RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Adrian Severin
21.6.2011 - (2011/2070(IMM))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Francesco Enrico Speroni
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o pedido de levantamento da imunidade de Adrian Severin
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Adrian Severin transmitido em 5 de Abril de 2011 pela Direcção Nacional de combate à Corrupção (Gabinete do Procurador do Alto Tribunal de Cassação e Justiça da Roménia) e comunicado na sessão plenária de 6 de Abril de 2011,
– Tendo ouvido Adrian Severin em 23 de Maio de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, de 8 de Abril de 1965, e o n º 2 do artigo 6 º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de Maio de 1964, de 10 de Julho de 1986, de 15 e 21 de Outubro de 2008 e de 19 de Março de 2010[1],
– Tendo em conta o disposto no artigo 72, n.º 2, da Constituição da Roménia,
– Tendo em conta o artigo 11.º do Código Penal romeno, de acordo com o qual o Direito penal romeno se aplica a crimes cometidos por um cidadão romeno fora das fronteiras da Roménia, desde que o acto em causa constitua uma infracção penal nos termos do Direito penal do país onde o acto foi cometido,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0242/2011),
A. Considerando que a Direcção Nacional de Combate à Corrupção da Roménia solicitou o levantamento da imunidade de Adrian Severin, deputado ao Parlamento Europeu, a fim de permitir que o Ministério Público romeno leve a cabo as investigações necessárias e instaure um processo contra Adrian Severin, ordene buscas domiciliárias ou a escritórios do visado e proceda a controlos informáticos ou a quaisquer outras investigações do for electrónico que possam ser necessárias para iniciar um processo penal contra o deputado Severin por motivos de corrupção passiva e / ou tráfico de influências ou qualquer outra designação jurídica que possa ser dada ao(s) alegado(s) crime (s) perante os tribunais competentes,
B. Considerando que o levantamento da imunidade de Adrian Severin diz respeito a alegados crimes de corrupção a que se refere o artigo 6. º da Lei romena n.º 78/2000, em conjunção com o artigo 254.º (corrupção) e o artigo 257.º (tráfico de influências) do Código Penal, bem como o artigo 81.º, alínea b) da Lei n.º 78/2000,
C. Considerando que não cabe ao Parlamento Europeu pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado nem sobre se os actos que lhe são imputados devem ser objecto de acção penal,
D. Considerando que é, assim, oportuno recomendar que a imunidade parlamentar seja levantada no caso em apreço,
1. Decide levantar a imunidade de Adrian Severin, com excepção das restrições à liberdade pessoal;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Roménia e a Adrian Severin.
- [1] Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea de Jurisprudência 1964, pág. 195; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea de Jurisprudência1986, pág. 2391; processo T-345/05, Mote/Parlamento, Colectânea de Jurisprudência 2008, pág. II-2849; processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente, Colectânea de Jurisprudência 2008, pág. I-7929; processo T‑42/06, Gollnisch/Parlamento.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Introdução
Na sessão de 6 de Abril de 2011, o Presidente comunicou, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regimento, a recepção, em 5 de Abril de 2011,de uma carta da Direcção Nacional de Combate à Corrupção (Serviço do Procurador junto do Alto Tribunal de Cassação e Justiça da Roménia) solicitando o levantamento da imunidade parlamentar de Adrian Severin.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regimento, o Presidente remeteu o referido pedido para a Comissão dos Assuntos Jurídicos.
2. Factos
Em 21 de Março de 2011, a Direcção Nacional de Combate à Corrupção deu início a um processo contra Adrian SEVERIN, deputado ao Parlamento Europeu, com base na informação segundo a qual, durante o período de Dezembro de 2010 a Março de 2011, o deputado SEVERIN, na sua qualidade de membro do Parlamento Europeu, aceitara a oferta de um pagamento de 100 000 euros dos representantes de uma suposta empresa de consultadoria, que se apresentou sob o nome de "Taylor Jones Public Affairs" em troca do seu apoio, no Parlamento Europeu, a um projecto de alteração à Directiva 94/19/CE sobre os regimes de garantia de depósitos relativa ao prazo para reembolso dos depositantes em caso de falência bancária.
De acordo com as autoridades romenas, das investigações preliminares (da qual fazem parte as declarações de outro deputado ao PE, a cópia da factura e o registo áudio fornecido pelos meios de comunicação social) resultou uma séria suspeita de que, após celebrar um acordo com os representantes da pretensa empresa de consultadoria, o deputado SEVERIN terá contactado, quer pessoalmente, quer através do seu secretariado, pelo menos outro deputado ao PE, a fim de inquirir se havia sido apresentada uma alteração para debate na Comissão dos Assuntos Jurídicos relativa ao prazo para o reembolso dos depositantes em caso de falência bancária. Após confirmar aos “representantes da empresa” que a alteração em que estavam interessados fora apresentada para debate na Comissão dos Assuntos Jurídicos por outro deputado romeno, Sebastian Bodu, o deputado SEVERIN prometeu-lhes apoiar essa alteração e solicitou uma primeira prestação de 12 000 euros pelos serviços prestados. Dessa quantia passou uma factura.
Segundo o deputado Severin, “Taylor Jones Public Affairs”, uma empresa fictícia criada pelo jornal inglês "Sunday Times", prometeu-lhe um cargo remunerado como membro do seu Conselho Consultivo Internacional. Esse cargo, tal como descrito no contrato preliminar, não implicava o seu envolvimento na elaboração das alterações, nem na promoção ou mudança da legislação.
De acordo com o deputado Severin, foi-lhe garantido que esse contrato era absolutamente legal e não criava qualquer conflito de interesses com os seus deveres parlamentares. Para além disso, a factura que apresentou prendia-se com os serviços de consultadoria. Uma alteração análoga à solicitada pela suposta empresa foi apresentada pelo deputado Bodu e não tinha nada a ver com ele.
O deputado Severin alega que as suas relações se processaram com uma empresa fictícia e que foi enganado. Assevera ainda que tal não tem consequências legais e que, em qualquer caso, nunca exerceu os seus deveres parlamentares a troco de dinheiro. Resumindo, a empresa e o contrato eram falsos. O deputado Severin não se envolveu em actividades de “lobbying”, não houve quaisquer prejuízos ou troca de dinheiro, nem foi introduzida qualquer modificação à legislação.
Cumpre notar que as autoridades romenas basearam o seu pedido nas declarações e gravações áudio fornecidas pela empresa criada pelo “Sunday Times”. Esta documentação é o resultado de uma manipulação perpetrada por jornalistas do “Sunday Times”, que se introduziram no Parlamento a coberto de uma identidade falsa e com intenção de dolo.
Por muito que tal acção possa ser considerada repreensível do ponto de vista ético e levantar dúvidas quanto à correcção das relações entre a imprensa e os deputados, a ponto de poder ser considerada um acto típico de agentes provocadores, que, aparentemente – o que não deixa de ser estranho – não foram objecto de qualquer acção judicial, não há indícios de que possa ser, da parte das autoridades judiciais romenas, um caso de fumus persecutionis, isto é, de suspeitas suficientemente graves e precisas de que a acção tenha sido intentada com o propósito de prejudicar o deputado a nível político.
3. Direito
Direito penal romeno:
De acordo com a legislação romena, os factos supracitados são previstos pelo artigo 6.º da Lei n.º 78/2000 relativa à prevenção, detecção e punição dos delitos de corrupção, conjugado com o artigo 254.º do Código Penal (corrupção), com o artigo 257.º do Código Penal (tráfico de influências) e ainda com a alínea b) do artigo 81º. da Lei n.º. 78/2000 relativa à prevenção, detecção e punição dos delitos de corrupção.
As disposições supramencionadas são as seguintes:
Artigo 6.º da Lei n.º. 78/2000 relativa à prevenção, detecção e punição dos delitos de corrupção:
“Os crimes de corrupção passiva (aceitação de suborno) – artigo 254.º do Código Penal, corrupção activa (suborno), artigo 25.º do Código Penal, de aceitação de benefícios indevidos, artigo 256.º do Código Penal, e tráfico de influências, artigo 257.º do Código Penal, são punidos de acordo com os textos legais que se lhes referem.”
Artigo 254.º do Código Penal:
"(1) O funcionário público que, directa ou indirectamente, reclame ou receba dinheiro ou outros benefícios que não lhe sejam devidos ou que não os rejeite, a fim de praticar, não praticar ou retardar a prática de um acto relacionado com as suas funções de serviço para actuar contra os deveres inerentes a essas funções será punido com 3 a 12 anos de prisão e suspensão de certos direitos, (2) Caso os actos mencionados no n.º 1 sejam cometidos por um funcionário público com atribuições de controlo serão punidos por 3 a 15 anos de prisão e suspensão de certos direitos.”
Artigo 257.º do Código Penal:
- "(1) O acto de receber ou reclamar bens ou outros benefícios, ou aceitação de promessas, dádivas, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, praticado por uma pessoa que tenha ou induza outrem a pensar que tem influência suficiente sobre um funcionário para o levar a praticar ou não praticar um acto que seja parte das atribuições de serviço deste último, será punido com 2 a 10 anos de prisão."
Artigo 81, alínea b) da Lei n.º. 78/2000 relativa à prevenção, detecção e punição dos delitos de corrupção:
"O disposto nos artigos 254.º a 257.º do Código Penal e nos artigos 61.º e 82.º da presente lei é também aplicável às seguintes categorias:
b) membros de assembleias parlamentares das organizações internacionais de que a Roménia é parte;".
A competência da Direcção Nacional de Combate à Corrupção nestes casos decorre do disposto no artigo 13.º do Decreto de Emergência n.º 43/2002 do Governo relativo à Direcção Nacional de combate à Corrupção:
"(1) Os delitos previstos na Lei n.º 78/2000 relativa à prevenção, detecção e punição de actos de corrupção, com as alterações e aditamentos subsequentes, são da competência da Direcção Nacional de Combate à Corrupção, quando cometidos numa das seguintes circunstâncias:
a) se, independentemente da qualidade das pessoas que os tiverem cometido, esses delitos tiverem causado um prejuízo material superior ao equivalente em leis romenos a 200 000 euros, ou tiver sido causada uma perturbação particularmente grave na actividade de uma entidade, instituição pública ou qualquer outra pessoa colectiva, ou se o valor da quantia ou bem que representa o objecto de delito de corrupção for superior ao equivalente em leis romenos a 10 000 euros;
b) se, independentemente do valor do dano material ou da gravidade da perturbação causada a uma entidade pública, instituição pública ou qualquer outra pessoa colectiva, ou independentemente do valor da quantia ou do bem que representa o objecto do delito de corrupção, esses delitos forem cometidos por [...] pessoas mencionadas no artigo 81.º da Lei n.º 78/2000, com as subsequentes alterações e aditamentos, [...].""
Artigo 11.º do Código Penal:
"Art.11.º – O Direito penal aplica-se aos crimes cometidos fora das fronteiras da Roménia por um cidadão romeno ou por um apátrida residente na Roménia, se acto for considerado um crime também pela legislação penal do país onde foi cometido."
Direito da União Europeia:
Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo aos Tratados:
«Artigo 9.º
Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus Membros beneficiam:
a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
b) no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros."
Normas sobre á imunidade nos termos da Constituição Romena relativas aos membros do Parlamento romeno – n.º 2 do artigo 72.º :
"Os deputados e senadores podem ser sujeitos a processo-crime ou a julgamento por acções que não estejam relacionadas com votações ou com a expressão de opiniões políticas no exercício das suas funções, mas não podem ser procurados, detidos ou presos sem o consentimento da câmara a que pertençam, após terem sido ouvidos. A investigação e acusação só podem ser feitas pelos serviços do Ministério Público junto do Alto Tribunal de Cassação e Justiça. Para o caso será competente o Alto Tribunal de Cassação e Justiça."
4. Conclusão
Baseando-se nas considerações precedentes e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, depois de ponderar as razões a favor e contra o levantamento da imunidade do Deputado, recomenda que o Parlamento Europeu levante a imunidade parlamentar de Adrian Severin, considerando, porém, que até que seja proferida uma sentença definitiva, os deputados devem estar imunes face a qualquer forma de detenção, prisão ou qualquer outra medida que os impeça de exercer as funções inerentes ao respectivo mandato.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
20.6.2011 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
12 0 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Sebastian Valentin Bodu, Christian Engström, Marielle Gallo, Klaus-Heiner Lehne, Bernhard Rapkay, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Diana Wallis, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Eva Lichtenberger, József Szájer |
||||