Relatório - A7-0223/2011Relatório
A7-0223/2011

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções

7.6.2011 - (COM(2010)0484 – C7-0265/2010 – 2010/0250(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator de parecer: Werner Langen


Processo : 2010/0250(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções

(COM(2010)0484 – C7‑0265/2010 – 2010/02502(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0484),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0265/2010),

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de Dezembro de 2010,

–   Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[1],

–   Tendo em conta o n.º 3 artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0223/2011),

1.  Adopta em primeira leitura a posição indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a questão se pretender alterar a sua proposta substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

EM PRIMEIRA LEITURA*

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REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia ,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Um relatório encomendado pela Comissão e publicado em 25 de Fevereiro de 2009 por um grupo de peritos de alto nível presidido por Jacques de Larosière concluiu que o enquadramento de supervisão do sector financeiro na Europa teria de ser reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade, recomendando uma reforma abrangente da estrutura de supervisão do sector financeiro na União, nomeadamente a criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, uma para o sector dos valores mobiliários, uma para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma e uma para o sector bancário, bem como a criação de um Conselho Europeu do Risco Sistémico.

(2) A Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar a retoma europeia», de 4 de Março de 2009, propôs o reforço do quadro regulamentar da União em matéria de serviços financeiros. Na sua Comunicação intitulada “Garantir a eficiência, segurança e solidez dos mercados de derivados”, de 3 de Julho de 2009, a Comissão avaliou o papel dos derivados na crise financeira e, na sua Comunicação intitulada "Garantir a eficiência, segurança e solidez dos mercados de derivados: medidas futuras", de 20 de Outubro de 2009, a Comissão delineou as medidas que tenciona adoptar para reduzir os riscos associados aos derivados,

(3) Estas autoridades têm um papel crucial a desempenhar na salvaguarda da estabilidade do sector financeiro. Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou três propostas de regulamento que instituem o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, incluindo a criação de três Autoridades Europeias de Supervisão, a fim de contribuir para uma aplicação coerente da legislação da União e para o estabelecimento de normas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade, designadamente, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (ABE), instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (EBA)[3] , a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (AESPCR)[4], e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (AEVMM)[5] . Estas autoridades têm um papel crucial a desempenhar na salvaguarda da estabilidade do sector financeiro. É, por conseguinte, essencial assegurar constantemente que o desenvolvimento do seu trabalho seja uma questão de elevada prioridade política e que disponham de recursos adequados.

(4) Os derivados do mercado de balcão (derivados OTC) são pouco transparentes, já que são contratos negociados de forma privada relativamente aos quais, normalmente, só as partes contratantes dispõem de informações. Criam uma complexa rede de interdependências que pode dificultar a identificação da natureza e nível dos riscos envolvidos. A crise financeira veio demonstrar que essas características aumentam a incerteza em períodos de pressão sobre os mercados e, por conseguinte, colocam riscos para a estabilidade financeira. O presente regulamento estabelece condições para a limitação desses riscos e para o aumento da transparência dos contratos de derivados.

(5) Na cimeira realizada em 26 de Setembro de 2009 em Pittsburgh, os líderes do G20 acordaram que todos os contratos OTC normalizados sobre instrumentos derivados devem ser compensados através de contrapartes centrais (CCP) o mais tardar até ao final de 2012 e que os contratos OTC sobre instrumentos derivados devem ser comunicados a repositórios de transacções. Em Junho de 2010, os líderes do G20 reafirmaram em Toronto o seu empenho e comprometeram-se ainda a acelerar importantes medidas para melhorar a transparência e a fiscalização regulamentar dos derivados do mercado de balcão, de forma coerente a nível internacional e não‑discriminatória, tendo em vista melhorar o mercado dos derivados do mercado de balcão e criara instrumentos mais fortes para obrigar as empresas a responderem pelos riscos que assumem. A Comissão tudo fará para assegurar que esses compromissos sejam aplicados de forma semelhante pelos nossos parceiros internacionais.

(6) O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 2 de Dezembro de 2009, concordou com a necessidade de melhorar substancialmente a atenuação do risco de crédito de contraparte e com a importância de aumentar a transparência, eficiência e integridade das transacções de derivados. A Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 2010, sobre os mercados de derivados: apelava à obrigatoriedade da compensação e da comunicação de informações sobre os derivados OTC.

(7) A AEVMM actuará no âmbito do presente regulamento salvaguardando a estabilidade dos mercados financeiros em caso de emergência, garantindo uma aplicação coerente das regras da União por parte das autoridades nacionais de supervisão e resolvendo eventuais situações de desacordo entre essas autoridades. Terá também a seu cargo o desenvolvimento de normas técnicas regulamentares legalmente vinculativas e assumirá um papel central na autorização e fiscalização das contrapartes centrais e repositórios de transacções.

(8) É necessário definir regras uniformes para os contratos de derivados referidos no anexo I, secção C, n.os 4 a 10, da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros[6].

(8-A) Na sua Comunicação intitulada "Fazer face aos desafios nos mercados dos produtos de base e das matérias-primas", de 2 de Fevereiro de 2011, a Comissão identificou a financialização acrescida dos mercados das matérias-primas como desafio estratégico para as economias da União. A Comissão reiterou a necessidade de mais transparência na comercialização das matérias‑primas, bem como o potencial efeito positivo dos limites da posição na negociação de derivados de mercadorias. Tendo em vista lograra um efectivo decréscimo do elevado volume de negociação não são nos mercados das matérias-primas, a Comissão deve, nomeadamente, avaliar os efeitos de restringir a admissão à negociação nas bolsas de matérias-primas exclusivamente aos operadores físicos, excluindo as instituições financeiras. Nas futuras revisões da Directiva 2004/39/CE e da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro de 2003relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)[7], a Comissão deve, nomeadamente, acometer o problema da volatilidade dos preços nos mercados alimentar e agrícola e prever requisitos apropriados para prevenir riscos sistémicos e práticas de manipulação, incluindo requisitos de margens, em posições e devolução punitiva de lucros.

(9) Os incentivos à utilização de contrapartes centrais revelaram-se insuficientes para garantir que os derivados OTC normalizados sejam efectivamente compensados. Por conseguinte, é necessário adoptar requisitos que obriguem a que os derivados OTC que possam ser objecto de compensação sejam compensados através de uma CCP.

(10)     Os Estados-Membros adoptariam provavelmente a nível nacional medidas divergentes, o que poderia criar obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, prejudicando os participantes no mercado e a estabilidade financeira. A aplicação uniforme da obrigação de compensação na União é também necessária para assegurar um elevado nível de protecção dos investidores e para criar condições de igualdade de circunstâncias para os participantes no mercado.

(11)     Para garantir que a obrigação de compensação reduza efectivamente o risco sistémico, é necessário identificar as categorias de instrumentos derivados elegíveis que devem estar sujeitas a essa obrigação. Esse processo deverá ter em conta o facto de que nem todos os derivados OTC compensados através de uma CCP podem ser considerados adequados para compensação obrigatória através de uma CCP.

(12)     O presente regulamento define os critérios para determinar a elegibilidade para compensação obrigatória. Tendo em conta o seu papel fundamental, a AEVMM deve decidir, após consulta da Comissão e do Comité Europeu do Risco Sistémico, instituído pelo Regulamento (UE) N.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Novembro de 2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico[8] (CERS), se uma categoria de derivados cumpre os critérios de elegibilidade, se a obrigação de compensação deve ser aplicada e o momento a partir do qual a compensação será obrigatória, incluindo, se for caso disso, quaisquer normas de execução "gradual". A execução gradual da obrigação de compensação pode ser ou em termos de proporção das categorias elegíveis que têm de ser compensadas, ou em termos dos tipos de participantes no mercado que têm de cumprir a obrigação de compensação. Deverá então ser igualmente possível uma compensação bilateral se, para determinados contratos de derivados dentro de uma classe de derivados, não se encontrarem reunidas as condições para a compensação, como pode acontecer no caso das obrigações hipotecárias.

(12-A) Ao determinar se uma categoria de derivados deve ser sujeita aos requisitos de compensação, a AEVMM deve ter por objectivo reduzir o risco sistémico e precaver repercussões sistémicas. Tal inclui ter em conta, na avaliação de factores como a data futura a partir da qual essa obrigação produz efeitos, a interconectividade da categoria de contratos de derivados relevante nos mercados financeiros, o nível de normalização contratual e económica dos contratos, o efeito no desempenho e competitividade das empresas da UE nos mercados globais, a capacidade operacional e de gestão dos riscos das CCP para lidar com o volume de contratos e cumprir as obrigações decorrentes da presente directiva, o grau do risco de liquidação e o risco de crédito de uma contraparte e o impacto dos custos na economia real e no investimento em particular.

(12-B) Para determinadas categorias de derivados que envolvem troca de montantes de capital, como divisas, o risco de liquidação pode ser o risco predominante, o que já é tratado através das infra-estruturas de mercado existentes. Este facto deve ser tido em conta quando se considera que categorias de derivados devem ser objecto de compensação central obrigatória.

(12-C) As características do mercado de divisas (volume diário da transacção, pares de divisas, importância de transacções de países terceiros, risco de liquidação tratado através de um mecanismo robusto existente) exigem um regime adequado que assentaria, nomeadamente, na convergência internacional preliminar e no reconhecimento mútuo das infra-estruturas relevantes. A este respeito, deve ser considerada pela AEVMM uma excepção para os swaps e forwards de divisas.

(12-D) Na elaboração de actos delegados e de normas técnicas de execução, deve ser dada especial atenção às necessidades das instituições de poupança a longo prazo de proporcionar aos consumidores produtos de poupança a longo prazo. Para este fim, o regulamento não deve implicar custos excessivos para as instituições de poupança a longo prazo. Um dos instrumentos através dos quais se pode alcançar esse objectivo consiste na correcta aplicação do princípio da proporcionalidade.

(12-E) Para as instituições de poupança a longo prazo, deve ser permitida a entrega de obrigações do Estado e de obrigações de elevada qualidade de empresas como uma alternativa ao numerário, a fim de cobrir margens iniciais e de variação.

(13)     Para que um contrato OTC de derivados seja compensado, ambas as partes no contrato devem dar o seu consentimento. Por conseguinte, as derrogações à obrigação de compensação devem ser restritivas, na medida em que reduzirão a eficácia da obrigação e os benefícios da compensação através de uma contraparte central, podendo dar origem à necessidade de arbitragem regulamentar entre categorias de participantes no mercado. No entanto, a Comissão e a AEVMM devem garantir que mecanismos de compensação obrigatórios protejam também os investidores.

(13-A) Em geral, as obrigações previstas no presente regulamento devem ser limitadas apenas a actividades futuras, possibilitando, assim, uma transição harmoniosa e reforçando a estabilidade do sistema, reduzindo, simultaneamente, a necessidade de ajustamentos subsequentes. Neste contexto, as obrigações de compensação e prestação de informação devem ser tratadas de formas diferentes. Embora, por razões jurídicas, uma obrigação de compensação a posteriori dificilmente seja exequível, atendendo à necessidade de constituição de garantias a posteriori, o mesmo não se aplica à obrigação de prestação de informação a posteriori. Neste caso, com base nos resultados de um estudo de impacto e utilizando as regras específicas a categorias de derivados, requisitos técnicos e os vencimentos residuais remanescentes, é possível estabelecer uma obrigação de prestação de infirmação a posteriori.

(14)     Os derivados OTC que não sejam considerados elegíveis para compensação através de uma contraparte central continuam a implicar um risco de crédito de contraparte, pelo que devem ser estabelecidas regras para a gestão desse risco, aplicáveis apenas aos participantes no mercado que sejam objecto da obrigação de compensação.

(14-A) É importante que um tratamento necessariamente diferente das contrapartes não-financeiras se estenda do presente regulamento à Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício[9], e à Directiva 2006/49/CE, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito[10]. As contrapartes que não são obrigadas a compensação centralizada não devem fazer face a encargos de capital mais elevados com base em acordos bilaterais contínuos.

(14-B) O encargo de capital regulamentar para as contrapartes financeiras que tratem produtos derivados OTC compensados de forma bilateral e não em câmara de compensação deve poder ser calculado em função dos níveis potenciais de perda associados ao risco de incumprimento medido para cada contraparte.

(15)     As regras relativas à obrigação de compensação e prestação de informações e as regras relativas às técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP devem aplicar-se às contrapartes financeiras, nomeadamente às sociedades de investimento autorizadas nos termos da Directiva 2004/39/CE, instituições de crédito autorizadas nos termos da Directiva 2006/48/CE, empresas de seguros autorizadas nos termos da Directiva 73/239/CEE, empresas de seguros autorizadas nos termos da Directiva 73/239/CEE, empresas de seguros autorizadas nos termos da Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida[11], empresas de resseguros, autorizadas nos termos da Directiva 2005/68/CE, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) autorizadas nos termos da Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Julho de 2009 que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)[12], e fundos de investimento alternativos geridos por gestores de fundos de investimento alternativos autorizados ou registados nos termos da Directiva 2011/61/UE[13]+ do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos[14].

(15-A) As actividades dos OICVM que efectuam apenas transacções de derivados de baixo volume devem, por conseguinte, ser avaliadas, a fim de determinar em que base precisa devem ser classificadas como contrapartes financeiras na acepção do presente Regulamento. Neste contexto, devem ser tomadas medidas para prevenir distorções de concorrência e reduzir a possibilidade de abuso. Assim sendo, o limiar de compensação para as contrapartes não-financeiras não deve ser automaticamente aplicado aos OICVM. Em vez disso, deve ser considerada e introduzida uma derrogação restrita.

(15-B) Os OICVM devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, porquanto as políticas de investimento diversificadas dos OICVM também incluem transacções em contratos de derivados. Os OICVM cresceram consideravelmente nos últimos anos e estima-se que representam 50% do PIB da União, tendo também uma importância sistémica global atendendo à sua significativa capacidade de investimento.

(15-C) Os fundos de pensões tal como definidos na Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais[15] com um perfil de aversão ao risco e que utilizem derivados para cobrir os seus riscos decorrentes de responsabilidades com pensões devem ficar sujeitos às obrigações de prestar informações e às técnicas de atenuação dos riscos para contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP previstas no presente regulamento. Todavia, estas pensões não ficarão sujeitas à obrigação de compensação, a fim de evitar custos desproporcionados para os pensionistas.

(16)     Se for caso disso, as regras aplicáveis às contrapartes financeiras deverão também sê-lo às contrapartes não-financeiras. É notório que algumas contrapartes não-financeiras utilizam contratos OTC para cobrir os riscos comerciais directamente decorrentes das suas actividades comerciais. Assim, para determinar se uma contraparte não-financeira deve ou não ser objecto da obrigação de compensação, devem tomar-se em consideração a finalidade para a qual essa contraparte não-financeira utiliza os derivados OTC e o valor da sua exposição nesses instrumentos. As contrapartes não-financeiras devem explicar a utilização de derivados através do seu relatório anual ou de outros meios adequados Ao estabelecer o limiar para a obrigação de compensação, a ESA (AEVMM) deverá consultar todas as autoridades relevantes, como por exemplo os reguladores dos mercados de matérias-primas e as contrapartes não-financeiras, de modo a garantir que as características específicas de cada sector sejam plenamente tomadas em consideração. Além disso, a Comissão deve avaliar, até 31 de Dezembro de 2013, a importância sistémica das transacções de derivados OTC por instituições não-financeiras em diferentes sectores, incluindo o sector da energia. Caso entre em vigor um conjunto comparável de regras da UE adaptadas aos diferentes sectores, a Comissão deve ponderar imediatamente se o sector deve ser retirado do âmbito do presente regulamento e apresentar propostas legislativas apropriadas.

(16-A) O limiar de compensação aplicável às contrapartes não-financeiras constitui uma grandeza muito importante para todos os operadores de mercado. Na determinação do limiar de compensação, importa examinar abordagens qualitativas e quantitativas e proceder a uma ponderação das mesmas. Nesse contexto, seria útil aspirar, sempre que se justifique, a uma normalização generalizada dos contratos OTC, reconhecendo o significado da minimização dos riscos para as contrapartes não-financeiras no âmbito das suas operações correntes. A introdução de limiares baseados na relevância da empresa para o mercado global, ou para um segmento do mercado de balcão, poderia ser completada pela utilização de rácios do risco operacional.

(16-B) Para exonerar as pequenas e médias empresas (PME) da obrigação de compensação, importa examinar igualmente limiares de compensação sectoriais específicos para o mercado de balcão baseados no volume total dos contratos concluídos por uma empresa. Além disso, a AEVMM deve reflectir sobre a vantagem de introduzir uma regra de minimis para as PME no respeitante à obrigação de prestação de informações.

(16-C) A Comissão deve garantir que a utilização necessária e adequada de derivados OTC por contrapartes não-financeiras para cobrir os riscos de mercado decorrentes das operações comerciais não seja comprometida em termos de preços ou disponibilidade por futuras propostas legislativas.

(17)     Os contratos celebrados por fundos, geridos ou não por uma sociedade gestora, devem ser considerados no âmbito do presente regulamento.

(18)     Os bancos centrais e outros organismos nacionais com vocação similar, outros organismos públicos responsáveis ou que participem na gestão da dívida pública e bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no anexo VI, parte I, ponto 4.2, da Directiva 2006/48/CE, o Banco de Pagamentos Internacionais e algumas das entidades do sector público definidas no n.º 18 do artigo 4.º da Directiva 2006/48/CE devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, para não limitar os seus poderes de intervenção para estabilização do mercado, se e quando necessário. No caso dos serviços públicos na acepção do n.º 18 do artigo 4.º da Directiva 2006/48/CE, que se encontram na posse de um Estado central e aos quais se aplica uma responsabilidade equivalente a uma garantia explícita do Estado central correspondente, conviria examinar previamente até que ponto seria responsável prever uma derrogação.

(19)     Na medida em que nem todos os participantes no mercado sujeitos à obrigação de compensação se poderão tornar membros compensadores de uma CCP (ou clientes de membros compensadores), os mesmos devem ter a possibilidade de aceder às CCP como clientes ou através de sociedades de investimento ou de instituições de crédito que sejam, elas próprias, clientes.

(20)     A introdução de uma obrigação de compensação, em conjunto com um processo para definir que CCP poderão ser utilizadas para o seu cumprimento, poderá conduzir a distorções imprevistas da concorrência nos mercados de derivados OTC. Por exemplo, uma CCP poderá recusar-se a compensar transacções executadas em determinados espaços ou organizações de negociação por a sua proprietária ser um espaço ou organização de negociação concorrente. A fim de evitar essas práticas discriminatórias, as CCP deverão aceitar a compensação de transacções executadas em diferentes mercados, na medida em que os mesmos cumpram os requisitos técnicos e operacionais definidos pela CCP e independentemente da documentação contratual com base na qual os contratantes firmaram o referido negócio com derivados OTC, desde que a respectiva documentação cumpra normas mínimas. Em geral, a Comissão deve continuar a acompanhar de perto a evolução do mercado de derivados OTC e, se necessário, deverá intervir para evitar distorções da concorrência no mercado interno.

(21)     Para identificar as categorias de derivados OTC relevantes que deverão ser sujeitas à obrigação de compensação, os limiares e as contrapartes não-financeiras de importância sistémica, serão necessários dados fiáveis. Assim, para fins de regulamentação, importa definir um requisito uniforme de comunicação de dados sobre os derivados OTC a nível da União. Além disso, é necessário prever uma obrigação de comunicação de informações retrospectiva, tanto quanto possível, quer para as contrapartes financeiras quer para as contrapartes não-financeiras acima do limiar, por forma a fornecer dados comparativos à AEVMM. Caso essa comunicação de informações retrospectiva não seja exequível para quaisquer categorias de derivados OTC, deve ser fornecida uma justificação adequada ao respectivo repositório de transacções.

(22)     É importante que os participantes no mercado comuniquem todas as informações dos contratos de derivados OTC que tenham celebrado a repositórios de transacções. Consequentemente, a informação sobre os riscos associados aos mercados de derivados OTC será armazenada a nível central e estará facilmente acessível à AEVMM, às autoridades competentes relevantes e aos bancos centrais relevantes do SEBC. A Comissão e a AEVMM devem estudar a possibilidade de alargar a aplicabilidade da obrigação de comunicação de informações aos derivados embutidos.

(22-A) As instituições de realização de planos de pensões profissionais tal como definidas na Directiva 2003/41/CE ou os mecanismos que ofereçam um nível semelhante de atenuação dos riscos e reconhecidos pela legislação nacional para efeitos de pensão que utilizem contratos de derivados que, de forma objectivamente mensurável, reduzam o risco de insolvência financeira da instituição gestora de gestão de um plano de pensões devem estar sujeitos às disposições em matéria de constituição de garantias bilaterais previstas no presente regulamento, que será revisto em 2014.

(23)     A fim de obter uma panorâmica completa do mercado e para efeitos de avaliação de riscos sistémicos, tanto os contratos compensados como os não compensados devem ser comunicados a repositórios de transacções.

(23-A) A AEVMM, a AESPCR e a ABE devem ser dotadas de recursos adequados, a fim de realizarem com eficácia as tarefas que lhes são atribuídas no presente regulamento.

(24)     A obrigação de comunicar qualquer alteração ou cessação de um contrato deve ser aplicável às contrapartes originais nesse contrato e a qualquer outra entidade que comunique informações por conta dessas contrapartes originais. Uma contraparte ou os seus empregados que comuniquem os dados completos de um contrato a um repositório central por conta de outra contraparte, em conformidade com o presente regulamento, não deverá violar qualquer restrição à divulgação de informações.

(25)     Deverão ser previstas sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas no que respeita às obrigações de compensação e de prestação de informações. Os Estados-Membros deverão aplicar essas sanções de forma que não prejudique a eficácia das regras. Os Estados­Membros devem assegurar que as sanções impostas sejam publicamente divulgadas e que os relatórios de avaliação sobre a eficácia das regras existentes sejam publicados a intervalos regulares.

(26)     A autorização de uma contraparte central deverá ser condicionada a um montante mínimo de capital inicial. O capital, juntamente com os lucros não distribuídos e as reservas de uma CCP, deve ser, a todo o momento, proporcional à dimensão e actividade da CCP, a fim de garantir que a mesma se encontre adequadamente capitalizada contra os riscos operacionais ou residuais e tenha capacidade para, se necessário, liquidar ou reestruturar de forma ordenada as suas actividades.

(27)     Na medida em que o presente regulamento introduz uma obrigação legal de compensação através de determinadas CCP para fins de regulamentação, é essencial garantir a segurança e fiabilidade dessas CCP e o cumprimento permanente dos rigorosos requisitos prudenciais, de organização e de exercício da actividade definidos pelo presente regulamento. A fim de assegurara uma aplicação uniforme do presente regulamento, esses requisitos devem ser aplicáveis à compensação de todos os instrumentos financeiros tratados pelas CCP.

(27-A) A autoridade competente relevante deve certificar-se de que uma CCP mantém suficientes recursos financeiros disponíveis (o que deve incluir uma contribuição mínima de fundos próprios da CCP), de acordo com as orientações emitidas pela AEVMM.

(28)     Impõe-se portanto, para fins de regulamentação e harmonização, assegurar que as contrapartes financeiras só utilizem CCP que cumpram os requisitos do presente regulamento.

(29)     A obrigação de compensação dos derivados OTC tem como corolário essencial a adopção de regras de aplicação directa no que respeita à autorização e supervisão das CCP. Importa que as autoridades competentes nacionais continuem a ser responsáveis por todos os aspectos da autorização e supervisão das contrapartes centrais, nomeadamente a verificação de que a contraparte central a autorizar cumpre o presente regulamento e a Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários[16], já que essas autoridades competentes nacionais continuam a ser as melhor colocadas para verificar diariamente o funcionamento das contrapartes centrais, realizar análises periódicas e tomar medidas adequadas, sempre que necessário.

(30)     Quando uma contraparte central estiver em risco de insolvência, a responsabilidade orçamental poderá recair, em grande medida, no Estado-Membro em que está estabelecida. Daí decorre que a autorização e supervisão dessa CCP deve ser exercida pelas autoridades competentes relevantes desse Estado-Membro. No entanto, uma vez que os membros compensadores de uma CCP podem estar estabelecidos em diferentes Estados-Membros e serão os primeiros a sofrer os efeitos de um eventual incumprimento, é indispensável que a AEVMM participe no processo de autorização e supervisão. Assim, evitar-se-á o aparecimento de medidas ou práticas nacionais divergentes e de obstáculos ao mercado interno. A AEVMM deve fazer participar outras autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos na preparação de recomendações e decisões.

(31)     É necessário reforçar as disposições em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e o dever de assistência e cooperação recíprocas. ▐ Para efeitos do intercâmbio de informações, é imprescindível um rigoroso sigilo profissional. Tendo em conta o impacto alargado dos contratos de derivados OTC, é essencial que outras autoridades regulamentares▐ tenham acesso à informação necessária para o exercício das respectivas funções.

(31-A) Nada no presente regulamento deve procurar restringir ou impedir uma CCP numa jurisdição de compensar um produto denominado na moeda de outro Estado-Membro da União Europeia ou na moeda de um país terceiro, ou exigir que uma CCP tenha uma licença bancária a fim de ter acesso à liquidez corrente do banco central.

(32)     Atendendo à natureza global dos mercados financeiros, são necessários acordos com as CCP sedeadas em países terceiros relativos à prestação de serviços de compensação na União. Tais acordos deverão incluir a autorização para as CCP sedeadas em países terceiros prestarem serviços de compensação na União, provindo essa autorização da AES (AEVMM) e da autoridade competente de um Estado-Membro no qual a CCP em causa pretende fornecer serviços de compensação, ou uma isenção de condições e processos de autorização a conceder pela Comissão, desde que esta tenha reconhecido o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro como equivalente ao da União e que as condições requeridas para esse efeito estejam preenchidas. Nesse contexto, os acordos com os principais parceiros internacionais da União assumirão especial relevância no sentido de garantir a igualdade de condições e a estabilidade financeira a nível mundial.

(32-A) Em 16 de Setembro de 2010, o Conselho Europeu acordou na necessidade de a Europa promover os seus interesses e valores de forma mais assertiva, num espírito de reciprocidade e de benefício mútuo no contexto das relações externas da União, e de tomar medidas, inter alia, para garantir um maior acesso ao mercado para as empresas europeias e aprofundar a cooperação em matéria de regulamentação com os principais parceiros comerciais.

(33)     As contrapartes centrais deverão ter mecanismos de governação robustos, quadros superiores idóneos e membros independentes no Conselho de Administração, qualquer que seja a sua estrutura de propriedade. Pelo menos um terço, embora não menos do que dois membros, do Conselho de Administração deve ser constituído por membros independentes. Estes membros independentes não podem agir como membros independentes em mais do que uma outra CCP. A sua remuneração não estará de nenhuma forma associada ao desempenho da CCP. No entanto, os diferentes mecanismos de governação e estruturas de propriedade de uma contraparte central podem influenciar a sua disponibilidade ou capacidade para compensar certos produtos. Por conseguinte, é conveniente que os membros independentes do Conselho de Administração e do comité de risco a criar pelas contrapartes centrais abordem qualquer potencial conflito de interesses no âmbito de uma contraparte central. Os membros compensadores e os clientes terão de ser adequadamente representados, na medida em que poderão ser afectados pelas decisões da CCP.

(34)     Uma CCP pode subcontratar funções distintas da gestão de risco, mas só quando essas funções não acarretem consequências para o seu bom funcionamento e para a sua capacidade de gerir os riscos. A subcontratação de funções deve ser aprovada pelo comité de risco da CCP.

(35)     Os requisitos de participação numa contraparte central deverão, portanto, ser transparentes, proporcionados e não discriminatórios, permitindo o acesso remoto na medida em que isso não exponha a contraparte central a riscos adicionais.

(36)     Os clientes dos membros compensadores que compensem os seus derivados OTC através da CCP devem beneficiar de um elevado grau de protecção. O nível efectivo de protecção depende do grau de segregação escolhido pelos clientes. Os intermediários deverão separar os seus activos dos activos que são propriedade de clientes. Por este motivo, as contrapartes centrais deverão conservar registos actualizados e facilmente identificáveis. Além disso, as contas dos membros em situação de incumprimento devem ser transferíveis para outros membros.

(36-A) Qualquer incerteza jurídica quanto à eficácia e aplicabilidade das regras e procedimentos de uma CCP no que se refere ao património e obrigações dos membros compensadores e dos seus clientes, bem como a cessão de posições à entrada antes de determinadas ocorrências minariam a estabilidade de uma CCP. Os eventos desencadeadores de uma transferência de posições devem ser definidos previamente, de modo a salvaguardar a necessária segurança quanto ao alcance da protecção concedida.

(37)     As contrapartes centrais deverão dispor de um sólido enquadramento para a gestão dos riscos de crédito, de liquidez, operacionais e outros, incluindo o risco que suportam ou que representam para outras entidades através de relações de interdependência. Uma contraparte central deverá dispor de procedimentos e mecanismos para fazer face a um incumprimento por um membro compensador. A fim de minimizar o risco de contágio dessas situações de incumprimento, a CCP deve aplicar requisitos estritos de participação, recolher margens iniciais adequadas e manter um fundo de protecção contra o incumprimento e outros recursos financeiros para a cobertura de eventuais perdas. O desenvolvimento de uma gestão de risco altamente robusta deve continuar a ser o objectivo fundamental de uma CCP. Contudo, esta poderá adaptar as suas características às actividades específicas e aos perfis de risco dos clientes dos membros compensadores e, se considerado apropriado, pode incluir, numerário e obrigações do Estado sujeitas a reduções de valor adequadas no âmbito dos activos de elevada liquidez aceites como garantias.

(37-A) A gestão de riscos das CCP deve ser sólida e não deve transferir quaisquer riscos para o contribuinte.

(37-B) O Conselho de Estabilidade Financeira identificou as CCP como instituições com importância sistémica. Não existe uma prática comum a nível internacional ou na União Europeia relativa às condições sob as quais as CCP podem aceder aos mecanismos de liquidez dos bancos centrais ou podem ter de ser licenciadas enquanto instituições de crédito. A aplicação da obrigação de compensação exigida pelo presente regulamento pode aumentar a importância sistémica das contrapartes centrais e a necessidade de liquidez. Por conseguinte, a Comissão deve ser convidada a tomar em consideração os resultados dos trabalhos em curso entre bancos centrais, a avaliar, em colaboração com o SEBC, a possível necessidade de medidas que facilitem o acesso das CCP aos mecanismos de liquidez dos bancos centrais numa ou em várias divisas e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(38)     A exigência de margens adicionais e a aplicação de factores de redução às garantias podem ter efeitos pró-cíclicos. Assim, as CCP, as autoridades competentes e a AEVMM deverão adoptar medidas para prevenir e controlar os eventuais efeitos pró-cíclicos sobre as práticas de gestão dos riscos aplicadas pelas CCP, sem afectar negativamente a sua solidez e segurança financeira.

(39)     A gestão das exposições é parte integrante do processo de compensação. Os prestadores de serviços de compensação, em termos gerais, deverão estar em condições de aceder às fontes de preços relevantes e de utilizar essas fontes. As fontes de preços deverão incluir, sem carácter exaustivo, as relacionadas com os índices utilizados como referência para os instrumentos derivados ou outros instrumentos financeiros.

(40)     As margens constituem a principal linha de defesa de uma contraparte central. Embora as contrapartes centrais devam investir as margens recebidas de modo seguro e prudente, deverão desenvolver esforços no sentido de assegurar uma protecção adequada dessas margens a fim de garantir que as mesmas sejam devolvidas atempadamente aos membros compensadores que não entrem em situação de incumprimento ou a uma contraparte central interoperacional, em caso de incumprimento pela contraparte central que recolheu as margens em causa.

(40-A) O acesso a recursos que garantam a liquidez necessária é fundamental para uma CCP. Essa liquidez poderá passar pelo acesso a liquidez junto de um banco central, de bancos comerciais solventes e fiáveis ou de uma combinação de ambos.

(41)     O código de conduta europeu no domínio da compensação e da liquidação, de 7 de Novembro de 2006[17], estabeleceu um quadro voluntário para criar as ligações entre contrapartes centrais e repositórios de transacções. No entanto, o sector pós-negociação permanece fragmentado numa base nacional, tornando mais caras as transacções além-fronteiras e colocando entraves à harmonização. Por conseguinte, é necessário determinar as condições para o estabelecimento de acordos de interoperabilidade entre as contrapartes centrais, na medida em que estes não exponham as contrapartes centrais relevantes a riscos que não sejam geridos de forma apropriada.

(42)     Os acordos de interoperabilidade podem, em geral, ser instrumentos importantes para uma maior integração do mercado pós-negociação na UE e devem ser regulamentados. No entanto, esses acordos de interoperabilidade podem expor as contrapartes centrais a riscos adicionais. Dados os factores adicionais de complexidade associados a um acordo de interoperabilidade entre CCP que compensam derivados OTC, é adequado, nesta fase, exigir um período de carência de cinco anos entre a recepção da autorização de compensação de derivados e a elegibilidade para se candidatar à autorização de interoperabilidade, bem como limitar o âmbito de aplicação de acordos subsequentes aos instrumentos cotados. No entanto, a AEVMM deve apresentar até 30 de Setembro de 2014, o mais tardar, um relatório à Comissão sobre a adequação ou não, e o momento mais oportuno, do alargamento desse âmbito de aplicação a outros instrumentos financeiros.

(43)     Os repositórios de transacções recolhem dados para fins regulamentares que são relevantes para as autoridades de todos os Estados-Membros. A AEVMM deverá assumir a responsabilidade pela inscrição ou retirada do registo dos repositórios de transacções e pela sua fiscalização.

(44)     Uma vez que os reguladores, as CCP e outros participantes no mercado utilizam os dados na posse dos repositórios de transacções, é necessário garantir que esses repositórios sejam objecto de requisitos estritos em termos de conservação e gestão dos dados.

(45)     A transparência dos preços e das comissões aplicáveis aos serviços prestados pelas CCP, pelos seus membros e pelos repositórios de transacções é necessária para que os participantes no mercado possam fazer escolhas informadas.

(45-A) Há domínios no sector dos serviços financeiros e das transacções de contratos de derivados em que podem existir também direitos de propriedade comercial e intelectual. Nos casos em que esses direitos se prendam com produtos ou serviços que estejam a ser utilizados como norma ou que nela tenham impacto, deve ser previsto que essas licenças sejam disponibilizadas em condições proporcionadas JRND (justas, razoáveis e não discriminatórias).

(46)     A AEVMM deve poder propor à Comissão a imposição de sanções pecuniárias. Essas sanções pecuniárias deverão ter por finalidade pôr termo às infracções identificadas pela AEVMM, que a AEVMM receba qualquer informação que tenha solicitado de forma completa e correcta e que os repositórios de transacções, as CCP, os seus membros e outras entidades se submetam a uma investigação. Por outro lado, para efeitos de dissuasão e para obrigar os repositórios de transacções, as CCP e os seus membros a cumprirem o regulamento, a Comissão deverá também ter poderes para impor multas, a pedido da AEVMM, sempre que as disposições específicas do regulamento não tenham sido cumpridas, deliberadamente ou por negligência. As multas devem ser dissuasivas e proporcionadas à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica do repositório de transacções, da CCP ou do membro em causa.

(47)     A fim de poder fiscalizar efectivamente os repositórios de transacções, as CCP e os seus membros, a AEVMM deverá ter o direito de conduzir investigações e inspecções no local.

(48)     É fundamental que os Estados-Membros e a AEVMM protejam o direito à privacidade das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais, em conformidade com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[18].

(49)     É importante assegurar a convergência internacional dos requisitos a impor às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções. O presente regulamento segue as recomendações desenvolvidas pelo CPSS-IOSCO e pelo SEBC-CESR, criando na União um enquadramento em que as CCP poderão operar de forma segura. A AEVMM deve ter em consideração essa evolução no quadro da elaboração das normas técnicas regulamentares e das orientações e recomendações previstas no presente regulamento.

(50)     Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.° do Tratado, bem como normas técnicas regulamentares, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (EU) N.º 1095/2010 no que se refere aos elementos a incluir na notificação à AEVMM e no registo e aos critérios de decisão da AEVMM quanto à elegibilidade para compensação obrigatória, aos limiares de informação e de compensação, ao prazo máximo para a comunicação dos dados dos contratos, à liquidez, às regras mínimas de governação, à conservação de dados, aos elementos mínimos dos planos de continuidade e aos serviços garantidos, às percentagens e prazos referentes aos requisitos em matéria de margens, às condições de mercado extremas, às garantias de elevada liquidez e aos factores de redução (haircuts), aos instrumentos financeiros de elevada liquidez e limites de concentração, aos pormenores relativos à realização de ensaios, aos pormenores do pedido de registo de um repositório de transacções junto da AEVMM, às multas e aos pormenores relacionados com as informações que os repositórios de transacções devem disponibilizar nos termos do presente regulamento. Na elaboração desses actos delegados, a Comissão deve utilizar as competências das Autoridades Europeias de Supervisão relevantes (AEVMM, ABE e AESPCR). Tendo em conta as suas competências no que se refere às questões relacionadas com os valores mobiliários e com os mercados de valores mobiliários, a AEVMM deverá desempenhar um papel central no aconselhamento à Comissão com vista à preparação dos actos delegados. Porém, quando apropriado, a AEVMM deve consultar a ABE e a AESPCRESMA.

(50-A) No âmbito dos preparativos para a elaboração das normas técnicas regulamentares e das orientações e recomendações, em especial no estabelecimento do limiar de compensação nos termos do presente regulamento para contrapartes não-financeiras, a AES (AEVMM) deverá efectuar audições públicas aos participantes no mercado.

(51)     Nos termos do artigo 291.° do TFUE, as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão devem ser previamente definidos por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário. ▐

(52)     Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber o estabelecimento de requisitos uniformes para os contratos de derivados (…) e para o exercício das actividades das contrapartes centrais e dos repositórios de transacções, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala da acção, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(53)     Atendendo às regras respeitantes à interoperabilidade dos sistemas, foi considerado adequado alterar a Directiva 98/26/CE de modo a proteger os direitos dos operadores de um sistema que ofereça garantias colaterais ao operador de um sistema receptor caso seja lançado um processo de insolvência contra o referido operador do sistema receptor,

(53-A) Para garantir uma legislação coerente e eficaz e devido à estreita ligação entre negociação e pós-negociação, o presente regulamento deve ser harmonizado com a Directiva 2004/39/CE, que determinará os requisitos dos espaços ou organizações de negociação adequados a serem impostos aos espaços ou organizações onde sejam executados derivados conforme definidos no Regulamento EMIR. Estes requisitos podem incluir transparência, acesso, execução de ordens, vigilância, solidez e segurança do sistema, bem como outros requisitos necessários.

(53-B) A venda de produtos derivados complexos a autoridades públicas locais exige uma atenção especial. A Comissão deve incluir propostas específicas na futura revisão da Directiva 2004/39/CE para dar conta desta preocupação em particular. Essas propostas incluirão requisitos específicos de diligências, informação e divulgação.

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Título I

Objecto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento define requisitos uniformes para os contratos de derivados, disposições específicas para melhorar a transparência e a gestão de risco do mercado de derivados OTC, bem como requisitos uniformes para o exercício das actividades das contrapartes centrais e repositórios de transacções.

A fim de assegurar a aplicação uniforme do presente regulamento, a AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que estabeleçam orientações para a interpretação e aplicação, para efeitos do presente regulamento, dos pontos 4 a 10 da secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE. A AEVMM apresenta à Comissão, até 30 de Junho de 2012, projectos para essas normas técnicas regulamentares.

São delegados à Comissão poderes para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no segundo parágrafo, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

2.  O presente regulamento é aplicável às contrapartes centrais e aos seus membros compensadores, às contrapartes financeiras e aos repositórios de transacções. O presente regulamento é aplicável às contrapartes não-financeiras, quando tal esteja previsto.

3.  O título V só é aplicável aos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, na acepção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 18, alíneas a) e b), e ponto 19, da Directiva 2004/39/CE.

4.  As obrigações de compensação previstas no presente regulamento não são aplicáveis:

     a)  Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, outros organismos nacionais que desempenhem funções similares e outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão;

     b)  Aos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no anexo VI, parte I, ponto 4.2, da Directiva 2006/48/CE.

     b-A)          Ao Banco de Pagamentos Internacionais.

4-A.    Outras excepções relativas ao âmbito de aplicação do presente regulamento requerem a adopção de um regulamento específico do Parlamento Europeu e do Conselho elaborado com base em normas internacionais e regimes sectoriais equivalentes da União.

Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1) «Contraparte central (CCP)», uma entidade que se interpõe legalmente entre as contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores, e que é responsável pelo funcionamento de um sistema de compensação;

(2) «Repositório de transacções», uma entidade que recolhe centralmente e conserva os dados respeitantes aos derivados OTC;

(3) «Compensação», o processo através do qual terceiros se interpõem, directa ou indirectamente, entre as contrapartes de uma transacção de modo a assumir os direitos e as obrigações das mesmas;

(4) «Categoria de derivados», um subconjunto de derivados com características comuns e essenciais que incluem pelo menos a relação com o activo subjacente, o tipo de activo subjacente, o perfil de liquidação e a divisa do valor nocional. Os derivados que pertencem à mesma classe podem ter prazos de validade diferentes;

(5) «Derivados do mercado de balcão (derivados OTC)», contratos de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado ou em qualquer outra organização de negociação, nos termos da Directiva 2004/109/CE, que compense esses contratos através de uma CCP;

(5-A)   «Mercado regulamentado», um sistema multilateral na acepção do ponto 14 do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 2004/39/CE;

(5-B)   «Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema multilateral na acepção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 15, da Directiva 2004/39/CE;

(6) «Contraparte financeira», uma empresa constituída na União, que seja uma sociedade de investimento autorizada, na acepção da Directiva 2004/39/CE, uma instituição de crédito autorizada, na acepção da Directiva 2006/48/CE, uma empresa de seguros autorizada, na acepção da Directiva 73/239/CEE, uma empresa de seguros de vida autorizada, na acepção da Directiva 2002/83/CE, uma empresa de resseguros autorizada, na acepção da Directiva 2005/68/CE, um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) autorizado, na acepção da Directiva 2009/65/CE, uma instituição de realização de planos de pensões profissionais autorizada, na acepção da Directiva 2003/41/CE ou um fundo de investimento alternativo autorizado, na acepção da Directiva 2011/61/UE;

(7) «Contraparte não financeira», uma empresa estabelecida na União distinta das entidades referidas nos pontos 1 e 6;

(7-A)   «Regime de pensões profissionais», um regime de pensões estabelecido nos termos da Directiva 2003/41/CE, incluindo as entidades autorizadas responsáveis pela gestão das IRPPP e que actuam em seu nome referidas no n.º 1 do artigo 2.º da mesma directiva ou os gestores de investimentos nomeados na acepção do n.º 1 do artigo 19.º da mesma directiva ou qualquer outro acordo reconhecido nos termos do direito nacional como um regime estabelecido para fins de realização de planos de pensões;

(8) «Risco de crédito de contraparte», o risco de incumprimento por uma contraparte numa transacção antes da liquidação final dos respectivos fluxos financeiros;

(9) «Acordo de interoperacionalidade», um acordo entre duas ou mais CCP que envolva a execução intersistemas de transacções;

(10)     «Autoridade competente», a autoridade designada por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 18.º;

(11)     «Membro compensador», uma empresa participante numa CCP e que seja responsável pela execução de obrigações financeiras decorrentes dessa participação;

(12)     «Cliente», uma empresa que tem uma relação contratual directa ou indirecta com um membro compensador de uma CCP ou uma das suas filiadas que lhe permite compensar as suas transacções através da utilização dessa CCP por aquele membro compensador;

(13)     «Participação qualificada», qualquer participação directa ou indirecta numa CCP ou num repositório de transacções que represente 10% ou mais do respectivo capital ou direitos de voto, em conformidade com os artigos 9.º e 10.º da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado[19], tendo em conta as condições relativas à agregação dessas participações, estabelecidas no artigo 12.°, n.ºs 4 e 5, da mesma directiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da CCP ou do repositório de transacções em que é detida;

(14)     «Empresa-mãe», a empresa-mãe na acepção dos artigos 1.º e 2.º da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas consolidadas[20];

(15)     «Filial», uma empresa filial na acepção dos artigos 1.º e 2.º da Directiva 83/349/CEE, incluindo qualquer empresa filial de uma filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem em última instância;

(16)     «Controlo», o controlo na acepção do artigo 1.º da Directiva 83/349/CEE;

(17)     «Ligações estreitas», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de:

     a)  Uma participação, ou seja, o facto de deter, directamente ou através de uma relação de controlo, 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

     b)  Uma relação de controlo, ou seja, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, em todos os casos referidos no artigo 1.º, n.os 1 e 2, da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa; uma empresa filial de uma empresa filial é igualmente considerada filial da empresa-mãe de quem dependem estas empresas.  

Uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram permanentemente ligadas a uma e mesma pessoa através de uma relação de controlo será também considerada como constituindo uma ligação estreita entre essas pessoas;

(18)     «Capital», o capital na acepção do artigo 22.º da Directiva 86/635/CEE, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, na medida em que tenha sido realizado, acrescido dos prémios de emissão, absorva completamente perdas em situações normais e, em caso de falência ou liquidação, ocupe o lugar mais baixo na hierarquia dos créditos;

(19)     «Reservas», as reservas na acepção do artigo 9.º da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades[21], e os resultados transitados por afectação do resultado final;

(20)     «Conselho de Administração», o órgão de administração ou de supervisão, ou ambos, em conformidade com o direito nacional das sociedades;

(21)     «Membro independente do Conselho de Administração», um membro do Conselho de Administração que não tem quaisquer relações comerciais, familiares ou outras, prévias ou actuais, que criem um conflito de interesses em relação à CCP, ao(s) accionista(s) que a controla(m) ou à sua administração ou a um membro compensador ou à sua administração;

(22)     «Direcção», a pessoa ou pessoas que dirigem efectivamente as actividades da CCP e o(s) membro(s) executivo(s) do Conselho de Administração;

(22-A) «Contrapartes compensadoras de países terceiros», as empresas cuja sede social se situa num país terceiro e que são equiparáveis a contrapartes financeiras ou às contrapartes não‑financeiras referidas no n.º 2 do artigo 7.º; essa situação verifica-se sempre que a empresa em causa, sediada num país terceiro, poderia ser classificada como contraparte financeira ou como contraparte não-financeira nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, se a sua sede social se situasse na União.

(22-B) «Segregação», situação que implica, no mínimo, que os activos e as posições de uma pessoa não sejam utilizados para solver compromissos ou créditos face a outrem em relação a quem vigora o regime de segregação, e não estejam disponíveis para esses efeitos, especialmente em caso de insolvência de um membro compensador;

(22-C) «Compressão do negócio», o processo de substituição jurídica de um determinado conjunto de contratos de derivados por um outro conjunto de contratos diferente caracterizado, na perspectiva de cada uma das partes, por:

a)  um menor número de contratos e um menor valor nocional agregado; e

b)   um perfil de risco igual ou similar ao do conjunto de contratos de derivados original;

(22-D) «Agir em concertação», agir em concertação na acepção do artigo 10.º, alínea a), da Directiva 2004/109/CE.

2. A fim de garantir uma harmonização coerente do ponto 22-A do n.º 1, a AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem mais pormenorizadamente os critérios com base nos quais as empresas de países terceiros deverão ser classificadas como contrapartes compensadoras de países terceiros. A AEVMM apresenta à Comissão, até 30 de Junho de 2012, projectos para essas normas técnicas regulamentares.

São delegados à Comissão poderes para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Título II

Compensação, prestação de informações e atenuação dos riscos dos derivados OTC

Artigo 3.º

Obrigação de compensação

1.  Uma contraparte financeira ou uma contraparte não-financeira na acepção do artigo 7.º, n.º 2, compensa todos os contratos de derivados OTC considerados elegíveis nos termos do artigo 4.° e celebrados com outras contrapartes financeiras ou contrapartes não-financeiras na acepção do artigo 7.º, n.º 2, das CCP relevantes constantes do registo referido no artigo 4.º, n.º 4.

     Essa obrigação de compensação é igualmente aplicável às contrapartes financeiras e não-financeiras referidas no primeiro parágrafo que celebrem contratos de derivados OTC elegíveis com contrapartes compensadoras de países terceiros.

     Os contratos de derivados OTC celebrados antes da data em que a obrigação de compensação passou a ser extensiva à categoria de derivados em causa estão isentos dessa obrigação.

     Essa obrigação de compensação é aplicável a todos os contratos de derivados OTC que, na sequência da publicação da decisão da AEVMM nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea a), sejam classificados como derivados elegíveis para a obrigação de compensação.

1-A.    A obrigação de compensação não se aplica no caso de contratos de derivados entre filiais da mesma empresa-mãe ou entre uma empresa-mãe e uma filial. Para efeitos da presente disposição, consideram-se «empresas-mãe» e «filiais» as empresas assim definidas na legislação aplicável da UE. A obrigação de prestação de informações nos termos do artigo 6.º e as obrigações relativas a técnicas de atenuação do risco nos termos do artigo 8.º não são prejudicadas pela presente excepção.

     A isenção está sujeita a notificação prévia obrigatória, por escrito, pela empresa-mãe, da intenção de fazer uso da mesma à autoridade competente do respectivo Estado-Membro de origem. A notificação é feita com uma antecedência mínima de 30 dias. A autoridade competente assegura que a isenção só é utilizada para contratos de derivados que preencham todas as seguintes condições:

     a) Contratos de derivados entre empresas filiais de uma mesma empresa-mãe ou entre uma empresa-mãe e uma filial que tenham uma justificação económica;

     b) A utilização da isenção não aumenta o risco sistémico no sistema financeiro;

     c) Não existem restrições legais aos fluxos de capital entre as filiais da mesma empresa‑mãe ou entre esta e a filial.

2.  Para efeitos do cumprimento da obrigação de compensação prevista no n.º 1, as contrapartes financeiras e não-financeiras referidas no artigo 7.º, n.º 2, assumem o estatuto de membro compensador ou compensam as suas transacções na CCP através de uma empresa de investimento ou instituição de crédito sujeita aos requisitos da Directiva 2004/39/CE.

Artigo 4.º

Elegibilidade para a obrigação de compensação

1.  Se uma autoridade competente tiver autorizado uma CCP a compensar uma categoria de derivados nos termos do artigo 10.º ou do artigo 11.º, informa imediatamente a AEVMM dessa autorização e solicita uma decisão sobre a elegibilidade para a obrigação de compensação referida no artigo 3.º.

1-A.    Quando uma CCP estabelecida num país terceiro tiver sido reconhecida em conformidade com o artigo 23.º, a autoridade competente relevante do país terceiro disponibiliza à AEVMM, em aplicação dos acordos de cooperação referidos no n.º 4 do artigo 23.º, as categorias de contratos de derivados para as quais foi conferido à CCP o direito de prestar serviços de compensação a membros compensadores e/ou clientes estabelecidos na União.

2.  Uma vez recebida a informação e o pedido referidos no n.º 1, a AEVMM deve, no prazo de seis meses, endereçar uma decisão à autoridade competente que apresentou o pedido indicando:

     a)  Se aquela categoria de derivados é elegível para a obrigação de compensação prevista no artigo 3.º;

     b)  A data futura a partir da qual essa obrigação produz efeitos, incluindo o calendário em que as contrapartes ou categorias de contrapartes ficam sujeitas à obrigação de compensação. A data em questão não será anterior à data de imposição da obrigação de compensação;

     b-A)          Se, e em que condições, a obrigação de compensação se aplica a transacções com entidades de países terceiros.

     Antes de tomar uma decisão, a AEVMM procede a uma consulta pública com os participantes no mercado e contacta o CERS e as autoridades competentes dos países terceiros.

2-A.    A AEVMM, por sua própria iniciativa, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 3 e após consulta púbica e consulta ao CERS, e, quando tal for apropriado, às autoridades de supervisão de países terceiros, identifica e comunica à Comissão as categorias de contratos de derivados que devem ser considerados elegíveis para a obrigação de compensação, mas para as quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização.

     Depois de identificar essa categoria de contratos de derivados, a AEVMM publica um convite à apresentação de propostas para a compensação dessa categoria.

3.  A AEVMM baseia a sua decisão nos seguintes critérios:

     a)  Redução do risco sistémico no sistema financeiro, incluindo a potencial incapacidade de contrapartes fortemente interligadas de satisfazer as suas obrigações de pagamento e a falta de transparência relativamente às posições;

     b)  Liquidez dos contratos;

     c) A disponibilidade de fontes de preços correctas, fiáveis e geralmente aceites.

     Ao aplicar os critérios acima referidos, a AEVMM tem igualmente em consideração o consenso internacional.

     Antes de tomar uma decisão, a AEVMM procede a uma consulta pública e, se for caso disso, consulta as autoridades competentes dos países terceiros.

4.  A AEVMM publica prontamente num registo qualquer decisão tomada nos termos do n.º 2. Esse registo deve indicar a categoria elegível de derivados e as CCP autorizadas a compensar essa mesma categoria de derivados. A AEVMM actualiza periodicamente o registo.

     A AEVMM analisa periodicamente as suas decisões e altera-as quando necessário.

5.  A AEVMM pode, por sua própria iniciativa e após consulta ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), identificar e comunicar à Comissão a categoria de contratos sobre derivados que deverá constar do seu registo público e ser elegível para compensação obrigatória, mas para a qual nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização. Feita a identificação da categoria ou classe de derivados, a AEVMM publica um convite à elaboração de propostas de CCP para a sua compensação e publica uma lista para a qual tal convite foi efectuado.

5-A.    Uma categoria de derivados deixa de ser considerada elegível para a obrigação de compensação quando tenha deixado de existir uma CCP autorizada, ou reconhecida pela AEVMM como tal, para a sua compensação ao abrigo do presente regulamento ou se nenhuma CCP estiver disponível para compensar derivados dessa categoria.

6.  A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM elabora projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem:

a)  As informações a incluir na comunicação referida no n.º 1;

     b)  Os critérios referidos no n.º 3;

     c)  As informações a incluir no registo referido no n.º 4;

     As informações a que se refere o n.º 4 devem, no mínimo, identificar correcta e inequivocamente a categoria de derivados sujeita à obrigação de compensação.

     A AEVMM apresenta à Comissão, até 30 de Junho de 2012, projectos para essas normas regulamentares.

     São delegados à Comissão poderes para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

     Antes de tomar uma decisão, a AEVMM procede a uma consulta pública dos participantes no mercado.

Artigo 4.º-A

     A fim de promover uma regulação eficaz e coerente dos contratos de derivados a nível global, a Comissão pode apresentar ao Conselho propostas de um mandato de negociação adequado com vista à obtenção de um acordo sobre a legislação equivalente eficaz aplicável às transacções efectuadas num país terceiro pelas contrapartes financeiras e não-financeiras referidas no artigo 7.º.

Artigo 4.º-B

Registo público

1.  Para efeitos da obrigação de compensação, a AEVMM cria e mantém um registo público. O registo é disponibilizado ao público no sítio Web da AEVMM.

2.  Do registo constam, pelo menos:

     a) As categorias de contratos de derivados que estão sujeitas a compensação obrigatória nos termos do artigo 3.º;

     b) As CCP que podem ser utilizadas para o cumprimento da obrigação de compensação;

     c) As datas a partir das quais a obrigação de compensação produz efeitos, incluindo eventuais introduções progressivas;

     d) As categorias de derivados identificadas pela AEVMM nos termos do artigo 4.º, n.º 5.

3.  Quando uma autoridade competente, ou a instância de um país terceiro competente para o efeito, revoga a autorização para compensação de uma determinada categoria de contratos de derivados, a AEVMM remove de imediato a CCP em causa da secção do registo respeitante a essa categoria de derivados.

4.  O registo é regularmente actualizado pela AEVMM.

5.  A fim de assegurar a uniformidade das condições de aplicação do presente artigo, a AEVMM pode elaborar projectos de normas técnicas de execução tendentes a especificar as informações a incluir no registo público referido no n.º 1.

     A AEVMM transmite esses projectos são submetidos à Comissão até 30 de Junho de 2012.

     É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 5.º

Acesso a uma CCP

1.  Uma CCP que tenha sido autorizada a compensar contratos OTC sobre derivados elegíveis aceita a compensação desses contratos de forma transparente, justa e não-discriminatória, independentemente do local em que a transacção tenha sido executada e com base, sempre que possível, nas normas abertas industriais internacionais, desde que tal não prejudique a atenuação do risco. A fim de evitar práticas discriminatórias, as CCP aceitam a compensação de transacções executadas em diferentes mercados, na medida em que os mesmos cumpram os requisitos operacionais, técnicos e jurídicos definidos pela CCP, ou aplicáveis a esta, bem como os seus critérios de acesso e de gestão de riscos, independentemente da documentação contratual com base na qual as contrapartes celebraram a transacção com derivados OTC.

1-A.    A CCP dá uma resposta negativa ou favorável clara à organização de negociação que peça autorização para compensar um contrato de derivados OTC, no prazo de três meses a contar do tratamento do seu pedido.

     No caso de uma CCP se recusar a compensar um contrato de derivados OTC de uma organização de negociação, esta recebe uma resposta devidamente fundamentada e explicitada.

     Depois de lhe ser recusado um pedido, a organização de negociação pode apresentar novo pedido de acesso, após um período mínimo de espera de três meses.

     Em caso de diferendo, a AEVMM resolve eventuais litígios entre as autoridades competentes, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

1-B.    Para efeitos dos relatórios à Comissão e ao Parlamento Europeu referidos no artigo 68.º, a AEVMM controla o acesso às CCP, bem como os efeitos de certas práticas na competitividade, incluindo a utilização de práticas de licenciamento exclusivas.

Artigo 6.º

Obrigação de comunicação de informações

1.  As contrapartes ▌comunicam a um repositório de transacções registado em conformidade com o artigo 51.º os dados respeitantes a qualquer contrato ▌sobre derivados que tenham celebrado e que não tenha sido compensado por uma CCP, bem como qualquer alteração significativa, novação ou denúncia do contrato. Os dados são comunicados o mais tardar no dia útil seguinte à celebração, alteração, novação ou denúncia do contrato, excepto quando previsto nos actos adoptados nos termos do n.º 5. O termo de um contrato à data acordada ou a expiração de uma transacção não constituem, contrariamente à denúncia antecipada, uma alteração. As informações respeitantes a transacções com derivados devem ser comunicadas o mais tardar no dia útil seguinte à execução da transacção ou a uma alteração posterior. Consideram-se dias úteis, para este efeito, os dias que são úteis para ambas as partes contratantes e também para a CCP envolvida, no caso de o contrato ser compensado por uma CCP. Além disso, conservam um registo de todas as informações que foi necessário comunicar durante cinco anos.

     As comunicações previstas no n.º 1 podem ser efectuadas por terceiros em nome das contrapartes originais, desde que fique assegurado que nenhum dos dados sobre o contrato seja comunicado duas vezes.

     As obrigações de comunicação de dados previstas no primeiro parágrafo podem ser satisfeitas pela CCP onde são compensados os contratos de derivados sujeitos à obrigação de compensação. Quando os contratos de derivados são objecto de um processo de compressão das transacções, as obrigações de comunicação de dados previstas no primeiro parágrafo são satisfeitas pelo operador do serviço de compressão das transacções.

São conferidos poderes à AEVMM para avaliar a possibilidade de introduzir uma obrigação de comunicação com efeitos retroactivos para os contratos de derivados OTC, sempre que estas informações sejam imprescindíveis para as autoridades de supervisão. Ao tomar a sua decisão, a AEVMM tem em conta os seguintes critérios:

     a) Os requisitos técnicos para efectuar a comunicação (em especial, se a transacção está registada em meios electrónicos);

     b) Os prazos residuais das transacções por vencer.

     Antes de tomar uma decisão, a AEVMM procede a uma consulta pública dos participantes no mercado.

2.  Toda a comunicação de informações é levada a cabo, sempre que possível, com base nas normas internacionais abertas do sector.

3.  Uma contraparte sujeita à obrigação de comunicação de informações pode delegar à outra contraparte ou a terceiros a comunicação dos dados relativos a um contrato OTC sobre derivados.

     Uma contraparte que comunica todos os elementos de um contrato a um repositório de transacções por conta de outra contraparte não incorre em infracção a qualquer restrição à divulgação de informações imposta por esse contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.

     A entidade que procede à comunicação e os seus administradores e empregados ou outras pessoas em seu nome não incorrem em qualquer responsabilidade resultante desse facto.

4.  A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM desenvolve, em cooperação com a ABE, o SEBC e o CERS, projectos de normas técnicas regulamentares para determinar os dados e o tipo de relatórios referidos nos n.ºs 1 e 2 para as diferentes categorias ou grupos de derivados e para qualquer efeito retroactivo, incluindo as modalidades de backloading e comunicação de operações registadas electronicamente para todos os derivados, bem como os critérios e as condições da prestação de informações retroactiva sobre contratos de derivados em curso celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento.

     Esses relatórios devem conter pelo menos:

     a)  A identificação apropriada das partes no contrato e, se forem diferentes, dos beneficiários dos direitos e obrigações decorrentes do mesmo;

     b)  As principais características do contrato, nomeadamente a respectiva natureza, o activo subjacente, o prazo de vencimento, o exercício, a data de entrega, os dados relativos ao preço e o valor nocional ▌;

     b-A)          Em relação aos derivados que não obedeçam a um modelo normalizado, haverá um modelo simbólico que permita às autoridades competentes detectarem a existência dessa operação e tomarem as medidas regulamentares necessárias;

     b-B)          Um identificador único de contrato.

     A AEVMM, em coordenação com a ABE, a AESPCR e o CERS, apresenta à Comissão, até 30 de Junho de 2012, projectos de normas técnicas regulamentares. Caso os projectos de normas técnicas regulamentares se refiram a produtos energéticos grossistas na acepção do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia][22]+, a AEVMM consulta a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).

     São delegados à Comissão poderes para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4-A.    Ao elaborar os projectos de normas técnicas regulamentares, a AEVMM rege-se, nomeadamente, pela lista de informações sobre transacções exigidas no quadro I do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva[23].

5.  A fim de garantir uma aplicação uniforme dos n.ºs 1 e 2, a AEVMM desenvolve, em coordenação com a ABE, a AESPCR e o CERS, projectos de normas técnicas de execução para determinar o modelo e a periodicidade dos relatórios a que se referem os n.ºs 1 e 2 referentes às diferentes categorias de derivados. A AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 30 de Junho de 2012. Caso os projectos de normas técnicas regulamentares se refiram a produtos energéticos grossistas na acepção do Regulamento (UE) n.º .../2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... [relativo à integridade e à transparência nos mercados da energia]+, a AEVMM consulta a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).

     São conferidos à Comissão poderes para adoptar os projectos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 7.º

Contrapartes não-financeiras

1.  ▌A contraparte não-financeira fica sujeita à obrigação de prestação de informações estabelecida no artigo 6.º, n.º 1.

2.  Quando uma contraparte não-financeira assumir posições em contratos de derivados OTC em que a posição média ao longo de 50 dias exceda o limiar a determinar nos termos do n.º 3, alínea b), fica sujeita à obrigação de compensação estabelecida no artigo 3.° ▌.

     A obrigação de compensação mantém-se enquanto o valor líquido das posições e exposições da contraparte não-financeira nos contratos OTC sobre derivados exceder o limiar de compensação e termina logo que o valor líquido dessas posições e exposições atinja o limiar de compensação, para um período de tempo especificado.

     A autoridade competente designada em conformidade com o artigo 48.º da Directiva 2004/39/CE deve garantir que a obrigação prevista no primeiro parágrafo seja cumprida.

     A obrigação de compensação referida no primeiro parágrafo tem de ser cumprida no prazo de seis meses.

2-A.    Para o cálculo das posições referidas no n.º 2, os contratos de derivados OTC que envolvam uma contraparte não-financeira e estejam directamente relacionados com a actividade comercial ou o financiamento da tesouraria dessa contraparte, de forma objectivamente mensurável, não são tidos em conta.

3.  A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM, após consulta ao CERS e outras autoridades relevantes, elabora projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem:

     b)  O limiar de compensação;

     b-A) Critérios para determinar quais os contratos de derivados OTC que estão directamente relacionados com a actividade comercial ou o financiamento de tesouraria, de forma objectivamente mensurável.

     Esses limiares são determinados tendo em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte para cada categoria de derivados. A AEVMM, em consulta com a ABE, o CERS e outras autoridades relevantes, apresenta à Comissão, até 30 de Junho de 2012, projectos para essas normas técnicas regulamentares.

     São delegados à Comissão poderes para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

     No âmbito dos preparativos para a fixação do limiar de compensação e dos critérios para determinar quais os contratos de derivados OTC que estão directamente relacionados com a actividade comercial ou o financiamento da tesouraria, de forma objectivamente mensurável, a AEVMM procede a consultas públicas, dando oportunidade às contrapartes não-financeiras para emitirem o seu parecer.

5.  A Comissão, em consulta com a AEVMM, o CERS e outras autoridades relevantes, analisa periodicamente os limiares estabelecidos no n.º 3 e altera-os quando necessário.

Artigo 8.º

Técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP

1.  As contrapartes financeiras ou não-financeiras referidas no artigo 7.º, n.º 2, que celebrem um contrato de derivados OTC sem compensação através de uma CCP devem diligentemente prever procedimentos e mecanismos prudenciais apropriados para medir, acompanhar e atenuar os riscos operacionais e os riscos de mercado e de crédito, incluindo pelo menos:

     a)  Meios electrónicos adequados que garantam a confirmação atempada dos termos do contrato de derivados OTC;

     b)  Processos normalizados que sejam robustos, resistentes e auditáveis para a reconciliação das carteiras, para a gestão dos riscos associados e para a identificação precoce e resolução de disputas entre as partes, bem como para o seguimento do saldo dos contratos em curso.

     Para efeitos da alínea b), o saldo dos contratos em curso é avaliado a preços correntes de mercado numa base diária e os procedimentos de gestão do risco devem exigir trocas de garantias oportunas, exactas e devidamente segregadas ou a detenção de um capital proporcional ao risco, de acordo com os requisitos de capital obrigatório aplicáveis às contrapartes financeiras.

     As contrapartes financeiras e as contrapartes não-financeiras a que o artigo 7.º, n.º 2, se refere oferecem às contrapartes a opção de segregação da margem inicial no início do contrato.

     A AEVMM acompanha regularmente a actividade no domínio dos derivados não elegíveis para compensação, a fim de identificar os casos em que uma determinada categoria de contratos pode acarretar riscos sistémicos. A AEVMM, após consulta ao CERS, toma medidas para impedir que os contratos continuem a acumular-se nessa categoria.

     A autoridade competente e a AEVMM asseguram que os procedimentos e disposições prudenciais visem evitar a arbitragem regulamentar entre as transacções de derivados compensadas e não-compensadas e reflictam as transferências de riscos resultantes dos contratos de derivados.

     A AEVMM e as autoridades competentes revêem as normas relativas às margens, a fim de evitar a arbitragem regulamentar em conformidade com as disposições do artigo 37.º.

1-B.    No caso dos investimentos em regimes de pensões no âmbito da Directiva 2003/41/CE ou de um regime reconhecido pela legislação dos Estados-Membros para os planos de reforma, a constituição de garantias bilaterais resilientes dos derivados utilizados para atenuar os riscos tem em conta a solvência da contraparte. Os requisitos de capital constantes da regulamentação prudencial estão em consonância com os dos contratos compensados centralmente.

2.  A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem orientações para procedimentos e disposições prudenciais apropriados e normas relativas às margens referidas no n.º 1, bem como o prazo máximo que pode decorrer entre a celebração de um contrato de derivados OTC e a confirmação referida no n.º 1, alínea a).

A ESMA apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 30 de Junho de 2012.

     É delegado à Comissão poder para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.  A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, as AES desenvolvem projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem os mecanismos, níveis de garantias e de capital exigidos para dar cumprimento à alínea b) e ao segundo parágrafo do n.º 1. Até 30 de Junho de 2012, as AES apresentam conjuntamente à Comissão esses projectos de normas técnicas regulamentares, sob a forma de texto comum.

     Dependendo da natureza jurídica da contraparte, são delegados poderes à Comissão para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 9.º

Sanções

1.  Tendo em consideração a comunicação da Comissão de 8 de Dezembro de 2010 intitulada "Reforçar o regime de sanções no sector dos serviços financeiros" e após consulta da AEVMM, os Estados-Membros definem as regras para as sanções aplicáveis em caso de violação das regras do presente título e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções incluem pelo menos a imposição de multas com carácter administrativo. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das contrapartes financeiras e, quando necessário, das contrapartes não‑financeiras divulguem publicamente todas as sanções impostas por incumprimento dos artigos 3.º a 8.º, excepto quando essa divulgação possa colocar seriamente em causa os mercados financeiros ou causar prejuízos desproporcionados para as partes envolvidas. Os Estados-Membros publicam relatórios de avaliação periódicos sobre a eficácia dos regimes de sanções que estão a ser aplicados.

Até 30 de Junho de 2012, o mais tardar, os Estados-Membros comunicam as regras a que se refere o n.º 1 à Comissão. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente dessas regras.

3.  A Comissão, com a assistência da AEVMM, verifica a eficácia e coerência de aplicação das sanções administrativas a que se refere o n.º 1, bem como dos limiares referidos no artigo 7.°, n.ºs 1 e 2.

3-A.    A violação das regras do presente título não prejudica a validade de um contrato de derivados OTC nem o direito de as partes fazerem aplicar as disposições de um contrato de derivados OTC. A violação das regras do presente título não confere o direito à reclamação de indemnizações por danos contra uma das partes num contrato de derivados OTC.

Título III

Autorização e supervisão das CCP

Capítulo 1

Condições e procedimentos de autorização das CCP

Artigo 10.º

Autorização de uma CCP

1.  Quando uma CCP que seja uma pessoa colectiva estabelecida na União e tenha acesso a uma liquidez adequada pretender prestar serviços e exercer actividades, solicita uma autorização à autoridade competente do Estado-Membro em que esteja estabelecida.

     A liquidez em causa pode passar pelo acesso a liquidez junto de um banco central, de bancos comerciais solventes e fiáveis ou de uma combinação de ambos. O acesso à liquidez poderá ainda passar por uma autorização concedida nos termos do artigo 6.º da Directiva 2006/48/CE ou por outros mecanismos adequados.

2.  A autorização é válida para todo o território da União.

3.  A autorização à CCP é concedida apenas para actividades relacionadas com a compensação e especifica os serviços ou actividades para que a CCP está autorizada, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidos.

4.  As CCP devem cumprir a todo o momento as condições necessárias para a autorização inicial.

     As CCP comunicam sem demora à autoridade competente quaisquer alterações substanciais que afectem as condições de concessão da autorização inicial.

5.  A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem os critérios para determinar a liquidez adequada referida no n.º 1. A ABE, em consulta com a AEVMM, apresenta à Comissão, até 30 de Junho de 2012, projectos para essas normas técnicas regulamentares.

     São delegados à Comissão poderes para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 11.º

Extensão das actividades e serviços

1.  Uma CCP que deseje alargar a sua actividade a serviços ou actividades adicionais não cobertos pela autorização inicial deve apresentar um pedido de extensão da mesma. A oferta de serviços de compensação em divisas diferentes ou em relação a instrumentos financeiros com características de risco significativamente diferentes daqueles para os quais a CCP já tenha sido autorizada deve ser considerada como uma extensão da autorização inicial.

     A extensão de uma autorização tem lugar de acordo com o procedimento previsto no artigo 13.º.

2.  Se uma CCP pretender alargar as suas actividades a um Estado-Membro diferente daquele em que se encontra estabelecida, a autoridade competente do segundo Estado-Membro notifica imediatamente a autoridade competente do primeiro.

Artigo 12.º

Requisitos de capital

1.  Para ser autorizada nos termos do artigo 10.º, uma CCP deve dispor de um capital inicial permanente e disponível de, pelo menos, 10 milhões de euros.

2.  Esse capital, juntamente com os lucros não distribuídos e as reservas de uma CCP, deve ser proporcional à dimensão e ao risco envolvido nas operações comerciais da CCP. Além disso, deve ser suficiente em permanência para permitir a liquidação ou reestruturação ordenadas das actividades ao longo de um período apropriado e a protecção adequada da CCP contra os riscos operacionais e residuais.

3.  A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem os requisitos em matéria de capital, lucros não distribuídos e reservas de uma CCP referidos no n.º 2, incluindo a frequência ou os prazos de actualização.

     São delegados à Comissão poderes para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.  

A AEVMM, em estreita cooperação com o SEBC e após consulta com a ABE, apresenta um projecto para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Artigo 13.º

Procedimento para a concessão ou recusa de uma autorização

1.  A autoridade competente só concede uma autorização quando estiver plenamente convicta de que a CCP requerente cumpre todos os requisitos definidos no presente regulamento e adoptados nos termos da Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio 1998 relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários[24], e na condição de a AEVMM ter emitido um parecer positivo nos termos do artigo 15.º.

2.  Para a autorização inicial, as CCP requerentes prestam todas as informações necessárias para permitir à autoridade competente certificar-se de que a CCP criou, até ao momento da autorização inicial, todas os mecanismos necessários para cumprir as suas obrigações nos termos do presente regulamento. A autoridade competente transmite de imediato todas as informações que recebeu da CCP requerente à AEVMM e ao colégio referido no artigo 14.º, n.º 1.

3.  No que respeita à autorização inicial, no prazo de quatro meses a contar da apresentação de um pedido de autorização completo, a autoridade competente informa a CCP requerente, por escrito, sobre se a autorização lhe foi concedida.

     Para efeitos de autorização de uma extensão das actividades e serviços, no prazo de dois meses a contar da apresentação de um pedido de autorização completo, a autoridade competente informa a CCP requerente, por escrito, sobre se a autorização lhe foi concedida.

Artigo 14.º

Cooperação

1.  A autoridade competente do Estado-Membro onde se encontra estabelecida uma CCP, em cooperação com a AEVMM, institui um colégio com vista a facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 10.°, 11.°, 46.° e 48.º.

     O colégio é presidido pela AEVMM e constituído por um número máximo de sete membros, incluindo a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP e a autoridade competente responsável pela supervisão da CCP e dos bancos centrais emitentes das divisas mais relevantes dos instrumentos financeiros compensados, bem como as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP estabelecidos nos três Estados-Membros com as maiores contribuições, em valor agregado, para o fundo de protecção contra incumprimento da CCP, referido no artigo 40.º.

2.  Sem prejuízo das responsabilidades das autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento, o colégio deve garantir:

     a)  A elaboração do parecer ▌referido no artigo 15.º;

     b)  O intercâmbio de informações, nomeadamente em relação aos pedidos de informação a título do artigo 21º;

     d)  A coordenação de programas de análise para fins de supervisão, baseados na avaliação do risco da CCP;

     e)  O aumento da eficiência da supervisão, eliminando as duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão;

     f)   A aplicação coerente das práticas de supervisão;

     g)  A determinação de procedimentos e planos de recurso para fazer face a situações de emergência, na acepção do artigo 22.º.

3.  A instituição e o funcionamento dos colégios baseia-se num acordo escrito entre todos os seus membros.

     Esse acordo deve determinar em especial os mecanismos práticos de cooperação entre a autoridade competente e a AEVMM e pode determinar a atribuição de determinadas funções à autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento de uma CCP ou à AEVMM.

     Se a maioria dos membros do colégio considerar que a autoridade competente do Estado‑Membro onde a CCP está estabelecida não exerce as suas responsabilidades de forma adequada e que isso constitui uma ameaça para a estabilidade financeira, a AEVMM emite uma decisão sobre se considera que a supervisão pela autoridade competente do Estado-Membro onde a CCP está estabelecida é adequada ou se constitui uma ameaça para a estabilidade financeira.

     Se a AEVMM considerar que a supervisão é inadequada, pode aplicar medidas correctivas às autoridades competentes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3-A.    A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem a avaliação de riscos referida no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º.

     A AEVMM, em estreita cooperação com o SEBC e em consulta com a ABE, apresenta à Comissão, até 30 de Junho de 2012, projectos para essas normas técnicas regulamentares.

     São delegados à Comissão poderes para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 15.º

Pareceres conjuntos

1.  Para efeitos de autorização inicial, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP conduz uma avaliação de riscos da CCP e apresenta relatório à AEVMM no prazo de quatro meses a contar da apresentação de um pedido de autorização completo pela CCP.

1-A.    Para efeitos da autorização de extensão das actividades e serviços, a autoridade competente do Estado-Membro onde a CCP está estabelecida conduz uma avaliação dos riscos dessa extensão para a CCP e apresenta relatório ao colégio no prazo de um mês.

     O colégio emite um parecer, com base nesse relatório, indicando se o nível de risco avaliado é conducente ao bom funcionamento da CCP no prazo de um mês a contar da data da sua recepção.

2.  Um parecer favorável ou negativo do colégio exige o acordo entre uma maioria simples dos membros, incluindo a autoridade competente do Estado-Membro onde a CCP esteja estabelecida, com a avaliação desta autoridade competente. Em caso de demora ou desacordo, a AEVMM facilita a adopção de um parecer ▌em conformidade com os seus poderes de resolução de diferendos nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 e com a sua função geral de coordenação nos termos do artigo 21.º do mesmo regulamento. ▌

Artigo 16.º

Retirada da autorização

1.  A autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento retira uma autorização em qualquer das seguintes circunstâncias:

     a)  Se a CCP não tiver utilizado a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços ou exercido quaisquer actividades durante os seis meses anteriores;

     b)  Se a CCP tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

     c)  Se a CCP deixar de cumprir as condições com base nas quais foi concedida a autorização;

     d)  Se a CCP tiver infringido de forma séria e repetidamente os requisitos do presente regulamento.

1-A.    O procedimento relativo à adopção de uma decisão de revogação da autorização exige um parecer favorável do mesmo colégio que era referido na autorização original, bem como um parecer favorável da AEVMM.

2.  A AEVMM pode, a qualquer momento, solicitar que a autoridade competente do Estado‑Membro de estabelecimento da CCP averigúe se a mesma continua a cumprir as condições que serviram de base à autorização.

3.  A autoridade competente pode limitar a retirada da autorização a um determinado serviço, actividade ou instrumento financeiro. A decisão de retirada da autorização é válida para todo o território da União.

Artigo 17.º

Análise e avaliação

As autoridades competentes devem, pelo menos anualmente, analisar os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados por uma CCP no que respeita ao cumprimento do presente regulamento e avaliar os riscos de mercado, operacionais e de liquidez a que a CCP esteja ou possa vir a estar exposta.

A análise e avaliação terão em conta a dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das actividades da CCP, bem como os critérios identificados no n.º 3 do artigo 4.º.

A autoridade competente exigirá a uma CCP que não cumpra os requisitos do presente regulamento a adopção das medidas necessárias.

A CCP está sujeita a inspecção no local pela AEVMM.

Capítulo 2

Supervisão e fiscalização das CCP

Artigo 18.º

Autoridades competentes

1.  Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pela execução das funções decorrentes do presente regulamento no que diz respeito à autorização, supervisão e fiscalização das CCP estabelecidas no seu território e informa em conformidade a Comissão e a AEVMM.

2.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham dos poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções.

3.  Os Estados-Membros asseguram que possam ser adoptadas ou impostas medidas administrativas apropriadas, nos termos da legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis em caso de incumprimento do presente regulamento.

     Essas medidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

4.  A AEVMM publica no seu sítio Web a lista das autoridades competentes designadas em conformidade com o n.° 1.

Artigo 18.º- A

Sigilo profissional

1.  As pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 18.º ou para a AEVMM, bem como os auditores e peritos por conta dessas entidades, ficam obrigadas ao sigilo profissional As informações confidenciais que recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob forma resumida ou agregada que impeça a identificação individual das CCP, repositórios de transacções ou qualquer outra pessoa, ressalvados os casos do foro penal ou fiscal ou outras disposições do presente regulamento.

2.  Quando uma CCP tiver sido declarada falida ou seja objecto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não se refiram a terceiros podem ser divulgadas em processos de direito civil ou comercial, quando necessário para a instrução dos referidos processos.

3.  Sem prejuízo dos casos abrangidos pelo direito penal e fiscal, as autoridades competentes, a AEVMM, os organismos ou as pessoas singulares ou colectivas que não sejam autoridades competentes e que recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar para o desempenho das suas funções no âmbito do presente regulamento, no caso das autoridades competentes, ou, no caso de outras autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas, para os efeitos para os quais essas informações lhes tenham sido facultadas, no contexto de processos administrativos ou judiciais relacionados especificamente com o desempenho dessas funções ou ambos. No entanto, sempre que a AEVMM, a autoridade competente ou outra autoridade, organismo ou pessoa que comunica as informações dê o seu consentimento, a autoridade que recebe as informações pode utilizá-las para outros fins não comerciais.

4.  As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 3. No entanto, essas condições não obstam a que a AEVMM, as autoridades competentes ou os bancos centrais relevantes troquem ou transmitam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento, ou de outra legislação aplicável às sociedades de investimento, instituições de crédito, fundos de pensões, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), intermediários de seguros e resseguros, empresas de seguros, mercados regulamentados, operadores de mercado ou outras pessoas, se para tanto tiverem o consentimento da autoridade competente ou de outra autoridade, organismo ou pessoa singular ou colectiva que tenha comunicado as informações.

5.  Os n.ºs 1, 2 e 3 não obstam a que as autoridades competentes troquem ou transmitam, nos termos da legislação nacional, informações confidenciais que não tenham sido recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro.

Capítulo 3

Cooperação

Artigo 19.º

Cooperação entre autoridades

1.  As autoridades competentes cooperam estreitamente entre si, com a AEVMM e, caso necessário, com o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). As Instituições da UE dotam a AEVMM dos recursos adequados para exercer eficazmente as funções que lhe são atribuídas no presente regulamento.

2.  As autoridades competentes devem, no exercício das suas funções de carácter geral, ponderar devidamente o potencial impacto das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros envolvidos, em especial nas situações de emergência referidas no artigo 22.º, com base nas informações disponíveis no momento.

Artigo 21.º

Intercâmbio de informações

1.  As autoridades competentes fornecem à AEVMM e às suas congéneres as informações necessárias ao exercício das suas funções nos termos do presente regulamento.

2.  As autoridades competentes e outros organismos ou pessoas singulares ou colectivas que no quadro das suas funções recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar para o desempenho dessas funções e não poderão publicar ou de outra forma disponibilizar essas informações confidenciais para fins diferentes dos expressamente previstos no presente regulamento.

3.  A AEVMM transmite às autoridades competentes responsáveis pela supervisão das CCP as informações confidenciais relevantes para o exercício das suas funções. As autoridades competentes e outras autoridades relevantes comunicam à AEVMM e às restantes autoridades competentes as informações necessárias ao exercício das suas funções nos termos do presente regulamento.

4.  As autoridades competentes transmitem informações aos bancos centrais do SEBC quando estas forem relevantes para o exercício das suas funções.

Artigo 22.º

Situações de emergência

As autoridades competentes, ou qualquer outra autoridade, informam a AEVMM e as outras autoridades relevantes, sem demora, de qualquer situação de emergência relacionada com uma CCP, incluindo eventuais desenvolvimentos nos mercados financeiros, que possa ter efeitos adversos sobre a liquidez do mercado e sobre a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros de estabelecimento da CCP ou de um dos seus membros compensadores.

Capítulo 4

Relações com países terceiros

Artigo 23.º

Países terceiros

1.  Uma CCP estabelecida num país terceiro só pode fornecer serviços de compensação a entidades estabelecidas na União se for reconhecida pela AEVMM.

     A autorização, a extensão ou a retirada da autorização estão sujeitas às condições e aos processos definidos nos artigos 10.º a 16.º.

     As CCP de países terceiros devem ser analisadas por um processo tão rigoroso como aquele a que as CCP da UE estão sujeitas.

     A Comissão pode adoptar uma decisão na qual determina a isenção total ou parcial de condições e processos de autorização quando for garantida a reciprocidade e estiverem preenchidas as seguintes condições:

     a) A Comissão adoptou uma decisão em conformidade com o n.º 3; bem como

     b) O país terceiro em causa garante condições equivalentes às CCP estabelecidas na União.

2.  A AEVMM, em consulta com as autoridades competentes da União, a ABE, os membros relevantes do SEBC dos Estados-Membros nos quais a CCP em causa fornece ou pretende fornecer serviços de compensação e os membros relevantes do SEBC responsáveis pela fiscalização das CCP com as quais tenham sido estabelecidos acordos de interoperabilidade, reconhece uma CCP de um país terceiro quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

     a)  A Comissão adoptou um acto delegado em conformidade com o n.º 3; ou

     b)  A CCP foi autorizada e está sujeita a uma supervisão efectiva por esse país terceiro;

     b-A) O país terceiro é objecto de uma decisão adoptada pela Comissão declarando que as disposições a fim de impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo cumprem os requisitos do Grupo de Acção Financeira Internacional e têm o mesmo efeito que os requisitos previstos na Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[25];

     b-B) O país terceiro assinou um acordo com o Estado-Membro de origem da CCP autorizada que cumpre plenamente as normas previstas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE e assegura um intercâmbio efectivo de informações em matéria fiscal, incluindo acordos fiscais multilaterais, caso existam;

     b-C) As normas de gestão dos riscos da CCP foram analisadas pela AEVMM e consideradas conformes com as normas do Título IV;

     b-D) Dispõe de elementos suficientes para considerar que o enquadramento legal do país terceiro não é discriminatório em relação às entidades jurídicas da UE;

     b-E) O país terceiro aplica condições de acesso recíproco para as CCP estabelecidas na UE e foi aplicado um regime de reconhecimento mútuo nesse país terceiro;

     b-F) As condições impostas às CCP do país terceiro preservam a igualdade de condições de concorrência entre as CCP da UE e as desse país terceiro.

3.  A Comissão adopta actos delegados em conformidade com o artigo -68.º e com base num parecer conjunto da AEVMM, da ABE, do SEBC e das autoridades competentes responsáveis pela supervisão de três membros compensadores estabelecidos nos Estados-Membros com as maiores contribuições para o fundo de protecção contra incumprimento da CCP, determinando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as CCP autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e são objecto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa.

4.  A AEVMM, a ABE, o SEBC e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos três membros compensadores estabelecidos nos Estados-Membros com as maiores contribuições para o fundo de protecção contra incumprimento da CCP celebram acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.º 3. Esses acordos devem especificar pelo menos:

     a)  O mecanismo de intercâmbio de informações entre a AEVMM, as autoridades competentes nos termos do n.º 1 e as autoridades competentes dos países terceiros em causa;

     b)  Os procedimentos relativos à coordenação das actividades de supervisão.

     b-A)          Os procedimentos relativos à retirada da autorização concedida à CCP.

Título IV

Requisitos aplicáveis às CCP

Capítulo 1

Requisitos em matéria de organização

Artigo 24.º

Disposições gerais

1.  As CCP devem ter mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.

2.  As CCP adoptam políticas e procedimentos suficientemente eficazes para garantir o cumprimento do presente regulamento, incluindo o cumprimento pelos respectivos gestores e empregados de todas as disposições do mesmo.

3.  As CCP mantêm uma estrutura organizativa que garanta a continuidade e o correcto funcionamento do desempenho dos serviços e actividades em que estejam envolvidas, através de sistemas, recursos e procedimentos apropriados e proporcionados.

4.  As CCP garantem uma clara separação entre as funções de prestação de informação relacionadas com a gestão dos riscos e as relacionadas com as suas outras actividades.

5.  As CCP adoptam, aplicam e mantêm uma política de remunerações que promova uma gestão dos riscos sólida e eficaz e que não crie incentivos a padrões de risco menos rigorosos.

6.  As CCP mantêm sistemas informáticos adequados para lidar com a complexidade, variedade e tipo de serviços e actividades desenvolvidas, de modo a garantir elevadas normas de segurança e a integridade e confidencialidade da informação que conservam.

As CCP devem garantir que as informações relativas às transacções ou aos clientes, recebidas no âmbito dos contratos de derivados OTC que sejam compensados nos termos do presente regulamento, sejam exclusivamente utilizadas para cumprir os seus requisitos e que não sejam usadas e exploradas comercialmente, salvo consentimento prévio por escrito do cliente a quem essas informações pertençam.

7.  As CCP divulgam publicamente e de forma gratuita os seus mecanismos de governação e regras de funcionamento, incluindo os critérios de admissão de membros compensadores.

8.  As CCP devem ser frequentemente objecto de auditorias independentes. Os resultados dessas auditorias são comunicados ao Conselho de Administração e colocados à disposição da autoridade competente.

9.  A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem o teor mínimo das regras e mecanismos de governação referidos nos n.ºs 1 a 8. A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

     É delegado à Comissão poder para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 25.º

Direcção e Conselho de Administração

1.  A direcção é assegurada por pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão correcta e prudente da CCP.

2.  Pelo menos um terço dos membros do Conselho de Administração de uma CCP, com um mínimo de dois, devem ser independentes. Os clientes dos membros compensadores estão representados no Conselho de Administração. A remuneração dos membros independentes e outros membros não executivos do Conselho de Administração não deve estar ligada aos resultados comerciais da CCP.

     Os membros do Conselho de Administração, nomeadamente os independentes, devem ser pessoas idóneas e com experiência suficiente no domínio dos serviços financeiros, da gestão de riscos e dos serviços de compensação.

3.  As CCP definem claramente os papéis e responsabilidades do Conselho de Administração e fornecem à autoridade competente e aos auditores as actas das suas reuniões.

Artigo 26.º

Comité de risco

1.  As CCP instituem comités de risco constituídos por vários grupos de representantes, incluindo representantes dos seus membros compensadores, dos clientes desses membros compensadores e peritos independentes e representantes da autoridade competente da CCP, desde que os representantes dos clientes sejam diferentes dos representantes dos membros compensadores. Nenhum dos grupos de representantes dispõe de maioria no comité de risco.  

O comité de risco pode convidar empregados da CCP a participar nas suas reuniões, sem direito a voto. Os pareceres do comité de risco são independentes de qualquer influência directa da direcção da CCP.

2.  As CCP definem claramente o mandato, os mecanismos de governação para garantia da sua independência, os procedimentos operacionais, os critérios de admissão e os métodos de eleição dos membros dos comités de risco. Os mecanismos de governação são divulgados publicamente às autoridades competentes e determinam, pelo menos, que o comité de risco seja presidido por um perito independente, responda directamente perante o Conselho de Administração ou, no caso de um organismo com uma estrutura dual, perante o Conselho de Gestão e reúna a intervalos regulares.

3.  O comité de risco informa o Conselho de Administração ou, no caso de um organismo com estrutura dual, o Conselho de Gestão de quaisquer acordos que possam ter impacto na gestão dos riscos pela CCP, nomeadamente, mas não exclusivamente, alterações significativas dos seus modelos de risco, dos procedimentos em caso de incumprimento, dos critérios para a aceitação de um membro compensador ou da possibilidade de compensação de novas categorias de instrumentos financeiros ou da subcontratação de funções. O parecer do comité de risco não é exigido para as operações diárias da CCP. Devem envidar-se esforços razoáveis para consultar o comité de risco em situações de emergência.

4.  Sem prejuízo do direito das autoridades competentes a serem devidamente informadas, os membros do comité de risco estão vinculados a regras de confidencialidade. Se o presidente do comité de risco considerar que existe um potencial ou real conflito de interesses por parte de um membro em relação a uma determinada questão, esse membro não deve ser autorizado a votar sobre essa questão.

5.  As CCP informam sem demora a autoridade competente de qualquer decisão em que o Conselho de Administração decida não seguir o parecer do comité de risco.

6.  As CCP permitem que os clientes dos seus membros compensadores sejam membros do comité de risco ou, em alternativa, define mecanismos de consulta apropriados para garantir a correcta representação dos interesses dos clientes dos seus membros compensadores.

Artigo 27.º

Conservação de dados

1.  As CCP conservam, durante pelo menos cinco anos, todos os dados relativos aos serviços prestados e actividades desenvolvidas, de modo a permitir à autoridade competente verificar a conformidade das CCP com os requisitos do presente regulamento.

2.  As CCP mantêm, durante pelo menos cinco anos a contar da data de cessação de um contrato, toda a informação sobre todos os contratos que tenham processado. Essa informação deve, no mínimo, permitir a identificação dos termos originais de uma transacção antes da compensação pela CCP em causa.

3.  As CCP colocam os dados e informações referidos nos n.ºs 1 e 2, bem como todas as informações sobre as posições decorrentes dos contratos compensados, independentemente do local onde a transacção tenha sido executada, à disposição da autoridade competente e da AEVMM, mediante pedido.

4.  A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem os detalhes dos dados e informações a conservar nos termos dos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, um prazo mais longo para a conservação dos dados. A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

     É delegado à Comissão poder para adoptar as normas técnicas regulamentares a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5.  A fim de garantir condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas de execução para definir o modelo dos dados e informações a conservar. Os projectos são submetidos à Comissão até dia 30 de Junho de 2012.

     É conferido à Comissão o poder de adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 28.º

Accionistas e membros com participações qualificada

1.  As autoridades competentes só autorizam uma CCP depois de terem sido informadas da identidade dos accionistas e membros que, de forma directa ou indirecta e independentemente de serem pessoas singulares ou colectivas, detêm participações qualificadas, bem como da dimensão dessas participações.

2.  As autoridades competentes recusam a autorização a uma CCP quando não estiverem satisfeitas quanto à adequação dos accionistas e membros com participações qualificadas na CCP, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão correcta e prudente da mesma.

3.  Caso existam ligações estreitas entre a CCP e outras pessoas singulares ou colectivas, a autoridade competente só concede a autorização caso essas ligações não a impeçam de exercer efectivamente as suas funções de supervisão.

4.  Se as pessoas referidas no n.º 1 exercerem uma influência susceptível de prejudicar a correcta e prudente gestão da CCP, a autoridade competente toma as medidas adequadas para pôr termo a essa situação ou revogar a autorização da CCP.

5.  A autoridade competente deve recusar a autorização caso as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a CCP tem ligações estreitas, ou dificuldades verificadas na sua aplicação, impeçam o exercício efectivo das suas funções de supervisão.

Artigo 29.º

Informação às autoridades competentes

1.  As CCP comunicam à autoridade competente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas quaisquer alterações da sua direcção, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para verificar se a idoneidade e experiência dos membros do Conselho de Administração são suficientes.

     Caso a conduta de um dos membros do Conselho de Administração possa ser prejudicial a uma gestão correcta e prudente da CCP, a autoridade competente toma as medidas adequadas, que podem passar pelo afastamento desse membro do Conselho de Administração.

2.  Qualquer pessoa singular ou colectiva que, individualmente ou em concertação (a seguir designada «adquirente potencial»), pretenda adquirir ou aumentar directa ou indirectamente uma participação qualificada numa CCP de modo a que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou ultrapasse os limiares de 10%, 20%, 30% ou 50% ou que a CCP se transforme em sua filial (a seguir designado «projecto de aquisição»), comunica previamente por escrito às autoridades competentes da CCP em que pretende adquirir ou aumentar uma participação qualificada a dimensão da participação pretendida e as informações relevantes a que se refere o artigo 30.º, n.º 4.

     Qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda alienar, directa ou indirectamente, a sua participação qualificada numa CCP (a seguir designada "cedente potencial") comunica previamente por escrito às autoridades competentes essa intenção, indicando a dimensão dessa participação. A referida pessoa deve igualmente comunicar à autoridade competente se decidir diminuir a sua participação qualificada de modo a que a sua percentagem dos direitos de voto ou da participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 10%, 20%, 30% ou 50% ou que a CCP deixe de ser sua filial.

     A autoridade competente acusa, com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação referida no presente número, bem como da recepção das informações referidas no n.º 3, a recepção das mesmas, por escrito, ao adquirente ou cedente potencial.

     A autoridade competente dispõe de um prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data do aviso de recepção da comunicação e de todos os documentos a anexar à mesma, exigidos com base na lista a que se refere o artigo 30.º, n.º 4, (a seguir designado «prazo de avaliação»), para efectuar a avaliação prevista no artigo 30.º, n.º 1 (a seguir designada «avaliação»).

     A autoridade competente informa o adquirente ou cedente potencial da data de termo do prazo de avaliação, no momento da emissão do aviso de recepção.

3.  Durante o prazo de avaliação, a autoridade competente pode, se necessário, mas nunca depois do quinquagésimo dia útil desse prazo, solicitar as informações adicionais que se revelem necessárias para completar a avaliação. Este pedido deve ser apresentado por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

     O prazo de avaliação é interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pela autoridade competente e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode exceder vinte dias úteis. Quaisquer outros pedidos de informações formulados pela autoridade competente com o fim de completar ou esclarecer as informações ficam ao seu critério, mas não podem dar lugar à interrupção do prazo de avaliação.

4.  A autoridade competente pode prolongar a interrupção a que se refere o segundo parágrafo do n.º 3 até um máximo de trinta dias úteis, se o adquirente ou cedente potencial:

     a)  Estiverem situados ou sujeitos a regulamentação fora da União;

     b)  Forem pessoas singulares ou colectivas não sujeitas a supervisão nos termos do presente regulamento ou das Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 92/49/CEE, 2002/83/CE, 2003/41/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE, 2006/48/CE, 2009/65/CE ou 2011/61/UE .

5.  Uma vez concluída a avaliação e caso decida opor-se ao projecto de aquisição, a autoridade competente deve, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o prazo de avaliação, informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. Sem prejuízo da legislação nacional, pode ser facultada ao público, a pedido do adquirente potencial, uma exposição adequada das razões que motivaram a decisão. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar uma autoridade competente a divulgar essa informação sem que o adquirente potencial o tenha solicitado.

6.  Se a autoridade competente não se opuser ao projecto de aquisição durante o prazo de avaliação, este é considerado aprovado.

7.  A autoridade competente pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prolongar esse prazo.

8.  Os Estados-Membros não impõem requisitos mais rigorosos que os previstos no presente regulamento para a comunicação à autoridade competente ou para a aprovação por parte desta de aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou de participações de capital.

Artigo 30.º

Avaliação

1.  Ao avaliarem a comunicação prevista no artigo 29.º, n.º 2, e as informações referidas no artigo 29.º, n.º 3, as autoridades competentes devem, a fim de garantir uma gestão correcta e prudente da CCP objecto do projecto de aquisição e tendo em conta a influência provável do adquirente potencial na referida CCP, avaliar a adequação deste último e a solidez financeira do projecto de aquisição em função do conjunto dos seguintes critérios:

     a)  Reputação e solidez financeira do adquirente potencial;

     b)  Idoneidade e experiência da pessoa(s) que irá(ão) dirigir a CCP em resultado do projecto de aquisição;

     c)  Capacidade da CCP para cumprir de forma continuada as disposições do presente regulamento;

     d)  Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com o projecto de aquisição, estão a ser ou foram cometidos ou tentados actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na acepção do artigo 1.º da Directiva 2005/60/CE ou que a aquisição proposta poderá aumentar esse risco.

     Para a avaliação da solidez financeira do adquirente potencial, a autoridade competente deve ter particularmente em conta o tipo de actividade exercida e prevista na CCP cuja aquisição é proposta.

     Para a avaliação da capacidade da CCP para cumprir o presente regulamento, a autoridade competente deve ter particularmente em conta se o grupo em que irá integrar-se dispõe de uma estrutura que permita exercer uma supervisão eficaz, proceder a um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes

2.  As autoridades competentes só podem opor-se ao projecto de aquisição se existirem motivos razoáveis para tal, com base nos critérios enunciados no n.º 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas.

3.  Os Estados-Membros não devem impor condições prévias quanto ao nível da participação a adquirir nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem o projecto de aquisição em função das necessidades económicas do mercado.

4.  Os Estados-Membros divulgam publicamente uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação e que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da comunicação referida no artigo 29.º, n.º 2. As informações requeridas devem ser proporcionadas e adaptadas à natureza do adquirente potencial e do projecto de aquisição. Os Estados-Membros não requerem informações que não sejam relevantes para uma avaliação prudencial.

5.  Não obstante o disposto no artigo 29.º, n.ºs 2, 3 e 4, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou aumento de participações qualificadas numa mesma CCP, a autoridade competente trata os adquirentes potenciais de maneira não discriminatória.

6.  As autoridades competentes relevantes devem consultar-se mutuamente ao procederem à avaliação da aquisição quando o adquirente potencial for um dos seguintes tipos de entidades:

     a)  Outra CCP, uma instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não vida, empresa de resseguros, sociedade de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro;

     b)  Uma empresa-mãe de outra CCP, instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não-vida, empresa de resseguros, sociedade de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro;

     c)  Uma pessoa singular ou colectiva que controle outra CCP, instituição de crédito, empresa de seguros de vida, empresa de seguros não vida, empresa de resseguros, empresa de investimento, operador do mercado, operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários, sociedade gestora de OICVM ou GFIA autorizados noutro Estado-Membro.

7.  As autoridades competentes devem comunicar às suas congéneres, sem demora injustificada, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação da aquisição. As autoridades competentes devem comunicar às suas congéneres todas as informações relevantes, quando tal lhes for solicitado, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Na decisão da autoridade competente que tenha autorizado a CCP objecto do projecto de aquisição devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente responsável pelo adquirente potencial.

Artigo 31.º

Conflitos de interesses

1.  As CCP mantêm e operam mecanismos organizacionais e administrativos eficazes, por escrito, para identificar e gerir os potenciais conflitos de interesses envolvendo as próprias CCP, incluindo a respectiva direcção, empregados ou qualquer pessoa que lhes esteja directa ou indirectamente ligada por uma relação de controlo ou por relações estreitas, os seus membros compensadores ou os seus clientes. Mantêm e aplicam ainda procedimentos adequados para a resolução de eventuais conflitos de interesses.

2.  Se as medidas organizacionais ou administrativas de uma CCP para a gestão dos conflitos de interesses não forem suficientes para assegurar, com razoável certeza, que sejam evitados os riscos de prejuízo para os interesses de um membro compensador ou de um cliente, a CCP divulga claramente junto desse membro compensador a natureza geral ou a fonte do conflito de interesses, antes de aceitar novas transacções dele provenientes. ▌

3.  Se a CCP for uma empresa-mãe ou uma filial, as disposições escritas terão também em conta quaisquer circunstâncias que sejam ou devam ser do conhecimento da CCP e que possam originar conflitos de interesses em resultado da estrutura e das actividades de outras empresas com as quais tenha uma relação na qualidade de empresa-mãe ou de filial.

4.  Os mecanismos estabelecidos por escrito nos termos do n.º 1 incluem os seguintes elementos:

a)  As circunstâncias que constituem ou podem dar origem a conflitos de interesses com risco de prejuízo material para os interesses de um ou mais membros compensadores ou clientes;

b)  Os procedimentos a seguir e as medidas a adoptar para gerir esses conflitos.

5.  As CCP adoptam todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas e impedem a utilização dessa informação para outros fins comerciais. A informação sensível registada junto de uma CCP não é usada para fins comerciais por qualquer outra pessoa singular ou colectiva com as quais a CCP tenha uma relação na qualidade de empresa-mãe ou de filial.

Artigo 32.º

Continuidade das actividades

1.  As CCP estabelecem, aplicam e mantêm uma política adequada de continuidade das actividades e planos de recuperação na sequência de catástrofes destinados a garantir a continuidade das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações. Esse plano prevê, no mínimo, a recuperação da totalidade das transacções no momento da perturbação, de modo a que a CCP continue a funcionar de forma fiável e complete as compensações nas datas previstas.

1-A.    As CCP estabelecem, implementam e mantêm um procedimento adequado para assegurar a liquidação atempada e ordenada ou a transferência dos activos dos clientes em caso de revogação da autorização em consequência de uma decisão nos termos do artigo 16.º.

2.  A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem os elementos mínimos do plano de continuidade das actividades e o nível mínimo de serviço garantido pelo plano de recuperação. A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

     É delegado à Comissão poder para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 32.º-A

Processamento directo

1.  Com o objectivo de promover o processamento directo em todo o fluxo de operações, as CCP utilizam ou proporcionam nos seus sistemas para os participantes e para as infra-estruturas do mercado com que interajam, nos seus processos de comunicação com os participantes e com as infra-estruturas do mercado com que interajam, os procedimentos e normas internacionais relevantes de comunicação para mensagens e dados de referência, a fim de facilitar a compensação e liquidação eficientes entre os sistemas.

2.   A fim de garantir uma harmonização coerente, a AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem o processo de definição dos procedimentos e normas internacionais de comunicação para mensagens e dados de referência que devam ser considerados relevantes para efeitos do n.º 1.

     A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

     É delegado à Comissão poder para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 33.º

Subcontratação

1.  Quando uma CCP subcontratar funções operacionais, serviços ou actividades, continua a ser inteiramente responsável pelo cumprimento de todas as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento, cumprindo em permanência as seguintes condições:

     a)  A subcontratação não resulta na delegação das suas responsabilidades;

     b)  O relacionamento e as obrigações da CCP perante os seus membros compensadores ou, se for caso disso, os seus clientes, não são alterados;

     c)  As condições para a autorização da CCP não sofrem alterações na prática;

     d) A subcontratação não resulta na delegação das suas responsabilidades, incluindo o acesso in loco a informação conexa no prestador de serviços;

     e)  A subcontratação não priva a CCP dos sistemas e controlos necessários para gerir os riscos a que está exposta;

     (e-A) O prestador de serviços implementa requisitos de continuidade das actividades equivalentes aos que têm de ser cumpridos pela CCP no âmbito do seu quadro de supervisão interno;

     f)   A CCP conserva as competências e os recursos necessários para avaliar a qualidade dos serviços prestados e a adequação organizativa e financeira do prestador de serviços, para supervisionar as funções subcontratadas de forma efectiva e para gerir os riscos associados à subcontratação, devendo supervisionar essas funções e gerir esses riscos em permanência;

     g)  A CCP dispõe de acesso directo às informações relevantes sobre as funções subcontratadas;

     h)  Quando necessário, e sem prejuízo da responsabilidade da CCP em matéria de cumprimento dos requisitos do presente regulamento, o prestador de serviços coopera com a autoridade competente em relação com as actividades subcontratadas;

     i)   O prestador de serviços protege quaisquer informações confidenciais relativas à CCP e aos seus membros compensadores e clientes. Quando o prestador de serviços estiver estabelecido num país terceiro, as normas relativas à protecção de dados desse país terceiro têm validade equivalente às normas relativas de protecção de dados válidas na União;

     i-A) O prestador de serviços está sujeito, no seu país, ao mesmo regime jurídico que a CCP em termos de continuidade do negócio e protecção de dados;

     i-B) As actividades associadas à gestão de riscos não serão subcontratadas.

2.  A autoridade competente exige que as CCP atribuam claramente e definam os direitos e obrigações que lhe competem a as que competem ao fornecedor de serviços, através de um acordo escrito.

3.  As CCP disponibilizam, mediante pedido, toda a informação necessária para que a autoridade competente possa avaliar a conformidade do desempenho das funções subcontratadas com os requisitos do presente regulamento.

Capítulo 2

Regras de exercício da actividade

Artigo 34.º

Disposições gerais

1.  Quando fornecem serviços aos seus membros compensadores e, se for o caso, aos seus clientes, as CCP actuam de forma equitativa e profissional, em função dos interesses dos membros compensadores e clientes e de uma boa gestão dos riscos.

2.  As CCP dispõem de regras acessíveis, transparentes e equitativas para o rápido tratamento das queixas recebidas.

Artigo 35.º

Requisitos de participação

1.  As CCP estabelecem as categorias elegíveis para membros compensadores e os critérios de admissão. Tais critérios devem ser não discriminatórios, transparentes e objectivos, de modo a assegurar um acesso aberto e equitativo às actividades de CCP e a assegurar que os membros compensadores disponham de recursos financeiros e de uma capacidade operacional suficientes para cumprirem as obrigações decorrentes da participação numa CCP. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objectivo seja o controlo dos riscos para a CCP. As instituições financeiras não devem ser impedidas de uma maneira não competitiva ou não razoável de se tornarem membros compensadores.

2.  As CCP devem garantir a aplicação constante dos critérios referidos no n.º 1 e dispor de acesso, em tempo útil, à informação relevante para a avaliação. As CCP procedem, pelo menos uma vez por ano, a uma análise aprofundada da conformidade dos seus membros compensadores com o disposto no presente artigo.

3.  Os membros compensadores que compensem transacções em nome dos seus clientes devem possuir os recursos financeiros e a capacidade operacional necessários para essa actividade. As regras da CCP para os membros compensadores devem permitir-lhe recolher a informação básica para identificar, controlar e gerir concentrações de risco relevantes relacionadas com a prestação de serviços a clientes. Os membros compensadores informam a CCP, a seu pedido, dos critérios e mecanismos que tenham adoptado para permitir que os seus clientes recorram aos serviços da CCP. Os membros compensadores continuam a ser responsáveis pela supervisão, assim como pelas obrigações dos clientes. Esses critérios devem ser não discriminatórios.

4.  As CCP devem dispor de procedimentos objectivos e transparentes para a suspensão e saída em condições ordeiras dos membros compensadores que deixarem de cumprir os critérios referidos no n.º 1.

5.  As CCP só podem recusar o acesso de membros compensadores que cumpram os critérios referidos no n.º 1 quando tal se justifique, por escrito e com base numa análise de risco global.

6.  As CCP podem impor obrigações adicionais específicas aos seus membros compensadores, nomeadamente, numa lista não exaustiva, a participação no leilão das posições de um membro compensador que tenha falido. Essas obrigações adicionais são proporcionais ao risco que representa o membro compensador e não devem excluir a participação de determinadas categorias de membros compensadores.

Artigo 36.º

Transparência

1.  As CCP divulgam publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados. Devem divulgar separadamente os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço e a cada função prestada, incluindo os descontos e abatimentos e as respectivas condições de concessão. Devem permitir aos seus membros compensadores e, se for o caso, os seus clientes, um acesso separado a determinados serviços.

2.  As CCP divulgam junto dos seus membros compensadores e clientes os riscos económicos associados aos serviços prestados.

3.  As CCP divulgam aos seus membros compensadores e à autoridade competente a informação sobre preços usada para calcular as suas exposições no final de cada dia em relação aos seus membros compensadores.

     As CCP divulgam publicamente os volumes de transacções compensados relativamente a cada categoria de instrumentos compensados pela CCP numa base agregada.

3-A.    As CCP divulgam publicamente os requisitos operacionais e técnicos relacionados com os protocolos de comunicação relativos ao conteúdo e formatos das mensagens utilizados para interagir com terceiros, incluindo os referidos no artigo 5º.

3-B.    As CCP divulgam publicamente qualquer infracção aos critérios referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º cometida por um membro compensador, excepto no caso de a autoridade competente, após ter consultado a AEVMM, considerar que essa divulgação constitui uma ameaça à estabilidade financeira ou à confiança dos mercados.

Artigo 37.º

Segregação e portabilidade

1.  As CCP devem conservar dados e contas que lhes permitam, a qualquer momento e com a maior brevidade, identificar e segregar os activos e posições de um membro compensador dos activos e posições de qualquer outro membro compensador, bem como dos seus próprios activos. Quando uma CCP deposite activos e fundos junto de terceiros, assegura que os activos e fundos pertencentes a um membro compensador sejam conservados separadamente dos activos e fundos pertencentes à CCP, a outros membros compensadores e dos activos e fundos pertencentes a esses terceiros.

2.  Os membros compensadores distinguem as posições que pertencem aos membros e as que são propriedade dos seus clientes, inscrevendo-as em contas separadas na CCP.

2-A.    Os membros compensadores distinguem em contas segregadas com a CCP as posições de cada cliente (“segregação total”). Os membros compensadores oferecem aos clientes a possibilidade de registarem as suas posições em contas colectivas com a CCP mediante pedido por escrito nesse sentido.

3.  As CCP e os membros compensadores divulgam publicamente os níveis de protecção e os custos associados aos diferentes níveis de segregação prestados. Os pormenores dos diferentes níveis de segregação devem incluir uma descrição das principais implicações legais dos respectivos níveis de segregação oferecidos, incluindo informações sobre a legislação em matéria de insolvência aplicável nas jurisdições relevantes. As CCP exigem que os membros compensadores informem os seus clientes destes riscos e custos.

3-A.    As CCP conservam dados que lhes permitam, a qualquer momento e sem demora, identificar os activos referentes a cada conta mantida em conformidade com o presente artigo.

3-B.    As CCP estruturam os seus mecanismos de modo a assegurar que, quando for aplicada a segregação total, possam facilitar a transferência das posições e das garantias dos clientes de um membro incumpridor para um ou vários outros participantes.

4.  Na medida em que o cliente tenha escolhido a segregação total, é aplicável o anexo III, parte II, ponto 6, da Directiva 2006/48/CE.

5.  Os Estados‑Membros asseguram que as suas leis de insolvência incluam derrogações suficientes para permitir que as CCP cumpram os objectivos e os requisitos destas disposições.

     Os eventos desencadeadores relevantes incluem a insolvência de um membro compensador e eventos adequados, bem como o incumprimento de obrigações existentes.

     A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM elabora projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem mais detalhadamente os eventos relevantes.

     A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

     É delegado à Comissão poder para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no terceiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Capítulo 3Requisitos prudenciais

Artigo 38.º

Gestão das exposições

     As CCP devem medir e avaliar as suas exposições em termos de liquidez e de crédito perante cada membro compensador e, se for caso disso, perante outras CCP com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade, numa base próxima do tempo real. Na medida em que tal seja exequível, as CCP devem identificar, controlar e gerir os riscos potenciais decorrentes de membros compensadores que compensem transacções em nome de clientes. As CCP devem dispor de acesso atempado e de forma não discriminatória a recursos relevantes de determinação dos preços que lhes permitam medir eficazmente as suas exposições. Este objectivo será atingido com base num custo razoável e em conformidade com os direitos de propriedade a nível internacional.

Artigo 39.º

Requisitos de margens

1.  As CCP impõem, cobram e recolhem margens que lhes permitam limitar as exposições em termos de crédito perante os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante outras CCP com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade. As autoridades competentes devem assegurar que as CCP respeitem as normas mínimas referentes a margens conforme especificado no n.º 5. Estas normas mínimas devem ser calibradas em conformidade com o grau de risco e regularmente revistas de forma a reflectirem as condições reais do mercado e, em particular, como resposta a situações de emergência em que se conclua que tal venha a atenuar riscos sistémicos. Essas margens devem ser suficientes para cobrir as eventuais exposições que a CCP estima irão concretizar-se aquando da liquidação das posições em causa. Devem ser suficientes para cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99% dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado e para garantir que uma CCP cubra integralmente através de garantias as suas exposições perante todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante outras CCP com quem tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente.

     Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) N.º 1095/2010, a AEVMM pode recalibrar os requisitos de margens em situações de emergência em que tal atenue o risco sistémico.

2.  Para determinar os seus requisitos em matéria de margens, as CCP adoptam modelos e parâmetros que reflictam as características de risco dos produtos compensados e tenham em conta o diferimento da recolha das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transacção em causa. Esses modelos e parâmetros são validados pela autoridade competente e submetidos a um parecer em conformidade com o artigo 15.º.

3.  As CCP cobram e recolhem margens intra-diárias, pelo menos quando forem atingidos certos limiares pré-definidos.

3-A.    As CCP exigem e cobram margens adequadas para a cobertura das posições registadas em cada conta mantida em conformidade com o artigo 37.º relativamente a instrumentos financeiros específicos. Uma CCP pode calcular as margens referentes a uma carteira de instrumentos financeiros unicamente quando a correlação de preços entre os instrumentos financeiros incluídos na carteira é elevada e estável.

5.  A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM, em consulta com a ABE, desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem a percentagem e os prazos apropriados, como referido no n.º 1, a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros e as condições referidas no n.º 3-A. A AEVMM, em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

     É delegado à Comissão poder para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 40.º

Fundo de protecção contra o incumprimento

1.  A fim de limitar ainda mais as exposições em termos de crédito perante os seus membros compensadores, as CCP mantêm um fundo de protecção para cobrir os prejuízos que excedam os prejuízos a cobrir por requisitos de margens como referidos no artigo 39.º, decorrentes de uma situação de incumprimento, nomeadamente a abertura de um processo de insolvência, por um ou mais membros compensadores.

2.  As CCP determinam a dimensão mínima das contribuições para o fundo de protecção e os critérios para calcular a contribuição de cada membro compensador. As contribuições são proporcionais às exposições de cada membro compensador, de modo a garantir que as contribuições para o fundo de protecção contra o incumprimento permitem à CCP suportar pelo menos uma situação de incumprimento por parte dos dois membros compensadores em relação aos quais tem as maiores exposições.

As contrapartes centrais desenvolvem cenários de condições de mercado extremas mas realistas. Esses cenários devem incluir os períodos mais voláteis atravessados pelos mercados em que a contraparte central presta os seus serviços, bem como vários outros potenciais cenários futuros. Devem ter em conta vendas súbitas de recursos financeiros e reduções rápidas na liquidez dos mercados. O fundo de protecção deve abranger as margens calculadas, em cumprimento do artigo 39.º, sobre as posições decorrentes dos cenários hipotéticos.

     Nos cálculos das exposições em termos de crédito aos seus membros compensadores, a CCP deve ter em conta:

     a) as exposições de cada membro compensador, conforme registado em cada conta mantida em conformidade com o artigo 37.º, e

     b) se podem ou não ser utilizados lucros nas posições próprias para cobrir prejuízos nas posições dos clientes .

3.  As CCP podem instituir mais do que um fundo de protecção contra o incumprimento para as diferentes categorias de instrumentos que compensam.

3-A.    A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM, em consulta com a ABE, desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem os detalhes dos fundos de protecção a que se referem os n.ºs 1 e 3.

     A AEVMM, em estreita cooperação com o SEBC, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

     É delegado à Comissão poder para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 41.º

Controlos de outros riscos

1.  Para além do capital exigível nos termos do artigo 12.º, as CCP devem manter disponíveis recursos financeiros suficientes para a cobertura de eventuais perdas que ultrapassem as perdas cobertas pelos requisitos em matéria de margens e pelo fundo de protecção. Esses recursos podem incluir quaisquer outros fundos de compensação disponibilizados por membros compensadores ou por terceiros, mecanismos de mutualização das perdas, seguros, os fundos próprios de uma CCP, garantias parentais ou provisões análogas. Os recursos em causa devem estar livremente acessíveis à CCP e não são utilizados para a cobertura de despesas de funcionamento.

2.  ▌O fundo de protecção contra o incumprimento referido no artigo 40.º e os outros recursos financeiros referidos no n.º 1 devem permitir à CCP, em qualquer momento, suportar potenciais perdas em condições de mercado extremas mas realistas. As contrapartes centrais desenvolvem cenários de condições de mercado extremas mas realistas.

3.  As CCP devem medir as suas potenciais necessidades de liquidez. As CCP devem dispor sempre de liquidez adequada para executar os seus serviços e actividades. Para esse efeito, as CCP recorrem às necessárias linhas de crédito ou mecanismos similares para cobrir as suas necessidades de liquidez caso os instrumentos financeiros de que dispõem não se encontrem imediatamente disponíveis. Nenhum membro compensador, empresa-mãe ou filial de um membro compensador pode ser responsável por mais de 25% das linhas de crédito de que a CCP necessita.

4.  Em caso de incumprimento por um membro compensador, as CCP podem exigir fundos adicionais aos restantes membros compensadores. Os membros compensadores de uma CCP têm exposições limitadas perante a mesma.

5.  A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM, em consulta coma ABE, desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem as condições extremas referidas no n.º 2 e a que uma CCP se pode encontrar exposta. A AEVMM, em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

     É delegado à Comissão poder para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 42.º

Cascata em caso de incumprimento

1.  As CCP usam as margens cobradas a um membro compensador que entre em situação de incumprimento, antes de outros recursos financeiros, para cobrir as perdas.

2.  Quando as margens cobradas a esse membro compensador não forem suficientes para cobrir as suas perdas, as CCP recorrem à contribuição do membro em causa para o fundo de protecção contra o incumprimento para cobrir as perdas.

3.  As CCP só mobilizam as contribuições para o fundo de protecção e outras contribuições dos membros compensadores que não entraram em situação de incumprimento depois de esgotadas as contribuições dos membros compensadores em situação de incumprimento e ▌os fundos próprios da CCP referidos no artigo 41.º, n.º 1.

4.  Uma CCP não pode usar as margens cobradas a membros compensadores que não entraram em situação de incumprimento para cobrir perdas resultantes do incumprimento por outro membro compensador.

Artigo 43.º

Requisitos em matéria de garantias

1.  As CCP aceitam garantias de elevada liquidez, como dinheiro, ouro, títulos do tesouro e obrigações emitidas por empresas de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições iniciais e contínuas perante os seus membros compensadores. No caso das contrapartes não-financeiras, as CCP poderão aceitar garantias bancárias, tendo em conta essas garantias em exposição perante um banco compensador. Devem aplicar factores de desconto adequados do valor dos activos, que reflictam a sua potencial diminuição de valor durante o intervalo que medeia entre a sua última reavaliação e o momento em que se pode razoavelmente presumir que serão liquidados. As CCP tomam em consideração o risco de liquidez associado a uma situação de incumprimento por um participante no mercado e os riscos de concentração em determinados activos que poderão daí decorrer para a determinação das garantias que serão aceitáveis e dos factores de desconto relevantes. Estas normas mínimas devem ser calibradas em conformidade com o grau de risco e regularmente revistas de forma a reflectirem as condições do mercado e, em particular, como resposta a situações de emergência em que se conclua que tal venha a atenuar o risco sistémico.

2.  Quando tal seja apropriado e suficientemente prudente, as CCP podem aceitar os activos financeiros subjacentes aos contratos de derivados ou aos instrumentos financeiros que originaram a exposição da CCP como garantias para cobertura dos respectivos requisitos de margem.

3.  A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM, em consulta com o CERS e com a ABE, desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares para especificar o tipo de garantias que podem ser consideradas garantias de elevada liquidez e os factores de desconto referidos no n.º 1. A AEVMM, em consulta com o SEBC e com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

     É delegado à Comissão poder para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 44.º

Política de investimento

1.  As CCP só podem investir os seus recursos financeiros em instrumentos financeiros de elevada liquidez, com riscos de mercado e de crédito mínimos, por exemplo em reservas de um banco central da UE. As aplicações devem poder ser rapidamente liquidadas com consequências adversas mínimas sobre os preços.

1-A.    O montante de capital, juntamente com os lucros e as reservas de uma CCP que não sejam investidos em conformidade com o disposto no n.º 1 não são considerados para efeitos do artigo 12.º, n.º 2.

2.  Os instrumentos financeiros recebidos a título de margem são depositados junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários que garantam um acesso não-discriminatório às CCP e protecção total desses instrumentos. As CCP devem dispor de acesso imediato aos instrumentos financeiros, quando o solicitarem. As CCP devem ter controlos robustos sobre a segunda hipoteca de garantias de membros compensadores, sujeitos a avaliação da AEVMM.

3.  As CCP não podem investir o seu capital ou os montantes relacionados com os requisitos referidos nos artigos 39.º, 40.º e 41.º em valores mobiliários próprios ou em valores mobiliários da sua sociedade-mãe ou filiais.

4.  As CCP tomam em consideração as suas exposições globais ao risco de crédito perante cada devedor aquando das suas decisões de investimento e garantem que a sua exposição global ao risco perante qualquer devedor individual se mantenha dentro de limites aceitáveis de concentração.

5.  A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM, em consulta com a ABE, desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem os instrumentos financeiros de elevada liquidez referidos no n.º 1 e os limites de concentração referidos no n.º 4. A AEVMM, em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

     É delegado à Comissão poder para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 45.º

Procedimentos em caso de incumprimento

1.  As CCP devem dispor de procedimentos detalhados a adoptar no caso de um membro compensador não cumprir os requisitos definidos no artigo 35.º dentro do prazo e de acordo com os procedimentos acordados com a CCP. As CCP indicam de forma pormenorizada os procedimentos a seguir no caso de a insolvência de um membro compensador não ser determinada pela CCP. Estes procedimentos são revistos anualmente.

2.  As CCP actuam rapidamente no sentido de conter as perdas e as pressões sobre a liquidez resultantes de situações de incumprimentos e asseguram que o encerramento das posições de qualquer membro compensador não afecte as suas operações nem exponha os seus membros que não entraram em situação de incumprimento a perdas que não poderiam prever ou controlar.

3.  As CCP informam rapidamente a autoridade competente. A autoridade competente informa imediatamente a autoridade responsável pela supervisão do membro compensador em incumprimento nos casos em que as CCP considerem que esse membro não irá estar em condições de cumprir as suas obrigações futuras e tenha a intenção de o declarar em situação de incumprimento.

4.  As CCP determinam a natureza executória dos seus procedimentos em caso de incumprimento e adoptam todas as medidas razoáveis para garantir que dispõem de poderes legais para liquidar as posições que sejam propriedade do membro compensador que entrou em situação de incumprimento e para transferir ou liquidar as posições dos clientes desse mesmo membro compensador.

Artigo 46.º

Análise dos modelos, ensaios de stress e ensaios retroactivos

1.  As CCP reanalisam periodicamente os modelos e parâmetros adoptados para calcular os seus requisitos de margens, as contribuições para o fundo de protecção contra o incumprimento, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo dos riscos. As CCP submetem os modelos a frequentes e rigorosos ensaios de stress, de modo a avaliar a sua capacidade de resistência a condições de mercado extremas mas realistas, e a ensaios retroactivos, de modo a avaliar a fiabilidade das metodologias adoptadas. As CCP informam a autoridade competente dos resultados dos ensaios efectuados e obtêm da mesma a respectiva validação antes de aprovarem quaisquer alterações aos modelos e parâmetros.

2.  As CCP procedem regularmente a ensaios dos principais elementos dos procedimentos que aplicam em caso de incumprimento e adoptam todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os membros compensadores estejam cientes dos mesmos e disponham de mecanismos apropriados para fazer face a uma situação de incumprimento.

2-A.    A AEVMM fornece às ESA informações sobre os resultados dos testes de stress referidos no n.º 1 a fim de lhes permitir o acesso à exposição das empresas financeiras ao incumprimento das CCP.

3.  As CCP divulgam publicamente as informações fundamentais respeitantes ao seu modelo de gestão dos riscos e aos pressupostos adoptados na realização dos ensaios de stress referidos no n.º 1 e os resultados dos testes de stress excepto no caso de a autoridade competente, após ter consultado a AEVMM, considerar que essa divulgação constitui uma ameaça à estabilidade financeira.

4.  A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM elaborará projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem o seguinte:

     a)  O tipo de ensaios a realizar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros e carteiras;

     b)  A participação nos testes dos membros compensadores ou de outras partes envolvidas;

     c)  A frequência dos testes;

     d)  O horizonte temporal dos testes;

     e)  A informação fundamental referida no n.º 3.

     A AEVMM, em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

     É delegado à Comissão poder para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 47.º

Liquidação

1.  Sempre que estejam disponíveis e que tal seja prático, as CCP utilizam fundos do banco central para a liquidação das suas transacções. Se não forem usados fundos do banco central, devem ser tomadas medidas para limitar rigorosamente os riscos de liquidação em dinheiro.

2.  As CCP estabelecem claramente as suas obrigações no que se refere à entrega de instrumentos financeiros, nomeadamente se estão obrigadas a entregar ou a receber um instrumento financeiro ou se está prevista a compensação de perdas suportadas pelos participantes no processo de entrega desses instrumentos.

3.  Quando uma CCP estiver obrigada a entregar ou a receber instrumentos financeiros, deve eliminar o risco principal, na medida do possível, através da utilização de mecanismos de pagamento contra entrega.

Artigo 48.º

Acordos de interoperabilidade

1.  As CCP podem celebrar um acordo de interoperabilidade com outras CCP, desde que estejam cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 49.º e 50º.

1-A.    Para não expor as CCP a riscos adicionais, os acordos de interoperabilidade serão limitados, para efeitos do presente regulamento, aos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, na acepção do artigo 4º, n.º 1, ponto 18, alíneas a) e b), e ponto 19, da Directiva 2004/39/CE, para efeitos do presente regulamento. No entanto, a AEVMM deve apresentar até 30 de Setembro de 2014, o mais tardar, um relatório à Comissão sobre a adequação ou não do alargamento desse âmbito de aplicação a outros instrumentos financeiros.

2.  Ao estabelecer um acordo de interoperabilidade com outras CCP para a prestação de serviços a uma determinada organização de negociação, as CCP devem obter, junto dessa organização e do correspondente sistema de liquidação, um acesso não-discriminatório aos dados de que necessite para o desempenho das suas funções.

3.  A celebração de um acordo de interoperabilidade ou o acesso a uma corrente de dados ou ao sistema de liquidação referidos nos n.ºs 1 e 2 só podem ser limitados, de forma directa ou indirecta, para controlar os riscos decorrentes desse acordo ou acesso.

Artigo 48.º-A

Acesso das CCP a correntes de dados de transacções

1.  Uma CCP tem direito ao acesso não-discriminatório a uma corrente de dados de qualquer organização de negociação específica e acesso a qualquer sistema relevante de liquidação de que necessite para o desempenho das suas funções.

2.  Para efeitos dos relatórios à Comissão e ao Parlamento Europeu referidos no artigo 68.º, a AEVMM controla o acesso às CCP, bem como os efeitos de certas práticas na competitividade, incluindo a utilização de práticas de licenciamento exclusivas.

Artigo 49.º

Gestão do risco

1.  As CCP que celebrem um acordo de interoperabilidade:

     a)  Instituem políticas, procedimentos e sistemas adequados para a identificação, controlo e gestão eficazes dos riscos adicionais resultantes do acordo, de modo a poderem cumprir as suas obrigações atempadamente;

     b)  Chegam a acordo quanto aos respectivos direitos e obrigações, nomeadamente quanto à legislação aplicável que irá reger as suas relações;

     c)  Identificam, controlam e gerem adequadamente os riscos de crédito e de liquidez, de modo a que qualquer incumprimento por um membro compensador de uma CCP não afecta outras CCP com quem a primeira tenha acordos de interoperabilidade;

     d)  Identificam, controlam e resolvem eventuais interdependências e correlações decorrentes de um acordo de interoperabilidade que possam afectar os riscos de crédito e de liquidez associados a concentrações ao nível dos membros compensadores, bem como aos recursos financeiros comuns.

     Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, as CCP devem usar as mesmas regras em matéria de registo das ordens de transferência nos respectivos sistemas e do momento em que se tornam irrevogáveis, como definido na Directiva 98/26/CE, nos casos em que tal se justifique.

     Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, os termos do acordo deve especificar os processos de gestão das consequências de um incumprimento nos casos em que uma das CCP com quem foi celebrado um acordo de interoperabilidade se encontre nessa situação.

     Para efeitos da alínea d) do primeiro parágrafo, as CCP devem dispor de controlos sólidos quanto à eventual segunda hipoteca dos activos dados em garantia por membros compensadores nos termos do acordo de interoperabilidade, na medida do autorizado pelas suas autoridades competentes. O acordo deve especificar de que modo esses riscos foram tidos em conta, atentas as necessidades de uma cobertura suficiente e de limitar o contágio.

2.  Quando os modelos de gestão de riscos utilizados pelas CCP para cobrir a sua exposição perante os respectivos membros compensadores, bem como as suas exposições cruzadas, forem diferentes, as CCP devem identificar as diferenças, avaliar os riscos que daí possam decorrer e tomar medidas, incluindo a obtenção de recursos financeiros adicionais, que limitem as consequências para o acordo de interoperabilidade e as eventuais consequências em termos de riscos de contágio, devendo ainda garantir que tais diferenças não afectam a capacidade de cada CCP para gerir as consequências do incumprimento por um membro compensador.

Artigo 49.º-A

Prestação de margens entre as CCP

1.  As CCP contabilizam separadamente as garantias recebidas das CCP com quem tenha celebrado um acordo de interoperabilidade.

2.  As garantias recebidas sob a forma de numerário serão mantidas em contas segregadas.

3.  As garantias recebidas sob a forma de instrumentos financeiros serão mantidas em contas segregadas de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários notificados ao abrigo da Directiva 98/26/CE.

4.  As garantias segregadas nos termos dos nºs 1, 2 e 3 só estarão disponíveis para a CCP receptora no caso de incumprimento da CCP que forneceu a garantia no contexto de um acordo de interoperabilidade.

5.  Em caso de incumprimento da CCP que recebeu a garantia no contexto de um acordo de interoperabilidade, as garantias segregadas nos termos dos nºs 1, 2 e 3 serão imediatamente devolvidas à CCP que as prestou.

Artigo 50.º

Aprovação dos acordos de interoperabilidade

1.  Os acordos de interoperabilidade exigem a aprovação prévia pelas autoridades competentes das CCP envolvidas. É aplicável o procedimento previsto no artigo 13.º.

2.  As autoridades competentes só aprovam um acordo de interoperabilidade se as CCP envolvidas tiverem sido autorizadas a compensar ao abrigo do procedimento previsto no artigo 13.º, e tiverem desempenhado continuamente o seu papel na compensação de contratos de derivados no âmbito dessa autorização em conformidade com os requisitos em matéria de supervisão durante um período mínimo de três anos, se os requisitos estabelecidos no artigo 49.º estiverem cumpridos, se as condições técnicas necessárias para a compensação das transacções nos termos do acordo de interoperabilidade permitirem um funcionamento correcto e ordenado dos mercados financeiros e se o acordo não puser em causa a eficácia da supervisão.

3.  Se uma autoridade competente considerar que não estão cumpridas as condições estabelecidas no n.º 2, deve prestar explicações por escrito às outras autoridades competentes e às outras CCP envolvidas quanto à análise que faz dos riscos. Deve igualmente notificar a AEVMM, que emitirá parecer sobre a efectiva validade dessa análise dos riscos como justificação para recusar um acordo de interoperabilidade. O parecer da AEVMM é disponibilizado a todas as CCP envolvidas. Se a avaliação da AEVMM for diferente da avaliação da autoridade competente relevante, a segunda deve reconsiderar a sua posição, tendo em conta o parecer da primeira.

4.  Até 30 de Junho de 2012, a AEVMM emite orientações ou recomendações com vista ao estabelecimento de avaliações coerentes, eficientes e efectivas dos acordos de interoperabilidade, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Título VIRegisto e fiscalização dos repositórios de transacções

Capítulo 1

Condições e procedimentos para o registo de um repositório de transacções

Artigo 51.º

Registo de um repositório de transacções

1.  Os repositórios de transacções registam-se junto da AEVMM para efeitos do artigo 6.º.

2.  Para poderem ser registados nos termos do presente artigo, os repositórios de transacções devem ser pessoas colectivas que estejam estabelecidas na União e cumpram o disposto no Título VII.

3.  O registo de um repositório de transacções é válido para todo o território da União.

4.  Os repositórios de transacções registados devem cumprir em permanência as condições iniciais do registo. Os repositórios de transacções comunicam sem demora injustificada à AEVMM qualquer alteração material das condições subjacentes ao registo.

Artigo 52.º

Pedido de registo

1.  Os repositórios de transacções apresentam os seus pedidos de registo à AEVMM.

2.  A AEVMM verifica se o pedido está completo no prazo de 10 dias a contar da sua recepção.

     Se o pedido não estiver completo, a AEVMM fixa um prazo para a entrega de informações suplementares pelo repositório de transacções.

     Tendo verificado que um pedido está completo, a AEVMM notifica desse facto o repositório de transacções.

3.  A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os pormenores do pedido de registo junto da AEVMM referido no n.º 1. A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

     É delegado à Comissão poder para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.  A fim de assegurar a aplicação uniforme do n.º 1, a AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas de execução que especifiquem o modelo para os pedidos de registo junto da AEVMM. A AEVMM apresenta estes projectos de normas técnicas de execução à Comissão até dia 30 de Junho de 2012.

É atribuída à Comissão o poder para adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 53.º

Análise do pedido

1.  No prazo de 40 dias úteis a contar da notificação referida no artigo 52.º, n.º 2, terceiro parágrafo, a AEVMM analisa os pedidos de registo à luz do cumprimento pelo repositório de transacções dos requisitos definidos nos artigos 64.º a 67.º e adopta uma decisão de registo ou de recusa plenamente fundamentada.

2.  A decisão tomada pela AEVMM nos termos do n.º 1 produz efeitos no quinto dia útil a contar da respectiva adopção.

Artigo 54.º

Notificação da decisão

1.  Quando a AEVMM adoptar uma decisão de registo, de recusa de registo ou de revogação de registo notifica da mesma o repositório de transacções no prazo de cinco dias úteis, fundamentando plenamente a decisão tomada.

2.  A AEVMM comunica qualquer decisão adoptada nos termos do n.º 1 à Comissão.

3.  A AEVMM publica no seu sítio Web uma lista dos repositórios de transacções registados em conformidade com o presente regulamento. Essa lista deve ser actualizada no prazo de cinco dias úteis a contar da adopção de decisões tomadas nos termos do n.º 1.

Artigo 55.º

Multas

1.  A pedido da AEVMM, a Comissão pode, mediante decisão, impor uma multa a um repositório de transacções, sempre que, deliberadamente ou por negligência, este tenha infringido o disposto nos artigos 63.º, n.° 1, 64.°, 65.°, 66.° e 67.°, n.ºs 1 e 2, do presente regulamento.

2.  As multas referidas no n.º 1 devem ser dissuasivas e proporcionadas à natureza e gravidade da infracção, à sua duração e à capacidade económica do repositório de transacções em causa. ▌

3.  Sem prejuízo do n.º 2, quando o repositório de transacções tenha obtido, directa ou indirectamente, vantagens financeiras quantificáveis com a infracção, o montante da multa deve ser pelo menos equivalente ao das referidas vantagens.

4.  A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas de regulamentação relativas:

     a)  Aos critérios detalhados para a determinação do montante da multa;

     b)  Aos procedimentos de inquérito, às medidas conexas e à metodologia de elaboração de relatórios, bem como ao regulamento interno que preside à tomada de decisões, incluindo as disposições em matéria de direitos de defesa, acesso ao processo, representação legal, confidencialidade, disposições temporárias, fixação dos montantes e cobrança das multas.

     A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

     É delegado à Comissão poder para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 56.º

Sanções pecuniárias

1.  O Conselho de Autoridades de Supervisão da AEVMM, mediante decisão, aplicar sanções pecuniárias para obrigar:

     a)  um repositório de transacções a pôr termo a uma infracção;

     b)  as pessoas envolvidas em repositórios de transacções ou terceiros afins a fornecer informações completas que tenham sido solicitadas;

     c)  as pessoas envolvidas em repositórios de transacções ou terceiros afins a sujeitar-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos, bem como completar e corrigir outras informações fornecidas no âmbito de uma investigação;

     d)  as envolvidas em repositórios de transacções ou terceiros afins a sujeitar-se a uma inspecção no local.

2.  As sanções pecuniárias devem ser efectivas e proporcionadas. O montante das sanções pecuniárias é imposto por cada dia de mora. ▌

2-A.    Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o montante das sanções pecuniárias será de 3 % do volume de negócios diário médio realizado no exercício precedente. Será calculado a contar da data estipulada na decisão que aplica a sanção pecuniária.

2-B.    As sanções pecuniárias compulsórias são impostas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Na sequência desse período de seis meses, a AEVMM considera as medidas.

Artigo 57.º

Audição das pessoas em causa

1.  Antes de adoptar uma decisão que imponha multas ou sanções pecuniárias conforme previstas nos artigos 55.° e 56.°, a Comissão deve dar às pessoas em causa a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões em relação às quais a Comissão formulou objecções.

     A Comissão baseia as suas decisões apenas nas objecções sobre as quais as pessoas em causa tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações.

2.  Os direitos de defesa das pessoas em causa são plenamente acautelados no desenrolar do processo.

     Essas pessoas têm direito a consultar o processo em poder da Comissão, sob reserva do interesse legítimo de outras pessoas na protecção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos internos da Comissão.

Artigo 58.º

Disposições comuns às multas e às sanções pecuniárias compulsórias

1.  A Comissão divulga todas as multas e sanções pecuniárias que tenha imposto por força dos artigos 55.º e 56.º.

2.  As multas e as sanções pecuniárias impostas por força dos artigos 55.º e 56.º assumem carácter administrativo.

2-A.    Se a Comissão decidir não impor quaisquer multas ou sanções pecuniárias deverá informar a AEVMM, o Parlamento Europeu e o Conselho e apresentar as razões para a sua decisão.

Artigo 59.º

Controlo pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça da União Europeia delibera com jurisdição ilimitada sobre as decisões em que a Comissão tenha imposto uma multa ou uma sanção pecuniária. Pode anular, reduzir ou aumentar a multa ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

Artigo 60.º

Revogação do registo

1.  A AEVMM revoga o registo de um repositório de transacções em qualquer das seguintes circunstâncias:

     a)  O repositório de transacções renunciou expressamente ao registo ou não prestou quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;

     b)  O repositório de transacções obteve o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;

     c)  O repositório de transacções deixou de satisfazer as condições subjacentes ao registo;

     d)  O repositório de transacções infringiu gravemente ou de forma reiterada as disposições do presente regulamento.

2.  Caso a autoridade competente de um Estado-Membro onde um repositório de transacções presta serviços e exerce actividades considere que se verifica um dos casos previstos no n.º 1, pode solicitar à AEVMM que determine se estão preenchidas as condições para a revogação do registo. Se decidir não cancelar o registo do repositório de transacções em causa, a AEVMM deve fundamentar plenamente a sua decisão.

2-A.    A AEVMM deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a substituição disciplinada do repositório de transacções cujo registo tenha sido revogado, incluindo a transferência de dados e a reorientação dos fluxos de comunicação de informações para outros repositórios de transacções.

Artigo 61.º

Fiscalização dos repositórios de transacções

1.  A AEVMM controla a aplicação dos artigos 64.º a 67.º.

2.  Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 51.º a 60.º, 62.º e 63.º, a AEVMM é dotada dos poderes para:

           a)        Aceder a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos;

           b)        Exigir informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e interrogar uma pessoa a fim de obter informações;

           c)        Realizar inspecções no local, com ou sem aviso prévio;

           d)        Exigir a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

Capítulo 2

Relações com países terceiros

Artigo 62.º

Acordos internacionais

A Comissão deve, quando aplicável, apresentar propostas ao Conselho para a negociação de acordos internacionais com um ou vários países terceiros no que respeita ao acesso mútuo e ao intercâmbio de informações relativas aos contratos de derivados OTC conservadas em repositórios de transacções estabelecidos em países terceiros, quando essas informações forem relevantes para o exercício das funções das autoridades competentes nos termos do presente regulamento.

Artigo 63.º

Equivalência e reconhecimento

1.  Um repositório de transacções estabelecido num país terceiro só pode prestar serviços e exercer actividades junto de entidades estabelecidas na União para efeitos do artigo 6.º se tiver sido estabelecido de forma separada na União, reconhecido pela AEVMM.

2.  A AEVMM reconhece um repositório de transacções de um país terceiro apenas quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

     a)  O repositório de transacções está autorizado e é objecto de supervisão efectiva no país terceiro em causa;

     b)  A Comissão adoptou uma decisão em conformidade com o n.º 3;

     c)  A União celebrou um acordo internacional com esse país terceiro, como referido no artigo 62.º;

     d)  Foram estabelecidos acordos de cooperação ao abrigo do n.º 4 para garantir que as autoridades da União disponham de um acesso imediato e permanente a toda a informação necessária.

     (d-A) O país terceiro é objecto de uma decisão da Comissão que declare que as normas para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo cumprem os requisitos do Grupo de Acção Financeira e produzem os mesmos efeitos que os requisitos estabelecidos na Directiva 2005/60/CE;

     (d-B) O país terceiro assinou um acordo com o Estado-Membro de origem da CCP autorizada que cumpre plenamente as normas previstas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de rendimento e capital e assegura um intercâmbio efectivo de informações em matéria fiscal, incluindo acordos fiscais multilaterais, caso existam;

     (d-C) As autoridades competentes do país terceiro que tenha celebrado um acordo internacional com a União como referido no artigo 62.º, desde que aceitem indemnizar o repositório de transacções e as autoridades da UE por quaisquer despesas decorrentes de litígios relacionados com as informações fornecidas pelo repositório de transacções;

     (d-D) O país terceiro aplica condições de acesso recíproco para os repositórios de transacções estabelecidos na UE e foi aplicado um regime de reconhecimento mútuo nesse país terceiro.

3.  São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 68.º, declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que os repositórios de transacções autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e são objecto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa.

4.  A AEVMM celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.º 3. Esses mecanismos devem garantir que as autoridades da União disponham de um acesso imediato e permanente a toda a informação necessária para o exercício das suas funções e acesso directo a repositórios de transacções em jurisdições de países terceiros. Os acordos devem especificar pelo menos:

     a)  O mecanismo de intercâmbio de informações entre a AEVMM, as outras autoridades da União com responsabilidades ao abrigo do presente regulamento e as autoridades competentes dos países terceiros em causa e repositórios de transacções de países terceiros em causa; este mecanismo inclui inspecções no terreno de repositórios de transacções de países terceiros pela AEVMM;

     b)  Os procedimentos relativos à coordenação das actividades de supervisão.

Título VIIRequisitos para os repositórios de transacções

Artigo 64.º

Requisitos gerais

1.  Um repositório de transacções deve ter mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes e com mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos correctos, que impeçam a divulgação de quaisquer informações confidenciais.

2.  Os repositórios de transacções devem estabelecer políticas e procedimentos adequados e suficientes para garantir que cumpre todas as disposições relevantes do presente regulamento, incluindo os seus dirigentes e empregados.

3.  Os repositórios de transacções adoptam e aplicam uma estrutura organizativa adequada para garantir a sua continuidade e correcto funcionamento no desempenho dos serviços e actividades em que estejam envolvidos, através de sistemas, recursos e procedimentos apropriados e proporcionados.

4.  A direcção e os membros do Conselho de Administração de um repositório de transacções devem ser pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão correcta e prudente do repositório.

5.  Os repositórios de transacções são dotados de requisitos objectivos, não-discriminatórios e públicos em termos de acesso e participação. Só são admitidos critérios que limitem o acesso na medida em que o seu objectivo seja o controlo dos riscos para os dados conservados num repositório de transacções.

6.  Os repositórios de transacções divulgam publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços prestados. Devem divulgar os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado e função prestada separadamente, incluindo os descontos e abatimentos e as respectivas condições de concessão. Os repositórios de transacções permitem que as entidades responsáveis pela transmissão de informações disponham de acesso separado a determinados serviços. Os preços e as comissões cobrados por um repositório de transacções não devem ser superiores aos custos por este incorridos.

Artigo 65.º

Fiabilidade operacional

1.  Os repositórios de transacções identificam as fontes de risco operacional e limitam esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados. Esses sistemas devem ser fiáveis e seguros e ter capacidade suficiente para o tratamento da informação recebida.

2.  Os repositórios de transacções estabelecem, aplicam e mantêm uma política adequada de continuidade das actividades e planos de recuperação na sequência de catástrofes destinados a garantir a continuidade das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações. Esses planos devem, no mínimo, prever a criação de estruturas de salvaguarda dos dados.

Artigo 66.º

Salvaguarda e registo

1.  Os repositórios de transacções garantem a confidencialidade, integridade e protecção das informações recebidas nos termos do artigo 6.º. Não pode ser utilizada nenhuma informação para fins comerciais sem o consentimento de ambas as partes do contrato de derivados.

2.  Os repositórios de transacções registam prontamente as informações recebidas nos termos do artigo 6.º e conservam-nas por um período mínimo de 10 anos a contar da cessação dos respectivos contratos. Devem aplicar procedimentos de registo atempado e eficaz das alterações à informação registada.

3.  Os repositórios de transacções calculam as posições por categoria de derivados e por entidade que relata com base nos dados sobre os contratos de derivados comunicados nos termos do artigo 6.º.

4.  Os repositórios de transacções permitem que as partes num contrato possam aceder aos dados relativos ao contrato em causa e corrigi-los a qualquer momento.

5.  Os repositórios de transacções adoptam todas as medidas razoáveis para impedir a utilização abusiva da informação conservada nos seus sistemas e impedem a utilização dessa informação para outros fins comerciais.

     A informação confidencial registada junto de um repositório de transacções não é usada para fins comerciais por qualquer outra pessoa singular ou colectiva com as quais o repositório tenha uma relação na qualidade de empresa-mãe ou de filial.

Artigo 67.º

Transparência e disponibilidade dos dados

1.  Os repositórios de transacções devem divulgar regularmente, e de forma acessível, as posições agregadas por categoria de derivados decorrentes dos contratos por si registados, devendo essas comunicações utilizar sempre que possível normas internacionais abertas do sector.

     Os repositórios de transacções asseguram que todas as autoridades competentes tenham acesso directo aos detalhes dos contratos sobre instrumentos derivados necessários para o cumprimento das suas tarefas.

2.  Os repositórios de transacções devem disponibilizar a informação necessária às seguintes entidades, desde que o acesso a essa informação seja estritamente necessário para que estas possam cumprir as respectivas responsabilidades e mandatos.

     a)  AEVMM;

     (a-A)         O ESRB;

     b)  Autoridades competentes que supervisionam as empresas sujeitas à obrigação de comunicação nos termos do artigo 6.º;

     c)  Autoridades competentes que supervisionam as CCP com acesso ao repositório;

     (c-A) Autoridades competentes que supervisionam os locais da execução dos contratos registados;

     d)  Bancos centrais relevantes do SEBC;

     (d-A) O público, sob forma agregada, semanalmente e num formato útil, de modo a permitir que os não-participantes sejam devidamente informados sobre números concretos de volumes, posições, preços e valores, bem como sobre as tendências, riscos e outras informações relevantes que aumentem a transparência dos mercados de derivados OTC.

     São delegados à AEVMM poderes para definir e analisar os critérios relativos à publicação e decidir se esta é melhor divulgada pelas autoridades nacionais ou da União competentes.

3.  A AEVMM partilha com outras autoridades relevantes competentes as informações necessárias ao exercício das suas funções.

4.  A fim de garantir uma harmonização coerente do presente artigo, a AEVMM desenvolve projectos de normas técnicas regulamentares que especifiquem as informações referidas nos nºs 1 e 2, bem como as normas operacionais necessárias para agregar e comparar dados entre repositórios e, quando necessário, para que as autoridade referidas no n.º 2 tenham acesso a essa informação. Esses projectos de normas técnicas regulamentares devem assegurar que a informação publicada nos termos do n.º 1 não permita a identificação de qualquer parte de qualquer contrato. A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

     É delegado à Comissão poder para adoptar as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 67.º-A

A fim de garantir o cumprimento da sua missão, os repositórios de transacções devem ser adequadamente organizados para poderem facultar à AEVMM e às autoridades competentes o acesso directo e imediato aos pormenores dos contratos de derivados, nos termos previstos no artigo 6.º.

Título VIIIDisposições transitórias e finais

Artigo -68.º

Actos delegados

1.  O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adoptar os actos delegados referidos nos artigos 23.º e 63.º é conferido à Comissão por um período indeterminado.

3.  Antes de adoptar um acto delegado, a Comissão procurará consultar a AEVMM.

4.  Uma delegação de poderes referida nos artigos 23.º e 63.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. entrando em vigor imediatamente ou numa data ulterior nela especificada, sendo publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor.

5.  Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os actos delegados adoptados nos termos dos artigos 23.º ou 63.º só entram em vigor se, no prazo de três meses a contar da data da sua notificação, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções. Este prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 68.º

Relatórios e análise

1.  Até 31 de Dezembro de 2013, o mais tardar, a Comissão procede a uma análise e elabora um relatório sobre as disposições institucionais e de supervisão referidas no título III e, nomeadamente, sobre o papel e as responsabilidades da AEVMM. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

     Dentro do mesmo prazo, a Comissão, em coordenação com a AEVMM e as autoridades sectoriais competentes, avalia a importância sistémica das transacções de derivados OTC que envolvem instituições não-financeiras.

2.  A AEVMM apresenta à Comissão relatórios sobre a aplicação da obrigação de compensação em conformidade com o título II e sobre eventuais disposições futuras relativas a acordos de interoperabilidade.

     Esses relatórios são comunicados à Comissão o mais tardar em 30 de Setembro de 2014.

3.  A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, com a AEVMM e tendo solicitado uma avaliação ao SEBC, elabora um relatório anual de avaliação dos eventuais riscos sistémicos e das implicações dos acordos de interoperabilidade em termos de custos.

     Esse relatório deve incidir, pelo menos, na quantidade e complexidade desses acordos, bem como na adequação dos respectivos sistemas e modelos de gestão dos riscos. A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

     O SEBC fornece à Comissão a sua avaliação dos eventuais riscos sistémicos e das implicações dos acordos de interoperabilidade em termos de custos.

3-A.    Até ...[26]+, a Comissão elabora, em cooperação com a AEVMM, um primeiro relatório geral, bem como um primeiro relatório sobre elementos específicos relativos à execução do presente regulamento.

     A Comissão, em cooperação com a AEVMM, avalia em particular a evolução das políticas das contrapartes centrais sobre os requisitos em matéria de garantias e margens colaterais e a sua adaptação às actividades específicas e aos perfis de risco dos respectivos utilizadores.

Artigo 68.º-A

A AEVMM deve receber um financiamento adicional adequado para desempenhar de forma eficaz as funções de regulação e supervisão previstas no presente regulamento.

Artigo 69.º

Procedimento de comitologia

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE[27] da Comissão. Essa Comissão será uma Comissão na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 2011 que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício dos poderes de execução pela Comissão[28].

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Artigo 70.º

Alteração da Directiva 98/26/CE

     No n.º 1 do artigo 4.º da Directiva 98/26/CE inserir o parágrafo seguinte:

     «Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias às mesmas não são afectados por um processo de falência contra o operador do sistema que as recebeu.»

Artigo 70.º-A

Manutenção de sítio Web pela AEVMM

1.  A AEVMM deve manter um sítio Web que forneça as seguintes informações:

     a) Os contratos elegíveis para a obrigação de compensação prevista no artigo 4.º;

     b) As sanções impostas por incumprimento dos artigos 3.º a 8.º;

     c) As CCP autorizadas a oferecer serviços ou actividades na União que sejam uma pessoa colectiva estabelecida na União, e os serviços ou actividades que estejam autorizadas a fornecer ou desempenhar, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidos pela autorização;

     d) As sanções impostas por incumprimento dos títulos IV e IV;

     e) As CCP autorizadas a oferecer serviços ou actividades na União que estejam estabelecidas num país terceiro, e os serviços ou actividades que estejam autorizadas a fornecer ou desempenhar, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidos pela autorização;

     f) Os repositórios de transacções autorizados a oferecer serviços ou actividades na União;

     g) As sanções e multas impostas em conformidade com os artigos 55.º e 56.º.

     h) O registo público referido no artigo 4.º-B.

2.  Para efeitos do n.º 1, alíneas b), c) e d), as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem manter sítios Web, disponibilizando o sítio Web da AEVMM "links" de acesso aos mesmos.

3.  Todos os sítios Web referidos no presente artigo devem ser acessíveis ao público e actualizados periodicamente, bem como fornecer informações num formato claro.

Artigo 71.º

Disposições transitórias

1.  As CCP que tenham sido autorizadas no seu Estado-Membro de estabelecimento a prestarem serviços antes da entrada em vigor do presente regulamento ou as CCP de um país terceiro que tenham sido autorizadas a prestarem serviços num Estado-Membro de acordo com as disposições nacionais deste Estado-Membro, solicitam uma autorização nos termos do artigo 10.º ou um reconhecimento nos termos do artigo 23.º para efeitos do presente regulamento o mais tardar até...[29]+ .

1-A.    Os repositórios de transacções que tenham sido autorizados no seu Estado-Membro de estabelecimento a recolher e manter os registos de derivados antes da entrada em vigor do presente regulamento, ou os repositórios de transacções estabelecidos num país terceiro que estejam autorizados a recolher e manter os registos de derivados transaccionados num Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional desse Estado-Membro antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem solicitar um registo nos termos do artigo 51.º ou o reconhecimento previsto no artigo 63.º até...[30]++.

2.  Os contratos de derivados celebrados antes da entrada em vigor das disposições do presente regulamento relativas ao registo de um repositório de transacções para esse tipo de contratos são comunicados ao repositório em causa no prazo de 120 dias a contar da data do seu registo junto da AEVMM.

2-A.    Os contratos de derivados objectivamente mensuráveis como capazes de reduzir os riscos directamente relacionados com a solvência financeira de investimentos num sistema de pensões nos termos da Directiva 2003/41/CE ou de um regime reconhecido pela legislação dos Estados-Membros para os planos de reforma serão excluídos da obrigação de compensação prevista no artigo 3.º por um período de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, na medida em que a entrega de garantias líquidas resulte num encargo excessivo para o investidor devido às exigências de conversão de activos. Se o relatório especificado no artigo 68.º evidenciar que este encargo indevido é desproporcionado para tais contrapartidas, a Comissão tem poderes para alargar a derrogação, a fim de assegurar a resolução de questões pendentes.

     A obrigação de prestação de informações nos termos do artigo 6.º bem como as obrigações relativas a técnicas de atenuação do risco nos termos do n.º 1-B do artigo 8.º não são prejudicadas pela presente excepção.

2-B.    As obrigações das contrapartes nos termos dos artigos 3.º, 6.º e 8.º produzirão efeito seis meses após a publicação das normas técnicas regulamentares e de execução, assim como das orientações e normas técnicas conexas elaboradas pela AEVMM e adoptadas pela Comissão.

Artigo 71.º-A

Pessoal e recursos da AEVMM

Até 15 de Setembro de 2011, a AES (AEVMM) deve avaliar as necessidades de pessoal e recursos decorrentes do exercício das suas competências e funções em conformidade com o presente regulamento, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                                                   Pelo Conselho

O Presidente                                                                    O Presidente

  • [1]           JO C 57 de 23.2.2011, p. 1.
  • [2] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em negrito e itálico; as supressões são indicadas pelo símbolo▐ .
    JO C , , p . .
  • [3]     OJ L 331, 15.12.2010, p. 12.
  • [4]     OJ L 331, 15.12.2010, p. 48.
  • [5]     OJ L 331, 15.12.2010, p. 84.
  • [6]     JO L 145 de 30.04.04, p. 1
  • [7]     JO L 96 de 12.04.2003, p. 16
  • [8]     JO L 331 de 15.12.2010, p. 1
  • [9]     JO L
  • [10]    JO L
  • [11]   JO L
  • [12]   JO L
  • [13] +  Inserir número, data e referência de JO.
  • [14]   JO L ...
  • [15]   JO L 235 de 23.09.2003, p. 10
  • [16]  JO L 166, de 11.6.1998, p. 45.
  • [17]  http://ec.europa.eu/internal_market/financial-markets/docs/code/code_en.pdf
  • [18]    JO L 281 de 23.11.1995, p. 31
  • [19]          JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
  • [20]          JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.
  • [21]          JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
  • [22] +          JO: Por favor, inserir o número de ordem, a data e a referência de publicação do regulamento constante do documento COM(2010)0726.
  • [23]          JO L 241 de 2.9.2006, p. 1.
  • [24]          JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
  • [25]          JO L 309 de 25.11.05, p. 15.
  • [26] +          JO: por favor, inserir a data: [três anos após a entrada em vigor do presente regulamento].
  • [27]          JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.
  • [28]          JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
  • [29] +          JO: inserir data:[dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
  • [30] ++        JO: inserir a data: [um] ano após a entrada em vigor do presente Regulamento.

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (15.4.2011)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções
(COM(2010)0484 – C7-0265/2010 – 2010/0250(COD))

Relator: Ivailo Kalfin

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Alargar a regulamentação dos instrumentos financeiros e a coordenação com os principais parceiros internacionais é um processo muito importante no período pós-crise. A UE coloca correctamente a tónica na criação de mais estabilidade e transparência nos mercados financeiros.

Simultaneamente, cumpre estar consciente de que os instrumentos e mercados financeiros são frequentemente utilizados por empresas não-financeiras. Tal ocorre muito frequentemente com as empresas de mercadorias e as do sector da energia, em que esses instrumentos estão relacionados com produtos de base subjacentes. Outras usam instrumentos financeiros para efeitos de cobertura ou outros fins da gestão financeira das empresas.

Qualquer regulamento deve ser atribuído numa dose cuidadosamente medida. Ao passo que um défice de regulamentação cria riscos para o mercado, um excesso de regulamentação conduz a custos mais elevados e, em alguns casos, a preços mais elevados para os consumidores finais. Este não seria um efeito apreciado no domínio dos produtos alimentares de base e dos produtos energéticos. Um aumento de regulamentação acabaria por impedir algumas das pequenas empresas presentes no mercado de fazerem face à concorrência em virtude dos custos adicionais. Além disso, quando os instrumentos financeiros são apoiados por produtos de base subjacentes, o risco sistémico é mínimo.

Tendo em vista a necessidade de nos concentrarmos na necessidade de minimizar o risco sistémico susceptível de ser criado pelos derivados OTC, o relator propõe alguns ajustamentos das disposições relativamente às empresas não–financeiras, com o objectivo, tanto de assegurar uma adequada regulamentação das transacções de derivados OTC, como de moderar o ónus administrativo dos reguladores e das empresas.

As alterações propostas:

•      Conferir maior clareza a alguns conceitos;

•      Facilitar alguns procedimentos;

•      Ajudar a evitar “choques de compensação” e outros encargos desproporcionados para as empresas;

•      Propor a anulação do limiar de informação, considerando que o limiar de compensação dá garantias suficientes;

•      Introduzir critérios mais coerentes e transparentes, relacionados com as decisões de regulamentação;

•      Conferir clareza aos procedimentos ao classificar ou desclassificar derivados OTC e contrapartes como elegíveis para compensação.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou três propostas de regulamento que instituem o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, incluindo a criação de três Autoridades Europeias de Supervisão, a fim de contribuir para uma aplicação coerente da legislação da União e para o estabelecimento de normas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade. As autoridades europeias em causa são, designadamente, a Autoridade Bancária Europeia (ABE), instituída pelo Regulamento (UE) n.º …./…., a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), instituída pelo Regulamento (UE) n.º …./…., e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR), instituída pelo Regulamento (UE) n.º …./.… .

(3) Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou três propostas de regulamento que instituem o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, incluindo a criação de três Autoridades Europeias de Supervisão, a fim de contribuir para uma aplicação coerente da legislação da União e para o estabelecimento de normas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade. As autoridades europeias em causa são, designadamente, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (ABE), instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010…., a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (AEVMM), instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010, e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (AESPCR), instituída pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Estas autoridades têm um papel crucial a desempenhar na salvaguarda da estabilidade do sector financeiro. É, por conseguinte, essencial assegurar constantemente que o desenvolvimento do seu trabalho seja uma questão de elevada prioridade política e que disponham de recursos adequados.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Os derivados do mercado de balcão (derivados OTC) são pouco transparentes, já que são contratos negociados de forma privada relativamente aos quais, normalmente, só as partes contratantes dispõem de informações. Criam uma complexa rede de interdependências que pode dificultar a identificação da natureza e nível dos riscos envolvidos. A crise financeira veio demonstrar que essas características aumentam a incerteza em períodos de pressão sobre os mercados e, por conseguinte, colocam riscos para a estabilidade financeira. O presente regulamento estabelece condições para a limitação desses riscos e para o aumento da transparência dos contratos de derivados.

(4) Os derivados do mercado de balcão (derivados OTC) são pouco transparentes, já que são contratos negociados de forma privada relativamente aos quais, normalmente, só as partes contratantes dispõem de informações. É essencial que esses instrumentos financeiros se tornem mais transparentes e acessíveis. Criam uma complexa rede de interdependências que pode dificultar a identificação da natureza e nível dos riscos envolvidos. A crise financeira veio demonstrar que essas características aumentam a incerteza em períodos de pressão sobre os mercados e, por conseguinte, colocam riscos para a estabilidade financeira. O presente regulamento estabelece condições para a limitação desses riscos ao aumentar a transparência dos contratos de derivados. Uma maior transparência a nível dos OTC fomentará igualmente a confiança entre os actores de mercado, facilitará uma eficaz formação de preços, reforçará a protecção dos investidores e propiciará um melhor sistema de alerta precoce relativamente à criação e às proporções dos problemas ocorrentes.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Se for caso disso, as regras aplicáveis às contrapartes financeiras deverão também sê-lo às contrapartes não‑financeiras. É notório que algumas contrapartes não-financeiras utilizam contratos OTC para cobrir os riscos comerciais directamente decorrentes das suas actividades comerciais. Assim, para determinar se uma contraparte não‑financeira deve ou não ser objecto da obrigação de compensação, devem tomar‑se em consideração a finalidade para a qual essa contraparte não-financeira utiliza os derivados OTC e o valor da sua exposição nesses instrumentos. Ao estabelecer o limiar para a obrigação de compensação, a AEVMM deverá consultar todas as autoridades relevantes, como por exemplo os reguladores dos mercados de matérias-primas, de modo a garantir que as características específicas de cada sector sejam plenamente tomadas em consideração. Além disso, a Comissão deve avaliar, até 31 de Dezembro de 2013, a importância sistémica das transacções de derivados OTC por instituições não‑financeiras em diferentes sectores, incluindo o sector da energia.

(16) Se for caso disso, as regras aplicáveis às contrapartes financeiras deverão também sê-lo às contrapartes não‑financeiras. É notório que algumas contrapartes não-financeiras utilizam contratos OTC para cobrir os riscos comerciais directamente decorrentes das suas actividades comerciais. Assim, para determinar se uma contraparte não‑financeira deve ou não ser objecto da obrigação de compensação, devem tomar‑se em consideração a finalidade para a qual essa contraparte não-financeira utiliza os derivados OTC e o valor da sua exposição nesses instrumentos. Ao estabelecer o limiar para a obrigação de compensação, a AES (AEVMM) deverá consultar todas as autoridades e actores relevantes, como por exemplo os reguladores dos mercados de matérias‑primas e do sector da energia, de modo a garantir que as características específicas de cada sector sejam plenamente tomadas em consideração. Além disso, a Comissão deve avaliar, até 31 de Dezembro de 2013, a importância sistémica das transacções de derivados OTC por instituições não‑financeiras em diferentes sectores, incluindo o sector da energia.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) Devem ser previstas sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas no que respeita às obrigações de compensação e de prestação de informações. Os Estados-Membros devem aplicar essas sanções de forma que não prejudique a eficácia das regras.

(25) Devem ser previstas sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas no que respeita às obrigações de compensação e de prestação de informações. Os Estados-Membros devem aplicar essas sanções de forma que não prejudique a eficácia das regras. Os Estados­Membros devem assegurar que as sanções impostas sejam publicamente divulgadas e que os relatórios de avaliação sobre a eficácia das regras existentes sejam publicados a intervalos regulares.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37) As CCP devem dispor de um sólido enquadramento para a gestão dos riscos de crédito, de liquidez, operacionais e outros, incluindo o risco que suportam ou que representam para outras entidades através de relações de interdependência. Uma CCP deve dispor de procedimentos e mecanismos para fazer face a um incumprimento por um membro compensador. A fim de minimizar o risco de contágio dessas situações de incumprimento, a CCP deve aplicar requisitos estritos de participação, recolher margens iniciais adequadas e manter um fundo de protecção contra o incumprimento e outros recursos financeiros para a cobertura de eventuais perdas.

(37) As CCP devem dispor de um sólido enquadramento para a gestão dos riscos de crédito, de liquidez, operacionais e outros, incluindo o risco que suportam ou que representam para outras entidades através de relações de interdependência. Uma CCP deve dispor de procedimentos e mecanismos para fazer face a um incumprimento por um membro compensador. A fim de minimizar o risco de contágio dessas situações de incumprimento, a CCP deve aplicar requisitos estritos de participação, recolher margens iniciais adequadas e manter um fundo de protecção contra o incumprimento e outros recursos financeiros para a cobertura de eventuais perdas. Enquanto parte da sua função de gestão de riscos e para cobrir a sua exposição perante os respectivos membros compensadores, as CCP apenas devem aceitar garantias de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos. O tipo de activos a aceitar como garantia poderia, em certa medida, ser adaptado à natureza da contraparte. Relativamente às contrapartes não-financeiras, as CCP poderiam, quando apropriado, aceitar garantias bancárias ou activos equivalentes como garantia.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47) A fim de poder fiscalizar efectivamente os repositórios de transacções, a AEVMM deverá ter o direito de conduzir investigações e inspecções no local.

(47) A fim de poder fiscalizar efectivamente os repositórios de transacções, a AEVMM deverá ter o poder de conduzir investigações e inspecções no local.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) «Categoria de derivados», um conjunto de contratos de derivados OTC cujas características essenciais são comuns;

(4) «Categoria de derivados», um conjunto de contratos de derivados cujas características essenciais são comuns;

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Derivados do mercado de balcão (derivados OTC)», contratos de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na acepção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Directiva 2004/39/CE;

(5) «Derivados do mercado de balcão (derivados OTC)», contratos de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na acepção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Directiva 2004/39/CE ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado na acepção do artigo 19.º, n.º 6, da referida Directiva;

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) «Contraparte financeira», as sociedades de investimento, na acepção da Directiva 2004/39/CE, instituições de crédito, na acepção da Directiva 2006/48/CE, empresas de seguros, na acepção da Directiva 73/239/CEE, empresas de seguros de vida, na acepção da Directiva 2002/83/CE, empresas de resseguros, na acepção da Directiva 2005/68/CE, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na acepção da Directiva 2009/65/CE, instituições de realização de planos de pensões profissionais, na acepção da Directiva 2003/41/CE e gestores de fundos de investimento alternativos, na acepção da Directiva 2010/…/UE;

(6) «Contraparte financeira», uma empresa estabelecida na União que é uma sociedade de investimento autorizada nos termos da Directiva 2004/39/CE, uma instituição de crédito autorizada nos termos da Directiva 2006/48/CE, uma empresa de seguros autorizada nos termos da Directiva 73/239/CEE, uma empresa de seguros de vida autorizada nos termos da Directiva 2002/83/CE, uma empresa de resseguros autorizada nos termos da Directiva 2005/68/CE, um organismo autorizado de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) nos termos da Directiva 2009/65/CE, instituições de realização de planos de pensões profissionais, sem prejuízo dos requisitos da Directiva 2003/41/CE, ou um fundo de investimento alternativo que é um fundo de investimento alternativo gerido por um gestor de fundos alternativos da EU, na acepção da Directiva 2010/…/UE;

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Uma contraparte financeira compensa todos os contratos de derivados OTC considerados elegíveis nos termos do artigo 4.° e celebrados com outras contrapartes financeiras das CCP relevantes constantes do registo referido no artigo 4.º, n.º 4.

1. Uma contraparte financeira e uma contraparte não-financeira compensa todos os contratos de derivados OTC considerados elegíveis nos termos do artigo 4.° e celebrados com outras contrapartes financeiras das CCP relevantes constantes do registo referido no artigo 4.º, n.º 4. A obrigação de compensação não se aplica a qualquer das contrapartes, se pelo menos uma das contrapartes for uma contraparte não-financeira que não excedeu o limiar de compensação referido no artigo 7.º, n.º 2, referido no artigo 7.º, n.º 2..

Essa obrigação de compensação é igualmente aplicável às contrapartes financeiras e não-financeiras referidas no artigo 7.º, n.º 2, que celebrem contratos de derivados OTC elegíveis com entidades de países terceiros.

A obrigação de compensação é igualmente aplicável às contrapartes financeiras e não‑financeiras que excedam os limiares de compensação referidos no artigo 7.º, n.º 2, que celebrem contratos de derivados OTC elegíveis com entidades de países terceiros que sejam, também elas, ou contrapartes financeiras ou contrapartes não-financeiras ou contrapartes não‑financeiras que ultrapassem o limiar de compensação.

 

A obrigação de compensação prevista no primeiro parágrafo não se aplica aos contratos de derivados OTC concluídos por uma contraparte financeira ou uma contraparte não-financeira, na acepção do n.º 2 do artigo 7.º, com a sua empresa-mãe, uma sucursal ou outra sucursal da sua empresa-mãe.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Sempre que uma CCP estabelecida num país terceiro tenha sido reconhecida pela AES (AEVMM) em conformidade com o artigo 23.º, a autoridade de supervisão relevante do país terceiro informa a AES (AEVMM), em aplicação dos acordos de cooperação referidos no n.º 4 do artigo 23.º, das categorias de contratos de derivados para os quais foi concedida à CCP o direito de fornecer serviços de compensação a membros compensadores ou clientes estabelecidos na União.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 4 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Uma vez recebida a informação e o pedido referidos no n.º 1, a AEVMM deve, no prazo de seis meses, endereçar uma decisão à autoridade competente que apresentou o pedido indicando:

2. Uma vez recebida a informação e o pedido referidos no n.º 1 e as informações referidas no n.º 1-A, a AES (AEVMM) deve, no prazo de seis meses, decidir:

a) Se aquela categoria de derivados é elegível para a obrigação de compensação prevista no artigo 3.º;

a) Se aquela categoria de derivados é elegível para a obrigação de compensação prevista no artigo 3.º;

 

 

b) A data a partir da qual essa obrigação produz efeitos.

b) A data a partir da qual essa obrigação produz efeitos, que não será anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento, e o calendário em que as categorias passam a estar sujeitas à obrigação de compensação.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. A AEVMM baseia a sua decisão nos seguintes critérios:

3. A AES (AEVMM) baseia a sua decisão, nos termos do n.º 2, alínea a), nos seguintes critérios:

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) O impacto no nível do risco de crédito da contraparte no mercado, no âmbito da categoria de derivados relevante e entre categorias de derivados, em resultado da aplicação de uma obrigação à categoria de contratos de derivados relevante;

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Liquidez dos contratos;

b) O volume e liquidez da categoria de contratos de derivados relevante;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Disponibilidade de informação sobre os preços;

(c) A disponibilidade de informação sobre os preços na categoria do contrato de derivados relevante;

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Capacidade da CCP para lidar com o volume de contratos;

(d) Capacidade da CCP para oferecer produtos que respeitem as necessidades de todos, incluindo dos pequenos participantes no mercado, como as pequenas e médias empresas;

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Nível de protecção dos clientes garantido pela CCP.

Suprimido

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) O custo da compensação para os participantes no mercado, nomeadamente no caso de contrapartes não-financeiras, e para toda a economia;

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-B) As características dos produtos físicos subjacentes.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Antes de tomar uma decisão, a AEVMM procede a uma consulta pública e, se for caso disso, consulta as autoridades competentes dos países terceiros.

Antes de tomar uma decisão, a AEVMM procede a uma consulta pública e, se for caso disso, consulta as autoridades de supervisão europeias competentes para mercados específicos e as dos países terceiros. Sendo o caso, o seu parecer técnico é tido em conta antes da decisão sobre a elegibilidade de uma categoria de derivados para a obrigação de compensação referida no artigo 3.º.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A AES (AEVMM) baseia a sua decisão nos seguintes critérios:

 

a) O volume esperado da categoria de contratos de derivados relevante;

 

b) A capacidade das CCP relevantes de lidarem com o volume esperado e gerirem o risco decorrente da compensação da categoria de contratos de derivados relevante;

 

(c) O tipo e número de contrapartes activas e que se espera venham a ser activas no mercado para a categoria de contratos de derivados relevante;

 

(d) O período de tempo de que uma contraparte sujeita à obrigação de compensação necessita para criar procedimentos para compensar os seus contratos de derivados por intermédio de uma CCP;

 

(e) A gestão do risco, a capacidade legal e operacional da panóplia de contrapartes activas no mercado para a categoria de contratos de derivados relevante e que seriam capturadas pela obrigação de compensação nos termos do artigo 3.º;

 

f) A interconectividade da categoria de contratos de derivados relevante nos mercados financeiros.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 4 – ponto 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. A fim de assegurar a uniformidade das condições de aplicação a que se referem os artigos 3.º e 3.º-A, a AES (AEVMM) pode desenvolver projectos de normas técnicas de execução para determinar se as contrapartes ou os contratos de derivados OTC podem representar uma ameaça para o regular funcionamento e integridade dos mercados financeiros ou para a estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União.

 

É atribuída à Comissão o poder para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010*.

 

A AES (AEVMM) apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução, até 30 de Junho de 2012.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 4 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A AEVMM pode, por sua própria iniciativa e após consulta ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), identificar e comunicar à Comissão as categorias de contratos sobre derivados que deverão constar do seu registo público, mas para as quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização.

5. A AEVMM pode, por sua própria iniciativa e após consulta ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), bem como, sendo o caso, após consulta das autoridades de supervisão europeias competentes para mercados específicos e as dos países terceiros, identificar e comunicar à Comissão as categorias de contratos sobre derivados que deverão constar do seu registo público, mas para as quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Quando um repositório de transacções não estiver em condições de registar os dados de um contrato OTC sobre derivados, as contrapartes financeiras comunicam os dados respeitantes às suas posições nesses contratos à autoridade competente designada em conformidade com o artigo 48.º da Directiva 2004/39/CE.

2. Quando um repositório de transacções não estiver em condições de registar os dados de um contrato OTC sobre derivados, as contrapartes financeiras comunicam os dados respeitantes aos seus contratos OTC sobre derivados à autoridade competente designada em conformidade com o artigo 48.º da Directiva 2004/39/CE.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

A AEVMM desenvolve normas técnicas regulamentares que apresenta à Comissão até 30 de Junho de 2012.

A AEVMM apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação, após consulta pública, até 30 de Junho de 2012.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 7 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Quando uma contraparte não‑financeira assumir posições decorrentes de contratos de derivados OTC que excedam o limiar de informação a determinar nos termos do n.º 3, alínea a), comunica esse facto à autoridade competente designada em conformidade com o artigo 48.º da Directiva 2004/93/CE da Comissão, justificando os motivos que a levaram a assumir essas posições.

Suprimido

A contraparte não-financeira fica sujeita à obrigação de prestação de informações estabelecida no artigo 6.º, n.º 1.

 

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Quando uma contraparte não-financeira assumir posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação a determinar nos termos do n.º 3, alínea b), fica sujeita à obrigação de compensação estabelecida no artigo 3.° no que diz respeito a todos os seus contratos de derivados OTC elegíveis.

2. Quando uma contraparte não-financeira assumir posições e exposições líquidas em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação a determinar nos termos do n.º 3, alínea b) ao longo de um período de 90 dias consecutivos, fica sujeita à obrigação de compensação estabelecida no artigo 3.° no que diz respeito a todos os seus contratos de derivados OTC elegíveis que excedam o limiar de compensação e não estejam directamente ligados à actividade da empresa e não sejam objectivamente mensuráveis, nos termos do n.º 4 e notifica do facto a autoridade competente designada nos termos do artigo 48.º da Directiva 2004/39/CE.

Justificação

Uma infracção do limiar de compensação deve ocorrer durante 90 dias consecutivos antes de ser activada a obrigação de compensação. Isto é necessário para evitar que uma infracção breve do limiar de compensação (p/ex. com base numa situação instável dos preços do mercado) active a obrigação de compensação. A contraparte não-financeira em questão notifica a autoridade competente dessa infracção do limiar de compensação.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os contratos de derivados OTC que envolvam uma contraparte não-financeira e estejam directamente relacionados com a actividade comercial dessa contraparte, de forma objectivamente mensurável, não são tidos em conta para o cálculo das posições referidas no n.º 2.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) O limiar de informação;

Suprimido

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Critérios em função dos quais é verificado se os contratos de derivados OTC estão directamente relacionados com a actividade de uma contraparte não-financeira e são objectivamente mensuráveis.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As normas técnicas regulamentares referidas na alínea b-A) têm em conta a actual regulamentação e as normas e processos de auditoria geralmente aceites.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses limiares são determinados tendo em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte para cada categoria de derivados.

Esses limiares são determinados tendo em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte para cada categoria de derivados OTC. A relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições dos contratos derivados OTC é determinada com base em critérios quantitativos e qualitativos adequados para cada categoria. Neste contexto, devem ser particularmente tidos em conta as exposições em termos de crédito nos contratos com institutos financeiros com relevância sistémica.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

A AEVMM, em consulta com o Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS) e outras autoridades relevantes, apresenta os projectos dessas normas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012, o mais tardar.

A AES (AEVMM), em consulta com o Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS), outras autoridades relevantes e após consulta pública, apresenta os projectos dessas normas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012, o mais tardar.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A obrigação de compensação mantém-se enquanto o valor líquido das posições e exposições da contraparte não‑financeira nos contratos OTC sobre derivados exceder o limiar de compensação e terminará logo que o valor líquido dessas posições e exposições seja inferior ao limiar de compensação.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 7 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os contratos de derivados OTC que envolvam uma contraparte não-financeira e estejam directamente relacionados com a actividade comercial dessa contraparte, de forma objectivamente mensurável, não são tidos em conta para o cálculo das posições referidas no n.º 2.

Suprimido

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A obrigação de compensação referida no artigo 3.º, n.º 1, não se aplica aos contratos de derivados OTC que tenham sido concluídos por uma contraparte não-financeira antes da data em que essa contraparte não-financeira passa a estar sujeita à obrigação de compensação.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 7 – ponto 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B. A obrigação de compensação mantém-se enquanto o valor líquido das posições e exposições da contraparte não-financeira nos contratos OTC sobre derivados exceder o limiar de compensação e terminará logo que o valor líquido dessas posições e exposições seja inferior aos limiares de compensação.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 7 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão, em consulta com a AEVMM, o CERS e outras autoridades relevantes, analisa periodicamente os limiares estabelecidos no n.º 3 e altera-os quando necessário.

5. A Comissão, em consulta com a AES (AEVMM), o CERS e outras autoridades relevantes, analisa periodicamente os limiares estabelecidos no n.º 3 e altera-os, em conformidade com o referido número, quando necessário.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. As contrapartes financeiras ou não‑financeiras referidas no artigo 7.º, n.º 2, que celebrem um contrato de derivados OTC sem compensação através de uma CCP devem prever procedimentos e mecanismos apropriados para medir, acompanhar e atenuar os riscos operacionais e os riscos de crédito, incluindo pelo menos:

1. As contrapartes financeiras ou não‑financeiras referidas no artigo 7.º, n.º 2, que celebrem um contrato de derivados OTC sem compensação através de uma CCP devem prever procedimentos e mecanismos apropriados para medir, acompanhar e atenuar os riscos operacionais e os riscos de crédito, incluindo, nomeadamente:

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Sempre que possível, meios electrónicos que garantam a confirmação atempada dos termos do contrato de derivados OTC;

a) Meios electrónicos que garantam a confirmação atempada dos termos do contrato de derivados OTC;

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da alínea b), o saldo dos contratos em curso é avaliado a preços correntes de mercado numa base diária e os procedimentos de gestão do risco devem exigir trocas de garantias oportunas, exactas e devidamente segregadas ou a detenção de um capital apropriado e proporcionado.

Para efeitos da alínea b), o saldo dos contratos em curso é avaliado a preços correntes de mercado numa base diária e os procedimentos de gestão do risco devem exigir trocas de garantias oportunas, exactas e devidamente segregadas consistentes com as práticas de mercado prevalecentes ou, no caso de contrapartes financeiras, a detenção de um capital apropriado e proporcionado.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As obrigações previstas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo não se aplicam a contratos OTC de derivados que tenham sido concluídos por uma contraparte não‑financeira antes da data em que a contraparte não-financeira passa a estar sujeita à obrigação de compensação nos termos do n.º 2 do artigo 7.º).

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 8 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

 

 

2. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem o prazo máximo que pode decorrer entre a celebração de um contrato de derivados OTC e a confirmação referida no n.º 1, alínea a).

Suprimido

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

 

A AEVMM apresenta um projecto para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

 

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 8 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

 

 

3. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem os mecanismos, níveis de garantias e de capital exigidos para dar cumprimento à alínea b) e ao segundo parágrafo do n.º 1.

Suprimido

Dependendo da natureza jurídica da contraparte, as normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/… [ABE], [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/… [AEVMM] ou com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/… [AESPCR].

 

A ABE, a AEVMM e a AESPCR apresentam conjuntamente um projecto para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

 

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 9 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros definem as regras para as sanções aplicáveis em caso de violação das regras do presente título e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções incluem pelo menos a imposição de multas com carácter administrativo. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

1. Os Estados-Membros definem as regras para as sanções aplicáveis em caso de violação das regras do presente título e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções incluem pelo menos a imposição de multas com carácter administrativo. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados­Membros consultam a AES (AEVMM) aquando do estabelecimento e ajustamento das suas normas em matéria de sanções.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das contrapartes financeiras e, quando necessário, das contrapartes não‑financeiras divulguem publicamente todas as sanções impostas por incumprimento dos artigos 3.º a 8.º, excepto quando essa divulgação possa colocar seriamente em causa os mercados financeiros ou causar prejuízos desproporcionados para as partes envolvidas.

2. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das contrapartes financeiras e, quando necessário, das contrapartes não‑financeiras divulguem publicamente todas as sanções impostas por incumprimento dos artigos 3.º a 8.º, excepto quando essa divulgação possa colocar seriamente em causa os mercados financeiros ou causar prejuízos desproporcionados para as partes envolvidas. Os Estados­Membros publicarão, a intervalos regulares, relatórios de avaliação sobre a eficácia das suas normas em matéria de sanções.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 18 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham dos poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções.

2. Os Estados­Membros asseguram que as autoridades competentes disponham dos recursos e poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 22

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades competentes, ou qualquer outra autoridade, informam a AEVMM, o colégio e as outras autoridades competentes relevantes, sem demora, de qualquer situação de emergência relacionada com uma CCP, incluindo eventuais desenvolvimentos nos mercados financeiros, que possa ter efeitos adversos sobre a liquidez do mercado e sobre a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros de estabelecimento da CCP ou de um dos seus membros compensadores.

As autoridades competentes, ou qualquer outra autoridade, informam a AEVMM, o colégio e as outras autoridades competentes relevantes, sem demora, de qualquer situação potencial ou real de emergência relacionada com uma CCP, incluindo eventuais desenvolvimentos nos mercados financeiros, que possa ter efeitos adversos sobre a liquidez do mercado e sobre a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados­Membros de estabelecimento da CCP ou de um dos seus membros compensadores.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 43 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As CCP só aceitam garantias de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições perante os seus membros compensadores. Devem aplicar factores de desconto adequados do valor dos activos, que reflictam a sua potencial diminuição de valor durante o intervalo que medeia entre a sua última reavaliação e o momento em que se pode razoavelmente presumir que serão liquidados. As CCP tomam em consideração o risco de liquidez associado a uma situação de incumprimento por um participante no mercado e os riscos de concentração em determinados activos que poderão daí decorrer para a determinação das garantias que serão aceitáveis e dos factores de desconto relevantes.

1. As CCP só aceitam garantias de elevada liquidez, com riscos de crédito e de mercado mínimos, para cobrir as suas exposições perante os seus membros compensadores. Relativamente às contrapartes não‑financeiras, podem ser aceites as garantias bancárias ou activos equivalentes podem, quando apropriado, ser aceites como garantia. As CCP devem aplicar factores de desconto adequados do valor dos activos, que reflictam a sua potencial diminuição de valor durante o intervalo que medeia entre a sua última reavaliação e o momento em que se pode razoavelmente presumir que serão liquidados. As CCP tomam em consideração o risco de liquidez associado a uma situação de incumprimento por um participante no mercado e os riscos de concentração em determinados activos que poderão daí decorrer para a determinação das garantias que serão aceitáveis e dos factores de desconto relevantes.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 67 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os repositórios de transacções devem divulgar as posições agregadas por categoria de derivados decorrentes dos contratos por si registados.

1. Os repositórios de transacções devem, a intervalos regulares e de forma facilmente acessível, divulgar as posições agregadas por categoria de derivados decorrentes dos contratos por si registados.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Dentro do mesmo prazo, a Comissão, em coordenação com a AEVMM e as autoridades sectoriais competentes, avalia a importância sistémica das transacções de derivados OTC que envolvem instituições não-financeiras.

Dentro do mesmo prazo, a Comissão, em coordenação com a AES (AEVMM) e as autoridades sectoriais competentes, avalia a importância sistémica das transacções de derivados OTC que envolvem instituições não-financeiras e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de propostas sobre a conveniência de manter o status quo ou alterações à obrigação de compensação, nos termos do artigo 7.º, para as empresas não-financeiras.

PROCEDIMENTO

Título

Derivados negociados no mercado de balcão, contrapartes centrais e repositórios de transacções

Referências

(COM(2010)0484 – C7-0265/2010 – 2010/0250(COD))

Comissão competente quanto ao fundo

ECON

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

ITRE

16.12.2010

 

 

 

Relator de parecer

Data de designação

Ivailo Kalfin

1.12.2010

 

 

Exame em comissão

10.2.2011

 

 

 

Data de aprovação

12.4.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

0

7

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Zigmantas Balčytis, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Reinhard Bütikofer, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Lena Ek, Ioan Enciu, Adam Gierek, Robert Goebbels, Jacky Hénin, Romana Jordan Cizelj, Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Judith A. Merkies, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Aldo Patriciello, Anni Podimata, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Amalia Sartori, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Niki Tzavela, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Antonio Cancian, António Fernando Correia De Campos, Francesco De Angelis, Ilda Figueiredo, Matthias Groote, Andrzej Grzyb, Satu Hassi, Yannick Jadot, Silvana Koch-Mehrin, Bernd Lange, Werner Langen, Mario Pirillo, Algirdas Saudargas, Catherine Trautmann

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (5.4.2011)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transacções
(COM(2010)0484 – C7-0265/2010 – 2010/0250(COD))

Relatora de parecer: Sharon Bowles

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A crise financeira suscitou preocupações quanto à resistência e transparência do mercado de derivados de balcão (derivados OTC). O G20 acordou no seguinte:

No fim de 2012, o mais tardar, todos os contratos OTC normalizados sobre instrumentos derivados devem ser transaccionados em Bolsas ou plataformas de negociação electrónicas, se for caso disso, e compensados através de contrapartes centrais. Os contratos OTC sobre instrumentos derivados devem ser comunicados a repositórios de transacções.

O presente regulamento estabelece as condições de autorização das contrapartes centrais (CCP), os critérios a examinar para assegurar características apropriadas para a compensação centralizada e a comunicação de informações sobre os derivados OTC a repositórios de transacções nos casos em que a informação agregada possa ser usada, nomeadamente, para a análise do risco sistémico.

A própria compensação centralizada pode acarretar riscos sistémicos se não for introduzida de forma adequada, pelo que as CCP devem possuir estratégias robustas de gestão do risco e do incumprimento que não coloquem os contribuintes na linha da frente. Dado que a manutenção de um mercado diverso e competitivo é importante neste contexto, a fixação dos preços deve ser transparente e devem evitar-se acordos de subordinação.

Ao mesmo tempo que promove a resistência e a transparência dos mercados de derivados, o regulamento deve manter a eficácia desses mercados em relação à cobertura por utilizadores finais – quer sejam contrapartes financeiras ou não-financeiras. Preservar a natureza internacional deste mercado promove ambos os objectivos, desde que lhe estejam subjacentes a cooperação entre supervisores e normas internacionais convergentes.

As CCP são regulamentadas por reguladores prudenciais bancários na maioria dos Estados‑Membros e, a nível europeu, será a ABE a deter grande parte das competências, sendo, portanto, essencial que a AEVMM e a ABE trabalhem em estreita cooperação. Estas AES terão de tomar decisões acerca da conveniência da compensação de acordo com uma abordagem pragmática do acórdão Meroni.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Se for caso disso, as regras aplicáveis às contrapartes financeiras deverão também sê-lo às contrapartes não-financeiras. É notório que algumas contrapartes não-financeiras utilizam contratos OTC para cobrir os riscos comerciais directamente decorrentes das suas actividades comerciais. Assim, para determinar se uma contraparte não‑financeira deve ou não ser objecto da obrigação de compensação, devem tomar-se em consideração a finalidade para a qual essa contraparte não-financeira utiliza os derivados OTC e o valor da sua exposição nesses instrumentos. Ao estabelecer o limiar para a obrigação de compensação, a AEVMM deverá consultar todas as autoridades relevantes, como por exemplo os reguladores dos mercados de matérias-primas, de modo a garantir que as características específicas de cada sector sejam plenamente tomadas em consideração. Além disso, a Comissão deve avaliar, até 31 de Dezembro de 2013, a importância sistémica das transacções de derivados OTC por instituições não‑financeiras em diferentes sectores, incluindo o sector da energia.

(16) Se for caso disso, as regras aplicáveis às contrapartes financeiras deverão também sê-lo às contrapartes não‑financeiras. É notório que algumas contrapartes não-financeiras utilizam contratos OTC para cobrir os riscos comerciais directamente decorrentes das suas actividades comerciais. Assim, para determinar se uma contraparte não‑financeira deve ou não ser objecto da obrigação de compensação, devem tomar-se em consideração a finalidade para a qual essa contraparte não-financeira utiliza os derivados OTC e o valor da sua exposição nesses instrumentos. Uma forma de avaliar se uma contraparte não‑financeira utiliza contratos OTC para cobrir os riscos comerciais directamente decorrentes das suas actividades comerciais poderá ser através da sua auditoria anual. Ao estabelecer o limiar para a obrigação de compensação, a AEVMM deverá consultar todas as autoridades relevantes, como por exemplo os reguladores dos mercados de matérias-primas, de modo a garantir que as características específicas de cada sector sejam plenamente tomadas em consideração. Além disso, a Comissão deve avaliar, até 31 de Dezembro de 2013, a importância sistémica das transacções de derivados OTC por instituições não‑financeiras em diferentes sectores, incluindo o sector da energia.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) É importante que os participantes no mercado comuniquem todas as informações dos contratos de derivados OTC que tenham celebrado a repositórios de transacções. Consequentemente, a informação sobre os riscos associados aos mercados de derivados OTC será armazenada a nível central e estará facilmente acessível à AEVMM, às autoridades competentes relevantes e aos bancos centrais relevantes do SEBC.

(22) Deve ser considerada a possibilidade de comunicação retroactiva a um repositório de contratos em curso. Consequentemente, a informação sobre os riscos associados aos mercados de derivados OTC será armazenada a nível central e estará facilmente acessível à AEVMM, às autoridades competentes relevantes e aos bancos centrais relevantes do SEBC.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) A fim de obter uma panorâmica completa do mercado, tanto os contratos compensados como os não compensados devem ser comunicados a repositórios de transacções.

(23) A fim de obter uma panorâmica completa do mercado e avaliar o risco sistémico, tanto os contratos compensados como os não compensados devem ser comunicados a repositórios de transacções.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37) As CCP devem dispor de um sólido enquadramento para a gestão dos riscos de crédito, de liquidez, operacionais e outros, incluindo o risco que suportam ou que representam para outras entidades através de relações de interdependência. Uma CCP deve dispor de procedimentos e mecanismos para fazer face a um incumprimento por um membro compensador. A fim de minimizar o risco de contágio dessas situações de incumprimento, a CCP deve aplicar requisitos estritos de participação, recolher margens iniciais adequadas e manter um fundo de protecção contra o incumprimento e outros recursos financeiros para a cobertura de eventuais perdas.

(37) As CCP devem dispor de um sólido enquadramento para a gestão dos riscos de crédito, de liquidez, operacionais e outros, incluindo o risco que suportam ou que representam para outras entidades através de relações de interdependência. Uma CCP deve dispor de procedimentos e mecanismos para fazer face a um incumprimento por um membro compensador. A fim de minimizar o risco de contágio dessas situações de incumprimento, a CCP deve aplicar requisitos estritos de participação, recolher margens iniciais adequadas e manter um fundo de protecção contra o incumprimento e outros recursos financeiros para a cobertura de eventuais perdas. As estratégias das CCP em matéria de gestão do incumprimento devem ser sólidas e não devem transferir o risco para o contribuinte. Mais concretamente, os mecanismos de liquidez, através de bancos comerciais ou centrais, não devem substituir as suas próprias estratégias de atenuação do risco de liquidez.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43) Os repositórios de transacções recolhem dados para fins regulamentares que são relevantes para as autoridades de todos os Estados-Membros. Tendo em conta que a fiscalização dos repositórios de transacções não tem implicações orçamentais e que diversas autoridades nos Estados-Membros deverão ter acesso aos dados que conservam, a AEVMM deverá assumir a responsabilidade pela inscrição ou retirada do registo dos repositórios de transacções e pela sua fiscalização.

(43) Os repositórios de transacções só devem poder recolher dados para fins regulamentares que são relevantes para as autoridades competentes de todos os Estados-Membros, não devendo publicar e/ou disponibilizar ou utilizar de outra forma esses dados, excepto para os fins previstos no presente regulamento. Tendo em conta que a fiscalização dos repositórios de transacções não tem implicações orçamentais e que diversas autoridades nos Estados-Membros deverão ter acesso aos dados que conservam, a AEVMM deverá assumir a responsabilidade pela inscrição ou retirada do registo dos repositórios de transacções e pela sua fiscalização.

Justificação

Os repositórios de transacções e outros organismos que têm acesso aos dados ao abrigo das disposições do Regulamento relativo à infra-estrutura do mercado europeu (EMIR) não devem poder tirar partido das suas posições privilegiadas para entrar num mercado comercial e prestar serviços de pesquisa de preços.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 45-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(45-A) Há domínios no sector dos serviços financeiros e das transacções de contratos de derivados em que podem existir também direitos de propriedade comercial e intelectual. Nos casos em que esses direitos se prendam com produtos que estejam a ser utilizados como norma industrial ou que nela tenham impacto, deve ser previsto que essas licenças sejam disponibilizadas em condições proporcionadas que cumpram o princípio "FRAND" (justas, razoáveis e não discriminatórias).

Justificação

Licenças justas, razoáveis e não discriminatórias são normais para outras normas industriais. Se apenas for solicitada uma licença parcial, a proporcionalidade deve ser observada, por exemplo, para um mercado mais pequeno ou para novos operadores.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O presente regulamento é aplicável às contrapartes centrais, às contrapartes financeiras e aos repositórios de transacções. O presente regulamento é aplicável às contrapartes não-financeiras, quando tal esteja previsto.

2. O presente regulamento é aplicável às contrapartes centrais, às contrapartes financeiras e aos repositórios de transacções. O presente regulamento é aplicável às contrapartes não-financeiras e às sucursais instaladas na União de empresas estabelecidas num país terceiro, quando tal esteja previsto.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, outros organismos nacionais que desempenhem funções similares e outros organismos públicos responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão;

a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, outros organismos nacionais da União e do EEE que desempenhem funções similares e outros organismos públicos da União e do EEE responsáveis pela gestão da dívida pública ou que participam nessa gestão;

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) «Contraparte central (CCP)», uma entidade que se interpõe legalmente entre as contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores, e que é responsável pelo funcionamento de um sistema de compensação;

(1) «Contraparte central (CCP)», uma entidade que se interpõe legalmente entre as contrapartes em contratos negociados num ou mais mercados financeiros, agindo como comprador perante todos os vendedores e como vendedor perante todos os compradores em relação aos contratos que compensa, e que é responsável pelo funcionamento de um sistema de compensação;

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) «Repositório de transacções», uma entidade que recolhe centralmente e conserva os dados respeitantes aos derivados OTC;

(2) «Repositório de transacções», uma entidade registada que recolhe centralmente e conserva os dados respeitantes aos derivados OTC, para efeitos regulamentares, nos termos do presente regulamento;

Justificação

As disposições legislativas relativas aos repositórios de transacções são aplicáveis unicamente a organizações especificamente registadas como repositórios de transacções, em conformidade com o artigo 51.º.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) «Categoria de derivados», um conjunto de contratos de derivados OTC cujas características essenciais são comuns;

(4) «Categoria de derivados», um conjunto de contratos de derivados OTC cujas características essenciais são suficientes e comuns e cujo comportamento é semelhante;

Justificação

O comportamento é o critério mais importante, que pode não depender unicamente das características essenciais.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «Derivados do mercado de balcão (derivados OTC)», contratos de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado na acepção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Directiva 2004/39/CE;

(5) «Derivados do mercado de balcão (derivados OTC)», contratos de derivados cuja execução não tenha lugar num mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral na acepção do artigo 4.º, n.º 1, pontos 14 e 15, da Directiva 2004/39/CE ou numa estrutura de negociação de um país terceiro que desempenhe funções similares;

Justificação

Uma vez que o comunicado do G20 refere "compensação electrónica" em vez de "mercados regulamentados", é necessário incluir uma referência a sistemas de negociação multilateral. É igualmente necessário referir as estruturas de negociação de países terceiros.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) «Contraparte financeira», as sociedades de investimento, na acepção da Directiva 2004/39/CE, instituições de crédito, na acepção da Directiva 2006/48/CE, empresas de seguros, na acepção da Directiva 73/239/CEE, empresas de seguros de vida, na acepção da Directiva 2002/83/CE, empresas de resseguros, na acepção da Directiva 2005/68/CE, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na acepção da Directiva 2009/65/CE, instituições de realização de planos de pensões profissionais, na acepção da Directiva 2003/41/CE e gestores de fundos de investimento alternativos, na acepção da Directiva 2010/…/UE;

(6) «Contraparte financeira», as sociedades de investimento autorizadas no âmbito da Directiva 2004/39/CE, instituições de crédito autorizadas no âmbito da Directiva 2006/48/CE, empresas de seguros autorizadas no âmbito da Directiva 73/239/CEE, empresas de seguros de vida autorizadas no âmbito da Directiva 2002/83/CE, empresas de resseguros autorizadas no âmbito da Directiva 2005/68/CE, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) autorizados no âmbito da Directiva 2009/65/CE, instituições de realização de planos de pensões profissionais, na acepção da Directiva 2003/41/CE, gestores de fundos de investimento alternativos autorizados no âmbito da Directiva 2010/…/UE e sucursais instaladas na União de empresas estabelecidas fora da União que exigiriam tal autorização se estivessem estabelecidas na União, e que não sejam um fundo de investimento cuja única política de investimento consista em desenvolver ou investir em activos imobiliários (directamente ou através de entidades filiais, participações em co‑titularidade ou em empresa comum);

Justificação

As instituições financeiras que gozam de isenções ao abrigo das directivas sectoriais relevantes não devem ser incluídas no âmbito do presente regulamento.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Essa obrigação de compensação é igualmente aplicável às contrapartes financeiras e não-financeiras referidas no artigo 7.º, n.º 2, que celebrem contratos de derivados OTC elegíveis com entidades de países terceiros.

Essa obrigação de compensação é igualmente aplicável às contrapartes financeiras e não-financeiras referidas no artigo 7.º, n.º 2, que celebrem contratos de derivados OTC elegíveis com entidades de países terceiros que estariam sujeitas à obrigação de compensação se estivessem estabelecidas na União.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A obrigação de compensação prevista no n.º 1 não se aplica aos contratos de derivados OTC concluídos por uma contraparte financeira ou não‑financeira, na acepção do n.º 2 do artigo 7.º, com um organismo ao qual o presente regulamento não se aplique, nem aos contratos de derivados OTC concluídos com uma empresa-mãe, uma sucursal, ou outra sucursal da sua empresa-mãe. No entanto, devem concluir-se acordos bilaterais sólidos sobre esses contratos de derivados para assegurar a estabilidade do grupo.

Justificação

Em muitos casos, os riscos podem ser cobertos ou geridos por uma empresa de um grupo, mesmo quando os riscos pertençam a outra empresa do grupo. Isto exclui acordos intragrupo.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Se aquela categoria de derivados é elegível para a obrigação de compensação prevista no artigo 3.º;

a) Se aquela categoria de derivados é elegível para a obrigação de compensação prevista no artigo 3.º e, portanto, elegível;

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) A data a partir da qual essa obrigação produz efeitos.

b) A data a partir da qual essa obrigação produz efeitos, que deve ser pelo menos seis meses após a data de publicação da decisão nos termos do n.º 4 e deve ter em conta os factores referidos na alínea b-A);

Justificação

Os utilizadores de CCP precisarão de tempo para efectuar as devidas diligências em relação às CCP e organizar os seus sistemas e capital.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Quando for relevante, as modalidades associadas ao início, faseamento ou efeito retroactivo, nos casos em que tenha sido obtido um acordo internacional a esse respeito.

Justificação

As obrigações de compensação retroactivas podem causar grandes desvantagens concorrenciais se não forem coordenadas a nível internacional.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Sempre que seja relevante, as modalidades associadas ao início, faseamento ou efeito retroactivo devem ter em consideração o consenso internacional. Devem ser tidos em conta os aspectos jurídicos e práticos do efeito retroactivo.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Nível de normalização dos termos contratuais e económicos dos contratos;

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) Nível de protecção dos clientes garantido pela CCP.

e) Nível de gestão do incumprimento e atenuação do risco de liquidez garantido pela CCP;

Justificação

A protecção dos clientes não deve derivar da garantia do contribuinte.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Custo da compensação e impacto na competitividade;

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B) Convergência com as normas e padrões internacionais.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A AEVMM pode, por sua própria iniciativa e após consulta ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), identificar e comunicar à Comissão as categorias de contratos sobre derivados que deverão constar do seu registo público, mas para as quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização.

5. A AEVMM pode, por sua própria iniciativa, na sequência de uma consulta pública, e após consulta à ABE, ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e às autoridades competentes relevantes, identificar e comunicar à Comissão as categorias de contratos sobre derivados que deverão ser elegíveis para a obrigação de compensação e constar do seu registo público, mas para as quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização.

Justificação

Uma vez que muitos dos critérios de compensação estão relacionados com o sector bancário, a ABE terá de participar em todas as fases do processo, bem como os supervisores e os bancos centrais relevantes. A consulta pública é necessária para estabelecer possíveis razões para o facto de nenhuma CCP ter solicitado ou recebido autorização, e quaisquer riscos decorrentes, que possam não ter sido apreciados.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Uma CCP que tenha sido autorizada a compensar contratos OTC sobre derivados elegíveis aceita a compensação desses contratos de forma não-discriminatória, independentemente do local em que a transacção tenha sido executada.

Uma CCP que tenha sido autorizada a compensar contratos OTC sobre derivados elegíveis aceita a compensação desses contratos de forma não-discriminatória, transparente e objectiva, tanto em relação aos preços como à tecnologia, independentemente do local em que a transacção tenha sido executada, na medida em que não comprometa a atenuação do risco.

Justificação

Há muitas formas de utilizar abusivamente a oferta de tecnologia, os descontos e os acordos de exclusividade. A AEVMM deve acompanhar esta situação para apurar a eventual necessidade de estabelecer novas regras, tanto para o acesso à CCP como para os padrões de referência.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As contrapartes financeiras comunicam a um repositório de transacções registado em conformidade com o artigo 51.º os dados respeitantes a qualquer contrato OTC sobre derivados que tenham celebrado, bem como qualquer alteração ou denúncia de um desses contratos. Os dados são comunicados o mais tardar no dia útil seguinte à execução, compensação ou alteração do contrato.

1. As contrapartes financeiras e as contrapartes não-financeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, comunicam a um repositório de transacções registado em conformidade com o artigo 51.º os dados respeitantes a qualquer contrato OTC sobre derivados que tenham celebrado, bem como qualquer alteração significativa ou denúncia desse contrato. Os dados são comunicados o mais tardar no dia útil seguinte à execução, compensação, alteração ou denúncia do contrato.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A alteração ou cessação de um contrato pode ser comunicada por outras entidades em nome das contrapartes originais, nos termos do n.º 1, desde que todos os dados sobre o contrato sejam comunicados sem duplicações.

Quando houver uma delegação apropriada, a alteração ou cessação de um contrato pode ser comunicada por outras entidades em nome das contrapartes originais, nos termos do n.º 1, desde que todos os dados sobre o contrato sejam comunicados sem duplicações.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Toda a comunicação de informações deve ser levada a cabo em conformidade com as normas abertas industriais internacionais.

Justificação

Para efeitos de troca de informações pertinentes para a detecção do risco sistémico, é crucial que a comunicação de operações obedeça a normas internacionais comuns.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. Uma contraparte sujeita à obrigação de comunicação de informações pode delegar à outra contraparte a comunicação dos dados relativos a um contrato OTC sobre derivados.

3. Uma contraparte sujeita à obrigação de comunicação de informações pode delegar à outra contraparte a comunicação dos dados relativos a um contrato OTC sobre derivados, desde que a delegação seja aceite.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Uma contraparte que comunica todos os elementos de um contrato a um repositório de transacções por conta de outra contraparte não incorre em infracção a qualquer restrição à divulgação de informações imposta por esse contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.

Uma contraparte que comunica todos os elementos de um contrato a um repositório de transacções não incorre em infracção a qualquer restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.

Justificação

Não há qualquer razão para esta disposição se aplicar apenas em casos de delegação.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

4. São delegados à Comissão poderes para determinar os dados e o tipo de relatórios referidos nos n.ºs 1 e 2 para as diferentes categorias de derivados.

4. São delegados à Comissão poderes para determinar os dados e o tipo de relatórios referidos nos n.ºs 1 e 2 para as diferentes categorias ou grupos de derivados e para qualquer efeito retroactivo.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No exercício do poder referido no primeiro parágrafo, a Comissão deve zelar por especificar o objectivo e a adaptação à interrogação de dados.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Quando uma contraparte não‑financeira assumir posições decorrentes de contratos de derivados OTC que excedam o limiar de informação a determinar nos termos do n.º 3, alínea a), comunica esse facto à autoridade competente designada em conformidade com o artigo 48.º da Directiva 2004/93/CE da Comissão, justificando os motivos que a levaram a assumir essas posições.

Suprimido

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem:

3. São delegados à Comissão poderes para adoptar uma norma técnica regulamentar que especifique o limiar de compensação.

a) O limiar de informação;

 

b) O limiar de compensação.

 

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – paágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses limiares são determinados tendo em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte para cada categoria de derivados.

Esse limiar é determinado tendo em conta a relevância sistémica do somatório líquido das posições e exposições de cada contraparte para cada categoria de derivados.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

As normas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com [os artigos 7.º a 7.º-D] do Regulamento (UE) n.º …/…. [Regulamento AEVMM].

A norma técnica regulamentar referida no primeiro parágrafo é adoptada em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

A AEVMM, em consulta com o Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS) e outras autoridades relevantes, apresenta os projectos dessas normas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012, o mais tardar.

A AEVMM, em consulta com a ABE, o Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS) e outras autoridades relevantes, apresenta os projectos dessa norma técnica regulamentar à Comissão até 30 de Junho de 2012, o mais tardar.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os contratos de derivados OTC que envolvam uma contraparte não-financeira e estejam directamente relacionados com a actividade comercial dessa contraparte, de forma objectivamente mensurável, não são tidos em conta para o cálculo das posições referidas no n.º 2.

4. Os contratos de derivados OTC que envolvam uma contraparte não-financeira e estejam directamente relacionados com a actividade comercial ou o financiamento da tesouraria dessa contraparte, de forma objectivamente mensurável, não são tidos em conta para o cálculo das posições referidas no n.º 2.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão, em consulta com a AEVMM, o CERS e outras autoridades relevantes, analisa periodicamente os limiares estabelecidos no n.º 3 e altera-os quando necessário.

5. A Comissão, em consulta com a AEVMM, a ABE, o CERS e outras autoridades relevantes, analisa periodicamente os limiares estabelecidos no n.º 3 e altera-os quando necessário.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Sempre que possível, meios electrónicos que garantam a confirmação atempada dos termos do contrato de derivados OTC;

a) Sempre que possível, meios electrónicos que garantam a confirmação atempada dos termos do contrato de derivados OTC e procedimentos robustos para a identificação atempada, a resolução e a correcção de quaisquer inexactidões na contabilidade;

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros definem as regras para as sanções aplicáveis em caso de violação das regras do presente título e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções incluem pelo menos a imposição de multas com carácter administrativo. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

1. Os Estados-Membros definem as regras para as sanções aplicáveis em caso de violação das regras do presente título por pessoas estabelecidas ou que actuem através de uma sucursal no seu território, e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções incluem pelo menos a imposição de multas com carácter administrativo. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, bem como ter em conta as medidas tomadas para assegurar o cumprimento.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Uma CCP que deseje alargar a sua actividade a serviços ou actividades adicionais não cobertos pela autorização inicial deve apresentar um pedido de extensão da mesma. A oferta de serviços de compensação em divisas diferentes ou em relação a instrumentos financeiros com características de risco significativamente diferentes daqueles para os quais a CCP já tenha sido autorizada deve ser considerada como uma extensão da autorização inicial.

1. Uma CCP que deseje alargar a sua actividade a serviços ou actividades adicionais, como os enunciados no presente regulamento, não cobertos pela autorização inicial deve apresentar um pedido de extensão da mesma. A oferta de serviços de compensação em divisas diferentes ou em relação a instrumentos financeiros com características de risco significativamente diferentes daqueles para os quais a CCP já tenha sido autorizada deve ser considerada como uma extensão da autorização inicial.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Para ser autorizada nos termos do artigo 10.º, uma CCP deve dispor de um capital inicial permanente, disponível e separado de, pelo menos, 5 milhões de euros.

1. Para ser autorizada nos termos do artigo 10.º, uma CCP deve constituir-se como sociedade anónima e dispor do seu próprio capital inicial e permanente (activos líquidos) de, pelo menos, 5 milhões de euros.

Justificação

É imperativo que as CCP assumam a forma de sociedades, de modo a evitar que sejam constituídas como associações ou fundações. A referência a capitais próprios é mais clara do que a redacção do texto da Comissão. A expressão "disponível e separado" é ambígua.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Esse capital, juntamente com os lucros não distribuídos e as reservas de uma CCP, devem ser suficientes em permanência para permitir a liquidação ou reestruturação ordenadas das actividades ao longo de um período apropriado e a protecção adequada da CCP contra os riscos operacionais e residuais.

2. Os capitais próprios (activos líquidos) de uma CCP devem ser suficientes e líquidos em permanência para permitir a liquidação ou reestruturação ordenadas das actividades ao longo de um período apropriado e a protecção adequada da CCP contra os riscos operacionais e residuais.

Justificação

Os capitais próprios incluem lucros não distribuídos, reservas e prémios relacionados com o capital. Tanto o nível de capitais próprios como a liquidez dos activos são importantes.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O colégio é constituído pelas seguintes entidades:

O colégio é constituído por representantes das seguintes entidades:

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Um acordo sobre a distribuição voluntária de funções entre os seus membros;

c) Um acordo sobre a distribuição voluntária de deveres e responsabilidades entre os seus membros;

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 16 – título

Texto da Comissão

Alteração

Retirada da autorização

Retirada, anulação e renúncia da autorização

Justificação

Embora tenham os mesmos efeitos, a retirada, a anulação e a renúncia da autorização são situações diferentes e devem ser abordadas separadamente. (Por exemplo, as razões da retirada ocorrem após a autorização ter sido devidamente obtida, enquanto a anulação ocorre quando a autorização foi obtida indevidamente, ou seja, a razão precede a concessão da autorização.)

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Se a CCP não tiver utilizado a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços ou exercido quaisquer actividades durante os seis meses anteriores;

a) Se a CCP não tiver utilizado a autorização durante 12 meses ou não tiver prestado quaisquer serviços ou exercido quaisquer actividades durante os seis meses anteriores;

Justificação

Ver justificação da alteração 47.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Se a CCP tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

Suprimido

Justificação

Ver justificação da alteração 47.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Se a CCP deixar de cumprir as condições com base nas quais foi concedida a autorização;

c) Se a CCP deixar de cumprir as condições com base nas quais foi concedida a autorização e não tiver tomado medidas para aplicar medidas correctivas de forma atempada;

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A decisão de retirada da autorização é fundamentada.

Justificação

Ver justificação da alteração 47.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Se a CCP tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular, a autoridade competente pode solicitar ao organismo competente que anule a autorização.

Justificação

Ver justificação da alteração 47.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Uma CCP pode renunciar à autorização entregando-a à autoridade competente que a concedeu.

Justificação

Ver justificação da alteração 47.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A AEVMM e os outros membros do colégio podem, a qualquer momento, solicitar que a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP averigúe se a mesma continua a cumprir as condições que serviram de base à autorização.

2. A AEVMM ou qualquer autoridade representada no colégio podem, directamente ou através do seu representante no colégio, a qualquer momento, solicitar que a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da CCP averigúe se a mesma continua a cumprir as condições que serviram de base à autorização. O pedido deve ser inteiramente fundamentado.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.° 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A Comissão, com a assistência da AEVMM, verifica a eficácia e coerência de aplicação das sanções administrativas referidas no n.º 3.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Quando uma CCP tiver sido declarada falida ou seja objecto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não se refiram a terceiros podem ser divulgadas em processos de direito civil ou comercial, quando necessário para a instrução dos referidos processos.

2. Quando uma CCP tiver sido declarada falida ou seja objecto de liquidação, as informações confidenciais que não se refiram a terceiros podem ser divulgadas em processos de direito civil ou comercial, quando necessário para a instrução dos referidos processos.

Justificação

Deve ser aplicado o mesmo regime jurídico em caso de liquidação voluntária, e não apenas quando a liquidação é obrigatória (nomeadamente devido ao facto de muitas jurisdições não estabelecerem qualquer distinção entre liquidação obrigatória e falência).

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 4 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 3.

As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas ao abrigo do presente regulamento ficam sujeitas às condições de sigilo profissional estabelecidas nos n.ºs 1, 2 e 3. Essas informações apenas podem ser utilizadas, nomeadamente pelas autoridades competentes, a AEVMM, as CCP, os repositórios de transacções, organismos ou outras pessoas singulares ou colectivas, para os efeitos previstos no presente regulamento.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As autoridades competentes e outros organismos ou pessoas singulares ou colectivas que no quadro das suas funções recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar para o desempenho dessas funções.

2. As autoridades competentes e outros organismos ou pessoas singulares ou colectivas que no quadro das suas funções recebam informações confidenciais ao abrigo do presente regulamento só as podem utilizar para o desempenho dessas funções. Não poderão publicar ou de outra forma disponibilizar essas informações confidenciais (ou informações delas derivadas) para fins diferentes dos expressamente previstos no presente regulamento.

Justificação

Os repositórios de transacções e outros organismos que têm acesso aos dados ao abrigo das disposições do regulamento relativo à infra-estrutura do mercado europeu (EMIR) não devem poder tirar partido das suas posições privilegiadas para entrar num mercado comercial e prestar serviços de pesquisa de preços.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) A Comissão adoptou uma decisão em conformidade com o n.º 3;

a) A CCP respeitou os critérios estabelecidos no n.º 3;

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode adoptar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 69.º, n.º 2, uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as CCP autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e são objecto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa.

3. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas de regulamentação relativas:

 

a) aos critérios para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as CCP autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento;

 

b) aos critérios para estabelecer que estas CCP são objecto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 3 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 25-A – n.° 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As autoridades competentes do Estado‑Membro no qual se situa a CCP asseguram controlos completos e intrusivos da adequação da direcção e dos membros do conselho de administração, bem como de todos aqueles cujas actividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco de uma CCP, a fim de garantir a competência e idoneidade dos mesmos.

Justificação

Corresponde aos controlos previstos na directiva sobre os requisitos de capital (DRC 3).

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

As CCP definem claramente o mandato, os mecanismos de governação para garantia da sua independência, os procedimentos operacionais, os critérios de admissão e os métodos de eleição dos membros dos comités de risco. Os mecanismos de governação são divulgados publicamente e determinam, pelo menos, que o comité de risco seja presidido por um dos membros independentes do Conselho de Administração, responda directamente perante o mesmo e reúna a intervalos regulares.

As CCP definem claramente o mandato, os mecanismos de governação para garantia da sua independência, os procedimentos operacionais, os critérios de admissão e os métodos de eleição dos membros dos comités de risco que, antes da selecção, são submetidos a controlos completos e intrusivos pela autoridade competente para garantir que têm a competência e idoneidade necessárias para desempenhar as suas funções. Os mecanismos de governação são divulgados publicamente e determinam, pelo menos, que o comité de risco seja presidido por um dos membros independentes do Conselho de Administração, responda directamente perante o mesmo e reúna a intervalos regulares.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Sem prejuízo do direito das autoridades competentes a serem devidamente informadas, os membros do comité de risco estão vinculados a regras de confidencialidade. Se o presidente do comité de risco considerar que existe um potencial ou real conflito de interesses por parte de um membro em relação a uma determinada questão, esse membro não deve ser autorizado a votar sobre essa questão.

4. Sem prejuízo do direito das autoridades competentes a serem devidamente informadas, os membros do comité de risco estão vinculados a regras de confidencialidade. Se o presidente do comité de risco considerar que existe um potencial ou real conflito de interesses por parte de um membro em relação a uma determinada questão ou esse membro declarar a existência de um conflito de interesses, o membro em questão abster‑se-á e não votará sobre essa questão.

Justificação

Neste caso, o direito de voto não deverá ser retirado, mas o membro deverá abster-se.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As CCP conservam durante pelo menos dez anos todos os dados relativos aos serviços prestados e actividades desenvolvidas, de modo a permitir à autoridade competente verificar a conformidade com os requisitos do presente regulamento

1. As CCP conservam durante pelo menos dez anos um registo permanente de todos os dados relativos aos serviços prestados e actividades desenvolvidas, de modo a permitir à autoridade competente verificar a conformidade com os requisitos do presente regulamento

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As CCP mantêm, durante pelo menos dez anos a contar da data de cessação de um contrato, toda a informação sobre todos os contratos que tenham processado. Essa informação deve, no mínimo, permitir a identificação dos termos originais de uma transacção antes da compensação pela CCP em causa.

2. As CCP mantêm, durante pelo menos dez anos a contar da data de cessação de um contrato, um registo permanente de toda a informação sobre todos os contratos que tenham processado. Essa informação deve, no mínimo, permitir a identificação dos termos originais de uma transacção antes da compensação pela CCP em causa.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As CCP comunicam à autoridade competente quaisquer alterações da sua direcção, fornecendo-lhe todas as informações necessárias para verificar se a idoneidade e experiência dos membros do Conselho de Administração são suficientes.

1. As CCP comunicam à autoridade competente quaisquer alterações da composição da sua direcção, fornecendo‑lhe todas as informações necessárias para verificar se a idoneidade e experiência dos membros do Conselho de Administração e dos directores executivos são suficientes.

Justificação

Os membros da direcção devem ser objecto de controlo por ocasião da constituição da CCP e posteriormente. Os controlos devem visar igualmente os directores executivos, que são ainda mais importantes do que os membros do Conselho de Administração.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Caso a conduta de um dos membros do Conselho de Administração possa ser prejudicial a uma gestão correcta e prudente da CCP, a autoridade competente toma as medidas adequadas, que podem passar pelo afastamento desse membro do Conselho de Administração.

Caso a conduta de um dos membros do Conselho de Administração possa ser prejudicial a uma gestão correcta e prudente da CCP, a autoridade competente toma medidas eficazes, quando for caso disso, que podem passar pelo afastamento desse membro do Conselho de Administração.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Concentração do mercado na sequência da aquisição;

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) A subcontratação não resulta na delegação das suas responsabilidades;

a) A subcontratação não resulta na delegação das suas responsabilidades nem exime as CCP das suas responsabilidades;

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h) O prestador de serviços coopera com a autoridade competente em relação com as actividades subcontratadas;

h) Quando necessário, e sem prejuízo da responsabilidade da CCP em matéria de cumprimento, o prestador de serviços coopera com a autoridade competente em relação com as actividades subcontratadas;

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i) O prestador de serviços protege quaisquer informações sensíveis e confidenciais relativas à CCP e aos seus membros compensadores e clientes.

i) O prestador de serviços protege quaisquer informações confidenciais relativas à CCP e aos seus membros compensadores e clientes, e está estabelecido num país reconhecido como tendo normas adequadas de protecção de dados.

Justificação

"Sensíveis" não constitui um critério objectivamente definível.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.° 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A autoridade competente pode rejeitar a delegação ou decidir suspendê‑la quando a entidade que recebe a delegação não satisfaz os requisitos do presente regulamento, com excepção dos aplicáveis exclusivamente às CCP.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As CCP devem dispor de regras transparentes para o tratamento das queixas recebidas.

2. As CCP devem dispor de regras acessíveis, transparentes e justas para o tratamento atempado das queixas recebidas.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As CCP devem conservar dados e contas que lhes permitam, a qualquer momento e com a maior brevidade, identificar e segregar os activos e posições de um membro compensador dos activos e posições de qualquer outro membro compensador, bem como dos seus próprios activos.

1. As CCP devem conservar dados e contas que lhes permitam, a qualquer momento e com a maior brevidade, identificar e segregar os activos e posições de um membro compensador dos activos e posições de qualquer outro membro compensador, bem como dos seus próprios activos, incluindo, quando relevante, activos fornecidos através da transferência de titularidade.

Justificação

Actualmente, as CCP recebem dinheiro através do mecanismo de transferência de titularidade ao abrigo da directiva relativa aos acordos de garantia financeira, e recebem igualmente valores mobiliários através deste tipo de transferência. É importante reflectir este aspecto, especialmente porque a exigência de somas em dinheiro aumentaria significativamente os custos para os utilizadores finais.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As CCP exigem que cada membro compensador distinga e segregue, nas suas contas com a CCP, os activos e posições que pertencem ao membro e os que são propriedade de clientes. As CCP devem permitir aos clientes uma segregação mais fina dos respectivos activos e posições. As CCP divulgam publicamente os riscos e custos associados aos diferentes níveis de segregação.

2. As CCP asseguram que se conservem dados que permitam a cada membro compensador distinguir e segregar, nas suas contas com a CCP, os activos e posições que pertencem ao membro e os que são propriedade de clientes, incluindo, quando relevante, activos fornecidos através da transferência de titularidade. As CCP devem permitir aos clientes uma segregação mais fina dos respectivos activos e posições. As CCP divulgam publicamente os riscos e custos associados aos diferentes níveis de segregação. Os membros compensadores são obrigados a manter as posições dos seus clientes inteiramente segregadas, em contas separadas.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Dependendo do grau de segregação escolhido pelo cliente, as CCP devem assegurar a capacidade de, a pedido ou aquando de um determinado evento, sem precisar de obter o acordo do membro compensador e num determinado prazo pré-acordado, transferir os activos e posições do cliente para outro membro compensador. Esse outro membro compensador só fica obrigado na medida em que tenha anteriormente celebrado contrato nesse sentido.

3. Dependendo do grau de segregação escolhido pelo cliente, as CCP devem assegurar a capacidade de, a pedido do cliente ou aquando de um determinado evento, sem precisar de obter o acordo do membro compensador e num determinado prazo pré-acordado, transferir os activos e posições do cliente para outro membro compensador, desde que essa transferência seja juridicamente válida e não contrarie a estratégia da CCP em matéria de gestão do risco. Esse outro membro compensador só fica obrigado na medida em que tenha anteriormente celebrado contrato nesse sentido.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As CCP impõem, cobram e recolhem margens que lhes permitam limitar as exposições em termos de crédito perante os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante outras CCP com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade. Essas margens devem ser suficientes para cobrir as eventuais exposições que a CCP estima irão concretizar-se aquando da liquidação das posições em causa. Devem ser suficientes para cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99% dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado e para garantir que uma CCP cubra integralmente através de garantias as suas exposições perante todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante outras CCP com quem tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente.

1. As CCP impõem, cobram e recolhem, ou garantem, margens que lhes permitam limitar as exposições em termos de crédito perante os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante outras CCP com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade. Essas margens devem ser suficientes para cobrir as eventuais exposições que a CCP estima irão concretizar-se aquando da liquidação das posições em causa. Devem ser suficientes para cobrir as perdas resultantes de pelo menos 99% dos movimentos respeitantes a todas as exposições num horizonte temporal adequado e para garantir que uma CCP cubra integralmente através de garantias as suas exposições perante todos os seus membros compensadores e, se for caso disso, perante outras CCP com quem tenha celebrado acordos de interoperabilidade, pelo menos diariamente.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Para determinar os seus requisitos em matéria de margens, as CCP adoptam modelos e parâmetros que reflictam as características de risco dos produtos compensados e tenham em conta o diferimento da recolha das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transacção em causa. Esses modelos e parâmetros são validados pela autoridade competente e submetidos a um parecer conjunto do colégio referido no artigo 15.º

2. Para determinar os seus requisitos em matéria de margens, as CCP adoptam modelos e parâmetros que reflictam as características de risco dos produtos compensados e tenham em conta o diferimento da recolha das margens, a liquidez dos mercados e a possibilidade de alterações no decurso da transacção em causa. Esses modelos e parâmetros são validados de forma independente pela autoridade competente e submetidos a um parecer conjunto do colégio referido no artigo 15.º.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As CCP cobram e recolhem margens intra-diárias, no mínimo quando forem atingidos certos limiares pré-definidos.

3. As CCP cobram e recolhem, ou garantem, margens intra-diárias, no mínimo quando forem atingidos certos limiares pré‑definidos.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. As CCP contabilizam separadamente as margens referentes a cada membro compensador e, se for caso disso, a cada CCP com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade e asseguram a protecção das margens cobradas contra o eventual incumprimento por parte de outros membros compensadores, da instituição em que estejam depositadas ou da própria CCP, bem como contra outros prejuízos que a CCP possa suportar.

4. As CCP contabilizam separadamente as margens detidas por cada membro compensador e, se for caso disso, a cada CCP com quem tenham celebrado acordos de interoperabilidade e asseguram a protecção das margens cobradas contra o eventual incumprimento por parte de outros membros compensadores, da instituição em que estejam depositadas ou da própria CCP, bem como contra outros prejuízos que a CCP possa suportar.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

5. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem a percentagem e os prazos apropriados, como referido no n.º 1, a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros.

5. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas regulamentares que especifiquem a percentagem e os prazos apropriados, e os mecanismos apropriados para recolher e garantir margens, como referido no n.º 1, a considerar para as diferentes categorias de instrumentos financeiros.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A AEVMM, em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

A AEVMM, conjuntamente com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Para além do capital exigível nos termos do artigo 12.º, as CCP devem manter disponíveis recursos financeiros suficientes para a cobertura de eventuais perdas que ultrapassem as perdas cobertas pelos requisitos em matéria de margens e pelo fundo de protecção. Esses recursos podem incluir quaisquer outros fundos de compensação disponibilizados por membros compensadores ou por terceiros, mecanismos de mutualização das perdas, seguros, os fundos próprios de uma CCP, garantias parentais ou provisões análogas. Os recursos em causa devem estar livremente acessíveis à CCP e não são utilizados para a cobertura de despesas de funcionamento.

1. Para além do capital exigível nos termos do artigo 12.º, as CCP devem manter disponíveis recursos financeiros suficientes para a cobertura de eventuais perdas que ultrapassem as perdas cobertas pelos requisitos em matéria de margens e pelo fundo de protecção. Esses recursos podem incluir quaisquer outros fundos de compensação disponibilizados por membros compensadores ou por terceiros, mecanismos de mutualização das perdas, seguros, os fundos próprios de uma CCP, garantias parentais ou provisões análogas. Os recursos em causa devem estar livremente acessíveis à CCP e não são utilizados para a cobertura de despesas de funcionamento. Os fundos próprios devem ser proporcionais aos riscos partilhados pela CCP e por outras partes que subscrevam o risco.

Justificação

A fim de assegurar uma abordagem prudente da assunção de riscos, as CCP devem ter fundos próprios em risco.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As CCP só mobilizam as contribuições para o fundo de protecção e outras contribuições dos membros compensadores que não entraram em situação de incumprimento depois de esgotadas as contribuições dos membros compensadores em situação de incumprimento e, quando aplicável, os fundos próprios da CCP referidos no artigo 41.º, n.º 1.

3. As CCP só mobilizam as contribuições para o fundo de protecção e outras contribuições dos membros compensadores que não entraram em situação de incumprimento depois de esgotadas as contribuições dos membros compensadores em situação de incumprimento e os fundos próprios da CCP referidos no artigo 41.º, n.º 1.

Justificação

A fim de assegurar uma abordagem prudente da assunção de riscos, as CCP devem ter fundos próprios em risco.

Alteração  87

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os instrumentos financeiros recebidos a título de margem são depositados junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários que garantam um acesso não-discriminatório às CCP e protecção total desses instrumentos. As CCP devem dispor de acesso imediato aos instrumentos financeiros, quando o solicitarem.

2. Os instrumentos financeiros recebidos a título de margem são depositados junto de operadores de sistemas de liquidação de valores mobiliários, ou outros sistemas altamente seguros com instituições financeiras autorizadas, que garantam um acesso não-discriminatório às CCP e protecção total desses instrumentos. As CCP devem dispor de acesso imediato aos instrumentos financeiros, quando o solicitarem.

Justificação

É importante que as CCP possam utilizar a margem para efeitos de baixo risco de liquidez e investimento, uma vez que transferem os benefícios de custos para os seus utilizadores e, portanto, para a economia real.

Alteração  88

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A AEVMM, em consulta com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

A AEVMM, conjuntamente com a ABE, apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Alteração  89

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As CCP devem dispor de procedimentos a adoptar no caso de um membro compensador não cumprir os requisitos definidos no artigo 35.º dentro do prazo e de acordo com os procedimentos acordados com a CCP. As CCP indicam os procedimentos a seguir no caso de a insolvência de um membro compensador não ser determinada pela CCP.

1. As CCP devem dispor de procedimentos pormenorizados a adoptar no caso de um membro compensador não cumprir os requisitos definidos no artigo 35.º dentro do prazo e de acordo com os procedimentos acordados com a CCP. As CCP indicam em pormenor os procedimentos a seguir no caso de a insolvência de um membro compensador não ser determinada pela CCP. Esses procedimentos são revistos anualmente.

Alteração  90

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As CCP informam rapidamente a autoridade competente. A autoridade competente informa imediatamente a autoridade responsável pela supervisão do membro compensador em incumprimento nos casos em que as CCP considerem que esse membro não irá estar em condições de cumprir as suas obrigações futuras e tenha a intenção de o declarar em situação de incumprimento.

3. As CCP informam rapidamente a autoridade competente. A autoridade competente informa imediatamente a autoridade responsável pela supervisão do membro compensador em incumprimento (no caso de a segunda não ser ela própria a autoridade competente) nos casos em que as CCP considerem que esse membro não irá estar em condições de cumprir as suas obrigações futuras e tenha a intenção de o declarar em situação de incumprimento.

Alteração  91

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.° 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. No caso de a Comissão decidir não impor uma multa, informa a AEVMM, o Parlamento Europeu e o Conselho, apresentando as suas razões.

Alteração  92

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 4-A (novo) – parágrafo 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando for caso disso, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o Comissário competente, juntamente com o presidente da AEVMM, no prazo de um mês a contar da comunicação referida no primeiro parágrafo, a participar numa reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou do Conselho para apresentar e explicar as suas diferenças, a menos que tal revelação coloque seriamente em risco os mercados financeiros ou cause danos desproporcionados às partes em questão.

Alteração  93

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.° 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. No caso de a Comissão decidir não impor uma multa, informa a AEVMM, o Parlamento Europeu e o Conselho, apresentando as suas razões.

Alteração  94

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.º 2-A (novo) – parágrafo 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando for caso disso, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o Comissário competente, juntamente com o presidente da AEVMM, no prazo de um mês a contar da comunicação referida no primeiro parágrafo, a participar numa reunião ad hoc da comissão competente do Parlamento Europeu ou do Conselho para apresentar e explicar as suas diferenças, a menos que tal revelação coloque seriamente em risco os mercados financeiros ou cause danos desproporcionados às partes em questão.

Alteração  95

Proposta de regulamento

Artigo 60 – título

Texto da Comissão

Alteração

Revogação do registo

Revogação, anulação e renúncia do registo

Justificação

Ver justificação da alteração 47.

Alteração  96

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) O repositório de transacções renunciou expressamente ao registo ou não prestou quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;

a) O repositório de transacções não prestou quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;

Justificação

Ver justificação da alteração 47.

Alteração  97

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) O repositório de transacções obteve o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;

Suprimido

Justificação

Ver justificação da alteração 47.

Alteração  98

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A decisão de revogação do registo é fundamentada.

Justificação

Ver justificação da alteração 47.

Alteração  99

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – parágrafo 1-B) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Se o registo tiver sido obtido recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular, a AEVMM pode solicitar ao organismo competente a anulação do registo.

Justificação

Ver justificação da alteração 47.

Alteração  100

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 1 – parágrafo 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Um repositório de transacções pode renunciar expressamente ao registo, entregando-o à AEVMM.

Justificação

Ver justificação da alteração 47.

Alteração  101

Proposta de regulamento

Artigo 60 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro onde um repositório de transacções presta serviços e exerce actividades considere que se verifica um dos casos previstos no n.º 1, pode solicitar à AEVMM que determine se estão preenchidas as condições para a revogação do registo. Se decidir não revogar o registo do repositório de transacções em causa, a AEVMM deve fundamentar plenamente a sua decisão.

2. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro onde um repositório de transacções presta serviços e exerce actividades considere que se verifica um dos casos previstos no n.º 1, pode solicitar à AEVMM que determine se estão preenchidas as condições para a revogação do registo. A decisão deve ser fundamentada.

Justificação

Deve ser possível revogar ou não revogar o registo. Qualquer das decisões deve ser devidamente fundamentada.

Alteração  102

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) A Comissão adoptou uma decisão em conformidade com o n.º 3;

b) O repositório central respeitou os critérios estabelecidos no n.º 3;

Alteração  103

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode adoptar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 69.º, n.º 2, uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que os repositórios de transacções autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e são objecto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa.

3. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas de regulamentação relativas:

 

a) aos critérios para estabelecer que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que os repositórios de transacções autorizados nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento;

 

b) aos critérios para estabelecer que estes repositórios de transacções são objecto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro em causa.

Alteração  104

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As normas técnicas regulamentares referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Alteração  105

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 3 – parágrafo 1-B) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A AEVMM apresenta projectos para essas normas técnicas regulamentares à Comissão até 30 de Junho de 2012.

Alteração  106

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Um repositório de transacções deve ter mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes e com mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos correctos, que impeçam a divulgação de informações confidenciais.

Um repositório de transacções deve ter mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes e com mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos correctos, que impeçam qualquer divulgação de informações confidenciais.

Alteração  107

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

A direcção e os membros do Conselho de Administração de um repositório de transacções devem ser pessoas com idoneidade e experiência suficientes para assegurar uma gestão correcta e prudente do repositório.

A fim de assegurar a gestão correcta e prudente do repositório de transacções, a direcção e os membros do Conselho de Administração de um repositório de transacções devem ser submetidos a controlos completos e intrusivos prévios para garantir que possuem idoneidade, conhecimentos e experiência suficientes.

Justificação

Corresponde à DRC 3.

Alteração  108

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os repositórios de transacções devem divulgar as posições agregadas por categoria de derivados decorrentes dos contratos por si registados.

1. Os repositórios de transacções devem divulgar apenas as posições agregadas por categoria de derivados decorrentes dos contratos por si registados.

Justificação

Os repositórios de transacções e outros organismos que têm acesso aos dados ao abrigo das disposições do regulamento relativo à infra-estrutura do mercado europeu (EMIR) não devem poder tirar partido das suas posições privilegiadas para entrar num mercado comercial e prestar serviços de pesquisa de preços.

Alteração  109

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. Os repositórios de transacções devem disponibilizar a informação necessária às seguintes entidades:

2. Os repositórios de transacções devem disponibilizar a informação necessária às seguintes entidades:

Justificação

Os repositórios de transacções e outros organismos que têm acesso aos dados ao abrigo das disposições do regulamento relativo à infra-estrutura do mercado europeu (EMIR) não devem poder tirar partido das suas posições privilegiadas para entrar num mercado comercial e prestar serviços de pesquisa de preços.

Alteração  110

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão.

Suprimido

Alteração  111

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Suprimido

Alteração  112

Proposta de regulamento

Artigo 69 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O prazo previsto no artigo 5.º, n.º 6, da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Suprimido

Alteração  113

Proposta de regulamento

Artigo 70-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 70.º-A

 

Manutenção de sítio Web pela AEVMM

 

1. A AEVMM deve manter um sítio Web que forneça as seguintes informações:

 

a) Os contratos elegíveis para a obrigação de compensação prevista no artigo 4.º;

 

b) As sanções impostas por incumprimento dos artigos 3.º a 8.º;

 

c) As CCP autorizadas a oferecer serviços ou actividades na União que sejam uma pessoa colectiva estabelecida na União, e os serviços ou actividades que estejam autorizadas a fornecer ou desempenhar, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidos pela autorização;

 

d) As sanções impostas por incumprimento dos títulos IV e IV;

 

e) As CCP autorizadas a oferecer serviços ou actividades na União que estejam estabelecidas num país terceiro, e os serviços ou actividades que estejam autorizadas a fornecer ou desempenhar, incluindo as categorias de instrumentos financeiros abrangidos pela autorização;

 

f) Os repositórios de transacções autorizados a oferecer serviços ou actividades na União;

 

g) As sanções e multas impostas em conformidade com os artigos 55.º e 56.º.

 

2. Para efeitos das alíneas b), c) e d) do n.º 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem manter sítios Web, disponibilizando o sítio Web da AEVMM um "link" de acesso aos mesmos;

 

3. Todos os sítios Web referidos no presente artigo devem ser acessíveis ao público e actualizados periodicamente, bem como fornecer informações num formato claro.

PROCESSO

Título

Derivados negociados no mercado de balcão, contrapartes centrais e repositórios de transacções

Referências

(COM(2010)0484 – C7-0265/2010 – 2010/0250(COD))

Comissão competente quanto ao fundo

ECON

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

7.10.2010

 

 

 

Relatora de parecer

       Data de designação

Sharon Bowles

27.10.2010

 

 

Exame em comissão

26.1.2011

 

 

 

Data de aprovação

22.3.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

14

2

6

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Luis de Grandes Pascual, Sajjad Karim, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Angelika Niebler

PROCESSO

Título

Derivados negociados no mercado de balcão, contrapartes centrais e repositórios de transacções

Referências

(COM(2010)0484 – C7-0265/2010 – 2010/0250(COD))

Data de apresentação ao PE

15.9.2010

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

7.10.2010

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

16.12.2010

JURI

7.10.2010

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Werner Langen

21.9.2010

 

 

 

Artigo 51.º - Réuniões conjuntas das comissões

       Data de comunicação em sessão

       

       

 

Exame em comissão

30.11.2010

1.2.2011

28.2.2011

4.4.2011

 

20.4.2011

 

 

 

Data de aprovação

24.5.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Godfrey Bloom, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Vicky Ford, Ildikó Gáll-Pelcz, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Werner Langen, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Íñigo Méndez de Vigo, Sławomir Witold Nitras, Ivari Padar, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thomas Mann

Data de entrega

7.6.2011