Relatório - A7-0371/2011Relatório
A7-0371/2011

RELATÓRIO sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral

24.10.2011 - (2011/2146(INI))

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Peter Simon

Processo : 2011/2146(INI)
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Ciclo relativo ao documento :  
A7-0371/2011
Textos apresentados :
A7-0371/2011
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral

(2011/2146(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 14.º e 106.º, bem como o Protocolo n.º 26 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Março de 2011, sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral (COM(2011) 0146),

–   Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de Março de 2011, sobre a aplicação das regras da UE em matéria de auxílios estatais aos serviços de interesse económico geral desde 2005 e os resultados da consulta pública (SEC(2011)0397),

–   Tendo em conta a audição pública organizada pela Comissão em 2010 sobre os auxílios estatais sobre regras aplicáveis aos serviços de interesse económico geral,

–   Tendo em conta o Guia de 7 de Dezembro de 2010 referente à aplicação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais, de concursos públicos e de mercado interno aos serviços de interesse económico geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral (SEC(2010)1545),

–   Tendo em conta a Directiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados­Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas[1],

–   Tendo em conta a Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.º 2 do artigo 86.º do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral[2],

–   Tendo em conta o enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público[3],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Janeiro de 2001, sobre Serviços de interesse geral na Europa[4],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 Setembro 1996, sobre Serviços de interesse geral na Europa[5],

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 1 de Julho de 2011, sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral[6],

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de Junho de 2011, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral[7],

–   Tendo em conta o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 24 de Julho de 2003 no processo ‘Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg contra Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH’[8],

–   Tendo em conta as suas Resoluções de 5 de Julho de 2011, sobre o futuro dos serviços sociais de interesse geral[9], de 14 de Março de 2007, sobre os serviços sociais de interesse geral na União Europeia[10], de 27 de Setembro de 2006, sobre o Livro Branco da Comissão relativo aos serviços de interesse geral[11], de 14 de Janeiro de 2004, sobre o Livro Verde referente aos serviços de interesse geral[12], de 17 de Outubro de 2001, sobre a Comunicação da Comissão intitulada “Serviços de interesse geral na Europa” [13], e de 7 de Novembro de 1997, sobre a Comunicação da Comissão intitulada “Serviços de interesse geral na Europa” [14],

–   Tendo em conta o artigo 48.º do Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0371/2011),

A. Considerando que os serviços de interesse económico geral (SIEG) ocupam um lugar importante entre os valores comuns da União e promovem os direitos fundamentais e a coesão social, económica e territorial, sendo, por conseguinte, essenciais para o combate às desigualdades da sociedade e, de forma crescente, também para o desenvolvimento sustentável;

B.  Considerando que os SIEG contribuem, de modo essencial, para o desempenho económico e a competitividade dos Estados­Membros e que concorrem, assim, não só para a prevenção e a superação de crises económicas, mas também para a prosperidade de toda a economia;

C. Considerando que a disponibilização de SIEG concorre para o êxito da execução da Estratégia Europa 2020 e que estes serviços podem contribuir para a realização dos objectivos de crescimento, em particular nos domínios do emprego, da formação e da integração social, para que, por fim, se alcance o elevado nível previsto em termos de produtividade, emprego e coesão social;

D. Considerando que soluções eficazes em termos de custos da parte de empresas privadas concorrentes são necessárias no interesse dos cidadãos e são essenciais no contexto da situação orçamental;

E.  Considerando que os SIEG são serviços que nem sempre podem ser fornecidos sem intervenção pública, ou que apenas o podem ser de modo insuficiente;

F.  Considerando que os serviços sociais de interesse geral (SSIG) desempenham um importante papel em matéria de defesa dos direitos fundamentais e contribuem, de forma crucial, para a igualdade de oportunidades;

G. Considerando que a actual legislação da UE prevê a isenção de notificação em favor dos hospitais e do alojamento social, isto é, os SIEG que satisfazem necessidades sociais básicas;

H. Considerando que os artigos 106.º e 107.º do TFUE constituem a base jurídica para a reforma das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos SIEG e que, nos termos do artigo 14.º do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando por via de regulamentos, em conformidade com o processo legislativo ordinário, estabelecem os princípios e as condições, nomeadamente económicas e financeiras, aplicáveis ao funcionamento dos SIEG, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros;

I.   Considerando que o Protocolo n.º 26 do Tratado de Lisboa estabelece que os SIEG se devem caracterizar por um elevado nível de qualidade, segurança e acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores, e reconhece expressamente o seu papel essencial,

J.   Considerando que os Estados‑Membros e as suas administrações públicas estão na melhor posição para servir adequadamente os cidadãos, pelo que lhes cabe determinar o grau, a natureza e as modalidades da prestação de SIEG, e considerando que o artigo 1.º do Protocolo n.º 26 do Tratado de Lisboa reconhece expressamente o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral;

K. Considerando que as compensações compreendem todas as vantagens concedidas pelo Estado ou obtidas graças a recursos estatais, independentemente da forma que assumam;

1.  Regista os objectivos da reforma da Comissão, que visam instaurar uma maior clareza na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos SIEG tendo em conta os diferentes tipos de SIEG;

2.  Solicita à Comissão que forneça uma clarificação das relações entre as regras do mercado interno e a prestação de serviços públicos e que assegure a aplicação do princípio de subsidiariedade na definição, organização e financiamento de serviços públicos;

3.  Sublinha as melhorias em matéria de aplicação e de clareza que foi possível introduzir graças às medidas adoptadas em 2005, conhecidas por "pacote Altmark"; salienta, contudo, que as consultas públicas revelaram que os instrumentos jurídicos devem ser ainda mais claros, mais simples, mais proporcionados e mais eficazes;

4.  Sublinha que os resultados das consultas públicas indicam igualmente que, para além dos encargos administrativos, as incertezas e os mal-entendidos, sobretudo no tocante às noções fundamentais contidas nas regras em matérias de auxílios estatais aplicáveis aos SIEG, como sejam o acto de atribuição, o lucro razoável, a empresa, os serviços económicos e não económicos ou os serviços relevantes em termos de mercado interno, podem ter contribuído para a não aplicação das regras;

5.   Acolhe com satisfação a intenção da Comissão de clarificar a definição das actividades não económicas e económicas dos serviços de interesse geral, a fim de aumentar a clareza jurídica global e evitar a apresentação de recursos ao Tribunal de Justiça da UE e a abertura de processos de infracção pela Comissão Europeia; solicita à Comissão que preste mais esclarecimentos sobre o quarto critério definido pelo Tribunal Europeu de Justiça no acórdão Altmark e que garanta que o método de cálculo do lucro razoável seja suficientemente claro e adequado à diversidade dos SIEG; solicita, por conseguinte, à Comissão que evite uma lista fechada; propõe que, nesse exercício, a Comissão não se limite à mera reprodução da jurisprudência do Tribunal de Justiça, mas preveja critérios pertinentes que ajudem a perceber e aplicar os conceitos utilizados; solicita à Comissão que defina aquilo que, em seu entender, são os verdadeiros SIEG;

6.   Manifesta apreensão quanto aos requisitos adicionais que a Comissão pretende introduzir a fim de garantir que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de forma contrária aos interesses da União, e entende que estes irão dar origem a incerteza jurídica;

7.  Salienta que o acto de atribuição de responsabilidades é uma garantia de transparência que tem de ser mantida, a fim de dar mais visibilidade aos cidadãos, mas que deve ser reforçado o âmbito da delegação (acto de atribuição de responsabilidades), em particular, mediante uma aplicação mais flexível das regras; solicita que um projecto acompanhado de um "contrato de objectivos" seja considerado um acto de atribuição de responsabilidades elegível;

8.  Assinala que a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais só pode processar-se tendo em conta a função particular dos SIEG e no estrito respeito do princípio de subsidiariedade, porquanto, nos termos do Protocolo n.º 26 do Tratado de Lisboa, a responsabilidade primeira em matéria de disponibilização, fornecimento, financiamento e organização dos SIEG incumbe aos Estados‑Membros e às suas autoridades nacionais, regionais e locais, que dispõem, a este respeito, de amplos poderes de apreciação e de liberdade de escolha;

9.  Sublinha que, por ocasião da revisão das regras, convém velar, em particular, por que os conceitos e termos comunitários utilizados sejam claramente adaptados à natureza dos serviços públicos, bem como à diversidade de formas de organização e de intervenientes, e tenham em conta o risco real de repercussões no comércio entre Estados‑Membros;

10. Chama a atenção para a especificidade dos SIEG a nível regional e local, que não afecta a concorrência do mercado interno, possibilitando-se um procedimento simplificado e transparente que facilite a inovação e a participação das Pequenas e Médias Empresas (PME);

11. Apoia o conceito dos limiares para efeitos de isenção da obrigação de notificação em caso de pagamentos compensatórios do Estado destinados aos SIEG, bem como a redução dos encargos administrativos daí adveniente; propõe, como consequência dos resultados da consulta efectuada, o aumento dos limiares que determinam a aplicação da decisão relativa aos SIEG;

12. Sublinha que o carácter específico dos SIEG é reconhecido no artigo 14.º do TFUE e no Protocolo 26 anexo ao Tratado de Lisboa e reconhece o papel especial que desempenham neste contexto as autoridades nacionais, regionais e locais; realça que a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos SIEG apenas representa uma parte da clarificação necessária do regime jurídico aplicável aos SIEG através de um quadro jurídico coerente a nível europeu; assinala que qualquer instrumento jurídico terá de assegurar uma certeza jurídica satisfatória; solicita à Comissão que apresente até ao final de 2011 uma comunicação com medidas tendentes a assegurar que os SIEG e os SSIG disponham de um quadro que lhes permita levar a cabo a sua missão, como se comprometeu a fazer no “Acto para o mercado único”;

13. Destaca que, em conformidade com o disposto no artigo 106.º, n.º 2, do TFUE, as empresas encarregadas da prestação de serviços públicos só estão sujeitas às disposições relativas à proibição e ao controlo dos auxílios estatais na medida em que a aplicação dessas disposições não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada pelas autoridades nacionais, regionais ou locais; salienta, neste contexto, que o artigo 14.º do TFUE prevê que os "... Estados‑Membros, cada um nos limites das suas competências respectivas e nos limites do campo de aplicação do presente Tratado, velarão por que os serviços funcionem com base nos princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões"; solicita, pois, que, no quadro da reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais, ambos os artigos sejam tidos em conta e se garanta que a compensação concedida aos SIEG não imponha um ónus excessivo para as finanças públicas ou resulte numa qualidade reduzida dos serviços prestados;

14. Considera que a próxima proposta da Comissão sobre obrigações para o financiamento de projectos da Estratégia UE 2020 pode e deve constituir um factor importante para o desenvolvimento dos serviços de interesse geral tanto nos Estados-Membros como a nível da UE; realça que os procedimentos criados para esse fim devem ser estabelecidos de forma explícita num quadro de elegibilidade dos projectos, que será definido seguindo o processo legislativo ordinário;

15. Considera extremamente importante que os montantes de compensação aos SIEG não distorçam a concorrência ou prejudiquem outras empresas não compensadas que operam nos mesmos sectores ou mercados;

16. Afirma que as condições de acesso à compensação dos custos líquidos de execução dos serviços públicos pelas empresas encarregadas da sua gestão constituem uma condição económica e financeira necessária para o cumprimento adequado das missões específicas que lhes são confiadas pelas autoridades públicas, mais ainda neste período de crise em que os serviços públicos desempenham um papel fundamental de estabilizador automático e de protecção dos cidadãos europeus mais vulneráveis, ajudando assim a limitar o impacto social da crise;

17. Gostaria de realçar que o desenvolvimento da cooperação entre sectores públicos, através da partilha de recursos, proporciona um maior potencial para aumentar a eficácia na utilização dos recursos públicos e modernizar os serviços públicos, a fim de responder às novas necessidades das pessoas nas respectivas áreas locais; realça também a importância da cooperação transfronteiriça;

18. Salienta firmemente que os serviços públicos devem ser de elevada qualidade e acessíveis a todas as camadas da população; preocupa-se, neste contexto, com a atitude restritiva da Comissão, que só classifica como SSIG os auxílios estatais às empresas de construção de habitação social quando as prestações se destinam exclusivamente a cidadãos em situação desfavorecida ou a grupos sociais vulneráveis, uma vez que uma tão restrita interpretação contraria o objectivo prioritário de fomentar a diversidade social e o acesso universal;

19. É de opinião que os serviços de boa qualidade têm como base os direitos humanos dos cidadãos europeus e que cumpre reforçar esta abordagem assente nos direitos;

20. Recorda o investimento substancial necessário à modernização das infra-estruturas, em particular nas áreas em que é maior a sua carência e, em particular nas áreas da energia, das telecomunicações e dos transportes públicos, de forma a permitir o fornecimento futuro de energia inteligente ou de serviços de banda larga;

21. Insta a Comissão a incluir os investimentos na infra-estrutura necessária ao funcionamento dos SIEG nos custos a ter em conta para as compensações; relembra à Comissão que o fornecimento de SIEG assenta, por vezes, em auxílios públicos ao investimento a longo prazo, mais do que em montantes anuais de compensação;

22. Solicita à Comissão que, na negociação de acordos de comércio bilaterais, aceite o fornecimento de SIEG e de SSIG pelo sector público nos países parceiros;

Simplificação/Proporcionalidade

23. Congratula-se com a intenção da Comissão de simplificar a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais no quadro de uma abordagem mais diversificada, de molde a que os encargos administrativos que recaem sobre as autoridades públicas e os prestadores de serviços em causa sejam proporcionais às potenciais consequências da medida para a concorrência no mercado interno;

24. Solicita, por conseguinte, que as disposições sejam formuladas de modo a garantir que possam ser correctamente aplicadas e não representem um ónus desnecessário para as autoridades públicas e as empresas encarregadas de prestar serviços públicos, permitindo-lhes cumprir plenamente as missões particulares que lhes foram confiadas; solicita à Comissão que, nesse contexto, facilite a compreensão das regras e a previsão das obrigações no tocante aos pagamentos compensatórios públicos aplicáveis aos SIEG, proporcionando, deste modo, uma maior segurança jurídica às autoridades públicas e aos prestadores de serviços;

25. Solicita à Comissão que, no quadro da simplificação anunciada das regras em matéria de auxílios estatais, torne mais flexíveis e transparentes as regras em matéria de controlo de sobrecompensação, nomeadamente melhorando as medidas preventivas de sobrecompensação; propõe, neste sentido, que, no caso de contratos plurianuais, o exame da sobrecompensação apenas tenha lugar no final da vigência do contrato e, de qualquer modo, a intervalos nunca superiores a três anos, e que sejam definidos critérios transparentes para o cálculo dos montantes compensatórios aplicáveis aos SIEG, já que tal permitiria poupar tempo e dinheiro tanto aos prestadores de serviços como às autoridades públicas;

26. Solicita à Comissão que apure junto das autoridades públicas e dos operadores se o Guia de 7 de Dezembro de 2010 referente à aplicação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais, de concursos públicos e de mercado interno aos serviços de interesse económico geral e, em particular, aos serviços sociais de interesse geral, cumpre efectivamente o seu objectivo; solicita à Comissão que, caso se revele necessário, faculte às autoridades públicas e aos operadores um instrumento de aprendizagem que os oriente para uma aplicação correcta destas regras;

27. Convida a Comissão a simplificar estas regras de delegação de funções; solicita que se considere um convite à apresentação de projectos acompanhado de um contrato de objectivos como uma autorização para prestar o serviço;

Serviços sociais

28. Insta a Comissão a estabelecer um regime de minimis específico para os SSIG relativamente aos quais não haja que temer efeitos negativos consideráveis no comércio entre Estados-Membros; propõe, assim, a definição de limiares adequados mais elevados para este tipo de serviços sociais;

29. Apoia a manutenção da actual a isenção sem limiares em favor dos hospitais e da habitação social; congratula-se com o anúncio feito pela Comissão de que pretende isentar outros domínios dos SSIG da obrigação de notificação; solicita à Comissão que assegure que os montantes de compensação para todos os SIEG que os Estados-Membros considerem satisfazer as necessidades sociais essenciais, tais como a prestação de cuidados aos idosos e às pessoas com deficiência, a prestação de cuidados aos grupos vulneráveis e a sua inclusão social, a protecção das crianças e dos jovens, prestação de cuidados de saúde e o acesso ao mercado de trabalho, estejam isentos da obrigação de notificação;

30. Entende que a missão particular e o carácter dos SSIG deveriam ser protegidos e claramente definidos; solicita, portanto, à Comissão que avalie qual seria o meio mais eficaz para alcançar este objectivo, tendo em consideração a possibilidade de definir regulamentação sectorial;

Serviços Locais

31. Regozija-se com a intenção da Comissão de introduzir uma regra de minimis para os auxílios estatais destinados às empresas encarregadas de fornecer SIEG, desde que, em virtude do carácter local do seu domínio de actividade, se possam meramente esperar efeitos negligenciáveis no comércio entre os Estados-Membros e a compensação seja unicamente utilizada para o funcionamento dos SIEG em causa; solicita à Comissão que examine se os SIEG no domínio da cultura e da educação devem igualmente ser incluídos no regime específico;

32. Insta a Comissão a propor limiares apropriados para uma regra de minimis aplicável aos montantes compensatórios destinados às empresas encarregadas de fornecer SIEG, com vista a tratar estes serviços mediante um procedimento simplificado, o que permitiria reduzir significativamente a carga administrativa considerável que devem suportar os prestadores de serviços, sem efeitos negativos no mercado interno; propõe, como abordagem possível, a conjugação do montante da compensação e do volume de negócios da empresa encarregada de fornecer SIEG pela autoridade local; considera, além disso, que um limiar para um período de três exercícios financeiros poderá ser mais adequado, a fim de assegurar a necessária flexibilidade;

33. Recorda que os fornecedores de SIEG possuem uma diversidade de estatutos, podendo tratar-se de associações, fundações, organizações voluntárias e comunitárias, organizações sem fins lucrativos e empresas sociais; recorda que algumas delas funcionam exclusivamente a nível local, não exercem actividades comerciais e reinvestem localmente quaisquer lucros obtidos com os SIG;

Aspectos referentes à qualidade e eficácia

34. Salienta a importância particular de um elevado nível de qualidade dos SIEG, bem como a necessidade de um acesso universal aos mesmos; assinala, neste contexto, que, em consonância com as regras do TFUE em matéria de concorrência, a competência da Comissão se restringe apenas ao controlo dos auxílios estatais concedidos para o fornecimento de SIEG, e que estas não constituem uma base jurídica para a definição de critérios de qualidade e de eficácia a nível europeu; considera que a definição da qualidade e eficácia dos SIEG deve ser estabelecida no devido respeito pelo princípio da subsidiariedade;

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36. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO L 318 de 17.11.2006, p. 17.
  • [2]  JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.
  • [3]  JO C 297 de 29.11.2005, p. 4.
  • [4]  JO C 17 de 19.1.2001, p. 4.
  • [5]  JO C 281 de 26.9.1996, p. 3.
  • [6]  JO C 259 de 2.9.2011, p. 40.
  • [7]  JO C 248 de 25.8.2011, p. 149.
  • [8]  Processo C-280/00, Colectânea 2004 I-07747.
  • [9]  Textos aprovados, P7_TA(2011)0319.
  • [10]  JO C 301 E, 13.12.07, p. 140.
  • [11]  JO C 306 E, 15.12.06, p. 277.
  • [12]  JO C 92 E, 16.4.2004, p. 126.
  • [13]  JO C 140 E, 13.6.2002, p. 27.
  • [14]  JO C 371 E, 8.12.1997, p. 4.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A importância dos serviços de interesse geral

Os serviços de interesse geral desempenham um papel determinante para os cidadãos individuais, sendo igualmente de importância capital para a prosperidade da sociedade, no seu todo. É grande a variedade destes serviços, cabendo na União Europeia às autoridades nacionais, regionais ou locais definir o que pode ser considerado serviço de interesse geral, ou seja, que serviço deveria ser proposto no interesse geral. Todavia, estes serviços têm uma característica comum: são serviços que o Estado ou os poderes públicos consideram revestir uma importância particular para todos os cidadãos, mas que não poderiam ser prestados sem a intervenção do Estado ou não o poderiam ser em suficiente medida. A intervenção do Estado visa garantir que todos os cidadãos tenham acesso aos serviços em questão e que seja possível uma oferta de serviços de qualidade a preços acessíveis a todos os cidadãos.

Os serviços oferecidos prestam um contributo fundamental ao desempenho económico e à competitividade e incentivam a coesão social, económica e territorial na UE. A disponibilização dos serviços de interesse geral promove também o êxito de implementação da estratégia de crescimento “Europa 2020” precisamente nos domínios do emprego, da formação e da integração social. Importância particular é a assumida pelos serviços sociais de interesse geral que desempenham um importante papel em matéria de defesa dos direitos fundamentais e contribuem, de forma crucial, para a igualdade de oportunidades.

2. Reforma das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral

As compensações acordadas pelo Estado ou pelas autoridades públicas às empresas encarregadas de fornecer serviços de interesse económico geral estão sujeitas, nos termos do disposto no artigo 106.º, n.º 2, do TFUE, às disposições dos Tratados da União Europeia, nomeadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação dessas disposições não constitua um obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O artigo 14.º do TFUE prevê, além disso, que a União e os seus Estados­Membros, dentro do limite das respectivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelem por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões. No quadro da reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais, estes dois artigos devem, pois, ser tidos em conta, cumprindo garantir que as regras não obstam a uma compensação apropriada das empresas incumbidas de fornecer serviços de interesse económico geral.

A Comissão expôs a aplicação concreta das disposições relativas à proibição e ao controlo dos auxílios estatais em 2005 no enquadramento SIEG e na decisão SIEG, que expiram no final do ano, sendo, por conseguinte, objecto de revisão. Graças ao enquadramento, à decisão e ao guia respeitante à aplicação das regras aos SIEG, foi possível introduzir melhorias importantes em matéria de aplicação e de clareza. Não obstante, a consulta pública lançada pela Comissão em 2010 sobre o conjunto de medidas actualmente em vigor tornou patente que os instrumentos jurídicos devem ser ainda mais claros, mais simples, mais proporcionados e mais eficazes. Os encargos administrativos inerentes à aplicação das regras são demasiado elevados, nomeadamente para as pequenas autoridades locais. Estes encargos são frequentemente desproporcionais à medida em causa. As consultas revelaram igualmente que, para além dos encargos administrativos, são precisamente também as incertezas e os mal-entendidos, sobretudo no tocante às noções fundamentais contidas nas regras em matérias de auxílios estatais aplicáveis aos SIEG, como sejam a atribuição, os rendimentos adequados, as empresas, os serviços económicos e não económicos ou os serviços relevantes em termos de mercado interno, que poderiam ter contribuído para a não aplicação das regras.

Um dos problemas fundamentais reside no facto de o financiamento e a organização dos serviços públicos na UE dependerem de acórdãos individuais e de interpretações jurídicas. Sem um quadro legal claro, não será possível dissipar as incertezas e os mal-entendidos. Dado que o artigo 14.º do TFUE instituiu uma nova base jurídica para um quadro jurídico horizontal, a fim de estabelecer os princípios e as condições, nomeadamente económicas e financeiras, dos serviços públicos, é, finalmente, possível providenciar, nessa base, a segurança jurídica e a clareza necessárias. Eis a razão pela qual a Comissão deveria urgentemente apresentar esse quadro jurídico horizontal até ao final de 2011. Ao fazê-lo, impõe-se ter em conta que a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral apenas representam uma parte desse quadro urgentemente necessário. Importa igualmente considerar a necessidade de uma legislação sectorial específica para determinados serviços.

3. Principais abordagens

3.1 Simplificação, clareza e proporcionalidade

Os objectivos da reforma da Comissão que visam instaurar uma maior clareza para a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos SIEG, bem como garantir uma resposta diferenciada e proporcional aos diferentes tipos de SIEG, merecem o nosso aval. Também a abordagem tendente a simplificar a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais de modo a que os encargos administrativos que impendem sobre as autoridades públicas visadas sejam proporcionais às potenciais consequências da medida em causa para a concorrência no mercado interno poderia igualmente conduzir a uma melhor aplicação das regras. Neste contexto, as disposições relativas à proibição e ao controlo dos auxílios estatais para as empresas encarregadas de oferecer serviços públicos deveriam ser concebidas em conformidade com as possibilidades das administrações competentes, a fim de garantir uma aplicação correcta das regras e, nomeadamente de molde a que as empresas incumbidas de oferecer serviços públicos possam cumprir plenamente as missões que lhes foram cometidas.

Os limiares para a isenção de obrigação de notificação em caso de pagamentos compensatórios por parte do Estado pela prestação de serviços de interesse económico geral diminuem os encargos administrativos. Convém, pois, conceber um aumento geral dos limiares actualmente em vigor, que determinam a aplicação da decisão sobre os SIEG, visando uma maior redução dos encargos administrativos. A instituição de uma regra de minimis para os auxílios estatais às empresas encarregadas de fornecer SIEG, em relação às quais, devido ao carácter local da sua área de actividade, se podem esperar efeitos negligenciáveis para o comércio entre os Estados­Membros, poderia contribuir para uma maior simplificação. Não obstante, cumpre assegurar que a compensação só seja utilizada para o funcionamento do SIEG visado. Uma abordagem possível poderia consistir na conjugação da dimensão do município, do montante da compensação e do volume de negócios da empresa encarregada de fornecer serviços de interesse económico geral.

3.2 Serviços sociais

No respeitante aos serviços sociais de interesse económico geral, que, pela sua natureza, são serviços locais, importa ponderar limiares específicos mais elevados para o montante da compensação, abaixo dos quais não há que temer incidências negativas nas trocas comerciais entre os Estados­Membros. Convém igualmente ponderar o alargamento da isenção geral da obrigação de notificação a outros domínios dos serviços sociais de interesse económico geral, como, por exemplo, no caso dos estabelecimentos destinados à terceira idade ou a pessoas com deficiência ou, ainda, de prestação de cuidados de saúde.

Os serviços públicos devem ser de qualidade elevada e acessíveis a todas as camadas da população. Neste contexto, a missão particular e o carácter dos SSIG deveriam ser, não só protegidos, mas também claramente definidos no âmbito de regulamentação sectorial. A atitude restritiva de alguns Estados­Membros, que apenas consideram os auxílios estatais às empresas de construção de habitação social como serviços sociais de interesse económico geral quando as prestações são exclusivamente reservadas a cidadãos desfavorecidos ou a grupos socialmente vulneráveis, é inquietante. Com efeito, uma interpretação de tal forma estrita contraria o objectivo prioritário de mistura social. A fim de que os serviços sociais de interesse económico geral possam cumprir a sua missão particular, devem ser acessíveis a todos os cidadãos, independentemente dos respectivos rendimentos e património.

3.3 O amplo poder discricionário das autoridades nacionais, regionais e locais

Os serviços de interesse económico geral devem ser de qualidade elevada, devendo ser incentivado o acesso universal aos mesmos. A responsabilidade primeira em matéria de disponibilização, de fornecimento, de financiamento e de organização dos SIEG incumbe aos Estados­Membros e encontra-se consagrada no Protocolo n.º 26 do Tratado de Lisboa. O amplo poder discricionário de que dispõem as autoridades nacionais, regionais e locais na UE em sede de serviços de interesse económico geral é, deste modo, particularmente salientado nos Tratados da UE. A reforma das regras da UE referentes aos auxílios estatais só pode, por conseguinte, ter lugar no mais estrito respeito do princípio da subsidiariedade. A competência da Comissão, em conformidade com as regras de concorrência previstas no TFUE, restringe-se exclusivamente ao controlo dos auxílios estatais concedidos para o fornecimento de SIEG. Por seu turno, a definição de critérios de qualidade e de eficácia só pode processar‑se, à escala europeia, com base no artigo 14.º do TFUE, no respeito do princípio da subsidiariedade. Além disso, quando as empresas incumbidas de fornecer serviços de interesse económico geral são seleccionadas em função de considerações de eficácia, é satisfeito o quarto critério do acórdão Altmark; se os três outros critérios o forem igualmente, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, as compensações não constituem auxílio estatal na acepção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE;

PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (28.9.2011)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos Serviços de Interesse Económico Geral
(2011/2146(INI))

Relator: Gunnar Hökmark

SUGESTÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com os planos da Comissão para rever as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos SIEG, visando libertar o potencial destes serviços em benefício da coesão social, da sustentabilidade ambiental da prosperidade económica; recorda o potencial dos sectores definidos nos Estados-Membros como SIEG e a sua importância, não só para a competitividade da Europa e o seu crescimento económico sustentável, em consonância com as condições e os objectivos da estratégia UE 2020, mas também enquanto sectores potencialmente emergentes e competitivos à escala mundial, como o comprova, por exemplo, o sector das telecomunicações;

2.  Assinala o papel das autoridades locais, regionais e nacionais em assegurar a prestação de determinados serviços a preços acessíveis para os cidadãos; congratula-se com as propostas da Comissão que visam clarificar os procedimentos relativos aos auxílios estatais em benefício das autoridades; recomenda que a Comissão preste a devida consideração à melhoria dos processos e mecanismos definidos nas normas aplicáveis aos auxílios estatais, visando lograr simplificação e certeza jurídica e garantir o acesso tempestivo a indicações e decisões claras em matéria de conformidade;

3.  Salienta que uma concorrência não falseada e a transparente aplicação das disposições em sede de auxílios estatais aos SIEG são fundamentais para precaver o proteccionismo, revigorar o mercado único e prestar melhores serviços públicos; assinala que o modo de concessão da compensação pela prestação de SIEG afecta as finanças públicas e a eficiente utilização de recursos públicos; considera que um elevado nível de transparência, obtido mercê de rigorosas obrigações de prestação de contas e da disponibilidade de informações sobre todos os auxílios estatais concedidos aos SIEG, é de importância vital para prevenir distorções da concorrência;

4.  Realça neste sentido, e no interesse dos consumidores, a importância da concorrência, incluindo a concorrência transfronteiriça, bem como de novos intervenientes e investimentos, da inovação, de novas empresas e modelos empresariais; recorda, todavia, que as regras de concorrência aplicáveis às empresas encarregadas da gestão dos SIEG devem ser conformes com os Tratados, não devendo, por conseguinte, obstar ao cumprimento da missão particular que lhes foi confiada, nem à realização do mercado interno;

5.  Relembra que o objectivo principal da reforma deverá consistir em assegurar serviços de elevada qualidade, com eficiência de recursos e a preços acessíveis para os cidadãos, mas sem esquecer a necessidade de emprego sustentável e de qualidade; é sua convicção que este objectivo pode ser atingido, sem limitar as oportunidades de crescimento e competitividade, através de auxílios estatais que financiem, quando se justifique, tais serviços e não os fornecedores;

6.  Recorda o investimento substancial necessário à modernização das infra-estruturas, em particular nas áreas em que é maior a sua carência e, em particular nas áreas da energia, das telecomunicações e dos transportes públicos, de forma a permitir o fornecimento futuro de energia inteligente ou de serviços de banda larga; considera que as futuras regras aplicáveis aos auxílios estatais devem ser estabelecidas de forma a promover a criação de emprego e a incentivar o investimento privado (nomeadamente por parte dos fundos de pensões) em novas infra-estruturas sem, no entanto, limitar a concorrência e o acesso às mesmas;

7.   Considera que os auxílios estatais devem contribuir para incentivar o espírito empresarial e a economia local, criar postos de trabalho a nível local e promover a concorrência no mercado das telecomunicações e noutros;

8.  Reconhece a necessidade de distinguir mais claramente as actividades económicas e as actividades não económicas no âmbito das regras aplicáveis aos auxílios estatais, mas adverte contra a introdução de uma definição ou de um quadro harmonizado a nível da UE, uma vez que este não só restringiria a autonomia das autoridades locais, mas também ameaçaria a inovação e os novos modelos empresariais, frequentemente introduzidos por PME.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

26.9.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

6

0

Deputados presentes no momento da votação final

Bendt Bendtsen, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Christian Ehler, Vicky Ford, Gaston Franco, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, Jacky Hénin, Romana Jordan Cizelj, Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Philippe Lamberts, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Marisa Matias, Judith A. Merkies, Jaroslav Paška, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Michèle Rivasi, Jens Rohde, Paul Rübig, Amalia Sartori, Francisco Sosa Wagner, Patrizia Toia, Ioannis A. Tsoukalas, Marita Ulvskog, Adina-Ioana Vălean, Alejo Vidal-Quadras, Henri Weber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Francesco De Angelis, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Gunnar Hökmark, Bernd Lange, Alajos Mészáros, Algirdas Saudargas, Silvia-Adriana Ţicău

PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES (27.9.2011)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral
(2011/2146(INI))

Relator de parecer: António Fernando Correia De Campos

SUGESTÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Acolhe com interesse a Comunicação da Comissão sobre a reforma das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos Serviços de Interesse Económico Geral (SIEG); recorda que, de acordo com o artigo 106.º, n.º 2, do TFUE, os SIEG apenas ficam submetidos ao disposto no Tratado em matéria de auxílios estatais apenas "na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada"; destaca o papel ocupado pelos SIEG entre os valores comuns da União, bem como o seu papel na promoção da coesão social e territorial da União;

2.  Salienta a natureza específica dos SIEG reconhecida no artigo 14.º do Tratado de Lisboa e no Protocolo 26 anexo ao Tratado e reconhece o papel especial das autoridades regionais e locais neste domínio;

3.  Considera que os critérios de actuação dos SIEG devem ter em conta a eficiência dos mercados, a continuidade do aprovisionamento e um acesso universal, sem perder de vista a defesa eficaz dos direitos sociais e da protecção dos consumidores, do controlo democrático e da responsabilidade;

4.  Acolhe com satisfação a intenção da Comissão de apresentar mais clarificações e critérios para distinguir actividades não económicas e económicas para evitar recursos ao Tribunal de Justiça da UE e processos de infracção abertos pela Comissão; propõe não se limitar à mera reprodução da jurisprudência do Tribunal de Justiça, mas sim a prever, na base de critérios pertinentes, uma assistência para diferenciar estas actividades; considera, além disso, que, para combater esta incerteza jurídica, as autoridades locais e regionais deveriam dispor de informações mais adequadas e de mais formação para uma melhor compreensão das normas sobre auxílios estatais;

5.  Considera que as actuais responsabilidades da Comissão, de decisão casuística, devem ser suportadas por critérios claros e objectivos que mereçam aceitação pelos Estados‑Membros, se circunscrevam ao mercado interno e reduzam as margens de litigância;

6.  Chama a atenção para a especificidade dos SIEG a nível regional e local, que não afecte a concorrência do mercado interno, possibilitando-se um procedimento simplificado e transparente que facilite a inovação e a participação das Pequenas e Médias Empresas (PME);

7.  Considera neste sentido que o aumento dos limiares mínimos para os SIEG é, em casos específicos, adequado para a gestão destes serviços mediante um procedimento simplificado, reduzindo significativamente a carga administrativa considerável que devem suportar os prestadores de serviços, sem efeitos negativos no mercado interno;

8.  Recorda que é conveniente que as normas em matéria de auxílios estatais respeitem estritamente o princípio de subsidiariedade e garantam a liberdade de escolha das autoridades locais e regionais quanto aos métodos de organização, financiamento e execução das prerrogativas de serviço público;

9.  Convida a Comissão a simplificar estas regras de delegação de funções; solicita que se considere um convite à apresentação de projectos acompanhado de um contrato de objectivos como uma autorização para prestar o serviço;

10. Insiste em que qualquer reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos SIEG deve ter como prioridade assegurar que os SIEG são de alta qualidade, abordáveis do ponto de vista financeiro e acessíveis a todos, o que pressupõe que se velará por manter níveis adequados de compensação para as empresas encarregadas da prestação destes SIEG.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

26.9.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

0

8

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia De Campos, Jürgen Creutzmann, Cornelis de Jong, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Toine Manders, Phil Prendergast, Mitro Repo, Heide Rühle, Matteo Salvini, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Pascal Canfin, Frank Engel, Marielle Gallo, Anna Hedh, María Irigoyen Pérez, Othmar Karas, Constance Le Grip, Antonyia Parvanova, Sylvana Rapti, Olle Schmidt, Kyriacos Triantaphyllides, Anja Weisgerber

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

17.10.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

8

1

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Arlene McCarthy, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Peter Simon, Peter Skinner, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Marianne Thyssen

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sophie Auconie, Philippe De Backer, Saïd El Khadraoui, Ashley Fox, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Andreas Schwab, Theodoros Skylakakis

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Diana Wallis