Relatório - A7-0006/2011Relatório
A7-0006/2011

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

27.1.2011 - (16442/1/2010 – C7‑0426/2010 – 2009/0060A(COD)) - ***II

Comissão do Desenvolvimento
Relator: Gay Mitchell


Processo : 2009/0060A(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0006/2011
Textos apresentados :
A7-0006/2011
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

(16442/1/2010 – C7‑0426/2010 – 2009/0060A(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (16442/1/2010 – C7-0426/2010),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2009) 0194),

–   Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Desenvolvimento (A7-0006/2011),

1.  Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

EM SEGUNDA LEITURA[2]*

---------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[3],

Considerando o seguinte:

(1)         A fim de tornar a ajuda externa da Comunidade mais eficaz e transparente, foi estabelecido em 2006 um novo enquadramento para o planeamento e a execução de actividades de assistência. A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade e de a tornar mais transparente, em 2006 foi elaborado um novo quadro para reger o planeamento e a execução das actividades de assistência[4], de que fazem parte o Regulamento  (CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão[5], o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, o Regulamento (CE) n.º 1934/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento[6], o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade[7], o Regulamento (CE) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear[8], o Regulamento (CE) n.º 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial[9] e o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento[10].

(2)         A execução do Regulamento  (CE) n.º 1905/2006 revelou a existência de incoerências no que respeita à excepção ao princípio de não elegibilidade dos custos relativos aos impostos, direitos ou outros encargos para financiamento da União. Nesta óptica, propõe-se a alteração das disposições pertinentes deste regulamento, a fim de o alinhar pelos outros instrumentos.

(3)         A Comissão deverá ter competência para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a documentos de estratégia geográficos, a programas indicativos plurianuais e a documentos de estratégia para programas temáticos, desde que estes programas complementem o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 e sejam de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(4)         O presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objectivo, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

(5)         O Regulamento (CE) n.º 1905/2006 deve, por conseguinte, ser alterado nessa conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1905/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)      No artigo 17.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Outras instruções relativas à afectação do montante global entre os beneficiários são definidas pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 35.º e sem prejuízo das condições estabelecidas nos artigos 35.º-A e 35.º-B.».

(2)      O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

               "Artigo 21.º

           Adopção dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais

Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 19.º e 20.º, as respectivas revisões previstas no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, bem como as medidas de acompanhamento referidas no artigo 17.º são aprovados pela Comissão por meio de actos delegados nos termos do artigo 35.º e estão sujeitos às condições estabelecidas nos artigos 35.º-A e 35.º-B.».

(3)       O artigo 22.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

"3.    Os programas de acção anuais serão adoptados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho.";

(4)      No artigo 23.º, os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

"3.    Sempre que o seu custo for superior a 10 milhões de euros, as medidas especiais serão aprovadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho. Quando o custo das medidas especiais for inferior a 10 milhões de euros, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas especiais no prazo de um mês a contar da sua decisão.

4.      As alterações das medidas especiais, tais como adaptações técnicas, prorrogação do prazo de execução, reafectação das dotações no âmbito do orçamento previsional, aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20 % do orçamento inicial, desde que não afectem os objectivos iniciais estabelecidos na decisão da Comissão, são comunicadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.";

(5)       O artigo 25.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

"2.       A assistência da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.".

(6)      No artigo 33.º, os n°s 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1.A Comissão procede ao acompanhamento e revisão regulares dos programas e avalia os resultados da implementação das políticas e programas geográficos e temáticos e das políticas sectoriais, bem como a eficácia da programação, sempre que adequado mediante avaliações externas independentes, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e elaborar recomendações tendo em vista melhorar futuras operações. Devem ser devidamente tidas em consideração as propostas apresentadas pelo Parlamento Europeu, pelos parlamentos nacionais ou pelo Conselho para a realização de avaliações externas independentes. Deve atribuir-se particular atenção aos sectores sociais e aos progressos efectuados no sentido de atingir os ODM.

2.A Comissão transmite, a título informativo, os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os resultados destes relatórios serão tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos.";

(7)      No artigo 34.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1.A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas adoptadas ao abrigo do presente Regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução e os resultados e, na medida do possível, as principais consequências e incidências da ajuda. O relatório é igualmente enviado aos parlamentos nacionais, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.";

(8)      O artigo 35.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º

Exercício da delegação

1.      As competências para adoptar os actos delegados a que se referem o n.º 2 do artigo 17.º e o artigo 21.º são conferidas à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

2.      Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.      O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 35.º-A e 35.º-B."

"Artigo 35.º-A

Revogação da delegação

1.      A delegação de poderes referida no n.° 2 do artigo 17.º e no artigo 21.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.      A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.      A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.º-B

Objecções aos actos delegados

1.      O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data da respectiva notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por mais dois meses.

2.      Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse prazo, se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.      Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.º 1, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas."

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em […], em […]

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                                 O Presidente

  • [1]  Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0379.
  • [2] *          Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são            indicadas pelo símbolo ▌.
  • [3]           Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
  • [4]           JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.
  • [5]           JO L 310 de 09.11.06, p. 1.
  • [6]           JO L 405 de 30.12.06, p. 41.
  • [7]           JO L 327 de 24.11.06, p. 1.
  • [8]           JO L 81 de 22.03.07, p. 1.
  • [9]           JO L 386 de 29.12.06, p. 1.
  • [10]           JO L 378 de 27.12.06, p. 41.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto: o que está em jogo

O aspecto central da recomendação legislativa proposta pelo relator não se refere à matéria de fundo do regulamento ICD. O seu principal objectivo consiste em proteger as prerrogativas democráticas do Parlamento, tal como previsto pelo Tratado de Lisboa: na sua qualidade de co-legislador, o Parlamento deve poder controlar, em pé de igualdade com o Conselho, a adopção de decisões estratégicas sobre onde e como é gasta a ajuda ao desenvolvimento.

Do ponto de vista técnico, uma série de decisões, normalmente da responsabilidade da Comissão para a execução do acto de base, cumpre os critérios de "actos delegados" (artigo 290. º do TFUE). Tal daria aos dois ramos da autoridade legislativa a possibilidade real de se oporem a certos projectos de decisão propostos pela Comissão, ou até, de revogar a delegação. O relator está persuadido de que esta possibilidade constituiria um forte incentivo para que a Comissão tivesse devidamente em conta as sugestões do Parlamento no momento de programar a ajuda da UE em termos de atribuição de recursos e de prioridades sectoriais. Dar ao Parlamento Europeu verdadeiros poderes de controlo e fiscalização, tal como o Tratado de Lisboa claramente pretende fazer, constituiria um contributo importante para diminuir o défice democrático no processo decisório da União Europeia.

É por este motivo que a maioria das alterações propostas na primeira leitura visam garantir que o procedimento de actos delegados seja devidamente incluído no regulamento ICD, em conformidade com a letra e o espírito do Tratado de Lisboa. As mesmas alterações foram também propostas no relatório do deputado Charles Goerens sobre as medidas de acompanhamento para o sector das bananas (A7-0285/2010), que constitui uma alteração ao ICD.

Como o procedimento de actos delegados também se aplica à programação dos outros instrumentos de financiamento no domínio da acção externa que se encontram actualmente em fase de revisão – o Instrumento de Estabilidade, o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e o Instrumento de Cooperação com os Países Industrializados – as comissões parlamentares responsáveis por esses instrumentos (AFET e INTA) apresentaram alterações idênticas na primeira leitura no Parlamento.

A posição da Comissão do Desenvolvimento sobre os actos delegados é coerente com a análise do Serviço Jurídico do Parlamento e plenamente consentânea com a posição política do Parlamento, expressa pela Conferência dos Presidentes em 9 de Setembro de 2010: “Os negociadores do Parlamento devem sempre insistir em que os dados delegados sejam incluídos em todas as decisões que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 290.º TFUE, nomeadamente no que respeita aos objectivos, à escolha das prioridades, aos resultados previstos e às dotações financeiras, a fim de preservar as prerrogativas do Parlamento nestes domínios.”

O relator salienta que os critérios do artigo 290.º são obrigatórios, o que significa que se forem cumpridos (como acontece com os instrumentos financeiros externos), não podem ser matéria de barganhas políticas ou de qualquer outro "regime especial", pois tal seria contrário ao Tratado.

Para o Parlamento, as negociações interinstitucionais sobre os instrumentos de financiamento externo não se destinam apenas, assim, a garantir um controlo parlamentar efectivo e, consequentemente, o controlo democrático da aplicação da legislação da UE. Elas prendem-se também, fundamentalmente, com o respeito do Tratado por todas as instituições. Cumpre igualmente considerar que o resultado das negociações sobre o recurso aos actos delegados para a implementação dos instrumentos de financiamento no domínio das relações externas irá criar um importante precedente para futuras negociações legislativas relativamente a todos os instrumentos de financiamento. Se perdermos esta batalha, poderemos ter de esperar por um novo Tratado, a fim de obter, finalmente, os poderes que o Tratado de Lisboa nos está a dar agora.

Procedimento

Após a adopção formal da posição em primeira leitura em sede da Comissão do Desenvolvimento, as negociações interinstitucionais tiveram início em Fevereiro de 2010, sobre a questão horizontal dos actos delegados nos instrumentos de financiamento externo. A recusa peremptória do Conselho em conceder ao Parlamento o papel adequado na operação dos instrumentos financiamento conforme previsto no artigo 290.º do TFUE e a ausência de quaisquer propostas alternativas para satisfazer a legítima aspiração do Parlamento de um escrutínio democrático adequado na execução dos instrumentos não permitiram alcançar um compromisso.

Em 21 de Outubro de 2010, o Parlamento Europeu concluiu a primeira leitura adoptando resoluções legislativas sobre todos os instrumentos de financiamento externo, com uma larga maioria a apoiar a introdução do procedimento de actos delegados.

Em 10 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou formalmente a sua posição sobre três dos quatro instrumentos, incluindo o ICD. Na sua posição, o Conselho rejeita todas as alterações em primeira leitura que pretendiam introduzir actos delegados nos instrumentos, sem propor um método alternativo No que respeita à avaliação intercalar do ICD, apenas algumas alterações técnicas propostas pelo Parlamento Europeu foram aceites pelo Conselho.

O Conselho solicitou que o Parlamento aprovasse, até ao final de 2010 (ou seja, sem qualquer negociação), a posição comum do Conselho, o que – como o Conselho muito bem sabe – não seria possível sem ignorar por completo os procedimentos internos do Parlamento. O Conselho também não consultou o Parlamento para determinar conjuntamente o momento mais adequado para transmitir a sua posição, tal como requerido pelo artigo 20.º do acordo sobre a boa cooperação interinstitucional no domínio da co-decisão.

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Como todas as tentativas de avançar com os processos durante os trílogos e os contactos a nível técnico falharam, o relator considera que o Parlamento deve aprovar e reiterar, o mais rapidamente possível, a sua posição sobre os actos delegados em segunda leitura. Dada a ausência de qualquer proposta alternativa do co-legislador e a necessidade de agir com rapidez no interesse dos beneficiários, o Parlamento deve confirmar a sua posição da primeira leitura, sem, nesta fase, entrar num novo debate sobre alterações individuais.

Simultaneamente, o Conselho deveria ser instado a reagir o mais depressa possível à posição do Parlamento em segunda leitura, para que se possa encontrar uma solução e para que os fundos possam ser desbloqueados logo que possível.

Em conclusão, e tendo em conta os argumentos jurídicos e políticos acima referidos, o relator recomenda que sejam novamente apresentadas todas as alterações da primeira leitura que não foram aceites pelo Conselho.

PROCESSO

Título

Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (modificação do Regulamento (CE) n.º 1905/2006)

Referências

16442/1/2010 – C7-0426/2010 – 2009/0060A(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

21.10.2010                     T7-0379/2010

Proposta da Comissão

COM(2009)0194 - C7-0043/2009

Recepção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão

16.12.2010

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

DEVE

16.12.2010

Relator(es)

       Data de designação

Gay Mitchell

25.1.2011

 

 

Exame em comissão

25.1.2011

 

 

 

Data de aprovação

26.1.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Michael Cashman, Ricardo Cortés Lastra, Corina Creţu, Véronique De Keyser, Nirj Deva, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Catherine Grèze, András Gyürk, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Franziska Keller, Miguel Angel Martínez Martínez, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Bill Newton Dunn, Maurice Ponga, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Alf Svensson, Eleni Theocharous, Patrice Tirolien, Ivo Vajgl, Iva Zanicchi, Gabriele Zimmer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Martin Kastler, Csaba Őry, Patrizia Toia

Data de entrega

27.1.2011