RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
20.4.2011 - (COM(2010)0539 – C7-0294/2010 – 2010/0267(COD)) - ***I
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Paolo De Castro
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
(COM(2010)0539 – C7-0294/2010 – 2010/0267(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0539),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º, o artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0294/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelos Parlamentos lituano e luxemburguês, bem como pelas duas câmaras do Parlamento polaco – no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade – que afirmam que o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7‑0158/2011),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(3) A Comissão deve dispor do poder de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 73/2009. Devem definir-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita. |
(3) Para assegurar o correcto funcionamento do regime instituído pelo presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 73/2009. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Adaptação do texto jurídico em conformidade com o entendimento comum sobre disposições práticas relativas à utilização de actos delegados (artigo 290.º do TFUE). | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(4) A fim de garantir uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 73/2009 em todos os Estados-Membros, devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos de execução, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado. Salvo disposição explícita em contrário, a Comissão deve adoptar esses actos de execução em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º X/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho … |
(4) A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 73/2009, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Estas competências, salvo disposição explícita em contrário, devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão*. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Em conformidades com os modelos de disposições relativas aos actos de execução sujeitos ao controlo dos EstadosMembros, em sintonia com o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) A Comissão, por meio de actos de execução, aprova a concessão de determinados apoios específicos, decide quais são os EstadosMembros que cumprem determinadas condições no que respeita ao prémio por vaca em aleitamento e autoriza os novos EstadosMembros a complementar, mediante certas condições, quaisquer pagamentos directos. Atendendo à natureza especial desses actos, importa conferir à Comissão poderes para os adoptar sem a assistência do Comité para os Pagamentos Directos. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Nos casos em que a Comissão actua "sem a assistência do comité referido no artigo 141.º-C", esta competência deve ser explicada num considerando, visto tratar-se de uma excepção à regra geral. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 2-A | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Redacção pouco clara; dado que a legislação deverá ser adoptada antes da alteração do anexo, a expressão "que possa vir a ser necessária" é supérflua. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 6 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 8 – n.º 2 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Modificação dos anexos, condição formal da modificação de um elemento não essencial do acto de base. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A utilização de expressões como "nova legislação que possa vir a ser necessária" nas disposições que transferem poderes para a Comissão é inadequada. O conteúdo e o alcance das delegações devem ser definidos com precisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6-A (novo) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 11 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A manutenção do artigo 11.º (relativo à disciplina financeira) inalterado – com o Conselho a deliberar com base numa proposta da Comissão – constituiria uma continuação da reserva específica do Conselho no que respeita ao exercício de competências de execução prevista no ex-artigo 202.º do Tratado CE. Contudo, o relator considera que, no novo contexto legislativo, essa reserva deixa de ter justificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 12 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 12 – n.º 6 – novo parágrafo | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Redacção demasiado genérica, que torna difícil distinguir as medidas em causa de outros tipos de medidas possíveis. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
As propostas da Comissão neste domínio são insuficientes e envolvem ainda a necessidade de levar a cabo acções de acompanhamento integralmente efectuadas no local. As acções de acompanhamento efectuadas no local em casos de infracções de pequena dimensão levam a um aumento significativo do número de controlos obrigatórios a realizar no próprio local. Isto vem gerar uma significativa carga administrativa. É por isso que é importante abolir a obrigação de se proceder a acções de acompanhamento efectuadas no local em relação a casos de infracções de pequena dimensão. Com isto reduzir-se-á o ónus administrativo. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 13 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 24 – n.º 2 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
As propostas da Comissão neste domínio são insuficientes e envolvem ainda a necessidade de levar a cabo acções de acompanhamento integralmente efectuadas no local. As acções de acompanhamento efectuadas no local em casos de infracções de pequena dimensão levam a um aumento significativo do número de controlos obrigatórios a realizar no próprio local. Isto vem gerar uma significativa carga administrativa. É por isso que é importante abolir a obrigação de se proceder a acções de acompanhamento efectuadas no local em relação a casos de infracções de pequena dimensão. Com isto reduzir-se-á o ónus administrativo. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 27-A – n.º 1 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 17 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 31-A | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Estas medidas, adoptadas em situações de emergência, podem ser da mesma natureza que as medidas adoptadas habitualmente nos termos do artigo 290.º do TFUE (actos delegados). Dado que está previsto um procedimento de urgência para os actos delegados, o relator propõe a sua utilização, por forma a assegurar a eficiência do processo de decisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 18 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 33 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Redacção pouco clara; dado que a legislação deverá ser adoptada antes da alteração do anexo, a expressão "que possa vir a ser necessária" é supérflua. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 23 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 40 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Modificação dos anexos, condição formal da modificação de um elemento não essencial do acto de base. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 25 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 42 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Redacção demasiado genérica, que torna difícil distinguir as medidas em causa de outros tipos de medidas semelhantes. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 28 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 45-A – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 39-A (novo) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 70 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 57 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 105 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
As medidas deste tipo podem conferir direitos ou, pelo contrário, acarretar consequências negativas para os agricultores, pelo que deverão ser tratadas como actos delegados. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 58 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 110 – n.º 4 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Dado que estes tipos de medidas são considerados actos delegados no n.º 7 do artigo 116.º, torna-se necessário assegurar a coerência ao longo de todo o texto. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 61 – alínea b) – parte introdutória Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 113 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Modificação de natureza técnica, apresentação de alterações. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 61 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 113 – n.º 5 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Modificação de natureza técnica, apresentação de alterações. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 61 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 113 – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
As medidas deste tipo podem conferir direitos ou, pelo contrário, acarretar consequências negativas para os agricultores, pelo que deverão ser tratadas como actos delegados. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 62 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 115 – n.º 4 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Modificação de natureza técnica, apresentação de alterações. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 62 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 115 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Dado que estes tipos de medidas são considerados actos delegados no n.º 7 do artigo 116.º, torna-se necessário assegurar a coerência ao longo de todo o texto. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 76 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 141-B | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Adaptação da redacção em conformidade com o entendimento comum sobre disposições práticas relativas à utilização de actos delegados (artigo 290.º do TFUE). | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 76 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 141-B-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Adaptação da redacção em conformidade com o entendimento comum sobre disposições práticas relativas à utilização de actos delegados (artigo 290.º do TFUE). | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 76 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 141.º-C | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Em conformidades com os modelos de disposições relativas aos actos de execução sujeitos ao controlo dos EstadosMembros, em sintonia com o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão. |
- [1] JO C 107 de 6.4.2011, p.30.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Tratado de Lisboa elimina o antigo sistema de comitologia, que tinha por base os procedimentos clássicos de comitologia (consultivo, de gestão, regulamentar) e o procedimento de regulamentação com controlo. Este sistema é agora substituído por uma estrutura de dois níveis, que consiste em actos delegados e actos de execução (o primeiro inclui o direito de veto do Parlamento) e que habilita a Comissão a exercer poderes de implementação e execução. Daí a necessidade de alinhar o actual corpo legislativo por esta nova realidade jurídica.
Uma das primeiras propostas diz respeito ao alinhamento da proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.
A proposta contém modificações em termos de alinhamento, mas prevê igualmente a simplificação do Regulamento (CE) n.º 73/2009.
Alinhamento pelas disposições do TFUE relativas aos poderes de execução
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 73/2009 devem ser alinhados pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os quais distinguem dois tipos diferentes de actos da Comissão:
– O artigo 290.º permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo. Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 3);
– O artigo 291.º permite aos EstadosMembros tomar todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União. Esses actos podem conferir competências de execução à Comissão quando sejam necessárias condições uniformes para a sua execução. Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos de execução» (artigo 291.º, n.º 4).
Propostas do relator relativas ao alinhamento
Em termos globais, o relator apoia a proposta da Comissão, que apresenta um texto equilibrado e tecnicamente sólido. Com base nos critérios definidos para cada tipo de acto, o relator analisou criteriosamente a proposta em apreço e identificou áreas em que estão reunidas as condições para a adopção de actos delegados. Propõe, por isso, que se utilizem actos delegados nos seguintes casos:
– quando o acto de base é alterado, em particular quando se trata da alteração de anexos ao texto jurídico;
– quando são conferidos direitos aos agricultores ou quando, pelo contrário, podem advir consequências negativas;
– sempre que, para conservar a coerência do texto jurídico, se considere que deve ser adoptado um certo tipo de medida unicamente através ou de um acto delegado ou de um acto de execução.
Adicionalmente, na sequência da recente conclusão de um entendimento comum sobre disposições práticas relativas à utilização de actos delegados (artigo 290.º do TFUE), bem como da conclusão do procedimento relativo ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão, o relator propõe uma versão actualizada do texto jurídico, que inclui a redacção aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho, bem como no que se refere a outras condições da delegação (período de delegação, prazo para a formulação de objecções a um acto delegado, prorrogação desse período, procedimento do comité, etc.).
No que respeita ao procedimento definido no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 (relativo ao mecanismo de disciplina financeira), o relator entende que o mesmo deixa de poder ser aplicado sem a participação do Parlamento Europeu, à luz das disposições do Tratado de Lisboa relativas à política agrícola comum e ao processo orçamental. A manutenção do artigo 11.º inalterado – com o Conselho a deliberar com base numa proposta da Comissão – constituiria uma continuação da reserva específica do Conselho no que respeita ao exercício de competências de execução prevista no ex-artigo 202.º do Tratado CE. Contudo, o relator considera que, no novo contexto legislativo, essa reserva deixa de ter justificação.
Simplificação
A proposta inclui ainda um conjunto de disposições destinadas a simplificar o ambiente legislativo actual e a diminuir a carga administrativa para os EstadosMembros.
Estas alterações dizem respeito à condicionalidade, bem como à possibilidade de os EstadosMembros dispensarem os agricultores que não solicitem pagamentos por superfície e declarem apenas pequenas superfícies (inferiores a um hectare) da exigência de apresentarem uma declaração de superfície, a qual abrangerá sobretudo os produtores pecuários sem quaisquer terras elegíveis para pagamentos por superfície.
É difícil prever o número de agricultores que poderão ser afectados, mas pode presumir-se que será limitado, atendendo à dissociação continuada dos pagamentos relativos a animais e à transferência para os pagamentos por superfície. No entanto, a alteração representa uma redução da carga administrativa para certos EstadosMembros.
O relator apoia as modificações propostas, bem como a inclusão de definições, que permitem assegurar maior clareza e segurança jurídicas.
PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores |
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Referências |
COM(2010)0539 – C7-0294/2010 – 2010/0267(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
30.9.2010 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AGRI 19.10.2010 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 19.10.2010 |
REGI 19.10.2010 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 28.10.2010 |
REGI 14.2.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Paolo De Castro 27.10.2010 |
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Exame em comissão |
30.11.2010 |
14.3.2011 |
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Data de aprovação |
12.4.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
37 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Richard Ashworth, Liam Aylward, José Bové, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Lorenzo Fontana, Iratxe García Pérez, Béla Glattfelder, Sergio Gutiérrez Prieto, Martin Häusling, Esther Herranz García, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Agnès Le Brun, Stéphane Le Foll, George Lyon, Gabriel Mato Adrover, Mairead McGuinness, Krisztina Morvai, James Nicholson, Wojciech Michał Olejniczak, Georgios Papastamkos, Marit Paulsen, Britta Reimers, Alfreds Rubiks, Giancarlo Scottà, Czesław Adam Siekierski, Alyn Smith, Csaba Sándor Tabajdi, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Giovanni La Via, Astrid Lulling, Christel Schaldemose |
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Data de entrega |
20.4.2011 |
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