Relatório - A7-0004/2011Relatório
A7-0004/2011

RECOMENDAÇÃO referente à proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil

27.1.2011 - (13988/2010 – C7‑0335/2010 – 2009/0115(NLE)) - ***

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Silvia-Adriana Ţicău

Processo : 2009/0115(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0004/2011
Textos apresentados :
A7-0004/2011
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente à proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil

(13988/2010 – C7‑0335/2010 – 2009/0115(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (13988/2010),

–   Tendo em conta o projecto de acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre certos aspectos dos serviços aéreos (12922/2009),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 8, primeiro parágrafo, do artigo 218.º, bem como do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0335/2010),

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7‑0004/2011),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e da República Federativa do Brasil.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Segundo acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a UE tem competência exclusiva em vários aspectos da aviação externa anteriormente regulamentados por acordos bilaterais sobre serviços aéreos celebrados entre os Estados­Membros e países terceiros.

Consequentemente, o Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por acordos da UE.

Assim, a Comissão negociou com o Brasil um acordo que substitui certas disposições dos 12 acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre os Estados­Membros e a República Federativa do Brasil. O Acordo foi assinado em 14 de Julho de 2010.

O Tratado de Lisboa

Nos termos do Tratado de Nice, que estava em vigor na altura das negociações, o Parlamento era consultado sobre acordos internacionais. O Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, aumentou os casos em que a aprovação do Parlamento é necessária para a conclusão de acordos internacionais. Os acordos sobre serviços aéreos pertencem agora a esta categoria, porque abrangem uma área à qual é aplicável o processo legislativo ordinário[1]. As propostas pendentes abrangidas por estas mudanças foram formalmente modificadas pela Comissão numa Comunicação publicada em 2 de Dezembro de 2009 sobre as “Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso”[2].

O papel reforçado do Parlamento, ao abrigo do novo Tratado, implica a responsabilidade correspondente de controlar, mais estreitamente, o desenrolar das negociações, fazendo pleno uso, caso necessário, das possibilidades previstas no artigo 90.º do Regimento do Parlamento. É absolutamente desejável para todas as partes que quaisquer reservas suficientemente importantes para pôr em causa a prontidão com que o Parlamento se dispõe a dar a sua aprovação sejam identificadas e resolvidas o mais cedo possível e não se espere pelo termo das negociações.

Objectivos do Acordo

Artigo 2 (Designação por um Estado-Membro)

Para evitar discriminações entre as transportadoras aéreas da UE, as tradicionais cláusulas de designação relativas às transportadoras aéreas do Estado-Membro Parte do acordo bilateral são substituídas por uma cláusula de designação da UE, aplicável a todas as transportadoras da UE.

Artigo 3 (Segurança)

Este texto garante que as disposições dos acordos bilaterais relativas à segurança sejam aplicáveis a situações em que o controlo regulamentar de uma transportadora aérea é exercido por um Estado-Membro que não é o Estado-Membro pelo qual essa transportadora aérea foi designada.

Artigo 4 (Tributação do combustível utilizado na aviação)

Embora os acordos bilaterais tradicionais tendam a isentar de tributação o combustível para a aviação em geral, a Directiva do Conselho 2003/96/CE, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, permite essa tributação no caso das operações realizadas no território da União Europeia.

Artigo 5 (Compatibilidade com as regras da concorrência)

Este artigo proíbe práticas anti-concorrenciais.

Conclusões

O acordo horizontal com o Brasil restaurará uma base jurídica sólida para as relações entre a UE e o Brasil no sector da aviação. Trata-se de um primeiro passo importante para o reforço das relações UE-Brasil no sector da aviação, que permitiu que o Brasil e a UE continuassem a reforçar a sua cooperação a este nível e avançassem para a negociação de um acordo geral no domínio dos serviços aéreos entre o Brasil e a UE.

A pedido da Comissão Europeia, o Conselho "Transportes" da UE conferiu em 15 de Outubro de 2010 um mandato à Comissão Europeia para a negociação de um acordo geral sobre serviços aéreos com o Brasil, com base numa combinação de abertura gradual do mercado e de cooperação e convergência regulamentares.

Prevê-se que este acordo possa gerar benefícios para os consumidores (em termos de redução de tarifas) da ordem dos 460 milhões de euros. Os efeitos sobre o emprego serão positivos e espera-se que se abram para as companhias aéreas da UE novas oportunidades de negócio, a par de vantagens para as pessoas que viajam.

Tendo em conta o que precede, a relatora propõe que o Parlamento aprove a conclusão do Acordo. Como este não pode entrar em vigor antes de ser concluído, seria também altamente desejável que, logo que o Parlamento tome a sua decisão, o Conselho conclua o procedimento sem demora desnecessária.

  • [1]               N.º 6, alíneas a) e v), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
  • [2]               COM(2009)0665.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

25.1.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Antonio Cancian, Michael Cramer, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Juozas Imbrasas, Ville Itälä, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Hella Ranner, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Thomas Ulmer, Peter van Dalen, Dominique Vlasto, Artur Zasada

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Philip Bradbourn, Spyros Danellis, Anne E. Jensen, Petra Kammerevert, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Guido Milana, Janusz Władysław Zemke