RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima
25.10.2011 - (COM(2010)0611 – C7-0343/2010 – 2010/0303(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Knut Fleckenstein
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima
(COM(2010)0611 – C7-0343/2010 – 2010/0303(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0611),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 100.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0343/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Fevereiro de 2011[1],
– Após consulta do Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0372/2011),
1. Adopta em primeira leitura a posição indicada;
2. Salienta que o n.º 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deverão ser aplicáveis ao alargamento de funções da Agência Europeia da Segurança Marítima; realça que qualquer decisão da autoridade legislativa a favor desse alargamento de funções deverá ser tomada sem prejuízo das decisões da autoridade orçamental no contexto do processo orçamental anual;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a questão se pretender alterar a sua proposta substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) O Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, instituiu a Agência Europeia da Segurança Marítima (a seguir designada por "Agência") com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios. |
(1) O Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que foi adoptado após o acidente do petroleiro “Erika” e a gravíssima poluição por hidrocarbonetosos que provocou, instituiu a Agência Europeia da Segurança Marítima (a seguir designada por "Agência") com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário esclarecer este ponto, para que as pessoas que, no futuro, se debrucem sobre este documento científico saibam o que motivou as instituições europeias a tomar esta iniciativa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-A) O Regulamento (CE) n.º 1406/2002 foi alterado na sequência do acidente do petroleiro “Prestige”, a fim de alargar as competências da Agência em matéria de luta contra a poluição. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário esclarecer este ponto, para que as pessoas que, no futuro, se debrucem sobre este documento científico saibam o que motivou as instituições europeias a tomar esta iniciativa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) Nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002, o Conselho de Administração da Agência encomendou em 2007 uma avaliação externa independente da execução do regulamento, com base na qual emitiu, em Junho de 2008, recomendações relativas à alteração do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 e à Agência e suas práticas de trabalho. |
(2) Nos termos do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002, o Conselho de Administração da Agência (a seguir designado como Conselho de Administração) encomendou em 2007 uma avaliação externa independente da execução do regulamento, com base na qual emitiu, em Junho de 2008, recomendações relativas à alteração do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 e à Agência e seus domínios de intervenção e práticas de trabalho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alteração do presente regulamento prevê a atribuição de novas competências à Agência, pelo que deverá comportar uma redefinição dos seus domínios de intervenção. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) À luz das conclusões da avaliação externa, das recomendações do Conselho de Administração e da estratégia plurianual, convém clarificar e actualizar algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 1406/2002. Além disso, deverão ser atribuídas à Agência funções adicionais, que decorrem da evolução da política de segurança marítima na União e a nível internacional. São necessários esforços consideráveis de exame analítico e reafectação de pessoal para garantir eficiência de custos e orçamental. Esses esforços deverão permitir que um terço das necessidades de pessoal suplementar para o desempenho das novas funções seja assegurado por reafectações internas no seio da Agência. |
(3) À luz das conclusões da avaliação externa, das recomendações do Conselho de Administração e da estratégia plurianual por este adoptada em Março de 2010, convém clarificar e actualizar algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 1406/2002. Para além de se debruçar sobre as suas funções prioritárias em matéria de segurança marítima, deverão ser também atribuídas à Agência funções adicionais, que decorrem da evolução da política de segurança marítima na UE e a nível internacional. Tendo em conta as imposições do orçamento da União, são necessários esforços consideráveis de exame analítico e reafectação de pessoal para garantir eficiência de custos e orçamental e evitar sobreposições. As necessidades de pessoal para o desempenho das novas funções deverão ser asseguradas, na medida do possível, por reafectações internas no seio da Agência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As capacidades financeiras da Agência para intervir eficazmente no domínio da segurança marítima não devem ser afectadas a novas funções. Por conseguinte, uma gestão orçamental rigorosa é condição indispensável para um alargamento das funções da Agência. As novas tarefas devem ser cobertas, na medida do possível, por via de reafectações. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(3-A) Estas reafectações deverão ser coordenação com as agências nacionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As reafectações serão mais eficazes e mais rentáveis se forem acompanhadas de um reforço da coordenação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 3-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(3-B) A Agência já demonstrou que é mais eficiente realizar certas tarefas a nível europeu como, por exemplo, os sistemas de vigilância por satélite. Sempre que tal é possível, a aplicação destes sistemas em apoio a outros objectivos políticos oferece aos EstadosMembros a possibilidade de realizar economias nos seus orçamentos nacionais e representa uma verdadeira mais-valia europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
À luz da crise económica, é evidente que os orçamentos públicos estão sob pressão a nível europeu, nacional e estatal. No entanto, o argumento de que todas e cada uma das organizações públicas devem enfrentar um congelamento orçamental faz pouco sentido se o investimento num nível puder possibilitar maiores economias noutros níveis do governo. Mais especificamente, se a AESM puder utilizar os sistemas de que dispõe para ajudar a concretizar objectivos políticos adicionais, graças a um modesto aumento dos seus recursos, o efeito prático será uma redução da despesa pública europeia, ao libertar as administrações nacionais dessas tarefas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 3-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(3-C) Para que a Agência possa desempenhar em boas condições as novas funções que lhe são confiadas pelo presente regulamento, é necessário um aumento, ainda que limitado, dos seus recursos. Isto torna necessário dedicar uma atenção especial durante o processo orçamental. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Num contexto de forte crise económica, pode ser necessário efectuar um investimento, mesmo limitado, nos recursos da Agência, pois as novas funções que lhe são confiadas permitirão reduzir as despesas a nível nacional. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) Nas nomeações para o Conselho de Administração devem ter plenamente em conta a importância de garantir uma representação equilibrada quanto ao género. A eleição do Presidente e do Vice‑Presidente deve perseguir também este objectivo assim como a eleição de representantes de países terceiros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) A Agência deve agir no interesse da União, para o que deverá poder intervir fora do território da UE nos seus domínios de competência. |
(5) A Agência deve agir no interesse da União e seguir as directrizes da Comissão. Para o efeito, a Agência deve poder intervir fora do território da UE nos seus domínios de competência, promovendo uma política de segurança marítima da UE, através da cooperação técnica e científica com os países terceiros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Agência exerce as suas actividades em nome da Comissão Europeia, que decide da aplicação da legislação e princípios da União. Deste modo, a Agência assiste a Comissão e os EstadosMembros em tarefas técnicas e operacionais sempre que a sua assistência seja requerida. Não foram outorgados à Agência poderes de criação de competências. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5-A) A Agência, a pedido de um Estado-Membro, apoiará, com meios adicionais e com uma boa relação custo/eficácia, a luta contra a poluição marinha, nomeadamente a provocada por instalações de extracção de petróleo e de gás em alto mar. Em caso de poluição marinha num país terceiro, a Agência intervirá a pedido da Comissão Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) A Agência deverá reforçar a sua assistência à Comissão nas actividades de investigação relacionadas com os seus domínios de competência. Importa contudo evitar a duplicação do trabalho das estruturas de investigação da UE existentes. Mais especificamente, a Agência não deverá ser responsável pela gestão de projectos de investigação. |
(6) A Agência deverá reforçar a sua assistência à Comissão e aos EstadosMembros nas actividades de investigação relacionadas com os seus domínios de competência. Importa contudo evitar a duplicação do trabalho das estruturas de investigação da UE existentes. Mais especificamente, a Agência não deverá ser responsável pela gestão de projectos de investigação. Ao alargar as funções da Agência, deve ter-se em atenção a necessidade de assegurar que as funções sejam descritas de forma clara e precisa, que não haja duplicações e que se evitem quaisquer confusões. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-A) À luz do desenvolvimento de novas aplicações e serviços de inovação e do melhoramento das aplicações e serviços já existentes, para a concretização de um espaço marítimo europeu sem barreiras, a Agência deverá fazer pleno uso das potencialidades proporcionadas pelos programas EGNOS, Galileo e GMES. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-A) A Agência fornece aos EstadosMembros informações pormenorizadas sobre os casos de poluição por navios para que estes possam cumprir as suas responsabilidades nos termos da Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1. Todavia, a eficácia da aplicação e as sanções aplicáveis são muito variáveis, apesar da possibilidade de essa poluição acabar por afectar outras águas nacionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. JO L 255 de 30.9.2005, p. 11. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Directiva 2005/35/CE, tal como alterada pela Directiva 2009/123/CE, obriga os EstadosMembros a preverem sanções penais por descarga das substâncias poluentes às quais a directiva se aplica. Confere também à AESM um papel fundamental no desenvolvimento de soluções técnicas e na prestação de assistência técnica. No entanto, até ao momento actual, os EstadosMembros têm demonstrado níveis de entusiasmo muito variáveis no cumprimento das suas obrigações. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) Acontecimentos recentes sublinharam os riscos que as actividades de exploração e produção offshore de petróleo e gás comportam para o transporte marítimo e o meio marinho. A utilização da capacidade de intervenção da Agência deverá ser expressamente alargada ao combate à poluição causada por tais actividades. Além disso, a Agência deverá assistir a Comissão na análise das condições de segurança das instalações móveis offshore de gás e petróleo com vista a identificar eventuais fragilidades, baseando o seu contributo nas competências técnicas que adquiriu nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha. |
(8) Acontecimentos recentes sublinharam os riscos que as actividades de exploração e produção offshore de petróleo e gás comportam para o transporte marítimo e o meio marinho. A utilização da capacidade da Agência deverá ser expressamente alargada à poluição causada por tais actividades. Além disso, a Agência deverá assistir a Comissão na análise das condições de segurança das instalações offshore de gás e petróleo com vista a identificar eventuais fragilidades, baseando o seu contributo nas competências técnicas que adquiriu nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha. Esta função adicional, que oferece valor acrescentado europeu graças à utilização das competências e conhecimentos especializados da Agência, deverá ser acompanhada de recursos financeiros e humanos adequados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Embora a AESM ofereça uma solução eficaz em termos de custos devido às competências especializadas e sistemas técnicos que possui actualmente, não é realista imaginar que possa absorver novas tarefas se não for dotada de recursos adicionais. A aplicação de um congelamento orçamental rigoroso poria em risco a capacidade da AESM para cumprir as suas responsabilidades actuais em termos de prevenção e combate à poluição por navios. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-A) Em particular, o sistema CleanSeaNet da Agência, que é actualmente utilizado para fornecer provas fotográficas de derrames de petróleo por navios, deverá ser também utilizado para detectar e registar derrames provenientes de instalações costeiras e em alto mar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta alteração permite o controlo integral da superfície marinha, independentemente da fonte de poluição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 8-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-B) Tendo em vista a realização do mercado interno da União, é necessário optimizar o recurso ao transporte marítimo de curta distância e diminuir as cargas administrativas a que são submetidos os navios. O sistema "Blue Belt" contribuirá para reduzir as formalidades de declaração exigidas aos navios comerciais à entrada ou à saída dos portos dos EstadosMembros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A navegação dos navios entre diferentes portos da União é considerada uma deslocação internacional, o que causa cargas administrativas em detrimento do transporte intermodal. A Directiva 2010/65/CE relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos EstadosMembros (cuja data de transposição é 19 de Maio de 2012) simplifica e harmoniza os procedimentos administrativos para o transporte marítimo graças à transmissão electrónica dos dados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) A União estabeleceu uma estratégia global para o transporte marítimo até 2018, que inclui o conceito dos serviços electrónicos marítimos (e-maritime). Está igualmente a criar uma rede de vigilância marítima na UE. A Agência dispõe de sistemas e aplicações marítimos úteis para a concretização destas políticas. Deverá, por conseguinte, disponibilizar os sistemas e dados existentes aos parceiros interessados. |
(9) A União estabeleceu uma estratégia global para o transporte marítimo até 2018, que inclui o conceito dos serviços electrónicos marítimos (e-maritime). Está igualmente a criar uma rede de vigilância marítima na UE. A Agência dispõe de sistemas e aplicações marítimos úteis para a concretização destas políticas e, em particular, no que diz respeito ao projecto «Blue Belt». Deverá, por conseguinte, disponibilizar os sistemas e dados existentes aos parceiros interessados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O projecto "Blue Belt" oferece às autoridades aduaneiras a garantia de que um navio que declare mercadorias intracomunitárias visitou unicamente portos da UE. Oferece uma maneira de reduzir a carga administrativa que recai sobre os transportes marítimos de curta distância, mantendo ao mesmo tempo os actuais níveis de controlo. Isto, por sua vez, promove a utilização de um modo de transporte menos nocivo para o ambiente do que o transporte rodoviário. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-A) A fim de contribuir para a criação de um Mar Único Europeu e ajudar a prevenir e combater a poluição marítima, devem ser criadas sinergias entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei, como sejam as guardas costeiras nacionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 9-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-B) A Agência assiste a Comissão e os EstadosMembros no desenvolvimento e execução da iniciativa da União denominada "e-maritime", que visa reforçar a eficácia do sector marítimo mediante uma melhor utilização das tecnologias informáticas, sem prejuízo das competências das autoridades nacionais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As tecnologias da informação e de satélite podem contribuir para aumentar significativamente o nível de segurança marítima e a eficácia do sector. Nesta óptica, é oportuno salientar a importância da próxima iniciativa da Comissão denominada "e-maritime", evitando duplicações e/ou sobreposições de competências com os EstadosMembros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 9-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-C) Atendendo a que é importante que a Europa continue a atrair novos marítimos de alta qualidade para substituir a geração que se aposenta, a Agência deve apoiar os EstadosMembros e a Comissão a promoverem a formação marítima. Em particular, a Agência deve agir no sentido de partilhar as melhores práticas e de facilitar os intercâmbios entre as instituições de formação marítima com base no modelo Erasmus. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) A Agência afirmou-se como fornecedor idóneo de dados do tráfego marítimo da UE, de interesse e relevantes para outras actividades da UE. Através das suas actividades, nomeadamente nos domínios da inspecção de navios pelo Estado do porto, da vigilância do tráfego marítimo e das rotas de navegação, bem como da assistência na localização de possíveis poluidores, a Agência deverá contribuir para o reforço das sinergias a nível da UE em determinadas operações de guarda costeira. Além disso, a actividade de recolha e monitorização de dados desenvolvida pela Agência deverá incluir também informações básicas sobre ameaças potenciais ao transporte marítimo e ao meio marinho decorrentes das actividades de exploração e produção offshore de gás e petróleo. |
(10) A Agência afirmou-se como fornecedor idóneo de dados do tráfego marítimo da UE, de interesse e relevantes para outras actividades da UE. Através das suas actividades, nomeadamente nos domínios da inspecção de navios pelo Estado do porto, da vigilância do tráfego marítimo e das rotas de navegação, bem como da assistência na localização de possíveis poluidores, a Agência deverá contribuir para o reforço das sinergias a nível da UE nas operações relativas à prevenção e à luta contra a poluição marinha, incentivando o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os diferentes serviços de guarda costeira. Além disso, a actividade de recolha e monitorização de dados desenvolvida pela Agência deverá incluir também informações básicas, por exemplo sobre pirataria e ameaças potenciais ao transporte marítimo e ao meio marinho decorrentes das actividades de exploração, produção e transporte offshore de gás e petróleo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os serviços de guarda costeira têm por principal missão garantir a segurança marítima nacional. A sua intervenção é, por conseguinte, definida por uma estratégia que é da competência dos EstadosMembros. Se tal for solicitado, a Agência poderá fornecer conhecimentos especializados, mas não deve ser implicada na coordenação dos diferentes serviços guarda-costeiros no âmbito da segurança marítima. Porém, a sua participação na colocação em comum dos recursos para combater a poluição marinha é legítima e deve ser reforçada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(10-A) A fim de lutar contra a ameaça crescente da pirataria no Golfo de Aden e no Índico Ocidental, a Agência deverá comunicar à operação Atalanta da Força Naval da UE informações pormenorizadas sobre a posição exacta dos navios que arvoram pavilhão da UE e que navegam nesta zona, considerada de alto risco. Até ao momento, nem todos os EstadosMembros autorizaram a comunicação desses dados. O presente regulamento deveria obrigá-los a tal, a fim de reforçar o papel da Agência na luta contra a pirataria. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-A) Na área do Controlo pelo Estado de Porto, a União está a trabalhar em estreita colaboração com o Secretariado do Memorando de Entendimento de Paris. A fim de maximizar a eficiência, a Agência e o Secretariado do Memorando de Entendimento de Paris deveriam cooperar tão estreitamente quanto possível, enquanto a Comissão e os EstadosMembros deveriam examinar todas as opções susceptíveis de proporcionar maiores ganhos de eficiência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Numa época de rigor orçamental, é fundamental evitar a duplicação de estruturas e afectar o trabalho ao organismo mais capaz de o realizar com eficiência e eficácia em termos de custos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 11-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-A) As competências técnicas da Agência na resposta à poluição e aos acidentes ocorridos no meio marinho serão igualmente valorizadas aquando do desenvolvimento de orientações sobre o licenciamento da exploração e da produção de petróleo e gás. A Agência deve, por conseguinte, assistir a Comissão e os EstadosMembros nesta função. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) A Comissão e a Agência deverão cooperar estreitamente na definição dos métodos de trabalho da Agência na condução das inspecções. Enquanto as disposições relativas aos métodos de trabalho não entrarem em vigor, a Agência deverá seguir a prática corrente na condução das inspecções. |
(13) A Comissão e a Agência deverão cooperar estreitamente com vista a prepararem o mais rapidamente possível os métodos de trabalho da Agência na condução das inspecções. Enquanto as disposições relativas aos métodos de trabalho não entrarem em vigor, a Agência deverá seguir a prática corrente na condução das inspecções. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 14 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
14. As disposições respeitantes aos métodos de trabalho da Agência na condução das inspecções deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. |
(14) A fim de adoptar as disposições respeitantes aos métodos de trabalho da Agência na condução das inspecções, dever ser delegado na Comissão o poder para adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A proposta da Comissão reflecte o chamado "procedimento de comitologia" previsto pelos Tratados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. É, portanto, pertinente, actualizar as disposições e reconhecer a igualdade de funções dos dois ramos legislativos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-A) Todas estas medidas, bem como o contributo da Agência para a coordenação entre os EstadosMembros e a Comissão, devem visar o desenvolvimento de um verdadeiro espaço marítimo europeu. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 14-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-B) Deve tomar-se em consideração o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1 (Regulamento Financeiro), e em particular o seu artigo 185.º, e o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira2 (AI de 17 de Maio de 2006), e em particular o seu n.º 47. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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2 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Regulamento Financeiro e o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira devem ser referidos como constituindo a base jurídica. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 1 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A referência à "poluição marinha" corresponde à proposta da Comissão para o n.º 3 do artigo 1.º (relativo ao combate à poluição). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É pertinente diversificar as actividades da Agência desde que esta consiga desempenhar as suas funções prioritárias com o mesmo grau de exigência. Esta alteração sobre a prevenção da poluição está em sintonia com a proposta da Comissão para o n.º 3 do artigo 1.º e habilitará a AESM a contribuir para a prevenção da poluição proveniente de outras fontes marítimas para além dos navios (nomeadamente, plataformas de petróleo e gás). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta alteração habilitará a AESM a prestar assistência técnica à Comissão no controlo da aplicação, pelos EstadosMembros, da directiva relativa ao reforço da segurança nos portos. Evidentemente, o papel da AESM limitar-se-ia àqueles aspectos em que possui as competências técnicas especializadas pertinentes; a Comissão não ficaria obrigada a pedir essa assistência e seria pouco provável que o fizesse se não considerasse que o aconselhamento da AESM seria precioso. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 2 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 2 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O projecto "Blue Belt" oferece às autoridades aduaneiras a garantia de que um navio que declare mercadorias intracomunitárias visitou unicamente portos da UE. Oferece uma maneira de reduzir o ónus administrativa que recai sobre os transportes marítimos de curta distância, mantendo ao mesmo tempo os actuais níveis de controlo. Esta situação, por seu turno, impulsa o uso de um modo de transporte que gera menos prejuízos ambientais que o transporte por estrada. Além disso, a possibilidade de que os dois sistemas possam intercambiar sem problemas os dados relativos aos navios que realizam as suas deslocações no mar e os que se deslocam em rios e canais reduzirá a carga administrativa. Isto, por sua vez, promove a utilização de um modo de transporte menos nocivo para o ambiente do que o transporte rodoviário. De igual modo, o facto de permitir que os dados referentes a navios que andam no mar e que operam em rios/canais circulem facilmente entre os dois sistemas irá reduzir o ónus administrativo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 2 – alínea d-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação idêntica à da alteração relativa ao n.º 3-A (novo) do artigo 2.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 2 – alínea e-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 2 – alínea f) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A identificação de temas importantes não deve constituir uma função da Agência; outras instituições europeias têm esta incumbência. Há que evitar a sobreposição de funções. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 2 – alínea f-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 3 – alínea b-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A AESM já presta ajuda à Comissão no controlo das organizações reconhecidas, o que lhe permite ajudar também os EstadosMembros a obter ganhos de eficiência e reduzir a pressão sobre os seus orçamentos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 3 – alínea b-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É oportuno definir de modo mais específico a assistência prestada pela Agência à Comissão e incluir expressamente as disposições do Regulamento (CE) n.º 391/2009, pois é particularmente importante velar pelo respeito deste regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 3 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-C) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-D) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A luta contra a poluição marinha, o respeito da segurança marítima e a protecção do ambiente requerem uma atenção particular nas normas de construção dos "navios de amanhã". A Agência deve por isso disponibilizar os seus conhecimentos técnicos nestes domínios ao sector naval. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 4 – alínea a-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Agência dispõe de instrumentos e dados, nomeadamente satelitários, que podem ser explorados pelos EstadosMembros no âmbito da vigilância das actividades marítimas ilegais. Actualmente, são particularmente importantes os intercâmbios de informação com a operação Atalanta da força naval da UE para proteger contra ataques piratas os navios que arvoram pavilhão da UE, ao transitarem pela zona do corno de África. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 4 – alínea a-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 – n.º 1) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 4 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta alteração solicita uma maior disponibilidade para colaborar aos EstadosMembros, pois estes podiam, anteriormente, recusar-se a prestar apoio ou tardar a prestá-lo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 4 – alínea B-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dado que o CleanSeaNet é um sistema que já existe e tem dado provas da sua eficácia, oferece uma resposta altamente eficaz em termos de custos às crescentes preocupações relacionadas com os riscos da exploração offshore, após a catástrofe causada pela plataforma Deepwater Horizon no Golfo do México. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 4 – alínea b-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – ponto 4 – alínea b-C) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 4 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para a elaboração desta síntese contribuirá a base de dados que a Agência está a promover (ver artigo 17.º e anexo II da Directiva 2009/18/CE que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo). A síntese fornecerá uma boa panorâmica a nível da UE e informações preciosas para outras medidas europeias. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 5 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A AESM também poderia desempenhar um papel no controlo de Avaliações do Impacto Ambiental (AIA) para actividades offshore, a fim de evitar impactos ambientais prejudiciais em ecossistemas marinhos sensíveis. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 3 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Era necessário que a alteração tivesse em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a substituição dos antigos procedimentos de comitologia por actos delegados e medidas de execução. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 3 – n.° 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 5 – n.° 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 10 – n.º 2 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A primeira modificação visa clarificar que não pode ser a própria Agência a considerar o que é relevante para o Parlamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 10 – n.º 2 – alínea c-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração tem como objectivo consagrar no regulamento que o Parlamento será consultado para a adopção da estratégia plurianual da agência (GTI). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 10 – n.º 2 – alínea h) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de assegurar uma melhor apropriação e um melhor acompanhamento das conclusões das auditorias e avaliações, o Conselho de Administração, perante o qual o director é responsável, deve ser explicitamente incumbido do respectivo controlo em sintonia com a recomendação emanada do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deve existir uma disposição destinada a evitar o conflito de interesses. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3-C (novo) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 11 – n.° 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração deve ser coerente com o das demais agências, nos termos da recomendação do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3-D Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 11 – n.° 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nos casos em que o legislador tenha dado aos representantes da Comissão uma minoria de bloqueio para decisões sobre matérias muito importantes (como a adopção do programa de trabalho), isso não deve ser alterado sem a prévia autorização do Parlamento e do Conselho. Caso se pretendesse dar direitos de voto a países terceiros, não seria necessário aumentar o número de representantes da Comissão; seria preferível ajustar um sistema de votos ponderados. (Cf. alteração referente ao artigo 14.º) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3-E Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Quando o Conselho de Administração tinha 15 representantes dos EstadosMembros, uma maioria de quatro quintos dos votos para a nomeação do Director Executivo carecia do apoio da Comissão. Agora, com 27 EstadosMembros, isso já não acontece. O equilíbrio institucional não deveria ser alterado por alargamentos anteriores ou futuros. Por essa razão, afigura-se desejável uma solução estrutural que envolva votos ponderados. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 15 – n.º 2 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
De acordo com o princípio da neutralidade da linguagem em relação ao género, é preferível manter a utilização dos pronomes do regulamento existente. Acresce que isso é coerente com a proposta da Comissão para o n.º 2 do artigo 16.º. Tendo em conta a importância da estratégia plurianual, por motivos de equilíbrio institucional, o Parlamento deverá ter alguma participação juntamente com os representantes dos EstadosMembros (no Conselho da Administração) e da Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 15 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
De acordo com o princípio da neutralidade da linguagem em relação ao género, é preferível manter a utilização dos pronomes do regulamento existente. Acresce que isso é coerente com a proposta da Comissão para o n.º 2 do artigo 16.º. Tendo em conta a importância da estratégia plurianual, por motivos de equilíbrio institucional, o Parlamento deverá ter alguma participação juntamente com os representantes dos EstadosMembros (no Conselho da Administração) e da Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 15 – n.º 2 – alínea a-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A mesma justificação das alterações às alíneas a) e a-A) do n.o 2 no que respeita à neutralidade da linguagem em termos de género. A primeira modificação está em consonância com os princípios da gestão baseada em actividades e da orçamentação por actividades: o programa de trabalho da Agência e o seu relatório anual de actividades devem fornecer informações sobre os recursos afectos às actividades necessárias para atingir os objectivos da Agência. A segunda visa formalizar a prática de manter uma troca de pontos de vista entre o Director e a comissão competente a respeito do programa de trabalho anual. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 15 – n.º 2 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Não afecta a versão portuguesa). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 15 – n.º 2 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em consonância com os princípios da gestão baseada em actividades e da orçamentação por actividades, o programa de trabalho da Agência e o seu relatório anual de actividades devem fornecer informações sobre os recursos afectos às actividades necessárias para atingir os objectivos da Agência, e sobre o desempenho global obtido no cumprimento desses objectivos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 16 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É conveniente explicitar que qualquer parecer do Parlamento sobre o candidato seleccionado deve ser tido em consideração antes de este ser nomeado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 16 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A prorrogação do mandato do director deve ser pelo mesmo período do primeiro mandato. Qualquer parecer emitido pelo Parlamento sobre o candidato seleccionado deve ser tido em consideração antes de este ser nomeado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 16 – n.° 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 18 – n.° 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em consonância com os princípios da gestão baseada em actividades e da orçamentação por actividades, o orçamento da Agência deve basear-se explicitamente nos objectivos e actividades da Agência, estabelecendo a ligação entre a missão e os objectivos da Agência e as suas actividades e recursos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 18 – n.º 7 e n.º 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A primeira parte da alteração refere-se à aplicação da nomenclatura do Tratado de Lisboa. A segunda visa fornecer à autoridade orçamental informações adequadas quando as previsões relativas à Agência tiverem sido alteradas pela Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6-C (novo) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 18 – n.° 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta alteração visa evitar que, em caso de cortes orçamentais significativos, a Agência acabe por realizar as mesmas funções e actividades com recursos substancialmente reduzidos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 22 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 7-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 22 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É conveniente referir que as avaliações regulares podem igualmente dar origem a uma revisão das funções da Agência ou mesmo a que a sua existência seja questionada, caso tal se revele necessário. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 7-B Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 22-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 7-C Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 22-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Importa prever um ponto para a realização de uma análise do modo como o regulamento revisto está a funcionar e se será pertinente proceder a novos ajustamentos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 23 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Actualização para ter em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O relatório Szájer (aprovado pelo Plenário em 5 de Maio de 2010) afirma que o Parlamento deve estar em pé de igualdade com o Conselho relativamente a todos os aspectos do poder de delegação legislativa. Além disso, solicita a harmonização da legislação existente por forma a reflectir as disposições do novo Tratado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 23 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 8-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 23-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta alteração e as duas que se seguem adoptam a mesma abordagem do relatório Sterckx sobre as formalidades de declaração (Directiva 2010/65/UE). Numa fase posterior, as alterações relativas os actos delegados serão harmonizadas com o Entendimento Comum sobre actos delegados. |
- [1] Ainda não publicada no JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
A AESM foi criada como resposta à poluição provocada pelo naufrágio do petroleiro "Erika". Começou a funcionar em Março de 2003. O regulamento que a institui foi alterado três vezes. Esta revisão mais recente deverá visar alterações duradouras, mesmo que seja necessário mais tempo para negociar a legislação.
A proposta da Comissão
A proposta da Comissão tem por base a consulta feita em 2008 às partes interessadas da AESM, uma avaliação externa e uma avaliação de impacto por parte da Comissão. Reflecte igualmente a estratégia quinquenal da AESM, aprovada pelo seu Conselho de Administração (no qual estão representados todos os EstadosMembros. A Comissão também publicou um relatório (COM(2011)286) em que demonstra que um sistema de detecção e controlo de derrames de petróleo da UE reduz os custos em cerca de 20% em comparação com os sistemas nacionais.
Já foram atribuídas à AESM novas tarefas como resultado da implementação do terceiro pacote de segurança marítima. A Agência concluiu uma série de "contratos de disponibilidade permanente (stand-by) de navios de resposta a derrames de petróleo" com operadores privados que se comprometem, em caso de emergência, a alterar a sua actividade regular para modo de resposta a poluição. A proposta da Comissão esclareceria que esses navios também poderiam ser utilizados no combate à poluição proveniente de outras origens, incluindo plataformas petrolíferas.
A Noruega e a Islândia são os únicos países terceiros que participam na AESM. A Comissão recomenda o alargamento da possibilidade de assistência técnica aos países candidatos à adesão, aos parceiros da Vizinhança Europeia e aos países que integram o Memorando de Entendimento de Paris.
Posições anteriores do Parlamento
O Parlamento já definiu uma posição relativamente a uma série de possíveis tarefas adicionais para a AESM:
· o Relatório de Grandes Pascual sobre a poluição por navios e a introdução de sanções em caso de infracções salientou a necessidade de os EstadosMembros assegurarem uma prevenção eficaz da poluição causada por navios;
· o Relatório Wortmann-Kool sobre poluição por navios apelou a uma proposta da Comissão com vista à criação de uma Guarda Costeira Europeia comum;
· o Relatório Sterckx sobre as formalidades de declaração exigidas aos navios afirmou que "a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras exigia uma cooperação estreita [.] nos domínios dos serviços aduaneiros, saúde pública e transportes." Sugeriu igualmente que a Comissão considerasse qual o possível grau de integração da SafeSeaNet com o Sistema de Informação Fluvial;
· o Relatório Meissner sobre uma Política Marítima Integrada instou a Comissão a alargar o mandato da AESM em matéria de inspecções de segurança das plataformas em alto mar e de limpeza de derrames de petróleo. Considerou igualmente "que existe um grande potencial para associar mais estreitamente a AESM à vigilância das zonas costeiras e apoiar, de modo acrescido, os EstadosMembros na detecção da poluição marinha".
Na sua Resolução de 7.10.2010, o Parlamento considera que o mandato da AESM "deverá ser alargado dos navios para as instalações offshore e apela a que quaisquer novas atribuições deste tipo sejam reflectidas no orçamento e no número de pessoal da AESM;".
Posições anteriores do Conselho
Também o Conselho já adoptou várias conclusões relevantes, designadamente em 2-3 de Dezembro de 2010, quando convidou a Comissão a avaliar "qual a forma de melhor utilizar os instrumentos/capacidades existentes na UE no domínio da protecção civil, resposta a emergências e segurança marítima também no sector do petróleo e do gás offshore". No decurso da mesma reunião, os Ministros dos Transportes apelaram a uma integração plena dos transportes por vias navegáveis nas cadeias de transporte e logística da UE. Em especial "apoiaram o plano da Comissão no sentido do lançamento de um projecto-piloto, em colaboração com as autoridades dos EstadosMembros e da AESM, com vista ao aperfeiçoamento do projecto «Blue Belt»".
Tarefas adicionais para a AESM
De um modo geral, reconhece-se que a AESM é uma organização eficaz e funcional que oferece aos EstadosMembros poupanças consideráveis operando a nível europeu com as economias de escala que gera. Uma parte importante do seu trabalho envolve aconselhamento à Comissão e/ou aos EstadosMembros.
Existe espaço para alargar as actividades da AESM, de modo a que a experiência e os serviços técnicos que possui possam ser aplicados a uma maior variedade de políticas. Mais especificamente, os seus sistemas de controlo do tráfego poderão contribuir para a criação de um espaço marítimo europeu sem barreiras, possibilitando assim o transporte marítimo de mercadorias e passageiros entre EstadosMembros sem mais formalidades do que as aplicadas ao transporte rodoviário. Isto evitaria uma distorção da concorrência a favor do modo menos ecológico. De modo semelhante, a AESM aconselharia a Comissão sobre a maneira de reforçar a compatibilidade mútua do SafeSeaNet e do Sistema de Informação Fluvial de modo a reduzir os custos administrativos.
Embora o relator não proponha a criação de uma guarda costeira europeia, é extremamente lamentável que a Comissão não tenha realizado o estudo exigido pela Directiva 2005/35/CE. Convém recordar à Comissão que também ela está vinculada à legislação europeia.
O esclarecimento de que os navios de resposta permanente a derrames de petróleo também podem ser utilizados em caso de poluição marinha provocada por plataformas petrolíferas parece constituir uma opção eficaz e rentável. A AESM já faz a fiscalização do cumprimento dos requisitos da UE por parte das sociedades de classificação em matéria de transporte marítimo. Algumas dessas sociedades trabalham também com instalações offshore de petróleo e gás. O regulamento alterado da AESM deve valorizar as suas competências técnicas para poder dar assistência à Comissão e aos EstadosMembros no que se refere à prevenção da poluição nas instalações offshore de petróleo e de gás e ao desenvolvimento de requisitos e orientações em matéria de licenciamento da exploração e produção de petróleo e gás. Este regulamento deve ainda prever o reforço do papel de sistemas existentes como o CleanSeaNet e o sistema de detecção electrónica, e alargar as competências de inspecção da AESM e avaliar o seu potencial de desempenho de funções de auditoria independente em matéria de licenciamento.
A AESM também deverá aconselhar a Comissão e os EstadosMembros sobre a formação e certificação dos marítimos. Um dos objectivos partilhados desde há muito pelas Instituições é tornar os empregos marítimos mais apelativos para os cidadãos da UE. A AESM já está a prestar assistência à Comissão através de um estudo do impacto na aplicação da Convenção sobre o Trabalho Marítimo através da legislação da UE. Estaria também habilitada a prestar assistência na aplicação do próximo Pacote Social Marítimo. Além disso, a AESM deverá facilitar o funcionamento de uma rede de academias de formação marítima para que partilhe as melhores práticas e assegure normas elevadas.
Actualmente, a AESM actua em nome da Comissão apenas na verificação dos pré-requisitos relativos ao reconhecimento das Organizações Reconhecidas. Estas fiscalizações dizem respeito aos requisitos relativos às convenções internacionais. Envolvem por isso quase precisamente as mesmas questões que são avaliadas pelos EstadosMembros. Caso a AESM seja também incumbida da realização auditorias em seu nome, obter-se-iam economias de escala. Não seriam excluídos requisitos nacionais adicionais;
No que respeita ao controlo do Estado do porto, o Secretariado do Memorando de Entendimento de Paris é uma entidade distinta que abrange a Rússia e o Canadá, bem como a UE, mas a AESM contribui substancialmente para o seu trabalho. Uma redistribuição das tarefas ou uma eventual fusão poderiam conduzir a ganhos significativos em termos de eficiência;
Afigura-se altamente desejável dar à AESM maior margem de manobra para ajudar os países vizinhos a reduzir os riscos de poluição. Existem poucas dúvidas de que, caso ocorresse um incidente envolvendo poluição, por exemplo, no Sul do Mediterrâneo, algum do petróleo acabaria em águas da UE. Neste caso, prevenir é claramente melhor do que remediar. A adaptação do Regulamento de modo a tornar explícito que a AESM pode prestar assistência à Comissão e aos EstadosMembros em organismos regionais que dão resposta à poluição marinha (p. ex., as Convenções de Helsínquia e de Barcelona) tem benefícios em termos de segurança e transparência jurídicas.
Aspectos relativos à governação
Conforme é reconhecido pela proposta da Comissão, há um potencial conflito de interesses para os representantes dos EstadosMembros no Conselho de Administração no que respeita à política de determinação das visitas de AESM, uma vez que são eles que determinam as regras de acordo com as quais a sua própria organização será inspeccionada. Todavia, em vez de permitir que os métodos de trabalho operacional da Agência no domínio das inspecções sejam adoptados de acordo com o procedimento de comitologia, devem ser utilizados os "actos delegados" previstos pelo Tratado de Lisboa.
Acresce ainda que o alargamento da UE alterou o equilíbrio entre o número de representantes dos EstadosMembros e os da Comissão. Com 27 EstadosMembros, em vez de 15, é, em teoria, possível que um director seja nomeado ou demitido contra a vontade dos representantes da Comissão. Com um sistema de votos ponderados manter-se-ia o equilíbrio institucional a longo prazo.
Incidência orçamental
Fica claro que, se o trabalho for feito uma só vez pela AESM em vez de ser feito em cada administração nacional, o custo para o contribuinte europeu será reduzido, e será criado um verdadeiro valor acrescentado europeu. Este facto já foi demonstrado pelos sistemas de vigilância marítima da AESM. A utilização destes sistemas para fornecer informações úteis a
PARECER da Comissão dos Orçamentos (16.6.2011)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima
(COM(2010)0611 – C7‑0343/2010 – 2010/0303(COD))
Relatora: Jutta Haug
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O objectivo da medida proposta consiste em alterar o Regulamento n.º 1406/2002 clarificando as funções e o papel actuais da AESM e alargando as funções da Agência a novos domínios em evolução a nível internacional e/ou da UE.
Aspectos gerais e o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as Agências
A relatora teve em consideração a proposta de alargamento de funções e a avaliação de impacto realizada pela Comissão nesta matéria. Gostaria de chamar a atenção das comissões BUDG e TRAN para o facto de ser importante realizar mais avaliações de impacto sobre a oportunidade e as consequências de qualquer função adicional que seja proposta pela comissão competente (ver documento de trabalho pelo relator competente, parecer do Comité Económico e Social Europeu), nomeadamente em termos orçamentais e de pessoal, em conformidade com a Abordagem Comum Interinstitucional à Avaliação de Impacto no que diz respeito a alterações substantivas.
A relatora considera que a fase de adiantamento dos trabalhos do Grupo de Trabalho Interinstitucional também torna possível integrar as suas primeiras conclusões sobre questões de governação já no presente parecer. Estas conclusões já foram aprovadas pelas três instituições na sua última reunião de 23 de Março de 2011, tendo dado origem às alterações que se seguem e que dizem respeito a:
- reforçar os poderes de controlo do Parlamento sobre a estratégia plurianual da Agência (parecer) e sobre o programa de trabalho anual,
- acompanhar as funções do Conselho de Administração e as necessárias competências dos seus respectivos membros,
- criar um Conselho Executivo,
- evitar conflitos de interesses no seio do Conselho de Administração,
- estabelecer indicadores específicos para avaliar o desempenho da Agência,
- avaliar regularmente a Agência.
Aspectos orçamentais
No que toca a aspectos estritamente orçamentais, a relatora identificou a necessidade de uma maior clarificação da incidência orçamental na ficha financeira e na proposta:
- A ficha financeira parece estar errada uma vez que se menciona que um lugar adicional na DG MOVE já se encontrava afecto à gestão da actividade. A relatora certificar-se-á de que esta situação não implicará uma despesa adicional (o impacto é cerca de 0,5 milhões de euros durante quatro anos).
- No que respeita à reafectação de 6 funcionários no seio da Agência para dar resposta às novas funções, o momento escolhido e as actividades das quais será feita a reafectação merecem uma maior clarificação.
- Serão igualmente necessárias mais informações acerca das implicações exactas, em termos de recursos, das novas tarefas da Agência que não estão incluídas no regulamento: as secções relacionadas com o "elemento humano" e os "serviços marítimos electrónicos" (e-maritime) na estratégia plurianual do Conselho de Administração.
- Por último, examinar-se-á quanto se pode esperar da cobrança de honorários provenientes do intercâmbio de dados marítimos, e também que garantia existe de que a autoridade legislativa mantém o poder de decisão sobre qualquer outra fonte de receita para a Agência, não obstante a redacção geral da nova disposição.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Projecto de resolução legislativa N.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. Salienta que o n.º 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deverão ser aplicáveis ao alargamento de funções da Agência Europeia da Segurança Marítima; realça que qualquer decisão da autoridade legislativa a favor desse alargamento de funções deverá ser tomada sem prejuízo das decisões da autoridade orçamental no contexto do processo orçamental anual; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Reitera as prerrogativas do Parlamento em matéria orçamental. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(3) À luz das conclusões da avaliação externa, das recomendações do Conselho de Administração e da estratégia plurianual, convém clarificar e actualizar algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 1406/2002. Além disso, deverão ser atribuídas à Agência funções adicionais, que decorrem da evolução da política de segurança marítima na UE e a nível internacional. São necessários esforços consideráveis de exame analítico e reafectação de pessoal para garantir eficiência de custos e orçamental. Esses esforços deverão permitir que um terço das necessidades de pessoal suplementar para o desempenho das novas funções seja assegurado por reafectações internas no seio da Agência. |
(3) À luz das conclusões da avaliação externa, das recomendações do Conselho de Administração e da estratégia plurianual aprovada por este Conselho em Março de 2010, convém clarificar e actualizar algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 1406/2002. Além disso, deverão ser atribuídas à Agência funções adicionais, que decorrem da evolução da política de segurança marítima na UE e a nível internacional. São necessários esforços consideráveis de exame analítico e reafectação de pessoal para garantir eficiência de custos e orçamental. Esses esforços deverão permitir que um terço das necessidades de pessoal suplementar para o desempenho das novas funções seja assegurado por reafectações internas no seio da Agência. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
O acto jurídico deverá ser suficientemente preciso quando faz referência à fonte do seu conteúdo. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 14-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-A) Deverá tomar-se em consideração o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias 1 (Regulamento Financeiro), e em particular o seu artigo 185.º, e o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira 2 (AI de 17 de Maio de 2006), e em particular o seu n.º 47. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1 JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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2 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Importa fazer referência ao Regulamento Financeiro (artigo 185.º) e ao Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (n.º 47) enquanto bases jurídicas para a criação de uma nova agência europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 10 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A primeira modificação visa clarificar que não pode ser a própria Agência a considerar o que é relevante para o Parlamento. A segunda visa consagrar no regulamento que o Parlamento deverá ser consultado na aprovação da estratégia plurianual das agências (Grupo de Trabalho Interinstitucional). | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3 – alínea d-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 10 – n.º 2 – alínea h) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de assegurar uma melhor apropriação e um melhor acompanhamento das conclusões das auditorias e avaliações, o conselho de administração, perante o qual o director é responsável, deve ser explicitamente incumbido do respectivo controlo (Grupo de Trabalho Interinstitucional). | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
As competências dos membros do conselho de administração devem corresponder às funções que lhes são atribuídas. Além disso, é conveniente prever uma disposição destinada a evitar conflitos de interesses e uma duração de mandato alinhada com a de outras agências (Grupo de Trabalho Interinstitucional). | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 3-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 14-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Deve ser criado um conselho executivo que tenha como objectivo o reforço da supervisão da gestão administrativa e orçamental através da preparação das decisões do Conselho de Administração (Grupo de Trabalho Interinstitucional). | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 15 – n.º 2 – alíneas a) e b) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A primeira modificação visa consagrar no regulamento que o Parlamento deverá ser consultado na aprovação da estratégia plurianual das agências (Grupo de Trabalho Interinstitucional). A segunda está em consonância com os princípios da gestão baseada em actividades e da orçamentação por actividades: o programa de trabalho da Agência e o seu relatório anual de actividades devem fornecer informações sobre os recursos afectos às actividades necessárias para atingir os objectivos da Agência. A terceira visa formalizar a prática de manter uma troca de pontos de vista entre o Director e a comissão competente a respeito do programa de trabalho anual. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 4 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 15 – n.º 2 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Em consonância com os princípios da gestão baseada em actividades e da orçamentação por actividades, o programa de trabalho da Agência e o seu relatório anual de actividades devem fornecer informações sobre os recursos afectos às actividades necessárias para atingir os objectivos da Agência, e sobre o desempenho global obtido no cumprimento desses objectivos. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 16 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
É conveniente explicitar que qualquer parecer do Parlamento sobre o candidato seleccionado deve ser tido em consideração antes de este ser nomeado. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 16 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A prorrogação do mandato do director deve ser pelo mesmo período do primeiro mandato. Qualquer parecer emitido pelo Parlamento sobre o candidato seleccionado deve ser tido em consideração antes de este ser nomeado. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 18 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Em consonância com os princípios da gestão baseada em actividades e da orçamentação por actividades, o orçamento da Agência deve basear-se explicitamente nos objectivos e actividades da Agência, estabelecendo a ligação entre a missão e os objectivos da Agência e as suas actividades e recursos. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 18 – n.ºs 7 e 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A primeira parte da alteração refere-se à aplicação da nomenclatura do Tratado de Lisboa. A segunda visa fornecer à autoridade orçamental informações adequadas quando as previsões relativas à Agência tiverem sido alteradas pela Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 6-C (novo) Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 18 – n.º 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Esta alteração visa evitar que, em caso de cortes orçamentais significativos, a Agência acabe por realizar as mesmas funções e actividades com recursos substancialmente reduzidos. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 22 – n.ºs 1 e 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
É conveniente referir que as avaliações regulares podem igualmente dar origem a uma revisão das funções da Agência ou mesmo a que a sua existência seja questionada, caso tal se revele necessário. |
PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima |
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Referências |
COM(2010)0611 – C7-0343/2010 – 2010/0303(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 10.11.2010 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 10.11.2010 |
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Relator(es) Data de designação |
Jutta Haug 18.11.2010 |
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Artigo 51.º – Reuniões conjuntas de comissões Data de comunicação em sessão |
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Data de aprovação |
15.6.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
37 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Damien Abad, Alexander Alvaro, Marta Andreasen, Francesca Balzani, Reimer Böge, Lajos Bokros, Andrea Cozzolino, Jean-Luc Dehaene, Isabelle Durant, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Estelle Grelier, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Vladimír Maňka, Barbara Matera, Claudio Morganti, Nadezhda Neynsky, Miguel Portas, László Surján, Helga Trüpel, Angelika Werthmann, Jacek Włosowicz |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Frédéric Daerden, Edit Herczog, Jan Mulder, María Muñiz De Urquiza |
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PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (19.4.2011)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima
(COM(2010)0611 – C7‑0343/2010 – 2010/0303(COD))
Relator de parecer: Bart Staes
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O recente derrame de petróleo da plataforma Deepwater Horizon no Golfo do México veio acentuar a necessidade de abordar questões relacionadas com a segurança marítima e a prevenção da poluição no meio marinho da UE. O Parlamento Europeu começou por abordar estas questões na sua resolução, de 7 de Outubro de 2010, sobre medidas da UE no âmbito da prospecção e extracção de petróleo na União (inicialmente proposta pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar).
A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) constitui a primeira oportunidade legislativa para o Parlamento analisar formas de reforçar as actuais competências da AESM, assim como os objectivos de protecção ambiental e a capacidade de resposta a acidentes nas águas da UE.
O regulamento proposto deve valorizar as competências técnicas da Agência e reforçar o seu papel na assistência e no apoio dado à Comissão e aos EstadosMembros no que se refere à prevenção da poluição nas instalações offshore de petróleo e gás e ao desenvolvimento de requisitos e orientações em matéria de licenciamento da exploração e produção de petróleo e gás. Esta proposta de regulamento deve ainda prever o reforço do papel de sistemas como o CleanSeaNet e o sistema de detecção electrónica, utilizados pela AESM no seu trabalho actual e alargar as competências de inspecção da AESM.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 6 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(6) A Agência deverá reforçar a sua assistência à Comissão nas actividades de investigação relacionadas com os seus domínios de competência. Importa contudo evitar a duplicação do trabalho das estruturas de investigação da UE existentes. Mais especificamente, a Agência não deverá ser responsável pela gestão de projectos de investigação. |
(6) A Agência deverá reforçar a sua assistência à Comissão nas actividades de investigação relacionadas com os seus domínios de competência. Importa contudo evitar a duplicação do trabalho das estruturas de investigação da UE existentes. Mais especificamente, a Agência não deverá ser responsável pela gestão de projectos de investigação. Ao alargar as funções da Agência, deve ter-se em atenção a necessidade de assegurar que as funções sejam descritas de forma clara e precisa, que não haja duplicação e que se evitem quaisquer confusões. | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(8) Acontecimentos recentes sublinharam os riscos que as actividades de exploração e produção offshore de petróleo e gás comportam para o transporte marítimo e o meio marinho. A utilização da capacidade de intervenção da Agência deverá ser expressamente alargada ao combate à poluição causada por tais actividades. Além disso, a Agência deverá assistir a Comissão na análise das condições de segurança das instalações móveis offshore de gás e petróleo com vista a identificar eventuais fragilidades, baseando o seu contributo nas competências técnicas que adquiriu nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha. |
(8) Acontecimentos recentes sublinharam os riscos que as actividades de exploração, produção e transporte offshore de petróleo e gás comportam para o transporte marítimo, o meio marinho e as zonas costeiras. A utilização da capacidade de intervenção da Agência deverá ser expressamente alargada à prevenção da poluição e ao combate à poluição causada por tais actividades. Além disso, a Agência deverá assistir a Comissão na análise das condições de segurança das instalações móveis offshore de gás e petróleo (incluindo instalações de transporte), com vista a identificar eventuais fragilidades, baseando o seu contributo nas competências técnicas que adquiriu nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da prevenção da poluição por navios e do combate à poluição marinha. A Agência deverá, nomeadamente através do seu actual serviço de controlo e vigilância por satélite, assistir a Comissão e os EstadosMembros na detecção e na resposta aos efeitos dos derrames de petróleo provenientes de instalações offshore de petróleo e gás. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(8-A) O alargamento das competências e das responsabilidades da Agência relacionadas com as instalações offshore de petróleo e gás deve estar devidamente previsto no orçamento aprovado nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 e deve reflectir-se no aumento do número de funcionários e da capacidade de resposta face a acidentes, caso seja necessário incumbir a Agência do desempenho destas tarefas de forma eficaz. | ||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 8-B (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(8-B) O actual sistema de detecção electrónica da Agência poderá ser accionado para outros tipos de navios, tendo em conta o seu potencial de aumento da eficácia do transporte marítimo, criando, por conseguinte, incentivos para que o transporte de mercadorias seja feito por mar e não por via terrestre. | ||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 10 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(10) A Agência afirmou-se como fornecedor idóneo de dados do tráfego marítimo da UE, de interesse e relevantes para outras actividades da UE. Através das suas actividades, nomeadamente nos domínios da inspecção de navios pelo Estado do porto, da vigilância do tráfego marítimo e das rotas de navegação, bem como da assistência na localização de possíveis poluidores, a Agência deverá contribuir para o reforço das sinergias a nível da UE em determinadas operações de guarda costeira. Além disso, a actividade de recolha e monitorização de dados desenvolvida pela Agência deverá incluir também informações básicas sobre ameaças potenciais ao transporte marítimo e ao meio marinho decorrentes das actividades de exploração e produção offshore de gás e petróleo. |
(10) A Agência afirmou-se como fornecedor idóneo de dados do tráfego marítimo da UE, de interesse e relevantes para outras actividades da UE. Através das suas actividades, nomeadamente nos domínios da inspecção de navios pelo Estado do porto, da vigilância do tráfego marítimo e das rotas de navegação, bem como da assistência na localização de possíveis poluidores, a Agência deverá contribuir para o reforço das sinergias a nível da UE em determinadas operações de guarda costeira. Ademais, deverá realizar‑se um estudo para analisar se a Agência, actuando como um serviço de guarda costeira europeia, deve assumir a responsabilidade destas tarefas no futuro, a fim de possibilitar uma acção mais célere e mais eficaz por parte das autoridades. Além disso, a actividade de recolha e monitorização de dados desenvolvida pela Agência deverá incluir também informações básicas sobre ameaças potenciais ao transporte marítimo e ao meio marinho decorrentes das actividades de exploração, produção e transporte offshore de gás e petróleo. | ||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 11-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(11-A) As competências técnicas da Agência na resposta à poluição e aos acidentes ocorridos no meio marinho serão igualmente valorizadas aquando do desenvolvimento de orientações sobre o licenciamento da exploração e da produção de petróleo e gás. A Agência deve, por conseguinte, assistir a Comissão e os EstadosMembros nesta função. | ||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 12 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(12) A Agência efectua inspecções para assistir a Comissão na avaliação da aplicação eficaz do direito da UE. O papel da Agência, da Comissão, dos EstadosMembros e do Conselho de Administração deverá ser claramente definido. |
(12) A Agência efectua inspecções para assistir a Comissão na avaliação da aplicação eficaz do direito da UE. O papel da Agência, da Comissão, dos EstadosMembros e do Conselho de Administração deverá ser claramente definido. Em particular, a Agência deverá realizar inspecções em países terceiros nas regiões do Mediterrâneo, do Mar Negro e do Mar Báltico em cujas águas decorram a exploração e a produção de petróleo e gás, e ajudar esses países terceiros a reforçarem as suas capacidades de melhorar a segurança das respectivas operações offshore. A cooperação com países terceiros na realização de tarefas deverá ser reforçada para possibilitar uma acção mais rápida. | ||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 1 - n.º 2 | |||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 1 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 - n.º 1 | |||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 2 – alínea f-A) (nova) | |||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-A (nova) | |||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 2 – n.º 4 – alínea c-A (nova) | |||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A AESM também poderia desempenhar um papel no controlo de Avaliações do Impacto Ambiental (AIA) para actividades offshore, a fim de evitar impactos ambientais prejudiciais em ecossistemas marinhos sensíveis. | |||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 1 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 3 - n.º 3 | |||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 2 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 5 - n.º 3 | |||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 5 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 16 - n.º 1 | |||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – n.º 5 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 Artigo 16 - n.º 4 | |||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima |
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Referências |
COM(2010)0611 – C7-0343/2010 – 2010/0303(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
TRAN |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 10.11.2010 |
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Relator de parecer Data de designação |
Bart Staes 30.11.2010 |
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Exame em comissão |
16.3.2011 |
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Data de aprovação |
19.4.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
58 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
János Áder, Kriton Arsenis, Sophie Auconie, Paolo Bartolozzi, Sergio Berlato, Martin Callanan, Nessa Childers, Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Julie Girling, Nick Griffin, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Peter Liese, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Paul Nuttall, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Sirpa Pietikäinen, Mario Pirillo, Pavel Poc, Vittorio Prodi, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Carl Schlyter, Richard Seeber, Bogusław Sonik, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
João Ferreira, Matthias Groote, Jutta Haug, Michèle Rivasi, Birgit Schnieber-Jastram, Renate Sommer, Bart Staes, Struan Stevenson, Eleni Theocharous, Marianne Thyssen, Giommaria Uggias, Anna Záborská |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
George Sabin Cutaş |
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outros domínios estratégicos será provavelmente muito mais rentável do que a criação de sistemas autónomos.
As tarefas adicionais da AESM devem ter expressão concreta no seu orçamento e no seu pessoal. Caso contrário, estar-se-ia a comprometer a sua função primordial de melhoria da segurança marítima.
PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima |
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Referências |
COM(2010)0611 – C7-0343/2010 – 2010/0303(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
28.10.2010 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 10.11.2010 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 10.11.2010 |
ENVI 10.11.2010 |
ITRE 10.11.2010 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 1.12.2010 |
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Relator(es) Data de designação |
Knut Fleckenstein 7.12.2010 |
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Exame em comissão |
12.4.2011 |
21.6.2011 |
10.10.2011 |
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Data de aprovação |
11.10.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
35 5 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Antonio Cancian, Michael Cramer, Ryszard Czarnecki, Philippe De Backer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Mike Nattrass, Hubert Pirker, David-Maria Sassoli, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Debora Serracchiani, Brian Simpson, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Georgios Toussas, Giommaria Uggias, Thomas Ulmer, Peter van Dalen, Dominique Vlasto, Artur Zasada, Roberts Zīle |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Dominique Riquet, Laurence J.A.J. Stassen |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Margrete Auken, Peter Simon |
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Data de entrega |
25.10.2011 |
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