RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos EstadosMembros, reunidos no Conselho, relativa à celebração do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Canadá, por outro
2.3.2011 - (15380/2010 – C7‑0386/2010 – 2009/0018(NLE)) - ***
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Silvia-Adriana Ţicău
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos EstadosMembros, reunidos no Conselho, relativa à celebração do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Canadá, por outro
(15380/2010 – C7‑0386/2010 – 2009/0018(NLE))
(Processo de Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos EstadosMembros, reunidos no Conselho (15380/2010),
– Tendo em conta o projecto de acordo sobre transportes aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Canadá, por outro (08303/10/2009),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 6, segundo parágrafo, alínea (a), subalínea (v), do artigo 218.º e do n.º 8, primeiro parágrafo, do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0386/2010),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0045/2011),
1. Aprova a conclusão do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e do Canadá.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
O Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, aumentou os casos em que a aprovação do Parlamento é necessária para a conclusão de acordos internacionais. Os acordos sobre serviços aéreos pertencem agora a esta categoria porque abrangem uma área à qual é aplicável o processo legislativo ordinário[1]. Anteriormente, o Parlamento era apenas consultado sobre tais acordos.
Embora a UE e o Canadá mantenham relações económicas e políticas de longa data, antes do actual Acordo, o sector da aviação constituía objecto de acordos bilaterais com 19 EstadosMembros da UE. Um grande número desses acordos era de carácter restritivo e não propiciava o pleno acesso aos mercados respectivos. Em Novembro de 2002, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que esses acordos bilaterais continham disposições incompatíveis com o direito comunitário. Assim sendo, em Outubro de 2007, o Conselho conferiu mandato à Comissão para que esta negociasse um acordo geral no domínio da aviação, destinado a substituir os acordos bilaterais em vigor. Nesse mesmo ano, nove milhões de pessoas viajaram entre a UE e o Canadá.
O mandato de negociação fixou o objectivo da criação de um espaço aberto da aviação (EAA) entre a UE e o Canadá. Tal significa que será criado um mercado único de transportes aéreos entre a UE e o Canadá, no qual os capitais poderão circular livremente e as transportadoras aéreas comunitárias e canadianas poderão fornecer serviços aéreos sem quaisquer restrições, incluindo nos mercados internos de ambas as Partes. A execução plena do mandato obrigará o Canadá a realizar importantes alterações legislativas, nomeadamente a eliminar as restrições legais em vigor no que respeita à propriedade e ao controlo das transportadoras aéreas canadianas por não nacionais, bem como à cabotagem. Eis a razão pela qual o mandato admite explicitamente a possibilidade de execução de um acordo segundo uma abordagem faseada. Durante as negociações, a UE concordou que não seria viável lograr, logo desde o início, a abertura completa ao investimento, mas que aquela seria progressivamente introduzida, em diferentes fases, ao longo de um período transitório.
O acordo referente ao transporte aéreo entre a União Europeia e o Canadá foi rubricado em 30 de Novembro de 2008, aprovado aquando da Cimeira UE-Canadá de 6 de Maio de 2009 e assinado em 17-18 de Dezembro de 2009. A UE e o Canadá também negociaram um acordo sobre a segurança aérea, objecto de uma recomendação distinta (A7-0298/2010).
Teor do acordo
O presente Acordo prevê o estabelecimento gradual de direitos de tráfego e possibilidades de investimento, bem como ampla cooperação em vários domínios, incluindo questões de segurança, questões sociais, a defesa dos interesses dos consumidores, o ambiente, a gestão do tráfego aéreo, os auxílios estatais e a concorrência. Todas as companhias aéreas da União Europeia poderão operar voos directos para o Canadá a partir de qualquer aeroporto europeu. O Acordo suprime todas as restrições existentes respeitantes às rotas, aos preços ou ao número de voos semanais entre o Canadá e a UE. As companhias aéreas terão a faculdade de concluir acordos comerciais, nomeadamente acordos de partilha de códigos, que se revestem de grande importância para as companhias que voam para um grande número de destinos, e de estabelecer as suas tarifas em conformidade com o direito da concorrência.
O Acordo contém disposições para a abertura progressiva dos mercados associada à concessão, por ambas as Partes, de uma maior liberdade de investimento:
A fase 1 aplica-se quando a participação estrangeira no capital das transportadoras aéreas é limitada a 25%, como era o caso aquando da conclusão das negociações sobre o Acordo. As transportadoras aéreas podem, sem restrições, operar serviços directos entre qualquer ponto da Europa e do Canadá. Deixarão de existir limitações aplicáveis, quer ao número de companhias aéreas que operam voos entre a UE e o Canadá, quer ao número de serviços operados por cada uma delas. As transportadoras aéreas de carga terão o direito de prosseguir os seus voos para países terceiros.
A fase 2 terá início logo que o Canadá tenha tomado as medidas necessárias para que os investidores europeus possam possuir até 49% das acções com direito de voto das transportadoras aéreas canadianas. Esta fase implica a existência de certos direitos suplementares, incluindo o direito dos operadores de transportes aéreos de carga de assegurarem, a partir do território da outra Parte, serviços para países terceiros sem correspondência com o seu ponto de origem (os denominados direitos de “sétima liberdade”). Com efeito, o Canadá oferece esta possibilidade desde Março de 2009.
A fase 3 terá início quando cada uma das Partes autorizar os investidores a criarem e a controlarem novas companhias aéreas nos mercados da outra Parte. As transportadoras aéreas de passageiros poderão, então, voar para países terceiros.
A fase 4 constitui a etapa final, em que serão acordados plenos direitos para operar entre, no interior e além dos dois mercados, incluindo entre pontos situados no território da outra Parte (cabotagem). Terá início quando ambas as Partes tiverem concluído as iniciativas tendentes a autorizar a propriedade e o controlo integrais das suas transportadoras nacionais por nacionais da outra Parte.
Ambas as Partes acordaram numa estreita cooperação, a fim de mitigar os efeitos da aviação nas alterações climáticas. No domínio da segurança, o acordo prevê o reconhecimento mútuo das normas e a criação de um sistema de controlo de segurança único (ou seja, um sistema que permita dispensar os passageiros, as bagagens e as mercadorias em trânsito de controlos de segurança adicionais). Compreende igualmente disposições específicas que visam reforçar os interesses dos consumidores, incluindo o compromisso de consulta, assumido pelas Partes, no intuito de lograr, na medida do possível, abordagens compatíveis sobre determinadas questões, como sejam indemnizações por recusa de embarque, a definição de medidas de acessibilidade e o reembolso de passageiros. O texto prevê um mecanismo rigoroso tendente a garantir que as transportadoras aéreas não sejam vítimas de discriminação em termos de acesso a infra-estruturas ou a auxílios estatais.
Avaliação
O acordo em apreciação pode, a justo título, ser considerado como o mais ambicioso acordo de transporte aéreo concluído entre a União Europeia e um actor mundial de primeiro plano. Permitirá melhorar significativamente, tanto as ligações entre os respectivos mercados, como os elos interpessoais, e criará novas oportunidades para o sector do transporte aéreo graças à liberalização progressiva das regras em matéria de participações detidas por estrangeiros. É, em particular, mais ambicioso e mais preciso do que o acordo concluído entre a União Europeia e os Estados-Unidos da América em matéria de direitos de tráfego, de participação e de controlo, mesmo na sequência da aplicação provisória do Protocolo modificativo ("2.ª etapa").
Segundo um estudo lançado pela Comissão, a conclusão de um acordo aberto com o Canadá geraria um aumento de 500 000 passageiros no primeiro ano da sua vigência, podendo, no prazo de alguns anos, mais 3,5 milhões de passageiros beneficiar das possibilidades pelo mesmo facultadas. O acordo poderia gerar benefícios para os consumidores de, no mínimo, 72 milhões de euros, graças a tarifas inferiores, permitindo igualmente a criação de novos postos de trabalho.
Embora o acordo seja mais ambicioso do que o celebrado com os EUA em matéria de acesso ao mercado, afigura-se menos explícito quando se trata de reconhecer a importância da dimensão social. Ainda que cada uma das Partes possa requerer a convocação de uma reunião do Comité Misto para examinar o impacto do acordo nos trabalhadores, no emprego e nas condições de trabalho, não é explicitado que as "oportunidades geradas pelo Acordo não pretendem comprometer as normas laborais"[2] ; tão-pouco é o Comité Misto chamado a analisar " o impacto social do acordo e a elaboração de respostas adequadas a preocupações consideradas legítimas"[3].
Importa, pois, que a Comissão utilize o acordo e, em particular, a possibilidade de recorrer ao Comité Misto, a fim de promover a observância da legislação internacional aplicável em sede de direitos sociais, designadamente, as normas laborais consagradas nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1930-1999), as directrizes da OCDE para as empresas multinacionais (1976, revistas em 2000) e a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, de 1980;
É, indubitavelmente, indispensável reforçar a consulta e a cooperação em matéria de segurança, sobretudo face à actual situação internacional. Não obstante, tal não deveria conduzir a medidas excessivas ou descoordenadas, não assentes numa avaliação cabal dos riscos. Revela-se, por conseguinte, judicioso que a Comissão e o Canadá verifiquem a eficácia das medidas de segurança adicionais adoptadas desde 2001, a fim de eliminar sobreposições e vulnerabilidades na cadeia de segurança. Neste contexto, há que reputar meritório o objectivo de criação de um “sistema de controlo de segurança único», que permite evitar a sujeição dos passageiros e das bagagens em trânsito a um novo controlo em cada escala.
Conclusão
Atendendo ao importante papel cometido ao Comité Misto, em particular no tocante a questões politicamente sensíveis, como sejam as normas ambientais e laborais, cumpre à Comissão velar por que o Parlamento seja sistematicamente informado e consultado sobre as actividades do Comité, em conformidade com as disposições do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia[4]. Será também importante que o Parlamento acompanhe as diferentes fases de abertura dos mercados descritas na secção intitulada “Teor do acordo” (cf. supra).
Não obstante estas reservas, impõe-se acolher com satisfação a natureza ambiciosa do acordo em apreço, que deve servir de exemplo para outras negociações actualmente em curso. Face ao exposto, o relator recomenda que ao Parlamento aprove o Acordo de transporte aéreo UE-Canadá.
- [1] N.º 6, alínea a), subalínea v), do Artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- [2] Cf. Artigo 17(B) do Acordo UE-EUA
- [3] Artigo 18.º(4)(b) na sequência da modificação introduzida pelo Protocolo
- [4] P7_TA-PROV(2010)0366
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
28.2.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
27 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Georges Bach, Antonio Cancian, Saïd El Khadraoui, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Eva Lichtenberger, Hella Ranner, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Keith Taylor, Giommaria Uggias, Thomas Ulmer, Peter van Dalen, Artur Zasada, Roberts Zīle |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Philip Bradbourn, Frieda Brepoels, Spyros Danellis, Ádám Kósa, Janusz Władysław Zemke |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Karin Kadenbach |
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