RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial
27.1.2011 - (16362/2010 - C7-0399/2010 - 2010/0222(NLE)) - ***
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Ioan Enciu
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial
(16362/2010 - C7-0399/2010 - 2010/0222(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (16362/2010),
– Tendo em conta o projecto de acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial (13708/2010),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos da alínea a), n.º 2 do artigo 77.º e do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0399/2010),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0010/2011),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Federativa do Brasil.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do Regulamento (CE) n. º 539/2001, o Brasil faz parte da chamada "lista positiva" de países cujos cidadãos estão isentos de visto aquando da passagem das fronteiras externas da União Europeia. De acordo com o princípio da reciprocidade subjacente ao presente regulamento, todos os cidadãos da UE devem gozar de um direito semelhante quando viajam para o Brasil.
Até agora, o princípio da reciprocidade foi posto em prática através de acordos bilaterais de isenção de visto celebrados entre o Brasil e os Estados-Membros a título individual. No entanto, há quatro países da UE – a Estónia, a Letónia, Malta e Chipre – que não assinaram acordos deste tipo. Por conseguinte, os seus cidadãos ainda são obrigados a estar na posse de um visto para viajar para o Brasil, o que viola o princípio da reciprocidade.
Neste contexto, e tendo em conta o facto de que, em conformidade com o Tratado de Lisboa, a política comum de vistos em relação a países terceiros é da exclusiva competência da UE, só a UE, e não os Estados-Membros a título individual, pode negociar e celebrar um acordo sobre a isenção de visto com o Brasil.
Neste contexto, o Conselho adoptou em 18 de Abril de 2008, uma decisão que autoriza a Comissão a negociar a conclusão de um acordo desse tipo em nome da União Europeia. As duas Partes Contratantes decidiram concluir dois acordos distintos: um para titulares de um passaporte comum e outro para titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial. A razão para esta escolha é o facto de que o último acordo não necessita da ratificação do Congresso brasileiro, podendo entrar em vigor mais rapidamente.
As negociações com o Brasil relativas ao acordo sobre a isenção de visto para os titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial foram iniciadas em 2 de Julho de 2008 e concluídas em 19 de Novembro de 2009. O Acordo foi rubricado em 28 de Abril de 2010 e a assinatura formal, em nome da União e do Brasil, teve lugar em Bruxelas em 8 de Novembro de 2010.
O Acordo UE-Brasil sobre a isenção de visto não substitui os outros acordos bilaterais assinados com vários Estados‑Membros, mas completa-os. No entanto, o Acordo celebrado pela União prevalecerá sobre os acordos bilaterais nos domínios abrangidos por estes, nomeadamente as deslocações para fins turísticos e profissionais.
O texto final do presente Acordo pode resumir-se do seguinte modo:
Objectivo
O Acordo prevê uma isenção de visto recíproca para todos os nacionais do Brasil e cidadãos da UE titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial. A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE, o artigo 8.º do Acordo prevê que o Brasil só pode suspender ou denunciar o Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da União Europeia e, reciprocamente, a União só pode suspender ou denunciar o Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.
O Acordo tem em conta no preâmbulo a situação especial da Grã-Bretanha e da Irlanda.
Âmbito e duração da estada
A isenção de visto abrange as deslocações para fins turísticos e profissionais dos titulares de um passaporte diplomático, de serviço ou oficial. Os cidadãos das Partes Contratantes podem permanecer no território uma da outra por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território da Parte Contratante. A isenção de visto para outros fins que não os previstos no Acordo pode ainda verificar-se ao abrigo das disposições dos acordos bilaterais assinados pelo Brasil com 23 dos 27 Estados‑Membros.
O Acordo toma em consideração a situação dos Estados-Membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen. Enquanto estes Estados-Membros (Chipre, Bulgária e Roménia) não fizerem parte do espaço Schengen, a isenção de visto confere aos nacionais do Brasil o direito de estada no território de cada um destes Estados-Membros por um período de três meses, independentemente do período calculado para o conjunto do espaço Schengen.
Outras disposições
O Acordo prevê a criação de um Comité de peritos para dirimir litígios resultantes da interpretação ou aplicação das suas disposições. O Acordo prevê igualmente o intercâmbio de exemplares dos passaportes entre o Brasil e os Estados-Membros.
***
O relator aprova, por conseguinte, a conclusão do Acordo.
No entanto, conforme especificado na troca de correspondência entre o Vice-Presidente da Comissão, Jacques Barrot, e as autoridades brasileiras, a salvaguarda dos acordos bilaterais existentes deve continuar a revestir-se de extrema importância para a União Europeia uma vez que esses acordos proporcionam uma isenção de visto para as estadas de curta duração de algumas categorias de passageiros não abrangidas pelo Acordo UE-Brasil. A este respeito, importa recordar que a União Europeia pode aplicar a cláusula de suspensão da isenção de visto UE‑Brasil se o Brasil denunciar os acordos bilaterais.
O presente acordo de isenção de visto para titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou oficial representa um progresso no estabelecimento de uma plena e recíproca isenção de visto em conformidade com o Regulamento (CE) n º 539/2001.
No entanto, conforme especificado pela Comissão no sexto relatório sobre a reciprocidade dos vistos (COM (2010) 620), dois outros países terceiros – o Canadá e os Estados Unidos da América – continuam a manter a obrigatoriedade de vistos relativamente a três e quatro Estados-membros, respectivamente, violando assim o princípio da reciprocidade. O relator considera que devem ser envidados esforços sustentados e proactivos pela Comissão a fim de suprimir os requisitos de visto no que respeita a esses países. A conclusão de acordos específicos para os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço com base no presente exemplo poderia ser o primeiro passo na direcção de uma total liberalização dos vistos com o Canadá e os Estados Unidos da América.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
|
Data de aprovação |
26.1.2011 |
|
|
|
||
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
44 2 3 |
||||
|
Deputados presentes no momento da votação final |
Sonia Alfano, Roberta Angelilli, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Philip Claeys, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Clemente Mastella, Véronique Mathieu, Louis Michel, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp, Daniël van der Stoep, Axel Voss, Renate Weber e Tatjana Ždanoka. |
|||||
|
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Edit Bauer, Ioan Enciu, Monika Hohlmeier, Stanimir Ilchev, Ádám Kósa, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Jean Lambert, Petru Constantin Luhan, Norica Nicolai, Raül Romeva i Rueda, Ernst Strasser e Marie-Christine Vergiat. |
|||||