Relatório - A7-0204/2011Relatório
A7-0204/2011

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados­Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia

31.5.2011 - (COM(2010)0761 – C7‑0002/2011 – 2010/0366(COD)) - ***I

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Luís Manuel Capoulas Santos


Processo : 2010/0366(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0204/2011
Textos apresentados :
A7-0204/2011
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados­Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia

(COM(2010)0761 – C7‑0002/2011 – 2010/0366(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0761),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e os artigos 42.º e n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0002/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 4 de Maio de 2011[1],

–   Tendo em conta os artigos 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0204/2011),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A Comissão deve dispor do poder de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 485/2008. Devem definir-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita.

(3) A fim de assegurar o correcto funcionamento do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 485/2008, o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão quando se trata de elaborar uma lista de medidas que sejam, pela sua natureza, inadequadas a um controlo ex-post mediante o exame de documentos comerciais, a que o presente regulamento não é aplicável. É particularmente importante que a Comissão efectue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Adaptação do texto jurídico em conformidade com o entendimento comum sobre disposições práticas relativas à utilização de actos delegados (artigo 290.º do TFUE).

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A fim de garantir uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 485/2008 em todos os Estados-Membros, devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos de execução, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado. Devem, nomeadamente, ser conferidos à Comissão poderes para adoptar regras uniformes sobre a troca de informações. A Comissão deve adoptar esses actos de execução com a assistência do Comité dos Fundos Agrícolas instituído pelo artigo 41.º-D, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum6, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho … [a completar após adopção do regulamento relativo aos mecanismos de controlo a que se refere o artigo 291.º, n.º 3, do TFUE, actualmente em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho].

(4) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 485/2008, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

_____________

 

1 JO L 55 de 28.02.11, p. 13

Justificação

Em conformidade com os modelos de disposições relativas aos actos de execução sujeitos ao controlo dos Estados­Membros, em sintonia com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Regulamento (CE) n.º 485/2008

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

No artigo 1.º, n.º 2, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

O artigo 1.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

 

2. O presente regulamento não se aplica às medidas abrangidas pelo sistema integrado de gestão e de controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 Janeiro 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores1.

«A fim de excluir da aplicação do presente regulamento as medidas que, pela sua natureza, sejam inadequadas para controlo a posteriori por meio de controlos de documentos comerciais, a Comissão pode, por meio de actos delegados em conformidade com as condições referidas nos artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C do presente regulamento, estabelecer uma lista de outras medidas a que o presente regulamento não é aplicável.»

«A fim de excluir da aplicação do presente regulamento as medidas que, pela sua natureza, sejam inadequadas para controlo a posteriori por meio de controlos de documentos comerciais, a Comissão pode, por meio de actos delegados em conformidade com as condições referidas no artigo 13.º-A do presente regulamento, estabelecer uma lista de outras medidas a que o presente regulamento não é aplicável.»

 

_____________

 

1 JO L 30 de 31.1.2009, p. 16

Justificação

O Regulamento n.º 1782/2003 foi entretanto revogado pelo Regulamento n.º 73/2009.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 4

Regulamento (CE) n.º 485/2008

Artigo 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

O poder de adoptar os actos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado.

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.º 2 do artigo 1.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de ... *. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final deste período de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente prolongada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prolongamento, o mais tardar, até três meses antes do final de cada período.

 

3. A delegação de poderes prevista no artigo 1.º, n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

 

4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Qualquer acto delegado adoptado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º apenas entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não manifestar a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes da expiração desse acto, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam opor-se. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses.

 

_____________

 

*Data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Adaptação da redacção em conformidade com o entendimento comum sobre disposições práticas relativas à utilização de actos delegados (artigo 290.º do TFUE).

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 4

Regulamento (CE) n.º 485/2008

Artigo 13-B

 

Texto da Comissão

Alteração

A delegação de poderes referida no artigo 13.º-A pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

Suprimido

A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma.

 

A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na decisão. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão de revogação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

Justificação

Adaptação da redacção em conformidade com o entendimento comum sobre disposições práticas relativas à utilização de actos delegados (artigo 290.º do TFUE).

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 485/2008

Artigo 13.º-C

 

Texto da Comissão

Alteração

O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

Suprimido

Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

 

Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções, o acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo.

 

Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

 

Justificação

Adaptação da redacção em conformidade com o entendimento comum sobre disposições práticas relativas à utilização de actos delegados (artigo 290.º do TFUE).

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 4

Regulamento (CE) n.º 485/2008

Artigo 13-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão, se necessário, por meio de actos de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 42.º-D, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, adopta as disposições necessárias para a aplicação uniforme do presente regulamento na União, nomeadamente no respeitante:

A Comissão, por meio de actos de execução, adopta as disposições específicas no respeitante:

(a) À coordenação de acções comuns referida no artigo 7.º, n.º 1;

(a) À coordenação de acções comuns referida no artigo 7.º, n.º 1;

(b) Aos pormenores e especificações respeitantes ao conteúdo, forma e modo de apresentação dos pedidos, ao conteúdo, forma e modo de notificação e à apresentação e troca de informações exigidas no âmbito do presente regulamento;

(b) Aos pormenores e especificações respeitantes ao conteúdo, forma e modo de apresentação dos pedidos, ao conteúdo, forma e modo de notificação e à apresentação e troca de informações exigidas no âmbito do presente regulamento;

(c) Às condições e meios de publicação ou às regras específicas e condições para a divulgação ou disponibilização pela Comissão às autoridades competentes dos Estados-Membros das informações necessárias no âmbito do presente regulamento.»

(c) Às condições e meios de publicação ou às regras específicas e condições para a divulgação ou disponibilização pela Comissão às autoridades competentes dos Estados-Membros das informações necessárias no âmbito do presente regulamento.»

 

Esses actos de execução são aprovados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 13.º-E, n.º 2.»

Justificação

Em conformidade com os modelos de disposições relativas aos actos de execução sujeitos ao controlo dos Estados­Membros, em sintonia com o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho proposto que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 4

Regulamento (CE) n.º 485/2008

Artigo 13-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 13.º-E

 

1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas instituído pelo artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.° 182/2011.

 

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Justificação

Em conformidade com os modelos de disposições relativas aos actos de execução sujeitos ao controlo dos Estados­Membros, em sintonia com o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho proposto que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Tratado de Lisboa elimina o antigo sistema de comitologia, que tinha por base os procedimentos clássicos de comitologia (consultivo, de gestão, regulamentar) e o procedimento de regulamentação com controlo. Este sistema é agora substituído por uma estrutura de dois níveis, que consiste em actos delegados e actos de execução (o primeiro inclui o direito de veto do Parlamento) e que habilita a Comissão a exercer poderes de implementação e execução. Daí a necessidade de alinhar o actual corpo legislativo por esta nova realidade jurídica.

Uma das primeiras propostas consiste no alinhamento da presente proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados­Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

A proposta limita-se unicamente às modificações necessárias a esse alinhamento.

Alinhamento pelas disposições do TFUE relativas aos poderes de execução

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 485/2009 devem ser alinhados pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que distingue dois tipos diferentes de actos da Comissão:

– O artigo 290.º do TFUE permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo. Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por "actos delegados" (artigo 290.º, n.º 3);

– O artigo 291.º do TFUE permite aos Estados­Membros tomar todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União. Esses actos podem conferir competências de execução à Comissão quando sejam necessárias condições uniformes para a sua execução. Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por "actos de execução" (artigo 291.º, n.º 4).

Propostas do relator relativas ao alinhamento

O relator apoia a proposta da Comissão. Com base nos critérios definidos para cada tipo de acto, o relator analisou criteriosamente a proposta da Comissão e identificou áreas em que estão reunidas as condições para a adopção de actos delegados. Seguidamente, foram analisadas as condições dos actos de execução. Não foram detectadas incongruências. A utilização, nesses artigos, de disposições relativas aos actos delegados ou aos actos de execução afigura-se adequada.

Adicionalmente, na sequência da recente conclusão de um entendimento comum sobre disposições práticas relativas à utilização de actos delegados (artigo 290.º do TFUE), bem como da conclusão do procedimento relativo ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, o relator propõe uma versão actualizada do texto jurídico, que inclui a redacção aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho, como ainda no que se refere a outras condições da delegação (período de delegação, prazo para a formulação de objecções a um acto delegado, prorrogação desse período, procedimento do comité, etc.).

A proposta altera o Regulamento n485/2008 aditando uma disposição relativa aos actos delegados (artigo 1.º, n.º 2 – estabelecimento de uma lista de medidas às quais o regulamento não se aplica). A primeira frase do artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento n485/2008 contém uma referência ao Regulamento n.º 1782/2003[1] que já não se encontra em vigor e foi substituído pelo Regulamento n.º 73/2009[2]; esta disposição não foi modificada pela proposta, sendo necessária uma alteração nesse contexto.

A formulação dos artigos relativos à delegação não corresponde, em parte, à formulação normalizada destes artigos acordada no projecto de entendimento comum, nem à formulação acordada pelas instituições no Regulamento (UE) n.º 438/2010, pelo que carece de ser alterada[3].

  • [1]  Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1-69).
  • [2]  Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16-99).
  • [3]  Regulamento (UE) n.º 438/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n. ° 998/2003 relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, JO L 132 de 29.5.2010, p. 3-10.

PROCESSO

Título

Modificação do Regulamento (CE) n.º 485/2008 do Conselho relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia

Referências

COM(2010)0761 – C7-0002/2011 – 2010/0366(COD)

Data de apresentação ao PE

17.12.2010

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

18.1.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Luís Manuel Capoulas Santos

26.1.2011

Luís Manuel Capoulas Santos

26.1.2011

Luís Manuel Capoulas Santos

26.1.2011

Luís Manuel Capoulas Santos

26.1.2011

Artigo 51.º - Réuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

       

       

 

Exame em comissão

28.3.2011

 

 

 

Data de aprovação

25.5.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Liam Aylward, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Diane Dodds, Herbert Dorfmann, Hynek Fajmon, Lorenzo Fontana, Iratxe García Pérez, Béla Glattfelder, Sergio Gutiérrez Prieto, Martin Häusling, Esther Herranz García, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, George Lyon, Gabriel Mato Adrover, Mairead McGuinness, Krisztina Morvai, Mariya Nedelcheva, James Nicholson, Rareş-Lucian Niculescu, Wojciech Michał Olejniczak, Georgios Papastamkos, Marit Paulsen, Britta Reimers, Ulrike Rodust, Alfreds Rubiks, Giancarlo Scottà, Czesław Adam Siekierski, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Alyn Smith, Csaba Sándor Tabajdi, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Salvatore Caronna, Spyros Danellis, Jill Evans, Karin Kadenbach, Sandra Kalniete, Giovanni La Via, Véronique Mathieu, Maria do Céu Patrão Neves, Robert Sturdy, Artur Zasada

Data de entrega

31.5.2011