do Acordo e relações das decisões, o relatório anual do Comité Misto de Execução do Acordo; os relatórios de missão e de auditoria do auditor independente do Acordo; ou ainda os relatórios de avaliação da execução do acordo, incluindo os estudos sobre os impactos sociais, económicos e ambientais do presente acordo.

15.Num espírito de transparência e de cooperação, a lista exaustiva do nome das empresas (e accionistas) às quais as concessões são atribuídas deveria ser divulgada publicamente e colocada à disposição de todos os interessados do mesmo modo que a União Europeia deveria publicar o nome dos operadores e importadores europeus numa diligência de transparência recíproca.

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A posição favorável do relator relativamente à conclusão do Acordo de Parceria Voluntário com a República dos Camarões assenta na esperança de que todos os problemas previamente referidos sejam abordados a seu devido tempo e de forma satisfatória.

  • [1]  Counter Brief Loggingoff: a civil society counter-brief on the Cameroon-EU VPA (Maio de 2010).

PARECER   da Comissão do Desenvolvimento (26.10.2010)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
(12796/2010 – C7‑0339/2010 – 2010/0217(NLE))

Relatora: Eva Joly

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O objectivo do Acordo de Parceria Voluntário (APV) entre a UE e os Camarões é fortalecer a governação florestal, promover os produtos de madeira camaroneses e melhorar a competitividade deste país no mercado internacional.

Apesar das aspirações fundadas do acordo, a Comissão do Desenvolvimento gostaria de recordar que será considerado um sucesso se forem devidamente respeitados os objectivos e os compromissos do Acordo FLEGT (reforço dos direitos de ocupação e de acesso às terras comunitárias, garantia da participação efectiva da sociedade civil, com particular atenção dispensada às populações indígenas, nas decisões políticas em assuntos relativos à governação florestal; melhoria da transparência e redução da corrupção).

A este respeito, há pelo menos duas questões que a Comissão DEVE gostaria de destacar: por um lado, urge assegurar um processo coerente de reforma da governação florestal que tenha em linha de conta as necessidades das comunidades e dos povos indígenas que dependem da floresta e se baseie no envolvimento da sociedade civil no processo legislativo e numa gestão participativa das florestas, com o objectivo de melhorar a governação florestal e os mecanismos de fiscalização e combater a corrupção.

Por outro lado, e em relação com os objectivos acima referidos, os acordos devem definir regras claras, indicando os papéis e as responsabilidades de todas as partes interessadas ao longo do processo de reforma legislativa, desenvolvimento de medidas para tornar operacional o sistema de monitorização da madeira, criação do quadro institucional e sensibilização e fortalecimento da capacidade dos intervenientes.

Por último, a Comissão do Desenvolvimento gostaria de salientar que, não obstante tratarem das utilizações da floresta, a FLEGT e o regime de redução das emissões resultantes da desflorestação e degradação das florestas (REDD) são entendidos como iniciativa à parte e aplicados por diferentes ministros dos países parceiros. Por conseguinte, salienta que, sem uma ênfase na boa governação e no reconhecimento dos direitos das comunidades locais e dos povos indígenas, os mecanismos REDD podem ignorar os processos de consulta (e, quando seja caso disso, a governação e as reformas legislativas) que fazem parte do processo FLEGT. Por essa razão, os mecanismos REDD devem basear-se no processo de consulta da FLEGT e tratar das causas subjacentes à desflorestação e à degradação florestal.

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A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a propor que a proposta seja aprovada pelo Parlamento.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

26.10.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Michael Cashman, Véronique De Keyser, Nirj Deva, Charles Goerens, Catherine Grèze, Enrique Guerrero Salom, András Gyürk, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Franziska Keller, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Bill Newton Dunn e Birgit Schnieber-Jastram.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Horst Schnellhardt e Bart Staes.

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Eider Gardiazábal Rubial, Anna Ibrisagic e Miroslav Mikolášik.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

1.12.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, David Campbell Bannerman, Harlem Désir, Christofer Fjellner, Joe Higgins, Yannick Jadot, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Keith Taylor e Paweł Zalewski.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

George Sabin Cutaş, Małgorzata Handzlik, Salvatore Iacolino, Syed Kamall, Maria Eleni Koppa, Jörg Leichtfried, Michael Theurer e Jarosław Leszek Wałęsa.

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Markus Pieper.