Relatório - A7-0198/2011Relatório
A7-0198/2011

RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra

27.5.2011 - (17403/2010 – C7-0036/2011 – 2010/0308(NLE)) - ***

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Vital Moreira
PR_NLE-AP_art90

Processo : 2010/0308(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0198/2011
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A7-0198/2011
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra

(17403/2010 – C7-0036/2011 – 2010/0308(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (17403/2010),

–   Tendo em conta o Protocolo que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra (17405/2010),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do primeiro parágrafo do n.º 4 do artigo 207.º, conjugado com a alínea a) do segundo parágrafo do n.º 6 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0036/2011),

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0198/2011),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e do Principado de Andorra.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O envio ao Parlamento Europeu do pedido de aprovação da decisão do Conselho constitui o instrumento jurídico para a celebração do Protocolo entre a União Europeia e o Principado de Andorra que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado em 28 de Junho de 1990. O Acordo foi a base para a união aduaneira entre ambas as partes.

O presente dispositivo em matéria de medidas aduaneiras de segurança será aditado ao Acordo de 1990 sob a forma de um novo Título II-A e, ao contrário da união aduaneira, aplicar-se-á aos produtos agrícolas (n.º 2 do artigo 12.º-B do Protocolo).

As normas sobre o tratamento aduaneiro de mercadorias exportadas ou importadas, contidas no Código Aduaneiro Comunitário e respectivas disposições de aplicação, foram alteradas, respectivamente, em 2005 e 2006, a fim de abrangerem as medidas aduaneiras de segurança. O Código Aduaneiro Comunitário, embora seja, em princípio, aplicável ​​ao comércio com todos os países não comunitários, prevê a existência de regras diferentes, caso os acordos internacionais incluam medidas especiais de segurança. O n.º 2 do artigo 12.º-C do Protocolo isenta Andorra da obrigação de aplicar as medidas as aduaneiras de segurança (disposições relativas à declaração de bens antes da respectiva entrada e saída deste território aduaneiro, aos operadores económicos autorizados, aos controlos aduaneiros de segurança e à gestão do risco) que se encontram definidas no n.º 1 do artigo 12.º‑B aquando do transporte das mercadorias entre os territórios aduaneiros da UE e de Andorra, enquanto ambas as partes se comprometerem a aplicá‑las e a garantirem um nível de segurança equivalente nas suas fronteiras externas.

Observações do relator

O relator saúda o facto de o dispositivo visar a garantia de que o comércio entre ambas as partes decorra sem problemas e com um elevado nível de segurança aduaneira e de incluir um conjunto de regras destinadas a salvaguardar a congruência entre o Acordo e o acervo comunitário, motivo por que propõe que o Parlamento dê a sua aprovação.

O relator salienta que o artigo 12.º-F do Protocolo prevê o acompanhamento da aplicação das medidas aduaneiras de segurança pelo Comité Misto. A este respeito, o relator solicita à Comissão que informe o Parlamento, quer das conclusões das reuniões e dos trabalhos do Comité Misto, quer dos resultados das avaliações regulares. O relator solicita igualmente à Comissão que se comprometa a apresentar ao Parlamento uma análise da aplicação do Acordo.

Finalmente, o relator observa ainda que as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais" de 14 de Dezembro de 2010 sublinham que o relacionamento entre a União Europeia e o Principado de Andorra é amplo, mas fragmentado, estando por transpor para o Direito de Andorra, e, consequentemente, por aplicar, uma grande parte do acervo comunitário respeitante ao mercado interno. O relator apoia a realização, com a maior brevidade, de uma análise das possibilidades e das modalidades da sua eventual integração progressiva no mercado interno.

PARECER Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (14.4.2011)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e o Principado de Andorra que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra
(17403/2010 – C7‑0036/2011 – 2010/0308(NLE))

Relator de parecer: Toine Manders

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Conteúdo principal da proposta

Andorra e a União Europeia formam uma união aduaneira desde 1990, a qual é baseada no Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra. O acordo estabelece uma união aduaneira para produtos não agrícolas (produtos abrangidos pelos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado).

A proposta está relacionada com as alterações ao Código Aduaneiro Comunitário e às suas disposições de aplicação, no que respeita às medidas aduaneiras de segurança aplicáveis às mercadorias importadas ou exportadas de países terceiros. Um aspecto particularmente importante dessas alterações é a inclusão de uma disposição que obriga os operadores a apresentarem um certo número de dados antes da importação e da exportação das mercadorias.

Tendo em conta a evolução do acervo aduaneiro da UE nesta matéria, a proposta estabelece um regime especial entre a União Europeia e Andorra para garantir a fluidez das trocas comerciais mantendo, simultaneamente, um elevado nível de segurança.

As medidas aduaneiras de segurança propostas para o comércio bilateral entre a União Europeia e Andorra prevêem a supressão da obrigação de declaração prévia das mercadorias na condição de que a UE e Andorra garantam nos respectivos territórios um nível de segurança equivalente ao proporcionado pelo acervo respectivo.

O artigo 12.º-I, n.º  2, do acordo permite a participação de peritos andorranos, na qualidade de observadores, nas reuniões do Comité do Código Aduaneiro, desde que sejam debatidas questões que lhes digam respeito.

Nos termos do processo de aprovação, o Parlamento só pode rejeitar ou aprovar o acto proposto, com base numa recomendação da comissão competente quanto à matéria de fundo – neste caso a Comissão do Comércio Internacional (INTA), à qual a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores apresentou o presente parecer.

Observações do relator

O relator congratula-se com o facto de a proposta incluir um conjunto de medidas destinadas a garantir que o acordo continue a acompanhar a evolução do acervo da UE nesta matéria.

O relator convida a Comissão e o Principado de Andorra a prosseguirem as conversações, a fim de terem em conta e, se necessário, adaptarem os acordos bilaterais à aplicação actualmente em curso do Código Aduaneiro Modernizado, que deverá estar concluída, na União Europeia, em 24 de Junho de 2013, o mais tardar.

O relator observa que uma grande parte do mercado interno não está coberta pelos acordos existentes, nomeadamente no que diz respeito aos serviços, ao trabalho e aos capitais. O relator considera que um novo alargamento do mercado interno a Andorra, com normas regulamentares comuns, deve reverter em benefício mútuo dos cidadãos e das empresas da UE e de Andorra, e que o acordo não deve ter qualquer impacto negativo no funcionamento do mercado interno.

O relator considera ainda que o actual quadro institucional das relações UE-Andorra continua a estar fragmentado. Exorta a Comissão e Andorra a prosseguirem o diálogo, a fim de racionalizarem e desenvolverem as relações entre a União Europeia e Andorra, tendo em conta as experiências com diferentes modelos institucionais de alargamento do mercado interno para além das fronteiras da UE (por exemplo, o acordo EEE, os acordos bilaterais entre a UE e a Suíça, etc.).

O relator considera que é necessário corrigir a base jurídica da proposta de decisão do Conselho suprimindo a referência ao n.º 7 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O relator foi informado de que o Conselho aceitou enviar uma corrigenda a explicitar a supressão do n.º 7 do artigo 218.º do TFUE.

******

A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a propor que o Parlamento dê a sua aprovação.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

13.4.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia De Campos, Jürgen Creutzmann, Christian Engström, Evelyne Gebhardt, Louis Grech, Małgorzata Handzlik, Iliana Ivanova, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Eija-Riitta Korhola, Edvard Kožušník, Kurt Lechner, Toine Manders, Mitro Repo, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Matteo Salvini, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Eva-Britt Svensson, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Kyriacos Triantaphyllides, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ashley Fox, María Irigoyen Pérez, Constance Le Grip, Pier Antonio Panzeri, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti, Olle Schmidt

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

24.5.2011

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Marielle De Sarnez, Harlem Désir, Yannick Jadot, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Emilio Menéndez del Valle, Vital Moreira, Paul Murphy, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Iuliu Winkler, Jan Zahradil, Pablo Zalba Bidegain, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

George Sabin Cutaş, Mário David, Salvatore Iacolino