Relatório - A7-0334/2011Relatório
A7-0334/2011

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (reformulação)

6.10.2011 - (07906/2/2011 – C7-0250/2011 – 2008/0241(COD)) - ***II

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Karl-Heinz Florenz


Processo : 2008/0241(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0334/2011
Textos apresentados :
A7-0334/2011
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (reformulação)

(07906/2/2011 – C7-0250/2011 – 2008/0241(COD))

(Processo legislativo ordinário: Segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (07906/2/2011 – C7‑ 0250/2011),

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de Junho de 2009[1],

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de Dezembro de 2009[2],

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[3] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0810),

–   Tendo em conta o n.º 7 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0334/2011),

1.  Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Posição do Conselho

Considerando 6

Posição do Conselho

Alteração

(6) A presente directiva tem por objectivo contribuir para uma produção e um consumo sustentáveis mediante, prioritariamente, a prevenção de REEE e, adicionalmente, através da reutilização, reciclagem e outras formas de valorização desses resíduos, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a contribuir para a utilização eficiente dos recursos. Procura igualmente melhorar o desempenho ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida dos EEE, nomeadamente produtores, distribuidores e consumidores, e, em especial, os operadores directamente envolvidos na recolha e tratamento de REEE. Em especial, a aplicação nacional divergente do princípio da responsabilidade do produtor pode levar a disparidades substanciais nos encargos financeiros que recaem sobre os operadores económicos. A existência de diferentes políticas nacionais em matéria de gestão dos REEE prejudica a eficácia das políticas de reciclagem. Por esse motivo, deverão ser estabelecidos os critérios essenciais ao nível da União.

(6) A presente directiva tem por objectivo contribuir para uma produção e um consumo sustentáveis mediante, prioritariamente, a prevenção de REEE e, adicionalmente, através da reutilização, reciclagem e outras formas de valorização desses resíduos, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a contribuir para a utilização eficiente dos recursos e a recuperação de matérias-primas fulcrais. Procura igualmente melhorar o desempenho ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida dos EEE, nomeadamente produtores, distribuidores e consumidores, e, em especial, os operadores directamente envolvidos na recolha e tratamento de REEE. Em especial, a aplicação nacional divergente do princípio da responsabilidade do produtor pode levar a disparidades substanciais nos encargos financeiros que recaem sobre os operadores económicos. A existência de diferentes políticas nacionais em matéria de gestão dos REEE prejudica a eficácia das políticas de reciclagem. Por esse motivo, os critérios essenciais deverão ser estabelecidos ao nível da União e deverão ser criadas normas europeias em matéria de recolha e tratamento de REEE.

Justificação

A presente alteração retoma a posição do Parlamento em primeira leitura. A recuperação de matérias-primas estratégicas constitui um importante aspecto desta directiva e deve, portanto, ser referida. O desenvolvimento de normas europeias no domínio da recolha e tratamento de REEE também é importante para uma reciclagem eficiente e ecológica.

Alteração  2

Posição do Conselho

Considerando 9

Posição do Conselho

Alteração

(9) É necessário incluir na presente directiva várias definições a fim de definir o respectivo âmbito de aplicação. Todavia, no quadro de uma revisão do âmbito de aplicação, a definição de EEE deverá ser aperfeiçoada de modo a ficar mais clara. Até a nova definição ser consagrada na legislação da União, os Estados-Membros podem continuar a aplicar as medidas nacionais relevantes e a seguir as práticas actualmente consagradas, nos termos da legislação da União.

Suprimido

Justificação

As definições devem ser esclarecidas em definitivo na própria directiva, não podendo, precisamente devido a diferentes usos e práticas nacionais, dar origem a uma fragmentação do mercado interno.

Alteração  3

Posição do Conselho

Considerando 10

Posição do Conselho

Alteração

(10) Deverão ser estabelecidos, se necessário, requisitos de concepção ecológica que facilitem a reutilização, o desmantelamento e a valorização dos REEE, no âmbito das medidas de execução da Directiva 2009/125/CE. A fim de optimizar a reutilização e a valorização através da concepção do produto, deverá ser tido em conta todo o ciclo de vida do produto.

(10) Deverão ser estabelecidos requisitos de concepção ecológica que facilitem a reutilização, o desmantelamento e a valorização dos REEE, no âmbito das medidas de execução da Directiva 2009/125/CE. A fim de optimizar a reutilização e a valorização através da concepção do produto, deverá ser tido em conta todo o ciclo de vida do produto.

Justificação

A concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia não é relevante apenas no que respeita ao consumo de energia de um produto, mas também para a reutilização, desmontagem e valorização dos EEE. A inclusão da fase de reciclagem no processo de concepção pode dar origem a uma reciclagem em maior quantidade e qualidade, bem como à recuperação de matérias-primas. Assim sendo, os presentes critérios devem ser incluídos na Directiva 2009/125/CE.

Alteração  4

Posição do Conselho

Considerando 13

Posição do Conselho

Alteração

(13) A recolha selectiva é uma condição prévia para garantir um tratamento e reciclagem específicos dos REEE e é necessária para atingir o nível desejado de protecção da saúde humana e do ambiente na União. Os consumidores têm de contribuir activamente para o sucesso dessa recolha e deverão ser incentivados a proceder à entrega dos REEE. Com este fim, deverão ser criadas instalações adequadas para a entrega de REEE, incluindo centros de recolha públicos, onde os particulares possam entregar esses resíduos pelo menos sem encargos. Os distribuidores têm um contributo importante a dar para o êxito da recolha de REEE.

(13) A recolha selectiva é uma condição prévia para garantir um tratamento e reciclagem específicos dos REEE e é necessária para atingir o nível desejado de protecção da saúde humana e do ambiente na União. Os consumidores têm de contribuir activamente para o sucesso dessa recolha e deverão ser incentivados a proceder à entrega dos REEE. Com este fim, deverão ser criadas instalações adequadas para a entrega de REEE, incluindo centros de recolha públicos, onde os particulares possam entregar esses resíduos pelo menos sem encargos. Os distribuidores, os municípios e os operadores de instalações de valorização têm um contributo importante a dar para o êxito da recolha e do tratamento de REEE e deverão, portanto, estar abrangidos pelos requisitos estabelecidos na presente directiva.

Justificação

A presente alteração retoma a posição do Parlamento em primeira leitura. Os distribuidores, os municípios e os operadores de instalações de valorização desempenham um importante papel no êxito da aplicação da presente directiva.

Alteração  5

Posição do Conselho

Considerando 13-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

(13-A) Para aplicar plenamente o princípio do “poluidor-pagador”, os Estados-Membros devem velar por que os custos suportados pelas autoridades (locais) devidos à recolha de REEE não se repercutam nos contribuintes, mas no preço do produto.

Justificação

A título de concessão à posição do Conselho e da Comissão, foi revista a alteração ao n.° 1 do artigo 12º no texto acordado pelo Parlamento em primeira leitura (alteração 47), tendo sido reduzida ao seu princípio essencial.

Alteração  6

Posição do Conselho

Considerando 14

Posição do Conselho

Alteração

(14) A fim de atingir o nível de protecção escolhido e os objectivos ambientais harmonizados da União, os Estados‑Membros deverão tomar medidas adequadas para reduzir a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados e para alcançar um elevado nível de recolha selectiva dos REEE. No intuito de garantir que os Estados-Membros se esforçarão por criar sistemas de recolha eficientes, dever-se-lhes-á exigir que atinjam um elevado nível de recolha dos REEE, em especial de equipamentos de refrigeração e congelação que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, dado o seu elevado impacto ambiental e por força das obrigações constantes do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 e do Regulamento (CE) n.º 842/2006. Os dados constantes da avaliação de impacto mostram que 65% dos EEE colocados no mercado já são recolhidos selectivamente, mas mais de metade destes são possivelmente objecto de um tratamento inadequado e ilegalmente exportados. Isto conduz à perda de matérias-primas secundárias valiosas e a uma degradação do ambiente. Para resolver este problema, é necessário estabelecer um objectivo de recolha ambicioso. Convém estabelecer requisitos mínimos para as transferências de EEE usados que se suspeite serem REEE, podendo os Estados-Membros reportar-se, no âmbito da sua aplicação, a quaisquer orientações dirigidas aos correspondentes elaboradas no contexto da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo à transferência de resíduos.

(14) A fim de atingir o nível de protecção escolhido e os objectivos ambientais harmonizados da União, os Estados‑Membros deverão tomar medidas adequadas para reduzir a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados e para alcançar um elevado nível de recolha selectiva dos REEE. No intuito de garantir que os Estados-Membros se esforçarão por criar sistemas de recolha eficientes, dever-se-lhes-á exigir que atinjam um elevado nível de recolha dos REEE, em especial de equipamentos de refrigeração e congelação que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, dado o seu elevado impacto ambiental e por força das obrigações constantes do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 e do Regulamento (CE) n.º 842/2006. Os dados constantes da avaliação de impacto mostram que 65% dos EEE colocados no mercado já são recolhidos selectivamente, mas mais de metade destes são possivelmente objecto de um tratamento inadequado e ilegalmente exportados, ou são adequadamente tratados, mas sem que sejam indicadas as quantidades tratadas. Isto conduz à perda de matérias-primas secundárias valiosas, a uma degradação do ambiente e à transmissão de dados incorrectos. Para resolver este problema, é necessário estabelecer um objectivo de recolha ambicioso, obrigar todos os intervenientes que recolhem REEE a assegurar o seu tratamento em boas condições ambientais e exigir-lhes que comuniquem os volumes recolhidos, geridos e tratados. É de primordial importância que os Estados­Membros garantam a aplicação eficaz da presente directiva, em particular no que se refere ao controlo dos EEE usados que são enviados para fora da União. Convém estabelecer requisitos mínimos para as transferências de EEE usados que se suspeite serem REEE, podendo os Estados-Membros reportar-se, no âmbito da sua aplicação, a quaisquer orientações dirigidas aos correspondentes elaboradas no contexto da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo à transferência de resíduos.

Justificação

A presente alteração retoma a posição do Parlamento em primeira leitura. A correcta recolha de dados é importante para o cumprimento e a verificação da aplicação da directiva. Todos os intervenientes envolvidos na recolha e no tratamento terão de respeitar a directiva. O controlo da transferência REEE tem uma enorme importância para pôr fim às transferências ilegais.

Alteração  7

Posição do Conselho

Considerando 15-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

(15-A) O Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados, no seu parecer sobre a «Avaliação dos Riscos dos Produtos de Nanotecnologia», de 19 de Janeiro de 2009, declarou que a exposição aos nanomateriais profundamente integrados nas grandes estruturas – como, por exemplo, os circuitos electrónicos – pode ocorrer na fase de gestão de resíduos e durante a reciclagem. Para controlar os eventuais riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes do tratamento de REEE que contenham nanomateriais, poderá ser necessário efectuar um tratamento selectivo. É de toda a conveniência que a Comissão avalie se o tratamento selectivo deve ser aplicado aos nanomateriais relevantes.

Justificação

Os nanomateriais são cada vez mais usados em equipamentos eléctricos e electrónicos. Ainda que muitas aplicações possam não criar quaisquer problemas durante o tratamento, o mesmo já não se poderá dizer de certos nanomateriais (como, por exemplo, os nanotubos de carbono), alguns dos quais são suspeitos de possuírem propriedades análogas às do amianto, ou a nano-prata. É melhor avaliar a situação para ver se há ou não necessidade de tomar medidas, em vez de ignorar este facto. Isto está em conformidade com a posição do PE sobre os aspectos regulamentares dos nanomateriais, de 2009. (Reintrodução da alteração 101 da primeira leitura.)

Alteração  8

Posição do Conselho

Considerando 17

Posição do Conselho

Alteração

(17) A valorização, a preparação para a reutilização e a reciclagem dos equipamentos só deverão contar para efeitos de cumprimento dos objectivos definidos na presente directiva se tais operações não entrarem em conflito com outros actos legislativos da União ou dos Estados­Membros aplicáveis a esses equipamentos.

(17) A valorização, a preparação para a reutilização e a reciclagem dos equipamentos só deverão contar para efeitos de cumprimento dos objectivos definidos na presente directiva se tais operações não entrarem em conflito com outros actos legislativos da União ou dos Estados­Membros aplicáveis a esses equipamentos. O facto de assegurar a adequada valorização, a preparação para a reutilização e a reciclagem do equipamento contribuirá para uma boa gestão dos recursos e optimizará o seu aprovisionamento.

Justificação

A presente alteração retoma a posição do Parlamento em primeira leitura. Uma eficaz valorização dos REEE tem uma importância decisiva para a defesa do ambiente, mas também para a recuperação de matérias-primas.

Alteração  9

Posição do Conselho

Considerando 19

Posição do Conselho

Alteração

(19) Os utilizadores de EEE do sector doméstico deverão ter a possibilidade de entregar os REEE pelo menos sem encargos. Os produtores deverão financiar, no mínimo, a recolha nas instalações de recolha, e o tratamento, a valorização e eliminação dos REEE. Os Estados‑Membros deverão incentivar os produtores a assumirem a plena responsabilidade pela recolha dos REEE, nomeadamente financiando essa recolha em toda a cadeia de resíduos, incluindo os provenientes de particulares, para evitar que os REEE recolhidos selectivamente sejam objecto de um tratamento abaixo do nível óptimo e exportados ilegalmente, criar condições equitativas, mediante a harmonização do financiamento, pelos produtores, em toda a União, e transferir o pagamento da recolha destes resíduos dos contribuintes em geral para os consumidores de EEE, em consonância com o princípio "poluidor-pagador". A fim de dar ao conceito de responsabilidade do produtor o maior efeito, cada produtor deverá ser responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos. Os produtores deverão poder optar por cumprir esta obrigação quer individualmente quer aderindo a um regime colectivo. Cada produtor, ao colocar um produto no mercado, deverá prestar uma garantia financeira a fim de evitar que os custos da gestão de REEE provenientes de produtos órfãos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores. A responsabilidade pelo financiamento da gestão de resíduos históricos deverá ser repartida por todos os produtores existentes, através de regimes de financiamento colectivo, para os quais contribuam proporcionalmente todos os produtores existentes no mercado no momento em que os custos ocorram. Os regimes de financiamento colectivo não deverão ter por efeito a exclusão de produtores, importadores e novos agentes que se dediquem a nichos de mercado ou a quantidades reduzidas.

(19) Os utilizadores de EEE do sector doméstico deverão ter a possibilidade de entregar os REEE pelo menos sem encargos. Os produtores deverão financiar, por conseguinte, a recolha nas instalações de recolha, e o tratamento, a valorização e eliminação dos REEE. Os Estados­Membros deverão incentivar todas as partes implicadas no manuseamento dos REEE a contribuírem para a concretização do objectivo da presente directiva, para evitar que os REEE recolhidos selectivamente sejam objecto de um tratamento abaixo do nível óptimo e exportados ilegalmente. A fim de que o pagamento da recolha destes resíduos seja transferido dos contribuintes em geral para os consumidores de EEE, em consonância com o princípio do "poluidor-pagador", os Estados­Membros deverão incentivar os produtores a tratarem todos os REEE recolhidos. A fim de possibilitar um tratamento adequado, os consumidores deverão ter a responsabilidade de enviar os EEE que chegaram ao fim da sua vida útil para centros de recolha. A fim de dar ao conceito de responsabilidade do produtor o maior efeito, cada produtor deverá ser responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos. Os produtores deverão poder optar por cumprir esta obrigação quer individualmente quer aderindo a um regime colectivo. Cada produtor, ao colocar um produto no mercado, deverá prestar uma garantia financeira a fim de evitar que os custos da gestão de REEE provenientes de produtos órfãos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores. A responsabilidade pelo financiamento da gestão de resíduos históricos deverá ser repartida por todos os produtores existentes, através de regimes de financiamento colectivo, para os quais contribuam proporcionalmente todos os produtores existentes no mercado no momento em que os custos ocorram. Os regimes de financiamento colectivo não deverão ter por efeito a exclusão de produtores, importadores e novos agentes que se dediquem a nichos de mercado ou a quantidades reduzidas. No caso de produtos com um longo ciclo de vida e que, pela primeira vez, são abrangidos pela presente directiva, como, por exemplo, os painéis fotovoltaicos, deve haver a possibilidade de utilizar da melhor forma possível as infra-estruturas existentes para recolha e valorização, partindo do pressuposto de que são cumpridos os requisitos da presente directiva. Em especial, não deverão ser levantados obstáculos às infra-estruturas estabelecidas em toda a UE, dada a sua compatibilidade com os objectivos do mercado interno.

Justificação

A presente alteração retoma a posição do Parlamento em primeira leitura. As infra-estruturas existentes e que têm apresentado bons resultados neste domínio devem continuar a assegurar a recolha dos REEE. O financiamento da recolha junto de particulares não tem qualquer influência na concepção dos equipamentos ou quaisquer outras vantagens ambientais, e uma transferência da repartição de encargos não garante uma taxa de recolha mais elevada. Também não poderá ser esquecida a responsabilidade detida pelo consumidor na eliminação adequada dos REEE.

Alteração  10

Posição do Conselho

Considerando 20

Posição do Conselho

Alteração

(20) Os produtores deverão poder indicar aos compradores, de modo voluntário aquando da venda de novos produtos, os custos da recolha, do tratamento e da eliminação dos REEE em boas condições ambientais. Isto é consentâneo com a comunicação da Comissão sobre o Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável, em especial no que respeita a um consumo mais inteligente e a contratos públicos ecológicos.

Suprimido

Justificação

Os custos decorrentes das operações de recolha e tratamento de resíduos devem ser integrados no preço do produto, de modo a incentivar uma redução desses custos. As taxas fixas não reflectem nem os custos reais no fim da utilização, nem o impacto negativo causado pelo produto no ambiente. Os consumidores acabam por não receber qualquer informação sobre a possibilidade de reciclagem de um produto nem sobre os custos reais do seu tratamento.

Alteração  11

Posição do Conselho

Considerando 25

Posição do Conselho

Alteração

(25) Para o acompanhamento da concretização dos objectivos da presente directiva são necessárias informações sobre o peso dos EEE colocados no mercado na União e sobre as taxas de recolha, preparação para a reutilização, incluindo, na medida do possível, a preparação para a reutilização de aparelhos inteiros, a valorização ou a reciclagem e a exportação de REEE recolhidos nos termos da presente directiva. Para efeitos do cálculo das taxas de recolha, deverá ser desenvolvida uma metodologia comum para o cálculo do peso dos EEE, a fim de clarificar, nomeadamente, que esse termo inclui o peso real dos equipamentos inteiros na forma em que são comercializados, incluindo todos os componentes, subconjuntos, acessórios e consumíveis, mas excluindo as embalagens, as pilhas e acumuladores, as instruções de utilização e os manuais.

(25) Para o acompanhamento da concretização dos objectivos da presente directiva são necessárias informações sobre o peso dos EEE colocados no mercado na União e sobre as taxas de recolha, preparação para a reutilização, incluindo, na medida do possível, a preparação para a reutilização de aparelhos inteiros, a valorização ou a reciclagem e a exportação de REEE recolhidos nos termos da presente directiva. Para efeitos do cálculo das taxas de recolha, deverá ser desenvolvida uma metodologia comum para o cálculo do peso dos EEE, a fim de investigar, nomeadamente, se esse termo inclui o peso real dos equipamentos inteiros na forma em que são comercializados, incluindo todos os componentes, subconjuntos, acessórios e consumíveis, mas excluindo as embalagens, as pilhas e acumuladores, as instruções de utilização e os manuais.

Alteração  12

Posição do Conselho

Considerando 27

Posição do Conselho

Alteração

(27) Os Estados-Membros deverão assegurar um fluxo de informações adequado a fim de possibilitar a aplicação da presente directiva em plena conformidade com os requisitos do mercado interno, nomeadamente no que se refere a evitar duplicações de requisitos para os produtores.

(27) A fim de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno, será necessário reduzir a carga administrativa, uniformizando o registo e a apresentação de relatórios e impedindo a criação de taxas múltiplas para registos repetidos em diferentes Estados­Membros. Em particular, um produtor que pretenda colocar no mercado de um determinado Estado-Membro equipamentos eléctricos e electrónicos não deveria ser obrigado a estar nele estabelecido. Em vez disso, deveria ser suficiente a nomeação de um representante legal local estabelecido no referido Estado‑Membro.

Justificação

A experiência já existente com a Directiva relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) demonstrou que a diversidade das condições de registo e de apresentação de relatórios nos 27 Estados­Membros deu origem a uma elevada carga burocrática e a custos inesperados. Segundo a avaliação de impacto da Comissão, são possíveis poupanças de custos administrativos na ordem dos 66 milhões de euros por ano. Nesta perspectiva, deverá fazer-se avançar a harmonização do registo e da apresentação de relatórios, bem como a interoperabilidade dos registos nacionais, a bem do funcionamento do mercado interno. Repõe-se a posição do PE.

Alteração  13

Posição do Conselho

Considerando 28

Posição do Conselho

Alteração

(28) O poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação dos Anexos IV, VII, VIII e IX ao progresso científico e técnico e à aprovação de regras adicionais às estabelecidas na presente directiva sobre os requisitos técnicos para a recolha e a equivalência do tratamento de resíduos quando estes sejam transferidos para fora da União. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Na preparação e elaboração dos actos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(28) O poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adopção de disposições transitórias sobre taxas de recolha e à metodologia utilizada para determinar a quantidade de REEE gerados por peso; no que diz respeito à aprovação de regras adicionais às estabelecidas na presente directiva sobre os requisitos técnicos para a recolha e a equivalência do tratamento de resíduos quando estes sejam transferidos para fora da União, sobre os requisitos mínimos e metodologia para o cálculo das garantias financeiras, e sobre a definição de "REEE de dimensões muito reduzidas" e de "micro-empresas que operam em pequenas superfícies"; no que diz respeito à adaptação dos Anexos IV, VII, VIII e IX ao progresso científico e técnico; e no que diz respeito à adopção de disposições mais precisas sobre inspecção e controlo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Na preparação e elaboração dos actos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Neste ponto, são indicados todos os actos delegados que são estabelecidos na directiva. A presente alteração retoma a posição do Parlamento em primeira leitura.

Alteração  14

Posição do Conselho

Artigo 1.º

Posição do Conselho

Alteração

A presente directiva estabelece medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos decorrentes da geração e gestão dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), diminuindo os impactos gerais da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.

A presente directiva estabelece medidas de protecção do ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo, em conformidade com os artigos 1.º e 4.º da Directiva 2008/98/CE, os impactos adversos decorrentes da geração e gestão dos resíduos de EEE, diminuindo os impactos negativos da utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização, de acordo com os artigos 1.º e 4.º da Directiva 2008/98/CE. A presente directiva contribui para uma produção e valorização sustentáveis ao exigir que todos os intervenientes no ciclo de vida de um produto melhorem as suas normas ambientais.

Justificação

A referência aos princípios contidos na Directiva-Quadro relativa aos resíduos (princípios da prevenção e hierarquia dos resíduos) foi inserida apenas no considerando 6. Dado que a Directiva REEE original insistia na melhoria do desempenho ambiental de todos os operadores, esta referência deve ser explicitamente mantida. A Directiva de 2003 relativa aos REEE prevê, através de uma abordagem que compreende o ciclo de vida completo, uma melhoria das normas ambientais aplicáveis a todos os intervenientes no sector dos EEE ou dos REEE. Este aspecto deve ser mantido e, por conseguinte, não deve ser retirado do artigo 1.º.

Alteração  15

Posição do Conselho

Artigo 2 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

A presente directiva é aplicável aos equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) nos seguintes termos:

A presente directiva é aplicável a todos os EEE, sem prejuízo do n.° 3.

(a) A partir de …* até …** (prazo transitório), aos EEE pertencentes às categorias definidas no Anexo I. O Anexo II contém uma lista indicativa de EEE que são abrangidos pelas categorias definidas no Anexo I;

 

(b) A partir de …***, aos EEE pertencentes às categorias definidas no Anexo III. O Anexo IV contém uma lista indicativa de EEE que são abrangidos pelas categorias definidas no Anexo III.

 

________

 

* JO: inserir data de entrada em vigor da presente directiva.

 

** JO: inserir data correspondente a 6 anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

 

*** JO: inserir data correspondente a 6 anos e um dia após a entrada em vigor da presente directiva

 

Justificação

O chamado âmbito de aplicação "aberto" dá origem a uma maior segurança jurídica, um importante objectivo da reformulação da directiva, pois, assim, basicamente todos os equipamentos eléctricos e electrónicos são abrangidos. O agrupamento em cada uma das categorias deu origem a diferentes interpretações nos Estados­Membros, algo que deve ser evitado. Além disso, deste modo é possível ter em conta novos produtos que, de outro modo, implicariam uma revisão da presente directiva, podendo, assim, ser igualmente incluídos no respectivo âmbito de aplicação.

Alteração  16

Posição do Conselho

Artigo 2.º – n.º 3 – parte introdutória

Posição do Conselho

Alteração

3. Durante o período transitório estabelecido no n.º 1, alínea a), a presente directiva não se aplica aos seguintes EEE:

3. A presente directiva não se aplica aos seguintes EEE:

Justificação

Na sequência do n.º 1 do artigo 2.º, é necessário que o legislador, juntamente com o âmbito de aplicação "aberto", defina também as excepções.

Alteração  17

Posição do Conselho

Artigo 2 – n.° 3 – alínea c-A) (nova)

Posição do Conselho

Alteração

 

(c-A) Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço;

Justificação

Relativamente a cada uma das alterações, não se trata de uma alteração de fundo, mas sim, unicamente, de uma alteração do posicionamento do número no artigo (ver também alteração ao n.º 4 do artigo 2.º).

Alteração  18

Posição do Conselho

Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-B) (nova)

Posição do Conselho

Alteração

 

(c-B) Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;

Justificação

Relativamente a cada uma das alterações, não se trata de uma alteração de fundo, mas sim, unicamente, de uma alteração do posicionamento do número no artigo (ver também alteração ao n.º 4 do artigo 2.º).

Alteração  19

Posição do Conselho

Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-C) (nova)

Posição do Conselho

Alteração

 

(c-C) Instalações fixas de grandes dimensões, excepto as peças de painéis fotovoltaicos e de iluminação;

Justificação

A exclusão das instalações fixas de grandes dimensões é importante; todavia, algumas partes dessas instalações devem permanecer no âmbito de aplicação da directiva. Isto aplica-se especialmente aos painéis fotovoltaicos e de iluminação, que podem ser vendidos em separado da instalação global e cujos produtores não conhecem necessariamente a sua utilização final.

Alteração  20

Posição do Conselho

Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-D) (nova)

Posição do Conselho

Alteração

 

(c-D) Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo os veículos eléctricos de duas rodas que não se encontrem homologados;

Justificação

Relativamente a cada uma das alterações, não se trata de uma alteração de fundo, mas sim, unicamente, de uma alteração do posicionamento do número no artigo (ver também alteração ao n.º 4 do artigo 2.º).

Alteração  21

Posição do Conselho

Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-E) (nova)

Posição do Conselho

Alteração

 

(c-E) Máquinas móveis não rodoviárias exclusivamente destinadas a utilização profissional;

Justificação

Relativamente a cada uma das alterações, não se trata de uma alteração de fundo, mas sim, unicamente, de uma alteração do posicionamento do número no artigo (ver também alteração ao n.º 4 do artigo 2.º).

Alteração  22

Posição do Conselho

Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-F) (nova)

Posição do Conselho

Alteração

 

(c-F) Equipamento especificamente concebido para fins de investigação e desenvolvimento e exclusivamente disponibilizado num contexto inter-empresas;

Justificação

Relativamente a cada uma das alterações, não se trata de uma alteração de fundo, mas sim, unicamente, de uma alteração do posicionamento do número no artigo (ver também alteração ao n.º 4 do artigo 2.º).

Alteração  23

Posição do Conselho

Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-G) (nova)

Posição do Conselho

Alteração

 

(c-G) Dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infecciosos antes do fim de vida, e dispositivos médicos implantáveis activos;

Justificação

Relativamente a cada uma das alterações, não se trata de uma alteração de fundo, mas sim, unicamente, de uma alteração do posicionamento do número no artigo (ver também alteração ao n.º 4 do artigo 2.º).

Alteração  24

Posição do Conselho

Artigo 2 – n.º 4

Posição do Conselho

Alteração

Para além dos equipamentos referidos no n.º 3, a partir de …*, a presente directiva não se aplica aos seguintes EEE:

Suprimido

a) Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço;

 

b) Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;

 

c) Às instalações fixas de grandes dimensões;

 

d) Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos eléctricos de duas rodas que não se encontrem homologados;

 

e) Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;

 

f) Equipamento especificamente concebido apenas para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizado exclusivamente num contexto inter-empresas;

 

g) Dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infecciosos antes do fim de vida, e dispositivos médicos implantáveis activos.

 

________

 

* JO: inserir data correspondente a 6 anos e um dia após a entrada em vigor da presente directiva

 

Justificação

Devido ao âmbito de aplicação aberto, é necessário que o legislador, juntamente com o âmbito de aplicação aberto, defina também uma lista de excepções. Relativamente a cada uma das alterações, não se trata de uma alteração de fundo, mas sim, unicamente, de uma alteração do posicionamento do número no artigo (ver também alteração ao n.º 3 do artigo 2.º).

Alteração  25

Posição do Conselho

Artigo 2 – n.º 5

Posição do Conselho

Alteração

Até …*, a Comissão deve rever o âmbito de aplicação da presente directiva previsto no n.º 1, alínea b), incluindo os parâmetros do Anexo III aplicáveis para distinguir entre os equipamentos de grandes dimensões e os de pequenas dimensões, e deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a matéria. O relatório pode ser acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso.

Até ...** e, a partir dessa data, de cinco em cinco anos, a Comissão deve rever o âmbito de aplicação da presente directiva e deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a matéria. O relatório pode ser acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso.

________

_______

* JO: inserir data correspondente a 3 anos após a entrada em vigor da presente directiva.

* 5 anos após a entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

A presente alteração retoma a posição do Parlamento em primeira leitura.

Alteração  26

Posição do Conselho

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d)

Posição do Conselho

Alteração

d) "Máquinas móveis não rodoviárias", máquinas que dispõem de uma fonte de alimentação a bordo cujo funcionamento necessita de mobilidade ou de movimento contínuo ou semi-contínuo em funcionamento entre uma sucessão de locais de trabalho fixos;

d) "Máquinas móveis não rodoviárias", cujo funcionamento necessita de mobilidade durante o trabalho ou de movimento contínuo ou semi-contínuo em funcionamento entre uma sucessão de locais de trabalho fixos ou máquinas cujo funcionamento se efectua sem deslocação mas que podem estar equipadas com meios que permitam deslocá-las mais facilmente de um local para outro;

Justificação

Aparelhos de construção semelhante, idênticos em estrutura, material e funcionamento, distinguindo-se apenas no modo de accionamento se efectuar por cabo ou por fonte de alimentação própria, não deverão ter tratamento diferenciado. De igual modo, em determinados processos de produção as máquinas neles utilizadas deverão ter a mobilidade adequada ao processo, pois, caso contrário, a cadeia de produção não funcionaria ou funcionaria de modo incorrecto. No entanto, os aparelhos em questão não podem ser movidos durante o seu funcionamento.

Alteração  27

Posição do Conselho

Artigo 3 – n.º 1 – alínea f)

Posição do Conselho

Alteração

f) "Produtor", qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a comunicação à distância, nos termos da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância:

f) "Produtor", qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a comunicação à distância, nos termos da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância:

i) esteja estabelecida num Estado-Membro e proceda ao fabrico de EEE sob nome ou marca próprios, ou mande conceber ou fabricar EEE e os comercialize sob nome ou marca próprios no território desse Estado-Membro,

i) esteja estabelecida na União e proceda ao fabrico de EEE sob nome ou marca próprios, ou mande conceber ou fabricar EEE e os comercialize sob nome ou marca próprios na União,

ii) esteja estabelecida num Estado‑Membro e proceda à revenda, no território desse Estado-Membro, sob nome ou marca próprios, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não se considerando como produtor o revendedor caso a marca do produtor seja aposta no equipamento, conforme se prevê na subalínea i),

ii) esteja estabelecida na União e proceda à revenda, no território da União, sob nome ou marca próprios, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não se considerando como produtor o revendedor caso a marca do produtor seja aposta no equipamento, conforme se prevê na subalínea i),

iii) esteja estabelecida num Estado‑Membro e proceda, enquanto actividade profissional, à colocação no mercado desse Estado-Membro de EEE provenientes de um país terceiro ou de outro Estado‑Membro, ou

iii) esteja estabelecida na União e proceda, enquanto actividade profissional, à colocação no mercado da União de EEE provenientes de um país terceiro, ou

iv) proceda à venda de EEE, através de técnicas de comunicação à distância, directamente a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares, num Estado-Membro, e esteja estabelecida noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

iv) proceda à venda de EEE, através de técnicas de comunicação à distância, directamente a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares, num Estado-Membro, e esteja estabelecida noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

Justificação

Segundo a avaliação de impacto da Comissão, a adopção da abordagem europeia possibilitaria poupanças de custos na ordem dos 66 milhões de euros por ano, graças à redução da burocracia. A venda directa à distância é um elemento importante desta questão, devendo, por conseguinte, ser examinada mais atentamente. No entanto, impõe-se aqui de novo uma abordagem europeia: aos fabricantes apenas se deve exigir que se registem uma vez. A alteração ao artigo 17.º cobre estes pontos. O Parlamento exige que a venda à distância de EEE seja mais fácil (realização do mercado interno para o comércio electrónico [2010/2102(INI)]).

Alteração  28

Posição do Conselho

Artigo 3 – n.º 1 – alínea j)

Posição do Conselho

Alteração

j) "Disponibilização no mercado", a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado de um Estado‑Membro no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

j) "Disponibilização no mercado", a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

Justificação

A definição nacional de "colocação no mercado" cria grandes obstáculos burocráticos e, consequentemente, também custos, dificultando consideravelmente o funcionamento do mercado interno. Segundo a avaliação de impacto da Comissão, a adopção da abordagem europeia possibilitaria poupanças de custos na ordem dos 66 milhões de euros por ano, graças à redução da burocracia.

Alteração  29

Posição do Conselho

Artigo 3 – n.º 1 – alínea k)

Posição do Conselho

Alteração

k) "Colocação no mercado", a primeira disponibilização de um produto no mercado do território de um Estado‑Membro, enquanto actividade profissional;

k) "Colocação no mercado", a primeira disponibilização de um produto de construção no mercado da União, enquanto actividade profissional;

Justificação

A definição nacional de "colocação no mercado" cria grandes obstáculos burocráticos e, consequentemente, também custos, dificultando consideravelmente o funcionamento do mercado interno. Segundo a avaliação de impacto da Comissão, a adopção da abordagem europeia possibilitaria poupanças de custos na ordem dos 66 milhões de euros por ano, graças à redução da burocracia.

Alteração  30

Posição do Conselho

Artigo 3 – n.º 1 – alínea l)

Posição do Conselho

Alteração

l) "Remoção", o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico mediante o qual substâncias, misturas e componentes perigosos ficam confinados num fluxo identificável ou parte identificável de um fluxo. Uma substância, mistura ou componente é identificável caso possa ser controlado para comprovar que o tratamento é seguro em termos ambientais;

l) "Remoção", o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico findo o qual substâncias, misturas e componentes perigosos ficam confinados num fluxo identificável ou parte identificável de um fluxo. Uma substância, mistura ou componente é identificável caso possa ser controlado para comprovar que o tratamento é seguro em termos ambientais;

Justificação

Não deve ser definido o momento em que a remoção de substâncias, etc. é efectuada. O aspecto relevante é que estas sejam removidas e que o processo se realize da forma mais segura possível para o ambiente. Algumas substâncias terão de ser removidas na qualidade de fracções identificáveis de um fluxo, o que apenas é possível numa fase de tratamento posterior e não inicial. A imposição de um momento ou data para a remoção iria impedir o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem. Nesta perspectiva, apoia-se a proposta original da Comissão.

Alteração  31

Posição do Conselho

Artigo 3 – n.º 1 – alínea o-A) (nova)

Posição do Conselho

Alteração

 

(o-A) "Pequenos aparelhos", todos os aparelhos que, em princípio, são passíveis de transferência e não se destinam a permanecer no local de utilização durante todo o seu período de vida útil.

Justificação

Retoma-se a definição de "pequenos aparelhos" do anexo IA da posição do Parlamento. Esta definição é necessária para o n.º 1 do artigo 5.º e para o n.º 6 do artigo 7.º.

Alteração  32

Posição do Conselho

Artigo 3 – n.º 1 – alínea o-B) (nova)

Posição do Conselho

Alteração

 

(o-B) "Grandes aparelhos", todos os aparelhos que, em princípio, não são passíveis de transferência ou se destinam a permanecer no local de utilização durante todo o seu período de vida útil;

Alteração  33

Posição do Conselho

Artigo 4

Posição do Conselho

Alteração

Os Estados-Membros, sem prejuízo dos requisitos da legislação da União relativa à concepção dos produtos, designadamente a Directiva 2009/125/CE devem incentivar a cooperação entre produtores e operadores de instalações de reciclagem e a adopção de medidas de promoção da concepção e produção de EEE, nomeadamente com vista a facilitar a reutilização, o desmantelamento e a valorização de REEE, seus componentes e materiais. A esse propósito, os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para que os produtores não impeçam, através de características de concepção ou processos de fabrico específicos, a reutilização dos REEE, a menos que essas características ou processos de fabrico específicos apresentem vantagens de maior relevo, por exemplo, no que respeita à protecção do ambiente e/ou aos requisitos de segurança.

Os Estados-Membros, sem prejuízo dos requisitos da legislação da União relativa à concepção dos produtos, designadamente a Directiva 2009/125/CE devem incentivar a cooperação entre produtores e operadores de instalações de reciclagem e a adopção de medidas de promoção da concepção e produção de EEE, nomeadamente com vista a facilitar a reutilização, o desmantelamento e a valorização de REEE, seus componentes e materiais. Tais medidas devem respeitar o bom funcionamento do mercado interno. A esse propósito, os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para que os produtores não impeçam, através de características de concepção ou processos de fabrico específicos, a reutilização dos REEE, a menos que essas características ou processos de fabrico específicos apresentem vantagens de maior relevo, por exemplo, no que respeita à protecção do ambiente e/ou aos requisitos de segurança. São fixados até 31 de Dezembro de 2014, no âmbito das medidas de execução da Directiva 2009/125/CE, requisitos de concepção ecológica que facilitem a reutilização,  o desmantelamento e a valorização de REEE e que permitam reduzir as emissões de substâncias perigosas.

Justificação

A concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia é relevante para o consumo de energia de um produto, mas também para facilitar a sua reutilização, desmantelamento e valorização. A inclusão da fase de reciclagem no processo de concepção pode dar origem a mais e melhor reciclagem. Esta medida visa incentivar a simplificação do desmantelamento, a redução de emissões de substâncias perigosas e a recuperação de matérias-primas secundárias. A presente alteração retoma a posição do Parlamento em primeira leitura.

Alteração  34

Posição do Conselho

Artigo 5 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

1. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados e para alcançar um elevado nível de recolha selectiva de REEE, em especial e prioritariamente no que respeita aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa e às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio.

1. Para alcançar um elevado nível de recolha selectiva de REEE e um tratamento correcto de todos os tipos de REEE, em especial e prioritariamente no que respeita aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas que contêm mercúrio, bem como aos painéis fotovoltaicos e aos pequenos aparelhos, incluindo pequenos equipamentos informáticos e de telecomunicações, os Estados­Membros velarão por que todos os REEE sejam recolhidos separadamente e nunca misturados com resíduos domésticos volumosos ou não triados.

Justificação

Todos os REEE são recolhidos selectivamente e não apenas para alcançar um elevado nível de recolha. Têm recolha prioritária os equipamentos de refrigeração e congelação, mas também todas as lâmpadas que contêm mercúrio, bem como os painéis fotovoltaicos e os pequenos aparelhos. Estes últimos contêm frequentemente substâncias perigosas, mas também matérias-primas secundárias valiosas, que, lamentavelmente, são muitas vezes eliminadas de forma ilegal com os resíduos domésticos indiscriminados. Os painéis fotovoltaicos, devido às substâncias perigosas e às valiosas matérias-primas secundárias neles contidas, devem ser objecto preferencial de recolha selectiva.

Alteração  35

Posição do Conselho

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2

Posição do Conselho

Alteração

Para o efeito, os Estados-Membros podem exigir que os sistemas ou instalações de recolha, se for o caso, prevejam a separação, nos pontos de recolha, dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE recolhidos selectivamente.

A fim de maximizar a reutilização de aparelhos inteiros, os Estados­Membros garantirão igualmente que os sistemas de recolha prevejam a separação, antes de qualquer transferência, dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE recolhidos selectivamente.

Justificação

A recolha selectiva de aparelhos reutilizáveis é necessária para fazer aplicar a hierarquia dos resíduos também nesta directiva específica, encontrando-se relacionada com a taxa de reutilização própria, estabelecida no artigo 11.º. Só é possível proceder a uma reutilização adequada quando, no estádio mais precoce possível, os aparelhos reutilizáveis são obrigatoriamente separados dos restantes REEE.

Alteração  36

Posição do Conselho

Artigo 7 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, os Estados-Membros devem assegurar que os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos, atinjam uma taxa de recolha mínima calculada com base no peso total dos REEE recolhidos nos termos dos artigos 5.º e 6.º num dado ano no Estado-Membro em causa, expressa em percentagem do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores nesse Estado‑Membro. Esta taxa mínima de recolha deve ser atingida anualmente e deve evoluir de 45% no ano …* para 65% no ano …**. Até …***, deve continuar a ser aplicável uma taxa de recolha selectiva média de pelo menos 4 kg por habitante e por ano de REEE provenientes de particulares.

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, cada Estado­Membro assegura que, até 2016, sejam recolhidos, no mínimo, 85% dos REEE gerados no seu território.

 

Cada Estado-Membro garante que, a partir de …*, no mínimo, sejam recolhidos pelo menos 4 kg "per capita" de REEE ou um peso de REEE equivalente ao recolhido nesse Estado‑Membro, em 2010, conforme o maior destes valores.

 

Os Estados-Membros assegurarão que o volume de REEE recolhidos aumente gradualmente durante o período a partir de…** até 2016.

 

Os Estados­Membros podem estipular taxas individuais de recolha mais ambiciosas, devendo, nesse caso, indicá‑las à Comissão.

 

Os objectivos de recolha devem ser atingidos anualmente.

 

Os Estados-Membros apresentam os seus planos de melhoramento da recolha à Comissão até ...**.

_______

_______

* JO: inserir ano correspondente a 4 anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

* data de entrada em vigor da presente directiva.

** JO: inserir ano correspondente a 8 anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

** 18 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

*** JO: inserir data correspondente a 1 de Janeiro 4 anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

 

Justificação

Os fabricantes não podem ser responsabilizados pela realização ou não dos esforços necessários para alcançar os objectivos de recolha, uma vez não têm qualquer influência sobre outros intervenientes que recolhem REEE. Um fabricante não é uma pessoa jurídica que possa cumprir um objectivo de recolha global. Os Estados‑Membros estão a ser incentivados a pôr fim às transferências ilegais. A taxa de recolha deve ser estabelecida com base na quantidade de resíduos produzidos, e não no factor irrelevante do número de novos equipamentos. Devem ter-se em devida conta os vários ciclos de vida dos produtos nos Estados Membros. A directiva tem assim em conta os mercados não saturados e os equipamentos com um ciclo de vida longo (como os painéis fotovoltaicos).

Alteração  37

Posição do Conselho

Artigo 7 – n.º 2

Posição do Conselho

Alteração

2. A fim de comprovar se foi atingida a taxa de recolha mínima, os Estados‑Membros devem assegurar que lhes sejam notificados os dados relativos aos REEE recolhidos selectivamente nos termos do artigo 5.

2. A fim de comprovar se foi atingida a taxa de recolha mínima, os Estados­Membros asseguram que os intervenientes relevantes comuniquem anualmente, sem encargos para os Estados­Membros, nos termos do artigo 16, as informações relativas a REEE que tenham sido:

 

– preparados para reutilização ou enviados para instalações de tratamento por qualquer interveniente;

 

– entregues em instalações de recolha nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;

 

– entregues aos distribuidores, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

 

– recolhidos separadamente pelo produtor ou por terceiros em seu nome; ou

 

– recolhidos separadamente por outras vias.

Justificação

Os Estados­Membros são responsáveis pelo cumprimento do objectivo de recolha, sendo obrigados a participar a quantidade de REEE recolhida nos termos do n.º 5 do artigo 16.º. Daí a importância de todas as quantidades separadamente recolhidas lhes serem participadas. Neste ponto, impõe-se clarificar que todas as quantidades deverão ser notificadas e que, por exemplo, também devem ser consideradas as quantidades que são directamente transferidas para as instalações de tratamento.

Alteração  38

Posição do Conselho

Artigo 7 – n.º 3

Posição do Conselho

Alteração

3. Dado o défice de infra-estruturas necessárias e o reduzido nível de consumo de EEE que registam, a República Checa, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia podem decidir:

Suprimido

a) Atingir, até…*, uma taxa de recolha inferior a 45%, mas superior a 40% do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores; e

 

b) Adiar o alcance da taxa de recolha referida no n.º 1 até uma data da sua conveniência, mas que não pode ser posterior a …**.

 

_______

 

*JO: inserir data correspondente a 4 anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

 

**JO: inserir data correspondente a 10 anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

 

Justificação

O método de cálculo do Parlamento, tendo como parâmetro os resíduos recolhidos, não contempla a necessidade de excepções nacionais. Este facto é motivado por os resíduos efectivamente gerados no Estado-Membro serem determinantes, e os ciclos de vida dos produtos, que podem diferir entre Estados­Membros, já terem sido contemplados.

Alteração  39

Posição do Conselho

Artigo 7 – n.º 4

Posição do Conselho

Alteração

4. A Comissão pode, através de actos de execução, estabelecer outras disposições transitórias para resolver as dificuldades que os Estados-Membros sintam para respeitar as exigências a que se refere o n.º 1 em virtude das circunstâncias específicas nacionais. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

4. A Comissão fica habilitada a adoptar, através de actos delegados, em conformidade com o artigo 20.º, disposições transitórias para o período até 31 de Dezembro de 2015, a fim de resolver as dificuldades que os Estados­Membros sintam para respeitar as taxas estabelecidas no n.º 1 em virtude das circunstâncias específicas nacionais.

Justificação

Para o período de transição que precederá a aplicação a nova base de medição "WEEE arising", deverão ser permitidas excepções à taxa de recolha. Este ponto é admissível, a título excepcional, pois, devido a especificidades nacionais, os novos Estados­Membros, em particular, podem enfrentar dificuldades em atingir os 4 kg. No entanto, deverá proceder-se por actos delegados, visto que o acto jurídico de base é modificado por estas disposições transitórias.

Alteração  40

Posição do Conselho

Artigo 7 – n.º 5

Posição do Conselho

Alteração

5. A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente artigo, a Comissão estabelece, através de actos de execução, uma metodologia comum para o cálculo do peso total dos EEE colocados no mercado nacional. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

5. A Comissão adopta, até 31 de Dezembro de 2012, por meio de actos delegados ao abrigo do artigo 20.º, uma metodologia comum para determinar a quantidade de REEE gerados por peso em cada Estado-Membro. O método inclui disposições precisas para a aplicação, bem como métodos de cálculo para a verificação do cumprimento das taxas fixadas no n.º 1.

Justificação

O método de cálculo é de enorme importância para o objectivo de recolha e complementa, por conseguinte, o acto jurídico subjacente. Nesta perspectiva, deverão ser escolhidos actos delegados.

Alteração  41

Posição do Conselho

Artigo 7 – n.º 6

Posição do Conselho

Alteração

6. Com base num relatório da Comissão eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa, o Parlamento Europeu e o Conselho devem, até …*, reexaminar a taxa de recolha de 45% e o prazo respectivo a que se refere o n.º 1, tendo em vista, nomeadamente, o estabelecimento de eventuais taxas de recolha individuais para uma ou mais categorias constantes do Anexo III, especialmente para os equipamentos de regulação da temperatura e para as lâmpadas que contêm mercúrio.

6. Com base num relatório da Comissão eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa, o Parlamento Europeu e o Conselho devem, até 31 de Dezembro de 2012, reexaminar a taxa de recolha e os prazos a que se refere o n.º 1, tendo em vista, nomeadamente, o estabelecimento de taxas de recolha individuais para uma ou mais categorias constantes do Anexo III, especialmente para os painéis fotovoltaicos, os equipamentos de regulação da temperatura, as lâmpadas, incluindo as lâmpadas de incandescência, e pequenos aparelhos, tais como pequenos equipamentos informáticos e de telecomunicações.

_________

 

* JO: inserir data correspondente a 3 anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

 

Justificação

Os painéis fotovoltaicos são um tipo de EEE muito específico. São completamente diferentes de outros aparelhos de grandes dimensões e irão exigir o seu próprio sistema de recolha para uma reciclagem adequada. Portanto, é conveniente encarregar a Comissão de apresentar um objectivo de recolha específico para estes painéis, em vez de os manter no objectivo de recolha global. (Nova alteração à luz da inclusão dos painéis fotovoltaicos no âmbito de aplicação pelo Conselho.)

Alteração  42

Posição do Conselho

Artigo 7 – n.º 7

Posição do Conselho

Alteração

7. Com base num relatório da Comissão eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa, o Parlamento Europeu e o Conselho devem, até …*, reexaminar a taxa de recolha de 65% e o prazo respectivo a que se refere o n.º 1, tendo em vista o estabelecimento de eventuais taxas de recolha individuais para uma ou mais categorias constantes do Anexo III.

Suprimido

_______

 

*JO: inserir data correspondente a 7 anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

 

Justificação

A verificação da taxa de recolha e dos prazos, bem como de taxas de recolha selectiva, já se encontra prevista nos termos da alteração ao n.º 6 do artigo 7.º.

Alteração  43

Posição do Conselho

Artigo 8 – n.º 3

Posição do Conselho

Alteração

3. Os Estados-Membros devem garantir que os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos, criem sistemas para proceder à valorização dos REEE utilizando, se relevante, as melhores técnicas disponíveis. Esses sistemas podem ser criados pelos produtores, a título individual ou colectivamente. Os Estados­Membros devem garantir que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de recolha ou tratamento proceda ao armazenamento e tratamento dos REEE nos termos dos requisitos técnicos definidos no Anexo VIII.

3. Os Estados­Membros asseguram que os produtores, ou terceiros agindo por conta dos mesmos, criem sistemas para proceder à valorização dos REEE utilizando as melhores técnicas disponíveis. Esses sistemas podem ser criados pelos produtores, a título individual ou colectivamente. Os Estados­Membros devem garantir que qualquer estabelecimento ou empresa que efectue operações de recolha ou tratamento proceda ao armazenamento e tratamento dos REEE nos termos dos requisitos técnicos definidos no Anexo VIII.

Justificação

As melhores técnicas disponíveis constituem sempre um facto importante, devendo ser apoiadas, de modo a obter-se uma melhor reciclagem e a criarem-se incentivos à inovação na recolha e no tratamento. Deste modo, a limitação do texto do Conselho poderia, devido à diversidade dos custos, dar origem a uma distorção da concorrência na União.

Alteração  44

Posição do Conselho

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1

Posição do Conselho

Alteração

4. A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito à alteração do Anexo VII a fim de introduzir outras tecnologias de tratamento que garantam um nível de protecção da saúde humana e do ambiente pelo menos idêntico e, se necessário, especificar, dentro do processo de tratamento, as fases em que deve proceder-se à remoção de substâncias, misturas e componentes.

4. A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito à alteração do Anexo VII a fim de introduzir outras tecnologias de tratamento que garantam um nível de protecção da saúde humana e do ambiente pelo menos idêntico.

Justificação

Não deve ser definido o momento em que a remoção de substâncias, etc. é efectuada. Tal iria impedir a ocorrência de quaisquer inovações técnicas. O aspecto relevante é que as substâncias referidas no anexo III sejam removidas e que o processo se realize da forma mais segura possível para o ambiente. A imposição de um momento ou data para a remoção iria impedir o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem. Nesta perspectiva, é apoiada a proposta original da Comissão.

Alteração  45

Posição do Conselho

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 2

Posição do Conselho

Alteração

A Comissão deve avaliar prioritariamente se as referências às placas de circuitos impressos para telemóveis e aos ecrãs de cristais líquidos devem ser alteradas.

A Comissão deve avaliar prioritariamente se as referências às placas de circuitos impressos para telemóveis e aos ecrãs de cristais líquidos devem ser alteradas. A Comissão deve avaliar se é necessário proceder a alterações ao Anexo VII para ter em conta os nanomateriais relevantes.

Justificação

Os nanomateriais são cada vez mais usados em equipamentos eléctricos e electrónicos. Ainda que muitas aplicações possam não criar quaisquer problemas durante o tratamento, o mesmo já não se poderá dizer de certos nanomateriais (como, por exemplo, os nanotubos de carbono), alguns dos quais são suspeitos de possuírem propriedades análogas às do amianto, ou a nano-prata. É melhor avaliar a situação para ver se há ou não necessidade de tomar medidas, em vez de ignorar este facto. Isto está em conformidade com a posição do PE sobre os aspectos regulamentares dos nanomateriais, de 2009. (Reintrodução da alteração 102 da primeira leitura.)

Alteração  46

Posição do Conselho

Artigo 8 – n.º 5 – parágrafo 3

Posição do Conselho

Alteração

Até …*, a Comissão deve desenvolver normas mínimas para o tratamento, incluindo a valorização, reciclagem e preparação para a reutilização, de REEE, com base no artigo 27.º da Directiva 2008/98/CE.

Até …*, a Comissão solicita aos organismos de normalização europeus que desenvolvam e adoptem normas europeias para a recolha, o armazenamento, o transporte, o tratamento, a reciclagem e a reparação de REEE, bem como para a sua preparação para a reutilização. Estas normas deverão ter em conta os últimos avanços da técnica.

 

A referência às normas será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

A recolha, o armazenamento, o transporte, o tratamento, a reciclagem e a reparação de REEE, bem como a sua preparação para a reutilização, são levados a cabo com base numa abordagem orientada para a preservação de matérias-primas e têm por objectivo a reciclagem de recursos valiosos contidos nos EEE, a fim de assegurar um melhor fornecimento de produtos de base na União.

_______

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* JO: inserir data correspondente a 6 anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

* 6 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

O Conselho remete para a Directiva-Quadro relativa aos resíduos e os antigos procedimentos da comitologia. Segundo o Tratado de Lisboa, deixam de ser aplicados os antigos procedimentos da comitologia. De igual modo, os novos processos não têm a flexibilidade das normas desenvolvidas pelos institutos de normalização. Estes têm a possibilidade de rever e actualizar as normas com regularidade, colocando-as a par com os mais recentes avanços da técnica. Este processo é mais rápido.

Alteração  47

Posição do Conselho

Artigo 10 – n.ºs 1 e 2

Posição do Conselho

Alteração

1. As operações de tratamento podem também ser efectuadas fora do respectivo Estado-Membro ou da União, desde que a transferência dos REEE seja efectuada em conformidade com a legislação aplicável da União1.

1. As operações de tratamento podem também ser efectuadas fora do respectivo Estado-Membro ou da União, desde que a transferência dos REEE seja efectuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e o Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no Anexo III ou no Anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos 1.

2. Os REEE exportados a partir da União só contam para o cumprimento das obrigações e objectivos previstos no artigo 11.º da presente directiva se, de acordo com a legislação aplicável da União, o exportador puder provar que o tratamento ocorreu em condições equivalentes aos requisitos da presente directiva.

2. Os REEE exportados a partir da União só contam para o cumprimento das obrigações e objectivos previstos no artigo 11.º da presente directiva se, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e o Regulamento (CE) n.º 1418/2007, o exportador puder provar que o tratamento ocorreu em condições equivalentes aos requisitos da presente directiva.

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1 Regulamento (CE) n.º 1013/2006. Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no Anexo III ou no Anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).

1 JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.

Justificação

Não está em causa proceder a uma alteração de fundo, mas sim tornar o texto mais compreensível do ponto de vista jurídico. O texto é deslocado da nota de rodapé para o corpo do artigo.

Alteração  48

Posição do Conselho

Artigo 10 – n.º 3

Posição do Conselho

Alteração

3. A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 20.º que estabeleçam regras em complemento das regras previstas no n.º 2 do presente artigo, nomeadamente os critérios de avaliação da equivalência das condições.

3. A Comissão adopta, até …*, actos delegados nos termos do artigo 20.º que estabeleçam regras em complemento das regras previstas no n.º 2 do presente artigo, nomeadamente os critérios de avaliação da equivalência das condições.

 

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* 18 meses após a entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

A fim de proporcionar às autoridades e às empresas a necessária segurança jurídica e executiva, é necessário estabelecer prazos vinculativos para a adopção das regras de execução. A presente alteração retoma a posição do Parlamento em primeira leitura.

Alteração  49

Posição do Conselho

Artigo 11 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

1. No que respeita a todos os REEE recolhidos selectivamente de acordo com o artigo 5.º e enviados para tratamento nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, os Estados-Membros devem garantir que os produtores atinjam os objectivos mínimos definidos no Anexo V.

1. No que respeita a todos os REEE recolhidos selectivamente e enviados para tratamento nos termos dos artigos 8.º, 9.º e 10.º, os Estados‑Membros devem garantir que os produtores, a partir de …*, atinjam os seguintes objectivos mínimos:

 

a) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 4 do anexo III, com excepção dos painéis fotovoltaicos:

 

– 85% são valorizados,

 

– 75% são reciclados, e

 

– 5% são preparados para reutilização;

 

b) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2 do anexo III:

 

– 80% são valorizados,

 

– 65% são reciclados, e

 

– 5% são preparados para reutilização;

 

 

c) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3 do anexo III, com excepção das lâmpadas de descarga de gás:

 

– 75% são valorizados,  e

 

– 50% são reciclados;

 

d) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 5 do anexo III:

 

– 75% são valorizados,

 

– 50% são reciclados, e

 

– 5% são preparados para reutilização;

 

e) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 6 do anexo III:

 

– 85% são valorizados,

 

– 75% são reciclados, e

 

– 5% são preparados para reutilização;

 

f) Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80% são reciclados.

 

g) Relativamente aos painéis fotovoltaicos, 80% são reciclados.

 

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* Data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

As taxas de valorização são unicamente aumentadas devido ao facto de a reutilização ser, pela primeira vez, incluída na taxa. Deste modo, a taxa de valorização terá de sofrer simultaneamente um aumento nominal, o mesmo se passando com proposta da Comissão. A transposição da hierarquia dos resíduos requer uma taxa própria de reutilização de equipamentos. As taxas de valorização devem ser referidas no texto da directiva e não no anexo. Todos os REEE recolhidos selectivamente deverão ser objecto de valorização, razão pela qual o parecer da primeira leitura é reintroduzido, sendo eliminada a referência ao artigo 5.º.

Alteração  50

Posição do Conselho

Artigo 11 – n.º 2

Posição do Conselho

Alteração

2. O cumprimento dos objectivos é calculado, para cada categoria, dividindo o peso dos REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem/preparação para a reutilização, após terem sido devidamente tratados nos termos do artigo 8.º, n.º 2, no que diz respeito à valorização ou reciclagem, pelo peso de todos os REEE recolhidos selectivamente, para cada categoria, expresso em percentagem.

2. O cumprimento destes objectivos é calculado como percentagem, em peso, dos REEE recolhidos selectivamente que são enviados para as instalações de valorização e que são efectivamente valorizados, reutilizados e reciclados.

As actividades preliminares, nomeadamente a triagem e o armazenamento que precedem a valorização, não são tidas em conta para a consecução destes objectivos.

As actividades preliminares, nomeadamente a triagem, o armazenamento e o pré-tratamento que precedem a valorização, não são tidas em conta para a consecução destes objectivos.

Justificação

Apenas as operações de valorização finais devem poder ser incluídas no objectivo de valorização. Deste modo, está-se a promover um aumento de eficiência da reciclagem, sendo a inovação desencadeada pelas tecnologias de valorização e reciclagem. De igual modo, o pré-tratamento não deve ser incluído no cálculo dos objectivos de valorização.

Alteração  51

Posição do Conselho

Artigo 11 – n.º 4

Posição do Conselho

Alteração

4. Os Estados-Membros devem garantir que, para efeitos de cálculo desses objectivos, os produtores ou terceiros agindo por conta dos mesmos, mantenham registos do peso de REEE, respectivos componentes, materiais ou substâncias, que saiam (output) da instalação de recolha, entrem (input) ou saiam (output) das instalações de tratamento e que entrem (input) na instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para a reutilização.

4. Os Estados­Membros devem garantir que, para efeitos de cálculo desses objectivos, os produtores ou terceiros agindo por conta dos mesmos, mantenham registos do peso de EEE usados, REEE, respectivos componentes, materiais ou substâncias, que saiam (output) da instalação de recolha, entrem (input) ou saiam (output) das instalações de tratamento e que entrem (input) na instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para a reutilização ou dela saiam (output enquanto percentagem global).

Justificação

Actualmente, só é possível cumprir os objectivos mediante uma triagem e um pré-tratamento numa instalação de valorização do tipo R12 e posterior envio de todas as fracções de REEE triadas para outra instalação de valorização, onde serão submetidas a operações de valorização efectivas. Para efeitos de cumprimento dos objectivos, não deve ser permitido considerar apenas a entrada e a saída relativamente a uma instalação de valorização do tipo R12-R13. O nível de valorização e reciclagem atingido na instalação de valorização final também deve ser considerado.

Alteração  52

Posição do Conselho

Artigo 11 – n.º 6

Posição do Conselho

Alteração

6. Com base num relatório da Comissão, eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa, o Parlamento Europeu e o Conselho devem, até …*, reexaminar os objectivos de recolha fixados no Anexo V, Parte 3, e o método de cálculo a que se refere o n.º 2, tendo em vista analisar a exequibilidade da fixação de objectivos com base nos produtos e matérias-primas que resultam (output) dos processos de valorização, reciclagem e preparação para a reutilização.

Suprimido

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* JO: inserir data correspondente a 7 anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

 

Justificação

Devido ao facto de, no n.º 2 do artigo 11.º, as taxas de valorização serem medidas com base na saída, é desnecessário verificar se as taxas de saída devem ser aplicadas no futuro. Tal decisão já foi tomada no n.º 2 do artigo 11.º.

Alteração  53

Posição do Conselho

Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 1

Posição do Conselho

Alteração

3. No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento das operações a que se refere o n.º 1 relacionadas com os resíduos dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema colectivo.

3. No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento das operações a que se refere o n.º 1 relacionadas com os resíduos dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema colectivo. Os produtores podem cumprir as suas obrigações através de um destes métodos ou de uma combinação de ambos. Os sistemas colectivos introduzirão taxas diferenciadas para os produtores, em função da facilidade com que os produtos e as matérias-primas estratégicas que contêm podem ser reciclados.

Justificação

Os produtores devem usufruir da máxima flexibilidade relativamente ao financiamento dos REEE. Por esta razão, os produtores devem poder optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema colectivo ou ainda combinando ambos os métodos. Os produtores são os únicos intervenientes que têm influência no processo de concepção. Nesta perspectiva, os produtores devem ter um incentivo para tornar os seus objectos mais compatíveis com o processo de reciclagem.

Alteração  54

Posição do Conselho

Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 2

Posição do Conselho

Alteração

Os Estados­Membros assegurarão que cada produtor forneça uma garantia, ao colocar o produto no mercado, indicando que a gestão de todos os REEE será financiada, e que os produtores marquem claramente os seus produtos de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º Essa garantia deve assegurar que as operações a que se refere o n.º 1, e relacionadas com o produto, serão financiadas. A garantia pode assumir a forma de participação do produtor em regimes adequados ao financiamento da gestão dos REEE, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada.

Os Estados­Membros assegurarão que cada produtor forneça uma garantia, ao colocar o produto no mercado, indicando que a gestão de todos os REEE será financiada, e que os produtores marquem claramente os seus produtos de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º Essa garantia deve assegurar que as operações a que se refere o n.º 1, e relacionadas com o produto, serão financiadas. A garantia pode assumir a forma de participação do produtor em regimes adequados ao financiamento da gestão dos REEE, de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada. A garantia financeira relativa aos produtos em fim de vida deve ser calculada de modo a assegurar a internalização dos custos reais de fim de vida de um produto do produtor, tendo em conta as normas de tratamento e de reciclagem, como previsto no n.º 5 do artigo 8.º.

Justificação

As normas de tratamento e reciclagem devem ser consideradas no cálculo da garantia financeira a dar obrigatoriamente pelos produtores para o financiamento dos custos no fim da utilização dos seus produtos, nos termos do artigo 12.º. Além disso, no âmbito da responsabilidade individual do produtor no cumprimento das obrigações financeiras, terá de ser realizada uma internalização dos custos externos.

Alteração  55

Posição do Conselho

Artigo 12 – n.º 3-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

3-A. A fim de tornar possível uma abordagem harmonizada no que se refere aos requisitos de garantia financeira estipulados no artigo 3.º, a Comissão adopta, o mais tardar [...*], nos termos do artigo 20.º, actos delegados relativos aos requisitos mínimos e ao método de cálculo do nível destas garantias e define directrizes para a sua inspecção e controlo.

 

Esses requisitos asseguram, no mínimo, que:

 

a) a garantia crie a internalização dos custos reais de fim de vida de um produto de um produtor, tendo em conta as normas de tratamento e de reciclagem;

 

b) os custos associados à obrigação do produtor não recaiam sobre outros intervenientes; e

 

c) a garantia se mantenha no futuro e possa servir para responder à obrigação pendente de um produtor em matéria de reciclagem, em caso de insolvência.

 

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* Doze meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

É necessário estabelecer requisitos mínimos harmonizados em matéria de garantias financeiras para permitir o controlo significativo do cumprimento das obrigações das referidas garantias, É necessário que sejam fixados critérios que definam a forma de avaliação do nível das garantias financeiras, integrando as normas de reciclagem e de tratamento e estabelecendo regras que permitam verificar essas mesmas garantias, de modo a assegurar uma obrigação financeira comparável por parte dos produtores, nos vários Estados­Membros, e tornar assim efectiva a responsabilidade individual do produtor.

Alteração  56

Posição do Conselho

Artigo 12 – n.º 5

Posição do Conselho

Alteração

5. Os Estados-Membros podem incentivar, quando aplicável, os produtores ou terceiros agindo por conta dos mesmos, a desenvolverem mecanismos ou procedimentos de reembolso adequados para o reembolso das contribuições aos produtores caso os EEE sejam transferidos para colocação no mercado fora do território do Estado-Membro em causa.

Suprimido

Justificação

De acordo com a abordagem europeia da Comissão e do Parlamento Europeu, não há lugar para taxas múltiplas de reciclagem, garantias financeiras ou sequer taxas de registo, visto que o aparelho apenas é registado uma vez ao entrar no mercado interno, sendo, portanto, emitida uma única garantia e/ou havendo a pagar uma só taxa de reciclagem. Por este motivo, não existe necessidade de um processo de reembolso.

Alteração  57

Posição do Conselho

Artigo 14 – título e n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

Informação dos utilizadores

Sistemas de recolha e informação dos utilizadores

1. Os Estados-Membros podem exigir que os produtores indiquem aos compradores, aquando da venda de novos produtos, os custos da recolha, do tratamento e da eliminação em boas condições ambientais. Os custos indicados não devem exceder as melhores estimativas dos custos reais.

1. Para sensibilizar os utilizadores, os Estados-Membros asseguram que todos os distribuidores de EEE de dimensões muito reduzidas coloquem em prática sistemas de recolha adequados para EEE de dimensões muito reduzidas.

 

Estes sistemas de recolha:

 

a) permitem que os utilizadores finais se desfaçam de REEE de dimensões muito reduzidas num ponto de recolha visível e de fácil acesso no estabelecimento do retalhista;

 

b) exigem que os retalhistas aceitem gratuitamente REEE de dimensões muito reduzidas;

 

c) não implicam qualquer encargo para os utilizadores finais que se desfaçam de REEE de dimensões muito reduzidas, nem qualquer obrigação de aquisição de um novo produto do mesmo tipo.

 

Para distribuidores que comercializem EEE exclusivamente através de técnicas de comunicação à distância, fazendo-o directamente a particulares ou a outros utilizadores na qualidade de particulares, são unicamente válidas as obrigações decorrentes do parágrafo 2, alíneas b) e c). O sistema de recolha utilizado pelos vendedores à distância deve permitir que os utilizadores finais procedam à entrega de REEE muito pequenos, sem terem de suportar quaisquer custos, incluindo custos de expedição ou custos postais.

 

A Comissão adopta, até ...*, mediante actos delegados, em conformidade com o artigo 20.º, uma definição de "REEE de dimensões muito reduzidas", tendo em conta o risco de esses resíduos não serem recolhidos selectivamente devido à sua reduzida dimensão.

 

A obrigação decorrente deste número não é aplicável às microempresas que operam em pequenas superfícies. A Comissão adopta, até ...*, mediante actos delegados, em conformidade com o artigo 20.º, uma definição de "micro empresas que operam em pequenas superfícies".

 

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* 12 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

Os consumidores eliminam, no fluxo de resíduos urbanos, grandes quantidades de EEE de dimensões muito reduzidas, devido a, frequentemente, não estarem informados sobre o local onde podem depositá-los e também devido ao facto de a sua entrega não ser em ambiente favorável ao consumidor. Este aspecto é particularmente importante, dado que cada vez mais as lâmpadas de incandescência são substituídas por lâmpadas economizadoras que, no entanto, contêm frequentemente mercúrio. A Noruega e a Suíça comprovam que uma obrigatoriedade de retoma, sem obrigação de aquisição, contribui maciçamente para o êxito das elevadas taxas de recolha.

Alteração  58

Posição do Conselho

Artigo 14.° – n.° 2 – alínea b)

Posição do Conselho

Alteração

b) Os sistemas de recolha e retoma ao seu dispor;

b) Os sistemas de recolha e retoma ao seu dispor, incentivando a coordenação de informações úteis para a identificação de todos os pontos de recolha disponíveis, independentemente dos produtores que os criaram;

Justificação

Os utilizadores dos equipamentos eléctricos e electrónicos devem poder estabelecer que pontos de recolha são mais convenientes. Considerando que existem vários sistemas de recolha selectiva, os utilizadores poderão ter dificuldade em encontrar um ponto de recolha e, por isso, ver-se-ão impedidos de enviar os seus REEE para valorização. É necessário estabelecer disposições adequadas de modo a coordenar a informação e que, por conseguinte, permitam que os utilizadores saibam que pontos de recolha estão disponíveis.

Alteração  59

Posição do Conselho

Artigo 14 – n.º 5

Posição do Conselho

Alteração

5. Os Estados-Membros podem exigir aos produtores e/ou aos distribuidores que forneçam algumas ou todas as informações referidas nos n.ºs 2, 3 e 4, nomeadamente nas instruções de utilização ou no ponto de venda.

5. Os Estados-Membros podem exigir aos produtores e/ou aos distribuidores que forneçam algumas ou todas as informações referidas nos n.ºs 2 a 4, nomeadamente nas instruções de utilização, no ponto de venda, ou através de campanhas de sensibilização do público.

Justificação

Através de um exemplo pode ser divulgada com clareza a forma como estas informações podem ser apresentadas pelos produtores, tal como se verifica em alguns Estados­Membros.

Alteração  60

Posição do Conselho

Artigo 15 – n.º 1

Posição do Conselho

Alteração

1. A fim de facilitar a preparação para a reutilização e o tratamento dos REEE em boas condições ambientais, incluindo a manutenção, a actualização, a renovação e a reciclagem, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os produtores forneçam informações sobre a preparação para a reutilização e o tratamento em relação a cada novo tipo de EEE, no prazo de um ano a contar da colocação do equipamento no mercado. Essas informações devem identificar os diversos componentes e materiais dos EEE, bem como a localização das substâncias e misturas perigosas contidas nos EEE, na medida em que tal seja necessário aos centros que efectuam a preparação para a reutilização e às instalações de tratamento e reciclagem para cumprirem o disposto na presente directiva. Essas informações devem ser disponibilizadas aos centros que efectuam a preparação para a reutilização e instalações de tratamento e reciclagem pelos produtores de EEE, sob a forma de manuais ou por meios electrónicos (por exemplo, CD-ROM, serviços em linha).

1. A fim de facilitar a preparação para a reutilização e o tratamento dos REEE em boas condições ambientais, incluindo a manutenção, a actualização, a renovação e a reciclagem, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os produtores forneçam informações, gratuitamente, sobre a preparação para a reutilização e o tratamento em relação a cada novo tipo de EEE, no prazo de um ano a contar da colocação do equipamento no mercado. Essas informações devem identificar os diversos componentes e materiais dos EEE, bem como a localização das substâncias e misturas perigosas contidas nos EEE, na medida em que tal seja necessário aos centros que efectuam a preparação para a reutilização e às instalações de tratamento e reciclagem para cumprirem o disposto na presente directiva. Essas informações devem ser disponibilizadas aos centros que efectuam a preparação para a reutilização e instalações de tratamento e reciclagem pelos produtores de EEE, sob a forma de manuais ou por meios electrónicos (por exemplo, CD-ROM, serviços em linha).

Justificação

As necessárias informações devem ser disponibilizadas de forma gratuita, de modo a assegurar que o tratamento se efectua em boas condições ambientais e sem estar dependente de qualquer pagamento; este ponto aplica-se particularmente aos centros de reutilização geridos por ONG.

Alteração  61

Posição do Conselho

Artigo 15 – n.º 2

Posição do Conselho

Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que um produtor, tal como identificado no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), subalíneas i) e ii), de um EEE colocado no mercado seja claramente identificável através de uma marca aposta no EEE. Além disso, para que seja possível determinar inequivocamente a data de colocação no mercado, uma marca aposta no EEE deve especificar que este foi colocado no mercado após 13 de Agosto de 2005. Nesse sentido, deve ser aplicada, de preferência, a norma europeia EN 50419.

2. Os Estados-Membros asseguram que qualquer produtor de um EEE colocado pela primeira vez no mercado da União seja claramente identificável através de uma marca no equipamento. Além disso, para que seja possível determinar inequivocamente a data de colocação no mercado, uma marca aposta no EEE deve especificar que este foi colocado no mercado após 13 de Agosto de 2005. Nesse sentido, deve ser aplicada, de preferência, a norma europeia EN 50419.

Justificação

É incompreensível a razão pela qual a obrigatoriedade de marcação não se aplica a todos os produtores. Retoma-se a posição da primeira leitura. Na sequência de uma abordagem nacional aos produtores, por parte do Conselho, é necessário apor uma nova marca sempre que o produto é transferido para outro Estado-Membro. Este procedimento constitui um nítido entrave ao mercado interno. Na sequência de uma abordagem aos produtores europeus, esta obrigatoriedade fica limitada ao produtor que coloque o produto pela primeira vez no mercado interno da União.

Alteração  62

Posição do Conselho

Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 2

Posição do Conselho

Alteração

Os produtores que fornecem EEE através de técnicas de comunicação à distância são registados no Estado-Membro para o qual realizam a venda. Os produtores que fornecem EEE através de técnicas de comunicação à distância, definidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), subalínea iv), são registados através dos seus representantes legais a que se refere o artigo 17.º, a menos que se encontrem já registados no Estado-Membro para o qual realizam a venda.

Suprimido

Justificação

As vendas à distância representam um importante aspecto do comércio no mercado interno, razão pela qual se saúda o facto de o Conselho consagrar especial atenção a este ponto [cf. artigo3.º, n.º 1, alínea f), subalínea iv]. Este aspecto está coberto pela abordagem europeia do Parlamento, embora faça sentido que este ponto seja resumido de forma concentrada num artigo. Nesta perspectiva, para as vendas à distância de EEE foi introduzido um artigo separado (ver alteração ao artigo 17.º).

Alteração  63

Posição do Conselho

Artigo 16 – n.º 2

Posição do Conselho

Alteração

2. Os Estados­Membros devem assegurar que:

2. Os Estados­Membros devem assegurar que:

a) Cada produtor, ou cada representante legal no caso dos produtores definidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), subalínea iv), esteja registado conforme exigido e possa introduzir em linha, no seu registo nacional, todas as informações pertinentes, em consonância com as suas actividades nesse Estado-Membro;

a) Cada produtor estabelecido no seu território nacional esteja registado conforme exigido e possa introduzir em linha, no seu registo nacional, todas as informações pertinentes, em consonância com as suas actividades em todos os Estados-Membros;

b) No momento do registo, cada produtor, ou cada representante legal no caso dos produtores definidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), subalínea iv), forneçam as informações estabelecidas no Anexo X, Parte A, comprometendo-se a actualizá-las conforme necessário;

b) No momento do registo, cada produtor forneça as informações estabelecidas no Anexo X, Parte A, comprometendo-se a actualizá-las conforme necessário;

c) Cada produtor, ou cada representante legal no caso dos produtores definidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), subalínea iv), forneçam as informações constantes do Anexo X, Parte B.

c) Cada produtor forneça as informações constantes do Anexo X, Parte B.

 

Os registos nacionais serão interoperáveis, tendo em vista o intercâmbio das informações indicadas neste ponto entre os Estados‑Membros.

Justificação

A fim de eliminar os actuais obstáculos ao funcionamento do mercado interno, será suficiente um único registo nos casos em que o produto é colocado no mercado pela primeira vez. Tal pode ser efectuado pelo produtor ou pelo seu representante legal [cf. alteração referente ao artigo 16.º (2-A (novo)]. Os registos podem permutar entre si as necessárias informações, razão pela qual terão de ser interoperáveis.

Alteração  64

Posição do Conselho

Artigo 16 – n.º 2-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

2-A. Cada Estado-Membro assegura que um produtor, como definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), subalínea iv), que coloque EEE no seu mercado, mas não seja nele residente, possa designar um representante legal residente nesse Estado-Membro como responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva. O artigo 17.º aplica-se aos produtores, como definidos no artigo 3.,º n.º 1, alínea f), subalínea iv).

Justificação

A exigência de que todos os produtores possuam sede legal no território do Estado-Membro onde pretendem colocar no mercado equipamentos eléctricos e electrónicos constitui um entrave ao mercado interno, sendo particularmente prejudicial para as PME. Para efeitos da aplicação da directiva nos Estados­Membros, é suficiente a existência de um representante autorizado nele residente que assuma as obrigações decorrentes da directiva.

Alteração  65

Posição do Conselho

Artigo 16 – n.º 4

Posição do Conselho

Alteração

4. Os Estados-Membros devem recolher informações, incluindo estimativas fundamentadas, numa base anual, sobre as quantidades e categorias de EEE colocados nos seus mercados, recolhidos por qualquer meio, preparados para a reutilização, reciclados e valorizados no Estado-Membro, bem como sobre REEE recolhidos selectivamente e exportados, em termos de peso.

4. Os Estados-Membros devem recolher informações, incluindo estimativas fundamentadas, numa base anual, sobre as quantidades e categorias de EEE colocados nos seus mercados, recolhidos por qualquer meio e quaisquer intervenientes, incluindo empresas, organizações e quaisquer outras entidades envolvidas na recolha selectiva e no tratamento de EEE usados, preparados para a reutilização, reciclados e valorizados no Estado-Membro, bem como sobre EEE usados recolhidos selectivamente e exportados, em termos de peso.

Justificação

Esta alteração amplia os requisitos de informação de forma a ter em conta todos os fluxos de EEE e REEE usados por "quaisquer intervenientes". É necessário favorecer o cumprimento dos objectivos da alteração relativa ao n.º 2 do art.º 7, abordando o facto de nem todos os fluxos de recolha serem captados pelos sistemas oficiais de recolha de REEE organizados pelos produtores.

Alteração  66

Posição do Conselho

Artigo 17 – título

Posição do Conselho

Alteração

Representante legal

Venda à distância

Justificação

A questão do representante legal já se encontra regulamentada no artigo 16.º. O sector das vendas à distância constitui um problema muito específico, devendo, portanto, ser regulamentado à parte.

Alteração  67

Posição do Conselho

Artigo 17

Posição do Conselho

Alteração

Os Estados-Membros podem assegurar que um produtor como definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), subalínea iv), que lhes vende EEE provenientes de outro Estado‑Membro ou de um país terceiro, nomeie uma pessoa singular ou colectiva estabelecida no seu território como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações do produtor, nos termos da presente directiva, no seu território.

Nenhum Estado-Membro pode exigir a um produtor, como definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), subalínea iv), estabelecido noutro Estado-Membro, que se estabeleça ou tenha um representante legal no Estado-Membro onde vende EEE.

 

Os Estados­Membros asseguram que os produtores, tal como definidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), subalínea iv), possam ter acesso em linha em todos os Estados Membros ao registo nacional do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos, a fim de nele inscreverem todas as informações relativas às suas actividades previstas no artigo 16.º.

Justificação

Os produtores que colocam EEE no mercado, não podem ser obrigados a nomear um representante legal no Estado-Membro onde o destinatário do aparelho se encontra estabelecido. O relatório Monti (Uma nova estratégia para o mercado único), de 9 de Maio de 2010, menciona também a problemática da reciclagem como obstáculo ao comércio electrónico na União Europeia. Na sua Resolução sobre a conclusão do mercado interno para o comércio electrónico [2010/2012(INI)]), o Parlamento Europeu solicita a simplificação da venda de EEE através de vendas à distância.

Alteração  68

Posição do Conselho

Artigo 18

Posição do Conselho

Alteração

Os Estados­Membros devem assegurar que as autoridades responsáveis pela execução da presente directiva cooperem entre si, especialmente para estabelecerem um fluxo de informação adequado por forma a assegurarem que os vendedores à distância cumprem o disposto na presente directiva e, se for caso disso, forneçam umas às outras e à Comissão as informações necessárias para facilitar a correcta aplicação da presente directiva. A cooperação administrativa e a troca de informações devem beneficiar o mais possível aos meios electrónicos de comunicação.

Os Estados­Membros devem assegurar que as autoridades responsáveis pela execução da presente directiva cooperem entre si, especialmente para estabelecerem um fluxo de informação adequado por forma a assegurarem que os vendedores à distância cumprem o disposto na presente directiva e, se for caso disso, forneçam umas às outras e à Comissão as informações necessárias para facilitar a correcta aplicação da presente directiva. A cooperação administrativa e a troca de informações devem beneficiar o mais possível aos meios electrónicos de comunicação.

 

As autoridades competentes do Estado‑Membro onde o produtor se encontra estabelecido tomam, nomeadamente, a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro onde os REEE são gerados, as necessárias medidas de execução, fazendo-o de modo proporcionado e eficaz e em sintonia com a legislação nacional e comunitária aplicável, de modo a assegurar que o produtor cumpra todos os requisitos da presente directiva.

 

Neste contexto, as autoridades competentes do Estado-Membro onde o produtor se encontra estabelecido, cooperam de todas as formas possíveis com as autoridades competentes do Estado-Membro onde os REEE são gerados. Esta cooperação contempla, entre outros, o acesso aos documentos e informações relevantes, bem como a realização dos necessários controlos.

Justificação

A abordagem europeia requer uma colaboração mais estreita entre as autoridades nacionais do que a prevista na proposta do Conselho, de modo a garantir uma eficaz aplicação da directiva.

Alteração  69

Posição do Conselho

Artigo 23

Posição do Conselho

Alteração

1. Os Estados-Membros devem realizar acções adequadas de inspecção e controlo para verificar a correcta aplicação da presente directiva.

1. Os Estados-Membros devem realizar acções adequadas de inspecção e controlo para verificar a correcta aplicação da presente directiva.

Essas inspecções devem abranger, no mínimo, as transferências e, em particular, as exportações de REEE para fora da União, de acordo com a legislação aplicável da União e as operações nas instalações de tratamento, de acordo com a Directiva 2008/98/CE e o Anexo VII da presente directiva.

Essas inspecções abrangem, no mínimo, as quantidades declaradas dos EEE colocados no mercado, a fim de verificar o montante da garantia financeira nos termos do n.° 2 do artigo 12.º; as transferências e, em particular, as exportações de REEE para fora da União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e o Regulamento (CE) n.º 1418/2007; e as operações nas instalações de tratamento, em conformidade com a Directiva 2008/98/CE e o Anexo VII da presente directiva.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as transferências de EEE usados que se suspeite serem REEE sejam efectuadas de acordo com os requisitos mínimos constantes do Anexo VI e controlar essas transferências em conformidade.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as transferências de EEE usados sejam efectuadas de acordo com os requisitos mínimos constantes do Anexo VI e controlar essas transferências em conformidade.

3. Os custos das análises e inspecções adequadas, incluindo os custos de armazenamento de EEE usados que se suspeite serem REEE, podem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam por conta dos mesmos ou a outras pessoas envolvidas na transferência de EEE usados que se suspeite serem REEE.

3. Os custos habituais das análises e inspecções adequadas, incluindo os custos de armazenamento, dos EEE usados, podem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam por conta dos mesmos ou a outras pessoas envolvidas na transferência de EEE usados.

4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo e do Anexo VI, a Comissão pode, através de actos de execução, estabelecer regras suplementares sobre inspecção e controlo, nomeadamente condições uniformes de aplicação do Anexo VI, ponto 2. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

4. A Comissão está habilitada a adoptar, mediante actos delegados, nos termos do artigo 20.º, regras suplementares sobre inspecção e controlo, nomeadamente condições uniformes de aplicação do Anexo VI, ponto 2.

Alteração  70

Posição do Conselho

Artigo 23 – n.ºs 3-A a 3-D (novos)

Posição do Conselho

Alteração

 

3-A. Os Estados-Membros estabelecem um registo nacional de instalações de recolha e de tratamento reconhecidas. Apenas as instalações cujos operadores cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 8.º serão admitidas no registo nacional previsto no presente artigo. Os Estados-Membros tornam público o conteúdo do registo.

 

3-B. Para manter o seu estatuto de instalações de tratamento reconhecidas, os operadores das instalações apresentam às autoridades competentes um comprovativo anual do cumprimento dos requisitos da presente directiva e relatórios de acordo com o n.º 3, alíneas c) e d).

 

3-C. Os operadores das instalações de recolha apresentarão relatórios anuais para permitir que as autoridades nacionais comparem o volume de REEE recolhidos com o volume de REEE efectivamente transferidos para instalações de valorização ou de reciclagem. Os REEE são transferidos exclusivamente para instalações de valorização e de tratamento reconhecidas.

 

3-D. Os operadores das instalações de tratamento apresentam relatórios anuais às autoridades competentes para permitir que as autoridades nacionais comparem o volume de REEE recolhidos junto dos proprietários ou de instalações de recolha reconhecidas com o volume de REEE efectivamente valorizados, reciclados ou, nos termos do artigo 10.º, exportados.

Justificação

Alteração aprovada em primeira leitura, cujo objectivo é assegurar que os Estados-Membros e os operadores fornecem as informações necessárias para provar a todas as partes interessadas que a legislação é aplicada de forma adequada e eficaz. É possível acordar compromissos com o Conselho com vista a simplificar a redacção e evitar a duplicação com outra legislação.

Alteração  71

Posição do Conselho

Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 1

Posição do Conselho

Alteração

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até ...* e comunicar à Comissão o texto dessas disposições.

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até …*. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

___________

___________

* JO: inserir data correspondente a 18 meses após a data de publicação da presente directiva no Jornal Oficial.

* 18 meses após a entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

Os quadros de correspondência descrevem precisamente as implicações da adopção de qualquer directiva da UE no tocante à transposição das mesmas para o direito nacional de cada Estado-Membro. A utilização destes quadros aumenta a transparência e abertura do processo legislativo e auxilia a Comissão na supervisão da correcta aplicação do direito europeu. A presente alteração retoma a posição do Parlamento em primeira leitura. Os quadros de correspondência foram de igual forma propostos pela Comissão.

Alteração  72

Posição do Conselho

Artigo 24 – n.º 3-A (novo)

Posição do Conselho

Alteração

 

3-A. Para além dos reexames previstos nos artigos 2.º e 7.º, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ...*, um relatório baseado na experiência decorrente da aplicação da presente directiva. Quando adequado, o relatório será acompanhado de uma proposta legislativa para alteração da presente directiva.

 

___________

 

* Cinco anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

O objectivo consiste em submeter a directiva e a sua aplicação a uma análise mais alargada, que ultrapasse os reexames específicos do seu âmbito de aplicação e das taxas de recolha.

Alteração  73

Posição do Conselho

Anexo I

Posição do Conselho

Alteração

 

Este anexo é suprimido.

Justificação

O chamado âmbito de aplicação "aberto" dá origem a uma maior segurança jurídica, um importante objectivo da reformulação da directiva, pois, assim, basicamente todos os equipamentos eléctricos e electrónicos são abrangidos. O agrupamento em cada uma das categorias deu origem a diferentes interpretações nos Estados­Membros, algo que deve ser evitado. Além disso, deste modo é possível ter em conta os novos produtos, evitando assim uma revisão da presente directiva para os incluir no âmbito de aplicação.

Alteração  74

Posição do Conselho

Anexo II

Posição do Conselho

Alteração

 

É suprimido o anexo I.

Justificação

O chamado âmbito de aplicação "aberto" dá origem a uma maior segurança jurídica, um importante objectivo da reformulação da directiva, pois, assim, basicamente todos os equipamentos eléctricos e electrónicos são abrangidos. O agrupamento em cada uma das categorias deu origem a diferentes interpretações nos Estados­Membros, algo que deve ser evitado. Além disso, deste modo é possível ter em conta os novos produtos, evitando assim uma revisão da presente directiva para os incluir no âmbito de aplicação.

Alteração  75

Posição do Conselho

Anexo III

Posição do Conselho

Alteração

Categorias de EEE abrangidos pela presente directiva

Categorias de equipamentos para efeitos de determinação dos objectivos de recuperação previstos no artigo 11.º

1. Equipamentos de regulação da temperatura

1. Equipamentos de regulação da temperatura

2. Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2

2. Ecrãs e monitores

3. Lâmpadas

3. Lâmpadas

4. Equipamentos de grandes dimensões (com um comprimento igual ou superior a 50 cm), nomeadamente electrodomésticos; equipamentos informáticos e de telecomunicações; equipamentos de consumo; aparelhos de iluminação; equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical; ferramentas eléctricas e electrónicas; brinquedos e equipamento de desporto e lazer; dispositivos médicos; instrumentos de monitorização e controlo; distribuidores automáticos; equipamento para geração de corrente eléctrica. Não se incluem nesta categoria os equipamentos abrangidos pelas categorias 1 a 3.

4. Grandes aparelhos, com excepção de aparelhos de arrefecimento e radiadores, ecrãs e monitores e lâmpadas.

5. Equipamentos de pequenas dimensões (sem nenhum comprimento superior a 50 cm), nomeadamente electrodomésticos; equipamentos informáticos e de telecomunicações; equipamentos de consumo; aparelhos de iluminação; equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical; ferramentas eléctricas e electrónicas; brinquedos e equipamento de desporto e lazer; dispositivos médicos; instrumentos de monitorização e controlo; distribuidores automáticos; equipamento para geração de corrente eléctrica. Não se incluem nesta categoria os equipamentos abrangidos pelas categorias 1 a 3.

5. Pequenos aparelhos, com excepção de aparelhos de arrefecimento e radiadores, ecrãs e monitores e lâmpadas e equipamento informático e de telecomunicações.

 

6. Pequenos equipamentos informáticos e de telecomunicações.

Justificação

As categorias não são relevantes para o âmbito de aplicação, dado que este é aberto (cf. alteração ao n.º 1 do artigo 2). Para a diferenciação entre equipamentos de grandes dimensões e de pequenas dimensões, é irrelevante a referência a centímetros. Este facto poderá dar origem a confusão no que respeita às definições de "equipamentos de grandes dimensões" e de "equipamentos de pequenas dimensões", que seguramente não são encarados como "grandes" a partir dos 50 cm. Receia-se que, por falta de outras ordens de grandeza na directiva, acabe por se recorrer à indicação em centímetros do Anexo III. Faz sentido uma categoria específica de " pequenos equipamentos informáticos e de telecomunicações", pois esta comporta uma grande quantidade de matérias-primas.

Alteração  76

Posição do Conselho

Anexo IV

Posição do Conselho

Alteração

Lista indicativa de EEE abrangidos pelas categorias enumeradas no Anexo III

Lista indicativa de EEE abrangidos pelas categorias enumeradas no Anexo III

1. Equipamentos de regulação da temperatura

1. Equipamentos de regulação da temperatura

- frigoríficos, congeladores, aparelhos para distribuição automática de produtos refrigerados, aparelhos de ar condicionado, desumidificadores, bombas de calor, radiadores a óleo e outros equipamentos de regulação da temperatura, nos quais haja outros fluidos que não água a efectuar a regulação da temperatura.

Frigoríficos

 

– Congeladores

 

Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;

 

– Equipamentos de ar condicionado

 

– Equipamentos desumidificadores;

 

– Bombas de calor

 

– Radiadores a óleo

 

– e outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.

2. Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2

2. Ecrãs e monitores

Ecrãs, televisores, molduras LCD para fotos digitais, monitores, laptops, notebooks.

Ecrãs

 

– Televisores

 

– Molduras fotográficas LCD para fotos digitais

 

– Monitores

3. Lâmpadas

3. Lâmpadas

Lâmpadas fluorescentes clássicas, lâmpadas fluorescentes compactas, lâmpadas fluorescentes clássicas, lâmpadas de descarga de alta intensidade (incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de halogeneto metálico), lâmpadas de sódio de baixa pressão, lâmpadas LED.

– Lâmpadas fluorescentes clássicas

 

– Lâmpadas fluorescentes compactas

 

– Lâmpadas fluorescentes clássicas

 

– Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos

 

– Lâmpadas de sódio de baixa pressão

 

– Lâmpadas LED

4. Equipamentos de grandes dimensões

4. Grandes aparelhos

Máquinas de lavar roupa; secadores de roupa; máquinas de lavar loiça; fogões; fornos eléctricos; placas de fogão eléctricas; aparelhos de iluminação; equipamento para reproduzir sons ou imagens; equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas); aparelhos utilizados no tricot e tecelagem; macrocomputadores (mainframes); impressoras de grandes dimensões; copiadoras de grandes dimensões; caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões; dispositivos médicos de grandes dimensões; instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões; aparelhos de grandes dimensões que fornecem automaticamente produtos e dinheiro; painéis fotovoltaicos.

– Grandes aparelhos utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos (como placas de indução, fornos eléctricos, fogões, fornos microondas, máquinas de café encastradas)

 

– Exaustores

 

Grandes aparelhos de limpeza (como máquinas de lavar roupa, secadores de roupa, máquinas de lavar loiça)

 

– Grandes aparelhos de aquecimento (como grandes ventoinhas de ar quente, lareiras eléctricas, sistemas de aquecimento em mármore e pedras naturais, sistemas de aquecimento de piscinas e outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas e mobiliário para sentar)

 

– Grandes aparelhos para o cuidado do corpo (como solários, saunas, cadeiras de massagens)

 

– Grandes aparelhos informáticos e de telecomunicações (como macrocomputadores (mainframes), servidores, instalações e equipamentos de rede fixos, impressoras, copiadoras, postos telefónicos públicos);

 

– Grandes equipamentos de desporto e lazer (equipamentos desportivos com componentes eléctricos ou electrónicos, grandes caça-níqueis (slot machines))

 

Equipamento para reproduzir sons ou imagens

 

– Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos de igrejas)

 

– Grandes equipamentos de iluminação e outros equipamentos destinados a difundir ou controlar a luz

 

– Grandes ferramentas e máquinas industriais eléctricas e electrónicas, excepto ferramentas industriais fixas de grandes dimensões e aparelhos e máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilizadores profissionais (como aparelhos utilizados no tricot e tecelagem)

 

– Grandes equipamentos para a produção e o transporte de electricidade (como geradores, transformadores, fontes de alimentação ininterruptas (USV), inversores)

 

– Grandes equipamentos médicos

 

– Grandes instrumentos de monitorização e controlo

 

– Instrumentos e equipamentos de medição de grandes dimensões (como balanças, máquinas estacionárias de medição)

 

– Aparelhos para distribuição ou venda automática de produtos e para prestação automática de serviços simples (como distribuidores automáticos, caixas automáticas, aparelhos para a recuperação de vasilhame, cabines de fotografia)

 

– Painéis fotovoltaicos

5. Equipamentos de pequenas dimensões

5. Pequenos aparelhos

Aspiradores; aparelhos de limpeza de alcatifas; aparelhos utilizados na costura; aparelhos de iluminação; microondas; equipamentos de ventilação; ferros de engomar; torradeiras; facas eléctricas; cafeteiras eléctricas; relógios; máquinas de barbear eléctricas; balanças; aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo; computadores pessoais; impressoras; calculadoras de bolso; telefones; telemóveis; aparelhos de rádio; câmaras de vídeo; gravadores de vídeo; equipamentos de alta fidelidade; instrumentos musicais; equipamento para reproduzir sons ou imagens; brinquedos eléctricos e electrónicos; equipamentos de desporto; computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc.; detectores de fumo; reguladores de aquecimento; termóstatos; ferramentas eléctricas e electrónicas de pequenas dimensões; dispositivos médicos de pequenas dimensões; instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões; aparelhos de pequenas dimensões que fornecem produtos automaticamente; equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.

Aparelhos de pequenas dimensões utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos (como torradeiras, placas de fogão, facas eléctricas, aquecedores eléctricos de água, de imersão, máquinas de cortar, fornos microondas)

 

– Pequenos aparelhos de limpeza (como aspiradores, aparelhos de limpeza de alcatifas, ferros de engomar, etc.)

 

– Ventiladores, purificadores do ar, equipamentos de ventilação

 

– Pequenos aparelhos de aquecimento (como cobertores eléctricos)

 

– Relógios de sala, relógios de pulso, despertadores e outros dispositivos para medir o tempo

 

– Pequenos aparelhos para o cuidado do corpo (como máquinas de barbear eléctricas, escovas de dentes, secadores de cabelo, aparelhos de massagem)

 

Câmaras fotográficas (como câmaras de vídeo);

 

Electrónica de consumo (como aparelhos de rádio, amplificadores de áudio, auto-rádios, leitores de DVD, gravadores de vídeo, equipamentos de alta fidelidade)

 

– Instrumentos musicais e equipamento de som (como amplificadores, mesas de mistura, auscultadores e altifalantes, microfones)

 

– Pequenos equipamentos de iluminação e outros equipamentos destinados a difundir ou controlar a luz

 

– Brinquedos (como comboios em miniatura, aeromodelos, etc.)

 

Pequenos equipamentos de desporto (como computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc.)

 

– Pequenos equipamentos de lazer (como jogos de vídeo, aprestos de pesca e equipamento para golfe, etc.)

 

– Ferramentas eléctricas e electrónicas de pequenas dimensões, incluindo ferramentas de jardinagem (como berbequins, serras, bombas, máquinas de cortar relva)

 

– Máquinas de costura

 

– Pequenos aparelhos para a produção e o transporte de electricidade (como geradores, carregadores, unidades de alimentação ininterrupta de corrente (UPS), conversores eléctricos)

 

– Pequenos equipamentos médicos, incluindo equipamentos veterinários

 

– Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões (como detectores de fumo, reguladores de aquecimento, termóstatos, detectores de movimentos, equipamentos e produtos de monitorização, dispositivos de manipulação e controlo à distância)

 

Pequenos instrumentos de medição (como balanças, visores, telémetros, termómetros)

 

– Pequenos aparelhos para distribuição ou venda automática de produtos;

 

– Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados

 

6. Pequenos equipamentos informáticos e de telecomunicações

 

– Computadores portáteis "laptop"

 

– Computadores portáteis "notebook"

 

–"Tablets"

 

– Pequenos equipamentos informáticos e de telecomunicações (como computadores pessoais, impressoras, calculadoras de bolso, telefone, telemóveis, encaminhadores (routers), equipamentos de radiocomunicações, Babyphones, projectores vídeo (Beamers))

Justificação

Retoma-se a posição do Parlamento em primeira leitura, tendo sido incluídos os exemplos indicados na posição do Conselho. Faz sentido uma categoria específica de " pequenos equipamentos informáticos e de telecomunicações", pois estes incorporam uma grande quantidade de matérias-primas.

Alteração  77

Posição do Conselho

Anexo V

Posição do Conselho

Alteração

 

É suprimido o anexo V.

Justificação

Para que o texto jurídico seja compreensível, as taxas de valorização devem ser directamente estabelecidas num artigo específico da directiva (cf. alteração ao artigo 11.º, n.º 1). A partir da entrada em vigor da directiva, as taxas de valorização devem incluir também as taxas de reutilização. Para efeitos de uma aplicação concreta da hierarquia dos resíduos, é importante estabelecer uma taxa de reutilização específica.

Alteração  78

Posição do Conselho

Anexo VI

Posição do Conselho

Alteração

ANEXO VI

ANEXO VI

Requisitos mínimos para as transferências de EEE usados que se suspeite serem REEE

Requisitos mínimos para as transferências de EEE usados

1. Para poderem fazer a distinção entre EEE e REEE, caso o detentor do objecto alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE usados e não REEE, as autoridades dos Estados-Membros devem exigir, no caso de EEE usados que se suspeite serem REEE, os seguintes elementos de apoio a essa alegação:

1. Para poderem fazer a distinção entre EEE e REEE, caso o detentor do objecto alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE usados e não REEE, as autoridades dos Estados-Membros devem exigir, no caso de EEE usados, os seguintes elementos de apoio a essa alegação:

a) Cópias da factura e do contrato referentes à venda e/ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização directa e que estão plenamente funcionais;

a) Cópias da factura e do contrato referentes à venda e/ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização directa e que estão plenamente funcionais;

b) Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no ponto 3;

b) Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no ponto 3;

c) Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é "resíduo" na acepção do artigo 3.º, ponto 1, da Directiva 2008/98/CE; e

c) Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é "resíduo" na acepção do artigo 3.º, ponto 1, da Directiva 2008/98/CE; e

d) Protecção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga , especialmente através de embalagens adequadas ou de um empilhamento apropriado da carga.

d) Protecção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.

2. A título de derrogação, o ponto 1, alíneas a) e b), e o ponto 3 não são aplicáveis caso o EEE seja enviado ao produtor ou a terceiros agindo por conta do mesmo, quando houver documentos conclusivos que comprovem que a transferência se efectua ao abrigo de um acordo de transferência inter-empresas e em caso de:

2. A título de derrogação, o ponto 1, alíneas a) e b), e o ponto 3 não são aplicáveis caso o EEE seja enviado ao produtor ou a terceiros agindo por conta do mesmo ou a instalações de terceiros para reparação ou renovação desde que existam documentos conclusivos que comprovem que a transferência se efectua ao abrigo de um acordo de transferência inter-empresas e em caso de:

a) Devolução de EEE defeituoso, durante o período de garantia, para reparação tendo em vista a sua reutilização;

a) Devolução de EEE defeituoso, durante o período de garantia, para reparação tendo em vista a sua reutilização;

b) Devolução de EEE de utilização profissional usado para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido de serviço pós-venda, tendo em vista a sua reutilização; ou

b) Devolução de EEE de utilização profissional usado, ao abrigo de um contrato válido, para renovação ou reparação tendo em vista a sua reutilização; ou

c) Devolução de EEE de utilização profissional usado defeituoso, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido de serviço pós-venda, quando esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por sua conta.

c) Devolução de EEE de utilização profissional usado defeituoso, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido de serviço pós-venda, quando esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por sua conta.

 

A presente derrogação aplica-se apenas às transferências para países a que se aplique a Decisão C(2001)107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92) 39 final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização.

 

No caso de os EEE abrangidos pela presente derrogação não poderem ser reparados ou renovados, serão considerados REEE.

3. Para a demonstração de que os produtos transferidos são EEE usados e não REEE, os Estados-Membros devem exigir a realização das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:

3. Para a demonstração de que os produtos transferidos são EEE usados e não REEE, os Estados-Membros devem exigir a realização das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:

Etapa 1: Ensaio

Etapa 1: Ensaio

a) A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objecto de avaliação. Os ensaios a realizar são função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados, é suficiente o ensaio das funções essenciais.

a) A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objecto de avaliação. Os ensaios a realizar são função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados, é suficiente o ensaio das funções essenciais.

b) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados.

b) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados.

Etapa 2: Registo

Etapa 2: Registo

a) O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento.

a) O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento.

b) O registo deve conter as seguintes informações:

b) O registo deve conter as seguintes informações:

Nome do produto (nome do equipamento, se enumerado no Anexo II ou no Anexo IV, consoante o caso, e categoria, como indicada no Anexo I ou no Anexo III, consoante o caso);

– Nome do produto (nome do equipamento, se enumerado no Anexo IV, e categoria, como indicada no Anexo III);

– Número de identificação do produto (n.º do tipo), se aplicável;

– Número de identificação do produto (n.º do tipo), se aplicável;

– Ano de produção (se disponível);

– Ano de produção (se disponível);

– Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;

– Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;

– Resultado dos ensaios, tal como indicado na etapa 1, (incluindo a data do teste de funcionalidade);

– Resultado dos ensaios, tal como indicado na etapa 1, (incluindo a data do teste de funcionalidade);

– Tipo de ensaios realizados.

– Tipo de ensaios realizados.

4. Para além da documentação exigida nos pontos 1 e 3, cada carga (p. ex., contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:

4. Para além da documentação exigida nos pontos 1 e 3, cada carga (p. ex., contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:

a) Documento de transporte pertinente, p. ex. CMR ou carta de porte;

a) Documento de transporte pertinente, p. ex. CMR ou carta de porte;

b) Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.

b) Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.

5. Na ausência de provas de que um objecto constitui EEE usado e não REEE através da documentação adequada exigida nos pontos 1, 3 e 4 e de protecção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas ou de um empilhamento apropriado da carga, as autoridades dos Estados-Membros devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, a carga deve ser tratada em conformidade com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006.

5. Na ausência de provas de que um objecto constitui EEE usado e não REEE através da documentação adequada exigida nos pontos 1, 2, 3 e 4 e de protecção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas ou de um empilhamento apropriado da carga, que é da responsabilidade do detentor do equipamento a transferir, as autoridades dos Estados-Membros devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, a carga deve ser tratada em conformidade com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006.

Alteração  79

Posição do Conselho

Anexo X – Parte A

Posição do Conselho

Alteração

Informações para o registo e a apresentação de relatórios a que se refere o artigo 16.º

Informações para o registo e a apresentação de relatórios a que se refere o artigo 16.º

A. Informações a apresentar aquando do registo:

A. Informações a apresentar aquando do registo:

1. Nome e endereço do produtor ou do representante legal no caso dos produtores definidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), subalínea iv) (código postal e localidade, nome de rua e número, país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail, bem como pessoa de contacto). Tratando-se de um representante legal, também os contactos do produtor representado.

1. Nome e endereço do produtor ou do representante legal (código postal e localidade, nome de rua e número, país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail, bem como pessoa de contacto). Tratando-se de um representante legal, também os contactos do produtor representado.

2. Código de identificação nacional do produtor, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional do produtor (facultativo).

2. Código de identificação do produtor, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional do produtor.

3. Categoria do EEE como indicada no Anexo I ou no Anexo III, consoante o caso, da presente directiva.

3. Categoria do EEE como indicada no Anexo III.

4. Tipo de EEE (equipamento doméstico ou não doméstico)

4. Tipo de EEE (equipamento doméstico ou não doméstico)

5. Denominação comercial do EEE (facultativo).

5. Denominação comercial do EEE.

6. Informações do modo como o produtor cumpre as suas responsabilidades: regime individual ou colectivo, incluindo informações sobre garantia financeira.

6. Informações do modo como o produtor cumpre as suas responsabilidades: regime individual ou colectivo, incluindo informações sobre garantia financeira.

7. Técnica de venda utilizada (p. ex. venda à distância).

7. Técnica de venda utilizada (p. ex. venda à distância).

8. Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.

 

Justificação

Para obter um registo harmonizado é necessário que as indicações solicitadas sejam idênticas às que se encontram nos registos nacionais. Por este motivo, são rejeitados os dados facultativos, pois, caso contrário, terão de ser cumpridas exigências distintas nos Estados­Membros. As informações contidas no registo terão de corresponder à verdade, pelo que uma declaração suplementar não traz qualquer benefício, significando apenas mais burocracia.

Alteração  80

Posição do Conselho

Anexo X – Parte B

Posição do Conselho

Alteração

B. Informações a apresentar nos relatórios:

B. Informações a apresentar nos relatórios:

1. Código de identificação nacional do produtor.

1. Código de identificação do produtor.

2. Período de referência

2. Período de referência:

3. Categoria do EEE como indicada no Anexo I ou no Anexo III, consoante o caso, da presente directiva.

3. Categoria do EEE como indicada no Anexo III.

4. Quantidade, em peso, de EEE colocado no mercado nacional.

4. Quantidade, em peso, de EEE colocado no mercado nacional.

5. (facultativo) Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhidos selectivamente, preparados para a reutilização, reciclados, valorizados e eliminados no Estado‑Membro ou transferidos dentro ou fora da União.

5. Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhidos selectivamente, preparados para a reutilização, reciclados, valorizados e eliminados no Estado-Membro ou transferidos dentro ou fora da União.

Nota: As informações constantes dos pontos 4 e 5 devem ser dadas por categoria.

Nota: As informações constantes dos pontos 4 e 5 devem ser dadas por categoria.

Justificação

Para obter um registo harmonizado é necessário que as indicações solicitadas sejam idênticas às que se encontram nos registos nacionais. Por este motivo, são rejeitados os dados facultativos, pois, caso contrário, terão de ser cumpridas exigências distintas nos Estados­Membros.

  • [1]     JO C 306, de 16.12.2009, p. 39
  • [2]     JO C 141 de 29.05.2010, p. 55.
  • [3]     Textos Aprovados de 3.2.2011, P7_TA-PROV(2011)0037.

PROCESSO

Título

Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

Referências

07906/2/2011 – C7-0250/2011 – 2008/0241(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

3.2.2011                     T7-0037/2011

Proposta da Comissão

COM(2008)0810 - C6-0472/2008

Recepção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão

29.9.2011

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

29.9.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Karl-Heinz Florenz

31.8.2009

 

 

 

Exame em comissão

8.9.2011

 

 

 

Data de aprovação

4.10.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

52

1

5

Deputados presentes no momento da votação final

János Áder, Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Sergio Berlato, Milan Cabrnoch, Nessa Childers, Chris Davies, Bairbre de Brún, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Mario Pirillo, Pavel Poc, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Sabine Wils

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Tadeusz Cymański, Matthias Groote, Alojz Peterle, Marianne Thyssen, Marita Ulvskog, Kathleen Van Brempt

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Arlene McCarthy

Data de entrega

6.10.2011