Relatório - A7-0046/2011Relatório
A7-0046/2011

RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativa à conclusão do Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

2.3.2011 - (15381/2010 – C7‑0385/2010 – 2010/0112(NLE)) - ***

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator de parecer: Artur Zasada

Processo : 2010/0112(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0046/2011
Textos apresentados :
A7-0046/2011
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativa à conclusão do Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

(15381/2010 – C7‑0385/2010 – 2010/0112(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho (15381/2010),

–   Tendo em conta o projecto de Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América de 2007 (09913/2010),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do artigo 218.º, do n.º 8, primeiro parágrafo, do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0385/2010),

–   Tendo em conta a sua resolução, de 17 de Junho de 2010, sobre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA[1],           

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7‑0046/2011),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e ao Congresso dos Estados Unidos.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

O Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, aumentou os casos em que a aprovação do Parlamento era necessária para a conclusão de acordos internacionais. Os acordos sobre serviços aéreos pertencem agora a esta categoria porque abrangem uma área à qual é aplicável o processo legislativo ordinário[1]. Anteriormente, estes acordos só tinham sido objecto de consulta por parte do Parlamento. Por conseguinte, este Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo está sujeito à aprovação do Parlamento, ao passo que o acordo anterior foi concluído após o Parlamento ter sido consultado.

Os mercados da aviação da UE e dos EUA representam, em conjunto, cerca de 60 % do tráfego aéreo mundial. A abertura do mercado às companhias aéreas da UE e dos EUA numa base não discriminatória oferecerá serviços melhorados aos passageiros e aos operadores de carga, tanto em termos de variedade como de custos, proporcionará importantes benefícios económicos e gerará emprego. Além disso, a convergência regulamentar poderá fomentar em grande medida a concorrência leal, nomeadamente no que se refere aos subsídios estatais e às normas sociais e ambientais.

Historial das negociações

Até o "acordo de primeira fase" entrar em vigor provisoriamente em Março de 2008, os serviços aéreos entre a UE e os Estados Unidos funcionavam com base nos acordos bilaterais estabelecidos entre os Estados-Membros, a título individual, e os Estados Unidos. Em Novembro de 2002, o Tribunal de Justiça Europeu decidiu que determinadas disposições dos referidos acordos bilaterais eram incompatíveis com o Direito comunitário.

Por conseguinte, em Junho de 2003, o Conselho mandatou a Comissão para que estabelecesse um Espaço Aberto da Aviação entre a UE e os Estados Unidos, criando um mercado único para o transporte aéreo, no qual os investimentos poderiam circular livremente e onde as companhias aéreas europeias e norte-americanas poderiam oferecer serviços aéreos sem restrições, incluindo nos mercados nacionais de ambas as partes. No entanto, concluiu-se que a conclusão deste mandato exigiria a realização de importantes alterações legislativas pelos Estados Unidos, nomeadamente a eliminação das restrições legais em vigor quer em matéria de propriedade e de controlo das companhias aéreas dos EUA por não nacionais, quer de cabotagem. Por conseguinte, considerou-se aceitável adoptar uma abordagem faseada, desde que a evolução face às fases anteriores fosse assegurada.

O acordo de primeira fase permitiu que as companhias aéreas americanas voassem desde qualquer ponto da UE até qualquer ponto dos Estados Unidos, resultando num aumento dos serviços. Este acordo estabeleceu igualmente uma cooperação estreita entre a UE e os EUA para enfrentar novos desafios, como a segurança e o ambiente. Comprometeu igualmente ambas as partes a encetar negociações adicionais com o objectivo de abrir o acesso aos mercados, maximizar as vantagens para os consumidores, companhias aéreas, trabalhadores e comunidades e abordar algumas questões tais como a facilitação do investimento. Importa observar que o acordo, na sua primeira fase, continha uma cláusula de suspensão que seria activada no caso de não se celebrar o “acordo de segunda fase” até Novembro de 2010.

Após oito rondas de negociações, os negociadores rubricaram o acordo de segunda fase em 25 de Março de 2010. Este acordo não só abriu caminho a futuras oportunidades em termos de investimentos adicionais e de acesso ao mercado, como também reforçou a cooperação em âmbitos regulamentares como é o caso da segurança e, em particular, do ambiente, tendo ambas as partes acordado uma declaração conjunta sobre o ambiente.

Conteúdo do acordo de segunda fase

Apesar de o acordo de segunda fase não cumprir o objectivo final de uma abertura completa do mercado sem restrições em ambos os lados, contém uma série de incentivos que fomentam a reforma. Concretamente, quando os EUA modificarem a sua legislação de modo a permitir que os investidores da UE sejam detentores da maioria de acções das companhias aéreas dos Estados Unidos, a UE permitirá, de forma recíproca, que os investidores norte-americanos detenham uma maioria de acções nas companhias da União e as companhias aéreas dos Estados Unidos passarão a beneficiar de direitos adicionais de acesso ao mercado a partir e para a UE.

O acordo reforçará igualmente a cooperação em matéria ambiental ao exigir a compatibilidade e a interacção das medidas baseadas no mercado (como os regimes de comércio de licenças de emissão) para evitar duplicações e ao incrementar as tecnologias ecológicas e a gestão dos combustíveis e do tráfego aéreo. Pela primeira vez, é dedicado um artigo à dimensão social das relações entre a aviação da UE e a dos Estados Unidos, permitindo que os actuais direitos legais dos empregados das companhias aéreas sejam preservados. Além disso, o acordo aumentará o nível de cooperação em matéria de segurança de modo a assegurar uma melhor atribuição dos recursos, mediante o fomento da confiança mútua nas medidas de segurança da outra parte e respostas rápidas e coordenadas face a novas ameaças.

O acordo alarga ainda mais o papel do Comité Misto UE-EUA, o órgão responsável pelo controlo da aplicação do acordo e pela coordenação dos diversos fluxos de trabalho da cooperação regulamentar. Por conseguinte, o Comité Misto poderá reforçar a cooperação ao promover novas iniciativas. As novas regras reduzirão a burocracia, incluindo o reconhecimento mútuo das decisões regulamentares da outra parte, e evitarão a duplicação supérflua dos recursos (por exemplo, iniciativas conjuntas no âmbito da segurança, controlos de segurança únicos e maiores facilidade nas viagens dos passageiros).

Para as transportadoras da UE, o acesso ao mercado será mais facilitado, que beneficiarão igualmente de uma acesso melhorado ao tráfego subvencionado pelo Governo dos Estados Unidos. Sujeitas a determinadas alterações ao quadro jurídico para as restrições relacionadas com o ruído nos aeroportos, as companhias aéreas da UE terão, no futuro, novas oportunidades comerciais de voarem entre os Estados Unidos e os países que não pertencem à UE.

Avaliação

Apesar de acolher favoravelmente os incentivos a uma maior abertura do mercado, lamenta a ausência de progressos substanciais na eliminação de restrições regulamentares obsoletas no domínio do investimento estrangeiro e considera que isto preservará as actuais restrições desequilibradas em matéria de propriedade e controlo nos EUA. Além disso, as transportadoras da UE obterão apenas um acesso limitado ao tráfego financiado pelo Governo dos Estados Unidos. Mais uma vez, tal significa que a situação actual de desequilíbrio não sofre melhorias, uma vez que os governos nacionais da UE não impõem este tipo de restrições.

O acordo que visa colaborar no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional e proceder a um intercâmbio de melhores práticas em matéria de redução do ruído é sinal de um importante avanço. Contudo, importa não esquecer que diversos elementos da regulamentação da aviação, incluindo as restrições de ruído e as limitações aos voos nocturnos, devem ser definidos a nível local, no respeito total pelo princípio da subsidiariedade. É, por conseguinte, importante que a Comissão tenha plenamente em conta as diferentes legislações nacionais dos Estados‑Membros ao coordenar estas questões à escala europeia.

O reconhecimento da importância da dimensão social e da responsabilidade atribuída ao Comité Misto para controlar os efeitos sociais do acordo e desenvolver respostas apropriadas sempre que necessário constitui uma inovação importante incluída no acordo de segunda fase. Neste contexto, a Comissão deve usar o acordo para promover a legislação internacional aplicável em matéria de direitos sociais, em particular, as normas laborais consagradas nas convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 1930-1999), as directrizes da OCDE para as empresas multinacionais (1976, revistas em 2000) e a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, de 1980.

É necessário reforçar a consulta e a cooperação em matéria de segurança, nomeadamente à luz da actual situação internacional. No entanto, é importante que não se estabeleçam medidas excessivas ou incoerentes que não tenham sido alvo de uma avaliação de riscos adequada. Estas medidas devem apresentar vantagens evidentes, susceptíveis de contrabalançar os encargos significativos para os viajantes e para as transportadoras. Por conseguinte, seria desejável que a Comissão e aos EUA verifiquem a eficácia das medidas de segurança adicionais adoptadas desde 2001, a fim de eliminar sobreposições e vulnerabilidades na cadeia de segurança. Neste contexto, o objectivo deverá ser o conceito de “controlo de segurança único” (“one stop security”), em vez do controlo dos passageiros e bagagens a cada transferência.

É fundamental que a privacidade dos cidadãos europeus e norte-americanos seja respeitada aquando do intercâmbio de dados pessoais de passageiros entre a UE e os EUA, de acordo com os critérios exigidos pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 5 de Maio de 2010. Em particular, todas as transferências de dados pessoais para fins de segurança devem ser acompanhadas pelas salvaguardas necessárias aos cidadãos europeus, respeitar as garantias processuais e os direitos à defesa, bem como cumprir a legislação em matéria de protecção de dados a nível nacional e europeu. Além disso, é necessário adoptar com urgência normas de âmbito internacional em matéria de protecção de dados e da vida privada.

Uma cooperação reforçada entre as autoridades da UE e dos EUA competentes no domínio da segurança aérea a todos os níveis é igualmente acolhida com bastante agrado. Neste contexto, convém sublinhar a importância da lista negra europeia das companhias aéreas que não obedecem às normas em vigor e do sistema norte-americano de controlo das normas das companhias aéreas. Ambas as partes devem partilhar informações sobre esta questão de modo a garantir normas mais estritas à escala internacional.

Próximas etapas

Apesar de o acordo de segunda fase constituir um avanço significativo, é importante que não seja considerado o fim do processo que visa estabelecer um mercado aéreo transatlântico. Se o papel do Comité Misto for reforçado, a cooperação e a harmonização poderão continuar a progredir em matéria de legislação. Em particular, este Comité deve ser incentivado para desenvolver propostas adicionais com vista ao reconhecimento mútuo de decisões regulamentares em conformidade com os princípios sobre “Legislar melhor”. Poderá igualmente contribuir para uma cooperação reforçada no desenvolvimento dos sistemas de gestão do tráfego aéreo da UE e dos EUA (“SESAR” e “Next Gen”), com vista a conseguir a interoperabilidade e compatibilidade e a auxiliar para reduzir os impactos ambientais.

A Comissão deverá igualmente assegurar que o Parlamento seja cabalmente informado e consultado sobre o trabalho do Comité Misto, tendo em conta a importância do seu trabalho para os cidadãos e empresas europeias.

Simultaneamente, importa reconhecer que determinadas questões se mantém fora do âmbito do acordo alterado pelo novo protocolo. Por este motivo, a Comissão deve negociar outra fase deste acordo abordando questões como:

· uma maior liberalização dos direitos de tráfego;

· oportunidades acrescidas para o investimento estrangeiro;

· o efeito das medidas ambientais e das limitações de infra-estrutura no exercício dos direitos de tráfego;

· uma melhor coordenação das políticas em matéria de direitos dos passageiros para assegurar o maior nível possível de protecção dos passageiros;

É extremamente importante dispor de normas coerentes em matéria de direitos dos passageiros, incluindo as pessoas de mobilidade reduzida, para evitar que os viajantes sejam alvo de diferenças de tratamento durante o que consideram ser uma viagem única, mas que implica segmentos que actualmente estão sujeitos a regulamentações diferentes. Deste modo, a questão do apuramento de responsabilidades em caso de problemas durante uma viagem que implique mudança de avião em um ou mais aeroportos centrais seria igualmente solucionada.

As futuras negociações poderão ser consideravelmente facilitadas caso o Parlamento e o Congresso dos Estados Unidos dialoguem e procedam ao intercâmbio de informações de forma mais sistemática sobre todas as questões importantes relativas à política aérea entre a União e os EUA.

Conclusão

Apesar de o relator não considerar de todo que este acordo de segunda fase seja perfeito, entende que tem o mérito de conter importantes elementos que permitem avançar. Evita igualmente o risco de activação da cláusula de suspensão na ausência de um acordo desta natureza. Uma eventual suspensão faria com que os passageiros e as companhias aéreas da União perdessem de forma significativa as vantagens que têm vindo a beneficiar desde Março de 2008. Por conseguinte, o relator recomenda que o Parlamento aprove o Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aérea entre a União Europeia e os Estados Unidos da América.

  • [1]  N.º 6, alínea a), subalínea v), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

28.2.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Georges Bach, Antonio Cancian, Saïd El Khadraoui, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Eva Lichtenberger, Hella Ranner, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Keith Taylor, Giommaria Uggias, Thomas Ulmer, Peter van Dalen, Artur Zasada, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Philip Bradbourn, Frieda Brepoels, Spyros Danellis, Ádám Kósa, Janusz Władysław Zemke

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Karin Kadenbach