RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)
6.10.2011 - (COM(2010)0799 – C7–0008/2011 – 2010/0385(COD)) - ***I
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Paolo De Castro
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)
(COM(2010)0799 – C7‑0008/2011 – 2010/0385(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0799),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0008/2011),
– Tendo em conta o n.º 3 artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados no quadro do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade pela Câmara dos Deputados luxemburguesa, pelas duas câmaras do Parlamento polaco e pelo Parlamento sueco, que afirmam que o projecto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Março de 2011[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0322/2011),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, o Conselho adopta as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas. Por razões de clareza, sempre que seja aplicável o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, o presente regulamento deve referir explicitamente o facto de que as medidas serão adoptadas pelo Conselho nessa base. |
Suprimido |
Justificação | |
Não deve ser aplicado o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE. Assim, as partes correspondentes do novo regulamento «OCM única» devem ser substituídas pelo disposto na recente proposta de regulamento do Conselho que determina as medidas respeitantes à fixação de determinadas ajudas, restituições e preços relativos à organização comum única dos mercados agrícolas (COM (2011) 193). A proposta de regulamento do Conselho apresentada pela Comissão reproduz, essencialmente, as disposições do regulamento «OCM única» em vigor (Regulamento 1234/2007). | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados, nos termos do artigo 290.º do Tratado, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento. Devem delimitar-se os elementos relativamente aos quais esse poder pode ser exercido, bem como as condições a que a delegação fica sujeita. |
(4) A fim de assegurar o correcto funcionamento do regime estabelecido pelo presente regulamento, os poderes para adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser delegados à Comissão quando se trata de completar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo consultas a peritos. Há que prestar a devida atenção às autoridades regionais e locais, regiões insulares, pouco povoadas, montanhosas e regiões ultraperiféricas, de modo a evitar agravar os constrangimentos que este tipo de regiões já sofre na actual crise. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, pontual e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Salvo disposição explícita em contrário, a Comissão deve adoptar esses actos de execução em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho [título do regulamento]. |
(11) Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1. |
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_____________________ |
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1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. |
Justificação | |
Reflecte os modelos comuns dos actos de execução sujeitos a controlo por parte dos Estados-Membros. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) No que respeita a certas medidas no âmbito do presente regulamento que exigem uma acção rápida ou que consistem na mera aplicação de disposições gerais a situações específicas sem implicar discricionariedade, devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos de execução sem a assistência do comité. |
(12) No que respeita a certas medidas no âmbito do presente regulamento que exigem uma acção rápida ou que consistem na mera aplicação de disposições gerais a situações específicas sem implicar discricionariedade, devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos de execução sem a aplicação do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
Justificação | |
Trata-se de actos de execução não sujeitos a controlo por parte dos Estados-Membros. A referência ao Regulamento (UE) n.º 182/2011 visa tornar o texto mais claro. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 3 - n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de ter em conta as especificidades dos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, a Comissão, por meio de actos delegados, fixa, se necessário, as campanhas de comercialização para esses produtos. |
A fim de ter em conta as especificidades dos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, a Comissão adopta, se necessário, actos delegados, nos termos do disposto no artigo 321.º, que fixam as campanhas de comercialização para esses produtos. |
(Alteração aplicável a todas as ocorrências ao longo do texto do regulamento da expressão "por meio de actos delegados".) | |
Justificação | |
Reflecte (parcialmente apenas, para evitar a adição de demasiado texto a este longo regulamento) o Entendimento Comum entre as instituições sobre actos delegados. O aditamento das palavras "nos termos do disposto no artigo 321.º" visa garantir uma maior clareza jurídica. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 5 - proémio | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão pode, por meio de actos de execução: |
A Comissão pode, por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.º, n.º 1-A: |
(Alteração aplicável a todas as ocorrências ao longo do texto do regulamento da expressão "por meio de actos de execução".) | |
Justificação | |
Reflecte (parcialmente apenas, para evitar a adição de demasiado texto a este longo regulamento) os modelos comuns dos actos de execução sujeitos a controlo por parte dos Estados-Membros. O aditamento das palavras "em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.º, n.º 1-A" visa garantir uma maior clareza jurídica. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Alínea 12 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) É aberta, pela Comissão, para a carne de bovino, por meio de actos de execução, sem a assistência do comité referido no artigo 323.º, n.º 1, se, durante um período representativo, o preço médio de mercado da carne de bovino num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha da União para classificação das carcaças a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, for inferior a 1560 EUR/tonelada. |
(c) É aberta, pela Comissão, para a carne de bovino, por meio de actos de execução adoptados sem a aplicação do disposto no artigo 323.º, se, durante um período representativo, o preço médio de mercado da carne de bovino num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha da União para classificação das carcaças a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, for inferior a 1560 EUR/tonelada, sendo prestada especial atenção aos princípios da coesão territorial, de modo a ter em conta o impacto nos mercados regionais, cujas economias dependem em grande medida este tipo de produto. |
(Alteração aplicável a todas as ocorrências ao longo do texto do regulamento da expressão "sem a assistência do comité referido no artigo 323.º, n.º 1".) | |
Justificação | |
Trata-se de actos de execução não sujeitos a controlo por parte dos Estados-Membros. A referência ao artigo 323.º, n.º 1-A visa tornar o texto mais claro. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As medidas relativas à fixação da ajuda à manteiga são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado. |
Os montantes da ajuda à armazenagem privada da manteiga são fixados pela Comissão por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.º, n.º 1-A, tendo em conta as despesas de armazenagem e a evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem. |
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Caso, no momento da desarmazenagem, se tenha verificado no mercado uma evolução desfavorável, imprevisível no momento da armazenagem, a Comissão pode aumentar o montante da ajuda, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.º, n.º 1-A. |
Justificação | |
Não deve ser aplicado o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE. Assim, as partes correspondentes do novo regulamento «OCM única» devem ser substituídas pelo disposto na recente proposta de regulamento do Conselho que determina as medidas respeitantes à fixação de determinadas ajudas, restituições e preços relativos à organização comum única dos mercados agrícolas (COM (2011) 193). A proposta de regulamento do Conselho apresentada pela Comissão reproduz, essencialmente, as disposições do regulamento «OCM única» em vigor (Regulamento 1234/2007). | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 40 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para reagir eficiente e eficazmente contra ameaças de perturbação do mercado, sempre que a situação do mercado o exija, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptados, se necessário, segundo o procedimento de urgência, adoptar medidas especiais de intervenção no sector dos cereais. Em especial, essas medidas de intervenção podem ser tomadas se, numa ou mais regiões da União, os preços de mercado caírem ou ameaçarem cair em relação aos preços de intervenção. |
1. Para reagir eficiente e eficazmente contra ameaças de perturbação do mercado, sempre que a situação do mercado o exija, a Comissão pode, por meio de actos delegados, adoptados, se necessário, segundo o procedimento de urgência previsto no artigo 322.º, adoptar medidas especiais de intervenção no sector dos cereais. Essas medidas de intervenção podem ser tomadas se, numa ou mais regiões da União, os preços de mercado caírem ou ameaçarem cair em relação aos preços de intervenção. |
(Dão-se por suprimidas todas as ocorrências das expressões "em especial", "nomeadamente" ou "incluindo" em passagens que mencionem a adopção de actos delegados pela Comissão. Esta alteração aplica-se a todo o texto.) | |
Justificação | |
A utilização em conexão com actos delegados de expressões como "em especial", "nomeadamente" ou "incluindo" não é aceitável. A enumeração dos diferentes tipos de normas a adoptar por meio de um acto delegado deve ser sempre exaustiva. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 71 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Caso o pagamento previsto no n.º 1 não seja efectuado nas datas devidas, e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1290/2005, a Comissão deduz, por meio de actos de execução nos termos do artigo 81.º, alínea d), do presente regulamento, dos pagamentos mensais, na acepção do artigo 14.º e do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, um montante equivalente à imposição sobre os excedentes não paga. Antes de tomar a sua decisão, a Comissão adverte o Estado-Membro em causa, que deve dar a conhecer a sua opinião no prazo de uma semana. Não é aplicável o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005. |
5. Caso o pagamento previsto no n.º 1 não seja efectuado nas datas devidas, a Comissão, após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas estabelecido pelo artigo 41.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, deduz dos pagamentos mensais, na acepção do artigo 14.° e do artigo 15.°, n.º 2, do dito regulamento, um montante equivalente à imposição sobre os excedentes não paga. Antes de tomar a sua decisão, a Comissão adverte o Estado-Membro em causa, que deve dar a conhecer a sua opinião no prazo de uma semana. Não é aplicável o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005. |
Justificação | |
Por "Comité dos Fundos Agrícolas estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1290/2005" não deve entender-se o comité que assiste a Comissão na adopção de actos de execução: o Comité dos Fundos Agrícolas é tão-somente consultado, não dispondo de direito de voto. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 78 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de garantir que as empresas referidas no artigo 51.º cumprem as suas obrigações, a Comissão pode adoptar, por meio de actos delegados, regras relativas à concessão e à retirada da aprovação a essas empresas, bem como os critérios aplicáveis às sanções administrativas. |
1. A fim de garantir que as empresas referidas no artigo 51.º cumprem as suas obrigações, a Comissão pode adoptar, por meio de actos delegados adoptados nos termos do disposto no artigo 321.º, regras relativas à concessão e à retirada da aprovação a essas empresas, e à alteração das datas previstas no artigo 56.º, bem como os critérios aplicáveis às sanções administrativas. |
Justificação | |
A alteração das datas que são fixadas no acto de base (e que, como tal, constituem elementos não essenciais do acto de base) deve ser feita por acto delegado (ver também a alteração seguinte). Texto da Comissão Alteração | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 79 – alínea i) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
(i) A alteração das datas estabelecidas no artigo 56.º; |
Suprimido |
Justificação | |
A alteração das datas que são fixadas no acto de base (e que, como tal, constituem elementos não essenciais do acto de base) deve ser feita por acto delegado (ver também a alteração anterior). | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Alínea 96 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Proibir a comercialização da produção vitivinícola que se destine unicamente ao consumo familiar do viticultor. |
(c) Adoptar as disposições relativas à produção vitivinícola que se destine unicamente ao consumo familiar do viticultor. |
Justificação | |
Tal como está redigido, o artigo não permitiria a produção de vinho destinada ao consumo familiar, que é actualmente autorizada pela regulamentação da União. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 99 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As medidas relativas à fixação da restituição à produção referida no n.º 1 são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado. |
2. A restituição à produção referida no n.º 1 é fixada pela Comissão, por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.º, n.º 1-A, tendo em conta, em particular: |
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(a) Os custos decorrentes da utilização de açúcar importado que a indústria teria de suportar em caso de abastecimento no mercado mundial; bem como |
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(b) O preço do açúcar excedentário disponível no mercado da União, ou, caso não exista açúcar excedentário nesse mercado, o preço de referência para o açúcar fixado no artigo 8.º, n.º 1, alínea c), do regulamento «OCM única». |
Justificação | |
Não deve ser aplicado o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE. Assim, as partes correspondentes do novo regulamento «OCM única» devem ser substituídas pelo disposto na recente proposta de regulamento do Conselho que determina as medidas respeitantes à fixação de determinadas ajudas, restituições e preços relativos à organização comum única dos mercados agrícolas (COM (2011) 193). | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 101 - n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As medidas relativas à fixação dos montantes da ajuda são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado. |
2. Os montantes da ajuda referida no n.º 1 são fixados pela Comissão por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.º, n.º 1-A, tendo em conta o preço de referência para o leite em pó desnatado fixado no artigo 8.º, n.º 1, alínea e), subalínea ii), e a evolução da situação do mercado no que respeita ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado. Há que ter em conta a necessidade de medidas de apoio aos produtos agrícolas das regiões ultraperiféricas e as modificações introduzidas pelo presente Regulamento. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 102 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As medidas relativas à fixação dos montantes da ajuda são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado. |
2. Os montantes da ajuda referida no n.º 1 são fixados pela Comissão por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o artigo 321.º, n.º 1-A, tendo em conta o preço de referência para o leite em pó desnatado fixado no artigo 8.º, n.º 1, alínea e), subalínea ii), e a evolução da situação do mercado no que respeita ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado. |
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A ajuda referida no primeiro parágrafo pode ser diferenciada pela Comissão, consoante o leite desnatado tenha sido transformado em caseína ou caseinatos e consoante a qualidade destes produtos. |
Justificação | |
Não deve ser aplicado o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE. Assim, as partes correspondentes do novo regulamento «OCM única» devem ser substituídas pelo disposto na recente proposta de regulamento do Conselho que determina as medidas respeitantes à fixação de determinadas ajudas, restituições e preços relativos à organização comum única dos mercados agrícolas (COM (2011) 193). | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 107 – alíneas a) e b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) As condições em que os Estados-Membros concedem as autorizações no que respeita à utilização de caseína e caseinatos; |
(a) As regras de acordo com as quais os Estados-Membros concedem as autorizações no que respeita à utilização de caseína e caseinatos e as regras que têm por objecto a duração e o teor das autorizações, bem como os produtos susceptíveis de serem abrangidos; |
(b) As obrigações a cumprir pelas empresas autorizadas em conformidade com a alínea a); |
(b) As obrigações em matéria de declarações e de contabilidade a cumprir pelas empresas autorizadas em conformidade com a alínea a); |
Justificação | |
"Condições" e "obrigações" são termos que se usam, normalmente, no domínio dos actos delegados e não no dos actos de execução como é o caso das alíneas a) e b) supra. Com esta alteração pretendem precisar-se as regras e as condições, com base no conteúdo efectivo das disposições, constantes dos artigos 1.º e 3.º do Regulamento 760/2008. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 108 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As medidas relativas à fixação da ajuda da União para todos os leites são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado. |
3. As medidas relativas à fixação da ajuda da União para todos os leites são adoptadas pela Comissão por meio de actos de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.º, n.º 1-A, tendo em conta a necessidade de incentivar de forma suficiente a distribuição de produtos lácteos aos estabelecimentos de ensino. |
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Os montantes da ajuda para os produtos lácteos elegíveis que não o leite são fixados pela Comissão por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.º, n.º 1-A, tendo em conta as componentes lácteas dos produtos em causa. |
Justificação | |
Não deve ser aplicado o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE. Assim, as partes correspondentes do novo regulamento «OCM única» devem ser substituídas pelo disposto na recente proposta de regulamento do Conselho que determina as medidas respeitantes à fixação de determinadas ajudas, restituições e preços relativos à organização comum única dos mercados agrícolas (COM (2011) 193). | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 109 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A fim de assegurar que os beneficiários e requerentes adequados se qualificam para a ajuda referida no artigo 108.º, n.º 1, a Comissão, por meio de actos de delegados, estabelece as condições de concessão da ajuda. |
2. A fim de assegurar que os beneficiários e requerentes adequados se qualificam para a ajuda referida no artigo 108.º, n.º 1, a Comissão, por meio de actos de delegados em conformidade com o artigo 321.º, estabelece as condições de concessão da ajuda. |
A fim de assegurar que os requerentes cumpram as suas obrigações, a Comissão adopta, por meio de actos delegados, medidas de prevenção das fraudes e irregularidades, incluindo: |
A fim de assegurar que os requerentes cumpram as suas obrigações, a Comissão adopta, por meio de actos delegados em conformidade com o artigo 321.º, a constituição de uma garantia que assegure a execução quando for pago um adiantamento da ajuda. |
(a) A suspensão do direito de participação no regime de ajuda; |
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(b) A constituição de uma garantia que assegure a execução quando for pago um adiantamento da ajuda; e |
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(c) A aplicação de sanções para evitar acções fraudulentas. |
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Justificação | |
Por razões de clareza jurídica, é oportuno reagrupar nos artigos horizontais os poderes de execução conferidos à Comissão em termos de sanções. O princípio da sanção deve, portanto, ser estabelecido mediante uma medida constante de um artigo ad hoc, sendo as modalidades seguidamente definidas numa série de artigos horizontais. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 119 - alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Consequências do reconhecimento. |
(c) Pagamento da ajuda na sequência do reconhecimento. |
Justificação | |
"Consequências" é um termo normalmente utilizado no domínio dos actos delegados. Esta alteração aclara o âmbito de aplicação, mediante a introdução de uma formulação mais precisa. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 128 – n.° 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) A distribuição às crianças, nos estabelecimentos de ensino, incluindo infantários, outros estabelecimentos de ensino pré-escolar, escolas primárias e secundárias, de produtos dos sectores das frutas e legumes, das frutas e legumes transformados e produtos derivados das bananas; bem como |
(a) A distribuição às crianças, nos estabelecimentos de ensino geridos ou aprovados pelos Estados-Membros, incluindo infantários, outros estabelecimentos de ensino pré-escolar, escolas primárias e secundárias, de produtos dos sectores das frutas e legumes, das frutas e legumes transformados e produtos derivados das bananas; bem como |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 139 – n.º 3 – subparágrafo 2 e 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Não é apoiada a renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural. |
Não é apoiada a renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural, nomeadamente, a replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura. |
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Os Estados-Membros podem estabelecer mais especificações, nomeadamente no que respeita à idade das vinhas substituídas. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 140 - n.º 1 - parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Não é considerado colheita em verde deixar uvas com valor comercial nas videiras no final do ciclo normal de produção (dito "não-colheita"). |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 142 - n.º 1 - parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A expressão "fenómeno climático adverso"tem o mesmo significado que a expressão "acontecimentos climáticos adversos que podem ser equiparados a calamidades naturais"no n.º 8 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1857/2006 da Comissão de 15 de Dezembro de 2006 relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.º 70/20011. |
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_________________ |
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1 JO L 358 de 16.12.06, p. 3. |
Justificação | |
As definições são elementos importantes que devem constar do acto de base (retomada da definição que figura no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008). | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 155 - n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As medidas relativas à fixação da ajuda por caixa de ovos de bichos-da-seda utilizadas são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado. |
4. Os montantes da ajuda aos produtores de bichos-da-seda são fixados pela Comissão por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.º, n.º 1-A, tendo em conta a organização do sector dos bichos-da-seda em certas regiões da União e a necessidade de facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado. |
Justificação | |
Não deve ser aplicado o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE. Assim, as partes correspondentes do novo regulamento «OCM única» devem ser substituídas pelo disposto na recente proposta de regulamento do Conselho que determina as medidas respeitantes à fixação de determinadas ajudas, restituições e preços relativos à organização comum única dos mercados agrícolas (COM (2011) 193). | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 174 – n.º 1 – parágrafo 1-A , 1-B, 1-C, 1-D, 1-E (novos) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Para efeitos da aplicação da subalínea iii) da alínea a) e da subalínea iii) da alínea b), entende-se por "produção" todas as operações realizadas, desde a vindima até ao termo do processo de vinificação, ficando excluídos todos os processos posteriores à produção. |
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Para fins da aplicação da subalínea ii) da alínea b), as uvas não originárias da área geográfica delimitada, na proporção máxima de 15 %, são obrigatoriamente provenientes do Estado-Membro ou país terceiro no qual essa área se situa. |
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Em derrogação da subalínea iii) da alínea a) e da subalínea iii) da alínea b), e desde que o caderno de especificações a que se refere o n.º 2 do artigo 175.º o preveja, podem vinificar-se produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida: |
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(a) Numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa; ou |
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(b) Numa área situada na mesma unidade administrativa ou numa unidade administrativa vizinha, em conformidade com as regras nacionais; ou |
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(c) Numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa, no caso das denominações de origem transfronteiras ou indicações geográficas transfronteiras ou se existir um acordo sobre medidas de controlo entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros. |
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Em derrogação da subalínea iii) da alínea b), e desde que o caderno de especificações referido no n.º 2 do artigo 175.º o preveja, até 31 de Dezembro de 2012 podem continuar a vinificar-se vinhos com indicação geográfica protegida fora da proximidade imediata da área delimitada em questão. |
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Em derrogação da subalínea iii) da alínea a), e desde que o caderno de especificações referido no n.º 2 do artigo 175.º o preveja, pode converter-se um produto em vinho espumante ou vinho frisante com denominação de origem protegida fora da proximidade imediata da área delimitada em questão se se recorria a tal prática antes de 1 de Março de 1986. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 202 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Directiva 2008/95/CE, a Directiva 89/396/CEE do Conselho, a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho aplicam-se à rotulagem e apresentação dos produtos abrangidos pelos respectivos âmbitos de aplicação. |
1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Directiva 2008/95/CE, a Directiva 89/396/CEE do Conselho, a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho aplicam-se à rotulagem e apresentação dos produtos abrangidos pelos respectivos âmbitos de aplicação. Não podem incluir-se na rotulagem dos produtos referidos na parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, do anexo XII indicações diversas das previstas no presente regulamento, a não ser que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 1, alínea a), do artigo 2.º da Directiva 2000/13/CE. |
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2. Quando um ou vários ingredientes enumerados no anexo III-A da Directiva 2000/13/CE estiverem presentes num dos produtos referidos na Parte II do Anexo XII do presente Regulamento, esses ingredientes são obrigatoriamente mencionados na rotulagem, antecedidos do termo "contém". |
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No caso dos sulfitos, podem ser utilizadas as seguintes menções: "sulfitos", "dióxido de enxofre" ou "anidrido sulfuroso". |
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3. A obrigação de rotulagem referida no n.º 2 pode ser acompanhada da utilização de um pictograma a definir através de actos delegados adoptados em conformidade com o artigo 321.º. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 203 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em derrogação ao n.º 1, alínea a), a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida. |
2. Em derrogação da alínea a) do n.º 1, a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida e, no caso dos vinhos espumantes de qualidade, se do rótulo constar o termo "Sekt". |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 228 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sempre que uma ou várias das acções referidas no n.º 2 sejam realizadas por uma organização interprofissional reconhecida no sector do tabaco e apresentem um interesse económico geral para os operadores económicos cujas actividades estão relacionadas com um ou mais produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento, ou a Comissão, sem a assistência do comité referido no artigo 323.º, n.º 1, sempre que o reconhecimento tenha sido por ela concedido, pode decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos não-membros da organização que beneficiem dessas acções paguem à organização a totalidade ou parte das quotizações pagas pelos membros, na medida em que estas últimas se destinem a cobrir as despesas directamente decorrentes da realização das acções em causa, excluindo as despesas administrativas. |
1. Sempre que uma ou várias das acções referidas no n.º 2 sejam realizadas por uma organização interprofissional reconhecida no sector do tabaco e apresentem um interesse económico geral para os operadores económicos cujas actividades estão relacionadas com um ou mais produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento, ou a Comissão, sempre que o reconhecimento tenha sido por ela concedido, pode decidir, por meio de actos de execução em que não haja lugar à aplicação do disposto no artigo 323.º, que os operadores individuais ou os agrupamentos não membros da organização que beneficiem dessas acções paguem à organização a totalidade ou parte das cotizações pagas pelos membros, na medida em que estas últimas se destinem a cobrir as despesas directamente decorrentes da realização das acções em causa, excluindo as despesas administrativas. |
Justificação | |
Da proposta legislativa não constava nenhuma referência às competências de execução da Comissão. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 254 – nº 2 – proémio e alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão pode, por meio de actos de execução, estabelecer: |
2. A Comissão pode, por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.º, n.º 1-A, estabelecer: |
(a) A utilização de certificados, e, se necessário, regras específicas relativas, nomeadamente, às condições de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de concessão da autorização no âmbito do contingente pautal; |
(a) A utilização de certificados, e, se necessário, regras específicas relativas, nomeadamente, aos procedimentos de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de concessão de autorizações no âmbito do contingente pautal; |
Justificação | |
As normas que implicam obrigações e, em particular, o termo "condições" são, normalmente, utilizados no domínio dos actos delegados. Esta alteração aclara o âmbito de aplicação, mediante a introdução de uma formulação mais precisa. | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 273 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Conselho adopta medidas sobre a fixação das restituições em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado. |
2. As restituições são fixadas pela Comissão, por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.º, n.º 1-A: As restituições podem ser fixadas: |
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(a) Periodicamente; |
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(b) Por concurso, no caso dos cereais, arroz, açúcar e leite e produtos lácteos. |
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Excepto em caso de fixação por concurso, a lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição e o montante das restituições à exportação são fixados pela Comissão, pelo menos uma vez de três em três meses. No entanto, o montante das restituições pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de três meses e, se necessário, ser alterado pela Comissão no intervalo entre duas fixações, sem haver lugar à aplicação do artigo 323.º, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. |
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3. As restituições para um determinado produto são fixadas tendo em conta um ou mais dos seguintes elementos: |
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(a) Situação existente e perspectivas de evolução: |
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(i) dos preços e disponibilidades do produto no mercado da União, |
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(ii) dos preços desse produto no mercado mundial; |
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(b) Objectivos da organização comum do mercado, que consistem em assegurar uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural dos preços e do comércio neste mercado; |
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(c) Necessidade de evitar perturbações susceptíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado da União; |
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(d) Aspectos económicos das exportações previstas; |
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(e) Limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 218.º do Tratado; |
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(f) Necessidade de alcançar um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da União no fabrico de mercadorias transformadas exportadas para países terceiros e a utilização de produtos de países terceiros admitidos em regime de aperfeiçoamento activo; |
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(g) Despesas de comercialização e de transporte mais favoráveis, a partir dos mercados da União para os portos ou outros locais de exportação da União, bem como despesas de expedição para os países de destino; |
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(h) Procura no mercado da União; |
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(i) No que respeita aos sectores da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira, diferença entre os preços, na União e no mercado mundial, da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na União, dos produtos desses sectores. |
Justificação | |
Não deve ser aplicado o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE. Assim, as partes correspondentes do novo regulamento «OCM única» devem ser substituídas pelo disposto na recente proposta de regulamento do Conselho que determina as medidas respeitantes à fixação de determinadas ajudas, restituições e preços relativos à organização comum única dos mercados agrícolas (COM (2011) 193). | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 273-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 273.º-A |
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Medidas específicas sobre as restituições à exportação para os cereais e o arroz |
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1. A Comissão pode, por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.º, 1-A, fixar uma correcção aplicável às restituições à exportação nos sectores dos cereais e do arroz. Se tal for necessário, a Comissão pode alterar a correcção, por meio de actos de execução adoptados sem haver lugar à aplicação do artigo 323.º. |
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O primeiro parágrafo pode ser igualmente aplicado aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias constantes do Anexo XVII. |
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2. Para os três primeiros meses da campanha de comercialização, a restituição aplicável às exportações de malte armazenado no final da campanha de comercialização anterior ou feito de cevada armazenada nessa ocasião é a que teria sido aplicada a respeito do certificado de exportação em causa às exportações efectuadas durante o último mês da campanha de comercialização anterior. |
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3. A restituição aplicável aos produtos indicados no anexo I, parte I, alíneas a) e b), do Regulamento «OCM única», estabelecida em conformidade com o artigo 274.º, n.º 2, do mesmo regulamento, pode ser ajustada pela Comissão, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.º, 1-A, em função das eventuais alterações do nível do preço de intervenção. |
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O primeiro parágrafo pode ser aplicado, no todo ou em parte, aos produtos referidos na parte I, alíneas c) e d), do anexo I, bem como aos produtos referidos na parte I do anexo I exportados sob a forma de mercadorias constantes da parte I do anexo XVII. Nesse caso, o ajustamento a que se refere o primeiro parágrafo é corrigido pela Comissão, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.º, 1-A, aplicando um coeficiente que represente o rácio entre a quantidade de produto de base e a quantidade deste último contida no produto transformado exportado ou utilizada nas mercadorias exportadas. |
Justificação | |
Esta proposta insere no texto o artigo 10.º da proposta de regulamento do Conselho que determina as medidas respeitantes à fixação de determinadas ajudas, restituições e preços relativos à organização única dos mercados agrícolas (COM(2011)193), recentemente apresentada pela Comissão. | |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 281 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A fim de ter em conta a evolução do mercado em relação a cada um dos produtos do sector das plantas vivas do código NC 0601 10, podem ser fixados todos os anos em tempo útil, antes do período de comercialização, um ou vários preços mínimos de exportação para países terceiros. O Conselho adopta medidas sobre a fixação dos preços mínimos em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado. |
1. fim de ter em conta a evolução do mercado em relação a cada um dos produtos do sector das plantas vivas do código NC 0601 10, podem ser fixados pela Comissão todos os anos em tempo útil, antes do período de comercialização, um ou vários preços mínimos de exportação para países terceiros. |
As exportações destes produtos devem fazer-se a um preço igual ou superior ao preço mínimo fixado para o produto em causa. |
As exportações destes produtos devem fazer-se a um preço igual ou superior ao preço mínimo fixado para o produto em causa. |
2. A Comissão adopta, por meio de actos de execução, todas as medidas administrativas necessárias relacionadas com o n.° 1, primeiro parágrafo, tendo em conta as obrigações que decorrem dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 218.° do Tratado. |
2. A Comissão adopta, por meio de actos de execução adoptados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 323.º, n.º 1-A, todas as medidas necessárias relacionadas com o n.º 1, primeiro parágrafo, tendo em conta, em particular, os preços em vigor nos mercados internacionais e as obrigações que decorrem dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 218.° do Tratado. |
Justificação | |
Não deve ser aplicado o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE. Assim, as partes correspondentes do novo regulamento «OCM única» devem ser substituídas pelo disposto na recente proposta de regulamento do Conselho que determina as medidas respeitantes à fixação de determinadas ajudas, restituições e preços relativos à organização comum única dos mercados agrícolas (COM (2011) 193). | |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 296 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 296.º [A suprimir após 31/12/2010] |
Suprimido |
Disposições específicas para o sector das frutas e produtos hortícolas |
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No que respeita ao sector das frutas e produtos hortícolas, os Estados-Membros podem, até 31 de Dezembro de 2010, pagar um auxílio estatal nas seguintes condições: |
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(a) O auxílio estatal deve ser pago exclusivamente aos produtores de frutas e produtos hortícolas que não sejam membros de uma organização de produtores reconhecida e que tenham assinado um contrato com uma organização de produtores reconhecida nos termos do qual aceitem aplicar as medidas de prevenção e gestão de crises da organização de produtores em causa; |
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(b) O montante do auxílio pago a esses produtores não deve ser superior a 75 % do apoio recebido da União pelos membros da organização de produtores em causa; bem como |
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(c) O Estado-Membro em causa apresenta, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório à Comissão sobre a eficácia e a eficiência do auxílio estatal, no qual deve analisar, em especial, até que ponto esse auxílio apoiou a organização do sector. A Comissão examina o relatório e decide da apresentação de eventuais propostas adequadas. |
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Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 304 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão pode decidir a qualquer momento, a partir de 1 de Janeiro de 2016, que os n.os 1, 2 e 3 deixem de ser aplicáveis. |
4. A Comissão pode decidir a qualquer momento, a partir de 1 de Janeiro de 2016, por meio de actos delegados adoptados em conformidade com o artigo 321.º, que os n.ºs 1, 2 e 3 deixem de ser aplicáveis. |
Justificação | |
Os elementos não essenciais de um acto de base apenas podem ser modificados por meio de actos delegados. | |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 314 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. São disponibilizados os seguintes montantes nos correspondentes anos civis: |
2. São disponibilizados os seguintes montantes nos correspondentes anos civis: |
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– 2009: 40 660 000 EUR, |
– 2010: 82 110 000 EUR, |
– 2010: 82 110 000 EUR, |
– a partir de 2011: 122 610 000 EUR. |
– a partir de 2011: 122 610 000 EUR. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 315 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão adopta, por meio de actos de execução, as medidas que, em situações de emergência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas práticos específicos. Essas medidas podem derrogar às disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período em que forem estritamente necessárias. |
1. A Comissão estabelece, por meio de actos delegados adoptados em conformidade com o artigo 321.º, as medidas que, em situações de emergência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas práticos específicos. Essas medidas podem derrogar às disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período em que forem estritamente necessárias. |
2. Sempre que necessário, a fim de resolver o problema em questão, a Comissão delibera de acordo com o artigo 323.º, n.º 2. |
2. Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos actos delegados adoptados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 322.º. |
Justificação | |
Estas medidas, adoptadas em situações de emergência, podem ser da mesma natureza que as medidas adoptadas habitualmente nos termos do artigo 290.º do TFUE (actos delegados). Dado que está previsto um procedimento de urgência para os actos delegados, o relator propõe a sua utilização, a fim de assegurar a eficiência do processo de decisão. | |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 321 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no presente regulamento é conferido à Comissão por um período indeterminado. |
1. O poder de adoptar os actos delegados é conferido à Comissão sujeito às condições estabelecidas no presente artigo. |
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
|
2. A delegação de poderes referida no n.º 1 pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. |
2. A delegação de poderes é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de …*. A Comissão elabora um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar nove meses antes do final deste período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prolongada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prolongamento, o mais tardar, até três meses antes do final de cada período. |
A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação, bem como os possíveis motivos da mesma. |
|
A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados em vigor. A decisão de revogação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
3. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês. |
3. A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos actos delegados em vigor. |
Se, no termo deste prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada. |
|
Se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objecções, o acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo. |
|
Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas. |
|
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4. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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5. Um acto delegado adoptado nos termos do presente regulamento só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções no prazo de dois meses a contar da data de notificação do referido acto ao Parlamento e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
|
_______________________ |
|
* Data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Justificação | |
Reflecte o Entendimento Comum entre instituições sobre actos delegados. | |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 322 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções aos actos delegados adoptados nos termos do presente artigo de acordo com o procedimento previsto no artigo 321.º, n.º 3. Nesse caso, o acto deixa de ser aplicado. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas. |
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções aos actos delegados adoptados nos termos do presente artigo de acordo com o procedimento previsto no artigo 321.º, n.º 5. Nesse caso, a Comissão deve revogar o acto sem demora, após a notificação da decisão de objecção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Justificação | |
Reflecte o Entendimento Comum entre instituições sobre actos delegados. | |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 323 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. [Sempre que sejam adoptados actos de execução nos termos do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité para a organização comum dos mercados agrícolas e é aplicado o procedimento previsto no artigo [5.º] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/yyyy] (a completar após adopção do regulamento relativo aos mecanismos de controlo, referido no artigo 291.º, n.º 2, do TFUE, actualmente em discussão no Parlamento Europeu e no Conselho).] |
1. A Comissão é assistida por um comité que terá a designação de Comité para a organização comum dos mercados agrícolas. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
|
1-A. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
2. Nos casos de urgência previstos nos artigos 265.º, 266.º, 282.º e 315.º, n.º 2, do presente regulamento, aplica-se o procedimento previsto no artigo [6.º] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/yyyy]. |
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento. |
Justificação | |
Reflecte os modelos comuns dos actos de execução sujeitos a controlo por parte dos Estados-Membros. | |
Alteração 41 Proposta de regulamento Anexo V – Parte A – Secção III – n.º 2 – parágrafo 1-A | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros são autorizados a proceder à subdivisão de cada uma das classes previstas nos pontos 1 e 2, até um máximo de três subposições. |
Justificação | |
A codificação da OCM deve ser feita com base no direito em vigor. Deve, por conseguinte, retomar-se a totalidade do texto do anexo actualmente existente. | |
Alteração 42 Proposta de regulamento Anexo V – Parte C – Secção III | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As carcaças são classificadas através da aplicação do disposto no ponto A.III, mutatis mutandis. Contudo, na versão inglesa, o termo «round» presente no ponto A.III.1 e nas linhas 3 e 4 do quadro constante do ponto A.III.2 será substituído pelo termo «hindquarter». |
1. As carcaças são classificadas através da aplicação do disposto no ponto A.III, mutatis mutandis. Contudo, na versão inglesa, o termo «round» presente no ponto A.III.1 e nas linhas 3 e 4 do quadro constante do ponto A.III.2. será substituído pelo termo «hindquarter». |
|
2. Em derrogação do ponto 1, para os cordeiros com um peso de carcaça inferior a 13 kg, os Estados-Membros podem ser autorizados pela Comissão, mediante acto de execução, sem a aplicação do artigo 323.º, a utilizar os seguintes critérios de classificação: |
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(a) O peso da carcaça; |
|
(b) A cor da carne; |
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(c) A camada de gordura. |
Justificação | |
A codificação da OCM deve ser feita com base no direito em vigor. Deve, por conseguinte, retomar-se a totalidade do texto do anexo actualmente existente, adaptando-o às disposições do Tratado de Lisboa. |
- [1] JO C 132 de 3.5.2011, p. 89.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Apresentação geral
A proposta da Comissão tem por objectivo adaptar o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, que estabelece uma organização comum de mercado (OCM) única, à distinção entre poderes delegados e competências de execução da Comissão estabelecida pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Foram também incluídas na proposta, para que fosse completa, as propostas de alteração do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho já apresentadas separadamente pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Os artigos 290.º e 291.º do TFUE estabelecem uma distinção entre, por um lado, os poderes delegados na Comissão para adoptar actos não legislativos e, por outro, as competências conferidas à Comissão para adoptar actos de execução:
a) o artigo 290.º do TFUE, relativo aos actos delegados, permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo.
b) nos termos do artigo 291.º do TFUE, relativo aos actos de execução, os Estados-Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União. Esses actos podem conferir competências de execução à Comissão quando sejam necessárias condições uniformes para a sua execução.
A adaptação proposta do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 aos novos requisitos baseia-se numa classificação criteriosa das actuais competências da Comissão em "poderes delegados" e "competências de execução", efectuada tendo em conta as medidas de execução adoptadas pela Comissão com base nas suas competências actuais.
A proposta confere ao legislador poderes para definir os aspectos fundamentais da organização comum dos mercados agrícolas. Por exemplo, os objectivos das medidas de intervenção no mercado, dos sistemas de limitação da produção e dos regimes de ajuda são determinados pelo legislador. Da mesma forma, o legislador determina o princípio do estabelecimento de um regime de certificados de importação e exportação, os elementos fundamentais das regras de comercialização e produção e o princípio da aplicação de sanções, reduções e exclusões. O legislador prevê também a existência de disposições específicas para determinados sectores.
Nos termos do artigo 290.º do TFUE, o legislador delega na Comissão o poder de completar ou alterar certos elementos não essenciais de um acto legislativo. Um acto delegado da Comissão pode, por conseguinte, definir os elementos suplementares necessários ao bom funcionamento da organização comum de mercado. Por exemplo, a Comissão adopta actos delegados para estabelecer as condições de participação dos operadores num regime, as obrigações decorrentes da emissão de um certificado e, se a situação económica assim o exigir, a subordinação da emissão dos certificados à constituição de uma garantia. O legislador pode igualmente delegar na Comissão o poder de adoptar medidas para definir os critérios de elegibilidade dos produtos para efeitos de intervenção no mercado. A Comissão pode ainda adoptar actos delegados que estabeleçam definições.
Por outro lado, o legislador confere competências de execução à Comissão, em conformidade com o artigo 291.º, n.º 2, do TFUE, no respeitante às condições uniformes de execução da organização comum de mercado e ao quadro geral dos controlos que caberá aos Estados‑Membros realizar.
A questão dos poderes do Conselho, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 3 TFUE
Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, «o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas (…)». Trata-se de uma derrogação ao artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, que impõe o recurso ao processo legislativo ordinário para estabelecer «a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.º 1 do artigo 40.º, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura». Na realidade, o Tratado de Lisboa transformou o processo legislativo ordinário no processo normal de adopção dos actos legislativos da União Europeia. Tratando-se de uma derrogação, o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE deve ser interpretado de forma restritiva, para garantir que o legislador possa exercer as suas prerrogativas legislativas no âmbito do artigo 43.º, n.º 2, do TFUE. Incluem-se nestas últimas a regulamentação dos elementos fundamentais da política agrícola comum e a tomada das decisões políticas que moldam a sua estrutura, instrumentos e efeitos. Neste contexto, o procedimento especial previsto no artigo 43.º, n.º 3, do TFUE só deve ser aplicado nos casos em que uma questão a que essa disposição se refere não faça parte das decisões políticas fundamentais reservadas ao legislador nos termos do artigo 43.º, n.º 2, daquele tratado. Por conseguinte, sempre que uma questão esteja indissoluvelmente ligada ao teor político das decisões a tomar pelo legislador, não deve ser aplicado o artigo 43.º, n.º 3, do TFUE.
Segundo a Comissão, a sua proposta baseia-se, portanto, nos seguintes princípios:
a) os parâmetros estruturais e os elementos fundamentais da PAC só podem ser decididos pelo legislador (Parlamento Europeu e Conselho). Por exemplo, os regimes de intervenção pública (nomeadamente o quadro no qual a Comissão determina certos preços de intervenção por concurso) e de quotas do leite e do açúcar estabelecidos pelo Regulamento 1234/2007 devem manter-se ao nível do legislador, já que estes elementos estão indissoluvelmente ligados à definição do conteúdo do regime estabelecido pelo legislador e respectivos limites,
b) as medidas relativas à fixação dos preços, direitos niveladores, auxílios e limitações quantitativas referidas no artigo 43.º, n.º 3, que não são abrangidas pelo artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, são fixadas pelo Conselho. A Comissão apresentaria uma proposta de regulamento com base no artigo 43.º, n.º 3, do TFUE no respeitante às disposições do artigo 21.º relativas às condições da ajuda obrigatória à armazenagem privada de manteiga, do artigo 99.º relativas à restituição à produção no sector do açúcar, dos artigos 101.º e 102.º relativas às ajudas no sector do leite e dos produtos lácteos, do artigo 108.º relativas à distribuição de produtos lácteos aos alunos, do artigo 155.º relativas às ajudas no sector dos bichos-da-seda, do artigo 273.º relativas às restituições à exportação e do artigo 281.º relativas aos preços mínimos de exportação das plantas vivas. Na proposta de regulamento prever-se-ia, em conformidade com as referidas disposições, que as condições para a fixação do montante das ajudas, das restituições à exportação e dos preços mínimos de exportação fossem determinadas pelo Conselho, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, e que o montante dessas ajudas e restituições e o nível dos preços fossem fixados pela Comissão por meio de actos de execução.
Com efeito, em 11 de Abril de 2011, a Comissão apresentou uma "proposta de regulamento do Conselho que determina as medidas respeitantes à fixação de determinadas ajudas, restituições e preços relativos à organização comum única dos mercados agrícolas" (COM (2011) 193), com base no artigo 43.º, n.º 3 TFUE. De acordo com o regulamento em causa, compete ao Conselho estabelecer os critérios de fixação do montante das ajudas e das restituições à exportação e os preços mínimos de exportação e deixar a fixação dos mesmos (por meio de actos de execução) à Comissão. Porém, no que toca ao conteúdo, a proposta de regulamento do Conselho apresentada pela Comissão reproduz, essencialmente, as disposições correspondentes do regulamento «OCM única» em vigor (Regulamento 1234/2007).
Posição do relator
O relator considera que a proposta da Comissão relativa à OCM única não respeita o princípio da interpretação restritiva do preceito do artigo 43.º, n.º 3 TFUE. A definição das condições e critérios de fixação do montante das ajudas e das restituições à exportação e dos preços mínimos de exportação deve continuar a ser da responsabilidade do legislador, ficando a Comissão incumbida apenas da dita fixação, a operar por meio de actos de execução. Assim, a proposta põe em causa as prerrogativas do legislador ao abrigo do artigo 43.º, n.º 3 TFUE.
Na formulação da sua posição sobre a OCM única, o Parlamento dispõe de diversas formas possíveis de lidar com este problema. Pode:
a) suprimir, simplesmente, todas as disposições que façam referência ao artigo 43.º, n.º 3 TFUE; isso forçaria o Conselho a negociar uma solução para o problema, mas não constitui uma forma de agir razoável no campo da actividade legislativa;
b) alterar as disposições em causa suprimindo as referências ao artigo 43.º, n.º 3 TFUE e inserir no texto uma norma que disponha que o Parlamento e o Conselho decidirão as questões por regulamento especial a adoptar nos termos do processo legislativo ordinário; esta solução teria em vista a adopção de um novo regulamento especial para disciplinar matérias que até aqui foram reguladas no quadro da OMC única, mas não se justifica verdadeiramente.
c) suprimir todas as disposições relacionadas com o artigo 43.º, n.º 3 TFUE e substituí-las pelo conteúdo correspondente estabelecido na já citada proposta de regulamento do Conselho apresentada pela Comissão (que, conforme foi já frisado, reproduz no essencial as disposições correspondentes do regime de "OCM única" previsto no Regulamento 1234/2007). Esta abordagem é mais pragmática e é, igualmente, equilibrada do ponto de vista processual (lege artis). No projecto de relatório seguiu-se esta última abordagem.
Alterações noutras matérias
a) Alterações tendentes a substituir os actos de execução por actos delegados:
"Condições" e "obrigações" e todo o tipo de "regras" que implique obrigações são termos que se usam, normalmente, no domínio dos actos delegados e não no dos actos de execução. O mesmo se aplica à modificação de elementos não essenciais fixados no acto de base: estes devem ser modificados exclusivamente por meio de actos delegados (por exemplo, no caso da proposta de OCM única da Comissão: datas, não aplicação de determinados números, medidas tomadas ao abrigo do procedimento de urgência).
b) Diversas alterações visam reflectir fórmulas de redacção acordadas entre as instituições ("Entendimento Comum entre as instituições sobre actos delegados" e "Modelos comuns dos actos de execução sujeitos a controlo por parte dos Estados‑Membros").
A urgência de que se reveste a adopção do novo regulamento
O relator deseja frisar a urgência de que se reveste a necessidade de adoptar o presente regulamento. A eventual não conclusão da negociação da proposta de adaptação da Comissão implicaria uma sobrecarga desproporcionada no próximo processo substancial de reforma da OCM única (no âmbito da reforma geral da PAC).
O princípio orientador deverá consistir na busca de um equilíbrio entre a necessidade de a Comissão agir de forma eficiente e expedita, por um lado, e as competências de que o Parlamento e o Conselho dispõem, nos termos do Tratado de Lisboa, no que diz respeito ao processo legislativo. O relator é genericamente favorável à maioria das propostas da Comissão no que toca aos actos delegados e aos actos de execução, e considera que a Comissão formulou uma proposta equilibrada a este respeito. Contudo, como já foi explicado acima, são apresentadas alterações tendentes a substituir as referências a actos de execução por referências a actos delegados em disposições referentes a condições, obrigações e regras que implicam obrigações, visto que as formulações desta natureza são normalmente utilizadas no domínio dos actos delegados, bem como no plano da modificação de elementos não essenciais fixados no acto de base.
As demais alterações, exceptuadas algumas que não carecem de explicação, são (como se explicou acima) de natureza horizontal, visando reflectir o entendimento comum estabelecido entre as instituições sobre o recurso a actos delegados, bem como a recente entrada em vigor do regulamento que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (Regulamento (UE) n.º 182/3011, de 16 de Fevereiro de 2011).
PROCESSO
Título |
Organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») |
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Referências |
COM(2010)0799 – C7-0008/2011 – 2010/0385(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
21.12.2010 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TOTAL AGRI 18.1.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Paolo De Castro 26.1.2011 |
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Exame em comissão |
1.2.2011 |
21.6.2011 |
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Data de aprovação |
26.9.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Richard Ashworth, Liam Aylward, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Robert Dušek, Lorenzo Fontana, Iratxe García Pérez, Sergio Gutiérrez Prieto, Martin Häusling, Esther Herranz García, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Gabriel Mato Adrover, Mairead McGuinness, Krisztina Morvai, James Nicholson, Wojciech Michał Olejniczak, Georgios Papastamkos, Marit Paulsen, Britta Reimers, Ulrike Rodust, Alfreds Rubiks, Giancarlo Scottà, Czesław Adam Siekierski, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Alyn Smith |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Luís Paulo Alves, Spyros Danellis, Vincenzo Iovine, Giovanni La Via, Maria do Céu Patrão Neves, Jacek Włosowicz |
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Data de entrega |
7.10.2011 |
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