RELATÓRIO sobre o futuro do IVA
30.9.2011 - (2011/2082(INI))
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: David Casa
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o futuro do IVA
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão Europeia sobre o futuro do IVA (COM(2010)0695),
– Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão Europeia (SEC(2010)1455),
– Tendo em conta o "Small Business Act" para a Europa (COM(2008)0394),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Uma Agenda Digital para a Europa" (COM(2010)0245),
– Tendo em conta o estudo da PWC sobre a viabilidade dos métodos alternativos para melhorar e simplificar a cobrança do IVA mediante o recurso a tecnologias modernas e/ou através de intermediários financeiros,
– Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1],
– Tendo em conta as directrizes da OCDE relativamente à neutralidade do IVA,
– Tendo em conta o documento publicado pela Comissão Europeia intitulado "Taxation Trends in the EU" (Tendências fiscais na UE), edição de 2010,
– Tendo em conta as tendências do imposto de consumo para 2010 (Consumption Tax Trends) apresentadas pela OCDE,
– Tendo em conta o relatório do Parlamento Europeu de 2008 sobre uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude fiscal,
– Tendo em conta o Relatório especial n.º 8/2007 do Tribunal de Contas, sobre a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, acompanhado das respostas da Comissão[2],
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7‑0318/2011),
A. Considerando que o actual sistema de IVA na UE, em vigor há 17 anos, tem sido qualificado de provisório, na expectativa de que, oportunamente, será substituído por um novo sistema, que a nova iniciativa do Livro Verde da Comissão é apenas o início de um processo que se afigura demorado, difícil e complexo, e cujo êxito dependerá da real determinação demonstrada pelos Estados-Membros para desenvolver um sistema mais simples, mais sólido, mais eficaz e mais transparente, assente numa cooperação estreita e no intercâmbio de práticas entre os Estados-Membros, no respeito do princípio de subsidiariedade,
B. Considerando que um sistema comum de IVA visa potencializar o funcionamento eficaz do mercado interno, um instrumento fundamental para que a UE se mantenha competitiva,
C. Considerando que, na União Europeia, as pequenas e médias empresas (PME) representam 99% da totalidade das empresas,
D. Considerando que, com o "Small Business Act", a União Europeia visa promover o crescimento das PME tirando partido das oportunidades e benefícios oferecidos pelo mercado único,
E. Considerando que nos Estados‑Membros existem diferentes limiares de isenção do IVA para as PME, e que esses limiares se aplicam exclusivamente às actividades nacionais,
F. Considerando que a OCDE reconhece a existência de uma tendência global que aponta para uma substituição da tributação directa pela tributação indirecta, facto que confere um papel mais destacado aos sistemas de IVA; que o Parlamento reconhece igualmente esta tendência mas, ao mesmo tempo, sublinha a importância da tributação directa para a progressividade do sistema fiscal; que a OCDE constata igualmente grandes divergências na eficácia do IVA nos distintos países membros, o que indica uma ampla margem para melhorar nesse sentido; que, no entanto, quaisquer medidas que visem aumentar a eficácia do IVA devem ser acompanhadas por outras medidas que, além de combaterem a fraude, prevejam o fim da isenção de IVA sobre as transacções financeiras, após uma análise das respectivas repercussões e tendo em conta a proposta de Directiva CNS/2007/0267 do Conselho,
Considerações gerais
1. Congratula-se com o Livro Verde da Comissão destinado a reformular e reformar o actual sistema de IVA e concorda que um sistema de IVA abrangente deve reduzir os custos operacionais dos utilizadores e os encargos administrativos das autoridades, ao mesmo tempo que combate a fraude, que constitui um encargo considerável para as finanças públicas e para os consumidores;
2. Realça que a imunização do sistema do IVA contra a fraude deve ser uma prioridade fundamental, tendo em conta as perdas maciças sofridas pelos Estados-Membros, que atingem provavelmente os 100 mil milhões de euros; considera que é necessário prestar uma atenção especial à fraude de tipo "carrossel"; recorda as sugestões pormenorizadas contidas no relatório Bowles (A6-0312/2008), que permanecem válidas e deveriam ser aplicadas sem demora;
3. Observa que definições tais como "bem-estar social" e "princípios de ordem social", aplicáveis a serviços elegíveis para beneficiar de isenção ou da aplicação de taxas reduzidas de IVA, são muito vagas pelo facto de serem determinadas pelas jurisdições nacionais com base na legislação dos Estados‑Membros e comportam, por conseguinte, o risco de causar uma distorção permanente da concorrência;
4. Considera que, com o actual sistema de IVA, os Estados-Membros estão perante o dilema do prisioneiro, uma vez que a abolição dos controlos fiscais nas fronteiras em 1993 não foi substituída por um grau suficiente de cooperação entre os Estados-Membros; com efeito, constata que os Estados-Membros perderam uma quantidade significativa de um eventual encaixe proveniente do IVA e de outras receitas fiscais, uma vez que algumas empresas cumpridoras podem abster-se de entrar no mercado único e os autores de fraudes se aproveitam do sistema de IVA fragmentado que vigora;
5. Insta, por conseguinte, os Estados-Membros a continuar a construir relações com base na confiança, transparência e cooperação entre as administrações fiscais nacionais e a estabelecer parcerias fiscais com as empresas na qualidade de cobradores de impostos não pagos para as autoridades fiscais;
6. Insta a Comissão a desenvolver uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude fiscal, uma vez que a fraude no domínio do IVA é lesiva dos interesses financeiros da União;
Concepção do sistema de IVA, isenções e taxas reduzidas
7. Exorta os Estados-Membros a adoptarem um sistema de IVA com uma base de incidência ampla; salienta igualmente que o actual clima financeiro impõe desafios cruciais e que a substituição da tributação directa pela tributação indirecta não é, por si só, suficiente para assegurar a estabilidade económica; apoia, por conseguinte, a busca de fontes de rendimento alternativas mais justas;
8. Salienta a importância de analisar atentamente as consequências para a autonomia regional nos Estados‑Membros antes de ponderar a transição dos impostos directos para os impostos indirectos;
9. Recorda que o princípio da neutralidade constitui um dos aspectos‑chave do sistema de IVA e que, por conseguinte, as empresas não devem, na medida do possível, suportar os encargos que estão associados à cobrança do IVA; sublinha que os Estados-Membros devem assegurar que, em princípio, todas as transacções comerciais sejam, na medida do possível, tributadas e que todas as isenções sejam interpretadas de forma restritiva, garantindo ao mesmo tempo que todos os bens e serviços semelhantes sejam submetidos aos mesmos regimes de IVA; salienta, por exemplo, que todos os livros, jornais e revistas, independentemente do seu formato, devem estar sujeitos ao mesmo regime, ou seja, tanto aos livros, jornais e revistas descarregáveis como aos consultáveis em leitura apenas (streaming) se deve aplicar o mesmo sistema de IVA que aos livros, jornais e revistas em formato tradicional e que os diferentes serviços de transporte fronteiriço devem estar cobertos por um regime de IVA idêntico, qualquer que seja o modo de transporte utilizado; assinala que caso as isenções não constituam qualquer entrave ao bom funcionamento do mercado interno, os Estados‑Membros devem conservar o direito de conceder isenções com base em critérios sociais e culturais interpretados de forma restritiva;
10. Solicita uma taxa de IVA harmonizada e padronizada ou uma taxa de IVA reduzida para todas as viagens transfronteiriças dentro da UE, independentemente do meio de transporte, bem como a regulação harmonizada da dedutibilidade do IVA;
11. É da opinião de que as taxas de IVA para os bens culturais deveriam ser iguais independentemente do método da sua venda (em linha ou não); considera que este alinhamento contribuiria para o desenvolvimento do comércio electrónico e proporcionaria os mesmos benefícios culturais e educativos aos consumidores, promovendo o desenvolvimento de um sector digital em crescimento;
12. Faz notar que se registam distorções de concorrência no sector dos transportes, na medida em que determinados meios de transporte, como os autocarros e os comboios, estão sujeitos ao IVA, ao passo que outros estão isentos; salienta que esta situação cria condições de concorrência desiguais, uma vez que todos os meios de transporte concorrem aos mesmos serviços de transporte transfronteiriço;
13. Salienta, com base no princípio da neutralidade, que todos os livros, independentemente do seu formato, devem estar sujeitos ao mesmo regime de IVA, ou seja, tanto aos livros descarregáveis como aos consultáveis em leitura apenas (streaming) se deve aplicar o mesmo sistema de IVA que aos livros em formato tradicional;
14. Apela à definição de uma estratégia de IVA "verde", baseada em taxas reduzidas para produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético e respeitadores do ambiente, contrabalançando a concorrência desleal que resulta das externalidades que não se reflectem no preço de um bem ou serviço;
15. Sublinha que, para assegurar a neutralidade deste imposto, o IVA incidente sobre bens e serviços utilizados em actividades económicas tributadas deve ser dedutível; constata que as actuais regras relativas à dedução dos impostos pagos a montante são complexas e causam problemas às empresas devido a questões associadas com o objecto das respectivas actividades (âmbito), o tipo de serviço prestado (isenções) e a natureza desses serviços (dedução fiscal);
16. Observa que, relativamente às transacções transfronteiras intracomunitárias, o actual sistema de IVA distanciou-se do compromisso inicial assumido pelos Estados-Membros de aplicar o princípio da origem, devido a uma falta de apoio político dos Estados‑Membros para cooperar na aplicação desse mesmo princípio;
17. Concorda, por conseguinte, com a proposta da Comissão de reconhecer o status quo e avançar para o princípio do destino; considera que o sistema de IVA baseado no local de consumo, tanto para as entregas de bens como para as prestações de serviços, parece ser uma via promissora que deve ser analisada de forma mais exaustiva e necessita de ser acompanhada pela instituição, por parte dos Estados‑Membros, de balcões únicos eficazes; destaca que a criação, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2015, de balcões únicos para efeitos de IVA continua a ser uma prioridade-chave para a UE;
18. Tendo em conta a tendência convergente das taxas normais de IVA, insta os Estados‑Membros a restringir ainda mais o intervalo de variação da taxa normal; reconhece que os Estados‑Membros devem beneficiar de flexibilidade a fim de fixar a taxa de IVA que entendem dever aplicar, dado o interesse de que este imposto se reveste enquanto instrumento orientador da política orçamental;
19. Convida a Comissão a apresentar, até ao final de Dezembro de 2012, uma proposta destinada a simplificar a fiscalidade transfronteiriça;
20. Salienta que as associações sem fins lucrativos desempenham um papel vital essencial no reforço da democracia, do crescimento e da prosperidade na Europa; convida a Comissão a propor um mecanismo que permita aos Estados‑Membros que desejam reforçar a sociedade civil isentar de modo geral a totalidade ou a maioria das actividades e transacções efectuadas por essas associações; considera que pelo menos as associações sem fins lucrativos de menor dimensão devem beneficiar de um tal mecanismo;
21. Convida os Estados‑Membros a estabelecer de comum acordo, até Janeiro de 2012, uma lista de bens e serviços comuns elegíveis para beneficiar de isenções fiscais ou de taxas reduzidas de IVA;
22. Convida os Estados‑Membros a trabalhar em estreita cooperação com o Comité do IVA, a fim de chegar a acordo quanto a uma interpretação uniforme dos termos jurídicos aplicáveis neste contexto, sob pena de excluir destes direitos todos os outros bens e serviços a nível europeu;
23. Convida a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao final de 2013, com base nas conclusões dos Estados‑Membros e do Comité do IVA, um relatório contendo uma lista obrigatória dos bens e serviços elegíveis para beneficiar de uma taxa reduzida do IVA ou de uma isenção nos termos da Directiva IVA;
Reduzir a burocracia
24. Insta os Estados‑Membros a coordenarem e a convergirem melhor as práticas administrativas ao centrarem-se no intercâmbio das melhores práticas e a adoptarem as medidas propostas pela Comissão em 2009 no sentido de reduzir os encargos administrativos impostos pela legislação da UE em matéria de IVA, nomeadamente mediante a redução da frequência das declarações de IVA, simplificando a prova necessária de isenção de IVA nas exportações, abolindo as listas de aquisições "nulas", aumentando o recurso a soluções de administração em linha - em particular para a entrega por via electrónica das declarações e listas de IVA -, em conformidade com as disposições da Agenda Digital para a Europa, suprimindo os pagamentos de juros e multas associados a erros de formato em matéria de IVA, caso a entidade jurídica individual não tenha causado um défice de receitas de IVA ao Estado-Membro em questão, e ponderando a introdução de um reembolso único do IVA e de um número de identificação IVA único, bem como de um sistema de registo electrónico dos reembolsos do IVA para o conjunto da União;
25. Congratula-se com o estudo sobre o mercado interno digital; convida a Comissão a melhorar a interoperabilidade das assinaturas electrónicas, a fim de criar o quadro jurídico necessário ao reconhecimento dos sistemas seguros de autenticação electrónica, e a considerar a revisão e o alargamento da Directiva relativa às assinaturas electrónicas, a fim de reduzir a carga administrativa das empresas, em especial as PME; realça a necessidade de um reconhecimento mútuo da identificação e autenticação electrónicas em toda a UE;
26. Congratula-se com o facto de, desde 2010, existir na UE um novo sistema electrónico de reembolso do IVA; convida a Comissão a apresentar ao Parlamento, até Julho de 2012, o mais tardar, um relatório sobre os resultados e os pontos fortes e fracos do novo sistema; sublinha que as novas regras devem ser sempre reexaminadas para assegurar que prestem a protecção adequada contra tentativas de fraude;
27. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta de criação, num prazo razoável, de uma factura electrónica europeia normalizada (electrónica e em papel), com base num modelo neutro do ponto de vista linguístico, que possa incluir informações como nome e endereço completo, data de registo e de cancelamento de um número de identificação IVA e dados do grupo no respeitante ao IVA, a fim de facilitar as operações transfronteiras e reduzir os custos a cargo das empresas;
28. Exorta os Estados‑Membros e a Comissão a, em concertação com as empresas, adoptar uma atitude crítica em relação ao plano de acção da Comissão a fim de assegurar a consecução do objectivo principal do programa "Legislar melhor", a saber, reduzir os encargos administrativos em 25% até 2012; observa que as medidas do plano de acção da Comissão para o IVA com maior impacto potencial ou já foram adoptadas pelo Conselho ou estão actualmente em discussão; considera que as restantes medidas são susceptíveis de reduzir alguns encargos administrativos das empresas europeias mas que os seus benefícios poderão não ser sentidos de modo uniforme em toda a UE;
29. Salienta a importância de aumentar e apoiar a utilização da administração em linha, sobretudo para o envio electrónico das declarações e listas de IVA;
30. Insta os Estados-Membros a definir a curto e médio prazo, a nível da UE, uma lista exaustiva de obrigações normalizadas em matéria de IVA que os Estados-Membros podem impor às empresas; insta os Estados‑Membros a, em concertação com as empresas, analisar as obrigações e práticas administrativas em matéria de IVA, identificar as principais dificuldades que o actual sistema fiscal coloca às empresas e partilhar ideias e abordagens baseadas nas melhores práticas, a fim de simplificar e clarificar o sistema e reduzir os encargos administrativos e os obstáculos às trocas comerciais;
31. Convida a Comissão e os Estados‑Membros a ponderar a adopção de um limiar de isenção do IVA para as PME comum a toda a União, de modo a reduzir os custos e encargos e garantir um melhor acesso ao mercado interno;
32. Exorta a Comissão a ponderar seriamente uma redução acrescida da burocracia fiscal para as associações sem fins lucrativos; salienta que deveria haver um maior grau de flexibilidade no sistema IVA para os Estados‑Membros que desejam adoptar medidas ambiciosas para minimizar a carga administrativa fiscal que pesa sobre essas associações;
Eficácia da recolha do IVA
33. Concorda com a Comissão quanto à necessidade de melhorar a eficácia da cobrança do IVA, a fim de diminuir os desvios do IVA e limitar as possibilidades de fraude, assim como para proteger os comerciantes de boa fé contra eventuais fraudes ao IVA; salienta que a luta contra a fraude fiscal na União Europeia é uma prioridade e incentiva uma cooperação mais estreita entre os Estados‑Membros, a Europol, o Eurojust e o OLAF nesse domínio; apela igualmente à clarificação de definições e conceitos, como o princípio do país de consumo em lugar do país de estabelecimento;
34. Sublinha a necessidade de melhorar a intervenção judicial transfronteiras contra fraudes ao IVA intracomunitário nos Estados-Membros, bem como de aumentar a responsabilização e a consciencialização para os riscos neste domínio;
35. A fim de estabelecer investigações transfronteiras efectivas no âmbito da acção judicial contra este tipo de fraudes, salienta a importância de dispor, na legislação da UE, de uma definição abrangente e uniforme das práticas fraudulentas de evasão ao pagamento do IVA ou das práticas ditas de "carrossel", que constituem a forma mais amplamente utilizada de fraude neste domínio, assim como de sanções administrativas harmonizadas;
36. Regista que não se encontram disponíveis estimativas fiáveis quanto à dimensão da fraude de tipo "carrossel" relacionada com o IVA; insta ao desenvolvimento de um instrumento de avaliação rigoroso da fraude relacionada com o IVA, que permita estabelecer igualmente comparações pertinentes entre os Estados-Membros da UE neste domínio;
37. Salienta a importância de uma cooperação mais intensiva e rápida entre os Estados‑Membros, de uma maior monitorização dos intercâmbios de informação e de contactos mais directos entre as administrações fiscais locais, por intermédio de um portal de informação comum online, de modo a assegurar que os Estados-Membros prestem uma assistência eficiente uns aos outros; exorta ao reforço da cooperação entre as autoridades judiciais dos Estados-Membros, a Eurojust, a Europol e o OLAF;
38. Solicita à Comissão que proponha uma simplificação e consolidação da legislação comunitária antifraude e que trate das insuficiências em matéria de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no âmbito deste processo;
39. Solicita à Comissão que assegure que a recém-estabelecida (Novembro de 2010) EUROFISC funcione como um valor acrescentado prático para os Estados-Membros no que diz respeito à investigação transfronteiras de fraudes no domínio do IVA, que informe regularmente o Parlamento sobre o seu funcionamento e que publique os relatórios apresentados;
40. Salienta que as possibilidades de fraude relacionadas com o IVA poderão reduzir-se significativamente pela utilização acrescida das novas tecnologias e de soluções inovadoras; insta a Comissão a reforçar mais o sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES), encurtando o tempo entre a recolha de dados e a sua captação, e dando mais amplo acesso directo a esses dados;
41. Considera, no entanto, que o debate em torno dos métodos de cobrança do IVA é secundário perante a necessidade de resolver as deficiências subjacentes e os problemas inerentes às actuais normas e procedimentos e que, nesta fase, deve ser dada prioridade máxima à resolução do problema da falta de harmonização e à necessidade de uniformizar os procedimentos e reduzir as barreiras linguísticas, ao mesmo tempo que se atenua a vulnerabilidade do sistema à fraude;
42. Sublinha a necessidade de criar um órgão europeu de interpretação distinto junto do qual os Estados‑Membros possam obter respostas vinculativas em relação a uma metodologia fiscal comum e a uma aplicação equitativa das regras em matéria de IVA;
43. Recorda que, se é um facto que os operadores internacionais possuem frequentemente formação para lidar com os problemas associados à gestão dos negócios à escala mundial, as administrações fiscais nem sempre dispõem do mesmo nível de competências; salienta, pois, que a cooperação deve ser concebida de maneira a ajudar a distinguir as pessoas de boa fé dos infractores e a permitir que o sistema seja compreendido por todas as partes;
44. Considera que o modelo de armazém de dados limitado (com o ficheiro de auditoria normalizado[3]), juntamente com o modelo de sujeito passivo certificado, são dos modelos mais promissores entre os modelos de cobrança de IVA que estão actualmente a ser alvo de um estudo por parte da Comissão, visto que já foram instituídos com êxito em alguns Estados-Membros e demonstraram que contribuem para o aumento da eficácia da cobrança do IVA;
Procedimento jurídico
45. Considera que a comunidade empresarial exige regras claras em matéria de IVA, que aumentem a segurança jurídica e a probabilidade de uma interpretação uniforme por parte dos Estados-Membros; considera igualmente que, uma vez que a actual Directiva do Conselho contém disposições vagas que aumentam a probabilidade de interpretações múltiplas, o complexo sistema de IVA que daí resulta impede actividades transfronteiras e traduz-se em encargos administrativos desnecessários; é da opinião que as regras em matéria de IVA não devem comprometer as políticas seguidas pela UE noutros domínios, como o desenvolvimento sustentável;
46. Insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aumentarem o nível de harmonização através:
– do recurso o mais frequente possível aos regulamentos em detrimento das directivas, uma vez que estes proporcionam uma harmonização e uma segurança jurídica imediatas;
– em alternativa, permitindo que a Comissão elabore um conjunto de normas comuns em matéria de IVA na UE sob a forma de decisões de execução com o consentimento da maioria dos Estados-Membros[4], modificando, deste modo, o papel do Comité de IVA;
– da condução de um processo de simplificação e coordenação a nível da UE dos processos nacionais de transposição, atribuindo um papel mais reforçado à Comissão;
– da participação generalizada das partes interessadas e das empresas na elaboração e aplicação da legislação em matéria de IVA, a nível nacional e da UE, e envolvendo, em particular, peritos externos nos trabalhos do Comité do IVA a nível da UE;
47. Considera que as empresas têm necessidade de regras europeias claras e inequívocas em matéria de IVA para apoiar as actividades transfronteiras e diminuir a carga administrativa e, por conseguinte, os custos das empresas; convida os Estados‑Membros e a Comissão a melhorar a qualidade e a clareza no domínio do IVA através das medidas seguintes:
– realizando avaliações de impacto abrangentes e de elevada qualidade, com a participação de empresas europeias, em apoio das propostas legislativas;
– permanecendo em contacto com as empresas a nível nacional durante as negociações e as fases de implementação;
– completando as directivas do Conselho com regulamentos do Conselho nos domínios em que isso permita uma maior clarificação da situação;
– fornecendo atempadamente informações e orientações de elevada qualidade e acessíveis sobre as regras nacionais, inclusivamente a nível europeu, sobretudo nos domínios em que o sistema não é uniforme;
– estudando meios de recorrer à tecnologia para difundir as informações à escala europeia; partilhando ideias, soluções e boas práticas no seio do fórum europeu e do Comité do IVA;
– associando as empresas, porventura enquanto peritos externos, nos trabalhos do Comité do IVA a nível europeu;
– reforçando de modo geral o papel das empresas no processo, colhendo inspiração na sua experiência em matéria de cobrança de IVA não pago e de gestão quotidiana de operações intra-UE;
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48. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) constitui uma importante fonte de receita para os orçamentos nacionais dos Estados-Membros. O sistema de IVA, baseado na legislação adoptada a nível europeu e aplicada a nível nacional, padece de inúmeras debilidades que diminuem a sua eficácia e impedem que seja plenamente compatível com as exigências de um mercado único efectivo.
Em 1 de Dezembro de 2010, a Comissão publicou o Livro Verde sobre o futuro do IVA. O Livro Verde visa gerar um debate alargado entre todas as partes interessadas relativamente à avaliação do actual sistema de IVA e quanto a eventuais alternativas para reforçar a sua coerência com o mercado único e a sua capacidade como fonte de receitas, reduzindo ao mesmo tempo os custos relativos à conformidade.
O Livro Verde abrange, em particular, o processamento dos abastecimentos transfronteiras, assim como outras questões fundamentais relacionadas com a neutralidade fiscal, o grau de harmonização exigido no mercado único e a diminuição da burocracia, assegurando ao mesmo tempo as receitas de IVA para os Estados-Membros.
O relator consultou um leque alargado de agentes do mundo empresarial (Business Europe, UEAPME, EuroCommerce), peritos (PriceWaterhouseCoopers e a Missão da Nova Zelândia à UE, uma vez que a OCDE considera que este país aplica as melhores práticas em matéria de IVA) e entidades da sociedade civil (Comité Económico e Social Europeu), e foi representado pelo vice-presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, José Garcia-Margallo, na conferência organizada pela Comissão Europeia sobre o futuro do IVA, que teve lugar dia 6 de Maio, em Milão.
O relator visa abordar, dentro dos limites próprios do seu relatório, quatro aspectos em matéria de IVA, espelhando, deste modo, as questões objecto de consulta da Comissão e levantadas pelas partes interessadas.
Concepção do sistema de IVA
Em consonância com resoluções legislativas anteriores do Parlamento Europeu, o relator apoia a intenção de a Comissão de implementar um sistema de IVA com uma base de incidência ampla, tal como definido pela OCDE. Esta alteração permitirá solucionar o problema da dedução do IVA suportado correspondente à produção interna vs. a externalização, bem como resolver a questão do IVA "oculto" nas cadeias de abastecimento, em que as empresas isentas abastecem as empresas sujeitas ao IVA.
O relator recorda igualmente que uma das características principais do IVA é o princípio da neutralidade. As empresas não devem suportar os encargos decorrentes do IVA devido ao facto de que este é um imposto de consumo final. Por conseguinte, os Estados-Membros necessitam de assegurar que, em princípio, todas as transacções comerciais devam ser tributadas e que todos os bens e serviços semelhantes devam estar sujeitos a regimes semelhantes de IVA.
No que se refere às operações transfronteiras intracomunitárias, o relator coincide com a avaliação da Comissão, de alguns Estados-Membros e de muitos profissionais e agentes no domínio do IVA, segundo a qual o princípio do país de origem, com o qual os Estados‑Membros se comprometeram e que recebeu no passado o apoio da Comissão e do Parlamento Europeu, não é exequível, essencialmente devido à falta de apoio político entre os Estados‑Membros.
Por conseguinte, o relator concorda com a iniciativa de a Comissão reconhecer o status quo e passar a aplicar o princípio do destino. O sistema de IVA baseado no local onde o cliente está estabelecido, tanto para as entregas de bens como para as prestações de serviços, parece ser uma via promissora que requer um estudo e uma análise mais aprofundados. A par disto, é necessário que os Estados-Membros criem balcões únicos eficazes. a fim de evitar registos múltiplos de IVA, custos de conformidade acrescidos e repercussões negativas ao nível do fluxo de tesouraria para as empresas que operam a nível internacional. A existência de balcões únicos constitui um elemento fundamental para um sistema de IVA baseado no princípio do destino.
Reduzir a burocracia
O relator pretende centrar-se neste ponto, de modo a identificar eventuais âmbitos com margem ampla para que a burocracia seja reduzida facilmente, em particular nos casos em que tanto as empresas como as administrações fiscais poderiam obter "vantagens rápidas " a curto prazo, sem introduzir alterações radicais no actual sistema.
Este relatório propõe algumas medidas, nomeadamente:
§ a abolição das declarações recapitulativas anuais de IVA e das listas de aquisições intra-UE;
§ a diminuição da frequência das declarações periódicas de IVA;
§ a simplificação da prova exigida para as isenções de IVA nas exportações;
§ a abolição das listas de aquisições intra-UE "nulas";
§ o aumento do recurso às soluções da administração em linha, em particular para a entrega por via electrónica das declarações e listas de IVA;
§ a supressão dos pagamentos de juros e multas relacionados com o IVA associados a erros de formato em matéria de IVA, caso a entidade jurídica individual não tenha causado um défice de receitas de IVA ao Estado Membro em questão;
§ a introdução de uma factura europeia normalizada com base num modelo neutro do ponto de vista linguístico.
O relator convida os colegas a contribuírem com novas sugestões nesta matéria.
Eficácia da recolha do IVA
A Comissão efectuou um estudo exaustivo sobre os diversos potenciais métodos de cobrança de IVA, a fim de melhorar a sua eficácia e diminuir a fraude.
O estudo analisa em detalhe quatro métodos de cobrança específicos:
Modelo de pagamento fraccionado
O modelo de pagamento fraccionado pressupõe que o comprador pague o IVA para uma conta bancária de IVA bloqueada que, por sua vez, só pode ser utilizada pelo fornecedor para pagar o IVA nas contas bancárias bloqueadas dos seus fornecedores. Deste modo, numa fase inicial do processo de cobrança do IVA, o IVA cobrado é transferido fisicamente para uma conta bancária de IVA bloqueada no banco das administrações fiscais. Este modelo permite que as administrações fiscais supervisionem e bloqueiem fundos nas contas bancárias de IVA e impede que os sujeitos passivos desapareçam com fundos de IVA que lhes foram pagos.
Modelo de uma base de dados central de controlo do IVA
Este modelo funciona apenas se a facturação electrónica for obrigatória para as operações de B2B e se os dados contidos nas facturas forem activamente recolhidos pelas administrações fiscais. O custo principal deste modelo resulta do investimento efectuado pelos sujeitos passivos no sentido de passarem das facturas em papel para as facturas em suporte digital. Para além disso, existem ainda custos operacionais adicionais, que incluem os encargos que resultam das transferências de dados para a base central de controlo do IVA e as despesas de manutenção e tratamento de elevados volumes de dados por parte das administrações fiscais.
Modelo de armazém de dados
Neste modelo, o sistema de contabilidade das empresas sujeitas ao IVA emite um ficheiro de auditoria normalizado para efeitos fiscais e os dados que esse ficheiro contém devem ser arquivados num armazém de dados ao qual a administração fiscal deve ter acesso. Este modelo já foi (parcialmente) implementado em alguns Estados-Membros. Os elementos quanto à sua utilização, formato e dados estão definidos nas directrizes da OCDE. Experiências nestes Estados-Membros mostram que o investimento é limitado, visto que a maioria dos fornecedores de software de contabilidade adaptam as suas aplicações de modo a cumprir os requisitos de geração de um ficheiro de auditoria normalizado para efeitos fiscais. A criação de armazéns de dados por parte de cada sujeito passivo exigiria, no entanto, um investimento a grande escala.
Modelo de sujeito passivo certificado
Ao abrigo deste modelo, o sujeito passivo tem de cumprir os requisitos de certificação e criar um sistema de controlo interno. Este modelo requer um investimento limitado para os sujeitos passivos cujos sistemas de contabilidade de IVA tenham sido aprovados e autorizados pelas administrações fiscais e/ou que já cumpram outra legislação que imponha requisitos semelhantes, como a lei Sarbanes-Oxley. A vantagem deste modelo é a garantia acrescida de que os sujeitos passivos utilizem sistemas conformes e de que o nível de risco diminui. Tal poderia proporcionar que se direccionassem os esforços de auditoria nos segmentos dos sujeitos passivos que apresentam um risco mais elevado. O benefício em termos de redução dos desvios do IVA é inferior em comparação com os outros modelos.
O relator considera, no entanto, que o debate em torno dos métodos de cobrança do IVA é secundário nesta fase perante a necessidade de resolver as deficiências subjacentes e os problemas inerentes às actuais normas e procedimentos, nomeadamente em relação à falta de harmonização.
Todavia, o relator defende que, de todos os modelos de cobrança de IVA que foram analisados, o modelo de armazém de dados limitado (com o ficheiro de auditoria normalizado), juntamente com o modelo de sujeito passivo certificado, são dos modelos mais promissores, visto que já foram instituídos com êxito em alguns Estados-Membros e demonstraram que contribuem para o aumento da eficácia da cobrança do IVA com encargos administrativos limitados para as empresas.
Procedimento jurídico
Relativamente ao procedimento jurídico, o relator considera que é fundamental aumentar a transparência dos processos de tomada de decisões e reforçar a cooperação entre a Comissão, os Estados-Membros e as empresas.
O relator defende ainda que, sempre que for possível, deve ser dada preferência aos regulamentos em detrimento das directivas. Os regulamentos proporcionam uma harmonização imediata, reduzem a possibilidade da existência de interpretações divergentes e, deste modo, geram um clima de segurança jurídica que é fundamental para as empresas crescerem.
As partes interessadas e as empresas devem ser consultadas e envolvidas na elaboração e implementação da legislação em matéria de IVA, quer a nível da UE, quer a nível nacional, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada em toda a UE e garantir a segurança jurídica.
PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL (15.7.2011)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre o futuro do IVA
(2011/2082(INI))
Relator de parecer: Bart Staes
SUGESTÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
– Tendo em conta o Relatório especial n.º 8/2007 do Tribunal de Contas, sobre a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, acompanhado das respostas da Comissão[1],
1. Congratula-se com o objectivo da Comissão de conseguir um sistema de IVA abrangente, que colmate as lacunas do actual sistema no que respeita à protecção contra a fraude, seja suficientemente sólido para resistir à fraude, uma prática cujo custo estimado é de cerca de 80 a 100 mil milhões de euros por ano na UE-27, e ajude a tornar as empresas europeias mais competitivas e transparentes;
2. Sublinha a necessidade de melhorar a intervenção judicial transfronteiras contra fraudes ao IVA intracomunitário nos Estados-Membros, bem como de aumentar a responsabilização e a consciencialização para os riscos neste domínio;
3. A fim de estabelecer investigações transfronteiras efectivas no âmbito da acção judicial contra este tipo de fraudes, salienta a importância de dispor, na legislação da UE, de uma definição abrangente e uniforme das práticas fraudulentas de evasão ao pagamento do IVA ou das práticas ditas de "carrossel", que constituem a forma mais amplamente utilizada de fraude neste domínio, assim como de sanções administrativas harmonizadas;
4. Regista que não se encontram disponíveis estimativas fiáveis quanto à dimensão da fraude de tipo "carrossel" relacionada com o IVA; insta ao desenvolvimento de um instrumento de avaliação rigoroso da fraude relacionada com o IVA, que permita estabelecer igualmente comparações pertinentes entre os Estados-Membros da UE neste domínio;
5. Salienta a importância de uma cooperação mais intensiva e rápida entre os Estados‑Membros, de uma maior monitorização dos intercâmbios de informação e de contactos mais directos entre as administrações fiscais locais, por intermédio de um portal de informação comum online, de modo a assegurar que os Estados-Membros prestem uma assistência eficiente uns aos outros; exorta ao reforço da cooperação entre as autoridades judiciais dos Estados-Membros, a Eurojust, a Europol e o OLAF;
6. Solicita à Comissão que proponha uma simplificação e consolidação da legislação comunitária antifraude e que trate das insuficiências em matéria de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no âmbito deste processo;
7. Solicita à Comissão que inste os Estados-Membros a simplificarem e a consolidarem a sua legislação relativa ao IVA, a introduzirem um formulário único para o IVA e uma lista única que mostre as taxas aplicadas do IVA, em particular, uma lista de bens e serviços a que é aplicada uma taxa reduzida do IVA num determinado Estado-Membro, a tornarem as suas disposições legislativas mais facilmente acessíveis e a traduzi-las, pelo menos, em inglês, francês e alemão;
8. Solicita à Comissão que assegure que a recém-estabelecida (Novembro de 2010) EUROFISC funcione como um valor acrescentado prático para os Estados-Membros no que diz respeito à investigação transfronteiras de fraudes no domínio do IVA, que informe regularmente o Parlamento sobre o seu funcionamento e que publique os relatórios apresentados;
9. Salienta que as possibilidades de fraude relacionadas com o IVA poderão reduzir-se significativamente pela utilização acrescida das novas tecnologias e de soluções inovadoras; insta a Comissão a reforçar mais o sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES), encurtando o tempo entre a recolha de dados e a sua captação, e dando mais amplo acesso directo a esses dados;
10. Saúda a abordagem bem sucedida do Governo do Reino Unido, que estabeleceu um mecanismo de autoliquidação para os sectores dos telefones móveis e equipamento informático, a fim de lutar contra as crescentes fraudes do tipo "carrossel" no domínio do IVA, uma iniciativa que conduziu a resultados positivos imediatos; insta a Comissão a examinar e a prestar informação sobre casos em que a autoliquidação, tanto no Reino Unido, como em outros Estados-Membros, tenha demonstrado ser um instrumento eficiente na luta contra fraudes do tipo "carrossel" no domínio do IVA;
11. Solicita à Comissão que estude propostas legislativas que possam tratar de fraudes do tipo "carrossel" pela raiz, introduzindo um mecanismo de autoliquidação do IVA a nível europeu que, além de constituir uma medida antifraude eficaz, represente também uma simplificação administrativa para fabricantes e distribuidores; solicita assim à Comissão que apresente propostas legislativas destinadas a estabelecer um mecanismo de autoliquidação para os seis sectores mais sensíveis: equipamento áudio e vídeo, alimentação e bebidas, equipamento informático, microprocessadores e acessórios, telefones móveis e acessórios, têxteis e veículos automóveis; insta a combater efectivamente a fraude relacionada com o IVA no quadro do regime de comércio de licenças de emissão da UE;
12. Solicita à Comissão que apresente anualmente ao Parlamento Europeu um panorama relativo aos casos de fraude no âmbito do IVA detectados e julgados acima dos 100.000 euros nos Estados-membros, incluindo dados sobre o seguimento judicial, as sentenças e as sanções pecuniárias.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
13.7.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Andrea Cozzolino, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Iliana Ivanova, Bogusław Liberadzki, Monica Luisa Macovei, Aldo Patriciello, Crescenzio Rivellini, Paul Rübig, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Søren Bo Søndergaard |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Thijs Berman, Zuzana Brzobohatá, Derk Jan Eppink, Christofer Fjellner, Salvador Garriga Polledo, Monika Hohlmeier, Marian-Jean Marinescu, Jan Mulder |
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- [1] JO C 20 de 25.1.2008, p. 1.
PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES (2.9.2011)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre o futuro do IVA
(2011/2082(INI))
Relatora de parecer: Iliana Ivanova
SUGESTÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Realça que, dado o impacto do envelhecimento da população sobre os mercados de trabalho, os padrões da poupança e do consumo, e a despesa pública nos próximos anos, bem como a crise económica e financeira que atinge a União Europeia, o equilíbrio entre a fiscalidade directa e indirecta deve ser debatido, tanto a nível da UE como nacional; sublinha, no entanto, que este tipo de decisões em matéria de política fiscal, mesmo coordenadas na UE, devem continuar a ser do nível nacional; considera, por conseguinte, que, no futuro, será particularmente indispensável um sistema de IVA mais sólido e eficaz, que é actualmente um instrumento central nas políticas macroeconómicas;
2. Manifesta-se seriamente preocupado com a fraude ao IVA a nível intracomunitário e a criminalidade e o branqueamento de capitais que lhe estão associados, que compromete o bom funcionamento do mercado interno, com fugas estimadas entre 60 e 100 mil milhões de euros por ano; considera que o desenvolvimento de uma estratégia para combater estes problemas, incluindo ferramentas informáticas, poderia ser um instrumento muito útil para evitar a perda maciça de receita para as finanças públicas e a violação da legislação social e de trabalho;
3. Realça que a imunização do sistema do IVA contra a fraude deve ser uma prioridade fundamental, tendo em conta as perdas maciças sofridas pelos Estados-Membros, que atingem provavelmente os 100 mil milhões de euros; observa que é necessário prestar uma atenção especial à fraude de tipo "carrossel"; recorda as sugestões pormenorizadas contidas no relatório Bowles (A6-0312/2008), que permanecem válidas e deveriam ser aplicadas sem demora;
4. Solicita à Comissão que apresente propostas para solucionar o problema da fraude ao IVA sem comprometer o bom funcionamento do mercado interno ou a soberania fiscal dos Estados-Membros;
5. Salienta que, em consequência da complexidade das regras e dos encargos administrativos, as empresas vêem frequentemente o actual regime do IVA como um obstáculo à realização do mercado interno; observa que o actual regime do IVA aplicável ao comércio no interior da UE tende a reflectir-se negativamente sobre as empresas, especialmente as PME; apela, por conseguinte, a uma reforma e simplificação das actuais normas, de modo a assegurar um melhor quadro fiscal para as empresas da UE; insta a Comissão Europeia a ponderar a harmonização das regras relativas às bases de IVA e o reforço da cooperação administrativa entre as autoridades nacionais competentes;
6. Sublinha que o novo sistema de IVA deve favorecer as transacções transfronteiriças e, por conseguinte, contribuir para o aprofundamento do mercado único; é da opinião de que a normalização em matéria de obrigações de IVA acarretará uma vantagem significativa; exorta, portanto, a Comissão a ponderar a possibilidade de criar uma declaração de IVA normalizada à escala da UE disponível em todas as línguas oficiais ou de elaborar uma lista exaustiva de obrigações normalizadas em matéria de IVA que possam ser impostas pelos Estados-Membros;
7. Solicita à Comissão que pondere a introdução de informações normalizadas para as facturas em todas as línguas da UE, que ajudaria as empresas e representaria um valor acrescentado significativo para o mercado interno;
8. Considera que os procedimentos administrativos aos quais as empresas que são sujeitos passivos de IVA estão sujeitas devem ser ainda mais harmonizados, nomeadamente para as transacções internacionais efectuadas na União; considera igualmente que o nível de cooperação entre as administrações fiscais deve ser ainda mais aprofundado, nomeadamente no que se refere à transferência automática de informações;
9. Sublinha a importância de uma abordagem uniforme em relação aos limiares aplicáveis à isenção de IVA no regime especial destinado às pequenas empresas, a fim de evitar uma fragmentação; considera que se deveria considerar a possibilidade de incluir os fornecimentos transfronteiriços neste regime especial, a fim de ter melhor em conta o mercado único;
10. Observa que as diferentes taxas e procedimentos administrativos do IVA podem ser um importante travão ao desenvolvimento do comércio electrónico; salienta a importância de eliminar os entraves fiscais às actividades transfronteiriças dos operadores de comércio electrónico; considera que se deveria estabelecer regras e obrigações declarativas mais claras em sede de IVA para estas empresas, que têm enormes dificuldade em vender bens e serviços noutros Estados-Membros, para que o verdadeiro potencial do mercado interno não fique por explorar;
11. Apoia uma revisão completa de todas as isenções de IVA em vigor, a fim de determinar a sua relevância e o seu impacto na cadeia de IVA; destaca a necessidade de mais esforços de coordenação nas isenções de IVA; apela a uma análise detalhada dos custos de conformidade das PME no que respeita às transacções transfronteiriças de bens e serviços;
12. Sublinha a necessidade de uma melhor coordenação entre os Estados-Membros em relação às isenções e taxas reduzidas de IVA aplicáveis, a fim de assegurar a igualdade de condições de concorrência às empresas que exercem actividades transfronteiriças;
13. Congratula-se com o estudo sobre o mercado interno digital; convida a Comissão a melhorar a interoperabilidade das assinaturas electrónicas, a fim de criar o quadro jurídico necessário ao reconhecimento dos sistemas seguros de autenticação electrónica, e a considerar a revisão e o alargamento da Directiva relativa às assinaturas electrónicas, a fim de reduzir a carga administrativa das empresas, em especial as PME; realça a necessidade de um reconhecimento mútuo da identificação e autenticação electrónicas em toda a UE;
14. Apela a que se efectuem estudos e análises sobre as possibilidades existentes para alinhar o IVA nas transacções transfronteiriças de comércio electrónico no interior da UE, bem como para reduções e isenções relativamente ao pagamento deste imposto, para que as empresas europeias possam beneficiar de todo o potencial proporcionado pelo comércio electrónico;
15. Congratula-se com o facto de, desde 2010, existir na UE um novo sistema electrónico de reembolso do IVA; convida a Comissão a apresentar ao Parlamento, até Julho de 2012, o mais tardar, um relatório sobre os resultados e os pontos fortes e fracos do novo sistema; sublinha que as novas regras devem ser sempre reexaminadas para assegurar que prestem a protecção adequada contra tentativas de fraude;
16. É da opinião de que as taxas de IVA para os bens culturais deveriam ser iguais independentemente do método da sua venda (em linha ou não); considera que este alinhamento contribuiria para o desenvolvimento do comércio electrónico e proporcionaria os mesmos benefícios culturais e educativos aos consumidores, promovendo o desenvolvimento de um sector digital em crescimento;
17. Salienta que, a fim de incentivar novos modelos de negócio no sector livreiro e, em especial, estimular o mercado digital único, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que uma política fiscal coerente favorável ao livro seja aplicada aos livros, seja qual for o seu formato – impresso, digital ou áudio; sublinha que os conteúdos, independentemente do seu formato, proporcionam os mesmos benefícios culturais e educativos aos consumidores;
18. Observa que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, convém que os Estados‑Membros mantenham a sua opção de decidir aplicar níveis distintos de IVA em determinados sectores, a fim de melhor executar as políticas europeias e nacionais, ou com base em factores – de âmbito nacional – históricos, económicos, sociais ou ambientais;
19. Salienta que, num contexto de crise económica e financeira, a reforma fiscal deve contribuir o máximo possível para que os objectivos da Estratégia Europa 2020 sejam atingidos;
20. Apela à definição de uma estratégia de IVA "verde", baseada em taxas reduzidas para produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético e respeitadores do ambiente, contrabalançando a concorrência desleal que resulta das externalidades que não se reflectem no preço de um bem ou serviço;
21. Considera que um regulamento seria um instrumento jurídico mais eficaz do que uma directiva com vista a assegurar uma melhor e mais coerente aplicação das regras do IVA, que diminuiria também o risco de dupla tributação ou não-tributação.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
31.8.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
31 0 5 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia De Campos, Jürgen Creutzmann, Christian Engström, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Iliana Ivanova, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Kurt Lechner, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Gianni Pittella, Phil Prendergast, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Matteo Salvini, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Kyriacos Triantaphyllides, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Ashley Fox, Anna Hedh, Pier Antonio Panzeri, Antonyia Parvanova, Søren Bo Søndergaard, Marc Tarabella |
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PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO (8.9.2011)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre o futuro do IVA
(2011/2082(INI))
Relator: Markus Ferber
SUGESTÕES
A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na sua proposta de resolução:
1. Considera que o bom funcionamento do mercado interno está a ser prejudicado pelas actuais normas respeitantes ao IVA sobre o transporte de passageiros, as quais introduzem distorções de concorrência entre os diferentes meios de transporte e dificultam a melhoria do desempenho social e ambiental dos transportes;
2. Sublinha a complexa e injusta situação do transporte de passageiros: embora o transporte doméstico de passageiros seja tributado em quase todos os Estados‑Membros, existem isenções, taxas zero e taxas diferentes dependendo do meio de transporte e do Estado‑Membro; assinala que o transporte aéreo e marítimo internacional, incluindo o transporte transfronteiriço dentro da UE, está isento de IVA em todos os Estados‑Membros, mas, no que respeita a outros meios de transporte, a situação varia conforme o Estado‑Membro; refere, ainda, que os prestadores de serviços de transporte aéreo e marítimo internacional têm acesso a bens e serviços isentos de IVA;
3. Chama a atenção para a proposta de redução em 60% da emissão de gases com efeito de estufa proveniente dos transportes até 2050, por comparação a 1990, e salienta a necessidade de "praticar preços correctos e prevenir distorções".
4. Solicita uma taxa de IVA harmonizada e padronizada ou uma taxa de IVA reduzida para todas as viagens transfronteiriças dentro da UE, independentemente do meio de transporte, bem como a regulação harmonizada da dedutibilidade do IVA;
5. Solicita mais transparência; as diferentes taxas de IVA aplicadas ao transporte de passageiros devem poder ser consultadas facilmente e, se possível, indicadas nos bilhetes, para que os passageiros sejam informados do custo exacto da sua viagem;
6. Apoia, contudo, a aplicação de uma taxa mais reduzida ou de uma taxa zero para o transporte público de superfície, com base no interesse público e em justificações sociais e ambientais;
7. Pede que a Comissão se assegure de que as futuras alterações ao Anexo III (taxa reduzida) à Directiva IVA sejam concordantes com os objectivos da União em matéria de transportes;
8. Mostra-se preocupada com a actual norma segundo a qual, sempre que o IVA é aplicado, as prestações de serviços de transporte de passageiros são tributadas com base no local onde é efectuado o transporte, em proporção à distância percorrida em cada Estado‑Membro; considera que o transporte de passageiros deve ser tributado no local de partida, de forma a reduzir a complexidade do sistema e a facilitar a sua aplicação;
9. Destaca, no entanto, a fragmentação do mercado de transporte de passageiros da UE, que compreende diversos segmentos definidos, inter alia, pela distância da deslocação, o objectivo da deslocação e a disponibilidade de meios de transporte alternativos; considera, portanto, que o impacto de uma alteração do regime de IVA na mobilidade dos europeus e no meio ambiente é uma questão complexa, que deve ser objecto de um estudo geral quantitativo;
10. Chama a atenção para a oportunidade de harmonizar progressivamente a taxa reduzida do IVA aplicado nos Estados-Membros aos produtos turísticos, factor necessário para garantir a transparência das condições de concorrência entre as empresas turísticas no seio da União e face aos países terceiros.
11. Convida o Conselho da União Europeia a acelerar a adopção da proposta de directiva relativa à revisão do regime especial do IVA para as agências de viagens (CNS/2002/0041), a fim de pôr termo às distorções de concorrência entre as diferentes categorias de operadores do sector resultantes da disparidades nas legislações nacionais;RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
8.9.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
28 3 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Antonio Cancian, Michael Cramer, Ryszard Czarnecki, Luis de Grandes Pascual, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Ville Itälä, Dieter-Lebrecht Koch, Werner Kuhn, Gesine Meissner, Olga Sehnalová, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Thomas Ulmer e Artur Zasada. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Spyros Danellis, Markus Ferber, Gilles Pargneaux, Dominique Riquet, Olle Schmidt, Laurence J.A.J. Stassen, Nuno Teixeira, Ramon Tremosa i Balcells, Sabine Wils e Janusz Władysław Zemke. |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
David Campbell Bannerman. |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
22.9.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Udo Bullmann, Pascal Canfin, George Sabin Cutaş, Rachida Dati, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Othmar Karas, Wolf Klinz, Philippe Lamberts, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Ivari Padar, Olle Schmidt, Marianne Thyssen |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Pervenche Berès, Thijs Berman, David Casa, Herbert Dorfmann, Saïd El Khadraoui, Sari Essayah, Sophia in ‘t Veld, Mojca Kleva, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Gianni Pittella, Andreas Schwab |
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