Relatório - A7-0327/2011Relatório
A7-0327/2011

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias para projectos realizados fora da União Europeia e que revoga a Decisão n.º 633/2009/CE

5.10.2011 - (12443/1/2011 – C7-0270/2011 – 2010/0101(COD)) - ***II

Comissão dos Orçamentos
Relator: Ivailo Kalfin

Processo : 2010/0101(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A7-0327/2011
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A7-0327/2011
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias para projectos realizados fora da União Europeia e que revoga a Decisão n.º 633/2009/CE

(12443/1/2011 – C7-0270/2011 – 2010/0101(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (12443/1/2011 – C7‑0270/2011),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0174),

–   Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Orçamentos (A7-0327/2011),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 297.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Cronologia e observações sobre o procedimento

O Banco Europeu de Investimento (BEI), cujos accionistas são os Estados­Membros, é um dos instrumentos financeiros mais importantes da UE. O volume das suas operações de concessão de empréstimos fora da UE (9 mil milhões €) representa mais de 12% do total de empréstimos que concedeu em 2010.

O mandato externo do BEI, i.e., a garantia orçamental da UE que cobre os riscos soberanos e políticos das operações de concessão de empréstimos e garantias de empréstimos fora da UE, é co-decidido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho desde a Decisão 633/2009/CE, de 13 de Julho de 2009, na sequência de uma contestação da base jurídica pelo Parlamento Europeu (PE)[1].

Em 21 de Abril de 2010, a Comissão apresentou ao PE e ao Conselho uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias para projectos realizados fora da União Europeia[2] . A decisão proposta baseia-se na revisão intercalar do mandado externo do BEI prevista na Decisão 633/2009/CE. A referida revisão foi apresentada numa comunicação da Comissão[3], elaborada com base numa avaliação externa supervisionada e gerida por um comité director de «sábios» (Steering Committee of Wise Persons), numa avaliação realizada por uma empresa externa de consultoria (COWI)[4], bem como em avaliações específicas realizadas pelo departamento de avaliação do BEI.

A nível da comissão parlamentar, foi aprovado um certo número de alterações aquando da primeira leitura, incluindo compromissos que resultam de múltiplos contactos informais e de pareceres recebidos de outras cinco comissões. Em 27 de Janeiro de 2011, a Comissão dos Orçamentos (BUDG) aprovou a sua recomendação ao plenário, incorporando uma alteração de compromisso global sob forma de texto consolidado.

Na sua sessão de 17 de Fevereiro de 2011, o Parlamento Europeu aprovou em primeira leitura uma resolução legislativa[5] que alterava a proposta da Comissão.

Em 3 de Março de 2011, a BUDG conferiu mandato ao relator para encetar negociações com o Conselho e a Comissão na perspectiva de um acordo em segunda leitura, em conformidade com a Declaração comum sobre as regras práticas do processo do co-decisão[6] e do artigo 70.º do seu Regimento.

Foi realizado um certo número de trílogos informais entre o PE, o Conselho e a Comissão (ver Anexo p.f.). O BEI foi convidado a colocar questões de interesse para a matéria em reuniões separadas e foi regularmente informado dos progressos feitos. Neste contexto, em 21 de Junho, chegou-se a um acordo que foi confirmado por carta do Presidente da BUDG em data de 27 de Junho de 2011, assim como pelo COREPER, em 14 de Setembro de 2011.

Em 20 de Setembro de 2011, o Conselho adoptou a sua posição em primeira leitura, nos termos do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), incorporando o acordo.

2. A proposta da Comissão: objectivos e elementos principais

O objectivo geral é, com base nas conclusões da revisão intercalar, assegurar a continuação da garantia da UE às operações externas de financiamento do BEI durante o período restante do actual Quadro Financeiro Plurianual de 2009-2013, introduzindo entretanto um certo número de novos elementos no mandato.

Os novos elementos são os seguintes:

* Activação do «mandato facultativo» de 2 mil milhões de euros, que foram colocados na reserva. Este mandato facultativo não será activado para aumentar os limites máximos regionais individuais, mas enquanto mandato destinado a projectos que contribuam para a luta contra as alterações climáticas no conjunto das regiões abrangidas este último.

* A substituição do actual sistema de objectivos regionais para as operações sob garantia da UE por objectivos horizontais ambiciosos que abranjam todas as regiões ao abrigo do mandato externo.

* O desenvolvimento pela Comissão, em cooperação com o BEI e em consulta com o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), de orientações operacionais para cada região abrangida pelo mandato externo, reflectindo as estratégias regionais da UE para reforçar a articulação entre a execução de actividades do BEI, em consonância com os ambiciosos objectivos gerais do mandato, e as prioridades regionais da UE.

* O reforço da capacidade do BEI para apoiar os objectivos de desenvolvimento da UE,

 melhorando a avaliação e o acompanhamento dos projectos por parte do BEI; em termos de aspectos sociais e de desenvolvimento,

 acentuando a tónica da intervenção do BEI sobre sectores que irão permitir prosseguir o desenvolvimento de países terceiros, como a infra-estrutura ambiental, incluindo água e saneamento, transportes sustentáveis, bem como a atenuação das alterações climáticas e a adaptação a estas últimas. O BEI deverá também intensificar progressivamente a sua actividade de apoio à saúde e educação.

* A activação do mandato externo do BEI para cinco novos países, incluindo a Bielorrússia.

3.  A primeira leitura do Parlamento

A resolução legislativa do Parlamento, aprovada em primeira leitura por uma ampla maioria (538 votos a favor, 37 contra e 37 abstenções), foi acompanhada de 5 alterações. A alteração 1, apresentada pela BUDG, introduziu mudanças ao longo do texto.

Na sua posição, o PE procurou essencialmente adaptar os limites máximos para permitir a prossecução das operações até 31 de Dezembro de 2013, reforçar a transparência das operações do BEI ao abrigo do mandato externo e o apoio dessas operações aos objectivos da política externa da UE, bem como abrir a via para perspectivas a mais longo prazo, algumas das quais foram salientadas nas recomendações da revisão intercalar.

As alterações mais importantes abrangem as seguintes questões:

Limites máximos: Os limites são aumentados de 1,857 mil milhões €, a fim de cobrir adequadamente a extensão do mandato a novos países (considerando (7-A) e artigo 2.º, n.º 1), e é introduzida uma flexibilidade de reafectação de 20% entre os limites máximos regionais (Anexo I, último parágrafo). É incentivada a possibilidade de o BEI reinvestir reembolsos de operações precedentes, como proposto no projecto de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1638/2006 (considerando (8-C)).

Objectivo da UE e condicionalidade: As operações do BEI contribuirão em particular para os princípios referidos no artigo 21.º do TUE; nos países em desenvolvimento, será prestada atenção aos recursos naturais e à redução da pobreza; o BEI e a Comissão apresentarão, em 2012, uma estratégia para desactivar projectos prejudiciais para a realização dos objectivos ambientais da UE. É feita referência à Declaração de Paris de 2005 e à Agenda de Accra para Acção de 2008 (considerando (13) e artigo 5.º, n.º 2), assim como aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (considerando (15-A)). A elegibilidade de países para o mandato para as alterações climáticas pode ser restringida no caso dos países que não se comprometerem a realizar os objectivos adequados neste domínio (artigo 2.º, n.º 4). A devida diligência do BEI em matéria de aspectos relativos ao desenvolvimento inclui a certificação da realização de consultas públicas adequadas a nível local (artigo 6.º, n.º 1). A extensão do mandato à Bielorrússia é rejeitada (Anexo II, B. Países abrangidos pela Política de Vizinhança e Parceria). Serão adoptadas orientadas operacionais regionais através de actos delegados (considerando (23) e artigo 5.º).

Transparência e prestação de informação:

O relatório anual da Comissão (artigo 10.º) incluirá, nomeadamente, secções sobre:

- o apoio das operações elegíveis aos objectivos da política externa da UE;

- o impacto do desenvolvimento e a sustentabilidade ambiental e social,

- a repartição dos recursos financeiros da União utilizados em combinação com o financiamento pelo BEI e outros doadores.

Os indicadores de desempenho elaborados pelo BEI relativamente ao desenvolvimento (artigo 5.º, n.º 2) constituirão a base de relatórios públicos anuais (artigo 6.º, n.º 2-A).

Quando possível, a monitorização de tais aspectos (incluindo o apoio dos intermediários financeiros às PME) durante a implementação e a realização pelos promotores dos projectos também será tornada pública (artigo 6.º, n.º 2).

É criado um novo artigo que proíbe operações com jurisdições não cooperantes (artigo 10.º‑A).

Perspectivas a mais longo prazo. Será criada, até meados de 2010, uma plataforma de cooperação e desenvolvimento da UE com vista a aumentar e a racionalizar as combinações de subvenções e empréstimos que envolvam outras instituições financeiras multilaterais e bilaterais europeias (considerando (25) e artigo 8.º, n.º 2-A). Um novo artigo prevê a criação de um grupo de trabalho para reavaliar o futuro da ajuda ao desenvolvimento, incluindo o papel do BEI (artigo 10.º-B). É feita referência ao microcrédito (considerando (8-B) e está prevista uma análise para a criação de instituições financeiras de que o BEI será o principal accionista, nomeadamente na região mediterrânica (considerando (25-A)).

4. Apreciação da primeira leitura do Conselho

O Conselho apoia o acordo alcançado entre o Parlamento e si próprio durante os trílogos informais (ver Anexo, p.f.).

Houve um número muito limitado de alterações do Parlamento não foram aceites pelo Conselho no seu todo, em parte ou em princípio (considerandos (6-A), (8-B), (8-C) e (25-A), e artigos 8.º, n.º 2-A, e 10-B). Os domínios em que o PE demonstrou interesse fundamental, e.g., a apresentação de relatórios, ambiente e condicionalidade, foram contemplados no texto.

Limites máximos: O limite máximo para o mandato geral é aumentado de 1,684 mil milhões €, dos quais, 1.000 milhões € orientados para a região sul-mediterrânica, como pedido na primeira leitura do PE (considerando (12) e Anexo I). Está prevista uma flexibilidade de 10% no interior das regiões e entre estas últimas. A referência a reembolsos, uma questão pendente em outro processo, não foi mantida.

Objectivos da UE e condicionalidade:

Não estão previstas restrições à elegibilidade da Islândia, enquanto que a Bielorrússia permanece inelegível. A condicionalidade é reforçada ao permitir que a Comissão altere a lista de países elegíveis através de actos delegados (n.º 2 do artigo 4.º e Anexo III), com base numa lista preestabelecida de países potencialmente elegíveis (n.º 1 do artigo 4.º e Anexo IV). Por outro lado, é deixado claro que as orientações operacionais regionais são de carácter técnico e sujeitas a um quadro de política regional co-decidido pelos legisladores (n.º 1 do artigo 6.º e Anexo IV).

Perspectivas a mais longo prazo. A Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho até meados de 2012 e, se adequado, apresentar uma proposta de plataforma da UE para a cooperação e desenvolvimento (considerando 31).

A avaliação da oportunidade de criar instituições financeiras de que o BEI seja o principal accionista - uma prerrogativa do seu Conselho - e do futuro da ajuda ao desenvolvimento (grupo de trabalho) não foi mantida.

O novo considerando (40) prevê, entre outros, um exame da possibilidade de o BEI prestar financiamento de microcrédito, no âmbito do próximo Quadro Financeiro Plurianual.

5.   Conteúdo da recomendação

O relator gostaria de recomendar a aceitação da primeira leitura do Conselho. O texto deste último reflecte amplamente a primeira leitura do Parlamento. O referido texto é o resultado de intensas negociações realizadas de Fevereiro a Junho de 2011.

Na sua globalidade, a extensão do mandato do BEI permitirá uma coordenação muito melhor para realizar os objectivos da UE, responsabilização e transparência substancialmente acrescidas e uma melhor utilização da garantia orçamental da UE.

  • [1]  Um fundo de garantia protege o orçamento da UE contra choques que de outro modo possam ocorrer, em caso de não reembolso de empréstimos que estejam garantidos pela UE. Actualmente, 9% do montante total dos empréstimos concedidos são pagos ao fundo através do orçamento. A provisão do fundo é efectuada no ano N+2 do desembolso do empréstimo.
  • [2]  2010/0101 (COD) - COM(2010)0174, SEC(2010)0443.
  • [3]  COM(2010)0173, SEC(2010)442.
  • [4]  Avaliação independente efectuada pela COWI (Fev.02010), Michael Camdessus e outros, “European Investment Bank's external mandate 2007-2013 Mid-Term Review: Report and recommendations of the steering committee of ‘wise persons’,” Fevereiro de 2010. Disponível em: <www.eib.org/attachments/documents/eib_external_mandate_2007-2013_mid-term_review.pdf.
  • [5]  P7_TA-PROV(2011)0062.
  • [6]  JO L 145 de 30.6.2007, p. 5.

ANEXO

Decision on the EIB external mandate

Steps and informal meetings in 2011 between the EP negotiating team (1), the Presidency of the Council (2) and Commission

Date

Place

Meetings on the EIB external mandate Decision

27 January

Brussels

BUDG adopts its recommendation to the plenary

17 February

Strasbourg

EP adopts its first reading

28 February

 

Exploratory talks with a view to presenting a request to BUDG Committee to open negotiations

3 March

Brussels

BUDG committee gives mandate to set up a negotiating team and enter negotiations

17 March

Brussels

Informal trilogue

22 March

Brussels

Informal trilogue

31 March

 

Brussels

 

BUDG committee meeting: rapporteur gives state of play of negotiations (Annex XXI, point 6 of the Rules of procedure)

12 April

Brussels

Informal trilogue

14 April

Brussels

BUDG meeting: state of play of negotiations

3 May

Brussels

Informal trilogue

5 May

Brussels

BUDG meeting: state of play of negotiations

Informal trilogue

12 May

Strasbourg

Informal trilogue

23 May

Brussels

BUDG meeting: state of play of negotiations

1 June

Brussels

Informal trilogue

15 June

Brussels

BUDG meeting: state of play of negotiations

21 June

Brussels

Informal trilogue. Agreement.

27 June

Brussels

BUDG meeting: Approval of the agreement.

BUDG Chair letter committing to approve Council's first reading position if it conforms with the agreement.

19 September

Brussels

Council adopts its first reading position

(1) Rapporteur Ivailo Kalfin, Shadow-rapporteurs: Giovanni Collino, Sidonia Elżbieta Jedrzejewska (EPP), Carl Haglund (ALDE), Helga Trüpel (Greens/EFA), Miguel Portas (GUE), Claudio Morganti (EFD).

(2) Council represented by the Head of the Economic and Financial Unit of the Permanent Representation of Hungary to the European Union.

PROCESSO

Título

Garantia da UE ao BEI em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias para projectos realizados fora da UE

Referências

12443/1/2011 – C7-0270/2011 – 2010/0101(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

17.2.2011                     T7-0062/2011

Proposta da Comissão

COM(2010)0174 - C7-0110/2010

Recepção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão

29.9.2011

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

BUDG

29.9.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Ivailo Kalfin

8.9.2011

 

 

 

Data de aprovação

5.10.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Francesca Balzani, Lajos Bokros, Andrea Cozzolino, Isabelle Durant, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Estelle Grelier, Lucas Hartong, Jutta Haug, Anne E. Jensen, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Barbara Matera, Miguel Portas, Dominique Riquet, László Surján, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

François Alfonsi, Philippe Boulland, Roberto Gualtieri, Paul Rübig, Peter Šťastný, Georgios Stavrakakis

Data de entrega

5.10.2011