Relatório - A7-0292/2011Relatório
A7-0292/2011

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece requisitos técnicos para as transferência de créditos e os débitos directos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009

06.9.2011 - (COM(2010)0775 – C7‑0434/2010 – 2010/0373(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Sari Essayah


Processo : 2010/0373(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0292/2011
Textos apresentados :
A7-0292/2011
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece requisitos técnicos para as transferência de créditos e os débitos directos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009

(COM(2010)0775 – C7‑0434/2010 – 2010/0373(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0775),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0434/2010),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[1],

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 5 de Maio de 2011[2],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0292/2011),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece requisitos técnicos para as transferência de créditos e os débitos directos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece requisitos técnicos e empresariais para as transferência de créditos e os débitos directos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A criação de um mercado integrado de pagamentos electrónicos em euros, em que não exista uma distinção fundamental entre pagamentos nacionais e transfronteiras, é necessária para o bom funcionamento do mercado interno. Para tal, o projecto de Espaço Único de Pagamentos em Euros (a seguir denominado «SEPA») visa desenvolver instrumentos de pagamento comuns à escala da União para substituir os actuais instrumentos de pagamento nacionais. Em resultado da introdução de normas, regras e práticas de pagamento abertas, comuns, e graças ao processamento integrado dos pagamentos, o SEPA deverá oferecer aos cidadãos e empresas da União serviços de pagamento em euros que sejam seguros, conviviais, fiáveis e a preços competitivos. A plena realização do SEPA deverá também criar condições favoráveis ao aumento da concorrência nos serviços de pagamentos e ao desenvolvimento sem entraves e rápida implementação em toda a União de inovações em matéria de pagamentos. Consequentemente, em resultado do aumento das economias de escala, da melhoria das eficiências operacionais e do reforço da concorrência, os serviços de pagamentos electrónicos em euros deverão exercer de forma optimizada uma pressão no sentido da baixa dos preços. Os seus efeitos far-se-iam sentir sobretudo nos Estados-Membros onde os preços dos pagamentos são, em termos comparativos, relativamente elevados. A transição para o SEPA não deveria, portanto, ser acompanhada de aumentos dos preços para os utilizadores dos serviços de pagamentos em geral nem, em particular, para os consumidores.

(1) A criação de um mercado integrado de pagamentos electrónicos em euros, em que não exista uma distinção entre pagamentos nacionais e transfronteiras, é necessária para o bom funcionamento do mercado interno. Para tal, o projecto de Espaço Único de Pagamentos em Euros (a seguir denominado «SEPA») visa desenvolver serviços de pagamento comuns à escala da União para substituir os actuais serviços de pagamento nacionais. Em resultado da introdução de normas, regras e práticas de pagamento abertas, comuns, e graças ao processamento integrado dos pagamentos, o SEPA deverá oferecer aos cidadãos e empresas da União serviços de pagamento em euros que sejam seguros, conviviais, fiáveis e a preços competitivos. O SEPA deverá ser realizado em moldes que facilitem o acesso ao mercado de novos operadores e o desenvolvimento de novos produtos e que criem condições favoráveis ao aumento da concorrência nos serviços de pagamentos e ao desenvolvimento sem entraves e rápida implementação em toda a União de inovações em matéria de pagamentos. Consequentemente, o aumento das economias de escala, a melhoria das eficiências operacionais e o reforço da concorrência deverão exercer de forma optimizada uma pressão no sentido da baixa dos preços nos serviços de pagamentos electrónicos em euros. Os seus efeitos far-se-iam sentir sobretudo nos Estados-Membros onde os preços dos pagamentos são, em comparação com outros Estados-Membros, relativamente elevados. A transição para o SEPA não deveria, portanto, ser acompanhada de aumentos dos preços para os utilizadores dos serviços de pagamentos em geral nem, em particular, para os consumidores. Ao invés, sempre que o utilizador de serviços de pagamento seja um consumidor, deve ser encorajado o princípio segundo o qual não são cobradas taxas mais elevadas. A Comissão é convidada a continuar a controlar a evolução dos preços no sector dos pagamentos, devendo fornecer uma análise anual dos mesmos.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) O Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/200119, prevê também medidas destinadas a contribuir para a realização do SEPA, nomeadamente o alargamento ao débito directo transfronteiras do princípio da tarifação idêntica.

(4) O Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001, prevê também medidas destinadas a contribuir para a realização do SEPA, nomeadamente o alargamento ao débito directo transfronteiras do princípio da tarifação idêntica e acessibilidade para operações de débito directo.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Por outro lado, os esforços de auto-regulação do sector bancário europeu no contexto da iniciativa SEPA revelaram ser insuficientes para promover uma migração concertada para regimes de transferências de créditos e de débitos directos à escala da União, tanto do lado da oferta como da procura. Além disso, este processo de auto-regulação ainda não foi submetido a mecanismos de governação adequados, o que pode em parte explicar a sua lenta aceitação do lado da procura. Só uma migração rápida e completa para um sistema de transferências de créditos e de débitos directos à escala da UE permitirá obter todos os benefícios de um mercado integrado de pagamentos e eliminar os elevados custos associados ao funcionamento em paralelo dos instrumentos inicialmente existentes e dos produtos SEPA.

(5) Por outro lado, os esforços de auto-regulação do sector bancário europeu no contexto da iniciativa SEPA revelaram ser insuficientes para promover uma migração concertada para regimes de transferências de créditos e de débitos directos à escala da União, tanto do lado da oferta como da procura. Em especial, não foram tidos devidamente em conta e de forma transparente os interesses dos consumidores e outros utilizadores. Além disso, este processo de auto-regulação ainda não foi submetido a mecanismos de governação adequados, o que pode em parte explicar a sua lenta aceitação do lado da procura. Embora a recente criação do Conselho SEPA represente uma melhoria significativa para a governação do projecto SEPA, fundamental e formalmente a governação continua a ser da responsabilidade do Conselho Europeu de Pagamentos (CEP). A Comissão é, por conseguinte, convidada a apresentar uma proposta tendente a melhorar a governação do SEPA até finais de 2012. É de importância crucial que, na pendência da entrada em funcionamento destes novos mecanismos de governação, a composição do CEP se torne mais equilibrada, de modo a ter em conta as posições de todas as partes interessadas, e o Conselho SEPA desempenhe um papel mais importante, a fim de melhorar a interacção entre estes dois órgãos.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Devem ser estabelecidas regras para abranger a execução de todas as operações de transferência de créditos e de débito directo expressas em euros no interior da União. Contudo, não é conveniente que as operações de pagamento por meio de cartão sejam abrangidas na presente fase, na medida em que se encontram ainda em desenvolvimento normas comuns para essas operações na União. O envio de fundos, os pagamentos processados internamente, as operações de pagamento de valores elevados entre prestadores de serviços de pagamentos e os pagamentos por telemóvel não devem ser abrangidos pelo âmbito dessas regras, dado que estes serviços de pagamento não são comparáveis a transferências de créditos e a débitos directos.

(6) Devem ser estabelecidas regras para abranger a execução de todas as operações de transferência de créditos e de débito directo, incluindo operações de pagamento iniciadas por cartão de pagamento no ponto de venda que resultem numa operação de débito directo a partir de uma conta de pagamento identificada por um identificador de um número de conta de pagamento (BBAN) ou por um identificador internacional de um número de conta de pagamento (IBAN), expressas em euros no interior da União. Contudo, não é conveniente que as operações de pagamento por meio de cartão sejam abrangidas na presente fase, na medida em que se encontram ainda em desenvolvimento normas comuns para essas operações na União. O envio de fundos, os pagamentos processados internamente, as operações de pagamento de valores elevados entre prestadores de serviços de pagamentos e os pagamentos por telemóvel não devem ser abrangidos pelo âmbito dessas regras, dado que estes serviços de pagamento não são comparáveis a transferências de créditos e a débitos directos. Além disso, as regras não devem abranger as operações de pagamento relativamente às quais os clientes tenham pedido especificamente que fossem processadas através de sistemas de pagamento de valores elevados.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Existem actualmente vários instrumentos de pagamento, sobretudo para os pagamentos via Internet, que utilizam também o número internacional de conta bancária (IBAN) e o código de identificação bancária (BIC) e se baseiam em transferências de créditos ou em débitos directos, mas que apresentam características adicionais. Prevê-se que esses regimes se expandam para além das suas actuais fronteiras nacionais e possam vir a satisfazer a procura, por parte do consumidor, de instrumentos de pagamento inovadores, seguros e baratos. Para não excluir do mercado esses regimes, as disposições em matéria de datas-limite para os débitos directos e as transferências de créditos devem aplicar-se apenas às transferências de créditos ou aos débitos directos subjacentes à operação.

(7) Existem actualmente vários serviços de pagamento, sobretudo para os pagamentos via Internet, que utilizam também o IBAN e o código de identificação bancária (BIC) e se baseiam em transferências de créditos ou em débitos directos, mas que apresentam características adicionais. Prevê-se que esses serviços se expandam para além das suas actuais fronteiras nacionais e possam vir a satisfazer a procura, por parte do consumidor, de serviços de pagamento inovadores, seguros e baratos. Para não excluir do mercado esses serviços, as disposições em matéria de datas-limite para os débitos directos e as transferências de créditos devem aplicar-se apenas às transferências de créditos ou aos débitos directos subjacentes a essas operações.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(7-A) A fim de facilitar os pagamentos para todos os clientes, a utilização do BIC deve ser limitada aos casos em que é verdadeiramente necessária. Por conseguinte, os prestadores de serviços de pagamento devem facilitar o desenvolvimento de uma base de dados centralizada eficaz que permita a atribuição de um BIC único correspondente a um dado IBAN e resolver os casos em que, por exemplo, eventuais discrepâncias na hierarquia do BBAN resultem numa situação em que é atribuído mais do que um BIC a um determinado IBAN ou em que é pouco claro qual o BIC atribuir a um determinado IBAN.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Para que uma transferência de créditos seja executada, a conta do beneficiário deve estar acessível. Por conseguinte, deve ser estabelecida à escala da UE uma obrigação de acessibilidade de modo a encorajar a adopção destes instrumentos de pagamento. A fim de melhorar a transparência, é também adequado consolidar num só acto jurídico a obrigação de acessibilidade para operações de débito directo já estabelecida no Regulamento (CE) n.º 924/2009.

(8) Para que uma transferência de créditos seja executada, a conta do beneficiário deve estar acessível. Por conseguinte, deve ser estabelecida à escala da UE uma obrigação de acessibilidade de modo a encorajar a adopção deste serviço de pagamento. A fim de melhorar a transparência, é também adequado consolidar num só acto jurídico a obrigação de acessibilidade para operações de débito directo já estabelecida no Regulamento (CE) n.º 924/2009.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A interoperabilidade técnica é uma condição indispensável para a concorrência. A fim de criar um mercado integrado dos sistemas de pagamento electrónico em euros, é essencial que o processamento das transferências de créditos e dos débitos directos não seja impedido por entraves técnicos e se efectue no âmbito de um regime cujas regras de base tenham a adesão da maioria dos prestadores de serviços de pagamentos da maioria dos Estados-Membros e sejam as mesmas para as operações de transferência de créditos e de débitos directos tanto transfronteiras como puramente nacionais. Se for desenvolvido mais de um regime desse tipo ou existir mais de um sistema de pagamento para o processamento desses pagamentos, estes regimes e sistemas devem ser interoperáveis de modo a que todos os utilizadores e prestadores de serviços de pagamento possam beneficiar de pagamentos em euros sem descontinuidades em toda a União.

(9) A interoperabilidade técnica é uma condição indispensável para a concorrência. A fim de criar um mercado integrado dos sistemas de pagamento electrónico em euros, é essencial que o processamento das transferências de créditos e dos débitos directos não seja impedido por entraves técnicos e se efectue no âmbito de um regime cujas regras de base tenham a adesão da maioria dos prestadores de serviços de pagamentos da maioria dos Estados-Membros e sejam as mesmas para as operações de transferência de créditos e de débitos directos tanto transfronteiras como puramente nacionais. Se existir mais de um sistema de pagamento para o processamento desses pagamentos, estes sistemas devem ser interoperáveis de modo a que todos os utilizadores e prestadores de serviços de pagamento possam beneficiar de pagamentos em euros sem descontinuidades em toda a União. Dadas as características específicas do mercado empresarial e atendendo a que qualquer débito directo entre empresas ou regime de transferência de créditos deve respeitar todas as outras disposições do presente regulamento, incluindo as mesmas regras para as operações transfronteiras e nacionais, não é obrigatório ter participantes que representem a maioria dos prestadores de serviços de pagamento na maioria dos Estados-Membros; se os prestadores de serviços de pagamento procederem a débito directo entre empresas ou prestarem serviços de transferência de créditos, têm de ter participantes que representem a maioria dos prestadores de serviços de pagamento na maioria dos Estados-Membros que prestem esses serviços.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) É essencial identificar requisitos técnicos que determinem sem ambiguidades os parâmetros a respeitar pelos sistemas de pagamento à escala da União, a desenvolver no âmbito de mecanismos de governação adequados, para garantir a interoperabilidade. Tais requisitos técnicos não devem restringir a flexibilidade e a inovação, devendo ser abertos e neutros no que respeita às evoluções e melhorias potenciais no mercado de pagamentos. Devem ser concebidos tendo em conta as características especiais das transferências de créditos e dos débitos directos, em particular no que respeita aos dados contidos na mensagem de pagamento. Devem também conter, especialmente no caso dos débitos directos, medidas destinadas a reforçar a confiança dos utilizadores de serviços de pagamento na utilização de tais instrumentos.

(10) É essencial identificar requisitos técnicos que determinem sem ambiguidades os parâmetros a respeitar pelos sistemas de pagamento à escala da União, a desenvolver no âmbito de mecanismos de governação adequados, para garantir a interoperabilidade. Tais requisitos técnicos não devem restringir a flexibilidade e a inovação, devendo ser abertos e neutros no que respeita às evoluções e melhorias potenciais no mercado de pagamentos. Devem ser concebidos tendo em conta as características especiais das transferências de créditos e dos débitos directos, em particular no que respeita aos dados contidos na mensagem de pagamento. Devem também conter, especialmente no caso dos débitos directos, medidas destinadas a reforçar a confiança dos utilizadores de serviços de pagamento na utilização de tais instrumentos. Os ordenantes devem ser autorizados a solicitar ao seu prestador de serviços de pagamento que efectue controlos obrigatórios sobre a frequência ou o montante dos débitos directos e a elaborar listas "positivas"ou "negativas"dos beneficiários. Outros direitos relevantes dos utilizadores estão já estabelecidos na Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento1, e devem ser plenamente garantidos.

 

_______________

 

1 JO L 319, 5.12.2007, p. 1

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A normalização técnica é um aspecto essencial da integração de redes como o mercado de pagamentos da União. A utilização de normas desenvolvidas pelos organismos de normalização internacionais ou europeus deve passar a ser obrigatória a partir de determinada data para todas as operações relevantes. No contexto dos pagamentos, essas normas seriam o IBAN, o BIC e a norma relativa à troca de mensagens dos serviços financeiros «ISO 20022 XML». A utilização dessas normas por todos os prestadores de serviços de pagamento é, pois, uma condição para a plena interoperabilidade em toda a União. Deve ser especialmente incentivada, quando necessário, a utilização obrigatória do IBAN e do BIC através de amplas medidas de comunicação e promoção nos Estados-Membros a fim de permitir uma transição suave e fácil para as transferências de créditos e os débitos directos à escala pan-europeia, em especial para os consumidores.

(11) A normalização técnica é um aspecto essencial da integração de redes como o mercado de pagamentos da União. A utilização de normas desenvolvidas pelos organismos de normalização internacionais ou europeus deve passar a ser obrigatória a partir de determinada data para todas as operações relevantes. No contexto dos pagamentos, essas normas seriam o IBAN, o BIC e a norma relativa à troca de mensagens dos serviços financeiros «ISO 20022 XML». A utilização dessas normas por todos os prestadores de serviços de pagamento é, pois, uma condição para a plena interoperabilidade em toda a União. Deve ser especialmente incentivada, quando necessário, a utilização obrigatória do IBAN e do BIC através de amplas medidas de comunicação e promoção nos Estados-Membros a fim de permitir uma transição suave e fácil para as transferências de créditos e os débitos directos à escala da União, em especial para os consumidores. É necessário lançar imediatamente uma campanha de sensibilização dos utilizadores, não devendo os prestadores de serviço esperar pelos prazos obrigatórios. A migração para o SEPA representa para os cidadãos europeus uma grande mudança para a qual têm de estar devidamente preparados. Os Estados-Membros, as autoridades competentes e os bancos devem fornecer a informação e o apoio técnico necessários. É seu dever darem um contributo decisivo, mediante medidas adequadas, para que a migração para o SEPA se processe sem dificuldades e em benefício dos cidadãos da União.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) A migração para o SEPA e a introdução de regras e normas comuns aplicáveis aos pagamentos devem basear-se no respeito da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais sensíveis nos Estados-Membros e salvaguardar os interesses dos cidadãos da União.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Convém estabelecer datas-limite nas quais todas as operações de transferência de créditos e de débitos directos devem cumprir estes requisitos técnicos, deixando contudo aberta a possibilidade a novos desenvolvimentos e inovações no mercado.

(12) De molde a permitir um processo de transição concertado, num intuito de clareza e simplicidade para os consumidores, convém estabelecer uma única data-limite de migração até à qual todas as operações de transferência de créditos e de débitos directos devem cumprir estes requisitos técnicos, deixando contudo aberta a possibilidade a novos desenvolvimentos e inovações no mercado.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Devem ser estabelecidas datas de migração distintas a fim de ter em conta as diferenças existentes entre as transferências de créditos e os débitos directos. As transferências de créditos e os débitos directos à escala da UE não têm o mesmo nível de maturidade, visto que os débitos directos são um instrumento mais complexo e, por conseguinte, a migração para os débitos directos à escala da União exige muito mais recursos que a migração para as transferências de créditos à escala da União.

(13) Embora o nível de desenvolvimento dos serviços de transferência de créditos e débitos directos difira de um Estado-Membro para outro, um prazo comum no final de um período adequado de implementação, de forma a permitir a concretização de todos os processos, contribuiria para uma migração coordenada, coerente e integrada para o SEPA e ajudaria a evitar um SEPA a duas velocidades, o que causaria grande confusão entre os consumidores.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) Os prestadores de serviços de pagamento e os utilizadores de serviços de pagamento devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos técnicos; contudo, os prazos não devem atrasar desnecessariamente as vantagens para os consumidores nem penalizar os esforços de operadores diligentes que já tenham mudado para os sistemas de pagamentos SEPA. No caso das operações de pagamento nacionais e transfronteiras, os prestadores de serviços de pagamento devem prestar aos seus clientes retalhistas os serviços técnicos necessários para assegurar uma adaptação correcta e segura aos requisitos técnicos estabelecidos no presente regulamento.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) A Comissão deve controlar em todos os Estados-Membros as taxas aplicadas às transacções-R. A Comissão deve velar pela convergência progressiva das taxas aplicadas às transacções-R e por que estas não divirjam entre Estados-Membros a ponto de impossibilitar a existência de condições de concorrência equitativas.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Existem, em alguns Estados-Membros, certos instrumentos de pagamento mais antigos que constituem transferências de créditos ou débitos directos mas que são dotados de funcionalidades muito específicas, muitas vezes por razões históricas ou jurídicas. O volume de operações de tais produtos é habitualmente marginal, pelo que poderiam ser classificados como produtos de nicho. O estabelecimento de um período transitório para esses produtos de nicho, suficientemente longo para atenuar o impacto da migração para os utilizadores dos serviços de pagamento, ajudaria ambas as partes do mercado a centrar-se em primeiro lugar na migração das operações massivas de transferência de créditos e de débito directo, permitindo assim tirar mais cedo proveito da maior parte dos benefícios potenciais de um mercado de pagamentos integrado na União.

(16) Existem, em alguns Estados-Membros, certos serviços de pagamento mais antigos que constituem transferências de créditos ou débitos directos mas que são dotados de funcionalidades muito específicas, muitas vezes por razões históricas ou jurídicas. O volume de operações de tais produtos é habitualmente marginal, pelo que poderiam ser classificados como produtos de nicho. O estabelecimento de um período transitório para esses produtos de nicho, suficientemente longo para atenuar o impacto da migração para os utilizadores dos serviços de pagamento, ajudaria ambas as partes do mercado a centrar-se em primeiro lugar na migração das operações massivas de transferência de créditos e de débito directo, permitindo assim tirar mais cedo proveito da maior parte dos benefícios potenciais de um mercado de pagamentos integrado na União. Em alguns Estados-Membros existem instrumentos de débito directo que parecem ser muito semelhantes a operações por meio de cartão de pagamento, visto que o ordenante utiliza um cartão no ponto de venda para iniciar a operação de pagamento. Porém, o regime de pagamento subjacente é o de um débito directo. O cartão só é utilizado para uma leitura, com o objectivo de facilitar a geração electrónica do mandato, que terá de ser assinado pelo ordenante no ponto de venda. Embora esses serviços de pagamento não possam ser classificados como produto de nicho, impõe-se um período de transição em relação a esses serviços de pagamento, devido ao volume substancial da operação envolvido. Para que todas as partes interessadas possam implementar um substituto adequado do SEPA, esse período de transição deve ter uma duração adequada.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Para o funcionamento prático do mercado interno dos pagamentos, é essencial assegurar que ordenantes como as empresas ou os poderes públicos estejam em condições de fazer transferências de créditos para contas de pagamento abertas pelos beneficiários junto de prestadores de serviços de pagamento que estejam estabelecidos noutros Estados-Membros e acessíveis em conformidade com o presente regulamento.

(17) Para o funcionamento prático do mercado interno dos pagamentos, é essencial assegurar que ordenantes como os consumidores, as empresas ou os poderes públicos estejam em condições de fazer transferências de créditos para contas de pagamento abertas pelos beneficiários junto de prestadores de serviços de pagamento que estejam estabelecidos noutros Estados-Membros e acessíveis em conformidade com o presente regulamento.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) A fim de garantir uma transição suave para o SEPA, todas as autorizações válidas ao beneficiário para cobrar débitos directos recorrentes no âmbito de um sistema anteriormente existente devem permanecer válidas após o prazo de migração estabelecido no presente regulamento e devem ser consideradas como representando o consentimento do ordenante ao prestador de serviços de pagamento para executar os débitos directos cobrados por esse beneficiário em conformidade com o presente regulamento, na ausência de legislação nacional relativa à prorrogação da validade do mandato ou de acordos concluídos com os clientes que alterem os mandatos de débito directo no sentido da sua prorrogação.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorrecta do presente regulamento, os Estados-Membros deverão estabelecer procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes para a resolução de quaisquer litígios decorrentes de tal aplicação.

(20) A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorrecta do presente regulamento ou de ocorrência de outros litígios relacionados com os serviços de pagamento, os Estados-Membros deverão estabelecer procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes para a resolução desses litígios entre ordenantes, beneficiários e prestadores de serviços de pagamento.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) A Comissão deve estar habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que respeita à actualização dos requisitos técnicos para as transferências de créditos e os débitos directos.

(22) A Comissão deve estar habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que respeita à actualização dos requisitos técnicos para as transferências de créditos e os débitos directos. É de especial importância que a Comissão proceda a consultas adequadas e transparentes durante os seus trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e elaborar actos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Dado que os prestadores de serviços de pagamento dos Estados-Membros que não pertencem à área do euro necessitam de um maior trabalho de preparação, devem ser autorizados a adiar a aplicação destes requisitos técnicos durante um determinado período.

(23) Dado que os prestadores de serviços de pagamento dos Estados-Membros que não pertencem à área do euro necessitam de um maior trabalho de preparação, devem ser autorizados a adiar a aplicação destes requisitos técnicos durante um determinado período. No entanto, os Estados-Membros cuja moeda não é euro devem cumprir rapidamente os requisitos técnicos, a fim de criar um verdadeiro espaço europeu de pagamentos, que reforçará o mercado interno.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A) A fim de assegurar um apoio alargado do público ao SEPA, é essencial um elevado nível de protecção dos ordenantes. Durante um período de oito semanas a partir da data em que os fundos tenham sido debitados, os ordenantes devem beneficiar do direito incondicional a um reembolso imediato relativamente às operações de pagamento autorizadas com base em mandatos normalizados iniciadas pelo beneficiário ou através deste que já tenha sido executadas. Os prestadores de serviços de pagamento deverão reembolsar ao beneficiário a totalidade do montante à data-valor da operação de pagamento no prazo de 10 dias úteis subsequentes ao da recepção do pedido de reembolso. Neste contexto, a Comissão é convidada a apresentar propostas de alteração dos artigos 62.º e 63.º da Directiva 2007/64/CE no âmbito da revisão de 2012 prevista pelo seu artigo 87.º.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece regras para a execução das operações de transferência de créditos e de débito directo expressas em euros na União quando o prestador do serviço de pagamento do ordenante e o prestador do serviço de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou quando o único prestador do serviço de pagamento envolvido na operação de pagamento esteja situado na União.

1. O presente regulamento estabelece regras para as operações de transferência de créditos e de débito directo expressas em euros na União quando o prestador do serviço de pagamento do ordenante e o prestador do serviço de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou quando o único prestador do serviço de pagamento envolvido na operação de pagamento esteja situado na União.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O presente regulamento aplica-se ao Banco Central Europeu (BCE) e aos Bancos Centrais Nacionais quando não agem na qualidade de autoridade monetária.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Às operações de pagamento efectuadas internamente por prestadores de serviços de pagamento, nem às operações de pagamento efectuadas por conta própria entre prestadores de serviços de pagamento

(a) Às operações de pagamento entre prestadores de serviços de pagamento e no seio destes por conta própria;

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Às operações de pagamento processadas e liquidadas através de sistemas de pagamento de grandes montantes, em que o ordenante inicial e beneficiário final do pagamento é um prestador de serviços de pagamento

(b) Às operações de pagamento processadas e liquidadas através de sistemas de pagamento de grandes montantes e operações de pagamento transmitidas através de sistemas de pagamento de valor elevado com base num pedido explícito do cliente;

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Às operações de pagamento mediante cartão de pagamento, incluindo levantamentos de numerário de uma conta de pagamento, que não resultem em transferências de créditos ou em débitos directos de ou para uma conta de pagamento identificada por um identificador de um número de conta de pagamento (BBAN) ou por um identificador internacional de um número de conta de pagamento (IBAN)

(c) Às operações de pagamento mediante cartão de pagamento, incluindo levantamentos de numerário de uma conta de pagamento, a não ser que tal operação de pagamento seja gerada no ponto de venda através de um cartão de pagamento e resulte em transferências de créditos ou em débitos directos de e para uma conta de pagamento identificada pelo BBAN ou pelo IBAN;

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Às operações de pagamento executadas através de quaisquer dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, que não resultem em transferências de créditos ou em débitos directos de ou para uma conta de pagamento identificada por um código BBAN ou IBAN

(d) Às operações de pagamento executadas através de quaisquer dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, se essas operações de pagamento não resultarem em transferências de créditos ou em débitos directos de e para uma conta de pagamento identificada por um código BBAN ou IBAN;

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) Às operações de pagamento em que a moeda electrónica na acepção do ponto 2 do artigo 2.º da Directiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial1, é transferida, a não ser que essas operações resultem numa transferência de créditos ou em débito directo.

 

_________________

 

1 JO L 267 de 10.10.09, p. 7.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) «Transferência de créditos»: um serviço de pagamento que consiste em creditar a conta de pagamento de um beneficiário, sendo a operação de pagamento ou a série de operações de pagamento iniciada pelo ordenante com base no consentimento dado ao respectivo prestador de serviços de pagamento

(1) «Transferência de créditos»: um serviço de pagamento nacional ou transfronteiras que consiste em creditar a conta de pagamento de um beneficiário, sendo a operação de pagamento ou a série de operações de pagamento iniciada pelo ordenante com base no consentimento dado ao respectivo prestador de serviços de pagamento;

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) «Débito directo»: um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante

(2) «Débito directo»: um serviço de pagamento nacional ou transfronteiriço que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviço de pagamento do beneficiário ou ao próprio prestador de serviço de pagamento do ordenante;

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) «Ordenante»: uma pessoa singular ou colectiva titular de uma conta de pagamento, que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta

(3) «Ordenante»: uma pessoa singular ou colectiva titular de uma conta de pagamento, que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou colectiva que emite uma ordem de pagamento;

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Regime de pagamento»: um conjunto de regras, práticas e normas para o processamento dos pagamentos entre os participantes no regime, e que é separado da infra-estrutura ou sistema de pagamento que serve de base ao seu funcionamento entre Estados-Membros e no seu interior

(7) «Regime de pagamento»: um conjunto único de regras, práticas e normas, bem como de orientações de execução acordadas entre prestadores de serviços de pagamento, para o processamento dos pagamentos entre os participantes no regime entre os Estados-Membros e no interior dos mesmos, e que é separado da infra-estrutura ou sistema de pagamento que serve de base ao seu funcionamento entre Estados-Membros e no seu interior;

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) «Taxa de intercâmbio»: uma comissão paga entre os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário por cada transacção de débito directo

(12) «Taxa de intercâmbio»: uma comissão paga pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário ao prestador de serviços de pagamento do ordenante por uma transacção de crédito directo;

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) «Taxa de intercâmbio multilateral»: uma taxa de intercâmbio que é objecto de um acordo colectivo entre prestadores de serviços de pagamento

(13) «Taxa de intercâmbio multilateral» (TIM): uma taxa de intercâmbio que é objecto de um acordo colectivo entre mais do que dois prestadores de serviços de pagamento;

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) «BBAN»: o identificador de um número de conta de pagamento, que identifica inequivocamente uma conta aberta junto de um prestador de serviços de pagamento de um Estado-Membro e que só pode ser utilizado para operações nacionais

(14) «BBAN»: o identificador de um número de conta bancária básica, que identifica inequivocamente uma conta aberta junto de um prestador de serviços de pagamento de um Estado-Membro e que só é utilizado para operações nacionais;

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) «IBAN»: identificador internacional de um número de conta de pagamento, que identifica inequivocamente uma conta aberta junto de um prestador único de serviços de pagamento de um Estado-Membro e cujos elementos são especificados pela norma ISO 13616, elaborada pela Organização Internacional de Normalização (ISO)

(15) «IBAN»: o identificador internacional de um número de conta bancária, que identifica inequivocamente uma conta aberta junto de um prestador único de serviços de pagamento de um Estado-Membro e cujos elementos são especificados pela norma ISO 13616 ou sua sucessora, elaborada pela Organização Internacional de Normalização (ISO);

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) «BIC»: um código que identifica inequivocamente um prestador de serviços de pagamento e cujos elementos são especificados pela norma ISO 13616, elaborada pela Organização Internacional de Normalização (ISO)

(16) «BIC»: um código que identifica inequivocamente um prestador de serviços de pagamento e cujos elementos são especificados pela norma ISO 9362 ou sua sucessora, elaborada pela Organização Internacional de Normalização (ISO);

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) «Norma ISO 20022 XML»: uma norma para a elaboração de mensagens financeiras electrónicas, definida pela Organização Internacional de Normalização (ISO), que abrange a representação física das operações de pagamento em sintaxe XML, em conformidade com as regras em vigor e as orientações de execução dos regimes da União aplicáveis às operações de pagamento no âmbito do presente regulamento.

(17) «Norma ISO 20022 XML» ou sua sucessora: uma norma para a elaboração de mensagens financeiras electrónicas, definida pela Organização Internacional de Normalização (ISO), que abrange a representação física das operações de pagamento em sintaxe XML, em conformidade com as regras em vigor e as orientações de execução dos regimes da União aplicáveis às operações de pagamento no âmbito do presente regulamento.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) «SEPA»: um espaço em que consumidores, empresas e outros agentes económicos podem efectuar e receber pagamentos em euros, tanto na União, como no interior das fronteiras nacionais ou entre elas, nas mesmas condições e de acordo com os mesmos direitos e obrigações de base, independentemente da sua localização;

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B) «Sistema de pagamento de grandes montantes»: um sistema de pagamento que se destina principalmente a processar pagamentos de grandes montantes ou pagamentos urgentes relacionados com actividades importantes do mercado financeiro, tais como o mercado monetário ou as operações de câmbio, bem como as transacções comerciais, e que é considerado essencial para o bom funcionamento do sistema financeiro;

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 17-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-C) «Sistema de pagamento no mercado retalhista»: sistema de pagamento cuja principal finalidade se prende com o tratamento, compensação ou liquidação das operações de pagamento, que estejam agrupados para efeitos de transmissão e sejam sobretudo de montante pouco elevado e baixa prioridade e que não seja um sistema de pagamento de grande montante;

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 17-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-D) «Mandato de débito directo»: expressão do consentimento e da autorização que o ordenante concede, directa ou indirectamente, ao beneficiário e ao prestador de serviços de pagamento do ordenante para permitir ao beneficiário iniciar uma cobrança para debitar a conta de pagamento especificada do ordenante e permitir ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dar seguimento a essas instruções;

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 17-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-E) «Data de liquidação»: data em que são extintas as obrigações relativas à transferência de fundos entre o prestador do serviço de pagamento do ordenante e o prestador do serviço de pagamento do beneficiário;

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 17-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-F) «Cobrança»: parte de uma operação de débito directo que começa com a iniciação pelo beneficiário do processo de pagamento e termina com a efectivação do débito normal da conta do ordenante ou a conclusão do procedimento com uma rejeição, devolução, recusa, estorno ou reembolso do pagamento;

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

Um prestador de serviços de pagamento que esteja disponível para uma operação nacional de transferência de créditos ou de débito directo, ou ambas, expressa em euros sobre uma determinada conta de pagamento deve estar disponível, em conformidade com as regras do regime de pagamento, para as operações de transferência de créditos e de débito directo iniciadas por intermédio de um prestador de serviços de pagamento situado em qualquer Estado-Membro.

1. Um prestador de serviços de pagamento de um beneficiário que esteja disponível para uma operação nacional de transferência de créditos expressa em euros sobre uma determinada conta de pagamento deve estar disponível, em conformidade com o conjunto único de regras no âmbito de um regime de pagamento à escala da União aplicável aos pagamentos nacionais e transfronteiras, para as operações de transferência de créditos expressas em euros iniciadas por um ordenante por intermédio de um prestador de serviços de pagamento estabelecido em qualquer Estado-Membro.

 

2. Um prestador de serviços de pagamento de um ordenante que esteja disponível para uma operação nacional de débito directo expressa em euros sobre uma determinada conta de pagamento deve estar disponível, em conformidade com o conjunto único de regras no âmbito de um regime de pagamento à escala da União aplicável aos pagamentos nacionais e transfronteiras, para as operações de débito directo expressas em euros iniciadas por um beneficiário por intermédio de um prestador de serviços de pagamento situado em qualquer Estado-Membro.

 

3. O n.º 2 aplica-se apenas aos débitos directos disponíveis aos consumidores ao abrigo do regime de pagamento.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os prestadores de serviços de pagamento devem efectuar as operações de transferência de créditos e de débito directo no âmbito de um regime de pagamento que respeite as seguintes condições:

1. Os regimes de pagamento a utilizar pelos prestadores de serviços de pagamento com o objectivo de efectuar operações de transferência de créditos e de débito directo devem respeitar as seguintes condições:

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) As suas regras são idênticas para as operações de transferência de créditos e de débito directo, tanto nacionais como transfronteiras, entre Estados-Membros e no seu interior

(a) As suas regras são idênticas para as operações de transferência de créditos ou de débito directo, tanto nacionais como transfronteiras, entre Estados-Membros e no seu interior; e

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Os participantes no regime representam a maioria dos prestadores de serviços de pagamento da maioria dos Estados-Membros.

(b) Os participantes no regime representam a maioria dos prestadores de serviços de pagamento entre e na maioria dos Estados-Membros.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Nos casos em que nem o ordenante nem o beneficiário seja um consumidor, os regimes de pagamento referidos no primeiro parágrafo representam a maioria dos prestadores de serviços de pagamento que fornecem esse tipo de serviços entre e na maioria dos Estados-Membros em que esses serviços estão disponíveis. A alínea b) do primeiro parágrafo não se aplica obrigatoriamente a esses regimes de pagamento.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O primeiro parágrafo aplica-se quando é criado um novo regime de pagamento e a Comissão avalia se os critérios neste estabelecidos são cumpridos.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os sistemas de pagamento e, se for caso disso, os regimes de pagamento serão tecnicamente interoperáveis graças à utilização de normas desenvolvidas pelos organismos de normalização internacionais ou europeus.

2. Os sistemas de pagamento serão tecnicamente interoperáveis graças à utilização de normas desenvolvidas pelos organismos de normalização internacionais ou europeus.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Sempre que um novo regime de pagamentos esteja em preparação com o objectivo de cumprir as condições do presente regulamento, a Comissão pode, a pedido, isentá-lo do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo do n.º 1. Essa isenção deve ser concedida por um período inicial de 36 meses com uma opção de prorrogação por um período máximo de mais 36 meses.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. Com excepção dos serviços de pagamento que beneficiam de uma derrogação em virtude do n.º 2 do artigo 17.º, a interoperabilidade que é objecto do presente artigo produz efeitos em ...*.

 

______________

 

* JO inserir data: 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Requisitos essenciais

 

1. Os prestadores de serviços de pagamento devem efectuar as operações de transferência de créditos e de débito directo em conformidade com os seguintes requisitos:

 

a) Os prestadores de serviços de pagamento e os utilizadores de serviços de pagamento utilizam o IBAN para a identificação de contas de pagamento tanto se o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o do beneficiário, ou o prestador de serviços de pagamento único que intervém na operação de pagamento, estiverem estabelecidos no mesmo Estado-Membro, como se um dos prestadores de serviços de pagamento estiver estabelecido num outro Estado-Membro;

 

b) Os prestadores de serviços de pagamento utilizam formatos de mensagem baseados na norma ISO 20022 XML ou na sua sucessora para a transmissão de operações de pagamento a outro prestador de serviços de pagamento ou a um sistema de pagamento;

 

c) Nos casos em que um utilizador de serviços de pagamento inicia ou recebe transferências individuais de fundos transmitidas através de um diálogo "processo a processo" ou transferências por lotes, são usados formatos de mensagem baseados na norma ISO 20022 XML ou na sua sucessora;

 

d) Os prestadores de serviços de pagamento aceitam receber iniciações do utilizador do serviço de pagamento em conformidade com a alínea c), se tal for solicitado pelo utilizador desse serviço, até ...*;

 

e) Os prestadores de serviços de pagamento enviam ao utilizador do serviço de pagamento ou colocam à sua disposição informações sobre as operações de pagamento em conformidade com a alínea c), se tal for solicitado pelo utilizador desse serviço, até ...*.

 

2. Para além dos requisitos a que se refere o n.º 1, aplicam-se às operações de débito directo os requisitos estabelecidos nos n.ºs 3 a 7:

 

3. Antes da primeira operação de débito directo, o ordenante comunica o seu IBAN. O BIC do prestador de serviços de pagamento do ordenante só é comunicado pelo ordenante se não puder ser identificado de outra forma.

 

4. Aquando da primeira operação de débito directo ou nas operações pontuais de débito directo, bem como em cada operação subsequente de débito directo, o beneficiário envia informações sobre o mandato ao seu prestador de serviços de pagamento e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário transmite essas informações sobre o mandato ao prestador de serviços de pagamento do ordenante juntamente com cada operação de débito directo.

 

5. O ordenante pode dar instruções ao seu prestador de serviços de pagamento para que:

 

a) limite as cobranças de débito directo a um determinado montante ou periodicidade, ou ambos;

 

b) se o acordo entre o ordenante e o beneficiário excluir o direito ao reembolso, verifique cada operação de débito directo e apure se o montante da operação de débito directo transmitida é igual ao montante e à periodicidade acordados no mandato antes de debitar a conta do ordenante, com base nas informações relativas ao mandato;

 

c) bloqueie qualquer débito directo à conta do ordenante ou bloqueie qualquer débito directo proveniente de um ou mais beneficiários especificados, ou autorize débitos directos iniciados apenas por um ou mais beneficiários especificados.

 

Nos casos em que nem o ordenante nem o beneficiário seja um consumidor, os prestadores de serviços de pagamento não são obrigados a cumprir o disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1.

 

6. Só será possível excluir o direito a reembolso se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

 

a) a autorização de pagamento especificar:

 

i) O montante exacto da operação de pagamento e

 

ii) a periodicidade, no caso dos débitos directos recorrentes;

 

b) o ordenante tiver aceitado inequivocamente renunciar ao seu direito a reembolso através do mandato original ou através de um novo mandato; e

 

c) os bens ou serviços pagos por débito directo forem devidamente entregues ou prestados aos consumidores sem demora.

 

7. O consentimento deve ser dado tanto ao beneficiário como ao prestador de serviços de pagamento do ordenante (directa ou indirectamente através do beneficiário) e os mandatos, bem como as suas ulteriores alterações ou anulações, devem ser arquivados pelo beneficiário ou por um terceiro em nome do beneficiário.

 

8. Sempre que o acordo-quadro entre o ordenante e o seu prestador de serviços de pagamento excluir o direito ao reembolso, o prestador de serviços de pagamento deve, sem prejuízo do disposto no n.º 7, verificar cada uma das operações de débito directo, a fim de apurar se o montante da operação de débito directo transmitido apresentado corresponde ao montante e periodicidade acordados no mandato, antes de debitar a conta do ordenante, com base nas informações relativas ao mandato.

 

9. Para além dos requisitos referidos no n.º 1, no caso de operações de transferência de créditos, um beneficiário que aceite transferências de créditos comunicará o seu IBAN e o BIC do seu prestador de serviços de pagamento aos seus ordenantes, sempre que for solicitada uma transferência de créditos.

 

10. Para além do disposto nos n.ºs 1 a 9, aplicam-se às operações de transferência de crédito e às operações de débito directo os requisitos técnicos que figuram no anexo. São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 12.º, com o objectivo de alterar o anexo de modo a ter em conta o progresso técnico e a evolução do mercado.

 

11. Os prestadores de serviços de pagamento podem não indicar o BIC de um ordenante ou beneficiário nos casos em que o BIC possa ser identificado por qualquer outra via pelo prestador de serviços de pagamento nos termos da alínea c) do ponto 2 e da alínea h) do ponto 3 do Anexo. Até ...*, os prestadores de serviços de pagamento que participam num regime de débito directo à escala da União estabelecerão e actualizarão regularmente uma base de dados centralizada e eficaz com vista a identificar o único BIC correspondente a um dado IBAN e resolver os casos em que é possível atribuir mais do que um BIC a um determinado IBAN.

 

12. Se, no caso de uma ameaça iminente à estabilidade e ao bom funcionamento dos sistemas de pagamento, razões de urgência imperiosas o exigirem, o procedimento previsto no artigo 15.º é aplicável aos actos delegados adoptados em conformidade com o presente artigo.

 

_______________

 

* JO inserir data: 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 5 – título

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos aplicáveis às operações de transferência de créditos e de débito directo

Prazos para a migração aplicáveis às operações de transferência de créditos e de débito directo

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O mais tardar até [inserir data concreta 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], as operações de transferência de créditos serão efectuadas em conformidade com os requisitos técnicos referidos nos pontos 1 e 2 do anexo.

1. O mais tardar até ...*, as operações de transferência de créditos serão efectuadas em conformidade com os requisitos técnicos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 4.º-A e nos pontos 1 e 2 do anexo.

 

______________

 

* JO inserir data: 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O mais tardar até [inserir data concreta 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], as operações de débito directo serão efectuadas em conformidade com os requisitos técnicos referidos nos pontos 1 e 3 do anexo.

2. O mais tardar até ...*, as operações de débito directo serão efectuadas em conformidade com os requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º-A e nos pontos 1 e 3 do anexo.

 

_________________

 

* JO inserir data: 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros podem fixar datas anteriores às referidas nesses números.

3. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros podem, tendo tido em conta e avaliado o grau de preparação e disponibilidade dos seus cidadãos, fixar datas anteriores às referidas nesses números, sendo que os prestadores de serviços de pagamento, em acordo com o Conselho nacional SEPA de um Estado-Membro, podem acordar datas anteriores às referidas nos n.ºs 1 e 2.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. As condições estabelecidas no artigo 6.º aplicam-se às operações de débito directo a partir de 1 de Novembro de 2012.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B. Os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário não cobram encargos ou taxas sobre o processo de leitura que disponibiliza os dados para estas operações de pagamento iniciadas por intermédio ou através de um cartão de pagamento no ponto de venda, que resultem em débito directo.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

Validade dos mandatos e direito a reembolso

 

Todas as autorizações válidas ao beneficiário para cobrar débitos directos recorrentes no âmbito de um sistema anteriormente existente antes da data fixada no artigo 5.º n.º 2 permanecem válidas após essa data e são consideradas como representando o consentimento do ordenante ao prestador de serviços de pagamento para executar os débitos directos cobrados por esse beneficiário em conformidade com o presente regulamento, na ausência de legislação nacional ou de acordos com os clientes que prorroguem a validade dos mandatos de débito directo.

 

Os mandatos normalizados permitem os reembolsos incondicionais, bem como os reembolsos retroactivos à data do pagamento reembolsado, caso esses reembolsos tenham sido previstos no quadro do mandato existente, incluindo, mas não exclusivamente, os quadros pré-SEPA.

 

Assiste ao ordenante um direito incondicional ao reembolso imediato, por parte do prestador de serviços de pagamento, caso uma operação de pagamento autorizada que tenha sido iniciada através ou por intermédio de um beneficiário já tenha sido executada.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) A medida visará uma afectação eficiente dos custos à parte que está na origem da transacção-R, sem deixar de ter em conta a existência de custos de transacção e o objectivo de protecção do consumidor

(a) A medida visará uma afectação eficiente dos custos à parte que está na origem da transacção-R, sem deixar de ter em conta a existência de custos de transacção e assegurando que não sejam cobradas quaisquer taxas ao ordenante antecipadamente. O prestador do serviço de pagamento do beneficiário ou o prestador do serviço de pagamento do ordenante só podem aplicar taxas sobre as transacções-R a um determinado ordenante com base nos custos suportados pelo prestador do serviço de pagamento relativamente ao mesmo ordenante

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo7.º

Suprimido

Derrogação

 

1. Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a derrogar de todos ou alguns dos requisitos estabelecidos no artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, até [inserir data concreta 36 meses após a entrada em vigor] para as operações de transferência de créditos ou de débito directo com uma quota de mercado cumulativa, baseada nas estatísticas oficiais de pagamento publicadas anualmente pelo Banco Central Europeu, de menos de 10% do número total de operações de transferência de créditos ou de débito directo, respectivamente, registadas nesse Estado-Membro.

 

2. Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a derrogar de todos ou alguns dos requisitos estabelecidos no artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, até [inserir data concreta 60 meses após a entrada em vigor] para as operações de pagamento iniciadas por cartão de pagamento no ponto de venda que resultem em transferências de créditos ou em débitos directos a partir de uma conta de pagamento identificada por um código BBAN ou IBAN.

 

3. Caso um Estado-Membro autorize as suas autoridades competentes a aplicar a derrogação prevista nos n.ºs 1 e 2, deve notificar do facto a Comissão até [inserir data concreta 6 meses após a entrada em vigor]. O Estado-Membro deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração subsequente.

 

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A

 

Requisitos de informação

 

1. Para assegurar que a normalização das operações e a utilização obrigatória do IBAN e do BIC sejam aceites pelos cidadãos da União, os Estados-Membros e os prestadores de serviços de pagamento levarão a cabo amplas campanhas de informação especificamente destinadas a sensibilizar o público e explicar adequadamente as vantagens do sistema e as consequência das operações nacionais e internacionais.

 

2. Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços de pagamento facilitem a transição dos seus clientes, em particular no que se refere à utilização obrigatória do IBAN e do BIC, mediante uma política de informação transparente.

 

3. Os prestadores de serviços de pagamento fornecem aos consumidores informações claras e compreensíveis sobre as taxas aplicáveis às transacções-R, num intuito de transparência e de protecção dos consumidores.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes referidas no n.º 1 até [inserir data concreta 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito a essas autoridades.

2. Os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes referidas no n.º 1 até ...*. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho** (ABE) qualquer alteração subsequente que diga respeito a essas autoridades.

 

_______________

* JO inserir data: 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

** JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. As autoridades competentes devem controlar eficazmente o cumprimento do presente regulamento e adoptar todas as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento.

4. As autoridades competentes devem controlar eficazmente o cumprimento do presente regulamento e adoptar todas as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento. A ABE presta assistência às autoridades competentes nacionais, sempre que se justifique, e promove a cooperação e a aprendizagem mútua.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros estabelecem até [inserir data concreta 6 meses após a entrada em vigor], o regime de sanções aplicável em caso de infracção ao presente regulamento e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até [inserir data concreta 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] e notificam sem demora qualquer subsequente alteração das mesmas.

Os Estados-Membros estabelecem, até ...*, o regime de sanções aplicável em caso de infracção ao presente regulamento e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até ...** e notificam sem demora qualquer subsequente alteração das mesmas.

 

______________

* JO inserir data: 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

** JO inserir data: 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As sanções referidas no primeiro parágrafo não se aplicam aos consumidores.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros instituem procedimentos adequados e eficazes de reclamação e de resolução extrajudicial dos litígios surgidos no âmbito do presente regulamento entre utilizadores de serviços de pagamento e os seus prestadores de serviços de pagamento. Para o efeito, os Estados-Membros designam órgãos já existentes ou, se for o caso, estabelecem novos órgãos.

1. Os Estados-Membros instituem procedimentos adequados e eficazes de reclamação e de resolução extrajudicial dos litígios surgidos no âmbito do presente regulamento entre utilizadores de serviços de pagamento e os seus prestadores de serviços de pagamento que digam respeito a direitos e obrigações. Para o efeito, os Estados-Membros designam órgãos já existentes ou, se for o caso, estabelecem novos órgãos.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros notificam à Comissão os órgãos referidos no n.º 1 até [inserir data concreta 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos órgãos.

2. Os Estados-Membros notificam à Comissão os órgãos referidos no n.º 1 até ...*. Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito aos referidos órgãos.

 

______________

 

* JO inserir data: 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros podem prever que este artigo se aplique apenas aos consumidores ou às microempresas. Os Estados-Membros informarão a Comissão de tais disposições até...*.

 

_____________

 

* JO inserir data: 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Governação

 

O método da União deve ser aplicado sempre que possível. Simultaneamente, deve procurar-se a apropriação por parte das partes interessadas, tanto do lado da oferta como do lado da procura, mediante um envolvimento activo, a consulta e a plena transparência no processo SEPA. Concretamente, o Conselho SEPA, representando em pé de igualdade os utilizadores e prestadores de serviços de pagamento, deve assegurar uma participação activa das partes interessadas, contribuir para uma boa informação sobre o processo SEPA junto do utilizador final e controlar a implementação do processo SEPA.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

1. O poder de aprovar actos delegados a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado. Sempre que razões de urgência imperiosas o exijam, é aplicável o artigo 15.º.

1. O poder de aprovar actos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

 

1-A. As delegações de poderes a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º-A e o n.º 4 do artigo 5.º são conferidas à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Pelo menos nove meses antes do termo do referido período de cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a delegação de poderes. A delegação de poderes é tacitamente prolongada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prolongamento, o mais tardar, até três meses antes do final de cada período.

 

1-B. A delegação de poderes prevista no artigo 4.º-A, n.º 4, e no artigo 5.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Esta decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. Os poderes de adopção de actos delegados são conferidos à Comissão sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º.

3. Os actos delegados adoptados nos termos do n.º 4 do artigo 4.º-A e do n.º 4 do artigo 5.º apenas entrarão em vigor se, no prazo de três meses a contar da sua notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ou se, antes dessa data, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por três meses.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.º

Suprimido

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes prevista no artigo 5.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de competências procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando as competências delegadas que podem ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

 

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. A referida decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 14.º

Suprimido

Objecções aos actos delegados

 

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.

 

2. Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data estipulada nas suas disposições.

 

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

 

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Um acto delegado adoptado segundo o procedimento de urgência entra em vigor imediatamente e é aplicável desde que não tenha sido formulada qualquer objecção em conformidade com o n.° 2. A notificação do acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

1. Os actos delegados adoptados ao abrigo do presente artigo entram em vigor imediatamente e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objecção em conformidade com o n.º 2. A notificação de um acto delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho podem, no prazo de seis semanas a contar da data de notificação, formular objecções ao acto delegado. Nesse caso, o acto deixa de ser aplicado. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado nos termos do procedimento referido no n.º 3 do artigo 12.º. Nesse caso, a Comissão deve revogar o acto sem demora, após a notificação da decisão de objecção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Até [inserir data concreta 3 anos após a entrada em vigor], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta.

Até ...*, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, à ABE e ao BCE um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta.

 

__________________

 

* JO inserir data: cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. Durante o período de migração, e até ...*, o prestador de serviços de pagamento prestará aos seus clientes retalhistas, para as operações de pagamento nacionais, os serviços técnicos necessários para lhes permitir proceder à conversão técnica segura do BBAN no respectivo IBAN a cargo do prestador de serviços de pagamento pertinente.

 

_____________

 

* JO inserir data: 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir o disposto no artigo 3.º até 31 de Outubro de 2014. Se, no entanto, o euro for introduzido como moeda nacional num destes Estados-Membros antes de 1 de Novembro de 2013, os prestadores de serviços de pagamento situados nesse Estado-Membro devem cumprir o disposto no artigo 3.º no prazo de um ano a contar da data em que o Estado-Membro em questão aderir à zona euro.

1. Os prestadores de serviços de pagamento que prestam serviços de pagamento expressos em euros e estejam estabelecidos num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir o disposto no artigo 3.º quando prestam serviços de pagamento expressos em euros até ...*. Se, no entanto, o euro for introduzido como moeda nacional num destes Estados-Membros após ...** e antes de ...***, os prestadores de serviços de pagamento situados nesse Estado-Membro devem cumprir o disposto no artigo 3.º no prazo de um ano a contar da data em que o Estado-Membro em questão aderir à zona euro.

 

______________

 

* JO inserir data: 36 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

** JO inserir data: 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

*** JO inserir data: 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e nos pontos 1 e 2 do anexo para as operações de transferência de créditos expressas em euros, e os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e nos pontos 1 e 3 do anexo para as operações de débito directo expressas em euros, até [inserir data concreta 4 anos após a entrada em vigor do presente regulamento]. Se, no entanto, o euro for introduzido num destes Estados-Membros como moeda nacional antes de [inserir data concreta 3 anos após a entrada em vigor do presente regulamento], os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos nesse Estado-Membro devem cumprir estes requisitos no prazo de um ano a contar da data em que o Estado-Membro em questão aderiu à área do euro.

2. Os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e nos pontos 1 e 2 do anexo para as operações de transferência de créditos expressas em euros, e os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e nos pontos 1 e 3 do anexo para as operações de débito directo expressas em euros, até 31 Outubro 2016. Se, no entanto, o euro for introduzido num destes Estados­Membros como moeda nacional antes de 1 Novembro 2015, os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos nesse Estado-Membro devem cumprir estes requisitos no prazo de um ano a contar da data em que o Estado-Membro em questão aderiu à área do euro.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a derrogar de todos ou alguns dos requisitos referidos no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, para as operações de transferência de créditos ou de débito directo com uma quota de mercado cumulativa, baseada nas estatísticas oficiais de pagamento publicadas anualmente pelo BCE, de menos de 10% do número total de operações de transferência de créditos ou de débito directo, respectivamente, registadas nesse Estado-Membro, até ...*.

 

_______________

 

* JO inserir data: 36 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Mediante a derrogação do Artigo 5.º, n.ºs 1e 2, os Estados-Membros devem, até ...*, poder autorizar as suas autoridades competentes a derrogar o requisito específico de utilização da ISO 20022 XML ou sua sucessora, estabelecido no artigo 4.º, n.º1, alínea c), para utilizadores de serviços de pagamento que iniciem ou recebam transferências de crédito ou débitos directos que estejam agrupadas para efeitos de transmissão. Porém, apesar de uma possível derrogação, os prestadores de serviços de pagamento são obrigados a cumprir os requisitos previstos no artigo 4.º, n.º1, alínea c), no caso de um utilizador de serviços de pagamento solicitar esse serviço.

 

______________

 

* JO inserir data: três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 17.º – n.º 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C. Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a derrogar de todos ou alguns dos requisitos referidos no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, para as operações de pagamento geradas por cartão de pagamento no ponto de venda que resultem em débitos directos para e a partir de uma conta de pagamento identificada por um código BBAN ou IBAN até ...*.

 

_______________

 

* JO inserir data: cinco anos/meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 17.º – n.º 2-D) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-D. Caso um Estado-Membro autorize as suas autoridades competentes a aplicar as derrogações previstas nos n.ºs 2-A e 2-B, deve notificar do facto a Comissão, até ...*, para as operações de transferência de créditos ou de débito directo. O Estado-Membro deve notificar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações subsequentes à aplicação destas derrogações.

 

___________

 

* JO inserir data: 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  87

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 924/2009

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. No artigo 3.º, o n.º 1 é substituído pelo seguinte texto:

 

"1. Os encargos cobrados por um prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento pelos pagamentos transfronteiras [...] serão os mesmos que os encargos cobrados por esse prestador de serviços de pagamento a esses utilizadores de serviços de pagamento por pagamentos nacionais equivalentes no mesmo valor e na mesma moeda."

Alteração  88

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 18 – n.º -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 924/2009

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-A. No artigo 5.º, o n.º 1 é substituído pelo seguinte texto:

 

"1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros devem suprimir as obrigações nacionais de declaração baseadas na liquidação impostas aos prestadores de serviços de pagamento para efeitos de estatísticas da balança de pagamentos relacionadas com operações de pagamento dos seus clientes [...]."

Alteração  89

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os requisitos técnicos que se seguem aplicam-se tanto às operações de transferência de créditos como às operações de débito directo:

(1) Para além dos requisitos essenciais enunciados no artigo 4.º-A, os requisitos técnicos que se seguem aplicam-se tanto às operações de transferência de créditos como às operações de débito directo:

Alteração  90

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Os prestadores de serviços de pagamento e os utilizadores de serviços de pagamento utilizarão o IBAN para a identificação de contas de pagamento tanto se o prestador de serviços de pagamento do pagador e o do beneficiário, ou o prestador de serviços de pagamento único que intervém na operação de pagamento, estiverem estabelecidos no mesmo Estado-Membro como se um dos prestadores de serviços de pagamento estiver estabelecido num outro Estado-Membro.

Suprimido

Alteração  91

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Os prestadores de serviços de pagamento utilizarão formatos de mensagem baseados na norma ISO 20022 XML para a transmissão de operações de pagamento a outro prestador de serviços de pagamento ou a um sistema de pagamento.

Suprimido

Alteração  92

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Nos casos em que um utilizador de serviços de pagamento inicia ou recebe transferências individuais de fundos que estejam agrupadas para efeitos de transmissão, serão usados formatos de mensagem baseados na norma ISO 20022 XML.

Suprimido

Alteração  93

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Quando os dados estiverem disponíveis em formato electrónico, as operações de pagamento devem permitir um processamento totalmente automatizado e electrónico em todas as fases do processo ao longo da cadeia de pagamento (processamento directo de extremo a extremo), permitindo efectuar a totalidade do processo de pagamento de forma electrónica, sem necessidade de reintrodução dos dados ou de intervenção manual. Esta regra aplica-se também, sempre que possível, ao processamento excepcional de operações de transferência de créditos e de débito directo.

(f) Quando os dados necessários estiverem disponíveis em formato electrónico, as operações de pagamento devem permitir um processamento totalmente automatizado e electrónico em todas as fases do processo ao longo da cadeia de pagamento (processamento directo de extremo a extremo), permitindo efectuar a totalidade do processo de pagamento de forma electrónica, sem necessidade de reintrodução dos dados ou de intervenção manual. Esta regra aplica-se também, sempre que possível, ao processamento excepcional de operações de transferência de créditos e de débito directo.

Alteração  94

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Os regimes de pagamento não devem estabelecer um limite mínimo para o montante da operação de pagamento permitido para as transferências de créditos e os débitos directos.

(g) Os regimes de pagamento não devem estabelecer um limite mínimo para o montante da operação de pagamento permitido para as transferências de créditos e os débitos directos, mas não são obrigados a processar as operações de montante nulo.

Alteração  95

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Um beneficiário que aceita transferências de créditos deve comunicar o seu IBAN e o BIC do seu prestador de serviços de pagamento aos ordenantes, sempre que for solicitada uma transferência de créditos.

Suprimido

Alteração  96

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 2 – alínea b) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i) o nome do ordenante e/ou o IBAN da conta do ordenante

(i) o nome do ordenante ou, se tal for permitido pela legislação nacional e com o consentimento do ordenante, o IBAN da conta do ordenante. O IBAN da conta do ordenante não é comunicado ao beneficiário de forma automática.

Alteração  97

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 2 – alínea b) – subalínea v-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(v-A) eventualmente, o código de identificação do beneficiário;

Alteração  98

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 2 – alínea b) – subalínea v-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(v-B) eventualmente, o nome da referência do beneficiário;

Alteração  99

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 2 – alínea b) – subalínea v-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(v-C) eventualmente, a finalidade da transferência de créditos;

Alteração  100

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 2 – alínea b) – subalínea v-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(v-D) eventualmente, a categoria da finalidade da transferência de créditos;

Alteração  101

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Uma só vez antes da primeira operação de débito directo, o ordenante deve comunicar o seu IBAN e, se for caso disso, o BIC do seu prestador de serviços de pagamento ao seu beneficiário.

Suprimido

Alteração  102

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Quando da primeira operação de débito directo e antes de operações pontuais de débito directo, bem como em cada operação subsequente de débito directo, o beneficiário deve enviar as informações sobre o mandato ao seu prestador de serviços de pagamento. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve transmitir essas informações sobre o mandato ao prestador de serviços de pagamento do ordenante juntamente com cada operação de débito directo.

Suprimido

Alteração  103

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) O ordenante deve ter a possibilidade de dar instrução ao seu prestador de serviços de pagamento para que limite as cobranças de débito directo a um determinado montante ou periodicidade, ou ambos.

Suprimido

Alteração  104

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Se o acordo entre o ordenante e o beneficiário excluir o direito ao reembolso, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve verificar, a pedido do ordenante, cada operação de débito directo, a fim de apurar se o montante da operação de débito directo transmitida é igual ao montante acordado no mandato antes de debitar a conta do ordenante, com base nas informações relativas ao mandato.

Suprimido

Alteração  105

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) O ordenante deve ter a opção de dar instrução ao seu prestador de serviços de pagamento para bloquear qualquer débito directo à conta do ordenante ou bloquear qualquer débito directo proveniente de um ou mais beneficiários especificados, ou para autorizar débitos directos provenientes apenas de um ou mais beneficiários especificados.

Suprimido

Alteração  106

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) O consentimento deve ser dado tanto ao beneficiário como ao prestador de serviços de pagamento do ordenante (directa ou indirectamente através do beneficiário) e os mandatos, bem como as suas ulteriores alterações e/ou anulações, devem ser arquivados pelo beneficiário ou por um terceiro em nome do beneficiário.

Suprimido

Alteração  107

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 3 – alínea g) – subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

(iv) o nome do ordenante

(iv) quando disponível, o nome do ordenante;

Alteração  108

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 3 – alínea g) – subalínea xii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(xii-A) eventualmente, a finalidade da cobrança;

Alteração  109

Proposta de regulamento

Anexo – n.º 3 – alínea g) – subalínea xii-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(xii-B) eventualmente, a categoria da finalidade da cobrança.

  • [1]  JO L 155 de 25.5.2011, p. 1.
  • [2]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comissão publicou a sua proposta de regulamento em 16 de Dezembro de 2010. Esta proposta visa a criação de um mercado interno dos serviços de pagamento em euros (Espaço Único de Pagamentos em Euros, ou SEPA), em que não existam diferenças de regime entre os pagamentos transfronteiras e os pagamentos nacionais. A integração dos mercados europeus de pagamento deverá proporcionar benefícios económicos consideráveis, aumentando a concorrência e a inovação, contribuindo para uma redução dos custos dos pagamentos a cargo dos consumidores e das empresas e tornando a realização de pagamentos transfronteiras tão fácil como a de pagamentos nacionais. Segundo a avaliação de impacto, os eventuais benefícios para a economia europeia poderão elevar-se a 100-300 mil milhões de euros ao longo de um período de seis anos.

O SEPA foi inicialmente apresentado como um projecto conduzido essencialmente pelo mercado. Além disso, trata-se de uma importante iniciativa política, que tem sido apoiada de forma consistente, em particular, pelo Parlamento Europeu, pela Comissão e pelo Banco Central Europeu. O Conselho Europeu de Pagamentos (EPC), órgão de coordenação e decisão criado pelo sector bancário europeu, concebeu e implementou regimes de transferência de créditos e de débitos directos à escala da União. O sistema de transferências de créditos SEPA (SCT) foi lançado em 28 de Janeiro de 2008 e o sistema de débitos directos SEPA (SDD) em 2 de Novembro de 2009. No entanto, a migração para os novos sistemas revelou-se lenta: em Outubro de 2010, dois anos após o lançamento do SCT, a percentagem de SCT processadas pelos mecanismos de compensação e liquidação foi de apenas 9,3% de todas as operações. A parte de SDD foi de cerca de 1%.

Para assegurar que a transição seja efectuada dentro de um prazo razoável, apelou-se à fixação de uma data-limite na legislação. O Parlamento Europeu, em particular, solicitou em duas resoluções, de Março de 2009 e Março de 2010, "uma data-limite clara, adequada e vinculativa, que não seja posterior a 31 de Dezembro de 2012, para a migração para os instrumentos SEPA". A relatora respondeu a este apelo, sugerindo uma data-limite bastante próxima, dado que, de outro modo, a situação seria injusta para os primeiros a proceder à migração.

O regulamento proposto pela Comissão estipula que os sistemas nacionais de pagamento electrónico por transferência de créditos e por débito directo deveriam ser gradualmente suprimidos no prazo de 12 e 24 meses, respectivamente, após a entrada em vigor do regulamento e substituídos pelos sistemas que funcionam à escala da União. O regulamento impõe a utilização de um certo número de normas comuns e de requisitos técnicos gerais, como o número internacional de conta bancária (IBAN), o código de identificação bancária (BIC) e a norma relativa à troca de mensagens dos serviços financeiros (ISO 20022 XML) para todos os pagamentos de uma conta bancária em euros na União Europeia. A relatora considera que deveria ser fixada uma única data-limite, a fim de facilitar a migração. Esta data deveria corresponder a dois anos após a entrada em vigor do regulamento, de modo a permitir tempo suficiente para a migração, em particular nos Estados­Membros em que o processo de migração tem sido lento. A fixação de uma data-limite simplificaria a informação do público e as necessárias campanhas de informação poderiam ser mais eficazes.

Convém que a Comissão disponha de poderes delegados para alterar os requisitos técnicos, embora a relatora tenha transferido, do anexo para o articulado, muitos dos requisitos considerados essenciais, limitando assim o âmbito da delegação. Quando fizer uso dos poderes delegados, a Comissão deve consultar as partes interessadas, como o Conselho SEPA, o grupo de peritos SEPA e outros.

Devido à exigência de que um regime reúna a maioria dos prestadores de serviços de pagamento que participam no regime na maioria dos Estados­Membros, espera-se que não co‑exista uma multiplicidade de regimes concorrentes a que todos os prestadores de serviços de pagamento tenham de se conformar.

As novas cláusulas relativas à protecção dos consumidores no domínio dos débitos directos decorrem da escolha do modelo de base, segundo o qual os mandatos são detidos pelo banco do beneficiário e do credor e não pelo banco do ordenante ou do devedor. A relatora considera que esta escolha de base foi errada, mas, uma vez que já foi efectuada, é necessário que os consumidores se sintam devidamente protegidos ao mudarem se um sistema em que o mandato é detido pelo devedor para um sistema em que o mandato é detido pelo credor.

A questão das taxas multilaterais de intercâmbio (TMI) é complexa. A Comissão propõe que sejam aplicadas às transacções-R taxas que reflictam os custos apenas quando o pagamento for rejeitado, recusado, retornado ou reenviado e, por conseguinte, que seja proibida a aplicação de TMI por operação. A relatora procurou estabelecer um compromisso, permitindo a manutenção das TMI por operação durante um longo período de transição, de modo a que as TMI aplicadas automaticamente sejam uniformes em todos os Estados­Membros e diminuam de forma constante. Espera-se que as TMI aplicadas às transacções-R estritamente com base nos custos também convirjam, para que acabem por ser idênticas em todos os Estados­Membros e sejam asseguradas condições de concorrência equitativas entre os prestadores de serviços de pagamento.

Embora sejam necessários períodos de transição, a relatora entende que estes devem ser o mais breves possível. A ELV alemã, por exemplo, é uma operação pontual de débito directo gerada pela utilização de um cartão para fornecer as informações de base necessárias para o mandato. Muitos consumidores podem não estar conscientes de que, quando utilizam o seu cartão numa loja, estão efectivamente a gerar um pagamento por débito directo. A relatora está certa de que o regulamento em apreço contribuirá para o aumento da concorrência no sector dos pagamentos, o que baixará os preços dos pagamentos e permitirá, dentro de três anos, tornar os serviços de pagamento de nicho e de tipo ELV compatíveis com o SEPA ou encontrar um substituto adequado para o SEPA.

Este regulamento tem por objecto não apenas o modo como os pagamentos são iniciados, mas as transferências de créditos ou os débitos directos subjacentes à operação. No entanto, é óbvio que os pagamentos de grandes montantes devem ser excluídos do âmbito de aplicação do regulamento, sendo necessário velar por que os pagamentos que devem ser processados como operações SEPA normais não sejam processados através de sistemas de pagamento de grandes montantes.

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (16.6.2011)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece requisitos técnicos para as transferência de créditos e os débitos directos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009
(COM(2010)0775 – C7‑0434/2010 – 2010/0373(COD))

Relatora de parecer: Evelyne Gebhardt

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A existência de sistemas de pagamento eficientes e seguros é essencial para o bom funcionamento do mercado interno e para a realização de transacções económicas. Neste contexto, a criação de um mercado interno dos serviços de pagamento em euros (Espaço Único de Pagamentos em Euros, ou SEPA) reveste-se de grande importância e deve ser analisada. Em 28 de Janeiro de 2008, foi lançado o sistema de transferências de créditos SEPA (SEPA Credit Transfer – SCT). O lançamento do sistema de débitos directos SEPA (SEPA Direct Debit – SDD) marcou a segunda etapa crucial do processo de realização do SEPA no âmbito de regimes à escala da União. Se for plenamente realizado, o SEPA permitirá poupanças significativas e beneficiará a economia europeia em geral.

Contudo, os instrumentos electrónicos de pagamento à escala da União Europeia estão ainda muito longe de substituir os instrumentos de pagamento nacionais. A necessidade de proceder à normalização dos actuais sistemas europeus de pagamentos, transpondo-os para o procedimento internacional relativo ao IBAN e ao BIC, é questionável. Contudo, dada a lentidão actualmente registada na migração, todas as categorias de partes interessadas reconhecem cada vez mais que pode ser necessário fixar uma data-limite legalmente vinculativa para que a realização do projecto seja coroada de êxito. Por esta razão, e para assegurar a plena integração do mercado de pagamentos, é necessário estabelecer datas-limite para a migração em matéria de débitos directos e transferências de créditos em euros. Neste sentido, os utilizadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem a estes requisitos técnicos, a fim de respeitarem as datas-limite. Estas devem ser fixadas de modo a prever tempo suficiente para a realização do projecto. Seria adequado um período de 36 meses para as transferências de créditos e de 48 meses para os débitos directos após a entrada em vigor do regulamento.

A migração para o SEPA afectará os utilizadores, nomeadamente os cidadãos e as empresas de pequena e média dimensão, aquando da transposição do actual sistema para um sistema comum de numeração de contas bancárias à escala da UE baseado no IBAN e no BIC. Em particular, o papel dos consumidores neste processo não deve ficar comprometido. É essencial que o sector bancário facilite esta transição. Os bancos devem ser obrigados a levar a cabo vastas campanhas de informação especificamente destinadas a sensibilizar o público, explicando, em particular, o modo como são compostos os números IBAN e BIC. Além disso, devem assegurar uma política de informação transparente nas relações com os clientes. Estas medidas são consideradas essenciais para a realizar de forma correcta e facilitar sistemas seguros de pagamento à escala da União, bem como a aceitação de mudanças por parte dos cidadãos europeus.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A normalização técnica é um aspecto essencial da integração de redes como o mercado de pagamentos da União. A utilização de normas desenvolvidas pelos organismos de normalização internacionais ou europeus deve passar a ser obrigatória a partir de determinada data para todas as operações relevantes. No contexto dos pagamentos, essas normas seriam o IBAN, o BIC e a norma relativa à troca de mensagens dos serviços financeiros «ISO 20022 XML». A utilização dessas normas por todos os prestadores de serviços de pagamento é, pois, uma condição para a plena interoperabilidade em toda a União. Deve ser especialmente incentivada, quando necessário, a utilização obrigatória do IBAN e do BIC através de amplas medidas de comunicação e promoção nos Estados-Membros a fim de permitir uma transição suave e fácil para as transferências de créditos e os débitos directos à escala pan-europeia, em especial para os consumidores.

(11) A normalização técnica é um aspecto essencial da integração de redes como o mercado de pagamentos da União. A utilização de normas desenvolvidas pelos organismos de normalização internacionais ou europeus deve passar a ser obrigatória a partir de determinada data para todas as operações relevantes. No contexto dos pagamentos, essas normas seriam o IBAN, o BIC e a norma relativa à troca de mensagens dos serviços financeiros «ISO 20022 XML». A utilização dessas normas por todos os prestadores de serviços de pagamento é, pois, uma condição para a plena interoperabilidade em toda a União. Deve ser especialmente incentivada a utilização obrigatória do IBAN e do BIC através de amplas medidas de comunicação e promoção nos Estados-Membros a fim de preparar os consumidores, de forma tempestiva e adequada, para a transição para as transferências de créditos e os débitos directos à escala pan-europeia. Em especial, os bancos devem facilitar a transição, levando a cabo amplas campanhas de informação especificamente destinadas a sensibilizar o público e adoptando uma política de informação transparente para as suas relações com os clientes. É indispensável uma ampla e adequada política de informação para lograr a aceitação, em particular no que se refere às grandes mudanças para os consumidores.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Convém estabelecer datas-limite nas quais todas as operações de transferência de créditos e de débitos directos devem cumprir estes requisitos técnicos, deixando contudo aberta a possibilidade a novos desenvolvimentos e inovações no mercado.

(12) De molde a permitir um processo de transição concertado, num intuito de clareza e simplicidade para os consumidores, convém estabelecer uma única data-limite de migração até à qual todas as operações de transferência de créditos e de débitos directos devem cumprir estes requisitos técnicos, deixando contudo aberta a possibilidade a novos desenvolvimentos e inovações no mercado.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Devem ser estabelecidas datas de migração distintas a fim de ter em conta as diferenças existentes entre as transferências de créditos e os débitos directos. As transferências de créditos e os débitos directos à escala da UE não têm o mesmo nível de maturidade, visto que os débitos directos são um instrumento mais complexo e, por conseguinte, a migração para os débitos directos à escala da União exige muito mais recursos que a migração para as transferências de créditos à escala da União.

Suprimido

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) Os prestadores de serviços de pagamento e os utilizadores de serviços de pagamento devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos técnicos; contudo, os prazos não devem atrasar desnecessariamente as vantagens para os consumidores nem penalizar os esforços de operadores diligentes que já tenham mudado para os sistemas de pagamentos SEPA. No caso das operações de pagamento nacionais e transfronteiras, os prestadores de serviços de pagamento devem prestar aos seus clientes retalhistas os serviços técnicos necessários para assegurar uma adaptação correcta e segura aos requisitos técnicos estabelecidos no presente regulamento.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

15-A. A Comissão controlará em todos os Estados-Membros as taxas aplicadas às transacções-R. A Comissão velará pela convergência progressiva das taxas aplicadas às transacções-R e por que estas não divirjam entre Estados-Membros a ponto de impossibilitar a existência de condições de concorrência equitativas.

Justificação

Ao longo do tempo, as taxas aplicadas às transacções-R devem convergir para os custos reais de processamento pelo prestador de serviços de pagamento mais eficiente. Entretanto, a Comissão deve verificar se as diferenças existentes entre Estados-Membros a nível das taxas aplicadas às transacções-R não comprometem a igualdade de condições de concorrência para as transacções transfronteiras.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Existem, em alguns Estados-Membros, certos instrumentos de pagamento mais antigos que constituem transferências de créditos ou débitos directos mas que são dotados de funcionalidades muito específicas, muitas vezes por razões históricas ou jurídicas. O volume de operações de tais produtos é habitualmente marginal, pelo que poderiam ser classificados como produtos de nicho. O estabelecimento de um período transitório para esses produtos de nicho, suficientemente longo para atenuar o impacto da migração para os utilizadores dos serviços de pagamento, ajudaria ambas as partes do mercado a centrar-se em primeiro lugar na migração das operações massivas de transferência de créditos e de débito directo, permitindo assim tirar mais cedo proveito da maior parte dos benefícios potenciais de um mercado de pagamentos integrado na União.

(16) Existem, em alguns Estados-Membros, certos instrumentos de pagamento mais antigos que constituem transferências de créditos ou débitos directos mas que são dotados de funcionalidades muito específicas, muitas vezes por razões históricas ou jurídicas. O estabelecimento de um período transitório para esses produtos de nicho, suficientemente longo para atenuar o impacto da migração para os utilizadores dos serviços de pagamento, ajudaria ambas as partes do mercado a centrar-se em primeiro lugar na migração das operações massivas de transferência de créditos e de débito directo, permitindo assim tirar mais cedo proveito da maior parte dos benefícios potenciais de um mercado de pagamentos integrado na União.

Justificação

Muitos destes produtos podem ser considerados produtos de nicho, mas não todos. Nalguns Estados-Membros existem instrumentos específicos de débito directo muito semelhantes a operações de pagamento por meio de cartão, com um volume considerável de operações. Em ambos os casos, é necessário um período de transição.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Para o funcionamento prático do mercado interno dos pagamentos, é essencial assegurar que ordenantes como as empresas ou os poderes públicos estejam em condições de fazer transferências de créditos para contas de pagamento abertas pelos beneficiários junto de prestadores de serviços de pagamento que estejam estabelecidos noutros Estados-Membros e acessíveis em conformidade com o presente regulamento.

(17) Para o funcionamento prático do mercado interno dos pagamentos, é essencial assegurar que ordenantes como os consumidores, as empresas ou os poderes públicos estejam em condições de fazer transferências de créditos para contas de pagamento abertas pelos beneficiários junto de prestadores de serviços de pagamento que estejam estabelecidos noutros Estados-Membros e acessíveis em conformidade com o presente regulamento.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorrecta do presente regulamento, os Estados-Membros deverão estabelecer procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes para a resolução de quaisquer litígios decorrentes de tal aplicação.

(20) A fim de garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorrecta do presente regulamento, os Estados-Membros deverão estabelecer procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes para a resolução de quaisquer litígios entre utilizadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de pagamento.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) A Comissão deve estar habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que respeita à actualização dos requisitos técnicos para as transferências de créditos e os débitos directos.

(22) A Comissão deve estar habilitada a adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que respeita à actualização dos requisitos técnicos para as transferências de créditos e os débitos directos. É de especial importância que a Comissão proceda a consultas adequadas e transparentes durante os seus trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e elaborar actos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Garantir a coerência com o Entendimento Comum sobre Disposições Práticas relativas à Utilização de Actos Delegados.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) Dado que os prestadores de serviços de pagamento dos Estados-Membros que não pertencem à área do euro necessitam de um maior trabalho de preparação, devem ser autorizados a adiar a aplicação destes requisitos técnicos durante um determinado período.

(23) Dado que os prestadores de serviços de pagamento dos Estados-Membros que não pertencem à área do euro necessitam de um maior trabalho de preparação, devem ser autorizados a adiar a aplicação destes requisitos técnicos durante um determinado período. No entanto, os Estados-Membros que não pertencem à área do euro devem cumprir rapidamente os requisitos técnicos, a fim de criar um verdadeiro espaço europeu de pagamentos, que reforçará o mercado interno.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Às operações de pagamento processadas e liquidadas através de sistemas de pagamento de grandes montantes, em que o ordenante inicial e beneficiário final do pagamento é um prestador de serviços de pagamento

(b) Às operações de pagamento processadas e liquidadas através de sistemas de pagamento de grandes montantes

Justificação

O SEPA cobre os pagamentos normalizados e não deve ser alargado às operações (dos consumidores) cobertas por sistemas de pagamento de grandes montantes.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Requisitos técnicos essenciais aplicáveis às operações de transferência de créditos e de débito directo

 

1. Os prestadores de serviços de pagamento devem efectuar as operações de transferência de créditos e de débito directo em conformidade com os seguintes requisitos:

 

(a) Os prestadores de serviços de pagamento e os utilizadores de serviços de pagamento utilizarão o IBAN para a identificação de contas de pagamento tanto se o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o do beneficiário, ou o prestador de serviços de pagamento único que intervém na operação de pagamento, estiverem estabelecidos no mesmo Estado-Membro, como se um dos prestadores de serviços de pagamento estiver estabelecido num outro Estado-Membro;

 

(b) Os prestadores de serviços de pagamento utilizarão formatos de mensagem baseados na norma ISO 20022 XML ou na sua sucessora para a transmissão de operações de pagamento a outro prestador de serviços de pagamento ou a um sistema de pagamento;

 

(c) Nos casos em que um utilizador de serviços de pagamento inicia ou recebe transferências individuais de fundos transmitidas através de um diálogo "processo a processo" ou transferências por lotes, serão usados formatos de mensagem baseados na norma ISO 20022 XML ou na sua sucessora;

 

(d) Os prestadores de serviços de pagamento aceitarão, até à data referida no artigo 5.º para o serviço de pagamento pertinente, que o utilizador do serviço de pagamento inicie uma operação utilizando o formato referido na alínea c), se tal for solicitado pelo utilizador desse serviço;

 

(e) Os prestadores de serviços de pagamento enviarão, até ...*, ao utilizador do serviço de pagamento ou colocarão à sua disposição informações sobre as operações de pagamento, no formato referido na alínea c), se tal for solicitado pelo utilizador desse serviço.

 

2. Para além dos requisitos a que se refere o n.º 1, aplicar-se-ão os seguintes requisitos às operações de débito directo:

 

(a) O ordenante comunicará o seu IBAN e, se for caso disso, o BIC do seu prestador de serviços de pagamento ao seu beneficiário uma só vez, antes da primeira operação de débito directo;

 

(b) Aquando da primeira operação de débito directo e nas operações pontuais de débito directo, bem como em cada operação subsequente de débito directo, o beneficiário enviará informações sobre o mandato ao seu prestador de serviços de pagamento e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário transmitirá essas informações sobre o mandato ao prestador de serviços de pagamento do ordenante juntamente com cada operação de débito directo;

 

(c) O ordenante poderá:

 

(i) dar instrução ao seu prestador de serviços de pagamento para que limite as cobranças de débito directo a um determinado montante ou periodicidade, ou ambos; ou

 

(ii) dar instrução ao seu prestador de serviços de pagamento para bloquear qualquer débito directo à conta do ordenante ou bloquear qualquer débito directo proveniente de um ou mais beneficiários específicos, ou para autorizar débitos directos provenientes apenas de um ou mais beneficiários específicos;

 

(d) Só será possível excluir o direito ao reembolso se o mandato de pagamento especificar:

 

(i) o montante exacto da operação de pagamento e a sua possível periodicidade; bem como

 

(ii) o claro consentimento do ordenante para que o direito de reembolso seja excluído;

 

(e) Se o direito ao reembolso tiver sido excluído, sem prejuízo da alínea d), o prestador de serviços de pagamento do ordenante verificará cada operação de débito directo e apurará se o montante da operação de débito directo transmitida é igual ao montante acordado no mandato antes de debitar a conta do ordenante, com base nas informações relativas ao mandato;

 

(f) Será dado consentimento tanto ao beneficiário como ao prestador de serviços de pagamento do ordenante (directa ou indirectamente através do beneficiário), e os mandatos, bem como as suas ulteriores alterações e/ou anulações, serão arquivados pelo beneficiário ou por um terceiro em nome do beneficiário, e o processo de consentimento de um débito directo será acordado entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento do ordenante.

 

3. Para além dos requisitos referidos no n.º 1, no caso de operações de transferência de créditos, um beneficiário que aceite transferências de créditos comunicará o seu IBAN e o BIC do seu prestador de serviços de pagamento aos seus ordenantes, sempre que for solicitada uma transferência de créditos.

 

4. Para além do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo, aplicar-se-ão às operações de transferência de crédito e às operações de débito directo os requisitos técnicos que figuram no anexo. São conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 12.º, com o objectivo de alterar o anexo de modo a ter em conta o progresso técnico e a evolução do mercado.

 

Se, no caso de uma ameaça iminente à estabilidade e ao bom funcionamento dos sistemas de pagamento, razões de urgência imperiosas o exigirem, o procedimento previsto no artigo 15.º é aplicável aos actos delegados adoptados em conformidade com o presente artigo.

 

* JO inserir data: 48 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 5 – título

Texto da Comissão

Alteração

Requisitos aplicáveis às operações de transferência de créditos e de débito directo

Prazos para a migração aplicáveis às operações de transferência de créditos e de débito directo

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O mais tardar até [inserir data concreta 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], as operações de transferência de créditos serão efectuadas em conformidade com os requisitos técnicos referidos nos pontos 1 e 2 do anexo.

1. O mais tardar até [ inserir data concreta 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], as operações de transferência de créditos e de débito directo serão efectuadas em conformidade com os requisitos técnicos referidos no artigo 4.º-A e no anexo.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O mais tardar até [ inserir data concreta 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], as operações de débito directo serão efectuadas em conformidade com os requisitos técnicos referidos nos pontos 1 e 3 do anexo.

Suprimido

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros podem fixar datas anteriores às referidas nesses números.

3. Não obstante o disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem fixar um prazo para migração anterior para as transferências bancárias ou para os débitos directos ou para os dois tipos de transacção.

 

 

 

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Caso o ordenante, antes do prazo fixado no n.º 1 ou resultante do n.º 3, tenha autorizado transferências de créditos, em conformidade com a regulamentação nacional, o prestador de serviços de pagamento passará automaticamente para as transferências de créditos SEPA sem cobrar quaisquer taxas.

Justificação

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 5 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. Caso o ordenante, antes do prazo fixado no n.º 2 ou resultante do n.º 3, tenha concedido autorização a um beneficiário para cobrar débitos directos recorrentes, em conformidade com a regulamentação nacional, o prestador de serviços de pagamento passará automaticamente para as transferências de créditos SEPA sem cobrar quaisquer taxas.

Justificação

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Caso sejam cobradas ao consumidor taxas relativas a transacções-R, essas taxas não excederão os custos pelos quais o consumidor é directamente responsável. Por conseguinte, o ordenante não terá de suportar quaisquer encargos pelas transacções-R resultantes de uma insuficiência de fundos nas contas do ordenante até ao momento em que se deve realizar o pagamento por débito directo;

Justificação

O ordenante só deve ser responsável pelo pagamento de taxas multilaterais de intercâmbio no caso de uma transacção-R resultar de uma insuficiência de fundos nas suas contas no momento em que se deve realizar o pagamento por débito directo. Será muito pouco provável que quaisquer outras transacções-R sejam provocadas pelo ordenante. Deverão impedir-se outras partes de impor taxas ao ordenante por transacções–R não originadas pelo ordenante.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 7.º

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.º

suprimida

Derrogação

 

1. Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a derrogar de todos ou alguns dos requisitos estabelecidos no artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, até [ inserir data concreta 36 meses após a entrada em vigor] para as operações de transferência de créditos ou de débito directo com uma quota de mercado cumulativa, baseada nas estatísticas oficiais de pagamento publicadas anualmente pelo Banco Central Europeu, de menos de 10% do número total de operações de transferência de créditos ou de débito directo, respectivamente, registadas nesse Estado-Membro.

 

2. Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a derrogar de todos ou alguns dos requisitos estabelecidos no artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, até [ inserir data concreta 60 meses após a entrada em vigor] para as operações de pagamento iniciadas por cartão de pagamento no ponto de venda que resultem em transferências de créditos ou em débitos directos a partir de uma conta de pagamento identificada por um código BBAN ou IBAN.

 

3. Caso um Estado-Membro autorize as suas autoridades competentes a aplicar a derrogação prevista nos n.ºs 1 e 2, deve notificar do facto a Comissão até [ inserir data concreta 6 meses após a entrada em vigor]. O Estado-Membro deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração subsequente.

 

Alteração  21

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A

 

Requisitos de informação

 

1. Para assegurar que a normalização das operações e a utilização obrigatória do IBAN e do BIC sejam aceites pelos cidadãos da União, os Estados-Membros e os bancos levarão a cabo amplas campanhas de informação especificamente destinadas a sensibilizar o público e explicar adequadamente as vantagens do sistema e as consequência das operações nacionais e internacionais.

 

2. Os Estados-Membros exigem que os bancos facilitem a transição dos seus clientes, em particular no que se refere à utilização obrigatória do IBAN e do BIC, mediante uma política de informação transparente.

 

3. Os bancos fornecem aos consumidores informações claras e compreensíveis sobre as taxas aplicáveis às transacções‑R, num intuito de transparência e de protecção dos consumidores.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis por garantir o cumprimento do presente regulamento, que devem ser autoridades públicas ou organismos reconhecidos pela legislação nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para esse fim pela legislação nacional, incluindo os bancos centrais nacionais. Os Estados‑Membros podem designar organismos existentes para agirem como autoridades competentes.

1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis por garantir o cumprimento do presente regulamento, que devem ser autoridades públicas ou organismos reconhecidos pela legislação nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para esse fim pela legislação nacional, incluindo os bancos centrais nacionais. Os Estados-Membros podem designar organismos existentes para agirem como autoridades competentes. As autoridades competentes são órgãos independentes, que agem em nome de todos as partes interessadas, incluindo os utilizadores finais, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para todos os prestadores de serviços de transferência de créditos e de débito directo, incluindo novos prestadores.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para assegurar que os requisitos técnicos fixados no presente regulamento sejam aceites pelos cidadãos da União e pelas empresas, estas autoridades públicas levam a cabo campanhas de informação destinadas a sensibilizar o público.

Justificação

As autoridades públicas têm um importante papel a desempenhar na informação do público, dado que são responsáveis por 50% das transferências de créditos em grande número de Estados-Membros.

Alteração  24

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os poderes para adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, são conferidos à Comissão por período indeterminado. Sempre que razões de urgência imperiosas o exijam, é aplicável o artigo 15.º.

1. O poder de aprovar actos delegados a que se refere o artigo 4.º-A, n.º 4, e o artigo 5.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado.

Justificação

Coerência com o novo artigo 4.º-A.

Alteração  25

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

1. A delegação de poderes prevista no artigo 4.º-A, n.º 4, e no artigo 5.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

Justificação

Coerência com o novo artigo 4.º-A.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Parlamento Europeu e o Conselho podem, no prazo de seis semanas a contar da data de notificação, formular objecções ao acto delegado. Nesse caso, o acto deixa de ser aplicado. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado nos termos do procedimento referido no n.º 1 do artigo 14.º. Nesse caso, a Comissão deve revogar o acto sem demora, após a notificação da decisão de objecção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

Justificação

Garantir a coerência com o Entendimento Comum sobre Disposições Práticas relativas à Utilização de Actos Delegados.

Alteração  27

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Até [ inserir data concreta 3 anos após a entrada em vigor], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta.

Até ...*, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta.

 

* JO inserir data: 5 anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

O prazo proposto para os débitos directos é de 4 anos após a entrada em vigor do regulamento (artigo 5.º, n.º 2); o relatório sobre a sua aplicação será apresentado um ano mais tarde.

Alteração  28

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 17 – parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. Durante o período de migração, e até à data prevista no artigo 5.º, o prestador de serviços de pagamento prestará aos seus clientes retalhistas, para as operações de pagamento nacionais, os serviços técnicos necessários para lhes permitir proceder à conversão técnica segura do BBAN no respectivo IBAN a cargo do prestador de serviços de pagamento pertinente.

Justificação

Os prestadores de serviços de pagamento devem prestar o apoio técnico necessário para assegurar uma migração correcta e segura dos consumidores para o IBAN e o BIC.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e nos pontos 1 e 2 do anexo para as operações de transferência de créditos expressas em euros, e os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e nos pontos 1 e 3 do anexo para as operações de débito directo expressas em euros, até [ inserir data concreta 4 anos após a entrada em vigor do presente regulamento]. Se, no entanto, o euro for introduzido num destes Estados-Membros como moeda nacional antes de [ inserir data concreta 3 anos após a entrada em vigor do presente regulamento], os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos nesse Estado-Membro devem cumprir estes requisitos no prazo de um ano a contar da data em que o Estado-Membro em questão aderiu à área do euro.

2. Os prestadores de serviços de pagamento estabelecidos num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e nos pontos 1 e 2 do anexo para as operações de transferência de créditos expressas em euros, e os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e nos pontos 1 e 3 do anexo para as operações de débito directo expressas em euros, até [inserir data concreta 36 meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. Se, no entanto, o euro for introduzido como moeda nacional num destes Estados-Membros, os prestadores de serviços de pagamento situados nesse Estado-Membro devem cumprir o disposto no artigo 4.º no mesmo prazo que os situados no Estado-Membro que já pertence à área do euro.

Alteração  30

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Os requisitos técnicos que se seguem aplicam-se tanto às operações de transferência de créditos como às operações de débito directo :

1. Para além dos requisitos técnicos essenciais enunciados no artigo 4.º-A, os requisitos técnicos que se seguem aplicam-se tanto às operações de transferência de créditos como às operações de débito directo:

Alteração  31

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Os prestadores de serviços de pagamento e os utilizadores de serviços de pagamento utilizarão o IBAN para a identificação de contas de pagamento tanto se o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o do beneficiário, ou o prestador de serviços de pagamento único que intervém na operação de pagamento, estiverem estabelecidos no mesmo Estado-Membro, como se um dos prestadores de serviços de pagamento estiver estabelecido num outro Estado-Membro;

Suprimido

Alteração  32

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Os prestadores de serviços de pagamento utilizarão formatos de mensagem baseados na norma ISO 20022 XML para a transmissão de operações de pagamento a outro prestador de serviços de pagamento ou a um sistema de pagamento.

Suprimido

Alteração  33

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Nos casos em que um utilizador de serviços de pagamento inicia ou recebe transferências individuais de fundos que estejam agrupadas para efeitos de transmissão, serão usados formatos de mensagem baseados na norma ISO 20022 XML.

Suprimido

Alteração  34

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Um beneficiário que aceita transferências de créditos deve comunicar o seu IBAN e o BIC do seu prestador de serviços de pagamento aos ordenantes, sempre que for solicitada uma transferência de créditos.

Suprimido

Alteração  35

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 2 – alínea b) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i) o nome do ordenante e/ou o IBAN da conta do ordenante

(i) o nome do ordenante

Justificação

Nalguns países europeus, o número de conta bancária é considerado um dado pessoal particularmente sensível e a sua comunicação a terceiros é restrita. Devido ao risco de fraude, o IBAN da conta do ordenante nunca deve ser comunicada ao beneficiário de forma automática e sem o seu consentimento.

Alteração  36

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Uma só vez antes da primeira operação de débito directo, o ordenante deve comunicar o seu IBAN e, se for caso disso, o BIC do seu prestador de serviços de pagamento ao seu beneficiário.

Suprimido

Alteração  37

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Quando da primeira operação de débito directo e antes de operações pontuais de débito directo, bem como em cada operação subsequente de débito directo, o beneficiário deve enviar as informações sobre o mandato ao seu prestador de serviços de pagamento. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve transmitir essas informações sobre o mandato ao prestador de serviços de pagamento do ordenante juntamente com cada operação de débito directo.

Suprimido

Alteração  38

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) O ordenante deve ter a possibilidade de dar instrução ao seu prestador de serviços de pagamento para que limite as cobranças de débito directo a um determinado montante ou periodicidade, ou ambos.

Suprimido

Alteração  39

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Se o acordo entre o ordenante e o beneficiário excluir o direito ao reembolso, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve verificar, a pedido do ordenante, cada operação de débito directo, a fim de apurar se o montante da operação de débito directo transmitida é igual ao montante acordado no mandato antes de debitar a conta do ordenante, com base nas informações relativas ao mandato.

Suprimido

Alteração  40

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) O ordenante deve ter a opção de dar instrução ao seu prestador de serviços de pagamento para bloquear qualquer débito directo à conta do ordenante ou bloquear qualquer débito directo proveniente de um ou mais beneficiários especificados, ou para autorizar débitos directos provenientes apenas de um ou mais beneficiários especificados.

Suprimido

Alteração  41

Proposta de regulamento – acto modificativo

Anexo – ponto 3 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) O consentimento deve ser dado tanto ao beneficiário como ao prestador de serviços de pagamento do ordenante (directa ou indirectamente através do beneficiário) e os mandatos, bem como as suas ulteriores alterações e/ou anulações, devem ser arquivados pelo beneficiário ou por um terceiro em nome do beneficiário.

Suprimido

PROCESSO

Título

Requisitos técnicos para as transferências de créditos e os débitos directos em euros e alteração do Regulamento (CE) n.º 924/2009

Referências

COM(2010)0775 – C7-0434/2010 – 2010/0373(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

18.1.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

18.1.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Evelyne Gebhardt

10.2.2011

 

 

 

Exame em comissão

24.5.2011

 

 

 

Data de aprovação

15.6.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Lara Comi, Jürgen Creutzmann, Christian Engström, Evelyne Gebhardt, Louis Grech, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Iliana Ivanova, Sandra Kalniete, Eija-Riitta Korhola, Edvard Kožušník, Kurt Lechner, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Gianni Pittella, Phil Prendergast, Mitro Repo, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Kyriacos Triantaphyllides, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Simon Busuttil, Cornelis de Jong, Marielle Gallo, María Irigoyen Pérez, Konstantinos Poupakis, Olle Schmidt

PROCESSO

Título

Requisitos técnicos para as transferências de créditos e os débitos directos em euros e alteração do Regulamento (CE) n.º 924/2009

Referências

COM(2010)0775 – C7-0434/2010 – 2010/0373(COD)

Data de apresentação ao PE

16.12.2010

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

18.1.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

18.1.2011

JURI

18.1.2011

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

28.2.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Sari Essayah

21.9.2010

 

 

 

Exame em comissão

28.2.2011

20.4.2011

15.6.2011

 

Data de aprovação

11.7.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

3

10

Deputados presentes no momento da votação final

Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Philippe Lamberts, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Edward Scicluna, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Herbert Dorfmann, Ismail Ertug, Sari Essayah, Knut Fleckenstein, Ashley Fox, Jens Geier, Sophia in ‘t Veld, Danuta Jazłowiecka, Krišjānis Kariņš, Olle Ludvigsson, Theodoros Skylakakis, Gianluca Susta, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Pablo Zalba Bidegain

Data de entrega

26.7.2011