Relatório - A7-0126/2011Relatório
A7-0126/2011

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento geral da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2009

5.4.2011 - (C7‑0250/2010 – 2010/2190(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora de parecer: Georgios Stavrakakis

Processo : 2010/2190(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0126/2011

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2009

(C7‑0250/2010 – 2010/2190(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2009,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum[1],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (5894/2011 – C7-0051/2011),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[2], nomeadamente o artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados[3], nomeadamente o n.º 4 do seu artigo 11.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002[4] da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0126/2011),

1.  Dá quitação ao director executivo da Empresa Comum ARTEMIS pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2009;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director executivo da Empresa Comum ARTEMIS, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2009

(C7‑0250/2010 – 2010/2190(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2009,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum[5],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (5894/2011 – C7-0051/2011),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6], nomeadamente o artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados[7], nomeadamente o n.º 4 do seu artigo 11.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/20024 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0126/2011),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2009;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Empresa Comum ARTEMIS, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ARTEMIS para o exercício de 2009

(C7‑0250/2010 – 2010/2190(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2009,

–   Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ARTEMIS relativas ao exercício de 2009, acompanhado das respostas da Empresa Comum[8],

–   Tendo em conta a recomendação do Conselho de 15 de Fevereiro de 2011 (5894/2011 – C7-0051/2011),

–   Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE e o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[9], nomeadamente o artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à constituição da Empresa Comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados[10], nomeadamente o n.º 4 do seu artigo 11.º,

–   Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum ARTEMIS, adoptado por decisão do seu Conselho de Administração em 18 de Dezembro de 2008,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002[11] da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0126/2011),

A. Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2009 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que a Empresa Comum ARTEMIS foi criada em Dezembro de 2007 para definir e executar uma “agenda de investigação” para o desenvolvimento de tecnologias‑chave no domínio dos sistemas informáticos incorporados em diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e sustentabilidade da Europa e a permitir a emergência de novos mercados e aplicações sociais,

C. Considerando que a Empresa Comum se encontra numa fase de arranque e não implementou completamente os seus controlos internos e o seu sistema de informação financeira durante o ano de 2009,

Execução do orçamento

1.   Nota que o orçamento definitivo da Empresa Comum em 2009 incluiu 46.000.000 euros em dotações para autorizações e 8.000.000 euros em dotações para pagamentos; verifica também que as taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento foram, respectivamente, de 81% e de 20%;

2.   Reconhece que a Empresa Comum se encontra ainda na fase de arranque e portanto compreende a taxa de utilização relativamente reduzida das dotações de pagamento;

Contribuições dos membros

3.   Exorta a Empresa Comum a harmonizar a apresentação das contribuições dos membros   nas contas sob a orientação da Comissão;

4.   Insta a Empresa Comum a continuar a desenvolver disposições relativas à adesão e ao co‑financiamento, nomeadamente:

- disposições relativas à adesão de novos membros,

- contribuições em espécie pelos membros,

- os termos e as condições ao abrigo das quais a Empresa Comum poderá auditar as contribuições dos membros,

- as condições ao abrigo das quais o Conselho de Administração poderá aprovar o co‑financiamento;

Sistemas de controlo interno

5.   Insta a Empresa Comum a concluir a implementação do seu sistema de controlos internos e de informação financeira; insta especificamente a Empresa Comum a:

- melhorar a documentação dos processos e actividades e a análise dos riscos,

- elaborar um plano de continuidade de actividades,

- elaborar uma política de protecção de dados;

6.   Solicita à Empresa Comum que inclua no seu Regulamento Financeiro uma referência específica às competências do Serviço de Auditoria Interna da Comissão enquanto seu auditor interno, com base no disposto no Regulamento Financeiro aplicável aos órgãos comunitários;

7.   Considera, em particular, que o papel da Comissão enquanto auditor interno deveria ser o de aconselhar a Empresa Comum no que diz respeito ao controlo de riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira; considera também essencial que a Empresa Comum transmita à autoridade de quitação um relatório elaborado pelo seu Director Executivo, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento reservado a estas recomendações;

8.   Considera que a Empresa Comum, face à envergadura do seu orçamento e à complexidade das suas funções, deveria considerar a oportunidade de criar um Comité de Auditoria que preste contas directamente ao Conselho de Administração;

Inexistência de acordo de sede

9.   Insta a Empresa Comum a celebrar rapidamente um acordo de sede com a Bélgica no que diz respeito às instalações para escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a fornecer pela Bélgica à Empresa Comum, como previsto no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 74/2008.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

21.3.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Jorgo Chatzimarkakis, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Iliana Ivanova, Elisabeth Köstinger, Monica Luisa Macovei, Aldo Patriciello, Crescenzio Rivellini, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Søren Bo Søndergaard

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Zuzana Brzobohatá, Derk Jan Eppink, Christofer Fjellner, Ivailo Kalfin, Marian-Jean Marinescu, Véronique Mathieu

  • [1]  JO C 342 de 16.12.2010, p. 1.
  • [2]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [3]  JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.
  • [4]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [5]  JO C 342 de 16.12.2010, p. 1.
  • [6]  JO L 248, 16.9.2002, p. 1.
  • [7]  JO L 30, 4.2.2008, p. 52.
    4JO L 357, 31.12.2002, p. 72.
  • [8]  JO C 342 de 16.12.2010, p. 1.
  • [9]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [10]  JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.
  • [11]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.