Relatório - A7-0158/2011Relatório
A7-0158/2011

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

20.4.2011 - (COM(2010)0539 – C7-0294/2010 – 2010/0267(COD)) - ***I

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Paolo De Castro


Processo : 2010/0267(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0158/2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

(COM(2010)0539 – C7-0294/2010 – 2010/0267(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0539),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º, o artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0294/2010),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelos Parlamentos lituano e luxemburguês, bem como pelas duas câmaras do Parlamento polaco – no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade – que afirmam que o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7‑0158/2011),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A Comissão deve dispor do poder de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 73/2009. Devem definir-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita.

(3) Para assegurar o correcto funcionamento do regime instituído pelo presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 73/2009. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Adaptação do texto jurídico em conformidade com o entendimento comum sobre disposições práticas relativas à utilização de actos delegados (artigo 290.º do TFUE).

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A fim de garantir uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 73/2009 em todos os Estados-Membros, devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos de execução, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado. Salvo disposição explícita em contrário, a Comissão deve adoptar esses actos de execução em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º X/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho …

(4) A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 73/2009, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Estas competências, salvo disposição explícita em contrário, devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*.

 

* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Justificação

Em conformidades com os modelos de disposições relativas aos actos de execução sujeitos ao controlo dos Estados­Membros, em sintonia com o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(4-A) A Comissão, por meio de actos de execução, aprova a concessão de determinados apoios específicos, decide quais são os Estados­Membros que cumprem determinadas condições no que respeita ao prémio por vaca em aleitamento e autoriza os novos Estados­Membros a complementar, mediante certas condições, quaisquer pagamentos directos. Atendendo à natureza especial desses actos, importa conferir à Comissão poderes para os adoptar sem a assistência do Comité para os Pagamentos Directos.

Justificação

Nos casos em que a Comissão actua "sem a assistência do comité referido no artigo 141.º-C", esta competência deve ser explicada num considerando, visto tratar-se de uma excepção à regra geral.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 2-A

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de ter em conta nova legislação que possa vir a ser necessária, a Comissão, por meio de um acto delegado, altera o Anexo I.

A fim de ter em conta nova legislação, a Comissão, por meio de actos delegados, altera o Anexo I, de modo a incluir referências adequadas à nova legislação.

Justificação

Redacção pouco clara; dado que a legislação deverá ser adoptada antes da alteração do anexo, a expressão "que possa vir a ser necessária" é supérflua.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

2-A. No artigo 6.º, n.º 1, é suprimida a alínea a).

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 6 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A fim de assegurar que sejam tomadas medidas para manter as terras ocupadas por pastagens permanentes a nível dos agricultores, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta disposições que incluam as obrigações individuais a respeitar pelos agricultores sempre que se verifique que a proporção das terras ocupadas por pastagens permanentes está a diminuir.

3. A fim de assegurar que sejam tomadas medidas para manter as terras ocupadas por pastagens permanentes a nível dos agricultores, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta disposições que incluam as obrigações individuais a respeitar sempre que se verifique que a proporção das terras ocupadas por pastagens permanentes está a diminuir.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 8 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão reexamina, por meio de actos de execução, os limites máximos fixados no Anexo IV, a fim de ter em conta:

2. A Comissão reexamina, por meio de actos delegados, os limites máximos fixados no Anexo IV, a fim de ter em conta:

Justificação

Modificação dos anexos, condição formal da modificação de um elemento não essencial do acto de base.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

A fim de ter em conta nova legislação que possa vir a ser necessária, a Comissão, por meio de um acto delegado, altera o Anexo V.

A Comissão, por meio de um acto delegado, altera o Anexo V.

Justificação

A utilização de expressões como "nova legislação que possa vir a ser necessária" nas disposições que transferem poderes para a Comissão é inadequada. O conteúdo e o alcance das delegações devem ser definidos com precisão.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 11 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

6-A) No artigo 11.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

 

2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando com base numa proposta da Comissão apresentada até 31 de Março do ano civil a que se aplica o ajustamento referido no n.º 1, fixam esse ajustamento até 30 de Junho do mesmo ano civil.

Justificação

A manutenção do artigo 11.º (relativo à disciplina financeira) inalterado – com o Conselho a deliberar com base numa proposta da Comissão – constituiria uma continuação da reserva específica do Conselho no que respeita ao exercício de competências de execução prevista no ex-artigo 202.º do Tratado CE. Contudo, o relator considera que, no novo contexto legislativo, essa reserva deixa de ter justificação.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 12 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A fim de garantir o bom funcionamento do sistema de aconselhamento agrícola, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar disposições que tenham por objectivo tornar esse sistema plenamente operacional. Essas disposições podem, nomeadamente, dizer respeito ao âmbito do sistema de aconselhamento agrícola e aos critérios de acesso por parte dos agricultores.

Suprimido

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 12 – n.º 6 – novo parágrafo

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar regras para a aplicação uniforme do sistema de aconselhamento agrícola.

6. A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar regras técnicas para a aplicação uniforme do sistema de aconselhamento agrícola.

Justificação

Redacção demasiado genérica, que torna difícil distinguir as medidas em causa de outros tipos de medidas possíveis.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, a autoridade competente toma, no ano seguinte, as medidas necessárias para verificar que o agricultor ponha termo ao incumprimento constatado. A constatação e a obrigação de tomar medidas correctivas devem ser notificadas ao agricultor.

Suprimido

Justificação

As propostas da Comissão neste domínio são insuficientes e envolvem ainda a necessidade de levar a cabo acções de acompanhamento integralmente efectuadas no local. As acções de acompanhamento efectuadas no local em casos de infracções de pequena dimensão levam a um aumento significativo do número de controlos obrigatórios a realizar no próprio local. Isto vem gerar uma significativa carga administrativa. É por isso que é importante abolir a obrigação de se proceder a acções de acompanhamento efectuadas no local em relação a casos de infracções de pequena dimensão. Com isto reduzir-se-á o ónus administrativo.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 13 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 24 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

b) No n.º 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A menos que o agricultor tenha tomado medidas correctivas imediatas, pondo termo ao incumprimento constatado, a autoridade competente toma as medidas necessárias, que podem, se for caso disso, limitar-se à realização de um controlo administrativo, para verificar que o agricultor ponha termo ao incumprimento constatado. A constatação de um incumprimento menor e a obrigação de tomar medidas correctivas são notificadas ao agricultor.»

b) No n.º 2, é suprimido o terceiro parágrafo.

Justificação

As propostas da Comissão neste domínio são insuficientes e envolvem ainda a necessidade de levar a cabo acções de acompanhamento integralmente efectuadas no local. As acções de acompanhamento efectuadas no local em casos de infracções de pequena dimensão levam a um aumento significativo do número de controlos obrigatórios a realizar no próprio local. Isto vem gerar uma significativa carga administrativa. É por isso que é importante abolir a obrigação de se proceder a acções de acompanhamento efectuadas no local em relação a casos de infracções de pequena dimensão. Com isto reduzir-se-á o ónus administrativo.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 27-A – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Regras relativas a quaisquer outras medidas a tomar pelos Estados-Membros para a boa aplicação do presente capítulo, bem como disposições respeitantes à assistência mútua eventualmente necessária entre Estados-Membros.

e) Regras que permitam que os Estados­Membros adoptem quaisquer outras medidas para a boa aplicação do presente capítulo, bem como disposições respeitantes à assistência mútua eventualmente necessária entre Estados­Membros.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 17

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 31-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Regras de execução

Delegação de poderes na Comissão

A Comissão pode adoptar, por meio de actos de execução, medidas que sejam simultaneamente necessárias e devidamente justificadas para a resolução, em caso de emergência, de problemas práticos e específicos; essas medidas podem estabelecer derrogações de determinadas partes do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período de tempo estritamente necessários.

A Comissão pode adoptar, por meio de actos delegados, medidas que sejam simultaneamente necessárias e devidamente justificadas para a resolução, em caso de emergência, de problemas práticos e específicos; essas medidas podem estabelecer derrogações de determinadas partes do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período de tempo estritamente necessários. Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos actos delegados adoptados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 141.º‑B‑A.

Justificação

Estas medidas, adoptadas em situações de emergência, podem ser da mesma natureza que as medidas adoptadas habitualmente nos termos do artigo 290.º do TFUE (actos delegados). Dado que está previsto um procedimento de urgência para os actos delegados, o relator propõe a sua utilização, por forma a assegurar a eficiência do processo de decisão.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 18

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 33 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A fim de ter em conta nova legislação que possa vir a ser necessária, a Comissão, por meio de um acto delegado, altera o Anexo IX.

5. A fim de ter em conta nova legislação, a Comissão, por meio de actos delegados, altera o Anexo IX.

Justificação

Redacção pouco clara; dado que a legislação deverá ser adoptada antes da alteração do anexo, a expressão "que possa vir a ser necessária" é supérflua.

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 23

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 40 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que sejam atribuídos a viticultores direitos ao pagamento, a Comissão adapta, tendo em conta os dados mais recentes que lhe tenham sido disponibilizados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 103.º e com o segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 188.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, por meio de actos de execução, os limites máximos nacionais fixados no Anexo VIII do presente regulamento. Até 1 de Dezembro do ano anterior à adaptação dos limites máximos nacionais, os Estados-Membros comunicam à Comissão a média regional do valor dos direitos referidos no ponto B do Anexo IX do presente regulamento.

Sempre que sejam atribuídos a viticultores direitos ao pagamento, a Comissão adapta, tendo em conta os dados mais recentes que lhe tenham sido disponibilizados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 103.º e com o segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 188.º-A do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, por meio de actos delegados, os limites máximos nacionais fixados no Anexo VIII do presente regulamento. Até 1 de Dezembro do ano anterior à adaptação dos limites máximos nacionais, os Estados-Membros comunicam à Comissão a média regional do valor dos direitos referidos no ponto B do Anexo IX do presente regulamento.

Justificação

Modificação dos anexos, condição formal da modificação de um elemento não essencial do acto de base.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 25

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 42 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão, por meio de actos de execução, adopta medidas relativas à reversão para a reserva nacional dos direitos ao pagamento não utilizados.

A Comissão, por meio de actos de execução, adopta medidas relativas às condições práticas aplicáveis à reversão para a reserva nacional dos direitos ao pagamento não utilizados.

Justificação

Redacção demasiado genérica, que torna difícil distinguir as medidas em causa de outros tipos de medidas semelhantes.

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 28

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 45-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A fim de clarificar situações concretas que possam ocorrer na aplicação do regime de pagamento único, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta:

3. A fim de clarificar situações concretas que possam ocorrer na aplicação do regime de pagamento único, a Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas:

a) Regras relativas à definição de "herança" e "herança antecipada" na legislação nacional;

a) ao uso da definição dos termos "herança" e "herança antecipada" prevista na legislação nacional para efeitos de aplicação do presente regulamento;

Alteração  20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 39-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 70 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

39-A) No artigo 70.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

 

«Os Estados­Membros adoptam regras para definir o cálculo da produção média anual do produtor.»

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 57 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 105 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6) A Comissão pode, por meio de actos de execução, adoptar as medidas necessárias respeitantes à retirada e reatribuição dos direitos ao prémio estabelecidos ao abrigo da presente secção que não tenham sido utilizados.

6) A Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptar as medidas necessárias respeitantes à retirada e reatribuição dos direitos ao prémio estabelecidos ao abrigo da presente secção que não tenham sido utilizados.

Justificação

As medidas deste tipo podem conferir direitos ou, pelo contrário, acarretar consequências negativas para os agricultores, pelo que deverão ser tratadas como actos delegados.

Alteração  22

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 58 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 110 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as medidas necessárias relativas ao montante do prémio a conceder caso a aplicação da redução proporcional referida no primeiro parágrafo resulte num número de animais elegíveis que não seja um número inteiro.

A Comissão, por meio de actos delegados, adopta as medidas necessárias relativas ao montante do prémio a conceder caso a aplicação da redução proporcional referida no primeiro parágrafo resulte num número de animais elegíveis que não seja um número inteiro.

Justificação

Dado que estes tipos de medidas são considerados actos delegados no n.º 7 do artigo 116.º, torna-se necessário assegurar a coerência ao longo de todo o texto.

Alteração  23

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 61 – alínea b) – parte introdutória

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 113

 

Texto da Comissão

Alteração

b) É aditado o seguinte número:

b) São aditados os seguintes números:

Justificação

Modificação de natureza técnica, apresentação de alterações.

Alteração  24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 61 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 113 – n.º 5 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) À transferência e/ou cessão temporária dos direitos por intermédio da reserva nacional.

Suprimido

Justificação

Modificação de natureza técnica, apresentação de alterações.

Alteração  25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 61 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 113 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

5-A. A Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas à transferência e/ou cessão temporária de direitos por intermédio da reserva nacional.

Justificação

As medidas deste tipo podem conferir direitos ou, pelo contrário, acarretar consequências negativas para os agricultores, pelo que deverão ser tratadas como actos delegados.

Alteração  26

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 62

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 115 – n.º 4 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Ao arredondamento dos números de animais se, do cálculo do número máximo de novilhas, expresso em percentagem, em conformidade com o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 111.º, resultar um número não inteiro.

Suprimido

Justificação

Modificação de natureza técnica, apresentação de alterações.

Alteração  27

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 62

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 115 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

4-A. A Comissão, por meio de actos delegados, adopta regras relativas ao arredondamento dos números de animais se, do cálculo do número máximo de novilhas, expresso em percentagem, em conformidade com o segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 111.º, resultar um número não inteiro.

Justificação

Dado que estes tipos de medidas são considerados actos delegados no n.º 7 do artigo 116.º, torna-se necessário assegurar a coerência ao longo de todo o texto.

Alteração  28

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 76

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 141-B

 

Texto da Comissão

Alteração

Actos delegados

Exercício da delegação

1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado.

 

Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no n.º 1 pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma.

 

A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou em data posterior nela estabelecida. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. A decisão de revogação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

2. A delegação de poderes referida nos artigos 2.º-A, 6.º, nº 3, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 3, 11.º-A, n.ºs 1 e 2, 12.º, n.º 5, 27.º-A, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, 31.º-A, 33.º, n.º 5, 40.º, n.º 1, 45.º-A, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5, 54.º-A, 62.º-A, n.ºs 1, 3 ou 4, 67.º-A, 68.º, n.º 7, 76.º-A, 77.º, 81.º, n.º 3, 85.º, n.ºs 4 ou 5, 87.º, n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8, 89.º, n.º 3, 90.º, n.º 5, 91.º, n.º 3, 97.º, n.ºs 5, 6, e 7, 98.º, n.ºs 7 e 8, 103.º, n.º 3, 105.º, n.º 6, 110.º, n.º 4, 111.º, n.ºs 7 e 8, 113.º, n.º 6 (novo), 115.º, n.ºs 3 e 5 (novo), 116.º, n.ºs 5, 6 e 7, 124.º, n.ºs 9 e 10, e 132.º, n.º 9, é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de ...*. A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar nove meses antes do final deste período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prolongada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prolongamento, o mais tardar, até três meses antes do final de cada período.

3. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

 

Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções, o acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo.

 

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

 

3. A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Esta decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

 

4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Um acto delegado adoptado nos termos do presente regulamento só entra em vigor se nem Parlamento nem o Conselho formularem objecções no prazo de dois meses a contar da data de notificação do referido acto ao Parlamento e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, tanto o Parlamento como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.

 

* JO: inserir a data da entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Adaptação da redacção em conformidade com o entendimento comum sobre disposições práticas relativas à utilização de actos delegados (artigo 290.º do TFUE).

Alteração  29

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 76

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 141-B-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 141.º-B-A

 

Procedimento de urgência

 

1. Os actos delegados adoptados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja levantada qualquer objecção ao abrigo do n.º 2. A notificação de um acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

 

2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado nos termos do procedimento referido no n.º 5 do artigo 141.º-B. Nesse caso, a Comissão deve revogar o acto sem demora, após a notificação da decisão de objecção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Justificação

Adaptação da redacção em conformidade com o entendimento comum sobre disposições práticas relativas à utilização de actos delegados (artigo 290.º do TFUE).

Alteração  30

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 76

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 141.º-C

 

Texto da Comissão

Alteração

Actos de execução - Comité

Procedimento de comité

[A completar após a adopção do regulamento que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo, previsto no n.º 2 do artigo 291.º do TFUE, actualmente em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho.]

1. A Comissão é assistida pelo Comité para os Pagamentos Directos. Este comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

 

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

____________________

* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Justificação

Em conformidades com os modelos de disposições relativas aos actos de execução sujeitos ao controlo dos Estados­Membros, em sintonia com o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

  • [1]  JO C 107 de 6.4.2011, p.30.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Tratado de Lisboa elimina o antigo sistema de comitologia, que tinha por base os procedimentos clássicos de comitologia (consultivo, de gestão, regulamentar) e o procedimento de regulamentação com controlo. Este sistema é agora substituído por uma estrutura de dois níveis, que consiste em actos delegados e actos de execução (o primeiro inclui o direito de veto do Parlamento) e que habilita a Comissão a exercer poderes de implementação e execução. Daí a necessidade de alinhar o actual corpo legislativo por esta nova realidade jurídica.

Uma das primeiras propostas diz respeito ao alinhamento da proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.

A proposta contém modificações em termos de alinhamento, mas prevê igualmente a simplificação do Regulamento (CE) n.º 73/2009.

Alinhamento pelas disposições do TFUE relativas aos poderes de execução

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 73/2009 devem ser alinhados pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os quais distinguem dois tipos diferentes de actos da Comissão:

– O artigo 290.º permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo. Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 3);

– O artigo 291.º permite aos Estados­Membros tomar todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União. Esses actos podem conferir competências de execução à Comissão quando sejam necessárias condições uniformes para a sua execução. Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos de execução» (artigo 291.º, n.º 4).

Propostas do relator relativas ao alinhamento

Em termos globais, o relator apoia a proposta da Comissão, que apresenta um texto equilibrado e tecnicamente sólido. Com base nos critérios definidos para cada tipo de acto, o relator analisou criteriosamente a proposta em apreço e identificou áreas em que estão reunidas as condições para a adopção de actos delegados. Propõe, por isso, que se utilizem actos delegados nos seguintes casos:

– quando o acto de base é alterado, em particular quando se trata da alteração de anexos ao texto jurídico;

– quando são conferidos direitos aos agricultores ou quando, pelo contrário, podem advir consequências negativas;

– sempre que, para conservar a coerência do texto jurídico, se considere que deve ser adoptado um certo tipo de medida unicamente através ou de um acto delegado ou de um acto de execução.

Adicionalmente, na sequência da recente conclusão de um entendimento comum sobre disposições práticas relativas à utilização de actos delegados (artigo 290.º do TFUE), bem como da conclusão do procedimento relativo ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, o relator propõe uma versão actualizada do texto jurídico, que inclui a redacção aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho, bem como no que se refere a outras condições da delegação (período de delegação, prazo para a formulação de objecções a um acto delegado, prorrogação desse período, procedimento do comité, etc.).

No que respeita ao procedimento definido no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 (relativo ao mecanismo de disciplina financeira), o relator entende que o mesmo deixa de poder ser aplicado sem a participação do Parlamento Europeu, à luz das disposições do Tratado de Lisboa relativas à política agrícola comum e ao processo orçamental. A manutenção do artigo 11.º inalterado – com o Conselho a deliberar com base numa proposta da Comissão – constituiria uma continuação da reserva específica do Conselho no que respeita ao exercício de competências de execução prevista no ex-artigo 202.º do Tratado CE. Contudo, o relator considera que, no novo contexto legislativo, essa reserva deixa de ter justificação.

Simplificação

A proposta inclui ainda um conjunto de disposições destinadas a simplificar o ambiente legislativo actual e a diminuir a carga administrativa para os Estados­Membros.

Estas alterações dizem respeito à condicionalidade, bem como à possibilidade de os Estados­Membros dispensarem os agricultores que não solicitem pagamentos por superfície e declarem apenas pequenas superfícies (inferiores a um hectare) da exigência de apresentarem uma declaração de superfície, a qual abrangerá sobretudo os produtores pecuários sem quaisquer terras elegíveis para pagamentos por superfície.

É difícil prever o número de agricultores que poderão ser afectados, mas pode presumir-se que será limitado, atendendo à dissociação continuada dos pagamentos relativos a animais e à transferência para os pagamentos por superfície. No entanto, a alteração representa uma redução da carga administrativa para certos Estados­Membros.

O relator apoia as modificações propostas, bem como a inclusão de definições, que permitem assegurar maior clareza e segurança jurídicas.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores

Referências

COM(2010)0539 – C7-0294/2010 – 2010/0267(COD)

Data de apresentação ao PE

30.9.2010

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

19.10.2010

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

19.10.2010

REGI

19.10.2010

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

28.10.2010

REGI

14.2.2011

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Paolo De Castro

27.10.2010

 

 

Exame em comissão

30.11.2010

14.3.2011

 

 

Data de aprovação

12.4.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Richard Ashworth, Liam Aylward, José Bové, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Lorenzo Fontana, Iratxe García Pérez, Béla Glattfelder, Sergio Gutiérrez Prieto, Martin Häusling, Esther Herranz García, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Agnès Le Brun, Stéphane Le Foll, George Lyon, Gabriel Mato Adrover, Mairead McGuinness, Krisztina Morvai, James Nicholson, Wojciech Michał Olejniczak, Georgios Papastamkos, Marit Paulsen, Britta Reimers, Alfreds Rubiks, Giancarlo Scottà, Czesław Adam Siekierski, Alyn Smith, Csaba Sándor Tabajdi, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Giovanni La Via, Astrid Lulling, Christel Schaldemose

Data de entrega

20.4.2011