RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica o artigo 10.° do Protocolo das Nações Unidas relativo às armas de fogo e estabelece medidas de autorização de exportação, importação e trânsito para as armas de fogo, suas partes, componentes e munições
4.5.2011 - (COM(2010)0273 – C7‑0138/2010 – 2010/0147(COD)) - ***I
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Salvatore Iacolino
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica o artigo 10.° do Protocolo das Nações Unidas relativo às armas de fogo e estabelece medidas de autorização de exportação, importação e trânsito para as armas de fogo, suas partes, componentes e munições
(COM(2010)0273 – C7‑0138/2010 – 2010/0147(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0273),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0138/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0157/2010),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(18-A) O presente regulamento é coerente com outras disposições pertinentes sobre armas de fogo, peças, componentes essenciais e munições para uso militar, estratégias de segurança, tráfico ilícito de armas de pequeno calibre e armamento ligeiro e exportações de tecnologia militar, incluindo a Posição Comum do Conselho 2008/944/PESC de 8 de Dezembro de 2008; |
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 14 – alínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(ii) as armas de fogo não estiverem marcadas em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 91/477/CEE, ou |
(ii) as armas de fogo não estiverem marcadas em conformidade com o artigo 4.°, n.°s 1 e 2, da Directiva 91/477/CEE, ou |
Justificação | |
Esta alteração tem em conta a alteração da Directiva 91/477/CEE do Conselho, incluída na Directiva 2008/51/CE, no que diz respeito aos requisitos em matéria de marcação. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. «Partes essenciais», qualquer componente ou elemento de substituição especificamente concebido para uma arma de fogo e essencial ao seu funcionamento, incluindo o cano, a carcaça ou o carregador, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou a caixa da culatra, e ainda qualquer dispositivo concebido ou adaptado para reduzir o ruído resultante do disparo; |
2. «Partes», qualquer elemento de substituição especificamente concebido para uma arma de fogo e essencial ao seu funcionamento, incluindo o cano, a carcaça ou o carregador, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou a caixa da culatra, e ainda qualquer dispositivo concebido ou adaptado para reduzir o ruído resultante do disparo; |
“componentes essenciais”, o mecanismo de travamento, a câmara e o cano das armas de fogo que, enquanto objectos separados, estão incluídos na categoria em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam; |
|
Justificação | |
É necessário harmonizar as definições do texto com a legislação comunitária em vigor, nomeadamente a Directiva 2008/51/CE, que prevê a referência a "parte" e a "componente essencial”. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. “Componentes essenciais”, o mecanismo de travamento, a câmara e o cano das armas de fogo que, enquanto objectos separados, estão incluídos na categoria em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam; |
Justificação | |
É necessário harmonizar as definições do texto com a legislação comunitária em vigor, nomeadamente a Directiva 2008/51/CE, que prevê a referência a "parte" e a "componente essencial”. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
12. «autorização de exportação», a autorização concedida a um exportador específico para um utilizador final ou destinatário num país terceiro e que abrange uma ou mais armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições; |
12. «autorização de exportação», a autorização concedida a um exportador específico para um utilizador final ou destinatário num país terceiro e que abrange uma ou mais armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições; |
Justificação | |
A presente alteração é coerente com a alteração apresentada ao n.º 2 do artigo 2.º. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
13. «autorização de exportações múltiplas», a autorização concedida a um determinado exportador para envios múltiplos para o mesmo utilizador final ou destinatário num país terceiro e que abrange uma ou mais armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições; |
13. «autorização de exportações múltiplas», a autorização concedida a um determinado exportador para envios múltiplos para o mesmo utilizador final ou destinatário num país terceiro e que abrange uma ou mais armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições; |
Justificação | |
A presente alteração é coerente com a alteração apresentada ao n.º 2 do artigo 2.º. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) Aos envios por mar e através de portos de países terceiros, desde que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte. |
g) Aos envios por via aérea ou mar e através de aeroportos ou portos de países terceiros, desde que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte, apenas no que diz respeito aos casos de trânsito nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea b). |
Justificação | |
Considera-se, por analogia, imperioso introduzir uma excepção para os envios por via aérea efectuados sem transbordo ou mudança de meio de transporte. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Antes de emitir uma autorização de exportação ou uma autorização de exportações múltiplas para armas de fogo, suas partes essenciais e munições, o Estado-Membro em causa deve verificar se: |
1. Antes de emitir uma autorização de exportação ou uma autorização de exportações múltiplas para armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, o Estado-Membro em causa deve verificar se: |
a) O país terceiro importador emitiu a autorização de importação correspondente e, |
a) O país terceiro importador emitiu a autorização de importação correspondente e, |
b) Os países terceiros de trânsito, caso existam, notificaram por escrito — o mais tardar antes do envio — que não tinham objecções ao trânsito. |
b) Os países terceiros de trânsito, caso existam, notificaram por escrito — o mais tardar antes do envio — que não tinham objecções ao trânsito. |
Justificação | |
A presente alteração é coerente com a alteração apresentada ao n.º2 do artigo 2.º. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) O país terceiro importador emitiu a autorização de importação correspondente e, |
a) O país terceiro importador autorizou a importação correspondente e, |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. 2. Se não for recebida qualquer objecção ao trânsito no prazo de vinte dias úteis a contar da data do pedido escrito de não objecção ao trânsito apresentado pelo exportador, considera-se que o país terceiro de trânsito consultado não emitiu objecção e deu o consentimento tácito ao trânsito. |
2. Se não for recebida qualquer objecção ao trânsito no prazo de vinte dias a contar da data do pedido escrito de autorização apresentada pelo exportador, considera-se que o país terceiro de trânsito consultado não emitiu objecção e deu o consentimento tácito ao trânsito. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 5.º – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros tratam os pedidos de autorização de exportação ou de autorização de exportações múltiplas num prazo a determinar pelo direito interno ou pelas práticas nacionais, o qual não pode exceder noventa dias úteis. |
4. Os Estados-Membros tratam os pedidos de autorização de exportação ou de autorização de exportações múltiplas num prazo a determinar pelo direito interno ou pelas práticas nacionais, o qual não pode exceder sessenta dias a contar da data em que todas as informações necessárias foram fornecidas às autoridades competentes. |
Justificação | |
A redução do prazo para o processamento de pedidos de autorização de exportação visa agilizar os procedimentos administrativos e burocráticos, permitindo, de igual modo, uma melhor planificação das actividades pelos operadores do sector. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O período de validade de uma autorização de exportação ou de uma autorização de exportações múltiplas é fixado pelos Estados-Membros, mas não pode ser inferior a doze meses. |
5. O período de validade de uma autorização de exportação é fixado pelos Estados‑Membros. Esse período de validade não pode ser inferior a doze meses e, no caso de envios múltiplos, não pode ser inferior a vinte e quatro meses. |
Justificação | |
Uma maior duração das autorizações de exportação permite reduzir os encargos administrativos quer para os Estados-Membros quer para os operadores que efectuam envios de forma continuada e prolongada no tempo. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Em particular, os Estados-Membros podem decidir utilizar documentos electrónicos para o tratamento dos pedidos de autorização. |
6. Os Estados-Membros podem promover um maior recurso às tecnologias da informação e da comunicação, a fim de estimular a competitividade e a eficiência do sistema. Em particular, os Estados‑Membros podem decidir utilizar documentos electrónicos para o tratamento de pedidos de autorização. |
Justificação | |
Um maior recurso às tecnologias da informação e da comunicação faz parte da Estratégia 2020 para um crescimento inteligente assente na inovação. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para efeitos de localização, a autorização de exportação ou a autorização de exportações múltiplas, bem como a licença ou autorização de importação e os documentos que a acompanham devem mencionar nomeadamente as seguintes informações: |
1. Para efeitos de localização, a autorização de exportação ou a autorização de exportações múltiplas, bem como a licença ou autorização de importação e os documentos que a acompanham devem mencionar nomeadamente as seguintes informações: |
Justificação | |
Importa distinguir claramente no texto que podem ser usadas tanto as licenças de importação como outras formas de autorização de importação para apoiar os requisitos de localização. Tal como explicado na alteração 6, a nossa experiência no funcionamento do sistema de licenciamento mostra que alguns destinos não dispõem de um regime de licença de importação, pelo que é necessário recorrer a outras formas de documentação. O uso genérico de “autorização de importação” não é suficientemente claro. Esta abordagem é coerente com o texto utilizado no artigo 10.° do Protocolo da ONU sobre Armas de Fogo. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h) Uma descrição das armas de fogo, suas partes, componentes e munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, bem como a quantidade. |
h) Uma descrição das armas de fogo, suas partes essenciais e munições, bem como a quantidade. |
Justificação | |
A presente alteração é coerente com a alteração apresentada ao n.º 2 do artigo 2.º. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se as informações referidas no n.º 1 figurarem na autorização de importação, devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do envio. |
2. Se as informações referidas no n.º 1 figurarem na licença ou na autorização de importação, devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do envio. |
Justificação | |
Alguns destinos não emitem licenças de importação, pelo que se depende necessariamente de uma autorização de importação. O termo “autorização de importação” não é suficientemente claro neste contexto e requer clarificação. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os procedimentos simplificados previstos nos n.os 2, 3 e 4 são aplicáveis à exportação temporária de armas de fogo para fins legais passíveis de serem verificados, como a caça, o tiro desportivo, a peritagem, a exposição e a reparação. |
1. Os procedimentos simplificados previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 são aplicáveis à exportação temporária de armas de fogo, suas partes essenciais e munições, para fins legais passíveis de serem verificados, como a caça, o tiro desportivo, a peritagem e a reparação. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As medidas de trânsito estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às exportações temporárias. |
2. As medidas de trânsito estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às exportações temporárias, para fins legais passíveis de serem verificados, como a caça, o tiro desportivo, a peritagem, a exposição e a reparação. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Ao saírem do território aduaneiro da União através de um ponto de passagem da fronteira externa do Estado-Membro da sua residência, em caso de exportação temporária de uma ou mais armas de fogo durante uma viagem com destino a um país terceiro, os caçadores e atiradores desportivos podem apresentar o cartão europeu de arma de fogo emitido nos termos dos artigos 1.° e 12.° da Directiva 91/477/CEE, uma licença de porte de arma nacional, uma licença de caça nacional ou outro documento nacional válido emitido pela autoridade competente do seu Estado‑Membro de residência. |
3. Ao saírem do território aduaneiro da União ou nele reentrarem através de um ponto de passagem da fronteira externa do Estado‑Membro da sua residência, em caso de exportação temporária de uma ou mais armas de fogo, suas peças, componentes e munições durante uma viagem com destino a um país terceiro, os caçadores e atiradores desportivos que utilizem o procedimento simplificado têm de apresentar o cartão europeu de arma de fogo emitido nos termos dos artigos 1.° e 12.° da Directiva 91/477/CEE, ou uma licença de porte de arma nacional, ou uma licença de caça nacional ou outro documento nacional válido emitido pela autoridade competente do seu Estado‑Membro de residência.
|
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Ao saírem do território aduaneiro da União através de um ponto de passagem da fronteira externa de um Estado-Membro que não seja o da sua residência, em caso de exportação temporária de uma ou mais armas de fogo durante uma viagem com destino a um país terceiro, os caçadores e atiradores desportivos podem apresentar um cartão europeu de arma de fogo válido, emitido nos termos dos artigos 1.° e 12.° da Directiva 91/477/CEE pela autoridade competente do seu Estado-Membro de residência. |
4. Ao saírem do território aduaneiro da União ou nele reentrarem através de um ponto de passagem da fronteira externa de um Estado-Membro que não seja o da sua residência, em caso de exportação temporária de uma ou mais armas de fogo durante uma viagem com destino a um país terceiro, os caçadores e atiradores desportivos que utilizem o procedimento simplificado têm de apresentar, como documento único, um cartão europeu de arma de fogo válido, emitido nos termos dos artigos 1.° e 12.° da Directiva 91/477/CEE pela autoridade competente do seu Estado-Membro de residência. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A autoridade competente do Estado‑Membro no qual se situa o ponto de passagem da fronteira externa da União notifica à autoridade competente do Estado-Membro de residência do caçador ou atirador desportivo que emitiu o cartão europeu de arma de fogo a data da exportação temporária, a quantidade de armas de fogo temporariamente exportadas e a data prevista para o regresso, segundo a declaração do caçador ou do atirador desportivo na data da exportação temporária. |
Em caso de suspeita razoável, a autoridade competente do Estado-Membro no qual se situa o ponto de passagem da fronteira externa da União notifica à autoridade competente do Estado-Membro de residência do caçador ou atirador desportivo que emitiu o cartão europeu de arma de fogo a data da exportação temporária, a quantidade de armas de fogo temporariamente exportadas e a data prevista para o regresso, segundo a declaração do caçador ou do atirador desportivo na data da exportação temporária. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Recusar conceder uma autorização de exportação ou uma autorização de exportações múltiplas a qualquer pessoa singular ou colectiva cujo registo criminal mencione condenações por tráfico ilícito de armas de fogo, suas partes essenciais e munições ou por outros crimes dolosos violentos; |
a) Recusar conceder uma autorização de exportação ou uma autorização de exportações múltiplas a qualquer pessoa singular ou colectiva cujo registo criminal mencione condenações por tráfico ilícito de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, ou crimes nos termos do artigo 2 º, n.º 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros1; |
|
________ 1 JO L 190 de 18.7.2002, p. 1. |
Justificação | |
La definizione di "reato grave" può dare adito a interpretazioni discordanti tra Stati membri. Pertanto si ritiene utile il riferimento alla legislazione UE esistente, in particolare alla decisione quadro del Consiglio relativa al mandato d'arresto europeo e alle procedure di consegna tra Stati membri ((2002/584/GAI, poi modificata con decisione quadro del Consiglio 2009/299/JHA. All'art.2 par. 2 della sopracitata decisione quadro si elenca una serie di reati per i quali vengono comminate sanzioni che privano dalla libertà per almeno tre anni. La natura di questi reati suggerisce la negazione dell'autorizzazione di esportazione di armi da fuoco. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem solicitar ao país terceiro importador a confirmação da recepção das armas de fogo enviadas, bem como das suas partes, componentes essenciais ou munições. |
1. Os Estados-Membros solicitam ao país terceiro importador a confirmação da recepção das armas de fogo enviadas, bem como das suas partes, componentes essenciais ou munições. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros adoptam, na medida do possível, as medidas consideradas necessárias para que a segurança dos procedimentos de autorização seja assegurada e que a autenticidade dos documentos de autorização possa ser verificada ou validada. |
Os Estados-Membros verificam ou validam a autenticidade das autorizações, inclusive através da via diplomática. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A verificação e validação também podem ser asseguradas, se for caso disso, pela via diplomática. |
Suprimido |
Justificação | |
A modificação do texto pretende simplificar os procedimentos e o texto e torná-lo mais claro para os operadores comerciais. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. De cinco em cinco anos, a Comissão reexamina a execução do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, que pode incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração do relatório. |
3. Cinco anos após a entrada em vigor e, posteriormente, de dez em dez anos, a Comissão reexamina a execução do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, que pode incluir propostas de alteração. Os Estados‑Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração do relatório. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento entra em vigor no centésimo vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento entra em vigor dezoito meses após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta de regulamento apresentada pela Comissão em Maio de 2010 centra-se na aplicação do artigo 10.º do Protocolo da ONU contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de armas de Fogo, das suas Partes e Componentes e de Munições (a seguir designado “Protocolo das Nações Unidas"ou "UNFP").
Este Protocolo foi aprovado em Maio de 2001 pela Assembleia-Geral das Nações Unidas como Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, entrou em vigor em 3 Junho de 2005, após a sua ratificação por quarenta países, e trata-se do primeiro instrumento juridicamente vinculativo sobre armas de pequeno calibre adoptado a nível mundial.
A Comissão que, mandatada Conselho, tinha negociado e assinado o UNFP em 2002, em nome da Comunidade Europeia, anunciou, na sua Comunicação de 18 de Julho de 2005, a sua intenção de concluir o processo de ratificação transpondo as disposições do artigo 10.º do UNFP, que prevê textualmente os "Requisitos gerais para os sistemas de concessão de licenças ou autorizações de exportação, importação e trânsito."
Até à data, o Protocolo das Nações Unidas foi ratificado por 83 países (incluindo 13 Estados‑Membros da UE: Bélgica, Bulgária, Chipre, Estónia, Itália, Letónia, Lituânia, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha), assinado por 52 países (incluindo a Comunidade Europeia e nove Estados-Membros da UE: Áustria, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Grécia, Luxemburgo, Portugal, Suécia, Reino Unido), não tendo sido assinado nem ratificado por muitos países (incluindo cinco Estados‑Membros da UE: República Checa, França, Hungria, Irlanda, Malta).
O regulamento estabelece um regime de exportação dos Estados-Membros para países terceiros. Assim, a sua adopção pelo procedimento legislativo ordinário permitiria aplicar o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas a todos os Estados-Membros, instituindo finalmente um sistema unificado para o comércio de armas de fogo, suas partes e componentes e munições no interior da União Europeia.
Ao objectivo geral de harmonização e simplificação dos procedimentos acresce o da luta eficaz contra o tráfico ilícito de armas de fogo, através da promoção e do reforço da cooperação entre os Estados. Este objectivo revestiu um maior significado com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009.
A proposta diz respeito às armas não automáticas, às suas partes e munições para uso civil (e não militar), e ao respectivo comércio ou transferência para países terceiros, mesmo que sejam partes não contraentes do Protocolo da ONU; os artigos abrangidos pelo regulamento encontram-se elencados no Anexo 1.
O texto prevê a autorização para a importação, exportação e o trânsito de tais artigos para países terceiros. A autorização de exportação deve ser concedida somente após a autorização da importação por parte do país terceiro e uma notificação de "não objecção" do país de trânsito. É introduzido um procedimento inovador – o consentimento tácito – se o país de trânsito não emitir qualquer objecção num determinado período de tempo.
Serão garantidos procedimentos simplificados para determinados tipos de exportações e para algumas categorias de utilizadores, como os caçadores e os atiradores desportivos. Os Estados-Membros devem conferir poderes adequados às autoridades competentes e prever sanções aplicáveis às violações do disposto no regulamento, o qual prevê, por fim, a criação de um grupo de coordenação para as exportações de armas de fogo.
A base jurídica da proposta legislativa é o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à política comercial comum, que, nos termos do artigo 3 º do Tratado de Lisboa, é da competência exclusiva da União Europeia.
O relator, na sua análise do texto, teve em consideração tanto a sustentabilidade da indústria como a segurança pública. Por um lado, na verdade, não são poucas as implicações socioeconómicas do regulamento. O sector das armas de pequeno calibre representa na Europa um volume de quase 694 milhões de euros em exportações e mais de 220 milhões de euros em importações sendo, portanto, uma fonte significativa do PIB e de emprego, que deve ser coerente com o sistema de produção. Por outro lado, o Programa de Estocolmo considera o tráfico de armas como uma das ameaças à segurança interna da União Europeia.
De uma avaliação de impacto publicada pela Comissão Europeia sobre a aplicação do regulamento emerge um aumento dos custos para as empresas e administrações públicas de cerca de 1,3/1,6 milhões de euros por ano, situando-se o total das despesas de licenciamento das armas de fogo para uso civil entre os 3,8 e os 4,6 milhões de euros.
Para o relator cumpre, por conseguinte, centrar a sua reflexão principalmente na racionalização e na eficiência dos procedimentos comerciais.
Cabe também salientar que os atrasos e as falhas das administrações nacionais não podem constituir um obstáculo ao comércio, devendo, ao invés, ser reduzidos progressivamente através de um intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.
Em geral, porém, o texto proposto pela Comissão é equilibrado e digno de aprovação, embora mereça algumas alterações.
Em particular, no que diz respeito ao Capítulo I («Objecto, definições e âmbito de aplicação»), o relator ponderou cuidadosamente a oportunidade de introduzir algumas mudanças, nomeadamente a nível lexical, para dar às definições pertinência, clareza e correcção técnica. Pensou-se, assim, esclarecer melhor a diferença entre “parte” e “componente”, procedendo à sua harmonização com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva 2008/51/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.
Além disso, ao abrigo das excepções previstas pelo artigo 3 º, por analogia com a hipótese do envio marítimo, afigurou-se útil incluir – entre os casos de isenção em caso de trânsito – também os envios aéreos nos aeroportos onde não haja transbordo ou mudança de meio de transporte.
Em relação aos termos gerais sobre os procedimentos propostos pela Comissão (autorização de exportação, procedimentos, controlos, artigos 4.º–14.º), no entanto, foi considerada a necessidade de intervir no prazo previsto para a análise dos pedidos de exportação dos Estados-Membros (90-60 dias úteis) e para o período de validade de exportações múltiplas (12 a 18 meses), a fim de tornar os procedimentos mais simples e menos onerosos para os operadores do sector.
O relator procurou tornar mais compreensível o texto na parte relativa aos procedimentos simplificados para a exportação temporária Os procedimentos normais de trânsito não se aplicam no caso de caça, tiro ao alvo, peritagem, exposição e reparação. Os caçadores e os atiradores desportivos podem beneficiar de uma maior simplificação das exportações temporárias associadas ao desenvolvimento de actividades recreativas. As actividades de peritagem, exposição e reparação, por seu turno, ainda são muito vulneráveis aos fenómenos de distorção, incluindo o tráfico ilícito de armas de fogo, que o Protocolo das Nações Unidas visa combater.
Para garantir uma maior segurança jurídica, impõe-se aclarar o conceito de crime definido no artigo 9.º remetendo para uma lista de crimes já previstos pela decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (2002/584/JAI alterada pela Decisão-quadro 2009/299 /JAI). A natureza dos crimes acima referidos, bem como as penas de prisão normalmente impostas não deixam qualquer dúvida sobre a incompatibilidade dos infractores com a actividade de exportação de armas de fogo e o automatismo da interdição correspondente.
O relator confirma a importância da aplicação em todos os Estados-Membros do artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas para harmonizar os procedimentos e criar, finalmente, um sistema comum para o comércio de armas de fogo.
PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (1.3.2011)
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica o artigo 10.° do Protocolo das Nações Unidas relativo às armas de fogo e estabelece medidas de autorização de exportação, importação e trânsito para as armas de fogo, suas partes, componentes e munições
(COM(2010)0273 – C7‑0138/2010 – 2010/0147(COD))
Relatora de parecer: Véronique Mathieu
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A presente proposta de regulamento responde à necessidade da União Europeia de transpor para o direito da União o artigo 10.° do Protocolo da ONU contra o fabrico e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas partes, elementos e munições, que se adiciona à Convenção da ONU contra a criminalidade transnacional organizada.
Este Protocolo, negociado e assinado pela Comissão em 16 de Janeiro de 2002, em nome da Comunidade Europeia, prevê no seu artigo 10.° o reforço do controlo das exportações, importações e medidas de trânsito com destino a países terceiros de armas de fogo para uso civil, bem como as suas partes, elementos e munições. O dito artigo prevê nomeadamente que "cada Estado Parte deverá estabelecer ou manter um sistema eficaz de concessão de licenças ou autorizações de exportação e de importação, assim como um sistema eficaz de medidas relativas ao trânsito internacional, para transferência de armas de fogo, suas partes, componentes e munições".
No momento actual, as legislações nacionais em vigor em matéria de exportação, importação e trânsito extra-comunitário de armas de fogo para uso civil divergem de Estado-Membro para Estado-Membro. O dito Protocolo prevê assim uma série de medidas que são retomadas na presente proposta de regulamento visando estabelecer princípios uniformes a todos os Estados-Membros. O objectivo essencial deste conjunto de medidas consiste em reforçar a luta contra o tráfico ilícito de armas de fogo, prevendo um controle mais rigoroso das transferências legais e reforçando a cooperação entre autoridades nacionais.
A relatora é de opinião que é importante aumentar a segurança interna da União Europeia, diminuindo os riscos de desvio de armas de fogo do mercado legal. Esta iniciativa é apenas a aplicação do Programa Estocolmo, que inscreve o tráfico de armas entre as actividades ilegais que são uma ameaça para a segurança interna da União. Todavia, tal não deve ser feito em detrimento das pequenas e médias empresas europeias estabelecidas nesse mercado. A adopção de medidas harmonizadas a nível europeu não deve ser acompanhada pela adopção de encargos administrativos inúteis e excessivos que prejudicam, a prazo, a competitividade da indústria europeia. No momento em que a União Europeia conhece uma crise económica sem precedentes, é importante evitar submeter as PME estabelecidas no território comunitário a fardos administrativos suplementares, a fim de lhes assegurar condições de concorrência leal com as empresas estabelecidas nos países terceiros.
A este título, a relatora saúda a introdução de procedimentos simplificados na proposta de regulamento que lhe foi apresentada, mas considera que esses procedimentos deveriam ser aplicados a todas as hipóteses de exportação temporária de armas de fogo para fins legais verificáveis, incluindo exames periciais, exposições e reparação de armas de fogo. Essas exportações estão já submetidas à legislação existente em matéria de controlo aduaneiro, e devem ser isentadas de todos os encargos administrativos inúteis.
A relatora saúda igualmente a existência de um prazo máximo para o tratamento dos pedidos de autorização de exportação. Parece-lhe contudo necessário encurtar esse prazo para 60 dias, a fim de evitar prolongar inutilmente os procedimentos de exportação e de evitar que a competitividade das empresas europeias seja afectada face às empresas concorrentes estabelecidas em países terceiros, que beneficiam frequentemente de prazos de emissão muito curtos.
Finalmente, a relatora de parecer pensa que o prazo inicial de 120 dias previsto para a entrada em vigor do regulamento não é realista, propondo um prazo de trinta e seis meses.
ALTERAÇÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às autorizações de exportação, importação e trânsito relativamente às armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, para efeitos da aplicação do artigo 10.° do Protocolo das Nações Unidas relativo ao fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional (seguidamente designado «Protocolo relativo às armas de fogo»). |
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às autorizações de exportação, importação e trânsito relativamente às armas de fogo, suas partes essenciais e munições, para efeitos da aplicação do artigo 10.° do Protocolo das Nações Unidas relativo ao fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional (seguidamente designado «Protocolo relativo às armas de fogo»). |
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(Esta alteração aplica-se a todo o texto. a sua aprovação impõe adaptações técnicas em todo o texto). |
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. «partes e componentes essenciais», qualquer componente ou elemento de substituição especificamente concebido para uma arma de fogo e essencial ao seu funcionamento, incluindo o cano, a carcaça ou o carregador, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou a caixa da culatra, e ainda qualquer dispositivo concebido ou adaptado para reduzir o ruído resultante do disparo; |
2. «partes essenciais», qualquer componente ou elemento de substituição especificamente concebido para uma arma de fogo e essencial ao seu funcionamento, incluindo o cano, a carcaça ou o carregador, a corrediça ou o tambor, a culatra móvel ou a caixa da culatra, e ainda qualquer dispositivo concebido ou adaptado para reduzir o ruído resultante do disparo; |
«componente essencial», o mecanismo de travamento, a câmara e o cano das armas de fogo que, enquanto objectos separados, estão incluídos na categoria em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam; |
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Justificação | |
"Partes e componentes" são dois termos sinónimos. A definição de "componentes essenciais" deve ser suprimida. Todas as partes de uma arma de fogo são necessariamente abrangidas pela definição precedente, tecnicamente, é incorrecto pois não é possível definir a noção de mecanismo de travamento. Esta imprecisão cria o risco de ver a definição incluir como partes essenciais pequenas peças normalizadas que constituem parte do mecanismo e não apresentam qualquer perigo para a segurança pública, não sendo partes essenciais da arma. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. «munição», o cartucho completo ou os seus componentes, incluindo o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, as balas ou os projécteis utilizados numa arma de fogo, desde que esses componentes estejam sujeitos a autorização no Estado‑Membro em causa; |
3. «munições»,o cartucho completo tal como utilizado numa arma de fogo, composto por invólucros, fulminantes, carga propulsora e projécteis ; |
Justificação | |
Apenas as pólvoras propulsoras são abrangidas por um processo de autorização a nível comunitário (Directiva 93/15/CEE e seguintes). | |
Os elementos inertes e fulminantes não apresentam carácter perigoso no plano da segurança. | |
É, pois, necessário que a definição de munição inclua apenas o cartucho completo e acabado. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
13. «autorização de exportações múltiplas», a autorização concedida a um determinado exportador para envios múltiplos para o mesmo utilizador final ou destinatário num país terceiro e que abrange uma ou mais armas de fogo, suas partes, componentes e munições; |
13. «autorização de exportações múltiplas» a autorização concedida a um determinado exportador, a seu pedido, para envios múltiplos para o mesmo ou os mesmos utilizador final ou utilizadores finais ou destinatário(s) num ou mais países terceiros específicos e que abrange uma ou mais armas de fogo, suas partes essenciais e munições; |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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15-A. "país terceiro", um país fora do território aduaneiro da União Europeia. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Às transacções entre Estados ou às transferências de Estado; |
a) Às transacções entre Estados-Membros ou às transferências de Estado-Membro; |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros estabelecerão um sistema preliminar de autorizações de importação para permitir aos países terceiros importarem armas de fogo da UE. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros estabelecerão um sistema destinado a aplicar um critério de emissão de licenças de trânsito através de países que não sejam Partes no Protocolo da ONU relativo às armas de fogo. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) O país terceiro importador emitiu a autorização de importação correspondente e, |
a) O país terceiro importador emitiu a autorização de importação correspondente se a legislação nacional em vigor o previr e, |
Justificação | |
Certos Estados terceiros não prevêem autorizações de importação. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea b-A) (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) A exportação não contradiz as disposições previstas na Posição Comum do Conselho 2008/944/PESC, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (1), nomeadamente que exportação ou a transferência não contrariam as políticas da União de combate à criminalidade transnacional, contra o tráfico de armas de fogo e de luta contra a acumulação e a proliferação de armas de pequeno calibre no interior e no exterior da União. |
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________________________ |
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1 JO L 335 de 13.12.2008, p. 99. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Esta disposição não se aplica aos envios aéreos ou por mar e transitando por portos ou aeroportos de países terceiros, desde que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se não for recebida qualquer objecção ao trânsito no prazo de vinte dias úteis a contar da data do pedido escrito de não objecção ao trânsito apresentado pelo exportador, considera-se que o país terceiro de trânsito consultado não emitiu objecção e deu o consentimento tácito ao trânsito. |
2. Se não for recebida qualquer objecção ao trânsito no prazo de vinte dias a contar da data do pedido escrito de não objecção ao trânsito apresentado pelo exportador, considera-se que o país terceiro de trânsito consultado não emitiu objecção e deu o consentimento tácito ao trânsito. |
Justificação | |
A referência a "dias úteis" não pode ser proposta como critério temporal, pois esses dias divergem segundo os países, o que pode gerar incertezas. Note-se que "vinte dias úteis" representam um prazo máximo de um mês, certamente excessivo no contexto de envios necessariamente rápidos que o mercado mundial impõe hoje em dia para estas trocas de produtos civis. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros requerem a comunicação completa e clara da identidade dos intermediários implicados numa dada transacção ou transferência em todos os documentos relevantes relativos à importação ou à exportação. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros tratam os pedidos de autorização de exportação ou de autorização de exportações múltiplas num prazo a determinar pelo direito interno ou pelas práticas nacionais, o qual não pode exceder noventa dias úteis. |
4. Os Estados-Membros completam os procedimentos para emitir autorizações de exportação simples ou múltiplas num prazo que não pode exceder sessenta dias. |
Justificação | |
Mais uma vez a referência a "dias úteis" parece impraticável. Sendo os prazos de entrega hoje em dia um factor crucial no comércio internacional, prazos superiores a 90 dias afectariam seriamente a competitividade das empresas da UE face aos seus concorrentes de outras partes do mundo, dado que estes beneficiam frequentemente de prazos de entrega muito curtos estando assim em melhor posição para competir nos mercados internacionais. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O período de validade de uma autorização de exportação ou de uma autorização de exportações múltiplas é fixado pelos Estados-Membros, mas não pode ser inferior a doze meses. |
5. O período de validade de uma autorização de exportação é fixado pelos Estados-Membros, não podendo ser inferior a doze meses, enquanto que o prazo de validade de uma autorização de exportações múltiplas não pode ser inferior a vinte e quatro meses. |
Justificação | |
É evidente que o prazo de validade das autorizações múltiplas deve ser alargado. O procedimento de autorização única para diversos envios deve ser encorajado a fim de diminuir o encargo para os Estados-Membros, bem como os custos induzidos dos operadores, optimizando assim a competitividade do sistema vigente. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros podem decidir utilizar documentos electrónicos para o tratamento dos pedidos de autorização. |
6. Os Estados-Membros esforçar-se-ão por utilizar as modernas tecnologias de comunicação e documentos electrónicos a fim de facilitar os procedimentos de exportação e comunicação com países terceiros |
Justificação | |
As comunicações entre os países devem também utilizar os métodos técnicos modernos de comunicação e tratamento tanto quanto possível, pois permitem constituir um sistema mais rápido, eficaz e competitivo. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h) Uma descrição das armas de fogo, suas partes, componentes e munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, bem como a quantidade. |
h) Uma descrição das armas de fogo, suas partes essenciais e munições, bem como a quantidade. |
Justificação | |
A referência à descrição e marcação de armas de fogo, componentes e munições poderia levar a crer que a autorização de exportação (e a correspondente autorização de importação) deveria conter todas as informações relativas à marcação de cada arma, partes essenciais ou embalagens e munições. | |
Essa medida tornaria, na prática, impossível qualquer exportação, pois no momento em que o pedido de exportação é formulado, as mercadorias não se encontram normalmente ainda produzidas e portanto essas informações sobre a marcação não estão disponíveis. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea h-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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h-A) o mais tardar no momento do embarque, uma declaração no sentido de que as armas de fogo, suas partes essenciais e munições foram marcadas em conformidade com o artigo 4.º da Directiva 91/477/CEE. |
Justificação | |
Por consequência, no que respeita ao artigo 6.° h-A), é importante que o exportador declare que as armas, partes essenciais e munições em causa estão marcadas em conformidade com as regras em vigor na UE. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se as informações referidas no n.º 1 figurarem na autorização de importação, devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do envio. |
2. Se as informações referidas no n.º 1 figurarem na autorização de importação, devem ser facultadas aos países terceiros de trânsito pelo exportador antes do envio. |
Justificação | |
Este parágrafo foi simplificado por questão de clareza. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os procedimentos simplificados previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 são aplicáveis à exportação temporária de armas de fogo para fins legais passíveis de serem verificados, como a caça, o tiro desportivo, a peritagem, a exposição e a reparação. |
1. Os procedimentos simplificados previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 são aplicáveis à exportação temporária de armas de fogo, suas partes essenciais e munições, para fins legais passíveis de serem verificados, como a caça, o tiro desportivo, a peritagem, a exposição e a reparação. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As medidas de trânsito estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às exportações temporárias. |
2. As medidas de trânsito estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às exportações temporárias de armas de fogo suas partes essenciais e munições, para fins legais passíveis de serem verificados, como a caça, o tiro desportivo, a peritagem, a exposição e a reparação. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Ao saírem do território aduaneiro da União através de um ponto de passagem da fronteira externa do Estado-Membro da sua residência, em caso de exportação temporária de uma ou mais armas de fogo durante uma viagem com destino a um país terceiro, os caçadores e atiradores desportivos podem apresentar o cartão europeu de arma de fogo emitido nos termos dos artigos 1.° e 12.° da Directiva 91/477/CEE, uma licença de porte de arma nacional, uma licença de caça nacional ou outro documento nacional válido emitido pela autoridade competente do seu Estado‑Membro de residência. |
3. Ao saírem do território aduaneiro da União ou nele reentrarem através de um ponto de passagem da fronteira externa do Estado-Membro da sua residência, em caso de exportação temporária de uma ou mais armas de fogo, suas partes essenciais e munições, durante uma viagem com destino a um país terceiro, os caçadores e atiradores desportivos podem apresentar o cartão europeu de arma de fogo emitido nos termos dos artigos 1.° e 12.° da Directiva 91/477/CEE, uma licença de porte de arma nacional, uma licença de caça nacional ou outro documento nacional válido emitido pela autoridade competente do seu Estado-Membro de residência. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Ao saírem do território aduaneiro da União através de um ponto de passagem da fronteira externa de um Estado-Membro que não seja o da sua residência, em caso de exportação temporária de uma ou mais armas de fogo durante uma viagem com destino a um país terceiro, os caçadores e atiradores desportivos podem apresentar um cartão europeu de arma de fogo válido, emitido nos termos dos artigos 1.° e 12.° da Directiva 91/477/CEE pela autoridade competente do seu Estado-Membro de residência. |
4. Ao saírem do território aduaneiro da União ou nele reentrarem através de um ponto de passagem da fronteira externa de um Estado-Membro que não seja o da sua residência, em caso de exportação temporária de uma ou mais armas de fogo, suas partes essenciais e munições, durante uma viagem com destino a um país terceiro, os caçadores e atiradores desportivos podem apresentar um cartão europeu de arma de fogo válido, emitido nos termos dos artigos 1.° e 12.° da Directiva 91/477/CEE pela autoridade competente do seu Estado-Membro de residência. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Não deve ser exigida uma autorização de exportação para a exportação temporária, para fins legais verificáveis, de armas de fogo, suas partes essenciais e munições, tais como feiras, exposições, reparações desde que o exportador justifique a posse legal dessas armas de fogo e as exporte segundo o procedimento de aperfeiçoamento passivo ou de exportação temporária aduaneira. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
º(d) Considerações relativas à utilização final prevista, ao destinatário e ao risco de desvio. |
º(d) Considerações relativas à utilização final prevista, ao destinatário e ao risco real de desvio, tendo em conta os esforços envidados pela União no domínio da não proliferação, da luta contra o tráfico ilegal de armas para zonas em conflito e contra a proliferação de armas de pequeno calibre no mundo. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Recusar conceder uma autorização de exportação ou uma autorização de exportações múltiplas a qualquer pessoa singular ou colectiva cujo registo criminal mencione condenações por tráfico ilícito de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições, ou outros crimes graves; |
a) Recusar conceder uma autorização de exportação ou uma autorização de exportações múltiplas a qualquer pessoa singular ou colectiva cujo registo criminal mencione condenações por tráfico ilícito de armas de fogo, suas partes essenciais e munições ou por outros crimes dolosos violentos; |
Justificação | |
A noção de gravidade de uma infracção é difícil de estabelecer, e a menção genérica engendra por si própria aplicações discricionárias que podem resultar de discriminações aleatórias. A referência a um crime doloso violento mencionada no n.° 1, alínea b) do artigo 5.° da Directiva 91/477/CE, alterada pela Directiva 2008/51/CEE foi prevista para obviar a essa generalidade. | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem solicitar ao país terceiro importador a confirmação da recepção das armas de fogo enviadas, bem como das suas partes, componentes essenciais ou munições. |
1. Os Estados-Membros solicitarão ao país terceiro importador a confirmação da recepção das armas de fogo enviadas, bem como das suas partes, componentes essenciais ou munições. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 12 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros adoptam, na medida do possível, as medidas consideradas necessárias para que a segurança dos procedimentos de autorização seja assegurada e que a autenticidade dos documentos de autorização possa ser verificada ou validada. |
Os Estados-Membros adoptam as medidas consideradas necessárias para que a segurança dos procedimentos de autorização seja assegurada e que a autenticidade dos documentos de autorização possa ser verificada ou validada. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, em especial as disposições relativas à confidencialidade das informações, aplicam-se mutatis mutandis, sem prejuízo do disposto no artigo 18.° do presente regulamento. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. De cinco em cinco anos, a Comissão reexamina a execução do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, que pode incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração do relatório. |
3. De dez em dez anos, a Comissão reexamina a execução do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, que pode incluir propostas de alteração. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração do relatório. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Anexo – ponto A | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A: Armas de fogo |
A: Armas de fogo |
9302 00 00 Revólveres e pistolas, excepto os das posições 9303 ou 9304 |
9302 00 00 Revólveres e pistolas, excepto os da posição 9303 |
Outras armas de fogo, incluindo espingardas e carabinas de caça |
Outras armas de fogo, incluindo espingardas e carabinas de caça |
9303 20 Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso: |
9303 20 00 Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, incluindo as armas combinadas cano liso/cano estriado |
9303 20 10 - De um cano liso |
9303 20 10 − Armas de fogo de um cano liso |
9303 20 95 - Outras |
|
9303 30 00 Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo de fogo. |
9303 30 00 Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo de fogo. |
9303 90 00 - Outros |
|
9304 00 00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas de mola). |
|
Justificação | |
Todas as menções a "outros" produtos devem ser suprimidas e cada artigo deve ser claramente definido no Anexo, a fim de evitar qualquer ambiguidade para os serviços aduaneiros e empresas. Qualquer menção a armas ou objectos fora do âmbito do Protocolo ONU, como as carabinas, armas de pressão de ar ou a gás, deve ser suprimida. É evidente que tais produtos não são abrangidos pela "criminalidade internacional organizada". Outros artigos não perigosos por si próprios como os projécteis ou chumbos, devem ser excluídos do âmbito da regulamentação. | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Anexo – ponto B | |
Texto da Comissão |
Alteração |
B: Partes e componentes essenciais |
B: Partes essenciais constituintes de |
9305 Partes e acessórios, dos artigos das posições 9302 a 9304 |
9305 Partes e acessórios, dos artigos das posições 9302 a 9303 |
9305 10 00 - De revólveres ou pistolas |
9305 10 00 - De revólveres ou pistolas |
– De espingardas ou carabinas da posição 9303: |
- De espingardas ou carabinas da posição 9303: |
9305 21 00 − Canos lisos |
9305 21 00 − Canos lisos |
9305 29 00 – – Outro |
|
9305 99 00 – Outras |
|
Alteração 33 Proposta de regulamento Anexo – ponto C | |
Texto da Comissão |
Alteração |
C: Munições |
C: Munições tal como definidas no n.º 3 do artigo 2.º classificadas em |
9306 Cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluindo chumbos de caça |
|
– Cartuchos e suas partes: |
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9306 21 00 – – Cartuchos |
9306 21 00 − − Cartuchos |
9306 29 – – Outras: |
|
9306 29 40 – – – Invólucros |
|
9306 29 70 – – – Outros |
|
9306 30 Outros cartuchos e suas partes: |
|
9306 30 10 – – Para revólveres e pistolas da posição 9302 |
9306 30 10 – – Para revólveres e pistolas da posição 9302 |
– – – Outros: |
|
9306 30 91 – – – – Cartuchos de percussão central |
9306 30 91 – – – – Cartuchos de percussão central |
9306 30 93 – – – – Cartuchos de percussão anelar |
9306 30 93 – – – – Cartuchos de percussão anelar |
9306 30 97 – – – – Outros |
|
9306 90 – Outros: |
|
9306 90 90 – – Outros |
|
PROCESSO
Título |
Implementação do artigo 10.° do Protocolo das Nações Unidas relativo às armas de fogo e estabelece medidas de autorização de exportação, importação e trânsito para as armas de fogo, suas partes, componentes e munições |
|||||||
Referências |
COM(2010)0273 – C7-0138/2010 – 2010/0147(COD) |
|||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
INTA |
|||||||
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
LIBE 15.6.2010 |
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Relator: Data de designação |
Véronique Mathieu 2.9.2010 |
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|||||
Exame em comissão |
26.10.2010 |
31.1.2011 |
28.2.2011 |
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||||
Data de aprovação |
28.2.2011 |
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||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 14 2 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Sonia Alfano, Alexander Alvaro, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Carlos Coelho, Cornelis de Jong, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Juan Fernando López Aguilar, Monica Luisa Macovei, Véronique Mathieu, Louis Michel, Claude Moraes, Georgios Papanikolaou, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp, Daniël van der Stoep, Axel Voss, Renate Weber e Tatjana Ždanoka. |
|||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Edit Bauer, Leonidas Donskis, Monika Hohlmeier, Stanimir Ilchev e Franziska Keller. |
|||||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Marina Yannakoudakis. |
|||||||
PROCESSO
Título |
Aplicação do artigo 10.° do Protocolo das Nações Unidas relativo às armas de fogo que estabelece medidas de autorização de exportação, importação e trânsito para as armas de fogo, suas partes, componentes e munições |
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Referências |
COM(2010)0273 – C7-0138/2010 – 2010/0147(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
31.5.2010 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 15.6.2010 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 15.6.2010 |
IMCO 15.6.2010 |
LIBE 15.6.2010 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 14.7.2010 |
IMCO 24.6.2010 |
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Relator(es) Data de designação |
Salvatore Iacolino 23.6.2010 |
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Exame em comissão |
28.9.2010 |
1.12.2010 |
15.3.2011 |
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Data de aprovação |
13.4.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 0 6 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Kader Arif, David Campbell Bannerman, Marielle De Sarnez, Christofer Fjellner, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Emilio Menéndez del Valle, Paul Murphy, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Helmut Scholz, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Keith Taylor, Iuliu Winkler, Jan Zahradil, Pablo Zalba Bidegain e Paweł Zalewski. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Catherine Bearder, George Sabin Cutaş, Salvatore Iacolino, Elisabeth Köstinger, Jörg Leichtfried, Georgios Papastamkos e Carl Schlyter. |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Véronique Mathieu. |
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Data de entrega |
18.4.2011 |
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