RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento
27.1.2011 - (16440/1/2010 – C7-0425/2010 – 2009/0059(COD)) - ***II
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Helmut Scholz
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1934/2006 que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento
(16440/1/2010 – C7-0425/2010 – 2009/0059(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (16440/1/2010 – C7-0425/2010),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009)0197)
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Comércio Internacional (A7-0005/2011),
1. Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
EM SEGUNDA LEITURA*
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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 207.º e o n.º 1 do artigo 209.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[2],
Considerando o seguinte:
(1) Desde 2007, a Comunidade tem vindo a racionalizar a sua cooperação geográfica com os países em desenvolvimento da Ásia, da Ásia Central e da América Latina, e ainda com o Iraque, o Irão, o Iémen e a África do Sul, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1905/2006, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento[3].
(2) O Regulamento (CE) n.º 1905/2006 tem por objectivo principal geral erradicar a pobreza através da realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio. Além disso, no âmbito dos programas geográficos com os países, territórios e regiões em desenvolvimento criados ao abrigo desse regulamento, a cooperação limita-se essencialmente ao financiamento de medidas concebidas para satisfazer os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento ("critérios APD") estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (CAD /OCDE).
(3) É do interesse da União continuar a aprofundar as suas relações com os países em desenvolvimento em causa, que são parceiros bilaterais importantes e intervenientes relevantes nas instâncias multilaterais e na governação mundial. A União tem um interesse estratégico em promover relações diversificadas com esses países, nomeadamente no que diz respeito aos intercâmbios económicos, comerciais, académicos, empresariais e científicos. Por conseguinte, precisa de um instrumento financeiro que permita financiar essas medidas, as quais, em princípio, não são consideradas ajuda pública ao desenvolvimento nos termos dos critérios APD, mas que se revestem de importância decisiva para a consolidação das relações com os países em desenvolvimento em questão e constituem um contributo importante para a promoção do seu progresso.
(4) Para o efeito, no âmbito dos processos orçamentais 2007 e 2008 foram introduzidas quatro acções preparatórias para dar início a essa cooperação reforçada, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 49.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[4]. Essas quatro acções preparatórias são: intercâmbios empresariais e científicos com a Índia; intercâmbios empresariais e científicos com a China; cooperação com o grupo de países de rendimento médio na Ásia; e cooperação com o grupo de países de rendimento médio na América Latina. De acordo com o referido artigo, o procedimento legislativo subjacente às acções preparatórias tem de ser concluído até ao final do terceiro exercício financeiro.
(5) Os objectivos e as disposições do Regulamento (CE) n.º 1934/2006[5] são adequados para prosseguir essa cooperação reforçada com os países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1905/2006. Para o efeito, é necessário alargar o âmbito geográfico do Regulamento (CE) n.º 1934/2006 e prever uma dotação financeira para cobrir a cooperação com esses países em desenvolvimento.
(6) Com o alargamento do âmbito geográfico do Regulamento (CE) n.º 1934/2006, os países em desenvolvimento em causa passam a ser abrangidos por dois instrumentos financeiros distintos de política externa. Importa assegurar que estes dois instrumentos financeiros se mantenham rigorosamente separados. As medidas que cumprem os critérios APD serão financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1905/2006, ao passo que o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 se aplicará exclusivamente às medidas que, em princípio, não cumprem esses critérios. Para além disso, importa assegurar que o alargamento do âmbito geográfico não prejudique os países anteriormente abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1934/2006, a saber, os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento, em particular do ponto de vista financeiro.
(7) Dado que a crise económica criou uma tensão orçamental extrema em toda a União e que o alargamento proposto abrange países que revelaram por vezes um nível de competitividade semelhante ao da União e atingiram um nível de vida médio próximo do de alguns EstadosMembros, a cooperação da União deverá ter em consideração os esforços realizados pelos países beneficiários para respeitar os acordos internacionais da Organização Internacional do Trabalho e para participar na consecução dos objectivos gerais de redução das emissões dos gases com efeito de estufa.
(8) No âmbito da revisão da execução dos instrumentos de financiamento das acções externas foram detectadas incoerências nas disposições que excluem os custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos, considerados inelegíveis. Por razões de coerência, propõe-se alinhar essas disposições pelos outros instrumentos.
(8-A) A Comissão deve ter poderes para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a programas de cooperação plurianuais, uma vez que estes programas complementam o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 e são de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.
(9) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 deverá ser alterado,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 1934/2006 é alterado do seguinte modo:
1) O título do regulamento passa a ter a seguinte redacção:
"Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que cria um instrumento de financiamento da cooperação com os países e territórios industrializados e com outros países e territórios de elevado rendimento e com os países em desenvolvimento abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1905/2006, no que diz respeito a actividades que não sejam de ajuda pública ao desenvolvimento".
2) Os artigos 1.º a 4.º passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Objectivo
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento" os países e territórios enumerados no Anexo I do presente regulamento, e por "países em desenvolvimento" os países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de cooperação para o desenvolvimento*, enumerados no Anexo II do presente regulamento. Esses países são a seguir designados colectivamente como "países parceiros".
O financiamento da União ao abrigo do presente regulamento apoia a cooperação económica, financeira, técnica, cultural e académica com os países parceiros nos domínios previstos no artigo 4.º, abrangidos pela sua esfera de competências. O presente regulamento tem por objectivo financiar as medidas que, em princípio, não satisfazem os critérios aplicáveis à ajuda pública ao desenvolvimento (critérios APD) estabelecidos pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (CAD /OCDE).
2. O principal objectivo da cooperação com os países parceiros consiste em dar uma resposta específica à necessidade de reforçar os laços com esses países e de estabelecer com eles uma colaboração mais estreita numa base bilateral, regional ou multilateral, a fim de criar um ambiente mais favorável e transparente para o desenvolvimento das relações entre a União e os países parceiros, em conformidade com os princípios que norteiam a acção externa da União, tal como estabelecido no Tratado. Isto inclui, nomeadamente, a promoção da democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o primado do direito, o trabalho condigno, a boa governação e a preservação do ambiente, a fim de contribuir para o progresso e para o desenvolvimento sustentável nos países parceiros.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. A cooperação visa estreitar os laços com os países parceiros a fim de reforçar o diálogo e a aproximação com esses países e de partilhar e promover estruturas e valores políticos, económicos e institucionais semelhantes. A União procura também reforçar a cooperação e o intercâmbio com os parceiros bilaterais já estabelecidos ou com relevância crescente e com os intervenientes relevantes nas instâncias multilaterais e na governação mundial. A cooperação abrange também os países parceiros em relação aos quais a União tem interesse estratégico em promover laços e os seus valores, tal como estabelecido no Tratado.
2. No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas e a fim de assegurar a coerência e a eficácia do financiamento da União, e de fomentar a cooperação regional, a Comissão pode decidir, ao aprovar os programas de acção anuais a que se refere o artigo 6.º, que sejam elegíveis para acções ao abrigo do presente regulamento países não incluídos nos anexos, nos casos em que os projectos ou programas a executar sejam de natureza regional ou transfronteiriça. Devem prever-se disposições para este efeito nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.º.
3. A Comissão altera as listas dos Anexos I e II em conformidade com as revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento do CAD /OCDE e informa desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho.
4. Para o financiamento da União ao abrigo do presente regulamento, deve dar-se particular atenção, quando apropriado, ao cumprimento das normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho pelos países parceiros e aos seus esforços para reduzir as emissões dos gases com efeito estufa.
5. No que se refere aos países enumerados no Anexo II do presente regulamento, deve ser rigorosamente observada a coerência política com as medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1905/2006 e do Regulamento (CE) n.º 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento**.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1. A União funda-se nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e do primado do direito, e procura promover, desenvolver e consolidar a adesão dos países parceiros a estes princípios mediante o diálogo e a cooperação.
2. Na aplicação do presente regulamento deve procurar adoptar-se uma abordagem diferenciada na concepção da cooperação com os países parceiros, se for caso disso, a fim de ter em conta os seus contextos económicos, sociais e políticos, bem como os interesses específicos, as estratégias e as prioridades da União.
3. As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento devem abranger os domínios de cooperação previstos nomeadamente nos instrumentos, acordos, declarações e planos de acção estabelecidos entre a União e os países parceiros, bem como os domínios que se inserem nos interesses e prioridades específicos da União, e ser coerentes com os mesmos.
4. Relativamente às medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a União deve procurar assegurar a coerência com outros domínios da sua acção externa e outras políticas relevantes, nomeadamente a cooperação para o desenvolvimento. Essa coerência é assegurada aquando da definição das políticas, da planificação estratégica e da programação e execução das medidas.
5. As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento devem complementar e trazer valor acrescentado aos esforços efectuados pelos EstadosMembros e pelos organismos públicos da União no domínio das relações comerciais e dos intercâmbios culturais, académicos e científicos.
6. A Comissão presta informações ao Parlamento Europeu e troca opiniões regularmente com ele.
Artigo 4.º
Domínios de cooperação
O financiamento da União apoia acções de cooperação nos termos do artigo 1.º e é coerente com a finalidade geral, com o âmbito de aplicação, com os objectivos e com os princípios gerais do presente regulamento. O financiamento da União abrange acções que, em princípio, não cumprem os critérios APD e que podem incluir uma dimensão regional, nos seguintes domínios de cooperação:
1) Promoção da cooperação, das parcerias e das empresas comuns entre actores económicos, sociais, culturais, académicos e científicos da União e dos países parceiros;
2) Fomento das trocas comerciais, dos fluxos de investimento e das parcerias económicas a nível bilateral, dando atenção especial às pequenas e médias empresas;
3) Promoção do diálogo entre actores políticos, económicos, sociais e culturais e outras organizações não governamentais dos sectores relevantes na União e nos países parceiros;
4) Promoção das ligações interpessoais, de programas de educação e formação e de intercâmbios intelectuais, e melhoria do conhecimento mútuo entre as culturas, nomeadamente a nível familiar, incluindo medidas destinadas a garantir e aumentar a participação da União no programa Erasmus Mundus e em simpósios europeus sobre educação;
5) Promoção de projectos de cooperação em domínios como a investigação, a ciência e a tecnologia, o desporto e a cultura, a energia (em particular, as energias renováveis), os transportes, as questões ambientais (incluindo as alterações climáticas), as questões alfandegárias, financeiras, jurídicas e relativas aos direitos humanos e qualquer outro tema de interesse mútuo para a União e para os países parceiros;
6) Incremento da sensibilização em relação à União Europeia e da sua compreensão e visibilidade nos países parceiros;
7) Apoio a iniciativas específicas, nomeadamente trabalhos de investigação, estudos, projectos-piloto ou projectos comuns destinados a responder de modo eficaz e flexível aos objectivos de cooperação decorrentes da evolução das relações bilaterais da União com os países parceiros ou a estimular o aprofundamento e o alargamento das relações bilaterais com esses países.
_______________
* JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
** JO L 354 de 31.12.2008, p. 62.";
3) No artigo 5.º, os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:
"2. A duração dos programas plurianuais de cooperação não deve ser superior ao período de vigência do presente regulamento. Os referidos programas devem estabelecer os interesses e as prioridades específicos da União, os objectivos gerais e os resultados esperados. Em particular no que se refere ao programa Erasmus Mundus, os programas devem procurar respeitar uma repartição geográfica tão equilibrada quanto possível. Devem estabelecer também os domínios escolhidos para o financiamento da União e delinear a afectação financeira indicativa dos fundos, em termos globais, por domínios prioritários e por países parceiros ou grupos de países parceiros, para o período em causa. Se for caso disso, essa indicação pode ser dada sob a forma de um intervalo de variação. Os programas plurianuais de cooperação devem ser objecto de uma revisão intercalar ou, se necessário, de revisões ad hoc.
3. Os programas plurianuais de cooperação e as eventuais revisões são aprovados pela Comissão por via de actos delegados nos termos do artigo 14.º-A e nas condições estipuladas nos artigos 14.º-B e 14.º-C.";
4) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. A Comissão aprova os programas anuais de acção elaborados com base nos programas plurianuais de cooperação a que se refere o artigo 5.º e transmite-os simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.".
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
"3. Os programas de acção anuais são aprovados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho. As alterações dos programas de acção, tais como adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações, no âmbito do orçamento previsional, entre as acções planeadas, ou o aumento ou redução do orçamento em montante inferior a 20 % do orçamento inicial, são efectuadas sem necessidade de recorrer ao procedimento referido, desde que as alterações sejam consentâneas com os objectivos iniciais estabelecidos nos programas de acção.";
5) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
a) O primeiro parágrafo passa a n.º 1;
b) As alíneas e) e f) do n.º 1 passam a ter a seguinte redacção:
"e) Os organismos mistos criados pelos países e regiões parceiros e pela União;
f) As instituições e órgãos da União, na medida em que dêem execução às medidas de apoio especificadas no artigo 9.º.";
c) São aditados os seguintes números:
"2. As acções abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária*, pelo Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade**, ou pelo Regulamento (CE) n.º 1905/2006, e que sejam elegíveis para financiamento por esses regulamentos, não podem ser financiadas ao abrigo do presente regulamento.
3. A assistência da União ao abrigo do presente regulamento não pode ser utilizada para financiar a aquisição pública de armas e munições, nem operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.
_______________
* JO L 163 de 2.7.1996. p. 1.
** JO L 327 de 24.11.2006, p. 1.";
6) No artigo 8.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
"3. "A assistência da União não pode, em princípio, ser utilizada para financiar impostos, direitos ou encargos nos países parceiros.".
7) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. O financiamento da União pode cobrir as despesas associadas às acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, e qualquer outra despesa de assistência administrativa ou técnica em que a Comissão, incluindo as suas delegações nos países parceiros, possa incorrer para a gestão das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento.";
b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
"3. A Comissão aprova medidas de apoio não abrangidas pelos programas plurianuais de cooperação e transmite-as simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.".
8) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
a) O título passa a ter a seguinte redacção:
"Protecção dos interesses financeiros da União";
b) Os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
"1. As convenções resultantes do presente regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da União, nomeadamente no que respeita a irregularidades, fraude, corrupção ou outras actividades ilegais, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias*, do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades**, e do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)***.
2. As convenções devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a proceder a auditorias, nomeadamente com base em documentos ou no local, a todos os adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamento da União. Também devem autorizar expressamente a Comissão a efectuar verificações e inspecções no local nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96.
_______________
* JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
** JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
*** JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.";
9) Os artigos 13.º e 14.º passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 13.º
Avaliação
1. A Comissão avalia periodicamente as acções e os programas financiados ao abrigo do presente regulamento, se for caso disso ou a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, recorrendo a avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de poder elaborar recomendações para melhorar as operações futuras. Os resultados devem ser tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.
2. A Comissão transmite os relatórios de avaliação a que se refere o n.º 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para conhecimento.
3. A Comissão associa todos os interessados relevantes, incluindo os actores não estatais, à fase de avaliação da cooperação da União prevista pelo presente regulamento.
Artigo 14.º
Relatório anual
A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual pormenorizado sobre a execução do mesmo. O relatório expõe os resultados da execução do orçamento e apresenta todas as acções e programas financiados e, na medida do possível, indica os principais resultados e impactos das acções e programas de cooperação.".
9-A) São inseridos os seguintes artigos:
"Artigo 14.º-A
Exercício da delegação
1. O poder para adoptar actos delegados a que se refere o artigo 5.º é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.
2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 14.º-B e 14.º-C.
Artigo 14º-B
Revogação da delegação
1. A delegação de poderes referida no artigo 5.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação de uma delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão em tempo útil antes de ser tomada a decisão definitiva, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.
3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela estabelecida. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.º-C
Objecções aos actos delegados
1. O Parlamento Europeu ou o Conselho pode formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.
Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.
2. Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.
3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.º 1, este último não entra em vigor. A instituição que levantar objecções deve expor os motivos das mesmas.";
9-B) É suprimido o artigo 15.º.
10) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 16.º
Disposições financeiras
O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 172 000 000 EUR para os países enumerados no Anexo I, e de 176 000 000 EUR para os países enumerados no Anexo II. As dotações anuais para o período de 2010-2013 serão decididas pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual. A Comissão apresentará à autoridade orçamental informações pormenorizadas sobre todas as rubricas orçamentais e dotações anuais a utilizar no financiamento de acções a título do presente Regulamento. Estas dotações são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro. Importa, neste contexto, assegurar igualmente que os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento enumerados no Anexo I não sejam prejudicados pela aplicação do presente regulamento aos países parceiros enumerados no Anexo II.
As dotações programadas para utilização nos termos do Regulamento (CE) n. º 1905/2006 não serão utilizadas para este efeito.";
11) O título do Anexo passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO I — Lista dos países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento abrangidos pelo presente regulamento.".
12) É aditado um novo Anexo II, cujo texto figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os EstadosMembros.
Feito em,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
"ANEXO II
Lista dos países em desenvolvimento abrangidos pelo presente regulamento
América Latina
1. Argentina
2. Bolívia
3. Brasil
4. Chile
5. Colômbia
6. Costa Rica
7. Cuba
8. Equador
9. El Salvador
10. Guatemala
11. Honduras
12. México
13. Nicarágua
14. Panamá
15. Paraguai
16. Peru
17. Uruguai
18. Venezuela
Ásia
19. Afeganistão
20. Bangladeche
21. Butão
22. Mianmar/Birmânia
23. Camboja
24. China
25. Índia
26. Indonésia
27. República Popular Democrática da Coreia do Norte
28. Laos
29. Malásia
30. Maldivas
31. Mongólia
32. Nepal
33. Paquistão
34. Filipinas
35. Sri Lanca
36. Tailândia
37. Vietname
Ásia Central
38. Cazaquistão
39. República do Quirguizistão
40. Tajiquistão
41. Turquemenistão
42. Usbequistão
Médio Oriente
43. Irão
44. Iraque
45. Iémen
África do Sul
46. África do Sul"
- [1] Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0381.
- [2] Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
- [3] JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
- [4] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
- [5] JO L 405 de 30.12.2006, p. 41.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Primeira leitura do PE
A posição do Parlamento em primeira leitura no que respeita ao IPI foi aprovada em 21 de Outubro de 2010 por uma maioria esmagadora (586-27-10), apoiando assim a linha comum relativa à aplicação do artigo 290.º TFUE.
Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as disposições de comitologia existentes são derrogadas, devendo a aplicação dos actos legislativos de base (neste caso, os instrumentos financeiros) ser efectuada por via de "actos delegados" (artigo 290.º TFUE) e de "actos de execução" (artigo 291.º TFUE). Os requisitos previstos no artigo 290.º são vinculativos, o que significa que, se forem cumpridos (como no caso dos instrumentos financeiros externos), não poderão ser objecto de negociação política ou de qualquer "acordo especial", uma vez que tal seria contrário às exigências do Tratado.
Enquanto co-legisladores, o Parlamento e o Conselho tomam decisões em conjunto quanto aos objectivos, ao conteúdo, ao âmbito e à duração da delegação de poderes que outorgam à Comissão nos termos do artigo 290.º, sendo a Comissão responsável pelos actos delegados sob o controlo directo do Parlamento e do Conselho, dando a ambos a possibilidade de se oporem a uma medida ou de revogarem uma delegação.
Segunda leitura do Parlamento Europeu
O Conselho adoptou a sua posição em primeira leitura em 10 de Dezembro de 2010, não tendo, no entanto, tido em consideração as alterações do Parlamento. Embora tenha aceitado o acordo substancial alcançado já durante a Presidência espanhola, o Conselho rejeitou, nomeadamente, as alterações do Parlamento relativas aos procedimentos aplicáveis à adopção dos documentos de programação e aquelas que dizem respeito ao financiamento.
Por conseguinte, as alterações incluídas na presente recomendação visam restabelecer a posição aprovada pelo Parlamento em primeira leitura, por forma a assegurar que o Parlamento seja tratado em pé de igualdade com o Conselho/os EstadosMembros e que a estrutura de programação do IPI reconheça as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa.
PROCESSO
Título |
Instituição de um instrumento de financiamento para a cooperação com os países industrializados (modificação do Regulamento (CE) n.º 1934/2006) |
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Referências |
16440/1/2010 – C7-0425/2010 – 2009/0059(COD) |
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Data da 1ª leitura do PE – Número P |
21.10.2010 T7-0381/2010 |
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Proposta da Comissão |
COM(2009)0197 - C7-0101/2009 |
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Recepção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão |
16.12.2010 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 16.12.2010 |
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Relator(es) Data de designação |
Helmut Scholz 17.1.2011 |
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Data de aprovação |
26.1.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
William (The Earl of) Dartmouth, Kader Arif, Daniel Caspary, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Emilio Menéndez del Valle, Vital Moreira, Cristiana Muscardini, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Keith Taylor, Iuliu Winkler, Jan Zahradil, Pablo Zalba Bidegain, Paweł Zalewski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
George Sabin Cutaş, Mário David, Jörg Leichtfried, Miloslav Ransdorf, Michael Theurer |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Patrice Tirolien |
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Data de entrega |
27.1.2011 |
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