RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação conta a febre catarral ovina
5.4.2011 - (COM(2010)0666 – 05499/2011 – C7‑0032/2011 – 2010/0326(COD)) - ***I
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Janusz Wojciechowski
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE no que respeita à vacinação conta a febre catarral ovina
(COM(2010)0666 – C7‑0032/2011 – 2010/0326(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0666),
– Tendo em conta a carta do Conselho de 26 de Janeiro de 2011, na qual o Conselho considera que a base jurídica deve ser alterada e em que convida o Parlamento Europeu a aprovar a sua posição sobre a proposta da Comissão com base no n.º 2 do artigo 43.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (05499/2011 - C7-0032/2011),
– Tendo em conta o n.° 2 do artigo 294.º e o n.° 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o n.° 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de Março de 2011[1],
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a alteração da base jurídica solicitada,
– Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0121/2011),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de directiva – acto modificativo Citação 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, n.° 2 do seu artigo 43.º, |
Justificação | |
A proposta original fundamenta-se na base jurídica derivada do artigo 15.° da Directiva 92/119/CE cuja utilização não estaria em conformidade com o Tratado. Nos termos do Tratado de Lisboa, a função legislativa é exercida conjuntamente pelo Parlamento e o Conselho (artigo 14.°, n.° 1, do TUE) e no domínio da agricultura aplica-se o processo legislativo ordinário (artigo 43.°, n.° 2, do TFUE). | |
Alteração 2 Proposta de directiva – acto modificativo Citação 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- Tendo em conta a Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, nomeadamente o artigo 15.º, segundo travessão, |
Suprimido |
Alteração 3 Proposta de directiva – acto modificativo Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. A fim de permitir que as novas regras beneficiem a campanha de vacinação de 2011, a Directiva deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
Alteração 4 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 Abril 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva. |
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Junho de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva. |
Alteração 5 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Maio de 2011. |
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Julho de 2011, o mais tardar. |
Alteração 6 Proposta de directiva – acto modificativo Artigo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Situação actual
A febre catarral ovina ou língua azul é uma doença que afecta os ruminantes (como os bovinos, os ovinos e os caprinos). Desde o início da década de 2000, ocorreram vários surtos epidémicos da doença em muitos Estados-Membros, designadamente na Europa central e setentrional, provocando perdas significativas em termos de morbilidade, de mortalidade e de perturbações no comércio de animais vivos.
A Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina, incluindo políticas de vacinação. Estas políticas baseiam-se em experiências com as chamadas "vacinas vivas atenuadas", que eram as únicas vacinas disponíveis aquando da adopção da directiva há dez anos. Essas vacinas podem dar azo a uma circulação indesejável do vírus da vacina em animais não vacinados. Por esta razão, a Directiva 2000/75/CE autoriza a utilização de vacinas apenas em zonas especialmente designadas em que a doença tiver ocorrido e que tiverem sido sujeitas a restrições à circulação de animais.
Contudo, nos últimos anos ficaram disponíveis novas vacinas inactivadas. Contrariamente às "vacinas vivas atenuadas", estas vacinas inactivadas não colocam o risco de uma circulação indesejável do vírus da vacina e, por conseguinte, podem ser utilizadas com segurança fora das zonas submetidas a restrições.
Objectivo e âmbito de aplicação da proposta da Comissão
A proposta da Comissão visa tornar as regras em matéria de vacinação contra a febre catarral ovina mais flexíveis, nomeadamente ao permitir a utilização de vacinas inactivadas fora das zonas sujeitas a restrições à circulação de animais.
Posição do relator
O relator apoia o princípio subjacente à proposta da Comissão. Atenuaria algumas restrições, que se tornaram desnecessárias à luz dos recentes desenvolvimentos tecnológicos na produção de vacinas. As novas regras ajudarão os Estados-Membros a tornar mais eficaz a utilização de vacinas para controlar a febre catarral ovina e reduzir os encargos que esta doença representa para o sector agrícola.
O relator é de opinião que a base jurídica utilizada na proposta original da Comissão deve ser alterada. O relator subscreve a posição expressa pelo Conselho na sua carta de 26 de Janeiro de 2011 segundo a qual o acto que altera a Directiva 2000/75/CE do Conselho deve ser adoptado pelos colegisladores de acordo com o processo legislativo ordinário, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do TFUE.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
Deputado Paolo De Castro
Presidente da
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a base jurídica da proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE do Conselho relativa à vacinação contra a febre catarral ovina ou língua azul (COM(2010)0666 – C7-0032/2011 – 2010/0326(COD))
Senhor Presidente,
Por carta de 10 de Fevereiro de 2011, solicitou V. Ex.ª à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Regimento, que esta emitisse o seu parecer relativamente à alteração prevista da base jurídica da proposta da Comissão supracitada, que visa substituir o artigo 15.º da Directiva 92/119/CEE do Conselho pelo n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A comissão procedeu à apreciação do assunto em epígrafe na sua reunião de 28 de Fevereiro de 2011.
Historial
A proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2000/75/CE do Conselho relativa à vacinação contra a febre catarral ovina ou língua azul foi apresentada pela Comissão ao Conselho em 15 de Novembro de 2010. Em 18 de Novembro de 2010, o Presidente da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural solicitou o parecer do Serviço Jurídico do Parlamento quanto à validade da base jurídica da proposta e o Serviço Jurídico respondeu em 25 de Novembro. Na sequência dessa resposta, o presidente da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural dirigiu uma carta à Comissão e ao Conselho, na qual manifesta sérias dúvidas em relação ao procedimento de aprovação da proposta. Nessa carta, o presidente solicitou igualmente à Comissão que retirasse a sua proposta e ao Conselho que não a adoptasse até a Comissão apresentar uma nova. Foi sugerido que a nova proposta tivesse por base o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE. A carta sublinha que a Comissão utilizou uma base jurídica derivada que parece ser ilegal em virtude da jurisprudência do Tribunal de Justiça (em particular o seu acórdão de 6 de Maio de 2008 proferido no processo C-133/06) e assinala, além disso, que, ao abrigo do Tratado de Lisboa, as competências legislativas são agora partilhadas pelo Parlamento e pelo Conselho e, tendo em conta a revogação do artigo 202.º do TCE, o Conselho já não dispõe de poder legislativo autónomo. É o processo legislativo ordinário que, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do TFUE, se aplica à adopção de actos legislativos no âmbito da agricultura.
A proposta foi debatida pelo Grupo de Trabalho do Conselho dos Chefes dos Serviços Veterinários em 2 de Dezembro de 2010. Nessa reunião, o Serviço Jurídico do Conselho recomendou às delegações que não recorressem à base jurídica derivada para esta proposta e manifestou-se a favor de uma proposta com base no n.º 2 do artigo 43.º do TFUE.
Atendendo às considerações anteriores, o Conselho decidiu não se apoiar na base jurídica proposta pela Comissão. A Comissão explicou que não seria de esperar que a proposta fosse retirada e substituída por um texto com base no n.º 2 do artigo 43.º do TFUE, caso contrário, o Parlamento e o Conselho não poderiam aprovar a tempo a campanha de vacinação de 2011.
Considerando a urgência desta matéria, o Conselho, numa carta de 26 de Janeiro de 2011 dirigida ao Presidente do Parlamento, transmitiu a proposta ao Parlamento e propôs que os co‑legisladores modificassem a base jurídica e optassem pelo n.º 2 do artigo 43.º do TFUE. O Conselho convidou igualmente o Parlamento a aprovar, nestes termos, a sua posição relativamente à proposta da Comissão, com base no processo legislativo ordinário. Os representantes da Comissão deixaram claro que a Comissão não se oporia a esta abordagem.
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, comissão competente quanto à matéria de fundo, pretende alterar a base jurídica da proposta na sequência da recomendação do Conselho.
I. Bases jurídicas em questão
A proposta da Comissão baseia-se no artigo 15.º da Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno[1], com o seguinte texto:
“Artigo 15.º
Em derrogação das disposições gerais previstas na presente directiva, as disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação próprias de cada uma das doenças visadas:
— figuram no anexo II, no que respeita à doença vesiculosa do suíno,
— são adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, no que respeita a cada uma das outras doenças incluídas no anexo I."
O Anexo I intitula-se "Lista das doenças de notificação obrigatória" e inclui a febre catarral ovina.
A base jurídica proposta pelo Conselho e pela Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural é o n.º 2 do artigo 43.º do TFUE que estabelece o seguinte: "2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.º 1 do artigo 40.º, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas." (destaque nosso)
II. Base jurídica escolhida pela Comissão
A base jurídica proposta pela Comissão é o artigo 15.º da Directiva 92/119/CEE do Conselho, ou seja, uma base jurídica derivada. A escolha da base jurídica é justificada pela Comissão na seguinte exposição de motivos: "A base jurídica da Directiva 2000/75/CE é o segundo travessão do artigo 15.º da Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno («acto de base»), o qual estabelece que o Conselho pode adoptar disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação próprias de qualquer das doenças animais constantes da lista do anexo I da directiva, deliberando por maioria qualificada e sob proposta da Comissão. Uma vez que o acto de base que prevê esta base jurídica se mantém em vigor, a legalidade dos poderes conferidos ao Conselho pelo presente acto não é afectada com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e estas competências continuam a ser exclusivas do Conselho." (destaque nosso) Numa carta de 15 de Novembro de 2010 dirigida ao presidente da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o Director‑Geral da DG SANCO utilizou uma formulação semelhante: a base jurídica da Directiva 2000/75/CE do Conselho relativa às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul encontra-se na Directiva 92/119/CEE do Conselho, que estabelece que o Conselho pode adoptar disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação de certas doenças animais, entre elas a febre catarral ovina, deliberando por maioria qualificada e sob proposta da Comissão. Uma vez que o acto de base que prevê esta base jurídica se mantém em vigor, a legalidade dos poderes conferidos ao Conselho pelo presente acto não é afectada com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Por estes motivos, a proposta da Comissão é dirigida exclusivamente ao Conselho.
III. Abordagem do Tribunal de Justiça
Da jurisprudência do Tribunal ressaltam vários princípios. Em primeiro lugar, atendendo às consequências da base jurídica em termos de competência material e de processo, a escolha da base jurídica adequada reveste-se de uma importância de natureza constitucional[2]. Em segundo lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do TFUE, cada instituição deve actuar dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos pelo Tratado[3] e as regras relativas à formação da vontade das instituições comunitárias são estabelecidas pelo Tratado e não estão na disponibilidade das próprias instituições[4].
No acórdão de 6 de Maio de 2008 proferido no processo C-133/06, o Tribunal de Justiça pronunciou-se contra a utilização de uma base jurídica derivada por parte das Instituições da UE nos seguintes termos:
"56. Reconhecer a possibilidade da criação, por uma instituição, de bases jurídicas derivadas, para reforçar ou simplificar a forma de adopção de um acto equivaleria a atribuir-lhe um poder legislativo que excede o que está previsto no Tratado.
57. Isto significaria também permitir-lhe atentar contra o princípio do equilíbrio institucional, que implica que cada uma das instituições deve exercer as suas competências no respeito do das demais instituições. (Processo C‑70/88 Parlamento/Conselho, Colectânea 1990, p.I‑2041, n.º 22)."
Do acórdão do Tribunal depreende-se que o legislador da UE só pode adoptar actos legislativos em conformidade com os procedimentos estipulados no Tratado e não pode estabelecer a sua própria base jurídica e procedimentos adicionais para a adopção de um acto.
IV. Fim e conteúdo das medidas propostas
A proposta visa alterar a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul[5], adoptada com base no artigo 15.º da Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno. A Directiva 92/119/CEE foi adoptada com base no artigo 43.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, actualmente artigo 43.º do TFUE, no âmbito das medidas no domínio da agricultura.
Importa observar que a escolha do fundamento jurídico de um acto não pode depender somente da convicção de uma instituição quanto ao fim prosseguido, devendo antes "fundar-se em elementos objectivos, susceptíveis de controlo jurisdicional"[6], entre os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo do acto[7].
A proposta tem por objectivo introduzir possibilidades adicionais de vacinação contra a febre catarral ovina ou língua azul e "reduzir os encargos que esta doença representa para o sector agrícola" (considerando 5 da proposta). Trata-se portanto de uma proposta do âmbito da política agrícola que deve ter por base o n.º 2 do artigo 43.º do TFUE.
V. Conclusão
Considera-se que o artigo 15.º da Directiva 92/119/CEE não constitui uma base jurídica válida para a adopção da proposta, que, por sua vez, se deve fundamentar no n.º 2 do artigo 43.º do TFUE.
Assim sendo, na sua reunião de 28 Fevereiro 2011, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por unanimidade[8], com 14 votos a favor, recomendar que a proposta se baseie no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE.
Atentamente,
Klaus-Heiner Lehne
- [1] JO L 62 de 15.03.93, p. 69.
- [2] Parecer 2/00 Protocolo de Cartagena, Colectânea 2001, p. I-9713, n.º 5; Processo C-370/07 Comissão v. Conselho (n.ºs 46-49); Parecer 1/08, Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, Colectânea 2009, p. I-11129, n.º 110.
- [3] Processo C-403/05, Parlamento/Comissão, Colect. 2007, p. I-9045, n.º 49 e a jurisprudência nele citada.
- [4] Processo C-68/86, Reino Unido/Conselho, Colectânea. 1988, p. 855, n.º 38.
- [5] JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
- [6] Processo 45/86 Comissão v. Conselho, Colect. 1987, p. 1493, n.º 11.
- [7] Processo C-300/89 Comissão v. Conselho, Colect. 1991, p. I-2867, n.º 10.
- [8] Encontravam-se presentes na votação final os seguintes deputados: Klaus-Heiner Lehne (Presidente), Raffaele Baldassarre (Vice-Presidente), Evelyn Regner (Vice-Presidente), Sebastian Valentin Bodu (Vice-Presidente), Piotr Borys, Françoise Castex, Sergio Gaetano Cofferati, Christian Engström, Eva Lichtenberger, Toine Manders, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Zbigniew Ziobro, Tadeusz Zwiefka.
PROCESSO
Título |
Vacinação contra a febre catarral ovina |
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Referências |
05499/2011 – C7-0032/2011 – 2010/0326(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AGRI 3.2.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Janusz Wojciechowski 26.1.2011 |
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Contestação da base jurídica Data do parecer JURI |
JURI 28.2.2011 |
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Exame em comissão |
14.3.2011 |
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Data de aprovação |
4.4.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
31 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Liam Aylward, José Bové, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Lorenzo Fontana, Iratxe García Pérez, Béla Glattfelder, Martin Häusling, Esther Herranz García, Peter Jahr, Elisabeth Köstinger, Agnès Le Brun, Mairead McGuinness, Mariya Nedelcheva, James Nicholson, Rareş-Lucian Niculescu, Wojciech Michał Olejniczak, Georgios Papastamkos, Marit Paulsen, Giancarlo Scottà, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Alyn Smith, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Margrete Auken, Salvatore Caronna, Christa Klaß, Hans-Peter Mayer |
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Data de entrega |
4.4.2011 |
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