Relatório - A7-0009/2011Relatório
A7-0009/2011

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

27.1.2011 - (16447/1/2010 – C7-0424/2010 – 2010/0059(COD)) - ***II

Comissão do Desenvolvimento
Relator: Charles Goerens


Processo : 2010/0059(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0009/2011
Textos apresentados :
A7-0009/2011
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

(16447/1/2010 – C7-0424/2010 – 2010/0059(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (16447/1/2010 – C7-0424/2010),

–   Tendo em conta as contribuições submetidas aos parlamentos nacionais sobre o projecto de acto legislativo,

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0102),

–   Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Desenvolvimento (A7‑0009/2011),

1.  Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

EM SEGUNDA LEITURA[2]*

---------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 209.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos Parlamentos nacionais,             

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[3],

Considerando o seguinte:

(1)         A política da União no domínio do desenvolvimento tem como objectivo a redução da pobreza e, a prazo, a sua erradicação.

(2)         A União, na qualidade de membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), está empenhada em integrar a dimensão comercial nas estratégias de desenvolvimento e a promover o comércio internacional a fim de favorecer o desenvolvimento e de reduzir a pobreza e, a longo prazo, erradicá-la à escala mundial.

(3)         A União apoia o Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) nos seus esforços para reduzir a pobreza e para alcançar um desenvolvimento económico e social sustentável e reconhece a importância dos sectores de produtos de base desses países.

(4)         A União está empenhada em apoiar a integração harmoniosa e progressiva dos países em desenvolvimento na economia mundial, tendo em vista um desenvolvimento sustentável. Os principais países ACP exportadores de bananas poderão ver-se confrontados com dificuldades decorrentes da alteração do regime comercial, nomeadamente em consequência da liberalização dos direitos aduaneiros aplicados a título do tratamento de nação mais favorecida (NMF) no âmbito da OMC e dos acordos bilaterais e regionais celebrados ou em vias de ser celebrados entre a União e certos países da América Latina. Por conseguinte, é conveniente acrescentar um programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas ACP (a seguir designado "programa") ao Regulamento (CE) n.º 1905/2006[4] do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5)         As medidas de assistência financeira a adoptar ao abrigo do programa deverão visar a melhoria do nível e das condições de vida das populações nas áreas de cultivo e nas cadeias de valorização da banana, nomeadamente no tocante a pequenos agricultores e pequenas entidades, bem como o respeito das normas laborais e de saúde e segurança no trabalho e das normas ambientais, designadamente as relativas à utilização dos pesticidas e à exposição aos mesmos. As medidas deverão igualmente apoiar a adaptação e incluir, quando se tornar relevante, a reorganização das zonas que dependem da exportação de bananas através de apoio a este sector do orçamento ou de intervenções com base em projectos específicos. As medidas deverão procurar estabelecer políticas de resiliência social, diversificação económica ou investimento a fim de melhorar a competitividade, quando tal for viável, tendo em conta os resultados e a experiência adquirida com o sistema especial de ajuda aos fornecedores tradicionais ACP de bananas, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 2686/94 do Conselho, e com o quadro especial de assistência (QEA) aos fornecedores tradicionais ACP de bananas, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 856/1999 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1609/1999 da Comissão[5]. A União reconhece a importância de promover uma repartição mais equitativa das receitas das bananas.

(6)         O programa deverá acompanhar o processo de adaptação dos países ACP que exportaram quantidades significativas de bananas para a União nos últimos anos e que serão afectados pela liberalização no quadro do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas[6] e pelos acordos bilaterais ou regionais celebrados ou em vias de ser celebrados entre a União e certos países da América Latina e da América Central. O programa baseia-se no QEA relativamente aos fornecedores tradicionais ACP de bananas. Está em conformidade com as obrigações internacionais da União no âmbito da OMC, tem um carácter reestruturante e visa a melhoria da competitividade e, por consequência, tem uma natureza temporária, sendo a sua duração máxima de quatro anos (2010-2013).

(7)         As conclusões da Comunicação da Comissão de 17 de Março de 2010 intitulada "Relatório Bienal relativo ao Quadro Especial de Assistência aos Fornecedores Tradicionais ACP de Bananas" indicam que os anteriores programas de ajuda contribuíram substancialmente para a melhoria da capacidade de diversificação económica bem sucedida, embora o impacto exacto ainda não possa ser quantificado, e que a sustentabilidade das exportações de bananas ACP continua a ser frágil.

(8)         A Comissão realizou uma avaliação do programa QEA e não realizou nenhuma análise de impacto das medidas de acompanhamento no sector da banana.

(9)         A Comissão deverá assegurar uma coordenação eficaz do presente programa com os programas indicativos regionais e nacionais em curso nos países beneficiários, em particular no que diz respeito à realização dos objectivos em matéria económica, agrícola, social e ambiental.

(10)       Quase 2% do comércio mundial da banana é certificado por organizações de produtores do comércio equitativo. Os preços mínimos do comércio equitativo são fixados com base no cálculo dos "custos sustentáveis de produção" estabelecidos na sequência de uma consulta aos interessados com o objectivo de internalizar os custos de cumprimento das normas sociais e ambientais adequadas e de obter uma margem de benefício razoável que permita aos produtores garantir a sua subsistência a longo prazo.

(11)       A fim de evitar a exploração dos trabalhadores locais, os agentes na cadeia de produção do sector da banana deverão acordar em assegurar uma repartição equitativa das receitas geradas pelo sector.

(12)       A Comissão deverá ter competência para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito a documentos de estratégia geográficos, a programas indicativos plurianuais e a documentos de estratégia para programas temáticos, desde que estes programas suplementem o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 e sejam de aplicação geral. É particularmente importante que a Comissão efectue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos,

(13)       Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1905/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)         O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.ºExecução da assistência da União

Em conformidade com a finalidade global e âmbito de aplicação e com os objectivos e princípios gerais do presente regulamento, a assistência da União é executada através dos programas geográficos e temáticos previstos nos artigos 5.º a 16.º e dos programas previstos nos artigos 17.º e 17.º-A.";

(2)         É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 17.º-APrincipais países ACP fornecedores de bananas

1.     Os países ACP fornecedores de bananas indicados no Anexo III-A beneficiam de medidas de acompanhamento para o sector das bananas. A assistência da União a estes países tem por objectivo apoiar o seu processo de ajustamento na sequência da liberalização do mercado de bananas da União no âmbito da OMC. A assistência da União deve ser utilizada especialmente para lutar contra a pobreza através da melhoria do nível de vida e das condições dos agricultores e das populações em causa e, quando tal for relevante, das pequenas entidades, nomeadamente mediante o respeito das normas laborais e de segurança, bem como das normas ambientais, designadamente as relativas à utilização dos pesticidas e à exposição aos mesmos. A assistência da União deve ter em conta as políticas e estratégias de adaptação dos países, bem como o seu ambiente regional (em termos de proximidade relativamente às regiões ultraperiféricas da União e aos países e territórios ultramarinos) e centra-se especificamente nas seguintes áreas de cooperação:

a)      Reforço da competitividade do sector de exportação das bananas, quando tal for sustentável, tendo em conta a situação dos diferentes intervenientes na cadeia;

b)     Promoção da diversificação económica das regiões dependentes das bananas nos casos em que uma tal estratégia seja viável;

c)      Resposta às consequências mais gerais do processo de adaptação, eventualmente ligadas, mas não limitadas, ao emprego e aos serviços sociais, à utilização dos solos e à recuperação ambiental e à estabilidade macroeconómica.

2.     Nos limites do montante referido no Anexo IV, a Comissão estabelece o montante máximo disponível para cada país ACP fornecedor de bananas elegível referido no n.º 1 do presente artigo com base nos seguintes indicadores objectivos e ponderados:

a)      O comércio de bananas com a União;

b)     A importância das exportações de bananas para a economia do país ACP em causa, bem como o nível de desenvolvimento do país.

A definição dos critérios de afectação deve basear-se nos dados representativos dos anos anteriores a 2010 e cobrindo um período não superior a cinco anos e num estudo da Comissão sobre o impacto para os países ACP do acordo celebrado no âmbito da OMC e dos acordos bilaterais e regionais celebrados, ou em vias de ser celebrados, entre a União e certos países da América Latina principais exportadores de bananas.

3.     A Comissão adopta estratégias de apoio plurianuais por analogia com o artigo 19.º e nos termos do artigo 21.º. Deve assegurar que essas estratégias complementam os documentos de estratégia geográficos dos países em causa e o carácter temporário dessas medidas de acompanhamento para o sector das bananas.

As estratégias plurianuais de apoio às medidas de acompanhamento para o sector das bananas devem incluir:

a)      Um perfil ambiental actualizado do país, tendo devidamente em conta o sector da banana e focando, designadamente, os pesticidas;

b)     Informação sobre os resultados obtidos pelos anteriores programas de apoio ao sector da banana;

c)      Indicadores para avaliar os progressos em relação às condições de pagamento, no caso em que o apoio orçamental seja a forma de financiamento escolhida;

d)     Os resultados esperados do apoio;

e)      Um calendário das actividades de apoio e das previsões de pagamentos para cada país beneficiário;

f)      As formas como são realizados e acompanhados os progressos no cumprimento das principais normas laborais da OIT internacionalmente acordadas e das convenções sobre segurança e saúde no trabalho relevantes, bem como das principais normas ambientais aplicáveis internacionalmente acordadas;

Até dezoito meses antes do seu termo, deve proceder-se a uma avaliação do programa de medidas de acompanhamento para o sector das bananas e dos progressos realizados nos países em questão, a qual deve incluir recomendações sobre eventuais acções a prever e a sua natureza.";

(3)         O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.ºAdopção dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais

Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais referidos nos artigos 19.º e 20.º, as respectivas revisões previstas no artigo 19.º, n.º 2, e no artigo 20.º, n.º 1, bem como as medidas de acompanhamento referidas respectivamente nos artigos 17.º e 17.°-A, são adoptados pela Comissão por via de actos delegados adoptados em conformidade com o artigo 35.° e sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 35.º-A e 35.º-B.”;

(4)       No artigo 22.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3.   Os programas de acção anuais serão adoptados pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho";

(5)       No artigo 23.º, os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

"3.    Sempre que o seu custo for superior a 10 milhões de euros, as medidas especiais serão aprovadas pela Comissão tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho. Quando o custo das medidas especiais for inferior a 10 milhões de euros, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho das medidas especiais no prazo de um mês a contar da sua decisão."

4.      As alterações das medidas especiais, tais como adaptações técnicas, prorrogação do prazo de execução, reafectação das dotações no âmbito do orçamento previsional, aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20 % do orçamento inicial, desde que não afectem os objectivos iniciais estabelecidos na decisão da Comissão, são comunicadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês";

(6)         No artigo 25.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2.    A ajuda da União não pode, em princípio, ser utilizada para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários.";

(7)         No artigo 29.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

1.     As autorizações orçamentais são efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão, nos termos do n.º 3 do artigo 17-A.º, do n.º 1 do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 26.º.";

(8)         No n.º 1.º do artigo 31.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"A participação nos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenção financiados ao abrigo de um programa temático, na acepção dos artigos 11.º a 16.º, e dos programas referidos nos artigos 17.º e 17-A.º está aberta a todas as pessoas singulares nacionais de um país em desenvolvimento, tal como definido pelo CAD/OCDE e no Anexo II, bem como a todas as pessoas colectivas que neles estejam estabelecidas, para além das pessoas singulares ou colectivas elegíveis por força do programa temático ou dos programas referidos nos artigos 17.º e 17-A.º. A Comissão publica e actualiza o Anexo II em conformidade com as revisões periódicas da lista de países em desenvolvimento estabelecida pelo OCDE/CAD, informando o Conselho desse facto”;

(9)       No artigo 33.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2.    A Comissão transmite, a título informativo, os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os resultados destes relatórios serão tidos em conta na concepção dos programas e na afectação dos fundos”;

(10)     O artigo 35.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º

Exercício da delegação

1.      O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.º 2 do artigo 17.º, no artigo 17.º-A e no artigo 21.º serão conferidos à Comissão durante o período de aplicação do presente regulamento.

2.      Logo que adoptar um acto delegado, a Comissão informa simultaneamente do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

3.      O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 35.º-A e 35.º-B.

Artigo 35º-A

Revogação da delegação

1.      A delegação de poder referida nos artigos no n.º 2 do artigo 17.º, no artigo 17.º-A e no artigo 21.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.      A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão em tempo útil antes de ser tomada a decisão definitiva, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3.      A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.º-B

Objecções aos actos delegados

1.      O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por mais dois meses.

2.      Se, no termo do prazo fixado no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do prazo acima referido se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formularem objecções.

3.      Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no período referido no n.º 1, ele não entra em vigor. A instituição que levantar objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.».

(11)       No artigo 38.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

"1.    O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período de 2007 a 2013 é de 17 087 milhões de euros.

2.     Os montantes indicativos afectados a cada um dos programas referidos nos artigos 5.º a 10.º, 11.º a 16.°, 17.º e 17.°-A figuram no Anexo IV. Estes montantes são fixados para o período de 2007 a 2013”;

(12)       É inserido o Anexo III-A, tal como consta do Anexo I do presente regulamento;

(13)       O Anexo IV é substituído pelo texto do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados­Membros.

Feito em […], em […]

Pelo Parlamento Europeu,                           Pelo Conselho

O Presidente                                                 O Presidente

ANEXO I

"ANEXO III-APrincipais países ACP fornecedores de bananas

1. Belize

2. Camarões

3. Costa do Marfim

4. Domínica

5. República Dominicana

6. Gana

7. Jamaica

8. Santa Lúcia

9. São Vicente e Granadinas

10. Suriname"

ANEXO II

"ANEXO IVDotações financeiras indicativas para o período 2007-2013 (em milhões EUR)

Total

17 087

Programas geográficos:

10 057

América Latina

2 690

Ásia

5 187

Ásia Central

719

Médio Oriente

481

África do Sul

980

Programas temáticos:

5 596

Investir nas pessoas

1 060

Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais

804

Intervenientes não estatais e autoridades locais no processo de desenvolvimento

1 639

Segurança alimentar

1 709

Migração e asilo

384

Países ACP signatários do protocolo do açúcar

1 244

Principais países ACP fornecedores de bananas

190

  • [1]  Textos Aprovados de 21.10.2010, P7_TA(2010)0382.
  • [2] *          Alterações: o texto novo ou modificado é assinalado em negrito e itálico; as supressões são assinaladas pelo símbolo ▌.
  • [3]           Posição do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 10 de Dezembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
  • [4]           JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
  • [5]           JO L 286 de 05.11.94, p. 1.
  • [6]           JO L 141 de 09.06.10, p. 3.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Medidas de acompanhamento para o sector das bananas: questões de fundo

A proposta de regulamento que altera o ICD visa apoiar os principais países exportadores de bananas da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), através de medidas de acompanhamento para o sector das bananas, com uma duração prevista de quatro anos (2010-2013).

O Parlamento, por intermédio da sua Comissão do Desenvolvimento, levantou uma série de questões relativamente à proposta da Comissão numa fase precoce. Esta comissão assinalou, em particular, a necessidade de assegurar que as medidas de acompanhamento para o sector das bananas sejam orientadas para os objectivos principais de desenvolvimento e erradicação da pobreza, que sejam tidas em conta as normas ambientais, de saúde e laborais e formulados os critérios específicos aplicáveis à afectação dos fundos.

O Parlamento entabulou rápidas e construtivas negociações com o Conselho sobre todas as questões de fundo, negociações essas apoiadas pela Comissão Europeia, tendo, assim, sido rapidamente logrado um acordo entre os co-legisladores.

A Posição Comum do Conselho em primeira leitura, em consonância com o acordo político alcançado, aceita as quinze alterações essenciais constantes da posição do Parlamento em primeira leitura: Trata-se das alterações 1, 2, 3, 4 (com uma adaptação técnica), 25, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 26 e 17. No entender do relator, o Parlamento pode considerar satisfatório o conteúdo do projecto de regulamento proposto pelo Conselho no respeitante às questões de fundo.

O relator recomenda apenas uma pequena alteração à redacção dada pelo Conselho ao considerando 5 (baseada na alteração n.º 4 apresentada pelo Parlamento em primeira leitura), a fim de melhorar a adaptação técnica a que o Conselho procedeu e de a aproximar da redacção inicial acordada.

Todavia, os co-legisladores não chegaram a acordo no tocante à questão horizontal da aplicação ao ICD do procedimento relativo aos actos delegados (artigo 290. ° do TFUE), que respeitaria igualmente aos documentos de programação estratégica relacionados com as medidas de acompanhamento para o sector das bananas. Foi tão-somente esta questão controversa, mas assaz importante e explanada infra, que inviabilizou a conclusão em primeira leitura do processo legislativo referente às medidas de acompanhamento para o sector das bananas.

Questões financeiras

O relator observa que o Parlamento e o Conselho chegaram a acordo relativamente ao financiamento das medidas de acompanhamento para o sector das bananas em 2010 e 2011.

Não obstante, o relator pretende salientar que as preocupações respeitantes às modalidades de financiamento das medidas de acompanhamento para o sector das bananas, expressas durante a primeira leitura, continuam a ser válidas e que não foi alcançado qualquer acordo para 2012 e 2013.

A proposta de regulamento reduz drasticamente a margem da rubrica 4 do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013 (QFP), não deixando margem de manobra suficiente para enfrentar e reagir adequadamente a potenciais crises vindouras. Em princípio, o financiamento de novos instrumentos não deveria processar-se mediante a reafectação de fundos, porquanto tal comprometeria as prioridades existentes, mas, pelo contrário, através da mobilização de fundos adicionais.

Assim sendo, o Parlamento instou à revisão do QFP através de todos os meios previstos nos pontos 21 a 23 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, ou através de outros meios, nomeadamente os incluídos nos pontos 25 e 27 daquele diploma.

Estas questões devem ser tidas em conta aquando da tomada de decisão sobre o financiamento das medidas de acompanhamento para o sector das bananas nos anos seguintes.

Questão em aberto para a segunda leitura: Procedimentos de controlo democrático

Contexto: O que está em jogo?

O principal objectivo da recomendação legislativa proposta pelo relator para a segunda leitura consiste em proteger as prerrogativas democráticas do Parlamento, tal como previsto no Tratado de Lisboa: na sua qualidade de co-legislador, o Parlamento deve poder controlar, em pé de igualdade com o Conselho, a adopção de decisões estratégicas sobre onde e como é dispendida a ajuda ao desenvolvimento.

Do ponto de vista técnico, uma série de decisões, que normalmente são tomadas pela Comissão para a execução do acto de base, cumpre os critérios de "actos delegados" (artigo 290. º do TFUE). A introdução do procedimento de actos delegados daria aos dois ramos da autoridade legislativa a possibilidade real de se oporem a certos projectos de decisão propostos pela Comissão, ou até, de revogar a delegação. O relator está persuadido de que esta possibilidade constituiria um forte incentivo para que a Comissão tivesse devidamente em conta as sugestões do Parlamento ao programar a ajuda da UE em termos de atribuição de recursos e de prioridades sectoriais. Cometer ao Parlamento Europeu verdadeiros poderes de controlo e fiscalização, como pretende claramente o Tratado de Lisboa, constituiria um contributo importante para diminuir o défice democrático no processo decisório da União Europeia.

É por este motivo que várias alterações processuais propostas na primeira leitura visam garantir que o procedimento de actos delegados seja devidamente incluído no regulamento ICD, em conformidade com a letra e o espírito do Tratado de Lisboa. As mesmas alterações foram também propostas no relatório do Deputado Gay Mitchell sobre a avaliação intercalar do ICD (A7- 0078/2009).

Como o procedimento de actos delegados também se aplica à programação dos outros instrumentos de financiamento no domínio da acção externa que se encontram actualmente em fase de revisão – o Instrumento de Estabilidade, o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e o Instrumento de Cooperação com os Países Industrializados – as comissões parlamentares responsáveis por esses instrumentos (AFET e INTA) apresentaram alterações idênticas aquando da primeira leitura no Parlamento.

A posição da Comissão do Desenvolvimento sobre os actos delegados é coerente com a análise do Serviço Jurídico do Parlamento e plenamente consentânea com a posição política do Parlamento, expressa pela Conferência dos Presidentes em 9 de Setembro e 2010: “Os negociadores do Parlamento devem sempre insistir em que os dados delegados sejam incluídos em todas as decisões que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 290.º TFUE, nomeadamente no que respeita, em geral, aos objectivos, à escolha das prioridades, aos resultados previstos e às dotações financeiras, a fim de preservar as prerrogativas do Parlamento nestes domínios.”

O relator salienta que os critérios do artigo 290.º são obrigatórios, o que significa que se forem cumpridos (como acontece no caso dos instrumentos financeiros externos), não podem ser matéria de barganhas políticas ou de qualquer outro "regime especial", pois tal seria contrário ao Tratado.

Para o Parlamento, as negociações interinstitucionais sobre os instrumentos de financiamento externo não se destinam apenas, portanto, a garantir um controlo parlamentar efectivo e, consequentemente, o controlo democrático da aplicação da legislação da UE. Prendem-se também, fundamentalmente, com o respeito do Tratado por todas as instituições. Cumpre igualmente considerar que o resultado das negociações sobre o recurso aos actos delegados para a implementação dos instrumentos de financiamento no domínio das relações externas irá criar um importante precedente para futuras negociações legislativas relativamente a todos os instrumentos de financiamento. Se perdermos esta batalha, poderemos ter de esperar por um novo Tratado, a fim de obter, finalmente, os poderes que o Tratado de Lisboa agora nos dá.

Procedimento

Após a adopção formal da posição em primeira leitura em sede da Comissão do Desenvolvimento, as negociações interinstitucionais tiveram início em Fevereiro de 2010, sobre a questão horizontal dos actos delegados nos instrumentos de financiamento externo. A recusa peremptória do Conselho em conceder ao Parlamento o papel adequado na operação dos instrumentos financiamento, conforme previsto no artigo 290.º do TFUE, e a ausência de quaisquer propostas alternativas para satisfazer a legítima aspiração do Parlamento a um escrutínio democrático adequado na execução dos instrumentos não permitiram alcançar um compromisso.

Em 21 de Outubro de 2010, o Parlamento Europeu concluiu a primeira leitura, adoptando resoluções legislativas sobre todos os instrumentos de financiamento externo, com uma larga maioria a apoiar a introdução do procedimento de actos delegados.

Em 10 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou formalmente a sua posição sobre três dos quatro instrumentos, incluindo o ICD. Na sua posição, o Conselho rejeita todas as alterações apresentadas em primeira leitura que pretendiam introduzir actos delegados nos instrumentos, sem propor um método alternativo.

O Conselho solicitou que o Parlamento aprovasse, até ao final de 2010 (ou seja, sem qualquer negociação), a posição comum do Conselho, o que – como o Conselho muito bem sabe – não seria possível sem ignorar por completo os procedimentos internos do Parlamento O Conselho também não consultou o Parlamento para determinar conjuntamente o momento mais adequado para transmitir a sua posição, tal como requerido pelo artigo 20.º do acordo sobre a boa cooperação interinstitucional no domínio da co-decisão.

-o0o-

Como todas as tentativas de fazer avançar os processos durante os trílogos e os contactos a nível técnico fracassaram, o relator é de opinião que o Parlamento deve aprovar e reiterar, o mais rapidamente possível, a sua posição sobre os actos delegados em segunda leitura. Dada a ausência de qualquer proposta alternativa do co-legislador e face à necessidade de agir com rapidez no interesse dos beneficiários, o Parlamento deve confirmar a sua posição da primeira leitura no tocante ao procedimento adequado para efeitos de controlo democrático e aplicação de actos delegados, sem, nesta fase, entrar num novo debate sobre alterações individuais.

Simultaneamente, o Conselho deveria ser instado a reagir o mais depressa possível à posição do Parlamento em segunda leitura, para que se possa encontrar uma solução e para que os fundos possam ser desbloqueados logo que possível.

Em conclusão, e tendo em conta os argumentos jurídicos e políticos acima expostos, o relator recomenda que sejam novamente apresentadas todas as alterações da primeira leitura relativas aos actos delegados e ao controlo democrático que não foram aceites pelo Conselho.

PROCESSO

Título

Instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

Referências

16447/1/2010 – C7-0424/2010 – 2010/0059(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

21.10.2010                     T7-0382/2010

Proposta da Comissão

COM(2010)0102 - C7-0079/2010

Recepção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão

16.12.2010

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

DEVE

16.12.2010

Relator(es)

       Data de designação

Charles Goerens

25.1.2011

 

 

Exame em comissão

25.1.2011

 

 

 

Data de aprovação

26.1.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Michael Cashman, Ricardo Cortés Lastra, Corina Creţu, Véronique De Keyser, Nirj Deva, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Catherine Grèze, András Gyürk, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Franziska Keller, Miguel Angel Martínez Martínez, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Bill Newton Dunn, Maurice Ponga, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Alf Svensson, Eleni Theocharous, Patrice Tirolien, Ivo Vajgl, Iva Zanicchi, Gabriele Zimmer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Martin Kastler, Csaba Őry