Relatório - A7-0156/2011Relatório
A7-0156/2011

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1541/98 do Conselho relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

18.4.2011 - (COM(2010)0544 – C7‑0316/2010 – 2010/0272(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Jan Zahradil

Processo : 2010/0272(COD)
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A7-0156/2011
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A7-0156/2011
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.º 1541/98 do Conselho relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

(COM(2010)0544 – C7‑0316/2010 – 2010/0272(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0544),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0316/2010),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0156/2011),

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão de revogação do Regulamento (CE) n.º 1541/98[1] do Conselho e de alteração do Regulamento (CEE) do n.º 3030/93[2] do Conselho, conforme apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho de acordo com o procedimento legislativo ordinário, deve-se ao compromisso estratégico da União Europeia de simplificar a legislação em vigor tendo em vista a criação de um enquadramento legislativo melhor e mais claro para as empresas, sobretudo com o objectivo de simplificar as formalidades seguidas pelos importadores de determinados produtos têxteis introduzidos em livre prática na Comunidade, abrangidos pela secção XI da Nomenclatura Combinada[3], referidos no Anexo I ao Regulamento (CEE) n.º 3030/93. Além disso, a Comissão tem igualmente como objectivo reforçar a uniformidade das regras de importação através do alinhamento das regras relativas à importação de têxteis com as de outros bens industriais, o que também deve melhorar a coerência global do enquadramento legal neste domínio.

Âmbito do Regulamento (CE) n.º 1541/98 do Conselho

O instrumento jurídico a revogar diz respeito às condições de aceitação das provas de origem relativas a determinados têxteis e respectivas obras com origem em países terceiros, que se enquadram na secção XI da Nomenclatura Combinada: seda; lã, pêlos finos ou grosseiros, fios e tecidos de crina; algodão; outras fibras têxteis vegetais, fios de papel; filamentos sintéticos ou artificiais, lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais; fibras sintéticas ou artificiais descontínuas; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, fios especiais, cordéis, cordas e cabos, artigos de cordoaria; tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos); tecidos especiais, tecidos tufados, rendas, tapeçarias, passamanarias, bordados; tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, artigos para usos técnicos de matérias têxteis; tecidos de malha ou croché; vestuário e seus acessórios, de malha ou croché; vestuário e seus acessórios, excepto de malha; outros artefactos têxteis confeccionados, sortidos, artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados, trapos, conforme enumerados no Regulamento (CEE) n.º 3030/93 do Conselho.

Justificação da revogação

1) Alterações no enquadramento regulamentar

Inicialmente, a União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.º 1541/98 com o objectivo de introduzir requisitos especiais para a prova de origem relativamente aos produtos têxteis atrás referidos com origem em países terceiros aos quais eram aplicáveis as restrições quantitativas. O objectivo era sobretudo o de disponibilizar uma ferramenta para a aplicação das medidas de política comercial adoptadas, de forma a evitar perturbações do mercado provocadas pelo aumento das importações com origem em países terceiros, como a República Popular da China.

Subsequentemente, as restrições quantitativas às importações com origem em países membros da OMC foram eliminadas quando expirou o Acordo da OMC sobre os Têxteis e o Vestuário, em 2005. As disposições especiais de salvaguarda aplicáveis às importações de têxteis e de vestuário com origem na RP da China, que estavam abrangidas pelo Acordo sobre os Têxteis e o Vestuário (ATV), também expiraram em 31 de Dezembro de 2008, bem como o regime do sistema de duplo controlo das categorias de importações com origem na RP da China.

O relator subscreve a opinião da Comissão de que, como consequência do atrás exposto, as medidas de política comercial altamente limitadas no sector dos têxteis aplicadas pela União podem ser geridas sem que seja imposto o encargo excessivo da apresentação da prova de origem para todas as importações.

2) Instrumentos de controlo actuais para as importações de produtos têxteis

Para manter o controlo das importações de produtos têxteis que continuam sujeitos a restrições quantitativas e que têm a sua origem na Bielorrússia e na Coreia do Norte, os quais ainda não são membros da OMC, a UE recorre às autorizações de importação, o que contribui para evitar o problema das distorções de mercado que seriam provocadas por um aumento das importações desses produtos têxteis para o mercado da União Europeia caso as quotas autorizadas não fossem respeitadas.

Além disso, no que diz respeito às categorias de produtos abrangidos pela Secção XI da NC não sujeitas a restrições quantitativas e, consequentemente, introduzidos em livre prática na União Europeia, está a ser aplicado um sistema de vigilância estatística ex post para monitorizar o impacto das mesmas no mercado da UE. Este sistema é administrado nos termos da alínea d) do Artigo 308.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[4].

Finalmente, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, o país de origem de todos os produtos importados tem de ser indicado na Casa 34 do documento administrativo único que os importadores têm de preencher para a introdução das mercadorias em livre prática. Esta indicação está sujeita a verificações por parte das autoridades aduaneiras, que também têm a possibilidade de requerer provas adicionais, sempre que necessário, caso a caso.

Melhor informação dos consumidores

O relator gostaria ainda de relembrar que, para além dos referidos mecanismos de controlo das importações de produtos têxteis para a UE, o Parlamento Europeu adoptou em 2010, em primeira leitura, o relatório da deputada Cristiana Muscardini[5] sobre a indicação do país de origem de determinados produtos importados de países terceiros (indicação "fabricado em"), que também diz respeito a todos os produtos têxteis e vestuário. Embora não introduza um novo mecanismo de controlo, o relatório Muscardini apresenta uma proposta de regulamento sobre a indicação do país de origem que, quando entrar em vigor, disponibilizará aos consumidores europeus as informações necessárias sobre a origem de várias mercadorias, nomeadamente dos produtos têxteis e do vestuário.

  • [1]  Regulamento (CE) n.º 1541/98 do Conselho, de 13 de Julho de 1998, relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova.
  • [2]  Regulamento (CEE) n.º 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros.
  • [3]  A Nomenclatura Combinada (NC) é a nomenclatura comum da UE. Inclui subtítulos de 8 dígitos que são utilizados em declarações de exportações e em declarações estatísticas sobre comércio interno para identificar as diferentes categorias de mercadorias. A NC é actualizada anualmente e a nova versão que entra em vigor no início do ano seguinte é publicada anualmente no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar até fim de Outubro.
  • [4]  O Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.
  • [5]  O Relatório Muscardini foi aprovado na Comissão do Comércio Internacional em 29 de Setembro de 2010 (19 votos a favor e 2 contra); o Parlamento Europeu adoptou-o em primeira leitura em 21 de Outubro de 2010 (525 votos a favor, 49 contra, e 44 abstenções). A proposta de Regulamento sobre a indicação “Fabricado em” está a aguardar aprovação do Conselho.

PROCESSO

Título

Revogação do Regulamento (CE) n.º 1541/98 do Conselho relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis

Referências

COM(2010)0544 – C7-0316/2010 – 2010/0272(COD)

Data de apresentação ao PE

6.10.2010

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

19.10.2010

Relator(es)

       Data de designação

Jan Zahradil

26.10.2010

 

 

Exame em comissão

26.1.2011

15.3.2011

 

 

Data de aprovação

13.4.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Kader Arif, David Campbell Bannerman, Marielle De Sarnez, Christofer Fjellner, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Emilio Menéndez del Valle, Paul Murphy, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Helmut Scholz, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Keith Taylor, Iuliu Winkler, Jan Zahradil, Pablo Zalba Bidegain, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Catherine Bearder, George Sabin Cutaş, Jörg Leichtfried, Georgios Papastamkos, Carl Schlyter

Data de entrega

18.4.2011