Relatório - A7-0197/2011Relatório
A7-0197/2011

RELATÓRIO sobre a alteração do artigo 51.º do Regimento do Parlamento Europeu relativo ao processo de reuniões conjuntas das comissões

27.5.2011 - (2010/2061(REG))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Carlo Casini


Processo : 2010/2061(REG)
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A7-0197/2011
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A7-0197/2011
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a alteração do artigo 51.º do Regimento do Parlamento Europeu relativo ao processo de reuniões conjuntas das comissões

(2010/2061(REG))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a carta do presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões com data de 11 de Março de 2010 e a carta do presidente da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar de 25 de Março de 2010,

–   Tendo em conta os artigos 211.º e 212.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0197/2011),

1.  Decide incorporar no seu Regimento a alteração que se segue;

2.  Recorda que esta alteração entra em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Alteração  1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 51

Alteração

Alteração

Quando estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no artigo 50.º, se a Conferência dos Presidentes considerar que a questão se reveste de importância significativa, poderá decidir que seja aplicado um processo de reuniões conjuntas das comissões e de votação conjunta. Neste caso, os relatores em questão elaborarão um único projecto de relatório, que será examinado e votado pelas comissões interessadas em reuniões conjuntas realizadas sob a presidência conjunta dos presidentes das comissões envolvidas. As comissões envolvidas poderão criar grupos de trabalho intercomissões para preparar as reuniões e as votações conjuntas.

1. A Conferência dos Presidentes poderá decidir, quando lhe for submetida uma questão de competência nos termos do n.º 2 do artigo 188.º, que seja aplicado o processo de comissões conjuntas das comissões e de votação conjunta se:

 

- o assunto, por força do Anexo VII, for, de maneira inseparável, da competência de várias comissões, e

 

- considerar que a questão se reveste de grande importância.

 

2. Neste caso, os respectivos relatores elaborarão um único projecto de relatório, que será examinado e votado pelas comissões em causa em reuniões conjuntas realizadas sob a presidência conjunta dos presidentes das comissões.

 

Em todas as fases do processo, os direitos ligados à qualidade de comissão competente só poderão ser exercidos pelas comissões em causa agindo em conjunto. As comissões envolvidas poderão criar grupos de trabalho inter-comissões para preparar as reuniões e as votações conjuntas.

 

3. Na fase de segunda leitura do processo legislativo ordinário a posição do Conselho será apreciada numa reunião conjunta das comissões em causa, reunião que, caso os respectivos presidentes não cheguem a acordo, se realizará na quarta-feira da primeira semana reservada às reuniões de órgãos parlamentares após comunicação da posição do Conselho ao Parlamento. Caso não se chegue a acordo sobre a convocação de reuniões subsequentes, essas reuniões serão convocadas pelo presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões. A votação da recomendação para segunda leitura realizar-se-á numa reunião conjunta com base num texto comum redigido pelos relatores respectivos das comissões em causa ou, na ausência de um texto comum, com base nas alterações apresentadas nas comissões em causa.

 

Na fase de terceira leitura do processo legislativo ordinário, os presidentes e relatores das comissões em causa serão, ex officio, membros da delegação ao Comité de Conciliação.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.    FACTOS QUE ESTÃO NA ORIGEM DO RELATÓRIO

Na legislatura anterior, a Conferência dos Presidentes criou um grupo de trabalho sobre a reforma parlamentar encarregado de rever o funcionamento do Parlamento e de sugerir melhoramentos. No quadro do capítulo consagrado à cooperação entre comissões, o grupo de trabalho propôs não só o reforço da posição da comissão associada no processo de comissões associadas – antigo artigo 47.º agora artigo 50.º do Regimento –, como também o desenvolvimento de uma nova forma de cooperação entre comissões – instituída pelo novo artigo 51.º.

O raciocínio subjacente à proposta foi o de que, em casos específicos, "quando um dossier legislativo que se reveste de importância significativa não for claramente da competência de uma comissão, mas pode, em contrapartida, ser igualmente repartido por várias comissões […] é conveniente resolver o conflito de competências segundo os princípios da igualdade e da cooperação. As comissões interessadas reúnem-se conjuntamente com vista a uma troca preliminar de argumentos (...) a fim de identificar mais claramente as maiorias e as minorias intercomissões. Em seguida, os membros das comissões envolvidas votam conjuntamente as alterações apresentadas à proposta legislativa. Consequentemente, será apresentado ao plenário um único relatório, mais equilibrado".

Em 19 de Março de 2009, a Conferência dos Presidentes votou a favor da "elaboração de uma outra opção no Regimento, em virtude da qual a Conferência dos Presidentes poderá lançar um processo de reuniões conjuntas das comissões e uma votação conjunta em casos muito específicos, quando a questão relevar, de forma quase equitativa, da competência de pelo menos duas comissões […]".

Em 6 de Maio de 2009, o Parlamento procedeu à revisão do seu Regimento e criou, no artigo 51.º, um novo "processo de reuniões conjuntas de comissões"[1]:

"Quando estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no artigo 50.º, se a Conferência dos Presidentes considerar que a questão se reveste de importância significativa, poderá decidir que seja aplicado um processo de reuniões conjuntas das comissões e de votação conjunta. Neste caso, os relatores em questão elaborarão um único projecto de relatório, que será examinado e votado pelas comissões interessadas em reuniões conjuntas realizadas sob a presidência conjunta dos presidentes das comissões envolvidas. As comissões envolvidas poderão criar grupos de trabalho intercomissões para preparar as reuniões e as votações conjuntas".

No início de 2010, a Conferência dos Presidentes das Comissões examinou um projecto de "directrizes para a cooperação entre comissões em conformidade com o artigo 51.º do Regimento". Jo Leinen, em nome da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (ENVI), e Sharon Bowles, em nome da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (ECON), apresentaram observações e propostas de alteração a este texto.

O presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, Klaus‑Heiner Lehne, submeteu à Comissão dos Assuntos Constitucionais, na sequência desta correspondência, três questões relativas à aplicação do artigo 51.º, que se resumem do seguinte modo:

1)   No caso do processo legislativo ordinário, o processo do artigo 51.º é aplicável durante todo o processo legislativo ou apenas em primeira leitura?

2)   Os direitos associados ao estatuto de "comissão competente quanto à matéria de fundo", como o direito de apresentar alterações ou uma proposta de rejeição em sessão plenária, só podem ser exercidos pelas comissões envolvidas agindo conjuntamente?

3)   As comissões devem decidir conjuntamente sobre a forma como o Parlamento exerce os seus direitos no que respeita a projectos de actos delegados ou a medidas de execução baseados, eles próprios, num acto legislativo que, por sua vez, foi adoptado segundo o processo do artigo 51.º?

Klaus-Heiner Lehne sugeriu, por outro lado, a anexação ao Regimento, em virtude do artigo 215.º, alínea d), de directrizes para facilitar a execução deste processo inovador.

Jo Leinen submeteu igualmente a questão à Comissão dos Assuntos Constitucionais, sugerindo que a situação fosse clarificada por uma revisão do Regimento. Jo Leinen sublinha particularmente a impossibilidade prática de conjugar duas ou mais comissões em segunda leitura de uma co-decisão ou em "comitologia". Toda uma série de artigos do Regimento (artigo 43.º, n.º 1, artigo 63.º, n.º 1, artigos 87.º e 88.º, n.ºs 2 e 3 e, especialmente, artigo 188.º) menciona apenas uma única comissão, o que demonstraria que, nesse processo, não há lugar para uma segunda comissão.

II.  A ALTERAÇÃO DO REGIMENTO PROPOSTA

O relator pensa que, no caso vertente, não serão suficientes uma interpretação do Regimento ou directrizes para facilitar a sua aplicação. Trata-se de uma questão processual importante que deverá ser decidida por uma votação em plenário pela maioria aplicável em matéria de Regimento, maioria dos membros que compõem o Parlamento. Tanto mais que o título da norma permite uma interpretação num ou noutro sentido.

A nova versão do artigo 51º proposta pretende essencialmente três coisas:

1)   Tornar a disposição mais legível e, logo, mais apta a ser usada.

2)   Redefinir as condições de aplicação da norma.

3)   Determinar a sua substância normativa.

Para atingir o primeiro objectivo, as condições de aplicação deixaram de se exprimir mediante remissão para outras normas. As duas condições apresentam-se de forma clara e imediatamente compreensível.

A realização do segundo objectivo, redefinição das condições de aplicação, implicou uma certa modificação da substância. Se até aqui bastava que - através da remissão para o artigo 50º - o assunto em questão se enquadrasse "quase em igual medida na esfera de competência de duas ou mais comissões", ou que diferentes partes do assunto fossem "da competência de duas ou mais comissões", é agora necessário que o assunto seja "de maneira inseparável, da competência de várias comissões..."

Esta modificação pretende sublinhar o carácter excepcional do processo de comissões conjuntas e justifica-se também face ao fardo administrativo e técnico que tal processo implica.

O terceiro objectivo, determinar a substância normativa do artigo 51º, ou seja, determinar quais as consequências práticas da sua aplicação no desenrolar do processo legislativo, é mais difícil. Trata-se aqui, nomeadamente, de saber em que fase o procedimento deverá ser 'conjunto': ao longo de todo o processo ou apenas em primeira leitura?

Ainda que possam ser invocados argumentos de ordem prática a favor da segunda solução, o relator é favorável à primeira. Se o objectivo do novo processo consiste, como é consensual, em criar a possibilidade de as comissões interessadas intercambiarem argumentos numa fase precoce e em "preparar o terreno" para o plenário em casos muito importantes, essa lógica é válida no processo legislativo ordinário para todas as fases até a adopção do acto. As comissões conjuntas tornam-se assim, para efeitos deste processo, "comissão competente" na acepção do Regimento.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

24.5.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Andrew Henry William Brons, Carlo Casini, Andrew Duff, Ashley Fox, Matthias Groote, Enrique Guerrero Salom, Zita Gurmai, Gerald Häfner, Daniel Hannan, Constance Le Grip, David Martin, Paulo Rangel, Potito Salatto, Algirdas Saudargas, Søren Bo Søndergaard, Indrek Tarand, Rafał Trzaskowski, Luis Yáñez-Barnuevo García

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

John Stuart Agnew, Zuzana Brzobohatá, Sylvie Guillaume, Íñigo Méndez de Vigo, Rainer Wieland