Relatório - A7-0215/2011Relatório
A7-0215/2011

RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

1.6.2011 - (COM(2010)0759 – C7‑0001/2011 – 2010/0364(COD)) - ***I

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Martin Häusling


Processo : 2010/0364(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0215/2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

(COM(2010)0759 – C7‑0001/2011 – 2010/0364(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0759),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º, o artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0001/2011),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de Maio de 2011[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0215/2011),

1.  Adopta em primeira leitura a posição indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a questão se pretender alterar a sua proposta substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A Comissão deve dispor de poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 834/2007. Devem definir-se os elementos relativamente aos quais esses poderes podem ser exercidos, bem como as condições a que a delegação fica sujeita.

(3) A fim de assegurar o correcto funcionamento do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 834/2007, o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é delegado à Comissão quando se trata de completar ou alterar certos elementos não essenciais desse regulamento. É particularmente importante que a Comissão efectue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão assegura a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Esta alteração reflecte o “entendimento comum” relativamente às disposições práticas para a utilização de actos delegados (artigo 290.º TFUE) que deverão ser aprovadas formalmente pelo Conselho e pelo Parlamento.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A fim de garantir uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.º 834/2007 em todos os Estados­Membros, devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos de execução em conformidade com o artigo 291.º do Tratado. A Comissão deve, nomeadamente, estar habilitada a adoptar actos de execução relativos à atribuição de números de código ao abrigo do regime de controlo, à indicação de origem para os produtos e a normas uniformes sobre o intercâmbio de informações a enviar pelos Estados­Membros, países terceiros, autoridades e organismos de controlo ou disponibilizados pela Comissão ou à publicação dessa informação, bem como ao reconhecimento de países terceiros e de autoridades e organismos de controlo para efeitos de equivalência e conformidade. Salvo disposição explícita em contrário, a Comissão deve adoptar esses actos de execução em conformidade com as disposições do [Regulamento (UE) n.º XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho em …].

(4) A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n. 834/2007, devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos de execução relativos, em particular, à atribuição de números de código ao abrigo do regime de controlo, à indicação de origem para os produtos e a normas uniformes sobre o intercâmbio de informações a enviar pelos Estados­Membros, países terceiros, autoridades e organismos de controlo ou disponibilizados pela Comissão ou à publicação dessa informação, bem como ao reconhecimento de países terceiros e de autoridades e organismos de controlo para efeitos de equivalência e conformidade. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 2011 que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados­Membros do exercício dos poderes de execução pela Comissão1.

 

No contexto dos trabalhos preparatórios dos actos de execução, a Comissão deve continuar a recorrer aos grupos consultivos, para que as partes interessadas e as ONG se possam expressar de forma regular e estruturada

 

_______________________________

 

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Justificação

Esta alteração tem em conta o "Regulamento relativo às competências de execução" (Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão), publicado em Jornal Oficial (L 55/13) em 28 Fevereiro 2011.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(4-A) Sempre que razões de urgência imperativas o exijam, a Comissão adopta actos de execução imediatamente aplicáveis, em casos devidamente justificados que digam respeito à retirada do reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo em casos de irregularidades ou infracções ao disposto no Regulamento (CE) n.º 834/2007, ou à retirada do reconhecimento dos países terceiros cujo sistema de produção deixe de obedecer a princípios e regras de produção equivalentes aos estabelecidos nesse regulamento e cujas medidas de controlo deixem de ser de eficácia equivalente às previstas no mesmo regulamento.

Justificação

Esta alteração tem em conta o "Regulamento relativo às competências de execução" (Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão), publicado em Jornal Oficial (L55/13) em 28 Fevereiro 2011.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O exercício de alinhamento ao Tratado de Lisboa deve procurar materializar o objectivo de simplificação de toda a legislação da União produzida para o sector, a fim de desonerar os produtores biológicos de uma carga burocrática excessiva.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 834/2007

Artigo 9 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão decide, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, n.º 1, das medidas de execução da proibição de utilização de OGM e de produtos obtidos a partir de ou mediante OGM.

4. Será conferido à Comissão, para efeitos da proibição referida no n.º 1, o poder de adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 38.º-A, , n.º 1, no que se refere à declaração do vendedor que confirma que os produtos fornecidos não foram produzidos a partir de ou mediante OGM.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 23 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 834/2007

Artigo 32 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se necessário em casos urgentes, a Comissão pode tomar esta decisão, agindo em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 38.º-G. Nesse caso, as medidas adoptadas devem ser imediatamente comunicadas aos Estados­Membros e produzem efeitos imediatos.

Por razões de urgência imperiosas devidamente justificadas, a Comissão pode adoptar imediatamente actos de execução em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 38.º-G.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24 – alínea a) – subalínea ii)

Regulamento (CE) n.º 834/2007

Artigo 33 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se necessário em casos urgentes, a Comissão pode tomar esta decisão, agindo em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 38.º-G. Nesse caso, as medidas adoptadas devem ser imediatamente comunicadas aos Estados­Membros e produzem efeitos imediatos.

Por razões de urgência imperiosas devidamente justificadas, a Comissão pode adoptar imediatamente actos de execução em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 38.º-G.

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 24 – alínea b) – subalínea ii)

Regulamento (CE) n.º 834/2007

Artigo 33 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se necessário em casos urgentes, a Comissão pode tomar esta decisão, agindo em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 38.º-G. Nesse caso, as medidas adoptadas devem ser imediatamente comunicadas aos Estados­Membros e produzem efeitos imediatos.

Por razões de urgência imperiosas devidamente justificadas, a Comissão pode adoptar imediatamente actos de execução em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 38.º-G.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 27

Regulamento (CE) n.º 834/2007

Artigo 38-A – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A fim de melhor tomar em consideração as expectativas dos consumidores em relação à qualidade dos produtos biológicos e garantir a aplicação adequada das regras pelas entidades, organismos e operadores em causa e o correcto funcionamento do mercado interno e do comércio, a Comissão adopta, por meio de actos delegados, as regras, medidas e condições específicas necessárias à aplicação do presente regulamento, incluindo as definições de termos específicos relativas ao seu âmbito de aplicação, sob reserva dos objectivos e princípios estabelecidos no título II, no que respeita:

1. A fim de melhor tomar em consideração as expectativas dos consumidores em relação à qualidade dos produtos biológicos e garantir a aplicação adequada das regras pelas entidades, organismos e operadores em causa e o correcto funcionamento do mercado interno e do comércio, devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 38-D, no que respeita à adopção de regras, medidas e condições específicas necessárias à aplicação do presente regulamento, incluindo as definições de termos específicos relativas ao seu âmbito de aplicação, sob reserva dos objectivos e princípios estabelecidos no título II, no que respeita:

Justificação

Esta alteração reflecte o “entendimento comum” relativamente às disposições práticas para a utilização de actos delegados (artigo 290.º TFUE) que deverão ser aprovadas formalmente pelo Conselho e pelo Parlamento.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 27

Regulamento (CE) n.º 834/2007

Artigo 38-B – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adopta, por meio de actos de execução, as disposições necessárias para alcançar uma aplicação uniforme do presente regulamento na União, em especial no que respeita:

A Comissão adopta, por meio de actos de execução, de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 38.º-G, n.º 2, as disposições necessárias para alcançar uma aplicação uniforme do presente regulamento na União, em especial no que respeita:

Justificação

Esta alteração tem em conta o "Regulamento relativo às competências de execução" (Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão), publicado em Jornal Oficial (L 55/13) em 28 Fevereiro 2011.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 27

Regulamento (CE) n.º 834/2007

Artigo 38-B – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Sempre que razões de urgência imperativas o exijam, a Comissão adopta, de acordo com o procedimento referido no artigo 38.º-G, n.º 3, actos de execução imediatamente aplicáveis, que digam respeito à retirada do reconhecimento dos organismos e autoridades de controlo em casos de irregularidades ou infracções ao disposto no presente regulamento ou à retirada do reconhecimento dos países terceiros cujo sistema de produção deixe de obedecer a princípios e regras de produção equivalentes aos estabelecidos nos Títulos II, III e IV e cujas medidas de controlo sejam de eficácia equivalente às previstas no Título V.

Justificação

A presente alteração visa permitir à Comissão retirar com urgência o reconhecimento de equivalência a países terceiros, caso se detecte um problema grave relativamente aos produtos rotulados como biológicos. A alteração proposta pelo relator requer a falência tantos das normas como do sistema de controlo, para que o procedimento possa funcionar. Tal deve ser alterado para ou/ou, para possibilitar à Comissão retirar o reconhecimento no âmbito do procedimento de urgência, de forma a proteger os consumidores em ambos os casos.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 27

Regulamento (CE) n.º 834/2007

Artigo 38-D

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado.

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições previstas no presente artigo.

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. A delegação de poderes prevista no artigo 9.º, n.º 4, no artigo 11.º, no artigo 16, n.º 1, nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 16.º, no artigo 21.º, n.º 2, no artigo 22.º, n.º 1, no artigo 23.º, n.º 6, no artigo 26.º, na alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º, no artigo 32.º, n.º 2, e no artigo 33.º, n.ºs 2 e 3, é conferida à Comissão por um período de cinco anos a partir de...*. A Comissão elaborará um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do fim do período de cinco anos. A delegação de poderes será tacitamente prolongada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prolongamento, o mais tardar, até três meses antes do final de cada período.

3. O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 38.-E e 38.º-F.

3. A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A revogação produzirá efeitos no dia seguinte ao da publicação da respectiva decisão no Jornal Oficial ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

 

3-A. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

3-B. Qualquer acto delegado adoptado nos termos do presente regulamento apenas entrará em vigor se o Parlamento ou o Conselho não manifestar a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido acto ao Parlamento e ao Conselho ou se, antes da expiração desse acto, o Parlamento e o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam opor-se. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses.

 

*Data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Esta alteração reflecte o “entendimento comum” relativamente às disposições práticas para a utilização de actos delegados (artigo 290.º TFUE) que deverão ser aprovadas formalmente pelo Conselho e pelo Parlamento.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 27

Regulamento (CE) n.º 834/2007

Artigo 38-E

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 38.º-E

Suprimido

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes a que se referem os artigos 38.-A e 38.º-D pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma.

 

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 27

Regulamento (CE) n.º 834/2007

Artigo 38-F

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 38.º-F

Suprimido

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês.

 

2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

 

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções deve expor os motivos das mesmas.

 

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 27

Regulamento (CE) n.º 834/2007

Artigo 38-G

 

Texto da Comissão

Alteração

Se forem adoptados actos de execução nos termos do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité da produção biológica e é aplicável o procedimento previsto no artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/yyyy] (a completar após a adopção do regulamento relativo aos mecanismos de controlo, referido no artigo 291.º, n.º 2, do TFUE, actualmente em discussão pelo Parlamento Europeu e o Conselho).»

1. A Comissão será assistida pelo Comité da produção biológica. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Nos casos urgentes previstos no artigo 32.º, n.º 2, e no artigo 33.º, n.ºs 2 e 3, do presente regulamento, é aplicável o procedimento previsto no artigo [6] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/yyyy].»

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

 

___________________

 

* JO L 55, 28.2.2011, p. 13.

Justificação

Esta alteração tem em conta o "Regulamento relativo às competências de execução" (Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão), publicado em Jornal Oficial (L 55/13) em 28 Fevereiro 2011.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.º-A

A Comissão deverá avaliar os efeitos das alterações feitas pelo presente regulamento ao Regulamento (CE) n.º 834/2007, em particular no que respeita à transparência e ao seu impacto sobre a sociedade civil, três anos após ...*.

 

As partes interessadas relevantes e representantes da sociedade civil deverão ser incluídas neste processo de avaliação.

 

_________________

 

* Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

  • [1]  Ainda não publicado em Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

De acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o actual Regulamento (CE) n.º 834/2007 deve ser alinhado com base no princípio da distinção entre medidas de execução e medidas delegadas.

O artigo 290.º do TFUE permite ao legislador «delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo». Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 3);

A fim de melhor tomar em consideração as expectativas dos consumidores em relação à qualidade dos produtos biológicos e garantir a aplicação adequada das regras pelas entidades, organismos e operadores em causa e o correcto funcionamento do mercado interno e do comércio, a Comissão adopta, por meio de actos delegados, as regras, medidas e condições específicas necessárias à aplicação do presente regulamento, (por exemplo, a autorização dos produtos e substâncias a utilizar na produção biológica, a sua inclusão numa lista restrita ou a retirada da referida lista para efeitos dos artigos 16.º e 21.º; os métodos de transformação para alimentos transformados; as condições de aplicação da proibição de utilização de OGM e de produtos obtidos a partir de ou mediante OGM; as normas de rotulagem, requisitos e critérios específicos no que respeita à apresentação, composição, dimensão e desenho do logótipo da produção biológica da União Europeia, bem como as condições e os direitos de utilização, em conformidade com o disposto no título IV, etc.).

O artigo 291.º do TFUE permite aos Estados­Membros «tomar todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União». Esses actos conferem competências de execução à Comissão quando sejam necessárias condições uniformes para a sua execução. Os actos legislativos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia utilizada pelo Tratado, por «actos de execução» (artigo 291.º, n.º 4).

A Comissão adopta, por meio de actos de execução, as disposições necessárias para alcançar uma aplicação uniforme do presente regulamento na União, em especial no que respeita, nomeadamente, aos pormenores e especificações respeitantes ao conteúdo, à forma e modo de notificação e à apresentação e troca de informações exigidas no âmbito do presente regulamento, por parte dos organismos de controlo, autoridades de controlo, autoridades competentes dos Estados­Membros, de países terceiros e da Comissão; à atribuição de números de código aos organismos e autoridades de controlo, bem como à indicação do lugar onde foram produzidas as matérias-primas agrícolas em conformidade com o artigo 24.º, etc..

Do ponto de vista do relator, a Comissão procedeu nesta proposta a uma repartição rigorosa entre disposições de natureza mais geral, estabelecendo elementos adicionais (art. 290.°) e elementos de natureza técnica que estão profundamente associados ao poder de decisão que os Estados­Membros desfrutam relativamente à implementação destas medidas (art. 291.°). Por conseguinte, não são propostas alterações à proposta de Regulamento (CE) n.º 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que diz respeito à classificação de actos delegados e actos de execução.

PROCESSO

Título

Modificação do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

Referências

COM(2010)0759 – C7-0001/2011 – 2010/0364(COD)

Data de apresentação ao PE

17.12.2010

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

18.1.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Martin Häusling

26.1.2011

Martin Häusling

26.1.2011

Martin Häusling

26.1.2011

Martin Häusling

26.1.2011

Artigo 51.º - Réuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

       

       

 

Exame em comissão

12.4.2011

 

 

 

Data de aprovação

25.5.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Liam Aylward, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Diane Dodds, Herbert Dorfmann, Hynek Fajmon, Lorenzo Fontana, Iratxe García Pérez, Béla Glattfelder, Sergio Gutiérrez Prieto, Martin Häusling, Esther Herranz García, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, George Lyon, Gabriel Mato Adrover, Mairead McGuinness, Krisztina Morvai, Mariya Nedelcheva, James Nicholson, Rareş-Lucian Niculescu, Wojciech Michał Olejniczak, Georgios Papastamkos, Marit Paulsen, Britta Reimers, Ulrike Rodust, Alfreds Rubiks, Giancarlo Scottà, Czesław Adam Siekierski, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Alyn Smith, Csaba Sándor Tabajdi, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Salvatore Caronna, Spyros Danellis, Jill Evans, Karin Kadenbach, Sandra Kalniete, Giovanni La Via, Véronique Mathieu, Maria do Céu Patrão Neves, Robert Sturdy, Artur Zasada

Data de entrega

1.6.2011