Relatório - A7-0028/2011Relatório
A7-0028/2011

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização

7.2.2011 - (COM(2008)0854 – C7‑0062/2010 – 2008/0249(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Jörg Leichtfried


Processo : 2008/0249(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização

(COM(2008)0854 – C7‑0062/2010 – 2008/0249(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0854),

–   Tendo em conta o artigo 133.º do Tratado CE,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),

–   Tendo em conta o n.° 3 do artigo 294.° e o n.º 2 do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0062/2010),

–   Tendo em conta o artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 428/2009 que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação), nos termos do qual o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização foi revogado com efeitos a partir de 27 de Agosto de 2009,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0028/2011),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Título

Texto da Comissão

Alteração

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação)

Justificação

Esta alteração deixa claro que as três instituições concordam em modificar a última versão do regulamento. Em 17 de Dezembro de 2008, a Comissão apresentou a proposta inicial de alteração do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 ao Conselho. Este regulamento foi substituído pelo Regulamento (CE) n.° 428/2009, relativo aos produtos de dupla utilização (reformulação), que entrou em vigor em 27 de Agosto de 2009. O Parlamento Europeu recebeu oficialmente a proposta de alteração do Regulamento (CE) n.° 1334/2000 através da chamada Comunicação "Omnibus" de 2 de Dezembro de 2009, transmitida por carta do Secretário-Geral da Comissão de 1 de Março de 2010. Por conseguinte, o relator propõe que sejam aplicadas as alterações posteriores ao acto jurídico mais recente e em vigor a fim de não protelar o aditamento das novas autorizações de exportação propostas.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Regulamento (CE) n.º 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização, estabelece que os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e as tecnologias) sejam sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação da Comunidade.

(1) O Regulamento (CE) n.º 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 428/2009 de 5 de Maio de 2009 que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, estabelece que os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e as tecnologias) sejam sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação da União ou quando nela estão em trânsito, ou são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem entregue por um intermediário residente ou estabelecido na União.

Justificação

Esta alteração deixa claro que as três instituições concordam em modificar a última versão do regulamento que institui um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de bens de dupla utilização.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) É desejável conseguir uma aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a Comunidade, para evitar a concorrência desleal entre os exportadores da Comunidade e garantir a eficácia dos controlos de segurança na Comunidade.

(2) É desejável conseguir uma aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a União, para evitar a concorrência desleal entre os exportadores da União, harmonizar o alcance das autorizações gerais de exportação e as condições da sua utilização e garantir a eficácia dos controlos de segurança na União.

Justificação

Esta alteração visa posicionar este instrumento geral numa perspectiva clara de comércio internacional, enquanto competência exclusiva da União. Deveria ter por "finalidade política" uma harmonização total do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação e da condição da sua utilização.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Na sua comunicação de 18 de Dezembro de 2006, a Comissão formulou a ideia de criar novas autorizações gerais de exportação comunitárias, tendo em vista simplificar o actual sistema jurídico, reforçar a competitividade da indústria e estabelecer um patamar de igualdade para todos os exportadores da União, quando exportarem certos produtos para certos destinos

(3) Na sua comunicação de 18 de Dezembro de 2006, a Comissão formulou a ideia de criar novas autorizações gerais de exportação da União, tendo em vista simplificar o actual sistema jurídico, reforçar a competitividade da indústria e estabelecer um patamar de igualdade para todos os exportadores da União, quando exportarem certos produtos para certos países de destino.

Justificação

Alinhamento da terminologia com o Tratado de Lisboa.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Em 5 Maio 2009, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 428/2009. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 foi revogado com efeitos a partir de 27 de Agosto de 2009. As disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.° 1334/2000 continuam a ser aplicáveis unicamente aos pedidos de autorizações de exportação apresentados antes de 27 de Agosto de 2009.

Justificação

Esta alteração faz claramente referência aos efeitos da revogação do Regulamento (CE) n.° 428/2009 no que diz respeito ao Regulamento (CE) n.° 1334/2000.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Para criar novas autorizações gerais de exportação comunitárias para certos produtos de dupla utilização não sensíveis para certos países não sensíveis, é necessário alterar as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 mediante o aditamento de novos anexos.

(4) Para criar novas autorizações gerais de exportação da União para certos produtos específicos de dupla utilização para certos países específicos, é necessário alterar as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 428/2009 mediante o aditamento de novos anexos.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Deve ser dada às autoridades competentes do Estado‑Membro onde o exportador está estabelecido a possibilidade de não permitir a utilização das autorizações gerais de exportação comunitárias previstas no presente regulamento, quando o exportador tiver sido sancionado na sequência de uma infracção, relacionada com exportações, punível com a supressão do direito de utilizar essas autorizações.

(5) Deve ser dada às autoridades competentes do Estado-Membro onde o exportador está estabelecido a possibilidade de não permitir a utilização das autorizações gerais de exportação da União previstas no presente regulamento, quando o exportador tiver sido sancionado na sequência de uma infracção, relacionada com exportações, punível com a supressão do direito de utilizar essas autorizações.

Justificação

Alinhamento da terminologia com o Tratado de Lisboa.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(5-B) No interesse da transparência, da democracia e da correcta aplicação do Regulamento (CE) n.° 428/2009, o presente regulamento deve prever um mecanismo que dê voz às partes interessadas, como organizações dos direitos humanos, de manutenção da paz, e sindicatos, no processo de tomada de decisões conducentes à actualização dos países de destino e dos produtos definidos como bens de dupla utilização.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 em conformidade,

(6) Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 428/2009 em conformidade,

Justificação

Clarificação de qual o regulamento a que este regulamento modificativo faz referência.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Artigo 13 – n.° 6

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A) O n.º 6 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

 

6. Todas as notificações necessárias para dar cumprimento ao presente artigo serão feitas através de meios electrónicos seguros, incluindo um sistema seguro criado em conformidade com o n.º 4 do artigo 19.º.

Justificação

Esta alteração faz referência à obrigação da Comissão de instaurar um sistema seguro para a recepção, transmissão e conservação das notificações.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Artigo 19 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B) O n.º 4 do artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

 

4. A Comissão, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado ao abrigo do artigo 23.º do presente regulamento, deve instituir um sistema seguro e codificado para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão. O Parlamento Europeu é mantido informado da situação relativa ao orçamento, ao desenvolvimento, à instituição provisória e definitiva e ao funcionamento do sistema, bem como aos custos ligados à rede.

Justificação

Esta alteração pretende obrigar a Comissão a instaurar um sistema seguro para a recepção, transmissão e conservação das notificações. Além disso, o relator sugere incluir um parágrafo que obriga a Comissão a informar o Parlamento Europeu sobre a instituição do sistema e do seu funcionamento. Até ao momento o sistema não é mais que uma possibilidade introduzida pelo regulamento de 2009, o qual se destinaria a permitir o acesso em linha a uma base de dados contendo, por exemplo, todas as recusas de autorizações de exportação.

Alteração 12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Artigo 23

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C) O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

 

“Artigo 23.º

 

1. É criado um Grupo de Coordenação da Dupla Utilização presidido por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro nomeia um representante para este grupo.

 

O grupo apreciará todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento, eventualmente apresentadas pela presidência ou pelo representante de um Estado-Membro.

 

2. A presidência do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, ou o Grupo de Coordenação, deve, sempre que considere necessário, consultar os exportadores, corretores e outros intervenientes relevantes abrangidos pelo presente regulamento.

 

3. A presidência do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre as suas actividades, questões examinadas e consultas, bem como uma lista dos exportadores, dos corretores e partes interessadas que foram consultados."

Justificação

Esta alteração procura estabelecer a obrigação de que o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização apresente um relatório anual ao Parlamento Europeu a fim de cumprir a sua função de controlo perante a Comissão Europeia.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Artigo 25

 

Texto da Comissão

Alteração

2-D) O artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

 

“Artigo 25.º

 

Revisão e relatórios

 

1. Cada Estado-Membro informa a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptar em execução do presente regulamento, incluindo as medidas referidas no artigo 24.º. A Comissão deve comunicar essas informações aos outros Estados-Membros.

 

2. De três em três anos, a Comissão analisa a execução do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório exaustivo de aplicação e avaliação do impacto sobre a sua aplicação, que poderá incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório.

 

3. Secções especiais do relatório incidem sobre o seguinte:

 

a) O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização e abrange as suas actividades, questões examinadas e consultas, bem como uma lista de exportadores, corretores e partes interessadas que foram consultados;

 

b) A aplicação do n.° 4 do artigo 19.° e inclui informação sobre a fase alcançada na instalação do sistema seguro e cifrado para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão;

 

c) A aplicação do n.° 1 do artigo 15.°, que prevê a actualização do Anexo I em conformidade com as obrigações e compromissos relevantes, e qualquer modificação, que os Estados-Membros aceitaram como membros dos regimes de não-proliferação e disposições de controlo de exportação internacionais, ou por ratificação dos tratados internacionais relevantes, incluindo o Grupo da Austrália, o Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR), o Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), o Acordo de Wassenaar e a Convenção sobre as Armas Químicas (CWC);

 

d) A aplicação do n.° 2 do artigo 15.°, que prevê que o Anexo IV, como subconjunto do Anexo I, seja actualizado no que se refere ao artigo 36.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a saber os interesses de ordem pública e de segurança pública dos Estados-Membros.

 

Uma outra secção especial do relatório deve fornece informações de forma exaustiva sobre sanções, incluindo sanções penais para infracções graves às disposições do presente regulamento, tais como uma exportação intencional com vista à utilização num programa para o desenvolvimento ou o fabrico de armas químicas, biológicas, nucleares ou de mísseis para lançamento de tais armas, sem a autorização requerida nos termos do presente regulamento, ou a falsificação ou omissão de informação com vista a obter uma autorização que de outro modo seria recusada.

 

4. O Parlamento Europeu e o Conselho podem convocar a Comissão para uma reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou do comité competente do Conselho para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

Justificação

Esta alteração introduz a obrigação de a Comissão informar sobre a execução e aplicação, bem como de apresentar uma avaliação global do impacto do regulamento. O relatório incluirá informação sobre o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, a aplicação do n.º 4 do artigo 19.° e do artigo 15.° do regulamento, e sobre sanções dos Estados-Membros para infracções graves às disposições do presente regulamento.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-E (novo)

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Artigo 25-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-E) É inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 25.º-A

 

Cooperação internacional

 

Sem prejuízo das disposições sobre acordos de assistência administrativa mútua ou protocolos sobre questões aduaneiras concluídos entre a União e países terceiros, a Comissão pode negociar com países terceiros acordos que prevêem o reconhecimento mútuo dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização abrangidos pelo presente regulamento e, em particular, eliminar requisitos de autorização para reexportações no território da União. Estas negociações devem ser conduzidas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no n.º 3 do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com as disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se for o caso.

 

Se necessário e quando estão em causa projectos financiados pela União, a Comissão, no contexto de quadros legislativos relevantes da União ou de acordos com países terceiros, pode apresentar propostas de forma a permitir a criação de um comité ad hoc que envolve todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, autorizado a decidir sobre a concessão das autorizações de exportação necessárias para assegurar o funcionamento adequado desses projectos que envolvem produtos ou tecnologias de dupla utilização.

Justificação

Esta alteração visa estabelecer uma base jurídica em matéria de cooperação internacional para contribuir para resolver situações actuais como, por exemplo, os casos em que os exportadores em países terceiros e na UE são obrigados a controlar a transferências de produtos de dupla utilização no mercado único (quando as leis dos países terceiros impõem regras de reexportação no mercado único dos produtos de dupla utilização importados), permitir o reconhecimento mútuo das autorizações de exportação e, por conseguinte, facilitar em larga medida projectos industriais ou de investigação comuns, em especial com países terceiros que sejam membros de regimes internacionais de controlo das exportações ou façam parte da lista das autorizações gerais de exportação (AGE) actuais, e permitir a adopção de normas específicas de controlo das exportações válidas em toda a UE que sejam aplicáveis às tecnologias desenvolvidas na UE no contexto de programas internacionais financiados pela UE e que envolvam países terceiros, e que abrangeriam igualmente o acesso através de meios intangíveis a essas tecnologias.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-B

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Para efeitos da presente autorização, entende‑se por «expedição de valor reduzido» os produtos incluídos numa única encomenda de exportação enviados por um exportador a um determinado destinatário numa ou mais remessas, cujo valor não excede 5 000 euros. Neste contexto, entende‑se por «valor» o preço facturado ao destinatário; se não existir destinatário ou um preço determinável, trata‑se do valor estatístico.

5. Para efeitos da presente autorização, entende-se por «expedição de valor reduzido» os produtos incluídos num único contrato de exportação enviados por um exportador a um determinado destinatário numa ou mais remessas, cujo valor não excede 3000 euros. Se uma transacção ou um acto fizer parte de uma única operação económica, toma-se como base o valor de toda a operação para efeitos da aplicação dos valores-limite da presente autorização. Neste contexto, entende-se por «valor» o preço facturado ao destinatário; se não existir destinatário ou um preço determinável, trata-se do valor estatístico. Para o cálculo do valor estatístico aplica-se o disposto no Título II, Capítulo 3, artigos 28.° a 36.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92. Caso o valor não possa ser determinado, a autorização não é concedida.

 

Os custos adicionais, como os custos de embalagem e de transporte, só podem ser excluídos do cálculo do valor:

 

a) Se forem indicados separadamente na factura;

 

b) Se não tiverem em conta qualquer outro factor que influa no valor do bem.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-B

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. O montante em euros previsto no n.º 5 do artigo 17.º-C é revisto anualmente a partir de 31 de Outubro de 2012, a fim de ter em conta as alterações verificadas nos Índices Harmonizados de Preços no Consumidor de todos os Estados-Membros publicados pelo Eurostat. O referido montante é ajustado automaticamente, mediante a majoração do montante de base em euros pela taxa de variação percentual desse índice durante o período entre 31 de Dezembro de 2010 e a data da revisão.

 

A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a revisão e o montante ajustado a que se refere o n.º 1.

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-C

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 1 – Produtos

 

Texto da Comissão

Alteração

1-1) A presente autorização geral de exportação, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, abrange os seguintes produtos:

1-1) A presente autorização geral de exportação, em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.º, abrange os seguintes produtos:

Todos os produtos de dupla utilização especificados no anexo I, com excepção dos enumerados na parte 1‑2 infra.

Todos os produtos de dupla utilização especificados no anexo I, com excepção dos enumerados na parte 1-2 infra.

a. se os produtos foram importados no território da Comunidade Europeia para fins de manutenção ou reparação e são exportados para o país de expedição sem quaisquer alterações nas suas características originais, ou

a. se os produtos foram re-importados no território aduaneiro da União para fins de manutenção, reparação ou substituição e são exportados ou reexportados para o país de expedição sem quaisquer alterações nas suas características originais num prazo de cinco anos após a data em que foi concedida a autorização de exportação original, ou

b. se os produtos são exportados para o país de expedição em troca de produtos da mesma qualidade e em igual número reimportados no território da Comunidade Europeia para reparação ou substituição sob garantia.

b. se os produtos são exportados para o país de expedição em troca de produtos da mesma qualidade e em igual número reimportados no território aduaneiro da União para manutenção, reparação ou substituição num prazo de cinco anos após a data em que foi concedida a autorização de exportação original.

Justificação

Alteração editorial para alinhar a Parte I com o Tratado de Lisboa e o Regulamento (CE) n.º 428/2009.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-C

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 2 – Países de destino

 

Texto da Comissão

Alteração

Argélia, Andorra, Antígua e Barbuda, Argentina, Aruba, Baamas, Barém, Bangladeche, Barbados, Belize, Benim, Butão, Bolívia, Botsuana, Brasil, Ilhas Virgens Britânicas, Brunei, Camarões, Cabo Verde, Chile, China, Ilhas Comoros, Costa Rica, Jibuti, Domínica, República Dominicana, Equador, Egipto, Salvador, Guiné Equatorial, Ilhas Falkland, Ilhas Faroé, Fiji, Guiana Francesa, Territórios Austrais Franceses, Gabão, Gâmbia, Gibraltar, Gronelândia, Granada, Guadalupe, Guam, Guatemala, Gana, Guiné Bissau, Guiana, Honduras, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Islândia, Índia, Indonésia, Israel, Jordânia, Kowait, Lesoto, Listenstaine, Macau, Madagáscar, Malavi, Malásia, Maldivas, Mali, Martinica, Maurícia, México, Mónaco, Monserrate, Marrocos, Namíbia, Antilhas Neerlandesas, Nova Caledónia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Peru, Filipinas, Porto Rico, Qatar, Rússia, Samoa, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Seicheles, Singapura, Ilhas Salomão, África do Sul, Coreia do Sul, Sri Lanca, Santa Helena, São Cristóvão e Nevis, São Vicente, Suriname, Suazilândia, Taiwan, Tailândia, Togo, Trindade e Tobago, Tunísia, Turquia, Ilhas Turcas e Caicos, Emirados Árabes Unidos, Uruguai, Ilhas Virgens Americanas, Vanuatu, Venezuela.

Argentina, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Chile, China (incluindo Região Administrativa Especial de Hong Kong e Região Administrativa Especial de Macau), Croácia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Territórios Ultramarinos Franceses, Islândia, Índia, Israel, Cazaquistão, República da Coreia, México, Montenegro, Marrocos, Rússia, Sérvia, Singapura, África do Sul, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos.

Justificação

Os produtos abrangidos pela autorização EU003 só deverão ser exportados para os países de destino acordados e consensuais entre os Estados-Membros.

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-C

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A presente autorização geral só pode ser utilizada se a exportação inicial tiver sido realizada ao abrigo de uma autorização geral de exportação comunitária ou se tiver sido concedida uma autorização de exportação inicial pelas autoridades competentes do Estado‑Membro onde se encontrava estabelecido o exportador original para a exportação dos produtos que foram subsequentemente reimportados no território pautal comunitário, para efeitos de reparação ou substituição sob garantia, como definido infra.

1. A presente autorização só pode ser utilizada se a exportação inicial tiver sido realizada ao abrigo de uma autorização geral de exportação da União ou se tiver sido concedida uma autorização de exportação inicial pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontrava estabelecido o exportador original para a exportação dos produtos que foram subsequentemente reimportados no território aduaneiro da União, para efeitos de manutenção, reparação ou substituição. Esta autorização geral apenas é válida para exportações ao utilizador final original.

Justificação

Alteração editorial para alinhar a Parte I com o Tratado de Lisboa e o Regulamento (CE) n.º 428/2009.

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-C

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 2 – ponto 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4) para uma transacção essencialmente idêntica, se a autorização inicial tiver sido revogada.

4) quando a autorização inicial tiver sido anulada, suspensa, alterada ou revogada.

Justificação

Esta alteração procura completar as condições estabelecidas na Parte 3 - n.º 2.

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-C

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 2 – ponto 4-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A) quando a utilização final dos produtos em causa for diferente da especificada na autorização de exportação original.

Justificação

A redacção proposta visa uma maior limitação da autorização proposta.

Alteração  22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-C

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 3 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2) fornecer aos responsáveis aduaneiros, mediante pedido, provas documentais da data de importação dos produtos na Comunidade Europeia, de quaisquer reparações dos produtos realizadas na Comunidade Europeia e do facto de os produtos estarem a ser devolvidos à pessoa e ao país de onde foram importados na Comunidade Europeia.

2) fornecer aos responsáveis aduaneiros, mediante pedido, provas documentais da data de importação dos produtos na União, de quaisquer reparações dos produtos realizadas na União e do facto de os produtos estarem a ser devolvidos ao utilizador final e ao país de onde foram importados na União.

Justificação

A redacção proposta visa uma maior limitação da autorização proposta.

Alteração  23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-C

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de informar as autoridades competentes do Estado‑Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que é realizada a primeira exportação.

4. Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de informar as autoridades competentes do Estado‑Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º) e a Comissão da primeira utilização da presente autorização antes da data em que é realizada a primeira exportação.

 

Os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação exige relativamente aos produtos abrangidos pela presente autorização, são definidos pelos Estados-Membros.

 

Os Estados-Membros exigem que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção.

 

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos EstadosMembros que prevêem este tipo de autorizações.

 

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de informar de seis em seis meses as autoridades nacionais pertinentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos e a Comissão da quantidade, do valor e do destino de todos os produtos exportados. Esta informação inclui uma descrição dos produtos exportados, juntamente com a referência pertinente da lista de controlo constante do Anexo I do presente Regulamento.

 

Os Estados-Membros notificam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização geral de exportação. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

Esta alteração introduz uma obrigação de notificação e registo prévios aos EstadosMembros e à Comissão, aumentando assim a transparência.

Alteração  24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-D

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 2 – Países de destino

 

Texto da Comissão

Alteração

Argentina, Barém, Bolívia, Brasil, Brunei, Chile, China, Equador, Egipto, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Islândia, Jordânia, Kuwait, Malásia, Maurícia, México, Marrocos, Omã, Filipinas, Catar, Rússia, Arábia Saudita, Singapura, África do Sul, Coreia do Sul, Tunísia, Turquia, Ucrânia

Argentina, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Chile, China (incluindo a Região Administrativa de Hong Kong e a Região Administrativa de Macau), Antiga República Jugoslava da Macedónia, Territórios Ultramarinos Franceses, República da Coreia, Islândia, Índia, Israel, Cazaquistão, México, Montenegro, Marrocos, Rússia, Sérvia, Singapura, África do Sul, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos.

Justificação

Os produtos só deverão ser exportados para os países de destino acordados e consensuais entre os Estados-Membros.

Alteração  25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-D

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

1-A. A presente autorização geral permite a exportação de produtos incluídos na lista da Parte 1 desde que a exportação seja temporária para uma exposição ou feira e que os produtos sejam reimportados num período de 120 dias após a exportação inicial, completos e sem alterações, para o território aduaneiro da União.

Justificação

Esta alteração estabelece uma nova condição de reimportação dos produtos em causa dentro de um certo prazo.

Alteração  26

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-D

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 1 – ponto 4-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A) se o seu regresso, no estado original, sem a remoção, cópia ou difusão de nenhum componente ou software, não puder ser garantido pelo exportador, ou no caso de a transferência de tecnologia estar relacionada com uma apresentação;

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  27

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-D

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 1 – ponto 4-B) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

4-B) se os produtos pertinentes se destinarem a ser exportados para uma apresentação privada ou demonstração (por exemplo, em exposições internas;

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  28

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-D

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 1 – ponto 4-C) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

4-C) se os produtos pertinentes se destinarem a ser incluídos num processo de produção;

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  29

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-D

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 1 – ponto 4-D) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

4-D) se os produtos pertinentes se destinarem a ser usados para o seu objectivo previsto, excepto numa parte mínima necessária para uma demonstração eficaz, mas sem disponibilizar a terceiros o resultado de testes específicos;

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  30

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-D

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 1 – ponto 4-E) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

4-E) se a exportação se realizar em resultado de uma transacção comercial, nomeadamente a venda, o aluguer ou o arrendamento dos produtos pertinentes;

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  31

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-D

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 1 – ponto 4-F) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

4-F) se os produtos pertinentes se destinarem a ser armazenados numa exposição ou feira com o objectivo exclusivo de serem vendidos, alugados ou arrendados, sem serem apresentados ou demonstrados;

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  32

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-D

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 1 – ponto 4-G) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

4-G) se o exportador celebrar qualquer acordo que o impeça de manter os produtos pertinentes sob o seu controlo durante todo o período da exportação temporária.

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  33

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-D

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de informar as autoridades competentes do Estado‑Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º) da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que é realizada a primeira exportação.

3. Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de informar as autoridades competentes do Estado‑Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º) e a Comissão da primeira utilização da presente autorização antes da data em que é realizada a primeira exportação.

 

Os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização da presente autorização e as informações suplementares exigidas pelo EstadoMembro do qual a exportação é realizada relativamente aos produtos abrangidos pela presente autorização são definidos pelos Estados-Membros.

 

Os Estados-Membros exigem que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção.

 

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos EstadosMembros que prevêem este tipo de autorizações.

 

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de informar de seis em seis meses as autoridades nacionais pertinentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos e a Comissão da quantidade, do valor e do destino de todos os produtos exportados. Esta informação inclui uma descrição dos produtos exportados, juntamente com a referência pertinente da lista de controlo constante do Anexo I do presente Regulamento.

 

Os Estados-Membros notificam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização geral de exportação. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

Esta alteração introduz uma obrigação de notificação e registo prévios aos EstadosMembros e à Comissão, aumentando assim a transparência.

Alteração  34

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-D

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Para efeitos da presente autorização, entende‑se por «exposição» todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial ou industrial que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

4. Para efeitos da presente autorização, entende-se por «exposição» ou «feira» um evento comercial com duração determinada em que vários expositores mostram os seus produtos a representantes comerciais ou ao público em geral.

Alteração  35

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-E

Regulamento (CE) n.º 428/2009

 

Texto da Comissão

Alteração

Anexo II-E

Suprimido

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO COMUNITÁRIA N.º EU005

 

Computadores e equipamentos associados

 

Autoridade emissora: Comunidade Europeia

 

Parte 1

 

A presente autorização geral de exportação, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º, abrange os seguintes produtos:

 

1. Computadores digitais especificados em 4A003.a. ou 4A003.b., se os computadores não excederem um «pico de desempenho ajustado» («PDA») superior a 0,8 TeraFLOPS ponderados (TP).

 

2. Conjuntos electrónicos especificados em 4A003.c., especialmente concebidos ou modificados para reforçar o desempenho através da agregação de processadores, de modo a que não seja ultrapassado um «pico de desempenho ajustado» («APP») da agregação superior a 0,8 TeraFLOPS ponderados (TP).

 

3. Peças sobressalentes, incluindo microprocessadores para o equipamento supramencionado, se forem exclusivamente especificadas em 4A003.a., 4A003.b. ou 4A003.c. e não reforçarem o desempenho do equipamento para além de um «pico de desempenho ajustado» («PDA») superior a 0,8 TeraFLOPS ponderados (TP).

 

4. Produtos descritos nas entradas 3A001.a.5., 4A003.e. e 4A003.g.

 

Parte 2 – Países de destino

 

A autorização de exportação é válida em toda a Comunidade para exportações para os seguintes destinos:

 

Argélia, Andorra, Antígua e Barbuda, Argentina, Aruba, Baamas, Barém, Barbados, Belize, Benim, Butão, Bolívia, Botsuana, Brasil, Ilhas Virgens Britânicas, Brunei, Camarões, Cabo Verde, Chile, Ilhas Comoros, Costa Rica, Croácia, Jibuti, Domínica, Republica Dominicana, Equador, Egipto, Salvador, Guiné Equatorial, Ilhas Falkland, Ilhas Faroé, Fiji, Guiana Francesa, Territórios Austrais Franceses, Gabão, Gâmbia, Gibraltar, Gronelândia, Granada, Guadalupe, Guam, Guatemala, Gana, Guiné Bissau, Guiana, Honduras, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Islândia, Índia, Jordânia, Kowait, Lesoto, Listenstaine, Madagáscar, Malavi, Malásia, Maldivas, Mali, Martinica, Maurícia, México, Moldávia, Mónaco, Mongólia, Monserrate, Marrocos, Namíbia, Antilhas Neerlandesas, Nova Caledónia, Nicarágua, Níger, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Peru, Filipinas, Porto Rico, Qatar, Rússia, Samoa, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Seicheles, Singapura, Ilhas Salomão, África do Sul, Coreia do Sul, Santa Helena, São Cristóvão e Nevis, São Vicente, Suriname, Suazilândia, Togo, Trindade e Tobago, Tunísia, Turquia, Ilhas Turcas e Caicos, Emiratos Árabes Unidos, Ucrânia, Uruguai, Ilhas Virgens Americanas, Vanuatu.

 

Parte 3 - Condições e requisitos para a utilização da presente autorização

 

1. A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:

 

1) se o exportador tiver sido informado pelas autoridades competentes do EstadoMembro onde se encontra estabelecido de que estes se destinam ou podem destinar-se, total ou parcialmente;

 

a) a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, fabrico, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas,

 

b) a uma utilização final militar, quando o país comprador ou o país de destino estiverem sujeitos a um embargo ao armamento determinado por uma posição comum ou uma acção comum aprovada pelo Conselho da União Europeia, ou por uma decisão da OSCE, imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou

 

c) a ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos na lista nacional de material de guerra que tenham sido exportados do território do EstadoMembro em causa sem autorização ou em infracção de uma autorização exigida pela legislação nacional desse EstadoMembro;

 

2) se os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se referem os n.°s 1 e 2 do artigo 4.º.

 

3) se os produtos pertinentes forem exportados para uma zona franca ou para um entreposto franco situado num destino abrangido pela presente autorização.

 

2. Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de:

 

1) informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data da primeira exportação.

 

2) informar o comprador estrangeiro, antes da exportação, de que os produtos que tenciona exportar nos termos da presente autorização não podem ser reexportados para um destino final num país que não seja um Estado-Membro da Comunidade Europeia ou uma colectividade francesa ultramarina e que não esteja mencionado na parte 2 da presente autorização.

 

Justificação

O relator de parecer é de opinião que os computadores e respectivo equipamento são produtos sensíveis, pelo que não podem ser incluídos nas autorizações gerais de exportação da UE.

Alteração  36

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-F – Parte 1 – pontos 3 e 4

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os seguintes produtos, incluindo componentes e acessórios especialmente concebidos ou desenvolvidos para o efeito, especificados na categoria 5, parte 2 A a D (Segurança da Informação):

Suprimido

a) produtos especificados nas seguintes entradas, excepto se as suas funções criptográficas tiverem sido concebidas ou modificadas para utilizadores finais governamentais na Comunidade Europeia:

 

– 5A002.a.1.,

suportes lógicos na entrada 5D002.c.1. que apresentem as características ou realizem ou simulem as funções dos equipamentos na entrada 5002.a.1.;

 

b) equipamento especificado em 5B002 para os produtos referidos na alínea a);

 

(c) suportes lógicos enquanto parte de equipamento cujos elementos ou funções estejam especificados na alínea b).

 

4. Tecnologia para utilização em produtos especificados de 3a) a 3c).

 

Alteração  37

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-F

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 2 – Países de destino

 

Texto da Comissão

Alteração

Argentina, Croácia, Rússia, África do Sul, Coreia do Sul, Turquia, Ucrânia.

Argentina, China (incluindo Hong Kong e Macau), Croácia, Islândia, Índia, Israel, República da Coreia, Rússia, África do Sul, Turquia, Ucrânia.

Alteração  38

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-F

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 1 – ponto 1 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

c-A) para lançar ataques informáticos ou quaisquer outras formas de pirataria informática por motivos políticos, a fim de levar a cabo actos de sabotagem ou espionagem, corromper páginas da Internet, ou utilizar ataques de negação de serviço para inutilizar páginas Internet,

Justificação

A presente alteração visa proibir as autorizações de exportação de produtos que possam ser utilizados para lançar ataques informáticos ou quaisquer outras formas de pirataria informática por motivos políticos, a fim de levar a cabo actos de sabotagem ou espionagem, corromper páginas da Internet, ou utilizar ataques de negação de serviço para inutilizar páginas Internet.

Alteração  39

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-F

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 1 – ponto 1 – alínea c-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

c-B) a ser utilizados em ligação com uma violação dos direitos humanos, dos princípios democráticos ou da liberdade de expressão, tal como definidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que o artigo 6.º do Tratado da União Europeia refere, por meio da utilização de tecnologias de intercepção e de dispositivos digitais de transferência de dados para efeitos de pôr sob escuta telemóveis e o envio de mensagens e da vigilância orientada da utilização da Internet (por exemplo, através de centros de monitorização e de portas de acesso de intercepção legal);

Justificação

Não deve ser concedidas autorizações gerais de exportação aos produtos que possam ser utilizados por governos ou empresas para violar direitos humanos fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989 e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que foi proclamada em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2007, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, que o artigo 6 º do Tratado da União Europeia refere.

Alteração  40

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-F

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 1 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2) se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se referem os n.°s 1 e 2 do artigo 4.º.

2) se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se refere o primeiro parágrafo.

Justificação

A presente alteração amplia as condições da autorização de exportação comparativamente à referência ao artigo 4.º (n.ºs 1 e 2).

Alteração  41

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-F

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 1 – ponto 2-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A) se os produtos forem reexportados para qualquer destino excepto os incluídos na lista que consta da Parte 2 da presente autorização, os incluídos na lista que consta da Parte 2 da autorização CGEA EU001 ou os Estados-Membros.

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  42

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-F

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 3 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. informar as autoridades competentes do Estado‑Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data da primeira exportação;

1. notificar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º) e a Comissão da primeira utilização da presente autorização antes da data da primeira exportação.

 

Os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização da presente autorização e as informações suplementares exigidas pelo EstadoMembro do qual a exportação é realizada relativamente aos produtos abrangidos pela presente autorização são definidos pelos Estados-Membros.

 

Os Estados-Membros exigem que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção.

 

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos EstadosMembros que prevêem este tipo de autorizações.

 

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de informar de seis em seis meses as autoridades nacionais pertinentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos e a Comissão da quantidade, do valor e do destino de todos os produtos exportados. Esta informação inclui uma descrição dos produtos exportados, juntamente com a referência pertinente da lista de controlo constante do Anexo I do presente regulamento.

 

Os Estados-Membros notificam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização geral de exportação. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

Esta alteração introduz uma obrigação de notificação e registo prévios aos Estados-Membros e à Comissão, aumentando assim a transparência.

Alteração  43

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-G – Parte 2 – Países de destino

 

Texto da Comissão

Alteração

Argentina; Bangladeche, Belize, Benim, Bolívia, Brasil; Camarões, Chile; Ilha Cook, Costa Rica; Dominica, Equador, Salvador, Fiji, Geórgia, Guatemala, Guiana, Índia, Lesoto, Maldivas, Maurícia, México, Namíbia, Nicarágua, Omã, Panamá, Paraguai, Rússia, Santa Lúcia, Seicheles, Peru, Sri Lanca, África do Sul; Suazilândia, Turquia; Uruguai, Ucrânia; República da Coreia.

Argentina

Croácia

Islândia

Coreia do Sul

Turquia

Ucrânia.

Justificação

Os produtos abrangidos pela autorização EU007 só deverão ser exportados para os países de destino acordados e consensuais entre os Estados-Membros.

Alteração  44

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-G – Parte 3 – n.º 1 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2) se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se referem os n.°s 1 e 2 do artigo 4.º.

2) se os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se referem os n.°s 1 e 2 do artigo 4.º.

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  45

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-G

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 1 – ponto 2-A) (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A) se o exportador tiver conhecimento de que os produtos serão reexportados para qualquer país de destino excepto os incluídos na lista que consta da Parte 2 da presente autorização, os incluídos na lista que consta da Parte 2 da autorização CGEA EU001 ou os EstadosMembros.

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  46

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo II-G

Regulamento (CE) n.º 428/2009

Parte 3 – n.º 4 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) informar as autoridades competentes do Estado‑Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data da primeira exportação;

(1) notificar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º) e a Comissão da primeira utilização da presente autorização antes da data da primeira exportação.

 

Os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização da presente autorização e as informações suplementares exigidas pelo EstadoMembro do qual a exportação é realizada relativamente aos produtos abrangidos pela presente autorização são definidos pelos Estados-Membros.

 

Os Estados-Membros exigem que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção.

 

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos EstadosMembros que prevêem este tipo de autorizações.

 

Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de informar de seis em seis meses as autoridades nacionais pertinentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos e a Comissão da quantidade, do valor e do destino de todos os produtos exportados. Esta informação inclui uma descrição dos produtos exportados, juntamente com a referência pertinente da lista de controlo constante do Anexo I do presente regulamento.

 

Os Estados-Membros notificam à Comissão o mecanismo de notificação escolhido para esta autorização geral de exportação. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

Esta alteração introduz uma obrigação de notificação e registo prévios aos EstadosMembros e à Comissão, aumentando assim a transparência.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Os controlos da exportação de produtos de dupla utilização, ou seja, mercadorias que podem ser utilizadas para fins civis e militares, têm vindo a ser objecto de medidas a nível da UE há cerca de 15 anos. O referido controlo é fundamental para a não proliferação de armas, incluindo as armas de destruição maciça (ADM). Dado o volume elevado de comércio transfronteiriço da União Europeia (UE), a aplicação de controlos por parte da UE à exportação de produtos de dupla utilização baseia-se em medidas preventivas tais como a imposição de requisitos de autorização das exportações e procedimentos de registo aduaneiro. Os controlos das exportações têm um grande impacto na política comercial da UE porquanto podem afectar mais de 10% de todas as exportações da UE. O principal instrumento de controlo das exportações da UE é o Regulamento (CE) n.º 428/2009, de 5 de Maio de 2009, relativo aos produtos de dupla utilização, que entrou em vigor em 27 de Agosto de 2009. Este novo regulamento introduziu uma série de alterações significativas no âmbito dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização na União Europeia, como a introdução de controlos das actividades de corretagem e do trânsito no que se refere aos produtos de dupla utilização. O Regulamento em causa inclui listas regularmente actualizadas de produtos de dupla utilização controlados, que se inspiram nas dos principais regimes internacionais de controlo das exportações. A fim de garantir a plena eficácia desse controlo e a sua conformidade com os compromissos assumidos pelos Estados-Membros a nível multilateral, a exportação dos produtos de dupla utilização enumerados no anexo I está sujeita a uma autorização ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 428/2009. Há quatro tipos de autorizações de exportação:

· Autorizações Gerais de Exportação Comunitárias (AGEC),

· Autorizações Gerais de Exportação Nacionais (definidas pelos Estados‑Membros),

· Autorizações Globais de Exportação (concedidas a um exportador específico para um tipo ou categoria de produto de dupla utilização e válidas para exportações destinadas a utilizadores finais especificados num ou mais países)

· Autorização de exportação específica (concedida a um exportador específico para um utilizador final e abrangendo um ou mais produtos)

Todas as autorizações de exportação e autorizações para a prestação de serviços de corretagem são válidas em toda a UE.

Natureza e características do regulamento proposto

Em 17 de Dezembro de 2008, a Comissão apresentou a proposta inicial de alteração do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 ao Conselho. O objectivo principal da proposta era aditar seis novos anexos sobre as chamadas autorizações gerais de exportação comunitárias de certos produtos de dupla utilização não sensíveis para certos países não sensíveis ao Regulamento (CE) n.º 1334/2000 e alterar os artigos 6.° e 7.° em conformidade. Quando a proposta foi apresentada, o Tratado de Lisboa não estava em vigor. Assim – a base jurídica do projecto de regulamento era na altura o artigo 133 º do Tratado que institui a Comunidade Europeia –, a proposta não foi transmitida ao Parlamento Europeu e o Conselho trabalhou no sentido de tomar uma decisão por si próprio.

Entretanto, o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 foi substituído por um novo Regulamento (CE) n° 428/2009, relativo aos produtos de dupla utilização (reformulação), que entrou em vigor em 27 de Agosto de 2009. O presente regulamento tem por base uma proposta da Comissão de 18 de Dezembro de 2006 ((COM (2006) final 829 - 2006/0266 (ACC)). Trata-se de uma reformulação do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 . Algumas alterações ao Regulamento (CE) n.º 1334/2000 são muito mais do que uma revisão e actualização de carácter puramente técnico do Regulamento (CE) n.º 1334/2000: o alargamento do âmbito dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização de molde a abranger os controlos sobre o trânsito e a corretagem e a aplicação de sanções à corretagem ilegal de produtos de dupla utilização relacionados com um programa de armas de destruição maciça; a substituição do requisito de autorização para a transferência no quadro do mercado interno de produtos incluídos na lista do anexo V reformulado por um procedimento de «notificação prévia» destinado a facilitar o comércio no mercado interno da UE sem comprometer os interesses em matéria de segurança; a introdução de uma disposição nos termos da qual os Estados-Membros devem aplicar sanções penais pelo menos por violações do regulamento; e um considerando destinado a esclarecer que o regulamento prevê um quadro jurídico abrangente para a exportação de produtos e tecnologias de dupla utilização e de serviços relacionados .

Quando o Parlamento Europeu recebeu o pedido formal de consulta sobre a proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1334/2000, através da chamada Comunicação "Omnibus", de 2 de Dezembro de 2009, mediante uma carta formal do Secretário-Geral da Comissão, com data de 1 de Março de 2010, o Conselho – através do seu Grupo de Trabalho do Conselho "Produtos de dupla utilização" –, examinou, portanto, os aditamentos propostos de novas autorizações gerais de exportação (AGE) com base no Regulamento (CE) n.º 428/2009, e a Presidência do Conselho, em 6 de Julho de 2010, informou o relator do "resultado da reunião informal do Grupo de Trabalho "Produtos de dupla utilização", realizada em 6 de Julho de 2010, sobre o projecto de regulamento (UE) n.º. ... ./2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. º 428/2009 que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização", pressupondo assim um acordo entre as instituições de autorização tácita para aceitar o Regulamento (CE) n.º 428/2009 como base para a negociação das alterações propostas pela Comissão, em 17 de Dezembro de 2008, no que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 1334 / 2000

O relator sugere que se siga o método do Conselho de aplicar as alterações ao Regulamento relativo aos produtos de dupla utilização ao acto jurídico mais recente em vigor para não atrasar o aditamento das novas autorizações gerais de exportação (AGE) propostas. As alterações 1, 2, 5, 6 e 8 visam, portanto, esclarecer que as três instituições concordam em alterar a versão mais recente do Regulamento que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.

Reforço do controlo democrático e da transparência

Em troca, o Conselho e a Comissão devem aceitar algumas alterações suplementares ao Regulamento (CE) n.º 428/2009 que ajudam a tornar o regime de produtos de dupla utilização da UE mais democrático e transparente.

As alterações 11 e 12 visam, portanto, obrigar a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem um sistema seguro de recolha, transmissão e armazenamento das notificações, e obrigar a Comissão a informar o Parlamento Europeu sobre o funcionamento do sistema, sistema esse que, de momento, é apenas uma opção introduzida no Regulamento de 2009, o qual se destinaria a permitir o acesso em linha a uma base de dados contendo, por exemplo, todas as recusas de autorizações de exportação.

A alteração 13 estabelece a obrigação de o Grupo de Coordenação "Produtos de dupla utilização" apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu, a fim de cumprir a função controlo deste em relação à Comissão Europeia.

A alteração 14 introduz a obrigação da Comissão de apresentar um relatório sobre a execução e aplicação do regulamento, bem como de fornecer uma avaliação abrangente do seu impacto. O relatório deve incluir informações sobre o Grupo de Coordenação "Produtos de dupla utilização", a aplicação do n.º 4 do artigo 19.º e do artigo 15. º do regulamento, e as sanções dos Estados-Membros por infracções graves às disposições do presente regulamento. Esta última secção do relatório deve ajudar o legislador e a Comissão a decidirem se devem ou não incluir uma disposição clara, segundo a qual os Estados-Membros devem aplicar sanções penais, pelo menos, por violações do regulamento.

Fortalecimento da imagem e representação da União nos regimes internacionais de controlo das exportações

É necessário reforçar a imagem e a representação da União nos regimes internacionais de controlo das exportações, que constituem um modelo importante para elaboração e aplicação prática da legislação da UE em matéria de controlos das exportações . O funcionamento do sistema comunitário de controlo das exportações dos produtos de dupla utilização, estabelecido no Regulamento (CE) n.º 428/2009, é fortemente influenciado pelos compromissos assumidos no quadro dos quatro regimes internacionais de controlo das exportações:

· O Grupo da Austrália (para produtos biológicos e químicos), de que a Comissão é membro de pleno direito e no qual participam todos os 27 Estados-Membros, juntamente com vários outros Estados, incluindo os Estados Unidos, o Canadá, o Japão, a Coreia do Sul e a Austrália.

· O Grupo de Fornecedores Nucleares (para produtos nucleares civis), no qual a Comissão é um observador, enquanto todos os 27 Estados-Membros participam como membros de pleno direito, juntamente com vários outros países, incluindo os Estados Unidos e a Rússia.

· O Acordo de Wassenaar (para produtos de dupla utilização para fins militares e de alta tecnologia), em que a Comissão não tem estatuto, enquanto 26 Estados Membros da UE (todos à excepção de Chipre) participam como membros de pleno direito, juntamente com vários outros países, incluindo os Estados Unidos, a Rússia e a Turquia.

· O Regime de Controlo da Tecnologia de Mísseis (para produtos de dupla utilização aplicáveis em programas de desenvolvimento de sistemas de lançamento de mísseis), em que a Comissão não tem estatuto, enquanto 19 Estados‑Membros da UE participam como membros de pleno direito, juntamente com vários outros países, incluindo os Estados Unidos e a Rússia.

A principal função destes regimes internacionais de controlo das exportações é a actualização das listas de produtos sujeitos a controlo: até à data, estas listas são quase automaticamente transpostas para a legislação da UE, sem qualquer participação, ou com uma participação mínima, do Parlamento Europeu. Para facilitar o papel do Parlamento em matéria de controlo e de co-legislação neste domínio de intervenção, a alteração 15 procura estabelecer uma base jurídica em matéria de cooperação internacional para contribuir para resolver situações actuais como, por exemplo, os casos em que os exportadores em países terceiros e na UE são obrigados a controlar a transferências de produtos de dupla utilização no mercado único (quando as leis dos países terceiros impõem regras de reexportação no mercado único dos produtos de dupla utilização importados), permitir o reconhecimento mútuo das autorizações de exportação e, por conseguinte, facilitar em grande medida projectos industriais ou de investigação comuns, em especial com países terceiros que sejam membros de regimes internacionais de controlo das exportações ou façam parte da lista das autorizações gerais de exportação (AGE) actuais, e permitir a adopção de normas específicas de controlo das exportações válidas em toda a UE que sejam aplicáveis às tecnologias desenvolvidas na UE no contexto de programas internacionais financiados pela UE e que envolvam países terceiros, e que abrangeriam igualmente o acesso através de meios intangíveis a essas tecnologias.

Alterações aos anexos

As alterações 16-45 procuram contribuir para a formulação das novas autorizações gerais de exportação (AGE) propostas. Estas alterações visam aumentar a protecção oferecida pela definição de expedições de valor reduzido e constituir uma protecção contra uma descida artificial do preço de venda a fim de cumprir as condições das "expedições de valor reduzido" (Alt. 17), introduzir uma obrigação de notificação e registo prévios aos Estados-Membros e à Comissão, aumentando assim a transparência (Alts. 24, 34, 42 e 45), introduzir salvaguardas adicionais à autorização de exportação (Alts. 26 a 33, 41 e 44) em relação aos Anexo II-D (Exportação temporária para exposições ou feiras), II-F (telecomunicações), e II-G (produtos químicos), proibir autorizações gerais de exportação (AGE) de produtos que possam ser utilizados para lançar ataques informáticos ou quaisquer outras formas de pirataria informática por motivos políticos, a fim de levar a cabo actos de sabotagem ou espionagem, corromper páginas da Internet, ou utilizar ataques de negação de serviço para inutilizar páginas Internet (Alt. 38), e proibir autorizações gerais de exportação (AGE) a produtos que possam ser utilizados por governos ou empresas para violar direitos humanos fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989 e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que foi proclamada em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2007, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, que o artigo 6 º do Tratado da União Europeia refere (Alt. 39).

Conclusão

A entrada em vigor do Tratado de Lisboa e decorrente clarificação das competências da UE no sector do comércio internacional constituem uma boa ocasião para reafirmar o papel da UE neste domínio e o papel, a competência e a responsabilidade do Parlamento Europeu no quadro institucional da UE em matéria de tomada de decisões. O regime comunitário em matéria de produtos de dupla utilização deve ser organizado de forma mais transparente e democrática; a plena participação do Parlamento Europeu, através da aplicação das obrigações decorrentes do Tratado de Lisboa e da adopção de uma interpretação conjunta pelo Parlamento Europeu e pela Comissão Europeia no âmbito do novo Acordo-Quadro, será crucial para a realização deste objectivo.

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (16.7.2010)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização
(COM(2008)0854 – C7‑0062/2010 – 2008/0249(COD))

Relator de parecer: Reinhard Bütikofer

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração do regime de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização. Segundo a Comissão, o projecto de proposta abrange seis novas autorizações gerais de exportação da UE (AGE) relativas a certos produtos de dupla utilização não sensíveis destinadas a certos países não sensíveis.

Os produtos de dupla utilização (incluindo software e tecnologia) são produtos civis que podem ser usados para fins militares, sujeitos a controlo quando está em causa a sua exportação a partir da União Europeia. Os controlos destinam-se, nomeadamente, a prevenir a proliferação de armas de destruição maciça.

A fim de garantir a plena eficácia desse controlo e a sua conformidade com os compromissos assumidos pelos Estados‑Membros a nível multilateral, a exportação de produtos de dupla utilização enumerados no anexo I está sujeita a uma autorização ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1334/2000.

Existem quatro tipos de autorização de exportação referidos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1334/2000.

A autorização geral de exportação n.º EU001, referida no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1334/2000, abrange a maior parte das exportações de produtos controlados para sete países (Estados Unidos da América, Canadá, Japão, Austrália, Nova Zelândia, Suíça e Noruega).

Para todas as outras exportações relativamente às quais, nos termos do Regulamento, é necessária uma autorização, compete às autoridades competentes dos Estados‑Membros a decisão final de emissão ou não de uma licença de exportação específica, global ou geral (artigo 6.º, n.º 2).

Este parecer visa exclusivamente a proposta da Comissão de 2008, deixando à comissão parlamentar responsável pela matéria de fundo o estabelecimento da correlação entre a posição final do Parlamento Europeu e a versão reformulada do Regulamento de 2009.[1]

Na generalidade, o parecer apoia a proposta da Comissão no sentido do reforço da transparência, da verificação da implementação das normas existentes e da utilização comum dos mesmos padrões.

Todavia, a Comissão dos Assuntos Externos não concorda com a avaliação da Comissão que afirma que tratamentos regulamentares diferenciados de certas exportações por parte dos Estados‑Membros não servem os melhores interesses da UE como um todo.

De facto, alguns Estados‑Membros aplicam controlos mais rígidos do que outros relativamente às exportações de produtos de dupla utilização. Para reforçar a segurança internacional de acordo com a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e com o Instrumento de Estabilidade e a Posição comum sobre o Controlo da Exportação de Armas, a União Europeia deveria visar a aplicação de regimes de exportação mais rígidos a cada um dos produtos, aplicáveis a todos os seus Estados‑Membros.

A Comissão dos Assuntos Externos partilha as graves preocupações manifestadas pelo Conselho da União Europeia relativamente ao possível impacto negativo da proposta sobre os objectivos de segurança interna e externa da UE. Assim, o parecer da Comissão dos Assuntos Externos opta por uma abordagem pelo menos tão apertada como a dos Estados‑Membros da União Europeia que utilizam o regime de controlo das exportações mais rígido.

A Comissão dos Assuntos Externos considera que, na ausência de informação credível sobre a utilização final dos produtos de dupla utilização exportados pela União, esta deve aplicar uma abordagem sensata e cautelosa.

A este respeito, a Comissão dos Assuntos Externos exorta a Comissão e o Conselho a compilarem a informação relevante das suas autoridades alfandegárias e outras.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-B

Texto da Comissão

Alteração

«ANEXO II-B

O Anexo II-B é suprimido

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO COMUNITÁRIA N.º EU002

 

Expedições de valor reduzido

 

Justificação

A Comissão dos Assuntos Externos considera que a classificação destes produtos como não sensíveis é incorrecta, pelo que não podem ser incluídos entre as autorizações gerais de exportação da UE.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-C – Parte 2 – Países de destino

Texto da Comissão

Alteração

Argélia, Andorra, Antígua e Barbuda, Argentina, Aruba, Baamas, Barém, Bangladeche, Barbados, Belize, Benim, Butão, Bolívia, Botsuana, Brasil, Ilhas Virgens Britânicas, Brunei, Camarões, Cabo Verde, Chile, China, Ilhas Comoros, Costa Rica, Jibuti, Domínica, República Dominicana, Equador, Egipto, Salvador, Guiné Equatorial, Ilhas Falkland, Ilhas Faroé, Fiji, Guiana Francesa, Territórios Austrais Franceses, Gabão, Gâmbia, Gibraltar, Gronelândia, Granada, Guadalupe, Guam, Guatemala, Gana, Guiné Bissau, Guiana, Honduras, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Islândia, Índia, Indonésia, Israel, Jordânia, Kowait, Lesoto, Listenstaine, Macau, Madagáscar, Malavi, Malásia, Maldivas, Mali, Martinica, Maurícia, México, Mónaco, Monserrate, Marrocos, Namíbia, Antilhas Neerlandesas, Nova Caledónia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Peru, Filipinas, Porto Rico, Qatar, Rússia, Samoa, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Seicheles, Singapura, Ilhas Salomão, África do Sul, Coreia do Sul, Sri Lanca, Santa Helena, São Cristóvão e Nevis, São Vicente, Suriname, Suazilândia, Taiwan, Tailândia, Togo, Trindade e Tobago, Tunísia, Turquia, Ilhas Turcas e Caicos, Emirados Árabes Unidos, Uruguai, Ilhas Virgens Americanas, Vanuatu, Venezuela.

Argentina, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Chile, China, Croácia, Territórios Ultramarinos Franceses, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Islândia, Cazaquistão, Macedónia, Macau, México, Montenegro, Marrocos, Rússia, Sérvia, África do Sul, Coreia do Sul, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos.

Justificação

Os produtos abrangidos pela autorização EU003 só deverão ser exportados para os países de destino acordados e consensuais entre os Estados‑Membros.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-C - Parte 3 - n.º 2 - ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4) para uma transacção essencialmente idêntica, se a autorização inicial tiver sido revogada.

4) quando a autorização inicial tiver sido anulada, suspensa, alterada ou revogada.

Justificação

Os termos propostos são mais abrangentes.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-C – Parte 3 – n.º 2 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-A) quando a utilização final dos produtos em causa for diferente da especificada na autorização de exportação original.

Justificação

Os termos propostos visam uma maior limitação da autorização proposta.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-C – Parte 3 – n.º 3 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) fornecer aos responsáveis aduaneiros, mediante pedido, provas documentais da data de importação dos produtos na Comunidade Europeia, de quaisquer reparações dos produtos realizadas na Comunidade Europeia e do facto de os produtos estarem a ser devolvidos à pessoa e ao país de onde foram importados na Comunidade Europeia.

(2) fornecer aos responsáveis aduaneiros, mediante pedido, provas documentais da data de importação dos produtos na Comunidade Europeia, de quaisquer reparações dos produtos realizadas na Comunidade Europeia e do facto de os produtos estarem a ser devolvidos ao utilizador final e ao país de onde foram importados na Comunidade Europeia.

Justificação

A proposta da Comissão dos Assuntos Externos é mais específica.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-C – Parte 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização têm de informar as autoridades competentes do Estado‑Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que é realizada a primeira exportação.

4. Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de informar as autoridades competentes do Estado‑Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º) e a Comissão da primeira utilização da presente autorização antes da data em que é realizada a primeira exportação.

 

Os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização da presente autorização e as informações suplementares exigidas pelo Estado‑Membro do qual a exportação é realizada relativamente aos produtos abrangidos pela presente autorização são definidos pelos Estados‑Membros.

 

Os Estados‑Membros exigem que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção do pedido de registo.

 

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados‑Membros que prevêem este tipo de autorizações.

 

Os Estados‑Membros notificam anualmente à Comissão informação sobre o nível de utilização desta autorização geral de exportação. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

Esta alteração introduz uma obrigação de notificação e registo prévios aos Estados‑Membros e à Comissão, aumentando assim a transparência.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-D – Parte 2 – Países de destino

Texto da Comissão

Alteração

Argentina, Barém, Bolívia, Brasil, Brunei, Chile, China, Equador, Egipto, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Islândia, Jordânia, Kuwait, Malásia, Maurícia, México, Marrocos, Omã, Filipinas, Catar, Rússia, Arábia Saudita, Singapura, África do Sul, Coreia do Sul, Tunísia, Turquia, Ucrânia

Argentina, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Chile, China, Croácia, Territórios Ultramarinos Franceses, Região Administrativa Especial de Hong Kong, Islândia, Cazaquistão, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Região Administrativa Especial de Macau, México, Montenegro, Marrocos, Rússia, Sérvia, África do Sul, Coreia do Sul, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos.

Justificação

Os produtos abrangidos pela autorização EU004 só deverão ser exportados para os países de destino acordados e consensuais entre os Estados‑Membros.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-D – Parte 3 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

-1. A presente autorização geral permite a exportação de produtos incluídos na lista da Parte 1 desde que a exportação seja temporária para uma exposição ou feira e que os produtos sejam reimportados num prazo de 120 dias após a exportação inicial, completos e sem alterações, para o território aduaneiro da União Europeia.

Justificação

Esta alteração estabelece uma nova condição de reimportação dos produtos em causa dentro de um certo prazo.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-D – Parte 3 – n.º 1 – ponto 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-A) se o seu regresso, no estado original, sem a remoção, cópia ou difusão de nenhum componente ou software, não puder ser garantido pelo exportador, ou no caso de a transferência de tecnologia estar relacionada com uma apresentação;

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-D – Parte 3 – n.º 1 – ponto 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-B) se os produtos pertinentes se destinarem a ser usados para o seu objectivo previsto, excepto numa parte mínima necessária para uma demonstração eficaz, mas sem disponibilizar a terceiros o resultado de testes específicos;

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-D – Parte 3 – n.º 1 – ponto 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-C) se a exportação se realizar em resultado de uma transacção comercial, nomeadamente a venda, o aluguer ou o arrendamento dos produtos pertinentes;

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-D – Parte 3 – n.º 1 – ponto 4-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

4-D) se o exportador celebrar qualquer acordo que o impeça de manter os produtos pertinentes sob o seu controlo durante todo o período da exportação temporária.

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-D – Parte 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de informar as autoridades competentes do Estado‑Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º) da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que é realizada a primeira exportação.

3. Todos os exportadores que utilizarem a presente autorização geral têm de informar as autoridades competentes do Estado‑Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º) e a Comissão da primeira utilização da presente autorização antes da data em que é realizada a primeira exportação.

 

Os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização da presente autorização e as informações suplementares exigidas pelo Estado‑Membro do qual a exportação é realizada relativamente aos produtos abrangidos pela presente autorização são definidos pelos Estados‑Membros.

 

Os Estados‑Membros exigem que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção do pedido de registo.

 

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados‑Membros que prevêem este tipo de autorizações.

 

Os Estados‑Membros notificam anualmente à Comissão informação sobre o nível de utilização desta autorização geral de exportação.

Justificação

Esta alteração introduz uma obrigação de notificação e registo prévios aos Estados‑Membros e à Comissão, aumentando assim a transparência.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-D – Parte 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Para efeitos da presente autorização, entende-se por «exposição» todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial ou industrial que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

4. Para efeitos da presente autorização, entende-se por «exposição ou feira» todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial ou industrial que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

Justificação

Esta alteração introduz coerência com os termos em que se encontra redigido o título do projecto de Anexo proposto pela Comissão.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-E

Texto da Comissão

Alteração

É suprimido o Anexo II-E.

Justificação

A Comissão dos Assuntos Externos é de opinião que os computadores e respectivo equipamento são produtos sensíveis, pelo que não podem ser incluídos nas autorizações gerais de exportação da UE.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-F – Parte 1 – n.ºs 3 e 4

Texto da Comissão

Alteração

3. Os seguintes produtos, incluindo componentes e acessórios especialmente concebidos ou desenvolvidos para o efeito, especificados na categoria 5, parte 2 A a D (Segurança da Informação):

Suprimido

a) produtos especificados nas seguintes entradas, excepto se as suas funções criptográficas tiverem sido concebidas ou modificadas para utilizadores finais governamentais na Comunidade Europeia:

 

– 5A002.a.1.,

 

– suportes lógicos na entrada 5D002.c.1. que apresentem as características ou realizem ou simulem as funções dos equipamentos na entrada 5002.a.1.;

 

b) equipamento especificado em 5B002 para os produtos referidos na alínea a);

 

c) suportes lógicos enquanto parte de equipamento cujos elementos ou funções estejam especificados na alínea b).

 

4. Tecnologia para utilização em produtos especificados de 3a) a 3c).

 

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-F – Parte 2 – Países de destino

Texto da Comissão

Alteração

Argentina

Argentina

 

China

Croácia

Croácia

Rússia

Rússia

África do Sul

África do Sul

Coreia do Sul

Coreia do Sul

Turquia

Turquia

Ucrânia

Ucrânia

Justificação

Os produtos abrangidos pela autorização EU006 só deverão ser exportados para os países de destino acordados e consensuais entre os Estados‑Membros.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-F – Parte 3 – n.º 1 – ponto 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

c-A) a ser utilizados para o lançamento de ciberataques;

Justificação

Esta alteração destina-se a proibir a exportação de autorizações de produtos que possam ser utilizadas para o lançamento de ciberataques.

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-F – Parte 3 – n.º 1 – ponto 1 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B) a ser utilizados em ligação com uma violação dos direitos humanos, dos princípios democráticos ou da liberdade de expressão por meio da utilização de tecnologias de intercepção e de dispositivos digitais de transferência de dados para efeitos de monitorização de telemóveis e envio de mensagens e de vigilância orientada da utilização da Internet (por exemplo, através de centros de monitorização e de portas de acesso de intercepção legal);

Justificação

As autorizações gerais de exportação não devem ser concedidas a produtos que possam ser utilizados pelos governos para violar os direitos humanos ou a liberdade de expressão.

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-F – Parte 3 – n.º 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2) se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º;

2) se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se refere o ponto 1;

Justificação

A presente alteração amplia as condições da autorização de exportação comparativamente à referência ao artigo 4.º (n.ºs 1 e 2).

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-F – Parte 3 – n.º 1 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2-A) se os produtos forem reexportados para qualquer país de destino que não os incluídos na lista que consta da Parte 2 da presente autorização ou os incluídos na lista que consta da Parte 2 do Anexo II-A, ou para os Estados‑Membros da UE.

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-F – Parte 3 – n.º 3 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1) informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data da primeira exportação;

1) notificar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º), bem como a Comissão, da primeira utilização da presente autorização antes da data da primeira exportação.

 

Os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação exige relativamente aos produtos abrangidos pela presente autorização, são definidos pelos Estados‑Membros.

 

Os Estados‑Membros exigem que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção.

 

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados‑Membros que prevêem este tipo de autorizações.

 

Os Estados‑Membros notificam anualmente à Comissão informação sobre o nível de utilização desta autorização geral de exportação.

 

A Comissão publica a informação que lhe é comunicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

Esta alteração introduz uma obrigação de notificação e registo prévios aos Estados‑Membros e à Comissão, aumentando assim a transparência.

Alteração 23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-G – Parte 2 – Países de destino

Texto da Comissão

Alteração

Argentina Bangladeche, Belize, Benim, Bolívia, Brasil; Camarões, Chile; Ilha Cook, Costa Rica; Dominica, Equador, Salvador, Fiji, Geórgia, Guatemala, Guiana, Índia, Lesoto, Maldivas, Maurícia, México, Namíbia, Nicarágua, Omã, Panamá, Paraguai, Rússia, Santa Lúcia, Seicheles, Peru, Sri Lanca, África do Sul; Suazilândia, Turquia; Uruguai, Ucrânia; República da Coreia.

Argentina

Croácia

Islândia

Coreia do Sul

Turquia

Ucrânia.

Justificação

Os produtos abrangidos pela autorização EU007 só deverão ser exportados para os países de destino acordados e consensuais entre os Estados‑Membros.

Alteração  24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-G – Parte 3 – n.º 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2) se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º;

2) se os produtos em questão se destinam total ou parcialmente a qualquer das utilizações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º.

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-G – Parte 3 – n.º 1 – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2-A) se os produtos forem reexportados para qualquer país de destino que não os incluídos na lista que consta da Parte 2 da presente autorização ou os incluídos na lista que consta da Parte 2 do Anexo II-A, ou para os Estados‑Membros da UE.

Justificação

Esta alteração introduz uma salvaguarda adicional à autorização de exportação.

Alteração  26

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.º 1334/2000

Anexo II-G – Parte 3 – n.º 4 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1) informar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º) da primeira utilização da autorização, o mais tardar 30 dias após a data da primeira exportação;

1) notificar as autoridades competentes do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos (como definido no n.º 6 do artigo 6.º), bem como a Comissão, da primeira utilização da presente autorização antes da data da primeira exportação.

 

Os requisitos em matéria de informação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação exige relativamente aos produtos abrangidos pela presente autorização, são definidos pelos Estados‑Membros.

 

Os Estados‑Membros exigem que os exportadores estabelecidos no respectivo território se registem antes da primeira utilização da autorização. O registo será automático, devendo as autoridades competentes notificá-lo ao exportador sem demora, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção.

 

Os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafo do presente número deverão basear-se, se for o caso, nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados‑Membros que prevêem este tipo de autorizações.

 

Os Estados‑Membros notificam anualmente à Comissão informação sobre o nível de utilização desta autorização geral de exportação.

A Comissão publica a informação que lhe é comunicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

Esta alteração introduz uma obrigação de notificação e registo prévios aos Estados‑Membros e à Comissão, aumentando assim a transparência.

  • [1]  Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de Maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (Reformulação)

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização

Referências

COM(2008)0854 – C7-0062/2010 – 2008/0249(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

INTA

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

20.5.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Reinhard Bütikofer

14.4.2010

 

 

Exame em comissão

2.6.2010

12.7.2010

 

 

Data de aprovação

14.7.2010

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

1

3

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Sir Robert Atkins, Andrzej Grzyb, Takis Hadjigeorgiou, Heidi Hautala, Anneli Jäätteenmäki, Jelko Kacin, Tunne Kelam, Nicole Kiil-Nielsen, Andrey Kovatchev, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Eduard Kukan, Vytautas Landsbergis, Sabine Lösing, Barry Madlener, Mario Mauro, Willy Meyer, Francisco José Millán Mon, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Hans-Gert Pöttering, Cristian Dan Preda, Werner Schulz, Marek Siwiec, Ernst Strasser, Charles Tannock, Zoran Thaler, Inese Vaidere, Geoffrey Van Orden

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Lorenzo Fontana, Barbara Lochbihler, Norbert Neuser, Janusz Władysław Zemke

PROCESSO

Título

Regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização

Referências

COM(2008)0854 – C7-0062/2010 – 2008/0249(COD)

Data de apresentação ao PE

1.3.2010

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

11.3.2010

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

20.5.2010

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Jörg Leichtfried

17.3.2010

 

 

Exame em comissão

19.4.2010

22.6.2010

28.9.2010

9.11.2010

Data de aprovação

26.1.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

6

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Kader Arif, Daniel Caspary, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Emilio Menéndez del Valle, Vital Moreira, Cristiana Muscardini, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Keith Taylor, Iuliu Winkler, Jan Zahradil, Pablo Zalba Bidegain, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

George Sabin Cutaş, Mário David, Jörg Leichtfried, Miloslav Ransdorf, Michael Theurer

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Patrice Tirolien

Data de entrega

7.2.2011