RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros (reformulação)
24.3.2011 - (COM(2009)0554 – C7‑0248/2009 – 2009/0165(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Sylvie Guillaume
(Reformulação – Artigo 87.º do Regimento)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros (reformulação)
(COM(2009)0554 – C7‑0248/2009 – 2009/0165(COD))
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0554),
– Tendo em conta o artigo 251.º, n.º 2, e o artigo 63.º, primeiro parágrafo, ponto 1, alínea d), e ponto 2, alínea a), do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0248/2009),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada "Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os procedimentos de tomada de decisão interinstitucionais em curso" (COM(2009)0665),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 78.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[1],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Março de 2009, sobre o futuro do Sistema Europeu Comum de Asilo[2],
– Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 2 de Fevereiro de 2010, nos termos do artigo 87.º, n.º 3 do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0085/2011),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de directiva Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo devem ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos EstadosMembros na aplicação das normas aprovadas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em particular os EstadosMembros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respectivos sistemas de asilo, devido principalmente à respectiva situação geográfica ou demográfica. |
(8) É necessário mobilizar os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, nomeadamente para dar apoio adequado aos esforços dos EstadosMembros na aplicação das normas aprovadas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em particular os EstadosMembros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respectivos sistemas de asilo, devido principalmente à respectiva situação geográfica ou demográfica. Nos EstadosMembros que aceitam um número desproporcionadamente elevado de pedidos de asilo relativamente à dimensão da sua população, deve ser imediatamente mobilizado apoio financeiro, bem como assistência administrativa/técnica no âmbito, respectivamente, do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a fim de poderem obedecer às disposições constantes da presente Directiva. |
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva visa, nomeadamente, promover a aplicação dos artigos 1.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º e 47.º da Carta e deve ser aplicada em conformidade. |
(13) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva visa, nomeadamente, promover a aplicação dos artigos 1.º, 4.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º e 47.º da Carta e deve ser aplicada em conformidade. |
Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(14-A) Os Estados-Membros são obrigados a respeitar integralmente o princípio da não repulsão e o direito de asilo, que inclui o acesso a um processo de asilo para qualquer pessoa que deseje pedir asilo e seja abrangida pela respectiva jurisdição, incluindo aquelas pessoas que se encontrem sob o controlo efectivo de um órgão da UE ou de um Estado-Membro. |
Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) É essencial que as decisões sobre todos os pedidos de protecção internacional sejam tomadas com base nos factos e, em primeira instância, por autoridades cujo pessoal possua os conhecimentos adequados ou receba a formação necessária nos domínios do asilo e dos refugiados. |
(15) É essencial que as decisões sobre todos os pedidos de protecção internacional sejam tomadas com base nos factos e, em primeira instância, por autoridades cujo pessoal possua os conhecimentos adequados e receba a formação necessária nos domínios do asilo e dos refugiados. |
Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Para que seja possível identificar correctamente as pessoas que necessitam de protecção enquanto refugiados na acepção do artigo 1.º da Convenção de Genebra ou enquanto pessoas elegíveis para protecção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efectivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação, bem como garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento. Acresce que o procedimento de apreciação de um pedido de protecção internacional deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão do órgão de decisão, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de protecção internacional , o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor, e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que seja razoável presumir que compreenda, e, se a decisão for negativa, o direito a um recurso efectivo perante um órgão jurisdicional . |
(18) Para que seja possível identificar correctamente as pessoas que necessitam de protecção enquanto refugiados na acepção do artigo 1.º da Convenção de Genebra ou enquanto pessoas elegíveis para protecção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efectivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação, bem como garantias processuais efectivas para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento. Acresce que o procedimento de apreciação de um pedido de protecção internacional deve normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão final do órgão de decisão e, no caso de uma decisão negativa, durante um período de tempo suficiente para recorrer judicialmente e por quanto tempo quanto um órgão jurisdicional o autorizar, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de protecção internacional, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor, e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que compreenda, ou seja razoável presumir que compreenda, e, se a decisão for negativa, o direito a um recurso efectivo perante um órgão jurisdicional. |
Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Para garantir o acesso efectivo ao procedimento de apreciação, os funcionários que primeiro entrem em contacto com pessoas que requerem protecção internacional, nomeadamente os funcionários responsáveis pela vigilância das fronteiras terrestres ou marítimas ou que efectuem controlos fronteiriços, devem receber instruções e formação necessária acerca dos modos de reconhecer e de tratar os pedidos de protecção internacional. Estes funcionários devem ter poder para fornecer aos nacionais de países terceiros ou apátridas presentes no território, incluindo nas fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, e que pretendam requerer protecção internacional, todas as informações pertinentes sobre os locais e os modos de apresentação dos pedidos de protecção internacional. Se essas pessoas se encontrarem nas águas territoriais de um Estado-Membro, devem ser levadas para terra e os respectivos pedidos devem ser apreciados em conformidade com a presente directiva. |
(19) Para garantir o acesso efectivo ao procedimento de apreciação, os funcionários que primeiro entrem em contacto com pessoas que requerem protecção internacional, nomeadamente os funcionários responsáveis pela vigilância das fronteiras terrestres ou marítimas ou que efectuem controlos fronteiriços, devem receber instruções e formação necessária acerca dos modos de reconhecer, registar e transmitir ao órgão de decisão os pedidos de protecção internacional. Estes funcionários devem ter poder para fornecer aos nacionais de países terceiros ou apátridas presentes no território, incluindo nas fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, e que pretendam requerer protecção internacional, todas as informações pertinentes sobre os locais e os modos de apresentação dos pedidos de protecção internacional. Se essas pessoas se encontrarem nas águas territoriais de um Estado-Membro, devem ser levadas para terra e os respectivos pedidos devem ser apreciados em conformidade com a presente directiva. |
Justificação | |
O significado da expressão "tratar os pedidos de protecção internacional" é particularmente vago, pelo que é necessário especificar que as outras autoridades, que não apenas o órgão de decisão, são competentes para registar o pedido e transmiti-lo ao órgão de decisão, que se encarregará de o apreciar. | |
Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) Além disso, devem ser estabelecidas garantias processuais especiais aplicáveis a requerentes vulneráveis, designadamente menores, menores não acompanhados, pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência ou pessoas com deficiência, a fim de criar as condições necessárias para que tenham acesso efectivo aos procedimentos e apresentem os elementos necessários para fundamentar o pedido de protecção internacional. |
(20) Além disso, devem ser estabelecidas garantias processuais especiais aplicáveis a requerentes vulneráveis, designadamente menores, menores não acompanhados, grávidas, pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência, nomeadamente com base no género e em práticas tradicionais danosas, ou pessoas com deficiência, a fim de criar as condições necessárias para que tenham acesso efectivo aos procedimentos e apresentem os elementos necessários para fundamentar o pedido de protecção internacional. |
Alteração 8 Proposta de directiva Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) No intuito de garantir uma efectiva igualdade entre os pedidos de mulheres e homens, os procedimentos de apreciação devem ser sensíveis às questões do género. Em especial, as entrevistas pessoais devem ser organizadas de modo que os requerentes tanto do sexo feminino como do sexo masculino possam falar sobre as suas experiências passadas que envolvam perseguição com base no sexo. A complexidade dos pedidos relacionados com o género deve ser tida devidamente em conta nos procedimentos baseados nos conceitos de país terceiro seguro e de país de origem seguro ou na noção de pedidos subsequentes. |
(22) No intuito de garantir uma efectiva igualdade entre os pedidos de mulheres e homens, os procedimentos de apreciação devem ser sensíveis às questões do género. Em especial, as entrevistas pessoais devem ser organizadas de modo que os requerentes, tanto do sexo feminino, como do sexo masculino, possam falar sobre as suas experiências passadas que envolvam perseguição com base no sexo e, caso o solicitem, com um interlocutor do mesmo sexo especificamente formado para conduzir entrevistas relacionadas com casos de perseguição com base no sexo. A complexidade dos pedidos relacionados com o género deve ser tida devidamente em conta nos procedimentos baseados nos conceitos de país terceiro seguro e de país de origem seguro ou na noção de pedidos subsequentes. |
Alteração 9 Proposta de directiva Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Os procedimentos de apreciação das necessidades de protecção internacional devem ser organizados de modo que as autoridades competentes possam proceder a uma apreciação rigorosa dos pedidos de protecção internacional. |
(24) Os procedimentos de apreciação das necessidades de protecção internacional devem ser organizados de modo que os órgãos de decisão possam proceder a uma apreciação rigorosa dos pedidos de protecção internacional. |
Alteração 10 Proposta de directiva Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) Os Estados-Membros deverão apreciar todos os pedidos quanto ao fundo, ou seja, avaliar se o requerente em causa preenche as condições necessárias para beneficiar de protecção internacional , nos termos da Directiva [.../../CE] [Directiva Qualificação], salvo disposição em contrário da presente directiva, em especial quando se possa razoavelmente presumir que outro país procederia à apreciação ou proporcionaria protecção suficiente. Concretamente, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de protecção internacional quanto ao fundo caso um primeiro país de asilo tenha concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de protecção suficiente e o requerente vá ser readmitido nesse país. |
(30) Os Estados-Membros deverão apreciar todos os pedidos quanto ao fundo, ou seja, avaliar se o requerente em causa preenche as condições necessárias para beneficiar de protecção internacional, nos termos da Directiva [.../../CE] [Directiva Qualificação], salvo disposição em contrário da presente directiva, em especial quando se possa razoavelmente garantir que outro país procederia à apreciação ou proporcionaria protecção efectiva. Concretamente, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de protecção internacional quanto ao fundo, caso um primeiro país de asilo tenha concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de protecção acessível e efectiva e o requerente vá ser readmitido nesse país. Os Estados‑Membros só devem proceder nessa base, caso esse requerente, em concreto, esteja em segurança no país terceiro em causa. |
Justificação | |
A formulação "protecção suficiente" não se encontra claramente definida na proposta. Ora, a protecção de que o requerente deve poder beneficiar, se for enviado para outro país, deve ser efectiva e, na prática, acessível. | |
Alteração 11 Proposta de directiva Considerando 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(32) Além disso, relativamente a determinados países terceiros europeus que observam padrões particularmente elevados no que se refere aos direitos humanos e à protecção dos refugiados, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de não apreciar, ou não apreciar de forma exaustiva, os pedidos de asilo respeitantes a requerentes que entrem nos seus territórios em proveniência desses países terceiros europeus. |
Suprimido |
Justificação | |
O conceito de "país terceiro europeu seguro" não é aceitável tal e qual. Trata-se de uma noção que não inclui quaisquer garantia ou princípio mínimos, podendo o acesso ao território, bem como o acesso ao processo de asilo, ser recusados. Estudos recentes demonstraram, por outro lado, que nenhum Estado-Membro usava actualmente essa noção na prática. | |
Alteração 12 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) «Requerente» ou «requerente de protecção internacional », o nacional de um país terceiro ou apátrida que apresentou um pedido de protecção internacional relativamente ao qual ainda não foi proferida uma decisão final. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 13 Proposta de directiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) «Requerente com necessidades especiais», um requerente que, devido à idade, sexo, deficiência, problemas de saúde mental ou consequências de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, careça de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente directiva; |
d) «Requerente com necessidades especiais», um requerente que, devido à idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência, doenças físicas ou mentais ou consequências de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, careça de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente directiva; |
Justificação | |
Deveria ser feita igualmente referência aos casos relativos à orientação sexual e à identidade de género, de forma a permitir a esses requerentes o eventual benefício de garantias especiais. | |
Alteração 14 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea p-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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p-A) "Membros da família", os membros da família do requerente objecto das subalíneas i) a v) que se encontrem presentes no mesmo Estado-Membro em razão do pedido de protecção internacional: |
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i) o cônjuge do requerente ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a legislação ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre estrangeiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio; |
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ii) os filhos menores dos casais referidos na subalínea i) ou do requerente de asilo, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento, ou os adoptados, em conformidade com o Direito nacional; |
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iii) os filhos menores casados dos casais referidos na subalínea i) ou do requerente, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento, ou os adoptados, em conformidade com o Direito nacional, quando o seu superior interesse exigir que residam com o requerente; |
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iv) o pai, a mãe ou o tutor do requerente, quando este último for menor e solteiro, ou, sendo menor e casado, for do seu superior interesse residir com o pai, a mãe ou o tutor; |
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v) os irmãos ou irmãs menores e solteiros do requerente, quando este último for menor e solteiro, ou, sendo o requerente ou os seus irmãos e irmãs menores e casados, for do superior interesse de um ou de vários de entre eles residirem juntos. |
Justificação | |
Os "membros da família" não se encontram definidos no artigo 2.º dedicado às definições, mas o texto revisto refere-se-lhes repetidas vezes. Assim, é essencial inserir esta definição, e, numa preocupação de harmonização, retomar as definições constantes das propostas de revisão das directivas "Acolhimento" e "Qualificação", bem como do Regulamento Dublin. No entanto, é necessário alterar essa definição, não devendo o respeito da unidade familiar depender do facto de a família existir ou não antes da fuga do país de origem. | |
Alteração 15 Proposta de directiva Artigo 2 – alínea p-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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p-B) "novos factos e circunstâncias", os factos que sustentam a essência do pedido e que poderiam contribuir para a revisão de uma decisão anterior. |
Alteração 16 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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a-A) Requerentes com necessidades especiais, na acepção da alínea d) do artigo 2.º; |
Alteração 17 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) sensibilização para as questões do género, traumas e a idade; |
b) sensibilização para as questões do género, da orientação sexual, dos traumas e da idade, devendo ser conferida especial atenção aos menores não acompanhados; |
Alteração 18 Proposta de directiva Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Ao designarem uma autoridade nos termos do n.º 3, os Estados-Membros devem assegurar que os efectivos dessa autoridade tenham os conhecimentos adequados ou recebam a formação necessária para cumprirem as suas obrigações na aplicação da presente directiva. |
4. Ao designarem uma autoridade nos termos do n.º 3, os Estados-Membros devem assegurar que os efectivos dessa autoridade tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação necessária para cumprirem as suas obrigações na aplicação da presente directiva. |
Alteração 19 Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar às pessoas que pretendem apresentar um pedido de protecção internacional a oportunidade de o fazer junto da autoridade competente e o mais rapidamente possível. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar às pessoas que pretendem apresentar um pedido de protecção internacional a oportunidade de o fazer junto da autoridade competente e o mais rapidamente possível. Quando os requerentes não podem apresentar o seu pedido pessoalmente, os Estados-Membros devem permitir que um representante legal possa apresentar o pedido em seu nome. |
Justificação | |
É importante permitir que os representantes legais apresentem os pedidos em nome dos requerentes que não tenham possibilidade de o fazer (por razões médicas, por exemplo). | |
Alteração 20 Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores têm direito a apresentar um pedido de protecção internacional, tanto em seu próprio nome como através dos pais ou outros membros adultos da família. |
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores têm direito a apresentar um pedido de protecção internacional, tanto em seu próprio nome – se, à luz do Direito nacional, forem considerados capazes de intentar uma acção – como através do seu representante jurídico ou do representante autorizado por este último. Nos restantes casos, aplica-se o n.º 6 do artigo 6.º. |
Alteração 21 Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 7 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Os casos em que a apresentação de um pedido de protecção internacional se presume constituir igualmente a apresentação de um pedido de protecção internacional para um solteiro menor. |
Suprimido |
Justificação | |
A formulação pouco clara desta alteração parece em contradição com a alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º revista, que concede a possibilidade a qualquer menor, casado ou solteiro, de apresentar um pedido de protecção internacional, quer em seu nome, quer por intermédio dos pais ou de outros membros da família. Nada permite justificar que menores casados não beneficiem também dessa garantia processual. O casamento não tem qualquer relação com o grau de maturidade ou de autonomia do menor. | |
Alteração 22 Proposta de directiva Artigo 6 – n.º 8 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os Estados-Membros devem assegurar que os guardas de fronteira, as autoridades policiais e de imigração e o pessoal dos centros de detenção recebem instruções e a formação necessárias para o tratamento dos pedidos de protecção internacional. Se estas autoridades forem designadas como autoridades competentes nos termos do n.º 1, as instruções devem incluir a obrigação de registar o pedido. Nos outros casos, as instruções devem indicar que o pedido deve ser remetido à autoridade responsável por esse registo, juntamente com todas as informações pertinentes. |
8. Os Estados-Membros devem assegurar que os guardas de fronteira, as autoridades policiais e de imigração e o pessoal dos centros de detenção recebem instruções e a formação necessárias para o reconhecimento, o registo e a transmissão dos pedidos de protecção internacional. Se estas autoridades forem designadas como autoridades competentes nos termos do n.º 1, as instruções devem incluir a obrigação de registar o pedido. Nos outros casos, as instruções devem indicar que o pedido deve ser remetido à autoridade responsável por esse registo, juntamente com todas as informações pertinentes. |
Justificação | |
A expressão "tratamento dos pedidos de protecção internacional" pode gerar confusão, pelo que é necessário especificar que as outras autoridades, que não apenas o órgão de decisão, são competentes para registar o pedido e transmiti-lo ao órgão de decisão, que se encarregará de o apreciar. | |
Alteração 23 Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações que prestam assistência e aconselhamento aos requerentes de protecção internacional tenham acesso aos postos de passagem da fronteira, incluindo zonas de trânsito, e aos centros de detenção, mediante acordo com as autoridades competentes do Estado‑Membro em questão. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações que prestam assistência e/ou representação jurídica aos requerentes de protecção internacional tenham acesso desimpedido aos postos de passagem da fronteira, incluindo zonas de trânsito, e aos centros de detenção. |
Alteração 24 Proposta de directiva Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros podem prever regras relativas à presença desse tipo de organizações nos locais referidos no presente artigo. |
Os Estados-Membros podem prever regras relativas à presença desse tipo de organizações nos locais referidos no presente artigo, desde que não limitem o acesso dos requerentes a assistência e aconselhamento. |
Alteração 25 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado-Membro, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia de uma decisão pelo órgão de decisão nos termos dos procedimentos em primeira instância contemplados no Capítulo III. Este direito de permanência não habilita o requerente à autorização de residência. |
1. Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado-Membro, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia de uma decisão final pelo órgão de decisão, incluindo nos casos em que o requerente tenha interposto recurso e por tanto tempo quanto um órgão jurisdicional o autorizar. Este direito de permanência não habilita o requerente à autorização de residência. |
Alteração 26 Proposta de directiva Artigo 8 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros só podem extraditar um requerente para um país terceiro nos termos do n.º 2 se as autoridades competentes tiverem assegurado que a decisão de extradição não implica a repulsão directa ou indirecta, violando as obrigações internacionais do Estado-Membro em causa. |
3. Os Estados-Membros só podem extraditar um requerente para um país terceiro nos termos do n.º 2, se a decisão de extradição não implicar, nem a repulsão directa ou indirecta, violando as obrigações internacionais do Estado-Membro em causa, nem a exposição do requerente a um tratamento desumano ou degradante à sua chegada a um país terceiro. |
Justificação | |
As garantias diplomáticas revelaram a sua insuficiência para garantir que a situação no terreno seja segura para o requerente. O envolvimento do ACNUR e do GEA neste processo remediaria a situação. | |
Alteração 27 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Sejam obtidas informações precisas e actualizadas junto de várias fontes, tal como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes e, sempre que necessário, nos países por onde estes tenham transitado, e que tais informações sejam transmitidas ao pessoal responsável pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões e, se o órgão de decisão as tiver em conta para tomar a decisão, ao requerente e ao seu advogado; |
b) Sejam obtidas informações precisas e actualizadas junto de várias fontes, tal como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e as organizações internacionais de defesa dos Direitos Humanos, sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes e, sempre que necessário, nos países por onde estes tenham transitado, e que tais informações sejam transmitidas ao pessoal responsável pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões e, se o órgão de decisão as tiver em conta para tomar a decisão, ao requerente e ao seu advogado; |
Alteração 28 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 3 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham conhecimento das normas pertinentes aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados; |
c) Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham conhecimento das normas pertinentes aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados, bem como no domínio da legislação aplicável aos Direitos Humanos, e tenham efectuado os programas de formação inicial e contínua referidos no artigo 4.º, n.º 1; |
Alteração 29 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 3 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões recebam instruções e tenham a possibilidade de obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, como questões médicas, culturais, de infância ou relacionadas com o género. |
d) Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões recebam instruções e tenham a possibilidade de obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, como questões médicas, culturais, de infância ou relacionadas com o género, a religião ou a orientação sexual. |
Alteração 30 Proposta de directiva Artigo 9 – n.º 3 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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d-A) O requerente e o seu advogado tenham acesso às informações fornecidas pelos peritos referidos na alínea d). |
Justificação | |
Em cumprimento do respeito do princípio da paridade de meios e da jurisprudência do TJUE, a proposta de reformulação da Comissão prevê, na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º, que o requerente e o seu advogado tenham acesso às informações sobre os países de origem. Assim, numa preocupação de coerência e rigor, é necessário acrescentar essa possibilidade que também diz respeito ao acesso às informações, por parte do requerente e do seu advogado, sobre os pareceres dos peritos solicitados pelo órgão de decisão. | |
Alteração 31 Proposta de directiva Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros asseguram também que, em caso de indeferimento de um pedido para obter o estatuto de refugiado e/ou de protecção subsidiária, a decisão seja fundamentada quanto à matéria de facto e de direito e que sejam indicadas por escrito as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa. |
2. Os Estados-Membros asseguram também que, em caso de deferimento ou indeferimento de um pedido para obter o estatuto de refugiado e/ou de protecção subsidiária, a decisão seja fundamentada quanto à matéria de facto e de direito e que sejam indicadas por escrito e assinadas, logo que recebidas pelo destinatário, as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa no momento em que a decisão é proferida. |
Justificação | |
O aditamento desta referência constitui uma garantia de que o requerente receberá as informações de imediato, o que lhe permitirá respeitar os prazos exigidos para tomar outras medidas administrativas. | |
Alteração 32 Proposta de directiva Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros não são obrigados a indicar por escrito as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa, relativamente a uma decisão em que o requerente tenha sido anteriormente informado dessas possibilidades por escrito ou por via electrónica que lhe seja acessível. |
Suprimido |
Justificação | |
A obrigação de informar os requerentes das possibilidades de recurso contra uma decisão negativa constitui uma garantia processual de base, que não pode ficar sujeita a uma tal restrição. Com efeito, é difícil ter a certeza de que as possibilidades de recurso comunicadas por via electrónica são realmente acessíveis aos requerentes. | |
Alteração 33 Proposta de directiva Artigo 10 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O n.º 3 não se aplica aos casos em que a revelação de circunstâncias específicas de uma pessoa aos membros da sua família possa comprometer os interesses dessa pessoa, incluindo casos relacionados com perseguição com base no género e/ou na idade. Nestes casos será proferida uma decisão separada relativa à pessoa em causa. |
4. O n.º 3 não se aplica aos casos em que a revelação de circunstâncias específicas de uma pessoa aos membros da sua família possa comprometer os interesses dessa pessoa, incluindo casos relacionados com perseguição com base no género, na orientação sexual, na identidade de género e/ou na idade. Nestes casos será proferida uma decisão separada relativa à pessoa em causa. |
Alteração 34 Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Ser informados, numa língua que seja razoável presumir que compreendam, do procedimento a seguir e dos respectivos direitos e obrigações durante o processo, bem como das eventuais consequências do não cumprimento dessas obrigações e da sua falta de cooperação com as autoridades. Os requerentes devem ser informados acerca dos prazos, bem como dos meios ao seu dispor para cumprirem a obrigação de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 4.º da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação]. Estas informações devem ser dadas a tempo de lhes permitir exercer os direitos garantidos pela presente directiva e cumprir as obrigações a que se refere o artigo 12.º; |
a) Ser informados, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, do procedimento a seguir e dos respectivos direitos e obrigações durante o processo, bem como das eventuais consequências do não cumprimento dessas obrigações e da sua falta de cooperação com as autoridades. Os requerentes devem ser informados acerca dos prazos, bem como dos meios ao seu dispor para cumprirem a obrigação de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 4.º da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação]. Estas informações devem ser dadas a tempo de lhes permitir exercer os direitos garantidos pela presente directiva e cumprir as obrigações a que se refere o artigo 12.º; |
Justificação | |
É essencial que estas informações sejam comunicadas numa língua que os requerentes compreendam, oferecendo-lhes, assim, uma oportunidade adequada e genuína de entenderem o mais cedo possível, logo que o processo esteja em curso, o procedimento a seguir, os seus direitos e as suas obrigações. | |
Alteração 35 Proposta de directiva Artigo 11 – n.º 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Ser informados do resultado da decisão proferida pelo órgão de decisão, numa língua que seja razoável presumir que compreendam, caso não se façam assistir nem representar por advogado ou outro consultor. As informações fornecidas devem incluir as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa nos termos do artigo 10.º, n.º 2. |
e) Ser informados do resultado da decisão proferida pelo órgão de decisão, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, caso não se façam assistir nem representar por advogado ou outro consultor. As informações fornecidas devem incluir as possibilidades de recurso contra uma decisão negativa nos termos do artigo 10.º, n.º 2.
|
Justificação | |
Para garantir o acesso a um recurso efectivo, é indispensável que os requerentes sejam informados, numa língua que compreendam, da decisão tomada contra eles e disponham das informações necessárias para interpor um recurso validamente fundamentado. | |
Alteração 36 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os requerentes de protecção internacional devem cooperar com as autoridades competentes, a fim de determinar a respectiva identidade e outros elementos referidos no artigo 4.º, n.º 2, da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação]. Os Estados-Membros podem impor aos requerentes outras obrigações de cooperação com as autoridades competentes, desde que sejam necessárias à tramitação do pedido. |
1. Os requerentes de protecção internacional têm a obrigação de contribuir, no limite das suas capacidades físicas e psicológicas, para o esclarecimento da situação e de revelar às autoridades competentes a respectiva identidade, nacionalidade e outros elementos referidos no artigo 4.º, n.º 2, da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação]. Se não possuírem um passaporte válido ou um documento que substitua o passaporte, os requerentes têm de colaborar na obtenção de um documento de identidade. Enquanto os requerentes forem autorizados a permanecer no Estado‑Membro durante a apreciação do seu pedido de protecção internacional, não têm a obrigação de contactar as autoridades do respectivo país de origem, se tiveram razões para recear actos de perseguição por parte desse Estado. Os Estados-Membros podem impor aos requerentes outras obrigações de cooperação com as autoridades competentes, desde que sejam necessárias à tramitação do pedido. |
Alteração 37 Proposta de directiva Artigo 12 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) As autoridades competentes possam revistar o requerente e os objectos que transportar, desde que a revista sejam efectuada por uma pessoa do mesmo sexo; |
d) As autoridades competentes possam revistar o requerente e os objectos que transportar, desde que a revista seja efectuada por uma pessoa do mesmo sexo, que seja sensível às questões da idade e da cultura e respeite plenamente o princípio da dignidade humana e a integridade física e mental; |
Alteração 38 Proposta de directiva Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de protecção internacional, a qual deve ser conduzida por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. As entrevistas relativas aos fundamentos de um pedido de protecção internacional devem ser realizadas sempre pelo pessoal do órgão de decisão.
|
1. Antes de o órgão de decisão se pronunciar, deve ser concedida aos requerentes uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de protecção internacional, a qual deve ser conduzida, numa língua que compreendam, por uma pessoa competente para o fazer, nos termos do direito nacional. As entrevistas relativas à admissibilidade de um pedido de protecção internacional e aos fundamentos de um pedido de protecção internacional devem ser realizadas sempre pelo pessoal do órgão de decisão. |
Justificação | |
Dada a possível gravidade das consequências de uma decisão de inadmissibilidade, a entrevista pessoal sobre a admissibilidade de um pedido deve ser conduzida pelo órgão de decisão, o qual, nos termos do artigo 4.º da proposta da Comissão, recebe a formação necessária à aplicação de noções complexas, como, por exemplo, a de país terceiro seguro e a de primeiro país de asilo. | |
Alteração 39 Proposta de directiva Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros podem definir na respectiva legislação os casos em que deve ser concedida uma entrevista pessoal aos menores. |
Os Estados-Membros definem na respectiva legislação os casos em que deve ser concedida uma entrevista pessoal aos menores, tendo devidamente em conta o superior interesse da criança e as suas necessidades especiais. |
Justificação | |
Com vista a reforçar o princípio do superior interesse da criança, os Estados-Membros devem inscrever no seu Direito nacional o direito de todas as crianças a serem ouvidas, desde que essa entrevista seja no seu superior interesse e conduzida por pessoal que possua os conhecimentos adequados sobre as necessidades especiais dos menores (ver também a alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º ). | |
Alteração 40 Proposta de directiva Artigo 13 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) A autoridade competente considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade. Em caso de dúvida, a autoridade competente consultará um médico especialista no intuito de determinar se a situação é temporária ou permanente. |
b) O órgão de decisão considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade. Em caso de dúvida, o órgão de decisão consultará um médico especialista no intuito de determinar se a situação é temporária ou permanente. |
Justificação | |
Esta referência ao órgão de decisão reforça a coerência da proposta da Comissão no que respeita à aplicação do princípio subjacente da existência de um único órgão de decisão. | |
Alteração 41 Proposta de directiva Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Quando o Estado-Membro não facultar a oportunidade de uma entrevista pessoal ao requerente nos termos da alínea b) ou, quando aplicável, à pessoa a cargo, devem ser tomadas medidas consentâneas que permitam ao requerente ou à pessoa a cargo comunicar outras informações. |
Quando o órgão de decisão não facultar a oportunidade de uma entrevista pessoal ao requerente nos termos da alínea b) ou, quando aplicável, à pessoa a cargo, o órgão de decisão deve permitir ao requerente ou à pessoa a cargo adiar a entrevista pessoal e comunicar outras informações. |
Alteração 42 Proposta de directiva Artigo 13 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A omissão de uma entrevista pessoal em conformidade com o presente artigo não impede o órgão de decisão de se pronunciar sobre o pedido de protecção internacional. |
Suprimido |
Alteração 43 Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista possua competência para considerar as circunstâncias de ordem geral ou pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, o género ou a vulnerabilidade do requerente; |
a) Asseguram que a pessoa que conduz a entrevista possua qualificações, formação e competência para considerar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, o género, a orientação sexual ou a vulnerabilidade do requerente; |
Alteração 44 Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 3 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Escolhem um intérprete competente capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista. A comunicação não tem necessariamente que ocorrer na língua preferida pelo requerente, caso exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara. Sempre que possível, os Estados-Membros devem disponibilizar um intérprete do mesmo sexo, se o requerente o solicitar; |
c) Escolhem um intérprete competente capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que conduz a entrevista e vinculado ao respeito de um código de conduta que defina os direitos e os deveres do intérprete. A comunicação não tem necessariamente que ocorrer na língua preferida pelo requerente, caso exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara. Sempre que possível, os Estados-Membros devem disponibilizar um intérprete do mesmo sexo, se o requerente o solicitar; |
Justificação | |
No que respeita, nomeadamente, às lacunas observadas recentemente quanto à qualificação dos intérpretes, é essencial prever, a nível nacional, um código de conduta dos intérpretes. Essa deontologia permitirá oferecer aos requerentes uma oportunidade adequada e real de fundamentarem o seu pedido de protecção e garantir uma melhor compreensão e colaboração entre os intérpretes e o pessoal responsável pela condução da entrevista. O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEA) poderá, aliás, contribuir para a elaboração de um código de conduta dos intérpretes. | |
Alteração 45 Proposta de directiva Artigo 14 – n.º 3 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Asseguram que as entrevistas a menores sejam conduzidas de forma agradável para a criança. |
e) Asseguram que as entrevistas a menores sejam conduzidas de forma agradável para a criança e por uma pessoa que disponha dos conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais e os direitos dos menores. |
Alteração 46 Proposta de directiva Artigo 17 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para assegurar a disponibilidade de peritos imparciais e qualificados para efeitos de um exame médico referido no n.º 2. |
3. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para assegurar a disponibilidade de peritos imparciais e qualificados para efeitos de um exame médico referido no n.º 2 e a escolha do exame médico menos invasivo, no caso de o requerente ser menor. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 18 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Direito a assistência jurídica e a representação |
Direito a aconselhamento sobre aspectos processuais e legais, a assistência jurídica e a representação |
Alteração 48 Proposta de directiva Artigo 18 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Asseguram assistência jurídica gratuita nos procedimentos previstos no Capítulo III, incluindo, pelo menos, a prestação de informações sobre o procedimento ao requerente, atendendo às suas circunstâncias, e explicações acerca dos motivos de facto e de direito no caso de uma decisão negativa; |
a) Asseguram o aconselhamento gratuito sobre aspectos processuais e legais nos procedimentos previstos no Capítulo III, incluindo, pelo menos, a prestação de informações sobre o procedimento ao requerente, atendendo às suas circunstâncias, a preparação dos documentos processuais necessários, inclusive no âmbito da entrevista pessoal, e explicações acerca dos motivos de facto e de direito no caso de uma decisão negativa. Este aconselhamento pode ser prestado por entidades não governamentais ou por profissionais qualificados. |
Alteração 49 Proposta de directiva Artigo 18 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Asseguram assistência jurídica ou representação nos procedimentos previstos no Capítulo V, incluindo, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação na audiência de um órgão jurisdicional de primeira instância em nome do requerente. |
b) Asseguram assistência jurídica e a representação nos procedimentos previstos no Capítulo V, incluindo, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação na audiência de um órgão jurisdicional de primeira instância em nome do requerente. |
Alteração 50 Proposta de directiva Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Aos advogados ou outros consultores especificamente designados pela legislação nacional para assistir e/ou representar os requerentes de protecção internacional. |
b) Pelos serviços prestados pelos advogados ou outros consultores especificamente designados pela legislação nacional para assistir e/ou representar os requerentes de protecção internacional. |
Justificação | |
Trata-se de uma clarificação necessária, dada a formulação inicial infeliz. | |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Nos procedimentos previstos no Capítulo V, os Estados-Membros podem optar por conceder apenas assistência jurídica e/ou representação gratuitas aos requerentes na medida em que ela seja necessária para assegurar o acesso efectivo à justiça. Os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e/ou representação concedida em conformidade com o presente número não é restringida de forma arbitrária. |
Nos procedimentos previstos no Capítulo V, os Estados-Membros podem optar por conceder apenas assistência jurídica e/ou representação gratuitas aos requerentes na medida em que ela seja necessária para assegurar o acesso efectivo à justiça. Os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e/ou representação concedida em conformidade com o presente número não é restringida de forma arbitrária. Os Estados-Membros só podem conceder essa assistência jurídica e/ou representação, caso haja, na apreciação feita pelo tribunal, uma perspectiva razoável de sucesso. |
Alteração 52 Proposta de directiva Artigo 18 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros podem autorizar que as organizações não governamentais prestem assistência jurídica gratuita aos requerentes de protecção internacional nos procedimentos previstos no Capítulo III e/ou no Capítulo V. |
5. Os Estados-Membros autorizam e ajudam as organizações não governamentais a prestar assistência jurídica gratuita aos requerentes de protecção internacional nos procedimentos previstos no Capítulo III e/ou no Capítulo V. |
Alteração 53 Proposta de directiva Artigo 19 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal por um advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade nos termos do direito interno. |
3. Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal por um advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade nos termos do direito interno, ou por um profissional qualificado. |
Alteração 54 Proposta de directiva Artigo 20 – n.º -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1. Nos termos do artigo 21.º da Directiva […/…/CE] [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros (Directiva Condições de Acolhimento)], os Estados-Membros devem prever, na sua legislação nacional, procedimentos que permitam verificar, a partir do momento em que dá entrada um pedido de protecção internacional, se o requerente possui necessidades especiais e indicar a natureza dessas necessidades. |
Justificação | |
As garantias especiais, introduzidas na proposta da Comissão a favor dos requerentes com necessidades especiais não poderão ser postas em prática de forma efectiva sem a criação de um mecanismo sistemático de identificação desses requerentes. | |
Alteração 55 Proposta de directiva Artigo 20 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Nos casos em que o órgão de decisão considerar que um requerente foi submetido a tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, tal como referido no artigo 21.º da Directiva […/…/CE] [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (Directiva Condições de Acolhimento)], deve conceder ao requerente tempo suficiente e apoio consistente para preparar a entrevista pessoal sobre os fundamentos do seu pedido. |
2. Nos casos em que o órgão de decisão considerar que um requerente foi submetido a tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, tal como referido no artigo 21.º da Directiva […/…/CE] [que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (Directiva Condições de Acolhimento)], deve conceder ao requerente tempo suficiente e apoio consistente para preparar a entrevista pessoal sobre os fundamentos do seu pedido. Deve ser concedida especial atenção aos requerentes que não se referiram imediatamente à sua orientação sexual. |
Alteração 56 Proposta de directiva Artigo 20 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Sem prejuízo das condições previstas no artigo 18.º, os requerentes com necessidades especiais devem beneficiar de assistência jurídica gratuita em todos os procedimentos previstos na presente directiva. |
Justificação | |
Trata-se assim de assegurar a aplicação efectiva das garantias reforçadas previstas no artigo 20.º. | |
Alteração 57 Proposta de directiva Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Assim que possível, tomar medidas para garantir que o menor não acompanhado disponha de um representante que o represente e assista no que se refere à apresentação e à apreciação do pedido. O representante deve ser imparcial e possuir a experiência necessária no domínio dos cuidados à infância. Esse representante pode ser também o representante referido na Directiva […/…/CE] [Directiva Condições de Acolhimento]; |
a) Tomar imediatamente medidas para garantir que o menor não acompanhado disponha de um representante que o represente e assista no que se refere à apresentação e à apreciação do pedido. O representante deve ser imparcial e possuir a experiência necessária no domínio dos cuidados à infância. Esse representante pode ser também o representante referido na Directiva […/…/CE] [Directiva Condições de Acolhimento]; |
Alteração 58 Proposta de directiva Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Assegurar que seja dada ao representante a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal. Os Estados-Membros asseguram que um representante e/ou um advogado ou outro consultor admitido nessa qualidade pela legislação nacional estejam presentes nessa entrevista e tenham oportunidade de fazer perguntas e comentários no quadro fixado pela pessoa que conduz a entrevista. |
b) Assegurar que seja dada ao representante a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal. Os Estados-Membros asseguram que um representante e/ou um advogado ou outro consultor admitido nessa qualidade pela legislação nacional ou outro profissional qualificado estejam presentes nessa entrevista e tenham oportunidade de fazer perguntas e comentários no quadro fixado pela pessoa que conduz a entrevista. |
Alteração 59 Proposta de directiva Artigo 21 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros podem abster-se de nomear um representante, se o menor não acompanhado: |
Suprimido |
a) Tiver com toda a probabilidade atingido a maioridade antes da pronúncia de uma decisão em primeira instância; ou |
|
b) For ou tiver sido casado. |
|
Justificação | |
A alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º deve ser suprimida, a fim de evitar que os Estados sejam tentados a atrasar a tomada de decisão em primeira instância, quando, pelo contrário, se deve promover uma abordagem generosa - e não discriminatória - relativamente às crianças que tenham atingido efectivamente a maioridade durante o processo. O mesmo se aplica à alínea b) do n.º 2 artigo 21.º. Em alguns países, a idade núbil pode ser muito reduzida, mas não tem qualquer relação com o grau de maturidade ou de autonomia do menor. | |
Alteração 60 Proposta de directiva Artigo 21 – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Quando um menor não acompanhado tiver uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de protecção internacional, nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º, essa entrevista seja conduzida por uma pessoa com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais dos menores; |
a) Quando um menor não acompanhado tiver uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de protecção internacional, nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 15.º, essa entrevista seja conduzida por uma pessoa com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais e os direitos dos menores; |
Alteração 61 Proposta de directiva Artigo 21 – n.º 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) A decisão do órgão de decisão relativa ao pedido apresentado por um menor não acompanhado seja preparada por funcionários com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais dos menores não acompanhados. |
b) A decisão do órgão de decisão relativa ao pedido apresentado por um menor não acompanhado seja preparada por funcionários com os conhecimentos necessários sobre as necessidades especiais e os direitos dos menores não acompanhados. |
Alteração 62 Proposta de directiva Artigo 21 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Sem prejuízo das condições previstas no artigo 18.º, os menores não acompanhados devem beneficiar de assistência jurídica gratuita em todos os procedimentos previstos na presente directiva. |
4. Sem prejuízo das condições previstas no artigo 18.º, os menores não acompanhados e o seu representante designado devem beneficiar, em relação a todos os procedimentos previstos na presente Directiva, quer de aconselhamento jurídico gratuito sobre aspectos processuais e legais, quer de representação jurídica gratuita. |
Alteração 63 Proposta de directiva Artigo 21 – n.º 5 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros podem recorrer a exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no quadro da apreciação de um pedido de protecção internacional, se, na sequência das suas declarações gerais ou da apresentação de outras provas relevantes, subsistirem dúvidas quanto à sua idade. |
5. Os Estados-Membros podem recorrer a exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no quadro da apreciação de um pedido de protecção internacional, se, na sequência das suas declarações gerais ou da apresentação de outras provas relevantes, subsistirem dúvidas quanto à sua idade. Se subsistirem dúvidas após o exame médico, a decisão deve ser sempre favorável ao menor não acompanhado. |
Alteração 64 Proposta de directiva Artigo 21 – n.º 5 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os exames médicos a realizar devem respeitar totalmente a dignidade humana, dando preferência aos exames menos invasivos. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Justificação | |
A presente alteração não se aplica à versão portuguesa. | |
Alteração 65 Proposta de directiva Artigo 21 – n.º 5 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os exames médicos a realizar devem respeitar totalmente a dignidade humana, dando preferência aos exames menos invasivos. |
Os exames médicos a realizar devem respeitar totalmente a dignidade humana, dando preferência aos exames mais fiáveis e menos invasivos, os quais devem ser efectuados por médicos especialistas qualificados e imparciais. |
Alteração 66 Proposta de directiva Artigo 21 – n.º 5 – parágrafo 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Os menores não acompanhados sejam informados, antes da apreciação do respectivo pedido de protecção internacional e numa língua que compreendam, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação deve incluir informação sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de protecção internacional, bem como as consequências da recusa do menor não acompanhado a submeter-se ao exame médico; |
a) Os menores não acompanhados sejam informados, antes da apreciação do respectivo pedido de protecção internacional e numa língua que seja razoável presumir que compreendem, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação deve incluir informação sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de protecção internacional, bem como as consequências da recusa do menor não acompanhado a submeter-se ao exame médico; |
Justificação | |
Por razões de ordem prática e tendo em conta a dificuldade em provar o conhecimento de uma língua, é preferível a redacção da actual directiva. | |
Alteração 67 Proposta de directiva Artigo 21 – n.º 5 – parágrafo 3 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) A decisão de indeferir um pedido de protecção internacional de um menor não acompanhado que recuse submeter-se ao exame médico não seja tomada exclusivamente com base nessa recusa. |
c) A decisão de indeferir um pedido de protecção internacional de um menor não acompanhado que recuse submeter-se ao exame médico não seja tomada com base nessa recusa. |
Justificação | |
A recusa de um menor não acompanhado em submeter-se a este exame médico pode justificar‑se por múltiplas razões, sem qualquer relação com a idade ou com os fundamentos do seu pedido de protecção. | |
Alteração 68 Proposta de directiva Artigo 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 22.º-A |
|
Detenção de menores |
|
A detenção de menores é estritamente proibida em todas as circunstâncias. |
Alteração 69 Proposta de directiva Artigo 23 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Na medida em que o seu direito interno preveja essa possibilidade, em caso de retirada expressa de um pedido de protecção internacional pelo requerente, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação ou de indeferimento do pedido. |
1. Na medida em que o seu direito interno preveja essa possibilidade, em caso de retirada expressa de um pedido de protecção internacional pelo requerente, os Estados-Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação, explicando ao requerente as consequências da retirada do pedido. |
Justificação | |
Uma retirada explícita do pedido deve conduzir ao encerramento do processo, e não ao indeferimento do pedido. Com efeito, só deve ser tomada uma decisão de indeferimento após apreciação da matéria de fundo do pedido. | |
Alteração 70 Proposta de directiva Artigo 24 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros asseguram que o requerente que se apresente de novo às autoridades competentes depois de proferida uma decisão de pôr termo à apreciação, tal como mencionado no n.º 1, tem o direito de requerer a reabertura do processo. |
2. Os Estados-Membros asseguram que o requerente que se apresente de novo às autoridades competentes depois de proferida uma decisão de pôr termo à apreciação, tal como mencionado no n.º 1, tem o direito de requerer a reabertura do processo. No âmbito de um processo de asilo, um pedido de reabertura do processo só pode ser apresentado uma vez. |
Alteração 71 Proposta de directiva Artigo 26 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Não obtêm informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de danos graves de modo que lhes permita serem directamente informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física do requerente e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem. |
b) Não obtêm informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de danos graves de modo que lhes permita serem informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física do requerente e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem. |
Justificação | |
A presente alteração pretende ser coerente com a exigência formulada na alínea a) do presente artigo. | |
Alteração 72 Proposta de directiva Artigo 27.º – n.º 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As consequências da omissão de uma decisão nos prazos previstos no n.º 3 serão determinadas pelo direito nacional. |
Em caso de omissão de uma decisão nos prazos previstos no n.º 3, cabe ao órgão de decisão o ónus da prova para contestar a concessão da protecção ao requerente. |
Justificação | |
Para limitar as interpretações e aplicações divergentes, contrárias ao objectivo de harmonização do Sistema Europeu Comum de Asilo, importa determinar as consequências de uma omissão de decisão nos prazos previstos. | |
Alteração 73 Proposta de directiva Artigo 27 – n.º 5 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros podem conceder prioridade à apreciação de um pedido de protecção internacional , em conformidade com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II: |
5. Os órgãos de decisão podem conceder prioridade à apreciação de um pedido de protecção internacional , em conformidade com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II: |
Alteração 74 Proposta de directiva Artigo 27 – n.º 5 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Quando o requerente tenha necessidades especiais; |
b) Quando o requerente tenha necessidades especiais, em particular se se tratar de um menor não acompanhado; |
Alteração 75 Proposta de directiva Artigo 27 – n.º 6 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-A) O requerente tiver feito declarações manifestamente incoerentes, contraditórias, inverosímeis, insuficientes ou falsas, que inequivocamente retirem credibilidade à alegação de ter sido alvo de perseguição nos termos da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação]; |
Justificação | |
Convém manter a alínea g) do n.º 4 do artigo 23.º da Directiva 2005/85/CE. Convém igualmente prever a possibilidade de indeferir um pedido no âmbito de um procedimento acelerado nos casos em que as declarações efectuadas pelos candidatos à protecção sejam manifestamente duvidosas e inverosímeis. | |
Alteração 76 Proposta de directiva Artigo 27 – n.º 6 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) O pedido tiver sido apresentado por um menor solteiro, abrangido pelo artigo 6.º, n.º 7, alínea c), quando o pedido dos progenitores ou do progenitor responsável pelo menor tiver sido indeferido e não tiverem sido apresentados novos elementos pertinentes a respeito das suas circunstâncias particulares ou da situação no seu país de origem; |
Suprimido |
Justificação | |
Ver justificação da alteração 9. | |
Alteração 77 Proposta de directiva Artigo 27 – n.º 6 – alínea f-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f-C) O requerente constituir, por razões graves, um perigo para a segurança nacional do Estado-Membro, ou tiver sido objecto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e de ordem pública ao abrigo do respectivo do Direito interno. |
Justificação | |
Convém manter o n.º 4, alínea m), do artigo 23.º da Directiva 2005/85/CE. Numa época em que as redes terroristas agem à escala global, é urgente e necessário dispor da possibilidade de ordenar a expulsão imediata de pessoas que representem um risco para a segurança. | |
Alteração 78 Proposta de directiva Artigo 27 – n.º 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
9. O facto de um pedido de protecção internacional ter sido apresentado na sequência da entrada ilegal no território ou na fronteira, incluindo zonas de trânsito, bem como a falta de documentos ou a utilização de documentos falsos, não devem constituir por si só motivo para o recurso a um procedimento de apreciação acelerada. |
9. O facto de um pedido de protecção internacional ter sido apresentado na sequência da entrada ilegal no território ou na fronteira, incluindo zonas de trânsito, bem como a falta de documentos à entrada no território ou a utilização de documentos falsos, não devem constituir por si só motivo para o recurso a um procedimento de apreciação acelerada. |
Justificação | |
Os requerentes de asilo podem ser obrigados a utilizar documentos falsos para sair do Estado onde são perseguidos. Contudo, depois de entrarem no território de um Estado‑Membro, devem revelar a sua verdadeira identidade ao órgão de decisão. Só é possível determinar se um indivíduo é alvo de perseguição, se a identidade e a nacionalidade do requerente forem conhecidas. A permanência no território de um Estado-Membro de pessoas cuja identidade não seja conhecida, pelo facto de elas se recusarem a cooperar, constitui um perigo para a segurança. | |
Alteração 79 Proposta de directiva Artigo 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, os Estados-Membros só considerarão um pedido de protecção internacional infundado se o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar de protecção internacional nos termos da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação]. |
Os Estados-Membros só considerarão um pedido de protecção internacional infundado se o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar de protecção internacional nos termos da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação]. |
Justificação | |
Um pedido de protecção internacional só deve ser considerado infundado, se – e apenas se – o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para dele beneficiar. | |
Alteração 80 Proposta de directiva Artigo 30 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem permitir que os requerentes apresentem as suas observações relativamente à aplicação dos fundamentos referidos no artigo 29.º às suas circunstâncias específicas, antes de ser tomada uma decisão que considere que um pedido não é admissível. Para este efeito, os Estados-Membros devem realizar uma entrevista pessoal para aferir a admissibilidade do pedido. Os Estados‑Membros só podem aplicar excepções nos termos do artigo 36.º em caso de pedidos subsequentes. |
1. Os Estados-Membros devem permitir que os requerentes apresentem as suas observações relativamente à aplicação dos fundamentos referidos no artigo 29.º às suas circunstâncias específicas, antes de ser tomada uma decisão que considere que um pedido não é admissível. Para este efeito, o órgão de decisão deve realizar uma entrevista pessoal para aferir a admissibilidade do pedido. Os Estados‑Membros só podem aplicar excepções nos termos do artigo 36.º em caso de pedidos subsequentes. |
Justificação | |
Dadas a possível gravidade das consequências de uma decisão de inadmissibilidade, a entrevista pessoal sobre a admissibilidade de um pedido deve ser conduzida pelo órgão de decisão, o qual, nos termos do artigo 4.º da proposta da Comissão, recebe a formação necessária à aplicação das noções complexas, como, por exemplo, a de país terceiro seguro e a de primeiro país de asilo. | |
Alteração 81 Proposta de directiva Artigo 30 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros asseguram que o agente do órgão de decisão que conduza a entrevista sobre a admissibilidade do pedido não se encontre fardado. |
Justificação | |
Numa preocupação de coerência, tal como relativamente à proibição do uso de farda por parte do pessoal que conduz a entrevista relativa à matéria de fundo de um pedido, uma obrigação semelhante deve ser observada pelo pessoal que conduz a entrevista relativa à admissibilidade de um pedido. Com efeito, o uso de farda pode suscitar confusão no requerente sobre a função exacta do seu interlocutor, prejudicando assim a percepção de confidencialidade e imparcialidade, indispensável ao bom desenrolar da entrevista. | |
Alteração 82 Proposta de directiva Artigo 31 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Usufruir de outro modo, nesse país, de protecção suficiente, incluindo o benefício do princípio da não repulsão. |
b) Usufruir de outro modo, nesse país, de protecção efectiva, incluindo o benefício do princípio da não repulsão; |
Justificação | |
A formulação "protecção suficiente" não se encontra claramente definida. Ora, a protecção de que o requerente deve poder beneficiar, se for enviado para um primeiro país de asilo, deve ser efectiva e, na prática, acessível. | |
Alteração 83 Proposta de directiva Artigo 31 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Ao aplicarem o conceito de primeiro país de asilo à situação específica de um requerente de protecção internacional, os Estados-Membros podem ter em conta o artigo 32.º, n.º 1. |
Ao aplicarem o conceito de primeiro país de asilo à situação específica de um requerente de protecção internacional, os Estados-Membros têm em conta o artigo 32.º, n.º 1. O requerente é autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo, sempre que o referido primeiro país de asilo não seja seguro no seu caso específico. |
Justificação | |
Para reforçar as garantias contra o incumprimento do princípio da não repulsão, os Estados‑Membros devem fazer referência aos critérios de segurança introduzidos no n.º 1 do artigo 32.º, relativos aos países terceiros seguros. Da mesma maneira, se o artigo 30.º garante o direito a uma entrevista pessoal, o n.º 2 do artigo 31.º deve proporcionar também uma possibilidade efectiva para o requerente de refutar, na sua situação específica, a presunção de segurança, tal como se encontra garantida na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º, sobre a aplicação da noção de país terceiro seguro. | |
Alteração 84 Proposta de directiva Artigo 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Conceito de país terceiro seguro |
Suprimido |
1. Os Estados-Membros só podem aplicar o conceito de país terceiro seguro quando as autoridades competentes se certificarem de que uma pessoa que requer protecção internacional será tratada no país terceiro em causa de acordo com os seguintes princípios: |
|
a) Não existe ameaça à vida e liberdade em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política; |
|
b) Não existe risco de danos graves, tal como definidos na Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação]; |
|
c) Respeito do princípio da não repulsão nos termos da Convenção de Genebra; |
|
d) Respeito da proibição do afastamento em violação do direito de não ser objecto de tortura nem de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes consagrado na legislação internacional; bem como |
|
e) Concessão da possibilidade de pedir o estatuto de refugiado e de, se a pessoa for considerada refugiada, receber protecção em conformidade com a Convenção de Genebra. |
|
2. A aplicação do conceito de país terceiro seguro está subordinada às regras estabelecidas no direito interno, incluindo: |
|
a) Regras que exijam uma ligação entre o requerente de protecção internacional e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país; |
|
b) Regras sobre a metodologia pela qual as autoridades competentes se certificam de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente. Essa metodologia inclui a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e/ou a designação nacional de países considerados geralmente seguros; |
|
c) Regras, nos termos do direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente e que, no mínimo, autorizem o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas. O requerente deve dispor também da possibilidade de contestar a existência de ligação entre ele e o país terceiro, em conformidade com a alínea a). |
|
3. Ao executarem uma decisão tomada exclusivamente com base no presente artigo, os Estados-Membros devem: |
|
a) Informar do facto o requerente; e ainda |
|
b) Fornecer ao requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido não foi apreciado quanto ao fundo. |
|
4. Quando o país terceiro não autorizar o requerente de protecção internacional a entrar no seu território, os Estados‑Membros asseguram o acesso a um procedimento de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II. |
|
5. Os Estados-Membros informam periodicamente a Comissão dos países aos quais este conceito é aplicado, em conformidade com as disposições do presente artigo. |
|
Alteração 85 Proposta de directiva Artigo 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Designação nacional de países terceiros como países de origem seguros |
Suprimido |
1. Os Estados-Membros podem manter ou aprovar legislação que preveja, em conformidade com o Anexo II, a designação nacional de países de origem seguros para efeitos da apreciação de pedidos de protecção internacional. |
|
2. Os Estados-Membros asseguram uma revisão periódica da situação dos países terceiros designados como seguros nos termos do presente artigo. |
|
3. A avaliação de um país como país de origem seguro, de acordo com o presente artigo, basear-se-á num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados‑Membros, do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, do ACNUR, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais pertinentes. |
|
4. Os Estados-Membros notificam à Comissão os países designados como países de origem seguros de acordo com o presente artigo. |
|
Justificação | |
O objectivo é o de instituir um Sistema Europeu Comum de Asilo. Por essa razão, a definição de país terceiro seguro deve ser uniforme em todos os Estados-Membros. | |
Alteração 86 Proposta de directiva Artigo 34 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Conceito de país de origem seguro |
Suprimido |
1. Um país terceiro designado como país de origem seguro, nos termos da presente directiva só pode ser considerado, após uma apreciação individual do pedido, um país de origem seguro para um requerente determinado se: |
|
a) Esse requerente tiver a nacionalidade desse país; |
|
b) Esse requerente for apátrida e tiver tido anteriormente a sua residência habitual nesse país; |
|
c) E não tiver invocado nenhum motivo grave para considerar que o país em questão não é um país de origem seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária, nos termos da Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação]. |
|
2. Os Estados-Membros estabelecem na legislação nacional as regras e modalidades de aplicação do conceito de país de origem seguro. |
|
Justificação | |
O objectivo é o de instituir um Sistema Europeu Comum de Asilo. Por essa razão, a definição de país terceiro seguro deve ser uniforme em todos os Estados-Membros. | |
Alteração 87 Proposta de directiva Artigo 35 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Quando uma pessoa que pediu protecção internacional num Estado-Membro apresentar declarações suplementares ou um pedido subsequente no mesmo Estado‑Membro, este último deve analisar essas declarações suplementares ou os elementos do pedido subsequente no âmbito da apreciação do pedido anterior ou da análise da decisão objecto de revisão ou recurso, na medida em que as autoridades competentes possam ter em conta e analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito. |
1. Quando uma pessoa que pediu protecção internacional num Estado-Membro apresentar declarações suplementares ou um pedido subsequente no mesmo Estado‑Membro, este último deve analisar essas declarações suplementares ou os elementos do pedido subsequente no âmbito da apreciação do pedido anterior ou da análise da decisão objecto de revisão ou recurso, na medida em que o órgão de decisão possa ter em conta e analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito. |
Justificação | |
Só o órgão de decisão é competente para analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito. Esta clarificação contribui, além disso, para os esforços de racionalização do procedimento e de melhoria da qualidade do processo de decisão. | |
Alteração 88 Proposta de directiva Artigo 35 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros só podem decidir prosseguir a apreciação do pedido se o requerente em causa, sem culpa da sua parte, tiver sido incapaz de invocar os elementos referidos nos n.ºs 3, 4 e 5 do presente artigo no procedimento anterior, especialmente exercendo o seu direito a um recurso efectivo, nos termos do artigo 41.º |
Suprimido |
Justificação | |
Os Estados-Membros não devem recusar sistematicamente a análise de um pedido subsequente com o pretexto de que o requerente teria podido invocar elementos ou factos novos no procedimento anterior ou no seu recurso. Esse automatismo pode conduzir, com efeito, a uma violação do princípio da não repulsão. | |
Alteração 89 Proposta de directiva Artigo 37 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) a admissibilidade de um pedido apresentado nesses locais; e/ou |
a) a admissibilidade de um pedido, nos termos do artigo 29.º, apresentado nesses locais; e/ou |
Justificação | |
Dada a possível gravidade das consequências de uma decisão de inadmissibilidade, a entrevista pessoal sobre a admissibilidade de um pedido deve ser conduzida pelo órgão de decisão, o qual, nos termos do artigo 4.º da proposta da Comissão, recebe a formação necessária à aplicação das noções complexas, como, por exemplo, a de país terceiro seguro e a de primeiro país de asilo. A proposta da Comissão reafirma que os procedimentos na fronteira devem satisfazer também os princípios básicos e as garantias fundamentais referidas no Capítulo II. | |
Alteração 90 Proposta de directiva Artigo 37 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros asseguram que as decisões no âmbito dos procedimentos previstos no n.º 1 sejam proferidas num prazo razoável. Na ausência de uma decisão no prazo de quatro semanas, o requerente deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições da presente directiva. |
2. Os Estados-Membros asseguram que as decisões no âmbito dos procedimentos previstos no n.º 1 sejam proferidas num prazo razoável. Na ausência de uma decisão no prazo de quatro semanas, o requerente deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições da presente directiva. A manutenção dos requerentes na fronteira dos Estados-Membros ou nas suas zonas de trânsito é comparável à retenção referida no artigo 22.º. |
Justificação | |
A manutenção dos requerentes na fronteira dos Estados-Membros ou nas suas zonas de trânsito é comparável à retenção, nos termos do artigo 5.º, alínea f) do n.º 1, da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da jurisprudência desenvolvida pelo tribunal responsável pela sua aplicação. A manutenção dos requerentes na fronteira dos Estados-Membros ou nas suas zonas de trânsito deve, portanto, cumprir as exigências estabelecidas nesta matéria pela proposta da Comissão relativa às condições de acolhimento (COM(2008) 815 final). | |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 38 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Conceito de países terceiros seguros europeus |
Conceito de países terceiros seguros |
1. Os Estados-Membros podem prever não apreciar, ou não apreciar exaustivamente, um pedido de asilo ou a segurança do requerente na sua situação específica, nos termos do Capítulo II, caso uma autoridade competente estabeleça, com base em factos, que o requerente de protecção internacional procura entrar ou entrou ilegalmente no seu território a partir de um país terceiro seguro nos termos do n.º 2. |
|
2. Um país terceiro só pode ser considerado seguro para efeitos do n.º 1 se: |
1. Um país terceiro só pode ser considerado seguro, se a pessoa que procura protecção internacional nele for tratada em conformidade com os seguintes princípios e condições: |
a) Tiver ratificado a Convenção de Genebra sem qualquer limitação geográfica e respeitar as suas disposições; |
a) Inexistência de ameaças à vida e à liberdade por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou crença política; |
b) Dispuser de um procedimento de asilo previsto na lei; bem como |
b) Inexistência de risco de danos graves, tal como definidos na Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação]; |
c) Tiver ratificado a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e respeitar as suas disposições, nomeadamente as normas relativas aos recursos efectivos. |
c) Respeito do princípio da não repulsão, nos termos da Convenção de Genebra; |
|
d) Respeito da proibição do afastamento em violação do direito de não se ser objecto de tortura, nem de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, consagrado na legislação internacional; |
|
e) Concessão da possibilidade de se solicitar o estatuto de refugiado ou outra forma de protecção complementar comparável à concedida nos termos da Directiva […/…/ UE] [Directiva "Qualificação"] e de, caso o requerente tenha direito a qualquer um desses estatutos, receber protecção comparável à concedida nos termos da referida Directiva; |
|
f) Ratificação e observância das disposições da Convenção de Genebra sem quaisquer limitações geográficas; |
|
g) Existência de um procedimento de asilo previsto na lei; bem como |
|
h) Designação como tal pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, nos termos do disposto no n.º 2. |
|
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, aprovam ou alteram a lista comum de países terceiros que devem ser considerados países terceiros seguros para efeitos do n.º 1. |
3. Os Estados-Membros em causa estabelecem no direito nacional as modalidades de execução das disposições do n.º 1 e as consequências de decisões tomadas por força dessas disposições de acordo com o princípio de não repulsão, incluindo excepções à aplicação do presente artigo por motivos humanitários ou políticos ou por motivos de direito internacional público. |
3. Os Estados-Membros em causa estabelecem no direito nacional as modalidades de execução das disposições do n.º 1, bem como normas que definam: |
|
a) a ligação entre o requerente de protecção internacional e o país terceiro em causa, com base na qual se possa aferir a razoabilidade da ida dessa pessoa para esse país; |
|
b) a metodologia ao abrigo da qual as autoridades competentes se certificam de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente. Essa metodologia incluirá a avaliação caso a caso da segurança desse país em relação a um determinado requerente; |
|
c) os critérios, nos termos do Direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente e que, no mínimo, autorizem o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas. O requerente deve dispor também da possibilidade de contestar a existência de ligação entre a sua pessoa e o país terceiro, em conformidade com o disposto na alínea a). |
4. Ao executar uma decisão baseada exclusivamente no presente artigo, os Estados-Membros devem: |
4. Ao executar uma decisão baseada no presente artigo, os Estados-Membros devem comunicar o facto ao requerente. |
a) Informar do facto o requerente; bem como |
|
b) Fornecer ao requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido não foi apreciado quanto ao fundo. |
|
5. Quando o país terceiro seguro não readmitir o requerente de asilo, os Estados-Membros asseguram o acesso a um procedimento, de acordo com os princípios e as garantias fundamentais enunciados no Capítulo II. |
5. Quando o país terceiro seguro não readmitir o requerente de asilo, os Estados-Membros asseguram o acesso a um procedimento, de acordo com os princípios e as garantias fundamentais enunciados no Capítulo II. |
|
5-A. Os Estados-Membros não elaboram listas nacionais de países de origem seguros ou listas nacionais de países terceiros seguros. |
Alteração 92 Proposta de directiva Artigo 41 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem estabelecer prazos razoáveis e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efectivo nos termos do n.º 1. |
4. Os Estados-Membros devem estabelecer prazos mínimos e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efectivo nos termos do n.º 1. |
Justificação | |
Dada a grande variedade de prazos fixados pelos Estados-Membros e a necessidade de se estabelecer um Sistema Europeu Comum de Asilo, como estipula o artigo 78.º do TFUE, é necessário definir um prazo mínimo comum, permitindo assim ao requerente gozar, de direito e de facto, do acesso efectivo a um recurso. | |
Alteração 93 Proposta de directiva Artigo 41 – n.º 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os prazos não devem tornar impossível ou excessivamente difícil o acesso dos requerentes a um recurso efectivo ao abrigo do n.º 1. Os Estados-Membros podem ainda prever um recurso oficioso das decisões adoptadas nos termos do artigo 37.º . |
Os Estados-Membros fixam um prazo mínimo de 45 dias úteis, durante o qual os requerentes podem exercer o seu efectivo direito de recurso. Para os requerentes sujeitos ao procedimento acelerado referido no artigo 27.º, n.º 6, os Estados‑Membros prevêem um prazo mínimo de 30 dias úteis. Os prazos não devem tornar impossível ou excessivamente difícil o acesso dos requerentes a um recurso efectivo ao abrigo do n.º 1. Os Estados‑Membros podem ainda prever um recurso oficioso das decisões adoptadas nos termos do artigo 37.º . |
Justificação | |
Dada a grande variedade de prazos fixados pelos Estados-Membros e a necessidade de se estabelecer um Sistema Europeu Comum de Asilo como estipulado no artigo 78.º do TFUE, é necessário definir um prazo mínimo comum, permitindo assim ao requerente gozar, de direito e de facto, do acesso efectivo a um recurso. O prazo fixado varia em função do procedimento aplicado no caso vertente. | |
Alteração 94 Proposta de directiva Artigo 41 – n.º 6 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. No caso de uma decisão proferida mediante o procedimento acelerado previsto no artigo 27.º, n.º 6, e de uma decisão que considere um pedido inadmissível nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea d), e se o direito de permanecer no Estado-Membro a aguardar o resultado do recurso não estiver previsto na legislação nacional, os órgãos jurisdicionais têm competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro, quer a pedido do requerente em causa, quer oficiosamente. |
6. No caso de uma decisão proferida mediante o procedimento acelerado previsto no artigo 27.º, n.º 6, e de uma decisão que considere um pedido inadmissível nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea d), e se, nestes casos, o direito de permanecer no Estado-Membro a aguardar o resultado do recurso não estiver previsto na legislação nacional, os órgãos jurisdicionais têm competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro, quer a pedido do requerente em causa, quer oficiosamente. |
Justificação | |
Trata-se de uma clarificação necessária, dado o facto de a formulação inicial poder gerar confusão. | |
Alteração 95 Proposta de directiva Artigo 45 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O mais tardar em […], a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros e proporá as alterações necessárias. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as informações necessárias à preparação do referido relatório. Após a apresentação do relatório, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, com uma periodicidade máxima de cinco anos. |
O mais tardar em […], a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e os custos financeiros da presente directiva nos Estados-Membros e proporá as alterações necessárias. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão as informações e os dados financeiros necessários à preparação do referido relatório. Após a apresentação do relatório, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, com uma periodicidade máxima de dois anos. |
Alteração 96 Proposta de directiva Artigo 46 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 27.º, n.º 3, [no prazo de 3 anos a contar da data de transposição]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto destas disposições e enviarão um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente Directiva. |
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 27.º, n.º 2, [no prazo de 2 anos a contar da data de transposição]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto destas disposições e enviarão um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente Directiva. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto da proposta
Os trabalhos relativos à criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) começaram após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, em Maio de 1999, com base nos princípios adoptados no Conselho Europeu de Tampere. Durante a primeira fase do SECA (1999-2005), foi fixado o objectivo de harmonizar os quadros jurídicos dos Estados-Membros com base em normas mínimas comuns. Adoptada em 1 de Dezembro de 2005, a Directiva 2005/85/CE do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (a seguir designada "Directiva" ou "Directiva Procedimentos") constitui a última das cinco peças legislativas da União Europeia em matéria de asilo.
No seguimento dessa primeira fase, como previsto nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere e reiterado no Programa da Haia, a Comissão submeteu ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas destinadas a fornecer soluções apropriadas para as insuficiências constatadas e a garantir normas de protecção mais elevadas e harmonizadas no seio da União. Em 21 de Outubro de 2009, a Comissão apresentou assim, aos dois co-legisladores, uma proposta de reformulação da Directiva "Procedimentos".
Recordado com ênfase no Programa de Estocolmo, o objectivo da segunda fase dos trabalhos legislativos em matéria de asilo consiste em estabelecer, até 2012, um espaço comum de protecção e solidariedade baseado, nomeadamente, num procedimento comum de asilo. Trata-se de um aspecto crucial, inscrito aliás num novo contexto jurídico: com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a noção de "normas mínimas" referida no artigo 63.º do Tratado CE foi substituída por uma outra, mais ambiciosa, de "procedimentos comuns em matéria de concessão e retirada do estatuto uniforme de asilo ou de protecção subsidiária" (artigo 78.º, alínea d) do n.º 2 do TFUE).
Desafios da nova fase de harmonização
Apesar dos esforços de harmonização desenvolvidos nestes últimos dez anos no domínio do asilo, subsistem divergências importantes entre as disposições nacionais, bem como a nível da sua aplicação. Tais disparidades são incompatíveis com um Sistema Europeu Comum de Asilo e constituem outros tantos obstáculos à sua construção. Nomeadamente, contradizem um dos fundamentos do sistema de Dublin, que se baseia na presunção de que os sistemas de asilo dos Estados-Membros são comparáveis: seja qual for o Estado-Membro onde as pessoas apresentem o seu pedido de asilo, devem poder beneficiar de um nível de tratamento elevado e equivalente no conjunto da União. Se a harmonização legislativa não bastar, por si só, para reduzir tais diferenças e tiver de ser associada a um reforço da cooperação prática entre os Estados-Membros, a adopção de um quadro jurídico europeu sólido constitui uma condição sine qua non caso a União pretenda, como a isso se comprometeu repetidas vezes, criar um Sistema Europeu Comum de Asilo adequado e efectivo.
Actualmente, os desafios são, portanto, muito claros: só o reforço e a harmonização dos procedimentos e das respectivas garantias permitirão construir um sistema comum. Neste contexto, é absolutamente necessária uma revisão profunda da Directiva "Procedimentos" para garantir um procedimento acessível, justo e eficaz, no interesse tanto dos requerentes de asilo como dos Estados-Membros.
Uma proposta pragmática e ambiciosa da Comissão Europeia
A Comissão Europeia parte de uma constatação muito clara: o texto anterior, ao privilegiar uma abordagem minimalista, encorajou não só a proliferação de modalidades processuais díspares a nível nacional, como também insuficiências quanto às garantias processuais para os requerentes de asilo.
No conjunto, a relatora estima que o trabalho de reformulação proposto pela Comissão permite, de facto:
- harmonizar mais, melhorando a coerência entre os instrumentos em matéria de asilo, clarificando e consolidando os conceitos jurídicos e os mecanismos processuais e, por conseguinte, simplificando a sua aplicação;;
- melhorar as normas de protecção internacional no seio da União, introduzindo, nomeadamente, novas garantias processuais, com vista a garantir uma compatibilidade plena e total entre as normas do acervo da UE e as impostas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu (TJUE) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH); e bem como
- reforçar a qualidade e a eficácia dos procedimentos de asilo, disponibilizando, a montante, um esforço continuado em matéria de serviços, aconselhamento e conhecimentos técnicos e incentivando os EstadosMembros a formularem decisões sólidas e num prazo razoável em primeira instância. O procedimento proposto pela Comissão ("frontloading") permitiria nomeadamente identificar melhor os pedidos justificados, injustificados e abusivos; melhorar a fundamentação das decisões negativas e reduzir o risco da respectiva anulação pelas instâncias de recurso; e reduzir os custos de acolhimento e processuais dos EstadosMembros A existência de regras comuns, cuja aplicação seria melhorada e tornada mais coerente, deveria, além disso, impedir movimentos secundários dentro da União, ou reduzir o seu número, reforçando a confiança mútua entre EstadosMembros.
Alterações propostas
As alterações propostas pela relatora inscrevem-se, por conseguinte, no seguimento directo da proposta da Comissão e da sua abordagem de "frontloading", com vista a conseguir, no quadro do Sistema Europeu Comum de Asilo, procedimentos harmonizados, justos e eficazes.
Trata-se, nomeadamente, de:
- consolidar a coerência da aplicação dos conceitos de “órgão de decisão” e de “autoridade competente” aos objectivos do princípio de um só e único órgão de decisão;
- melhorar a coerência entre os diversos instrumentos em matéria de asilo (em matéria de definições e de mecanismos em vigor);
- reforçar as salvaguardas processuais mínimas criadas pela jurisprudência do TJUE e do TEDH (no que respeita, nomeadamente, ao princípio da paridade de meios, ao direito a ser informado, ao direito a ser ouvido e ao direito à assistência jurídica gratuita) e a coerência da sua aplicação no texto;
- garantir a tomada em conta efectiva das necessidades dos requerentes vulneráveis e do superior interesse da criança;
- rever instrumentos processuais essenciais como, por exemplo, os conceitos de país de origem segura, de país terceiro seguro e de país terceiro europeu seguro, de forma a garantir a sua aplicação homogénea e respeitadora das garantias e princípios de direitos mínimos.
Consciente da persistência de reservas importantes sobre esta proposta no seio do Conselho, a relatora estima, no entanto, que é indispensável o Parlamento Europeu, desta vez co-legislador no quadro dos trabalhos legislativos da segunda fase, aproveitar esta oportunidade para construir um Sistema Europeu Comum de Asilo justo e eficaz. Com efeito, as políticas de asilo têm uma incidência directa sobre as pessoas que procuram protecção, mas também sobre a capacidade de a União Europeia se construir e criar um verdadeiro espaço de liberdade, segurança e justiça.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
PRESIDENTE
Ref.: D(2010)5201
Senhor Deputado Fernando LOPEZ AGUILAR
Presidente da Comissão das Liberdades Cívicas,
da Justiça e dos Assuntos Internos
ASP 11G306
Bruxelas
Assunto: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros (reformulação)
COM(2009) 554 final de 21.10.2009 - 2009/0165 (COD)
Senhor Presidente,
A Comissão dos Assuntos Jurídicos, a que tenho a honra de presidir, analisou a proposta referida em epígrafe, nos termos do artigo 87.º do Regimento do Parlamento Europeu sobre Reformulação.
O n.º 3 do artigo citado afirma o seguinte:
"Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 156.º e 157.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, se, em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional, a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 54.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação."
De acordo com o parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do grupo consultivo de análise da proposta de reformulação, e conforme as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas.
Além disso, nos termos do artigo 87.º, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considerou que as adaptações técnicas sugeridas no parecer do atrás referido grupo consultivo eram necessárias para garantir que a proposta cumpria as regras de reformulação.
Para concluir, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, após debate realizado na sua reunião de 27 de Janeiro de 2010, recomenda, por 22 votos a favor e 0 abstenções[1], que a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, enquanto comissão responsável quanto à matéria de fundo, proceda à análise da presente proposta e aceite as suas sugestões, nos termos do artigo 87.º.
Queira aceitar, Excelência, os meus melhores cumprimentos,
Klaus-Heiner LEHNE
Anexo: parecer do grupo consultivo.
- [1] Klaus-Heiner Lehne, Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Marielle Gallo, Alajos Mészáros, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Antonio Masip Hidalgo, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Alexandra Thein, Diana Wallis, Cecilia Wikström, Christian Engström, Jiří Maštálka, Francesco Enrico Speroni, Piotr Borys, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Arlène McCarthy, Toine Manders, Eva Lichtenberger e Sajjad Karim.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
Grupo Consultivo DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
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Bruxelas, 23 de Novembro de 2009
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros
COM(2009)554 de 21.10.2009 – 2009/0165(COD)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos e, nomeadamente, o seu ponto 9, o grupo consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão reuniu-se em 29 de Outubro e 4 de Novembro de 2009, a fim de apreciar, entre outras, a proposta em epígrafe, apresentada pela Comissão.
Nessas reuniões[1], a análise da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula a Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, levou o grupo consultivo a observar, de comum acordo, o seguinte:
1) As partes do texto da proposta de reformulação a seguir indicadas deveriam ter sido identificadas com recurso ao sombreado cinzento normalmente utilizado para assinalar alterações substanciais:
‑ no considerando 30, a substituição proposta dos termos «do estatuto de refugiado» pelos termos «de protecção internacional»;
‑ no artigo 13.º, n.º 4, a expressão «alínea b) do n.º 2» e a supressão proposta dos termos «e c)» e «e com o n.º 3»;
‑ no artigo 21.º, n.º 1, o proémio, e no artigo 21.º, n.º 3, alínea a), a supressão proposta dos termos «e 14.º» e «e com o n.º 3», e a inserção proposta dos termos «e 15.º»;
- no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), a inserção proposta do artigo 15.º e a substituição proposta do artigo 14.º pelo artigo 16.º
- no artigo 36.º, n.º 3, alínea b), a supressão proposta do «artigo 32.º, n.º 2», e a inserção proposta do «artigo 35.º, n.º 3».
- no artigo 40.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea b), a inserção proposta dos termos «e 15.º»;;
‑ no artigo 46.º, primeiro parágrafo, o último período, «Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva»;
‑ no artigo 46.º, quarto parágrafo, a expressão final, «bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva».
2) No artigo 50.º, deve ser reintroduzida a expressão final do artigo 46.º da Directiva 2005/85/CE do Conselho («nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia»).
A análise efectuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal na proposta ou no presente parecer. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples do acto existente, sem alterações substantivas.
C. PENNERA J.-C. PIRIS L. ROMERO REQUENA
Jurisconsulto Jurisconsulto Director-Geral
- [1] O Grupo Consultivo dispôs das versões inglesa, francesa e alemã da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.
PROCESSO
Título |
Normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros (reformulação) |
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Referências |
COM(2009) 0554 – C7-0248/2009 – 2009/0165(COD). |
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Data de apresentação ao PE |
21.10.2009 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 12.11.2009 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 12.11.2009 |
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Relator(es) Data de designação |
Sylvie Guillaume 11.1.2010 |
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Exame em comissão |
1.12.2009 |
16.3.2010 |
27.9.2010 |
10.1.2011 |
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28.2.2011 |
17.3.2011 |
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Data de aprovação |
17.3.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
28 22 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Mario Borghezio, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Philip Claeys, Carlos Coelho, Rosario Crocetta, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Nuno Melo, Louis Michel, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Daniël van der Stoep, Axel Voss e Renate Weber. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Michael Cashman, Ioan Enciu, Elisabetta Gardini, Nadja Hirsch, Monika Hohlmeier, Stanimir Ilchev, Iliana Malinova Iotova, Franziska Keller, Petru Constantin Luhan, Marian-Jean Marinescu, Kyriacos Triantaphyllides e Cecilia Wikström. |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Cătălin Sorin Ivan, Traian Ungureanu, Sabine Verheyen, Åsa Westlund, Anna Záborská e Csaba Őry. |
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