Relatório - A7-0372/2011Relatório
A7-0372/2011

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

25.10.2011 - (COM(2010)0611 – C7-0343/2010 – 2010/0303(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Knut Fleckenstein


Processo : 2010/0303(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0372/2011
Textos apresentados :
A7-0372/2011
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

(COM(2010)0611 – C7-0343/2010 – 2010/0303(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0611),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 100.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0343/2010),

–   Tendo em conta o n.º 3 artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011[1],

–   Após consulta do Comité das Regiões,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0372/2011),

1.  Adopta em primeira leitura a posição indicada;

2.  Salienta que o n.º 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deverão ser aplicáveis ao alargamento de funções da Agência Europeia da Segurança Marítima; realça que qualquer decisão da autoridade legislativa a favor desse alargamento de funções deverá ser tomada sem prejuízo das decisões da autoridade orçamental no contexto do processo orçamental anual;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a questão se pretender alterar a sua proposta substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, instituiu a Agência Europeia da Segurança Marítima (a seguir designada por "Agência") com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios.

(1) O Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que foi adoptado após o acidente do petroleiro “Erika” e a gravíssima poluição por hidrocarbonetosos que provocou, instituiu a Agência Europeia da Segurança Marítima (a seguir designada por "Agência") com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios.

Justificação

É necessário esclarecer este ponto, para que as pessoas que, no futuro, se debrucem sobre este documento científico saibam o que motivou as instituições europeias a tomar esta iniciativa.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O Regulamento (CE) n.º 1406/2002 foi alterado na sequência do acidente do petroleiro “Prestige”, a fim de alargar as competências da Agência em matéria de luta contra a poluição.

Justificação

É necessário esclarecer este ponto, para que as pessoas que, no futuro, se debrucem sobre este documento científico saibam o que motivou as instituições europeias a tomar esta iniciativa.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002, o Conselho de Administração da Agência encomendou em 2007 uma avaliação externa independente da execução do regulamento, com base na qual emitiu, em Junho de 2008, recomendações relativas à alteração do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 e à Agência e suas práticas de trabalho.

(2) Nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002, o Conselho de Administração da Agência (a seguir designado como Conselho de Administração) encomendou em 2007 uma avaliação externa independente da execução do regulamento, com base na qual emitiu, em Junho de 2008, recomendações relativas à alteração do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 e à Agência e seus domínios de intervenção e práticas de trabalho.

Justificação

A alteração do presente regulamento prevê a atribuição de novas competências à Agência, pelo que deverá comportar uma redefinição dos seus domínios de intervenção.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) À luz das conclusões da avaliação externa, das recomendações do Conselho de Administração e da estratégia plurianual, convém clarificar e actualizar algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 1406/2002. Além disso, deverão ser atribuídas à Agência funções adicionais, que decorrem da evolução da política de segurança marítima na União e a nível internacional. São necessários esforços consideráveis de exame analítico e reafectação de pessoal para garantir eficiência de custos e orçamental. Esses esforços deverão permitir que um terço das necessidades de pessoal suplementar para o desempenho das novas funções seja assegurado por reafectações internas no seio da Agência.

(3) À luz das conclusões da avaliação externa, das recomendações do Conselho de Administração e da estratégia plurianual por este adoptada em Março de 2010, convém clarificar e actualizar algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 1406/2002. Para além de se debruçar sobre as suas funções prioritárias em matéria de segurança marítima, deverão ser também atribuídas à Agência funções adicionais, que decorrem da evolução da política de segurança marítima na UE e a nível internacional. Tendo em conta as imposições do orçamento da União, são necessários esforços consideráveis de exame analítico e reafectação de pessoal para garantir eficiência de custos e orçamental e evitar sobreposições. As necessidades de pessoal para o desempenho das novas funções deverão ser asseguradas, na medida do possível, por reafectações internas no seio da Agência.

Justificação

As capacidades financeiras da Agência para intervir eficazmente no domínio da segurança marítima não devem ser afectadas a novas funções. Por conseguinte, uma gestão orçamental rigorosa é condição indispensável para um alargamento das funções da Agência. As novas tarefas devem ser cobertas, na medida do possível, por via de reafectações.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Estas reafectações deverão ser coordenação com as agências nacionais.

Justificação

As reafectações serão mais eficazes e mais rentáveis se forem acompanhadas de um reforço da coordenação.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(3-B) A Agência já demonstrou que é mais eficiente realizar certas tarefas a nível europeu como, por exemplo, os sistemas de vigilância por satélite. Sempre que tal é possível, a aplicação destes sistemas em apoio a outros objectivos políticos oferece aos Estados­Membros a possibilidade de realizar economias nos seus orçamentos nacionais e representa uma verdadeira mais-valia europeia.

Justificação

À luz da crise económica, é evidente que os orçamentos públicos estão sob pressão a nível europeu, nacional e estatal. No entanto, o argumento de que todas e cada uma das organizações públicas devem enfrentar um congelamento orçamental faz pouco sentido se o investimento num nível puder possibilitar maiores economias noutros níveis do governo. Mais especificamente, se a AESM puder utilizar os sistemas de que dispõe para ajudar a concretizar objectivos políticos adicionais, graças a um modesto aumento dos seus recursos, o efeito prático será uma redução da despesa pública europeia, ao libertar as administrações nacionais dessas tarefas.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C) Para que a Agência possa desempenhar em boas condições as novas funções que lhe são confiadas pelo presente regulamento, é necessário um aumento, ainda que limitado, dos seus recursos. Isto torna necessário dedicar uma atenção especial durante o processo orçamental.

Justificação

Num contexto de forte crise económica, pode ser necessário efectuar um investimento, mesmo limitado, nos recursos da Agência, pois as novas funções que lhe são confiadas permitirão reduzir as despesas a nível nacional.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Nas nomeações para o Conselho de Administração devem ter plenamente em conta a importância de garantir uma representação equilibrada quanto ao género. A eleição do Presidente e do VicePresidente deve perseguir também este objectivo assim como a eleição de representantes de países terceiros.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A Agência deve agir no interesse da União, para o que deverá poder intervir fora do território da UE nos seus domínios de competência.

(5) A Agência deve agir no interesse da União e seguir as directrizes da Comissão. Para o efeito, a Agência deve poder intervir fora do território da UE nos seus domínios de competência, promovendo uma política de segurança marítima da UE, através da cooperação técnica e científica com os países terceiros.

Justificação

A Agência exerce as suas actividades em nome da Comissão Europeia, que decide da aplicação da legislação e princípios da União. Deste modo, a Agência assiste a Comissão e os Estados­Membros em tarefas técnicas e operacionais sempre que a sua assistência seja requerida. Não foram outorgados à Agência poderes de criação de competências.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) A Agência, a pedido de um Estado-Membro, apoiará, com meios adicionais e com uma boa relação custo/eficácia, a luta contra a poluição marinha, nomeadamente a provocada por instalações de extracção de petróleo e de gás em alto mar. Em caso de poluição marinha num país terceiro, a Agência intervirá a pedido da Comissão Europeia.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A Agência deverá reforçar a sua assistência à Comissão nas actividades de investigação relacionadas com os seus domínios de competência. Importa contudo evitar a duplicação do trabalho das estruturas de investigação da UE existentes. Mais especificamente, a Agência não deverá ser responsável pela gestão de projectos de investigação.

(6) A Agência deverá reforçar a sua assistência à Comissão e aos Estados­Membros nas actividades de investigação relacionadas com os seus domínios de competência. Importa contudo evitar a duplicação do trabalho das estruturas de investigação da UE existentes. Mais especificamente, a Agência não deverá ser responsável pela gestão de projectos de investigação. Ao alargar as funções da Agência, deve ter-se em atenção a necessidade de assegurar que as funções sejam descritas de forma clara e precisa, que não haja duplicações e que se evitem quaisquer confusões.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) À luz do desenvolvimento de novas aplicações e serviços de inovação e do melhoramento das aplicações e serviços já existentes, para a concretização de um espaço marítimo europeu sem barreiras, a Agência deverá fazer pleno uso das potencialidades proporcionadas pelos programas EGNOS, Galileo e GMES.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(7-A) A Agência fornece aos Estados­Membros informações pormenorizadas sobre os casos de poluição por navios para que estes possam cumprir as suas responsabilidades nos termos da Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1. Todavia, a eficácia da aplicação e as sanções aplicáveis são muito variáveis, apesar da possibilidade de essa poluição acabar por afectar outras águas nacionais.

 

________________

 

1. JO L 255 de 30.9.2005, p. 11.

Justificação

A Directiva 2005/35/CE, tal como alterada pela Directiva 2009/123/CE, obriga os Estados­Membros a preverem sanções penais por descarga das substâncias poluentes às quais a directiva se aplica. Confere também à AESM um papel fundamental no desenvolvimento de soluções técnicas e na prestação de assistência técnica. No entanto, até ao momento actual, os Estados­Membros têm demonstrado níveis de entusiasmo muito variáveis no cumprimento das suas obrigações.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Acontecimentos recentes sublinharam os riscos que as actividades de exploração e produção offshore de petróleo e gás comportam para o transporte marítimo e o meio marinho. A utilização da capacidade de intervenção da Agência deverá ser expressamente alargada ao combate à poluição causada por tais actividades. Além disso, a Agência deverá assistir a Comissão na análise das condições de segurança das instalações móveis offshore de gás e petróleo com vista a identificar eventuais fragilidades, baseando o seu contributo nas competências técnicas que adquiriu nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha.

(8) Acontecimentos recentes sublinharam os riscos que as actividades de exploração e produção offshore de petróleo e gás comportam para o transporte marítimo e o meio marinho. A utilização da capacidade da Agência deverá ser expressamente alargada à poluição causada por tais actividades. Além disso, a Agência deverá assistir a Comissão na análise das condições de segurança das instalações offshore de gás e petróleo com vista a identificar eventuais fragilidades, baseando o seu contributo nas competências técnicas que adquiriu nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha. Esta função adicional, que oferece valor acrescentado europeu graças à utilização das competências e conhecimentos especializados da Agência, deverá ser acompanhada de recursos financeiros e humanos adequados.

Justificação

Embora a AESM ofereça uma solução eficaz em termos de custos devido às competências especializadas e sistemas técnicos que possui actualmente, não é realista imaginar que possa absorver novas tarefas se não for dotada de recursos adicionais. A aplicação de um congelamento orçamental rigoroso poria em risco a capacidade da AESM para cumprir as suas responsabilidades actuais em termos de prevenção e combate à poluição por navios.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Em particular, o sistema CleanSeaNet da Agência, que é actualmente utilizado para fornecer provas fotográficas de derrames de petróleo por navios, deverá ser também utilizado para detectar e registar derrames provenientes de instalações costeiras e em alto mar.

Justificação

Esta alteração permite o controlo integral da superfície marinha, independentemente da fonte de poluição.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) Tendo em vista a realização do mercado interno da União, é necessário optimizar o recurso ao transporte marítimo de curta distância e diminuir as cargas administrativas a que são submetidos os navios. O sistema "Blue Belt" contribuirá para reduzir as formalidades de declaração exigidas aos navios comerciais à entrada ou à saída dos portos dos Estados­Membros.

Justificação

A navegação dos navios entre diferentes portos da União é considerada uma deslocação internacional, o que causa cargas administrativas em detrimento do transporte intermodal. A Directiva 2010/65/CE relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados­Membros (cuja data de transposição é 19 de Maio de 2012) simplifica e harmoniza os procedimentos administrativos para o transporte marítimo graças à transmissão electrónica dos dados.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A União estabeleceu uma estratégia global para o transporte marítimo até 2018, que inclui o conceito dos serviços electrónicos marítimos (e-maritime). Está igualmente a criar uma rede de vigilância marítima na UE. A Agência dispõe de sistemas e aplicações marítimos úteis para a concretização destas políticas. Deverá, por conseguinte, disponibilizar os sistemas e dados existentes aos parceiros interessados.

(9) A União estabeleceu uma estratégia global para o transporte marítimo até 2018, que inclui o conceito dos serviços electrónicos marítimos (e-maritime). Está igualmente a criar uma rede de vigilância marítima na UE. A Agência dispõe de sistemas e aplicações marítimos úteis para a concretização destas políticas e, em particular, no que diz respeito ao projecto «Blue Belt». Deverá, por conseguinte, disponibilizar os sistemas e dados existentes aos parceiros interessados.

Justificação

O projecto "Blue Belt" oferece às autoridades aduaneiras a garantia de que um navio que declare mercadorias intracomunitárias visitou unicamente portos da UE. Oferece uma maneira de reduzir a carga administrativa que recai sobre os transportes marítimos de curta distância, mantendo ao mesmo tempo os actuais níveis de controlo. Isto, por sua vez, promove a utilização de um modo de transporte menos nocivo para o ambiente do que o transporte rodoviário.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) A fim de contribuir para a criação de um Mar Único Europeu e ajudar a prevenir e combater a poluição marítima, devem ser criadas sinergias entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei, como sejam as guardas costeiras nacionais.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B) A Agência assiste a Comissão e os Estados­Membros no desenvolvimento e execução da iniciativa da União denominada "e-maritime", que visa reforçar a eficácia do sector marítimo mediante uma melhor utilização das tecnologias informáticas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais.

Justificação

As tecnologias da informação e de satélite podem contribuir para aumentar significativamente o nível de segurança marítima e a eficácia do sector. Nesta óptica, é oportuno salientar a importância da próxima iniciativa da Comissão denominada "e-maritime", evitando duplicações e/ou sobreposições de competências com os Estados­Membros.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-C) Atendendo a que é importante que a Europa continue a atrair novos marítimos de alta qualidade para substituir a geração que se aposenta, a Agência deve apoiar os Estados­Membros e a Comissão a promoverem a formação marítima. Em particular, a Agência deve agir no sentido de partilhar as melhores práticas e de facilitar os intercâmbios entre as instituições de formação marítima com base no modelo Erasmus.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A Agência afirmou-se como fornecedor idóneo de dados do tráfego marítimo da UE, de interesse e relevantes para outras actividades da UE. Através das suas actividades, nomeadamente nos domínios da inspecção de navios pelo Estado do porto, da vigilância do tráfego marítimo e das rotas de navegação, bem como da assistência na localização de possíveis poluidores, a Agência deverá contribuir para o reforço das sinergias a nível da UE em determinadas operações de guarda costeira. Além disso, a actividade de recolha e monitorização de dados desenvolvida pela Agência deverá incluir também informações básicas sobre ameaças potenciais ao transporte marítimo e ao meio marinho decorrentes das actividades de exploração e produção offshore de gás e petróleo.

(10) A Agência afirmou-se como fornecedor idóneo de dados do tráfego marítimo da UE, de interesse e relevantes para outras actividades da UE. Através das suas actividades, nomeadamente nos domínios da inspecção de navios pelo Estado do porto, da vigilância do tráfego marítimo e das rotas de navegação, bem como da assistência na localização de possíveis poluidores, a Agência deverá contribuir para o reforço das sinergias a nível da UE nas operações relativas à prevenção e à luta contra a poluição marinha, incentivando o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os diferentes serviços de guarda costeira. Além disso, a actividade de recolha e monitorização de dados desenvolvida pela Agência deverá incluir também informações básicas, por exemplo sobre pirataria e ameaças potenciais ao transporte marítimo e ao meio marinho decorrentes das actividades de exploração, produção e transporte offshore de gás e petróleo.

Justificação

Os serviços de guarda costeira têm por principal missão garantir a segurança marítima nacional. A sua intervenção é, por conseguinte, definida por uma estratégia que é da competência dos Estados­Membros. Se tal for solicitado, a Agência poderá fornecer conhecimentos especializados, mas não deve ser implicada na coordenação dos diferentes serviços guarda-costeiros no âmbito da segurança marítima. Porém, a sua participação na colocação em comum dos recursos para combater a poluição marinha é legítima e deve ser reforçada.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) A fim de lutar contra a ameaça crescente da pirataria no Golfo de Aden e no Índico Ocidental, a Agência deverá comunicar à operação Atalanta da Força Naval da UE informações pormenorizadas sobre a posição exacta dos navios que arvoram pavilhão da UE e que navegam nesta zona, considerada de alto risco. Até ao momento, nem todos os Estados­Membros autorizaram a comunicação desses dados. O presente regulamento deveria obrigá-los a tal, a fim de reforçar o papel da Agência na luta contra a pirataria.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) Na área do Controlo pelo Estado de Porto, a União está a trabalhar em estreita colaboração com o Secretariado do Memorando de Entendimento de Paris. A fim de maximizar a eficiência, a Agência e o Secretariado do Memorando de Entendimento de Paris deveriam cooperar tão estreitamente quanto possível, enquanto a Comissão e os Estados­Membros deveriam examinar todas as opções susceptíveis de proporcionar maiores ganhos de eficiência.

Justificação

Numa época de rigor orçamental, é fundamental evitar a duplicação de estruturas e afectar o trabalho ao organismo mais capaz de o realizar com eficiência e eficácia em termos de custos.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) As competências técnicas da Agência na resposta à poluição e aos acidentes ocorridos no meio marinho serão igualmente valorizadas aquando do desenvolvimento de orientações sobre o licenciamento da exploração e da produção de petróleo e gás. A Agência deve, por conseguinte, assistir a Comissão e os Estados­Membros nesta função.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A Comissão e a Agência deverão cooperar estreitamente na definição dos métodos de trabalho da Agência na condução das inspecções. Enquanto as disposições relativas aos métodos de trabalho não entrarem em vigor, a Agência deverá seguir a prática corrente na condução das inspecções.

(13) A Comissão e a Agência deverão cooperar estreitamente com vista a prepararem o mais rapidamente possível os métodos de trabalho da Agência na condução das inspecções. Enquanto as disposições relativas aos métodos de trabalho não entrarem em vigor, a Agência deverá seguir a prática corrente na condução das inspecções.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

14. As disposições respeitantes aos métodos de trabalho da Agência na condução das inspecções deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(14) A fim de adoptar as disposições respeitantes aos métodos de trabalho da Agência na condução das inspecções, dever ser delegado na Comissão o poder para adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Justificação

A proposta da Comissão reflecte o chamado "procedimento de comitologia" previsto pelos Tratados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. É, portanto, pertinente, actualizar as disposições e reconhecer a igualdade de funções dos dois ramos legislativos.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Todas estas medidas, bem como o contributo da Agência para a coordenação entre os Estados­Membros e a Comissão, devem visar o desenvolvimento de um verdadeiro espaço marítimo europeu.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B) Deve tomar-se em consideração o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1 (Regulamento Financeiro), e em particular o seu artigo 185.º, e o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira2 (AI de 17 de Maio de 2006), e em particular o seu n.º 47.

 

________________

 

1 JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

 

2 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

Justificação

O Regulamento Financeiro e o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira devem ser referidos como constituindo a base jurídica.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 1 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Agência deve proporcionar aos Estados­Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário, bem como um elevado nível de especialização, a fim de os assistir na correcta aplicação da legislação da União no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção da poluição por navios, no controlo da sua aplicação e na avaliação da eficácia das medidas em vigor.

2. A Agência deve proporcionar aos Estados­Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário, bem como um elevado nível de especialização, a fim de os assistir na correcta aplicação da legislação da União, a fim de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, de utilizar as capacidades existentes de assistência, prevenção e de luta contra a poluição marinha, incluindo a proveniente de instalações em alto mar de petróleo e de gás, na criação de um espaço marítimo europeu sem barreiras, no controlo da sua aplicação e na avaliação da eficácia das medidas em vigor.

Justificação

A referência à "poluição marinha" corresponde à proposta da Comissão para o n.º 3 do artigo 1.º (relativo ao combate à poluição).

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A fim de garantir a adequada realização dos objectivos enunciados no artigo 1.º, a Agência desempenha as funções enumeradas no n.º 2, nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha.

1. Os objectivos enunciados no artigo 1.º constituem a principal missão da Agência e devem ser realizados a título prioritário. A atribuição à Agência das novas funções enumeradas no n.º 2 do presente artigo deve evitar a duplicação de esforços e ser sujeita ao correcto desempenho das funções nos domínios da segurança marítima, da prevenção e do combate à poluição marinha a pedido dos Estados­Membros e da Comissão.

Justificação

É pertinente diversificar as actividades da Agência desde que esta consiga desempenhar as suas funções prioritárias com o mesmo grau de exigência. Esta alteração sobre a prevenção da poluição está em sintonia com a proposta da Comissão para o n.º 3 do artigo 1.º e habilitará a AESM a contribuir para a prevenção da poluição proveniente de outras fontes marítimas para além dos navios (nomeadamente, plataformas de petróleo e gás).

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

b-A) Na prestação de assistência técnica à Comissão no exercício das funções de controlo que lhe são conferidas nos termos do artigo 13.º, n.º 2, da Directiva 65/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1;

 

_____________

 

1 JO L 310 de 25.11.2005, p. 28.

Justificação

Esta alteração habilitará a AESM a prestar assistência técnica à Comissão no controlo da aplicação, pelos Estados­Membros, da directiva relativa ao reforço da segurança nos portos. Evidentemente, o papel da AESM limitar-se-ia àqueles aspectos em que possui as competências técnicas especializadas pertinentes; a Comissão não ficaria obrigada a pedir essa assistência e seria pouco provável que o fizesse se não considerasse que o aconselhamento da AESM seria precioso.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Prestando-lhe o apoio técnico necessário à participação nos trabalhos dos órgãos técnicos da IMO, da OIT, do Memorando de Entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto e de outras organizações internacionais ou regionais relevantes;

c) Na actualização e elaboração das medidas necessárias à participação nos trabalhos dos órgãos técnicos da IMO, da OIT, do Memorando de Entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto e de outras organizações internacionais ou regionais relevantes;

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) No desenvolvimento e execução das políticas da UE em domínios relacionados com as suas funções, como as auto-estradas do mar, o espaço marítimo europeu sem barreiras, os serviços electrónicos marítimos (e-maritime), as vias navegáveis interiores, a Directiva‑Quadro Estratégia Marinha e as alterações climáticas, bem como na análise das condições de segurança das instalações móveis offshore de gás e petróleo;

d) No desenvolvimento e execução das políticas da UE em domínios relacionados com as suas funções, em particular as relacionadas com a segurança marítima e com as auto-estradas do mar, o espaço marítimo europeu sem barreiras, o projecto “Blue-Belt”, os serviços electrónicos marítimos (e-maritime), a Directiva-Quadro Estratégia Marinha e as alterações climáticas, na análise das instalações offshore de gás e petróleo, bem como na luta contra a poluição;

Justificação

O projecto "Blue Belt" oferece às autoridades aduaneiras a garantia de que um navio que declare mercadorias intracomunitárias visitou unicamente portos da UE. Oferece uma maneira de reduzir o ónus administrativa que recai sobre os transportes marítimos de curta distância, mantendo ao mesmo tempo os actuais níveis de controlo. Esta situação, por seu turno, impulsa o uso de um modo de transporte que gera menos prejuízos ambientais que o transporte por estrada. Além disso, a possibilidade de que os dois sistemas possam intercambiar sem problemas os dados relativos aos navios que realizam as suas deslocações no mar e os que se deslocam em rios e canais reduzirá a carga administrativa. Isto, por sua vez, promove a utilização de um modo de transporte menos nocivo para o ambiente do que o transporte rodoviário. De igual modo, o facto de permitir que os dados referentes a navios que andam no mar e que operam em rios/canais circulem facilmente entre os dois sistemas irá reduzir o ónus administrativo.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) No intercâmbio de informações a respeito de qualquer outra política em que as suas competências e conhecimentos sejam indicados;

Justificação

Justificação idêntica à da alteração relativa ao n.º 3-A (novo) do artigo 2.º.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Na elaboração e aplicação de uma política destinada a aumentar a qualidade da formação dos marítimos no espaço europeu, e na promoção das carreiras marítimas, tendo em conta a procura de mão-de-obra altamente qualificada no sector marítimo da UE.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f) Na análise de projectos de investigação, em curso e concluídos, relevantes para os domínios de actividade da Agência, incluindo a identificação de possíveis medidas regulamentares derivadas de projectos de investigação específicos, bem como de temas importantes e prioridades para futura investigação a nível da UE;

f) Na análise de projectos de investigação, em curso e concluídos, relevantes para os domínios de actividade da Agência, incluindo a identificação de possíveis medidas regulamentares derivadas de projectos de investigação específicos;

Justificação

A identificação de temas importantes não deve constituir uma função da Agência; outras instituições europeias têm esta incumbência. Há que evitar a sobreposição de funções.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A) No desenvolvimento de requisitos ou de quaisquer orientações relacionadas com o licenciamento da exploração e produção de petróleo e gás no meio marinho e, em particular, dos aspectos ambientais e civis associados;

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

b-A) No apoio ao controlo das organizações reconhecidas que cumprem funções de certificação em nome dos Estados­Membros em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Directiva 2009/151, sem prejuízo dos direitos e obrigações do Estado do pavilhão;

 

________________

 

1 JO L 131 de 28.05.2009, p. 147

Justificação

A AESM já presta ajuda à Comissão no controlo das organizações reconhecidas, o que lhe permite ajudar também os Estados­Membros a obter ganhos de eficiência e reduzir a pressão sobre os seus orçamentos.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 3 – alínea b-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B) assistir a Comissão no cumprimento das tarefas previstas nos artigos 3.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° do Regulamento (CE) nº 391/20091, e aconselhar quanto à aplicação e implementação do artigo 10.º do referido Regulamento;

 

________________

 

1 JO L 131 de 28.05.2009, p. 11

Justificação

É oportuno definir de modo mais específico a assistência prestada pela Agência à Comissão e incluir expressamente as disposições do Regulamento (CE) n.º 391/2009, pois é particularmente importante velar pelo respeito deste regulamento.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Nas suas intervenções de combate à poluição marinha acidental ou deliberada, apoiando-os com meios adicionais e de forma eficiente em termos de custos, através do mecanismo de protecção civil da UE instituído pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, se esse apoio for solicitado; nesse contexto, a Agência deve assistir o Estado-Membro afectado sob cuja autoridade são conduzidas as operações de limpeza.

c) Nas suas intervenções de combate à poluição marinha acidental ou deliberada, apoiando-os com meios adicionais e de forma eficiente em termos de custos, através do mecanismo de protecção civil da UE instituído pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, se esse apoio for solicitado; nesse contexto, a Agência deve assistir o Estado-Membro afectado sob cuja autoridade são conduzidas as operações de limpeza, colocando à sua disposição meios técnicos adequados.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Na recolha e análise dos dados relativos às qualificações e ao emprego dos marítimos a nível nacional, a fim de permitir um intercâmbio de boas práticas em matéria de formação dos marítimos à escala europeia;

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B) Na coordenação adequada das escolas com uma formação harmonizada;

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C) Na promoção da criação de um modelo de intercâmbio de tipo Erasmus entre estabelecimentos de formação marítima.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-D) Contribuindo com os seus conhecimentos técnicos no domínio da construção naval ou qualquer outra actividade ligada ao tráfego marítimo que o justifique, a fim de desenvolver a utilização de tecnologias compatíveis com o ambiente e garantir um elevado nível de segurança;

Justificação

A luta contra a poluição marinha, o respeito da segurança marítima e a protecção do ambiente requerem uma atenção particular nas normas de construção dos "navios de amanhã". A Agência deve por isso disponibilizar os seus conhecimentos técnicos nestes domínios ao sector naval.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 4 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) Apoiando as suas acções no domínio da luta contra os tráficos ilícitos e os actos de pirataria, fornecendo dados e informações susceptíveis de facilitar as operações, nomeadamente através do Sistema de Identificação Automática (AIS) e de imagens obtidas por satélite;

Justificação

A Agência dispõe de instrumentos e dados, nomeadamente satelitários, que podem ser explorados pelos Estados­Membros no âmbito da vigilância das actividades marítimas ilegais. Actualmente, são particularmente importantes os intercâmbios de informação com a operação Atalanta da força naval da UE para proteger contra ataques piratas os navios que arvoram pavilhão da UE, ao transitarem pela zona do corno de África.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 4 – alínea a-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B) No desenvolvimento e na aplicação de uma política macrorregional da União relativa aos domínios de actividade da Agência;

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1 – n.º 1)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 4 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) No domínio da investigação de acidentes marítimos, nos termos da Directiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Agência deve prestar apoio aos Estados­Membros na condução dos inquéritos a acidentes marítimos graves e proceder à análise dos relatórios dos inquéritos a acidentes com vista a identificar o valor acrescentado para a União em termos de ensinamentos a reter;

b) No domínio da investigação de acidentes marítimos, nos termos da Directiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Agência deve prestar apoio aos Estados­Membros, a pedido destes, na condução dos inquéritos a acidentes marítimos graves e proceder à análise dos relatórios dos inquéritos a acidentes com vista a identificar o valor acrescentado para a UE em termos de ensinamentos a reter; Neste contexto, a Agência será convidada a prestar assistência aos Estados-Membros na investigação de acidentes em instalações marítimas (costeiras ou em alto mar), incluindo acidentes que afectem as instalações de petróleo e de gás, e, ao mesmo tempo, os Estados-Membros serão convidados a cooperar com a Agência de forma cabal e oportuna;

Justificação

Esta alteração solicita uma maior disponibilidade para colaborar aos Estados­Membros, pois estes podiam, anteriormente, recusar-se a prestar apoio ou tardar a prestá-lo.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 4 – alínea B-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Relativamente aos derrames de petróleo de instalações offshore, a Agência prestará assistência aos Estados­Membros e à Comissão, utilizando o seu serviço CleanSeaNet para controlar a dimensão e o impacto ambiental desses derrames;

Justificação

Dado que o CleanSeaNet é um sistema que já existe e tem dado provas da sua eficácia, oferece uma resposta altamente eficaz em termos de custos às crescentes preocupações relacionadas com os riscos da exploração offshore, após a catástrofe causada pela plataforma Deepwater Horizon no Golfo do México.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 4 – alínea b-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B) Relativamente às instalações de petróleo e de gás em alto mar, na avaliação das disposições dos Estados­Membros a respeito dos planos de resposta e da preparação para situações de emergência, e na coordenação da resposta à poluição causada pelo petróleo em caso de acidente;

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – ponto 4 – alínea b-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-C) Relativamente às instalações em alto mar, em velar pelo controlo realizado por terceiros independentes dos aspectos marítimos relacionados com a segurança, prevenção, protecção do ambiente e planos de contingência;

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 4 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Fornecendo-lhes estatísticas, informações e dados, objectivos, fiáveis e comparáveis, que lhes permitam tomar as medidas necessárias para melhorarem a sua acção e avaliarem a eficácia das medidas em vigor. Esta tarefa compreende a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos, a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo o seu cruzamento, e, se necessário, a criação de bases de dados suplementares. Com base nos dados coligidos, a Agência deve assistir a Comissão na publicação de informações relativas aos navios, nos termos da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Deve igualmente assistir a Comissão e os Estados­Membros nas acções por estes desenvolvidas para identificar e instaurar processos, de forma mais eficaz, aos navios responsáveis por descargas ilícitas, no contexto da Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

c) Fornecendo-lhes estatísticas, informações e dados, objectivos, fiáveis e comparáveis, que lhes permitam tomar as medidas necessárias para melhorarem a sua acção e avaliarem a eficácia das medidas em vigor e a eficiência em matéria de custos. Esta tarefa compreende a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos, a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo o seu cruzamento, e, se necessário, a criação de bases de dados suplementares. Com base nos dados coligidos, a Agência deve assistir a Comissão na publicação de informações relativas aos navios, nos termos da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Deve igualmente assistir a Comissão e os Estados­Membros nas acções por estes desenvolvidas para identificar e instaurar processos, de forma mais eficaz, aos navios responsáveis por descargas ilícitas, no contexto da Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A Agência elabora uma síntese anual dos incidentes e dos quase acidentes com base nas informações fornecidas pelos órgãos nacionais competentes dos Estados­Membros.

Justificação

Para a elaboração desta síntese contribuirá a base de dados que a Agência está a promover (ver artigo 17.º e anexo II da Directiva 2009/18/CE que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo). A síntese fornecerá uma boa panorâmica a nível da UE e informações preciosas para outras medidas europeias.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A pedido da Comissão, a Agência deve prestar assistência técnica, para efeitos da aplicação da legislação pertinente da UE, aos Estados candidatos à adesão à União, aos países parceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança e aos países que participam no Memorando de Entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto.

A pedido da Comissão, a Agência pode prestar assistência técnica, para efeitos da aplicação da legislação pertinente da UE, aos Estados candidatos à adesão à União, aos países parceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança, quando for caso disso, e aos países que participam no Memorando de Entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A fim de desempenhar as funções que lhe são confiadas e assistir a Comissão no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, nomeadamente a avaliação da aplicação eficaz do direito da União, a Agência efectua inspecções nos Estados­Membros.

1. A fim de desempenhar as funções que lhe são confiadas e assistir a Comissão no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, nomeadamente a avaliação da aplicação eficaz do direito da União, a Agência assiste a Comissão na revisão de avaliações do impacto ambiental e efectua inspecções nos Estados­Membros, a pedido da Comissão.

Justificação

A AESM também poderia desempenhar um papel no controlo de Avaliações do Impacto Ambiental (AIA) para actividades offshore, a fim de evitar impactos ambientais prejudiciais em ecossistemas marinhos sensíveis.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 3 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os métodos de trabalho da Agência na condução das inspecções referidas no n.º 1 devem obedecer às disposições adoptadas mediante o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 23.º.

2. Os métodos de trabalho da Agência na condução das inspecções referidas no n.º 1 devem obedecer às disposições adoptadas mediante o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 23.º.

Justificação

Era necessário que a alteração tivesse em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a substituição dos antigos procedimentos de comitologia por actos delegados e medidas de execução.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 3 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Se necessário, e sempre que for concluído um ciclo de inspecções, a Agência deve analisar os respectivos relatórios com vista a retirar conclusões de carácter transversal e geral quanto à eficácia das medidas em vigor. A Agência deve apresentar essa análise à Comissão para posterior discussão com os Estados­Membros.

3. Se necessário, e sempre que for concluído um ciclo de inspecções, a Agência deve analisar os respectivos relatórios com vista a retirar conclusões de carácter transversal e geral quanto à eficácia das medidas em vigor e à eficiência em matéria de custos. A Agência deve apresentar essa análise à Comissão para posterior discussão com os Estados­Membros e disponibilizá-la ao público num formato de fácil acesso, inclusivamente em formato electrónico.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 5 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A pedido da Comissão, o Conselho de Administração pode decidir, com o acordo dos Estados­Membros interessados, criar os centros regionais necessários para a Agência executar as suas funções da maneira mais eficiente e eficaz possível.

3. A pedido da Comissão, o Conselho de Administração pode decidir, com o acordo e a cooperação dos Estados­Membros interessados, criar os centros regionais necessários para a Agência executar as suas funções da maneira mais eficiente e eficaz possível, reforçando a cooperação com as redes regionais e nacionais existentes já envolvidas em medidas de prevenção e definindo o alcance preciso das actividades do centro regional, evitando ao mesmo tempo despesas financeiras desnecessárias.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 10 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b) Aprova o relatório anual da actividade da Agência e envia-o, o mais tardar até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados­Membros;

 

A Agência deve transmitir anualmente à autoridade orçamental todas as informações relativamente aos resultados dos processos de avaliação;

Justificação

A primeira modificação visa clarificar que não pode ser a própria Agência a considerar o que é relevante para o Parlamento.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 10 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

Aprova, tendo em conta o parecer da Comissão, a estratégia plurianual da Agência para um período de cinco anos;

c-A) Aprova, tendo em conta os pareceres do Parlamento e da Comissão, a estratégia plurianual da Agência para um período de cinco anos;

Justificação

A presente alteração tem como objectivo consagrar no regulamento que o Parlamento será consultado para a adopção da estratégia plurianual da agência (GTI).

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 10 – n.º 2 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

h) exerce as suas funções no que diz respeito ao orçamento da Agência, de acordo com o disposto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º, e controla e procede ao devido acompanhamento das conclusões e recomendações provenientes dos diversos relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos;

Justificação

A fim de assegurar uma melhor apropriação e um melhor acompanhamento das conclusões das auditorias e avaliações, o Conselho de Administração, perante o qual o director é responsável, deve ser explicitamente incumbido do respectivo controlo em sintonia com a recomendação emanada do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) No artigo 11.º, n.º 1, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

 

"Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no seu grau de experiência e especialização no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da intervenção em caso de poluição marinha. Deverão ter igualmente experiência e conhecimentos técnicos em matéria de gestão financeira em geral, administração e gestão de recursos humanos."

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) No artigo 11.º, n.º 1, é inserido um novo parágrafo com a seguinte redacção:

 

Os membros do Conselho de Administração devem produzir uma declaração escrita de compromisso e uma declaração escrita onde se indique qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial para a sua independência. Devem declarar, em cada reunião, os eventuais interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos e abster-se de participar na discussão e votação desses pontos.

Justificação

Deve existir uma disposição destinada a evitar o conflito de interesses.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 11 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No artigo 11.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

3. A duração do mandato é de quatro anos. Este mandato é renovável uma vez.

Justificação

A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração deve ser coerente com o das demais agências, nos termos da recomendação do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3-D

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 11 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-D) No artigo 11.º, o n.º 4 é alterado do seguinte modo:

 

Se for caso disso, a participação de representantes de países terceiros e as respectivas condições serão estabelecidas nas regras a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º. Essa participação não deverá afectar a proporção de votos dos representantes da Comissão no Conselho de Administração.

Justificação

Nos casos em que o legislador tenha dado aos representantes da Comissão uma minoria de bloqueio para decisões sobre matérias muito importantes (como a adopção do programa de trabalho), isso não deve ser alterado sem a prévia autorização do Parlamento e do Conselho. Caso se pretendesse dar direitos de voto a países terceiros, não seria necessário aumentar o número de representantes da Comissão; seria preferível ajustar um sistema de votos ponderados. (Cf. alteração referente ao artigo 14.º)

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3-E

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-E) No artigo 14.º, n.º 2, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

 

2. Cada representante dos Estados­Membros disporá de uma percentagem igual de 75 por cento da totalidade dos votos. Cada representante da Comissão disporá de uma percentagem igual de 25 por cento da totalidade dos votos. O director executivo da Agência não participa na votação.

Justificação

Quando o Conselho de Administração tinha 15 representantes dos Estados­Membros, uma maioria de quatro quintos dos votos para a nomeação do Director Executivo carecia do apoio da Comissão. Agora, com 27 Estados­Membros, isso já não acontece. O equilíbrio institucional não deveria ser alterado por alargamentos anteriores ou futuros. Por essa razão, afigura-se desejável uma solução estrutural que envolva votos ponderados.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 15 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Preparar a estratégia plurianual da Agência e apresentá-la ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão, pelo menos oito semanas antes da reunião em causa do Conselho;

a) Preparar a estratégia plurianual da Agência e apresentá-la ao Conselho de Administração, após consulta e da Comissão e da comissão competente do Parlamento Europeu, pelo menos oito semanas antes da reunião em causa do Conselho;

Justificação

De acordo com o princípio da neutralidade da linguagem em relação ao género, é preferível manter a utilização dos pronomes do regulamento existente. Acresce que isso é coerente com a proposta da Comissão para o n.º 2 do artigo 16.º. Tendo em conta a importância da estratégia plurianual, por motivos de equilíbrio institucional, o Parlamento deverá ter alguma participação juntamente com os representantes dos Estados­Membros (no Conselho da Administração) e da Comissão.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 15 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

a-A) Preparar o plano plurianual da Agência em matéria de política de pessoal e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão;

a-A) Preparar o plano plurianual da Agência em matéria de política de pessoal e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão e da comissão competente do Parlamento Europeu;

Justificação

De acordo com o princípio da neutralidade da linguagem em relação ao género, é preferível manter a utilização dos pronomes do regulamento existente. Acresce que isso é coerente com a proposta da Comissão para o n.º 2 do artigo 16.º. Tendo em conta a importância da estratégia plurianual, por motivos de equilíbrio institucional, o Parlamento deverá ter alguma participação juntamente com os representantes dos Estados­Membros (no Conselho da Administração) e da Comissão.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 15 – n.º 2 – alínea a-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

a-B) Preparar o programa de trabalho anual da Agência, bem o plano detalhado das actividades da Agência no domínio da preparação e do combate à poluição, e apresentá-los ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão, pelo menos oito semanas antes da reunião em causa do Conselho. O director executivo deve tomar as medidas necessárias para a execução do programa e do plano. Deve também responder a todos os pedidos de assistência dos Estados­Membros, nos termos do n.º 2, alínea c), do artigo 10.º;

a-B) Preparar o programa de trabalho anual da Agência, com uma indicação dos recursos humanos e financeiros previstos afectos a cada actividade, bem como o plano detalhado das actividades da Agência no domínio da preparação e do combate à poluição, e apresentá-los ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão, pelo menos oito semanas antes da reunião em causa do Conselho. Aceitará o convite endereçado pela comissão competente do Parlamento Europeu para apresentar um programa anual de trabalho e sobre ele trocar pontos de vista. Deve também responder a todos os pedidos de assistência dos Estados­Membros, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea c);

Justificação

A mesma justificação das alterações às alíneas a) e a-A) do n.o 2 no que respeita à neutralidade da linguagem em termos de género. A primeira modificação está em consonância com os princípios da gestão baseada em actividades e da orçamentação por actividades: o programa de trabalho da Agência e o seu relatório anual de actividades devem fornecer informações sobre os recursos afectos às actividades necessárias para atingir os objectivos da Agência. A segunda visa formalizar a prática de manter uma troca de pontos de vista entre o Director e a comissão competente a respeito do programa de trabalho anual.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 15 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Decidir da realização das inspecções previstas no artigo 3.º, após consulta da Comissão e em conformidade com os requisitos previstos no mesmo artigo. O directo executivo deve cooperar estreitamente com a Comissão na preparação das disposições referidas no n.º 2 do artigo 3.º;

b) (Não afecta a versão portuguesa.) ;

Justificação

(Não afecta a versão portuguesa).

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 15 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d) Organizar um sistema de acompanhamento eficaz que lhe permita aferir as realizações da Agência à luz dos objectivos e funções estabelecidos no presente regulamento. O director executivo deve assegurar que a estrutura organizacional da Agência será regularmente adaptada à evolução das necessidades, tendo em conta os recursos humanos e financeiros disponíveis. Nesta base, prepara anualmente um projecto de relatório geral e apresenta-o ao Conselho de Administração. O relatório deve incluir uma secção dedicada à execução financeira do plano detalhado das actividades da Agência no domínio da preparação e do combate à poluição, bem como uma relação actualizada de todas as acções financiadas a título desse plano e do andamento das mesmas. O director executivo deve estabelecer procedimentos de avaliação regular que correspondam às normas profissionais reconhecidas;

d) Organizar um sistema de acompanhamento eficaz que lhe permita aferir as realizações da Agência à luz dos objectivos e funções estabelecidos no presente regulamento. Para esse efeito, deve estabelecer, com o acordo da Comissão, indicadores de desempenho específicos que permitam uma avaliação eficaz dos resultados obtidos. O director executivo deve assegurar que a estrutura organizacional da Agência será regularmente adaptada à evolução das necessidades, tendo em conta os recursos humanos e financeiros disponíveis. Nesta base, prepara anualmente um projecto de relatório geral e apresenta-o ao Conselho de Administração. O relatório deve incluir uma secção dedicada à execução financeira do plano detalhado das actividades da Agência no domínio da preparação e do combate à poluição, bem como uma relação actualizada de todas as acções financiadas a título desse plano e do andamento das mesmas. O Director Executivo estabelece procedimentos de avaliação regular que correspondem às normas profissionais reconhecidas;

Justificação

Em consonância com os princípios da gestão baseada em actividades e da orçamentação por actividades, o programa de trabalho da Agência e o seu relatório anual de actividades devem fornecer informações sobre os recursos afectos às actividades necessárias para atingir os objectivos da Agência, e sobre o desempenho global obtido no cumprimento desses objectivos.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O director executivo é nomeado e demitido pelo Conselho de Administração. A nomeação é efectuada para um período de cinco anos, em função do mérito e da capacidade comprovada de administração e de gestão, bem como da competência e experiência nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha, com base numa lista de candidatos propostos pela Comissão. Antes da sua nomeação, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respectivos membros. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto.

1. O director executivo é nomeado e demitido pelo Conselho de Administração. A nomeação é efectuada para um período de cinco anos, em função do mérito e da capacidade comprovada de administração e de gestão, bem como da competência e experiência nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição e do combate à poluição marinha, com base numa lista de candidatos propostos pela Comissão. Antes da sua nomeação, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respectivos membros. Quando emitido, o parecer da comissão é tido em consideração antes da nomeação formal. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto.

Justificação

É conveniente explicitar que qualquer parecer do Parlamento sobre o candidato seleccionado deve ser tido em consideração antes de este ser nomeado.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 16 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Por proposta da Comissão, e tendo em conta o relatório de avaliação, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do director executivo por um período não superior a três anos. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto. O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do director executivo. No período de trinta dias que antecede a prorrogação do mandato, o director executivo pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respectivos membros. Se o mandato não for prorrogado, o director executivo permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

2. Por proposta da Comissão, e tendo em conta o relatório de avaliação, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do director executivo por um período não superior a cinco anos. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto. O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do director executivo. No período de trinta dias que antecede a prorrogação do mandato, o director executivo pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respectivos membros. Quando emitido, o parecer da comissão é tido em consideração antes da renomeação formal. Se o mandato não for prorrogado, o director executivo permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

Justificação

A prorrogação do mandato do director deve ser pelo mesmo período do primeiro mandato. Qualquer parecer emitido pelo Parlamento sobre o candidato seleccionado deve ser tido em consideração antes de este ser nomeado.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 16 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os chefes de departamento devem ser nomeados em função do seu mérito e da sua comprovada capacidade de administração e de gestão, bem como da sua competência profissional e experiência nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha. Os chefes de departamento são nomeados e demitidos pelo director executivo, após parecer favorável do Conselho de Administração.

4. Os chefes de departamento devem ser nomeados em função do seu mérito e da sua comprovada capacidade de administração e de gestão, bem como da sua competência profissional e experiência nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição e do combate à poluição marinha. Os chefes de departamento são nomeados e demitidos pelo director executivo, após parecer favorável do Conselho de Administração.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 18 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) O artigo 18.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

 

3. O Director Executivo elaborará um projecto de previsão das receitas e despesas da Agência para o próximo exercício, baseado no princípio da orçamentação por actividades, e enviá-lo-á ao Conselho de Administração, juntamente com o mapa previsional do quadro dos efectivos.

Justificação

Em consonância com os princípios da gestão baseada em actividades e da orçamentação por actividades, o orçamento da Agência deve basear-se explicitamente nos objectivos e actividades da Agência, estabelecendo a ligação entre a missão e os objectivos da Agência e as suas actividades e recursos.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 18 – n.º 7 e n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B) No artigo 18.º, os n.ºs 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:

 

7. A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento e ao Conselho (a seguir designados "autoridade orçamental"), juntamente com o [...] projecto de orçamento geral da União Europeia.

 

8. Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no [...] projecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 314.º do TFUE, juntamente com uma descrição e justificação de qualquer diferença entre o mapa previsional da Agência e a subvenção a cargo do orçamento geral.

Justificação

A primeira parte da alteração refere-se à aplicação da nomenclatura do Tratado de Lisboa. A segunda visa fornecer à autoridade orçamental informações adequadas quando as previsões relativas à Agência tiverem sido alteradas pela Comissão.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 18 – n.° 10

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-C) O artigo 18.º, n.º 10, passa a ter a seguinte redacção:

 

10. O Conselho de Administração aprova o orçamento. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, o orçamento da Agência é adaptado em conformidade, juntamente com o programa de trabalho anual.

Justificação

Esta alteração visa evitar que, em caso de cortes orçamentais significativos, a Agência acabe por realizar as mesmas funções e actividades com recursos substancialmente reduzidos.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 22 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A intervalos regulares, e pelo menos de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração deve encomendar uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento. A Comissão deve pôr à disposição da Agência as informações que esta considere relevantes para tal avaliação.

1. A intervalos regulares, e pelo menos de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração deve encomendar uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento, fazendo o ponto da situação no que se refere à sua relevância, à sua eficácia e à eficiência dos custos. A Comissão deve pôr à disposição da Agência as informações que esta considere relevantes para tal avaliação.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 22 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(O artigo 22.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

 

2. A avaliação deve examinar a utilidade, a importância, o valor acrescentado obtido e a eficácia da Agência e das suas práticas de trabalho. A avaliação deve ter em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional. Deve examinar, em particular, a eventual necessidade de alterar ou alargar as funções da Agência ou de pôr termo às suas actividades caso o seu papel se torne supérfluo.

Justificação

É conveniente referir que as avaliações regulares podem igualmente dar origem a uma revisão das funções da Agência ou mesmo a que a sua existência seja questionada, caso tal se revele necessário.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7-B

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 22-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 22.º-A

Estudo de viabilidade

 

No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um estudo sobre a viabilidade de um sistema de coordenação dos serviços nacionais de guarda costeira, indicando claramente os custos e benefícios.

 

O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7-C

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 22-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 22.º-B

Relatório de situação

 

No prazo de [três] anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o modo como a AESM cumpriu as responsabilidades adicionais que lhe foram conferidas pelo presente regulamento e a necessidade de alargar ainda mais os seus objectivos ou tarefas. Em particular, esse relatório deve incluir:

 

a) uma análise dos ganhos de eficácia obtidos graças ao reforço da integração da Agência e do Memorando de Entendimento de Paris;

 

 

 

b) informação sobre a eficácia e coerência da aplicação da Directiva 2005/35/CE1 pelos Estados­Membros e dados estatísticos circunstanciados sobre as sanções aplicadas.

 

O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

 

____________

 

1 JO L 255 de 30.09.05, p. 11.

Justificação

Importa prever um ponto para a realização de uma análise do modo como o regulamento revisto está a funcionar e se será pertinente proceder a novos ajustamentos.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 23 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.

1. Devem ser atribuídas à Comissão competências para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 23.°-A, no que diz respeito aos métodos de trabalho da Agência na condução das inspecções referidas no artigo 3.°, n.° 1.

Justificação

Actualização para ter em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O relatório Szájer (aprovado pelo Plenário em 5 de Maio de 2010) afirma que o Parlamento deve estar em pé de igualdade com o Conselho relativamente a todos os aspectos do poder de delegação legislativa. Além disso, solicita a harmonização da legislação existente por forma a reflectir as disposições do novo Tratado.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 23 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Suprimido

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 8-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 23-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 23.º-A

Exercício da delegação

 

1. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. É conferido à Comissão o poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 23.°, n.° 1, por um período de 5 anos a contar de [entrada em vigor da presente directiva]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do termo do período de 5 anos. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação pelo menos três meses antes do final de cada período.

 

3. A delegação de poderes referida no artigo 23.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou em data posterior nela especificada. mas não afecta os actos delegados já em vigor.

 

4. Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Um acto delegado adoptado nos termos do artigo 23.° só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes últimos tiverem informado a Comissão de que não formularão objecções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses.

Justificação

Esta alteração e as duas que se seguem adoptam a mesma abordagem do relatório Sterckx sobre as formalidades de declaração (Directiva 2010/65/UE). Numa fase posterior, as alterações relativas os actos delegados serão harmonizadas com o Entendimento Comum sobre actos delegados.

  • [1]  Ainda não publicada no JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A AESM foi criada como resposta à poluição provocada pelo naufrágio do petroleiro "Erika". Começou a funcionar em Março de 2003. O regulamento que a institui foi alterado três vezes. Esta revisão mais recente deverá visar alterações duradouras, mesmo que seja necessário mais tempo para negociar a legislação.

A proposta da Comissão

A proposta da Comissão tem por base a consulta feita em 2008 às partes interessadas da AESM, uma avaliação externa e uma avaliação de impacto por parte da Comissão. Reflecte igualmente a estratégia quinquenal da AESM, aprovada pelo seu Conselho de Administração (no qual estão representados todos os Estados­Membros. A Comissão também publicou um relatório (COM(2011)286) em que demonstra que um sistema de detecção e controlo de derrames de petróleo da UE reduz os custos em cerca de 20% em comparação com os sistemas nacionais.

Já foram atribuídas à AESM novas tarefas como resultado da implementação do terceiro pacote de segurança marítima. A Agência concluiu uma série de "contratos de disponibilidade permanente (stand-by) de navios de resposta a derrames de petróleo" com operadores privados que se comprometem, em caso de emergência, a alterar a sua actividade regular para modo de resposta a poluição. A proposta da Comissão esclareceria que esses navios também poderiam ser utilizados no combate à poluição proveniente de outras origens, incluindo plataformas petrolíferas.

A Noruega e a Islândia são os únicos países terceiros que participam na AESM. A Comissão recomenda o alargamento da possibilidade de assistência técnica aos países candidatos à adesão, aos parceiros da Vizinhança Europeia e aos países que integram o Memorando de Entendimento de Paris.

Posições anteriores do Parlamento

O Parlamento já definiu uma posição relativamente a uma série de possíveis tarefas adicionais para a AESM:

· o Relatório de Grandes Pascual sobre a poluição por navios e a introdução de sanções em caso de infracções salientou a necessidade de os Estados­Membros assegurarem uma prevenção eficaz da poluição causada por navios;

· o Relatório Wortmann-Kool sobre poluição por navios apelou a uma proposta da Comissão com vista à criação de uma Guarda Costeira Europeia comum;

· o Relatório Sterckx sobre as formalidades de declaração exigidas aos navios afirmou que "a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras exigia uma cooperação estreita [.] nos domínios dos serviços aduaneiros, saúde pública e transportes." Sugeriu igualmente que a Comissão considerasse qual o possível grau de integração da SafeSeaNet com o Sistema de Informação Fluvial;

· o Relatório Meissner sobre uma Política Marítima Integrada instou a Comissão a alargar o mandato da AESM em matéria de inspecções de segurança das plataformas em alto mar e de limpeza de derrames de petróleo. Considerou igualmente "que existe um grande potencial para associar mais estreitamente a AESM à vigilância das zonas costeiras e apoiar, de modo acrescido, os Estados­Membros na detecção da poluição marinha".

Na sua Resolução de 7.10.2010, o Parlamento considera que o mandato da AESM "deverá ser alargado dos navios para as instalações offshore e apela a que quaisquer novas atribuições deste tipo sejam reflectidas no orçamento e no número de pessoal da AESM;".

Posições anteriores do Conselho

Também o Conselho já adoptou várias conclusões relevantes, designadamente em 2-3 de Dezembro de 2010, quando convidou a Comissão a avaliar "qual a forma de melhor utilizar os instrumentos/capacidades existentes na UE no domínio da protecção civil, resposta a emergências e segurança marítima também no sector do petróleo e do gás offshore". No decurso da mesma reunião, os Ministros dos Transportes apelaram a uma integração plena dos transportes por vias navegáveis nas cadeias de transporte e logística da UE. Em especial "apoiaram o plano da Comissão no sentido do lançamento de um projecto-piloto, em colaboração com as autoridades dos Estados­Membros e da AESM, com vista ao aperfeiçoamento do projecto «Blue Belt»".

Tarefas adicionais para a AESM

De um modo geral, reconhece-se que a AESM é uma organização eficaz e funcional que oferece aos Estados­Membros poupanças consideráveis operando a nível europeu com as economias de escala que gera. Uma parte importante do seu trabalho envolve aconselhamento à Comissão e/ou aos Estados­Membros.

Existe espaço para alargar as actividades da AESM, de modo a que a experiência e os serviços técnicos que possui possam ser aplicados a uma maior variedade de políticas. Mais especificamente, os seus sistemas de controlo do tráfego poderão contribuir para a criação de um espaço marítimo europeu sem barreiras, possibilitando assim o transporte marítimo de mercadorias e passageiros entre Estados­Membros sem mais formalidades do que as aplicadas ao transporte rodoviário. Isto evitaria uma distorção da concorrência a favor do modo menos ecológico. De modo semelhante, a AESM aconselharia a Comissão sobre a maneira de reforçar a compatibilidade mútua do SafeSeaNet e do Sistema de Informação Fluvial de modo a reduzir os custos administrativos.

Embora o relator não proponha a criação de uma guarda costeira europeia, é extremamente lamentável que a Comissão não tenha realizado o estudo exigido pela Directiva 2005/35/CE. Convém recordar à Comissão que também ela está vinculada à legislação europeia.

O esclarecimento de que os navios de resposta permanente a derrames de petróleo também podem ser utilizados em caso de poluição marinha provocada por plataformas petrolíferas parece constituir uma opção eficaz e rentável. A AESM já faz a fiscalização do cumprimento dos requisitos da UE por parte das sociedades de classificação em matéria de transporte marítimo. Algumas dessas sociedades trabalham também com instalações offshore de petróleo e gás. O regulamento alterado da AESM deve valorizar as suas competências técnicas para poder dar assistência à Comissão e aos Estados­Membros no que se refere à prevenção da poluição nas instalações offshore de petróleo e de gás e ao desenvolvimento de requisitos e orientações em matéria de licenciamento da exploração e produção de petróleo e gás. Este regulamento deve ainda prever o reforço do papel de sistemas existentes como o CleanSeaNet e o sistema de detecção electrónica, e alargar as competências de inspecção da AESM e avaliar o seu potencial de desempenho de funções de auditoria independente em matéria de licenciamento.

A AESM também deverá aconselhar a Comissão e os Estados­Membros sobre a formação e certificação dos marítimos. Um dos objectivos partilhados desde há muito pelas Instituições é tornar os empregos marítimos mais apelativos para os cidadãos da UE. A AESM já está a prestar assistência à Comissão através de um estudo do impacto na aplicação da Convenção sobre o Trabalho Marítimo através da legislação da UE. Estaria também habilitada a prestar assistência na aplicação do próximo Pacote Social Marítimo. Além disso, a AESM deverá facilitar o funcionamento de uma rede de academias de formação marítima para que partilhe as melhores práticas e assegure normas elevadas.

Actualmente, a AESM actua em nome da Comissão apenas na verificação dos pré-requisitos relativos ao reconhecimento das Organizações Reconhecidas. Estas fiscalizações dizem respeito aos requisitos relativos às convenções internacionais. Envolvem por isso quase precisamente as mesmas questões que são avaliadas pelos Estados­Membros. Caso a AESM seja também incumbida da realização auditorias em seu nome, obter-se-iam economias de escala. Não seriam excluídos requisitos nacionais adicionais;

No que respeita ao controlo do Estado do porto, o Secretariado do Memorando de Entendimento de Paris é uma entidade distinta que abrange a Rússia e o Canadá, bem como a UE, mas a AESM contribui substancialmente para o seu trabalho. Uma redistribuição das tarefas ou uma eventual fusão poderiam conduzir a ganhos significativos em termos de eficiência;

Afigura-se altamente desejável dar à AESM maior margem de manobra para ajudar os países vizinhos a reduzir os riscos de poluição. Existem poucas dúvidas de que, caso ocorresse um incidente envolvendo poluição, por exemplo, no Sul do Mediterrâneo, algum do petróleo acabaria em águas da UE. Neste caso, prevenir é claramente melhor do que remediar. A adaptação do Regulamento de modo a tornar explícito que a AESM pode prestar assistência à Comissão e aos Estados­Membros em organismos regionais que dão resposta à poluição marinha (p. ex., as Convenções de Helsínquia e de Barcelona) tem benefícios em termos de segurança e transparência jurídicas.

Aspectos relativos à governação

Conforme é reconhecido pela proposta da Comissão, há um potencial conflito de interesses para os representantes dos Estados­Membros no Conselho de Administração no que respeita à política de determinação das visitas de AESM, uma vez que são eles que determinam as regras de acordo com as quais a sua própria organização será inspeccionada. Todavia, em vez de permitir que os métodos de trabalho operacional da Agência no domínio das inspecções sejam adoptados de acordo com o procedimento de comitologia, devem ser utilizados os "actos delegados" previstos pelo Tratado de Lisboa.

Acresce ainda que o alargamento da UE alterou o equilíbrio entre o número de representantes dos Estados­Membros e os da Comissão. Com 27 Estados­Membros, em vez de 15, é, em teoria, possível que um director seja nomeado ou demitido contra a vontade dos representantes da Comissão. Com um sistema de votos ponderados manter-se-ia o equilíbrio institucional a longo prazo.

Incidência orçamental

Fica claro que, se o trabalho for feito uma só vez pela AESM em vez de ser feito em cada administração nacional, o custo para o contribuinte europeu será reduzido, e será criado um verdadeiro valor acrescentado europeu. Este facto já foi demonstrado pelos sistemas de vigilância marítima da AESM. A utilização destes sistemas para fornecer informações úteis a

PARECER da Comissão dos Orçamentos (16.6.2011)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima
(COM(2010)0611 – C7‑0343/2010 – 2010/0303(COD))

Relatora: Jutta Haug

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O objectivo da medida proposta consiste em alterar o Regulamento n.º 1406/2002 clarificando as funções e o papel actuais da AESM e alargando as funções da Agência a novos domínios em evolução a nível internacional e/ou da UE.

Aspectos gerais e o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências

A relatora teve em consideração a proposta de alargamento de funções e a avaliação de impacto realizada pela Comissão nesta matéria. Gostaria de chamar a atenção das comissões BUDG e TRAN para o facto de ser importante realizar mais avaliações de impacto sobre a oportunidade e as consequências de qualquer função adicional que seja proposta pela comissão competente (ver documento de trabalho pelo relator competente, parecer do Comité Económico e Social Europeu), nomeadamente em termos orçamentais e de pessoal, em conformidade com a Abordagem Comum Interinstitucional à Avaliação de Impacto no que diz respeito a alterações substantivas.

A relatora considera que a fase de adiantamento dos trabalhos do Grupo de Trabalho Interinstitucional também torna possível integrar as suas primeiras conclusões sobre questões de governação já no presente parecer. Estas conclusões já foram aprovadas pelas três instituições na sua última reunião de 23 de Março de 2011, tendo dado origem às alterações que se seguem e que dizem respeito a:

- reforçar os poderes de controlo do Parlamento sobre a estratégia plurianual da Agência (parecer) e sobre o programa de trabalho anual,

- acompanhar as funções do Conselho de Administração e as necessárias competências dos seus respectivos membros,

- criar um Conselho Executivo,

- evitar conflitos de interesses no seio do Conselho de Administração,

- estabelecer indicadores específicos para avaliar o desempenho da Agência,

- avaliar regularmente a Agência.

Aspectos orçamentais

No que toca a aspectos estritamente orçamentais, a relatora identificou a necessidade de uma maior clarificação da incidência orçamental na ficha financeira e na proposta:

- A ficha financeira parece estar errada uma vez que se menciona que um lugar adicional na DG MOVE já se encontrava afecto à gestão da actividade. A relatora certificar-se-á de que esta situação não implicará uma despesa adicional (o impacto é cerca de 0,5 milhões de euros durante quatro anos).

- No que respeita à reafectação de 6 funcionários no seio da Agência para dar resposta às novas funções, o momento escolhido e as actividades das quais será feita a reafectação merecem uma maior clarificação.

- Serão igualmente necessárias mais informações acerca das implicações exactas, em termos de recursos, das novas tarefas da Agência que não estão incluídas no regulamento: as secções relacionadas com o "elemento humano" e os "serviços marítimos electrónicos" (e-maritime) na estratégia plurianual do Conselho de Administração.

- Por último, examinar-se-á quanto se pode esperar da cobrança de honorários provenientes do intercâmbio de dados marítimos, e também que garantia existe de que a autoridade legislativa mantém o poder de decisão sobre qualquer outra fonte de receita para a Agência, não obstante a redacção geral da nova disposição.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Projecto de resolução legislativa

N.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Salienta que o n.º 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deverão ser aplicáveis ao alargamento de funções da Agência Europeia da Segurança Marítima; realça que qualquer decisão da autoridade legislativa a favor desse alargamento de funções deverá ser tomada sem prejuízo das decisões da autoridade orçamental no contexto do processo orçamental anual;

Justificação

Reitera as prerrogativas do Parlamento em matéria orçamental.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) À luz das conclusões da avaliação externa, das recomendações do Conselho de Administração e da estratégia plurianual, convém clarificar e actualizar algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 1406/2002. Além disso, deverão ser atribuídas à Agência funções adicionais, que decorrem da evolução da política de segurança marítima na UE e a nível internacional. São necessários esforços consideráveis de exame analítico e reafectação de pessoal para garantir eficiência de custos e orçamental. Esses esforços deverão permitir que um terço das necessidades de pessoal suplementar para o desempenho das novas funções seja assegurado por reafectações internas no seio da Agência.

(3) À luz das conclusões da avaliação externa, das recomendações do Conselho de Administração e da estratégia plurianual aprovada por este Conselho em Março de 2010, convém clarificar e actualizar algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 1406/2002. Além disso, deverão ser atribuídas à Agência funções adicionais, que decorrem da evolução da política de segurança marítima na UE e a nível internacional. São necessários esforços consideráveis de exame analítico e reafectação de pessoal para garantir eficiência de custos e orçamental. Esses esforços deverão permitir que um terço das necessidades de pessoal suplementar para o desempenho das novas funções seja assegurado por reafectações internas no seio da Agência.

Justificação

O acto jurídico deverá ser suficientemente preciso quando faz referência à fonte do seu conteúdo.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Deverá tomar-se em consideração o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias 1 (Regulamento Financeiro), e em particular o seu artigo 185.º, e o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira 2 (AI de 17 de Maio de 2006), e em particular o seu n.º 47.

 

1 JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

 

2 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

Justificação

Importa fazer referência ao Regulamento Financeiro (artigo 185.º) e ao Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (n.º 47) enquanto bases jurídicas para a criação de uma nova agência europeia.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

a) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

a) As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

 

«b) Aprova o relatório anual da actividade da Agência e envia-o, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados­Membros;

 

A Agência deve transmitir anualmente à autoridade orçamental todas as informações relativamente aos resultados dos processos de avaliação;

«c) Analisa, no âmbito da preparação do programa de trabalho, os pedidos de assistência técnica dos Estados­Membros referidos no n.º 3 do artigo 2.º;

c) Analisa, no âmbito da preparação do programa de trabalho, os pedidos de assistência técnica dos Estados­Membros referidos no n.º 3 do artigo 2.º;

c-A) Aprova, tendo em conta o parecer da Comissão, a estratégia plurianual da Agência para um período de cinco anos;

c-A) Aprova, tendo em conta os pareceres do Parlamento e da Comissão, a estratégia plurianual da Agência para um período de cinco anos;

c-B) Aprova o plano plurianual da Agência em matéria de política de pessoal;»

c-B) Aprova o plano plurianual da Agência em matéria de política de pessoal;»

Justificação

A primeira modificação visa clarificar que não pode ser a própria Agência a considerar o que é relevante para o Parlamento. A segunda visa consagrar no regulamento que o Parlamento deverá ser consultado na aprovação da estratégia plurianual das agências (Grupo de Trabalho Interinstitucional).

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3 – alínea d-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 10 – n.º 2 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

 

«h) exerce as suas funções em matéria orçamental, de acordo com o disposto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º e controla e procede ao devido acompanhamento das conclusões e recomendações provenientes dos diversos relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos;»

Justificação

A fim de assegurar uma melhor apropriação e um melhor acompanhamento das conclusões das auditorias e avaliações, o conselho de administração, perante o qual o director é responsável, deve ser explicitamente incumbido do respectivo controlo (Grupo de Trabalho Interinstitucional).

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 11

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

 

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

«1. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e quatro representantes da Comissão, e ainda por quatro representantes dos sectores profissionais mais relevantes nomeados pela Comissão sem direito de voto.

 

Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no respectivo grau de experiência e especialização no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha. Devem dispor igualmente das competências necessárias em matéria de gestão, administração e orçamental para o desempenho das funções enumeradas no artigo 10.°.

 

Os membros do Conselho de Administração devem produzir uma declaração escrita de compromisso e uma declaração escrita onde se indique qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial para a sua independência. Devem declarar, em cada reunião, os eventuais interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos e abster-se de participar na discussão e votação desses pontos.»

 

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

«3. A duração do mandato é de quatro anos. Este mandato é renovável uma vez.»

Justificação

As competências dos membros do conselho de administração devem corresponder às funções que lhes são atribuídas. Além disso, é conveniente prever uma disposição destinada a evitar conflitos de interesses e uma duração de mandato alinhada com a de outras agências (Grupo de Trabalho Interinstitucional).

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) É aditado o seguinte artigo:

 

«Artigo 14.º-A

 

Conselho Executivo

 

1. Deve ser criado um Conselho Executivo composto por membros do Conselho de Administração incluindo dois representantes da Comissão. A sua composição numérica não deve ser superior a um terço do Conselho de Administração. Reunirá, pelo menos, com uma frequência trimestral.

 

2. O Conselho Executivo deve ser dotado de um mandato formal claro pelo Conselho de Administração. As suas funções devem incluir o controlo da execução das decisões do Conselho de Administração, a resolução de questões administrativas e orçamentais em nome do Conselho de Administração e a preparação de decisões, programas e actividades que serão aprovados pelo Conselho de Administração. O Conselho Executivo é responsável perante o Conselho de Administração; neste contexto, deve apresentar um relatório de actividade em cada reunião do Conselho de Administração.»

Justificação

Deve ser criado um conselho executivo que tenha como objectivo o reforço da supervisão da gestão administrativa e orçamental através da preparação das decisões do Conselho de Administração (Grupo de Trabalho Interinstitucional).

Alteração  8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 15 – n.º 2 – alíneas a) e b)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) No n.º 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

a) No n.º 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a) Preparar a estratégia plurianual da Agência e apresentá-la ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão, pelo menos oito semanas antes da reunião em causa do Conselho;

«a) Preparar a estratégia plurianual da Agência e apresentá-la ao Conselho de Administração, após consulta do Parlamento e da Comissão, pelo menos oito semanas antes da reunião em causa do Conselho;

a-A) Preparar o plano plurianual da Agência em matéria de política de pessoal e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão;

a-A) Preparar o plano plurianual da Agência em matéria de política de pessoal e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão;

a-B) Preparar o programa de trabalho anual da Agência, bem como o plano detalhado das actividades da Agência no domínio da preparação e do combate à poluição, e apresentá-los ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão, pelo menos oito semanas antes da reunião em causa do Conselho. O director executivo deve tomar as medidas necessárias para a execução do programa e do plano. Deve também responder a todos os pedidos de assistência dos Estados­Membros, nos termos do n.º 2, alínea c), do artigo 10.º;

a-B) Preparar o programa de trabalho anual da Agência, com uma indicação dos recursos humanos e financeiros previstos afectos a cada actividade, bem como o plano detalhado das actividades da Agência no domínio da preparação e do combate à poluição, e apresentá-los ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão, pelo menos oito semanas antes da reunião em causa do Conselho. Deve responder positivamente a qualquer convite dirigido pela comissão competente do Parlamento Europeu para uma apresentação e troca de pontos de vista sobre o programa de trabalho anual. O director executivo deve tomar as medidas necessárias para a execução do programa e do plano. Deve também responder a todos os pedidos de assistência dos Estados­Membros, nos termos do n.º 2, alínea c), do artigo 10.º;

b) Decidir da realização das inspecções previstas no artigo 3.º, após consulta da Comissão e em conformidade com os requisitos previstos no mesmo artigo. O directo executivo deve cooperar estreitamente com a Comissão na preparação das disposições referidas no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Decidir da realização das inspecções previstas no artigo 3.º, após consulta da Comissão e em conformidade com os requisitos previstos no mesmo artigo. O directo executivo deve cooperar estreitamente com a Comissão na preparação das disposições referidas no n.º 2 do artigo 3.º;»

Justificação

A primeira modificação visa consagrar no regulamento que o Parlamento deverá ser consultado na aprovação da estratégia plurianual das agências (Grupo de Trabalho Interinstitucional). A segunda está em consonância com os princípios da gestão baseada em actividades e da orçamentação por actividades: o programa de trabalho da Agência e o seu relatório anual de actividades devem fornecer informações sobre os recursos afectos às actividades necessárias para atingir os objectivos da Agência. A terceira visa formalizar a prática de manter uma troca de pontos de vista entre o Director e a comissão competente a respeito do programa de trabalho anual.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 4 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 15 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

«d) Organizar um sistema de acompanhamento eficaz que lhe permita aferir as realizações da Agência à luz dos objectivos e funções estabelecidos no presente regulamento. O director executivo deve assegurar que a estrutura organizacional da Agência será regularmente adaptada à evolução das necessidades, tendo em conta os recursos humanos e financeiros disponíveis. Nesta base, prepara anualmente um projecto de relatório geral e apresenta-o ao Conselho de Administração. O relatório deve incluir uma secção dedicada à execução financeira do plano detalhado das actividades da Agência no domínio da preparação e do combate à poluição, bem como uma relação actualizada de todas as acções financiadas a título desse plano e do andamento das mesmas. O director executivo deve estabelecer procedimentos de avaliação regular que correspondam às normas profissionais reconhecidas;»

«d) Organizar um sistema de acompanhamento eficaz que lhe permita aferir as realizações da Agência à luz dos objectivos e funções estabelecidos no presente regulamento. Para esse efeito, deve estabelecer, com o acordo da Comissão, indicadores de desempenho específicos que permitam uma avaliação eficaz dos resultados obtidos. O director executivo deve assegurar que a estrutura organizacional da Agência será regularmente adaptada à evolução das necessidades, tendo em conta os recursos humanos e financeiros disponíveis. Nesta base, prepara anualmente um projecto de relatório geral e apresenta-o ao Conselho de Administração. O relatório deve incluir uma secção dedicada à execução financeira do plano detalhado das actividades da Agência no domínio da preparação e do combate à poluição, bem como uma relação actualizada de todas as acções financiadas a título desse plano e do andamento das mesmas. O director executivo deve estabelecer procedimentos de avaliação regular que correspondam às normas profissionais reconhecidas;»

Justificação

Em consonância com os princípios da gestão baseada em actividades e da orçamentação por actividades, o programa de trabalho da Agência e o seu relatório anual de actividades devem fornecer informações sobre os recursos afectos às actividades necessárias para atingir os objectivos da Agência, e sobre o desempenho global obtido no cumprimento desses objectivos.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O director executivo é nomeado e demitido pelo Conselho de Administração. A nomeação é efectuada para um período de cinco anos, em função do mérito e da capacidade comprovada de administração e de gestão, bem como da competência e experiência nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha, com base numa lista de candidatos propostos pela Comissão. Antes da sua nomeação, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respectivos membros. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto.

1. O director executivo é nomeado e demitido pelo Conselho de Administração. A nomeação é efectuada para um período de cinco anos, em função do mérito e da capacidade comprovada de administração e de gestão, bem como da competência e experiência nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha, com base numa lista de candidatos propostos pela Comissão. Antes da sua nomeação, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respectivos membros. Quando emitido, o parecer da comissão é tido em consideração antes da nomeação formal. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto.

Justificação

É conveniente explicitar que qualquer parecer do Parlamento sobre o candidato seleccionado deve ser tido em consideração antes de este ser nomeado.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Por proposta da Comissão, e tendo em conta o relatório de avaliação, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do director executivo por um período não superior a três anos. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto. O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do director executivo. No período de trinta dias que antecede a prorrogação do mandato, o director executivo pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respectivos membros. Se o mandato não for prorrogado, o director executivo permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

2. Por proposta da Comissão, e tendo em conta o relatório de avaliação, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do director executivo por um período não superior a cinco anos. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto. O Conselho de Administração deve informar o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do director executivo. No período de trinta dias que antecede a prorrogação do mandato, o director executivo pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respectivos membros. Quando emitido, o parecer da comissão é tido em consideração antes da renomeação formal. Se o mandato não for prorrogado, o director executivo permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

Justificação

A prorrogação do mandato do director deve ser pelo mesmo período do primeiro mandato. Qualquer parecer emitido pelo Parlamento sobre o candidato seleccionado deve ser tido em consideração antes de este ser nomeado.

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 18 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) No artigo 18.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

«3. O Director Executivo elaborará um projecto de previsão das receitas e despesas da Agência para o próximo exercício, baseado no princípio da orçamentação por actividades, e enviá‑lo‑á ao Conselho de Administração, juntamente com o mapa previsional do quadro dos efectivos.»

Justificação

Em consonância com os princípios da gestão baseada em actividades e da orçamentação por actividades, o orçamento da Agência deve basear-se explicitamente nos objectivos e actividades da Agência, estabelecendo a ligação entre a missão e os objectivos da Agência e as suas actividades e recursos.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 18 – n.ºs 7 e 8

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B) No artigo 18.º, os n.ºs 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:

 

«7. A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento e ao Conselho (a seguir designados "autoridade orçamental"), juntamente com o [...] projecto de orçamento geral da União Europeia.

 

8. Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no [...] projecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 314.º do TFUE, juntamente com uma descrição e justificação de qualquer diferença entre o mapa previsional da Agência e a subvenção a cargo do orçamento geral

Justificação

A primeira parte da alteração refere-se à aplicação da nomenclatura do Tratado de Lisboa. A segunda visa fornecer à autoridade orçamental informações adequadas quando as previsões relativas à Agência tiverem sido alteradas pela Comissão.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 6-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 18 – n.º 10

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-C) No artigo 18.º, o n.º 10 passa a ter a seguinte redacção:

 

«10. O Conselho de Administração aprova o orçamento. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. O orçamento da Agência e o seu programa de trabalho anual são adaptados em conformidade, se for caso disso.»

Justificação

Esta alteração visa evitar que, em caso de cortes orçamentais significativos, a Agência acabe por realizar as mesmas funções e actividades com recursos substancialmente reduzidos.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 22 – n.ºs 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alteração

7) No artigo 22.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

7) No artigo 22.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1. A intervalos regulares, e pelo menos de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração deve encomendar uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento. A Comissão deve pôr à disposição da Agência as informações que esta considere relevantes para tal avaliação.»

«1. A intervalos regulares, e pelo menos de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração deve encomendar uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento. A Comissão deve pôr à disposição da Agência qualquer informação que esta considere relevante para tal avaliação.

 

2. Essa avaliação deve examinar a utilidade, a importância, o valor acrescentado obtido e a eficácia da Agência e das suas práticas de trabalho. A avaliação deve ter em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional. Deve examinar, em particular, a eventual necessidade de alterar ou alargar as funções da Agência ou de pôr termo às suas actividades caso o seu papel se torne supérfluo».

Justificação

É conveniente referir que as avaliações regulares podem igualmente dar origem a uma revisão das funções da Agência ou mesmo a que a sua existência seja questionada, caso tal se revele necessário.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

Referências

COM(2010)0611 – C7-0343/2010 – 2010/0303(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

10.11.2010

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

10.11.2010

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Jutta Haug

18.11.2010

 

 

 

Artigo 51.º – Reuniões conjuntas de comissões

Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

Data de aprovação

15.6.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Damien Abad, Alexander Alvaro, Marta Andreasen, Francesca Balzani, Reimer Böge, Lajos Bokros, Andrea Cozzolino, Jean-Luc Dehaene, Isabelle Durant, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Estelle Grelier, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Vladimír Maňka, Barbara Matera, Claudio Morganti, Nadezhda Neynsky, Miguel Portas, László Surján, Helga Trüpel, Angelika Werthmann, Jacek Włosowicz

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Frédéric Daerden, Edit Herczog, Jan Mulder, María Muñiz De Urquiza

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (19.4.2011)

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima
(COM(2010)0611 – C7‑0343/2010 – 2010/0303(COD))

Relator de parecer: Bart Staes

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O recente derrame de petróleo da plataforma Deepwater Horizon no Golfo do México veio acentuar a necessidade de abordar questões relacionadas com a segurança marítima e a prevenção da poluição no meio marinho da UE. O Parlamento Europeu começou por abordar estas questões na sua resolução, de 7 de Outubro de 2010, sobre medidas da UE no âmbito da prospecção e extracção de petróleo na União (inicialmente proposta pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar).

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) constitui a primeira oportunidade legislativa para o Parlamento analisar formas de reforçar as actuais competências da AESM, assim como os objectivos de protecção ambiental e a capacidade de resposta a acidentes nas águas da UE.

O regulamento proposto deve valorizar as competências técnicas da Agência e reforçar o seu papel na assistência e no apoio dado à Comissão e aos Estados­Membros no que se refere à prevenção da poluição nas instalações offshore de petróleo e gás e ao desenvolvimento de requisitos e orientações em matéria de licenciamento da exploração e produção de petróleo e gás. Esta proposta de regulamento deve ainda prever o reforço do papel de sistemas como o CleanSeaNet e o sistema de detecção electrónica, utilizados pela AESM no seu trabalho actual e alargar as competências de inspecção da AESM.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração       1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A Agência deverá reforçar a sua assistência à Comissão nas actividades de investigação relacionadas com os seus domínios de competência. Importa contudo evitar a duplicação do trabalho das estruturas de investigação da UE existentes. Mais especificamente, a Agência não deverá ser responsável pela gestão de projectos de investigação.

(6) A Agência deverá reforçar a sua assistência à Comissão nas actividades de investigação relacionadas com os seus domínios de competência. Importa contudo evitar a duplicação do trabalho das estruturas de investigação da UE existentes. Mais especificamente, a Agência não deverá ser responsável pela gestão de projectos de investigação. Ao alargar as funções da Agência, deve ter-se em atenção a necessidade de assegurar que as funções sejam descritas de forma clara e precisa, que não haja duplicação e que se evitem quaisquer confusões.

Alteração  2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Acontecimentos recentes sublinharam os riscos que as actividades de exploração e produção offshore de petróleo e gás comportam para o transporte marítimo e o meio marinho. A utilização da capacidade de intervenção da Agência deverá ser expressamente alargada ao combate à poluição causada por tais actividades. Além disso, a Agência deverá assistir a Comissão na análise das condições de segurança das instalações móveis offshore de gás e petróleo com vista a identificar eventuais fragilidades, baseando o seu contributo nas competências técnicas que adquiriu nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha.

(8) Acontecimentos recentes sublinharam os riscos que as actividades de exploração, produção e transporte offshore de petróleo e gás comportam para o transporte marítimo, o meio marinho e as zonas costeiras. A utilização da capacidade de intervenção da Agência deverá ser expressamente alargada à prevenção da poluição e ao combate à poluição causada por tais actividades. Além disso, a Agência deverá assistir a Comissão na análise das condições de segurança das instalações móveis offshore de gás e petróleo (incluindo instalações de transporte), com vista a identificar eventuais fragilidades, baseando o seu contributo nas competências técnicas que adquiriu nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha. A Agência deverá, nomeadamente através do seu actual serviço de controlo e vigilância por satélite, assistir a Comissão e os Estados­Membros na detecção e na resposta aos efeitos dos derrames de petróleo provenientes de instalações offshore de petróleo e gás.

Alteração  3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) O alargamento das competências e das responsabilidades da Agência relacionadas com as instalações offshore de petróleo e gás deve estar devidamente previsto no orçamento aprovado nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 e deve reflectir-se no aumento do número de funcionários e da capacidade de resposta face a acidentes, caso seja necessário incumbir a Agência do desempenho destas tarefas de forma eficaz.

Alteração  4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) O actual sistema de detecção electrónica da Agência poderá ser accionado para outros tipos de navios, tendo em conta o seu potencial de aumento da eficácia do transporte marítimo, criando, por conseguinte, incentivos para que o transporte de mercadorias seja feito por mar e não por via terrestre.

Alteração  5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A Agência afirmou-se como fornecedor idóneo de dados do tráfego marítimo da UE, de interesse e relevantes para outras actividades da UE. Através das suas actividades, nomeadamente nos domínios da inspecção de navios pelo Estado do porto, da vigilância do tráfego marítimo e das rotas de navegação, bem como da assistência na localização de possíveis poluidores, a Agência deverá contribuir para o reforço das sinergias a nível da UE em determinadas operações de guarda costeira. Além disso, a actividade de recolha e monitorização de dados desenvolvida pela Agência deverá incluir também informações básicas sobre ameaças potenciais ao transporte marítimo e ao meio marinho decorrentes das actividades de exploração e produção offshore de gás e petróleo.

(10) A Agência afirmou-se como fornecedor idóneo de dados do tráfego marítimo da UE, de interesse e relevantes para outras actividades da UE. Através das suas actividades, nomeadamente nos domínios da inspecção de navios pelo Estado do porto, da vigilância do tráfego marítimo e das rotas de navegação, bem como da assistência na localização de possíveis poluidores, a Agência deverá contribuir para o reforço das sinergias a nível da UE em determinadas operações de guarda costeira. Ademais, deverá realizar‑se um estudo para analisar se a Agência, actuando como um serviço de guarda costeira europeia, deve assumir a responsabilidade destas tarefas no futuro, a fim de possibilitar uma acção mais célere e mais eficaz por parte das autoridades. Além disso, a actividade de recolha e monitorização de dados desenvolvida pela Agência deverá incluir também informações básicas sobre ameaças potenciais ao transporte marítimo e ao meio marinho decorrentes das actividades de exploração, produção e transporte offshore de gás e petróleo.

Alteração  6

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) As competências técnicas da Agência na resposta à poluição e aos acidentes ocorridos no meio marinho serão igualmente valorizadas aquando do desenvolvimento de orientações sobre o licenciamento da exploração e da produção de petróleo e gás. A Agência deve, por conseguinte, assistir a Comissão e os Estados­Membros nesta função.

Alteração  7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A Agência efectua inspecções para assistir a Comissão na avaliação da aplicação eficaz do direito da UE. O papel da Agência, da Comissão, dos Estados­Membros e do Conselho de Administração deverá ser claramente definido.

(12) A Agência efectua inspecções para assistir a Comissão na avaliação da aplicação eficaz do direito da UE. O papel da Agência, da Comissão, dos Estados­Membros e do Conselho de Administração deverá ser claramente definido. Em particular, a Agência deverá realizar inspecções em países terceiros nas regiões do Mediterrâneo, do Mar Negro e do Mar Báltico em cujas águas decorram a exploração e a produção de petróleo e gás, e ajudar esses países terceiros a reforçarem as suas capacidades de melhorar a segurança das respectivas operações offshore. A cooperação com países terceiros na realização de tarefas deverá ser reforçada para possibilitar uma acção mais rápida.

Alteração 8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 1 - n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Agência deve proporcionar aos Estados­Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário, bem como um elevado nível de especialização, a fim de os assistir na correcta aplicação da legislação da União no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção da poluição por navios, no controlo da sua aplicação e na avaliação da eficácia das medidas em vigor.

2. A Agência deve proporcionar aos Estados­Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário, bem como um elevado nível de especialização, a fim de os assistir na correcta aplicação da legislação pertinente no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da protecção marinha do ambiente, garantindo nomeadamente a prevenção da poluição por navios, por instalações offshore de petróleo e gás, incluindo plataformas de perfuração de petróleo e gás e terminais de condutas, no controlo da sua aplicação e na avaliação da eficácia das medidas em vigor.

Alteração  9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 1 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A Agência também deve apoiar as redes de coordenação costeira e transfronteiriça já existentes a fim de desenvolver a cooperação, focalizando mais explicitamente na prevenção de catástrofes. Essas redes poderão, assim, beneficiar tanto da assistência técnica e científica da Agência como do conhecimento detalhado que as autoridades regionais e locais têm das características específicas e das condições locais.

Alteração  10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 - n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A fim de garantir a adequada realização dos objectivos enunciados no artigo 1.º, a Agência desempenha as funções enumeradas no n.º 2, nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha.

1. A fim de garantir a adequada realização dos objectivos enunciados no artigo 1.º, a Agência desempenha as funções enumeradas no n.º 2, nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e por instalações offshore de petróleo e gás (incluindo instalações móveis e de transporte e terminais de condutas), e do combate à poluição marinha.

Alteração  11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) No desenvolvimento de requisitos ou de quaisquer orientações relacionadas com o licenciamento da exploração e produção de petróleo e gás no meio marinho e, em particular, dos aspectos ambientais e civis associados;

Alteração  12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) No alargamento da utilização do sistema de detecção electrónica já existente a outros tipos de navios.

Alteração  13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 2 – n.º 4 – alínea c-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Na detecção e limpeza da poluição do meio marinho causada por pequenos derrames de petróleo provenientes de instalações offshore de petróleo e gás, através do serviço de controlo e vigilância por satélite denominado "CleanSeaNet" e previsto nos termos do artigo 10.º da Directiva 2005/35/CE.

Alteração  14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A fim de desempenhar as funções que lhe são confiadas e assistir a Comissão no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, nomeadamente a avaliação da aplicação eficaz do direito da União, a Agência efectua inspecções nos Estados­Membros.

1. A fim de desempenhar as funções que lhe são confiadas e assistir a Comissão no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, nomeadamente a avaliação da aplicação eficaz do direito da União, a Agência assiste a Comissão na revisão de avaliações do impacto ambiental e efectua inspecções nos Estados­Membros.

Justificação

A AESM também poderia desempenhar um papel no controlo de Avaliações do Impacto Ambiental (AIA) para actividades offshore, a fim de evitar impactos ambientais prejudiciais em ecossistemas marinhos sensíveis.

Alteração  15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A Agência efectua igualmente inspecções em países terceiros, em nome da Comissão e nos termos da legislação da UE, abrangendo nomeadamente as organizações reconhecidas pela União em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como a formação e certificação dos marítimos em conformidade com a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Agência efectua igualmente inspecções em países terceiros, em nome da Comissão e nos termos da legislação da UE, abrangendo nomeadamente as organizações reconhecidas pela União em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como a formação e certificação dos marítimos em conformidade com a Directiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. A Agência deve, em particular, assistir a Comissão na realização de inspecções em países terceiros nas regiões do Mediterrâneo, do Mar Negro e do mar Báltico em cujas águas decorram a exploração e a produção de petróleo e gás e na prestação de ajuda a esses países terceiros no reforço da sua capacidade de melhorar a segurança das suas operações offshore.

Alteração  16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 3 - n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Se necessário, e sempre que for concluído um ciclo de inspecções, a Agência deve analisar os respectivos relatórios com vista a retirar conclusões de carácter transversal e geral quanto à eficácia das medidas em vigor. A Agência deve apresentar essa análise à Comissão para posterior discussão com os Estados­Membros.

3. Se necessário, e sempre que for concluído um ciclo de inspecções, a Agência deve analisar os respectivos relatórios com vista a retirar conclusões de carácter transversal e geral quanto à eficácia das medidas em vigor. A Agência deve apresentar essa análise à Comissão para posterior discussão com os Estados­Membros e disponibilizá-la ao público num formato de fácil acesso, inclusivamente em formato electrónico.

Alteração  17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 2

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 5 - n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A pedido da Comissão, o Conselho de Administração pode decidir, com o acordo dos Estados­Membros interessados, criar os centros regionais necessários para a Agência executar as suas funções da maneira mais eficiente e eficaz possível.

3. A pedido da Comissão, o Conselho de Administração pode decidir, com o acordo e a cooperação dos Estados­Membros interessados, criar os centros regionais necessários para a Agência executar as suas funções da maneira mais eficiente e eficaz possível, reforçando a cooperação com as redes regionais e nacionais existentes já envolvidas em medidas de prevenção.

Alteração  18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 5

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 16 - n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O director executivo é nomeado e demitido pelo Conselho de Administração. A nomeação é efectuada para um período de cinco anos, em função do mérito e da capacidade comprovada de administração e de gestão, bem como da competência e experiência nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha, com base numa lista de candidatos propostos pela Comissão. Antes da sua nomeação, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respectivos membros. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto.

1. O director executivo é nomeado e demitido pelo Conselho de Administração. A nomeação é efectuada para um período de cinco anos, em função do mérito e da capacidade comprovada de administração e de gestão, bem como em função da igualdade de género, da sua competência e experiência nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios, por instalações offshore de petróleo e gás, incluindo terminais de condutas, e do combate à poluição marinha, com base numa lista de candidatos propostos pela Comissão. Antes da sua nomeação, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respectivos membros. O Conselho de Administração toma a sua decisão por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto.

Alteração  19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.º 5

Regulamento (CE) n.º 1406/2002

Artigo 16 - n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os chefes de departamento devem ser nomeados em função do seu mérito e da sua comprovada capacidade de administração e de gestão, bem como da sua competência profissional e experiência nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha. Os chefes de departamento são nomeados e demitidos pelo director executivo, após parecer favorável do Conselho de Administração.

4. Os chefes de departamento devem ser nomeados em função do seu mérito e da sua comprovada capacidade de administração e de gestão, bem como em função da igualdade de género, da sua competência profissional e experiência nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha. Os chefes de departamento são nomeados e demitidos pelo director executivo, após parecer favorável do Conselho de Administração.»

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

Referências

COM(2010)0611 – C7-0343/2010 – 2010/0303(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

TRAN

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ENVI

10.11.2010

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Bart Staes

30.11.2010

 

 

Exame em comissão

16.3.2011

 

 

 

Data de aprovação

19.4.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

58

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

János Áder, Kriton Arsenis, Sophie Auconie, Paolo Bartolozzi, Sergio Berlato, Martin Callanan, Nessa Childers, Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Julie Girling, Nick Griffin, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Peter Liese, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Paul Nuttall, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Sirpa Pietikäinen, Mario Pirillo, Pavel Poc, Vittorio Prodi, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Carl Schlyter, Richard Seeber, Bogusław Sonik, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

João Ferreira, Matthias Groote, Jutta Haug, Michèle Rivasi, Birgit Schnieber-Jastram, Renate Sommer, Bart Staes, Struan Stevenson, Eleni Theocharous, Marianne Thyssen, Giommaria Uggias, Anna Záborská

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

George Sabin Cutaş

outros domínios estratégicos será provavelmente muito mais rentável do que a criação de sistemas autónomos.

As tarefas adicionais da AESM devem ter expressão concreta no seu orçamento e no seu pessoal. Caso contrário, estar-se-ia a comprometer a sua função primordial de melhoria da segurança marítima.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

Referências

COM(2010)0611 – C7-0343/2010 – 2010/0303(COD)

Data de apresentação ao PE

28.10.2010

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

10.11.2010

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

10.11.2010

ENVI

10.11.2010

ITRE

10.11.2010

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

1.12.2010

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Knut Fleckenstein

7.12.2010

 

 

 

Exame em comissão

12.4.2011

21.6.2011

10.10.2011

 

Data de aprovação

11.10.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

5

2

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Antonio Cancian, Michael Cramer, Ryszard Czarnecki, Philippe De Backer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Mike Nattrass, Hubert Pirker, David-Maria Sassoli, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Debora Serracchiani, Brian Simpson, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Georgios Toussas, Giommaria Uggias, Thomas Ulmer, Peter van Dalen, Dominique Vlasto, Artur Zasada, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Dominique Riquet, Laurence J.A.J. Stassen

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Margrete Auken, Peter Simon

Data de entrega

25.10.2011