Relatório - A7-0314/2011Relatório
A7-0314/2011

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (reformulação)

27.9.2011 - (COM(2010)0784 – C7‑0030/2011 – 2010/0387(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Sven Giegold
(Reformulação – Artigo 87.º do Regimento)


Processo : 2010/0387(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0314/2011
Textos apresentados :
A7-0314/2011
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (reformulação)

(COM(2010)0784 – C7‑0030/2011 – 2010/0387(CNS))

(Processo legislativo especial - consulta - reformulação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2010)0784),

–   Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0030/2011),

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos[1],

–   Tendo em conta a carta endereçada em 25 de Março de 2011 pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0314/2011),

A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de directiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Em relação ao tratamento dos estabelecimentos estáveis, os Estados-Membros podem necessitar de estabelecer condições e instrumentos jurídicos destinados a proteger as receitas fiscais nacionais e a evitar as tentativas de contornar a legislação nacional, nos termos dos princípios do Tratado e tendo em consideração as regras fiscais internacionalmente aceites.

(9) Em relação ao tratamento dos estabelecimentos estáveis, os Estados-Membros podem necessitar de estabelecer condições e instrumentos jurídicos destinados a proteger as receitas fiscais nacionais e a evitar as tentativas de contornar a legislação nacional, assim como formas extremas de subtributação ou de não tributação, nos termos dos princípios do Tratado e tendo em consideração as regras fiscais internacionalmente aceites.

Alteração  2

Proposta de directiva

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) ou se abstém de tributar esses lucros,

a) ou se abstém de tributar esses lucros, se tiverem sido tributados no país da sociedade afiliada com uma taxa legal do imposto sobre as sociedades não inferior a 70 % da taxa legal média de imposto sobre as sociedades aplicável nos Estados-Membros,

Alteração  3

Proposta de directiva

Artigo 4.º – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) ou os tributa, autorizando a sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto devido a fracção do imposto sobre as sociedades pago sobre tais lucros pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade sub-afiliada, sob condição de cada sociedade e respectiva sociedade sub-afiliada estarem abrangidas pelas definições constantes do artigo 2.º e  satisfazerem em cada nível os requisitos previstos no artigo 3.o, até ao limite do montante do correspondente imposto devido.

b) ou os tributa aplicando uma taxa legal do imposto sobre as sociedades não inferior a 70 % da taxa legal média de imposto sobre as sociedades aplicável nos Estados-Membros, autorizando a sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto devido a fracção do imposto sobre as sociedades pago sobre tais lucros pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade sub-afiliada, sob condição de cada sociedade e respectiva sociedade sub-afiliada estarem abrangidas pelas definições constantes do artigo 2.º e  satisfazerem em cada nível os requisitos previstos no artigo 3.º, até ao limite do montante do correspondente imposto devido.

  • [1]       JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A grande pressão sobre os orçamentos públicos requer que os parlamentos sejam criativos ao tentar reequilibrar os seus orçamentos. Este facto verifica-se não só desde o desencadear da crise financeira. Para além dos níveis insustentavelmente elevados da dívida soberana e dos défices orçamentais, as crescentes desigualdades sociais em todas as sociedades europeias requerem iniciativas de grande alcance.

Mas se o mercado único é parte integrante do projecto europeu, ele limita simultaneamente a soberania dos Estados-Membros, em especial no domínio fiscal. A instituição do mercado interno comum em benefício das empresas e dos consumidores constituiu o argumento principal a favor da quase totalidade das directivas europeias no domínio da fiscalidade das empresas. Infelizmente, a sua combinação com a ideologia persistente de independência absoluta dos legisladores nacionais no domínio fiscal, fez surgir efeitos muito prejudiciais, cada vez mais significativos.

A margem de manobra para decidir de uma forma autónoma diminuiu continuamente, quanto mais fácil se tornou a circulação de capitais na UE.

A concorrência fiscal na UE constitui presentemente um bloqueio à margem de manobra dos Estados-Membros em matéria de políticas do sector público. Por essa razão, a taxa média de imposto sobre as sociedades na UE diminuiu de 44% em 1980 para 35% em 1995 e, finalmente, para 23,2% em 2010[1]. O objectivo de uma sociedade mais sustentável e socialmente integrada torna-se, entretanto, muito difícil, quando a transferência de capitais e de lucros é facilmente possível e muito lucrativa para alguns, ao passo que é inacessível para outros.

Diferentes regimes fiscais nacionais são aplicáveis às pessoas e empresas que operam na União Europeia. A protecção nacional da matéria colectável é quase sempre ilegal e a dupla tributação das sociedades é tratada por acordos bilaterais e legislação comunitária. Para acabar e inverter a tendência a diminuir cada vez mais as taxas de imposto sobre as sociedades, é necessária uma abordagem europeia comum.

Por conseguinte, uma profunda revisão da Directiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes é indispensável neste momento. O seu objectivo é facilitar as fusões multinacionais. Consequentemente, ela visa eliminar a dupla tributação dos rendimentos sob a forma de dividendos:

Quando uma sociedade-mãe recebe, na qualidade de sócia da sociedade sua afiliada, lucros distribuídos, o Estado da sociedade-mãe deve, ou abster-se de tributar estes lucros, ou tributá-los, autorizando simultaneamente esta sociedade a deduzir do montante do seu imposto a fracção do imposto da sociedade afiliada correspondente a estes lucros.

Devido a esta disposição, a escolha do Estado da sede na União Europeia tornou-se muito importante para fins de planeamento fiscal. Desencadeou-se uma luta entre os Estados-Membros e os investidores acerca da fixação do local da sede social. A simples codificação da directiva relativa às sociedades-mães e sociedades afiliadas não resolve os problemas cada vez mais prementes de não tributação a longo prazo e, até mesmo, de dupla não tributação.

Além disso, é questionável que os lucros obtidos por uma empresa multinacional (europeia) numa sua filial situada no exterior da EU sejam transferidos para o mercado comum ao abrigo de determinados regimes fiscais nacionais que atraiam esses fluxos de capitais pelo facto de não sujeitarem ou de mal sujeitarem a imposto os fluxos de capitais provenientes de países terceiros. Tais lucros provêm geralmente de paraísos fiscais e baseiam-se em preços de transferência integrados em regimes de licenciamento (por exemplo, royalties relativos à utilização de propriedade intelectual). Após essa entrada sob baixo nível de impostos, os lucros podem circular na UE e para a empresa-mãe localizada em qualquer outro Estado-Membro, sem nunca serem taxados na UE.

A Suíça, que por via de um acordo bilateral com a UE está abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva, constitui um caso especial[2]. Aplica-se aqui o que ficou atrás descrito. Os dividendos recebidos de filiais suíças por empresas-mães da UE não estão sujeitos a imposto ou podem ser deduzidos em qualquer Estado no interior da UE. O Estado fica a perder face a empresas multinacionais que já não pagam a sua justa contribuição para o financiamento das necessidades sociais. Por conseguinte, importa estabelecer que, quando uma saída de capitais não esteja sujeita a imposto, o Estado de entrada dos capitais deva aplicar um imposto com uma taxa mínima de 25%.

Estes casos mostram que há que introduzir na directiva disposições mais exigentes para combater os abusos. A inclusão dos dividendos provenientes de filiais situadas em países terceiros no âmbito de aplicação da directiva tem de ser sujeita a requisitos mínimos destinados a limitar a erosão da matéria colectável pelas sociedades da UE.

Para além disso, é necessário adoptar medidas adicionais para tratar da dupla não tributação. Recentemente a Comissão publicou uma proposta relativa a uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)[3]. Mas esta medida só pode ser eficaz, quer em termos de limitar as possibilidades de evasão fiscal das empresas na UE, quer em termos de facilitar a conformidade das empresas, se, primeiro, as regras forem obrigatórias para todas as empresas de UE que exerçam actividades transnacionais, e se, segundo, for colectada em comum uma taxa mínima de imposto sobre uma matéria colectável idêntica.

  • [1]  Fonte:"Taxation trends in the European Union", edição 2010.
  • [2]  Ver artigo 15.º do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros; JO L 385 de 29.12.2004, p. 30.
  • [3]  COM(2011) 121.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

Ref.: D(2011)16256

Ms Sharon BOWLES

Chair of the Committee on Economic and Monetary Affairs

ASP 10G201

Brussels

Subject:        Proposal for a directive of the Council on the common system of taxation applicable in the case of parent companies and subsidiaries of different Member States (recast)

                    (COM(2010)0784 - C7-0030/2011 - 2010/0387(CNS))

Dear Madam,

The Committee on Legal Affairs, which I am honoured to chair, has examined the proposal referred to above, pursuant to Rule 87 on Recasting, as introduced into the Parliament's Rules of Procedure.

Paragraph 3 of that Rule reads as follows:

"If the committee responsible for legal affairs considers that the proposal does not entail any substantive changes other than those identified as such in the proposal, it shall inform the committee responsible.

In such a case, over and above the conditions laid down in Rules 156 and 157, amendments shall be admissible within the committee responsible only if they concern those parts of the proposal which contain changes.

However, if in accordance with point 8 of the Interinstitutional Agreement, the committee responsible intends also to submit amendments to the codified parts of the proposal, it shall immediately notify its intention to the Council and to the Commission, and the latter should inform the committee, prior to the vote pursuant to Rule 54, of its position on the amendments and whether or not it intends to withdraw the recast proposal.

Following the opinion of the Legal Service, whose representatives participated in the meetings of the Consultative Working Party examining the recast proposal, and in keeping with the recommendations of the draftsperson, the Committee on Legal Affairs considers that the proposal in question does not include any substantive changes other than those identified as such in the proposal and that, as regards the codification of the unchanged provisions of the earlier acts with those changes, the proposal contains a straightforward codification of the existing texts, without any change in their substance.

In conclusion, after discussing it at its meeting of 22 March 2011, the Committee on Legal Affairs, by 17 votes in favour and no abstentions[1], recommends that your Committee, as the committee responsible, proceed to examine the above proposal in accordance with Rule 87.

Yours faithfully,

Klaus-Heiner LEHNE

Encl.: Opinion of the Consultative Working Party.

  • [1]  The following Members were present: Klaus-Heiner Lehne, Tadeusz Zwiefka, Luigi Berlinguer, Françoise Castex, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Antonio Masip Hidalgo, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Alexandra Thein, Diana Wallis, Cecilia Wikström, Jiří Maštálka, Kurt Lechner, Angelika Niebler, Jan Philipp Albrecht, Eva Lichtenberger, Sajjad Karim.

PROCESSO

Título

Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (reformulação)

Referências

COM(2010)0784 – C7-0030/2011 – 2010/0387(CNS)

Data de consulta do PE

25.1.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

3.2.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

3.2.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Sven Giegold

15.2.2011

 

 

 

Exame em comissão

24.5.2011

31.8.2011

 

 

Data de aprovação

22.9.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Udo Bullmann, Pascal Canfin, George Sabin Cutaş, Rachida Dati, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Othmar Karas, Wolf Klinz, Philippe Lamberts, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Ivari Padar, Olle Schmidt, Marianne Thyssen

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Pervenche Berès, Thijs Berman, David Casa, Herbert Dorfmann, Saïd El Khadraoui, Sari Essayah, Sophia in ‘t Veld, Mojca Kleva, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Gianni Pittella, Andreas Schwab

Data de entrega

27.9.2011