Alteração 1
Proposta de directiva – acto modificativo
Título
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Texto da Comissão
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Alteração
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Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE e 2006/48/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro
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Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE, 2009/138/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro
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Alteração 2
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2) É apropriado assegurar a coerência com os objectivos da Directiva 2002/87/CE, das Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e das Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE1 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de permitir a supervisão dos grupos seguradores e a supervisão complementar adequada das empresas de seguros e outras entidades integradas numa estrutura de companhia financeira mista. Por este motivo, a Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 Outubro de 1998, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador ou de um grupo ressegurador2 deve ser alterada para definir e incluir as companhias financeiras mistas. No sentido de garantir uma supervisão atempada e coerente, a Directiva 98/78/CE deve ser alterada, sem prejuízo da aplicação iminente da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação)3.
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(2) É apropriado assegurar a coerência entre os objectivos da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, das Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE do Conselho e das Directivas 98/78/CE, 2004/39/CE1, 2006/48/CE2, 2006/49/CE3 e 2009/138/CE4 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de permitir a supervisão complementar adequada dos grupos dos sectores dos seguros e bancário, inclusive quando estes fazem parte de uma estrutura de companhia financeira mista.
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1 JO L 35, de 11.02.03, p. 1.
2 JO L 330, de 05.12.98, p. 1.
3 JO L 335, de 17.12.09, p. 1.
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__________
1 JO L 145, de 30.04.04, p. 1.
2 JO L 177, de 30.06.06, p. 1.
3 JO L 177, de 30.06.06, p. 201.
4 JO L 335, de 17.12.09, p. 1.
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Alteração 3
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3) É necessário que os conglomerados financeiros sejam identificados em toda a União Europeia, na medida em que estejam expostos a riscos de grupo, com base em orientações comuns emitidas pela Autoridade Bancária Europeia e pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º ../.. que institui uma Autoridade Bancária Europeia e com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º ../.. que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, na sequência da cooperação no quadro do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão. É também importante que os requisitos respeitantes à dispensa da aplicação da supervisão complementar sejam aplicados com base no risco, de acordo com essas orientações. Esta disposição assume particular importância no caso dos conglomerados de maior dimensão que operam a nível internacional.
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(3) É necessário que os conglomerados financeiros sejam identificados em toda a União, na medida em que estejam expostos a riscos de grupo, com base nas orientações comuns emitidas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1 (ABE), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094 do Parlamento Europeu e do Conselho2 (AESPCR) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095 do Parlamento Europeu e do Conselho3 (AEVMM), nos termos do artigo 56.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (EU) n.º 1095/2010, na sequência da cooperação no âmbito do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto). É também importante que os requisitos respeitantes à dispensa da aplicação da supervisão complementar sejam aplicados com base no risco, de acordo com essas orientações. Esta disposição assume particular importância no caso dos conglomerados de maior dimensão que operam a nível internacional.
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1 JO L 331, de 15.12.10, p. 12.
2 JO L 331, de 15.12.10, p. 48.
3 JO L 331, de 15.12.10, p. 84.
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Alteração 4
Proposta de directiva
Considerando 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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(4) O controlo abrangente e adequado dos riscos de grupo em conglomerados de grande dimensão, complexos e que operam a nível internacional, bem como a supervisão das políticas de fundos próprios do grupo seguidas por esses conglomerados, só são possíveis quando as autoridades competentes reúnem informações de supervisão e planeiam medidas de supervisão para além do âmbito nacional dos respectivos mandatos. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes coordenem a supervisão complementar dos conglomerados internacionais com as autoridades competentes que sejam consideradas mais relevantes para a supervisão complementar de um conglomerado. O colégio das autoridades competentes relevantes de um conglomerado financeiro deve reflectir a natureza complementar da presente directiva, devendo como tal acrescentar valor aos colégios já existentes para o subgrupo da banca e para o subgrupo dos seguros do conglomerado, sem replicar, duplicar ou substituir esses colégios.
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(4) O controlo abrangente e adequado dos riscos de grupo em conglomerados de grande dimensão, complexos e que operam a nível internacional, bem como a supervisão das políticas de fundos próprios do grupo seguidas por esses conglomerados, só são possíveis quando as autoridades competentes reúnem informações de supervisão e planeiam medidas de supervisão para além do âmbito nacional dos respectivos mandatos. É, por conseguinte, necessário que as autoridades competentes coordenem, através do Comité Conjunto, a supervisão complementar dos conglomerados internacionais com as autoridades competentes que sejam consideradas mais relevantes para a supervisão complementar de um conglomerado. O colégio das autoridades competentes relevantes de um conglomerado financeiro deve reflectir a natureza complementar da presente directiva, devendo como tal acrescentar valor aos colégios já existentes para o subgrupo da banca e para o subgrupo dos seguros do conglomerado, sem replicar, duplicar ou substituir esses colégios.
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Alteração 5
Proposta de directiva
Considerando 4-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(4-A) A fim de assegurar uma supervisão regulamentar adequada, é necessário que a estrutura legal e operacional, incluindo as entidades legais, os bancos, as empresas de seguros e os conglomerados financeiros com actividades transfronteiras seja monitorizada pela ABE, a AESPCR e o Comité Conjunto, quando conveniente, e que a informação seja disponibilizada às autoridades competentes relevantes, à Comissão e ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e, quando adequado, seja tornada pública.
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Justificação |
Trata-se de desenvolver a alteração do relator no sentido de rastrear a estrutura legal e operacional dos conglomerados, alargando o rastreio a todas as empresas de seguros e bancos que operam a nível transfronteiras. |
Alteração 6
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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(5) A supervisão complementar de conglomerados de grande dimensão, complexos e que operam a nível internacional exige uma coordenação em toda a União Europeia, com vista a contribuir para a estabilidade do mercado interno dos serviços financeiros. Para o efeito, as autoridades competentes precisam de chegar a acordo sobre as abordagens de supervisão a aplicar a esses conglomerados. A Autoridade Bancária Europeia e Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, devem, em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º ../.. que institui uma Autoridade Bancária Europeia e com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º ../.. que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, emitir, na sequência de uma cooperação no quadro do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, orientações comuns sobre essas abordagens comuns, garantido assim um enquadramento prudencial abrangente dos instrumentos e poderes de supervisão previstos nas directivas relativas aos sectores da banca, dos seguros e dos conglomerados financeiros. As orientações, que serão elaboradas de acordo com as disposições da presente directiva, deverão reflectir a natureza complementar da directiva e complementar a supervisão sectorial específica, conforme prevista nas Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE, 93/22/CEE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2004/39/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/138/CE.
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(5) A supervisão complementar de conglomerados de grande dimensão, complexos e que operam a nível internacional exige uma coordenação em toda a União Europeia, com vista a contribuir para a estabilidade do mercado interno dos serviços financeiros. Para o efeito, as autoridades competentes precisam de chegar a acordo sobre as abordagens de supervisão a aplicar a esses conglomerados. A ABE, a AESPCR e a AESVMM (as AES) devem, em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, na sequência de uma cooperação no quadro do Comité Conjunto, orientações comuns sobre essas abordagens comuns, garantido assim um enquadramento prudencial abrangente dos instrumentos e poderes de supervisão previstos nas directivas relativas aos sectores da banca, dos seguros, dos valores mobiliários e dos conglomerados financeiros. As orientações, que serão elaboradas de acordo com as disposições da presente directiva, devem reflectir a natureza complementar da directiva e complementar a supervisão sectorial específica, conforme prevista nas Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 98/78/CE, 2004/39/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/138/CE.
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Alteração 7
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 6
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Texto da Comissão
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Alteração
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(6) Há uma necessidade genuína de acompanhar e controlar os potenciais riscos de grupo, com que os conglomerados se confrontam devido às participações noutras companhias. Para os casos em que os poderes específicos de supervisão estabelecidos na presente directiva se revelem insuficientes, a comunidade de supervisão deve desenvolver métodos alternativos que contemplem e tenham em devida conta esses riscos, de preferência através de trabalhos conduzidos pela Autoridade Bancária Europeia e pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma no fórum do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão. Se a existência de participações for o único elemento que identifica um conglomerado financeiro, deverá ser permitido que os supervisores avaliem se o grupo se encontra exposto a riscos de grupo e dispensem o grupo da supervisão complementar, se tal se justificar.
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(6) Há uma necessidade genuína de acompanhar e controlar os potenciais riscos de grupo, com que os conglomerados se confrontam devido às participações noutras companhias. Para os casos em que os poderes específicos de supervisão estabelecidos na presente directiva se revelem insuficientes, a comunidade de supervisão deve desenvolver métodos alternativos que contemplem e tenham em devida conta esses riscos, de preferência através de trabalhos conduzidos pelas AES no fórum do Comité Conjunto. Se a existência de participações for o único elemento que identifica um conglomerado financeiro, deverá ser permitido que os supervisores avaliem se o grupo se encontra exposto a riscos de grupo e dispensem o grupo da supervisão complementar, se tal se justificar.
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Alteração 8
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 7
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Texto da Comissão
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Alteração
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(7) No que respeita a certas estruturas de grupo, os supervisores ficaram sem poderes durante a crise em curso pelo facto de a combinação das directivas os ter obrigado a escolher entre uma supervisão sectorial ou complementar. Embora a directiva deva ser sujeita a uma revisão completa no contexto dos trabalhos do G20 relativos aos conglomerados, os poderes de supervisão necessários devem ser repostos o mais rapidamente possível.
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(7) No que respeita a certas estruturas de grupo, os supervisores ficaram sem poderes durante a crise em curso pelo facto de a combinação das directivas os ter obrigado a escolher entre uma supervisão sectorial ou complementar. Embora a directiva deva ser sujeita a uma revisão completa no contexto dos trabalhos do G20 relativos aos conglomerados, os poderes de supervisão necessários devem ser conferidos o mais rapidamente possível.
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Alteração 9
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 7-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(7-A) É conveniente assegurar a coerência entre os objectivos da Directiva 2002/87/CE e os da Directiva 98/78/CE. A Directiva 98/78/CE deve, consequentemente, ser alterada de modo a definir e a incluir as companhias financeiras mistas. No sentido de garantir uma supervisão atempada e coerente, a Directiva 98/78/CE deverá ser alterada, não obstante a aplicação iminente da Directiva 2009/138/CE, a qual deverá ser alterada para o mesmo efeito.
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Alteração 10
Proposta de directiva
Considerando 7-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(7-B) É necessário que, no contexto de testes de esforço a nível do conjunto da União realizados pelas AES, o Comité Conjunto desenvolva parâmetros específicos para o teste de conglomerados financeiros. Em particular, os testes de esforço devem ter em conta os riscos de liquidez e de solvência dos conglomerados e devem abranger, não só os activos das suas carteiras de disponibilidades para venda (AFS), como também os activos mantidos para maturidade.
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Alteração 11
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 7-C (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(7-C) A Comissão deverá avançar mais no desenvolvimento de um sistema coerente e conclusivo de supervisão dos conglomerados financeiros. A próxima revisão completa da Directiva 2002/87/CE deverá abranger as entidades não regulamentadas, em particular os veículos de finalidade específica, e deverá reduzir as derrogações de que os supervisores dispõem na determinação do que é um conglomerado financeiro. A revisão deverá incluir também o impacto dos conglomerados financeiros sistemicamente relevantes sobre a estabilidade financeira e prestar os incentivos certos, uma vez que alguns destes conglomerados podem ser considerados “demasiado grandes para cair” ou “demasiado grandes para supervisionar”. Deve ser examinada a possibilidade de medidas regulamentares.
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Alteração 12
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 10
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Texto da Comissão
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Alteração
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(10) As directivas 98/78/CE, 2002/87/CE e 2006/48/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,
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(10) As directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,
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Alteração 13
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1 (novo)
Directiva 98/78/CE
Artigo 1 – alínea j)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1) O artigo 1.º, alínea j), passa a ter a seguinte redacção:
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«j) «Sociedade gestora de participações de seguros mista», uma empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros, uma empresa de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista […], sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou de resseguros.»
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Alteração 14
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – n.º 2-A (novo)
Directiva 98/78/CE
Artigo 2-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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2-A. É inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 2.°-A
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Nível de aplicação no tocante às companhias financeiras mistas
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1. Quando uma companhia financeira mista é objecto de uma disposição equivalente no âmbito tanto da presente directiva como da Directiva 2002/87/CE, nomeadamente em termos de requisitos de capitais próprios consolidados ou de supervisão baseada no risco, a autoridade competente para exercer a supervisão complementar pode decidir, após consulta das outras autoridades de supervisão interessadas, aplicar ao nível dessa companhia financeira mista apenas a disposição equivalente da Directiva 2002/87/CE.
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2. Quando uma companhia financeira mista é objecto de disposições equivalentes no âmbito da presente directiva e da Directiva 2006/48/CE, nomeadamente em termos de requisitos de adequação de fundos próprios consolidados ou de supervisão baseada no risco, a autoridade competente para exercer a supervisão complementar pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sector bancário e dos serviços de investimento, aplicar apenas a disposição da directiva relativa ao sector mais significativo tal como definido no artigo 3.º, n.º 2, da Directiva 2002/87/CE.
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3. A autoridade competente para exercer a supervisão complementar informará a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1 (ABE), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 (AESPCR), sobre as decisões tomadas nos termos dos n.ºs 1 e 2. A ABE, a AESPCR e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho3 (AEVMM) desenvolverão, através do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (Comité Conjunto), orientações destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão e, num prazo de três meses após a aprovação das orientações, desenvolverão um projecto de normas técnicas regulamentares.
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A Comissão tem competências delegadas para aprovar os projectos de normas técnicas a que se refere o primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.° do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
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1 JO L 331, de 15.12.10, p. 12.
2 JO L 331, de 15.12.10, p. 48.
3 JO L 331, de 15.12.10, p. 84.
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Alteração 15
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – n.º 5
Directiva 98/78/CE
Artigo 10
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Texto da Comissão
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Alteração
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(5) O artigo 10.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
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(5) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 10.º
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Sociedades gestoras de participações no sector dos seguros, companhias financeiras mistas, empresas de seguros de países terceiros e empresas de resseguros de países terceiros
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1. No caso previsto no n.º 2 do artigo 2.º, os EstadosMembros exigirão a aplicação do método de supervisão complementar, nos termos do Anexo II.
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2. No caso previsto no artigo 2.º, n.º 2, o cálculo deve incluir todas as empresas coligadas da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, de acordo com o método previsto no anexo II.
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2. No caso previsto no artigo 2.º, n.º 2, o cálculo deve incluir todas as empresas coligadas da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, de acordo com o método previsto no anexo II.
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3. Se, com base nesse cálculo, as autoridades competentes concluírem que a solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros filial da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da companhia financeira mista, da empresa de seguros ou da empresa de resseguros de um país terceiro está ou pode vir a estar em risco, tomarão as medidas adequadas a nível dessa empresa de seguros ou de resseguros.»
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Alteração 16
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 1
Directiva 2002/87/CE
Artigo 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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A presente Directiva estabelece disposições relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas que tenham obtido uma autorização ao abrigo do artigo 6.º da Directiva 73/239/CEE, do artigo 6.º da Directiva 79/267/CEE, do artigo 5.º da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, do artigo 6.º da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou do artigo 14.º da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que pertençam a um conglomerado financeiro.
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A presente Directiva estabelece disposições relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas que tenham obtido uma autorização ao abrigo do artigo 6.º da Directiva 73/239/CEE, do artigo 6.º da Directiva 79/267/CEE, do artigo 5.º da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, do artigo 3.º da Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro1, do artigo 6.º da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou do artigo 14.º da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que pertençam a um conglomerado financeiro.
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1 JO L 323, de 09.12.05, p. 1.
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Alteração 17
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 1
Directiva 2002/87/CE
Artigo 2 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1) «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na acepção do artigo 4.º, n.º 1, da Directiva 2006/48/CE;
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(1) «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na acepção do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 2006/48/CE, ou uma sociedade cuja sede social se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização nos termos dessa directiva, caso a sua sede social se situasse na União;
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Alteração 18
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 1
Directiva 2002/87/CE
Artigo 2 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2) «Empresa de seguros», uma empresa de seguros na acepção do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Directiva 2009/138/CE;
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(2) «Empresa de seguros», uma empresa de seguros na acepção do artigo 13.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Directiva 2009/138/CE;
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Alteração 19
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 1
Directiva 2002/87/CE
Artigo 2 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3) «Empresa de investimento», uma empresa de investimento na acepção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Directiva 2004/39/CE, incluindo as empresas referidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Directiva 2006/49/CE;
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(3) «Empresa de investimento», uma empresa de investimento na acepção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, da Directiva 2004/39/CE, incluindo as empresas referidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Directiva 2006/49/CE, ou uma sociedade cuja sede social se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização nos termos dessa directiva, caso a sua sede social se situasse na União;
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Alteração 20
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 1
Directiva 2002/87/CE
Artigo 2 – n.º 5
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(5) «Sociedade de gestão de activos», uma sociedade gestora, na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Directiva 2009/65/CE, bem como uma sociedade cuja sede social se situe fora da União Europeia e que necessitaria de autorização caso a sua sede social se situasse na União Europeia;
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(5) «Sociedade de gestão de activos», uma sociedade gestora, na acepção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Directiva 2009/65/CE, bem como uma sociedade cuja sede social se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização ao abrigo dessa directiva, caso a sua sede social se situasse na União;
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Alteração 21
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 1
Directiva 2002/87/CE
Artigo 2 – n.º 5-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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5-A. «Gestor de fundos de investimento alternativos», um gestor de fundos de investimento alternativos na acepção da do artigo 4.º, n.º 1, subalínea l) da alínea b) e alínea a-b), da Directiva 2011/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho1;
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_____
1 JO L...
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Alteração 22
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 1
Directiva 2002/87/CE
Artigo 2 – n.º 6
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(6) «Empresa de resseguros», uma empresa de resseguros na acepção do artigo 13.º, n.ºs 4 e 5, da Directiva 2009/138/CE;
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(6) «Empresa de resseguros», uma empresa de resseguros na acepção do artigo 13.º, n.ºs 4, 5, 6 e 26, da Directiva 2009/138/CE;
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Alteração 23
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 1
Directiva 2002/87/CE
Artigo 2 – n.º 8 – alínea a)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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a) Instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares na acepção do artigo 4.º, n.ºs 1, 5 e 21, da Directiva 2006/48/CE;
|
a) Instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares na acepção do artigo 4.º, n.ºs 1, 5 e 21, da Directiva 2006/48/CE (a seguir designadas, no seu conjunto, como «o sector bancário»);
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Alteração 24
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 1
Directiva 2002/87/CE
Artigo 2 – n.º 8 – alínea b)
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Texto da Comissão
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Alteração
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b) Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, 4 e 5, e do artigo 212.º, n.º 1, alínea f), da Directiva 2009/138/CE;
|
b) Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, 4 e 5, e do artigo 212.º, n.º 1, alínea f), da Directiva 2009/138/CE (a seguir designadas, no seu conjunto, como «o sector dos seguros»);
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Alteração 25
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 1
Directiva 2002/87/CE
Artigo 2 – n.º 8 – alínea c)
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Texto da Comissão
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Alteração
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c) Empresas de investimento na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Directiva 2006/49/CE;
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c) Empresas de investimento na acepção do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Directiva 2006/49/CE (a seguir designadas, no seu conjunto, como «o sector dos serviços de investimento»);
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Alteração 26
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 1
Directiva 2002/87/CE
Artigo 2 – n.º 15
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Texto da Comissão
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Alteração
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(15) «Companhia financeira mista», uma empresa-mãe, que não é uma entidade regulamentada, que em conjunto com as suas filiais, de que pelo menos uma é uma entidade regulamentada sediada na União Europeia, e com quaisquer outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;
|
(15) «Companhia financeira mista», uma empresa-mãe, que não é uma entidade regulamentada, que em conjunto com as suas filiais, de que pelo menos uma é uma entidade regulamentada sediada na União, e com quaisquer outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;
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Alteração 27
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 1
Directiva 2002/87/CE
Artigo 2 – n.º 17 – alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(a-A) a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1 (ABE), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 (AESPCR), ou a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho3 (AEVMM), a decidir pelo Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (o Comité Conjunto), e agindo através do Comité Conjunto;
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_________
1 JO L 331, de 15.12.10, p. 12.
2 JO L 331, de 15.12.10, p. 48.
3 JO L 331, de 15.12.10, p. 84.
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Justificação |
O Comité Conjunto não tem personalidade jurídica com base nos regulamentos das AES, pelo que não pode ser considerado como “autoridade competente”. Em vez disso, esta tarefa deve caber à AESPCR ou à ABE. Uma vez que, em situações de emergência ou desacordo entre supervisores, as AES poderão tomar decisões relativamente a sociedades individuais, importa decidir qual destas duas autoridades é a competente para um determinado conglomerado financeiro (nos termos da legislação das AES, o Comité Conjunto está legalmente impossibilitado de tomar essa decisão). Isto deve ser feito com base na dimensão relativa da componente bancária ou de seguros do conglomerado financeiro. Em qualquer dos casos, a AES competente deverá operar através do Comité Conjunto, a fim de assegurar a coerência da acção e a comunicação com as outras AES. |
Alteração 28
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 2 – alínea -a) (nova)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 3 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
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"1. Considerar-se-á que as actividades de um grupo ocorrem principalmente no sector financeiro, na acepção da alínea a) do ponto 14 do artigo 2.º quando se verificar uma das duas condições seguintes:
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a) se o rácio total do balanço das entidades do sector financeiro regulamentadas e não regulamentadas do grupo e o total do balance de todo o grupo ultrapassar 40%, ou
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b) se a ABE, a AESPCR e a AEVMM (as AES), através do Comité Conjunto, decidirem que o total de actividades no sector bancário, no sector dos seguros e no sector dos serviços de investimento é materialmente relevante."
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Justificação |
Alguns grandes conglomerados podem ter grandes secções de actividades financeiras, mas inferiores a 40 %. |
Alteração 29
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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As sociedades de gestão de activos na acepção do artigo 30.º são incluídas no sector a que pertencem no seio do grupo; se não pertencerem exclusivamente a um sector no seio do grupo, são incluídas no sector financeiro de menor dimensão.
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As sociedades de gestão de activos na acepção do artigo 30.º são incluídas no sector dos serviços de investimento, excepto se prestarem uma maior proporção dos seus serviços a outro sector no seio do grupo, caso em que serão incluídas nesse outro sector financeiro.
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Alteração 30
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 3-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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As sociedades de gestão de activos na acepção do artigo 30.º serão incluídas no sector dos serviços de investimento, excepto se prestarem uma maior proporção dos seus serviços a outro sector no seio do grupo, caso em que serão incluídas nesse outro sector financeiro.
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Alteração 31
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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|
As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às restantes autoridades competentes interessadas.
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As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às restantes autoridades competentes e são divulgadas publicamente pelas autoridades competentes. Tais decisões não serão tornadas públicas em circunstâncias excepcionais.
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Alteração 32
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 2 – alínea c)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 3 – n.º 3-A – parágrafo 2
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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|
As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às restantes autoridades competentes interessadas.
|
As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às restantes autoridades competentes e são divulgadas publicamente pelas autoridades competentes. Tais decisões não serão tornadas públicas em circunstâncias excepcionais.
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Alteração 33
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 2 – alínea d)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 3.º – n.° 4 – alínea c)
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Texto da Comissão
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Alteração
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c) Excluir uma participação minoritária no sector de menor dimensão se tal participação for o único elemento para a identificação de um conglomerado financeiro.
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c) Excluir uma ou mais participações no sector de menor dimensão, se essas participações forem determinantes para a identificação de um conglomerado financeiro e, no seu conjunto, não apresentarem um interesse significativo no tocante aos objectivos da supervisão complementar.
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Alteração 34
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 2 – alínea e)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 3 – n.º 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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5. Para efeitos de aplicação dos n.ºs 1 e 2, as autoridades competentes relevantes podem, em casos excepcionais e de comum acordo, substituir o critério baseado no total do balanço por um ou mais dos seguintes parâmetros ou acrescentar-lhe um ou mais destes parâmetros se considerarem que os mesmos assumem especial importância para efeitos da supervisão complementar nos termos da presente directiva: estrutura dos proveitos, rubricas extrapatrimoniais, activos geridos.
|
5. Para efeitos de aplicação dos n.ºs 1 e 2, as autoridades competentes relevantes podem, em casos excepcionais e de comum acordo, substituir o critério baseado no total do balanço por um ou mais dos seguintes parâmetros ou acrescentar-lhe um ou mais destes parâmetros se considerarem que os mesmos assumem especial importância para efeitos da supervisão complementar nos termos da presente directiva: estrutura dos proveitos, rubricas extrapatrimoniais, totalidade dos activos geridos.
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Alteração 35
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 2 – alínea f)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 3 – n.º 8
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Texto da Comissão
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Alteração
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8. A Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem orientações comuns sobre a convergência das práticas de supervisão no que respeita à aplicação dos n.ºs 2, 3, 3-A, 4 e 5 do presente artigo.
|
8. As AES, através do Comité Conjunto, emitem orientações comuns sobre a convergência das práticas de supervisão no que respeita à aplicação dos n.ºs 2, 3, 3-A, 4 e 5 do presente artigo.
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Alteração 36
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 2 – alínea f)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 3 – n.º 8-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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8-A. As autoridades competentes reavaliarão anualmente as derrogações à aplicação da supervisão complementar e examinarão os indicadores quantitativos estabelecidos no presente artigo, bem como as avaliações de risco aplicáveis aos grupos financeiros.
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Alteração 37
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 2-A (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 4 – n.º 1 – parágrafos 2 e 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-A) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
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a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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«Para este efeito:
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- as autoridades competentes que tenham autorizado entidades regulamentadas do grupo cooperam estreitamente entre si […],
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- se determinada autoridade competente considerar que uma entidade regulamentada por si autorizada é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro, que não tenha ainda sido identificado como tal nos termos da presente directiva, a autoridade competente informa de tal facto as demais autoridades competentes interessadas e o Comité Conjunto.»
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b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
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"3. O Comité Conjunto publica e mantém actualizada no seu sítio Web a lista dos conglomerados financeiros […] definidos em conformidade com o artigo 2.º. Esta informação será disponibilizada por hiperligação no sítio Web de cada uma das AES.
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A designação de cada entidade regulamentada a que se refere o artigo 1.º que faça parte de um conglomerado financeiro é inscrita numa lista que o Comité Conjunto publica e mantém actualizada no seu sítio Web. O Comité Conjunto também criará e actualizará periodicamente uma base de dados com os pormenores da estrutura jurídica e operacional de todos os conglomerados financeiros, incluindo todas as entidades jurídicas criadas pelo conglomerado financeiro, os quais serão disponibilizados às autoridades competentes relevantes e ao Comité Europeu do Risco Sistémico e publicados no sítio Web do Comité Conjunto.»
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Alteração 38
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 2-B (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 5 – n.º 2 – alínea b)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-B) No artigo 5.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
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"(b) Quaisquer entidades regulamentadas cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira mista sediada na União;»
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Alteração 39
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 2-C (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 5 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-C) No artigo 5.º, o n.º 3 é substituído pela redacção seguinte:
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«3. Quaisquer entidades regulamentadas que não estejam sujeitas a uma supervisão complementar em conformidade com o n.º 2 e cuja empresa-mãe seja uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista cuja administração central se situa fora da União estarão sujeitas a uma supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro, na medida e segundo as modalidades previstas no artigo 18.º.»
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Alteração 40
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 2-D (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 5 – n.º 5-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-D) Ao artigo 5.º é aditado o seguinte parágrafo:
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“5-A. As AES emitirão, através do Comité Conjunto, emitirão orientações comuns destinadas a desenvolver práticas de supervisão que permitam a supervisão complementar das companhias financeiras, de forma a complementar adequadamente a supervisão do grupo, nos termos da Directiva 98/78/CE ou, se conveniente, a supervisão consolidada, nos termos da Directiva 2006/48/CE. Essas orientações deverão permitir que todos os riscos relevantes sejam incorporados na supervisão, suprimindo entretanto quaisquer duplicações possíveis e preservando um plano de equidade."
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Justificação |
Devem ser desenvolvidas práticas de supervisão eficientes para permitir a aplicação paralela da supervisão sectorial e complementar consolidada / de grupo relativamente às companhias financeiras. A AES relevante, agindo através do Comité Conjunto, deve dispor de poderes para aprovar orientações comuns a este respeito. |
Alteração 41
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 3-A (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 6 – n.º 5 – alínea a)
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Texto da Comissão
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Alteração
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3-A. No artigo 6.º, n.º 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
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"a) Se a entidade estiver estabelecida num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias, sem prejuízo das regras sectoriais sobre a obrigação das autoridades competentes de recusarem a autorização sempre que seja impedido o exercício efectivo das suas funções de supervisão, a menos que a entidade se tenha deslocado de um Estado-Membro para um país terceiro e haja provas de que a entidade mudou de localização para evitar a regulamentação."
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Alteração 42
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 3-B (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 7 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-B) No artigo 7.º, o n.º 3 é substituído pela redacção seguinte:
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«3. Na pendência de uma coordenação ulterior da legislação da União, os EstadosMembros podem estabelecer limites quantitativos ou autorizar as autoridades competentes a fixá-los, ou ainda tomar outras medidas de supervisão que permitam alcançar os objectivos da supervisão complementar, no que respeita a qualquer concentração de riscos a nível de um conglomerado financeiro.»
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Alteração 43
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 4
Directiva 2002/87/CE
Artigo 7 – n.º 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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5. A Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem orientações comuns com vista à convergência de práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar à concentração de riscos de acordo com o disposto nos números 1 a 4. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos números 1 a 4 a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.º, n.º 2.
|
5. As AES emitem, através do Comité Conjunto, emitem orientações comuns com vista à convergência de práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar à concentração de riscos de acordo com o disposto nos números 1 a 4. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos números 1 a 4 a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.º, n.º 2.
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Alteração 44
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 4-A (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 8 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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4-A. No artigo 8.º, o nº 3 é substituído pela redacção seguinte:
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«3. Na pendência de uma coordenação ulterior da legislação da União, os EstadosMembros podem estabelecer limites quantitativos e requisitos qualitativos ou autorizar as autoridades competentes a fixá-los, ou ainda tomar outras medidas de supervisão que permitam alcançar os objectivos da supervisão complementar, no que respeita às operações intragrupo de entidades regulamentadas a nível de um conglomerado financeiro.»
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Alteração 45
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 5
Directiva 2002/87/CE
Artigo 8 – n.º 5
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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5. A Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem orientações comuns com vista à convergência de práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar às operações intragrupo de acordo com o disposto nos números 1 a 4. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos números 1 a 4 a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.º, n.º 2.
|
5. As AES emitem, através do Comité Conjunto, emitem orientações comuns com vista à convergência de práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar às operações intragrupo de acordo com o disposto nos números 1 a 4. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos números 1 a 4 a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.º, n.º 2.
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Alteração 46
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 6
Directiva 2002/87/CE
Artigo 9 – n.º 6
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Texto da Comissão
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Alteração
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6. As autoridades competentes devem coordenar a aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco de acordo com o presente artigo com os processos de avaliação da supervisão em conformidade com o artigo 124.º da Directiva 2006/48/CE e com o artigo 36.º da Directiva 2009/138/CE. Para tal, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem orientações comuns com vista à convergência das práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco em conformidade com o presente artigo, bem como no que respeita à coerência com os processos de avaliação da supervisão em conformidade com o artigo 124.º da Directiva 2006/48/CE e com o artigo 36.º da Directiva 2009/138/CE. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.º, n.º 2.
|
6. As autoridades competentes devem coordenar a aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco de acordo com o presente artigo com os processos de avaliação da supervisão em conformidade com o artigo 124.º da Directiva 2006/48/CE e com o artigo 36.º da Directiva 2009/138/CE. Para tal, as AES emitem, através do Comité Conjunto, orientações comuns com vista à convergência das práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco em conformidade com o presente artigo, bem como no que respeita à coerência com os processos de avaliação da supervisão em conformidade com o artigo 124.º da Directiva 2006/48/CE e com o artigo 36.º da Directiva 2009/138/CE. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.º, n.º 2.
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Alteração 47
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 6-A (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 9-A-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(6-A) É inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 9.º-A-A
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Testes de esforço
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1. O coordenador assegura a realização de testes de esforço adequados e regulares dos conglomerados financeiros. As autoridades competentes relevantes cooperam plenamente com o coordenador.
2. No contexto dos testes de esforço efectuados a nível do conjunto da União pelas AES nos termos do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, o Comité Conjunto, em cooperação com as AES, o CERS e as autoridades competentes relevantes, desenvolverá parâmetros para os testes de esforço dos conglomerados financeiros que permitam detectar os riscos específicos que lhes estão associados. Os resultados do teste de esforço são transmitidos ao Comité Conjunto, que os publica no seu sítio Web, e em coordenação com o coordenador.»
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Justificação |
Para a realização de testes de esforço, compete aos supervisores do país de origem decidir sobre a adequação, os parâmetros e o calendário dos testes de esforço a conglomerados financeiros. Mandar efectuar um teste de esforço anual não parece adequado: em alguns casos, poderá ser necessário realizar estes testes com mais frequência, ou o contrário. Nem, além disso, parece adequado que o Comité Conjunto forneça os parâmetros para os testes. Os referidos parâmetros também devem ter em conta considerações de carácter local e objectivos do próprio supervisor do país de origem. O papel do Comité Conjunto deverá consistir em assegurar que tais testes ocorram de forma coerente – quando adequado – através do intercâmbio das melhores práticas e garantir que a realização de testes de esforço a nível europeu dos conglomerados financeiros seja coordenada com os testes de esforço a nível europeu dos bancos ou empresas de seguros que possam ser realizados pela ABE ou a AESPCR, respectivamente. Além disso, o Comité Conjunto não deverá ser mandatado para publicar todos os resultados dos testes de esforço no seu sítio Web. A publicação de tais resultados deverá ser uma questão de apreciação, caso a caso, com base nos requisitos e condições do mercado. |
Alteração 48
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 6-B (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 10 – n.º 2 – alínea b) – subalíneas ii) e iii)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(6-B) O n.º 2, alínea b), do artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
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a) Na subalínea ii), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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«ii) quando várias entidades regulamentadas sediadas na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e uma dessas entidades regulamentadas tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente do Estado-Membro que autorizou a referida entidade regulamentada;»
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b) A subalínea iii) passa a ter a seguinte redacção:
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«iii) quando várias entidades regulamentadas sediadas na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas entidades regulamentadas tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do sector financeiro mais importante;»
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Alteração 49
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 6-C (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 11 – n.º 3
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(6-C) No artigo 11.º, o n.º 3 é substituído pela redacção seguinte:
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«3. Sem prejuízo da possibilidade prevista na legislação da União de delegação de determinadas competências e responsabilidades específicas em matéria de supervisão, a presença de um coordenador responsável pelas tarefas específicas da supervisão complementar das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro em nada afecta as tarefas e responsabilidades que incumbem às autoridades competentes ao abrigo das regras sectoriais.»
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Alteração 50
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 7
Directiva 2002/87/CE
Artigo 11 – n.º 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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4. O coordenador deve formar um colégio das autoridades competentes relevantes, a fim de facilitar a necessária cooperação ao abrigo da presente secção e o exercício das funções enumeradas nos n.ºs 1, 2 e 3 e no artigo 12.º e, sob reserva requisitos de confidencialidade e da compatibilidade com a legislação da União Europeia, garantir a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros, quando tal se justifique.
|
4. O coordenador deve facilitar a necessária cooperação ao abrigo da presente secção através do colégio sectorial relevante de supervisores, bem como o exercício das funções enumeradas nos n.ºs 1, 2 e 3 e no artigo 12.º e, sob reserva dos requisitos de confidencialidade e da compatibilidade com a legislação da União Europeia, garantir a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros, quando tal se justifique.
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Justificação |
Não é necessário formar novos colégios para desempenhar esta tarefa. Esta questão pode ser tratada no âmbito dos colégios sectoriais existentes. A criação de um colégio adicional seria desnecessária e poderia dar azo a uma informação ineficiente e outras ineficiências. |
Alteração 51
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 7
Directiva 2002/87/CE
Artigo 11 – n.º 4 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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A criação e funcionamento desse colégio devem basear-se num acordo escrito de coordenação na acepção do n.º 1. O coordenador decide que outras autoridades competentes devem participar numa reunião ou em qualquer actividade desse colégio.
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Suprimido
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Alteração 52
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 7
Directiva 2002/87/CE
Artigo 11 – n.º 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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5. A Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem orientações comuns com vista à convergência dos mecanismos de coordenação da supervisão em conformidade com o artigo 131.º-A da Directiva 2006/48/CE e com o artigo 248.º, n.º 4, da Directiva 2009/138/CE.
|
5. As AES, através do Comité Conjunto, emitem orientações comuns com vista à convergência dos mecanismos de coordenação da supervisão em conformidade com o artigo 131.º-A da Directiva 2006/48/CE e com o artigo 248.º, n.º 4, da Directiva 2009/138/CE.
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Alteração 53
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 7-A (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 12-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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7-A. É inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 12.º-B
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Orientações comuns
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As AES, através do Comité Conjunto, elaboram orientações comuns relativas à forma como a autoridade competente deve realizar avaliações do risco dos conglomerados. Essas orientações comuns deverão, em particular, assegurar que as avaliações do risco incluam instrumentos adequados para, por um lado, avaliar os riscos do grupo que se colocam para os conglomerados – incluindo os rácios de endividamento e de solvabilidade – e, por outro, garantir a divulgação total das exposições patrimoniais e extrapatrimoniais dos conglomerados.»
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Alteração 54
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 7-B (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 18
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Texto da Comissão
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Alteração
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(7-B) O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:
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a) A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:
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«Empresas-mãe sediadas fora da União»
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b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
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«3. Os EstadosMembros autorizam as suas autoridades competentes a aplicar outros métodos que garantam uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro. Estes métodos são aprovados pelo coordenador, depois de consultadas as demais autoridades competentes relevantes. As autoridades competentes podem exigir nomeadamente a constituição de uma companhia financeira mista sediada na União e aplicar às entidades regulamentadas do conglomerado financeiro liderado por esta companhia financeira as disposições da presente directiva. Estes métodos devem permitir igualmente a prossecução dos objectivos da supervisão complementar, tal como definidos na presente directiva, sendo notificados às demais autoridades competentes envolvidas e à Comissão.»
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c) É aditado o seguinte parágrafo:
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«3-A. As AES, através do Comité Conjunto, podem formular orientações comuns destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes de países terceiros são susceptíveis de atingir os objectivos da supervisão complementar, definidos na presente directiva, relativamente às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada num país terceiro. A intervalos regulares, o Comité Conjunto procede à revisão dessas orientações e, ao fazê-lo, tem em conta todas as alterações à supervisão complementar efectuada pelas referidas autoridades competentes.»
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Alteração 55
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 8
Directiva 2002/87/CE
Artigo 19 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. Sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão, assistida pelo Comité Bancário Europeu, pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pelo Comité dos Conglomerados Financeiros, avalia os resultados das negociações referidas no n.º 1 e a situação daí resultante.
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Suprimido
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Alteração 56
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 9
Directiva 2002/87/CE
Capítulo III – título
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Texto da Comissão
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Alteração
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COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS À COMISSÃO, PROCESSOS DE COMITOLOGIA E ADOPÇÃO DE ORIENTAÇÕES COMUNS
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ACTOS DELEGADOS E MEDIDAS DE EXECUÇÃO
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Alteração 57
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 9-A (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 20
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Texto da Comissão
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Alteração
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(9-A) O artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 20.º
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Delegação de competências
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1. A Comissão terá competências para adoptar por meio de actos delegados, em conformidade com o artigo 21.º-C, medidas relativas a adaptações técnicas a introduzir na presente directiva, nas seguintes áreas:
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a) Formulação mais precisa das definições referidas no artigo 2.º, por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros na aplicação da presente directiva;
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[...]
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b) Harmonização da terminologia e reformulação das definições da presente directiva de acordo com actos subsequentes da União relativos às entidades regulamentadas e a questões conexas;
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c) Definição mais precisa dos métodos de cálculo referidos no anexo I, por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros e das técnicas prudenciais.
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[...]
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Estas medidas não incluem o objecto das competências delegadas conferidas à Comissão no que se refere aos elementos enumerados no artigo 21.º-A.»
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Alteração 58
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 9-B (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 20-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(9-B) É inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 20.º-A
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Normas técnicas de regulamentação
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1. A fim de assegurar a harmonização coerente dos artigos 2.º, 7.º e 8.º e do Anexo II, as AES, através do Comité Conjunto, desenvolverão projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer uma formulação mais precisa das definições referidas no artigo 2.º e a coordenar as disposições aprovadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º e do Anexo II.
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2. O Comité Conjunto, em nome da ABE, da AESPCR e da AEVMM, apresentará esses projectos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Janeiro de 2013.
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3. É delegado na Comissão o poder de aprovar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 1, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»
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Alteração 59
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 9-C (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 21
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Texto da Comissão
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Alteração
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(9-C) No artigo 21.º, são suprimidos os n.ºs 2 a 5.
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Alteração 60
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 9-D (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 21-A – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c-A (nova)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(9-D) Ao artigo 21.º-A, n.º 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:
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c-A) Ao n.º 2 do artigo 6.º, a fim de assegurar um modelo (com instruções), uma frequência e, se for caso disso, datas de notificação uniformes.»
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Alteração 61
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 9-E (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 21-A – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(9-E) Ao artigo 21.º-A, é aditado o seguinte número:
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«2-A A partir de [1 de Janeiro de 2013], os EstadosMembros devem exigir um modelo, uma frequência e datas de notificação uniformes dos cálculos referidos no presente artigo, em conformidade com as normas técnicas estabelecidas nos termos do artigo 21.º-A, n.º 1, alínea c-A).»
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Justificação |
À semelhança da Directiva Bancária, a notificação dos cálculos dos requisitos relativos à adequação dos fundos próprios no âmbito da Directiva 2002/87/CE deve obedecer a modelos, frequências e datas de notificação harmonizados. A presente alteração deve ser considerada em conjunto com a alteração 6. |
Alteração 62
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 10
Directiva 2002/87/CE
Artigo 21-B
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Texto da Comissão
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Alteração
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A Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma emitem as orientações comuns referidas nos artigos 3.º, n.º 3, 7.º, n.º 5, 8.º, n.º 5, 9.º, n.º 6, e 11.º, n.º 5, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º ../.. que institui uma Autoridade Bancária Europeia e com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º ../.. que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, na sequência da cooperação no quadro do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
|
As AES, através do Comité Conjunto, emitem as orientações comuns referidas nos artigos 3.º, n.º 8, 7.º, n.º 5, 8.º, n.º 5, 9.º, n.º 6, 11.º, n.º 5 e 18.º, n.º 3-A, de acordo com o procedimento previsto no artigo 56.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, na sequência da cooperação no quadro do Comité Conjunto.
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Alteração 63
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 10-A (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 21-C (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(10-A) É inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 21.º-C
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Exercício da delegação
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1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.
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2. O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 20.º é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de ... *. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados, o mais tardar, seis meses antes do final do referido período de quatro anos. A delegação de poderes será tacitamente prolongada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prolongamento, o mais tardar, até três meses antes do final de cada período.
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|
|
3. A delegação de poderes referida no artigo 20.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes indicada nessa decisão. Esta decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.
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|
|
4. Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
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|
5. Qualquer acto delegado adoptado nos termos do artigo 20.º apenas entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não manifestar a sua oposição no prazo de três meses a contar da notificação do referido acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes da expiração desse acto, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem ambos a Comissão de que não tencionam opor-se. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por três meses.
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_____
*JO: inserir a data de entrada em vigor da presente directiva.
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Alteração 64
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 2 – n.º 11-A (novo)
Directiva 2002/87/CE
Artigo 30-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(11-A) É aditado o seguinte artigo:
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«Artigo 30.º-A
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Gestores de fundos de investimento alternativos
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Na pendência de uma maior coordenação das regras sectoriais, os EstadosMembros zelam pela inclusão dos gestores de fundos de investimento alternativos:
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a) no âmbito da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e das empresas de investimento, e/ou no âmbito da supervisão complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo segurador;
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b) quando o grupo for um conglomerado financeiro, no âmbito da supervisão complementar na acepção da presente directiva;e
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c) no processo de identificação na acepção do artigo 3.º, n.º 2.
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|
|
Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, os EstadosMembros determinam, ou conferem às suas autoridades competentes competência para determinar, as regras sectoriais (sector bancário, sector dos seguros ou sector dos serviços de investimento) segundo as quais os gestores de fundos de investimento alternativos serão incluídos na supervisão numa base consolidada e/ou complementar referida na alínea a) do primeiro parágrafo. Para efeitos desta disposição, aplicam-se por analogia aos gestores de fundos de investimento alternativos as regras sectoriais aplicáveis à forma e ao âmbito da inclusão das instituições financeiras. Para efeitos da supervisão complementar a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, o gestor de fundos de investimento alternativos é tratado como parte do sector em que está incluído por força da alínea a) do primeiro parágrafo.
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|
Quando um gestor de fundos de investimento alternativos fizer parte de um conglomerado financeiro, entende-se, para efeitos da presente directiva, que qualquer referência à noção de entidade regulamentada, à noção de autoridades competentes ou à noção de autoridades competentes relevantes inclui, respectivamente, os gestores de fundos de investimento alternativos e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos gestores de fundos de investimento alternativos. O mesmo se aplica, por analogia, aos grupos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo.»
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Alteração 65
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º -1 (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 1 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1) O artigo 1.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:
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«2. O artigo 39.º e a Secção 1 do Capítulo 4 do Título V são também aplicáveis às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas que tenham a sua sede na União.»
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Alteração 66
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º -1 (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 4 – n.ºs 14 a 17
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(-1) Os n.ºs 14 a 17 do artigo 4.º são substituídos pelo seguinte texto:
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(14) «Instituição de crédito-mãe num Estado-Membro»: uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito ou instituição financeira ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza e que não seja, ela própria, uma filial de outra instituição de crédito autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;
|
|
|
(15) «Companhia financeira-mãe num Estado-Membro»: uma companhia financeira que não seja, ela própria, uma filial de uma instituição de crédito autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;
|
|
|
(15-A) «Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro»: uma companhia financeira mista que não seja, ela própria, uma filial de uma instituição de crédito autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;
|
|
|
(16) «Instituição de crédito-mãe na UE»: uma instituição de crédito-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de outra instituição de crédito autorizada em qualquer Estado‑Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado‑Membro;
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|
|
(17) «Companhia financeira-mãe na UE»: uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de uma instituição de crédito autorizada em qualquer Estado‑Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista com sede em qualquer Estado‑Membro;
|
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|
(17-A) «Companhia financeira mista-mãe na UE»: uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro que não seja uma filial de uma instituição de crédito autorizada em qualquer Estado‑Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista sedeada em qualquer Estado-Membro;
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Alteração 67
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 1-A (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 4 – n.º 49-B (novo)
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|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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(1) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte ponto 49:
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(1) Ao artigo 4.º são aditadas as seguintes alíneas:
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«49) «Companhia financeira mista»: uma companhia financeira mista tal como definida no artigo 2.º, n.º 15, da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e firmas de investimentos de um conglomerado financeiro1»;
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«49) companhia financeira mista, uma companhia financeira mista tal como definida no artigo 2.º, n.º 15, da Directiva 2002/87/CE;»
|
|
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«49-A)«Gestor de fundos de investimento alternativos», um gestor de fundos de investimento alternativos na acepção da do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 2011/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho.»
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_____
1 JO L 35, de 11.02.03, p. 1.
|
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|
|
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|
Justificação |
Estabelece a definição de GFIA para permitir a introdução da "regra de Volcker" para os bancos. |
Alteração 68
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 1-B (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 14
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(1-B) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 14.º
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A ABE deve ser notificada de todas as autorizações. A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa base de dados, sendo inscrita também a estrutura jurídica e operacional da instituição em causa, incluindo todas as entidades jurídicas por ela constituídas. A ABE deve publicar essa base de dados no seu sítio Web e mantê-la actualizada.»
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Justificação |
Assegura que o acompanhamento da estrutura jurídica e operacional de todos os conglomerados pelo Comité Misto – previsto na alteração 31 do relator – seja efectuado pela ABE no que diz respeito aos bancos. |
Alteração 69
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 1-C (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 39 – n.º 1 – alínea b)
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|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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(1-C) No artigo 39.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
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"(b) Às instituições de crédito situadas num país terceiro cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede na União.”
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Alteração 70
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 1-D (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 39 – n.º 2 – alínea a)
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|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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(1-D) No artigo 39.º, n.º 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
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“(a) De as autoridades competentes dos EstadosMembros obterem as informações necessárias à supervisão, com base na situação financeira consolidada, de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista situada na União e que tenha como filial uma instituição de crédito ou uma instituição financeira situada fora da União ou que detenha uma participação em tais instituições; e».
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Alteração 71
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 1-E (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 69 – n.º 2
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|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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(1-E) No artigo 69.º, o n.º 2 é substituído pela redacção seguinte:
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«2. Os EstadosMembros podem utilizar a opção prevista no n.º 1 quando a empresa-mãe for uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado‑Membro que a instituição de crédito, desde que esteja sujeita à mesma supervisão que a exercida sobre as instituições de crédito, em especial no que se refere às normas previstas no n.º 1 do artigo 71.º.»
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Alteração 72
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 3-A (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 72-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(3-A) É inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 72.º-A
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1. Quando uma companhia financeira mista é objecto de disposições equivalentes no âmbito da presente directiva e da Directiva 2002/87/CE, nomeadamente em termos de requisitos de adequação de fundos próprios consolidados ou de supervisão baseada no risco, a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada pode, após consulta das autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas a disposição da Directiva 2002/87/CE à companhia financeira mista em causa.
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|
2. Quando uma companhia financeira mista é objecto de disposições equivalentes no âmbito da presente directiva e da Directiva 2009/138/CE, nomeadamente em termos de requisitos de adequação de fundos próprios consolidados ou de supervisão baseada no risco, a autoridade competente para o exercício da supervisão numa base consolidada pode, de comum acordo com o supervisor do grupo no sector dos seguros, aplicar à companhia financeira mista em causa apenas a disposição da directiva relativa ao sector financeiro mais significativo tal como definido no artigo 3.º, n.º 2, da Directiva 2002/87/CE.
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3. A autoridade competente para a supervisão numa base consolidada informa a ABE e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1 (AESPCR) sobre as decisões tomadas nos termos dos n.ºs 1 e 2. A ABE, a AESPCR e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho3 (AEVMM) formularão, através do Comité Conjunto, orientações destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão e, num prazo de três anos a contar da data de aprovação das orientações, desenvolverão projectos de normas técnicas de regulamentação.
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É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»
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_________
1 JO L 331, de 15.12.10, p. 12.
2 JO L 331, de 15.12.10, p. 48.
3 JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
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Alteração 73
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 3-B (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 73 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-B) No artigo 73.º, o n.º 2 é substituído pela redacção seguinte:
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«2. As autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito que sejam filiais apliquem o disposto nos artigos 75.º, 120.º e 123.º e na Secção 5 da presente directiva numa base subconsolidada caso essas instituições de crédito, ou a respectiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, tenham como filial num país terceiro uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade de gestão de activos na acepção do n.º 5 do artigo 2.º da Directiva 2002/87/CE ou nela detenham uma participação.»
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Alteração 74
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 3-C (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 80 – n.º 7 – alínea a)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-C) No artigo 80.º, n.º 7, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
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a) A contraparte ser uma instituição ou uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;»
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Alteração 75
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 3-D (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 84 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-D) No artigo 84.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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«Caso uma instituição de crédito-mãe na UE e as suas filiais, uma companhia financeira-mãe na UE e as suas filiais ou uma companhia financeira mista-mãe na UE e as suas filiais apliquem o Método IRB numa base unificada, as autoridades competentes podem autorizar que os requisitos mínimos previstos na Parte 4 do Anexo VII sejam preenchidos pela empresa-mãe e suas filiais, consideradas em conjunto.»
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Alteração 76
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 4-A (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 89 – n.º 1 – alínea e)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(4-A) No artigo 89.º, n.º 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
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«e) Às posições em risco de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que a contraparte seja uma instituição ou uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeitas aos requisitos prudenciais adequados, ou uma empresa vinculada por uma relação na acepção do n.º 1 do artigo 12.º da Directiva 83/349/CEE, bem como às posições em risco entre instituições de crédito que preencham os requisitos estabelecidos no n.º 8 do artigo 80.º;»
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Alteração 77
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 5
Directiva 2006/48/CE
Artigo 105 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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3. Sempre que uma instituição de crédito‑mãe na UE e as suas filiais ou que as filiais de uma companhia financeira‑mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE pretendam utilizar o Método de Medição Avançada, as autoridades competentes das diversas entidades jurídicas devem cooperar estreitamente, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 129.º a 132.º. O pedido deve incluir os elementos enumerados no anexo X, parte 3.
|
3. Sempre que uma instituição de crédito‑mãe na UE e as suas filiais, uma companhia financeira-mãe na UE e as suas filiais ou uma companhia financeira mista‑mãe na UE e as suas filiais pretendam utilizar o Método de Medição Avançada, as autoridades competentes das diversas entidades jurídicas devem cooperar estreitamente, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 129.º a 132.º. O pedido deve incluir os elementos enumerados no anexo X, parte 3.
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Alteração 78
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 5
Directiva 2006/48/CE
Artigo 105 – n.º 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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4. Sempre que uma instituição de crédito‑mãe na UE e as suas filiais ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE utilizem o Método de Medição Avançada numa base unificada, as autoridades competentes podem permitir que os critérios de elegibilidade previstos no anexo X, parte 3, sejam preenchidos pela empresa-mãe e pelas suas filiais consideradas em conjunto.
|
4. Sempre que uma instituição de crédito‑mãe na UE e as suas filiais, uma companhia financeira-mãe na UE e as suas filiais ou uma companhia financeira mista‑mãe na UE e as suas filiais utilizem o Método de Medição Avançada numa base unificada, as autoridades competentes podem permitir que os critérios de elegibilidade previstos no anexo X, parte 3, sejam preenchidos pela empresa-mãe e pelas suas filiais consideradas em conjunto.
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Alteração 79
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 5-A (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 122-A – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(5-A) O n.º 2 do artigo 122.º-A passa a ter a seguinte redacção:
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«2. Caso uma instituição de crédito-mãe da UE, uma companhia financeira-mãe da UE ou uma companhia financeira mista-mãe da UE, ou uma das suas filiais, titularize, na qualidade de cedente ou patrocinadora, posições em risco provenientes de várias instituições de crédito, empresas de investimento ou outras instituições financeiras incluídas no âmbito da supervisão numa base consolidada, o requisito a que se refere o n.º 1 pode ser satisfeito com base na situação consolidada da instituição de crédito-mãe da UE, da companhia financeira-mãe da UE ou da companhia financeira mista-mãe da UE a elas associadas. O presente número só se aplica se as instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras que tenham criado as posições em risco titularizadas se tiverem elas próprias comprometido a aderir aos requisitos estabelecidos no n.º 6 e prestarem atempadamente ao cedente ou patrocinador e à instituição de crédito-mãe da UE, à companhia financeira-mãe da UE ou à companhia financeira mista-mãe da UE as informações necessárias para satisfazer os requisitos a que se refere o n.º 7.»
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Alteração 80
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 6
Directiva 2006/48/CE
Artigo 125 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. Sempre que uma instituição de crédito tiver como empresa-mãe uma companhia financeira num Estado-Membro, uma companhia financeira na UE ou uma companhia financeira mista na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes que tiverem concedido a essas instituições de crédito a autorização referida no artigo 6.º.
|
2. Sempre que uma instituição de crédito tiver como empresa-mãe uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, uma companhia financeira-mãe na UE ou uma companhia financeira mista-mãe na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes que tiverem concedido a essas instituições de crédito a autorização referida no artigo 6.º.
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Alteração 81
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 7
Directiva 2006/48/CE
Artigo 126 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. Sempre que instituições de crédito autorizadas em mais de um Estado‑Membro tiverem como empresa‑mãe a mesma companhia financeira num Estado‑Membro ou a mesma companhia financeira ou a mesma companhia financeira mista na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito autorizada no Estado-Membro em que tiver sido constituída a companhia financeira ou a companhia financeira mista.
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1. Sempre que instituições de crédito autorizadas em mais de um Estado‑Membro tiverem como empresa‑mãe a mesma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, a mesma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, a mesma companhia financeira-mãe na UE ou a mesma companhia financeira mista-mãe na UE, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito autorizada no Estado‑Membro em que tiver sido constituída a companhia financeira ou a companhia financeira mista.
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|
Sempre que as empresas-mãe de instituições de crédito autorizadas em mais de um Estado-Membro incluírem mais do que uma companhia financeira com sedes em diferentes EstadosMembros e existir uma instituição de crédito em cada um desses EstadosMembros, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado.
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Sempre que as empresas-mãe de instituições de crédito autorizadas em mais de um Estado-Membro incluírem mais do que uma companhia financeira ou companhia financeira mista com sedes em diferentes EstadosMembros e existir uma instituição de crédito em cada um desses EstadosMembros, a supervisão numa base consolidada deve ser exercida pelas autoridades competentes da instituição de crédito cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado.
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Alteração 82
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 8 – alínea a)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 127 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. Os EstadosMembros devem adoptar as medidas necessárias, sempre que adequado, para incluir as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas na supervisão em base consolidada. Sem prejuízo do artigo 135.º, a consolidação da situação financeira da companhia financeira ou da companhia financeira mista não implica que as autoridades competentes devam desempenhar qualquer papel na supervisão da companhia financeira numa base individual.
|
1. Os EstadosMembros devem adoptar as medidas necessárias, sempre que adequado, para incluir as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas na supervisão em base consolidada. Sem prejuízo do artigo 135.º, a consolidação da situação financeira da companhia financeira ou da companhia financeira mista não implica que as autoridades competentes devam desempenhar qualquer papel na supervisão da companhia financeira companhia financeira ou da companhia financeira mista numa base individual.
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Alteração 83
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 8 – alínea b)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 127 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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3. Os EstadosMembros devem estabelecer que as suas autoridades competentes incumbidas de exercer a supervisão numa base consolidada possam solicitar às filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista não incluída na supervisão numa base consolidada as informações referidas no artigo 137.º. Nesse caso, são aplicáveis os procedimentos de transmissão e de verificação das informações previstos no mesmo artigo.
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(Não se aplica à versão portuguesa)
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Alteração 84
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 10-A (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 129 – n.º 3 – parágrafos 1, 5 e 9
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Texto da Comissão
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Alteração
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(10-A) No artigo 129.º, o n.º 3 é alterado do seguinte modo:
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a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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«3. A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista‑mãe da UE devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para chegar a uma decisão conjunta sobre a aplicação dos artigos 123.º e 124.º para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco e o nível de fundos próprios necessários para a aplicação do n.° 2 do artigo 136.° a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada.»
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b) O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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«A decisão sobre a aplicação dos artigos 123.º e 124.º e do n.º 2 do artigo 136.º deve ser tomada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da UE, de companhias financeiras-mãe da UE ou de companhias financeiras mistas-mãe da UE, numa base individual ou subconsolidada, depois de devidamente examinados os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade de supervisão numa base consolidada. Se, no termo do prazo de quatro meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a ABE nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a ABE possa tomar nos termos do artigo n.º 3 do artigo 19.º do referido regulamento e deve então tomar a sua decisão de acordo com a decisão da ABE. O período de quatro meses será considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A ABE toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não será submetido à ABE uma vez decorrido o período de quatro meses ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.»
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c) O nono parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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«A decisão conjunta referida no primeiro parágrafo e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta nos termos dos quarto e quinto parágrafos devem ser actualizadas anualmente ou, em circunstâncias excepcionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito‑mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sentido de actualizar a decisão sobre a aplicação do n.º 2 do artigo 136.º. Neste último caso, a actualização pode ser efectuada bilateralmente entre a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.»
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Alteração 85
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 10-B (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 131-A – n.º 2 – parágrafo 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(10-B) No artigo 131.º-A, n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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«As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da UE, de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE e as autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.º-A, bem como os bancos centrais, se for caso disso, e as autoridades competentes de países terceiros, se for caso disso, e sob reserva de requisitos de confidencialidade que sejam equivalentes, no entender de todas as autoridades competentes, aos requisitos estabelecidos na Secção 2 do Capítulo 1, podem participar nos colégios de autoridades de supervisão.»
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Alteração 86
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 10-C (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 132 – n.º 1 – parágrafo 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(10-C) No n.º 1 do artigo 132.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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«Em especial, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na UE e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na UE ou por companhias financeiras mistas-mãe na UE devem fornecer às autoridades competentes de outros EstadosMembros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes. Para determinar o âmbito das informações relevantes, deve ser tomada em consideração a importância dessas filiais no sistema financeiro desses EstadosMembros.»
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Alteração 87
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 10-D (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 135
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Texto da Comissão
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Alteração
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(10-D) O artigo 135.º passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 135.º
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Os EstadosMembros devem exigir que as pessoas que dirigem efectivamente as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas tenham a idoneidade e competência necessárias para desempenhar essas funções.»
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Alteração 88
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 10-E (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 139 – n.º 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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No n.º 3 do artigo 139.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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«3. Os EstadosMembros devem autorizar a troca das informações referidas no n.º 2 entre as respectivas autoridades competentes, no pressuposto de que, no caso de companhias financeiras, companhias financeiras mistas, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares, a recolha ou a posse de informações não implica de modo algum que as autoridades competentes sejam obrigadas a exercer uma função de supervisão sobre essas instituições ou empresas consideradas individualmente.»
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Alteração 89
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 10-F (novo)
Directiva 2006/48/CE
Artigo 140 – n.°s 1 e 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(10-F) O artigo 140.º passa a ter a seguinte redacção:
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a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
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«1. Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais que sejam empresas de seguros ou outras empresas que ofereçam serviços de investimento sujeitas a um regime de autorização, as autoridades competentes e as autoridades investidas da função pública de supervisão das empresas de seguros ou das referidas outras empresas que oferecem serviços de investimento devem colaborar estreitamente. Sem prejuízo das respectivas competências, essas autoridades devem comunicar entre si todas as informações susceptíveis de facilitar a realização das suas atribuições e de permitir o controlo da actividade e da situação financeira do conjunto das empresas sujeitas à sua supervisão.»
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b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
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«3. As autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão numa base consolidada devem estabelecer uma lista das companhias financeiras ou das companhias financeiras mistas referidas no n.º 2 do artigo 71.º. Essas listas devem ser comunicadas às autoridades competentes dos outros EstadosMembros, à ABE e à Comissão.»
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Alteração 90
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3 – n.º 12-A (novo)
Directiva 98/78/CE
Artigo 143 – n.º 3 – parágrafo 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(12-A) No n.º 3 do artigo 143.º, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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«As autoridades competentes podem exigir nomeadamente a constituição de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista sediada na União e aplicar à posição consolidada dessa companhia financeira ou dessa companhia financeira mista as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.»
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Alteração 91
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – título e parte introdutória (novos)
Directiva 2009/138/CE
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Texto da Comissão
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Alteração
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Artigo 3.º-A
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Alterações à Directiva 2009/138/CE
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A Directiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:
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Alteração 92
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 1 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 25-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1) É aditado o seguinte artigo:
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«Artigo 25.º-A
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Notificação e publicação das autorizações
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Todas as autorizações devem ser notificadas à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pela Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1 (AESPCR). A designação das empresas de seguros e empresas de resseguros a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa base de dados, sendo inscrita também a estrutura jurídica e operacional da empresa em causa, incluindo todas as entidades jurídicas por ela constituídas. A AESPCR publicará essa lista no seu sítio Web, mantendo-a actualizada.
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_____________
1. JO L 331 de 15.12.10, p. 48.»
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Justificação |
Assegura que o acompanhamento da estrutura jurídica e operacional de todos os conglomerados pelo Comité Misto – previsto na alteração 31 do relator – seja efectuado para as seguradoras e resseguradoras pela AESPCR. |
Alteração 93
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 2 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 212 – n.º 1 – alíneas f) e g)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(2) No n.º 1 do artigo 212.º, as alíneas f) e g) passam a ter a seguinte redacção:
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f) «Sociedade gestora de participações no sector dos seguros», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira mista […] e cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros ou de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou de resseguros;
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g) «Sociedade gestora de participações de seguros mista», uma empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros, uma empresa de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista […], sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou de resseguros.»
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(g-A) "Companhia financeira mista", uma companhia financeira mista tal como definida no n.º 15 do artigo 2.º da Directiva 2002/87/CE."
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Alteração 94
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 3 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 213 – n.°s 2 e 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3) No artigo 213.º, os n.ºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:
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«2. Os EstadosMembros asseguram que a supervisão ao nível do grupo se aplique:
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a) às empresas de seguros ou de resseguros que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 218.º a 258.º;
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b) às empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede na União, nos termos dos artigos 218.° a 258.°;
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c) às empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede fora da União ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 260.° a 263.°;
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d) às empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista, nos termos do artigo 265.º.
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3. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, se a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista com sede na União for uma empresa coligada de uma entidade regulamentada ou de uma companhia financeira mista, ou for ela própria uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 2002/87/CE, o supervisor do grupo pode, após consulta das outras autoridades de supervisão interessadas, decidir não realizar, ao nível dessa empresa de seguros ou de resseguros participante, ou dessa sociedade gestora de participações no sector dos seguros, ou dessa companhia financeira mista, a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 244.º da presente directiva ou a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 245.º da presente directiva, ou ambas.»
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3-A. Quando uma companhia financeira mista é objecto de disposições equivalentes no âmbito da presente directiva e da Directiva 2002/87/CE, nomeadamente em termos de requisitos de adequação de fundos próprios consolidados ou de supervisão baseada no risco, a autoridade competente para o exercício da supervisão complementar pode, após consulta das outras autoridades competentes em questão, aplicar apenas a disposição da Directiva 2002/87/CE à companhia financeira mista em causa.
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3-B. Quando uma companhia financeira mista é objecto de disposições equivalentes no âmbito da presente directiva e da Directiva 2006/48/CE, nomeadamente em termos de requisitos de adequação de fundos próprios consolidados ou de supervisão baseada no risco, a autoridade competente para exercer a supervisão complementar pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sector bancário e dos serviços de investimento, aplicar apenas a disposição da directiva relativa ao sector mais significativo tal como definido no artigo 3.º, n.º 2, da Directiva 2002/87/CE.
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3-C. A autoridade competente para o exercício da supervisão complementar informa a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1 (ABE), e a AESPCR das decisões tomadas ao abrigo dos n.ºs 3-A e 3-B. A ABE, a AESPCR e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/20102, através do Comité Conjunto, elaborarão orientações destinadas à convergência das práticas de supervisão e, no prazo de três anos a contar da adopção das orientações, elaborarão projectos de normas técnicas de regulamentação.
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É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»
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_______
1 JO L 331, de 15.12.10, p. 12.
2 JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
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Alteração 95
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 4 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 214 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(4) No artigo 214.º, o n.º 1 é substituído pela redacção seguinte:
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«1. O exercício da supervisão de grupo, nos termos do artigo 213.º, não pressupõe a obrigatoriedade, por parte das autoridades de supervisão, de desempenhar funções de supervisão relativamente à empresa de seguros do país terceiro, à empresa de resseguros do país terceiro, à sociedade gestora de participações no sector dos seguros, à companhia financeira mista ou à sociedade gestora de participações de seguros mista individualmente consideradas, sem prejuízo do artigo 257.º no que respeita às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou às companhias financeiras mistas.»
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Alteração 96
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 5 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 215 – n.°s 1 e 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(5) No artigo 215.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «2.
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«1. Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante ou a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 213.º seja ela própria uma empresa filial de outra empresa de seguros ou de resseguros ou de outra sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de outra companhia financeira mista com sede na União, os artigos 218.º a 258.º aplicam-se apenas a nível da última empresa-mãe de seguros ou de resseguros ou da última sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou da última companhia financeira mista com sede na União.
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2. Caso a última empresa-mãe de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista com sede na União a que se refere o n.º 1 seja uma empresa filial de uma empresa sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 2002/87/CE, o supervisor do grupo pode, após consulta das outras autoridades de supervisão interessadas, decidir não realizar, ao nível dessa última empresa-mãe, a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 244.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 245.º, ou ambas.»
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Alteração 97
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 6 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 216 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(6) No artigo 216.º, o n.º 1 é substituído pela redacção seguinte:
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«1. Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante ou a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista com sede na União a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 213.º não tenha a sua sede no mesmo Estado‑Membro que a última empresa‑mãe a nível da União referida no artigo 215.º, os EstadosMembros podem autorizar as suas autoridades de supervisão a decidir, após consulta do supervisor do grupo e dessa última empresa-mãe a nível da União, submeter à supervisão de grupo a última empresa‑mãe de seguros ou de resseguros ou a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista a nível nacional.»
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Alteração 98
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 7 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 219
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Texto da Comissão
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Alteração
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(7) O artigo 219.º passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 219.º
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Frequência de cálculo
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1. O supervisor do grupo assegura que os cálculos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 218.º sejam efectuados pelo menos uma vez por ano, quer pelas empresas de seguros e pelas empresas de resseguros participantes, quer pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou pela companhia financeira mista.
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Os dados relevantes para esse cálculo e os respectivos resultados devem ser apresentados ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros participante ou, se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das outras autoridades de supervisão interessadas e do próprio grupo.
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2. As empresas de seguros, as empresas de resseguros, as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as companhias financeiras mistas devem monitorizar continuamente o requisito de capital de solvência do grupo. Se o perfil de risco do grupo se desviar significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência do grupo comunicado, o requisito de capital de solvência do grupo deve ser imediatamente recalculado e comunicado ao supervisor do grupo.
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Caso existam dados que indiciem que o perfil de risco do grupo se alterou significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência do grupo, o supervisor do grupo pode exigir um novo cálculo do requisito de capital de solvência do grupo.»
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Alteração 99
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 8 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 226
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Texto da Comissão
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Alteração
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(8) O artigo 226.º passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 226.º
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Sociedades gestoras de participações no sector dos seguros intermédias
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1. No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de uma participação numa empresa de seguros coligada, numa empresa de resseguros coligada ou numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, através de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista, deve ser tida em consideração a situação dessa sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou dessa companhia financeira mista.
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Exclusivamente para efeitos deste cálculo, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia ou a companhia financeira mista intermédia é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras estabelecidas no Título I, Capítulo VI, Secção 4, Subsecções 1, 2 e 3 no que se refere ao requisito de capital de solvência, e como se estivesse sujeita às mesmas condições que as estabelecidas no Título I, Capítulo VI, Secção 3, Subsecções 1, 2 e 3 no que se refere aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.
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2. Caso uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia ou uma companhia financeira mista intermédia detenha dívida subordinada ou outros fundos próprios elegíveis sujeitos a uma limitação nos termos do artigo 98.º, esses fundos são reconhecidos como fundos próprios elegíveis até aos montantes calculados por meio da aplicação dos limites fixados no artigo 98.º aos fundos próprios elegíveis totais existentes a nível do grupo, em comparação com o requisito de capital de solvência a nível do grupo.
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Os fundos próprios elegíveis de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros intermédia ou de uma companhia financeira mista intermédia que requeressem autorização prévia da autoridade de supervisão ao abrigo do artigo 90.º caso fossem detidos por uma empresa de seguros ou de resseguros apenas podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido devidamente autorizados pelo supervisor do grupo.»
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Alteração 100
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 9 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 231 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(9) No artigo 231.º, o n.º 1 é substituído pela redacção seguinte:
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«1. Caso seja apresentado por uma empresa de seguros ou de resseguros e suas empresas coligadas, ou conjuntamente pelas empresas coligadas de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista intermédia, um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, bem como o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, as autoridades de supervisão interessadas cooperam entre si para decidir da concessão ou não dessa autorização e determinar, se for caso disso, os respectivos termos e condições.»
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Alteração 101
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 10 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 233 – n.º 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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(10) No artigo 233.º, o n.º 5 é substituído pela redacção seguinte:
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«5. Caso seja apresentado um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, por uma empresa de seguros ou de resseguros e suas empresas coligadas, ou conjuntamente pelas empresas coligadas com uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista, aplica‑se, com as necessárias adaptações, o artigo 231.º.»
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Alteração 102
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 11 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Título III, capítulo II, secção 1, título
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Texto da Comissão
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Alteração
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(11) No Título III, Capítulo II, Secção I, o título da Subsecção 5 é substituído pelo seguinte:
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«Supervisão da solvência do grupo das empresas de seguros e de resseguros filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros e de uma companhia financeira mista».
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Alteração 103
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 12 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 235
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Texto da Comissão
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Alteração
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(12) O artigo 235.º passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 235.º
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Solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros e de uma companhia financeira mista
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Quando as empresas de seguros e de resseguros forem filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista, o supervisor do grupo deve assegurar que o cálculo da solvência do grupo seja efectuado ao nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou da companhia financeira mista por meio da aplicação dos artigos 220.º, n.º 2, a 233.º.
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Para efeitos desse cálculo, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras estabelecidas no Título I, Capítulo VI, Secção 4, Subsecções 1, 2 e 3 no que se refere ao requisito de capital de solvência, e como se estivesse sujeita às condições estabelecidas no Título I, Capítulo VI, Secção 3, Subsecções 1, 2 e 3 no que se refere aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.»
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Alteração 104
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 13 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 243
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Texto da Comissão
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Alteração
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(13) O artigo 243.º passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 243.º
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Filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros e de uma companhia financeira mista
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Os artigos 236.º a 242.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de seguros e de resseguros que sejam filiais de sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou de companhias financeiras mistas.»
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Alteração 105
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 14 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 244 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(14) No artigo 244.º, o n.º 2 é substituído pela redacção seguinte:
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«2. Os EstadosMembros exigem às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou às companhias financeiras mistas que comuniquem regularmente, pelo menos uma vez por ano, ao supervisor do grupo qualquer concentração de riscos significativa a nível do grupo.
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As informações necessárias devem ser apresentadas ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das outras autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
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As concentrações de riscos são apreciadas pelo supervisor do grupo.»
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Alteração 106
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 15 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 245 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(15) No artigo 245.º, o n.º 2 é substituído pela redacção seguinte:
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«2. Os EstadosMembros exigem às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e às companhias financeiras mistas que comuniquem regularmente, pelo menos uma vez por ano, ao supervisor do grupo, todas as operações intragrupo significativas realizadas por empresas de seguros e de resseguros no âmbito do grupo, incluindo as realizadas com pessoas singulares ligadas a qualquer empresa do grupo por relações estreitas.
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Além disso, os EstadosMembros exigem que a comunicação das operações intragrupo muito significativas se faça assim que tal seja praticável.
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As informações necessárias devem ser apresentadas ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no sector dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das outras autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
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As operações intragrupo são apreciadas pelo supervisor do grupo.»
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Alteração 107
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 16 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 246 – n.º 4 – parágrafos 1, 2 e 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(16) No artigo 246.º, n.º 4, o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos são substituídos pelo articulado seguinte:
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«4. Os EstadosMembros exigem à empresa de seguros ou de resseguros participante ou à sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista que efectuem, ao nível do grupo, a avaliação exigida pelo artigo 45.º. A auto-avaliação do risco e da solvência efectuada a nível do grupo é submetida à revisão do supervisor do grupo nos termos do Capítulo III.
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Caso o cálculo da solvência a nível do grupo seja efectuado segundo o método baseado na consolidação contabilística referido no artigo 230.º, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista deve fornecer ao supervisor do grupo uma análise adequada da diferença entre o requisito de capital de solvência do grupo e a soma dos requisitos de capital de solvência de todas as empresas de seguros e de resseguros que pertencem ao grupo.
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A empresa de seguros ou de resseguros participante ou a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista pode, se assim o decidir e com o acordo do supervisor do grupo, efectuar em simultâneo todas as avaliações exigidas pelo artigo 45.º a nível do grupo e a nível de qualquer das filiais do grupo e apresentar um documento único que abranja todas as referidas avaliações.»
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Alteração 108
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – ponto 17 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 247 – alínea b)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(17) No artigo 247.º, n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
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b) Se um grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão identificada segundo os seguintes critérios:
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(i) se a empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros for uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa de seguros ou de resseguros;
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(ii) se mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União tiverem por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e uma dessas empresas tiver sido autorizada no Estado-Membro em que essa sociedade ou essa companhia tem a sua sede, pela autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros autorizada nesse Estado-Membro;
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iii) se o grupo for liderado por mais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede em diferentes EstadosMembros e existir uma empresa de seguros ou de resseguros em cada um desses EstadosMembros, pela autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado;
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(iv) se mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União tiverem por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e uma dessas empresas tiver sido autorizada no Estado-Membro em que essa sociedade ou essa companhia tem a sua sede, pela autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros que autorizou a empresa de seguros ou de resseguros cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado; ou
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(v) se o grupo não tiver uma empresa‑mãe, ou em qualquer circunstância não prevista nas subalíneas i) a iv), pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros cujo total do balanço apresentar o valor mais elevado.»
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Alteração 109
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 18 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 256 – n.°s 1 e 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(18) No artigo 256.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
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«1. Os EstadosMembros exigem às empresas de seguros e de resseguros participantes ou às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou às companhias financeiras mistas que publiquem anualmente um relatório sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo. O artigo 51.º e os artigos 53.º a 55.º aplicam-se com as necessárias adaptações.
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2. As empresas de seguros ou de resseguros participantes ou as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou as companhias financeiras mistas podem, desde que obtenham o acordo do supervisor do grupo, apresentar um único relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo, que deve conter as seguintes informações:
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a) as informações a nível do grupo que devam ser divulgadas por força do n.º 1;
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b) as informações relativas a qualquer das filiais do grupo que devam ser identificáveis individualmente e divulgadas por força do artigo 51.º e dos artigos 53.º a 55.º.
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Antes de dar o acordo previsto no primeiro parágrafo, o supervisor do grupo deve consultar o colégio de supervisores e ter em conta o parecer e as reservas expressos pelos seus membros.»
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Alteração 110
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 19 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 257
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Texto da Comissão
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Alteração
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(19) O artigo 257.º passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 257.º
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Órgão de direcção, administração ou supervisão das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e das companhias financeiras mistas
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Os EstadosMembros exigem que todas as pessoas que dirijam efectivamente sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou companhias financeiras mistas tenham a competência e a idoneidade necessárias para cumprirem os seus deveres.
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O artigo 42.º aplica-se com as necessárias adaptações.»
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Alteração 111
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 20 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 258 – n.°s 1 e 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(20) No artigo 258.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
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«1. Se as empresas de seguros ou de resseguros de um grupo não cumprirem os requisitos referidos nos artigos 218.º a 246.º, ou se tais requisitos forem cumpridos mas a solvência puder apesar disso vir a estar em risco ou ainda se as operações intragrupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a sua situação financeira, as seguintes autoridades tomam as medidas necessárias para rectificar assim que possível a situação:
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a) supervisor do grupo, em relação às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e às companhias financeiras mistas;
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b) autoridades de supervisão, em relação às empresas de seguros e de resseguros.
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Se, no caso referido na alínea a) do primeiro parágrafo, o supervisor do grupo não for uma das autoridades de supervisão do Estado-Membro em que a sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou a companhia financeira mista tem a sua sede, o supervisor do grupo informa essas autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.
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Se, no caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, o supervisor do grupo não for uma das autoridades de supervisão do Estado-Membro em que a empresa de seguros ou de resseguros tem a sua sede, o supervisor do grupo deve informar essas autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.
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Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os EstadosMembros devem determinar as medidas que podem ser tomadas pelas suas autoridades de supervisão em relação às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e às companhias financeiras mistas.
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As autoridades de supervisão interessadas, incluindo o supervisor do grupo, devem, se for caso disso, coordenar as suas medidas de aplicação.
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2. Sem prejuízo da sua legislação penal, os EstadosMembros asseguram que podem ser aplicadas sanções ou medidas às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros às companhias financeiras mistas que infrinjam disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas nos termos do presente Título ou às pessoas que gerem efectivamente essas sociedades ou companhias. As autoridades de supervisão cooperam estreitamente a fim de assegurar que essas sanções ou medidas sejam eficazes, em especial quando a administração central ou o estabelecimento principal de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista não se situar na sua sede estatutária.»
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Alteração 112
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 21 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 262.º
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Texto da Comissão
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Alteração
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(21) O artigo 262.º passa a ter a seguinte redacção:
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«Artigo 262.º
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Empresas-mãe fora da União: falta de equivalência
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1. Na falta da supervisão equivalente referida no artigo 260.º, os EstadosMembros aplicam às empresas de seguros e de resseguros quer os artigos 218.º a 258.º, com as necessárias adaptações e com excepção dos artigos 236.º a 243.º, quer um dos métodos previstos no n.º 2.
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Os métodos e princípios gerais estabelecidos nos artigos 218.º a 258.º são aplicáveis a nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou de resseguros do país terceiro.
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Exclusivamente para efeitos do cálculo da solvência do grupo, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita a condições idênticas às previstas no Título I, Capítulo VI, Secção 3, Subsecções 1, 2 e 3 no que respeita aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência e a todos os seguintes requisitos:
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a) um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do artigo 226.º, caso se trate de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma companhia financeira mista;
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b) um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do artigo 227.º, caso se trate de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
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2. Os EstadosMembros permitem que as suas autoridades de supervisão apliquem outros métodos que assegurem uma supervisão adequada das empresas de seguros e de resseguros que façam parte de um grupo. Esses métodos são aprovados pelo supervisor do grupo, depois de consultadas as outras autoridades de supervisão interessadas.
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As autoridades de supervisão podem exigir, nomeadamente, a constituição de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros com sede na União, ou de uma companhia financeira mista com sede na União e aplicar o presente título às empresas de seguros e de resseguros do grupo liderado por essa sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou por essa companhia financeira mista.
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Os métodos escolhidos devem permitir alcançar os objectivos da supervisão do grupo conforme definidos no presente título e devem ser notificados às outras autoridades de supervisão em causa e à Comissão.»
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Alteração 113
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-A – n.º 22 (novo)
Directiva 2009/138/CE
Artigo 263 – n.º 1 e n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(23) No artigo 263.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
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«Se a própria empresa-mãe referida no artigo 260.º for, por seu turno, uma filial de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista com sede fora da União, ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, os EstadosMembros aplicam a verificação prevista no artigo 260.º apenas a nível da última empresa-mãe que seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma companhia financeira mista de um país terceiro ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
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No entanto, os EstadosMembros permitem que as suas autoridades de supervisão decidam, na falta da supervisão equivalente referida no artigo 260.º, efectuar uma nova verificação a um nível inferior caso exista uma empresa-mãe das empresas de seguros ou de resseguros, quer esta seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista de um país terceiro, quer uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.»
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Alteração 114
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 3-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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Artigo 3.º-B
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Revisão
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A Directiva 2002/87/CE será objecto de uma revisão completa até 31 de Dezembro de 2011. No contexto dessa revisão, será examinado o âmbito da directiva. A revisão incidirá também sobre o papel e a função dos conglomerados financeiros sistemicamente relevantes, das entidades não regulamentadas e dos veículos para fins específicos, assim como sobre exclusões do âmbito dessa directiva constantes no artigo 3.º.
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Alteração 115
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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Os EstadosMembros devem aplicar essas disposições a partir de [1 de Julho de 2011].
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Os EstadosMembros devem aplicar as referidas disposições a partir de 31 de Outubro de 2011.
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Justificação |
O prazo de 1 de Julho de 2011 é demasiado curto para permitir a implementação de uma directiva a nível nacional, dado o período de tempo necessário à transposição. |
Alteração 116
Proposta de directiva – acto modificativo
Anexo I – n.º 15
Directiva 98/78/CE
Anexo I – ponto 2.2 – título
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Texto da Comissão
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Alteração
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2.2 Sociedades gestoras de participações no sector dos seguros intermédias
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2.2 Sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e companhias financeiras mistas intermédias
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Alteração 117
Proposta de directiva – acto modificativo
Anexo I – n.º 18
Directiva 98/78/CE
Anexo II – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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Quando outras sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou empresas de seguros ou de resseguros de países terceiros detiverem participações sucessivas na sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou na empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, os EstadosMembros podem aplicar os cálculos disponibilizados no presente anexo apenas ao nível da empresa-mãe dominante da empresa de seguros ou empresa de resseguros que seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma companhia financeira mista, uma empresa de seguros de um país terceiro ou uma empresa de resseguros de um país terceiro.
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Quando sociedades gestoras de participações no sector dos seguros, companhias financeiras mistas ou empresas de seguros ou de resseguros de países terceiros detiverem participações sucessivas na sociedade gestora de participações no sector dos seguros, na companhia financeira mista ou na empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, os EstadosMembros podem aplicar os cálculos disponibilizados no presente anexo apenas ao nível da empresa-mãe dominante da empresa de seguros ou de resseguros que seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma companhia financeira mista ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
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Alteração 118
Proposta de directiva – acto modificativo
Anexo I – ponto 19
Directiva 98/78/CE
Anexo II – n.º 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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3. As autoridades competentes assegurarão que sejam efectuados, ao nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou da companhia financeira mista, cálculos análogos aos que se encontram descritos no anexo I.
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3. As autoridades competentes assegurarão que sejam efectuados, a nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de seguros ou resseguros de um país terceiro, cálculos análogos aos que se encontram descritos no Anexo I.
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Alteração 119
Proposta de directiva – acto modificativo
Anexo I – n.º 19
Directiva 98/78/CE
Anexo II – n.º 3 – parágrafo 3 - parte introdutória
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Texto da Comissão
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Alteração
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Exclusivamente para efeitos deste cálculo, a empresa-mãe será tratada como se fosse uma empresa de seguros sujeita às seguintes condições:
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Exclusivamente para efeitos desse cálculo, a empresa-mãe será tratada como se fosse uma empresa de seguros ou resseguros sujeita às seguintes condições:
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Alteração 120
Proposta de directiva – acto modificativo
Anexo III
Directiva 2006/48/CE
Anexo X – parte 3 – secção 3 – n.º 30
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Texto da Comissão
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Alteração
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30. Sempre que uma instituição de crédito‑mãe na UE e as suas filiais, ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, tencionarem utilizar um Método de Medição Avançada, o pedido deverá incluir uma descrição da metodologia utilizada para efeitos da afectação dos fundos próprios relativos ao risco operacional entre as diferentes entidades do grupo.
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30. Sempre que uma instituição de crédito‑mãe na UE e as suas filiais, uma companhia financeira-mãe na UE e as suas filiais ou uma companhia financeira mista‑mãe na UE e as suas filiais, tencionarem utilizar um Método de Medição Avançada, o pedido deverá incluir uma descrição da metodologia utilizada para efeitos da afectação dos fundos próprios relativos ao risco operacional entre as diferentes entidades do grupo.
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