RECOMENDAÇÃO sobre o projecto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013
28.6.2011 - (16973/3/2010 – C7‑0024/2011 – 2010/0048(APP)) - ***
Comissão dos Orçamentos
Relator: Reimer Böge
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projecto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013
(16973/3/2010 – C7‑0024/2011 – 2010/0048(APP))
(Processo legislativo especial - aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projecto de regulamento do Conselho (16973/3/2010),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1],
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7‑0024/2011),
– Tendo em conta as perguntas com pedido de resposta oral, em nome da Comissão dos Orçamentos, ao Conselho (O-0074/2010 - B7-0310/2010) e à Comissão (O-0075/2010 - B7-0311/2010), de 20 de Maio de 2010, e o debate em plenário a 15 de Junho de 2010,
– Tendo em conta a sua resolução, de 22 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013[2],
– Tendo em conta o artigo 75.º e o n.º 1 do artigo 81.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Orçamentos (A7-0253/2011),
A. Considerando que o actual instrumento legal que estabelece o quadro financeiro plurianual carece de ser alterado, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa,
B. Considerando que as três instituições enfrentaram esta exigência:
a Comissão apresentou o – assim chamado – "pacote de Lisboa", que é constituído por uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013, um projecto de Acordo Interinstitucional sobre a cooperação em matéria orçamental e uma proposta de alteração ao Regulamento Financeiro,
o Conselho estabeleceu o projecto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013,
o Parlamento Europeu apresentou perguntas com pedido de resposta oral, aprovou uma resolução e tentou discutir o "pacote de Lisboa" com as outras instituições, em trílogos, durante o processo orçamental de 2011,
C. Considerando que o Parlamento Europeu entende que o actual Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira permanece em vigor até à entrada em vigor do novo regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual, à excepção dos artigos tornados obsoletos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa,
D. Considerando que, apesar dos esforços das presidências em exercício belga e húngara, o Conselho não demonstrou qualquer disponibilidade para entrar em negociações sobre o pacote de Lisboa, como previsto no artigo 312.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
F. Considerando que a redução do grau de flexibilidade do quadro financeiro plurianual proposto pelo Conselho restringiria os poderes e as prerrogativas do Parlamento Europeu em relação àqueles de que goza actualmente,
G. Considerando que o Tratado de Lisboa não se destinava a conduzir a uma redução das prerrogativas do Parlamento Europeu, e que o Parlamento Europeu não está pronto para aceitar uma tal redução,
1. Não aprova o projecto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013;
2. Encarrega o seu Presidente de declarar encerrado o processo legislativo e de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
- [1] JO C 139 de 17.6.2006, p. 1.
- [2] Textos aprovados, P7_TA(2010)0328.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O artigo 312.º do TFUE estipula que o Conselho adopta o regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP), após aprovação do Parlamento Europeu. O artigo 312.º, n.º 5, do TFUE requer que as três instituições trabalhem em conjunto para encontrar uma solução, "durante todo o processo que conduz à adopção do quadro financeiro", isto é, o processo de aprovação relativo ao regulamento QFP assenta no pressuposto da negociação prévia.
O Parlamento Europeu expôs claramente o seu ponto de vista sobre a proposta da Comissão nas perguntas com pedido de resposta oral de 2 de Maio de 2010 e na sua resolução de 22 de Setembro de 2010. O Conselho adoptou a sua proposta em 21 de Dezembro de 2010, e requereu ao Parlamento Europeu, em 18 de Janeiro de 2011, a aprovação da sua proposta, sem entrar em quaisquer negociações com o Parlamento Europeu com vista a um acordo sobre uma posição comum.
Na sua carta de 18 de Janeiro de 2011, o Conselho faz notar que a sua proposta inclui a introdução de um certo grau de flexibilidade, de acordo com os desejos do Parlamento Europeu. Esta proposta não é suficiente. Ao passo que, atendendo às necessidades acrescidas e às margens mais reduzidas, e ao recurso crescente aos instrumentos da flexibilidade previstos no AII (ajustamento e revisão dos limites máximos e mobilização do Instrumento de Flexibilidade, do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, do Fundo da Solidariedade da União Europeia e da Reserva para Ajudas de Emergência), o Parlamento Europeu havia insistido em mais flexibilidade, a proposta do Conselho permanece significativamente menos flexível que o actual AII. E nenhum dos outros pedidos do Parlamento Europeu, expressos nas perguntas com pedido de resposta oral e na resolução do Parlamento Europeu, e durante os trílogos sobre o orçamento para 2011, foi atendido.
O Parlamento Europeu não pode aprovar a presente proposta de um projecto do regulamento do Conselho que estabelece um quadro financeiro plurianual para o período 2007-2013. Após consulta jurídica, o Parlamento Europeu entende que o actual Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, de 17 de Maio de 2006[1], permanece em vigor, à excepção dos artigos enumerados em anexo – tornados obsoletos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa –, até à entrada em vigor do novo regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual. E o Parlamento insiste em verdadeiras negociações, de acordo com o artigo 312.º, n.º 5, do TFUE, sobre quaisquer futuras propostas.
Quanto ao quadro financeiro plurianual após 2013, o Parlamento Europeu espera que a proposta da Comissão, a publicar em 29 de Junho de 2011, encerre uma flexibilidade significativamente maior.
ANEXO
LISTA DAS DISPOSIÇÕES DO AII 2006 QUE SÃO REDUNDANTES APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO DE LISBOA
Ponto 3
A remissão para o Tratado CE já não é relevante.
Ponto 13
Já não é aplicável, após a abolição da distinção entre despesas obrigatórias e não obrigatórias.
Ponto 14
Referência ao processo de co-decisão a substituir por referência ao processo legislativo ordinário.
Ponto 23, terceiro parágrafo
Já não é aplicável, após a abolição da distinção entre despesas obrigatórias e não obrigatórias.
Pontos 34, 35 e 36
Estes três pontos dizem respeito à distinção entre despesas obrigatórias e não obrigatórias e, consequentemente, já não são aplicáveis.
Pontos 37 e 38
Onde é referido o processo de co-decisão, deve entender-se agora que é referido o processo legislativo ordinário.
Ponto 40
Já não é aplicável, após a abolição da distinção entre despesas obrigatórias e não obrigatórias.
Ponto 42
Onde é referido o artigo 28.º do TUE, deve entender-se agora que é referido o artigo 41.º do TUE.
Ponto 43, primeiro parágrafo
A função da Presidência do Conselho no âmbito da PESC foi transferida para o SEAE e, consequentemente, este parágrafo é redundante.
- [1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
27.6.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Daniel Cohn-Bendit, Andrea Cozzolino, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Carl Haglund, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Vladimír Maňka, Barbara Matera, Claudio Morganti, Miguel Portas, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel, Angelika Werthmann |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Georgios Stavrakakis |
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