Relatório - A7-0163/2011Relatório
A7-0163/2011

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada

30.5.2011 - (COM(2010)0494 – C7-0292/2010 – 2010/0257(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Georgios Koumoutsakos
Relatora de parecer (*):
Maria do Céu Patrão Neves, Comissão das Pescas
(*) Comissão associada – Artigo 50.° do Regimento


Processo : 2010/0257(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0163/2011
Textos apresentados :
A7-0163/2011
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada

(COM(2010)0494 – C7-0292/2010 – 2010/0257(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0494),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.° 2 do artigo 43.°, o artigo 74.° e o n.° 2 do artigo 77.°, o n.° 1 do artigo 91.° e o n.° 2 do artigo 100.°, o n.° 3 do artigo 173.°, o artigo 175.°, o artigo 188.°, o n.° 1 do artigo 192.°, o n.° 2 do artigo 194.° e o n.° 2 do artigo 195.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0292/2010),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011[1],

–   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–   Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão das Pescas, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7‑0163/2011),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43.°, n.° 2, 74.°, 77.º, n.° 2, 91.º, n.° 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.°, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.°, n.º 2, e 195.º, n.º 2,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43.°, n.° 2, 91.º, n.° 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.°, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.°, n.º 2, e 195.º, n.º 2,

Justificação

Não há actividades previstas nesses artigos, e as possibilidades de não participação de que alguns Estados­Membros dispõem poderiam dificultar a execução do programa.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comunicação «Uma política marítima integrada para a União Europeia» da Comissão - COM(2007) 575, de 10 de Outubro de 2007, dispõe que o principal objectivo da política marítima integrada consiste em elaborar e implementar processos de decisão integrados, coerentes e articulados para as questões dos oceanos, mares, regiões costeiras e sectores marítimos.

(1) A Comunicação «Uma política marítima integrada para a União Europeia» da Comissão - COM(2007) 575, de 10 de Outubro de 2007, dispõe que o principal objectivo da política marítima integrada consiste em elaborar e implementar processos de decisão integrados, coordenados, coerentes, transparentes e ecológicos para as questões dos oceanos, mares, regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas e nos sectores marítimos.

Justificação

O texto proposto está em conformidade com os objectivos referidos nos artigos 2.º e 3.º. Nem o texto proposto nem o texto da Comissão são citações literais.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Na sua resolução de 21 de Outubro de 2010 sobre a Política Marítima Integrada (PMI) – Avaliação dos progressos registados e novos desafios1, o Parlamento Europeu apoia "o intento expresso pela Comissão de financiar a PMI com um montante de 50 milhões de euros durante os próximos dois anos, a fim de consolidar os projectos anteriores nas áreas da política, da governação, da sustentabilidade e da vigilância".

 

____________

 

1 P7_TA(2010)0386.

Justificação

Deve ser referido não só o empenho do Conselho em financiar a PMI, mas também o do Parlamento.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Para permitir à União Europeia implementar e aprofundar a sua política marítima integrada em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre a política marítima integrada[11] e prosseguir os objectivos basilares estabelecidos no Livro Azul da Comissão, de Outubro de 2007, confirmados no relatório de progresso de Outubro de 2009 e aprovados nas conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 16 de Novembro de 2009, é necessário um apoio financeiro modesto, mas constante.

(5) Para permitir à União Europeia implementar e aprofundar a sua política marítima integrada em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre a política marítima integrada[11] e prosseguir os objectivos basilares estabelecidos no Livro Azul da Comissão, de Outubro de 2007, confirmados no relatório de progresso de Outubro de 2009 e aprovados nas conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 16 de Novembro de 2009, é necessário um financiamento constante.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) A partir de 2014, será necessário dispor de recursos suficientes que permitam o desenvolvimento e a realização dos objectivos da política marítima integrada, sem comprometer os recursos atribuídos a outras políticas, e simultaneamente promover o desenvolvimento sustentável das regiões marítimas da União, incluindo as ilhas e as regiões ultraperiféricas. Para o efeito, considera-se necessário incluir a PMI nas novas perspectivas financeiras para 2014-2021.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) O desenvolvimento das questões marítimas através de um apoio financeiro às acções da política marítima integrada terá um impacto significativo em termos de coesão económica, social e territorial.

Justificação

O aprofundamento da PMI através da criação de um programa de apoio contribuirá para o desenvolvimento harmonioso do conjunto da União Europeia e para os objectivos da coesão económica, social e territorial previstos no artigo 174.° do TFUE.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O financiamento da União deve destinar-se a apoiar os trabalhos preparatórios de acções que visem promover os objectivos estratégicos da política marítima integrada, nomeadamente: governação marítima integrada a todos os níveis, aprofundamento e implementação de estratégias integradas para as bacias marítimas adaptadas às necessidades específicas das diversas bacias marítimas europeias, definição dos limites da sustentabilidade das actividades humanas no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha, que constitui o pilar ambiental da política marítima integrada (tendo em devida conta os efeitos cumulativos dessas actividades com base na abordagem ecossistémica), participação das partes interessadas em regimes de governação marítima integrada, desenvolvimento de instrumentos transversais para a elaboração de uma política integrada e promoção da dimensão internacional da política marítima integrada, bem como crescimento económico sustentável, emprego, inovação e competitividade.

(6) O financiamento da União deve destinar-se a apoiar os trabalhos preparatórios de acções que visem promover os objectivos estratégicos da política marítima integrada, tendo em devida conta os seus efeitos cumulativos, com base na abordagem ecossistémica, o crescimento económico sustentável, o emprego, a inovação e a competitividade nas regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas, bem como a promoção da dimensão internacional da Política Marítima Integrada.

 

(6-A) Os objectivos estratégicos da Política Marítima Integrada incluem a governação marítima integrada a todos os níveis, o aprofundamento e a implementação de estratégias integradas para as bacias marítimas adaptadas às necessidades específicas das diversas bacias marítimas europeias, o desenvolvimento de instrumentos transversais para a elaboração de uma política integrada destinada a melhorar as sinergias e a coordenação entre as políticas e instrumentos existentes utilizando a partilha de dados e conhecimentos marinhos, uma mais estreita participação das partes interessadas em regimes de governação marítima integrada, a protecção e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, a definição dos limites da sustentabilidade das actividades humanas e a protecção do ambiente marinho e costeiro e da biodiversidade no âmbito da Directiva-Quadro “Estratégia Marinha” e da Directiva-Quadro “Água”, que constituem o pilar ambiental da Política Marítima Integrada.

Justificação

Esta alteração resulta das modificações propostas ao artigo 2.º.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Importa que o programa seja devidamente articulado com outras políticas da União que possam ter uma dimensão marítima, em particular os fundos estruturais, as redes transeuropeias dos transportes, a política comum das pescas, o turismo, as acções a favor do ambiente e do clima, o programa-quadro de investigação e desenvolvimento e a política energética.

Justificação

A abordagem integrada da PMI deveria contemplar igualmente as sinergias com outras políticas europeias que possam ter uma dimensão marítima.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A execução do programa nos países terceiros deve contribuir para os objectivos de desenvolvimento do país beneficiário e ser coerente com os outros instrumentos de cooperação da UE, incluindo os objectivos e as prioridades das políticas da UE em causa.

(8) A execução do programa nos países terceiros deve contribuir para os objectivos de desenvolvimento do país beneficiário e ser coerente com os outros instrumentos de cooperação da UE, incluindo os objectivos e as prioridades das políticas da UE em causa, incluindo o acervo relevante e as convenções internacionais relevantes.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O programa deve complementar os instrumentos financeiros actuais e futuros disponibilizados, ao nível nacional e subnacional, pelos Estados­Membros para promover a protecção e a utilização sustentável dos oceanos e mares e das costas.

(9) O programa deve complementar os instrumentos financeiros actuais e futuros disponibilizados pela União e, ao nível nacional e subnacional, pelos Estados­Membros para promover a protecção e a utilização sustentável dos oceanos e mares e das costas, contribuindo para promover uma mais eficaz cooperação entre os Estados­Membros e as regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas e tendo em conta a definição de prioridades e os progressos dos projectos locais e nacionais.

Justificação

O objectivo de promover e melhorar a cooperação e o diálogo entre os Estados­Membros e as suas regiões costeiras é essencial para o sucesso da PMI, para além da questão do seu financiamento.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Ao implementar o programa cumpre zelar por assegurar que as estruturas não sejam desnecessariamente duplicadas, mas que, em vez disso, sejam incorporadas as iniciativas sectoriais existentes.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) É igualmente conveniente prever uma proposta para a sua extensão pós-2013, acompanhada por uma proposta de envelope financeiro adequado.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Os programas de trabalho anuais estabelecidos para a execução do programa devem ser adoptados em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(13) A fim de ter em conta desenvolvimentos imprevistos e de dispor de um quadro circunstanciado, mas flexível, para a implementação, há que conferir poderes à Comissão para adoptar actos delegados em conformidade com artigo 290.º do TFUE. Em especial, poderão ser necessários actos delegados para actualizar os objectivos operacionais e adoptar os programas de trabalho estabelecidos ao abrigo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

Justificação

Ver justificações das alterações ao artigo 3.º, n.º 4-C (novo), e ao artigo 7.º.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece um programa de apoio a medidas destinadas a promover o aprofundamento e a implementação da política marítima integrada (a seguir designado «o programa»).

O presente regulamento estabelece um programa de apoio a medidas destinadas a promover o aprofundamento e a implementação da política marítima integrada (a seguir designado «o programa»), cujo principal objectivo consiste em optimizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social das regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da UE através de políticas marítimas coerentes e coordenadas e de uma cooperação internacional relevante. O programa apoiará a utilização sustentável dos mares e oceanos, bem como a expansão dos conhecimentos científicos.

Justificação

O objectivo principal deve ser claramente definido e coerente com a estratégia 2020.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Princípios de aplicação

 

1. A Comissão executa o programa em conformidade com o Regulamento Financeiro. A assistência financeira do programa só é prestada na medida em que outros financiamentos da União não estejam disponíveis.

 

2. As acções apoiadas devem ser coerentes com as metas e as políticas da União para 2020 e 2050. Todos os Estados­Membros, sectores marítimos e regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas podem beneficiar do programa e será criada uma verdadeira mais-valia europeia. No que se refere ao financiamento das acções nas diferentes bacias marítimas, procurar-se-á um equilíbrio territorial adequado. O programa visa criar sinergias entre as políticas existentes através da sua melhor coordenação.

 

3. A Comissão procurará a participação activa e efectiva das autoridades regionais e locais, dos parceiros económicos e sociais, bem como das ONG e da sociedade civil, quando possível e apropriado.

 

4. A boa governação e transparência dos processos decisórios aplica-se à implementação do programa, e este programa procurará contribuir para a transparência e boa governação em todas as políticas sectoriais correlatas a nível da União, nacional e regional.

Justificação

Esta frase é retirada do artigo 7.º.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

Objectivos gerais

Objectivos gerais

O programa tem os seguintes objectivos gerais:

O programa tem os seguintes objectivos gerais:

(a) Favorecer o desenvolvimento e a implementação de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros e estratégias integradas para as bacias marítimas;

(a) Favorecer o desenvolvimento e a implementação de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros;

 

(a-A) Apoiar o desenvolvimento e a implementação de estratégias para as bacias marítimas;

(b) Contribuir para o desenvolvimento de instrumentos transversais para as políticas sectoriais ligadas ao mar ou às costas;

(b) Contribuir para o desenvolvimento de instrumentos transectoriais, nomeadamente do ordenamento do espaço marítimo, da vigilância marítima integrada e dos conhecimentos sobre o meio marinho, a fim de desenvolver sinergias e apoiar políticas relacionadas com o mar ou as costas, em particular no domínio do desenvolvimento económico, do emprego, da protecção do ambiente, da investigação, da segurança marítima, da energia, e do desenvolvimento de tecnologias marítimas verdes;

(c) Apoiar a articulação das políticas e promover a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, o crescimento económico sustentável, a inovação e o emprego nos sectores marítimos e nas regiões costeiras, em consonância com as prioridades e acções das políticas sectoriais;

(c) Promover a protecção do ambiente marinho e, nomeadamente, a sua biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros e melhor definir os limites da sustentabilidade das actividades humanas com impacto no meio marinho, nomeadamente no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha e da Directiva-Quadro “Águia”;

(d) Melhor definir os limites da sustentabilidade das actividades humanas com impacto no meio marinho, no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha;

 

 

(d-A) Apoiar o crescimento económico “azul” sustentável, o emprego, a inovação e as novas tecnologias nos sectores marítimos e nas regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da UE;

(e) Melhorar e reforçar a cooperação e a coordenação externas no respeitante aos objectivos da política marítima integrada.

(e) Melhorar e reforçar a cooperação e a coordenação externas no respeitante aos objectivos da política marítima integrada, com base no aprofundamento do debate nos fóruns internacionais. Neste contexto, é essencial ratificar e implementar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) e outros instrumentos internacionais relevantes.

 

 

 

(e-A) Melhorar a visibilidade da Europa marítima.

Justificação

A estrutura dos objectivos gerais deve permitir uma clara atribuição de objectivos operacionais a cada objectivo geral. O apoio à política da União no domínio do Direito do Mar deve ser incluído, bem como a visibilidade da PMI.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Objectivos específicos

Objectivos operacionais

Justificação

O título proposto é mais apropriado, dado o conteúdo dos objectivos.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No âmbito dos objectivos estabelecidos no artigo 2.°, alíneas a), b), c) e d), o programa visa:

1. No âmbito do objectivo estabelecido no artigo 2.°, alínea a) (governação marítima integrada), o programa visa:

(a) Incentivar os Estados­Membros ou regiões a desenvolver ou introduzir uma governação marítima integrada;

(a) Incentivar os Estados­Membros e as regiões da UE a desenvolver, introduzir ou implementar uma governação marítima integrada;

(b) Estimular e reforçar o diálogo e a cooperação com e entre as partes interessadas sobre questões transversais relativas à política marítima integrada;

(b) Estimular e reforçar o diálogo e a cooperação, bem como a coordenação, com e entre os Estados­Membros, as regiões da UE, as partes interessadas, os cidadãos, as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais, garantindo, simultaneamente, a plena transparência;

(c) Facilitar a exploração das sinergias, a partilha de informações e o intercâmbio de boas práticas em matéria de política marítima, nomeadamente a sua governação e as políticas sectoriais com impacto nos mares regionais e nas regiões costeiras; ou

(c) Facilitar a exploração das sinergias, a partilha de informações e o intercâmbio de métodos, normas e boas práticas;

(d) Promover a criação de plataformas e redes de cooperação transsectoriais em que participem interesses da indústria, partes interessadas no sector da investigação, regiões, autoridades públicas e ONG;

(d) Promover plataformas e redes de cooperação transectoriais em que participem representantes das autoridades públicas, das autoridades locais e regionais, da indústria, partes interessadas no sector da investigação, cidadãos, organizações da sociedade civil e os parceiros sociais;

(e) Facilitar o desenvolvimento de metodologias e abordagens comuns.

 

Justificação

A estrutura dos objectivos deve permitir uma clara atribuição de objectivos operacionais a cada objectivo geral. Os objectivos operacionais devem ser mais específicos.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. No âmbito do objectivo estabelecido no artigo 2.°, alínea a-A) (estratégias para as bacias marítimas), o programa visa:

 

(a) Apoiar o desenvolvimento e a implementação de estratégias integradas para as bacias marítimas em todas as bacias marítimas europeias, tendo em conta as especificidades das bacias marítimas e das bacias submarinas, bem como das estratégias macrorregionais existentes e, em especial, daquelas em que o intercâmbio de informações e experiências entre vários países já é uma realidade e onde existem estruturas multinacionais operacionais;

 

(b) Estimular e reforçar o diálogo e a cooperação com e entre os Estados­Membros, as regiões e as partes interessadas, os cidadãos, as organizações da sociedade civil e os parceiros sociais;

 

(c) Facilitar a exploração das sinergias, a partilha de informações e o intercâmbio de métodos, normas e boas práticas.

Justificação

A estrutura dos objectivos deve permitir uma clara atribuição de objectivos operacionais a cada objectivo geral. Os objectivos operacionais devem ser mais específicos.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. No âmbito dos objectivos estabelecidos no artigo 2.°, alínea b), o programa visa favorecer o desenvolvimento de:

2. No âmbito do objectivo estabelecido no artigo 2.°, alínea b) (instrumentos), o programa visa:

(a) Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE que promova as actividades de vigilância transsectoriais e transfronteiriças e reforce a utilização segura do espaço marinho, tendo em conta, nomeadamente, os aspectos pertinentes da evolução das políticas sectoriais em matéria de vigilância e, se for caso disso, contribuindo para as adaptações necessárias;

(a) Contribuir para o desenvolvimento de um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE que promova as actividades de vigilância transectoriais e transfronteiriças e reforce a utilização segura e ecológica do espaço marinho, tendo em conta, nomeadamente, os aspectos pertinentes da evolução das políticas sectoriais em matéria de vigilância;

(b) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras, que fornecem instrumentos fundamentais para uma gestão ecossistémica e um desenvolvimento sustentável das zonas marinhas e das regiões costeiras;

(b) Facilitar a cooperação entre Estados­Membros no domínio do ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras e no desenvolvimento dos elos de ligação entre a terra e o mar, nomeadamente no respeitante ao o desenvolvimento de medidas experimentais e outras que conjuguem a produção de energia eólica e a piscicultura;

(c) Uma fonte de dados e conhecimento sobre o meio marinho de elevada qualidade, exaustiva e acessível ao público, que facilite a partilha, a reutilização e a divulgação desses dados pelos diferentes grupos de utilizadores e assegure a visualização de informações marítimas através da Web.

(c) Contribuir para o desenvolvimento de uma base de dados e conhecimento sobre o meio marinho de elevada qualidade, exaustiva e acessível ao público, que facilite a partilha, a reutilização e a divulgação desses dados pelos diferentes grupos de utilizadores e assegure a visualização de informações marítimas através da Web, sempre que possível, utilizando programas já desenvolvidos para esse efeito.

Justificação

A estrutura dos objectivos deve permitir uma clara atribuição de objectivos operacionais a cada objectivo geral. Os objectivos operacionais devem ser mais específicos.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. No âmbito do objectivo estabelecido no artigo 2.°, alínea d) (protecção do ambiente e utilização sustentável), o programa visa:

 

(a) Contribuir para definir e desenvolver os limites da sustentabilidade das actividades humanas com impacto no meio marinho;

 

(b) Facilitar o desenvolvimento de métodos e normas;

 

(c) Facilitar a coordenação entre os Estados­Membros e os outros agentes na aplicação da abordagem ecossistémica e do princípio da precaução;

 

(d) Promover acções destinadas à mitigação dos efeitos das alterações climáticas no meio marinho, costeiro e insular, com particular ênfase nas zonas mais vulneráveis a esse respeito;

 

(e) Promover melhores condições para o ambiente marinho e costeiro e prevenir e reduzir a poluição, incluindo lixo marinho;

 

(f) Contribuir para a conservação dos ecossistemas e da biodiversidade;

 

(g) Encorajar a investigação para efeitos de avaliação do estado actual dos ecossistemas ameaçados, propiciando, assim, uma base para o planeamento a nível regional e nacional, bem como para efeitos de identificação das lacunas legislativas no que respeita à pesca ilegal, não regulamentada e não declarada;

Justificação

A estrutura dos objectivos deve permitir uma clara atribuição de objectivos operacionais a cada objectivo geral. Os objectivos operacionais devem ser mais específicos.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. No âmbito do objectivo estabelecido no artigo 2.º, alínea d-A) (crescimento, emprego e inovação), o programa visa:

 

(a) Promover iniciativas em prol do crescimento e do emprego no sector marítimo e nas regiões costeiras e insulares;

 

(b) Apoiar a formação, a educação e as perspectivas de carreira nas profissões marítimas, nomeadamente a formação profissional dos responsáveis pelos navios e pela navegação;

 

(c) Apoiar medidas tendentes a tornar as profissões marítimas mais atractivas e a incentivar a mobilidade dos jovens nos sectores marítimos;

 

(d) Fomentar a investigação e desenvolvimento de tecnologias verdes, de fontes de energia marinha renováveis, da navegação verde e do transporte marítimo de curta distância;

 

(e) Apoiar medidas de desenvolvimento e promoção de uma estratégia de turismo costeiro, marítimo e insular,

Justificação

A estrutura dos objectivos deve permitir uma clara atribuição de objectivos operacionais a cada objectivo geral. Os objectivos operacionais devem ser mais específicos.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.°s 3 e 4

Texto da Comissão

Alteração

3. No âmbito dos objectivos estabelecidos no artigo 2.°, alínea e), e em complemento das políticas sectoriais, o programa visa melhorar e reforçar a cooperação, no âmbito de acções transsectoriais integradas, com:

3. No âmbito do objectivo estabelecido no artigo 2.°, alínea e) (dimensão internacional), o programa visa:

 

(a) Fomentar a governação marítima internacional e a cooperação com países terceiros com base no primado do direito através da promoção da adesão de todos os países à UNCLOS;

 

(a-A) Promover a assinatura, ratificação e implementação dos acordos internacionais;

 

(b) Complementar as políticas sectoriais, melhorando a cooperação através do intercâmbio de boas práticas e reforçar o diálogo a nível internacional nos fóruns competentes, quando tal for necessário e oportuno;

 

(c) Reforçar a cooperação, no âmbito de acções intersectoriais integradas, com:

(a) Países terceiros, incluindo os países ribeirinhos de uma bacia marítima europeia,

Países terceiros, nomeadamente os países ribeirinhos de uma bacia marítima europeia,

(b) Intervenientes nos países terceiros;

– Se necessário e oportuno, outros intervenientes nos países terceiros, tais como autoridades regionais, organismos de investigação, ONG e empresas;

(c) Parceiros e organizações internacionais, particularmente no que diz respeito aos compromissos internacionais de recuperação dos ecossistemas e a outros acordos pertinentes.

Parceiros, organizações e instrumentos internacionais, particularmente no que diz respeito aos compromissos internacionais de recuperação dos ecossistemas e a outros acordos pertinentes.

4. Os objectivos específicos estabelecidos no n.º 3 são prosseguidos em conformidade com os estabelecidos nos n.os 1 e 2 e de um modo compatível com os instrumentos de cooperação da UE, tendo em conta os objectivos das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais.

Estes objectivos operacionais são prosseguidos de um modo compatível com os instrumentos de relações externas e adesão da UE, tendo em conta os objectivos das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais. A aplicação, nos países terceiros, de normas ambientais cujo nível seja, pelo menos, equivalente às aplicáveis na União será encorajada.

Justificação

A estrutura dos objectivos deve permitir uma clara atribuição de objectivos operacionais a cada objectivo geral. Os objectivos operacionais devem ser mais específicos.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. No âmbito do objectivo estabelecido no artigo 2.°, alínea e-B) (visibilidade), o programa visa apoiar instrumentos para a divulgação e comunicação às partes interessadas dos sectores público e privado de informação sobre a abordagem integrada em matéria de assuntos marítimos.

Justificação

A estrutura dos objectivos deve permitir uma clara atribuição de objectivos operacionais a cada objectivo geral. Os objectivos operacionais devem ser mais específicos.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-C. A fim de ter em conta desenvolvimentos não previstos aquando da adopção do presente regulamento, a Comissão pode alterar o presente artigo através de actos delegados nos termos do artigo 13.º, sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 13.º-A e 13.º-B.

Justificação

Os objectivos operacionais devem ser pormenorizados e específicos, mas também é necessária alguma flexibilidade. Por conseguinte, deve ser possível modificá-los durante o período de implementação. Uma vez que os objectivos operacionais são elementos não essenciais e de aplicação geral deste acto legislativo, deve aplicar-se o artigo 290.º do TFUE sobre actos delegados.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

No âmbito do programa, pode ser concedida assistência financeira para acções que se inscrevam nos objectivos estabelecidos nos artigos 2.° e 3.°, nomeadamente:

No âmbito do programa, pode ser concedida assistência financeira para os seguintes tipos de acções que se inscrevam nos objectivos estabelecidos nos artigos 2.° e 3.°:

(a) Estudos e programas de cooperação;

(a) Estudos, programas de investigação e de cooperação operacional, incluindo os programas de educação , formação profissional e reciclagem;

(b) Informação do público e partilha de boas práticas, sensibilização do público e actividades associadas de comunicação e divulgação, incluindo campanhas de publicidade, eventos e ainda o desenvolvimento e a manutenção de sítios Web;

(b) Informação do público e partilha de boas práticas, sensibilização do público e actividades associadas de comunicação e divulgação, incluindo campanhas de publicidade, eventos e ainda o desenvolvimento e a manutenção de sítios Web e de redes sociais e bases de dados relevantes;

(c) Conferências, seminários, grupos de trabalho e fóruns de partes interessadas;

(c) Conferências, seminários, grupos de trabalho, fóruns de partes interessadas e acções de formação para grupos profissionais relevantes;

(d) Mutualização, monitorização e visualização de uma grande quantidade de informações, boas práticas e bases de dados sobre os projectos regionais financiados pela UE, e garantia do correspondente acesso do público, nomeadamente, sempre que adequado, por intermédio de um secretariado instituído para um ou vários destes efeitos;

(d) Mutualização, monitorização e visualização de uma grande quantidade de informações, boas práticas e bases de dados sobre os projectos regionais financiados pela UE, e garantia do correspondente acesso do público, nomeadamente, sempre que adequado, por intermédio de um secretariado instituído para um ou vários destes efeitos, dando prioridade aos projectos relacionados com a recolha e o tratamento de dados segundo normas uniformes comuns;

(e) Acções referentes a instrumentos transversais, incluindo projectos-piloto.

(e) Acções referentes a instrumentos transversais, incluindo projectos-piloto.

Justificação

A lista de possíveis tipos de acções deve ser exaustiva.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Ao abrigo do programa, pode ser concedida assistência financeira a pessoas singulares ou colectivas de direito público ou de direito privado, excluindo as agências da União.

1. Ao abrigo do programa, pode ser concedida assistência financeira a pessoas singulares ou colectivas de direito público ou de direito privado.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O programa deve beneficiar os Estados­Membros e as suas partes interessadas.

Justificação

Em conformidade com o objectivo principal que se propõe incluir no artigo 1.º, o crescimento da União deve constituir uma prioridade, embora os países terceiros e as partes interessadas também não devam ser excluídos da lista de possíveis beneficiários.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Podem beneficiar do programa países terceiros, partes interessadas em países terceiros e organizações ou organismos internacionais que prossigam um ou mais dos objectivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º.

2. Podem beneficiar do programa países terceiros, partes interessadas em países terceiros, organizações, ONG ou outros organismos internacionais que prossigam um ou mais dos objectivos gerais e operacionais estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º, nos termos da alínea e) do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 3.º.

Justificação

Em conformidade com o objectivo principal que se propõe incluir no artigo 1.º, o crescimento da União deve constituir uma prioridade, embora os países terceiros e as partes interessadas também não devam ser excluídos da lista de possíveis beneficiários.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As condições de participação num procedimento são especificadas no convite à apresentação de propostas ou no anúncio de concurso em causa.

3. As condições de participação num procedimento são definidas no programa de trabalho e especificadas no convite à apresentação de propostas ou no anúncio de concurso em causa.

Justificação

As definições das condições de participação são regras de aplicação geral que complementam este acto legislativo. Por conseguinte, devem ser estabelecidas através de actos delegados.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Procedimentos de execução

Programas de trabalho

1. A Comissão executa o programa em conformidade com o Regulamento Financeiro.

 

2. A fim de executar o programa, a Comissão adopta, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13.º, n.º 2, programas de trabalho anuais conformes com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.° e 3.°.

2. Como enquadramento para a execução do programa, a Comissão adopta, de acordo com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.° e 3.°., um ou mais programas de trabalho com uma duração adequada, através de actos delegados de acordo com o artigo 13.º e nas condições previstas nos artigos 13.º-A e 13.º-B.

3. No respeitante às subvenções, o programa de trabalho anual especifica em pormenor:

3. No respeitante às subvenções, os programas de trabalho especificam em pormenor:

(a) As prioridades do ano, os objectivos a alcançar e os resultados esperados, bem como as dotações autorizadas para o exercício financeiro;

(a) As prioridades do período, os objectivos a alcançar e os resultados esperados, bem como as dotações autorizadas para cada exercício financeiro;

(b) O título e objecto das acções;

(b) O título e objecto das acções;

(c) As modalidades de execução;

(c) As modalidades de execução;

(d) Os critérios essenciais de selecção e de atribuição a utilizar para seleccionar as propostas;

(d) Os critérios essenciais de selecção e de atribuição a utilizar para seleccionar as propostas;

(e) Se for caso disso, as circunstâncias que justificam a concessão de uma subvenção sem convite à apresentação de propostas, com base numa das derrogações previstas no artigo 168.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão;

 

(f) O orçamento máximo e a taxa máxima possível de co-financiamento por acção e, se forem previstas diferentes taxas, os critérios a respeitar para cada taxa;

(f) O orçamento máximo e a taxa máxima possível de co-financiamento por acção e, se forem previstas diferentes taxas, os critérios a respeitar para cada taxa;

(g) O calendário dos convites à apresentação de propostas.

(g) O calendário dos convites à apresentação de propostas.

4. No respeitante à celebração de contratos públicos, o programa anual especifica em pormenor:

4. No respeitante à celebração de contratos públicos, os programas de trabalho especificam em pormenor:

(a) O título e objecto das acções;

(a) O título e objecto das acções;

(b) O orçamento máximo por acção;

(b) O orçamento máximo por acção;

(c) O objectivo das acções;

(c) O objectivo das acções;

(d) As modalidades de execução;

(d) As modalidades de execução;

(e) O calendário indicativo para o lançamento dos procedimentos de adjudicação dos contratos.

(e) O calendário indicativo para o lançamento dos procedimentos de adjudicação dos contratos.

5. As acções ao abrigo do artigo 9.º não são abrangidas pelo programa de trabalho anual.

5. As acções ao abrigo do artigo 9.º não são abrangidas pelos programas de trabalho.

Justificação

Os elementos enumerados são regras de aplicação geral que complementam este acto legislativo. Por conseguinte, devem ser estabelecidas através de actos delegados. Uma vez que a duração deste programa é de apenas 2 anos e meio, a Comissão não deve ter apenas a possibilidade de elaborar uma programação anual se forem mais apropriados outros períodos de programação.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os recursos orçamentais atribuídos ao programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis nos limites do quadro financeiro.

2. Os recursos orçamentais atribuídos ao programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis, bem como a nomenclatura adequada, nos limites do actual quadro financeiro, sem comprometer a implementação dos programas e actividades em curso, evitando, assim, uma reafectação na rubrica correspondente do actual quadro financeiro.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os recursos financeiros afectados ao programa devem ser disponibilizados a partir da margem disponível a título da rubrica 2 do quadro financeiro plurianual 2007-2013, sem prejuízo da decisão da autoridade orçamental.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A

 

Domínios de despesa relativos aos vários objectivos

 

A dotação financeira estabelecida no artigo 8.º será afectada aos domínios infra, através de actos delegados em conformidade com o artigo 13.º e nas condições previstas nos artigos 13.º-A e 13.º-B:

 

(a) governação marítima integrada e actividades relacionadas com as bacias marítimas;

 

(b) Instrumentos para o desenvolvimento de uma política marítima integrada;

 

(c) Promoção da dimensão internacional da política marítima integrada e da visibilidade da Europa marítima;

 

(d) Definição dos limites da sustentabilidade das actividades marítimas através da Directiva-Quadro Estratégia Marinha, bem como crescimento económico sustentável, criação de emprego e inovação.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.° 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A Comissão toma todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento Financeiro.

6. A Comissão verifica se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e são coerentes com medidas adoptadas no âmbito de outros instrumentos e políticas sectoriais e em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento Financeiro.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

Avaliação

Apresentação de relatórios, avaliação e prorrogação

 

O Parlamento Europeu e o Conselho são regular e prontamente informados do trabalho da Comissão.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post até 31 de Dezembro de 2014.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

 

(a) Um relatório de progresso até 31 de Dezembro de 2012. O relatório de progresso deve incluir uma avaliação do impacto do programa nas outras políticas da União;

 

(b) Um relatório de avaliação ex post até 31 de Dezembro de 2014;

 

A Comissão apresenta, se apropriado, uma proposta legislativa relativa à prorrogação do programa para além de 2013, acompanhada de um envelope financeiro apropriado.

Justificação

A apresentação de relatórios é um elemento-chave de uma execução responsável, pelo que deve ser reforçada. É necessária a apresentação de um relatório de progresso antes de uma eventual proposta legislativa com vista a um futuro programa de PMI.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Comité Consultivo

Exercício da delegação

1. A Comissão é assistida por um Comité Consultivo no estabelecimento dos programas de trabalho anuais previstos no artigo 7.º, n.º 2.

1. O poder de aprovar os actos delegados referidos no artigo 3.º, n.º 4-C, no artigo 7.º e no artigo 8.º-A é conferido à Comissão pelo prazo fixado no n.º 1 do artigo 8.º.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

2. Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão deve notificá-lo em simultâneo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

3. O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estipuladas nos artigos 13.º-A e 13.º-B.

Justificação

Os actos legislativos devem estabelecer explicitamente as condições a que a delegação de poderes fica sujeita.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 13.º-A

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes a que se referem o artigo 3.º, n.º 4-B, e o artigo 7.º, n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

 

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Justificação

Os actos legislativos devem estabelecer explicitamente as condições a que a delegação de poderes fica sujeita.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 13.º-B

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por mais dois meses.

 

2. Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.º 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Justificação

Os actos legislativos devem estabelecer explicitamente as condições a que a delegação de poderes fica sujeita.

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A política marítima integrada defende uma abordagem integrada da gestão e governação dos oceanos, mares e costas, e fomenta a interacção entre todas as políticas da UE relacionadas com o mar. O objectivo do financiamento proposto, 50 milhões de euros, é prosseguir o trabalho desenvolvido desde 2007.

Os alicerces da política marítima integrada já foram lançados. O Parlamento Europeu adoptou resoluções em 2007[1], 2008[2] e 2010[3] em resposta ao Livro Verde da Comissão[4] e à sua Comunicação intitulada "Uma política marítima integrada para a União Europeia" (COM(2007) 575). Várias iniciativas foram financiadas através de acções preparatórias e projectos-piloto, com um prazo-limite de dois ou três anos, em virtude da sua própria natureza.

O regulamento prevê um programa para um quadro estável que continue a apoiar essas iniciativas de 2011 a 2013.

As principais questões abordadas no presente projecto de relatório são as seguintes:

- Uma melhor clarificação dos objectivos do programa,

- Uma posição clara sobre o seu financiamento,

- Um maior envolvimento dos legisladores no processo de tomada de decisão através de actos delegados e de relatórios.

  • [1]  Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Julho de 2007, sobre a futura política marítima da União Europeia: Uma visão europeia para os oceanos e os mares, JO C 175 E de 10.7.2008, p. 531.
  • [2]  Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre uma política marítima integrada para a União Europeia, JO C 279 E de 19.11.2009, p. 30.
  • [3]  Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2010, sobre a Política Marítima Integrada (PMI) – Avaliação dos progressos registados e novos desafios, P7_TA-PROV(2010)0386.
  • [4]  Livro Verde "Para uma futura política marítima da União: Uma visão europeia para os oceanos e os mares" (COM(2006) 275).

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

 

 

 

PARLAMENTO EUROPEU

2009 - 2014

Comissão dos Assuntos Jurídicos

O Presidente

27.5.2011

Exmo. Sr. Brian Simpson

Presidente da

Comissão dos Transportes e do Turismo

BRUXELAS

Assunto:          Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa de Apoio ao Aprofundamento da Política Marítima Integrada (COM(2010)0494 – C7‑0292/2010 – 2010/0257(COD)(COD))

Senhor Presidente,

Por carta de 18 de Abril de 2011 solicitou V. Exa. a Comissão dos Assuntos Jurídicos, nos termos do n.° 2 do artigo 37.° do Regimento, que emitisse o seu parecer sobre uma alteração da base jurídica da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa de Apoio ao Aprofundamento da Política Marítima Integrada (a "Proposta") dos artigos 43.°, n.° 2, 74.°, 77.°, n.° 2, 91.°, n.° 1, 100.°, n.° 2, 173.°, n.° 3, 175.°, 188.°, 192.°, n.° 1, 194.°, n.° 2 e 195.°, n.° 2 TFUE para os artigos 43.°, n.° 2, 91.°, n.° 1, e 100.°, n.° 2, 173.°, n.° 3, 175.°, 188.°, 192.°, n.° 1, 194.°, n.° 2 e 195.°, n.° 2 TFUE. As alterações apresentadas pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (ENVI) acrescentaram os artigos 165.°, n.° 4 e 166.°, n.° 4 TFUE às bases jurídicas propostas.

A comissão procedeu à apreciação da questão em apreço na sua reunião de 24 de Maio de 2011.

I. Antecedentes

A proposta foi apresentada pela Comissão em 29 de Setembro de 2010 na sequência da Comunicação da Comissão sobre uma Política Marítima Integrada de Outubro de 2007 (o chamado "Livro Azul")[1] e o relatório de progresso sobre a Política Marítima Integrada da UE de 15 de Outubro de 2009[2], e como resposta às conclusões do Conselho de 16 de Novembro de 2009, que convidavam a Comissão a, apresentar as propostas necessárias para o financiamento das acções de política marítima integrada no quadro das perspectivas financeiras existentes, com vista à sua entrada em vigor até 2011.

A Política Marítima Integrada ("PMI") promove uma abordagem intersectorial da governação marítima. Incentiva a identificação de sinergias entre todas as políticas da UE relacionadas com os oceanos, os mares, as regiões costeiras e os sectores marítimos – nomeadamente o ambiente, transporte marítimo, energia, investigação, indústria, pescas e política regional.

O Plano de Acção que acompanhava o Livro Azul definiu um certo número de acções que a Comissão propunha empreender como primeiro passo da implementação da PMI para a União. Até ao final de 2010 as acções PMI foram financiadas apenas com base nas alíneas a) e b) do artigo 49.° e no artigo 42.° das suas regras de execução, que prevêem o financiamento de projectos-piloto e acções preparatórias. Contudo, esta solução era provisória e é necessário outro apoio financeiro para as acções ao longo do período remanescente (2011-2013) das actuais Perspectivas Financeiras.

A proposta tem por conseguinte por objectivo prever um financiamento adequado para o aprofundamento do desenvolvimento e implementação da PMI e estabelecer um quadro financeiro estável para o período de 2011-2013, ao criar um enquadramento financeiro.

Na sua resolução de 21 de Outubro de 2010 sobre a Política Marítima Integrada (PMI) – Avaliação dos progressos registados e novos desafios (2010/2040(INI)), o Parlamento Europeu apoiou “o intento expresso pela Comissão de financiar a PMI com um montante de 50 milhões de euros durante os próximos dois anos, a fim de consolidar os projectos anteriores nas áreas da política, da governação, da sustentabilidade e da vigilância”.

II. Bases jurídicas propostas pela Comissão

Na exposição de motivos da proposta a Comissão declara que não existe no Tratado uma base jurídica explícita em que a PMI da União se possa basear. Contudo, a PMI abrange muitas políticas sectoriais da UE com incidência sobre os mares e as costas. Por conseguinte, a base jurídica proposta inclui os seguintes artigos: 43.°, n.° 2, 74.° e 77.°, n.° 2, 91.°, n.° 1 e 100.°, n.° 2, 173.°, n.° 3, 175.°, 188.°, 192.°, n.° 1, 194.°, n.° 2 e 195.°, n.° 2 TFUE, que têm a seguinte redacção:

"Artigo 43.º, n.º 2

2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.º 1 do artigo 40.º, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas."

"Artigo 74.º

O Conselho adopta medidas destinadas a assegurar a cooperação administrativa entre os serviços competentes dos Estados­Membros nos domínios abrangidos pelo presente título, bem como entre esses serviços e a Comissão. O Conselho delibera sob proposta da Comissão, sob reserva do artigo 76.º, e após consulta ao Parlamento Europeu.

"Artigo 77.º, n.º 2

2. Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas:

a) À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração;

b) Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas;

c) Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante um curto período;

d) A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas;

(e) À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas.”

"Artigo 91.º, n.º 1

1. Para efeitos de aplicação do artigo 90.º, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, estabelecem:

a) regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados­Membros;

b) as condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro;

c) medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;

d) Quaisquer outras disposições adequadas.”

"Artigo 100.º, n.º 2

2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos. Deliberam após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.”

"Artigo 173.º, n.º3

1. A União e os Estados­Membros zelarão por que sejam asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da União.

Para o efeito, e no âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a sua acção tem por objectivo:

– acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais,

– incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da União, e nomeadamente das pequenas e médias empresas,

– incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas,

– fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

2. ....

3. A União contribuirá para a realização dos objectivos enunciados no n.º 1 através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições dos Tratados. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, podem decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados­Membros para alcançar os objectivos enunciados no n.º 1, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados­Membros.

A União não pode invocar o presente título para introduzir quaisquer medidas que possam conduzir a distorções de concorrência ou que comportem disposições fiscais ou relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.”

"Artigo 175.º

Os Estados­Membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo 174.º. A formulação e a concretização das políticas e acções da União, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 174.º[3] e contribuirão para a sua realização. A União apoiará igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação»; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.

De três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos; este relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Se se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da União, essas acções podem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.”

"Artigo 188.º

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 187.º[4].

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptarão as disposições a que se referem os artigos 183.º, 184.º e 185.º[5]. A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados­Membros interessados.”

"Artigo 192.º, n.º 1

1. “O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptarão as acções a empreender pela União para realizar os objectivos previstos no artigo 191.º[6] .”

"Artigo 194.º, n.º 2

1. No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objectivos, num espírito de solidariedade entre os Estados­Membros:

a) Assegurar o funcionamento do mercado da energia;

b) Assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União;

c) Promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis; nem

d) promover a interligação das redes.

2. Sem prejuízo da aplicação de outras disposições dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias à realização dos objectivos a que se refere o n.º 1. Essas medidas são adoptadas após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Não afectam o direito de os Estados­Membros determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético, sem prejuízo da alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º.

"Artigo 195.º, n.º 2

1. A União completa a acção dos Estados­Membros no sector do turismo, nomeadamente através da promoção da competitividade das empresas da União neste sector.

Para o efeito, a acção da União tem por objectivos:

a) Incentivar a criação de um clima propício ao desenvolvimento das empresas neste sector;

b) Fomentar a cooperação entre os Estados­Membros, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas específicas destinadas a completar as acções desenvolvidas nos Estados­Membros para realizar os objectivos enunciados no presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados­Membros.”

III. A abordagem do Tribunal de Justiça

A escolha do fundamento jurídico de um acto da União deve fundar-se em elementos objectivos susceptíveis de controlo jurisdicional, que incluem nomeadamente o objectivo e o conteúdo da medida.

Em princípio, uma medida deve fundar-se numa única base jurídica. Se a análise do objectivo e do conteúdo de uma medida da União revelar que esta tem uma componente com duas vertentes, abrangidas pelo âmbito de diferentes bases, e se uma delas for identificada como sendo o objectivo ou componente principal ou predominante, ao passo que o outro é meramente incidental, a medida deve basear-se numa única base jurídica, nomeadamente aquela que for exigida pelo propósito ou componente predominante.[7]

Só no caso de, excepcionalmente, se verificar que a medida prossegue simultaneamente diversos objectivos, ou que tem diversas componentes indissociavelmente ligadas, sem que uma delas seja secundária e indirecta em relação à outra, terá a medida que se fundar nas várias bases jurídicas correspondentes[8].

IV. Análise das bases jurídicas propostas

O considerando 1 da proposta relembra que o principal objectivo da PMI consiste em "(...) elaborar e implementar processos de decisão integrados, coerentes e articulados para as questões dos oceanos, mares, regiões costeiras e sectores marítimos".

A fim de prosseguir este objectivo é necessário um suporte financeiro contínuo da União. A proposta pretende assegurar uma base financeira adequada para medidas que visam promover o desenvolvimento e implementação da PMI.

Os artigos 2.° e 3.° da proposta estabelecem objectivos gerais e específicos em que se deverá centrar um programa de apoio às medidas destinadas a aprofundar o desenvolvimento e implementação da PMI.

Os artigos 4.° e 5.° da proposta estabelecem regras sobre as acções elegíveis para receber assistência financeira e os tipos de intervenção financeira. O artigo 6.° enumera os beneficiários do apoio financeiro. Outras disposições da proposta dizem respeito, inter alia, aos procedimentos de execução, aos recursos orçamentais e ao controlo e avaliação das acções financiadas ao abrigo do programa.

As bases jurídicas propostas são numerosas. A fim de decidir se tal combinação de múltiplas bases jurídicas se justifica, haverá que comprovar que, excepcionalmente, a medida proposta prossegue simultaneamente um certo número de objectivos ou tem diversas componentes que estão indissociavelmente ligadas, sem que uma seja secundária ou indirecta relativamente à outra. Também não deverá haver conflito entre os processos legislativos aplicáveis à adopção da medida com base em cada disposição individual do Tratado que constitui parte das múltiplas bases jurídicas.

O n.° 2 do artigo 43.° TFUE integra-se no Título III "A Agricultura e as Pescas". Permite que sejam tomadas medidas ao abrigo do processo legislativo ordinário para a prossecução dos objectivos da Política Comum da Agricultura e Pescas (Artigos 38.° - 40.° TFUE). As alíneas b) e c) do artigo 2.º e o n.° 2 do artigo 3.° da proposta estatuem que, entre os objectivos gerais, se encontra a promoção da utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros. Parece assim que as medidas que prossigam este objectivo poderiam ter por base jurídica adequada o n.° 2 do artigo 43.° TFUE.

Os artigos 74.° e 77.°, n.° 2 TFUE dizem respeito ao espaço de liberdade, segurança e justiça. O artigo 74.° TFUE permite ao Conselho adoptar medidas destinadas a assegurar a cooperação administrativa entre os Estados­Membros nos domínios abrangidos pelo título pertinente do Tratado. Essas medidas serão adoptadas segundo o processo de consulta. O artigo 77.°, n.° 2 prevê, através do processo legislativo ordinário, a adopção de medidas relativas à política comum de vistos, controlos nas fronteiras e asilo. A este propósito haverá que observar que: (i) não existem actividades previstas pela Política Marítima integrada no articulado destes artigos específicos; (ii) as possibilidades de não participação ("opt-out") de que certos Estados­Membros dispõem no domínio da liberdade, segurança e justiça poderiam complicar a implementação do programa, e afigura-se juridicamente (e mesmo logicamente) impossível combinar bases jurídicas que requerem a participação de todos os Estados Membros com outras bases que permitem a certos Estados­Membros participar ou não; (iii) o artigo 74.° TFUE implica um processo legislativo específico, que é incompatível com o processo estabelecido para a outra base jurídica[9]. Em conclusão, nem o artigo 74.° nem o artigo 77.°, n.° 2 TFUE proporcionam uma base jurídica adequada no caso vertente.

Os artigos 91.°, n.° 1 e 100.°, n.° 2 TFUE enquadram-se no Título VI relativo à política comum de transportes. O artigo 91.° permite ao legislador estabelecer regras aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de, ou com destino a, um território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou mais Estados­Membros, bem como quaisquer medidas adequadas sobre a segurança dos transportes. O artigo 100.°, n.° 2 refere se particularmente a "disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos". Se bem que os artigos 2.° e 3.° da proposta não se refiram aos transportes marítimos enquanto tal, nem haja qualquer referência específica aos transportes marítimos em qualquer ponto da proposta, a questão enquadra-se no âmbito da governação marítima integrada, e pode ter a ver com os instrumentos transversais no domínio marítimo. Encontram-se, ambos, abrangidos pelos objectivos da proposta.

O artigo 173.°, n.° 3 TFUE centra-se em medidas relativas à competitividade da indústria da União. Prevê medidas específicas destinadas, inter alia, a assegurar a adaptação da indústria às alterações estruturais, incentivar um ambiente favorável à iniciativa e ao desenvolvimento das empresas do conjunto da União, nomeadamente as PME, e incentivar um ambiente favorável à cooperação entre empresas. Há que notar que o objectivo da proposta corresponde a esta disposição, particularmente através do objectivo de apoio a um processo de decisão participativo e à promoção do desenvolvimento económico sustentável, da inovação e do emprego nos sectores marítimos. Este deve, por conseguinte, ser encarado como um dos principais objectivos da proposta.

O artigo 175.° TFUE está enquadrado no Título XVIII sobre "A Coesão Económica, Social e Territorial". Permite que sejam tomadas medidas ao abrigo do processo legislativo ordinário, desde que essas acções específicas se revelem necessárias exteriormente aos Fundos Estruturais já estabelecidos. Essas acções devem ter por objectivo reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões dos Estados­Membros.

A proposta sublinha a necessidade de promover a inovação e o emprego nos sectores marítimos e nas regiões costeiras (Artigo 2.°, alínea c)), de facilitar o intercâmbio de melhores práticas e de criar plataformas e redes de cooperação (Artigo 3.°, n.° 1, alínea d)), o que levará posteriormente à redução das disparidades dos níveis de desenvolvimento na área marítima. Há também uma alteração apresentada em comissão (alteração 14) que estabelece o principal objectivo da proposta nos seguintes termos "maximizar o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico das regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da UE através de políticas marítimas coerentes e coordenadas e de uma cooperação internacional relevante".

O artigo 192.°, n.° 1 TFUE permite que sejam tomadas medidas ao abrigo do processo legislativo ordinário para a realizar as políticas da União previstas no artigo 191.° no que respeita à preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente e à utilização prudente e racional dos recursos naturais. A proposta faz algumas referências à promoção do uso sustentável dos recursos marítimos e costeiros e à definição dos limites da sustentabilidade das actividades humanas com impacto no meio marinho (artigo 2.°, alíneas c) e d)). Refere-se ainda á planificação espacial marítima e à gestão integrada das zonas costeiras, que constituem uma ferramenta para a gestão baseada nos ecossistemas e para o desenvolvimento sustentável das áreas marinhas e regiões costeiras.

O artigo 194.°, n.° 2 TFUE prevê que sejam adoptadas medidas, através do processo legislativo ordinário, no domínio da política energética da União. O artigo 194.°, n.° 1 refere se à eficiência energética e às economias de energia, ao desenvolvimento de energias novas e renováveis e à interconexão das redes de energia. Alterações apresentadas em comissão aditaram "energia" à lista dos objectivos gerais da proposta. O artigo 2.° sublinha ainda a necessidade de um uso sustentável dos recursos marinhos e costeiros.

Finalmente, o artigo 195.°, n.° 2 TFUE diz respeito à acção da União que tem por objectivo complementar a acção dos Estados­Membros no sector do turismo, através da criação de um clima propício ao desenvolvimento das empresas no sector e do fomento da cooperação entre os Estados­Membros, nomeadamente através do intercâmbio de melhores práticas. Note-se que os objectivos do programa contribuirão para a realização da acção da União neste domínio.

Na sua reunião de 24 de Maio de 2011 a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu em conformidade, por unanimidade[10], recomendar que a proposta da Comissão que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da Política Marítima Integrada tenha por base os artigos 43°, n° 2, 91.°, n° 1 e 100.°, n° 2, 173.°, n° 3, 175.°, 188.°, 192.°, n° 1, 194.°, n° 2 e 195.°, n° 2 TFUE e que os artigos 74.° e 77.°, n.° 2 não são as bases jurídicas correctas no caso vertente

Com os melhores cumprimentos,

Klaus-Heiner Lehne

  • [1]  COM(2007) 575.
  • [2]  COM(2009) 540.
  • [3]  Artigo 174.º.
    A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial.
    Em especial, a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas.
    Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afectadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha.
  • [4]  Artigo 187.º
    A União pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União.
  • [5]  Artigo 183.º
    Para a execução do programa-quadro plurianual, a União:
    — fixará as regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades,
    — fixará as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.
    Artigo 184.º
    Na execução do programa-quadro plurianual, pode ser decidido adoptar programas complementares em que apenas participarão alguns Estados-Membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da União.
    A União adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados-Membros.
    Artigo 185.º
    Na execução do programa-quadro plurianual, a União pode prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.
  • [6]  Artigo 191.º
    1. A política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:
    — a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente,
    — a protecção da saúde das pessoas,
    — a utilização prudente e racional dos recursos naturais,
    — a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.
    2. A política da União no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.
    Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União.
    3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União terá em conta:
    — os dados científicos e técnicos disponíveis,
    — as condições do ambiente nas diversas regiões da União,
    — as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação,
    — o desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.
    4. A União e os Estados-Membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As modalidades de cooperação da União poderão ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras envolvidas.
    O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.
  • [7]  Processo C-91/05 Comissão v. Conselho, Colectânea 2008 I- 3651.
  • [8]  Processo C-338/01 Comissão v. Conselho, Colectânea 2004 I- 4829.
  • [9]  Processo C-178/03 Comissão v. Parlamento e Conselho Colectânea 2006 I-107.
  • [10]  Encontravam-se presentes na votação final: Klaus-Heiner Lehne (Presidente), Luigi Berlinguer (Vice-Presidente), Raffaele Baldassarre (Vice-Presidente), Evelyn Regner (Vice-Presidente), Sebastian Valentin Bodu (Vice-Presidente), Lidia Joanna Geringer de Oedenberg (relator), Piotr Borys, Françoise Castex, Christian Engström, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, József Szájer, Alexandra Thein, Diana Wallis, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Zbigniew Ziobro, Tadeusz Zwiefka e Pablo Arias Echeverría, nos termos do n.° 2 do artigo 187°do Regimento.

PARECER DA COMISSÃO DAS PESCAS (*) (6.4.2011)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada
(COM(2010)0494 – C7-C7-0292/2010 –2010/0257 (COD))

Relatora de parecer: (*): Maria do Céu Patrão Neves

(*) Comissão associada - Artigo 50.° do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

1. Génese da PMI

A apresentação do Livro Verde para uma Política Marítima Integrada/PMI, a 7 de Junho de 2006, inaugurou institucionalmente uma visão holística do Mar, a par de uma abordagem articulada das actividades marítimas, tendo por objectivo fundamental maximizar uma exploração sustentável do Mar, sem colocar em causa nem o crescimento da economia marítima e das regiões costeiras, nem a preservação ecossistémica do meio marítimo.

A PMI tem vindo a afirmar-se, desde então, como uma nova e prometedora abordagem ao espaço marítimo e costeiro europeu, centrada no desenvolvimento óptimo e sustentável de todas as actividades marítimas na União Europeia.

2. A multivalência do Mar

A pertinência da PMI decorre do inevitável reconhecimento da multivalência do Mar que, como tal, precisa de uma política que, proporcionalmente, atenda de uma forma englobante e articulada às diferentes valências protagonizadas pelo espaço marítimo.

Esta pluralidade de valências do Mar constitui um factor decisivo para, nomeadamente, a competitividade da UE, o desenvolvimento sustentável, a segurança do espaço marítimo e terrestre europeu, e o aprovisionamento energético e alimentar - alguns dos objectivos da estratégia UE 2020. Podemos especificar algumas das valências que mais recentemente se começaram a desenvolver como sejam a criação de parques eólicos offshore, o investimento na tecnologia ligada à energia das ondas, a aquacultura offshore, e muitas outras vertentes da designada bluetechnology que, associadas a outros sectores mais tradicionais de utilização do Mar, como o dos transportes (todos os anos transitam mais de 350 milhões de passageiros e 3,5 milhões de toneladas de mercadorias pelos portos marítimos europeus) e o das pescas (O sector das pescas da União Europeia é o terceiro maior do mundo e fornece anualmente cerca de 6,9 milhões de toneladas de peixe) projectam a PMI como uma prioridade fundamental e indispensável no processo de crescimento da União Europeia.

Ao exposto, acresce ainda o facto do Mar constituir um importante factor de desenvolvimento sociocultural com impacto directo e indirecto em muitos europeus. Com efeito, mais de metade dos europeus vivem numa faixa territorial até 50 km a contar da linha de costa.

3. A PMI: Plano de Acção

Na sequência da apresentação do Livro Verde para uma Política Marítima Integrada, em 2006, a Comissão Europeia avançou com a publicação da Comunicação "Uma política marítima integrada para a União Europeia" SEC(2007)1278, a 10 de Outubro de 2007. Esta prevê um conjunto de acções sectoriais em todos os domínios de intervenção relevantes relacionados com o Mar, nomeadamente transportes, pescas, ambiente, energia, indústria, emprego, investigação, relações externas e outros, vincando a necessidade de se promoverem sinergias através de uma abordagem integrada para as distintas políticas sectoriais.

As Instituições Comunitárias, os Estados­Membros e as Regiões encetaram então um processo de criação de estruturas de governação para garantir que as respectivas políticas marítimas deixem de ser perspectivadas de uma forma isolada e passem a ser desenvolvidas numa inter-relação dinâmica com outras áreas de intervenção política, na adopção de uma abordagem "da base para o topo" (bottom-up). Ao mesmo tempo, instrumentos transectoriais, como sejam o ordenamento do espaço marítimo, a vigilância integrada ou o conhecimento do meio marinho, têm vindo a ser promovidos e implementados, esperando-se que venham a contribuir para melhorar substancialmente a forma como o meio marinho e os espaços costeiros são geridos.

4. O sector das pescas como parte integrante da PMI

A pesca e a aquacultura têm exigências e especificidades próprias em matéria de utilização do domínio marítimo e de preservação das condições de recuperação e desenvolvimento dos recursos haliêuticos que pressupõem a realização de programas de investigação, bem como um conjunto de outras medidas que devem ser devidamente enquadradas no contexto da PMI.

A União Europeia sendo uma das principais potências mundiais de pesca e o maior mercado de produtos transformados que utilizam o peixe como matéria-prima, deverá zelar pela sustentabilidade e rentabilidade desta actividade que é, aliás, a mais antiga das actividades marítimas da humanidade.

Considerado um produto de elevada qualidade nutritiva, o pescado assume-se, hoje e sempre, como uma componente fundamental da dieta dos europeus.

Não obstante o estado de sobre exploração de alguns recursos haliêuticos, que urge contrariar, o sector da pesca mantém um estatuto de elevada importância no contexto das actividades marítimas, esperando-se que, com a reforma da PCP este sector seja mais sustentável e rentável sob o ponto de vista económico.

5. Considerações da relatora

A relatora considera que a PMI deverá ser uma prioridade estratégica para a Europa. Nesse sentido, reputa de importantes todas as iniciativas que pretendem impulsionar a estratégia traçada pela Comissão Europeia traduzida no plano de acção que acompanha a Comunicação "Uma política marítima integrada para a União Europeia".

Este plano de acção prevê projectos-piloto e acções preparatórias relacionadas com a PMI, as quais dispõem apenas de financiamento até 2010. Neste contexto, a relatora congratula-se com a presente proposta de Regulamento, que garantirá a base legal necessária para o financiamento de actividades relacionadas com a implementação da PMI, de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2013. Desta forma, e até aplicação do próximo Quadro Comunitário, ficará assegurado o apoio financeiro necessário para a prossecução dos trabalhos já iniciados e outros que entretanto se imponham como fundamentais para concretizar as orientações do relatório de progresso de 15 de Outubro de 2009.

A relatora considera que os 50.000.000 euros propostos, apesar de escassos, constituem uma base razoável para o financiamento das acções descritas no artigo 4° da proposta, mas chama a atenção para a proveniência deste dinheiro. A proposta de alteração ao artigo 8° pretende clarificar a origem do financiamento proposto e evitar que este comprometa verbas já alocadas para o sector das pescas.

A relatora propõe ainda no seu projecto de relatório o exercício de actos delegados, dado que estes são necessários para adoptar os programas de trabalho anuais, visto que podem precisar, comparativamente com o que se prevê no próprio regulamento, a escolha das prioridades, os objectivos, os resultados esperados e as dotações financeiras em termos gerais. Esses programas seriam uma orientação política secundária, que não pode ser instituída por actos de execução.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Pescas insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43.°, n.° 2, 74.°, 77.º, n.° 2, 91.º, n.° 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.°, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.°, n.º 2, e 195.º, n.º 2,

– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43.°, n.° 2, 91.º, n.° 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.°, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.°, n.º 2, e 195.º, n.º 2,

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Comunicação «Uma política marítima integrada para a União Europeia» da Comissão - COM(2007) 575, de 10 de Outubro de 2007, dispõe que o principal objectivo da política marítima integrada consiste em elaborar e implementar processos de decisão integrados, coerentes e articulados para as questões dos oceanos, mares, regiões costeiras e sectores marítimos.

(1) A Comunicação «Uma política marítima integrada para a União Europeia» da Comissão - COM(2007) 575, de 10 de Outubro de 2007, dispõe que o principal objectivo da política marítima integrada consiste em elaborar e implementar processos de decisão coordenados e coerentes para as questões dos oceanos, mares, regiões insulares e costeiras e sectores marítimos.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Na sua Resolução, de 21 de Outubro de 2010, sobre a Política Marítima Integrada (PMI) – Avaliação dos progressos registados e novos desafios1, o Parlamento Europeu apoiou “o intento expresso pela Comissão de financiar a PMI com um montante de 50 milhões de euros durante os próximos dois anos, a fim de consolidar os projectos anteriores nas áreas da política, da governação, da sustentabilidade e da vigilância”.

 

_____________________

1P7_TA(2010)0386.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O financiamento da União deve destinar-se a apoiar os trabalhos preparatórios de acções que visem promover os objectivos estratégicos da política marítima integrada, nomeadamente: governação marítima integrada a todos os níveis, aprofundamento e implementação de estratégias integradas para as bacias marítimas adaptadas às necessidades específicas das diversas bacias marítimas europeias, definição dos limites da sustentabilidade das actividades humanas no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha, que constitui o pilar ambiental da política marítima integrada (tendo em devida conta os efeitos cumulativos dessas actividades com base na abordagem ecossistémica), participação das partes interessadas em regimes de governação marítima integrada, desenvolvimento de instrumentos transversais para a elaboração de uma política integrada e promoção da dimensão internacional da política marítima integrada, bem como crescimento económico sustentável, emprego, inovação e competitividade.

(6) O financiamento da União deve destinar-se a apoiar os trabalhos preparatórios de acções que visem promover os objectivos estratégicos da política marítima integrada, nomeadamente: governação marítima integrada a todos os níveis, aprofundamento e implementação de estratégias integradas para as bacias marítimas adaptadas às necessidades específicas das diversas bacias marítimas europeias, reforço do desenvolvimento de instrumentos transversais com vista à elaboração de uma política integrada, protecção e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros e definição dos limites da sustentabilidade das actividades humanas no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha e da Directiva-Quadro sobre a água, que constitui o pilar ambiental da política marítima integrada (tendo em devida conta os efeitos cumulativos dessas actividades com base na abordagem ecossistémica), participação das partes interessadas, em particular da indústria da pesca, em regimes de governação marítima integrada, desenvolvimento de instrumentos transversais para a elaboração de uma política integrada, desenvolvimento de normas para uma distribuição equitativa dos direitos de exploração marítima, promoção da dimensão internacional da política marítima integrada, bem como crescimento económico sustentável, emprego, inovação e competitividade nas regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da Europa.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Importa que o programa seja devidamente articulado com outras políticas da UE que possam ter uma dimensão marítima, em particular os fundos estruturais, as redes transeuropeias de transportes, a política comum das pescas, o turismo, as acções relacionadas com o ambiente e as alterações climáticas, o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento e a política energética.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) O programa deve encorajar o dinamismo económico e a competitividade das regiões costeiras e das ilhas, em particular no domínio das pescas e da aquicultura.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A execução do programa nos países terceiros deve contribuir para os objectivos de desenvolvimento do país beneficiário e ser coerente com os outros instrumentos de cooperação da UE, incluindo os objectivos e as prioridades das políticas da UE em causa.

(8) A execução do programa nos países terceiros deve contribuir para os objectivos de desenvolvimento do país beneficiário e ser coerente com os outros instrumentos de cooperação da UE, incluindo os objectivos e as prioridades das políticas da UE em causa, e deve igualmente complementar outros instrumentos de cooperação da EU, como os acordos de parceria existentes em matéria de pesca e os programas de desenvolvimento e ser consentâneo com os mesmos. O programa deve apoiar a governação marítima internacional baseada no primado do direito através da promoção da adesão global à Convenção da ONU sobre o Direito do Mar (UNCLOS), em conformidade com o compromisso assumido pela União perante essa convenção.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O programa deve complementar os instrumentos financeiros actuais e futuros disponibilizados, ao nível nacional e subnacional, pelos Estados­Membros para promover a protecção e a utilização sustentável dos oceanos e mares e das costas.

(9) O programa deve complementar os instrumentos financeiros actuais e futuros disponibilizados, ao nível nacional e subnacional, pelos Estados­Membros para promover a protecção e a utilização sustentável dos oceanos e mares e das costas, e encorajar o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico das regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da Europa, nomeadamente nas zonas fortemente dependentes das actividades marítimas.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Ao implementar o programa cumpre zelar por assegurar que as estruturas não sejam desnecessariamente duplicadas, mas que, em vez disso, sejam incorporadas as iniciativas sectoriais existentes.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) A fim de ter em conta desenvolvimentos imprevistos e de dispor de um quadro circunstanciado, mas flexível, para a implementação, há que conferir poderes à Comissão para adoptar actos delegados em conformidade com artigo 290.º do TFUE. Em especial, poderão ser necessários actos delegados para actualizar os objectivos operacionais e adoptar os programas de trabalho estabelecidos ao abrigo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e elaborar actos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece um programa de apoio a medidas destinadas a promover o aprofundamento e a implementação da política marítima integrada (a seguir designado «o programa»).

1. O presente regulamento estabelece um programa de apoio a medidas destinadas a promover o aprofundamento e a implementação da política marítima integrada (a seguir designado «o programa»), cujo principal objectivo consiste na maximização da exploração sustentável dos mares e dos oceanos, sem pôr em causa o crescimento da economia marítima e das regiões costeiras e a protecção do ecossistema marinho, incluindo as regiões ultraperiféricas, assegurando ao mesmo tempo a coesão social e a expansão dos conhecimentos científicos.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Favorecer o desenvolvimento e a implementação de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros e estratégias integradas para as bacias marítimas;

a) Favorecer o desenvolvimento sustentável e a implementação de uma governação integrada da PMI;

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Contribuir para o desenvolvimento de instrumentos transversais para as políticas sectoriais ligadas ao mar ou às costas;

b) Contribuir para a criação/o desenvolvimento e implementação de instrumentos transversais para as políticas sectoriais ligadas ao mar ou às costas, relevantes para o crescimento sustentável, a inovação e o emprego, a monitorização ambiental, a segurança marítima e o aprovisionamento alimentar e energético, respeitando os elos de ligação entre a terra e o mar, em particular para os parceiros mais vulneráveis desta região;

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Desenvolver abordagens de gestão regionalizadas de acordo com as especificidades das zonas marítimas em questão;

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Apoiar a articulação das políticas e promover a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, o crescimento económico sustentável, a inovação e o emprego nos sectores marítimos e nas regiões costeiras, em consonância com as prioridades e acções das políticas sectoriais;

(c) Apoiar a articulação das políticas e promover a conservação e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, o crescimento económico sustentável, a inovação e o emprego nos sectores marítimos e nas regiões costeiras, nomeadamente nas zonas fortemente dependentes das actividades marítimas, em consonância com as prioridades e acções das políticas sectoriais;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Melhor definir os limites da sustentabilidade das actividades humanas com impacto no meio marinho, no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha;

d) Melhor definir os limites da sustentabilidade das actividades humanas com impacto no meio marinho e na poluição marinha, no âmbito da Directiva‑Quadro sobre a água e da Directiva-Quadro Estratégia Marinha;

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) Melhorar e reforçar a cooperação e a coordenação externas no respeitante aos objectivos da política marítima integrada.

e) Melhorar e reforçar a cooperação e a coordenação externas no respeitante aos objectivos da política marítima integrada, com base na recolha de dados e partilhando informações sobre as boas práticas e aprofundando o debate nos fóruns internacionais. Neste contexto, é essencial ratificar e implementar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) e as convenções internacionais relevantes;

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Apoiar, a todos os níveis, a transparência e a boa governação em todos os aspectos da política marítima integrada e nas políticas sectoriais associadas e garantir uma informação alargada e a transparência dos processos decisórios;

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B) Contribuir para a aplicação das abordagens do ecossistema e da precaução em todas as políticas marítimas sectoriais;

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No âmbito dos objectivos estabelecidos no artigo 2.°, alíneas a), b), c) e d), o programa visa:

No âmbito dos objectivos estabelecidos no artigo 2.°, o programa deve:

 

1. No que se refere à governação integrada da Política Marítima:

a) Incentivar os Estados­Membros ou regiões a desenvolver ou introduzir uma governação marítima integrada;

a) Incentivar os Estados­Membros e as regiões a desenvolver, introduzir e implementar uma governação marítima integrada, criando condições-quadro justas para os envolvidos e assegurando o melhor equilíbrio possível dos seus interesses;

b) Estimular e reforçar o diálogo e a cooperação com e entre as partes interessadas sobre questões transversais relativas à política marítima integrada;

b) Estimular e reforçar o diálogo e a cooperação com e entre as partes interessadas a todos os níveis de governação, bem como com a sociedade civil e os representantes das profissões ligadas ao mar, sobre questões transversais relativas à política marítima integrada, garantindo, simultaneamente, a plena transparência;

c) Facilitar a exploração das sinergias, a partilha de informações e o intercâmbio de boas práticas em matéria de política marítima, nomeadamente a sua governação e as políticas sectoriais com impacto nos mares regionais e nas regiões costeiras; ou

c) Facilitar a exploração das sinergias, a partilha de informações e o intercâmbio de boas práticas em matéria de política marítima, nomeadamente a sua governação e políticas sectoriais com impacto nos mares regionais e nas regiões costeiras e, nomeadamente, nas zonas fortemente dependentes das actividades marítimas; ou

 

d) Incentivar a criação e coordenação de sinergias entre a política marítima e as outras políticas da UE;

d) Promover a criação de plataformas e redes de cooperação transsectoriais em que participem interesses da indústria, partes interessadas no sector da investigação, regiões, autoridades públicas e ONG;

e) Promover a criação de plataformas e redes de cooperação transectoriais em que participem representantes das indústrias relacionadas com as actividades marítimas, partes interessadas no sector da investigação, regiões, autoridades públicas, representantes da sociedade civil e ONG, apresentando simultaneamente práticas responsáveis relativamente a todas as actividades relacionadas com a PMI, a fim de garantir a protecção e contenção do impacto adverso das actividades humanas no meio marinho, na conservação dos ecossistemas e no desenvolvimento sustentável das regiões marinhas e costeiras;

e) Facilitar o desenvolvimento de metodologias e abordagens comuns.

f) Facilitar o desenvolvimento de metodologias e abordagens comuns, de forma a assegurar que os recursos naturais e as regiões costeiras sejam explorados equitativamente;

 

g) Promover acções de sensibilização e consciencialização sobre a importância do mar nas suas diferentes valências;

 

h) Desenvolver normas que assegurem que os interesses de todos os utilizadores sejam tratados equitativamente em termos da sociedade no seu todo;

 

i) Encorajar a investigação para efeitos de avaliação do estado actual dos ecossistemas ameaçados, propiciando, assim, uma base para o planeamento a nível regional e nacional;

 

j) Promover as fontes renováveis de energia marinha.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. No âmbito dos objectivos estabelecidos no artigo 2.°, alínea b), o programa visa favorecer o desenvolvimento de:

2. No que se refere ao estabelecimento de sinergias de acção multidisciplinar e à criação de políticas multissectoriais:

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE que promova as actividades de vigilância transsectoriais e transfronteiriças e reforce a utilização segura do espaço marinho, tendo em conta, nomeadamente, os aspectos pertinentes da evolução das políticas sectoriais em matéria de vigilância e, se for caso disso, contribuindo para as adaptações necessárias;

a) Garantir um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE que promova as actividades de vigilância transectoriais e transfronteiriças e reforçar a utilização segura do espaço marinho, tendo em conta, nomeadamente, os aspectos pertinentes da evolução das políticas sectoriais em matéria de vigilância e, se for caso disso, contribuindo para as adaptações necessárias, incluindo através da criação de um serviço europeu de guarda costeira;

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras, que fornecem instrumentos fundamentais para uma gestão ecossistémica e um desenvolvimento sustentável das zonas marinhas e das regiões costeiras;

b) Implementar o ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras e desenvolver os elos de ligação entre a terra e o mar, que fornecem instrumentos fundamentais para uma gestão ecossistémica e um desenvolvimento sustentável das zonas marinhas, das regiões costeiras e das ilhas, colocando-se particular ênfase nas regiões mais vulneráveis às alterações climáticas, tendo em vista a implementação de medidas de conservação da biodiversidade;

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Uma fonte de dados e conhecimento sobre o meio marinho de elevada qualidade, exaustiva e acessível ao público, que facilite a partilha, a reutilização e a divulgação desses dados pelos diferentes grupos de utilizadores e assegure a visualização de informações marítimas através da Web.

c) Criar/desenvolver uma fonte de dados e conhecimento sobre o meio marinho de elevada qualidade sobre a economia marítima, exaustiva e acessível ao público, que facilite a partilha, a reutilização e a divulgação desses dados pelos diferentes grupos de utilizadores, evitando duplicações de informação e, sempre que possível, utilizando programas já desenvolvidos para o efeito, como é o caso do (1) INSPIRE - Infra-estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia e (2) GMES - Monitorização Global do Ambiente e Segurança;

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Intercâmbio de dados sobre a investigação marinha;

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. No âmbito dos objectivos estabelecidos no artigo 2.°, alínea e), e em complemento das políticas sectoriais, o programa visa melhorar e reforçar a cooperação, no âmbito de acções transectoriais integradas, com:

3. No que se refere à implementação da Directiva-Quadro Estratégia Marinha:

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Países terceiros, incluindo os países ribeirinhos de uma bacia marítima europeia;

a) Definir os limites de sustentabilidade associados à actividade antropomórfica com impactos no ambiente marinho;

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Intervenientes nos países terceiros;

b) Integrar e coordenar acções que promovam a utilização de tecnologias menos poluentes.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. No respeitante à dimensão externa da PMI, o programa deve promover a assinatura, ratificação e implementação de acordos internacionais.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os objectivos específicos estabelecidos no n.º 3 são prosseguidos em conformidade com os estabelecidos nos n.os 1 e 2 e de um modo compatível com os instrumentos de cooperação da UE, tendo em conta os objectivos das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais.

4. No que se refere ao mapeamento do Espaço Marítimo Europeu e à gestão de zonas de bacia marítima:

 

a) Promover a criação de um Atlas do Espaço Marítimo Europeu que defina as actividades marítimas realizadas nas diferentes regiões marítimas europeias e que aponte os potenciais conflitos de interesse na utilização desses espaços;

 

b) Apoiar o desenvolvimento de estratégias de gestão marítima assentes numa abordagem regionalizada dos oceanos, isto é, de acordo com as especificidades e características das diferentes bacias marítimas;

 

c) Criar sinergias entre as autoridades locais, as autoridades nacionais e a UE a fim de garantir uma gestão optimizada das diferentes zonas marítimas e costeiras da União, prevenindo simultaneamente conflitos de interesse.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. No respeitante ao crescimento, ao emprego e à inovação, o programa deve:

 

a) Promover o desenvolvimento tecnológico e a aplicação de conhecimentos no interesse de práticas mais sustentáveis sob o ponto de vista ambiental no contexto de actividades com um impacto no meio marinho;

 

b) Garantir a criação de mais e melhores empregos no domínio das actividades marítimas, bem como melhores rendimentos e melhores condições sociais (saúde, segurança, etc.) para os profissionais de actividades marítimas, como a pesca;

 

c) Apoiar a criação e o desenvolvimento de novas formas de actividade económica relacionada com o mar;

 

d) Promover as qualificações profissionais nas actividades marítimas, incluindo a pesca, alargando, para o efeito, o leque de estudos marítimos e valorizando as competências e qualificações.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B. No que se refere à promoção da dimensão externa da PMI:

 

a) Incluir os objectivos horizontais da PMI nos acordos bilaterais ou multilaterais celebrados pela União;

 

b) Desenvolver estratégias e acções de cooperação com países terceiros, ONG ou outro tipo de organizações internacionais a fim de proteger/recuperar os ecossistemas do meio marinho;

 

c) Implicar parceiros e organizações internacionais, particularmente no que diz respeito aos compromissos internacionais de recuperação dos ecossistemas e a outros acordos pertinentes incluindo acordos internacionais destinados a proteger zonas marítimas particularmente sensíveis, bem como outras medidas de protecção relacionadas com a gestão das actividades marítimas, assegurar a observância recíproca, por parte dos países terceiros situados ao longo da costa, das obrigações e normas internacionais em matéria de protecção adoptadas pela União Europeia.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-C. No que se refere à promoção da dimensão externa da PMI, o programa deve:

 

a) Incluir os objectivos horizontais da PMI nos acordos bilaterais ou multilaterais celebrados pela União;

 

b) Desenvolver estratégias e acções de cooperação com países terceiros ou outras organizações internacionais tendo em vista a protecção e a recuperação dos ecossistemas marinhos, incluindo a promoção da recolha de dados e de programas de partilha de dados.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Estudos e programas de cooperação;

a) Projectos, incluindo projectos-piloto, estudos, incluindo estudos sobre a identificação das lacunas legislativas relativas aos pavilhões de conveniência e à pesca ilegal, não regulamentada e não declarada) e programas de cooperação, estratégias macro-regionais, bem como acções referentes a instrumentos transversais;

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Informação do público e partilha de boas práticas, sensibilização do público e actividades associadas de comunicação e divulgação, incluindo campanhas de publicidade, eventos e ainda o desenvolvimento e a manutenção de sítios Web;

b) Informação do público e partilha de boas práticas, sensibilização do público e actividades associadas de comunicação e divulgação, incluindo campanhas de publicidade, eventos e ainda o desenvolvimento e a manutenção de sítios Web e de redes sociais e bases de dados relevantes;

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Intercâmbios de boas práticas em matéria de vigilância marítima, incluindo a criação de um serviço europeu de guarda costeira;

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Mutualização, monitorização e visualização de uma grande quantidade de informações, boas práticas e bases de dados sobre os projectos regionais financiados pela UE, e garantia do correspondente acesso do público, nomeadamente, sempre que adequado, por intermédio de um secretariado instituído para um ou vários destes efeitos;

d) Mutualização, monitorização e visualização de uma grande quantidade de informações, boas práticas e bases de dados sobre os projectos regionais financiados pela UE, e garantia do correspondente acesso do público, nomeadamente, sempre que adequado, por intermédio de um secretariado instituído para um ou vários destes efeitos, conferindo prioridade aos projectos relativos à recolha e ao tratamento de dados em conformidade com as normas uniformes comuns;

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Podem beneficiar do programa países terceiros, partes interessadas em países terceiros e organizações ou organismos internacionais que prossigam um ou mais dos objectivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º.

2. Podem beneficiar do programa países terceiros, partes interessadas em países terceiros e organizações internacionais, ONG ou outros organismos que prossigam um ou mais dos objectivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. O programa deve trazer benefícios às comunidades costeiras e insulares.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão executa o programa em conformidade com o Regulamento Financeiro.

1. O programa é executado em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de executar o programa, a Comissão adopta, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13.º, n.º 2, programas de trabalho anuais conformes com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.° e 3.°.

2. Como enquadramento para a execução do programa, a Comissão adopta, de acordo com os objectivos estabelecidos nos artigos 2.° e 3.°., um ou mais programas de trabalho com uma duração adequada, através de actos delegados de acordo com o artigo 13.º e nas condições previstas nos artigos 13.º-A e 13.º-B.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) As prioridades do ano, os objectivos a alcançar e os resultados esperados, bem como as dotações autorizadas para o exercício financeiro;

a) As prioridades da duração, os objectivos a alcançar e os resultados esperados, bem como as dotações autorizadas para cada exercício financeiro;

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A) Possíveis sinergias com outros instrumentos de financiamento da UE;

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4. No respeitante à celebração de contratos públicos, o programa anual especifica em pormenor:

4. No respeitante à celebração de contratos públicos, os programas de trabalho especificam em pormenor:

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Possíveis sinergias com outros instrumentos de financiamento da UE;

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os recursos orçamentais atribuídos ao programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis nos limites do quadro financeiro.

2. Os recursos orçamentais atribuídos ao programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis nos limites do quadro financeiro, nomeadamente com base da "margem" designada referida na rubrica 2 (Preservação e gestão dos recursos naturais).

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 12 – título

Texto da Comissão

Alteração

Avaliação

Relatórios e avaliação

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post até 31 de Dezembro de 2014.

O Parlamento Europeu e o Conselho são regular e prontamente informados do trabalho da Comissão.

 

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

 

a) Um relatório de progresso até 31 de Dezembro de 2012;

 

b) Um relatório de avaliação ex post até 31 de Dezembro de 2014;

 

c) A Comissão apresenta, se apropriado, uma proposta de regulamento tendente a prorrogar o programa para além de 2013.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 13 – título

Texto da Comissão

Alteração

Comité Consultivo

Exercício da delegação

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão é assistida por um Comité Consultivo no estabelecimento dos programas de trabalho anuais previstos no artigo 7.º, n.º 2.

1. O poder de adoptar actos delegados a que se refere o artigo 7.º é conferido à Comissão pelo período referido no n.º 1 do artigo 8.º.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

2. Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão deve notificá-lo em simultâneo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estipuladas nos artigos 13.º-A e 13.º-B.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 13.º-A

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes prevista no artigo 7.º, n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

 

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 13.º-B

 

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por mais dois meses.

 

2. Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado no prazo referido no n.º 1, este não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

PROCESSO

Título

Programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada

Referências

COM(2010)0494 – C7-0292/2010 – 2010/0257(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

TRAN

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

PECH

7.10.2010

 

 

 

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

10.3.2011

 

 

 

Relatora de parecer:

       Data de designação

Maria do Céu Patrão Neves

25.11.2010

 

 

Exame em comissão

1.12.2010

1.2.2011

15.3.2011

 

Data de aprovação

4.4.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, Kriton Arsenis, Alain Cadec, João Ferreira, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Marek Józef Gróbarczyk, Iliana Malinova Iotova, Werner Kuhn, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Guido Milana, Britta Reimers, Ulrike Rodust, Struan Stevenson e Jarosław Leszek Wałęsa.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Paul Besset, Izaskun Bilbao Barandica e Chris Davies.

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Philippe Boulland e Nuno Teixeira.

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (18.3.2011)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada
(COM(2010)0494 – C7‑0292/2010 – 2010/0257(COD))

Relatora de parecer: Dominique Riquet

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A política marítima integrada (PMI) promove sinergias entre todas as políticas da União Europeia ligadas aos oceanos e mares, às regiões costeiras e aos sectores marítimos.

Os projectos-piloto e as acções preparatórias relacionadas com a PMI terminaram no final de 2010 (não estão previstas dotações de autorização para 2011). É necessário um quadro financeiro plurianual para a PMI para o período de 2011-2013 mediante a criação de duas novas rubricas orçamentais (11 09 05 e 11 01 04 04 07). A criação deste programa permitirá à Comissão, juntamente com os Estados­Membros e as partes interessadas, prosseguir os trabalhos exploratórios já iniciados e melhor desenvolver e concretizar opções de execução da PMI. O financiamento a longo prazo do aprofundamento e da implementação desta política não está actualmente garantido.

A presente proposta tem por objectivo dotar a PMI de um quadro financeiro estável para o período de 2011-2013 prevendo uma dotação financeira de 50 milhões de euros. Na sua resolução de 21 de Outubro de 2010 sobre a Política Marítima Integrada (PMI) – Avaliação dos progressos registados e novos desafios (2010/2040(INI)), o Parlamento Europeu apoiou “o intento expresso pela Comissão de financiar a PMI com um montante de 50 milhões de euros durante os próximos dois anos, a fim de consolidar os projectos anteriores nas áreas da política, da governação, da sustentabilidade e da vigilância”. O montante proposto pela Comissão é razoável e deve constituir um mínimo.

Relativamente às bases jurídicas em que se baseia a proposta, convém acrescentar os artigos 165.º e 166.º relativos à educação, à formação profissional e à juventude, a fim de permitir o desenvolvimento de programas de cooperação nestes domínios.

O presente parecer visa clarificar, completar e reforçar os objectivos do programa. Em particular, propõe que a promoção do desenvolvimento sustentável, a protecção e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros e o desenvolvimento de estratégias integradas para as bacias marítimas sejam incluídos nos objectivos gerais do programa. Preconiza que os objectivos sejam consubstanciados por disposições mais precisas em matéria de despesas e que o Parlamento Europeu participe adequadamente na execução do programa. Quanto mais imprecisos forem os objectivos e os critérios relativos às despesas, maior será a necessidade de associar o Parlamento Europeu à execução do programa.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) É igualmente conveniente prever, na fase de avaliação do programa, uma proposta para a sua extensão pós-2013, acompanhada por uma proposta de envelope financeiro adequado.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Reforçar o planeamento coordenado das actividades marítimas concorrentes, a gestão estratégica das zonas marítimas, a qualidade das actividades de vigilância e a aplicação da legislação.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) Se for caso disso, as circunstâncias que justificam a concessão de uma subvenção sem convite à apresentação de

com base numa das derrogações previstas no artigo 168.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão;

Suprimido

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 8 – título

Texto da Comissão

Alteração

Recursos orçamentais

Recursos orçamentais e limites máximos das despesas para os diferentes objectivos

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º -1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. a) Governação marítima integrada: 2 500 000 euros;

 

b) Actividades relacionadas com as bacias marítimas: 4 600 000 euros;

 

c) Instrumentos para a elaboração de uma política integrada: 33 000 000 euros;

 

d) Promoção da dimensão internacional da PMI: 600 000 euros;

 

e) Definição dos limites da sustentabilidade das actividades marítimas no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha: 5 100 000 euros;

 

f) Crescimento económico sustentável, emprego e inovação: 1 500 000 euros;

 

g) Promoção da visibilidade da Europa marítima: 2 300 000 euros.

 

Estes montantes são apresentados a título indicativo e podem ser reafectados entre os objectivos em função das necessidades.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os recursos orçamentais atribuídos ao programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis nos limites do quadro financeiro.

2. Os recursos orçamentais atribuídos ao programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis, bem como a nomenclatura adequada, nos limites do actual quadro financeiro, sem comprometer a implementação dos programas e actividades em curso, evitando assim uma reafectação na rubrica correspondente do actual quadro financeiro.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os critérios relativos ao co‑financiamento devem ser claramente definidos.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Os recursos financeiros afectados ao programa devem ser disponibilizados a partir da margem disponível a título da rubrica 2 do quadro financeiro plurianual 2007-2013, sem prejuízo da decisão da autoridade orçamental.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação ex post até 31 de Dezembro de 2014.

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar sobre a implementação da política marítima integrada até 30 de Junho de 2012. Ao mesmo tempo, a Comissão apresenta uma proposta tendente a prorrogar o programa depois de 2013, dotando-o de um envelope financeiro adequado.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O relatório intercalar relativo à implementação da política marítima integrada deve incluir uma avaliação precisa do impacto do programa nas demais políticas da UE.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão é assistida por um Comité Consultivo no estabelecimento dos programas de trabalho anuais previstos no artigo 7.º, n.º 2.

1. A Comissão é assistida por um Comité Consultivo, com a participação do Parlamento Europeu, no estabelecimento dos programas de trabalho anuais previstos no artigo 7.º, n.º 2.

PROCESSO

Título

Programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada

Referências

(COM(2010)0494 – C7-0292/2010 – 2010/0257(COD))

Comissão competente quanto ao fundo

TRAN

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

7.10.2010

 

 

 

Relatora de parecer:

       Data de designação

Dominique Riquet

20.10.2010

 

 

Data de aprovação

16.3.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Damien Abad, Alexander Alvaro, Reimer Böge, Lajos Bokros, Giovanni Collino, Jean-Luc Dehaene, Isabelle Durant, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Estelle Grelier, Lucas Hartong, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Barbara Matera, Miguel Portas, Vladimír Remek, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel, Derek Vaughan, Angelika Werthmann e Jacek Włosowicz.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

François Alfonsi, Gerben-Jan Gerbrandy, Edit Herczog, Paul Rübig e Georgios Stavrakakis.

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Marit Paulsen.

PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (17.3.2011)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada.
(COM(2010)0494 – C7‑0292/2010 – 2010/0257(COD))

Relatora de parecer: Corinne Lepage

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A política marítima integrada (PMI) incentiva a sinergia entre o conjunto das acções da UE relativas aos oceanos, mares, regiões costeiras e os sectores marítimos.

Por enquanto, o financiamento do desenvolvimento e da aplicação desta política não está garantido a longo prazo. Com efeito, baseia-se unicamente no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro e no artigo 32.º das suas regras de execução, que prevêem o financiamento de projectos-piloto e acções preparatórias. Esta situação não é viável e pode comprometer a própria sobrevivência da PMI, que não disporia de qualquer meio financeiro para o período restante das actuais perspectivas financeiras (2011-2013).

A presente proposta visa dotar a PMI de um quadro financeiro estável para o período 2011‑2013, propondo um envelope financeiro de 50.000.000 euros. Na sua resolução de 21 de Outubro de 2010 sobre a política marítima integrada - Avaliação dos progressos realizados e novos desafios (2010/2040(INI), o Parlamento Europeu já tinha apoiado a "intenção manifestada pela Comissão de, no descuro dos dois próximos anos, financiar a PMI com 50.000.000 euros, a fim de consolidar os projectos anteriores nos domínios da política, da governação, da sustentabilidade e da supervisão". O montante proposto pela Comissão é razoável e deve constituir um mínimo.

Relativamente às bases jurídicas em que se baseia a proposta, convém acrescentar os artigos 165.º e 166.º relativos à educação, à formação profissional e à juventude, para permitir o desenvolvimento de programas de cooperação nestes domínios.

O presente parecer clarifica, completa e reforça os objectivos do programa. O parecer propõe, em particular, a introdução entre os objectivos gerais da promoção do desenvolvimento sustentável, da protecção e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros bem como o desenvolvimento de estratégias por bacias marítimas. O parecer propõe igualmente clarificar a apresentação geral e completar os objectivos específicos, agora designados de "operacionais".

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de regulamento

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43.°, n.° 2, 74.°, 77.º, n.° 2, 91.º, n.° 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.°, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.°, n.º 2, e 195.º, n.º 2,

– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43.°, n.° 2, 74.°, 77.º, n.° 2, 91.º, n.° 1, 100.º, n.º 2, 165.º, n.º 4, 166.º, n.º 4, 173.º, n.º 3, 175.°, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.°, n.º 2, e 195.º, n.º 2,

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O financiamento da União deve destinar-se a apoiar os trabalhos preparatórios de acções que visem promover os objectivos estratégicos da política marítima integrada, nomeadamente: governação marítima integrada a todos os níveis, aprofundamento e implementação de estratégias integradas para as bacias marítimas adaptadas às necessidades específicas das diversas bacias marítimas europeias, definição dos limites da sustentabilidade das actividades humanas no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha, que constitui o pilar ambiental da política marítima integrada (tendo em devida conta os efeitos cumulativos dessas actividades com base na abordagem ecossistémica), participação das partes interessadas em regimes de governação marítima integrada, desenvolvimento de instrumentos transversais para a elaboração de uma política integrada e promoção da dimensão internacional da política marítima integrada, bem como crescimento económico sustentável, emprego, inovação e competitividade.

6) O financiamento da União deve destinar-se a apoiar os trabalhos preparatórios de acções que visem promover os objectivos estratégicos da política marítima integrada, nomeadamente: governação marítima integrada a todos os níveis, aprofundamento e implementação de estratégias integradas para as bacias marítimas adaptadas às necessidades específicas das diversas bacias marítimas europeias, definição dos limites da sustentabilidade das actividades humanas e a aplicação da Directiva-Quadro Estratégia Marinha, que constitui o pilar ambiental da política marítima integrada (tendo em devida conta os efeitos cumulativos dessas actividades com base na abordagem ecossistémica), participação das partes interessadas em regimes de governação marítima integrada, desenvolvimento de instrumentos transversais para a elaboração de uma política integrada e promoção da dimensão internacional da política marítima integrada, bem como crescimento económico sustentável, emprego, inovação e competitividade.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Favorecer o desenvolvimento e a implementação de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros e estratégias integradas para as bacias marítimas;

a) Implementar a governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros;

Alteração   4

Proposta de regulamento

Artigo 2 - alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Contribuir para o desenvolvimento de instrumentos transversais para as políticas sectoriais ligadas ao mar ou às costas;

b) Contribuir para o desenvolvimento de instrumentos transectoriais que apoiem políticas ligadas ao mar ou às costas, em particular no domínio do desenvolvimento económico, do emprego, da protecção do ambiente, da investigação, da segurança marítima, da energia, e para o desenvolvimento de tecnologias marítimas verdes;

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Apoiar a articulação das políticas e promover a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, o crescimento económico sustentável, a inovação e o emprego nos sectores marítimos e nas regiões costeiras, em consonância com as prioridades e acções das políticas sectoriais;

c) Promover a protecção da biodiversidade marinha, o desenvolvimento sustentável, a inovação e o emprego nos sectores marítimos e nas regiões costeiras, em consonância com as prioridades e acções das políticas sectoriais;

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Analisar os efeitos de actividades marítimas ilegais, nomeadamente a utilização de pavilhões de conveniência e a pesca ilegal, não regulamentada e não declarada, na economia, na sustentabilidade e no emprego em sectores marítimos e regiões costeiras;

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Melhor definir os limites da sustentabilidade das actividades humanas com impacto no meio marinho, no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha;

d) Promover a protecção da biodiversidade marinha e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros e melhor definir os limites da sustentabilidade das actividades humanas com impacto no meio marinho;

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) Desenvolver estratégias por bacia marítima;

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) Melhorar e reforçar a cooperação e a coordenação externas no respeitante aos objectivos da política marítima integrada.

e) Melhorar a dimensão externa da política marítima integrada e a sua cobertura das regiões ultraperiféricas;

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Promover melhores condições para o ambiente marinho e costeiro e reduzir a poluição, em especial a que é causada pelos fosfatos e nitratos resultantes de actividades humanas diárias;

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Objectivos específicos

Objectivos operacionais

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. No âmbito dos objectivos estabelecidos no artigo 2.°, alíneas a), b), c) e d), o programa visa:

1. Tendo em vista a implementação de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros a que se refere o artigo 2.°, alínea a), o programa visa, nomeadamente:

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Incentivar os Estados­Membros ou regiões a desenvolver ou introduzir uma governação marítima integrada;

a) Incentivar os Estados­Membros e as regiões a desenvolver ou introduzir uma governação marítima integrada;

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 3 - n.º 1 - alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Facilitar a exploração das sinergias, a partilha de informações e o intercâmbio de boas práticas em matéria de política marítima, nomeadamente a sua governação e as políticas sectoriais com impacto nos mares regionais e nas regiões costeiras; ou

c) Facilitar a exploração das sinergias, a partilha de informações e o intercâmbio de boas práticas em matéria de política marítima, nomeadamente a sua governação e as políticas sectoriais com impacto nos mares regionais e nas regiões costeiras;

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Promover a criação de plataformas e redes de cooperação transectoriais em que participem interesses da indústria, partes interessadas no sector da investigação, regiões, autoridades públicas e ONG;

d) Promover a criação de plataformas e redes de cooperação transectoriais em que participem representantes de autoridades públicas locais e regionais, a indústria, partes interessadas no sector da investigação, os parceiros sociais, a sociedade civil e ONG, e facilitar a divulgação de informações sobre os projectos de investigação em curso;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) Facilitar o desenvolvimento de metodologias e abordagens comuns.

e) Facilitar a cooperação transfronteiras e o desenvolvimento de metodologias comuns e apoiar estratégias regionais, tendo em consideração as características específicas das bacias marítimas;

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Garantir a aplicação de normas ambientais equivalentes e suficientes.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. No âmbito dos objectivos estabelecidos no artigo 2.°, alínea b), o programa visa favorecer o desenvolvimento de:

2. Com vista ao desenvolvimento dos instrumentos intersectoriais a que se refere o artigo 2.°, alínea b), o programa visa, nomeadamente, favorecer o desenvolvimento de:

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE que promova as actividades de vigilância transsectoriais e transfronteiriças e reforce a utilização segura do espaço marinho, tendo em conta, nomeadamente, os aspectos pertinentes da evolução das políticas sectoriais em matéria de vigilância e, se for caso disso, contribuindo para as adaptações necessárias;

a) Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE que promova as actividades de vigilância transectoriais e transfronteiriças e reforce a utilização segura e respeitadora do ambiente do espaço marinho, tendo em conta, nomeadamente, os aspectos pertinentes da evolução das políticas sectoriais em matéria de vigilância e, se for caso disso, contribuindo para as adaptações necessárias;

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras, que fornecem instrumentos fundamentais para uma gestão ecossistémica e um desenvolvimento sustentável das zonas marinhas e das regiões costeiras;

b) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras, que fornecem instrumentos fundamentais para uma gestão ecossistémica e um desenvolvimento sustentável das zonas marinhas e das regiões costeiras, com especial ênfase nas regiões mais vulneráveis às alterações climáticas;

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A fim de incentivar o desenvolvimento sustentável, a inovação e o emprego especificados no artigo 2.º, alínea c), o programa visa favorecer em particular:

 

a) A promoção de novas fontes de desenvolvimento económico sustentável e de emprego no sector marítimo e na protecção da biodiversidade marinha nas zonas costeiras;

 

b) A promoção de fontes marinhas de energia renovável;

 

c) Medidas que tornem as profissões marítimas mais atraentes e, em particular, incentivem a mobilidade transnacional de jovens empregados na área da protecção da biodiversidade marinha e no sector marítimo em geral.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A fim de incentivar a protecção da biodiversidade marinha e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros especificados no artigo 2.º, alínea d), o programa visa promover em particular o desenvolvimento de:

 

a) A aplicação da Directiva‑Quadro Estratégia Marinha e, nomeadamente, a definição dos limites da sustentabilidade de actividades humanas (incluindo as actividades não directamente relacionadas com o ambiente marítimo, mas que exercem sobre ele um impacto directo) que exercem impacto sobre o ambiente marinho;

 

b) Plataformas para o intercâmbio de informações e alertas relacionados com a segurança marítima, por exemplo em ligação com a produção, a exploração e o transporte por navios de petróleo e gás ao largo da costa ou com actividades desenvolvidas em condutas; procurar-se-á também a participação de países terceiros nessas plataformas;

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C. Com vista ao desenvolvimento de estratégias por bacia marítima a que se refere o artigo 2.°, alínea d-A), o programa visa ajudar à definição e acompanhar o desenvolvimento de estratégias por bacia marítima.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3. No âmbito dos objectivos estabelecidos no artigo 2.°, alínea e), e em complemento das políticas sectoriais, o programa visa melhorar e reforçar a cooperação, no âmbito de acções transectoriais integradas, com:

3. Com vista a melhorar a dimensão externa da política marítima integrada como previsto no artigo 2.°, alínea e), e em complemento das políticas sectoriais, o programa visa melhorar e reforçar a cooperação, no âmbito de acções transectoriais integradas, com:

a) Países terceiros, incluindo os países ribeirinhos de uma bacia marítima europeia;

a) Países terceiros, incluindo os países ribeirinhos de uma bacia marítima europeia, em especial no que respeita a garantir a aplicação, nesses países, de normas ambientais cujo nível não seja inferior ao das aplicáveis na União;

b) Intervenientes nos países terceiros;

b) Intervenientes nos países terceiros;

c) Parceiros e organizações internacionais, particularmente no que diz respeito aos compromissos internacionais de recuperação dos ecossistemas e a outros acordos pertinentes.

c) Parceiros e organizações internacionais, particularmente no que diz respeito aos compromissos internacionais de recuperação dos ecossistemas e a outros acordos pertinentes.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os objectivos específicos estabelecidos no n.º 3 são prosseguidos em conformidade com os estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 e de um modo compatível com os instrumentos de cooperação da UE, tendo em conta os objectivos das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais.

4. Os objectivos operacionais específicos estabelecidos no n.º 3 são prosseguidos em conformidade com os objectivos operacionais estabelecidos nos n.ºs 1, 2, 2‑A, 2-B e 2-C e de um modo compatível com os instrumentos de cooperação da UE, tendo em conta os objectivos das estratégias de desenvolvimento nacionais e regionais.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Estudos e programas de cooperação;

a) Estudos, incluindo sobre a identificação de lacunas legislativas relativas a pavilhões de conveniência e pesca ilegal, não regulamentada e não declarada, e programas de cooperação, incluindo programas de educação e formação profissional;

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Acções referentes ao desenvolvimento e à promoção de tecnologias de transporte marítimo verdes a empreender em estreita cooperação com os serviços pertinentes da Comissão;

PROCESSO

Título

Programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada

Referências

COM(2010)0494 – C7-0292/2010 – 2010/0257(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

TRAN

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ENVI

7.10.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Corinne Lepage

17.11.2010

 

 

Exame em comissão

24.1.2011

 

 

 

Data de aprovação

16.3.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

53

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

János Áder, Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Pilar Ayuso, Sandrine Bélier, Sergio Berlato, Martin Callanan, Nessa Childers, Chris Davies, Bas Eickhout, Edite Estrela, Elisabetta Gardini, Julie Girling, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Sirpa Pietikäinen, Pavel Poc, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Daciana Octavia Sârbu, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Salvatore Tatarella, Åsa Westlund, Glenis Willmott e Marina Yannakoudakis.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Christofer Fjellner, Jutta Haug, Miroslav Mikolášik, Bill Newton Dunn, Bart Staes, Eleni Theocharous, Thomas Ulmer, Marita Ulvskog e Anna Záborská.

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (24.3.2011)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada
(COM(2010)0494 – C7‑0292/2010 – 2010/0257(COD))

Relatora de parecer: Rosa Estaràs Ferragut

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As regiões costeiras são fundamentais para o crescimento económico da União Europeia e dos seus Estados­Membros. Muitas delas são centros pesqueiros de primeiro plano, pontos logísticos de importação e exportação, bem como destinos turísticos atraentes.

A Comissão, o Conselho e o Parlamento emitiram diversos pareceres sobre o novo conceito de política marítima integrada e sobre o que deveriam ser os seus objectivos. Trata-se de uma abordagem complexa, mas necessária. O objectivo essencial consiste em explorar todo o potencial dos recursos marinhos de forma sustentável, em benefício do conjunto da União Europeia.

Nesta fase, é necessário consolidar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada, dotando-a de recursos financeiros suficientes, e assegurar a continuidade das acções preparatórias e dos projectos-piloto. Por esta razão, a relatora de parecer subscreve sem reservas a proposta de regulamento apresentada pela Comissão. À luz dos diversos contactos que efectuou, a relatora de parecer considera igualmente que o montante atribuído é suficiente para os objectivos a realizar nos últimos três anos do actual quadro financeiro plurianual. Tudo indica que uma dotação de 50 milhões de euros para o período 2011-2013 poderá suscitar um consenso suficiente.

A relatora de parecer gostaria igualmente de realçar a necessidade de garantir um financiamento contínuo e suficiente para o próximo quadro financeiro plurianual a partir de 2014. O processo de definição das próximas perspectivas financeiras já foi iniciado, e dado que a política marítima integrada figura entre as prioridades da União, a coerência exige que essa política seja dotada de fundos suficientes com a devida antecedência. Esta dotação financeira plurianual não deve ser afecta em detrimento de outras políticas da União Europeia já consolidadas.

Do ponto de vista do financiamento das diversas acções no âmbito deste programa, é conveniente respeitar um certo equilíbrio regional na atribuição dos fundos disponíveis. A relatora de parecer sublinha esta questão numa alteração ao artigo 2° do regulamento.

As restantes alterações - aos artigos 2°, 3°, 4°, 10° e 11° - visam especificar alguns dos objectivos do regulamento a fim de os alinhar com os objectivos da política marítima integrada, clarificar o conteúdo de algumas acções elegíveis para financiamento e reforçar a responsabilidade da Comissão em relação à supervisão e ao controlo da execução do programa.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Para permitir à União Europeia implementar e aprofundar a sua política marítima integrada em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre a política marítima integrada e prosseguir os objectivos basilares estabelecidos no Livro Azul da Comissão, de Outubro de 2007, confirmados no relatório de progresso de Outubro de 2009 e aprovados nas conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 16 de Novembro de 2009, é necessário um apoio financeiro modesto, mas constante.

(5) Para permitir à União Europeia implementar e aprofundar a sua política marítima integrada em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre a política marítima integrada e prosseguir os objectivos basilares estabelecidos no Livro Azul da Comissão, de Outubro de 2007, confirmados no relatório de progresso de Outubro de 2009 e aprovados nas conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 16 de Novembro de 2009, é necessário um apoio financeiro constante.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) A partir de 2014, será necessário dispor de recursos suficientes que permitam o desenvolvimento e a realização dos objectivos da política marítima integrada, sem comprometer os recursos atribuídos a outras políticas, e simultaneamente promover o desenvolvimento sustentável das regiões marítimas da União, incluindo as ilhas e as regiões ultraperiféricas.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) O desenvolvimento das questões marítimas através de um apoio financeiro às acções da política marítima integrada terá um impacto significativo em termos de coesão económica, social e territorial.

Justificação

O aprofundamento da PMI através da criação de um programa de apoio contribuirá para o desenvolvimento harmonioso do conjunto da União Europeia e para os objectivos da coesão económica, social e territorial previstos no artigo 174.° do TFUE.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O financiamento da União deve destinar-se a apoiar os trabalhos preparatórios de acções que visem promover os objectivos estratégicos da política marítima integrada, nomeadamente: governação marítima integrada a todos os níveis, aprofundamento e implementação de estratégias integradas para as bacias marítimas adaptadas às necessidades específicas das diversas bacias marítimas europeias, definição dos limites da sustentabilidade das actividades humanas no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha, que constitui o pilar ambiental da política marítima integrada (tendo em devida conta os efeitos cumulativos dessas actividades com base na abordagem ecossistémica), participação das partes interessadas em regimes de governação marítima integrada, desenvolvimento de instrumentos transversais para a elaboração de uma política integrada e promoção da dimensão internacional da política marítima integrada, bem como crescimento económico sustentável, emprego, inovação e competitividade.

(6) O financiamento da União deve destinar-se a apoiar os trabalhos preparatórios de acções que visem promover os objectivos estratégicos da política marítima integrada e a coesão territorial neste contexto específico, nomeadamente: governação marítima integrada a todos os níveis, aprofundamento e implementação de estratégias integradas para as bacias marítimas adaptadas às necessidades específicas das diversas bacias marítimas europeias e das regiões costeiras e insulares e, em especial, das regiões ultraperiféricas, definição dos limites da sustentabilidade das actividades humanas no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha e da Directiva-quadro sobre a água, que constituem o pilar ambiental da política marítima integrada (tendo em devida conta os efeitos cumulativos dessas actividades com base na abordagem ecossistémica), participação das partes interessadas locais e regionais em regimes de governação marítima integrada a vários níveis, desenvolvimento de instrumentos transversais e de uma abordagem transectorial para a elaboração de uma política integrada que vise melhorar as sinergias e a coordenação entre as políticas e os instrumentos existentes utilizando a partilha de dados e conhecimentos marinhos, promoção da dimensão internacional da política marítima integrada, bem como crescimento económico sustentável, emprego, inovação e competitividade.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) É necessário estabelecer um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada (a seguir designado «o programa»), uma vez que os outros instrumentos da União, como o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu das Pescas, o Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, não cobrem todas as prioridades e objectivos da política marítima integrada.

(7) É necessário estabelecer um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada (a seguir designado «o programa»), uma vez que os outros instrumentos da União, como o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu das Pescas, o Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, não cobrem todas as prioridades e objectivos da política marítima integrada; em todo o caso estes instrumentos devem ser melhor coordenados no âmbito da política marítima a fim de reforçar a sua eficiência e eficácia neste contexto.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Importa que o programa seja devidamente articulado com outras políticas da União que possam ter uma dimensão marítima, em particular os fundos estruturais, as redes transeuropeias dos transportes, a política comum das pescas, o turismo, as acções a favor do ambiente e do clima, o programa-quadro de investigação e desenvolvimento e a política energética.

Justificação

A abordagem integrada da PMI deveria contemplar igualmente as sinergias com outras políticas europeias que possam ter uma dimensão marítima.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Segundo a comunicação da Comissão de 26 de Maio de 2004 intitulada “Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas” (COM(2004)0343), as regiões ultraperiféricas devem servir de elo de ligação entre a União e o resto do mundo e adoptar estratégias a nível das bacias marítimas que facilitem a sua integração regional em estreita associação com os países vizinhos.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) As estratégias macro-regionais para o mar Báltico e a região atlântica constituem um quadro propício para o reforço do desenvolvimento das regiões marítimas; estas estratégias podem ser seguidas de outras estratégias, como a relativa ao mar do Norte.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O programa deve complementar os instrumentos financeiros actuais e futuros disponibilizados, ao nível nacional e subnacional, pelos Estados­Membros para promover a protecção e a utilização sustentável dos oceanos e mares e das costas.

(9) O programa deve complementar os instrumentos financeiros actuais e futuros disponibilizados pela União e, ao nível nacional e subnacional, pelos Estados­Membros para promover a protecção e a utilização sustentável dos oceanos e mares e das costas, e contribuir para uma melhor cooperação entre os Estados­Membros e as regiões costeiras da União Europeia.

Justificação

O objectivo de promover e melhorar a cooperação e o diálogo entre os Estados­Membros e as suas regiões costeiras é essencial para o sucesso da PMI, para além da questão do seu financiamento.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Para assegurar a eficácia do financiamento da União, as acções financiadas ao abrigo do presente regulamento devem ser avaliadas regularmente.

(15) Para assegurar a eficácia do financiamento da União, as acções financiadas ao abrigo do presente regulamento devem ser avaliadas regularmente, focando em particular o seu impacto territorial.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Favorecer o desenvolvimento e a implementação de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros e estratégias integradas para as bacias marítimas;

a) Favorecer o desenvolvimento e a implementação de uma governação integrada a vários níveis dos assuntos marítimos e costeiros e estratégias integradas para todas as bacias marítimas da União, velando pela participação activa e efectiva de parceiros como as autoridades públicas, os parceiros económicos e sociais e os actores da sociedade civil;

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Contribuir para o desenvolvimento de instrumentos transversais para as políticas sectoriais ligadas ao mar ou às costas;

b) Contribuir para o desenvolvimento de instrumentos para as políticas ligadas ao mar, às costas e aos elos de ligação entre a terra e o mar, e criar sinergias que garantam uma melhor coordenação dessas políticas e dos instrumentos conexos;

Justificação

É conveniente aditar uma referência aos elos de ligação entre a terra e o mar a fim de permitir uma interconexão ente a PMI e as políticas de desenvolvimento territorial. Com efeito, é importante não separar o interior do litoral.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Apoiar a articulação das políticas e promover a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, o crescimento económico sustentável, a inovação e o emprego nos sectores marítimos e nas regiões costeiras, em consonância com as prioridades e acções das políticas sectoriais;

c) Apoiar a articulação das políticas associando as autoridades regionais e locais e implementar a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, bem como o crescimento económico sustentável, a inovação e o emprego nos sectores marítimos e nas regiões costeiras e insulares, e em particular nas regiões ultraperiféricas, em consonância com a legislação da União e com os compromissos internacionais;

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Melhor definir os limites da sustentabilidade das actividades humanas com impacto no meio marinho, no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha;

d) Melhor definir os limites da sustentabilidade das actividades humanas com impacto no meio marinho e na poluição marinha, bem como nas regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas, no âmbito da Directiva-Quadro Estratégia Marinha e da Directiva‑quadro sobre a água;

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) Promover a inserção regional das regiões ultraperiféricas através de uma abordagem integrada da política marítima na sua zona geográfica e a participação activa das regiões marítimas periféricas e promover as ligações entre essas regiões, as regiões ultraperiféricas e as regiões insulares com os centros económicos do continente;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os objectivos gerais do programa são prosseguidos de forma a manter um equilíbrio territorial adequado no que se refere ao financiamento das acções nas diferentes bacias marítimas.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Incentivar os Estados­Membros ou regiões a desenvolver ou introduzir uma governação marítima integrada;

a) Ajudar os Estados­Membros ou regiões a desenvolver ou introduzir uma governação marítima integrada a vários níveis;

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Estimular e reforçar o diálogo e a cooperação com e entre as partes interessadas sobre questões transversais relativas à política marítima integrada;

b) Estimular e reforçar o diálogo e a cooperação com e entre as partes interessadas e os parceiros a todos os níveis de governação, bem como com a sociedade civil e os representantes das profissões ligadas ao mar, sobre questões relativas à política marítima integrada;

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Facilitar a exploração das sinergias, a partilha de informações e o intercâmbio de boas práticas em matéria de política marítima, nomeadamente a sua governação e as políticas sectoriais com impacto nos mares regionais e nas regiões costeiras; ou

c) Facilitar a exploração das sinergias, a partilha de informações e o intercâmbio de boas práticas em matéria de política marítima, nomeadamente a sua governação e de políticas sectoriais com impacto nos mares regionais e nas regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas; ou

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Incentivar a criação e a coordenação de sinergias entre a política marítima e as outras políticas da União, em particular os fundos estruturais, as redes transeuropeias dos transportes, a política comum das pescas, o turismo, as acções a favor do ambiente e do clima, o programa-quadro de investigação e desenvolvimento e a política energética;

Justificação

A abordagem integrada da PMI deveria contemplar igualmente as sinergias com outras políticas europeias que possam ter uma dimensão marítima.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Promover a criação de plataformas e redes de cooperação transectoriais em que participem interesses da indústria, partes interessadas no sector da investigação, regiões, autoridades públicas e ONG;

d) Promover a criação de plataformas e redes de cooperação transectoriais em que participem interesses da indústria, partes interessadas no sector da investigação, autoridades regionais e locais e outras autoridades públicas e ONG;

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) O ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras, que fornecem instrumentos fundamentais para uma gestão ecossistémica e um desenvolvimento sustentável das zonas marinhas e das regiões costeiras;

b) O ordenamento do espaço marítimo, a gestão integrada das zonas costeiras e o desenvolvimento dos elos de ligação entre a terra e o mar, que promovem a cooperação territorial ou se baseiam nas estruturas existentes de cooperação territorial e que fornecem instrumentos fundamentais para uma gestão ecossistémica e um desenvolvimento sustentável das zonas marinhas e das regiões costeiras;

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) Consulta das partes interessadas a nível regional e local sobre questões relacionadas com as suas necessidades específicas, bem como sobre o impacto territorial das medidas previstas;

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) Mutualização, monitorização e visualização de uma grande quantidade de informações, boas práticas e bases de dados sobre os projectos regionais financiados pela UE, e garantia do correspondente acesso do público, nomeadamente, sempre que adequado, por intermédio de um secretariado instituído para um ou vários destes efeitos;

d) Mutualização, monitorização e visualização de uma grande quantidade de informações, boas práticas e bases de dados sobre os projectos regionais financiados pela UE, e garantia do correspondente acesso do público;

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) Acções referentes a instrumentos transversais, incluindo projectos-piloto.

e) Acções referentes a instrumentos transversais, incluindo projectos-piloto e estratégias macro-regionais.

Justificação

É conveniente fazer referência às estratégias macro-regionais, nomeadamente as estratégias para o mar Báltico, o Danúbio e o Atlântico, que revestem uma forte dimensão marítima.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A Comissão toma todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento Financeiro.

6. A Comissão avalia o impacto territorial do programa, verifica se as acções financiadas estão a ser realizadas correctamente e são coerentes com medidas adoptadas no âmbito de outros instrumentos e políticas sectoriais e em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento Financeiro.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas a título do presente programa, os interesses financeiros da União sejam protegidos:

(Não se aplica à versão portuguesa.)

PROCESSO

Título

Programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada

Referências

COM(2010)0494 – C7-0292/2010 – 2010/0257(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

TRAN

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

REGI

7.10.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Rosa Estaràs Ferragut

28.10.2010

 

 

Exame em comissão

28.2.2011

 

 

 

Data de aprovação

22.3.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Luís Paulo Alves, Charalampos Angourakis, Sophie Auconie, Victor Boştinaru, Zuzana Brzobohatá, Francesco De Angelis, Tamás Deutsch, Rosa Estaràs Ferragut, Danuta Maria Hübner, Juozas Imbrasas, María Irigoyen Pérez, Seán Kelly, Evgeni Kirilov, Constanze Angela Krehl, Petru Constantin Luhan, Ramona Nicole Mănescu, Riikka Manner, Iosif Matula, Erminia Mazzoni, Miroslav Mikolášik, Franz Obermayr, Jan Olbrycht, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Monika Smolková, Georgios Stavrakakis, Csanád Szegedi, Nuno Teixeira, Michail Tremopoulos, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák, Joachim Zeller e Elżbieta Katarzyna Łukacijewska.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Andrea Cozzolino, Karima Delli, Jens Geier, Ivars Godmanis, Karin Kadenbach, Marie-Thérèse Sanchez-Schmid, Vilja Savisaar-Toomast, Elisabeth Schroedter e László Surján.

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Vladko Todorov Panayotov, Britta Reimers e Ivo Strejček.

PROCESSO

Título

Programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada

Referências

COM(2010)0494 – C7-0292/2010 – 2010/0257(COD)

Data de apresentação ao PE

29.9.2010

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

7.10.2010

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

7.10.2010

ENVI

7.10.2010

ITRE

7.10.2010

REGI

7.10.2010

 

PECH

7.10.2010

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

25.10.2010

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

PECH

10.3.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Georgios Koumoutsakos

10.11.2010

Georgios Koumoutsakos

10.11.2010

 

 

Artigo 51.º - Réuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

       

       

 

Contestação da base jurídica

       Data do parecer JURI

JURI

24.5.2011

 

 

 

Exame em comissão

15.3.2011

11.4.2011

 

 

Data de aprovação

12.4.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Antonio Cancian, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Juozas Imbrasas, Ville Itälä, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Hubert Pirker, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Dirk Sterckx, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Thomas Ulmer, Peter van Dalen, Artur Zasada e Roberts Zīle.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Philip Bradbourn, Spyros Danellis, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Guido Milana e Dominique Riquet.

Data de entrega

30.5.2011