Relatório - A7-0375/2010Relatório
A7-0375/2010

RELATÓRIO sobre a aplicação do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária: avaliação intercalar do seu plano de acção e perspectivas futuras

15.12.2010 - (2010/2101(INI))

Comissão do Desenvolvimento
Relatora: Michèle Striffler

Processo : 2010/2101(INI)
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A7-0375/2010
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A7-0375/2010
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a aplicação do Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária:

avaliação intercalar do seu plano de acção e perspectivas futuras(2010/2101(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, assinado em 18 de Dezembro de 2007 pelos presidentes do Conselho da União Europeia, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia,

 Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 29 de Maio de 2008, relativo a um plano de acção congregando medidas concretas tendentes à implementação do Consenso (SEC(2008)1991),

 Tendo em conta o artigo 214.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) respeitante à ajuda humanitária,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária[1],

–   Tendo em conta as Directrizes da União Europeia sobre a Promoção da Observância do Direito Internacional Humanitário (DIH), de 23 de Dezembro de 2005, actualizadas em Dezembro de 2009, bem como as Conclusões do Conselho de 8 de Dezembro de 2009,

–   Tendo em conta a Decisão do Conselho 2007/162/CE, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil[2],

–   Tendo em conta a Decisão 2007/779/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que modifica a Decisão 2001/792/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil[3],

–   Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 27 de Dezembro de 2007, convidando a Comissão a utilizar da melhor forma possível o Mecanismo de Protecção Civil da Comunidade e a reforçar a cooperação entre os Estados­Membros,

–   Tendo em conta o documento conjunto de Catherine Ashton, Alta Representante/Vice‑Presidente da Comissão Europeia, e de Kristalina Georgieva, membro da Comissão Europeia, sobre as lições a tirar da reacção da União Europeia à catástrofe do Haiti,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de Setembro de 2003, intitulada “Europa alargada e os países vizinhos: a escolha do multilateralismo” (COM(2003)0526), que exorta a um reforço e a uma integração abrangentes das relações UE-ONU, através de uma política de diálogo sistemático, de uma maior cooperação no terreno, de uma melhor gestão e prevenção das crises e de parcerias estratégicas entre a Comissão e determinados organismos da ONU,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de Março de 2008, intitulada "Reforçar a capacidade de resposta da União às catástrofes” (COM(2008)0130), assim como a Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2008, sobre o reforço da capacidade de resposta da União Europeia às catástrofes[4],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 23 de Fevereiro de 2009, intitulada “Estratégia da União Europeia de Apoio à Redução do Risco de Catástrofes nos Países em Desenvolvimento” (COM(2009)0084),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 31 de Março de 2010, intitulada “Ajuda Alimentar Humanitária” (COM(2010)0126),

–   Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a estratégia operacional da DG ECHO para 2010,

–   Tendo em conta o relatório de Michel Barnier intitulado "Para uma força europeia de Protecção Civil: Europe Aid", publicado em Maio de 2006,

–   Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948,

–   Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os seus Protocolos Adicionais de 1977,

–   Tendo em conta a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, assinada em Julho de 1951,

–   Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e o seu Protocolo Opcional relativo à Participação das Crianças em Conflitos Armados, adoptados pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989,

–   Tendo em conta a Convenção relativa à ajuda alimentar, que consagra o compromisso da Comunidade no sentido de responder a situações de emergência alimentar e a outras necessidades alimentares dos países em desenvolvimento, assinada em Londres em 13 de Abril de 1999[5],

–   Tendo em conta o Código de Conduta relativo aos socorros em caso de catástrofe para o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e para as ONG, aprovado em 1994,

–   Tendo em conta os Princípios e Boas Práticas da Ajuda Humanitária (“Good Humanitarian Donorship” – GHD), subscritos em Estocolmo em 17 de Junho de 2003,

–   Tendo em conta os princípios em matéria de parceria, aprovados em 2007 pela Global Humanitarian Platform (GHP) entre as Nações Unidas e as organizações humanitárias,

–   Tendo em conta as Orientações sobre a Utilização de Recursos Militares e da Protecção Civil no âmbito de operações humanitárias de socorro em caso de catástrofes naturais (directrizes ou orientações de Oslo), revistas em 27 de Novembro de 2006,

–   Tendo em conta as orientações de Março de 2003 sobre a utilização de recursos militares e da protecção civil no âmbito de operações humanitárias complexas de emergência levadas a efeito pelas Nações Unidas (orientações MCDA),

–   Tendo em conta o Programa-Quadro de Acção de Hyogo 2005-2015, adoptado na Conferência Mundial sobre a Redução de Catástrofes, realizada em Kobe (Hyogo, Japão) de 18 a 22 de Janeiro de 2005,

–   Tendo em conta o inquérito sobre as intervenções humanitárias (“Humanitarian Response Review”), encomendado em Agosto de 2005 pelo Coordenador da Ajuda de Emergência e Sub-Secretário para os Assuntos Humanitários das Nações Unidas,

–   Tendo em conta o índice de resposta humanitária 2010, elaborado pela organização DARA (Development Assistance Research Associates), que analisa e classifica a forma como os principais países doadores respondem às necessidades das pessoas afectadas por catástrofes, conflitos e situações de emergência,

–   Tendo em conta o programa internacional de leis, normas e princípios internacionais de resposta a desastres (directrizes IDRL), adoptados por ocasião da 30a Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, em 2007, em Genebra, e o compromisso conjunto dos Estados­Membros da União Europeia no sentido de os apoiar,

–   Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Novembro de 2007 sobre Um Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária[6],

–   Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Fevereiro de 2010 sobre o terramoto no Haiti[7],

–   Tendo em conta o relatório sobre a "Criação de uma capacidade de resposta rápida da UE" (2010/2096 (INI)),

–   Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Junho de 2010 sobre a operação militar israelita contra a frota de ajuda humanitária e o bloqueio de Gaza[8],

–   Tendo em conta a proposta de resolução sobre a crise humanitária na Somália, apresentada pelo Deputado Oreste Rossi nos termos do artigo 120.° do Regimento,

–   Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a prestação de ajuda humanitária em países terceiros,

–   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0375/2010),

A.  Recordando a visão comum da ajuda humanitária, consagrada no Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária, que salienta muito particularmente a vontade da UE de cooperar estreitamente neste domínio por forma a optimizar a sua eficácia, defender e promover os princípios humanitários fundamentais de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência e de defender energicamente o respeito do Direito Internacional Humanitário,

B.   Recordando que os compromissos decorrentes do Consenso se aplicam tanto aos Estados­Membros como à Comissão, e que as acções que constam do Plano de Acção devem, na maioria dos casos, ser implementadas concertadamente pela Comissão e pelos Estados­Membros,

C.  Considerando o aumento espectacular do número e da intensidade das catástrofes naturais originadas, nomeadamente, pelo impacto das alterações climáticas provocadas pelo homem e a responsabilidade histórica dos países industrializados neste domínio; considerando a multiplicação das crises complexas, determinada por diversos factores, entre os quais a modificação da natureza dos conflitos, a má governação e as situações de fragilidade, o agravamento das violações do Direito Internacional Humanitário e a redução do espaço humanitário,

D.  Considerando que a prestação da ajuda se torna cada vez mais difícil e perigosa, que a insegurança do pessoal humanitário é cada vez maior e que, em 2008, foram mortos 122 trabalhadores humanitários,

E.   Considerando que cumpre prestar uma particular atenção aos grupos mais vulneráveis, como as mulheres, as crianças e as pessoas deslocadas por coacção, e que o agravamento da violência em razão do sexo e das violências sexuais constitui um problema crucial nos contextos humanitários, sendo a violação sistemática por vezes utilizada como arma de guerra,

F.   Considerando que a crescente implicação de intervenientes não humanitários na reacção às crises humanitárias comporta um grave risco de confusão entre o papel dos intervenientes militares e dos intervenientes humanitários e esbate os contornos de uma ajuda humanitária neutra, imparcial e independente,

G.  Considerando que as tragédias recentemente ocorridas no Haiti e no Paquistão demonstraram, uma vez mais, a necessidade de reforçar os instrumentos de que dispõe a União Europeia para fazer face às catástrofes (ajuda humanitária e mecanismo comunitário de protecção civil) do ponto de vista da eficácia, da rapidez de intervenção, da coordenação e da visibilidade, e que estas catástrofes puseram uma vez mais em relevo a necessidade de criar uma capacidade europeia de reacção rápida,

H.  Considerando que o contexto humanitário global se agravou, que os desafios e as necessidades humanitárias são ingentes e que é imperativo obrar pelo reforço da aplicação do Consenso e do seu plano de acção, bem como garantir a coordenação e a partilha das tarefas a nível mundial, tendo em conta as responsabilidades regionais dos países que têm capacidade para mais contribuir para a ajuda humanitária,

I.    Considerando que o orçamento da Comissão afectado às catástrofes humanitárias e, mais especificamente, o orçamento da Direcção-Geral ECHO, não só se manteve congelado, como diminuiu ligeiramente em termos reais nos últimos cinco anos,

O Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária e respectivo plano de acção

1.   Deplora que o Consenso Humanitário seja ainda pouco conhecido no exterior do círculo dos parceiros humanitários e solicita que o mesmo seja objecto de acções específicas de formação, nomeadamente junto do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE), dos diplomatas dos Estados­Membros e dos intervenientes militares;

2.   Deplora a carência de implicação dos Estados­Membros na implementação do Consenso e considera que o papel do Grupo de Trabalho sobre a Ajuda Humanitária e a Ajuda Alimentar do Conselho (Cohafa) deveria ser reforçado por forma a assegurar um acompanhamento mais eficaz dessa execução - por exemplo, organizando sessões específicas sobre a integração do consenso nas estratégias humanitárias nacionais ou apresentando um relatório de actividades anual - e a fim de aplicar seu mandato de defender mais activamente a ajuda humanitária face aos outros grupos de trabalho do Conselho e do Comité Político e de Segurança (CPS), tendo sempre em atenção a eficácia e a rapidez da coordenação;

3.   Encoraja a promoção activa, pelas delegações da União nos países terceiros, da divulgação e da aplicação do Consenso e do seu plano de acção entre as representações dos Estados­Membros;

4.   Exorta a Comissão a explorar a possibilidade de um intercâmbio anual das melhores práticas com os parlamentos nacionais da UE sobre a implementação dos compromissos do Consenso;

5.   Defende o financiamento acrescido da ajuda humanitária, tendo em conta a multiplicação dos terrenos de intervenção, e solicita à autoridade orçamental que transfira directamente a totalidade ou parte do montante da reserva de urgência para o orçamento inicial da DG ECHO; sublinha a importância de concretizar o objectivo fixado pela OCDE e pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD), que consiste em atingir 0,7% do PNB até 2015;

6.   Solicita igualmente a elaboração de orçamentos realistas, afectando montantes adequados às catástrofes naturais ou à acção humanitária, com base na experiência reiterada de despesa de anos anteriores;

7.   Exorta à realização de esforços adicionais para acelerar o financiamento das operações na sequência de desastres ou de catástrofes naturais e à simplificação dos processos decisórios, bem como à autorização para a execução orçamental; salienta a necessidade de que os serviços da Comissão trabalhem em estreita colaboração com o SEAE, a fim de permitir um rápido financiamento inicial das operações;

8.   Recorda a importância de manter uma reacção global equilibrada, prestando uma particular atenção às ‘crises esquecidas’;

9.   Solicita o aumento dos montantes e o reforço das capacidades e dos recursos com vista a garantir que a ajuda humanitária e a protecção civil continuem a ser tarefas exclusivamente civis;

10.  Apoia o papel fundamental desempenhado pela Rede de Assistência Humanitária NOHA (primeira rede de universidades que propõem a nível europeu uma formação no domínio da ajuda humanitária) na promoção de uma maior consciencialização para o contexto humanitário mundial e, em particular, para a política europeia de resposta às necessidades dos grupos mais vulneráveis através da educação e da formação dos jovens europeus;

Princípios humanitários, Direito Internacional Humanitário e protecção do espaço humanitário

11. Reafirma os princípios e objectivos da ajuda humanitária contidos no Consenso; recorda que a ajuda humanitária da União Europeia não é um instrumento de gestão de crise e deplora a politização crescente da ajuda humanitária e suas consequência sobre o respeito do espaço humanitário;

12.  Afirma que a acção externa da União Europeia, inscrita no Tratado de Lisboa, deve respeitar os princípios e os compromissos assumidos no Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária e considera que a União deve, à luz do seu peso político e da sua influência como principal doador internacional, promover incessantemente os princípios humanitários;

13.  Solicita também que o pessoal militar e civil e os trabalhadores humanitários que intervenham em catástrofes e operações humanitárias ajam em conformidade com os princípios da neutralidade, da independência e da imparcialidade;

14.  Congratula-se pela revisão, em Dezembro de 2009, das linhas de orientação da União Europeia relativas à promoção do Direito Internacional Humanitário (DIH) e considera que a Comissão e os Estados­Membros têm um importante papel político a desempenhar na sua aplicação; espera, por outro lado, que o Direito Internacional Humanitário seja objecto de formações específicas no seio do SEAE;

15. Convida a Comissão a assegurar-se de que sejam atribuídos fundos adicionais às actividades de promoção do DIH, bem como às actividades tendentes à sua difusão no terreno, junto das forças armadas, dos jovens, da classe política e da sociedade civil;

16.  Recorda que os princípios e as boas práticas para a ajuda humanitária, adoptadas em Junho de 2003, acentuam a necessidade de favorecer a prestação de contas e de encorajar a realização regular de avaliações das reacções internacionais às crises humanitárias, incluindo exames da eficácia dos doadores, e insiste em que essas avaliações sejam objecto de uma consulta mais larga, em particular junto dos intervenientes humanitários;

Um quadro comum para a concessão da ajuda

· Qualidade da ajuda

17.  Recorda que a prestação da ajuda deve basear-se unicamente nas necessidades identificadas e no grau de vulnerabilidade e que a sua qualidade e quantidade são determinadas, antes de mais, pela avaliação inicial, que deve ser melhorada, nomeadamente a nível da aplicação dos critérios de vulnerabilidade, em especial no que respeita às mulheres, às crianças e às pessoas portadoras de deficiência;

18.  Recorda que a associação – e, se possível, a participação – genuína e constante dos beneficiários na gestão da ajuda é uma das condições fundamentais para a qualidade da reacção humanitária, em particular no caso de crises de longa duração;

19.  Insiste no facto de que a assistência da União em caso de catástrofe natural ou provocada pelo Homem deve ter por objectivo ajudar a economia local, nomeadamente a compra de alimentos produzidos a nível local ou regional, na maior medida possível, bem como fornecer os materiais necessários aos agricultores;

20.  Apela à harmonização das metodologias utilizadas pelos diferentes intervenientes e encoraja o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) a prosseguir a sua acção tendente à definição de um quadro metodológico comum que tenha como prioridades a eficácia e a rapidez das intervenções e que inclua permanentemente, na medida do possível, os intervenientes locais, mesmo não estatais;

21.  Encoraja a prossecução do trabalho da Comissão nos domínios sectoriais, como a nutrição, a protecção, a igualdade entre homens e mulheres e a violência sexual, os refugiados, as pessoas regressadas ao país e as pessoas deslocadas no interior do seu próprio país (PDI), e apela à integração sistemática da dimensão homens-mulheres e da saúde genésica na reacção humanitária no domínio dos serviços de saúde de primeira urgência;

22.  Solicita ao Conselho que concretize a recomendação do relatório Barnier, que convida a utilizar as regiões ultraperiféricas europeias, sem carácter de exclusividade, como pontos de apoio para facilitar o pré-posicionamento de produtos essenciais e de logística para facilitar o envio dos meios humanos e materiais europeus em caso de intervenção humanitária de urgência no exterior da União Europeia;

23.  Encoraja a Comissão a prosseguir a sua reflexão sobre os efeitos potencialmente negativos da ajuda humanitária nas zonas de intervenção – nomeadamente a possível desestabilização das estruturas económicas e sociais e o impacto no ambiente natural – e convida-a a desenvolver estratégias adequadas que permitam ter em conta esses efeitos logo a partir da fase de concepção dos projectos;

· Diversidade e qualidade das parcerias

24.  Apela ao respeito da diversidade dos intervenientes no quadro do financiamento e da aplicação dos programas humanitários internacionais – Nações Unidas, Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, ONG - e encoraja a acção de reforço das capacidades dos intervenientes locais; solicita uma coordenação e trocas de informações adequadas entre todas as partes envolvidas;

25.  Solicita a todos os órgãos governamentais que respeitem o papel primordial das ONG na angariação de fundos através de doações privadas;

26. Apoia a prossecução das reformas humanitárias a nível das Nações Unidas e apela ao reforço do sistema dos coordenadores humanitários, a uma maior transparência, a uma abordagem mais focalizada nos beneficiários, a uma maior flexibilidade na utilização dos "pooled funds" e a um certo número de melhoramentos da abordagem sectorial ("cluster approach”), com base nas recomendações que figuram no inquérito sobre as intervenções humanitárias das Nações Unidas e reforçando os princípios de transparência e de responsabilização, nomeadamente a nível da coordenação com as estruturas locais e os intervenientes não estatais, da tomada em consideração dos aspectos intersectoriais e da coordenação entre "clusters";

· Coordenação a nível internacional e europeu

27.  Reafirma o papel central que desempenham as Nações Unidas e, nomeadamente, o OCHA, na coordenação da acção humanitária internacional;

28.  Acolhe favoravelmente as iniciativas tendentes a assegurar uma maior coerência entre os diferentes instrumentos europeus de reacção às crises e congratula-se pela reunião da ajuda humanitária e da protecção civil no seio de uma mesma direcção-geral; insiste, porém, na persistência da demarcação dos respectivos mandatos, papéis e meios;

29.  Convida o Conselho e a Comissão a aplicarem regras precisas e transparentes em matéria de cooperação e coordenação entre o SEAE e a Comissão no âmbito da gestão de uma crise de grande dimensão no exterior do território da União Europeia e a adoptarem medidas tendentes a assegurar a visibilidade dos recursos e das capacidades utilizados no terreno;

30.  Recorda que a estratégia externa da União Europeia no que diz respeito aos direitos da criança deveria ter como base os valores e os princípios definidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente os seus artigos 3.º, 16.º, 18.º, 23.º, 25.º, 26.º e 29.º, bem como pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e os seus protocolos facultativos;

Utilização dos meios e capacidades militares e de protecção civil

31.  Reafirma que a distinção entre os mandatos dos intervenientes militares e humanitários, em particular nas zonas afectadas por catástrofes naturais e por conflitos armados, deve ficar bem clara e que é essencial que os meios e capacidades militares só sejam utilizados em situações muito limitadas e em último caso, em apoio de operações de ajuda humanitária, de acordo com as directrizes das Nações Unidas (directrizes MCDA e directrizes de Oslo)[9];

32.  Recorda à Comissão e aos Estados­Membros que a ajuda humanitária e a protecção civil devem ser consideradas tarefas puramente civis e ser executadas enquanto tal;

33. Convida a Comissão a lançar acções de sensibilização sobre a especificidade da ajuda humanitária no âmbito da política externa da EU, e insta os Estados­Membros a assegurar que as suas forças armadas respeitem e apliquem as directrizes das Nações Unidas; considera, por outro lado, necessário um diálogo entre intervenientes militares e humanitários a fim de favorecer uma compreensão mútua;

34.  Reafirma que o recurso aos meios da protecção civil no contexto das crises humanitárias deve basear-se nas necessidades e ser complementar da ajuda humanitária e com ela coerente, e que, em caso de catástrofes naturais, esses meios podem contribuir para as acções humanitárias, se forem empregues em conformidade com os princípios do Comité Permanente Inter-Agências das Nações Unidas (IASC) neste domínio;

35.  Convida a Comissão a apresentar propostas legislativas ambiciosas tendo em vista o estabelecimento de uma força europeia de protecção civil, baseada na optimização do actual mecanismo comunitário de protecção civil e na mutualização dos meios nacionais existentes, não implicando, pois, custos adicionais importantes e inspirando-se nas modalidades praticadas no âmbito das acções preparatórias; considera que o financiamento da força de protecção civil deve ser complementar em relação ao financiamento para emergências humanitárias;

36.  É de opinião que a força europeia de protecção civil pode compreender o compromisso de certos Estados­Membros de disponibilizarem voluntariamente módulos essenciais pré-determinados de protecção civil, prontos a intervir de imediato para operações da União coordenadas pelo Centro de Acompanhamento e de Informação (MIC), e considera igualmente que a maior parte desses módulos, já disponíveis a nível nacional, se deve manter sob o seu controlo e que o posicionamento desses módulos em “standby” deve formar o núcleo da protecção civil da União Europeia para responder às catástrofes no exterior e no interior das suas fronteiras;

Continuidade da ajuda

· Redução dos riscos de catástrofe (RCC) e alterações climáticas

37.  Acolhe favoravelmente a adopção, em Fevereiro de 2009, de uma nova estratégia europeia para o apoio à redução dos riscos de catástrofe nos países em desenvolvimento; insta a Comissão, neste contexto, a desenvolver programas de prevenção de catástrofes e de gestão da capacidade de reacção com os governos nacionais, as autoridades locais e organizações da sociedade civil nos países beneficiários e apela à rápida aplicação dessa estratégia;

38. Solicita que sejam fornecidos esforços significativos para integrar de forma mais sistemática a dimensão RCC nas políticas de ajuda ao desenvolvimento e de ajuda humanitária;

39. Advoga o aumento significativo dos montantes afectados a esta dimensão e insiste na importância de manter financiamentos a pequena escala a fim de garantir uma abordagem respeitadora do contexto e uma apropriação local dos projectos;

40. Solicita que a agenda ligada à adaptação às alterações climáticas seja objecto de uma maior coordenação com as actividades de RCC;

· Interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento (LRRD)

41. Deplora que os progressos concretos no domínio da interligação entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento permaneçam limitados, apesar da multiplicação dos compromissos políticos durante os últimos anos;

42.  Salienta a importância de uma transição atempada da emergência para o desenvolvimento, com base em critérios específicos e uma avaliação exaustiva das necessidades;

43.  Solicita que sejam disponibilizados mais recursos com o objectivo de assegurar a continuidade da ajuda e que a reflexão se focalize na flexibilidade e complementaridade dos dispositivos financeiros existentes aquando das fases de transição entre emergência e desenvolvimento;

44. Advoga uma melhoria do diálogo e da coordenação entre as organizações humanitárias e as agências de desenvolvimento nos terrenos de intervenção e no seio dos serviços correspondentes a nível das Instituições europeias e dos Estados­Membros;

45.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA).

  • [1]  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.
  • [2]  JO L 71 de 10.03.07, p. 9.
  • [3]  JO L 173 de 03.07.07, p. 19.
  • [4]  Textos Aprovados nesta data P6_TA (2008)0304.
  • [5]  JO L 163 de 04.07.00, p. 37.
  • [6]  JO C 282 de 6.11.2008, p. 273.
  • [7]  Textos Aprovados nesta data, P7_TA (2010)0015.
  • [8]  Textos Aprovados nesta data, P7_TA (2010)0235.
  • [9]  Directrizes MCDA: Directrizes sobre a utilização de meios das forças armadas e da protecção civil para apoiar operações humanitárias de emergência complexas levadas a cabo pelas Nações Unidas; (Março de 2003). Directrizes de Oslo: Directrizes sobre a utilização de meios das forças armadas e da protecção civil na resposta internacional a catástrofes; (Novembro de 2007)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A União Europeia, associando a Comissão Europeia e os Estados­Membros, é o primeiro doador de ajuda humanitária no Mundo. A sua contribuição representa mais de 40% da assistência humanitária internacional oficial. Em 2009, através da sua Direcção-Geral da Ajuda Humanitária (DG ECHO), a Comissão Europeia concedeu ajuda humanitária a cerca de 115 milhões de pessoas em mais de 70 países, com uma contribuição global de 950 milhões de euros. Através da sua política humanitária, a União Europeia demonstra concretamente o seu empenho em favor das populações dos países terceiros que necessitam de ajuda em situações de extrema vulnerabilidade.

O consenso humanitário, assinado em 18 de Dezembro de 2007 pelos presidentes do Conselho da União Europeia, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, representa um progresso considerável. Através do mesmo, a União Europeia compromete-se a cooperar estreitamente neste domínio, mediante uma visão comum da ajuda humanitária. O Consenso sublinha a vontade da União Europeia de cooperar estreitamente neste contexto a fim de optimizar a sua eficácia, defender e promover os princípios humanitários fundamentais de humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência e de advogar energicamente o respeito do Direito Internacional Humanitário. Os compromissos decorrentes do Consenso aplicam-se tanto aos Estados­Membros como à Comissão Europeia. A fim de favorecer a aplicação do consenso humanitário, foi preparado e adoptado, em Maio de 2008, um plano de acção por um período de 5 anos. A acção n.° 33 prevê especificamente a revisão intercalar do plano de acção, análise que constitui o objectivo do presente relatório.

Em primeiro lugar, cumpre assinalar que este balanço não é fácil, devido à carência de informações específicas sobre as acções conduzidas ou a conduzir. A análise dos resultados do plano de acção ressente-se também da carência de indicadores específicos em certos sectores. Verificou-se igualmente, durante a preparação do presente relatório, que o consenso humanitário não é ainda conhecido fora do âmbito dos intervenientes humanitários e que, consequentemente, é necessário empreender esforços para reforçar a sua visibilidade e para dar a conhecê-lo melhor junto dos Estados­Membros, das outras instituições e dos intervenientes militares. Para além do exercício formal, o presente relatório permite-nos voltar a abordar a actualidade da ajuda humanitária e os pontos essenciais do Consenso que nos parecem fundamentais.

· O consenso europeu num contexto em plena mutação

O contexto humanitário modificou-se profundamente durante os últimos anos, o que torna tanto mais pertinente uma aplicação rigorosa e reforçada do consenso humanitário. No que se refere à evolução do contexto, cumpre referir, em primeiro lugar, o aumento significativo do número e da intensidade das catástrofes naturais, originadas, nomeadamente, pelo impacto das alterações climáticas. É, pois, conveniente redobrar os esforços em matéria de redução dos riscos de catástrofes e prever, para além da prestação pontual da ajuda, um apoio às capacidades próprias das comunidades em matéria de preparação para os desastres. Os compromissos políticos existem (estratégia da UE nesse sentido e plano de acção de Hyogo), mas persistem lacunas a nível da sua aplicação. Trata-se de integrar plenamente a redução dos riscos de catástrofes nas políticas de ajuda ao desenvolvimento e de ajuda humanitária.

Resta acrescentar a multiplicação das crises complexas, designadamente dos conflitos internos, e a evolução da natureza dos conflitos, muitas vezes acompanhados por deslocações massivas de população (refugiados, pessoas deslocadas) e por uma violência acrescida contra a população. As violações do Direito Internacional Humanitário são cada vez mais frequentes e a situação no terreno agravou-se. Um aspecto particularmente chocante das violações do DIH consiste no facto de a violência sexual ser cada vez mais utilizada como arma de guerra. Deverão ser empreendidos esforços importantes para centrar a integração do género e a protecção contra as violências sexuais nos contextos humanitários.

Acresce que, por vezes, a capacidade dos intervenientes para aceder às populações em caso de crise é dificultada, podendo deplorar-se uma redução crescente global do espaço humanitário. Importa pois prosseguir ininterruptamente a defesa da protecção desse espaço.

Deverá prestar-se maior atenção aos grupos mais vulneráveis, como as mulheres, as crianças e as pessoas deslocadas sob coacção (pessoas deslocadas no interior e refugiados). Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, havia no Mundo, em finais de 2009, 43,3 milhões de pessoas deslocadas sob coacção. Além disso, segundo a UNICEF, mais de 22 000 crianças de menos de 5 anos morrem todos os dias em consequência de uma nutrição deficiente e de conflitos armados e conta-se mais de 1 milhão de órfãos e crianças separadas da sua família.

Assiste-se também, nos últimos anos, à implicação crescente de intervenientes não humanitários (militares, protecção civil, etc.) na resposta às crises humanitárias. Se essa resposta pode ser positiva em caso de resposta a desastres naturais de grande dimensão, pode também originar problemas no caso de crises complexas, com grande risco de confusão entre agenda política e humanitária. No entanto, a ligação civil-militar tornou-se uma realidade incontornável, nomeadamente com a multiplicação de "missões integradas" sob a égide das Nações Unidas, que visa a aplicação de uma estratégia global. Esta confusão dos papéis entre forças militares e intervenientes humanitários contribui para a insegurança crescente do pessoal humanitário e das populações afectadas. É essencial que os intervenientes políticos, militares ou humanitários que partilham do mesmo ambiente operacional aprendam a conhecer-se melhor e a dialogar, respeitando e não comprometendo os papéis e os mandatos de cada um.

As recentes catástrofes humanitárias ocorridas no Haiti e no Paquistão demonstraram uma vez mais a necessidade de reforçar a capacidade da UE para responder às catástrofes em termos de eficácia, coordenação e visibilidade. O relatório advoga assim a criação de uma capacidade europeia de reacção rápida (força europeia de protecção civil), ideia lançada por Michel Barnier na sequência do tsunami ocorrido na Ásia e retomada reiteradamente pelo Parlamento Europeu. Essa capacidade deveria representar a optimização dos instrumentos disponíveis, que adquiririam maior eficácia e visibilidade, tendo por objectivo a mobilização imediata de todos os meios necessários, através de uma coordenação reforçada. É evidente que o recurso a essa capacidade deve basear-se nas necessidades e ser complementar da ajuda humanitária e com ela coerente. O recurso aos meios de protecção civil deve ser conforme com as directrizes internacionais, tal como enunciadas no Consenso Europeu.

· Evolução do contexto institucional humanitário a nível europeu

Desde a adopção do plano de acção, produziram-se mudanças institucionais a nível da União Europeia, por exemplo com a criação, em inícios de 2009, do Grupo de Trabalho sobre a Ajuda Humanitária e a Ajuda Alimentar (COHAFA) no seio do Conselho da União Europeia. O COHAFA tornou-se um fórum pertinente e um instrumento suplementar que reforça a estrutura institucional da política humanitária europeia através de intercâmbios regulares a nível político. No entanto, o seu papel deveria ser reforçado em termos de aplicação dos princípios e das boas práticas humanitários, de coordenação e de aplicação do Consenso.

Observe-se igualmente a reunião das pastas “protecção civil” e “ajuda humanitária” no seio da DG ECHO, o que contribuirá para reforçar a coordenação e a coerência global dos instrumentos de gestão de crise em caso de catástrofe. A relatora regozija-se com tal aproximação, mas considera que deve ser mantida uma demarcação clara entre os papéis, mandatos e rubricas orçamentais dos diferentes instrumentos, a fim de preservar as respectivas identidades e especificidades.

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a acção humanitária da União passou a reger-se pelo artigo 214.° do TFUE que institui uma política de ajuda humanitária da EU de pleno direito. Trata-se de uma competência partilhada pelos Estados­Membros e pela União Europeia. O regulamento referente à ajuda humanitária (CE) n.°1257/96 do Conselho, que entrou em vigor em 1996, terá assim a sua própria base jurídica na sua revisão em conformidade com o processo de co-decisão.

O Tratado de Lisboa introduziu igualmente o Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE), tendo-se realizado, durante o ano de 2010, numerosos debates sobre a sua implementação. Durante as negociações, a Comissão do Desenvolvimento do Parlamento empenhou-se em defender a independência da DG ECHO a fim de que não faça parte do SEAE e de evitar qualquer possível instrumentalização da ajuda humanitária. Neste contexto particular, deve ser clarificada a repartição das tarefas entre Catherine Ashton, Alta Representante da UE, e Kristalina Georgieva, Comissária europeia encarregada da Cooperação Internacional, da Ajuda Humanitária e da Resposta às Crises.

· Desafios a superar e caminho a seguir

O Consenso é o primeiro documento comum sobre a política de ajuda humanitária desde a adopção do Regulamento sobre a ajuda humanitária, em 1996. O consenso humanitário é um instrumento fundamental que mantém toda a pertinência, sobretudo num contexto humanitário em plena mutação. A relatora considera que os desafios humanitários podem encontrar resposta através da aplicação rigorosa do consenso humanitário e do seu plano de acção.

A revisão intercalar do plano de acção constitui uma oportunidade única para reforçar a acção nos domínios que merecem maior atenção, como:

o a promoção dos princípios humanitários de do Direito Internacional Humanitário

o as questões ligadas à qualidade, à coordenação e à coerência no âmbito da prestação da ajuda humanitária da UE

o a clarificação da utilização dos meios e capacidades militares e de protecção civil de acordo com o Consenso Humanitário e com as directrizes das Nações Unidas

o a redução dos riscos de catástrofe e o reforço da ligação entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

9.12.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Ricardo Cortés Lastra, Nirj Deva, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Catherine Grèze, Filip Kaczmarek, Franziska Keller, Miguel Angel Martínez Martínez, Gay Mitchell, Maurice Ponga, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Alf Svensson, Eleni Theocharous, Iva Zanicchi, Gabriele Zimmer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Santiago Fisas Ayxela, Martin Kastler, Judith Sargentini, Patrizia Toia

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