Relatório - A7-0268/2011Relatório
A7-0268/2011

RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados­Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega

14.7.2011 - (05307/2010 – C7‑0032/2010 – 2009/0192(NLE)) - ***

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Rui Tavares

Processo : 2009/0192(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0268/2011
Textos apresentados :
A7-0268/2011
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados­Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega

(05307/2010 – C7‑0032/2010 – 2009/0192(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (05307/2010),

–   Tendo em conta o projecto de Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados­Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (09644/2006),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º e do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0032/2010),

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 8 do artigo 90.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0268/2011),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e da República da Islândia e do Reino da Noruega.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I - Antecedentes

Em Julho de 2001, o Conselho autorizou a Presidência do Conselho, coadjuvada pela Comissão Europeia, a encetar as negociações dos acordos de auxílio judiciário mútuo e de extradição com a Noruega e a Islândia. O acordo de extradição visa aplicar à Islândia e à Noruega as disposições da Convenção da UE relativa à Extradição, de 1996, que é considerada como não fazendo parte do acervo de Schengen. O mandato da missão foi actualizado em 2002, depois de se ter acordado que a extradição no seio da UE seria substituída por um processo de entrega no âmbito do mandado de detenção europeu. Embora tenha sido decidido não associar o mandado de detenção europeu a Schengen, o Conselho acordou que seria útil aplicar o modelo do processo de entrega aos países Schengen, dada a sua parceria privilegiada com os Estados­Membros da UE.

O Conselho autorizou a Presidência do Conselho a, com base nos artigos 24.º e 38.º do Tratado da União Europeia, negociar, com a Noruega e a Islândia, acordos sobre a cooperação judiciária em matéria penal e processos de entrega. A 28 de Junho de 2006, o Conselho adoptou uma abordagem global relativamente ao acordo sobre os processos de entrega. Este acordo ainda não foi, no entanto, formalmente concluído dado que, na altura em que o Tratado de Lisboa entrou em vigor, o processo de ratificação pelos Estados­Membros ainda não estava concluído e que agora deve ser aplicado o novo procedimento previsto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Assim, o Conselho só pode tomar a decisão de concluir o acordo após a aprovação do Parlamento Europeu.

II - Teor do Acordo

O Acordo visa melhorar o processo de entrega entre os Estados­Membros e a Noruega e a Islândia para efeitos de procedimento penal ou de execução de uma pena, tendo em consideração, como requisitos mínimos, os termos da Convenção relativa à extradição entre Estados­Membros da UE, de 27 de Setembro de 1996.

Segundo as disposições do Acordo, as partes contratantes zelam por que o sistema de extradição se baseie num mecanismo de entrega na sequência da emissão de um mandado de detenção. O mandado de detenção pode ser emitido por factos puníveis pela lei do Estado‑Membro de emissão com uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sentenças de duração não inferior a quatro meses.

III - Posição do relator

Na medida em que o acordo apenas alarga à Noruega e à Islândia - a pedido destes dois países - as disposições que já estão em vigor entre os Estados­Membros, o relator não vê razões para se lhe opor. No entanto, é de opinião que o mandado de detenção europeu deve ser objecto de uma avaliação, de forma a poder responder às preocupações dos cidadãos relativamente a eventuais abusos ou insuficiências deste instrumento. O relator manifesta preocupação nomeadamente quanto aos problemas que podem decorrer da derrogação parcial ao princípio da dupla criminalização. Esta derrogação, prevista no n.º 4 do artigo 3.º do acordo, cria a possibilidade de detenção e de entrega por práticas que não constituem um crime em nenhum dos países em questão. Pode haver, nomeadamente, uma derrogação à verificação da dupla criminalização pelo "auxílio à entrada e à permanência irregulares". O relator considera que, para evitar detenções e entregas em caso de delitos menores, as partes contratantes devem utilizar de modo prudente a derrogação à verificação da dupla criminalização. Por fim, o relator salienta a necessidade de aprofundar o domínio dos direitos processuais, a fim de proporcionar aos cidadãos um conjunto sólido de direitos que devem acompanhar a aplicação do mandado de detenção europeu, garantindo assim as liberdades civis e a confiança dos cidadãos neste instrumento.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

12.7.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

1

4

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Sonia Alfano, Alexander Alvaro, Roberta Angelilli, Vilija Blinkevičiūtė, Mario Borghezio, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Simon Busuttil, Philip Claeys, Carlos Coelho, Rosario Crocetta, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Véronique Mathieu, Nuno Melo, Jan Mulder, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp, Daniël van der Stoep, Renate Weber e Tatjana Ždanoka.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Anna Maria Corazza Bildt, Ioan Enciu, Monika Hohlmeier, Jean Lambert, Antonio Masip Hidalgo, Mariya Nedelcheva, Hubert Pirker, Michèle Striffler, Kyriacos Triantaphyllides e Cecilia Wikström.